Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
Belo Horizonte|11 a 24 de outubro de 2016|n. 154
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
SUMÁRIO
Primeira Câmara
1) Dano ao erário decorrente de inexecução de objeto licitatório
Jurisprudência selecionada
Primeira Câmara
Dano ao erário decorrente de inexecução de objeto licitatório
Processo administrativo resultante de inspeção extraordinária municipal em que se apurou a prática de irregularidades pela Administração. O Conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do TCEMG e cingiu sua análise à existência de eventual prejuízo ao erário nas execuções parciais dos objetos de cartas convite e de tomadas de preços. Ponderou que os documentos juntados pelo responsável se limitaram a demonstrar questões contábeis e não comprovaram a realização da totalidade das obras, correspondente à construção de cento e setenta e três casas populares. Verificou que todos os preços contratados estavam compatíveis com os preços de mercado, o problema consistiu na execução das casas, pois apenas quarenta foram concluídas. Considerou o percentual relativo aos serviços não executados sobre o preço total da construção de uma casa popular e mensurou o valor do dano ao erário, acrescido de atualização monetária. Em outro empreendimento, cujo objeto foi a construção e a instalação de duzentos e nove mata-burros, certificou que apenas 46 foram instalados e calculou o dano ao erário. Ante o exposto, concluiu que as irregularidades apontadas na execução dos procedimentos licitatórios representaram prejuízo aos cofres públicos no valor de R$ 317.334,56, acrescidos da atualização monetária. Julgou irregular parte dos pagamentos efetuados e imputou ao Prefeito a responsabilidade pelo ressarcimento do valor aferido, devidamente atualizado. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Processo Administrativo n. 620.330, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 18 de outubro de 2016).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA FINANCEIRA E CONTÁBIL. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.
1) As contas recebem parecer prévio pela aprovação quando expressarem de forma clara e objetiva a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais, consoante o disposto no inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102/08.
2) A apreciação das contas anuais compreende a gestão como um todo e não o exame de cada ato praticado pelo Prefeito Municipal no período.
3) A emissão do parecer prévio não impede nova análise em razão de falhas identificadas em inspeção ou denunciadas, tendo em vista os princípios do interesse público, bem como a indeclinável competência desta Corte de Contas na busca da máxima efetividade das normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública (Prestação de Contas n. 965.868, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 11 de outubro de 2016).
RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIAS. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO RECORRENTE INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU DE PREJUÍZOS À COMPETITIVIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANTIDAS AS MULTAS IMPUTADAS. RECOMENDAÇÕES.
1) A Lei n. 10.520/2002, que instituiu o pregão como modalidade licitatória, não previu nenhuma norma geral acerca da participação de empresas consorciadas nos certames. Sendo assim, por indicação expressa no art. 9 dessa lei, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei 8.666/1993, que no art. 33, indica as disposições a serem seguidas pelo gestor “quando permitida a participação em consórcio”. Fica evidenciado, portanto, que a Administração responsável pelo certame possui o poder de decidir, no caso concreto, se a participação de empresas consorciadas no certame condiz com o interesse público.
2) Nos termos do art. 3º da Lei n. 10.520/02, a Administração não está obrigada a anexar ao edital o orçamento de referência que elaborou na fase interna da licitação (...) devendo constar, obrigatoriamente, apenas dos autos do processo administrativo referente à licitação. Além disso, o descumprimento ao inciso II do § 2º do art. 40 da Lei n. 8.666/1993 não se mostrou restritivo à competitividade, não sendo, portanto, elemento capaz de macular o certame e gerar responsabilização ao gestor.
3) A exigência de pneus de primeira linha poderá ser feita no instrumento convocatório, sempre que necessária para garantir a durabilidade e segurança dos pneus, devendo tal hipótese ser devidamente justificada pela Administração. Insta salientar, por oportuno, que nada obsta constar em licitações nas quais serão adquiridos pneus para vários setores, haja exigência de primeira linha para certos casos e seja dispensada essa obrigatoriedade para outros (Recurso Ordinário n. 952.076, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 19 de outubro de 2016).
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS. DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVO DA LEI N. 123/06. EMPATE FICTO. EXIGÊNCIA DE APENAS UM ATESTADO PARA COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO FIRMADA POR TÉCNICO COM REGISTRO NO CRC PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICRO EMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. DENÚNCIAS JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL.
1) Segundo dispositivos da Lei n. 123/06, haverá empate ficto quando as propostas apresentadas pelas microempresas ou empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% superiores à proposta mais bem classificada. Nesses casos, a Administração convocará a microempresa mais bem classificada para, em até cinco minutos, sob pena de preclusão, apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado.
2) De acordo com o TCU, os “atestados de capacidade técnica são documentos fornecidos por pessoa jurídica, de direito público ou privado, para quem as atividades foram desempenhadas com pontualidade e qualidade. É nesse documento que o contratante deve certificar detalhadamente que o contratado forneceu determinado bem, executou determinada obra ou prestou determinado serviço satisfatoriamente”.
3) A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte pelo empresário ou sociedade será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial, que toma como base as declarações prestadas pelos sócios à Junta Comercial de que a ME ou a EPP enquadram-se nos requisitos constantes na Lei Complementar n. 123/06. O Tribunal de Contas da União possui o entendimento de que “o enquadramento, o reenquadramento e o desenquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte são efetuados com base em declaração do próprio empresário, perante a Junta Comercial competente” (Denúncia n. 847.932, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 24 de outubro de 2016).
DENÚNCIA. EDITAL. CONCORRÊNCIA. TÉCNICA E PREÇO. LIMPEZA URBANA. GARANTIA. ATERRO SANITÁRIO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. VINCULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TAREFAS À EXPEDIÇÃO DE ORDENS DE SERVIÇO PELA ADMINISTRAÇÃO. FORNECIMENTO DE CELULARES E VEÍCULOS A SEREM UTILIZADOS NA FISCALIZAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA. RECONHECIMENTO DE FIRMA. RECOLHIMENTO DE VALORES A FUNDO MUNICIPAL. CONDIÇÕES DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E PENALIDADES. VISITA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA TÉCNICA E DE VALOR SIGNIFICATIVO DO OBJETO LICITADO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. PARCELAMENTO DO OBJETO.
1) É irregular a cláusula que impõe a apresentação de garantia da proposta antes da entrega dos envelopes de habilitação e proposta.
2) A cláusula que impõe a distância entre o aterro sanitário e a sede do município é desnecessária e pode prejudicar a competitividade do certame.
3) Não há que se falar no tipo “técnica e preço” quando o objeto da licitação não consistir na prestação de serviços intelectuais em que se exijam a arte e o talento humanos para sua criação e execução satisfatória, tampouco no fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto, dependentes de tecnologia sofisticada.
4) O detalhamento preciso e suficiente do objeto a ser licitado constitui pressuposto de igualdade entre os participantes do certame, de modo a permitir a perfeita identificação do que é pretendido pelo órgão licitante, assim como a evitar desequilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes.
5) A exigência de fornecimento de bens, tais como celulares e veículos, a serem utilizados pela municipalidade na fiscalização da atuação da empresa contratada não encontra amparo legal.
6) A exigência relativa ao reconhecimento de firma da assinatura de contador em demonstrações contábeis carece de previsão legal.
7) Não pode a Administração Pública deixar de estabelecer os critérios de compensação financeira, muito menos as penalidades a serem imputadas como consequência de eventual inadimplemento, haja vista que o Estado também responde pela prática de atos ilícitos.
8) A exigência de que o responsável técnico participe, obrigatoriamente, da visita técnica não tem amparo legal e constitui ingerência indevida na gestão da empresa licitante, o que pode elevar o custo da licitação e afastar possíveis interessados, acarretando, por conseguinte, prejuízo à ampla competição.
9) A previsão genérica das parcelas de maior relevância e valor significativo acarreta ofensa ao princípio do julgamento objetivo, já que permite à Administração Pública, a seu critério, definir quais atestados enquadram-se nos requisitos técnicos e quais não se enquadram, facilitando o direcionamento do certame.
10) A decisão relacionada à vedação ou não da participação de consórcio de empresas em procedimento licitatório é discricionariedade da Administração Pública.
11) É irregular a junção em lote único de bens e serviços se a Administração Pública não apresenta razoável motivação para tanto (Denúncia n. 898.423, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 24 de outubro de 2016).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA. IRREGULARIDADES. CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA. NÃO ENQUADRAMENTO DO OBJETO CONTRATADO NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 24, INCISO XIII, DA LEI N. 8.666/93. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO TERMO DE REFERÊNCIA E PELO ART. 24, INCISO XIII, DA LEI N. 8.666/93 PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇO ANTES DO CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA À RESPONSÁVEL. RECOMENDAÇÃO.
1) O objeto do contrato decorrente da dispensa de licitação prevista no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/93 também deve dizer respeito à pesquisa, ao ensino, ao desenvolvimento institucional ou à recuperação de preso. Não se encaixando em um desses quatro casos, estará inviabilizada a contratação direta fundada no mencionado dispositivo legal.
2) Considerando que a dispensa constitui exceção ao dever de licitar, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a interpretação que deve ser realizada dos dispositivos que digam respeito à contratação direta deve ser restritiva, não se mostrando razoável e nem consentâneo com o interesse público, concluir que a revisão do Plano Diretor e a elaboração de leis afetas ao Direito Urbanístico constituem objetos voltados ao ensino, a pesquisa, ao desenvolvimento institucional e, muito menos, à recuperação do preso.
3) O objeto social da empresa delineado no contrato social devidamente registrado comprova não apenas o exercício da atividade empresarial requerida na licitação, mas também que a empresa o faz de forma regular. E nesse ponto ressalto que a Administração deve sempre prestigiar a legalidade. Não basta que a licitante detenha a capacidade comercial de fato, faz-se necessário que ela esteja em conformidade com a lei (Rel. Min.Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, Ac. 642/14, Plenário, Sessão de 19/03/14).
4) No caso de dispensa de licitação, o art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/93 é expresso ao se exigir a justificativa de preço, que, obviamente, deve estar formalizada e constar nos autos do procedimento. Ao não formalizar a pesquisa de preço, a Administração fica desguarnecida quanto ao eventual sobrepreço praticado pela contratada e deixa de dar a devida publicidade ao ato de compatibilização entre o valor do serviço no mercado e o que foi efetivamente contratado (Denúncia n. 837.666, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 24 de outubro de 2016).
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA E DESARMADA. IRREGULARIDADES. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS COM PENDÊNCIA JUDICIAL. RECUSA DO CREDENCIAMENTO DA DENUNCIANTE E DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇO. AUSÊNCIA DE ANEXAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS.
1) A cópia autenticada goza de fé pública e, para todos os efeitos, faz as vezes do documento original, não sendo possível negar-lhe validade. Desse modo, salvo as exceções em que o documento físico original possui características particulares que impedem a sua autenticação pelo tabelião, como é o caso, por exemplo, da carteira nacional de habilitação, a cópia autenticada pode substituir a documentação original.
2) Em que pese constar no ato convocatório que a cópia simples somente teria validade caso fosse apresentado o documento original, conclui-se, à luz do art. 6º, inciso II, da Lei nº 8.935/94, que a cópia autenticada por tabelião, a qual faria as vezes do contrato social original, deveria ter sido aceita pelo Pregoeiro como documento hábil a atestar a validade da cópia simples.
3) O credenciamento, nos termos do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 10.520/02, consiste em uma fase preliminar da modalidade pregão, em que os interessados comprovam possuírem poderes para representar a empresa e para apresentar propostas. Ainda que o interessado não se credencie, ele poderá apresentar propostas, sendo-lhe vedado, contudo e apenas, participar da fase de lances. O não credenciamento não implica, portanto, a desclassificação do interessado, mas, sim, o seu impedimento em participar da fase de lances.
4) O pregão eletrônico permite que interessados situados em diversas regiões do país possam participar oferecer propostas e dar lances sem que tenham que estar presentes pessoalmente na sessão de julgamento. Ao realizar o procedimento no ambiente virtual, mais interessados aparecerão e, como consequência, os preços ofertados serão menores (Denúncia n. 898.504, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 24 de outubro de 2016).
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO ATRIBUÍDO À PROVA PRÁTICA. APLICAÇÃO DE PROVA PRÁTICA PARA OS CARGOS DE MOTORISTA, AGENTE DE LIMPEZA URBANA E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. FORMA DE ARRECADAÇÃO DO VALOR DAS INSCRIÇÕES. PUBLICIDADE DO EDITAL E DE SUAS RETIFICAÇÕES. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.
1) Em hipótese alguma o exame prático deve possuir caráter classificatório, uma vez que o que se pretende com ele é avaliar a capacidade técnica dos candidatos, isto é, o fato de estarem ou não aptos ao exercício de uma determinada atividade. Além disso, toda vez que os requisitos para o desempenho de determinada atividade estiverem previstos e regulados por norma federal, como é o caso da habilitação para dirigir, não se mostra razoável exigir a aprovação do candidato em prova prática, já que o Estado, além de fixar os requisitos para o exercício da atribuição, submete o administrado à obtenção da licença.
2) A fixação do valor das inscrições deve observar, obrigatoriamente, os demais princípios que regem os concursos públicos, tais como o da modicidade do preço e o da ampla participação, o que fortalece o argumento de que a importância arrecadada com as inscrições não deve ser o único fator a ser considerado como parâmetro para a fixação do valor do contrato a ser celebrado com a empresa promotora do concurso. Destaca-se que este Tribunal de Contas, na Consulta n. 850498, de relatoria do Conselheiro Mauri Torres, firmou o entendimento, em 27/02/13, de que a arrecadação do valor da inscrição não deve ser operacionalizada pela empresa organizadora do certame, pois isso configuraria renúncia e omissão de receita, o que violaria os ditames da contabilidade pública.
3) O enunciado da Súmula n. 116 do TCE determina que o edital e as suas retificações sejam divulgados nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, na internet, em diário oficial e em jornal de grande circulação, ou seja, os atos do certame deverão contar com o maior número possível de formas de divulgação, buscando a máxima efetividade do princípio da publicidade, a fim de proporcionar a maior participação de interessados no concurso público (Edital de concurso público n. 951.656, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 24 de outubro de 2016).
RECURSO ORDINÁRIO. ASSUNTO ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MULTA COERÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SANÇÃO APLICADA DECORRENTE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A DECISÃO PRIMEVA.
1) A imposição de multa-coerção sem prévia oitiva do jurisdicionado, em virtude de descumprimento de prazo ou de obrigação pública decorrentes de lei ou ato normativo do Tribunal, não viola o contraditório e a ampla defesa (Súmula TCEMG n. 108).
2) A imposição de obrigações de fazer ou não fazer, tuteladas pelas normas que regem a matéria, devem ser tratadas como assunto, cuja ciência é de conhecimento (ou deveria ser) do jurisdicionado, posto que ninguém pode se escusar do cumprimento da lei (norma). Assim, há que se considerar que o responsável sabe previamente que seu não adimplemento acarretará ou poderá acarretar a imposição de multa-coerção. Portanto, a ele já é dado, em razão desta sistemática, acautelar-se: cumprir a medida ou, já de plano, buscar justificar o eventual descumprimento.
3) O julgador deverá levar em consideração ao fixar a multa os seguintes critérios: a gravidade da falta, o grau de instrução do servidor ou do responsável e sua qualificação funcional. Portanto, a capacidade financeira da Recorrente não se insere entre os critérios determinantes da penalidade, a teor do art. 320 do Regimento Interno desta Corte (Recurso Ordinário n. 969.152, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 19 de outubro de 2016).
Jurisprudência selecionada
“CNMP e vitaliciamento de membros do Ministério Público
A Segunda Turma denegou ordem em mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que decretava o não vitaliciamento de membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Na espécie, o impetrante arguia que, nos termos do art. 128, I, “a”, da CF, o promotor de Justiça vitalício somente perderia o cargo por sentença judicial transitada em julgado, a ser proposta, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei 8.625/1993, pelo Procurador-Geral de Justiça, após autorização do Colégio de Procuradores. Defendia, ainda, que já seria detentor da garantia constitucional da vitaliciedade desde 1º-9-2007, data da decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de São Paulo, o que conduziria à incompetência do CNMP para deliberar sobre sua exoneração. Para a Segunda Turma, o ato de vitaliciamento — decisão pela permanência de membro em estágio probatório nos quadros da instituição — tem natureza de ato administrativo. Dessa forma, sujeita-se ao controle de legalidade pelo CNMP, por força do art. 130-A, § 2º, II, da CF, que se harmoniza perfeitamente com o disposto no art. 128, § 5º, I, “a”, do texto constitucional. Ademais, a previsão normativa que permite desfazer ato de vitaliciamento apenas por decisão judicial (CF, art. 128, I, “a”) não afasta a possibilidade de o CMNP, a partir da EC 45/2004, analisar, com específica função de controle, a legalidade desse tipo de questão. Salientou, por fim, que a existência de processo penal em andamento, no qual o ora impetrante alega ter agido em legítima defesa, não é prejudicial à análise do ‘writ’. Quanto a isso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa. Não há falar, por conseguinte, em violação ao princípio da presunção de inocência pela aplicação de sanção administrativa por descumprimento de dever funcional fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes de finalizado o processo penal em que apurados os mesmos fatos. MS 27542/DF, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 4-10-2016.” Informativo STF 842.
“Constitucionalidade de dispositivo de lei orgânica municipal que estabelece competência do Legislativo local para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa
O Órgão Especial do TJMG, à unanimidade, considerou constitucional o art. 109, inciso XXI, da Lei Orgânica Municipal de Montezuma/MG, que estabelece a competência do Legislativo local para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. No julgamento da ação direta promovida pelo Prefeito Municipal, o Relator, Des. Versiani Penna, observou que, além da função legislativa, a Constituição de 1988 erigiu como atividade típica do Poder Legislativo a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo. Ressaltou que o princípio da separação de poderes não impede esse controle e fiscalização do Poder Executivo pelo Legislativo, controle esse, aliás, que condiz com a finalidade do Estado Democrático de Direito e está assentado nos termos do art. 31 da Constituição da República. Asseverou que as funções executiva, legislativa e judiciária não são estanques. Ao contrário, o próprio art. 2º da Constituição Federal, ao introduzir em nosso sistema normativo a separação dos poderes, alia à ideia de independência das funções também a harmonia, o que acaba por privilegiar a cooperação e a lealdade institucionais como forma de manutenção da coesão governamental. Enfatizou que a competência de "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa" é medida facilitadora com vistas a dar concretude ao exercício da atividade típica do Poder Legislativo no controle externo do Poder Executivo, orientado não só pela tripartição dos poderes, como ainda pela publicidade e transparência dos atos administrativos, e não se confunde com a prestação de contas anuais a qual está constitucionalmente obrigado o alcaide. Concluiu o julgamento, asseverando que não se vislumbra violação à sistemática do controle externo, bem como não se verifica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, na medida da Lei Orgânica de Montezuma, no ponto examinado, não criando, à revelia da Carta Maior, medida de controle diverso do previsto ou implicando em ingerência indevida de um Poder sobre outro. Assim, com esse entendimento, julgaram improcedente a representação, à unanimidade. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.14.103.205-2/000, Rel. Des. Versiani Penna, data da publicação: 30/09/2016).” Boletim de jurisprudência n. 149.
Licitação. Dispensa de licitação. Emergência. Decreto. Fundamentação.
A mera existência de decreto municipal declarando a situação do município como emergencial não é suficiente para justificar a contratação por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, devendo-se verificar se os fatos relacionados à contratação amoldam-se à hipótese de dispensa prevista na lei. Boletim de jurisprudência n. 146.
Pessoal. Pensão civil. Menor sob guarda ou tutela. Limite. Educação superior.
O direito do dependente menor a pensão por morte de servidor público cessa aos 21 anos de idade, não sendo possível estender o benefício até os 24 anos pelo fato de o beneficiário estar cursando ensino superior. Boletim de jurisprudência n. 146.
Pessoal. Pensão civil. Dependência econômica. Comprovação.
A comprovação de que o beneficiário recebia ajuda financeira do instituidor da pensão não é suficiente para caracterizar a dependência econômica daquele em relação a este. A manutenção do padrão de vida do beneficiário da pensão não é condição a ser considerada para a demonstração da dependência econômica. Boletim de jurisprudência n. 146.
Direito Processual. Embargos de declaração. Abrangência. Contradição. Omissão. Cabimento.
A apreciação de embargos declaratórios no TCU observa os seguintes critérios: i) não se prestam para rediscussão do mérito nem para reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação do acórdão recorrido; ii) a contradição deve estar contida dentro dos termos do inteiro teor da deliberação atacada; iii) não há omissão quando a matéria é analisada na instrução da unidade técnica que consta do relatório e integra as razões de decidir da deliberação; iv) o julgador não está obrigado a apreciar todos e cada um dos argumentos desfiados pela parte, sendo suficiente que se atenha àqueles bastantes à formação de sua convicção acerca da matéria; v) eventual erro de julgamento deve ser corrigido por outra via recursal própria. Boletim de jurisprudência n. 146.
Responsabilidade. Licitação. Comissão de licitação. Ordenador de despesas. Competência administrativa. Dispensa de licitação.
A autorização para realização de procedimento licitatório ou para sua dispensa é ato próprio de competência do ordenador de despesas e não da comissão permanente de licitação. Boletim de jurisprudência n. 146.
Responsabilidade. Convênio. Concedente. Intempestividade. Execução financeira. Repasse. Multa.
É irregularidade passível de multa ao gestor do órgão concedente a celebração de convênio sem tempo hábil para a liberação dos recursos necessários à realização do evento, implicando o repasse dos valores de forma extemporânea, quando já não é mais possível o pagamento das despesas do convênio com os recursos transferidos, e contribuindo para que estes sejam utilizados em finalidade diversa da estabelecida no ajuste. Boletim de jurisprudência n. 146.
Responsabilidade. Convênio. Convenente. Débito. Execução financeira. Tarifa. Banco.
Não cabe imputação de débito a convenente em razão de despesas bancárias decorrentes da simples utilização de serviços bancários necessários e inevitáveis para a manutenção da conta corrente específica e para a execução do objeto do convênio, que não sejam consequência de comportamento inadequado do titular da conta corrente. Boletim de jurisprudência n. 146.
Responsabilidade. Entidade de direito privado. Empresário individual. Desconsideração da personalidade jurídica. Natureza jurídica.
Não há necessidade de se promover a desconsideração da personalidade jurídica para a condenação de responsável empresário individual, uma vez que a empresa individual não tem personalidade diversa e separada do titular, constituindo-se como única pessoa com único patrimônio. Boletim de jurisprudência n. 146.
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