Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
Belo Horizonte|25 de outubro a 7 de novembro de 2016|n. 155
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Modalidades licitatórias e dispensa de licitação nos casos de consórcios públicos
Primeira Câmara
2) Pesquisa de preços e entrega de produto diverso do especificado em pregão presencial
Jurisprudência selecionada
Tribunal Pleno
Modalidades licitatórias e dispensa de licitação nos casos de consórcios públicos
Consulta na qual Prefeito Municipal indagou sobre os limites monetários que determinam a modalidade licitatória e que permitem a dispensa da licitação nos casos de consórcios públicos, consoante art. 23, § 8º e 24, § 1º, da Lei n. 8.666/1993. O Conselheiro relator, Cláudio Couto Terrão, exerceu juízo positivo de admissibilidade e exaltou, com espeque no art. 241 da Constituição da República, a importância dos consórcios públicos como instrumento de articulação e de cooperação entre entes federados com vistas a atingir finalidades comuns de interesse público. Explicou que a Lei n. 11.107/2005, a qual estabeleceu normas gerais para a contratação de consórcios públicos, aumentou a faixa de valores das modalidades de licitação previstas na Lei n. 8.666/1993 e ampliou o percentual de dispensa de licitação por valor. No tocante aos limites monetários os quais determinam a modalidade licitatória, definiu os seguintes valores:
Licitações de obras e serviços de engenharia realizadas por consórcios públicos formados por até 3 (três) entes federados |
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Convite |
Até R$ 300.000,00 |
Tomada de preços |
Até R$ 3.000.000,00 |
Concorrência |
Acima de R$ 3.000.000,00 |
Licitações de obras e serviços de engenharia realizadas por consórcios públicos formados por mais de 3 (três) entes federados |
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Convite |
Até R$ 450.000,00 |
Tomada de preços |
Até R$ 4.500.000,00 |
Concorrência |
Acima de R$ 4.500.000,00 |
Licitações de compras e demais serviços realizados por consórcios públicos formados por até 3 (três) entes federados |
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Convite |
Até R$ 160.000,00 |
Tomada de preços |
Até R$ 1.300.000,00 |
Concorrência |
Acima de R$ 1.300.000,00 |
Licitações de compras e demais serviços realizados por consórcios públicos formados por mais de 3 (três) entes federados |
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Convite |
Até R$ 240.000,00 |
Tomada de preços |
Até R$ 1.950.000,00 |
Concorrência |
Acima de R$ 1.950.000,00 |
No que tange às contratações diretas decorrentes de dispensa de licitação em razão do valor, nos casos de consórcios públicos, indicou o limite de R$ 30.000,00 para obras e serviços de engenharia e de R$ 16.000,00 para compras e demais serviços, observada a vedação ao fracionamento de despesa no exercício. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Consulta n. 951.945, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 26 de outubro de 2016).
Primeira Câmara
Pesquisa de preços e entrega de produto diverso do especificado em pregão presencial
Denúncia acerca de irregularidades em pregão presencial realizado por prefeitura municipal para aquisição de ônibus. O Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, relator, esclareceu, de início, que a análise se restringiu à legalidade da contratação, pois o processo licitatório e a execução contratual já tinham sido concluídos. Deixou de aplicar multa decorrente da ausência de ampla pesquisa de preços, porque, apesar de a Administração não ter pesquisado os preços praticados por outros órgãos públicos, não houve prejuízo financeiro na aquisição do veículo, na medida em que foram fornecidos três orçamentos, as informações essenciais estavam presentes no instrumento convocatório e o preço contratado foi inferior ao menor dos valores apurados na pesquisa de mercado. No tocante à entrega de produto diverso do especificado na proposta da empresa vencedora do certame, verificou que o gestor confirmou tal ocorrência com o fundamento de a alteração ter sido vantajosa para o Município. Enfatizou a inexistência de provas da vantajosidade e a ausência de prévia manifestação técnica para o recebimento do bem, razão pela qual concluiu pela irregularidade da alteração. Ante o exposto, julgou parcialmente procedente a denúncia e aplicou multa ao Prefeito pelo recebimento, sem justificativa ou análise técnica, de equipamento com especificações distintas das constantes na proposta apresentada no certame. Recomendou, ainda, realização de ampla pesquisa de mercado nas próximas licitações e sugeriu, para tanto, consulta a portais de compras governamentais, pesquisas publicadas em mídia especializada, sítios eletrônicos e contratações similares de outros entes públicos. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Denúncia n. 912.168, rel. Conselheiro Hamilton Coelho, 25 de outubro de 2016).
