Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
Belo Horizonte|27 de setembro a 10 de outubro de 2016|n. 153
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Envio intempestivo do Relatório de Gestão Fiscal
Segunda Câmara
2) Irregularidades em edital de pregão para ata de registro de preços
Jurisprudência selecionada
Tribunal Pleno
Envio intempestivo do Relatório de Gestão Fiscal
Recurso Ordinário interposto por Presidente de Câmara Municipal com vistas a reformar decisão proferida em processo de Assunto Administrativo que impôs multa ao recorrente pelo descumprimento do prazo estabelecido na Instrução Normativa nº 12/2008 para encaminhamento do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) ao TCEMG. O Conselheiro Wanderley Ávila, relator, exerceu juízo positivo de admissibilidade e refutou, de início, o entendimento do Ministério Público de Contas acerca da necessidade de se aplicar o princípio do contraditório prévio na cominação da multa. Aduziu que a multa não teve caráter punitivo, objetivou apenas assegurar o cumprimento de obrigação pública e fundou-se em entendimento já consolidado no TCEMG por meio da Súmula n. 108 e pelos Processos n. 944.579, 952.010, 912.174 e 896.558. Lembrou que as normas são cristalinas em relação ao prazo e à obrigatoriedade do envio dos documentos. Questionou a incoerência do fundamento recursal do recorrente para justificar o envio intempestivo, na medida em que alegou ter tomado conhecimento da inexistência dos documentos necessários para remessa ao TCEMG apenas no ato da posse, mas encaminhou os dados ao SICOM e apresentou o mesmo relatório (RGF) ao SIACE/LRF, de forma tempestiva. Ante o exposto, negou provimento ao Recurso Ordinário e manteve a decisão recorrida. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Recurso Ordinário n. 958.198, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, 5 de outubro de 2016).
Segunda Câmara
Irregularidades em edital de pregão para ata de registro de preços
Denúncia formulada em face de algumas exigências em edital de pregão presencial para aquisição de peças, equipamentos e acessórios para veículos e equipamentos de Município. O Conselheiro Gilberto Diniz, relator, examinou as irregularidades denunciadas e salientou, de início, que a exigência de os licitantes estarem sediados em raio máximo de 50 Km da sede municipal revelou-se desarrazoada na perspectiva do objeto licitatório em questão, o qual não demanda quaisquer restrições atinentes à localização geográfica das empresas, sob pena de restringir o caráter competitivo do certame e ferir o princípio da isonomia. Entendeu que o prazo de quarenta e oito horas para entrega das peças requisitadas não consistiu em fator impeditivo para a participação no processo licitatório e lembrou que o registro de preços também abrangeu as ambulâncias e os ônibus, os quais devem ser reparados de forma imediata, quando for o caso. O Conselheiro relator atestou ilegalidade no edital consubstanciada na ausência de previsão de participação exclusiva de microempresas e de empresas de pequeno porte, conforme exigência inserta no art. 48, I, da Lei Complementar n. 123, de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar n. 147, de 2014. Verificou a ausência do termo de referência na fase interna do pregão, com as respectivas planilhas orçamentárias. Ante o exposto, julgou procedente osausência do termo de referência na fase interna do certame com as respectivas planilhas orçamentáriasausência do termo de referência na fase interna do certame com as respectivas planilhas orçamentárias pedidos constantes na denúncia e cominou multa ao Prefeito Municipal e ao pregoeiro. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Denúncia n. 977.647, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, 29 de setembro de 2016).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OBJETIVO DE APURAR FATOS, IDENTIFICAR RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAR POSSÍVEL DANO AO ERÁRIO EM RAZÃO DE FALHAS OU OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. OCORRÊNCIA DE DANO AOS ERÁRIOS ESTADUAL E MUNICIPAL. INEXECUÇÃO DO OBJETO AJUSTADO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MPTC.
1) A Tomada de Contas Especial, segundo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, “é um processo excepcional de natureza administrativa que visa apurar responsabilidade por omissão ou irregularidade no dever de prestar contas ou por dano causado ao erário”, que tem “na fase interna, um procedimento de caráter excepcional que visa determinar a regularidade na guarda e aplicação de recursos públicos e, diante da irregularidade, na fase externa, um processo para julgamento da conduta dos agentes públicos”.
