Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 1º a 15 de julho de 2017 | n. 166
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Tribunal Pleno
Jurisprudência selecionada
Tribunal Pleno
Trata-se de consulta formulada por Prefeito Municipal, na qual indagou se o Fundo de Previdência constituído pelo Município pode aplicar seus recursos em corretoras de valores credenciadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e qual o posicionamento da Corte sobre esse tipo de aplicação, sob o prisma da legalidade. O relator, Conselheiro em Substituição Licurgo Mourão, apresentou seu parecer no sentido de que os “fundos de previdência podem aplicar seus recursos em corretoras de valores credenciadas pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que atendidas as regras previstas na Resolução n. 3.922 do Banco Central, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, na sessão de 25/12/10, com base no parágrafo único do art. 1º e no inciso IV do art. 6º da Lei n. 9.717/98, não se aplicando, na hipótese, a restrição do §3º do art. 164 da Constituição da República”. Na oportunidade, o Conselheiro José Alves Viana pediu vista dos autos. Após a prolação do voto-vista na sessão do dia 07 de junho de 2017, o Conselheiro Gilberto Diniz apresentou os seguintes apontamentos acerca da matéria: Primeiro, no regramento da Lei n. 9.717, de 1998, a “aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional” (inciso IV do art. 6º), é preceito imposto não apenas aos “fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária” (caput do art. 6º), mas também aos “regimes próprios de previdência social dos entes da Federação” (parágrafo único do art. 1º); Segundo, as corretoras e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários atuam nos mercados financeiro e de capitais, “intermediando a negociação de títulos e valores mobiliários entre investidores e tomadores de recursos.” (Fonte: sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.); Terceiro, a atuação das corretoras e das distribuidoras de títulos e valores mobiliários depende de autorização ou credenciamento de órgãos governamentais; Quarto, “Nos termos da Portaria MPS n. 519/2011, para receber as aplicações dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), em caso de gestão própria, e assegurar as condições de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez previstas na Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN n. 3.922, de 2010, as instituições escolhidas para receber as aplicações dos RPPS devem ter sido objeto de prévio credenciamento. Em caso de fundos de investimento, o processo de credenciamento deve recair também sobre as instituições que atuam em sua administração ou gestão.” (Fonte: Fundo de investimentos para RPPS, Caderno CVM n. 10, 2015, disponível no sítio eletrônico da Comissão de Valores Mobiliários.); Quinto, a Resolução n. 3.922 do Banco Central do Brasil foi aprovada na sessão do Conselho Monetário Nacional realizada em 25 de novembro de 2010; Sexto, o § 3º do art. 164 da Constituição da República trata do depósito das disponibilidades de caixa dos entes federados; o inciso IV do art. 6º da Lei n. 9.717, de 1998, trata da aplicação de recursos previdenciários; Sétimo, a consulta sob exame versa não sobre depósito das disponibilidades de caixa, mas sim sobre aplicação de recursos previdenciários. Com fulcro nesses apontamentos, propôs, o Conselheiro Gilberto Diniz, à conclusão do parecer a seguinte redação: “Os regimes próprios de previdência social dos entes da Federação e os fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, podem aplicar seus recursos previdenciários por intermédio de corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários detentoras das autorizações e dos credenciamentos dos órgãos competentes, desde que a aplicação atenda às regras previstas na Resolução n. 3.922 do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, na sessão de 25/11/2010, com base no parágrafo único do art. 1º e no inciso IV do art. 6º da Lei n. 9.717, de 1998”. O Tribunal respondeu à consulta, nos termos do voto do Conselheiro Gilberto Diniz. Vencidos o Conselheiro Relator e o Conselheiro Hamilton Coelho (Consulta n. 932779, Rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, 05 de julho de 2017).
Trata-se de representação formulada pelo presidente da Câmara Municipal em 2011, por meio da qual encaminha a este Tribunal o relatório conclusivo da Comissão Especial designada para apurar denúncia apresentada em face de irregularidades praticadas na referida municipalidade quando da criação e do provimento de cargos comissionados. O representante alegou que diversas leis municipais criaram cargos comissionados com o intuito de burlar a regra dos concursos públicos e de permitir que o Poder Executivo substituísse diretamente as contratações temporárias que haviam sido impugnadas pelo Ministério Público Estadual. De acordo com o Presidente da Câmara, tais leis seriam inconstitucionais, uma vez que criaram cargos em comissão sem atribuições de chefia, direção ou assessoramento, conforme determinado pelo art. 37, inciso V, da Constituição Federal. Aduziu, por fim, que algumas leis sequer possuíam a definição das atribuições/funções dos cargos comissionados criados, conferindo ao Poder Executivo a prerrogativa de, por meio de decreto municipal, fazer tal regulamentação. Após regular tramitação, a Primeira Câmara, em face do disposto no art. 97 da Constituição da República, deliberou pela afetação ao Pleno da matéria relativa à inconstitucionalidade de disposições constantes na Lei Complementar n. 01/09 e nas Leis Ordinárias n. 1795/97 e 2188/07, tendo em vista que a criação de cargos em comissão para o exercício de funções alheias à direção, chefia ou assessoramento afronta o disposto no inciso V do art. 37 da Constituição da República e no art. 23 da Constituição Estadual, além de representar burla à norma constitucional do concurso público. Na Sessão do Pleno de 14/12/2016, o Relator, Conselheiro Cláudio Couto Terrão, apresentou voto pela inconstitucionalidade dos dispositivos que criaram os seguintes cargos no âmbito do Município: a) Procurador Municipal, constante no art. 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 01/09; b) Secretário Escolar, constante no art. 1º, inciso I, da Lei nº 2.188/07; c) Motorista de Gabinete, constante no Anexo II da Lei nº 1.795/97; e, d) Secretária do Prefeito, constante no Anexo II da Lei nº 1.795/97. Na oportunidade, o Conselheiro Mauri Torres pediu vista dos autos, tendo aberto divergência, na sessão plenária realizada no dia 29/03/2017, com relação à declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 1º, inciso III, da Lei Complementar n. 01/2009, que criou o cargo em comissão de Procurador do Município, sob o fundamento de que as atribuições descritas na referida lei se mostram compatíveis com as atividades de assessoramento jurídico, em observância ao disposto no inciso V do art. 37 da Constituição da República e no art. 23 da Constituição Estadual, tendo acompanhado o voto do Relator quanto aos demais itens. Na ocasião, o Conselheiro Gilberto Diniz solicitou vista dos autos, a fim de evitar a apreciação de matéria já decidida pelo Judiciário, em face da notícia de que o Tribunal de Justiça mineiro havia julgado inconstitucional lei do aludido município que trata de cargos em comissão. Na sessão plenária de 12 de julho de 2017 o Conselheiro Gilberto Diniz apresentou nova divergência, e se manifestou no sentido da (I) inexistência de objeto do incidente de inconstitucionalidade, na parte que se refere ao inciso I do art. 1º da Lei n. 2.188, de 2007, por meio do qual foi criado o cargo de provimento em comissão de Secretário Escolar, não havendo, pois, como desconhecer que o inciso I do art. 1º da Lei n. 2.188, de 2007, já foi declarado inconstitucional, de forma definitiva, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.12.126006-1/000 e do subsequente Recurso Extraordinário com Agravo n. 856.857; bem como da (II) inexistência de objeto do incidente de inconstitucionalidade, também na parte que se refere ao inciso III do art. 1º da Lei Complementar n. 01, de 2009, mediante o qual foi criado o cargo de provimento em comissão de Procurador Municipal, sendo possível afirmar que, na Prefeitura Municipal, o cargo de Procurador esteja configurado como de provimento efetivo, mediante concurso público, sendo no mínimo duvidoso que ainda esteja vigente o inciso III do art. 1º da Lei Complementar n. 01, de 2009. Em seguida, o Conselheiro Gilberto Diniz manifestou-se, incidentalmente, pela inconstitucionalidade dos dispositivos do Anexo II da Lei n. 1.795, de 1997, por meio dos quais foram criados os cargos de provimento em comissão de Motorista de Gabinete e de Secretária do Prefeito, para afastar a aplicação desses dispositivos no exame do caso concreto, uma vez que são incompatíveis com o disposto no inciso V do art. 37 da Constituição da República e no art. 23 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Por fim, determinou o encaminhamento de cópia do acórdão deste incidente ao Ministério Público junto ao Tribunal, a fim de que venha a ser acionada a autoridade competente para deflagração de procedimento judicial tendente à declaração de inconstitucionalidade. Ao final, restou aprovado o voto-vista trazido pelo Conselheiro Gilberto Diniz, que foi encampado pelo relator e acompanhado, por unanimidade, pelos demais conselheiros (Representação n. 859106, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 12 de julho de 2017).
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Município, objetivando apurar responsabilidade e quantificar a redução patrimonial relativa às fraudes constatadas no recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis-ITBI, confirmada pelo próprio servidor do Município, com posterior exoneração de suas funções administrativas. O Relator, Conselheiro Sebastião Helvecio, registrou que a fraude foi descoberta por meio de um comunicado do proprietário do Cartório de Registro de Imóveis do município à Secretaria Municipal da Fazenda de que havia um cheque no valor de R$24.014,00 (vinte e quatro mil e quatorze reais), relativo ao pagamento de ITBI de contribuinte, nominal ao aludido servidor, desencadeando um processo administrativo e uma investigação policial, os quais concluíram pela ocorrência de fraude. O Relator esclareceu que o servidor acima nominado, era lotado no Setor de Tributação da Prefeitura e exercia função de atendimento ao público, relativo à consulta, cadastro, confecção de documentos e emissão de guias relativas ao IPTU e ITBI, e, ao invés de repassar os cheques recebidos do contribuinte ao setor de Tesouraria depositava-os em sua própria conta. Sendo assim, os valores não chegavam a dar entrada nos cofres municipais e, para simular ainda mais a fraude, carimbava na guia apresentada pelos contribuintes a palavra “RECEBEMOS”, dando a impressão para os cidadãos de que tudo estava correto. Em seguida, aproveitando que as guias eram confeccionadas em formato “doc” ou “docx”, apagava da memória do computador os arquivos referentes às guias fraudadas, retirando qualquer vestígio de que o tributo não havia sido recolhido. O relator registrou que, no âmbito da Polícia Civil, foi apontado que os vencimentos recebidos pelo ex-servidor, no total de R$983,00 (novecentos e oitenta e três reais) não condiziam com o estilo de vida que possuía e, ao ser inquerido, o referido servidor confessou a prática das fraudes e concordou em devolver o valor subtraído do Município, colocando-se à disposição das investigações. Considerando que a Comissão conduziu as investigações obedecendo aos trâmites processuais, buscando fundamentar-se em normas vigentes para a justa apuração dos fatos ocorridos, garantindo-se ao responsável o direito de defesa e ao contraditório, embora não tenha o mesmo apresentado defesa, o relator constatou que houve dolo na prática do crime de peculato, tendo o ex-servidor lesado os cofres municipais no montante de R$145.788,57, fato que direciona para a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou de confiança em toda a Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais e dos seus municípios, pelo período de 5 (cinco) anos, dada a gravidade das infrações por ele praticadas, lesivas ao erário do Município e violadoras dos princípios da Administração Pública, como legalidade, moralidade e finalidade, que, consoante as disposições dos artigos 83, inciso II e Parágrafo único c/c o disposto no art. 92 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, é de competência do Tribunal Pleno. O Pleno aprovou, à unanimidade, a declaração de inabilitação, determinando a comunicação ao atual Prefeito, bem como aos chefes de poderes do Estado de Minas Gerais, sobre a decisão prolatada, a fim de que adotem medidas administrativas necessárias para a declaração de inabilitação, nos seus respectivos âmbitos. Ressaltou-se, na oportunidade, que quanto aos demais jurisdicionados estaduais, a divulgação no Diário Oficial de Contas tornará pública a inabilitação no âmbito do Estado de Minas Gerais. (Tomada de Contas Especial n. 944648, Rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, 12 de julho de 2017).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. IMPROPRIEDADES NA EXECUÇÃO E NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE DO CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL.