ASSUNTO ADMINISTRATIVO – CÂMARAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. NÃO APLICAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS DE MORA REFERENTES AOS VALORES RECOLHIDOS INTEMPESTIVAMENTE AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. INÉRCIA NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA VIABILIZAR A COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS AO INSTITUTO. APLICAÇÃO DE MULTAS AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL CHEFE DO EXECUTIVO. ARQUIVAMENTO.
1) Sendo o município mero depositário dos recursos devidos ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS pelos servidores segurados, o recolhimento intempestivo pode configurar crime de apropriação indébita previdenciária, sancionável com pena de prisão, a teor do disposto no art. 168-A, do Código Penal Brasileiro: “deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 2) Não é demasiado enfatizar que a ausência de repasse dos recursos pertencentes ao regime próprio favorece o desequilíbrio nas contas previdenciárias e representa relevante fator de agravamento dos resultados fiscais do setor público, traduzindo, por consequência, descumprimento dos princípios norteadores da gestão fiscal responsável. E mais, o comprometimento das receitas originariamente destinadas ao financiamento dos gastos previdenciários, notadamente os futuros, pode ameaçar a própria viabilidade financeira do município a médio e longo prazos (Assunto Administrativo n. 887.990, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 26 de outubro de 2016).
RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REPASSE DA TOTALIDADE DOS RECURSOS DESTINADOS AO ENSINO PARA O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO. TEORIA DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO OUTRORA PROFERIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1) A abertura de conta bancária específica possibilita o melhor gerenciamento de tais recursos, conferindo transparência na aplicação desses valores constitucionalmente vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino. Assim, o repasse integral dos recursos destinados ao órgão responsável pela educação, bem como, a utilização de conta bancária específica visa permitir um controle mais efetivo dos gastos públicos.
2) Constitui obrigação do gestor a demonstração, mediante registros contábeis específicos, da correta aplicação dos recursos na educação. Desse modo, esta Corte de Contas, no intuito de facilitar a fiscalização e o controle dos recursos públicos constitucionalmente vinculados, estabeleceu, por meio do § 7º do art. 1º da INTC n. 08, de 2004, a obrigatoriedade de abertura de conta específica.
3) O mero descumprimento de norma explícita em texto legal corresponde a uma negligência do responsável. Id est, a culpa adviria do próprio descumprimento da norma vigente, porquanto a conduta do infrator estaria maculada com o que a doutrina convencionou chamar de culpa contra a legalidade (Recurso Ordinário n. 951.829, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 28 de outubro de 2016).
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA. FALHAS NO CERTAME. NÃO VIOLAÇÃO DA COMPETITIVIDADE E DA ISONOMIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR. ARQUIVAMENTO.
1) Neste Tribunal, regra geral, prevalece o entendimento segundo o qual os serviços de limpeza urbana são considerados divisíveis. Todavia, em dadas circunstâncias, esta Casa relativizou a obrigatoriedade do parcelamento quando ele se tornar inviável face ao prejuízo financeiro e operacional ocasionado no caso concreto, de modo que a avaliação acerca do parcelamento deve ser feita analisando as particularidades do caso concreto, verificando se do ponto de vista técnico, econômico e operacional é viável, sem colocar em risco a ampliação da competitividade.