2) Em se tratando de convênio ou ajuste que envolva emprego de recursos públicos, o gestor tem o dever de prestar contas e está sujeito à jurisdição deste Tribunal de Contas, que, por sua vez, tem o poder-dever de fiscalizar a aplicação dos recursos, julgar as contas e, se for o caso, fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa à irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Estado ou a Município. O ressarcimento ao erário tem cabimento na hipótese de dano ao patrimônio público, por ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente, e presente o nexo causal entre o dano e a conduta do gestor. Nesse particular, os artigos 186 e 927 do Código Civil, de 2002, consagram que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem é obrigado a repará-lo (Tomada de Contas Especial n. 886.027, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 30 de setembro de 2016).
AUDITORIA OPERACIONAL. PREFEITURA MUNICIPAL. AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NA MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS NEGATIVOS DA MINERAÇÃO. ACHADOS DE AUDITORIA. DEFICIÊNCIAS NA GESTÃO. RECOMENDAÇÕES. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENVIO DE PLANO DE AÇÃO.
1) O Município deve acompanhar e fiscalizar o recebimento dos recursos da Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais – CFEM, em face de sua significativa participação no valor total de suas receitas.
2) Os recursos recebidos a título de CFEM devem ser utilizados, em sua maioria, em ações de melhoria da qualidade ambiental dos locais onde ocorre a exploração, como forma indireta de compensação pelos efeitos deletérios da mineração.
3) A complexidade dos impactos da mineração, o estabelecimento de condicionantes que não guardam relação com as reais necessidades dos Municípios e a falta de acompanhamento de seu cumprimento pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA ensejam o aprimoramento da integração entre o referido órgão estadual e os Executivos locais nos processos de licenciamento dos empreendimentos minerários.
4) Os mecanismos de governança e transparência do Executivo Municipal, tais como a Ouvidoria e o portal eletrônico, se bem estruturados e funcionando de maneira efetiva, constituem importantes instrumentos de solução de deficiências administrativas específicas, com participação dos munícipes impactados (Auditoria operacional n. 969.686, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 7 de outubro de 2016).
DENÚNCIA. EDITAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE. IRREGULARIDADES. OBJETO DESCRITO DE FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DO PLANO ANUAL DE COMUNICAÇÃO. MODELO DE BRIEFING INADEQUADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO NO JULGAMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA. VALORAÇÃO EXCESSIVA DA PROPOSTA TÉCNICA. ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇO DE NATUREZA CONTINUADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÃO AO GESTOR.
1) É vedada a realização de processo licitatório para contratação de serviços incertos e imprecisos, sem a devida especificação das campanhas e serviços a serem realizados.
2) A Administração deve planejar as ações de comunicação a serem desenvolvidas no exercício financeiro e, a partir desse Plano de Comunicação, elaborar o briefing e, com a programação pronta, orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários.
3) O briefing, por se consubstanciar em resumo informativo, preliminar ao planejamento e à criação de cada campanha, deverá ser elaborado para cada campanha publicitária e apresentar, de forma precisa e completa, clara e objetiva, todas as informações que a Administração Pública deve fornecer para orientar o trabalho da agência de publicidade.
4) O edital deve detalhar os critérios de avaliação e a metodologia de trabalho da comissão de licitação, objetivando diminuir a margem de subjetividade, por ocasião do julgamento das propostas técnicas.
5) Valoração excessiva conferida à técnica, em detrimento do preço, deve ser acompanhada de justificativa apta a demonstrar a razoabilidade de tal medida e que não proporcionará aumento de custos, bem como que não haverá ofensa aos princípios da isonomia e competitividade.
6) Os contratos de publicidade institucional de programas, obras, serviços e campanhas de orientação social ou de caráter informativo com agências de publicidade não são considerados de natureza contínua, devendo prevalecer, nesse caso, a regra contida no caput do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
7) Julgam-se procedentes, em parte, os itens examinados na denúncia, multam-se os responsáveis e expedem-se recomendações ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Ouro Branco (Denúncia n. 896.376, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 30 de setembro de 2016).
