Informativo de Jurisprudência n. 163
06/06/2017

Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 16 a 31 de maio de 2017 | n. 163
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TJMG e do TCU.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
Segunda Câmara
Jurisprudência selecionada
4) STF
5) STJ
6) TJMG
7) TCU
Tribunal Pleno
A regra geral da contagem de prazos deve prevalecer para envio dos dados do SICOM
O Tribunal Pleno deu provimento a Recurso Ordinário interposto por Prefeito Municipal, reformando a decisão proferida anteriormente para desconstituir a multa aplicada, em face da mudança de interpretação no que se refere a contagem de prazos para o envio de dados das informações do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM, considerando que deve prevalecer a regra geral, prevista no art. 81 da Lei Orgânica deste Tribunal. Aprovada a preliminar de admissibilidade, o Relator, Conselheiro Gilberto Diniz, no mérito, asseverou que o prazo para a remessa dos dados não foi descumprido, não havendo intempestividade no caso em questão. Ressaltou que a Instrução Normativa n. 10, em seu art. 5º, dispõe que as informações mensais referentes à execução orçamentária e financeira deverão ser enviadas ao Tribunal por meio do Portal SICOM em até 40 dias do encerramento de cada mês. Consoante destacado pelo Relator, pelo fato de o prazo ter sido fixado em dias e, diante de análise das normas acerca da matéria, a contagem de prazo deve seguir o ordenamento jurídico, que tem como regra básica e geral a exclusão do dia do início, assim como dos dias não úteis subsequentes, e a inclusão do dia de término, conforme prescreve o caput do art. 132 do Código Civil brasileiro e o art. 224 do CPC atual. Ademais, ressaltou que, acorde com o Parágrafo Único do art. 81 da Lei Complementar nº 102, de 2008, Lei Orgânica do Tribunal de Contas, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente, se o início ou o término coincidir com final de semana, feriado ou dia em que o Tribunal não esteja em funcionamento ou tenha encerrado o expediente antes da hora normal. O voto do relator foi aprovado à unanimidade. (Recurso Ordinário n. 969332, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, 17 de maio de 2017).
Declaração de inconstitucionalidade de Resolução Legislativa municipal por descumprimento do princípio da anterioridade
Trata-se de incidente de inconstitucionalidade constituído em razão de decisão da Segunda Câmara, quando da análise da Prestação de Contas de Câmara Municipal, quanto à legalidade de pagamento ao Presidente da Câmara a título de “Ajuda de Custo”. O Órgão Técnico, em sua análise, acusou os pagamentos de irregulares, uma vez que a resolução municipal, que deveria amparar a referida despesa, foi votada na própria legislatura, com caráter retroativo a 1º de janeiro do respectivo exercício, em inobservância ao princípio da anterioridade insculpido no inciso VI do art. 29 da Constituição Federal. O Relator, Conselheiro Wanderley Ávila, acatando a argumentação apresentada pelo Órgão Técnico, determinou a afetação da matéria ao Tribunal Pleno, considerando que a apreciação do mérito da Prestação de Contas depende da análise da constitucionalidade da aludida resolução municipal, nos termos do inciso V do art. 26 c/c art. 88 do RITCMG. O Relator, em sede de deliberação no Tribunal Pleno, asseverou que, nos termos do Enunciado de Súmula n. 347 do STF, “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”. Na oportunidade, pontificou que a competência das Cortes de Contas para o controle de constitucionalidade de leis restringe-se ao controle difuso ou incidental de constitucionalidade, não havendo possibilidade de retirar um normativo do ordenamento jurídico, haja vista que o controle concentrado ou abstrato é monopólio do Poder Judiciário. Aduziu, ademais, que é dever dos Tribunais de Contas em sua análise e interpretação, afastar a aplicabilidade de leis e atos normativos do Poder Público, quando inconstitucionais, na medida da competência que lhes confere a Constituição para exercer essa importante atuação de controle externo. O Conselheiro Wanderley Ávila salientou, ainda, que a anterioridade é assunto já sumulado nesta Corte, conforme consta no Enunciado de Súmula n. 63, in verbis: “o subsídio dos Vereadores, inclusive do Presidente da Câmara Municipal, será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. Ao final, os Conselheiros do Tribunal Pleno, à unanimidade, acompanharam integralmente o voto do relator para julgar inconstitucional a Resolução Legislativa, a fim de afastar a sua aplicabilidade (Incidente de Inconstitucionalidade n. 997633, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, 31 de maio de 2017).
Segunda Câmara
Concessão de medida cautelar para sustar a execução de despesas decorrentes de lei municipal, por indícios de antijuridicidade, imoralidade e ilegalidade
Tratam os autos de representação realizada pelo Controlador Interno de Câmara Municipal, por meio da qual noticiou possíveis ilegalidades na edição de Lei Municipal, que revogou lei anterior que fixava os subsídios dos agentes políticos para a Legislatura 2017/2020, tendo em vista que os três membros da Comissão de Finanças e Orçamentos, reeleitos para o exercício seguinte, foram os responsáveis pela apresentação do Projeto de Lei que fixava os subsídios, revogando lei que foi amplamente debatida e teve forte apoio popular. Inicialmente, o Relator, Conselheiro José Alves Viana, aduziu a competência dos Tribunais de Contas para o exercício do controle de legitimidade de atos do Poder Público, decorrente do art. 70, caput, Constituição da República, e do art. 74, § 1º, I, Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo por escopo, entre outros aspectos, examinar a legalidade e a moralidade da execução da despesa pública, de modo que a determinação da sustação da execução de atos manifestamente ilegítimos constitui dever-poder das cortes de controle externo. Assim, havendo claros efeitos nefastos da norma jurídica, impõe-se a sustação dos efeitos que dela possam decorrer, não havendo que se cogitar de interferência em seu plano de validade. Dada a natureza e a finalidade da lei em questão, cujo efeito danoso é o contínuo pagamento mensal de valores indevidos a vereadores, o Conselheiro expediu, com fulcro no art. 95, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, liminarmente e de ofício, medida cautelar para sustar a execução de quaisquer despesas decorrentes da Lei Municipal objeto da Representação, diante dos indícios de antijuridicidade, imoralidade e ilegalidade. Em sua análise, o relator constatou que o normativo está em clara desconformidade com o ordenamento jurídico, especificamente por afrontar o disposto no art. 183, §3º, do próprio Regimento Interno da Câmara Municipal, que preceitua que o Vereador estará impedido de votar quando se tratar de causa própria ou de matéria em que tenha interesse particular. Nesse sentido, registrou, também, que foi descumprido o rito legislativo, que exige um interstício de 4 horas entre uma reunião extraordinária e outra. Ademais, o relator manifestou-se pela clara lesão à moralidade administrativa: por terem sido reeleitos para a legislatura subsequente, aqueles vereadores, outrora mencionados, legislaram em causa própria. Nesse diapasão, aduziu que jamais seria possível atribuir critérios inteiramente subjetivos à atuação do Poder Público, porquanto sua titularidade é atribuída a um coletivo, impondo-se o estabelecimento de normas objetivas para a conduta daquele que exerce o Poder em nome do povo. Nesse contexto, concluiu que a legitimação dos atos do gestor público jamais poderia restringir-se a uma análise simplista de legalidade, na medida em que deve estar respaldada, entre outras normas jurídicas, no princípio da moralidade. A Constituição da República de 1988 explicitou em seu texto o princípio da moralidade como norteador da Administração Pública, afastando a interpretação doutrinária de que a moralidade seria meramente uma consequência do princípio da legalidade. O relator, citando os autores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, salientou, ainda, que o princípio da moralidade: “... torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância desse princípio”. Desse modo, diante da independência de que goza o Legislativo em matéria interna corporis, o Conselheiro José Alves Viana recomendou a este Poder que, mediante ato normativo próprio, fossem dados efeitos repristinatórios ao cumprimento da cautelar, a fim de restaurar a sistemática e os valores dos subsídios de vereadores com base na Lei Municipal aparentemente revogada. Advertiu, na oportunidade, que o não cumprimento das determinações importará o risco de, ao fim da tramitação do processo, observado o contraditório e a ampla defesa, os Agentes Públicos beneficiários em questão serem condenados ao ressarcimento dos valores pagos a maior recebidos em desacordo com a legislação. A decisão do Relator foi referendada, à unanimidade, pelos membros da Segunda Câmara (Representação n. 1007900, rel. Conselheiro José Alves Viana, 25 de maio de 2017).
Clipping do DOC
LICITAÇÃO
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO. ASSUNÇÃO DE DESPESA SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO. DESPESAS EFETUADAS MEDIANTE PROCESSOS LICITATÓRIOS IRREGULARMENTE PRATICADOS. DESPESAS EFETUADAS SEM A REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. DESPESAS EFETUADAS MEDIANTE PROCEDIMENTOS IRREGULARES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DESPESAS REALIZADAS MEDIANTE PROCEDIMENTO IRREGULAR DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES RELATIVAS AO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO PERTINENTES AOS PROCESSOS LICITATÓRIOS. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. Comprovado documentalmente que nos dois últimos quadrimestres foram contraídas obrigações de despesas que não foram cumpridas integramente dentro do exercício, pois restaram parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que houvesse suficiente disponibilidade de caixa, resta evidenciada a violação ao art. 42 da LC n. 101/00.
2. À vista de afronta a diversos dispositivos da Lei n. 8.666/93, impõe-se o reconhecimento da irregularidade dos certames licitatórios examinados, imputando-se multa aos membros da Comissão de Licitação.
3. São irregulares as despesas efetuadas sem prévio processo licitatório, em desacordo com o disposto no art. 37, XXI, da CR/88 e nos arts. 2º e 3º da Lei de Licitações, aplicando-se, via de consequência, multa ao ordenador das despesas.
4. Não demonstrada a singularidade dos serviços contratados e a inadequação do serviço prestado pelo quadro próprio do Poder Público, visto tratar-se de serviços comuns, diretamente relacionados à atividade jurídica rotineira da Administração Pública, deve-se concluir pela irregularidade dos procedimentos de inexigibilidade de licitação, em desacordo com o art. 25, II, c/c art. 13 da Lei 8.666/93, imputando-se multa à autoridade ratificadora.
5. Não restando configurada a situação de emergência ou de calamidade que possa respaldar a contratação com base no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93, tem-se por irregular o procedimento de dispensa de licitação, que evidencia a falta de planejamento e de organização do Executivo Municipal, dando ensejo à aplicação de multa à autoridade ratificadora.
6. Configura irregularidade a não observância dos ditames do art. 74, II, da Constituição da República de 1988, da Lei n. 8.666/93 e da INTC n. 8/03, alusivos ao sistema de controle interno pertinentes aos processos licitatórios (Inspeção Ordinária n. 808598, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 16 de maio de 2017).
LICITAÇÃO. PREGÃO. TERMO DE REFERÊNCIA. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO E DO ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS. CLÁUSULA RELATIVA À APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. A fase interna do procedimento licitatório inicia-se com a requisição de um setor demandante da Administração, à autoridade competente, sobre a necessidade de aquisição de um bem ou prestação de serviço. Embora não existam exigências de muitas formalidades, a requisição deve ser redigida especificando o objeto de forma clara, objetiva e precisa, a fim de que a elaboração do instrumento convocatório, pautado na descrição contida na solicitação, possibilite a contratação que, verdadeiramente, atenderá às necessidades da Administração.
2. O termo de referência não é elemento essencial e obrigatório dos editais de licitação da administração municipal, posto que padece de amparo legal tal exigência. A uma por que não podemos invocar a observância dos decretos federais e estadual pelos municípios; a duas se não restar comprovada a existência de regulamentação municipal que o exija.
3. Recomenda-se que os órgãos e entidades municipais façam constar o termo de referência como um dos elementos essenciais dos editais de licitação, devendo ser irrestritamente divulgado e franqueado pela administração licitadora, por entender que o documento compila informações essenciais, privilegiando os princípios da transparência, publicidade, ampla competitividade e isonomia.
4. Não havendo exigência legal na regulamentação específica da modalidade de pregão, Lei nº 10.520/02, sobre a obrigatória anexação de planilhas de quantitativos e preços unitários ao edital, mas, ao contrário, restando previsto em seu art. 3º, que o orçamento estimado da licitação deve constar da fase preparatória do pregão, não há que ser falar em aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93, in casu.
5. Recomenda-se que o documento, contendo os preços unitários e global estimados para a contratação, fruto da pesquisa de preços junto ao mercado pelo órgão promotor da licitação, seja parte integrante do instrumento convocatório. Caso contrário, quando juntado aos autos, seja informado no edital, impreterivelmente, o local de acesso para conhecimento pelos interessados, devendo ser irrestritamente divulgado e franqueado pela administração licitadora, em decorrência da aplicação do princípio da publicidade e da transparência, efetivando-se a ampla competitividade e isonomia que proporcionarão a vantajosidade da contratação, permitindo a promoção do controle social sobre os atos da administração pública e respectivos gastos, exigência do Estado Democrático de Direito.
6. Os comandos contidos nos arts. 42 a 45, da LC nº 123/06, são autoaplicáveis. Assim, embora recomendável a previsão editalícia, esta não é uma condição para a concessão dos benefícios relativos ao direito de preferência nas contratações públicas para as empresas de pequeno porte e microempresas. Assim, em caso de eventual empate ficto, o pregoeiro aplicaria a regra do direito de preferência, consultando as microempresas e empresas de pequeno porte, caso participante do certame, sobre o interesse em cobrir o menor lance ofertado, aplicando-se as disposições da LC nº 123/2006, mesmo na ausência de cláusulas (Licitação n. 858480, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 17 de maio de 2017).
DENÚNCIA. PREGÃO. FORNECIMENTO DE TÍQUETE REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO. IRREGULARIDADES NA FASE INTERNA E NO EDITAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. VANTAGEM ECONÔMICA PARA A ADMINISTRAÇÃO NA CONTRATAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.
1. A empresa contratada não possui legitimidade para figurar no processo como responsável, uma vez que as irregularidades apuradas são relativas à fase interna da licitação e a cláusulas do edital, não havendo indício de dano ao erário. No entanto, nos termos do art. 163 do Regimento Interno (Resolução nº 12/2008), possui legitimidade para intervir no processo como terceiro interessado, uma vez que a deliberação deste Tribunal poderá repercutir no contrato de forma desfavorável à empresa.
2. Como os servidores da entidade que promoveu a licitação exercem, em caráter ordinário, as suas funções em território municipal, a cláusula do edital que exige credenciamento de estabelecimentos comerciais em âmbito nacional para o uso de tíquete refeição ou alimentação mostra-se desarrazoada e desproporcional e, por conseguinte, restritiva à competitividade da licitação.
3. As despesas com alimentação decorrentes de viagens a serviço não justificam, a princípio, a exigência de credenciamento de estabelecimentos comerciais em âmbito nacional, uma vez que ocorrem em situações extraordinárias e eventuais. Na impossibilidade de aquelas despesas serem custeadas com o tíquete refeição ou alimentação, deverão ser indenizadas mediante o pagamento de diárias de viagem ou mediante o regime de adiantamento ou reembolso, não havendo que se se falar em prejuízo ao servidor público.
4. O fornecimento de tíquete refeição ou alimentação, no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), tem por objetivo atender os dias em que o trabalhador está exercendo as suas atividades, constituindo mera liberalidade da Administração Pública a concessão do benefício nos períodos de afastamento autorizado.
5. Ainda que a Administração Pública opte por conceder o tíquete refeição ou alimentação nos períodos de afastamento autorizado do servidor, não se justifica exigir do licitante credenciamento de estabelecimentos comerciais em âmbito nacional, considerando que: (5.1) a Administração Pública, na elaboração do edital, deve buscar atender à finalidade primordial do PAT, que é garantir a alimentação do trabalhador nos dias em que ele está exercendo as suas atividades; e (5.2) o deslocamento do servidor público do território municipal durante o período de afastamento autorizado é uma decisão tomada dentro do seu livre arbítrio, sem qualquer ingerência da Administração Pública.
6. O tíquete refeição deve ser utilizado pelo trabalhador na compra de refeições prontas (almoço, jantar ou lanche) em estabelecimentos comerciais como restaurantes ou padarias. Desse modo, pode-se concluir que, regra geral, o trabalhador realizará as suas refeições diárias nas imediações do seu local de trabalho, sem se deslocar do território municipal.
7. Restringe o caráter competitivo da licitação a identificação dos estabelecimentos comerciais que deverão ser credenciados pela licitante vencedora. No entanto, o uso dos termos “como” e “etc.” demonstra que a Administração Pública não teve a intenção de exigir que os supermercados identificados no edital estivessem necessariamente na rede de credenciamento da licitante vencedora. No caso, eles foram mencionados apenas como exemplos/modelos/referências, o que facilita a descrição dos tipos de estabelecimentos comerciais almejados pela Administração Pública para uso do tíquete alimentação. Desse modo, a licitante vencedora possuía a prerrogativa de apresentar, em sua rede de credenciados, outros estabelecimentos comerciais com características semelhantes, iguais ou superiores às dos supermercados identificados no edital.
8. A ausência de parâmetros objetivos no edital sobre a rede de estabelecimentos comerciais a serem credenciados pela licitante vencedora pode afetar não apenas o princípio do julgamento objetivo, como também a competitividade do certame, uma vez que potenciais interessados poderão desistir de participar da licitação, para não correrem o risco de apresentar uma rede de credenciados que, no momento da contratação, poderá ser considerada insuficiente pela Administração Pública.
9. Os requisitos estabelecidos em edital sobre a rede de estabelecimentos comerciais a serem credenciados pela licitante vencedora, dentre eles, a fixação de quantitativo mínimo, se situam no campo de discricionariedade do órgão ou entidade contratante. No entanto, embora discricionária, a atuação da Administração Pública deverá estar amparada em estudos técnicos que deverão instruir o procedimento licitatório.
10. A exigência de apresentação de rede de estabelecimentos comerciais credenciados na fase de habilitação ou de proposta comercial constitui ônus financeiro e operacional desarrazoado para as licitantes e, por essa razão, pode reduzir o caráter competitivo da licitação e privilegiar as empresas de maior porte especializadas no fornecimento de tíquete refeição ou alimentação. Desse modo, a Administração Pública deve formalizar aquela exigência apenas na fase da contratação e conceder à licitante vencedora prazo razoável para a formação da rede de credenciados, compatibilizando, na fixação desse prazo, a ampla competitividade da licitação com a adequada prestação do serviço.
11. A realização da pesquisa de preço é fundamental para a condução de todo o processo licitatório, uma vez que permitirá à Administração Pública analisar se os preços a ela propostos são excessivos ou inexequíveis. Além disso, sem a pesquisa de preço, não é possível saber efetivamente o custo do objeto licitado no mercado, e, por conseguinte, se as cotações realizadas pela Administração Pública são compatíveis com os preços de mercado.
12. Considerando que a licitação constitui procedimento administrativo formal, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.666/1993, os atos praticados pelos agentes públicos devem ser documentados nos respectivos autos. Além disso, o agente público possui o dever de prestar contas dos seus atos e a demonstração da legalidade desses atos somente será possível pela via documental.
13. Não há irregularidade em cláusula do edital que exige, para efeito de habilitação, a apresentação de certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT), sem mencionar, de forma expressa, a possibilidade de apresentação de certidão positiva de débitos trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT, nos termos do art. 642-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 12.440/2011. No caso, a despeito da omissão no edital, prevalece o disposto na lei, estando a Administração Pública obrigada a receber a certidão positiva com os mesmos efeitos da CNDT como prova da regularidade da licitante na justiça do trabalho.
14. Nas licitações voltadas à contratação de fornecimento de vale refeição ou alimentação, a taxa de administração pode corresponder a um valor zero ou ser negativa, uma vez que as empresas contratadas, além da taxa de administração recebida do Poder Público, são remuneradas por outras fontes, como, por exemplo: (14.1) o resultado das aplicações financeiras do montante recebido da Administração Pública (correspondente aos benefícios a serem repassados aos servidores públicos na forma de vale refeição ou alimentação) no período compreendido entre a sua disponibilização pela Administração Pública e o seu repasse ao estabelecimento comercial credenciado; e (14.2) “comissões” recebidas dos estabelecimentos comerciais credenciados (Denúncia n. 884769, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 23 de maio de 2017).
EDITAL DE LICITAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CESSÃO DE DIREITO DE USO (LOCAÇÃO) DE SISTEMAS INTEGRADOS DE GESTÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. JUSTIFICATIVAS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO E CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. OPÇÃO PELA LOCAÇÃO DE SOFTWARE. ORÇAMENTO ESTIMADO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO EM CUSTOS UNITÁRIOS. REGULARIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. Está no âmbito da discricionariedade da Administração a participação ou não de empresas em consórcio, devendo ser observada a necessidade ou não de se fazer constar no processo licitatório a justificativa para a decisão administrativa, em razão do vulto e complexidade do objeto.
2. É de praxe a Administração Pública aceitar a certidão positiva de débito com efeitos de negativa, mesmo não constando expressamente do edital; todavia deve ser recomendado à Administração que em certames futuros passe a exigir em seus editais tão somente a prova de regularidade perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal, a Seguridade Social e, ainda, a Justiça do Trabalho, de forma a dar mais transparência ao processo e evitar qualquer questionamento a respeito.
3. A escolha efetuada pela Administração Pública pela locação de software trata-se de uma decisão indiscutivelmente discricionária, devendo-se ter em conta, ainda, o juízo de conveniência e oportunidade que incumbe ao gestor.
4. A exigência do orçamento detalhado em planilhas, observando os preços praticados no mercado, deve constar na fase preparatória do Pregão, não se impondo na fase externa dessa modalidade licitatória, à luz da Lei Federal n. 10.520/2002 (Representação n. 851433, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 19 de maio de 2017).
AGENTES POLÍTICOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRELIMINAR. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO A MAIOR PELOS AGENTES POLÍTICOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. PAGAMENTO DE PENSÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL À VIÚVA DE EX-VEREADOR. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. DETERMINADO O RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS PELO RESPONSÁVEL.
1. Adotar como critério para a ponderação a supremacia das normas que diretamente promovem os direitos fundamentais, dentre os quais se incluem a ampla defesa e a razoável duração do processo, é medida que se justifica na Constituição da República, que fez clara opção material pela centralidade da dignidade da pessoa humana e, por consequência, dos direitos fundamentais.
2. Estando demonstrado o transcurso do prazo de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do art. 118-A, II, da Lei Orgânica do Tribunal.
3. A ocorrência da prescrição não inviabiliza, entretanto, a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.
4. Os pagamentos realizados, a título de pensão ou aposentadoria a dependentes de ex-Vereadores e a estes, respectivamente, não têm respaldo jurídico, devendo, outrossim, o consulente promover a ação de declaração de inconstitucionalidade correspondente perante a esfera judicial, para se eximir de tal obrigação ilegal. (Consulta nº 408.107) (Prestação de Contas Municipal n. 55538, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 18 de maio de 2017).
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR PROCESSUAL. REMUNERAÇÃO A MAIOR DE AGENTES POLÍTICOS. DECURSO DO TEMPO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO PELA UNIDADE TÉCNICA. COMPROMETIMENTO DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. FALTA DE OBSERVÂNCIA DO ESTÁGIO DA LIQUIDAÇÃO DE DESPESAS. NOTAS DE EMPENHO ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES LEGAIS. TETO REMUNERATÓRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM CADASTRO DE BENEFICIÁRIOS. IRREGULARIDADE. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO.
1. O exercício da ampla defesa deve ser assegurado em sua acepção material, vale dizer: não basta dar ciência do processo ao interessado e conferir-lhe o direito de defesa de forma superficial, sendo imprescindível que lhe sejam ofertados instrumentos que permitam verdadeiramente influenciar a decisão final do julgador.
2. Adotar como critério para a ponderação a supremacia das normas que diretamente promovem os direitos fundamentais, dentre os quais se incluem a ampla defesa e a razoável duração do processo, é medida que se justifica na Constituição da República, que fez clara opção material pela centralidade da dignidade da pessoa humana e, por consequência, dos direitos fundamentais. In casu, a ponderação entre a regra da imprescritibilidade e as regras e princípios que norteiam o devido processo legal, para determinar qual será aplicada ao caso concreto, confere maior racionalidade e equidade à decisão que será tomada.
3. Devido ao longo decurso de tempo desde a ocorrência dos fatos e com base nos princípios da ampla defesa, da segurança jurídica, da racionalização administrativa, da economia processual, da razoável duração do processo e da razoabilidade, extingue-se o feito sem resolução do mérito em relação à remuneração a maior dos agentes políticos, para a qual foi constatada a necessidade de retorno dos autos à Unidade Técnica para recálculo e de posterior citação dos responsáveis.
4. A ausência de assinatura atestando o cumprimento de estágio de liquidação da despesa pode ser suprida pela apresentação de nota fiscal ou documento equivalente.
5. Em função da ausência de estabilização do valor da remuneração devida aos agentes, no caso concreto, não é possível apurar o valor do teto remuneratório.
6. A ausência do cadastro das pessoas carentes beneficiárias inviabiliza a comprovação de que os recursos foram aplicados efetivamente para a consecução do interesse público, o que não pode ser tolerado, sob pena de legitimar-se a utilização de recursos do erário municipal para a promoção pessoal de autoridades públicas (Representação n. 604131, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 22 de maio de 2017).
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR PROCESSUAL. REMUNERAÇÃO A MAIOR DE AGENTES POLÍTICOS. DECURSO DO TEMPO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO PELA UNIDADE TÉCNICA. COMPROMETIMENTO DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. DESPESAS DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTES LEGAIS. CONCESSÃO DE AJUDA A PESSOAS CARENTES SEM RELAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. DESPESA SEM FINALIDADE PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. DETERMINADO O RESSARCIMENTO.
1) Devido ao longo decurso de tempo desde a ocorrência dos fatos e com base nos princípios da ampla defesa, da segurança jurídica, da racionalização administrativa, da economia processual, da razoável duração do processo e da razoabilidade, extingue-se o feito sem resolução do mérito em relação à falha relativa ao recebimento de remuneração a maior pelos agentes políticos.
2) Reconhece-se, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, nos termos do parágrafo único do art. 110-A c/c o inciso II do art. 118-A, ambos da Lei Orgânica.
3) O reconhecimento da prescrição não inviabiliza, entretanto, a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República, as ações que visam o ressarcimento do erário são imprescritíveis.
4) A ausência de comprovantes legais anexos às notas de empenho é irregular, o que enseja o ressarcimento do dano pelos gestores à época. A existência de simples folhas de papel preenchidas com valores despendidos nas notas de empenho, em que consta a expressão “nota fiscal de venda a consumidor”, documentos com a mera relação de compras efetuadas pelo Município, bem como recibos sem assinatura não constituem meios hábeis a comprovar a adequada liquidação das despesas, a qual, em regra, deve ser comprovada mediante documentos fiscais.
5) O custeio pela administração de ligações telefônicas para finalidade que não é pública não guarda consonância com as competências constitucionalmente fixadas para os Municípios, suas autarquias e fundações, ou para quaisquer outros entes da federação, de forma que caracteriza dano ao erário.
6) A ausência do cadastro das pessoas de baixa renda beneficiárias demonstra a falta estruturante das condições que permitiram que o gestor pudesse realizar as referidas despesas, o que enseja o ressarcimento do dano ao erário pelo prefeito à época (Representação n. 604181, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 22 de maio de 2017).
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. CÂMARA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM VERBAS DE GABINETE. CONSULTA N. 811504. IRREGULARIDADE. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO AOS COFRES MUNICIPAIS.
1. Estando demonstrado o transcurso do prazo de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do art. 118-A, II, da Lei Orgânica do Tribunal.
2. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza, entretanto, a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.
3. A indenização dos membros da Câmara Municipal pelos gastos extraordinários realizados no exercício da vereança está condicionada à regular e efetiva prestação de contas. Insta salientar que esse é o posicionamento atual dessa Corte, conforme se depreende do resumo de tese exarado na Consulta n. 811.504, de 10/04/13, que consolidou o entendimento de diversas consultas que trataram sobre o tema (Inspeção Ordinária n. 653809, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 24 de maio de 2017).
FINANÇAS PÚBLICAS
CONSULTA. ADMISSIBILIDADE. APERFEIÇOAMENTO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PARA MELHORIA DO APRENDIZADO DE CRIANÇAS COM DIFICULDADES AUDITIVAS E VISUAIS. DESPESAS COM TREINAMENTO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. GASTOS EM EDUCAÇÃO DESTINADOS À MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÍNIMO CONSTITUCIONAL. DESPESAS ADVINDAS DO TREINAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. GASTOS COM A SAÚDE.
1. O Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá implantar projeto visando diagnosticar precocemente os problemas visuais e auditivos em crianças em idade escolar, a partir de um sistema de monitoramento da saúde na escola, em que haja cooperação do setor de saúde.
2. As despesas com treinamento de profissionais da Educação,os quais se encontram descritos no art. 61 da Lei 9394/96, ligados ao aludido projeto poderão ser computadas nos gastos com o Ensino para fins de aferição do limite mínimo constitucional previsto no “caput” do art. 212 da Constituição Federal.
3. As despesas advindas do treinamento dos profissionais da Saúde, que porventura venham a atuar no citado projeto, não poderão ser computadascomo gastos do Ensino, devendo ser apropriadas na função Saúde.
4. As despesas com profissionais da Educação, descritos no art. 61 da Lei 9.394/96, que eventualmente venham a figurar no corpo docente da capacitação relativa ao projeto, correrão à conta da “Manutenção e Desenvolvimento do Ensino”.
5. As despesas com o pessoal da área de Saúde do Município que porventura venham ministrar cursos visando à identificação dos alunos com dificuldades visuais ou auditivas, ou com outros profissionais dessa área envolvidos no Projeto, não poderão ser computadascomo gastos com o Ensino e sim como da Saúde.
6. Caso ocorram outras despesas com o educando em virtude de ações adotadas a partir do diagnóstico feito pelos profissionais vinculados ao projeto em questão, tais como: aquisição de óculos e aparelho auditivo; acompanhamento por psicólogo e fonoaudiólogo; não poderão ser computadas, também,nos gastos com o Ensino (Representação n. 942093, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 19 de maio de 2017).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE ADESÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS.DESVIO DE FINALIDADE. EXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LOCUPLETAÇÃO DO GESTOR. RESSARCIMENTO.
1. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal quanto às irregularidades passíveis de multa, nos termos do art. 110-E c/c o inciso II do art. 110-C da Lei Orgânica.
2. Irregularidade das contas referentes ao Termo de Adesão n. 541/2004, com fundamento no art. 48, III, c/c o art. 51 da Lei Complementar n. 102/2008, uma vez comprovado o desvio de objeto e de finalidade, visto que foram efetuadas despesas estranhas às previstas na Resolução SES n. 356/2003 e incompatíveis com seus objetivos.
3. Responsabilização do Município de Açucena pela restituição ao Fundo Estadual de Saúde do valor total do ajuste, devidamente corrigido, nos termos do art. 254 do Regimento Interno, por haver se beneficiado de tais recursos em detrimento dos objetivos sociais pretendidos com a adesão ao Programa Viva Vida.
5. Exclusão de responsabilidade dos gestores por não estarem sujeitos à aplicação de multa por irregularidades não geradoras de dano ao erário que se encontram prescritas (Tomada de Contas Especial n. 932649, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 23 de maio de 2017).
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTA CORTE. MÉRITO. DESPESAS COM PUBLICIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DESPESAS SEM RETENÇÃO DO ISSQN. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. CRÉDITOS RELATIVOS AO IPTU NÃO CONTABILIZADOS NA DÍVIDA ATIVA. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM RECOLHIMENTO DE IRRF. RENÚNCIA DE RECEITA IRREGULAR. RESSARCIMENTO DETERMINADO.
1. Não se pode presumir a má-fé do gestor na realização de despesas com publicidade unicamente em razão da não apresentação do material veiculado. Inexistindo prova segura de promoção pessoal de agentes públicos por meio da realização de despesas com publicidade, deixa-se de determinar o ressarcimento dos dispêndios correspondentes.
2. Considerando que o imposto de renda recolhido na fonte constitui receita municipal, nos termos da Constituição da República, a omissão do gestor em promover a retenção desse tributo configura renúncia irregular de receita pelo ente local.
3. O levantamento impreciso dos valores referentes a possível renúncia irregular de receita inviabiliza a quantificação do eventual dano ao erário ocasionado pela omissão do responsável (Processo Administrativo n. 685965, rel. Conselheiro Hamilton Coelho, publicação em 26 de maio de 2017).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. BANCOS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE PROCESSO DE CREDENCIAMENTO. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE AO TESOURO MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO. REPASSE DE RECURSOS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM AÇÃO DE CONTROLE IN LOCO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. CONTROLE INTERNO INSUFICIENTE. RECOMENDAÇÃO. EXCESSO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. TETO LEGAL EXTRAPOLADO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os ativos financeiros dos regimes próprios de previdência social devem ser depositados em contas próprias, em instituições financeiras bancárias devidamente autorizadas a funcionar no País pelo Banco Central do Brasil, sendo lícita a seleção, mediante sistema de credenciamento, de instituições para movimentação dos recursos previdenciários para além dos bancos oficiais.
2. É obrigatório o repasse ao tesouro municipal dos valores retidos a título de imposto de renda pelo instituto de previdência.
3. Nos termos de Instrução Normativa do Tribunal, o relatório de controle interno deve evidenciar os procedimentos adotados cobrança de contribuições não recebidas, patronais e dos segurados, inclusive de exercícios anteriores.
4. Não pode a despesa administrativa do instituto de previdência exceder 2% da respectiva base de cálculo, sob pena de irregularidade das contas e aplicação de multa (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal N. 653864, Rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, Publicação em 26 de maio de 2017).
Jurisprudência selecionada
STF
DIREITO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIO DA IGUALDADE. Cotas raciais: vagas em cargos e empregos públicos e mecanismo de controle de fraude
O Tribunal iniciou julgamento de ação declaratória de constitucionalidade em relação à Lei federal 12.990/2014. A norma reserva aos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos. Prevê também que, na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão, após procedimento administrativo. A lei ainda dispõe que a nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. O ministro Roberto Barroso (relator) julgou procedente a ação. Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. Inicialmente, enfrentou a questão das cotas raciais em três planos de igualdade, tal como compreendida na contemporaneidade: (a) formal; (b) material; e (c) como reconhecimento. Segundo o relator, a igualdade formal impede o estabelecimento, pela lei, de privilégios e diferenciações arbitrárias entre as pessoas, isto é, exige que o fundamento da desequiparação seja razoável e que o fim almejado seja compatível com a Constituição. No caso analisado, o fundamento e o fim são razoáveis, motivados por um dever de reparação histórica e por circunstâncias que explicitam um racismo estrutural na sociedade brasileira a ser enfrentado. Quanto à igualdade material, observou que o racismo estrutural gerou uma desigualdade material profunda. Desse modo, qualquer política redistributivista precisará indiscutivelmente assegurar vantagens competitivas aos negros. Enfatizou, em relação à igualdade como reconhecimento, que esse aspecto identifica a igualdade quanto ao respeito às minorias e ao tratamento da diferença de um modo geral. Significa respeitar as pessoas nas suas diferenças e procurar aproximá-las, igualando as oportunidades. A política afirmativa instituída pela Lei 12.990/2014 tem exatamente esse papel. O ministro frisou haver uma dimensão simbólica importante no fato de negros ocuparem posições de destaque na sociedade brasileira. Além disso, há um efeito considerável sobre a autoestima das pessoas. Afinal, cria-se resistência ao preconceito alheio. Portanto, a ideia de pessoas negras e pardas serem símbolo de sucesso, ascensão e terem acesso a cargos importantes influencia a autoestima das comunidades negras. Ademais, o pluralismo e a diversidade tornam qualquer ambiente melhor e mais rico. Segundo o ministro relator, a lei em análise supera com facilidade o teste da igualdade formal, material e como reconhecimento. Afastou a alegada violação ao princípio do concurso público. Afinal, para serem investidos em cargos públicos, os candidatos negros têm de ser aprovados em concurso público. Caso não atinjam o patamar mínimo, sequer disputarão aquelas vagas. Observou que apenas foram criadas duas formas distintas de preenchimento de vagas, sem abrir mão do critério mínimo de suficiência. Previram-se duas filas diversas em razão de reparações históricas. Rejeitou a apontada violação ao princípio da eficiência. Registrou que a ideia de que necessariamente os aprovados em primeiro lugar por um determinado critério sejam necessariamente melhores do que os outros é uma visão linear da meritocracia. Tal conceito já havia sido rechaçado pelo ministro Ricardo Lewandowski no julgamento da ADPF 186/DF (DJE de 20.10.2014), segundo o qual a noção de meritocracia deve comportar nuances que permitam a competição em igualdade de condições. Para o ministro Roberto Barroso, há um ganho importante de eficiência. Afinal a vida não é feita apenas de competência técnica, ou de capacidade de pontuar em concurso, mas possui uma dimensão de compreensão do outro e de variadas realidades. A eficiência pode ser muito bem-servida pelo pluralismo e pela diversidade no serviço público. O relator também não vislumbrou ofensa ao princípio da proporcionalidade. Para ele, a demanda por reparação histórica e ação afirmativa não foi suprida pelo simples fato de existirem cotas para acesso às universidades públicas. O impacto das cotas raciais não se manifesta no mercado de trabalho automaticamente, pois há um tempo de espera até que essas pessoas estudem, se formem e se tornem competitivas. Ademais, seria necessário considerar estar-se tratando das mesmas pessoas que entraram por cotas, as que estariam disputando as vagas nos concursos. Reputou que a proporção de 20% escolhida pelo legislador é extremamente razoável. Se a submetêssemos a um teste de proporcionalidade em sentido estrito, também não haveria problema, porque 20%, em rigor, representariam menos da metade do percentual de negros na sociedade brasileira. Quanto à questão da autodeclaração, prevista no parágrafo único do art. 2º da lei, asseverou que se devem respeitar as pessoas tal como elas se autopercebem. Entretanto, não é incompatível com a Constituição, observadas algumas cautelas, um controle heterônomo, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração. Acrescentou que, para dar concretude a esse dispositivo, é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e ampla defesa. Citou, como exemplos desses mecanismos, a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, a exigência de fotos e a formação de comissões com composição plural para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração. Para o relator, a reserva de vagas vale para todos os órgãos e, portanto, para todos os Poderes. Os Estados e os Municípios também podem seguir a mesma linha. Quanto aos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos, o relator deu exemplo sobre a forma correta de interpretar a lei. No caso de haver vinte vagas, quatro seriam reservadas a negros, com a seguinte sequência de ingresso: primeiro colocado geral, segundo colocado geral, terceiro colocado geral, quarto colocado geral, até que o quinto colocado seria o primeiro colocado entre os negros, e assim sucessivamente. Dessa forma, não se poderia colocar os aprovados da lista geral primeiro e somente depois os aprovados por cotas. O ministro Alexandre de Moraes consignou que a Lei 12.990/2014 é federal, logo é válida para todos os Poderes e órgãos da União. Não é possível, em virtude da autonomia dos Estados e dos Municípios, ampliar sua abrangência. Acrescentou que a lei é constitucional apenas quanto ao provimento inicial dos cargos e empregos públicos. Após o ingresso na carreira, o sistema de cotas não deve ser usado na ascensão interna, a qual se dá mediante concursos internos de promoção e remoção que possuem critérios específicos, determinados pela Constituição, de antiguidade e merecimento. O ministro Edson Fachin entendeu que a política de cotas raciais se aplica direta e imediatamente a todos os órgãos e instituições da Administração Pública. Considerou, ainda, que o art. 4º da Lei 12.990/2014 se projeta não apenas na nomeação, mas em todos os momentos da vida funcional dos servidores públicos cotistas. A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator na íntegra. Para o ministro Luiz Fux, o percentual estabelecido pela lei se aplica também em relação a promoções e remoções. Afirmou que, por se tratar de política pública calcada no preâmbulo da Constituição Federal, a lei vale para todos os Poderes da República e para todas as unidades federadas. Em seguida, o julgamento foi suspenso. ADC 41/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 11.5.2017. (ADC-41).”. Informativo STF n. 864
STJ
“Processo administrativo disciplinar. Demissão. Art. 71 do Código Penal. Continuidade delitiva.
A controvérsia limita-se a definir se é possível a admissão da continuidade delitiva no processo administrativo disciplinar. É dizer, busca o servidor que as suas condutas sejam apuradas em um único processo administrativo disciplinar no qual se considere a segunda extensão da primeira, esta, diga-se, já sancionada com a suspensão de 90 dias. Em sede de processo administrativo disciplinar a Quinta Turma deste Superior Tribunal já teve a oportunidade de decidir que "Incabível a incidência, por analogia, da regra do crime continuado, prevista no art. 71 do Código Penal, porque a aplicação da legislação penal ao processo administrativo restringe-se aos ilícitos que, cometidos por servidores, possuam também tipificação criminal (RMS 19.853-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 8/2/2010)". Efetivamente, a conclusão no sentido da unicidade das condutas exige, impreterivelmente, o exame não só das ações ou omissões praticadas pelo servidor público, mas também a adequação de cada uma delas ao tipo ou tipos administrativos sancionadores correspondentes, e se a sanção disciplinar pelo ilícito oferece margem a tratamento mais benéfico ao servidor faltoso quando evidenciadas, em tese, infrações na forma continuada. Em outros termos, há fatos ilícitos administrativos que, se cometidos de forma continuada pelo servidor público, são impassíveis de se sujeitar a sanção com aumento do quantum sancionatório, justamente porque não se pode tratar de aumento quando a sanção administrativa, por sua natureza, inadmitir a unidade ficta em favor do agente. REsp 1.338.942-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 3/5/2017. (Temas 616 e 617)”Informativo STJ n. 602
“Licitação e contratos. Contratação de militar licenciado para prestar consultoria à empresa que celebra contrato com o Exército Brasileiro. Violação dos art. 9º da Lei n. 8.666/1993 e 7º da Lei n. 10.502/2002. Comportamento inidôneo. Caracterização.
Trata-se, originalmente, de mandado de segurança impetrado por empresa privada, participante de processo licitatório, contra ato do Comandante do 59º Batalhão de Infantaria Motorizado, órgão vinculado ao Ministério da Defesa, para que seja declarada a ilegalidade de sanções, que foram aplicadas em processo administrativo, em razão de existência de comportamento inidôneo por parte da impetrante. Sustentou a empresa licitante que sua conduta de contratar servidor licenciado do órgão público para assessoramento na execução dos contratos administrativos não se amolda a nenhuma das ações ilícitas enumeradas no art. 7º da Lei n. 10.520/2002. Com efeito, o art. 9º, III, da Lei n. 8.666/1993 dispõe que não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Desse modo, cinge-se aos autos a falta cometida pela empresa e o desrespeito às normas de licitação e contratos, com a contração de sargento do Exército Brasileiro que, em razão da sua atuação em setor específico da Força Terrestre, detinha plena experiência na condução do serviço objeto da licitação. Caracterizada, portanto, a conduta inidônea da empresa, com a quebra de confiança da Administração, o que vai de encontro aos dispositivos legais sob análise. Consigne-se, por fim, que, consoante o entendimento da Primeira Turma deste STJ, "não pode participar de procedimento licitatório a empresa que possuir em seu quadro de pessoal servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação (...) O fato de estar o servidor licenciado, à época do certame, não ilide a aplicação do referido preceito legal, eis que não deixa de ser funcionário o servidor em gozo de licença" (REsp 254.115-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 14/8/2000). REsp 1.607.715-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 7/3/2017, DJe 20/4/2017.” Informativo STJ n. 602
“Permissão de serviço público de transporte individual de passageiros por meio de táxi. Prorrogação da permissão sem licitação.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo por objeto o parágrafo único do art.11 da Lei 3.517/14 do Município de Três Pontas, que dispõe sobre a permissão do serviço público de transporte individual de passageiros por meio de táxi. O dispositivo questionado permitia aos atuais permissionários que mantivessem ativas as permissões das quais são titulares, até 31 de dezembro de 2018, dispensando-os do procedimento licitatório. A representação foi julgada procedente pelo Órgão Especial, por unanimidade, por violação ao art. 175 da Constituição da República, norma de repetição obrigatória nos âmbitos estadual e municipal, em observância ao princípio da simetria. Argumentou a relatora, Des.ª Áurea Brasil, que referida norma constitucional, regulamentada pela Lei 8.987/95, exige a prévia licitação para a concessão do serviço, e ressaltou o caráter precário e personalíssimo do instituto da permissão de serviço público. A norma impugnada, ao permitir a manutenção das atuais permissões sem procedimento licitatório, violaria, portanto, princípios basilares que devem reger a Administração Pública, tais como a moralidade, a impessoalidade, a publicidade e a legalidade, os quais se encontram consagrados no art. 13, da CEMG. Ressaltou a relatora que não é possível argumentar com a necessidade de preservação da continuidade do serviço público, considerando-se a mora do município em regulamentar a questão, que já perdura desde a promulgação da CF/88. Por fim, ponderou a relatora que, apesar da declaração de inconstitucionalidade na presente ação, não é possível a “repristinação” da lei anterior que regulava a matéria, uma vez que também padece do vício da inconstitucionalidade, pois permitia a prorrogação das permissões até 2024 (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.16.072848-1/000, Rel.ª Des.ª Áurea Brasil, p. em 05/05/2017).” Informativo TJMG n. 162
Contrato Administrativo. Rescisão amigável. Requisito. Poder discricionário. Rescisão unilateral. Anulação.
Sendo necessária a execução do objeto ajustado, não pode o gestor, discricionariamente, autorizar a rescisão amigável do contrato, pois tal instituto tem aplicação restrita e não é cabível quando configurada outra hipótese que dê ensejo a rescisão unilateral ou anulação do ajuste. Informativo TCU n. 171
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Preço. Tolerância. Impossibilidade.
Não existe percentual tolerável de sobrepreço global nas contratações públicas, especialmente quando a análise da economicidade se baseia em amostra representativa e os preços paradigmas são extraídos dos sistemas oficiais de referência. Informativo TCU n. 171
Convênio. Execução física. Desvio de objeto. Desvio de finalidade. Emergência.
A aplicação de recursos da União transferidos mediante convênio em despesas não urgentes quando, pela natureza da fonte, destinavam-se exclusivamente ao atendimento de situação emergencial caracteriza desvio de finalidade, e não desvio de objeto, ainda que a totalidade dos recursos tenha sido efetivamente utilizada em atividades que guardam relação direta com a área de governo pactuada.Informativo TCU n. 171
Competência do TCU. Convênio. Prestação de contas. Determinação. Apreciação. Tomada de contas especial. Concedente.
O TCU pode determinar que o órgão concedente reexamine prestações de contas de recursos da União repassados a entes públicos ou privados e, se for o caso, adote as medidas para a instauração de tomada de contas especial, não sendo possível, pois, conferir ao ato que examinou a prestação de contas, no âmbito do órgão concedente, a condição de imutável ou definitivo. Informativo TCU n. 170
Convênio. Prestação de contas. Requisito. Alimento. Comprovação. Recebimento. Segurança alimentar.
Na execução de programas nutricionais, que envolvam a aquisição de alimentos, não é suficiente a comprovação da compra dos produtos, mas também a sua distribuição à população assistida, momento em que se materializa a ação pública. Informativo TCU n. 170
Convênio. Prestação de contas. Documentação. Nexo de causalidade. Nota fiscal. Identificação.
Configura irregularidade grave a falta de identificação do convênio nas notas fiscais, porquanto tal prática permite a utilização do mesmo documento fiscal para justificar a realização da despesa perante variados convênios e, até mesmo, em face da contabilidade municipal. Informativo TCU n. 170
Finanças Públicas. Interesse público. Despesa. Conselho de fiscalização profissional. Festividade.
É ilegal a realização pelos conselhos de fiscalização profissional de despesas com comemorações, festas e confraternizações, salvo se relacionadas a seus objetivos institucionais e se detiverem caráter excepcional. Informativo TCU n. 170
Licitação. Habilitação de licitante. Vistoria. Responsável técnico. Vedação.
É ilegal a exigência de que a vistoria técnica seja realizada exclusivamente pelo sócio administrador da licitante, tendo em vista que tal visita, quando exigida, não deve sofrer condicionantes por parte da Administração que resultem em ônus desnecessário aos particulares e importem restrição injustificada à competitividade do certame. Informativo TCU n. 170
Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. Requisito.
O credenciamento pode ser considerado como hipótese de inviabilidade de competição quando observados requisitos como: i) contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão; ii) garantia de igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido; iii) demonstração inequívoca de que as necessidades da
Administração somente poderão ser atendidas dessa forma.
Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Irredutibilidade. Determinação. Verba ilegal.
Não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos em virtude de cumprimento de decisão proferida pelo TCU, prolatada em face da constatação de ato administrativo que tenha ilegalmente ocasionado acréscimo nos proventos de servidor. Informativo TCU n. 170
Direito Processual. Julgamento. Pauta de sessão. Vício insanável. Advogado.
A omissão do nome de advogado legalmente constituído na publicação da pauta caracteriza prejuízo ao direito de o responsável requerer sustentação oral e de apresentar memoriais previamente à sessão, levando à nulidade absoluta da decisão, pois se trata de vício insanável, que prejudica o exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Informativo TCU n. 170
Direito Processual. Citação. Validade. Requisito. Juros de mora. Princípio da boa-fé.
Os ofícios citatórios devem descrever as consequências jurídicas, no âmbito do TCU, do pagamento do débito apenas com atualização monetária, incluindo a possibilidade de o Tribunal condenar o responsável em débito, atualizado e acrescido de juros de mora, abatidos os valores já ressarcidos, caso não fique evidenciada a boa-fé do responsável ou haja outras irregularidades nas contas. Informativo TCU n. 170
Direito Processual. Revelia. Princípio da verdade material. Princípio da presunção de veracidade. Exceção.
A falta de apresentação de alegações de defesa pelo responsável tem duplo efeito: torna-o revel e gera presunção relativa de veracidade das alegações de fato consignadas na instrução (art. 334 da Lei 13.105/2015 - CPC). Escapam dessa presunção apenas as situações descritas no art. 345 da referida Lei, em especial a identificação de que as alegações formuladas são inverossímeis ou estão em contradição com prova dos autos. Informativo TCU n. 170
Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Tempestividade. Prejuízo. Imprescritibilidade. Débito.
O mero transcurso do tempo não acarreta, em toda e qualquer situação, prejuízo à ampla defesa ou à constituição do contraditório, devendo a configuração de tal prejuízo ser analisada em cada caso concreto, sob pena de violar-se a regra da imprescritibilidade das ações de cobrança de dano ao erário. Informativo TCU n. 170
Direito Processual. Prazo. Prorrogação. Indeferimento. Princípio da ampla defesa.
A rejeição fundamentada, à luz das circunstâncias do caso concreto, de pedido de prorrogação de prazo para a apresentação de defesa não implica violação ao princípio da ampla defesa, haja vista que a dilação de prazo não constitui direito da parte. Informativo TCU n. 171
Pessoal. Remuneração. Vantagem pecuniária. Vantagem pecuniária individual. Cálculo.
Não há amparo legal para a conversão da vantagem pecuniária individual (VPI), instituída pela Lei 10.698/2003, em índice relativo ao percentual que essa vantagem representou sobre o menor vencimento básico da Administração Pública Federal no momento de publicação da Lei. Informativo TCU n. 171
Pessoal. Transposição de regime jurídico. Enquadramento. Aposentadoria. Empregado público. Marco temporal. Legislação.
O servidor celetista inativado antes da edição do regime jurídico único não é alcançado pelo enquadramento no regime estatutário (art. 243 da Lei 8.112/1990). O direito à aposentadoria rege-se pela lei em vigor na ocasião em que o servidor reuniu os requisitos para obtenção do benefício ou, ainda, no momento da passagem para a inatividade. Informativo TCU n. 171
Pessoal. Coisa julgada. Limite. Vantagem pecuniária. Situação jurídica. Alteração.
A relação jurídica de servidores ativos com a União é substancialmente distinta daquela envolvendo aposentados e pensionistas, sendo impróprio cogitar a transposição automática e acrítica de pretensos direitos havidos na atividade para a inatividade e, também, na inatividade para os pensionistas. Informativo TCU n. 171
Responsabilidade. Delegação de competência. Abrangência. Supervisão. Determinação. TCU.
A delegação de competência não exime o delegante de fiscalizar as atribuições exercidas pelos subordinados, especialmente questões de maior relevância, como o cumprimento de determinação do TCU ao órgão ou à entidade. Informativo TCU n. 170
Responsabilidade. Convênio. Débito. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial.
O termo inicial para a contagem dos juros de mora e da atualização monetária, em se tratando de convênio, é a data do crédito do repasse, de forma a preservar o valor real da moeda a partir do momento em que nasce a obrigação de o gestor convenente bem gerir os recursos na forma da lei e dos regulamentos aplicáveis. Informativo TCU n. 171
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