2) A pesquisa de mercado deve ser realizada em observância ao inciso II do § 2º do art. 7º da Lei 8.666/93, podendo ser comprovada por propostas assinadas por distintas empresas do ramo a fim de que a Administração tenha referência para verificar a vantajosidade econômica das propostas a serem apresentadas na licitação.
3) A jurisprudência majoritária tem decidido que as exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e licenças de qualquer espécie só são devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes somente poderá ser exigida declaração de que reúnem condições de apresentá-los no momento oportuno, nos termos do art. 30, § 6º da Lei 8.666/93.
4) É possível a exigência de metodologia de execução em licitações para contratação da prestação de serviços públicos de limpeza urbana, tipo menor preço, conforme se depreende do julgado da Denúncia n. 838601.
5) Recomenda-se que o gestor observe o disposto no art. 29, III da Lei de Licitações, a fim de se exigir a prova de regularidade fiscal abrangendo as certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
6) A vedação de somatório de atestados para fins de qualificação técnica configura, em regra, irregularidade, no que tange à restrição à competitividade na licitação.
7) Não há óbice em se admitir a visita técnica desde que não venha acompanhada de condicionantes que resultem em ônus desnecessário às proponentes, restringindo indevidamente a competitividade, como parece ser o caso da fixação de dia e hora pré-determinados.
8) Conforme a condição expressa na Lei n. 8666/93, uma vez decidido pela utilização das exigências para comprovação de qualificação econômico-financeira, a Administração deverá optar por uma das espécies enumeradas no § 2.º do art. 31. Referido dispositivo deixa 3 (três) alternativas para que o administrador, na sua atuação discricionária, escolha a melhor forma de se assegurar de que os licitantes terão condições financeiras mínimas para executar o contrato a ser celebrado: 1) capital social mínimo; 2) patrimônio líquido mínimo ou 3) prestação de garantia, limitada a 1% do valor estimado para o contrato. Tais hipóteses não podem ser utilizadas de forma concomitante, sob pena de transformar a discricionariedade legítima em arbitrariedade vedada por lei.
9) Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços (Súmula TCU n. 275) (Denúncia n. 951.367, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 26 de outubro de 2016).
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE NAS IRREGULARIDADES APURADAS. DESNECESSIDADE DE PROMOVER A CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1) O agente público responsável pela elaboração de termo de referência possui competência para se manifestar sobre o cumprimento pelo licitante das especificações técnicas previstas em edital para o objeto contratual.
2) Os atos praticados nas fases interna e externa de procedimento licitatório deverão ser motivados, em cumprimento ao art. 4º, § 4º, e ao art. 13, § 2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como ao art. 2º da Lei Estadual n. 14.185/2002.
3) A pesquisa de preço, realizada na fase interna de procedimento licitatório, não deve se restringir a pedido de orçamento a empresas que atuem no ramo do objeto licitado, para se evitar que o valor da contratação seja superestimado pela Administração Pública.
4) Os editais de licitação devem conferir como faculdade, e, não, como obrigatoriedade, dos licitantes o uso de certificado de registro cadastral em substituição a documentos exigidos na fase de habilitação, nos termos do art. 32, § 3º, da Lei n. 8666/1993 e do art. 4º, XIV, da Lei n. 10520/2002.
5) Nos termos do caput do art. 33 da Lei n. 8666/1993, a vedação ou permissão de participação de empresas reunidas em consórcio em procedimento licitatório constitui ato discricionário do administrador público, que, no entanto, não pode se eximir de apresentar as razões da sua decisão na fase interna da licitação.
6) A participação de empresas reunidas em consórcio em procedimento licitatório deve ser permitida em situações especiais, quando as empresas existentes no mercado não tiverem condições de participar sozinhas da licitação, em razão da complexidade ou vulto do objeto.
7) A certidão de regularidade trabalhista deve ser exigida em todos os procedimentos licitatórios, independentemente do objeto da contratação (Consulta n. 863.637 deste Tribunal).
8) Não está autorizada na Lei n. 8666/1993 a exigência de apresentação de declaração de inexistência de fato impeditivo à habilitação como requisito de habilitação do licitante (Denúncia n. 876.376, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 26 de outubro de 2016).
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE LABORATÓRIO ESPECIALIZADO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE REPUBLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DE ITENS DO EDITAL. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÃO.
1) A não republicação do edital e a não reabertura do prazo para os licitantes adequarem suas propostas impediu a participação de eventuais interessados, configurando restrição ao caráter competitivo do certame. Importante não olvidar que a Administração está vinculada ao princípio da publicidade, conforme art. 37, caput, da Constituição da República. Nas licitações, o referido princípio também é imperativo, por força do disposto no mencionado art. 3º.
2) O fracionamento do objeto do certame, seja a licitação voltada ou não para o registro de preços, só é possível quando for demonstrada a viabilidade técnica e econômica de tal ato para a Administração, conforme previsto no § 1º do art. 23 do Estatuto de Licitações e Contratos. Recomenda-se ao chefe do Executivo e ao pregoeiro que, nas próximas licitações visando ao registro de preços, que tenham como critério de julgamento o menor preço global por lote único, façam constar do processo as razões que motivaram o não parcelamento do objeto.
3) A ausência, como anexo ao edital, do orçamento estimado em planilhas, poderá ser suprida, na modalidade licitatória pregão, pela sua apresentação na fase interna do procedimento. Isso porque, no art. 3º, III, da Lei n. 10.520/02, há determinação para que conste orçamento nos autos do procedimento licitatório, diferentemente do que preceitua o inciso II do § 2º do art. 40 da Lei n. 8.666/93, aplicável apenas subsidiariamente à espécie (Denúncia n. 912.119, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 27 de outubro de 2016).
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. EXECUTIVO MUNICIPAL. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE QUE RECEBEU A ENTREGA DOS CONVITES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA NÃO OBTENÇÃO DO NÚMERO MÍNIMO DE TRÊS LICITANTES NOS CONVITES. AUSÊNCIA DE TERMO DE REFERÊNCIA NOS PREGÕES. FIXAÇÃO INDEVIDA DO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO NOS PREGÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DA EMPRESA CONTRATADA PARA REPRESENTAR OS ARTISTAS E BANDAS OBJETOS DAS INEXIGIBILIDADES. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS.
1) Qualquer contratação que importe dispêndio de recursos públicos depende da previsão de recursos orçamentários, de modo que a insistência da Lei de Licitações ao tratar da necessidade da dotação orçamentária em diversos artigos reflete a preocupação com a inobservância da lei orçamentária, consoante ensinamentos de Marçal Justen Filho.
2) Embora a lei não estabeleça a forma de comprovação da entrega do convite, certo é que isso deve ser feito de maneira a demonstrar, objetivamente, que uma pessoa que tenha vínculo com a empresa efetivamente o recebeu, sob pena de a Administração enviar o convite a empresas inexistentes apenas para cumprir a exigência constante no art. 38, II, da Lei nº 8.666/93.
3) Conforme disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 8.666/93, nas licitações realizadas na modalidade convite devem ser invitados, no mínimo, 3 (três) licitantes pela unidade administrativa. Impende registrar que § 7º do aludido artigo estabelece que quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
4) O termo de referência é documento que substitui o projeto básico nas licitações realizadas sob a modalidade pregão, constituindo elemento de suma importância que descreve minuciosamente todos os elementos necessários para a formalização da contratação.
5) Embora a regra seja a limitação da vigência do contrato aos respectivos créditos orçamentários, o ordenamento jurídico vigente prevê exceções e permite, em algumas hipóteses, que o prazo contratual ultrapasse o exercício financeiro, e mais, autoriza a prorrogação da vigência desses contratos.
6) Empresário exclusivo é representante de determinado artista em toda e qualquer contratação, enquanto o mero intermediário agencia eventos somente em determinadas ocasiões.
7) O art. 113 da Lei nº 8.666/93 é claro ao estabelecer a necessidade de demonstração, ao Tribunal de Contas competente, da regularidade e legalidade das despesas e execução dos contratos administrativos (Inspeção Ordinária n. 811.728, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 28 de outubro de 2016).
DENÚNCIA. EDITAL DE PREGÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL. INDEFERIMENTO. CITAÇÃO DO PREFEITO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE. DESCRIÇÃO DE BEM COM ESPECIFICAÇÕES EXCLUSIVAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS NA FASE INTERNA DA LICITAÇÃO. ART. 7º, § 5º, DA LEI N. 8.666/1993. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS NA FASE INTERNA DO CERTAME. CLÁUSULAS NO EDITAL QUE EXIGEM VÍNCULO ENTRE FABRICANTE E LICITANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 3º, § 1º, I, DA LEI N. 8.666/1993. TERMO DE REFERÊNCIA E ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANINHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS COMO PARTES INTEGRANTES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. RECOMENDAÇÕES.
1) Nos termos do art. 7º, § 5º, da Lei n. 8.666/1993, a Administração Pública poderá, em caráter excepcional, indicar, no edital, marca, características ou especificações exclusivas de um bem, desde que esteja amparada em justificativa técnica apresentada na fase interna da licitação.
2) Conforme se depreende do caput do art. 33 da Lei n. 8.666/1993, a vedação ou permissão de participação de empresas em consórcio no procedimento licitatório constitui ato discricionário do administrador público, que, no entanto, não pode se eximir de apresentar, na fase interna do procedimento licitatório, as razões pelas quais optou por vedar a participação de empresas em consórcio.
3) A regra, no procedimento licitatório, não é a participação de empresas em consórcios, podendo tal medida ser adotada quando as empresas existentes no mercado não tiverem condições de participar sozinhas da licitação, em razão da complexidade ou vulto do objeto.
4) As cláusulas do edital que exigem declaração do fabricante, carta de solidariedade entre o fabricante e o licitante, ou credenciamento do licitante junto ao fabricante, como condição de habilitação ou classificação das propostas, não possuem amparo na Lei n. 8.666/1993 nem na Lei n. 10.520/2002, e podem restringir o caráter competitivo do certame e ferir a isonomia entre os licitantes, uma vez que deixam ao arbítrio do fabricante a indicação de quais fornecedores poderão participar do procedimento licitatório.
5) Nos termos da Lei n. 10.520/2002, o termo de referência e o orçamento detalhado em planilhas de quantitativos e preços unitários deverão instruir a fase interna do Pregão, não havendo exigência de que esses documentos integrem o edital.
6) Recomenda-se aos atuais gestores que, nos futuros Pregões promovidos no Município, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários integre o edital, uma vez que tal medida, além de estar amparada no princípio constitucional da publicidade, visa resguardar a competitividade e a isonomia entre os eventuais interessados em contratar com a Administração Pública, visto que eventuais interessados poderiam desistir de participar do certame por não terem acesso imediato aos valores estimados pela Administração e que, integrando o edital, o orçamento fica acessível a todos os licitantes, sem distinção, independentemente de requerimento, a despeito de a Lei n. 10.520/2002 não estabelecer exigência sobre a matéria.
7) Os entes federados possuem autonomia para prever, ou não, em suas regulamentações específicas sobre o Pregão, a obrigatoriedade de o termo de referência e o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários constarem do edital. Desse modo, caso a regulamentação do ente federado não estabeleça aquela obrigatoriedade ou o ente federado não possua regulamentação sobre o Pregão, ficará sob o juízo discricionário do administrador público a decisão de incluir, ou não, aqueles documentos no edital (Denúncia n. 838.595, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 1º de novembro de 2016).
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO – REGULARIDADE – RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – OBSERVÂNCIA DO ART. 37, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – MEIOS DE INSCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA PARTICIPAÇÃO – PREVISÃO NO EDITAL DE VAGAS PARA ADVOGADO COM NOMENCLATURAS E ÁREAS DE ATUAÇÃO ESPECÍFICAS – LICITUDE – REMESSA EXTEMPORÂNEA DO EDITAL AO TRIBUNAL VIA FISCAP – APLICAÇÃO DE MULTA – RECOMENDAÇÕES AO GESTOR
1) A reserva de vagas determinada no art. 37, VIII, da Constituição da República, tem dupla função: inserir as pessoas com deficiência no mercado de trabalho e possibilitar à Administração Pública admitir pessoas qualificadas e capacitadas para o exercício de cada cargo. Deve o gestor conferir concretude ao fixado no referido dispositivo constitucional, assegurando a reserva de percentual em face do total dos cargos ou dos empregos públicos existentes em cada quadro funcional e informando sempre, no próprio instrumento convocatório, para fins de controle, o número de pessoas com deficiência lotadas no quadro, para cada cargo na data da abertura do certame.
2) A previsão de inscrição no concurso público por outros meios além da internet tem por fim conferir efetividade ao princípio da ampla participação nos concursos públicos.
3) É lícita a previsão legal de cargos de advogado com nomenclaturas e áreas de atuação distintas, por conveniência e oportunidade da Administração, não configurando irregularidade a descrição conjunta dos cargos e indicação do respectivo somatório de vagas no instrumento convocatório, para cada cargo, na data da abertura do certame.
4) O descumprimento do disposto no art. 5º da Instrução Normativa TC n. 08/2009, no qual se determina o envio dos editais de concurso público ao Tribunal com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início das inscrições, enseja imposição de multa, a teor do art. 85, VII, da Lei Complementar n. 102/2008 (Edital de Concurso Público n. 952.045, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 27 de outubro de 2016).
RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. CONTRATAÇÕES E CESSÕES IRREGULARES. RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1) O legislador constituinte restringiu a possibilidade de contratação por tempo determinado no serviço público e, para tanto, especificou os seguintes requisitos: (a) previsão na lei; (b) necessidade temporária; (c) excepcional interesse público (art. 37, IX).
2) Não é possível ceder ou colocar à disposição de outro órgão ou ente público servidor nomeado para cargo em comissão, pois tal cargo pressupõe um vínculo de confiança entre o agente nomeante e o servidor nomeado, o que não se verifica na hipótese de cessão a outro órgão.
3) A atuação desta Corte está pautada no princípio da legalidade, dentre outros que regem a matéria de sua competência. Assim, ao estabelecer a multa, são levados em consideração, para a fixação do quantum, os limites da pena, ou seja, seu valor máximo como parâmetro, a análise da culpabilidade e dos antecedentes (se agiu com dolo ou culpa, os motivos, as circunstâncias da conduta), relevância da falta (dano ao erário, etc.) e, por último, circunstâncias atenuantes e agravantes (condições do cargo ou função, o grau de instrução e a qualificação do servidor).
4) O fato de as irregularidades apontadas não terem gerado prejuízo ao erário não pode servir de justificativa para o questionamento da multa imputada ao recorrente.
5) Considerando que as razões recursais não foram capazes de modificar a decisão recorrida, nega-se provimento ao recurso, mantendo inalterada a multa aplicada ao recorrente (Recurso Ordinário n. 958.331, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 1º de novembro de 2016).
RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MÉRITO. SISTEMA INFORMATIZADO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (SICOM). MULTA-COERÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. NEGADO PROVIMENTO.
1) O art. 8º da Instrução Normativa n. 10/2011 prevê a possibilidade de imputação de sanções, em caso de não cumprimento pelos gestores responsáveis dos prazos estabelecidos na referida norma, e que o art. 5º elenca, de forma exaustiva, os responsáveis pelo envio ao Tribunal, por meio do SICOM, das informações mensais referentes à execução orçamentária e financeira, em até 40 (quarenta) dias do encerramento de cada mês.
2) A imposição de multa-coerção sem prévia oitiva do jurisdicionado, em virtude de descumprimento de prazo ou de obrigação pública decorrentes de lei ou ato normativo do Tribunal, não viola o contraditório e a ampla defesa. (Súmula TCEMG n. 108).
3) As multas-coerção são aplicadas no intuito de forçar o cumprimento de obrigações públicas, aproximando-se, na essência, das infrações impostas pelo Poder Público pelo descumprimento das medidas de polícia administrativa, permitindo o diferimento do contraditório, autorizando a sua instalação depois de consumada a coação, enquanto as multas-sanção possuem caráter reparador de dano.
4) Negado provimento ao recurso, mantendo inalterada a multa aplicada a recorrente (Recurso Ordinário n. 969.277, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 27 de outubro de 2016).
RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REPASSE DA TOTALIDADE DOS RECURSOS DESTINADOS À EDUCAÇÃO PARA O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA SUA APLICAÇÃO. TEORIA DA CULPA. DESNECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ PARA IMPUTAR SANÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO OUTRORA PROFERIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1) A exigência de repasse da totalidade dos recursos para conta corrente específica visa proporcionar transparência na sua aplicação, permitindo ao responsável pelo controle inferir, com maior precisão, se a totalidade dos recursos correlatos foi efetivamente destinada para a finalidade almejada e demonstrada pelo gestor, por meio dos documentos de despesa apresentados.
2) Para a aplicação de sanção, na seara administrativa, tampouco importa investigar a intenção subjetiva do agente. A infração à norma, objetivamente posta, sem que desse ato possa se inferir qualquer traço de voluntariedade para a desobediência à lei ou geração de dano, já seria motivo suficiente, num primeiro momento, para a aplicação da sanção, tendo em vista o princípio da objetividade que informa as sanções administrativas - conquanto em algumas hipóteses, como ocorre quando constatado o erro escusável de interpretação, sendo possível cogitar-se do afastamento da aplicação da sanção. No entanto, não se trata do caso dos autos, porquanto houve descumprimento de norma legal expressa, estreme de dúvida interpretativa.
3) O mero descumprimento de norma explícita em texto legal corresponde a uma negligência do responsável. Id est, a culpa adviria do próprio descumprimento da norma vigente, porquanto a conduta do infrator estaria maculada com o que a doutrina convencionou chamar de culpa contra a legalidade (Recurso Ordinário n. 969.400, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 1º de novembro de 2016).
Jurisprudência selecionada
“Ação rescisória e inconstitucionalidade de lei
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação rescisória, ajuizada para desconstituir acórdão da Segunda Turma (RE 193.285/RJ, DJU de 17-4-1998). Para o autor, o acórdão rescindendo teria declarado a validade da Lei 1.061/1987 do Município do Rio de Janeiro, não obstante houvesse pronunciamento anterior do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade dessa lei (RE 145.018/RJ, DJU de 10-9-1993). Naquela ocasião, a Corte entendeu que a referida lei municipal, além de violar a independência e harmonia entre os Poderes, desrespeitou a autonomia do ente municipal, pois vinculava a remuneração de seus servidores — sem o processo próprio de fixação e aumento da despesa pública com pessoal — ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC) do governo federal. Segundo o Colegiado, o entendimento adotado no julgamento do RE 145.018/RJ, no sentido da inconstitucionalidade da Lei municipal 1.061/1987, não deve ser modificado. Afinal, é inadmissível o argumento de que a irredutibilidade de vencimentos deveria garantir a preservação do valor real da remuneração — com a manutenção de poder aquisitivo —, de forma que o aumento do gasto com pessoal não consistiria em aumento de vencimentos dos servidores, mas, tão somente, em reajuste dos valores devidos. Asseverou que o acórdão rescindendo violou os arts. 13, I, III e V; 43, V; 57, II, e 65 da Emenda Constitucional 1/1969. Enfatizou, também, que, salvo na hipótese de revisão da jurisprudência — art. 103 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) —, o que não se verificou na espécie, a declaração de inconstitucionalidade de lei proferida pelo Plenário, pronunciada por maioria qualificada, deve ser aplicada aos processos posteriormente submetidos ao julgamento das Turmas e do Plenário, conforme regra prevista no art. 101 do RISTF. Vencido o ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Para ele, a ação rescisória pressupõe violência à literalidade da lei, não sendo cabível como sucedâneo de incidente de uniformização de jurisprudência. Além disso, a questão relativa ao pronunciamento anterior do Plenário não teria sido suscitada no processo de origem. AR 1551/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.10.2016 (AR-1551).” Informativo STF n. 844.
“Quebra de sigilo bancário de contas públicas e requisição pelo Ministério Público
A Segunda Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em “habeas corpus” em que se pretende trancar ação penal instaurada para apurar crimes de desvio de verbas públicas, lavagem de dinheiro e fraudes em licitações. Argumenta-se que as provas seriam ilícitas, pois teriam sido colhidas por meio de quebra de sigilo bancário solicitada por ofício encaminhado pelo Ministério Público (MP), sem autorização judicial, a gerente de instituição financeira. O Tribunal de origem entendeu que as contas públicas, por força dos princípios da publicidade e da moralidade (CF, art. 37), não têm, em geral, direito à intimidade e à privacidade. Por conseguinte, não são abrangidas pelo sigilo bancário. A defesa alega que não estaria em discussão a publicidade inerente às contas públicas, conforme consignado no acórdão recorrido, mas sim a violação ao direito fundamental à intimidade da pessoa humana. Sustenta que a ação penal movida contra os recorrentes estaria edificada em provas obtidas por meio inidôneo, pois a autorização judicial é indispensável para a quebra de sigilo bancário. O ministro Dias Toffoli (relator) negou provimento ao recurso. Asseverou que o sigilo de informações necessário à preservação da intimidade é relativizado quando há interesse da sociedade em conhecer o destino dos recursos públicos. Citou como precedente o MS 33.340/DF, DJE de 3-8-2015. Para o relator, diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais envolvendo verbas públicas, cabe ao MP, no exercício de seus poderes investigatórios (CF, art. 129, VIII), requisitar os registros de operações financeiras relativos aos recursos movimentados a partir de conta-corrente de titularidade da prefeitura municipal. Essa requisição compreenderia, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares, e objetivaria garantir o acesso ao real destino desses recursos públicos. Acrescentou, por fim, que decidir em sentido contrário implicaria o esvaziamento da própria finalidade do princípio da publicidade, que é permitir o controle da atuação do administrador público e do emprego de verbas públicas. Em seguida, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos. RHC 133118/CE, rel. Min. Dias Toffoli, 18.10.2016 (RHC-133118).” Informativo STF n. 844.
Pessoal. Acumulação de cargo público. Irregularidade. Ressarcimento administrativo. Cabimento.
No caso de acumulação ilegal de cargos públicos, a restituição de valores recebidos pelo servidor somente é devida caso seja constatada a não contraprestação de serviços, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da Administração. Boletim de jurisprudência n. 147.
Pessoal. Aposentadoria. Renúncia à aposentadoria. Tempo de serviço. Desaposentação.
É lícita a renúncia a aposentadoria com o objetivo de contar o tempo de serviço nela empregado para a concessão de nova inativação. Boletim de jurisprudência n. 147.
Direito Processual. Medida cautelar. Eficácia. Sobrestamento. Efeito suspensivo.
O sobrestamento de processo determinado na vigência de medida cautelar não tem a faculdade de suspendê-la, pois os efeitos do sobrestamento alcançam, essencialmente, o desenvolvimento do processo no âmbito do TCU, sem maiores repercussões sobre os jurisdicionados. Boletim de jurisprudência n. 147.
Direito Processual. Representação. Perda de objeto. Licitação. Anulação. Mérito.
A anulação da licitação não conduz, necessariamente, à perda de objeto da representação, podendo o exame de mérito se fazer cogente com vistas a orientar pedagogicamente a Administração, de modo a evitar a repetição das irregularidades examinadas, bem como a responsabilizar o gestor, uma vez promovida a audiência. Boletim de jurisprudência n. 147.
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Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas