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Informativo de Jurisprudência n. 160

04/04/2017

 

Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte| 6 a 31 de março de 2017 |n. 160

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 
SUMÁRIO
 

Tribunal Pleno

1) Progressão de carreira ao servidor efetivo por aperfeiçoamento técnico, quando o título de graduação superior à escolaridade mínima exigida para o cargo for obtido antes do concurso e da posse

2) Publicação de ato concessório de aposentadoria e pensão por morte em jornal de grande circulação quando não houver diário oficial do município

3) Competência do TCEMG para responsabilizar particular que tiver dado causa a irregularidade da qual tenha resultado dano ao erário estadual ou a erário municipal

4) Aplicação de multa aos responsáveis por irregularidades na concessão de serviços de transporte coletivo regular de passageiros

5) Impossibilidade de realizar procedimento licitatório para a concessão de direito real de uso com previsão no contrato administrativo de posterior doação de bens imóveis

 
Primeira Câmara
6) Suspensão de licitação em face da obrigatoriedade de que os pneus sejam homologados pelas montadoras, direcionados às marcas usadas nos veículos zero quilômetro

Clipping do DOC

Jurisprudência selecionada
7) STF

8) TCU

9) TJMG

Tribunal Pleno

 
Progressão de carreira ao servidor efetivo por aperfeiçoamento técnico, quando o título de graduação superior à escolaridade mínima exigida para o cargo for obtido antes do concurso e da posse
 
Trata-se de Consulta em que o Chefe de Poder Legislativo Municipal indagou acerca da possibilidade de se um título de graduação obtido em momento anterior ao ingresso do servidor na Administração Pública ser considerado para fins de progressão na carreira. O relator, Conselheiro Claudio Couto Terrão, asseverou que a Constituição Federal, embora não tenha tratado diretamente dos requisitos para a progressão na carreira, estabelece, no § 1º do art. 39, que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, bem como os requisitos para a investidura e a peculiaridades do cargo, de modo que as regras para progressão na carreira deverão estar previstas expressamente nos estatutos dos servidores públicos, nos planos de cargos e carreiras ou em leis específicas editadas pelos entes federados. O relator ressalta, ademais, que é permitido ao agente público, diante do silêncio da lei, valer-se de diploma de ensino superior para pleitear a progressão, ainda que o título tenha sido obtido antes do seu ingresso nos quadros funcionais da Administração, salvo se o referido diploma de curso superior já tiver sido utilizado pelo servidor para comprovar a escolaridade mínima exigida pelo cargo quando da sua posse. O Conselheiro Gilberto Diniz, em sede de retorno de vista, alertou que as progressões no cargo dependem do atendimento a todos os requisitos estabelecidos na legislação aplicável. Ademais, o Conselheiro vistor asseverou que se as leis locais não distinguirem entre conclusões de curso pré-investidura e conclusões de curso pós-investidura para fins de progressão no cargo, não pode o administrador público fazê-lo, porque, se o fizesse, atuaria contra legem, o que, a toda evidência, lhe é vedado. A consulta, por fim, foi respondida nos termos do voto do Conselheiro Relator, que acolheu a síntese final proposta pelo Conselheiro Gilberto Diniz (Consulta n. 986660, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 22 de fevereiro de 2017).
 
Publicação de ato concessório de aposentadoria e pensão por morte em jornal de grande circulação quando não houver diário oficial do município
 

O Tribunal Pleno, em resposta à Consulta formulada por Dirigente de Instituto de Previdência Municipal acerca da legalidade da afixação em murais para se dar publicidade aos atos concessórios de aposentadoria e pensão por morte, ou da obrigatoriedade da publicação em jornal de grande circulação na cidade quando o município não possuir jornal oficial, concluiu, em síntese, que: 1. Lei Municipal deve instituir a forma de publicação dos atos administrativos municipais, compatibilizando-a com os princípios constitucionais da publicidade e eficiência, dentro de uma visão contemporânea desses princípios; 2. A divulgação dos atos administrativos concessórios de aposentadoria e pensão não deve se restringir a afixação dos textos oficiais em locais de fácil acesso dos administrados; 3. Caso seja compatível com sua estrutura administrativa e financeiramente viável, recomenda-se que o Município crie um órgão de imprensa próprio para a divulgação dos atos oficiais de sua Administração Direta e de sua Administração Indireta (Autárquica e Fundacional); e 4. É possível ao Município contratar, mediante prévio procedimento licitatório, jornal de ampla e assídua circulação local, para divulgação dos atos oficiais de seus órgãos e entidades, devendo a lei qualificar o jornal escolhido como órgão oficial, visando a possibilitar aos cidadãos transparência e segurança jurídica na busca das informações oficiais do Município, além de observar o princípio da publicidade, nos termos do voto do Conselheiro relator, que acolheu a sugestão apresentada, em sede de retorno de vista, pelo Conselheiro Mauri Torres (Consulta n. 980476, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, 08 de março de 2017).

 
Competência do TCEMG para responsabilizar particular que tiver dado causa a irregularidade da qual tenha resultado dano ao erário estadual ou a erário municipal
 
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo Conselheiro José Alves Viana, que, durante o julgamento da Tomada de Contas Especial n. 886537, na 37ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, noticiou divergência entre decisões das Câmaras deste Tribunal, o qual foi admitido pelo Tribunal Pleno, tendo em vista que: a) o julgamento da Tomada de Contas Especial está em curso, perante órgão fracionário deste Tribunal; b) existe dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de, em processos de controle externo, responsabilizar-se particular que tiver dado causa a irregularidade da qual tenha resultado dano ao erário, admitindo-a a Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial n. 838608, 18/6/2015), mas não a Primeira Câmara (Agravo n. 958082, 15/9/2015); c) a questão jurídica controvertida é relevante para a continuidade e para a solução do julgamento em curso; e d) a suscitação do incidente uniformizador se fez por Conselheiro, autoridade legitimada para tanto. O relator, Conselheiro Gilberto Diniz, em sede de análise meritória, aduziu que o julgamento afeto ao Tribunal de Contas da União, por força do inciso II do art. 71 da Constituição da República, é não apenas das contas “dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos”, mas também das contas “daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”, abrangendo, até mesmo, pessoas naturais que não sejam agentes públicos e pessoas jurídicas que não sejam integrantes da Administração Pública, direta ou indireta, desde que, é claro, umas e outras tenham dado causa a irregularidade danosa ao erário federal. Registrou, ainda, que o Tribunal de Contas da União vem exercendo a competência de responsabilizar entidades particulares que tiverem dado causa, por ação ou omissão, a irregularidade da qual tenha resultado dano ao erário federal, o que transparece em decisões que, quando atacadas mediante pedidos de segurança, vêm obtendo – e isto é importantíssimo – o beneplácito do Supremo Tribunal Federal. Ressaltou, o relator, que as disposições constitucionais do art. 71 da Constituição da República aplicam-se, no que couber, aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, por força do art. 75 da Lei Maior. Nesse diapasão, o relator concluiu pela uniformização de jurisprudência e pela aprovação de enunciado de súmula de jurisprudência, a fim de afirmar que: O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tem, entre outras competências, a de responsabilizar, em processos de controle externo, particular que tiver dado causa a irregularidade da qual tenha resultado dano ao erário estadual ou a erário municipal (Constituição da República, art. 71, inciso II; Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 76, inciso III, c/c art. 180, § 4º; Lei Complementar n. 102, de 2008, art. 2º, inciso III, e art. 3º, inciso V). Aprovado o voto do relator, vencida a Conselheira Adriene Andrade. Aprovado, ainda, o enunciado de súmula nos termos propostos pelo relator (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 969520, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, 8 de março de 2017).
 
