Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 1º a 15 de junho de 2017 | n. 164
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TJMG e do TCU.
SUMÁRIO
Primeira Câmara
1) Plano de ação aprovado constitui compromisso da Prefeitura com o Tribunal de Contas
Segunda Câmara
Jurisprudência selecionada
Primeira Câmara
Plano de ação aprovado constitui compromisso da Prefeitura com o Tribunal de Contas
Tratam os autos de monitoramento de recomendações e determinações contidas em acórdão exarado na Auditoria Operacional n. 969686, que determinou que o Executivo Municipal de Nova Lima apresentasse plano de ação contendo cronograma de promoção das medidas necessárias ao cumprimento das recomendações insertas no referido acórdão. O relator, Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, determinou que os jurisdicionados reformulassem o plano de ação apresentado de modo a conter o grau de detalhamento exigido na Resolução TC n. 16/11, uma vez que a unidade técnica assinalou que o plano de ação entregue não continha informações suficientes a viabilizar o cumprimento das determinações contidas na decisão. Diante disso, salientou que a documentação apresentada pelos responsáveis, tempestivamente, foi objeto de novo estudo técnico analisado pela Coordenadoria de Auditoria Operacional do Tribunal, que examinou as medidas a serem adotadas e o resultado esperado de cada uma delas, agrupando-as em quatro tópicos, a saber: 1. Acompanhamento e fiscalização da arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e da destinação dos recursos correspondentes através de termo de cooperação técnica com o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) celebrado com essa finalidade em janeiro deste ano, abrangendo, inclusive, a capacitação dos servidores da Secretaria de Fazenda envolvidos na arrecadação da CFEM, que se habilitarão assim para detectar e prevenir irregularidades no recolhimento do tributo, com a devida indicação do prazo de execução e da servidora responsável pelas medidas; 2. Aplicação dos recursos provenientes da CFEM na diversificação da economia local com a criação de fundo composto destes recursos e de royalties da mineração, destinado a promover o desenvolvimento econômico no município, através de uma série de medidas anunciadas pelos responsáveis visando atender as disposições contidas na Lei Municipal n.º 2.431/14, que institui tratamento jurídico diferenciado para micro e pequenas empresas: mapeamento das regiões do município conforme perfil econômico, políticas de incentivo tributário à instalação de empreendimentos turísticos e não poluentes, fomento e qualificação para o turismo de negócios, estímulos a empreendimentos agrícolas e ao cooperativismo, além de parceria com o SEBRAE para disseminação de cultura e técnicas de empreendedorismo nas instituições de ensino da cidade. Entre os benefícios de tais iniciativas os responsáveis afirmaram estar a diversificação econômica, a promoção do desenvolvimento local, a preservação dos recursos ambientais, a geração de empregos, incremento da celeridade do procedimento de abertura de empresas e da participação de pequenas empresas nas contratações públicas, com a devida indicação do prazo de execução e dos servidores responsáveis pela efetivação das medidas; 3. Participação do município nos processos de licenciamento ambiental e fiscalização das atividades de mineração. Sobre a recomendação de manter registro dos processos de declaração de conformidade de empreendimentos sob licenciamento do Estado à legislação local, os responsáveis informaram que a documentação pertinente é devidamente arquivada, e que passarão a disponibilizar consultas às informações relativas aos processos via internet. Quanto à recomendação de promover a permanente requalificação dos servidores responsáveis pela fiscalização ambiental, afirmaram que promoveriam ações de capacitação em colaboração com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMAM). Alegaram já haver iniciado a adequação das instalações físicas e a aquisição de equipamentos para a Secretaria de Meio Ambiente, incluindo medidas como a reforma do respectivo imóvel, a aquisição de computadores e software, havendo projeto de completa reestruturação física da Secretaria. Com relação à edição de normas e procedimentos para licenciamento e fiscalização ambientais, os gestores afirmaram que as normas municipais estão em processo de revisão e adequação, já estando em vigor, porém, o Decreto n.º 6.725/16, no qual se tipificam infrações ambientais e se estabelecem os procedimentos de fiscalização e sanção. Sobre a intensificação das ações de fiscalização dos impactos da mineração e do cumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental estadual, os responsáveis afirmaram que tanto a capacitação do corpo técnico responsável quanto a ampliação da fiscalização serão viabilizadas por meio do convênio entre o município e o Estado. Foram devidamente indicados o prazo de execução e os servidores responsáveis pela efetivação das medidas; 4. Gestão dos mecanismos de transparência através da ampliação da divulgação das atribuições e das formas de contato com a Ouvidoria Geral no portal eletrônico do município a partir de março de 2017, indicando os servidores responsáveis, assim como o compromisso de reformular o site oficial da Prefeitura de modo a adequá-lo à Lei de Acesso à Informação, torná-lo instrumento de comunicação e de prestação de serviços aos administrados, ampliando a publicidade da legislação municipal, com destaque para o Plano Diretor, para as informações relativas à arrecadação e utilização da CFEM, bem como o fomento à participação nos conselhos municipais. Foram devidamente indicados o prazo de execução e os servidores responsáveis. Com as medidas, que serão monitoradas pela equipe de auditoria operacional a partir de janeiro de 2018, o relator informou que os responsáveis esperam otimizar o acesso dos cidadãos às informações relativas à Administração Municipal e integrá-los aos processos de tomada de decisão da Prefeitura. Em face do exposto, contendo o plano de ação examinado todos os elementos estabelecidos na normatização pertinente, o Relator concluiu, acorde com a unidade técnica, pela sua aprovação, devendo os responsáveis: a) Encaminhar relatórios, aos trinta dias, seis, doze e vinte e quatro meses após a publicação da decisão, nos quais indiquem o estágio de implementação de cada recomendação proposta; e b) Descrever, nos relatórios parciais, os benefícios objetivamente alcançados com a implementação de cada uma das ações. Ao final, determinou que fosse dado ciência aos gestores responsáveis que, nos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução TC n.º 16/11, o plano de ação apresentado e ora aprovado constituía compromisso da Prefeitura com o Tribunal de Contas. Os conselheiros da Primeira Câmara aprovaram a proposta de voto, à unanimidade (Monitoramento n. 997758, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, 6 de junho de 2017).