REPRESENTAÇÃO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. PRELIMINARES. SERVIDORA. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FUNÇÕES ESPECÍFICAS. ATUAÇÃO INDEPENDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS. MÉRITO. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E EM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS MUNICIPAIS POR MEIO DE CONVÊNIO A ENTIDADE PRIVADA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA AO PREFEITO E AO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO À ÉPOCA. RECOMENDAÇÃO.
1) A irregularidade na abertura do certame deve prevalecer, tendo em vista que qualquer mudança no edital deve ser divulgada pela mesma forma que se deu o texto original, conforme preconiza o art. 21, § 4º, da Lei n. 8.666/93.
2) A contratação de empresas sem a apresentação de propostas comerciais contraria princípios basilares da licitação como a da isonomia e da impessoalidade. Além disso, essa forma de contratação pode trazer prejuízos ao erário, na medida em que o gestor público deixa de confrontar o valor das propostas comerciais com os preços praticados no mercado.
3) O art. 23 da Lei n. 8.666/93 define que as modalidades de licitação são determinadas em função de limites, tendo em vista o valor estimado da contratação, o que é imprescindível para o processo de contratação por meio de licitação ou de forma direta. Significa dizer que é necessária a elaboração de um orçamento dos bens, serviços ou obras a serem iniciadas para posteriormente processar a licitação.
4) A ausência de cláusula com o preço global em contrato contraria o disposto no art. 55, III, da Lei n. 8.666/93 e a Súmula 16 deste Tribunal de Contas.
5) A Lei n. 8.666/93 estabeleceu que a duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, podendo ocorrer excepcionalidade decorrente da necessidade de prorrogação para continuidade no novo exercício, de acordo com o tipo de contrato, podendo a prorrogação somente ser feita ainda na vigência do contrato, pois não existe previsão legal para se proceder com a prorrogação contratual após a extinção do contrato (Representação n. 850.104, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 3 de outubro de 2016).
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. EXAME DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DESPESAS SUJEITAS A PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. DESOBEDIÊNCIA ÀS LEIS 8.666/93 E 10.520/02 E AO DECRETO N. 3.555/00. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÃO.
1) A fidedignidade dos registros contábeis informados a esta Corte de Contas é medida elementar de transparência e prática fundamental à viabilização plena do controle externo a cargo desta Instituição.
2) O inciso IV do § 2º do artigo 21 da Lei n. 8.666/93 estabelece o transcurso do prazo específico de cinco dias úteis entre o recebimento das propostas pelos licitantes e a realização do evento na modalidade “convite”.
3) O objeto do certame deve ser definido com a necessária clareza e precisão pela Administração Pública Municipal, para que não se maculem comandos insertos no art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.520/02, e no art. 8º, inciso I, do Decreto n. 3.555/2000.
4) A principal função do termo de referência é informar aos potenciais fornecedores as especificações do objeto e da execução contratual, permitindo-lhes formular propostas comerciais adequadas, assegurando a formulação de estimativa real de custos e julgamento objetivo pela Administração Pública, e ele deve conter a definição do objeto do certame, com elementos capazes de propiciar a avaliação do custo, nos termos do Decreto Nacional n. 3.555/00.
5) Na linha da jurisprudência consolidada neste Tribunal, a contratação temporária de profissionais da área da saúde, por meio do instituto jurídico do credenciamento, deverá ser precedida de comprovação, pelo responsável, do fracasso ou da inviabilidade de contratação mediante concurso público, imperativo primeiro inserto no art. 37, II, da Constituição da República. E o registro contábil das despesas decorrentes da prestação de serviços por profissionais da área médica e odontológica, amparada no instituto do credenciamento, deverá se dar nos precisos termos do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/00).
6) Para a contratação de serviços advocatícios rotineiros, sendo insuficiente o quadro permanente, recomenda-se o credenciamento, nos termos das Consultas n. 735.385 e 765.192, respondidas nas sessões plenárias de 08/08/07 e 27/11/07, respectivamente.