Aplicação de multa aos responsáveis por irregularidades na concessão de serviços de transporte coletivo regular de passageiros
 
Trata-se de Denúncia formulada em face de possíveis irregularidades ocorridas em Concorrência Pública deflagrada por Prefeitura Municipal, tendo por objeto a concessão de serviços de transporte coletivo regular de passageiros. O Conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator, no que tange à restrição ao caráter competitivo do certame em razão dos critérios de avaliação e julgamento da proposta técnica, asseverou que o art. 30, II, da Lei n. 8.666/93, que trata dos documentos relativos à qualificação técnica, admite a exigência de indicação de instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, sendo vedada, todavia, a determinação de local específico para as instalações, pois tal exigência foge à finalidade de comprovar a capacitação técnica da empresa para o serviço e restringe a competitividade da licitação, nos termos do § 6º, do art. 30, da Lei n. 8.666/93. Em relação à existência de critérios subjetivos e restritivos de pontuação no edital para julgamento das propostas, o relator salientou que, além da impossibilidade de se adotar critérios de tempo de serviço e de quantidade de veículos para fins de pontuação técnica da empresa, o serviço de fretamentos em linhas rodoviárias apresenta complexidade distinta da operação de linhas urbanas e suburbanas de transporte coletivo, o que afasta, também, sua pertinência ao objeto da licitação. Quanto ao direcionamento da licitação, o relator destacou, após análise percuciente da questão, que a mera participação de quatro empresas no procedimento licitatório não é suficiente para concluir-se que o certame transcorreu de forma regular, principalmente diante do forte conjunto indiciário relativo ao direcionamento da licitação, na medida em que os indícios permitem atestar que os denunciados não apenas descumpriram o art. 41 da Lei 8.666/93, ao desrespeitar o prazo para a assinatura do contrato, como violaram o art. 3º, § 1º, inciso I, ao frustrar o caráter competitivo da licitação. Desse modo, o Tribunal Pleno julgou parcialmente procedente a Denúncia, aplicando multa individual aos responsáveis, sendo: (a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) em virtude da  restrição ao caráter competitivo do certame em razão dos critérios de avaliação e julgamento da proposta técnica; (b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) em função dos critérios subjetivos e restritivos de pontuação no edital para julgamento das propostas; e (c) R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) em decorrência do direcionamento da licitação, em violação ao princípio da competitividade. Aprovado o voto do Conselheiro relator, que aderiu ao voto vista do Conselheiro Mauri Torres. Declarada a suspeição da Conselheira Adriene Andrade e do Conselheiro Hamilton Coelho (Denúncia n. 880439, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 15 de março de 2017).
 
Impossibilidade de realizar procedimento licitatório para a concessão de direito real de uso com previsão no contrato administrativo de posterior doação de bens imóveis
 

Versam os autos sobre Consulta, por meio da qual Chefe de Poder Executivo Municipal indagou se seria possível a realização de procedimento licitatório para a concessão de direito real de uso de um bem imóvel da Administração com posterior doação de bens imóveis para indústrias com base na Lei n. 8.666/93 e demais legislações. Admitida a Consulta, o relator, Conselheiro Cláudio Couto Terrão, asseverou que embora a concessão de direito real de uso e a doação de bens imóveis possuam certa similaridade quanto aos respectivos procedimentos licitatórios que as antecedem (utilização, como regra, da modalidade concorrência e tipo de julgamento maior lance ou maior oferta para as duas finalidades), não se mostra adequada a cumulação/combinação dos dois institutos em um mesmo contrato administrativo, uma vez que o produto dessa junção – tanto a venda com reserva de domínio, no caso da concessão onerosa, quanto a doação condicional, na hipótese de concessão gratuita - possui regras específicas na Lei n. 8.666/93 (tais como autorização legislativa, em certos casos, modalidade licitatória própria, avaliação prévia do bem e aferição do interesse público).Nesse diapasão, concluiu pela impossibilidade de se realizar procedimento licitatório para a concessão de direito real de uso com previsão no contrato administrativo de posterior doação de bens imóveis. Aprovado o voto do relator, vencido o Conselheiro Gilberto Diniz, que propunha a seguinte redação à conclusão do parecer: “Não é possível a realização de procedimento licitatório para a concessão de direito real de uso com previsão no contrato administrativo de posterior doação de bens imóveis destinados a indústrias.” (Consulta n. 932774, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 22 de março de 2017).

 
Primeira Câmara
 
Suspensão de licitação em face da obrigatoriedade de que os pneus sejam homologados pelas montadoras, direcionados às marcas usadas nos veículos zero quilômetro
 

Trata-se de decisão monocrática proferida nos autos de Denúncia, com pedido liminar, em face de Pregão Presencial cujo objeto é “o Registro de Preços para MICROEMPRESA ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE nas diretrizes da Lei Complementar n. 123/2006, para futuras e eventuais aquisições de PNEUS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES com entrega parcelada...”. O relator, Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, salientou que a exigência de que os produtos sejam homologados pelas montadoras, vinculados às marcas e modelos utilizados nos veículos novos, pode caracterizar direcionamento a determinada marca, não se mostrando razoável, a princípio, pois restringe a participação de empresas, ao favorecer aquelas que comercializam diretamente com os fabricantes, comprometendo a competitividade e a isonomia do certame, e, via de consequência, a busca da proposta mais vantajosa, além de violar os princípios previstos no art. 3º, caput, e § 1º, I, da Lei de Licitações e Contratos. Por conseguinte, em face do indício de restrição à competitividade, consubstanciado na obrigatoriedade de que os pneus sejam homologados pelas montadoras, direcionados às marcas usadas nos veículos zero quilômetro, o relator, ad referendum, deferiu a suspensão cautelar do Pregão. A decisão monocrática foi referendada pelo colegiado, por unanimidade (Denúncia n. 1007614, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, 28 de março de 2017).

 
Clipping do DOC
 
AGENTES POLÍTICOS
 

RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR. PERDA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. RECEBIMENTO A MAIOR DE SUBSÍDIO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SUBSÍDIO. SUBSÍDIO DIFERENCIADO. CARATER INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA APLICADA E DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

1. Em matéria de ilícitos administrativos, vigoram regimes prescricionais distintos para a pretensão punitiva e para a pretensão ressarcitória. Para esta, a regra é a imprescritibilidade; para aquela, a prescritibilidade secundum legis.

2. Segundo a orientação deste Tribunal, é regular a fixação de subsídio diferenciado para o Chefe do Poder Legislativo municipal, nos exercícios financeiros anteriores a 2013. Para verificação do cumprimento do limite imposto pelo inciso VI do art. 29 da Constituição da República, não se deve computar a diferença verificada entre o valor do subsídio fixado para o presidente da Edilidade e aquele estabelecido para os demais edis, observando-se, nesse caso, contudo, o princípio da razoabilidade e o valor do subsídio do Prefeito Municipal.

3. O direito ao 13º subsídio, por parte dos agentes políticos, tem respaldo no entendimento pacificado nos autos do Processo n. 850.200, o que reforça a tese de que a composição do limite destacado deve considerar a parcela de natureza idêntica, percebida pelos deputados estaduais, para apuração dos limites constitucionais.

4. Dado o caráter indenizatório, o décimo terceiro subsídio não se coaduna com as características do subsídio atribuído aos demais vereadores, que possui viés remuneratório. Por meio da Consulta n. 747.263, esta Corte de Contas concluiu não ser possível o estabelecimento de subsídio diferenciado para os vereadores que compõem a Mesa Diretora da Câmara Municipal, nem mesmo ao Presidente da edilidade, uma vez que, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição da República, a remuneração deve se dar exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. O Tribunal admitiu o ressarcimento, a título de indenização, das despesas que, excepcionalmente, o vereador tenha necessidade de realizar, devido às atividades contingenciais no exercício do cargo, mediante a comprovação dos gastos em regular processo de prestação de contas (Recurso Ordinário n. 969423, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 13 de março de 2017).

 

FINANÇAS PÚBLICAS

 
DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. GESTÃO INFORMAL. INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. DIVULGAÇÃO PENDENTE. REGULARIZAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Conforme a Lei Complementar n. 131, de 27 de maio de 2009, que acrescentou à Lei de Responsabilidade Fiscal o parágrafo único do art. 48 e os arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C, devem ser disponibilizadas, em tempo real, as informações pormenorizadas acerca da execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos, sem prejuízo da adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, obedecendo a padrões mínimos de qualidade estabelecidos pelo Poder Executivo da União, com a finalidade de garantir a transparência da gestão fiscal para pleno conhecimento e acompanhamento pela sociedade.
2. Tendo em vista o papel pedagógico atribuído a este Tribunal, deve ser afastada a aplicação de penalidade aos responsáveis, caso comprovada a regularização e a devida atualização do Portal da Transparência (Denúncia n. 951576, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 24 de março de 2017).
 
LICITAÇÃO
 
EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES. NÃO ESPECIFICAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO. IMPROCEDENTE. DEFICIÊNCIA DA PUBLICIDADE PREVISTA NA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DIVISÃO DO OBJETO EM APENAS DOIS ITENS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
1. Nas licitações na modalidade pregão, devem ser observadas as regras previstas na Lei n. 10.520, de 2012, na qual, conforme o disposto no inciso II de seu art. 4º, o edital deve conter os elementos definidos no inciso I do art. 3º, as normas que disciplinam o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso, não constando em tal dispositivo legal exigência de indicação, no preâmbulo do edital, do regime de execução.
2. A Administração Pública, utilizando-se de todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuser, incluídos os viabilizados pela tecnologia da informação, em conformidade com as disposições contidas na Lei de Acesso à Informação, deve conferir ampla publicidade aos atos do processo licitatório, os quais abrangem desde os avisos de abertura do certame até o conhecimento do edital e seus anexos.
3. O estudo técnico que embasa a opção administrativa de dividir o objeto da licitação em maior ou menor número de itens ou lote, especialmente quando essa opção puder resultar em restrição à competitividade, deve constar da fase interna do certame.
4. Expedem-se recomendações ao atual gestor (Edital de Licitação n. 977659, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 2 de março de 2017).
 

DENÚNCIA. PREGÃO. PRELIMINAR PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. VEDAÇÃO INJUSTIFICADA À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. EXIGÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO DE FABRICAÇÃO NO MOMENTO DA ENTREGA. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE PRODUTOS DE FABRICAÇÃO NACIONAL. AUSÊNCIA DE TERMO DE REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA.

1. Compete ao pregoeiro conduzir o certame em busca da proposta que se mostre mais vantajosa para a Administração. Por seu turno, a equipe de apoio é coordenada e dirigida pelo pregoeiro, tendo a função de lhe prestar apoio, não possuindo atribuições de julgamento ou deliberação, sendo tais atos de responsabilidade exclusiva do pregoeiro. Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva das agentes que não atuaram no certame de maneira decisiva, devendo o processo, quanto a elas, ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 176, inciso III, do Regimento Interno.

2. A exigência de que os produtos licitados sejam de fabricação nacional contraria o disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/93, contaminando o ato convocatório e ofendendo os princípios da legalidade, da isonomia e da ampla competitividade, o que enseja a aplicação de multa aos responsáveis.

3. A exigência de prazo máximo de fabricação, no momento da entrega dos produtos, deve ser analisada em função do objeto contratado. No caso de pneus, tal exigência não é restritiva à competitividade, uma vez que os produtos licitados são ordinários e não precisam de maiores procedimentos burocráticos para serem entregues e nem tampouco para o desembaraço aduaneiro. Desse modo, a exigência editalícia tem o escopo de evitar que a empresa vencedora forneça produtos com data de fabricação próxima ao término de sua validade, o que se coaduna com o interesse público, finalidade máxima que sempre deve ser pretendida pela Administração Pública. Assim, não há mácula no edital no que diz respeito ao prazo de fabricação máximo de 06 (seis) meses, no momento de entrega dos produtos.

4. O termo de referência é o documento que substitui o projeto básico nas licitações realizadas sob a modalidade pregão, constituindo elemento de suma importância que descreve minuciosamente todos os elementos necessários para a formalização da contratação. A ausência de termo de referência anexo ao edital afronta o disposto no inciso I do § 10º do art. 7º do Decreto Estadual nº 44.786/08 e enseja a aplicação de multa.

5. O objetivo da pesquisa de mercado é garantir que o Poder Público não pagará preço superior ao usualmente praticado e, para tanto, não pode prescindir de elementos essenciais como a consulta a mais de um fornecedor e a cotação de todos os itens da planilha. Diante da impossibilidade de comparação de preços por diferentes fornecedores, a pesquisa de preço que considera o valor de apenas uma empresa não pode ser considerada como um indicador válido de preço de mercado. A pesquisa de preço deficiente e a ausência de orçamento estimado em planilhas configuram irregularidade e ensejam a aplicação de multa aos responsáveis.

6. A vedação injustificada à participação de empresas organizadas por meio de consórcios não configura irregularidade, uma vez que o art. 33 da Lei nº 8.666/93 estabelece que a justificativa apenas deve ser apresentada quando da autorização da participação de empresas consorciadas (Denúncia n. 911916, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 7 de março de 2017).

 
DENÚNCIA. TOMADA DE PREÇOS. PRAZO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. VÍNCULO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO COM A EMPRESA. EXIGÊNCIA DO TEMPO DE FORMAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. ATRIBUIÇÃO DE MAIOR PONTUAÇÃO PARA QUESITO ESPECÍFICO RELACIONADO AO OBJETO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRABALHISTA. MEIOS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS E IMPUGNAÇÕES. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A fixação das regras relativas às impugnações ao edital em desacordo com o disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/93, especialmente no tocante aos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do citado dispositivo, é irregular e enseja a aplicação de multa ao responsável.
2. É irregular e restritivo ao caráter competitivo do certame exigir que o licitante apresente, na fase de habilitação, requisitos atinentes à forma de vinculação do responsável técnico com a empresa, o que enseja a aplicação de multa ao responsável.
3. A exigência de tempo mínimo de formação do responsável técnico é desarrazoada, restritiva ao caráter competitivo do certame e não encontra amparo legal, em face da infringência ao disposto nos arts. 3º, § 1º, I, e 30, II, c/c § 1º, I e § 5º, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual enseja a aplicação de multa ao responsável.
4. A abertura dos envelopes relativos às propostas técnicas sem que tenha sido dada publicidade ao resultado da habilitação e sem oportunizar aos licitantes a interposição de recursos é irregular, em face da inobservância ao disposto nos arts. 43, III, e 109, I, “a”, da Lei nº 8.666/93, e enseja a aplicação de multa ao responsável.
5. A ausência de justificativa quanto à atribuição de pontuação diferenciada para quesito específico relacionado ao objeto, além de propiciar o direcionamento do certame, viola também o princípio da isonomia, restringe o caráter competitivo da licitação e enseja a aplicação de multa ao responsável.
6. A exigência de apresentação de certidão negativa para comprovação de regularidade trabalhista somente representa ofensa à competitividade do certame, se, no caso concreto, o Município deixar de habilitar licitante que tenha apresentado certidão positiva com efeito de negativa. Entretanto, para evitar dúvida de interpretação, é recomendável que a Administração, ao fixar os requisitos de habilitação a que alude o art. 29, V, da Lei nº 8.666/93, refira-se à “regularidade trabalhista” em detrimento de “certidão negativa”.
7. A previsão, no ato convocatório, apenas da forma presencial para a interposição de recursos e impugnações restringe o direito dos licitantes ao contraditório e à ampla defesa e enseja a aplicação de multa ao responsável (Denúncia n. 951618, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 7 de março de 2017).
 

EDITAL DE LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. LEVATAMENTO HISTÓRICO, EDIÇÃO E IMPRESSÃO DE MEMORIAL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DA PARTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO “MENOR PREÇO”. EDITAL IRREGULAR. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O ato de homologação do certame equivale à aprovação dos atos praticados, desde a origem, para condução do processo licitatório, o que torna a autoridade homologadora responsável pela lisura da licitação. Portanto, não merece acolhida a alegada ilegitimidade passiva do Presidente da Câmara de Vereadores, que foi o responsável pela homologação da licitação em exame.

2. A regra de observância prioritária deve ser o parcelamento do objeto licitado em razão da Súmula 114, deste Tribunal. A junção de objetos de naturezas distintas restringe o universo de participantes afrontando o princípio da competitividade.

3. Não se aplica o critério de julgamento pelo menor preço quando os trabalhos licitados são de natureza predominantemente intelectual, conforme o disposto no art. 46 da Lei nº 8.666, de 1993.

4. Edital irregular. Aplicação de multa aos responsáveis pela licitação (Edital de Licitação n. 958960, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 15 de março de 2017).

 

REPRESENTAÇÃO. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS. PRESCRIÇÃO. DIRECIONAMENTO DO OBJETO LICITADO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. “MÁFIA DO LIXO”. DANO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. AFETAÇÃO AO TRIBUNAL PLENO.

1. O reconhecimento do direito de pagamento ao credor submete-se, necessariamente, à chancela do responsável pelo recebimento do bem ou do serviço, que, a partir de conferências, testes de qualidade e/ou medições, tem de certificar o recebimento completo e exato da prestação ou do bem, uma vez que são as informações produzidas pelo fiscal que induzirão o ordenador, gestor dos dinheiros e bens públicos, a dar a ordem para o pagamento da despesa.

2. Com o objetivo de impedir que fossem pagas importâncias abusivas ou injustificadamente elevadas, o TCU recentemente definiu faixas aceitáveis para valores de taxas de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) específicas para cada tipo de obra pública e para aquisição de materiais e equipamentos relevantes.

3. Estando evidenciado o direcionamento do objeto das licitações à empresa vencedora e a ocorrência de dano aos cofres públicos do município, julga-se procedente a denúncia e determina-se o ressarcimento ao erário e a aplicação de multa (Representação n. 898579, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 16 de março de 2017).

 

DENÚNCIA. EXIGÊNCIA DE DISTÂNCIA MÁXIMA ENTRE LICITANTES. POSSIBILIDADE. SUBCONTRATAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. MUNICÍPIO COM POPULAÇÃO INFERIOR A 10.000 HABITANTES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO NA INTERNET DE INFORMAÇÕES SOBRE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E AFIXAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS DO ÓRGÃO. ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA LEGAL. ITENS CONTRADITÓRIOS NO EDITAL SOBRE RECOMPOSIÇÃO DE PREÇOS. IRREGULARIDADE.

1. Admite-se que cláusula do edital estabeleça a distância máxima de localização dos licitantes, se tal exigência for indispensável à satisfatória execução do contrato (Lei n. 8.666/1993, art. 3º, § 1º, inciso I).

2. É prerrogativa da Administração, observada a sua conveniência, admitir ou não a subcontratação de parte da obra, serviço ou fornecimento (Lei n. 8.666/1993, art. 72).

3. Admite-se a licitação de peças e de serviços de manutenção de veículos em um mesmo lote, pois a obrigatoriedade do fracionamento deve respeitar os limites de ordem técnica e econômica (Lei n. 8.666/1993, art. 23, § 1º).

4. Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes estão dispensados da divulgação obrigatória das informações concernentes a procedimentos licitatórios na Internet (Lei n. 12.527/2011, art 8º, inciso IV e § 4º).

5. As cláusulas do edital devem ser claras e objetivas, a fim de evitar o subjetivismo nas decisões do órgão licitante (Lei n. 8.666/1993, art. 40) (Denúncia n. 932608, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 22 de março de 2017).

 
PESSOAL
 
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA ACIMA DO NÚMERO DE CARGOS EXISTENTES. NÃO PREVISÃO DE ARREDONDAMENTO E ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. NÃO INFORMAÇÃO DA CONTA CORRENTE DESTINATÁRIA DO VALOR ARRECADADO COM TAXA DE INSCRIÇÃO. USO INCORRETO DO TERMO “CONTRATAÇÃO”. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO POR FALHAS TÉCNICAS. RESTRIÇÃO À ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. PRAZO EXÍGUO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. PREVISÃO DA INTERNET COMO ÚNICO MEIO DE RECORRER. EXIGÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTOS APENAS PELO SEDEX. RESTRIÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AVERIGUAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NÃO PREVISÃO DE PRAZO DE GUARDA DOS DOCUMENTOS. PUBLICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS APENAS NO SITE DA EMPRESA ORGANIZADORA. PUBLICIDADE DA RETIFICAÇÃO DO EDITAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO AO GESTOR.
1. A realização de seleção pública para a formação de cadastro de reserva é admitida, desde que em caráter excepcional e que haja expressa motivação de sua necessidade, sendo irregular abertura de cadastro de reserva em número superior aos de cargos existentes.
2. Não havendo previsão editalícia acerca do arredondamento e da ordem de convocação, recomenda-se que no momento da nomeação dos servidores seja feito o arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente, sempre que isso não significar a extrapolação do limite máximo de 20% do total de vagas ofertadas. A ordem de convocação, quando o percentual de reserva for de 10%, por exemplo, deve ser a seguinte: 5º, 11º, 21º, 31º, e assim sucessivamente.
3. O valor pago para taxa de inscrição em concurso público, independentemente da natureza jurídica, constitui receita pública, devendo, portanto, integrar o patrimônio público e ser contabilizado conforme determina a Lei nº 4.320/64. A omissão de informação quanto à destinação dos valores obtidos com as inscrições dos candidatos é irregular, pois impede que o Tribunal verifique a observância à norma.
4. Quando se tratar de concurso para preenchimento de cargo efetivo criado em lei e regido pelo estatutário, deve-se utilizar a expressão “admissão” e não “contratação”.
5. A disposição acerca da não responsabilização dos organizadores por congestionamento, falha das linhas de comunicação ou qualquer outro fator de ordem técnica que impossibilite a transferência de dados para realização da inscrição via internet e pedido de isenção da taxa de inscrição é ilegal diante da falta de razoabilidade da atribuição ao candidato da responsabilidade por problemas no envio de inscrições. O concorrente não pode ser prejudicado por ato ao qual não tenha dado causa.
6. A isenção do pagamento da taxa de inscrição deve ser assegurada a todos os candidatos que, em razão de limitação financeira, não possam arcar com o valor da inscrição sem comprometer o sustento próprio e de sua família, sendo permitida a comprovação por qualquer meio legalmente admitido.
7. O prazo de 2 (dois) dias úteis para a interposição de recursos é comumente adotado nos concursos públicos e afigura-se razoável para garantir o exercício do direito ao contraditório. Todavia, é sempre recomendável e benéfico que a Administração Pública estabeleça prazos maiores.
8. A previsão de interposição de recursos somente pela internet por si só não configura irregularidade. No entanto, é indispensável a disponibilização, pela Administração Municipal, de ao menos um computador com acesso à internet para que os interessados possam efetuar suas inscrições sem necessariamente incorrer em custos adicionais.
9. A previsão de envio de documentos apenas por SEDEX é excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a sua remessa pelos candidatos não residentes no município e por aqueles que não disponham de recursos financeiros suficientes para tanto. É essencial que as regras editalícias assegurem aos concorrentes o tratamento mais isonômico possível, sob pena de ofensa aos princípios da competitividade e do amplo acesso aos cargos públicos.
10. As cláusulas editalícias que condicionam a nomeação ao interesse da Administração devem ser retificadas, de modo que seja assegurado ao candidato que obteve classificação dentro do número de vagas ofertadas o direito à nomeação, salvo imprevisibilidade, gravidade ou necessidade, devidamente motivadas pela Administração.
11. Recomenda-se que os antecedentes criminais sejam considerados para fins de desclassificação do candidato tão somente quando decorrentes de sentença penal condenatória transitada em julgado.
12. É recomendável que o edital explicite o prazo de guarda dos documentos referentes ao certame. Todavia, a ausência de previsão nesse sentido não constitui falha capaz de comprometer a regularidade do concurso, pois é dever da Administração conservar a referida documentação por tempo, no mínimo, compatível com os prazos prescricionais, notadamente aqueles previstos no Decreto nº 20.910/32.
13. É insuficiente e irregular a publicação da homologação do concurso, da classificação e da nomeação dos candidatos apenas pelo sítio eletrônico da empresa organizadora do certame, porque é requisito de validade dos atos administrativos a publicação no diário oficial.
14. A publicidade das retificações do edital devem obedecer o enunciado da Súmula nº 116 do TCE, que determina a divulgação no quadro de avisos do órgão ou da entidade, na internet, em Diário Oficial e em jornal de grande circulação (Edital de Concurso Público n. 969129, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 7 de março de 2017).
 
PROCESSUAL
 
PEDIDO DE RESCISÃO. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS. OFENSA A DISPOSIÇÃO DE LEI. SURGIMENTO DE DOCUMENTO NOVO. RECEBIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PERDA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PAGAMENTO REALIZADO PELA CÂMARA MUNICIPAL AOS VEREADORES EM VIRTUDE DA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO PROVIDO.
1. Qualquer ofensa à norma jurídica poderá ser protegida por meio de rescisão. A ocorrência efetiva ou não da violação invocada é matéria que diz respeito ao mérito propriamente dito.
2. É necessária a demonstração de que o documento novo só foi obtido após a preclusão probatória no processo originário ou ainda que haja prova da ocorrência de motivo de força maior que tenha impedido o acesso e a juntada da prova documental em momento anterior, a fim de que o Pedido de Rescisão não se transforme em sucedâneo recursal de reexame de prova acessível à época. O documento novo não é aquele constituído posteriormente. O documento novo é aquele que não foi apresentado no curso do processo originário, destinado a provar fato já ocorrido. Enfim, documento novo é aquele que já existia no momento da prolação do julgado rescindendo, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário. Vale dizer que o documento não existente no momento em que foi proferido o decisum rescindendo não possibilita a desconstituição do julgado. A ação rescisória, fundada em documento novo, somente deve ser admitida, se o autor da rescisória, quando parte na demanda originária, ignorava a existência do documento ou não pôde fazer uso dele durante o trâmite do processo originário. Vale dizer que o documento somente terá aptidão para permitir a rescisória, se houver a comprovação da existência de ‘contingências que obstaculizaram sua utilização na demanda anterior’. A ação rescisória, nesse caso, não serve para obter-se o reexame da prova. A rescisão da decisão está condicionada ao desconhecimento ou à falta de acesso de documento indispensável para a solução da causa.
3. O ressarcimento ao erário não se sujeita à prescrição, ainda que não tenham sido identificadas irregularidades que conduzem este Órgão de Controle ao exercício de sua pretensão punitiva.
4. O Tribunal de Contas de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que é vedado o pagamento de acréscimos pecuniários aos vereadores pela participação em reunião extraordinária, quer ocorrida em período legislativo ordinário, quer no recesso parlamentar. Todavia, esta Corte reconheceu que tal vedação não seria aplicável aos pagamentos realizados antes da reforma na CR/88 que a instituiu, desde que amparados por lei municipal.

5. Dá-se provimento ao Pedido de Rescisão (Pedido de Rescisão n. 951398, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 10 de março de 2017).

 
RESPONSABILIDADE
 

RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. NÃO ENVIO AO TRIBUNAL DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL-RGF EM FACE DE SE ENCONTRAR DE FÉRIAS O SERVIDOR RESPONSÁVEL PELO ENCAMINHAMENTO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. MANTIDA A MULTA APLICADA.

1. O entendimento desta Corte é no sentido de se impor uma distinção entre multa coerção e multa sanção, sendo que as primeiras tutelam o cumprimento de obrigações públicas, as quais se assemelham às medidas de polícia, possibilitando que seja diferido o contraditório, autorizando a sua instalação depois de consumada a coação. Quanto às multas sanção, diferentemente daquelas, exigem prévio contraditório para que a sanção a ser imposta seja legítima.

2. A ausência de dano ao erário, sustentada para o afastamento da multa, não prejudica a atuação deste Tribunal, cujo poder punitivo abarca as irregularidades que constituem afronta às disposições legais, ainda que não tenha sido apurada a ocorrência de dano material (Recurso Ordinário n. 958119, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 10 de março de 2017).

 
Jurisprudência selecionada
 
STF
 
“ADI estadual e subsídio - 4

Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. Com base nas teses acima fixadas, o Plenário, em conclusão e por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido na parte em que declarava a inconstitucionalidade dos arts. 6º e 7º da Lei 1.929/2008 do Município de Alecrim/RS (“Art. 6º. Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de um terço. § 1º. O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem se tiver atividade permanente na Administração. § 2º. O gozo de férias correspondentes ao último ano do mandato poderá ser antecipado para o segundo semestre daquele exercício. Art. 7º. Além do subsídio mensal, o Prefeito e o Vice-Prefeito perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro dos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos vigentes naquele mês. Parágrafo Único. Quando houver pagamento da metade da remuneração de um mês aos servidores, a título de adiantamento do décimo terceiro salário, na forma da Lei Municipal, igual tratamento será dado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito”). Entretanto, o Colegiado manteve a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º [“Art. 4º. Será pago ao Prefeito Municipal, a título de indenização, o valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais)”] — v. Informativo 813.Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso. Asseverou que a citada verba prevista no art. 4º não é verba de representação, uma vez que não possui caráter indenizatório. Afirmou também que o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal. No entanto, sustentou não ser o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. Desse modo, o art. 39, § 4º, da CF não é incompatível com o pagamento dos citados adicionais. Vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Pontuavam que os agentes políticos estão submetidos à regra do § 4º do art. 39, mas não figuram no rol de beneficiários da exceção criada pelo § 3º do art. 39 da CF. O ministro Marco Aurélio não participou da fixação do segundo enunciado de tese. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.2.2017. (RE-650898) ”. Informativo STF n. 852.

 
“Responsabilidade subsidiária da Administração e encargos trabalhistas não adimplidos

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. Na origem, o TST manteve a responsabilidade subsidiária de entidade da Administração Pública — tomadora de serviços terceirizados — pelo pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa contratante. Isso ocorreu em razão da existência de culpa “in vigilando” do órgão público, caracterizada pela falta de acompanhamento e fiscalização da execução de contrato de prestação de serviços, em conformidade com a nova redação dos itens IV e V da Súmula 331 do TST (“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; e V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”). A recorrente alega que o acórdão recorrido, ao condenar subsidiariamente o ente público, com base no art. 37, § 6º, da CF, teria desobedecido ao conteúdo da decisão proferida no julgamento da ADC 16 (DJE de 9.9.2011) e, consequentemente, ao disposto no art. 102, § 2º, da CF. Afirma que o acórdão recorrido teria declarado a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, embora a norma tenha sido declarada constitucional no julgamento da ADC 16. Sustenta violação dos arts. 5°, II, e 37, “caput”, da CF, por ter o TST inserido no item IV da sua Súmula 331 obrigação frontalmente contrária ao previsto no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações. Defende, por fim, que a culpa “in vigilando” deveria ser provada pela parte interessada, e não ser presumida. Preliminarmente, o Tribunal admitiu o ingresso de “amici curiae” — após a inclusão do processo em pauta para julgamento —, em respeito ao princípio da paridade de armas, ou seja, quando há pedidos de ingressos e admissão de “amici curiae”, de um lado, e não há, ou há um número muito menor, do outro. Quanto ao mérito, a ministra Rosa Weber (relatora) conheceu em parte do recurso — apenas quanto ao tema da responsabilidade subsidiária — e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Reafirmou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, nos termos do que decidido no julgamento da ADC 16, em que vedada a imputação automática de responsabilidade à Administração Pública pelo mero inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços. Ademais, asseverou que, no julgamento da ADC 16, foi fixada a tese de que não fere o texto constitucional (arts. 5º, II, e 37, “caput” e § 6º, da CF) a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelo inadimplemento, por parte de empresa prestadora de serviços, de obrigações trabalhistas na hipótese de culpa comprovada da entidade administrativa — relativamente aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços —, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova. Acrescentou que a Corte, naquele julgamento, não adentrou a questão do ônus probatório dos aspectos configuradores da culpa — hábil a ensejar a referida responsabilidade — nem tampouco estabeleceu balizas para a apreciação da prova pelo julgador. Ponderou que a presunção de legitimidade, atributo dos atos administrativos, carrega em si prerrogativa de conformidade da atuação administrativa com o direito. Isso, contudo, não exonera a Administração Pública de demonstrar o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos. Para a ministra, ressalvada na ADC 16 a tese da responsabilidade subjetiva do Poder Público, em face da omissão estatal no dever fiscalizatório, é adequada a invocação da doutrina da culpa presumida no tocante ao encargo probatório. Nesses termos, o Estado não é condenado automaticamente ou de forma objetiva. A adoção da culpa presumida — situada dentro da responsabilidade subjetiva — possibilita ao ente público, detentor dos meios probatórios, demonstrar o cumprimento do dever legal, a inexistência de negligência, imperícia ou imprudência e, mais especificamente, a ausência de culpa, bem como que não desatendeu às prescrições existentes. Em face da inércia ou ineficiência do Estado, não se tem apenas a presunção de culpa estatal, mas a própria presunção do nexo causal, com a inversão do ônus da prova em relação a possíveis excludentes. Consignou que, a par da perspectiva da teoria da culpa presumida, os princípios orientadores da teoria do ônus da prova concorrem para a mesma conclusão — de que o encargo probatório nessas hipóteses cabe à Administração Pública. À luz do princípio da aptidão para a prova, a parte responsável pela produção probatória é a que apresenta melhores condições de realizá-la, independentemente do ônus imposto pela norma processual. Trata-se da própria aplicação do princípio da igualdade no processo, na medida em que exige de cada parte a prova que realmente possa produzir. Assim, considerada a busca da efetiva tutela jurisdicional do direito lesado ou ameaçado de lesão, os deveres probatórios cabem à parte que detiver aptidão para se reportar a respeito de conhecimentos técnicos e informações específicas sobre os fatos ou tiver maior facilidade na sua demonstração, sem necessidade de qualquer decisão judicial de inversão do ônus da prova. Esse princípio harmoniza-se perfeitamente com o processo do trabalho, em que a hipossuficiência do trabalhador na relação de direito material acaba sendo refletida no próprio acesso à Justiça e aos meios probatórios. Igualmente, sob o norte do princípio da cooperação — boa-fé objetiva no processo —, todos os participantes da relação processual têm o dever de colaborar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. Nesse contexto, tem-se a necessidade de atuação positiva do julgador, a fim de impedir o massacre do direito da parte hipossuficiente ou o desequilíbrio da relação processual. Quanto ao dever probatório da Administração Pública em situações como a dos autos, a técnica processual da distribuição dinâmica do ônus da prova, fundamentada nos princípios da igualdade, aptidão para a prova e cooperação, contrapõe-se ao ônus estático da prova (art. 818 da CLT e art. 333 do revogado Código de Processo Civil) e tem por norte a capacidade probatória de cada parte — antídoto para a chamada “prova diabólica”. A ministra entendeu caber ao ente público o ônus de provar o cumprimento do poder dever fiscalizatório do contrato de prestação de serviços, mormente no que se refere à observância das regras de direito trabalhista, em consonância com os princípios constitucionais que orientam o direito administrativo, sobretudo o da moralidade. Afirmou, por conseguinte, ser inequivocamente desproporcional impor aos terceirizados o dever probatório quanto ao descumprimento do dever da Administração Pública de fiscalizar o contrato de prestação de serviços. Observou que o dever jurídico de fiscalizar a execução do contrato (Lei 8.666/1993, art. 67) é incluído no regime jurídico dos contratos administrativos instituído por essa lei como uma das prerrogativas da Administração Pública, ao lado de outras fundamentais a assegurar a eficácia da fiscalização exigida. Incumbe à Administração Pública, dessa forma, acompanhar e fiscalizar permanentemente o cumprimento, pela prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas em relação a seus empregados antes, durante e após o contrato de trabalho. Ressaltou que a legislação vem conferindo ao sistema de licitação e contratação pelo poder público uma nova feição regulatória que, além do sentido meramente econômico de defesa do interesse imediato da administração, busca preservar uma relação de custo-benefício social da contratação. Apenas quando a Administração Pública descumprir dever legal atinente a fiscalização, sanções e garantias, com violação de direitos dos trabalhadores terceirizados, haverá responsabilização subsidiária. Por fim, destacou que concluir pela irresponsabilidade estatal ou pela imposição do encargo probatório ao trabalhador implicaria desconsideração do valor social do trabalho e dos princípios trabalhistas, que visam assegurar o resguardo dos direitos fundamentais do trabalhador e do princípio da dignidade humana, em homenagem à nova ordem constitucional. Em seguida, o julgamento foi suspenso RE 760931/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 2.2.2017. (RE-760931) Informativo STF n. 852.

 
“Anulação de registro de aposentadoria e comprovação de tempo trabalhado na condição de aluno-aprendiz - 3

A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que anulou ato de concessão de aposentadoria e determinou que o impetrante retornasse à atividade, para completar os requisitos da aposentadoria integral, ou que a ele fossem pagos proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição. Na espécie, a Corte de Contas glosou o cômputo de tempo prestado na condição de aluno-aprendiz, por entender não ter sido comprovada a efetiva prestação do serviço – v. Informativo 814. O Colegiado afirmou que o servidor, para ter o citado período contado como tempo de serviço, deveria apresentar certidão do estabelecimento de ensino frequentado. Tal documento deveria atestar a condição de aluno-aprendiz e o recebimento de retribuição pelos serviços executados, consubstanciada em auxílios materiais diversos. Ressaltou que, com a edição da Lei 3.353/1959, passou-se a exigir, para a contagem do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente comprovaria o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas, o que não ocorreu no caso. Da certidão juntada aos autos consta apenas que o impetrante frequentou curso técnico profissionalizante por certo período, sem referência à sua participação na produção de quaisquer bens ou serviços solicitados por terceiros. Não há sequer comprovação de retribuição pecuniária à conta do orçamento. A ministra Rosa Weber, em voto-vista, acrescentou que, durante o transcurso do lapso temporal entre a concessão inicial da aposentadoria e o seu exame pelo TCU, o impetrante permaneceu inerte, apesar de haver sido intimado para comprovar ter recebido alguma remuneração como contraprestação pelo trabalho realizado na condição de aluno-aprendiz. Ademais, não instruiu o “mandamus” com a imprescindível prova pré-constituída. Vencidos os ministros Luiz Fux e Edson Fachin, que concediam a ordem. MS 31518/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7.2.2017. (MS-31518)”. Informativo STF n. 853.

 
“Responsabilidade subsidiária da Administração e encargos trabalhistas não adimplidos - 2

O Plenário retomou o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. Na origem, o TST manteve a responsabilidade subsidiária de entidade da Administração Pública — tomadora de serviços terceirizados — pelo pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa contratante. Isso ocorreu em razão da existência de culpa “in vigilando” do órgão público, caracterizada pela falta de acompanhamento e fiscalização da execução de contrato de prestação de serviços, em conformidade com a nova redação dos itens IV e V da Súmula 331 do TST (“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; e V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”). A recorrente alega que o acórdão recorrido, ao condenar subsidiariamente o ente público, com base no art. 37, § 6º, da CF, teria desobedecido ao conteúdo da decisão proferida no julgamento da ADC 16 (DJE de 9.9.2011) e, consequentemente, ao disposto no art. 102, § 2º, da CF. Afirma que o acórdão recorrido teria declarado a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, embora a norma tenha sido declarada constitucional no julgamento da ADC 16. Sustenta violação dos arts. 5°, II, e 37, “caput”, da CF, por ter o TST inserido no item IV da sua Súmula 331 obrigação frontalmente contrária ao previsto no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações. Defende, por fim, que a culpa “in vigilando” deveria ser provada pela parte interessada, e não ser presumida — v. Informativo 852. Na assentada, o ministro Edson Fachin acompanhou na íntegra o voto da ministra Rosa Weber (relatora), no sentido do não provimento do recurso extraordinário, na parte em que conhecida — apenas quanto ao tema da responsabilidade subsidiária —, no que foi seguido pelos ministros Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. A par das conclusões defendidas pela ministra relatora — a) impossibilidade de transferência automática para a Administração Pública da responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada; b) viabilidade de responsabilização do ente público em caso de culpa comprovada em fiscalizar o cumprimento dessas obrigações; e c) que cabe à Administração Pública comprovar que fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado —, o ministro Roberto Barroso acrescentou que compete à Administração o ônus de provar que houve fiscalização. O dever de fiscalização da Administração acerca do cumprimento de obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas constitui obrigação de meio, e não de resultado, e pode ser realizado por amostragem, estruturada pelo próprio ente público com apoio técnico de órgão de controle externo, caso em que gozará de presunção “juris tantum” de razoabilidade. O ministro ainda asseverou que, constatada pelo Poder Público a ocorrência de inadimplência trabalhista pela contratada, a empresa deve ser notificada — com a definição de prazo para sanar a irregularidade — e, em caso de não atendimento, deve o Poder Público promover ação de depósito, com a liquidação e o pagamento, em juízo, das importâncias devidas, abatendo-se tais importâncias do valor devido à empresa contratada. Consignou, por fim, não ser válida a responsabilização subsidiária do ente público, com base em afirmação genérica de culpa “in vigilando”, sem a indicação, com rigor e precisão, dos fatos e das circunstâncias que configuram essa culpa, bem como se comprovada pela Administração a realização da fiscalização por amostragem e a adoção de medidas mitigadoras. O ministro Luiz Fux deu provimento ao recurso extraordinário — na parte em que conhecido. Para o ministro, uma interpretação conforme do art. 71 da Lei 8.666/1993, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, infirma a decisão tomada no julgamento da ADC 16 (DJE de 9.9.2011), nulificando, por conseguinte, a coisa julgada formada sobre a declaração de constitucionalidade do dispositivo legal. Ademais, observou que, com o advento da Lei 9.032/1995, o legislador buscou excluir a responsabilidade subsidiária da Administração, exatamente para evitar o descumprimento do disposto no art. 71 da Lei 8.666/1993, declarado constitucional por esta Suprema Corte. Os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam a divergência. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento para aguardar o voto da ministra Cármen Lúcia (presidente). RE 760931/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 8.2.2017. (RE-760931) Informativo STF n. 853.

 
“Responsabilidade subsidiária da Administração e encargos trabalhistas não adimplidos - 3

O Plenário retomou o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. Na origem, o TST manteve a responsabilidade subsidiária de entidade da Administração Pública tomadora de serviços terceirizados pelo pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa contratante. Isso ocorreu em razão da existência de culpa “in vigilando” do órgão público, caracterizada pela falta de acompanhamento e fiscalização da execução de contrato de prestação de serviços, em conformidade com a nova redação dos itens IV e V do Enunciado 331 da Súmula do TST (“IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; e V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”). A recorrente alega, em suma, que o acórdão recorrido, ao condenar subsidiariamente o ente público, com base no art. 37, § 6º, da CF, teria desobedecido ao conteúdo da decisão proferida no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 9.9.2011) e, consequentemente, ao disposto no art. 102, § 2º, da CF. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido teria declarado a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, embora a norma tenha sido declarada constitucional no julgamento da ADC 16/DF. Sustenta violação dos arts. 5º, II, e 37, “caput”, da CF, por ter o TST inserido no item IV do Enunciado 331 da sua Súmula obrigação frontalmente contrária ao previsto no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações. Defende, por fim, que a culpa “in vigilando” deveria ser provada pela parte interessada, e não ser presumida — v. Informativos 852 e 853. A ministra Cármen Lúcia (Presidente), ao acompanhar a divergência inaugurada pelo ministro Luiz Fux, deu provimento ao recurso extraordinário, na parte em que conhecido. Para ela, a imputação da culpa “in vigilando” ou “in elegendo” à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. 4Rememorou que, na espécie, o tribunal de origem concluiu pela existência de culpa “in elegendo”, prévia à celebração do contrato, e, principalmente, de culpa “in vigilando”, posterior à contratação, por não ter demonstrado, a União, em juízo, sua atuação no sentido de fiscalizar, no curso e no encerramento do contrato administrativo, a plena observância dos direitos trabalhistas do reclamante. Asseverou, nesse ponto, que a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato, não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Nesses termos, não tendo sido demonstrado, no caso, a comprovação cabal da responsabilidade do poder público pelo descumprimento da legislação trabalhista, entendeu que o acórdão recorrido contrariou o decidido no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 9.9.2011). Pontuou, por fim, que a Lei 9.032/1995 (art. 4º), que alterou o disposto no § 2º do art. 71 da Lei 8.666/1993, restringiu a solidariedade entre contratante e contratado apenas quanto aos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1991. Diante do empate na votação, o Tribunal deliberou suspender o julgamento para colher voto de desempate do novo ministro a integrar a Corte. RE 760931/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 15.2.2017. (RE-760931) Informativo STF n. 854.

 

“Processamento de governador: autorização prévia da assembleia legislativa e suspensão de funções - 2

O Plenário retomou julgamento de ação direta proposta contra o art  92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispõe que o governador será submetido a processo e julgamento perante o STJ nos crimes comuns e será suspenso de suas funções, na hipótese desses crimes, se recebida a denúncia ou a queixa pelo STJ — v. Informativo 851. Inicialmente, a ministra Rosa Weber e o ministro Luiz Fux acompanharam o ministro Edson Fachin (relator), para reconhecer a presença dos requisitos de cognoscibilidade da ação. Quanto ao mérito, deram parcial procedência ao pedido para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 92, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais para consignar que não há necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para o processamento e julgamento do governador por crime comum perante o STJ. O relator ainda julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou queixa”, contida no mencionado dispositivo. Em seguida, o ministro Dias Toffoli proferiu voto no sentido do não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. Diante disso, o Tribunal deliberou colher os votos dos ministros em relação ao conhecimento da ação. O ministro Dias Toffoli considerou que o pedido veiculado visaria, na verdade, à declaratória de constitucionalidade do dispositivo atacado, sem previsão na Constituição. Asseverou que a ação direta de inconstitucionalidade não é veículo processual a ser acionado para declarar a constitucionalidade ou dar interpretação conforme à Constituição ao preceito no sentido de afirmar a constitucionalidade do que nele está disposto. Por sua vez, o ministro Marco Aurélio não conheceu da ação ao fundamento de que o preceito não permite dupla interpretação, que é silente quanto à necessidade ou não de licença da assembleia para o STJ poder atuar. Após os votos dos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que votavam pelo conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, e dos votos dos ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Melo, que votavam pelo não conhecimento da ação, o Tribunal suspendeu o julgamento para colher os votos dos ministros ausentes. ADI 5540/MG, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 2.3.2017. (ADI-5540)”. Informativo STF n. 855.

 
TCU
 
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Referência. Sicro. Data -base.
A utilização do Sicro com data mais próxima possível da data-base do contrato é a metodologia mais adequada para comparação de preços e para apuração de eventual superfaturamento, uma vez que o uso de tabela de custos referenciada em outra data-base, principalmente após o transcurso de períodos demasiadamente longos, não reproduz adequadamente as exatas condições da obra à época da assinatura do contrato. Boletim de jurisprudência n. 160.
 
Contrato Administrativo. Aditivo. Sobrepreço. Jogo de planilhas. Dolo.
A caracterização de jogo de planilha prescinde da intenção de conferir vantagem indevida por parte dos agentes administrativos ou dos prepostos da pessoa jurídica contratada. Boletim de jurisprudência n. 160.
 
Contrato Administrativo. Rescisão unilateral. Requisito. Princípio da ampla defesa. Prazo.
A concessão de prazo exíguo à contratada para se manifestar sobre decisão da Administração de rescindir unilateralmente o contrato não é razoável e ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, ainda que o art. 78, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 não tenha fixado prazo para o exercício desse direito. Boletim de jurisprudência n. 160.
 
Contrato Administrativo. Prorrogação de contrato. Requisito. Planejamento. Princípio da motivação. Inexigibilidade de licitação. Dispensa de licitação. 
Cada ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual, motivo pelo qual a decisão pela prorrogação de contratação direta deve ser devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, válida no momento do ato de prorrogação contratual. Boletim de jurisprudência n. 161.
 
Contrato Administrativo. Prorrogação de contrato. Requisito. Planejamento. Princípio da motivação. Inexigibilidade de licitação. Dispensa de licitação.
Cada ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual, motivo pelo qual a decisão pela prorrogação de contratação direta deve ser devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, válida no momento do ato de prorrogação contratual. Boletim de jurisprudência n. 161.
 
Licitação. Pregão. Lance. Limite mínimo. Tempo.
Em pregão eletrônico, a regra dos três segundos (IN-SLTI 3/2013) – intervalo de tempo mínimo exigido entre lances de licitantes distintos – só se aplica se o lance de um licitante cobrir o melhor lance ofertado até então pelos demais competidores. Caso contrário, se o lance visa apenas redimensionar a proposta anterior do mesmo licitante (lance intermediário), sem cobrir a melhor oferta, ele não precisa observar aquela regra, mas tão somente a regra dos vinte segundos, tempo mínimo exigido entre lances de um mesmo competidor. Boletim de jurisprudência n. 158.
 
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Vedação. Experiência profissional. Tempo. Comprovação.
É ilegal a exigência de comprovação, para fim de qualificação técnico-profissional, de tempo de experiência ou de exercício em função dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante para a execução do objeto, porquanto o rol de exigências de habilitação previsto na Lei 8.666/1993 é taxativo. Boletim de jurisprudência n. 159.
 
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Obras e serviços de engenharia. Experiência. Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de obra, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório. Boletim de jurisprudência n. 159.
 
Licitação. Edital de licitação. Vedação. Extensão rural. Limite de idade. Cota racial. Igualdade de gênero. Etnia.
É ilegal a exigência de percentual de jovens e mulheres na composição das equipes técnicas das entidades executoras de serviços em assistência técnica e extensão rural (Ater), no âmbito da Pnater e do Pronater, uma vez que a Lei 12.188/2010não estabelece sistema de cotas para o acesso a esse mercado e não permite estabelecerem-se exigências quanto à composição mínima do prestador dos serviços em termos de gênero, idade, etnia ou raça. Boletim de jurisprudência n. 159.
 
Licitação. Parcelamento do objeto. Exceção. Equipamentos. Instalação. Estudo técnico preliminar.
A licitação conjunta de equipamentos e dos respectivos serviços de instalação, por ser exceção à regra geral do parcelamento, exige do órgão contratante a demonstração, por meio de estudos preliminares, de que a segregação da compra traria prejuízos aos fins pretendidos e de que a aquisição conjunta seria efetivamente a mais adequada em termos técnicos e econômicos. Boletim de jurisprudência n. 159.
 
Licitação. Projeto básico. Autor. Plano básico ambiental. Gestão ambiental. Vedação.
A elaboração do plano básico ambiental (PBA) e a execução dos serviços nele previstos por uma mesma empresa contratada, em procedimentos licitatórios distintos, contraria o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei 8.666/1993. Boletim de jurisprudência n. 160.
 
Licitação. Obras e serviços de engenharia. BDI. Desmobilização. Mobilização. Dragagem.
Deve-se aplicar BDI reduzido aos custos de mobilização e desmobilização quando representarem parcela considerável do valor final estimado da obra, como é o caso de obras de dragagem. Boletim de jurisprudência n. 160.
 
Licitação. Dispensa de licitação. Capacidade técnico-operacional. Requisito. Subcontratação. Vedação.
A contratação direta com base no art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993 tem como pressuposto elementar a entidade contratada dispor de qualificação técnica e operacional para executar o objeto do contrato, sendo, portanto, irregular a subcontratação total dos serviços. Boletim de jurisprudência n. 160.
 
Licitação. Habilitação de licitante. Vistoria. Declaração. Responsável técnico.
A vistoria ao local da prestação dos serviços somente deve ser exigida quando imprescindível, devendo, mesmo nesses casos, o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico da licitante de que possui pleno conhecimento do objeto, das condições e das peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos. Boletim de jurisprudência n. 161.
 
Licitação. Pregão eletrônico. Obrigatoriedade. Medicamento. Registro de preços.
Na aquisição de medicamentos e correlatos ou no respectivo registro de preços, o uso da modalidade pregão na forma eletrônica é obrigatório, nos termos do art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005, salvo se houver comprovada e justificada inviabilidade. Boletim de jurisprudência n. 161.
 
Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Estimativa de preço. Audiência pública.
Em licitações pelo Sistema de Registro de Preços, deve ser computado o valor previsto das adesões de órgãos e entidades não participantes (caronas) para aferição do limite que torna obrigatória a realização da audiência pública disposta no art. 39 caput, da Lei 8.666/1993. Boletim de jurisprudência n. 161.
 
Pessoal. Remuneração. Hora extra. Contribuição previdenciária. Base de cálculo. CLT. Empregado público.
A contribuição previdenciária incide sobre a hora extra auferida por empregados públicos regidos pela CLT, tendo em vista sua natureza salarial e por força do art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991, não se aplicando ao caso a Lei 10.887/2004, que se refere ao regime previdenciário próprio dos servidores públicos estatutários. Boletim de jurisprudência n. 158.
 
Pessoal. Teto constitucional. Base de cálculo. Hora extra. Empregado público. Abate-teto.
O valor pago a título de hora extra deve ser incluído no valor do salário do empregado público para efeito da incidência do abate-teto, tendo em vista sua natureza remuneratória. Boletim de jurisprudência n. 158.
 
Pessoal. Aposentadoria. Aposentadoria-prêmio. Magistrado. Subsídio.
Com a entrada em vigor da Lei 11.143/2005, que instituiu o subsídio para a magistratura, as vantagens previstas no art. 184 da Lei 1.711/1952 e no art. 192 da Lei 8.112/1990 deixaram de ser devidas, em face da regra imposta pelo art. 39, § 4º, da Constituição Federal, segundo a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ao subsídio, salvo as exceções previstas pela própria Constituição. A manutenção do pagamento de vantagens não recepcionadas pela mudança de regime somente encontra amparo em face do princípio da irredutibilidade de vencimentos. Boletim de jurisprudência n. 158.
 
Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Magistrado. Proventos. Vencimentos.
Nas situações em que houver acumulação de proventos de inatividade ou acumulação de proventos com remuneração de cargo público, aplica-se à soma dos rendimentos o teto remuneratório fixado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, em todas as hipóteses de acumulação constitucionalmente previstas, inclusive as referentes a magistrados e membros do Ministério Público, tendo em vista o disposto no art. 40, § 11, do texto constitucional. Boletim de jurisprudência n. 159.
 
Pessoal. Tempo de serviço. Advocacia. Solicitador acadêmico. Magistrado. Contribuição previdenciária. Legislação.
É vedado o cômputo de tempo de serviço, para fins de aposentadoria, prestado por magistrados no exercício da advocacia ou da função de solicitador acadêmico, sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ainda que o tempo de serviço tenha sido prestado antes da EC 20/1998, pois essa emenda não liberou das contribuições previdenciárias aqueles que já eram obrigados por lei a efetivá-las, como é o caso dos advogados, que são segurados obrigatórios da previdência social desde a edição da Lei 3.807/1960. Boletim de jurisprudência n. 159.
 
Pessoal. Aposentadoria proporcional. Doença especificada em lei. Superveniência. Integralização. Proventos.
A integralização de proventos, em razão de doença superveniente na inatividade (art. 190 da Lei 8.112/1990), não transmuda a natureza jurídica da aposentadoria voluntária proporcional para aposentadoria por invalidez. Nesse caso, o fundamento legal do ato concessório não deverá ser modificado de aposentadoria voluntária para aposentadoria por invalidez permanente, devendo, contudo, como supedâneo para a integralização do provento, ser incluído o art. 190 da Lei 8.112/1990 no ato de alteração da concessão de aposentadoria. Boletim de jurisprudência n. 160.
 
Pessoal. Cargo público. Investidura. Menor de idade. Emancipação. Impossibilidade. Concurso público.
O requisito de dezoito anos como idade mínima para investidura em cargo público (art. 5º, inciso V, da Lei 8.112/1990) não é suprido por eventual emancipação civil, e deve ser comprovado na data da inscrição no certame. Boletim de jurisprudência n. 161.
 
Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Tomada de contas especial. Audiência. Reiteração. Processo apartado.
Não configura violação ao contraditório e à ampla defesa deixar de fazer nova audiência, no âmbito de tomada de contas especial constituída em processo apartado, sobre as mesmas ocorrências pelas quais o responsável já foi ouvido no processo originário. Boletim de jurisprudência n. 160.
 
Direito Processual. Recurso. Admissibilidade. Interesse recursal. Notificação. Licitante vencedor.
O fato de a empresa vencedora do certame ter sido notificada pelo TCU para se manifestar em autos de representação apresentada contra atos praticados na licitação não é suficiente, por si só, para qualificá-la como terceira juridicamente prejudicada para fins de interposição de recurso. Boletim de jurisprudência n. 161.
 
Direito Processual. Princípio da independência das instâncias. Improbidade administrativa. Débito. Depósito judicial. Recolhimento.
O depósito judicial decorrente de ação de improbidade administrativa só elide o débito apurado pelo TCU caso haja sentença transitada em julgado e os valores depositados forem efetivamente convertidos em receita aos cofres públicos. Boletim de jurisprudência n. 161.
 
Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade.
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não implica o afastamento do débito, porquanto as ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal e da Súmula TCU 282. Boletim de jurisprudência n. 158.
 
Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Abrangência. Ato de gestão. Planejamento. Supervisão.
A natureza do que pode ser enquadrado como conduta irregular para aplicação da sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança não se restringe a fraude e desvio de dinheiro público, pois o art. 60 da Lei 8.443/1992 não estabeleceu rol taxativo de situações a serem consideradas para fins de sua aplicação, não sendo possível excluir o descumprimento grave de responsabilidades inerentes ao desempenho de funções de alta gerência, inclusive atividades de planejamento, supervisão, coordenação e interlocução com instâncias superiores, com aplicação temerária de recursos públicos. Boletim de jurisprudência n. 158.
 
Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Gestor público. Agente privado. Débito. 2
No caso de execução parcial do objeto do convênio, sem alcance dos seus objetivos, o gestor convenente responde pelo total dos recursos repassados. A empresa contratada, por outro lado, somente deve ressarcir ao erário o montante correspondente ao valor recebido e não executado, porquanto esta não tem a responsabilidade de assegurar o cumprimento dos objetivos do convênio, mas de realizar a obra. Havendo a empreiteira executado serviços para os quais foi contratada, deve receber a respectiva remuneração. Boletim de jurisprudência n. 159.
 
Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Débito. Quantificação.
Quando a parcela executada do convênio não for suficiente para o atingimento, ainda que parcial, dos objetivos do ajuste, sem quaisquer benefícios à sociedade, a possibilidade de aproveitamento do que já foi executado em eventual retomada das obras, por se tratar de mera hipótese, não de benefício efetivo, não enseja o correspondente abatimento no valor do débito apurado. Boletim de jurisprudência n. 159.
 
Responsabilidade. Agente político. Conduta omissiva. Supervisão.
Quando não há a prática de atos administrativos de gestão, via de regra, não cabe imputação de responsabilidade a agentes políticos, salvo se as irregularidades tiverem caráter de tal amplitude e relevância que, no mínimo, fique caracterizada grave omissão no desempenho de suas atribuições de supervisão hierárquica. Boletim de jurisprudência n. 161.
 
Responsabilidade. Multa. Prescrição. Interrupção. Marco temporal.
A data de interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva do TCU é a do ato que ordenou a citação, a audiência ou a oitiva da parte, não a data da efetivação da comunicação. Boletim de jurisprudência n. 161.
 

TJMG

 

“Lei que estabelece a exigência prévia de autorização do Legislativo para celebração de convênios e consórcios pelo Executivo: inconstitucionalidade

 

O Órgão Especial do TJMG, por unanimidade, julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do inc. XIII do art. 26 da Lei Orgânica de Fronteira, que estabelece a necessidade prévia de autorização do Legislativo para celebração de convênios e de consórcios pelo Executivo. A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Prefeito. Seu entendimento é que o referido diploma legal é inválido por incorrer em vício de iniciativa, visto que viola os princípios da simetria com o centro e o da independência e harmonia entre Poderes, consoante disposições da Carta mineira. No julgamento, o Relator do processo, Desembargador Geraldo Augusto, salientou a existência do Enunciado nº 18 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhecendo a inconstitucionalidade da exigência prevista no referido artigo de lei orgânica. Lembrou que, de acordo com o art. 926 do novo CPC, ‘os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’, isso porque o julgamento prévio foi realizado, tendo em vista pedido idêntico em ação anterior. Assim, os mesmos fundamentos que justificaram a declaração de inconstitucionalidade do art. 27, XIV, do mesmo Município de Fronteira, na ADI 1.0000.10.006469-0/000, DJe de 09/09/2011, servem para subsidiar a inconstitucionalidade do art. 26, XIII, da mesma Lei Orgânica municipal. Por tais razões, por reconhecerem que o mencionado dispositivo legal questionado incorre em inconstitucionalidade, julgaram procedente, por unanimidade, a representação. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.15.008700-5/000, Rel. Des. Geraldo Augusto, data da publicação: 10.02.2017). " Boletim de jurisprudência n. 156.

 
 

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