1. Para os processos que tenham sido autuados até 15 de dezembro de 2011, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal nos casos em que o decurso de tempo entre a autuação da Tomada de Contas Especial e a primeira decisão de mérito recorrível proferida no processo ultrapassar 08 (oito) anos, nos termos do inciso II do art. 118-A da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar n. 102/2008).
2. O Tribunal de Contas julga as contas regulares, com ressalva, quando evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, nos termos do inciso II do art. 48 da Lei Orgânica deste Tribunal c/c inciso II do art. 250 do Regimento Interno, dando quitação ao responsável, nos moldes do art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 c/c o art. 252 da Resolução n. 12/2008 desta Corte (Tomada de Contas Especial n. 713544, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 03 de julho de 2017).
RECURSO DE REVISÃO. ASSOCIAÇÃO MICRORREGIONAL DE MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA FISCALIZAÇÃO. RITO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR ADIANTAMENTO E NÃO UTILIZADOS. AJUDA FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEL RESIDENCIAL DE SECRETÁRIO EXECUTIVO. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por receberem recursos públicos, as Associação Microrregionais de Municípios estão inseridas na disposição prevista no parágrafo único do art. 70 e no inciso II do art. 71, todos da Constituição Federal de 1988, sendo obrigadas, inclusive, a prestar contas ao Tribunal dos recursos recebidos.
2. Não é razoável instituir um tipo de procedimento especial para cada espécie de jurisdicionado. O rito processual deve ser definido em razão da matéria a ser analisada e não em razão da pessoa que está sujeita ao controle.
3. Não é possível responsabilizar o Conselho Fiscal e a Mesa Diretora por atos praticados pelo Presidente da entidade enquanto ordenador de despesa, razão pela qual é incabível o chamamento ao processo.
4. Independentemente da existência ou não de má-fé, tendo o Tribunal apurado a ocorrência de grave infração à norma legal e de dano ao erário (débito), em princípio, mostra-se correta a decisão de determinar o ressarcimento dos valores despendidos indevidamente e que causaram prejuízo aos cofres públicos.
5. A concessão de adiantamentos enseja a obrigação de devolução dos valores não utilizados, sob pena de restar caracterizado dano ao erário.
6. Não tendo sido comprovada a utilização de todo o valor recebido, é imperiosa a devolução dos valores remanescentes aos cofres da entidade sob pena de restar caracterizado dano ao erário.
7. A concessão de ajuda financeira para pagamento de aluguel residencial a Secretário Executivo configura remuneração indireta e desatende ao princípio constitucional da moralidade administrativa.
8. O saneamento da irregularidade impõe a reforma da decisão para considerar regulares as despesas e excluir o débito imputado (Recurso de Revisão n. 681422, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 03 de julho de 2017).
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. PREJUDICADA A ANÁLISE DO ITEM RELATIVO AOS ÍNDICES DE APLICAÇÃO NO ENSINO E NA SAÚDE. EXCLUSÃO DE ORDENADORES DE DESPESA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PREJUDICADA A SUSCITAÇÃO, PELO PARQUET DE CONTAS, DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA DECISÃO NORMATIVA N. 01/12 DO TCEMG. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. FALHAS NA GESTÃO DO ÓRGÃO. IRREGULARIDADE DOS ATOS EXAMINADOS. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Consideram-se inaplicáveis as hipóteses legais de reconhecimento da prescrição, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional com a determinação de realização de inspeção na municipalidade, e tendo em vista que os autos não ficaram paralisados em um mesmo setor por mais de cinco anos, tampouco transcorreram mais de oito anos desde a primeira interrupção do prazo prescricional.
2. Assegurar a fidedignidade dos registros contábeis informados a esta Corte de Contas é medida elementar de transparência e prática fundamental à viabilização plena do controle externo. O gestor deve acompanhar atentamente, por intermédio do sistema de controle interno, as atividades do setor de contabilidade, de forma que os registros contábeis da Prefeitura reflitam fielmente a documentação relativa às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino e com ações e serviços públicos de saúde, sob pena de ação deste Tribunal e consequente aplicação de multa, nos termos do art. 85, III, da Lei Complementar nº 102/08.
3. Os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde devem ser geridos, via de regra, por meio de fundo especial, previsto em lei como requisito essencial para transparência e controle no repasse dos recursos aos órgãos responsáveis.
4. O Conselho do FUNDEB tem a obrigação de cumprir as atribuições que lhe são impostas, tendo em vista a relevante repercussão que podem operar no cômputo das despesas com a educação. É por meio do controle eficaz que se verifica se os gastos estão em consonância com as determinações constitucionais e/ou legais.
5. A ausência de controle sobre os materiais e a frota veicular utilizados pela Prefeitura Municipal pode ensejar desvio de finalidade, perdas e malversação de recursos públicos. As instruções normativas editadas por este Tribunal estabelecem regras a serem observadas pelos seus jurisdicionados, no cumprimento de suas funções e se prestam a facilitar o exercício do controle externo dos atos dos Administradores Públicos (Inspeção Ordinária n. 768735, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 12 de julho de 2017).
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. ATOS DE ADMISSÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL. PRELIMINAR. RECONHECIDA A INAPLICABILIDADE DA DECISÃO NORMATIVA TC 03/13. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 7º DO ART. 76 DA CE/89, BEM COMO DO § 1º DO ART. 19 E DOS ARTS. 110-A E 110-H, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO TCEMG. REJEITADA A TESE MINISTERIAL. DECADÊNCIA. ADMISSÕES NO ÓRGÃO POR CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. DETERMINADO O REGISTRO DOS ATOS. ATOS DE ADMISSÃO PRATICADOS EM FLAGRANTE DESACORDO COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. ADMISSÕES EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 19 DO ADCT E 37, IX, DA CR/88. REGISTRO DOS ATOS. CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO REALIZADAS PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS PERMANENTES. SITUAÇÃO NÃO EXCEPCIONAL. IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO.
1. O Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis baseia‑se na eficácia do controle preventivo e prima pelo entendimento de que toda espécie normativa nasce em conformidade aos ditames da Constituição Federal.
2. A decadência, conquanto igualmente regulamentada no âmbito do Direito Privado, constitui matéria de ordem pública, não estando sujeita à preclusão, podendo, portanto, ser aventada em qualquer grau de jurisdição.
3. A Constituição Federal erigiu, em seu art. 37, caput, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade como norteadores da Administração Pública, aplicáveis à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Por consectário dos princípios da moralidade e da impessoalidade, impôs-se a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos como requisito indispensável à admissão ao serviço estatal, quer como ocupante de cargo ou emprego, excepcionado apenas o provimento de cargos de provimento em comissão.
4. A prática de atos de admissão não precedidos de concurso público expõe o gestor infrator à responsabilização disciplinar, civil ou criminal, por força de comando constitucional específico.
5. O ingresso sem concurso, previsto no art. 37, II e V, da Constituição Federal, constitui hipótese excepcional, concebida precisamente para socorrer o interesse público em situações extraordinárias, fora das quais a prestação de serviços é irregular, ressalvada a terceirização de atividades‑meio.
6. São irregulares as cessões realizadas sem prazo determinado, com ônus para o órgão cedente e destinados para cargos, no órgão cessionário, alheios às atribuições de direção, chefia e assessoramento (Inspeção Ordinária n. 728327, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 12 de julho de 2017).
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. LEGISLATIVO MUNICIPAL. CARGOS COMISSIONADOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ATOS DE ADMISSÃO. AFASTADA A PROPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS APONTAMENTOS PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE MULTA. MÉRITO. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. ARQUIVAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Considerando que o escopo dos autos trata exclusivamente de cargos em comissão, o Tribunal de Contas não possui competência para o exercício da função fiscalizatória, ou seja, para o registro ou não deste específico ato admissional, conforme estabelece o inciso VII do art. 3º e o inciso I do art. 53, todos da Lei Orgânica.
2. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Súmula Vinculante n. 03 do Supremo Tribunal Federal – STF.
3. A responsabilidade por uma falha de ordem legislativa, qual seja, a criação de cargos públicos por lei em pretenso confronto com as atribuições inerentes à direção, chefia e assessoramento, não pode recair sobre aqueles que, legitimamente, ocuparam cargos criados por lei que prescindiam da realização prévia do concurso público, sob pena de violação aos princípios da confiança e da segurança jurídica.
4. Não pode o Tribunal de Contas fazer juízo acerca da ilegalidade e sancionar terceiros, com a pena extrema de desligamento dos cargos que ora ocupavam, em face de pretensa inconstitucionalidade de norma criadora dos respectivos cargos, sequer aventada em sede de controle difuso, apenando o gestor que se limitou tão somente a cumprir a norma municipal plenamente vigente.
5. Determinado o arquivamento dos autos, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 176 do Regimento Interno c/c o inciso VII do art. 3º e com o inciso I do art. 53, todos da Lei Orgânica. (Processo Administrativo n. 719448, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 12 de julho de 2017).
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR PROCESSUAL. REMUNERAÇÃO A MAIOR DE AGENTES POLÍTICOS. DECURSO DO TEMPO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO PELA UNIDADE TÉCNICA. COMPROMETIMENTO DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DESPESAS COM PUBLICIDADE QUE CARACTERIZARAM PROMOÇÃO PESSOAL. DESPESAS COM PUBLICIDADE SEM APRESENTAÇÃO DO CONTEÚDO DA MATÉRIA VEICULADA. DESPESAS NÃO AFETAS À COMPETÊNCIA MUNICIPAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES SEM LEI AUTORIZATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM DOCUMENTOS LEGAIS. DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO EFETIVA DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ISS. DESPESAS SEM FINALIDADE PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. RECOMENDAÇÃO.
1. Devido ao longo decurso de tempo desde a ocorrência dos fatos e com base nos princípios da ampla defesa, da segurança jurídica, da racionalização administrativa, da economia processual, da razoável duração do processo e da razoabilidade, extingue-se o feito, sem resolução do mérito, em relação à falha relativa ao recebimento de remuneração a maior pelos agentes políticos.
2. O decurso do prazo de mais de oito anos desde a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, nos termos do disposto no art. 118-A, II, da Lei Orgânica do Tribunal.
3. A publicidade oficial deve ter como enfoque a educação, a informação e a orientação da sociedade, segundo um critério de razoabilidade. Isso porque as realizações governamentais não devem ser atribuídas ao agente público, mas sempre à entidade política em nome da qual ele atuou com vistas à realização do interesse coletivo.
4. A ausência da apresentação do conteúdo da matéria veiculada, por si só, não deve ensejar presunção de dano ao erário em decorrência de gastos de publicidade.
5. A existência de convênio entre o Tribunal Regional Eleitoral e o município gera no chefe do Poder Executivo a legítima expectativa de que está agindo conforme o Direito. Além disso, inexiste dano ao erário se não há qualquer indício de que os recursos tenham sido desviados.
6. O pagamento, pelos municípios, de refeições a policiais militares configura remuneração indireta a estes e não atende ao interesse público, ofendendo o princípio constitucional da moralidade administrativa.
7. A inexistência de lei autorizativa da concessão de benefícios aos servidores municipais inviabiliza a comprovação de que os recursos foram aplicados efetivamente para a consecução do interesse público.
8.A ausência de comprovantes legais anexos às notas de empenho é irregular, o que enseja o ressarcimento do dano pelo gestor à época.
9. Não há previsão na Constituição da República ou na Lei Complementar nº 116/03, que fixa regras gerais sobre o ISSQN, a obrigar os órgãos municipais a realizar a retenção do imposto na fonte. Na hipótese de a equipe de inspeção não mencionar a norma municipal que, porventura, estabeleça obrigação dessa natureza, o não recolhimento do tributo não pode ser imputado ao gestor, uma vez que, não estando obrigado a fazer a retenção do imposto na fonte, não há óbice à realização do pagamento da contratada pelo valor bruto, com a adoção, posterior, de medidas com vistas à constituição do crédito tributário.
10. Despesas com arbitragem para jogos realizados na quadra poliesportiva municipal guardam consonância com o aprimoramento dos meios de acesso à cultura e à educação, nos termos no art. 23, V, da Constituição da República de 1988.
11. Não há qualquer causa que justifique a realização de despesas com jantar de confraternização aos funcionários com recursos públicos, o que enseja o ressarcimento do dano ao erário pelo prefeito à época (Processo Administrativo n. 501511, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 06 de julho de 2017).
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. 1) INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA ANALISAR O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS. 2) DESPESAS COM PUBLICIDADE. AÇÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. 3) REMUNERAÇÃO A MAIOR DE AGENTES POLÍTICOS. DECURSO DO TEMPO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO PELA UNIDADE TÉCNICA. COMPROMETIMENTO DA AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DESPESAS COM PUBLICIDADE QUE CARACTERIZARAM PROMOÇÃO PESSOAL. DESPESAS COM PUBLICIDADE SEM APRESENTAÇÃO DO CONTEÚDO DA MATÉRIA VEICULADA. DESPESAS NÃO AFETAS À COMPETÊNCIA MUNICIPAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES SEM LEI AUTORIZATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM DOCUMENTOS LEGAIS E DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO EFETIVA DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM. DESPESAS SEM FINALIDADE PÚBLICA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. DISCRIMINAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO.
1. A ausência de recolhimento da contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social –INSS sobre os serviços prestados por profissionais autônomos, não acarreta dano ao erário municipal, razão pela qual afasta a competência desta Corte de Contas, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 71, § 3º, da Lei Orgânica do Tribunal e do art. 176, III, do Regimento Interno.
2. Considerando a homologação de acordo e a comprovação do cumprimento deste, as publicações cujos pagamentos foram formalizados mediante as Notas de Empenho, restam alcançadas pelos efeitos da coisa julgada material, nos termos do art. 502 c/c os arts. 503 e 508 do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual, em relação a estas, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
3. Devido ao longo decurso de tempo desde a ocorrência dos fatos e com base nos princípios da ampla defesa, da segurança jurídica, da racionalização administrativa, da economia processual, da razoável duração do processo e da razoabilidade, extingue-se o feito, sem resolução do mérito, em relação à falha relativa ao recebimento de remuneração a maior pelos agentes políticos.
4. O decurso do prazo de mais de oito anos desde a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, nos termos do disposto no art. 118-A, II, da Lei Orgânica do Tribunal.
5. A publicidade oficial deve ter como enfoque a educação, a informação e a orientação da sociedade, segundo um critério de razoabilidade. Isso porque as realizações governamentais não devem ser atribuídas ao agente público, mas sempre à entidade política em nome da qual ele atuou com vistas à realização do interesse coletivo.
6. A ausência da apresentação do conteúdo da matéria veiculada, por si só, não deve ensejar presunção de dano ao erário em decorrência de gastos de publicidade.
7. O pagamento, pelo município, de aluguel de moradia e transporte de mudança a policiais militares desatende ao princípio constitucional da moralidade administrativa, o que enseja o ressarcimento do dano pelo prefeito à época.
8. A inexistência de lei autorizativa da concessão de benefícios aos servidores municipais inviabiliza a comprovação de que os recursos foram aplicados efetivamente para a consecução do interesse público.
9.A apresentação dos recibos e notas fiscais permite constatar a satisfatória conclusão da etapa de liquidação da totalidade das despesas, motivo pelo qual não há que se falar na ocorrência de dano ao erário.
10. A ausência de elementos suficientes para caracterizar a ocorrência de dano inviabiliza a determinação de ressarcimento de valores pelo responsável, tendo em vista que este somente deve ser indenizado quando for certo, atual e subsistente.
11. Despesas com arbitragem e fornecimento de refeições a jogadores que participavam de torneio de futebol guardam consonância com o aprimoramento dos meios de acesso à cultura e à educação, nos termos no art. 23, V, da Constituição da República de 1988.
12. Não há qualquer causa que justifique a realização de despesas com fornecimento de caixa de bombons destinadas aos servidores públicos municipais por ocasião das festividades natalinas e sonorização/banda para o baile de formatura do ensino fundamental com recursos públicos, o que enseja o ressarcimento do dano ao erário pelo prefeito à época.
13. As regras para arrecadar e recolher o ICMS são de competência do Estado e do Distrito Federal e dependem da regulamentação de cada ente estadual para fixar os preceitos básicos a serem observados, tais como prazos e demais características a serem normatizadas.
14. O fato de constar a expressão “alvenaria” na nota fiscal referente à prestação de serviços em veículo, por si só, não permite concluir pela ocorrência de dano ao erário, tendo em vista que não há nenhum outro elemento no processo que seja suficiente para demonstrar que não se trata de um mero erro material (Processo Administrativo n. 496049, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 06 de julho de 2017).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. RECEBIMENTO IRREGULAR DE REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA E DEMAIS VEREADORES.
1. Estando demonstrado o transcurso do prazo de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do art. 118-A, II, da Lei Orgânica do Tribunal.
2. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza, entretanto, a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, uma vez que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.
3. Tendo em vista o descumprimento da norma vigente, resta caracterizada a ocorrência de dano ao erário, em virtude do pagamento no mês de dezembro de 02 (duas) reuniões extraordinárias acima do permitido na resolução fixadora para a legislatura 2001/2004.
4. É de se esperar que os membros do Legislativo tenham conhecimento de seus próprios atos normativos, razão pela qual a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores recebidos a maior pelos vereadores não é exclusiva do Chefe do Legislativo, mas sim solidária entre o presidente da Câmara e cada Vereador, nos termos do art. 51, § 1º, inciso I, da Lei Orgânica (Prestação de Contas Municipal n. 729489, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 06 de julho de 2017).
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. ANÁLISE DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS DE APLICAÇÃO NO ENSINO E NA SAÚDE. MATÉRIA CORRELATA AO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DECISÃO NORMATIVA TC Nº 02/09. PREJUDICIAL DE MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 102/08. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO DESTA CORTE DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. INTIMAÇÃO DO ATUAL CHEFE DO EXECUTIVO. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEI FEDERAL Nº 11.494/07.
1. A apreciação dos índices concernentes à demonstração de aplicação das receitas municipais na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
dar-se-á, exclusivamente, nos autos das Prestações de Contas Anuais, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º da Decisão Normativa TC n.º 02/09.
2. Aplica-se a prescrição do poder-dever sancionatório desta Corte de Contas, nos termos do inciso II do art. 118-A da Lei Orgânica, quando decorridos mais de oitos anos desde o início da ação de controle, sem decisão de mérito recorrível nos autos.
3. Compete aos municípios implantar o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, a rigor do previsto no art. 40 da Lei Federal n.º 11.494/07 (Inspeção Ordinária n. 761492, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 11 de julho de 2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. NÃO INDICAÇÃO DE EVENTUAL OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO MERITÓRIA. NEGADO PROVIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição em acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras e em decisões monocráticas.
2. A obscuridade é a falta de clareza, de inteligibilidade, caráter do que é confuso, distorcido; a omissão caracteriza-se como ato ou efeito de não mencionar, de deixar de dizer, escrever ou fazer; ao passo que a contradição é a relação de incompatibilidade entre dois termos ou juízos, sem nenhuma dimensão intermediária ou sintética que os concilie.
3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria analisada anteriormente. Não havendo obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas, impõe-se a sua rejeição(Embargos de Declaração n. 1007792, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 11 de julho de 2017).
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. PREJUDICADA A ANÁLISE DO ITEM RELATIVO AOS ÍNDICES DE APLICAÇÃO NO ENSINO E NA SAÚDE. EXCLUSÃO DE ORDENADORES DE DESPESA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PREJUDICADA A SUSCITAÇÃO, PELO PARQUET DE CONTAS, DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA DECISÃO NORMATIVA N.º 01/12 DO TCEMG. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. FALHAS NA GESTÃO DO ÓRGÃO. IRREGULARIDADE DOS ATOS EXAMINADOS. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Consideram-se inaplicáveis as hipóteses legais de reconhecimento da prescrição, tendo em vista a interrupção do prazo prescricional com a determinação de realização de inspeção na municipalidade, e tendo em vista que os autos não ficaram paralisados em um mesmo setor por mais de cinco anos, tampouco transcorreram mais de oito anos desde a primeira interrupção do prazo prescricional.
2. Assegurar a fidedignidade dos registros contábeis informados a esta Corte de Contas é medida elementar de transparência e prática fundamental à viabilização plena do controle externo. O gestor deve acompanhar atentamente, por intermédio do sistema de controle interno, as atividades do setor de contabilidade, de forma que os registros contábeis da Prefeitura reflitam fielmente a documentação relativa às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino e com ações e serviços públicos de saúde, sob pena de ação deste Tribunal e consequente aplicação de multa, nos termos do art. 85, III, da Lei Complementar nº 102/08.
3. Os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde devem ser geridos, via de regra, por meio de fundo especial, previsto em lei como requisito essencial para transparência e controle no repasse dos recursos aos órgãos responsáveis.
4. O Conselho do FUNDEB tem a obrigação de cumprir as atribuições que lhe são impostas, tendo em vista a relevante repercussão que podem operar no cômputo das despesas com a educação. É por meio do controle eficaz que se verifica se os gastos estão em consonância com as determinações constitucionais e/ou legais.
5. A ausência de controle sobre os materiais e a frota veicular utilizados pela Prefeitura Municipal pode ensejar desvio de finalidade, perdas e malversação de recursos públicos. As instruções normativas editadas por este Tribunal estabelecem regras a serem observadas pelos seus jurisdicionados, no cumprimento de suas funções e se prestam a facilitar o exercício do controle externo dos atos dos Administradores Públicos (Inspeção Ordinária n. 768735, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 12 de julho de 2017).
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. ATOS DE ADMISSÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL. PRELIMINAR. RECONHECIDA A INAPLICABILIDADE DA DECISÃO NORMATIVA TC 03/13. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 7º DO ART. 76 DA CE/89, BEM COMO DO § 1º DO ART. 19 E DOS ARTS. 110-A E 110-H, TODOS DA LEI ORGÂNICA DO TCEMG. REJEITADA A TESE MINISTERIAL. DECADÊNCIA. ADMISSÕES NO ÓRGÃO POR CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. DETERMINADO O REGISTRO DOS ATOS. ATOS DE ADMISSÃO PRATICADOS EM FLAGRANTE DESACORDO COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. ADMISSÕES EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 19 DO ADCT E 37, IX, DA CR/88. REGISTRO DOS ATOS. CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO REALIZADAS PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES TÍPICAS DOS CARGOS PERMANENTES. SITUAÇÃO NÃO EXCEPCIONAL. IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO.
1. O Princípio da Presunção de Constitucionalidade das Leis baseia‑se na eficácia do controle preventivo e prima pelo entendimento de que toda espécie normativa nasce em conformidade aos ditames da Constituição Federal.
2. A decadência, conquanto igualmente regulamentada no âmbito do Direito Privado, constitui matéria de ordem pública, não estando sujeita à preclusão, podendo, portanto, ser aventada em qualquer grau de jurisdição.
3. A Constituição Federal erigiu, em seu art. 37, caput, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade como norteadores da Administração Pública, aplicáveis à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Por consectário dos princípios da moralidade e da impessoalidade, impôs-se a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos como requisito indispensável à admissão ao serviço estatal, quer como ocupante de cargo ou emprego, excepcionado apenas o provimento de cargos de provimento em comissão.
4. A prática de atos de admissão não precedidos de concurso público expõe o gestor infrator à responsabilização disciplinar, civil ou criminal, por força de comando constitucional específico.
5. O ingresso sem concurso, previsto no art. 37, II e V, da Constituição Federal, constitui hipótese excepcional, concebida precisamente para socorrer o interesse público em situações extraordinárias, fora das quais a prestação de serviços é irregular, ressalvada a terceirização de atividades‑meio.
6. São irregulares as cessões realizadas sem prazo determinado, com ônus para o órgão cedente e destinados para cargos, no órgão cessionário, alheios às atribuições de direção, chefia e assessoramento (Inspeção Ordinária n. 728327, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 12 de julho de 2017).
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. LEGISLATIVO MUNICIPAL. CARGOS COMISSIONADOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ATOS DE ADMISSÃO. AFASTADA A PROPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS APONTAMENTOS PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE MULTA. MÉRITO. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. ARQUIVAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Considerando que o escopo dos autos trata exclusivamente de cargos em comissão, o Tribunal de Contas não possui competência para o exercício da função fiscalizatória, ou seja, para o registro ou não deste específico ato admissional, conforme estabelece o inciso VII do art. 3º e o inciso I do art. 53, todos da Lei Orgânica.
2. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Súmula Vinculante n. 03 do Supremo Tribunal Federal – STF.
3. A responsabilidade por uma falha de ordem legislativa, qual seja, a criação de cargos públicos por lei em pretenso confronto com as atribuições inerentes à direção, chefia e assessoramento, não pode recair sobre aqueles que, legitimamente, ocuparam cargos criados por lei que prescindiam da realização prévia do concurso público, sob pena de violação aos princípios da confiança e da segurança jurídica.
4. Não pode o Tribunal de Contas fazer juízo acerca da ilegalidade e sancionar terceiros, com a pena extrema de desligamento dos cargos que ora ocupavam, em face de pretensa inconstitucionalidade de norma criadora dos respectivos cargos, sequer aventada em sede de controle difuso, apenando o gestor que se limitou tão somente a cumprir a norma municipal plenamente vigente.
5. Determinado o arquivamento dos autos, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III do art. 176 do Regimento Interno c/c o inciso VII do art. 3º e com o inciso I do art. 53, todos da Lei Orgânica (Processo Administrativo n. 719448, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 12 de julho de 2017).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇOS DESTINADOS A MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL NA ÁREA DA SAÚDE PUBLICA. ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. A exigência de visita técnica está atrelada ao juízo de oportunidade e conveniência da Administração, desde que a exigência seja pertinente com o objeto da licitação e não comprometa, restrinja ou frustre o caráter competitivo da licitação.
2. A solicitação de amostra na fase de classificação, apenas ao licitante que se apresenta provisoriamente em primeiro lugar, não onera o licitante, nem restringe a competitividade do certame, além de prevenir a ocorrência de inúmeros problemas para a administração.
3. Na modalidade pregão, a jurisprudência do TCU é no sentido de que a divulgação do valor orçado e, se for o caso, do preço máximo, caso este tenha sido fixado, é meramente facultativa. (TCU – Acórdão 392/2011. Relator: Min. José Jorge, publicado em 23/02/2011.)
4. Não se pode fazer da formalidade um fim em si mesma, mas um norte para que o agente público não se desvirtue da finalidade pública a que a prática do ato está vinculada, pois a forma não deve ter prevalência incondicionada sobre o conteúdo.
5. Bens e serviços comuns são aqueles que podem ser especificados a partir de características (de desempenho e qualidade) que estejam comumente disponibilizadas no mercado pelos fornecedores, não importando se tais características são complexas, ou não (Denúncia n. 898354, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 13 de julho de 2017).
PROCESSO ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL. PRELIMINAR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. PAGAMENTO DE DESPESAS SEM DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A DEVIDA LIQUIDAÇÃO. SUPERFATURAMENTO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO AO ERÁRIO VERIFICADO. RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
1. Deve-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas, prevista no art. 118-A, II, da Lei Complementar n. 102/2008, caso transcorrido mais de oito anos entre despacho que recebe a denúncia, causa interruptiva da prescrição segundo o disposto no inciso V do art. 110-C da Lei Complementar n. 102/2008, e a data atual, sem que tenha sido proferida a decisão de mérito.
2. No âmbito administrativo, o ônus da prova da aplicação regular dos recursos públicos repassados pela municipalidade a título de subvenção recai sobre o gestor da entidade beneficiada, devendo ele comprovar que os recursos foram regularmente aplicados no interesse público.
São irregulares as despesas realizadas com serviços e obras que não se encontram acompanhadas de comprovantes de que foram efetivamente executas ou que foram superfaturadas, gerando dano ao erário que deverá ser restituído aos cofres municipais pelo responsável pela gestão e aplicação do recurso (Processo Administrativo n. 627424, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 13 de julho de 2017).
ACOMPANHAMENTO. GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO DA CONCESSÃO PATROCINADA PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO METRÔ. PROJETO REDE DE METRÔ RMBH. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS DA LICITAÇÃO, DA REMUNERAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO E DA GESTÃO CONTRATUAL DE RISCOS. ACHADOS DE AUDITORIA. OPORTUNIDADES DE MELHORIA. ANÁLISE DO ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA – EVTE DO PROJETO. INFORMAÇÃO RESERVADA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. ACESSO AUTORIZADO. ADOÇÃO DE MEDIDAS: DETERMINAÇÕES, REMESSA DO JULGADO E CIÊNCIA DA DELIBERAÇÃO DESTE TRIBUNAL.
1. No Acompanhamento foi fiscalizado as condições gerais da licitação, a remuneração do concessionário e a gestão contratual de riscos da concessão patrocinada para exploração dos serviços de transporte de passageiros do Metrô da Região Metropolitana de Belo Horizonte com base na minuta de edital de Concorrência Pública lançado em Consulta Pública realizada em 2012.
2. As conclusões obtidas com a ação de fiscalização poderão contribuir amplamente para a adoção de medidas voltadas ao aperfeiçoamento dos procedimentos realizados pelo Governo do Estado de Minas Gerais para a implantação do Projeto Rede de Metrô RMBH;
3. Adota-se na íntegra as conclusões do relatório técnico e no parecer do órgão ministerial para promoção das determinações dirigidas à Secretaria de Estado de Obras Públicas de Minas Gerais – SETOP/MG, do envio de cópia do Relatório de Acompanhamento às instituições incumbidas de ações de controle e de ciência da ação de acompanhamento realizada por esta Corte à Secretaria de Estado da Casa Civil e Relações Institucionais de Minas Gerais – SECCRI/MG.
4. Aplica-se a chancela de informação reservada às analises completas do Estudo de Viabilidade Técnico-Econômico – EVTE do projeto de concessão patrocinada da Rede Metrô da Região Metropolitana de Belo Horizonte pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da decisão plenária ou após assinatura do contrato, em caso de abertura de processo de licitação, conforme proposta de classificação sugerida pela Coordenadoria de Fiscalização de Concessões e Parcerias Público-Privadas – CFCPPP, autorizando-se o acesso a tais informações ao Coordenador da Unidade Central de Parcerias Público-Privadas, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE, alertando-o do caráter reservado da informação e da obrigação de resguardar o sigilo, nos termos do §2º do art. 25 da Lei n. 10.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação – LAI (Acompanhamento n. 951664, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 13 de julho de 2017).
Jurisprudência selecionada
DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: Meio ambiente e poluição: competência municipal – 5. O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. Com esse entendimento, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se debateu a competência dos Municípios para legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição. Cuida-se, na espécie, de recurso extraordinário contra acórdão de tribunal estadual que, ao julgar apelação em mandado de segurança, reconheceu a legitimidade de legislação municipal com base na qual se aplicaram multas por poluição do meio ambiente, decorrente da emissão de fumaça por veículos automotores no perímetro urbano (vide Informativos 347, 431 e 807). O Colegiado, preliminarmente e por decisão majoritária, conheceu do recurso. Entendeu viável a utilização de mandado de segurança, uma vez ter sido impugnado, no caso, ato concreto fundado na legislação municipal, cuja alegada não recepção pelo ordenamento constitucional vigente é objeto de controvérsia no recurso. Vencido, no ponto, o ministro Dias Toffoli, que reputou extinto o mandado de segurança e, subsequentemente, prejudicado o recurso. Aduziu não caber mandado de segurança contra lei em tese (1). No mérito, o Plenário considerou que as expressões “interesse local”, do art. 30, I, da Constituição Federal (CF), e “peculiar interesse”, das Constituições anteriores, se equivalem e não significam interesse exclusivo do Município, mas preponderante. Assim, a matéria é de competência concorrente (CF, art. 24, VI), sobre a qual a União expede normas gerais. Os Estados e o Distrito Federal editam normas suplementares e, na ausência de lei federal sobre normas gerais, editam normas para atender a suas peculiaridades (2). Por sua vez, os Municípios, com base no art. 30, I e II, da CF (3), legislam naquilo que for de interesse local, suplementando a legislação federal e a estadual no que couber. Vencidos os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Gilmar Mendes, que proveram o recurso. Asseveraram que a matéria de fundo diz respeito ao art. 22, XI, da CF (4). (1) Enunciado 266 da Súmula do STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” (2) Constituição Federal/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.” (3) Constituição Federal/1988: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.” (4) Constituição Federal/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI – trânsito e transporte.” RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 29.6.2017. (RE-194704)
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