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Informativo de Jurisprudência n. 158

06/02/2017


 

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

Belo Horizonte|6 a 19 de dezembro de 2016|n. 158

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

SUMÁRIO

Tribunal Pleno

1) Despesas atinentes a resíduos sólidos de saúde no cômputo dos valores mínimos que devem ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde

2) Celebração de convênio entre Municípios vizinhos para manutenção e utilização de Procon Regional

3) Empréstimo consignado concedido por cooperativa de crédito em Município

4) Digitalização dos livros diário, razão e auxiliares

Clipping do DOC

Jurisprudência selecionada

5) STF

6) TCU

 

 

Tribunal Pleno

 

Despesas atinentes a resíduos sólidos de saúde no cômputo dos valores mínimos que devem ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde

 

Consulta em que Prefeito questionou a possibilidade de se incluir as despesas relativas à coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos de saúde no cômputo dos valores mínimos que devem ser aplicados em ações e serviços públicos de saúde pelos entes federativos. O Conselheiro Wanderley Ávila, relator, exerceu juízo positivo de admissibilidade e posicionou-se, de início, pela impossibilidade de se incluir as despesas com resíduos sólidos no índice mínimo de aplicação de recursos em saúde, com espeque no art. 4º, VI, da Lei Complementar n. 141/2012, que não considerou “limpeza urbana e remoção de resíduos” como despesas com ações e serviços públicos de saúde. Em voto-vista, o Conselheiro José Alves Viana ponderou que o dispositivo citado pelo Conselheiro relator se restringe ao lixo doméstico e ao lixo originário da limpeza das vias públicas, de forma a não abranger os resíduos de serviços de saúde, os quais, consoante Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa n. 306/2004 e Resolução Conama n. 358/2005, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, com vistas à preservação da saúde pública. Asseverou que as despesas provenientes de resíduos sólidos de saúde integram o percentual constitucional com despesas em ações e serviços públicos de saúde, desde que os resíduos derivem da atividade fim da unidade hospitalar ou ambulatorial, excluído o lixo proveniente das atividades de apoio administrativo. O Conselheiro Wanderley Ávila, relator, encampou o voto-vista do Conselheiro José Alves Viana. Aprovado o voto reformulado do Conselheiro relator, vencidos parcialmente os Conselheiros Cláudio Couto Terrão e Mauri Torres, que entenderam pela inclusão do lixo hospitalar de natureza administrativa (Consulta n. 969.155, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, 14 de dezembro de 2016).

 

Celebração de convênio entre Municípios vizinhos para manutenção e utilização de Procon Regional

 

Consulta na qual chefe de órgão interno de controle municipal indagou sobre a possibilidade de celebração de convênio entre Câmaras Municipais, em ano eleitoral, com vistas à utilização de programa de proteção e defesa do consumidor (Procon) de um Município pelo outro partícipe do convênio. Perguntou, ainda, acerca da viabilidade de a Câmara Municipal destinar recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou despesas de custeio referentes ao convênio. O Conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator, conheceu da consulta e enfatizou, de início, a necessidade de existência de lei, em ambos os Municípios, que autorize o Poder Legislativo a instituir o Procon municipal, como condição para celebração do convênio em exame. Lembrou que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/MG) publicou a Recomendação n. 2/2012, a qual incentivou a criação e a efetiva implantação de órgãos de defesa do consumidor e previu a possibilidade de celebração de convênios de cooperação entre Municípios vizinhos para a criação de Procons Regionais. Aduziu ser legítima a transferência de recursos para assunção de parte das despesas atinentes à manutenção do serviço público prestado em cooperação, inclusas as despesas de custeio e de pessoal, desde que observadas as exigências dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Consignou que cada ente conveniado deve contabilizar no limite de gastos com pessoal as despesas dessa natureza relativas ao convênio. Argumentou no sentido da possibilidade de celebração do convênio em ano eleitoral, com a restrição imposta pelo art. 73, VI, “a”, da Lei n. 9.504/1997, o qual veda a transferência voluntária de recursos nos três meses que antecedem as eleições. Ponderou, no entanto, que tal norma deve ser interpretada sob o espectro dos princípios da igualdade eleitoral e da soberania popular, de forma a não se criar restrições desnecessárias às atividades regulares da gestão pública. Nesse viés, defendeu, na hipótese de o convênio ter sido assinado antes dos três meses que antecedem o pleito e já esteja em vigor durante esse período, não haver óbice ao prosseguimento da transferência entre os entes. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Consulta n. 977.736, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 14 de dezembro de 2016).

 

Empréstimo consignado concedido por cooperativa de crédito em Município

 

Consulta formulada por Chefe de Poder Executivo Municipal em que se discorreu sobre a possibilidade de Município contratar cooperativa de crédito para concessão de empréstimos consignados, considerada a inexistência de bancos oficiais em seu território e a movimentação da folha de pagamento em banco privado. O Conselheiro Wanderley Ávila, relator, admitiu a Consulta e consignou, de início, que as cooperativas não podem admitir entes públicos como cooperados, com espeque no art. 4º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 130/2009, o qual proibiu a admissão dos entes federativos e respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes no quadro social de sociedade cooperativa. Asseverou que o empréstimo não integra os serviços prestados por cooperativa a não associados, conforme art. 17, VIII, da Resolução do Banco Central n. 4434/2015. Destacou, nesse sentido, não competir ao Município contratar cooperativa de crédito para concessão de empréstimos consignados em folha de pagamento aos servidores. Ressaltou, no entanto, a possibilidade de os servidores municipais, na condição de associados, firmarem contrato de empréstimo com cooperativa de crédito, autorizarem o desconto em folha de pagamento e averbarem o instrumento contratual junto à Administração, a qual poderá autorizar o desconto se a folha de pagamento for movimentada em banco privado e não houver bancos oficiais no Município. Exigiu, ainda, para a consignação em folha, existência de norma municipal que fixe as regras para a operação, como, por exemplo, o limite máximo para o desconto realizado, em conformidade com as normas do sistema financeiro nacional, bem como o credenciamento das instituições bancárias que concedem os empréstimos aos servidores, mediante desconto em folha. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Consulta n. 980.597, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, 14 de dezembro de 2016).

 

Digitalização dos livros diário, razão e auxiliares

 

Consulta em que presidente de associação de Municípios inquiriu sobre a possibilidade de digitalização dos livros diário, razão e auxiliares, em substituição ao modelo impresso e encadernado. Perguntou, ainda, acerca da responsabilidade pela assinatura digital e da necessidade de autenticação em cartório. O Conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator, exerceu juízo positivo de admissibilidade e defendeu a aplicabilidade das teses constantes no parecer exarado na Consulta n. 730.773, na qual se analisou a possibilidade de a Administração digitalizar documentos relativos à execução orçamentário-financeira e ao controle das relações de pessoal. Explicou que, apesar do presente feito e da Consulta n. 730.773 abordarem documentação diversa, dispõem sobre validade de documentos digitalizados. Asseverou que o Conselho Federal de Contabilidade regulamentou, no item 28 da Interpretação Técnica Geral – 2000 (R1), que “os documentos em papel podem ser digitalizados e armazenados em meio magnético, desde que assinados pelo responsável pela entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado, devendo ser submetidos ao registro público competente”. O Conselheiro relator exigiu, ademais, a manutenção da documentação original em papel pela Administração, de acordo com a respectiva tabela de temporalidade dos documentos, nos termos delineados na Consulta n. 730.773. Esclareceu que a responsabilidade pela assinatura digital dos livros diário, razão e auxiliares é atribuída ao profissional de contabilidade e ao representante legal do órgão ou da entidade administrativa. Ponderou, por fim, ser necessário o registro público dos livros contábeis originais, emitidos em papel, os quais dão suporte aos arquivos digitalizados. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Consulta n. 987.400, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 14 de dezembro de 2016).

 

Clipping do DOC

 

FINANÇAS PÚBLICAS

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.

1) As contas recebem parecer prévio pela aprovação quando expressarem de forma clara e objetiva a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais, consoante o disposto no inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102/08.

2) A apreciação das contas anuais compreende a gestão como um todo e não o exame de cada ato praticado pelo Prefeito Municipal no período.

3) A emissão do parecer prévio não impede nova análise em razão de falhas identificadas em inspeção ou denunciadas, tendo em vista os princípios do interesse público, bem como a indeclinável competência desta Corte de Contas na busca da máxima efetividade das normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública (Prestação de Contas n. 958.765, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 13 de dezembro de 2016).

 

LICITAÇÃO

 

RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. EXIGÊNCIA DE UM ÍNDICE DE LIQUIDEZ CORRENTE IGUAL OU SUPERIOR A 1,65. PROPOSTAS TÉCNICA E DE PREÇO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

1) A Administração poderá exigir, para a qualificação técnica dos licitantes, a comprovação de aptidão para o desempenho da atividade pertinente ao objeto licitado. Porém, a exigência de um número mínimo de atestados para essa comprovação somente se justifica mediante a demonstração, a motivação pela Administração da relevância desse mínimo. Caso contrário, representa uma limitação desnecessária e uma restrição à ampla participação de interessados.

2) Não existe previsão legal ou constitucional para a exigência de quitação da contribuição sindical, pois os documentos exigidos para comprovar a regularidade fiscal são apenas aqueles que se encontram elencados no art. 29 da Lei federal n. 8.666/1993.

3) A limitação de 30% (trinta por cento) sobre os descontos referentes aos custos internos das agências licitantes se deu sem qualquer justificativa técnica por parte da Prefeitura Municipal de Lavras, em prejuízo da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

4) O Tribunal de Contas da União já firmou entendimento de que cabe à Administração determinar os índices financeiros que comprovem a real situação do licitante, em seu ramo de atividade, devendo sua escolha ser devidamente justificada no processo licitatório, considerando os compromissos que o licitante terá que assumir para a execução do contrato.

5) Além da expressiva e injustificada valoração de 85% (oitenta e cinco por cento) em relação ao critério técnico, e do ínfimo patamar de 15% (quinze por cento) para o critério financeiro, destoando das boas práticas públicas, como bem apontado pelo douto Parquet, a Administração sequer motivou a necessidade de fixação de tais critérios, de forma a demonstrar ausência de privilégio ou direcionamento (Recurso Ordinário n. 952.326, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 19 de dezembro de 2016).

 

PESSOAL

 

DENÚNCIA. PRELIMINAR. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS PROCESSOS DE CONTROLE EXTERNO EM QUE NÃO HAJA INTERESSE/ UTILIDADE EM SEU DESLINDE. CUSTO DA COBRANÇA VERSUS CUSTO BENEFÍCIO DO PROCESSO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ECONOMICIDADE. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. PAGAMENTO DE DIÁRIA DE VIAGEM. INCLUSÃO DE HOSPEDAGENS SEM A EFETIVAÇÃO DO PERNOITE. VIGÊNCIA DA SÚMULA 79-TCEMG. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.

1) O custo-benefício do processo no âmbito dos Tribunais de Contas abrange o controle sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade (inciso I do art. 74 da Constituição Mineira), não sendo um excludente do outro, ou preponderante sobre o outro, mas formando, sim, um conjunto de princípios a serem apreciados no exercício desse controle, que tem como objetivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos atos capazes de gerar receita ou despesa pública.

2) O pagamento de diária de viagem é uma forma de indenização em que deve ser observado o estabelecido previamente em ato normativo próprio do respectivo Poder, com prestação de contas simplificada e empenho prévio ordinário. Não havendo tal previsão, poderá a indenização ser paga em regime de adiantamento e com empenho prévio por estimativa, se houver autorização legal para tanto, ou por meio de reembolso, também com empenho prévio por estimativa.

3) É imprescindível a comprovação de pernoite para o recebimento da diária integral. Não sendo comprovado o pernoite nos termos da legislação municipal, aplica-se o percentual de 50% do valor da diária, impondo-se ao responsável pela autorização da despesa a restituição dos valores recebidos indevidamente (Denúncia n. 951.360, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 16 de dezembro de 2016).

 

PROCESSUAL

 

AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO DE RESCISÃO. DOCUMENTO NOVO. LIMITES DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. NULIDADES NÃO CONFIRMADAS. NEGADO PROVIMENTO.

1) O documento novo, apto à rescisão, é aquele que, embora já existisse à época dos fatos, não foi apresentado pela parte em virtude de desconhecimento da sua existência ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho à sua vontade.

2) Em regra, compete ao responsável apresentar os documentos que entender necessários à comprovação dos seus argumentos, ou justificar a impossibilidade material de fazê-lo.

3) Sendo infrutíferas as tentativas de intimação pela via postal, mostra-se legítima a intimação por meio de edital.

4) Não há necessidade de juntar ao processo cópia da página do DOC em que consta a intimação dos responsáveis para a sessão de julgamento, uma vez que ele constitui o meio oficial de comunicação dos atos do Tribunal de Contas e presumem-se perfeitas as publicações nele constantes.

5) Os princípios da verdade material e do formalismo moderado não são absolutos e não podem ser utilizados como argumento para, na via extraordinária, desconstituir uma decisão que foi regularmente proferida com base nas provas dos autos e em observância ao contraditório e à ampla defesa, a menos que ocorra alguma das hipóteses do art. 109 da Lei Orgânica (Agravo n. 987.364, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 19 de dezembro de 2016).

 

Jurisprudência selecionada

 

STF

 

“Repasse de duodécimos e frustração na realização da receita orçamentária

A Segunda Turma deferiu parcialmente medida liminar em mandado de segurança impetrado contra ato omissivo. No caso, houve atraso no repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário do Rio de Janeiro. O Colegiado assegurou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) o direito de receber, até o dia vinte de cada mês, em duodécimos, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias. Facultou ao Poder Executivo proceder ao desconto uniforme de 19,6% da receita corrente líquida prevista na lei orçamentária em sua própria receita e na dos demais Poderes e órgãos autônomos, ressalvada, além da possibilidade de eventual compensação futura, a revisão desse provimento cautelar caso não se demonstre o decesso na arrecadação nem no percentual projetado de 19,6% em dezembro/2016. Na espécie, o impetrante alegava que o art. 168 da Constituição Federal (CF) estabelece o dever de repasse, pelo Poder Executivo, dos recursos financeiros previstos em lei orçamentária regularmente aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro — no caso, a Lei Orçamentária Anual estadual 7.210/2016 (LOA) — ao Poder Judiciário, obrigatoriamente, em duodécimos, até o vigésimo dia de cada mês. Entendia que a omissão do Poder Executivo caracterizaria violação do postulado da separação de Poderes, em razão de indevida interferência do governador do Estado na autonomia administrativa e financeira do TJRJ. Requeria, dessa forma, a concessão da medida liminar pleiteada, para garantir o repasse integral de seu duodécimo orçamentário até o vigésimo dia de cada mês, nos termos do previsto no mencionado dispositivo constitucional. A autoridade impetrada, ao prestar informações, postulava a incidência dos Enunciados 269 e 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), para obstar o conhecimento da presente ação mandamental quanto ao pedido de repasse da parcela relativa ao mês de outubro até o dia vinte desse mesmo mês. Sustentava, ainda, que o descumprimento da data prevista no art. 168 da Constituição Federal, para o repasse das dotações orçamentárias em duodécimos, não configuraria ofensa à autonomia financeira do Poder Judiciário (CF, art. 99), pois não decorreria de resistência injustificada do Poder Executivo, mas de frustração na realização do orçamento do Estado. Defendia não haver impedimento legal para utilização de recursos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ) para pagamento de despesas de pessoal e custeio do TJRJ. Prevaleceu o voto do ministro Dias Toffoli (relator). Para ele, a competência originária relativamente ao conhecimento do “writ” é do STF, porque todos os magistrados vinculados ao TJRJ possuem interesse econômico no julgamento do feito (CF, art. 102, I, “n”). Consignou, ademais, que o TJRJ, embora destituído de personalidade jurídica, detém legitimidade autônoma para ajuizar o presente mandado de segurança em defesa de sua autonomia institucional, estando, no caso, regularmente representado por advogado não vinculado aos quadros da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro, em razão da natureza do direito pleiteado, nos termos da jurisprudência do STF. Entendeu, ainda, que as Súmulas 269 e 271 da Suprema Corte não incidem na espécie. Quanto ao mérito, ao reconhecer a complexidade da controvérsia, consignou que a resolução do litígio demanda diálogo entre Poderes e órgãos autônomos. Assim, é possível alcançar solução conciliatória para o quadro fático revelado pelas dificuldades declaradas pelo Estado do Rio de Janeiro em suas finanças, agravadas pela queda da arrecadação prevista para o orçamento de 2016. Além disso, o julgamento da medida cautelar não afasta a possibilidade de posterior audiência de conciliação entre as partes. No tocante à alegação do Estado-Membro de que não há impedimento legal para a utilização de recursos do FETJ para pagamento de salários dos servidores e magistrados, o relator ponderou ser inviável sua utilização para tal fim e para o custeio do TJRJ, nos termos do disposto no art. 2º da Lei estadual 2.524/1996 (“É vedada a aplicação da receita do Fundo Especial em despesas de pessoal”). Destacou, também, que a receita do FETJ origina-se, predominantemente, do pagamento de custas pelas partes que demandam no TJRJ e não são beneficiárias de gratuidade de Justiça, cuja destinação é exclusiva para custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário (CF, art. 98, § 2º). O relator afastou, em juízo liminar, a pretensão do Estado-Membro de compensar os duodécimos faltantes da receita orçamentária do TJRJ prevista para o exercício de 2016 com recursos do FETJ. Assentou que o direito prescrito no art. 168 da CF instrumentaliza o postulado da separação de Poderes, impedindo a sujeição dos demais Poderes e órgãos autônomos da República a arbítrios e ilegalidades perpetradas no âmbito do Executivo. Ponderou que a Corte, ao conceder medida liminar em caso semelhante (MS 31.671/RN, DJe de 30.10.2012), passou a avaliar a necessidade de se adequar a previsão orçamentária à receita efetivamente arrecadada, para fins de definição do direito ao repasse dos duodécimos aos demais Poderes e órgãos autônomos, sob o risco de se chegar a um impasse na execução orçamentária. Pontuou, ainda, que a lei orçamentária, no momento de sua elaboração, declara uma expectativa do montante a ser realizado a título de receita, que pode ou não vir a acontecer no exercício financeiro de referência, sendo o Poder Executivo responsável por proceder à arrecadação, conforme a política pública se desenvolva. Por essa razão, a Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) instituiu o dever de cada um dos Poderes, por ato próprio, proceder aos ajustes necessários, com limitação da despesa, ante a frustração de receitas (art. 9º da LRF). Diante disso, o ministro ressaltou que, conforme debates travados no julgamento de mérito do MS 31.671/RN (suspenso em razão de pedido de vista), no âmbito federal, os contingenciamentos de receita e empenho operam em ambiente de diálogo entre o Poder Executivo — que sinaliza o montante de frustração da receita — e os demais Poderes e órgãos autônomos da República. No exercício da autonomia administrativa, tais instituições devem promover os cortes necessários em suas despesas, para adequarem as metas fiscais de sua responsabilidade aos limites constitucionais e legais autorizados e conforme a conveniência e a oportunidade. Reconheceu, no entanto, que esse ambiente de diálogo pode encontrar dificuldades no caso de algum Poder ou órgão autônomo se recusar a realizar essa autolimitação. Isso ocorreria em razão da suspensão, por força de cautelar proferida no julgamento da ADI 2.238/DF (DJe de 17.8.2007), da eficácia do § 3º do art. 9º da LRF, que prescreve a possibilidade de o Poder Executivo, por ato unilateral, estipular medida de austeridade nas esferas dos demais Poderes e órgãos autônomos. O que informa o julgamento da medida cautelar deferida nos autos da ADI 2.238/DF, no ponto, é a impossibilidade de se legitimar a atuação do Poder Executivo como julgador e executor de sua própria decisão. Segundo o relator, a Corte, ao deferir medida liminar no MS 31.671/RN, não pretendeu legitimar a atuação unilateral do Poder Executivo na constrição de recurso financeiro repassado ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Aliás, no caso do citado precedente, o contingenciamento foi admitido mediante decisão judicial, ressalvada a possibilidade de eventual compensação futura. Diante do déficit orçamentário, estimado em 19,6%, o Estado do Rio de Janeiro promulgou a Lei 7.483/2016, na qual reconheceu o estado de calamidade financeira declarado pelo Decreto 45.692/2016, bem como citou os esforços empreendidos pelo TJRJ, a fim de demonstrar seu compromisso com o alcance da regularidade fiscal e com a desoneração dos cofres públicos. Entendeu, contudo, que as medidas adotadas pelo TJRJ não se confundem com as de autolimitação previstas no art. 9º, “caput”, da LRF, no sentido de se limitarem as despesas previstas, para fins de adequação ao percentual da receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2016. Assentou, por fim, a inviabilidade de avaliação, em sede de mandado de segurança, da regularidade dos atos de governo e gestão praticados no Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. Tais ações podem e devem ser submetidas a julgamento pelos órgãos competentes, não sendo a exigência de repasse integral dos duodécimos o meio adequado para se proceder à sanção de eventual ilegalidade, pois, nesse contexto, o real prejudicado acaba por ser o cidadão. Com razão, entretanto, a justificativa do TJRJ de que não se pode legitimar o cronograma orçamentário fixado pelo Executivo, em desrespeito ao art. 168 da CF. Afinal, retira a previsibilidade da disponibilização de recursos aos demais Poderes, subtraindo-lhes condições de gerir suas próprias finanças, considerada a frustração de receita, conforme sua conveniência e oportunidade. Entendeu que o repasse duodecimal deve ocorrer até o dia vinte de cada mês, nos termos do disposto no art. 168 da CF, de modo a garantir o autogoverno do Poder Judiciário — que não se sujeita à programação financeira e ao fluxo de arrecadação do Poder Executivo —, tendo em vista ser o repasse uma ordem de distribuição prioritária de satisfação de dotação orçamentária (MS 21.450/MT, DJU de 5.6.1992). O ministro Teori Zavascki acompanhou o relator. Asseverou que, em momentos de grave crise econômica, como os que vivem praticamente todos os Estados da Federação, devem ser asseguradas a autonomia e a igualdade entre os Poderes. Consignou que não faz sentido, em uma situação de acentuado déficit orçamentário — em que a realização do orçamento é muito inferior ao previsto —, que um determinado Poder ou órgão autônomo tenha seu duodécimo calculado com base em previsão de receita não realizada, em detrimento da participação de outros órgãos e Poderes. Concluiu que a base de cálculo dos duodécimos deve observar, além da participação percentual proporcional, o valor real de efetivo desempenho orçamentário e não o valor fictício previsto na lei orçamentária. Para o ministro Ricardo Lewandowski, que também acompanhou o relator, havendo frustração de receita, o ônus deve ser compartilhado de forma isonômica entre todos os Poderes. MS 34483-MC/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 22.11.2016 (MS-34483).” Informativo STF n. 848.

 

TCU

 

Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Projeto básico. Metodologia.

Não se configura superfaturamento por metodologia executiva quando o projeto básico prevê a solução mais eficiente e usual de mercado e o executor realiza o trabalho com técnicas ou equipamentos inovadores que aumentam a produtividade na execução do serviço. Contudo, se o contratado executa o trabalho por meio de sistema mais produtivo, não por este ser uma inovação, mas porque o projeto básico previu metodologia antieconômica, o erro de projeto deve ser considerado para a apuração do efetivo custo referencial da obra e de eventual superfaturamento. Boletim de jurisprudência n. 154.

 

Convênio. Execução financeira. Receita. Evento.

Os valores arrecadados com a cobrança de ingressos em shows e eventos ou com a venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em razão de projetos beneficiados com recursos de convênio devem ser revertidos para a consecução do objeto conveniado ou ser recolhidos ao erário, e, adicionalmente, integrar a prestação de contas do ajuste. Boletim de jurisprudência n. 154.

 

Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Referência. Medicamento.

O Banco de Preços em Saúde (BPS), se empregado de forma adequada, é válido como referência de preços da aquisição de medicamentos, seja pelo gestor público para balizar o preço de suas contratações, seja pelos órgãos de controle para avaliar a economicidade dos contratos. Boletim de jurisprudência n. 153.

 

Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Referência. Medicamento.

Os preços divulgados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed) não são o parâmetro mais adequado para servir como referência para aquisições públicas de medicamentos ou como critério de avaliação da economicidade de tais aquisições por parte dos órgãos de controle, pois são referenciais máximos que a lei permite a um fabricante de medicamentos vender o seu produto. Boletim de jurisprudência n. 153.

 

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Índice contábil. Exigência. Balanço patrimonial intermediário.

Não há vedação legal à apresentação de balanços intermediários para fins de qualificação econômico-financeira em licitação, desde que se comprove que o estatuto social da empresa autoriza sua emissão, conforme dispõe a Lei 6.404/1976. O conceito de balanço intermediário não se confunde com o de balancete ou balanço provisório. O primeiro é um documento definitivo, cujo conteúdo retrata a situação econômico-financeira da sociedade empresária no curso do exercício, e o segundo é um documento precário, sujeito a mutações. Boletim de jurisprudência n. 154.

 

Licitação. Fraude. Caracterização. Convite (Licitação). Parentesco. Sócio. Declaração de inidoneidade.

A existência de relação de parentesco, de afinidade familiar ou profissional entre sócios de distintas empresas não permite, por si só, caracterizar como fraude a participação dessas empresas na mesma licitação, mesmo na modalidade convite. A mera participação das empresas, sem a demonstração da prática de ato com intuito de frustrar ou fraudar o caráter competitivo da licitação, não enseja a declaração de inidoneidade de licitante. Boletim de jurisprudência n. 154.

 

Pessoal. Pensão civil. Dependência econômica. Comprovação. Escritura pública.

Escritura declaratória na qual servidor afirma que passará a se responsabilizar pelo neto, e que para ele deseja deixar suas pensões e aposentadorias após seu falecimento, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica, pois prova apenas a intenção de deixar os proventos, como se herança fossem. Boletim de jurisprudência n. 153.

 

Direito Processual. Recurso. Preclusão consumativa.

Não é possível a juntada de novos elementos após a interposição do recurso, diante da preclusão consumativa. Boletim de jurisprudência n. 153.

 

 

 

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