Segunda Câmara
Considerada conduta dolosa de servidora por acumulação de cargos públicos
Tratam os autos de Representação oferecida por Vereador, em face da Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos do mesmo Município, em razão de suposta acumulação indevida de dois cargos públicos. Compulsando os autos, o relator, Conselheiro José Alves Viana, verificou que a servidora tomou posse no cargo de Auxiliar Administrativo de Município na Bahia em 01/07/1996 e, no cargo de Especialista Educação/Supervisor Pedagógico de Município em Minas Gerais, em 06/03/2006, recebendo a partir desta data remuneração correspondente a ambos os cargos. Asseverou, na oportunidade, que a documentação acostada aos autos evidencia clara desobediência à vedação de acumulação de cargos públicos imposta pelo inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à impossibilidade de acumulação em caso análogo. Consoante destacado pelo Relator, ainda que a situação narrada configurasse uma das hipóteses de exceção constantes das alíneas do referido inciso, é notória a incompatibilidade de horários que, por si só, macula a acumulação dos cargos. Isso porque o cargo de Auxiliar Administrativo do município mineiro possui carga horária de 40 horas semanais (08:00 às 17:00), sendo que o cargo de Especialista Educação/Supervisor Pedagógico do Município baiano possui carga horária de 24 horas semanais a serem cumpridas de 07:00 às 11:00 ou de 13:00 às 17:00. Neste cenário, o Conselheiro verificou que a representada solicitou ao Município baiano que lhe fosse facultado o cumprimento da jornada em 06 horas ininterruptas ou o cumprimento integral no período vespertino e noturno, o que foi indeferido pela Municipalidade e comunicado à servidora por meio de Ofício. Atestou, ainda, que o superior hierárquico da representada no município baiano foi comunicado de que a servidora deveria cumprir carga horária de 40 horas semanais com obrigatoriedade de anotação de ponto. Face à continuidade no descumprimento da jornada de trabalho e não anotação do ponto, registrou que a representada sofreu advertência disciplinar, conforme ofício, oportunidade em que foi cientificada de que a reincidência poderia ocasionar penalidades mais graves. De igual modo, salientou que a representada recebeu advertência disciplinar do outro Município por meio do qual o Secretário Municipal de Administração concedeu o prazo de 10 dias para que a servidora realizasse a opção por um dos cargos. No entanto, ao invés de fazer a opção, a representada apenas licenciou-se do cargo de Auxiliar Administrativo, para exercício de mandato sindical em regime de dedicação exclusiva, assumindo a presidência do Sindicato de Servidores Públicos Municipais. Conforme consulta vigente desta Corte, o relator ressalta que o afastamento do servidor para exercício de mandato sindical não rompe o vínculo com a Administração, continuando o servidor a receber sua remuneração mensal e, consequentemente, incidindo as regras constitucionais sobre acumulação de cargos públicos. Como comprovação, lembra o relator que basta consultar as fichas financeiras da representada, as quais demonstram a continuidade do recebimento integral da remuneração do cargo de Auxiliar Administrativo após seu licenciamento. Portanto, verificou-se que a representada permaneceu na situação de ilegalidade de 06/03/2006 até 27/04/2016 quando, com base no Relatório Final da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, o Município baiano aplicou a penalidade de demissão à representada, por meio de Decreto. Deste modo, em que pese a perpetuação da ilegalidade durante todo o período supramencionado, fica desconsiderado o período de 06/03/2006 a 10/09/2010 pelo reconhecimento da prescrição inercial. Tecidas tais considerações, concluiu o relator que a representada somente adotou providências no sentido de tentar perpetuar a situação de ilegalidade em que se encontrava, seja por meio requerimentos de redução de jornada, seja pelo licenciamento para cumprimento de mandato sindical. Até mesmo quando notificada para que fizesse imediatamente a opção por um dos cargos, a representada se furtou de cumprir os ditames constitucionais. Pelas razões expostas, considerou caracterizada a conduta dolosa da representada. Isto posto, restou configurado dano ao erário pela acumulação ilegal de dois cargos públicos cujas jornadas de trabalho são notoriamente incompatíveis. No entanto, mesmo tendo a representada recebido advertências do município baiano em razão de descumprimento de jornada e não anotação de ponto, não foi determinada a apuração do dano ao erário pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Assim, por se tratar de jurisdições diversas, julgou o relator que cabe a este Tribunal determinar a apuração de eventual dano ao erário, decorrente da acumulação ilegal, somente quanto à frequência da representada no exercício das atribuições do cargo de Especialista em Educação/Supervisor Pedagógico do município mineiro, sem prejuízo da aplicação de multa pessoal à representada. Por todo o exposto, uma vez constatada a acumulação indevida pela servidora do cargo de Auxiliar Administrativo com o cargo de Especialista Educação/Supervisor Pedagógico bem como – nos termos do art. 89 da Lei Complementar n. 102/2008 – considerando as irregularidades graves relacionadas à conduta da responsável e o seu grau de instrução (bacharela em Pedagogia), votou, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, pela aplicação de multa à servidora, por ilícito constitucional grave e por lesão ao princípio da moralidade administrativa, estabelecido no art. 37, caput, da Constituição Federal. Votou, ainda, pela intimação do atual Prefeito do município mineiro e do Controlador Interno para que comprove as ações tomadas para instauração de Tomada de Contas Especial a fim de apurar eventual dano ao erário em razão de recebimento de remuneração por período de trabalho não realizado, bem como delimitar os responsáveis que deram causa ao ilícito para que respondam solidariamente. Os conselheiros da Segunda Câmara aprovaram o voto do relator, à unanimidade (Representação n. 965774, rel. Conselheiro José Alves Viana, 1º de junho de 2017).
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS DECORRENTES DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. PROVISÃO MATEMÁTICA. INCONSISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO MONTANTE APURADO NO EXERCÍCIO. VALIDAÇÃO DO VALOR CONTABILIZADO COMPROMETIDA. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. INFORMAÇÕES SUPRIDAS. REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVA. RECOMENDAÇÕES DETERMINADAS.
1. A conciliação das informações relativas aos créditos a receber pelo Instituto constitui, também, obrigação do seu dirigente, pois assim dispõe o art. 17 da Portaria do Ministério da Previdência Social – MPS – n. 403/2008
2. Segundo normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social, art. 19 da Portaria MPS 403/2008, na apuração da Provisão Matemática, o déficit atuarial só poderá ser considerado em Outros Créditos quando o plano de amortização estiver equacionado, ou seja, quando este tiver sido implementado em lei pelo Ente federativo.
3. Dentro do rol de finalidades atribuídas pela Constituição da República – CR/88 – aos sistemas de controle interno de cada um dos Poderes, em suma, constituem o objetivo destes a execução segura da atuação administrativa, pautada em princípios e regras técnicas e de direito, com vistas à realização precípua do interesse público, uma vez que recai sobre todos os atos e procedimentos administrativos do ente controlado.
4. Tecnicamente, o relatório de controle interno é o meio pelo qual são evidenciados os procedimentos adotados pelo órgão de controle visando a consecução desses objetivos, as conformidades apuradas, as falhas porventura existentes, bem como as recomendações para aprimoramento e correção dos controles mantidos (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 913340, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 12 de junho de 2017).
AGENTES POLÍTICOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR. REMUNERAÇÃO A MAIOR DOS AGENTES POLÍTICOS. INOBSERVÂNCIA DO ESTÁGIO DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM AS RESPECTIVAS QUITAÇÕES, RECIBOS OU DOCUMENTOS EQUIVALENTES E AS NECESSÁRIAS NOTAS FISCAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. MÉRITO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. REALIZAÇÃO DE DESPESAS NÃO AFETAS À COMPETÊNCIA DA EDILIDADE. DESVIO DE FINALIDADE. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
2. Estando demonstrado o transcurso do prazo de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva, impõe-se o reconhecimentoda prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do art. 118-A, II, da Lei Orgânica do Tribunal.
3. Não havendo qualquer relação entre as funções legislativas e o custeio de serviços de assistência à saúde, de show, de campanhas de conscientização e de calendários para a população, as despesas podem ter sido efetuadas como medidas de caráter eleitoreiro com vistas a angariar votos para pleitos futuros, sem a observância, portanto, do princípio da impessoalidade e da real necessidade de cada cidadão (Prestação de Contas Municipal n. 5011, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 7 de junho de 2017).
FINANÇAS PÚBLICAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO DE FINALIDADE PÚBLICA. DESPESAS COM VIAGENS E COM AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS SEM FINALIDADE PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO.
1. Reconhece-se, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, nos termos do parágrafo único do art. 110-A c/c o inciso II do art. 118-A, ambos da Lei Orgânica.
2. A fixação e o pagamento de parcelas de cunho indenizatório inserem-se no âmbito da organização e do funcionamento de cada Câmara Municipal, de sorte que a regulamentação dessa matéria compete privativamente à respectiva Edilidade, mediante edição de resoluções (lei em sentido material), observadas, em todo caso, as normas constitucionais.
3. As despesas com refeições e hospedagens fornecidas a autoridades são legais desde que obedecidos a três requisitos básicos: (a) a existência de dotação orçamentaria própria; (b) o atendimento ao interesse público e (c) a observância do princípio da razoabilidade.
4. As despesas realizadas com viagens, bem como com a aquisição de salgados e tortas para homenagens de aniversariantes do mês desatende ao interesse público, uma vez que esses gastos não guardam nenhuma consonância com as competências constitucionalmente fixadas para os Municípios, o que enseja o ressarcimento do dano pelo presidente da Câmara à época.
5. As despesas com festividades de funcionários e vereadores são irregulares, uma vez que ofende o princípio da impessoalidade, ensejando o ressarcimento do dano pelo presidente da Câmara à época.
6. O pagamento de refeições e jantares com recursos públicos sem a demonstração de finalidade pública é irregular, o que enseja o ressarcimento do dano pelo presidente da Câmara à época (Processo Administrativo n. 742057, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 7 de junho de 2017).
1. A exigência de apresentação de atestados para fins de qualificação técnica em licitação, prevista no art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/93, tem como finalidade verificar se o licitante detém condições técnicas suficientes para, em se sagrando vencedor do certame, cumprir o objeto de forma satisfatória. É irregular a cláusula editalícia que estabelece vedação injustificada à comprovação da capacidade técnico-operacional dos licitantes por meio de somatória de atestados (CR/88, art. 37, inciso XXI e Lei nº 8.666/1993, art. 30).
2. Ao admitir a participação de licitantes cuja capacidade técnica é comprovada por meio da somatória de atestados, sem a indispensável retificação do edital, a Administração descumpre uma regra contida no instrumento convocatório, conduta que deve ser reprimida, uma vez que ofende os princípios norteadores da atividade administrativa, especialmente o princípio da vinculação ao edital. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada (Princípio da vinculação ao instrumento convocatório – Lei nº 8.666/1993, art. 3, caput, e art. 41, caput).
3. No Tribunal de Contas da União, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é necessário que o objeto esteja adequadamente definido para que os potenciais licitantes possam definir o seu interesse em participar do certame e elaborar sua proposta de forma segura. O instrumento convocatório deve conter a definição precisa e suficiente do objeto a ser contratado (Lei nº 8.666/1993, art. 40, inciso I).
4. A estipulação do preço máximo da contratação nos editais de licitação é uma faculdade conferida aos órgãos licitantes, não preceitua uma obrigação mas confere aos órgãos licitantes a faculdade de definir os critérios de aceitabilidade das propostas (Lei nº 8.666/1993, art. 40, inciso X).
5. A inexistência de cláusulas relativas à aplicação da Lei Complementar nº 123/2006 não constitui uma irregularidade, uma vez que é obrigatória a concessão do tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no ato convocatório (LC nº 123/2006, arts. 42 e 45).
6. O Termo de Referência ou Projeto Básico é um instrumento obrigatório para toda contratação (seja ela por meio de licitação, dispensa, inexigibilidade e adesão à ata de registro de preços), sendo elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e devendo reunir os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o objeto, bem como as condições da licitação e da contratação, conforme art. 40, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
7. O entendimento pela não obrigatoriedade da publicação da planilha de custos unitários e do valor estimado dacontratação é aplicável apenas aos procedimentos licitatórios da modalidade pregão. Em se tratando das modalidades regidas pela Lei de Licitações, como é o caso do convite, por força de seu inciso II do § 2º da do art. 40, o órgão licitante deverá fazer constar do edital, como anexo, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários.
8. Consoante disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº 8.666/1993, o órgão licitante poderá fazer constar do edital a exigência de apresentação do registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação da qualificação técnica do licitante. No entanto, é vedada a exigência de prova de regularidade de débitos junto ao respectivo Conselho, uma vez que esse requisito não contribui para aferição da capacitação técnica dos interessados e poderá restringir o caráter competitivo do certame (Denúncia n. 932254, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 01 de junho de 2017).
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LICITAÇÃO. ÚNICO OBJETO DA DENÚNCIA. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO. RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONTROLE EXTERNO. NOVA LICITAÇÃO. FUNÇÃO PEDAGÓGICA. FUNÇÃO PUNITIVA.
1. Revogado o Processo Licitatório que constituía o único objeto da denúncia, perece o interesse processual em dar prosseguimento ao feito, haja vista a perda de seu objeto, na medida em que a atuação do Controle Externo deve se pautar pelo binômio necessidade/adequação, onde a necessidade de movimentar o aparato estatal somente se justifica pela obtenção de um resultado útil do processo.
2. Com a revogação de licitação, superveniente à instauração de processo de controle externo, e a realização de nova licitação com a adequação do edital às normas legais, retirando os pontos considerados irregulares no edital revogado, o Controle Externo cumpre sua função pedagógica de evitar que do certame decorram prejuízos legais e ou financeiros.
3. Situação diversa ocorre no caso em que, revogada a licitação, a Administração promova novo certame repetindo as irregularidades apontadas anteriormente no processo de controle. Nesta hipótese a Administração sujeita-se às sanções cabíveis, não só por violação às normas legais que lhe forem imputadas, mas, também, por descumprimento de decisão do Tribunal, nos termos do inciso III, do art. 85, da Lei Complementar n. 102/2008 (Denúncia n. 932493, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 01 de junho de 2017).
DENÚNCIA. PRELIMINAR. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PREGÃO PRESENCIAL. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROMETIMENTO DA LISURA DO CERTAME. RECOMENDAÇÃO.
1. É irregular a exigência de entrega dos materiais e serviços no prazo de 02 dias após a emissão da ordem de fornecimento por restringir o universo dos licitantes, privilegiando os comerciantes locais, em afronta ao disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8666/93.
2. A expressão “primeira linha” deve ser evitada nos editais para aquisição de pneus, pois pode representar um elemento subjetivo para o julgamento das propostas caso seja adotado para a inabilitação de licitantes.
3. Na modalidade pregão, não se faz necessária a publicação da planilha de preços unitários como anexo do edital, em consonância com o disposto no inciso III do art. 3º da Lei n. 10.520/2002, que estabelece a necessidade de o orçamento fazer parte da fase interna do certame.
4. A ausência do termo de referência não é suficiente para macular o certame, quando as informações constantes do edital e anexos forem suficientes para que os interessados apresentem suas propostas e a comissão de licitação conduza o pregão de forma isenta (Denúncia n. 888164, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 12 de junho de 2017).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. secretaria de estado. PREFEITURA MUNICIPAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECORRÊNCIA DE ATOS ILEGAIS E ILEGÍTIMOS. GESTÃO IRRESPONSÁVEL. DECLARADA A INABILITAÇÃO DO GESTOR PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA EM TODA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO E DOS SEUS MUNICÍPIOS DURANTE CINCO ANOS.
1. Em virtude de determinação constitucional expressa (art. 70, parágrafo único, da CR/88), toda pessoa que gere recursos públicos está obrigada a deles prestar contas. A responsabilidade sobre a gestão dos recursos é pessoal, devendo o agente apresentar a documentação exigida na legislação e pelos órgãos de controle referente à destinação dos valores cuja administração lhe fora confiada.
2. Tendo em vista que o signatário do convênio é o próprio Município, as obrigações estabelecidas no ajuste se estendem para além da gestão em que os recursos foram dispendidos, acaso a vigência do instrumento ultrapasse o mandato. Tal entendimento decorre diretamente da presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos bem como do princípio da moralidade constante do art. 37, caput, da Constituição Federal.
3. A gravidade das infrações cometidas pelo gestor, verificada não só pelos fatos apurados na Tomada de Contas Especial, mas também pela recorrência de atos ilegais e ilegítimos, bem como a relevância da repercussão social e moral da conduta do responsável como gestor público e o risco de repetição de atos contrários à finalidade pública, ensejam a sua inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em toda Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais e dos seus municípios durante o período de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 92 da Lei Complementar n. 102/2008 (Tomada de Contas Especial n. 871868, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 02 de junho de 2017).
RECURSO ORDINÁRIO. ASSUNTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. MÉRITO. COMPARATIVO DAS METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO. OMISSÃO NO ENVIO. PEÇA INTEGRANTE DO RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VINCULAÇÃO SISTÊMICA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. REDUÇÃO DA MULTA.
1. Não há nulidade decorrente de aplicação de sanção de natureza coercitiva sem contraditório prévio, em razão de descumprimento de prazo ou de obrigação pública decorrentes de lei ou ato normativo do Tribunal, porquanto nessa espécie de multa o contraditório é diferido, nos termos do Enunciado de Súmula nº 108.
2. A Responsabilidade pelo envio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Comparativo das metas bimestrais é do Chefe do Poder Executivo, de tal forma que o seu não encaminhamento acarreta em sua responsabilização, independente dele ser o encarregado direto pelo envio desses documentos.
3. Dado o caráter objetivo que informa as sanções de natureza coercitiva, que visa reprimir a desobediência às normas emanadas para o exercício do múnus constitucional dos Órgãos de Controle, para imputação da pena basta o desatendimento de imposição legal.
4. Considerando que, consoante o Manual do SIACE, o Comparativo das Metas Bimestrais de Arrecadação integra o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, bem como que inexiste no sistema eletrônico desta Corte campo para remessa do referido relatório individualizado, havendo apenas uma obrigação capaz de ser cumprida (qual seja, remessa do RREO), não existindo, por consequência, violação à norma preconizada no art. 85, VII, da Lei Complementar n. 102/2008 no tocante ao mencionado Comparativo, por não restar demonstrada a conduta omissiva do agente público, aspecto estrutural da infração, determina-se o cancelamento, ex officio, da multa imputada ao recorrente no concernente ao não envio do Comparativo das Metas Bimestrais de Arrecadação (Recurso Ordinário n. 959000, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 02 de junho de 2017).
Jurisprudência selecionada
“DIREITO CONSTITUCIONAL: GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - Direito à aposentadoria especial de servidor público com deficiência e parâmetro legislativo
O Plenário retomou julgamento de agravo regimental em agravo regimental em mandado de injunção em que se discute qual parâmetro legislativo deve ser aplicado para regulamentar o direito à aposentadoria especial de servidor público com deficiência. No caso, o mandado de injunção foi impetrado haja vista a ausência de norma específica para o gozo do direito em questão. O ministro Edson Fachin, em voto-vista, deu provimento ao agravo regimental. Determinou que a aposentadoria do servidor público com deficiência (CF, art. 40, § 4º, I) tenha a Lei Complementar 142/2013 como parâmetro normativo, no que couber. Afirmou que, diante da inexistência de legislação sobre a aposentadoria especial de pessoa com deficiência, o Supremo Tribunal Federal (STF) aplicava, por analogia, o art. 57 da Lei 8.213/1991 – que trata exclusivamente das aposentadorias dos segurados submetidos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física – para suprir a omissão. Sublinhou que, com a Lei Complementar 142/2013, que regulamentou a aposentadoria do segurado do Regime Geral de Previdência Social com deficiência (CF, art. 201, § 1º), a solução mais adequada a ser dada pela Corte à situação dos servidores é a utilização integral dessa norma para suprir a lacuna. A omissão quanto à regulamentação infraconstitucional de dispositivo garantidor de direito deve ser suprida pelo Judiciário mediante a aplicação da legislação em vigor que, por analogia, melhor se amolde ao caso concreto. Se atualmente a lei complementar é a legislação vigente específica para as aposentadorias dos segurados com deficiência, então esse normativo é, a partir de sua entrada em vigor, o mais adequado para suprir a omissão inconstitucional no tocante ao servidor público. O ministro Luiz Fux (relator) reajustou o voto na linha do voto-vista do ministro Edson Fachin e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Em seguida, o julgamento foi suspenso por indicação do relator. 1613)” Informativo STF n. 865
“DIREITO PENAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - Falsidade ideológica e acumulação de cargos públicos
A Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a denúncia oferecida contra deputado federal, em razão da ausência de justa causa necessária à instauração da ação penal [Código de Processo Penal, art. 395, III (1)]. Na peça acusatória, o “Parquet” imputa ao acusado a prática de falsidade ideológica [Código Penal, art. 299 (2)], em razão de assinatura do termo de posse no cargo de ouvidor da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), com a omissão da informação de que ocupava, desde o mês anterior, o cargo de secretário parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE). O termo de posse mencionado na exordial foi assinado tanto pelo superintendente da Sudene quanto pelo empossado (denunciado), apenas com a referência à juntada de “declaração de bens e rendimentos e, ainda, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública”. O Colegiado salientou que a inicial acusatória deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e os indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, pontuou que a denúncia não está acompanhada da mencionada “declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública”, que teria sido assinada pelo acusado e, assim, conferiria materialidade ao crime de falsidade ideológica. Narrou que a referida “declaração de bens e valores” constitui um formulário preenchido pelo acusado, destinado ao controle da evolução patrimonial dos ocupantes de cargo em comissão na Sudene, no qual inexiste campo destinado à informação sobre acúmulo de cargos públicos. Relatou que o não preenchimento, mencionado pelo “Parquet”, do item relativo aos “rendimentos recebidos de pessoas jurídicas pelo titular” está justificado no próprio documento, que orienta o subscritor, no caso de “declaração de ingresso”, a preencher unicamente alguns dos itens, entre os quais não se inclui aquele referido na denúncia. A Turma consignou não haver qualquer dado material a comprovar a afirmação da denúncia, no sentido de que, “consciente e voluntariamente, omitiu tanto do respectivo termo quanto de seu anexo a informação de que já ocupava outro cargo público e recebia rendimentos correspondentes”. Assim, inexistindo qualquer campo no formulário sobre o acúmulo de cargos, não há justa causa para receber denúncia que imputa ao acusado a omissão dessa informação em documento público. Ademais, o Colegiado asseverou que as decisões proferidas pelas esferas administrativas e jurisdicionais competentes são autônomas e independentes, razão por que o juízo criminal não está vinculado à decisão proferida no âmbito administrativo, seja ela contrária ou favorável ao jurisdicionado. Consectariamente, nenhuma repercussão sobre o presente feito têm as decisões proferidas no âmbito da Sudene e da Alepe quanto à ausência de prejuízo ou de má-fé do acusado, no que se refere ao acúmulo de cargos públicos. Pelas mesmas razões, a Turma ressaltou que o fato de uma mesma conduta ser sancionada por diferentes ramos do Direito não conduz à incidência do princípio da intervenção mínima, de modo a afastar a coercibilidade das normas de Direito Penal criminalizadoras da conduta. (1) CPP/1941: “Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...) III – faltar justa causa para o exercício da ação penal”.
(2) CP/1940: “Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular”. Inq 4105/PE, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 30.5.2017. (INQ 4105) ” Informativo STF n. 867
“Revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). Cômputo do 13º salário. Redação do art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/1991 e do art. 29, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Alteração legislativa. Data de Início do Benefício (DIB) posterior à modificação processada pela Lei n. 8.870/1994.
Discute-se a possibilidade, ou não, de o 13º salário (sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias) integrar o salário de benefício, mesmo após a vigência da Lei n. 8.870/1994, cuja alteração redacional dos arts. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/1991 e 29, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 resultou na vedação desse cômputo. A resposta a ser dada é a de que os critérios para cálculo dos benefícios previdenciários devem observar a lei vigente à data de sua concessão. Nesse sentido, confiram-se: REsp 1.369.832-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 7/8/2013 e AgInt no AREsp 891.155-SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/5/2016. Assim sendo, se o segurado instituidor somente reuniu as condições para obter o benefício previdenciário, após a vigência da Lei n. 8.870/1994 (16 de abril de 1994), não pode pretender que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) observe legislação anterior. É desimportante, para tal conclusão, que o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício esteja, total ou parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada. O que importa é que, se as condições para percepção do benefício somente foram atendidas, posteriormente, a lei a se aplicar é aquela vigente à data do início do benefício. Frise-se, ao fim, que a denominada aplicação conjunta de normas – tal como pretendido pelo segurado, no intuito de extrair de dois regimes legais o regramento que lhe traz maior vantagem –, é inadmitida pela orientação pacífica desta Corte Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes: REsp 1.106.893-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2009; AgRg no REsp 967.047-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/2/2011 e AgRg no REsp 1.213.185-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 16/8/2011. REsp 1.546.680-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/5/2017, DJe 17/5/2017. (Tema 904) ” Informativo STJ n. 603
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Sicro. Execução de obras e serviços. Metodologia.
O contratado pode executar o serviço com metodologia distinta da prevista no Sicro, valendo-se de equipamentos ou arranjos produtivos que lhes são mais convenientes, contudo não pode transferir para a Administração os custos da utilização de metodologia mais onerosa do que aquela prevista no Sicro. Boletim de jurisprudência n. 172
As informações sobre operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a LC 105/2001, visto que operações da espécie estão submetidas aos princípios constitucionais da Administração Pública. É prerrogativa do TCU o acesso a essas informações, independentemente de autorização judicial. Boletim de jurisprudência n. 172
Competência do TCU. Contribuição sindical. Abrangência. Receita pública. Tributo.
As contribuições sindicais compulsórias possuem natureza tributária, constituem receita pública e estão os responsáveis por sua gestão, desse modo, sujeitos à competência fiscalizatória do TCU, a qual não representa violação à autonomia sindical. Boletim de jurisprudência n. 172
Competência do TCU. Controle de constitucionalidade. Caso concreto. Legalidade. Ato normativo.
O TCU não tem competência para promover, em abstrato, o controle formal e material da legalidade e da constitucionalidade de atos normativos infralegais; porém, pode apreciar a constitucionalidade de normas jurídicas e atos do Poder Público, em controle difuso, de modo incidental, nos processos em que sejam analisadas matérias de sua competência (Súmula STF 347). Boletim de jurisprudência n. 173
Competência do TCU. Princípio da independência das instâncias. CNJ. Poder Judiciário. Divergência.
As deliberações do TCU, em matérias de sua competência, devem ser adotadas pelos órgãos do Poder Judiciário mesmo em caso de eventual conflito com o Conselho Nacional de Justiça, conforme preconiza textualmente o art. 103-B, § 4º, inciso II, in fine, da Constituição Federal. Boletim de jurisprudência n. 174
Convênio. SUS. Tomada de contas especial. Competência. Ministério da Saúde. Fundo Nacional de Saúde.
Os valores transferidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos demais entes federativos constituem recursos originários da União, competindo ao Ministério da Saúde a instauração de processos de tomada de contas especial e ao TCU, sua apreciação, ainda que o cofre credor seja o fundo de saúde do ente da Federação beneficiário. Boletim de jurisprudência n. 174
Convênio. Prestação de contas. Turismo. Documentação. Filmagem. Fotografia. Evento.
A ausência de material publicitário (fotografia, jornal, vídeo, etc.), bem como a não fixação da logomarca do Ministério do Turismo no material promocional, conquanto sejam impropriedades, não implicam imputação de débito ao responsável nem, necessariamente, irregularidade de suas contas, se o evento objeto do convênio foi comprovadamente realizado. Boletim de jurisprudência n. 173
Licitação. Inexigibilidade de licitação. Artista consagrado. Contrato. Exclusividade. Marco temporal.
A exigência da apresentação de contrato de exclusividade (em lugar de carta de exclusividade) para a contratação de artista com base no art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993, por meio de intermediário ou representante, não é cabível quando o período de vigência do convênio houver transcorrido anteriormente à prolação do Acórdão 96/2008 Plenário. Boletim de jurisprudência n. 173
Licitação. Obras e serviços de engenharia. Orçamento estimativo. Medição. Administração local (Obra pública).
Os editais de licitação de obras públicas devem prever critério objetivo de medição para a administração local, com pagamentos proporcionais à execução financeira da obra, abstendo-se de prever o custeio desse item como um valor mensal fixo. Boletim de jurisprudência n. 173
Licitação. Obras e serviços de engenharia. Rodovia. Serviço de manutenção e reparos. Estimativa. Quantidade. Referência.
Nas contratações de serviços de manutenção rodoviária, a Administração deve elaborar estudos prévios para a caracterização de situação excepcional que justifique a adoção, para fins de definição dos quantitativos de serviços previstos nos Planos Anuais de Trabalho e Orçamento (PATO), de níveis de esforço superiores aos valores máximos recomendados pelo Manual de Conservação Rodoviária do Dnit. Boletim de jurisprudência n. 173
Licitação. Qualificação técnica. Exigência. Credenciamento. Certificação. Fabricante.
A comprovação de credenciamento ou parceria junto a fabricantes, quando imprescindível e desde que devidamente motivada, deve ser exigida como requisito técnico obrigatório da contratada e não como requisito de habilitação das licitantes. Boletim de jurisprudência n. 172
Licitação. Consórcio. Poder discricionário. Princípio da motivação. Obras, serviços ou compras de grande vulto.
A Administração, em respeito à transparência e à motivação dos atos administrativos, deve explicitar as razões para a admissão ou vedação à participação de consórcios de empresas quando da contratação de objetos de maior vulto e complexidade. Boletim de jurisprudência n. 172
Licitação. Parcelamento do objeto. Exceção. Serviço de manutenção e reparos. Conservação. Facilities.
Assegurado o atendimento aos princípios que regem as licitações e os contratos públicos, a contratação de serviços de conservação e manutenção de infraestrutura predial, com a inclusão de serviços variados, na modelagem conhecida como contratação de facilities, não configura, por si só, afronta à Lei de Licitações, quando prévia e formalmente motivada, de modo a evidenciar, de forma clara e inequívoca, os benefícios potenciais advindos dessa modelagem, com destaque para a quantificação das vantagens econômicas e financeiras e dos ganhos advindos da economia de escala. Boletim de jurisprudência n. 172
Licitação. Pregão. Obrigatoriedade. Propaganda e publicidade. Assessoria de Comunicação. Parcelamento do objeto.
Os serviços de assessoria de imprensa, clipping, media training e monitoramento de redes sociais devem ser contratados mediante procedimentos licitatórios, observado o devido parcelamento, na modalidade pregão, por se tratar de serviços comuns, e não por meio de licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço, pois não se enquadram na definição de serviços de publicidade constante do art. 2º da Lei 12.232/2010. Boletim de jurisprudência n. 174
Licitação. Proposta. Preço. Inexequibilidade. Desclassificação. Comprovação.
A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, e deve ser franqueada oportunidade de o licitante defender sua proposta e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes de ter sua proposta desclassificada. Boletim de jurisprudência n. 174
Pessoal. Auxílio-reclusão. Acumulação. Seguro-desemprego.
Não constitui irregularidade a percepção simultânea do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) e do seguro-desemprego (Lei 7.998/1990), em face da interpretação sistemática das disposições constantes dos arts. 80 e 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e do art. 2º da Lei 7.998/1990. Boletim de jurisprudência n. 174
Pessoal. Ressarcimento administrativo. Dispensa. Requisito.
A reposição ao erário somente pode ser dispensada quando verificadas cumulativamente as seguintes condições: a) presença de boa-fé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, a validade ou a incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Quando não estiverem atendidas todas essas condições ou, ainda, quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional da Administração, a reposição é obrigatória, na forma dos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/1990. Boletim de jurisprudência n. 172
Pessoal. Remuneração. Decisão judicial. Vantagem pecuniária. Princípio do non bis in idem.
A percepção de parcela decorrente de decisão judicial referente aos 28,86% (diferença entre o reajuste de remuneração concedido aos servidores públicos federais e o concedido aos servidores militares por meio da Lei 8.622/1993) é ilegal, pois configura pagamento em duplicidade, uma vez que a diferença foi estendida aos servidores públicos civis pela MP 1.704/1998 Boletim de jurisprudência n. 172
Pessoal. Reforma (Pessoal). Invalidez. Capacidade laboral.
A incapacidade para o serviço ativo militar não resulta necessariamente em incapacidade para o exercício de atividade na esfera civil. Boletim de jurisprudência n. 172
Pessoal. Acumulação de cargo público. Vacância do cargo. Aposentadoria compulsória.
O desligamento compulsório, com fundamento no art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal, de servidor público já aposentado em outro cargo público inacumulável se dá pelo instituto da vacância, e não por meio do instituto da aposentadoria, haja vista a vedação constitucional ao acúmulo de aposentadorias decorrentes de cargos inacumuláveis (art. 40, § 6º, da CF). Boletim de jurisprudência n. 173
Pessoal. Acumulação de cargo público. Vacância do cargo. Aposentadoria por invalidez.
O desligamento por invalidez permanente (art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal) de servidor público já aposentado em outro cargo público inacumulável se dá pelo instituto da vacância, e não por meio do instituto da aposentadoria, haja vista a vedação constitucional ao acúmulo de aposentadorias decorrentes de cargos inacumuláveis (art. 40, § 6º, da CF). Boletim de jurisprudência n. 173
Pessoal. Jornada de trabalho. Médico. Poder Judiciário. Legislação.
Não há amparo legal para o cumprimento de jornada de vinte horas por médicos da carreira de analista judiciário, haja vista a inexistência de previsão de jornada diferenciada na Lei 11.416/2006 e por não ser cabível a realização de analogia com carreiras de outro Poder. Boletim de jurisprudência n. 174
Pessoal. Ressarcimento administrativo. Dispensa. Requisito.
A reposição ao erário somente pode ser dispensada quando verificadas cumulativamente as seguintes condições: a) presença de boa-fé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, a validade ou a incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Quando não estiverem atendidas todas essas condições ou, ainda, quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional da Administração, a reposição é obrigatória, na forma dos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/1990. Boletim de jurisprudência n. 172
Pessoal. Remuneração. Decisão judicial. Vantagem pecuniária. Princípio do non bis in idem.
A percepção de parcela decorrente de decisão judicial referente aos 28,86% (diferença entre o reajuste de remuneração concedido aos servidores públicos federais e o concedido aos servidores militares por meio da Lei 8.622/1993) é ilegal, pois configura pagamento em duplicidade, uma vez que a diferença foi estendida aos servidores públicos civis pela MP 1.704/1998 Boletim de jurisprudência n. 172
Pessoal. Reforma (Pessoal). Invalidez. Capacidade laboral.
A incapacidade para o serviço ativo militar não resulta necessariamente em incapacidade para o exercício de atividade na esfera civil. Boletim de jurisprudência n. 172
Pessoal. Acumulação de cargo público. Vacância do cargo. Aposentadoria compulsória.
O desligamento compulsório, com fundamento no art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal, de servidor público já aposentado em outro cargo público inacumulável se dá pelo instituto da vacância, e não por meio do instituto da aposentadoria, haja vista a vedação constitucional ao acúmulo de aposentadorias decorrentes de cargos inacumuláveis (art. 40, § 6º, da CF). Boletim de jurisprudência n. 173
Pessoal. Acumulação de cargo público. Vacância do cargo. Aposentadoria por invalidez.
O desligamento por invalidez permanente (art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal) de servidor público já aposentado em outro cargo público inacumulável se dá pelo instituto da vacância, e não por meio do instituto da aposentadoria, haja vista a vedação constitucional ao acúmulo de aposentadorias decorrentes de cargos inacumuláveis (art. 40, § 6º, da CF). Boletim de jurisprudência n. 173
Pessoal. Jornada de trabalho. Médico. Poder Judiciário. Legislação.
Não há amparo legal para o cumprimento de jornada de vinte horas por médicos da carreira de analista judiciário, haja vista a inexistência de previsão de jornada diferenciada na Lei 11.416/2006 e por não ser cabível a realização de analogia com carreiras de outro Poder. Boletim de jurisprudência n. 174
Direito Processual. Citação. Validade. Débito. Alteração. Princípio da economia processual. Princípio da racionalidade administrativa.
Depois de citado o responsável, eventual elevação do valor do débito decorrente de nova metodologia de cálculo poderá ensejar a condenação pelo valor original, dispensando-se nova citação, desde que a diferença entre os dois montantes não seja significativa, em observância aos princípios da racionalização administrativa e da economia processual. Boletim de jurisprudência n. 172
Direito Processual. Recurso. Efeito devolutivo. Multa. Fundamento legal. Valor. Alteração.
Afastada a condenação em débito em etapa recursal, o TCU pode manter o julgamento pela irregularidade das contas e alterar o valor e o fundamento legal da multa, se remanescer ato ilegal sobre o qual já se tenha oportunizado ao responsável o exercício do contraditório e da ampla defesa. Boletim de jurisprudência n. 172
Direito Processual. Princípio da economia processual. Arquivamento. Tomada de contas especial. Citação. Débito. Limite mínimo.
Concluindo o TCU pela existência de débito com valor diferente do originalmente apurado, em montante inferior ao limite mínimo estabelecido pelo Tribunal para instauração de tomada de contas especial, e caso ainda não tenha havido citação válida, o processo deve ser arquivado no âmbito do TCU, sem o cancelamento do débito, e a documentação pertinente restituída ao tomador de contas para adoção dos ajustes que se façam necessários (art. 15 da IN-TCU 71/2012). Boletim de jurisprudência n. 174
Responsabilidade. Obras e serviços de engenharia. Supervisão. Terceirização. Programa Minha Casa Minha Vida. Fiscalização.
O engenheiro da Caixa Econômica Federal, ao monitorar o trabalho da empresa terceirizada na elaboração de Laudos de Análise do Empreendimento (LAE) e de Relatórios de Acompanhamento do Empreendimento (RAE), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, deve verificar o atendimento aos normativos internos e externos, bem como a qualidade do serviço terceirizado, além de se manifestar favoravelmente ou contrariamente sobre peças técnicas elaboradas pelo terceirizado, sob pena de responsabilização. Boletim de jurisprudência n. 173
Responsabilidade. Conduta omissiva. Supervisão. Negligência. Gestor máximo. Sociedade de economia mista. Multa.
A falta de diligência da alta administração, incluindo o dirigente máximo da entidade, na defesa dos interesses da sociedade de economia mista e na adoção de ações efetivas para evitar prejuízos no cronograma físico de empreendimentos da estatal, caracteriza infração aos deveres de diligência e supervisão dos administradores previstos nos arts. 153, 154 e 155 da Lei 6.404/1976 e grave infração a norma legal, justificando a aplicação de multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. Boletim de jurisprudência n. 173
Responsabilidade. Obras e serviços de engenharia. Recebimento. Rodovia. Sinalização. Tráfego. Serviço de manutenção e reparos.
Nos contratos de serviços de manutenção rodoviária, é irregular a liberação ao tráfego de trechos restaurados sem a sinalização horizontal, por contrariar o Código de Trânsito Brasileiro (art. 88 da Lei 9.503/1997), sujeitando os responsáveis à multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. Boletim de jurisprudência n. 173
Responsabilidade. Multa. Prescrição. Recurso. Admissibilidade. Recurso de revisão.
A análise de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do TCU deve ser feita em todos os processos pendentes de apreciação de recurso, mesmo que o recurso venha a não ser conhecido, inclusive o recurso de revisão, por se tratar de matéria de ordem pública. Boletim de jurisprudência n. 173
Responsabilidade. SUS. Débito. Fundos de saúde. Credor. Desvio de objeto. Desvio de finalidade.
Tratando-se de débito decorrente de desvio de objeto ou finalidade de recursos do Sistema Único de Saúde transferidos fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, cabe ao ente federado a obrigação de recompor, com recursos próprios, os valores gastos indevidamente, atualizados monetariamente, ao fundo de saúde do ente beneficiário do repasse da União (art. 27, inciso I, da LC 141/2012), podendo, ainda, haver a responsabilização solidária do agente público causador da irregularidade e a sua apenação com multa. Boletim de jurisprudência n. 174
Responsabilidade. SUS. Débito. Credor. Fundo Nacional de Saúde. Dano ao erário. Gestor.
Tratando-se de débito decorrente de dano ao erário propriamente dito (como desfalques, desvios, malversações, superfaturamentos, realização de despesas sem a devida comprovação, etc.) na utilização de recursos do Sistema Único de Saúde transferidos fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, cabe ao gestor responsável pela irregularidade a obrigação de ressarcir o erário, devendo a recomposição ser feita ao FNS, em respeito ao disposto nos art. 2º, inciso VII, do Decreto 3.964/2001 e art. 33, § 4º, da Lei 8.080/1990, e considerando ainda que o art. 27 da LC 141/2012 refere-se, exclusivamente, aos débitos decorrentes de desvios de objeto ou finalidade. Boletim de jurisprudência n. 174
Responsabilidade. SUS. Débito. Repasse. Credor. Fundo Nacional de Saúde.
Tratando-se de débito decorrente do recebimento irregular de recursos do Sistema Único de Saúde transferidos fundo a fundo aos estados, municípios e ao Distrito Federal, independentemente do destino final dado aos recursos repassados, cabe ao ente recebedor restituir o Fundo Nacional de Saúde, podendo, ainda, haver aplicação de multa ao agente público causador da irregularidade. Boletim de jurisprudência n. 174
Responsabilidade. Julgamento de contas. Agente privado. Contratado.
Não cabe o julgamento de contas de particular contratado pela Administração Pública para prestar serviços em troca de contraprestação financeira, pois ele não gerenciou recursos públicos e, por conseguinte, não tem a obrigação de prestar contas da aplicação desses recursos. Boletim de jurisprudência n. 174
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