7) Na modalidade pregão, não é essencial constar planilha de preços no edital, sendo suficiente o registro na fase interna da licitação. Isso porque, no art. 3º, inciso III, da Lei n. 10.520/02, há determinação para que conste orçamento nos autos do procedimento licitatório, diferentemente do que se preceitua no inciso II do § 2º do art. 40 da Lei n. 8.666/93, aplicável apenas subsidiariamente à espécie.
8) É necessário que conste, do processo licitatório, a justificativa da contratação, o termo de referência contendo a descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, planilha de custo e comprovantes do extrato do contrato, de acordo com o art. 21 do Decreto n. 3.555/00 (Inspeção Ordinária n. 811.937, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 5 de outubro de 2016).
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO DE TÉCNICO EM RADIOLOGIA COM BASE EM LEI MUNICIPAL CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL. AUTONOMIA MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE VENCIMENTOS. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO.
1) A matéria referente a remuneração do Técnico de Radiologia quando ocupante de cargo público foi por diversas vezes examinada nesta Corte (Processos 841.662, 885.825, 911.613, entre outros), havendo uniformidade no entendimento de que o art. 16 da Lei n. 7.394/85 não foi recepcionado pela Constituição da República, uma vez que o Município é autônomo para legislar sobre vencimentos e vantagens.
2) Os entes da Federação, em regra, podem legislar, no âmbito do Direito Administrativo, de acordo com os interesses locais, cabendo ao Município estabelecer os vencimentos de seus servidores, bem como o regramento para o pagamento do adicional de insalubridade em seu ordenamento jurídico. Assim, em que pese a obrigatoriedade de se aplicar aos profissionais da iniciativa privada o piso salarial da categoria, aos servidores municipais estão reservadas as normas estabelecidas pela Administração Municipal (Representação n. 958.218, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 05 de outubro de 2016).
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. RESPONSABILIZAÇÃO AFASTADA QUANTO ÀS FALHAS INICIALMENTE DETECTADAS. REGULARIDADE. RECOMENDAÇÕES.
1) Retificações tempestivas do edital, conforme determinações do Tribunal, afastam a responsabilização do agente quanto às irregularidades inicialmente detectadas.
2) As regras para a concessão da isenção de inscrição devem ser indicadas, com clareza, estendendo-se o benefício a todos os candidatos que não possuam condições financeiras de arcar com seu pagamento sem comprometer seu sustento ou de sua família, adotando-se interpretação ampliativa do princípio da ampla participação nos concursos públicos.
3) As atribuições dos cargos devem ser previamente regulamentadas em legislação própria, a ser encaminhada a este Tribunal de Contas para fins de controle.
4) Deve o gestor conferir concretude ao fixado no inciso VIII do art. 37 da Constituição da República, assegurando a reserva de percentual em face do total dos cargos ou dos empregos públicos existentes em cada quadro funcional e informando, sempre, no próprio instrumento convocatório, para fins de controle, o número de pessoas com deficiência lotadas no quadro (Edital de concurso público n. 912.225, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 7 de outubro de 2016).
Jurisprudência selecionada
“Contratação em caráter temporário e concurso público
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei 6.697/1994 do Estado do Rio Grande do Norte. Os dispositivos impugnados asseguraram a permanência de servidores da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN) admitidos em caráter temporário, entre o período de 8 de janeiro de 1987 a 17 de junho de 1993, sem a prévia aprovação em concurso público, e tornaram sem efeitos os atos de direção da universidade que, de qualquer forma, excluíssem esses servidores do quadro de pessoal. De início, assentou a inconstitucionalidade formal dos dispositivos. A proposição legislativa decorrera de iniciativa parlamentar, tendo sido usurpada a prerrogativa conferida constitucionalmente ao chefe do Poder Executivo quanto às matérias relacionadas ao regime jurídico dos servidores públicos (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “c”). Ademais, reputou haver ofensa ao princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II), haja vista a estabilização de servidores contratados apenas temporariamente. O art. 19 do ADCT concedera estabilidade excepcional somente aos servidores que, ao tempo da promulgação do texto, estavam em exercício há mais de cinco anos. Por fim, o Colegiado, por maioria, determinou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, que só valerão a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento. Nesse período, haverá tempo hábil para a realização de concurso público, nomeação e posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na URRN. Ademais, ressalvou dos efeitos da decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Vencido, quanto à modulação, o ministro Marco Aurélio. ADI 1241/RN, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 22-9-2016.” Informativo STF n. 840.
“Art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 e Petrobras - 8
O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a aplicação, ou não, à Petrobras, do disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 (“Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.”). Na espécie, o tribunal local havia reformado sentença que concedeu indenização em favor das empresas recorrentes e havia assentado a não incidência do aludido dispositivo legal à Petrobras. Afinal, por ser uma sociedade de economia mista, seu regime jurídico seria de natureza privada. As recorrentes sustentam violação ao art. 37, XXI, da CF/1988. Seria nulo o ato da Petrobras que havia cancelado contrato firmado com elas e submetido a outra empresa os serviços de afretamento de navios, sem observância à regra constitucional que exige licitação — v. Informativo 634. Em voto-vista, o ministro Luiz Fux, acompanhado pelos ministros Dias Toffoli (relator) — que reajustou seu voto —, Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, conheceu em parte do recurso. Na parte conhecida, negou-lhe provimento. Afirmou que a constitucionalidade do Decreto 2.745/1998, que instituiu o procedimento licitatório simplificado da companhia, não guarda relação com o tema em debate. No caso, a contratação descrita nos autos perdurara até 1994, período em que a Petrobras estava submetida à Lei 8.666/1993, inexistindo, na época, qualquer procedimento licitatório específico para as contratações. Além disso, a controvérsia é anterior à EC 19/1998, que alterou os artigos 22, XXI; e 173, § 1º, da CF/1988. Ponderou ser a Petrobras pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Indireta. Sob a forma de sociedade de economia mista, explora atividade econômica em regime de concorrência. A companhia deve, assim, observar os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, economicidade, publicidade e eficiência em todas as contratações, bem como os princípios da Administração Pública previstos em diplomas legais. Obras, serviços, compras e alienações da empresa devem ser contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação (CF/1988, art. 37, XXI). No ponto, a Lei 8.666/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional, aplica-se às entidades integrantes da Administração até sobrevir legislação específica, conforme instituído pela EC 19/1998. Ressaltou que o procedimento licitatório previsto nas normas gerais para licitações e contratos não é obrigatório quando a realização do certame possa comprometer o caráter concorrencial da empresa estatal. Isso se presume apenas nos casos em que o objeto do contrato corresponder ao objeto social ou se inserir na atividade preponderante da empresa. No entanto, a Petrobras, na disputa de espaço no mercado com particulares, não se desobriga da observância das normas jurídicas aplicáveis à Administração, visto que seu regime não é exclusivamente privado. Tal fato obriga-a a submeter-se ao controle do TCU, a realizar concurso público para a contratação de seus empregados e a realizar licitação para as suas contratações. Frisou que as atividades desempenhadas pela Petrobras podem ser divididas em instrumentais e preponderantes. As primeiras são acessórias em relação ao objeto social da companhia e imprescindíveis para que ela funcione. Além de refinar e comercializar petróleo, derivados e gás natural, que configuram exemplos de sua atividade preponderante, a empresa também necessita adquirir material de escritório, limpeza, manutenção predial, além de outras atividades que não dizem respeito ao núcleo de negócios da companhia. Nesse sentido, a Lei 8.666/1993 deve ser aplicada integralmente às contratações realizadas pela Petrobras em relação à sua atividade instrumental. Quanto à atividade preponderante, ou seja, diretamente relacionada ao objeto social da companhia e que afeta de imediato o negócio principal da sociedade, ela exige o acompanhamento da agilidade e fluidez do mercado competidor. No caso, o estatuto social da Petrobras não deixa qualquer dúvida de que o transporte marítimo de petróleo e de outras substâncias é parte da atividade preponderante da empresa. Isso torna dispensável a realização de procedimento licitatório, nos moldes da Lei 8.666/1993. Entretanto, a inexigibilidade de a Petrobras promover certame licitatório não afasta o dever geral de fiel observância aos princípios gerais aplicáveis à Administração previstos na Constituição, especialmente os da moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como seus corolários, ainda que infraconstitucionais. Na espécie, estão ausentes as provas de que esses princípios foram descumpridos pela recorrida quando procedera à contratação de transportadora marítima no período. Consignou que o art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado de forma a esclarecer que a Petrobras submete-se aos ditames dessa lei, salvo nos casos em que a realização do certame licitatório prejudicar a competitividade da empresa no exercício de sua atividade preponderante. Ademais, o direito subjetivo à renovação do contrato de transporte celebrado entre a recorrente e a Petrobras revela a antijuridicidade do pedido quanto ao pagamento de perdas e danos. À semelhança de empresas concorrentes, a recorrente detinha mera expectativa futura de ser contratada. Dessa forma, ainda que a Petrobras tivesse adotado um procedimento de contratação inconstitucional, a recorrente não teria direito a indenização. Ao contrário, o reconhecimento de qualquer direito a indenização nessa fase processual exigiria reexame de provas, inviável na espécie. Assim, não conheceu do recurso quanto ao pleito de condenação em perdas e danos. Porém, quanto à alegada ofensa ao art. 37, XXI, da CF/1988, manteve o acórdão recorrido por fundamento distinto. Entendeu que a Petrobras deve observar as normas gerais de licitação e contratos, mas que fica dispensado o procedimento licitatório previsto na Lei 8.666/1993 quando a realização do certame puder comprometer a competitividade da empresa, o que se presume nos autos por tratar-se de atividade preponderante. O ministro Edson Fachin, a seu turno, deu provimento ao recurso. Reputou que a atuação da Petrobras não pode ser enfocada apenas sob a dimensão interna, em que se configura o monopólio. Ela atua em competição com outras empresas transnacionais, numa dimensão mundial. Portanto, aplicam-se a ela procedimentos contratuais apropriados a garantir-lhe condições de competitividade. Consideradas essas premissas, concluiu pela violação, na espécie, do art. 37, XXI, da CF, à luz da EC 19/1998. Por sua vez, a ministra Rosa Weber, acompanhada pela ministra Cármen Lúcia (presidente), conheceu em parte do recurso, na linha do voto proferido pelo ministro Luiz Fux. Na parte conhecida, deu-lhe provimento, no sentido do voto do ministro Edson Fachin. Em seguida, o julgamento foi suspenso para aguardar-se o voto do ministro Gilmar Mendes. RE 441280/RS, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 22-9-2016.” Informativo STF n. 840.
Contrato Administrativo. RDC. Contratação integrada. Orçamento. Detalhamento. Projeto básico. Projeto executivo.
A Administração deve exigir das empresas contratadas no regime de contratação integrada, por ocasião da entrega dos projetos básico e executivo, a apresentação de orçamento detalhado contendo descrições, unidades de medida, quantitativos e preços unitários de todos os serviços da obra, acompanhado das respectivas composições de custo unitário, bem como do detalhamento dos encargos sociais e da taxa de BDI, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.462/2011,aplicável a todos os regimes de execução contratual do RDC, e da Súmula 258 do TCU. Boletim de jurisprudência 145.
Finanças Públicas. Responsabilidade fiscal. Terceirização. Limite. Despesa com pessoal. Substituição. Servidor público.
Nem todo gasto com terceirização de mão de obra deve fazer parte do cálculo dos limites de despesa com pessoal, pois o art. 18, § 1º, da LRF exige apenas a contabilização dos gastos com contratos de terceirização de mão de obra que se referirem a substituição de servidores e empregados públicos. Boletim de jurisprudência 145.
Licitação. Serviços contínuos. Serviço de manutenção e reparos. Estudo técnico preliminar. Material de consumo. Mão de obra. Estimativa de preço.
Nas licitações e prorrogações contratuais de serviços de manutenção predial, a Administração deve, em atenção ao art. 6º, inciso IX, alíneas c e f, e art. 7º, § 4º, da Lei 8.666/1993, incluir, nos estudos técnicos preliminares da contratação: (i) estudo e previsão da quantidade de material a ser utilizado; (ii) estudo e definição do tipo e da quantidade de postos de trabalho que serão utilizados; e (iii) estimativa de preços, considerando uma cesta de preços , devendo documentar o método utilizado no processo de contratação. Boletim de jurisprudência 144.
Licitação. Sistema S. Vedação. Participação. Princípio da isonomia. Proposta. Isenção tributária.
As entidades do Sistema S podem participar de licitação junto à Administração Pública, desde que para o desempenho de atividade dentro das suas finalidades institucionais, não sendo cabível equalização artificial de suas propostas com as das demais licitantes para compensação de benefícios fiscais. Boletim de jurisprudência 145.
Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Microempresa. Receita bruta. Definição. Abrangência.
A definição de receita bruta para fins de enquadramento de licitante nas categorias de microempresa ou empresa de pequeno porte deve corresponder à soma das receitas oriundas das atividades empresariais, não se restringindo à venda de bens e à prestação de serviços em sentido estrito. Boletim de jurisprudência 145.
Pessoal. Acumulação de cargo público. Licença sem remuneração. Secretário. Município. Agente político. Cargo técnico. Professor.
O cargo de secretário municipal, por ter natureza política, não pode ser considerado cargo técnico ou científico, pois não exige o domínio de conhecimentos especializados. Contudo, é regular sua acumulação com o cargo de professor, se neste o servidor estiver em licença para tratar de interesse particular, não se aplicando a Súmula 246 do TCU. Boletim de jurisprudência 144.
Pessoal. Acumulação de pensões. Requisito. Aposentadoria. Marco temporal.
É legal a percepção de duas pensões civis derivadas da acumulação de proventos de aposentadorias cujos requisitos foram preenchidos antes da entrada em vigor da EC 20/1998. Boletim de jurisprudência 145.
Direito Processual. Citação. Falecimento de responsável. Arquivamento. Tomada de contas especial.
Quando houver falecimento do responsável antes da citação e não existir inventário aberto ou indicação de bens deixados pelo falecido, bem como inexistir representante legal do espólio e tampouco identificação de sucessores, de modo a viabilizar a citação e a persecução do ressarcimento administrativo ou judicial, arquiva-se o processo de tomada de contas especial por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Boletim de jurisprudência 144.
Direito Processual. Medida cautelar. Garantia contratual. Retenção. Substituição. Requisito.
É admitida a substituição da medida cautelar de retenção de pagamentos do contrato pela prestação de garantias, em uma das modalidades previstas no art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993, observadas as seguintes condições: a) a adoção da medida alternativa não revoga a cautelar de retenção de pagamentos, mas apenas suspende sua eficácia enquanto a garantia estiver em vigor; b) a garantia prestada deve suportar a totalidade do superfaturamento em discussão nos autos e conter cláusulas que estabeleçam critério de reajuste mensal e prazo de validade vinculado ao trânsito em julgado da decisão definitiva a ser proferida no processo; c) a retenção cautelar de pagamentos só deverá ser suspensa após a aceitação, pelo órgão contratante, da garantia prestada, o que depende de prévio exame das condições contratuais especificadas no respectivo instrumento; d) uma vez aceita a garantia, os documentos comprobatórios devem ser imediatamente encaminhados ao TCU, para fins de acompanhamento e controle. Boletim de jurisprudência 145.
Responsabilidade. Contrato administrativo. Medição. Assinatura. Qualificação. Ausência.
Ao assinar os boletins de medição, ainda que não tenha a expertise necessária para tanto, assume o subscritor a responsabilidade em relação aos serviços medidos e por ele liquidados. Boletim de jurisprudência 144.
Cadastre aqui seu e-mail para receber o informativo de jurisprudência do TCEMG.
Clique aqui para acessar as edições anteriores.
Contate-nos em informativo@tce.mg.gov.br.
Secretaria Geral da Presidência
Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas