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Informativo de Jurisprudência n. 167

17/08/2017

 

 

Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte | 1 a 15 de agosto de 2017 | n. 167

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 
SUMÁRIO
 
Tribunal Pleno

1) Emissão de parecer prévio pela aprovação das contas do Governo do Estado

2) Exigência de Ensino Médio como escolaridade para o cargo de Agente Comunitário de Saúde: inconstitucionalidade

3) Descumprimento do limite fixado para a taxa de administração do Regime Próprio de Previdência Social: utilização indevida dos recursos previdenciários

 

Segunda Câmara

4) Irregularidades na prestação de contas e na execução de convênio para "Implantação de Sistema Simplificado de Abastecimento de Água": multa e ressarcimento

 
Clipping do DOC
 
Jurisprudência selecionada
5) STJ
6) TJMG
7) TCU
 

Tribunal Pleno

 

Emissão de parecer prévio pela aprovação das contas governamentais

 

Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Estadual referente ao exercício de 2016, de responsabilidade do Exmo. Governador Fernando Damata Pimentel. Em seu parecer, a relatora, Conselheira Adriene Andrade, destacou o desempenho baixo ou negativo do PIB que teve uma queda histórica, acumulando oito trimestres consecutivos de deterioração da atividade econômica, razão pela qual foi editado o Decreto de Situação de Calamidade Financeira, sob o n. 47.101, de 05 de dezembro de 2016, a fim de promover uma flexibilização de algumas regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente daquelas contidas no art. 65, o qual prevê que, em caso de estado de calamidade pública, o ente federado fica temporariamente livre de cumprir prazos de controle de despesas de pessoal e de limites de endividamento, atingir as metas fiscais e utilizar o mecanismo da limitação de empenho. A relatora ponderou haver divergências quanto à configuração da situação em que a calamidade pode ser decretada: uns entendendo que só é possível decretá-la em crises decorrentes de desastre natural; outros que qualquer situação emergencial que afete gravemente a capacidade do ente público justifica o decreto de estado de calamidade. Em face da decretação e da ratificação do estado de calamidade pública de ordem financeira, a relatora entendeu que a situação do aumento do déficit financeiro ou do endividamento de curto prazo restou atenuada. Dessa forma, a relatora manifestou-se pela emissão de Parecer Prévio de aprovação das contas, sem prejuízo das recomendações e das determinações apresentadas em seu voto, dentre as quais: prudência na adoção de medidas que impliquem renúncia de receitas, bem como o acompanhamento da tramitação do PL n. 312/13, atentando ao prazo estabelecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, haja vista  o impacto de tais renúncias na situação econômica e financeira do Estado; inclusão nos relatórios da SEF desses valores e seus reflexos, para que seja possível avaliar o impacto da adoção dos regimes especiais na economia mineira; sejam envidados esforços para contabilizar todos os atos e fatos relacionados com a Administração Pública, seguindo as orientações do MCASP, específicas para o registro da renúncia de receita, objetivando uma maior transparência para a sociedade e convalidando os preceitos do art. 83 da Lei n. 4.320/1964; adoção de ações mais efetivas e eficazes, de forma a alcançar as metas traçadas no Anexo de Metas Fiscais, dada a sua relevância como instrumento de planejamento, transparência e controle fiscal; sejam envidados esforços para que os valores inscritos em Dívida Ativa sejam cobrados administrativamente e/ou judicialmente, de forma que se transformem em receitas efetivas, bem como para adequar-se aos limites legais de gastos com pessoal; observância da legislação no que tange aos aportes para cobertura de déficit atuarial e/ou déficit financeiro do RPPS; processamento do ciclo das despesas públicas por completo, ou seja, que efetue a liquidação e o pagamento dessas despesas até o exercício de 2018 ou que cumpra o disposto no art. 42 da LRF, por ocasião do final do seu mandato, quanto à disponibilidade financeira e que, se forem cancelados Restos a Pagar incluídos no percentual da MDE e das ASPS no exercício de 2016, sejam aplicados como um extra aos exercícios de 2017 e 2018, sob pena de não cumprimento da aplicação mínima de 25% em educação e de 12% em saúde, anuais; implementação de mecanismos de controle, por parte da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, a fim de verificar a correta separação das despesas relacionadas à Saúde e à Segurança Pública; determinar a aplicação dos valores relativos aos cancelamentos dos restos a pagar ocorridos em 2014 e em 2015, a partir do exercício de 2017, devendo o Governo processar todo o ciclo da despesa referente aos Restos a Pagar Não Processados - RPNP sem disponibilidade financeira computados no percentual de aplicação da Saúde de 2015; padronização, para o exercício de 2017, de todos os demonstrativos da Administração Direta e Indireta, incluindo as empresas, a fim de que contenham, no mínimo, as informações exigidas no art. 7º da Lei n. 13.768/2000, quais sejam, órgão executante ou empresa contratante, objeto da publicidade, empresa publicitária, valores totais e mensais do contrato e período de veiculação; sejam envidados esforços para o cumprimento da Constituição Mineira, no que tange à normatização do Plano de Integração e Assistência aos Municípios Mineradores, à criação do Fundo de Exaustão e Assistência aos Municípios Mineradores, bem como de conta própria para gerenciamento e controle dos recursos da CFEM, priorizando-se a adoção do mecanismo de controle das disponibilidades por fonte/procedência. O revisor, Conselheiro José Alves Viana, na esteira do voto da Conselheira Relatora, entendeu que, em consonância com o art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, restou temporariamente suspensa a contagem dos prazos de controle para adequação e recondução das despesas de pessoal (art. 23 e 70) e dos limites do endividamento (art. 31) e dispensado o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º. Destacou, todavia, que a Lei exige que tal situação seja temporária, o que torna obrigatório que após a decretação do estado de calamidade financeira, o Governo adote, imediatamente, as medidas necessárias ao restabelecimento do equilíbrio das contas públicas, razão pela qual fez diversas determinações e recomendações, as quais foram encampadas pela relatora, à exceção daquela que estabelecia o prazo para aplicação dos restos a pagar não processados em saúde e educação. A relatora acompanhou, também, as recomendações sugeridas pelo Conselheiro Sebastião Helvecio ao Governo do Estado de Minas Gerais, atinentes à transparência e eficiência na condução das políticas públicas e às despesas oriundas de sentenças judiciais sobre a saúde, com o fito de buscar um maior equilíbrio entre a programação orçamentária e o que é efetivamente despendido para atender às decisões judiciais. O Conselheiro Gilberto Diniz, por sua vez, alteou que os problemas de ordem financeira vividos pelo Estado de Minas Gerais e por outros entes federados brasileiros não se incluem dentre aqueles acontecimentos ou eventos aptos e necessários para configurar situação excepcional de calamidade pública, tendo votado pela emissão de parecer prévio de rejeição das contas anuais, em face do não atingimento do percentual mínimo de aplicação de recursos próprios em Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS, e na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, com a recomendação de inclusão, no Plano de inspeções e/ou auditorias a serem realizadas pelo Tribunal, das matérias alusivas à dívida ativa, aos recursos de depósitos judiciais e ao contrato de consultoria celebrado com o IPEAD. O Conselheiro Wanderley Ávila entendeu, também, que os índices constitucionais não foram atingidos por ausência de disponibilidade financeira do Governo Estadual, motivo pelo qual votou pela emissão de Parecer Prévio de aprovação com ressalva das contas, com fundamento no inciso II do art. 45 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. Ao final, o Tribunal de Contas emitiu parecer prévio pela aprovação das contas referentes ao exercício de 2016, com fulcro no art. 240, I, da Resolução 12/2008 (art. 45, I, da Lei Complementar 102/2008), nos termos do voto da Conselheira Relatora, com as recomendações e determinações constantes do voto do revisor, Conselheiro José Alves Viana, e dos Conselheiros Sebastião Helvecio e Gilberto Diniz. Vencidos o Conselheiro Gilberto Diniz e o Conselheiro Wanderley Ávila. Íntegra do julgamento (Balanço Geral do Estado n. 1007713, rel. Conselheira Adriene Andrade, rev. Conselheiro José Alves Viana, 11 de julho de 2017).

 

Exigência de Ensino Médio como escolaridade para o cargo de Agente Comunitário de Saúde: inconstitucionalidade

 

Trata-se de incidente de inconstitucionalidade dos Anexos I das Leis Municipais n. 119, de 10/10/2011 e 237, de 25/03/2015, constituído em face da decisão do Colegiado da Segunda Câmara deste Tribunal, exarada no dia 23 de março de 2017, nos autos do Processo de Edital de Concurso Público, no qual se decidiu que a exigência de “Ensino Médio”, nos Anexos I das referidas normas, como escolaridade para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, contrariava o disposto na Lei Federal n. 11.350/2006, que regulamenta a atividade, consoante Emenda Constitucional n. 51/2006 (haver concluído o ensino fundamental), o que acarretaria no afastamento da aplicabilidade dos aludidos Anexos, em razão da infringência à regra do art. 22 da Constituição da República. Inicialmente, o relator, Conselheiro Wanderley Ávila, ressaltou que a competência das Cortes de Contas para o controle de constitucionalidade de leis restringe-se ao controle difuso ou incidental, haja vista que o controle concentrado ou abstrato é monopólio do Poder Judiciário, devendo os Tribunais de Contas, em sua análise e interpretação, quando necessário ao deslinde de atos e fatos sujeitos ao seu controle e fiscalização, afastar a aplicabilidade de leis e atos normativos do Poder Público, quando inconstitucionais, na medida da competência que lhes confere a Constituição para exercer o controle externo (Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal). Tal competência, conforme estabelece o artigo 26, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (vide processo n. 980427), é atribuída ao Tribunal Pleno. Observou o relator que, a exigência de nível de escolaridade superior ao estabelecido na norma federal, de cunho nacional, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, ainda que previsto em lei municipal, configura vício de inconstitucionalidade, capaz de macular a competição, evidenciando, de forma incontestável, restrição à ampla participação de interessados. Asseverou, ademais, que a competência para legislar sobre as condições para o exercício de profissões regulamentadas é privativa da União, nos termos do art. 22 da Constituição da República e que a regionalização e hierarquização das ações e dos serviços públicos de saúde estão previstas no artigo 198 da Constituição da República. Salientou, ainda, que com o advento da Emenda Constitucional n. 51, de 14/02/2006, restou definido que Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. Por seu turno, a Lei Federal n. 11.350, de 05/10/2006 buscou estabelecer na regulamentação, respeitada a autonomia dos entes federados, as regras gerais para o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias e na contratação desses profissionais pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Nesse diapasão, sobreleva ressaltar que os requisitos para o exercício da atividade dos Agentes Comunitários de Saúde, conforme art. 6º da Lei, são os seguintes: a) a residência na área da comunidade de atuação, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; b) conclusão, com aproveitamento, do curso introdutório de formação inicial e continuada; e, c) haver concluído o ensino fundamental. Assim sendo, concluiu o relator que o estabelecimento do “Ensino Médio” como escolaridade para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, infringe o disposto no art. 6º da Lei Federal n. 11.350/2006 e atenta contra o comando constitucional ínsito no art. 22 da CR/1988 daí a sua inconstitucionalidade, de modo que o Tribunal Pleno afastou, no caso em análise, a aplicabilidade dos Anexos I das Leis n. 119/2011 e 237/2015, devendo prevalecer o disposto no art. 6º da Lei Federal n. 11.350/2006, “Ensino Fundamental”. O voto do Relator foi aprovado por maioria, ficando vencido o Conselheiro Gilberto Diniz (Incidente de Inconstitucionalidade n. 1007676, Rel. Conselheiro Wanderley Ávila, 02 de agosto de 2017).

 

Descumprimento do limite fixado para a taxa de administração do Regime Próprio de Previdência Social: utilização indevida dos recursos previdenciários

 

Trata-se do recurso ordinário interposto pelo dirigente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos, em face da decisão prolatada pelo Colegiado da Primeira Câmara nos autos de Prestação de Contas. Na oportunidade, foi aplicada multa no montante de R$4.000,00, sendo: R$3.000,00 pela realização de gasto com taxa de administração acima do limite legal, e R$1.000,00 pela omissão de registro contábil dos débitos previdenciários renegociados pelo Instituto. O recorrente alegou que a multa é severa e desproporcional, uma vez que não foi constatado qualquer dano ao erário, tendo o Órgão Técnico e o Ministério Público opinado pela regularidade das contas. Por fim, pleiteou a modificação da decisão recorrida, para que sejam declaradas regulares as contas. De início, o relator, Conselheiro Gilberto Diniz, conheceu do recurso e ressaltou que o entendimento pacificado neste Tribunal é o de julgar irregulares as contas de responsável por unidade gestora de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, quando fica apurado que o montante das despesas administrativas extrapola o limite de 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior. Destacou que o descumprimento do limite fixado para a taxa de administração do RPPS significa utilização indevida dos recursos previdenciários e exige a recomposição dos valores correspondentes pelo gestor responsável no valor que ultrapassar o limite da taxa de administração, conforme dispõe o art. 15 da Portaria MPS n. 402, de 2008. Acrescentou que a recomposição deve ser efetivada com aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, nos termos do § 3º do art. 13 da Portaria MPS n. 21, de 2014. Em função disso, ressaltou que o Tribunal, no julgamento de contas de responsável por unidade gestora de RPPS, tem recomendado aos gestores que, além de promoverem a recomposição, não se descurem da rigorosa obediência aos mandamentos legais e normativos que regem a manutenção do RPPS, com vistas a garantir a capacidade financeira do regime e o equilíbrio das contas previdenciárias. No caso em tela, o relator considerou que houve infringência ao disposto no inciso VIII do art. 6º da Lei Federal n. 9.717, de 1998, e no art. 15 da Portaria MPS n. 402, de 2008, tendo constatado, ademais, que a providência para regularização de tal ilegalidade somente foi adotada três anos depois do encerramento do exercício financeiro de 2009, assim mesmo como decorrência da auditoria realizada pelo Ministério da Previdência Social. O relator salientou, ademais, que a recomposição processada no exercício financeiro de 2012 não exime o responsável do recolhimento da multa aplicada, em razão da intempestividade do ato, pelo que manteve a decisão recorrida, uma vez que o responsável por unidade gestora de RPPS deve adotar medidas, visando ao saneamento da irregularidade, no decurso do exercício financeiro, ou tão logo verifique que está sendo extrapolado o limite da taxa de administração. Aduziu que a adoção de medida tendente a recompor o valor extrapolado da taxa de administração, visando resguardar as disponibilidades de caixa que se destinam ao pagamento dos benefícios garantidos pelo RPPS, depois da auditoria do Ministério da Previdência Social, não tem o condão de desconstituir a irregularidade, sobretudo porque a recomposição é obrigação sucessiva que decorre do descumprimento normativo. Por outro lado, o relator ponderou que, embora não tenha sido feita a contabilização em contas de Compensação dos valores relativos ao parcelamento de débitos previdenciários, foi possível verificar que o direito do Instituto de Previdência, em face dos valores devidos pela Prefeitura, está registrado no Balanço Patrimonial, no grupo de Contas “Créditos Realizáveis a Longo Prazo”. Registrou, por oportuno, que, a partir da implantação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP, as contas com função específica de controle são registradas no Subsistema de Compensação, nas classes 7 – Controles Devedores e 8 – Controles Credores, consoante estabelecido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, razão pela qual se manifestou pela desconstituição da multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) aplicada ao recorrente, relativa à ausência de registro nas contas de controle. O voto do Relator pelo provimento parcial do recurso foi aprovado por maioria, ficando vencidos os Conselheiros Sebastião Helvecio e Mauri Torres (Recurso Ordinário n. 997585, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, 2 de agosto de 2017).

 

Segunda Câmara

 

Irregularidades na prestação de contas e na execução de convênio para Implantação de Sistema Simplificado de Abastecimento de Água: multa e ressarcimento

 

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU, a fim de apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar danos ao erário relativos à aplicação dos recursos repassados pelo Estado de Minas Gerais por meio do Convênio. Inicialmente, o relator, Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, afastou a hipótese de prescrição da pretensão punitiva descrita no art. 110-E da Lei Orgânica do Tribunal. No mérito, constatou que o Município, por meio do seu prefeito à época, celebrou Convênio com a SEDRU com o objetivo de obter cooperação técnica e financeira para a execução do projeto de Implantação de Sistema Simplificado de Abastecimento de Água na municipalidade. O referido projeto, conforme justificativa constante do Plano de Trabalho visava “proporcionar à população das pequenas comunidades oferta de água de boa qualidade, suficiente e durante todo o ano para melhoria das condições sanitárias” e beneficiaria cerca de 320 (trezentos e vinte) habitantes, distribuídos em 8 (oito) comunidades. O relator ressaltou que o valor ajustado entre as partes no referido instrumento foi de R$105.263,15 (cento e cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e quinze centavos), tendo a SEDRU se comprometido a repassar a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) e o Município a participar financeiramente com o valor de R$5.263,15 (cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e quinze centavos). Do exame minucioso dos autos observou que, não obstante a SEDRU tenha disponibilizado todo o recurso ao Município conveniado, a contrapartida reservada à municipalidade no tocante a prestação de contas e a realização das obras não fora cumprida nos moldes da lei e do Plano de Trabalho, conforme apurado por meio de vistorias técnicas realizadas in loco após a prestação de contas pelo ex-gestor municipal. O relator ressaltou que apenas 3 (três) das 8 (oito) comunidades originalmente previstas foram atendidas, e que a utilização dos recursos obtidos por meio de convênio para beneficiamento de comunidades não previstas anteriormente no Plano de Trabalho rompe com as ideias de planejamento e de efetividade que devem orientar a atuação do gestor público municipal. Ao realocar os recursos sem consentimento do órgão convenente e, portanto, direcioná-los para comunidades diferentes daquelas previstas, o ex-gestor cometeu irregularidade, assumindo o risco de que as obras não alcançassem a finalidade pretendida, restassem inconclusas ou, no limite, não fossem sequer realizadas, como foi o caso dos reservatórios que, a despeito de figurarem na prestação de contas apresentada pelo gestor, não foram encontrados pela equipe de vistoria técnica da secretaria convenente. Salientou, ainda, o relator, que não fora possível realizar a medição da rede de distribuição de água nas várias comunidades contempladas, o que significa dizer que não há nos autos acesso à metragem ou à quantidade de tubos/tubulações efetivamente empregados nessas obras. Salientou que quando desacompanhada de documentos ou de elementos que possibilitem verificar e comprovar a correta gestão dos recursos públicos recebidos mediante convênio, a prestação de contas não cumpre o desiderato legal da transparência e da moralidade no trato das finanças públicas e, sua incompletude dificulta o exercício do controle externo, ensejando, nesses casos, a aplicação de multa ao gestor, como forma de combater e desestimular essa prática, devendo o ex-prefeito, enquanto gestor signatário e executor do ajuste, responder pessoalmente pelos danos pecuniários gerados pela inexecução do objeto do convênio, conforme estabelecido na jurisprudência desta Corte. (Processo n. 875990, Tomada de Contas Especial, Rel. Cons. Wanderley Ávila, Doc de 13/02/2017). Desta forma, julgou irregulares as contas do Convênio,determinando ao ex-prefeito que promova o ressarcimento do dano ao erário estadual, aplicando-lhe, ainda, multa no valor de R$7.700,00 (sete mil e setecentos reais) pelas irregularidades atinentes ao dever de prestar contas, prática de infração grave a norma legal e regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, e à produção de dano injustificado ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo e antieconômico. A proposta de voto foi acolhida, por unanimidade (Tomada de Contas Especial n. 880420, Rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, 1º de agosto de 2017).

 

Clipping do DOC

 

CONTRATO

 

RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRENCIA. MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL. CANCELAMENTO DE PARTE DO ACÓRDÃO.

O pagamento antecipado do valor do contrato, sem a devida contraprestação dos serviços, afronta o disposto no art. 62 da Lei Federal n. 4.320/64 e os princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição da República (Recursos Ordinários n. 958215 e 958213, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 2 de agosto de 2017).

 
LICITAÇÃO
 

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. ASSUNÇÃO DE DESPESA SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO. DESPESAS EFETUADAS MEDIANTE PROCESSOS LICITATÓRIOS IRREGULARMENTE PRATICADOS. DESPESAS EFETUADAS SEM A REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. DESPESAS EFETUADAS MEDIANTE PROCEDIMENTO IRREGULAR DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES RELATIVAS AO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO PERTINENTES AOS PROCESSOS LICITATÓRIOS ANALISADOS. DESPESAS GERAIS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. A assunção de despesas nos dois últimos quadrimestres não cumpridas integralmente dentro do exercício, sem que exista suficiente disponibilidade de caixa, configura violação ao disposto no art. 42 da LC n. 101/00. 

2. A elaboração de orçamento detalhado em planilhas é de suma importância para que se possa apurar o valor da contratação e, também, para averiguar a consonância entre as propostas apresentadas pelos licitantes e os valores praticados no mercado.

3. A alteração dos contratos administrativos requer a apresentação das pertinentes justificativas, a fim de evidenciar os fatos e/ou condições que exigiram a mudança das cláusulas originalmente firmadas, em respeito ao art. 65, da Lei n. 8.666/93

4. Nas licitações na modalidade pregão, não basta a autorização da autoridade competente, uma vez que o art. 3º, I da Lei n. 10.520/02 exige que sejam prestadas as justificativas para a necessidade da contratação. Dessa feita, recebida a requisição de abertura do certame, a autoridade competente deverá avaliar a necessidade ou conveniência da contratação do bem ou serviço e, em caso positivo, autorizará a abertura do certame, de forma devidamente fundamentada.

5. São irregulares as despesas efetuadas sem prévio processo licitatório, em desacordo com o disposto no art. 37, XXI, da CR/88 e nos arts. 2º e 3º do Estatuto Licitatório, aplicando-se, via de consequência, multa ao ordenador das despesas.

6. Não demonstrada a singularidade dos serviços contratados e a inadequação do serviço prestado pelo quadro próprio do Poder Público, visto tratar-se de serviços comuns, diretamente relacionados à atividade jurídica rotineira da Administração Pública, tem-se por irregular o procedimento de inexigibilidade de licitação, em desacordo com o art. 25, II c/c art. 13, da Lei n. 8.666/93, imputando-se multa à autoridade ratificadora.

7. A ausência dos processos de despesa para fundamentar a movimentação dos recursos enseja a conclusão pela irregularidade das despesas, diante da não observância das fases atinentes à realização da despesa pública, conforme disposto nos arts. 60 a 64 da Lei n. 4.320/64. Ademais, a não apresentação de documentos que retratam a natureza dos gastos efetuados permite concluir pela ocorrência de dano ao erário, uma vez que o gestor não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das despesas, em violação ao art. 70, parágrafo único, da CR/88.

8. Incumbe à autoridade competente zelar pela implantação do sistema de controle interno e por sua atuação de modo eficiente, permitindo não só controlar a execução da despesa, mas também otimizar a utilização dos recursos, com resultados para toda a Administração Pública.

9. A ausência da assinatura dos beneficiários nas notas de empenho, a fim de atestar a quitação da despesa, tampouco nos respectivos recibos a elas anexados, configura grave irregularidade, diante da ausência de comprovação da destinação dos pagamentos realizados, o que compromete o controle da boa e regular gestão dos recursos públicos. (Inspeção Ordinária n. 812516, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 8 de agosto de 2017).

 

RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. IRREGULARIDADES. EDITAL DE LICITAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE ARO. MULTA. PROVIMENTO PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.

1. A fixação de prazo exíguo para a entrega de pneus, câmaras de ar e protetores de aro viola o art. 3º, caput e inciso I do § 1º, da Lei n. 8666/1993, pois afasta potenciais fornecedores que não serão capazes de cumprir a obrigação em virtude da distância entre a sua sede e o Município e privilegia os fornecedores locais, comprometendo o caráter competitivo e a isonomia no certame.

2. A previsão de prazo exíguo não se justifica para o objeto da licitação em análise, uma vez que a Administração Pública possui condições de planejar a aquisição dos produtos, por meio da manutenção e controle periódico da frota municipal.

3. Na licitação realizada sob a modalidade pregão, o administrador público não pode ser responsabilizado pela ausência do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários como anexo do edital, uma vez que a Lei n. 10.520/2002 não faz essa exigência. Já em relação às modalidades de licitação previstas na Lei n. 8.666/1993, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários deve necessariamente figurar como anexo do edital, em razão do disposto no art. 40, § 2º, II, daquela lei.

4. O uso das expressões primeira linha e segunda linha no edital de licitação não viola o princípio do julgamento objetivo, uma vez que essas expressões são usualmente empregadas no mercado de pneus e, quase sempre, o preço do produto constitui o indicador da sua classificação.

5. Como os pneus de segunda linha são necessariamente certificados pelo Inmetro, que exige o cumprimento de requisitos mínimos relativos à segurança, os pneus de segunda linha não devem ser automaticamente evitados, sendo que a finalidade para qual os veículos serão utilizados é que determinará a necessidade de a Administração Pública adquirir pneus de primeira ou segunda linha.

6. O edital de licitação poderá exigir pneus de primeira linha quando for necessário garantir a durabilidade e a segurança dos pneus, devendo ser apresentada justificativa no procedimento licitatório.

7. Nas licitações em que a Administração Pública buscar a aquisição de pneus para vários setores, poderá exigir pneus de primeira linha para certos casos e dispensar essa exigência para outros.

8. O art. 3º, § 2º, da Lei n. 8666/1993 admite a preferência por produtos nacionais apenas como critério de desempate para o julgamento das propostas ofertadas no certame. Desse modo, com exceção dessa hipótese legal, a preferência por produtos nacionais é irregular, uma vez que prejudica a isonomia entre os licitantes, o caráter competitivo do certame e a seleção da proposta mais vantajosa, em afronta ao art. 3º, caput, e § 1º, I, da Lei n. 8666/1993.

9. A Administração Pública não pode proibir, de antemão, no edital de licitação, produtos estrangeiros, independentemente da verificação de sua qualidade. Para assegurar a eficiência da execução do contrato, a Administração Pública pode fixar, no edital, parâmetros mínimos e objetivos para analisar a qualidade dos produtos que pretende adquirir, seja os de origem nacional, seja os de origem estrangeira.

10. Regra geral, a exigência de mais de um atestado de capacidade técnica prejudica a isonomia e a competitividade na licitação, mostrando-se incompatível com o art. 37, XXI, da CR e o art. 3º, caput e § 1º, I, da Lei n. 8666/1993. Em situações especiais, em virtude da complexidade do objeto licitatório, a Administração Pública poderá exigir mais de um atestado de capacidade técnica, desde que as razões de fato e de direito dessa exigência sejam explicitadas no procedimento licitatório.

11. O descumprimento da lei pressupõe, no mínimo, a atuação culposa do agente público e é suficiente para justificar a aplicação de sanção, sendo desnecessária a comprovação da ocorrência de dolo, má-fé ou dano ao erário. (Recurso Ordinário n. 951330, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 11 de agosto de 2017).

 

FINANÇAS PÚBLICAS


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM RECURSOS DISPONÍVEIS SUCEDIDA DA REALIZAÇÃO DA DESPESA CORRESPONDENTE. MERA EXPECTATIVA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E MÉTODOS ESTATÍSTICOS PARA MENSURAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREVISIBILIDADE DAS DESPESAS COM PESSOAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NEGADO PROVIMENTO.

1. É vedada a abertura de créditos suplementares sem recursos disponíveis por força do disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/64, não se excetuando dessa regra as despesas com pessoal, de ordinária previsibilidade.

2. A subsequente realização das despesas oriundas dos créditos suplementares abertos sem recursos disponíveis tem o condão de tornar mais grave o ato executivo liberador do gasto.

3. A abertura de créditos adicionais com fulcro na tendência de excesso de arrecadação deve fundamentar-se em métodos estatísticos e não em meras expectativas.

4. Deliberações esporádicas não constituem jurisprudência consolidada e não infirmam o livre convencimento motivado dos julgadores desta Corte de Contas (Embargos de Declaração n. 969072, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 1 de agosto de 2017).


PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. FUNDAÇÃO. DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DEPOSITADAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO OFICIAIS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Nos termos do art. 164, §3º, da Constituição Federal: “As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.” Diante do exposto, verifica-se que seria necessária uma lei federal que estabelecesse a exceção prevista no dispositivo constitucional. Contudo, tal legislação inexiste no ordenamento jurídico vigente.

2. Comprovada a inexistência de bancos oficiais em seu território, o Município poderá, mediante prévia licitação, movimentar seus recursos financeiros e aplicá-los em títulos e papéis públicos com lastro oficial, em instituição financeira privada, sendo-lhe vedada a contratação de cooperativa de crédito para esse fim, nos termos da Súmula 109 desta Corte de Contas (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 834972, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 1 de agosto de 2017).


RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL EM BANCOS NÃO OFICIAIS. REGULARIDADE DAS CONTAS. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

1. É mister ressaltar que é o Conselho Monetário Nacional quem estabelece normas que regulam as aplicações financeiras dos recursos dos regimes próprios de previdência social dos entes político-federativos, por determinação do art. 6º, inciso IV da Lei 9717/98, e este mesmo Conselho foi quem editou a Resolução CMN 3922/2010 que dispõe sobre a possibilidade das disponibilidades financeiras serem depositadas em instituições não oficiais, desde que autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e não somente nas oficiais.

2. Os recursos dos regimes próprios de previdência social, representados por disponibilidades financeiras, devem ser depositados em contas próprias, em instituições financeiras bancárias devidamente autorizadas a funcionar no País pelo Banco Central do Brasil, controlados e contabilizados de forma segregada dos recursos do ente federativo. (Recurso Ordinário n. 986510, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 7 de agosto de 2017).

 
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. DECISÃO SOBRE INABILITAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO.

Compete ao egrégio Tribunal Pleno decidir quanto à inabilitação do ex-servidor Municipal, nos termos do artigo 83, inciso II e Parágrafo único c/c o disposto no art. 92 da Lei Complementar Estadual 102/2008. (Tomada de Contas Especial n. 944648, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 7 de agosto de 2017).

 

PEDIDO DE REEXAME. PARECER PRÉVIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.  PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM COBERTURA LEGAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO FUNDAMENTO LEGAL PARA ABERTURA DOS CRÉDITOS. CONFRONTO DOS LIMITES IMPOSTOS LEGALMENTE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES COM AS DATAS DOS DECRETOS EXECUTIVOS. SALDO A EMPENHAR DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS SUPERIOR AOS CRÉDITOS IRREGULARMENTE ABERTOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO QUANTO À EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS. DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECONDUÇÃO DO LIMITE NO PRIMEIRO QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO SEGUINTE PREVISTO NO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101, DE 2000. CUMPRIMENTO. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA. APURAÇÃO DO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE RECURSOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANTIDO O PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. A inexecução dos créditos adicionais suplementares abertos sem autorização legal permite não fixar responsabilidade ao gestor pela inobservância das disposições do art. 42 da Lei n. 4.320, de 1964.

2. Os rendimentos de aplicações financeiras do RPPS, conquanto sejam recursos decorrentes das contribuições patronais e de servidores ao regime próprio municipal, vinculam-se ao pagamento de benefícios e despesas administrativas inerentes, na forma prescrita pelo inciso III do art. 1º da Lei n. 9.717, de 1998, e, por conseguinte, não integram a receita corrente líquida de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar n. 101, de 2000.

3. A recondução do percentual de gastos com pessoal aos limites legais, apurado ao final do prazo estabelecido no art. 23 da Lei Complementar n. 101, de 2000, é regular, uma vez que foi atendida a situação pretendida pelo legislador de que os excessos porventura apurados sejam regularizados e não ocasionem impactos recorrentes nas contas públicas.

4. Nega-se provimento ao pedido de reexame e mantém-se o parecer prévio favorável à aprovação das contas. (Pedido de Reexame n. 951333, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 8 de agosto de 2017).

 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL.GESTOR DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS.EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM COBERTURA LEGAL. DECRETOS EDITADOS SOB RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO DIRIGENTE DA ENTIDADE. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. DETERMINAÇÃO DE INSPEÇÃO IN LOCO. RESTOS A PAGAR SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO FINAL DE MANDATO PREVISTO NO ART. 42 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101, DE 2000. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. FALHAS NOS CONTROLES DE CONTAS A PAGAR E A RECEBER. AUSÊNCIA DOS REGISTROS CONTÁBEIS DA PROVISÃO MATEMÁTICA E DAS DÍVIDAS RENEGOCIADAS. IRREGULARIDADE. MULTA. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS PELO FUNDO E RECOLHIDAS PELOS ENTES PATROCINADORES. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO GESTOR. FALHA NO DEMONSTRATIVO DE INVESTIMENTO. CONSTATAÇÃO DE QUE A ENTIDADE NÃO POSSUI VALORES INVESTIDOS A SEREM DEMONSTRADOS. FALHA NA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CORRELATAS À AVALIAÇÃO ATUARIAL. IRREGULARIDADE. MULTA. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. OBRIGATORIEDADE DE ELABORAÇÃO DE ACORDO COM AS NORMAS DO TRIBUNAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.

1. Irregularidades na abertura de créditos suplementares decorrentes de decretos editados pelo Chefe do Poder Executivo não podem ser imputadas diretamente ao gestor da autarquia, uma vez que as edições dos decretos que sensibilizaram a execução orçamentária são da lavra do Chefe do Poder Executivo à época.

2. A constatação do desequilíbrio financeiro e atuarial da entidade enseja a realização de inspeção in loco, com vistas a verificar a evolução da situação financeira e atuarial do Instituto, avaliando as causas e os efeitos da situação descrita, o que permitirá a esta Corte emitir juízo de valor acerca do gerenciamento dos recursos previdenciários, as medidas adotadas para implantar os critérios e parâmetros estabelecidos na Avaliação Atuarial e a responsabilidade de seus gestores.

3. A vedação prevista no art. 42 da Lei Complementar n. 101, de 2000, dirigida ao titular de Poder se restringe à contratação de despesa nos dois últimos quadrimestres do respectivo mandato, o que não ficou caracterizado nos autos.

4. É de responsabilidade do gestor a ausência dos devidos registros contábeis da provisão matemática e das dívidas renegociadas, uma vez que, como dirigente do Instituto, estava incumbido de acompanhar a avaliação atuarial do RPPS e a renegociação de dívidas previdenciárias e os competentes demonstrativos e registros contábeis delas decorrentes.

5. O pagamento tempestivo das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos gestores dos entes patrocinadores, não cabendo responsabilizar o gestor do Instituto que comprovou ter adotado medidas para a cobrança dos valores devidos, não obtendo êxito.

6. O descumprimento de disposições normativas deste Tribunal acerca do correto envio, por meio de sistema eletrônico, das informações correlatas à avaliação atuarial é de responsabilidade do gestor da entidade.

7. A elaboração do Relatório do Órgão de Controle Interno deve estar em consonância com as instruções normativas emanadas pelo Tribunal de Contas. (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 835611, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 8 de agosto de 2017).

 

PEDIDO DE REEXAME. PARECER PRÉVIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS.  PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM COBERTURA LEGAL. OFENSA AO ART. 42 DA LEI N. 4.320, DE 1964. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. MANTIDO O PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.

5. O enunciado do § 8º do art. 165 da Constituição da República, que estabelece a exclusividade da Lei Orçamentária Anual para prever receitas e fixar despesas, e admite, apenas, a inclusão, no seu conteúdo, de autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito. E, também, os mandamentos dos incisos V e VII do art. 167 da Constituição da República, que vedam a abertura de crédito adicional sem prévia autorização legislativa e a concessão e utilização de créditos ilimitados.

6. Ainda que se tratasse de realocações orçamentárias decorrentes de transposição, nos termos da Consulta n. 862749, a previsão na LDO não poderia ocorrer de forma genérica; a situação excepcional deveria estar devidamente explicitada, com o intuito de que as autorizações não configurassem “disfarçada flexibilização qualitativa do orçamento, como parece ser o caso.

7. Dá-se provimento parcial ao pedido de reexame e mantém-se o parecer prévio de rejeição das contas. (Pedido de Reexame n. 858406, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 9 de agosto de 2017).

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. CONVÊNIO. MUNICÍPIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. I. PRELIMINAR DE NULIDADE. FASE INTERNA DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FASE INVESTIGATÓRIA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. LESÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. II. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ORDENAÇÃO DE DESPESAS. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MERA APRESENTAÇÃO DE ATO DELEGATÓRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DE EMPENHO ORDENADO POR DELEGATÁRIO. BAIXO VALOR PROBATÓRIO. PRELIMINAR AFASTADA. III. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DO SUCESSOR. ALEGAÇÃO DE COERÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS PELO SUCESSOR. NÃO PARTICIPAÇÃO DO SUCESSOR NO PROCESSO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PELO ESTADO DE MINAS. NÃO CONDUÇÃO POR SERVIDORES MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. IV. PREFEITO SUCESSOR. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ARQUIVOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DISPONÍVEIS. RECURSOS DE CONVÊNIO. SALDO ZERADO PELO SIGNATÁRIO DO CONVÊNIO. DINAMICIDADE DO ÔNUS DA PROVA. TRANSFERÊNCIA PARA AUTORIDADE SIGNATÁRIA. V. CONTA ESPECÍFICA DE CONVÊNIO. MOVIMENTAÇÃO ANÔMALA. AUSÊNCIA DE LASTRO DOCUMENTAL. INCOMPATIBILIDADE COM CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO. EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. DECLARAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. CONTA ZERADA NA GESTÃO DO SIGNATÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CONTAS IRREGULARES. DEVER DE RESSARCIMENTO. MULTA. VI. CONTAS DE GESTÃO. PREFEITO MUNICIPAL. TESE FIXADA NO TEMA N. 835, DO STF. INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL-TELEOLÓGICA. JULGAMENTO PELOS TRIBUNAIS DE CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PARA FINS DE INELEGIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.

I. Na fase interna da tomada de contas especial não há partes, porquanto nela se visam apenas a busca pelo esclarecimento dos fatos e o retorno à normalidade administrativa; possui natureza investigatória, cujas apurações levam à indicação de valor do dano ao erário e os indícios fundamentados de autoria, sendo, pois, despicienda a instauração de contraditório antes do processamento pelo tribunal de contas competente.

II. A mera apresentação do ato em que a autoridade delega a competência para ordenar despesas não possui valor probatório suficiente para imputar ao agente delegatário a responsabilidade pelas despesas impugnadas quando não há evidências de que estas foram, de fato, por ele ordenadas.

III. A alegação de litigância de má-fé em razão de perseguição política não se sustém sem a apresentação de documentos hábeis a comprová-la ou de indícios para sua configuração nem mesmo retira o valor probatório da instrução constante dos autos, construída com base em informações públicas e conduzida por servidores sem nenhuma relação com seu desafeto político.

IV. O ônus de prestar contas de convênio recai sobre a autoridade gestora do convenente à época em que se extinguir o prazo para fazê-lo; no entanto, a ausência de documentos à disposição do sucessor, necessários à prestação de contas, associada a irregularidades graves praticadas pelo signatário, tornam-no responsável pelas contas tomadas, porquanto, em razão da dinamicidade do ônus da prova, ele é a pessoa que melhor tem condições de produzi-la em quantidade e qualidade necessárias para o desfecho do caso concreto.

V. A movimentação bancária anômala da conta específica de convênio, em completo desacordo com o cronograma físico-financeiro apresentado pelo convenente, sem a apresentação de nenhum lastro documental que a suporte, obsta à verificação do nexo causal entre a movimentação financeira e a realização do objeto, ensejando o julgamento pela irregularidade das contas tomadas, determinação de ressarcimento ao erário e aplicação de multa ao responsável.

VI. Ex vi do art. 1.035, § 11º, do CPC/2015, a eficácia ultra partes da decisão em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida restringe-se à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, publicada em ata da sessão de julgamento respectiva; no caso do Tema 835, mediante interpretação gramatical-teleológica da tese publicada, o julgamento das contas de gestão de prefeito, com as respectivas aplicações de sanções, continua sendo competência privativa dos tribunais de contas, limitando sua repercussão na seara eleitoral a novo julgamento pelo Legislativo Municipal. (Tomada de Contas Especial n. 833279, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 9 de agosto de 2017).

 
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. EXAME DOS ATOS DE GESTÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 118-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 102/2008. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO A MAIS PELOS AGENTES POLÍTICOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AFASTADA A HIPÓTESE DE DANO. VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA. INCIDÊNCIA DE DANO. DESPESAS REALIZADAS A PESSOAS CARENTES SEM REGULAMENTAÇÃO OU CADASTRO DE BENEFICIADOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES SEM LEI AUTORIZATIVA. DESPESAS COM COMEMORAÇÃO DE ANIVERSÁRIO DE FUNCIONÁRIOS. IRREGULARIDADES. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
1. Reconhecida a incidência da prescrição da pretensão punitiva em relação às irregularidades passíveis de multa, a teor da regra contida no art. 118-A, parágrafo único, da LC n. 102/08.
2. Quanto aos cálculos dos subsídios recebidos pelos agentes políticos, constatado o recebimento a mais pelo Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e pelos vereadores, afasta-se o dano no caso do Prefeito e Vice-Prefeito, considerando que estes não participaram do processo legislativo em que foi fixada o aumento na remuneração, não podendo, portanto, ser alegada má-fé, configurando-se, no entanto o dano quanto ao Presidente da Câmara e Vereadores, que deverão ressarcir ao erário os valores atualizados.
3. Julgam-se irregulares as despesas realizadas a pessoas carentes sem regulamentação ou cadastro de beneficiados, a concessão de benefícios a servidores sem lei autorizativa, e as despesas com comemoração de aniversário de funcionários, devendo os valores ser restituídos ao erário municipal devidamente atualizados. (Processo Administrativo n. 610072, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 11 de agosto de 2017).
 
PESSOAL
 
PEDIDO DE REEXAME. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. DESPESAS COM PESSOAL. MEDIDAS PREVISTAS NOS §§3º E 4º DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO PARA RECONDUZIR OS GASTOS AOS PATAMARES PERMITIDOS PELA LRF. RECURSO PROVIDO. CONTAS APROVADAS, COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO.
1. O gasto excessivo com pessoal apenas configurará irregularidade se, ao final dos dois quadrimestres seguintes, as medidas previstas nos §§3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal não forem adotadas, permanecendo as despesas com pessoal além do limite permitido.
2. Se o descumprimento do limite se der no final do exercício, a irregularidade referente à não recondução dos gastos com pessoal ao percentual permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF somente poderá ser apurada nas contas do exercício subsequente, já que as medidas de eliminação do percentual excedente estarão a cargo do próximo gestor (Pedido de Reexame n. 944687, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 1 de agosto de 2017).
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. ATOS DE ADMISSÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. REGISTRO DOS ATOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REGISTRO DENEGADO. RECOMENDAÇÕES.
1. A Constituição do Estado, no art. 76, conferiu ao Tribunal de Contas diversas competências, dentre as quais a de “apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, pelas administrações direta e indireta, excluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão ou para função de confiança”.
2. A aplicação da decadência encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal desde a edição da Súmula n. 105 e foi disciplinada pela Lei Orgânica do Tribunal, com alteração promovida pela Lei Complementar n. 120, de 15/12/2011, estabelecendo o parágrafo único do art. 110-H, que “nas aposentadorias, reformas e pensões concedidas há mais de cinco anos, bem como nas admissões ocorridas há mais de cinco anos, contados da data de entrada do servidor em exercício, o tribunal de contas determinará o registro dos atos que a administração já não puder anular, salvo comprovada má-fé.”
3. Decorrido lapso temporal superior a oito anos entre a Portaria que determina inspeção in loco, causa interruptiva da prescrição segundo o disposto no inciso I do art. 110-C da LC n. 102/2008, e a data atual, sem que tenha sido proferida a decisão de mérito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas (Processo Administrativo n. 724882, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 4 de agosto de 2017).
 
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. ATOS DE ADMISSÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. SERVIDORES ADMITIDOS POR CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORES DETENTORES DE ESTABILIDADE. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. DETERMINADO O REGISTRO DOS ATOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NÃO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. MÉRITO. CESSÕES IRREGULARES DE SERVIDORES. CONTRATAÇÕES SEM PRECEDÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES SEM COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL E PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PERMANENTES DO QUADRO DE PESSOAL. PREJUÍZO DA ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES.
1. É aplicável o instituto da decadência às admissões dos servidores detentores da estabilidade concedida pelo art. 19 ADCT da CR/88 e dos servidores admitidos em decorrência de concursos públicos, tendo em vista o decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos desde a data das admissões e ausência de má-fé.
2. A contratação de servidores com fim exclusivo de serem cedidos desvirtua o instituto da contratação temporária para atender à necessidade de excepcional interesse público insculpido no inciso IX do art. 37 da CR/1988 e está em desacordo com o entendimento desta Corte de Contas exarado na Consulta n. 770344, de 06/05/2009.
3. Embora a Lei Federal n° 6.999, de 07/06/1982, regulamente a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, não pode a Administração Pública ceder servidor, que não seja efetivo, cujo vínculo é precário.
4. As situações ensejadoras da excepcionalidade e temporariedade da contratação constituem exceção prevista no texto constitucional (art. 37, IX), à regra da admissão por concurso público, insculpida no inciso II do art. 37 da Carta da República. As hipóteses dessas contratações devem estar devidamente fundamentadas na lei local e as situações fáticas que as ensejaram devem ser devidamente motivadas pela administração pública.
5. É pacífico o entendimento desta Corte de Contas, a exemplo das Consultas n. 442095, 441986 e 440884, de que as contratações visando ao desempenho de funções inerentes à atividade-fim do ente público, as quais devem ser precipuamente exercidas por servidores efetivos, se celebradas sem a devida motivação e fundamentação legal, constituem grave infração à norma constitucional. (Inspeção Ordinária – Atos de Admissão n. 862273, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 4 de agosto de 2017).
 
RECURSO ORDINÁRIO. CÂMARA MUNICIPAL. SUBSÍDIO DIFERENCIADO FIXADO PARA O PRESIDENTE DA EDILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA APLICADA E DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTAS JULGADAS REGULARES. ARQUIVAMENTO.
1 - Em face do caráter indenizatório atribuído ao valor excedente do subsídio diferenciado fixado para o presidente da Edilidade, tal parcela não deve ser computada para fins de verificação do limite estabelecido no inciso VI do art. 29 da Constituição da República, que trata exclusivamente do valor do subsídio a ser fixado para todos os vereadores para o exercício da vereança, situação que confere regularidade aos valores pagos ao Presidente da Câmara Municipal.
2 – Dá-se provimento ao recurso com desconstituição da multa aplicada e da determinação de ressarcimento ao erário. (Recurso Ordinário n. 965805, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 7 de agosto de 2017).
 
RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. ATOS DE ADMISSÃO. CESSÕES. IRREGULARIDADES. CONDUTA CONTRA LEGEM. CULPA IN RE IPSA. MULTA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A cessão de servidores contratados temporariamente e a de servidores comissionados são irregulares. A primeira caracteriza desvirtuamento do instituto da contratação temporária, que só está autorizada em situações transitórias, excepcionais e emergenciais, enquanto a segunda configura violação aos princípios constitucionais da moralidade administrativa e do interesse público, haja vista que tem como suporte fático a estrita relação de confiança entre a autoridade e o recrutado.
2. A conduta de agente público que implique ato contra legem importa na inobservância da norma a qual tinha o dever funcional de obedecer, ex vi do regime jurídico de Direito Público e do princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição da República); nessa hipótese, diz-se que o agente teria agido com culpa in reipsa, porquanto não observou a cautela legal que lhe é imposta constitucionalmente. (Recurso Ordinário n. 958099, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 9 de agosto de 2017).
 
RESPONSABILIDADE
 
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRELIMINAR. AÇÃO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. APURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE APÓLICE DE SEGURO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DO GESTOR SIGNATÁRIO DO CONVÊNIO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO. REGULARIDADE DAS CONTAS DO GESTOR SUCESSOR.
1. A preliminar de incompetência deste Tribunal deve ser afastada em virtude da ausência de resolução de mérito da demanda judicial e da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa.
2. Configurada a responsabilidade do gestor, por ato de conduta omissiva culposa, para o qual não efetivou seguro total, impõe-se a irregularidade das contas e a condenação ao pagamento do dano causado ao concedente.
3. Regularidade das contas apresentadas pelo gestor sucessor, uma vez que seus atos de gestão demonstram comprometimento com a administração pública (Tomada de Contas Especial n. 951718, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 4 de agosto de 2017).
 

RECURSO ORDINÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATO OU DOCUMENTO CAPAZ DE REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA. NEGADO PROVIMENTO. ARQUIVAMENTO.

1. É inconcebível que uma autarquia criada para gerir o regime próprio de previdência social dos servidores municipais não tenha orçamento minimamente elaborado. Ora, o orçamento, assim como a política de investimentos, matéria analisada no item anterior, constitui pressuposto para implantação do RPPS.

2. Não tendo sido realizada a avaliação atuarial, não foi observada pelo dirigente do regime próprio de previdência social a normatização do Tribunal sobre essa matéria, sobretudo o que estatui o § 3º do art. 1º da Instrução Normativa n. 09, de 2008, que dispõe sobre as contas anuais prestadas pelos dirigentes das autarquias, fundações, fundos previdenciários e consórcios públicos municipais.

3. O agente público que deixa de observar a legislação de regência para a prática dos atos de sua competência comete grave infração à norma legal e incide, no mínimo, em culpa, pois o agir do administrador público está adstrito à lei. Assim, a violação e o descumprimento objetivo de comandos normativos, por si só, enseja a aplicação de multa ao responsável, nos termos do inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102, de 2008, independentemente de dolo ou má-fé.

4. A configuração de dano não é elemento indispensável para que seja cominada multa ao responsável, com fundamento no dispositivo legal indicado. Isso porque, repita-se, a inobservância da legislação de regência, como nos casos verificados no processo principal, já demonstra lesão à ordem jurídica, porquanto o agente público tem a obrigação de cumprir as formalidades e regras da lei, para resguardo do interesse público. (Recurso Ordinário n. 951630, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 7 de agosto de 2017).

 

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE DE ACÓRDÃO POR INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DE OPÇÃO DE ENVIO SEMESTRAL DO RGF. RECURSO NÃO PROVIDO. MULTA MANTIDA.

1. A alegada nulidade do acórdão, em razão da imposição de penalidade sem o devido processo legal e do bis in idem, é questão superada pelo Tribunal Pleno, em diversos julgados, v. g., nos Recursos Ordinários n. 803.871, 913.222 e 944.651, julgados nas Sessões de 28/11/2012, 25/3/2015 e 10/6/2015, respectivamente, e no Agravo n. 898.520, que teve a apreciação finalizada na Sessão de 7/5/2014. (Recurso Ordinário n. 958025, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 7 de agosto de 2017).

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTA CORTE. RECONHECIMENTO. MÉRITO. PAGAMENTO A MAIOR EM RELAÇÃO AO VALOR CALCULADO PELA EQUIPE DE ENGENHEIROS PERITOS. IRREGULARIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. RESSARCIMENTO DETERMINADO.

O pagamento a maior em virtude da majoração dos preços unitários previstos no contrato, sem apresentação de justificativa para tal ocorrência, enseja o julgamento pela irregularidade dos atos de gestão e a determinação para ressarcimento aos cofres públicos municipais do valor do dano, a ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais, na forma do art. 3° da Resolução n. 13/2013. (Processo Administrativo n. 676857, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 8 de agosto de 2017).

 
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MUNICÍPIO. CONVÊNIO. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA SIMPLIFICADO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMUNIDADES ATENDIDAS NÃO PREVISTAS NO PLANO DE TRABALHO. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO CONVENIADO. DANO AO ERÁRIO VERIFICADO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RESSARCIMENTO DETERMINADO.

1. A utilização dos recursos obtidos por meio de convênio para beneficiamento de comunidades não previstas anteriormente no Plano de Trabalho rompe com as ideias de planejamento e de efetividade que devem orientar a atuação do gestor público municipal. Ao realocar recursos sem consentimento do órgão convenente e, portanto, direcioná-los para comunidades diferentes daquelas previstas, o gestor comete irregularidade, assumindo o risco de que as obras não alcancem a finalidade pretendida, restem inconclusas ou, no limite, não sejam sequer realizadas.

2. Verificando-se que o objeto de convênio foi parcialmente executado, mister o reconhecimento de existência de dano ao erário quanto à parcela não executada, com a consequente determinação de restituição aos cofres estaduais da diferença apurada entre os valores pactuados no respectivo instrumento e aqueles comprovadamente aplicados na obra. (Tomada de Contas Especial n. 880420, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 8 de agosto de 2017).

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS NA MUNICIPALIDADE. INCOMPLETUDE DAS CONTAS PRESTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO ENTRE OS PAGAMENTOS EFETUADOS E AS DESPESAS REALIZADAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. DEVER DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS.

1. Quando desacompanhada de documentos ou de elementos que possibilitem verificar e comprovar a correta gestão dos recursos públicos recebidos mediante convênio, a prestação de contas não cumpre o desiderato legal da transparência e da moralidade no trato das finanças públicas. Além disso, sua incompletude dificulta o exercício do controle externo, ensejando, nesses casos, a aplicação de multa ao gestor, como forma de combater e desestimular tal conduta.

2. Por força de determinação constitucional, em especial o art. 70, parágrafo único, compete ao gestor demonstrar a boa e regular administração dos recursos públicos que lhe foram confiados

3. A demonstração do nexo causal entre os pagamentos efetuados e as despesas realizadas é imprescindível, porquanto nada obstaria a que o gestor dos recursos pudesse ter executado o objeto às custas do próprio ente, sem sequer apresentar a destinação dos valores referentes aos repasses estaduais. (Tomada de Contas Especial n. 880437, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 9 de agosto de 2017).

 
PROCESSUAL
 
RECURSO ORDINÁRIO. ASSUNTO ADMINISTRATIVO. EXECUTIVO MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. ENVIO DE INFORMAÇÕES REFERENTES À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO NO CAPUT DO ART. 5º DA IN 10/2011. PROVIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA.
Diante das regras legais (art. 132 do Código Civil e art. 224 do Código de Processo Civil) e não havendo disposição em contrário na Instrução Normativa n. 10, de 2011, deve prevalecer a regra geral de contagem de prazo, segundo a qual se exclui o dia do início e se inclui o dia do vencimento, observada a prorrogação aludida no parágrafo único do art. 81 da Lei Orgânica desta Corte de Contas. (Recurso Ordinário n. 969332, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 8 de agosto de 2017).
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1) A finalidade dos embargos de declaração é integrar ou completar a decisão, sanando obscuridade, omissão ou contradição na decisão, nos termos do disposto do art. 342 do RITCEMG.

2) Os embargos de declaração não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa e são admissíveis, em caráter infringente, somente em hipóteses excepcionais, de omissão do julgado ou de erro material manifesto, como tem decidido o Supremo Tribunal Federal, por exemplo, nos seguintes processos: RE 223.904-ED/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; AO 1.047-ED/RR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 600.506-AgR-ED/GO, Rel. Min. Cezar Peluso.

3) Não se coaduna com os requisitos dos embargos de declaração a rediscussão da matéria relativa à prescrição da pretensão punitiva no Tribunal, matéria superada pela decisão proferida no Processo de Inspeção Ordinária n. 766.550, em 11/09/2014, quando a Segunda Câmara rejeitou a prejudicial de mérito arguida pelo Ministério Público junto ao Tribunal, afastando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal. (Embargos de Declaração n. 980396, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 9 de agosto de 2017).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSÃO. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO NA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DO SEU SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.

1) O sobrestamento constitui um procedimento incidental meramente dilatório, que não acarreta prejuízo algum aos atos anteriormente praticados que permanecem íntegros e válidos, nem reflete, no futuro, em nenhuma perda de direito dos participantes do processo, estando assegurado o direito à contestação, que estará apenas momentaneamente suspensa.

2) No sobrestamento, os atos do processo são paralisados até resolução da questão prejudicial e fica suspenso o instituto jurídico da prescrição, uma vez que não se trata de inércia do Tribunal de Contas, mas apenas de suspensão temporária do processo.

3) A decisão pelo sobrestamento paralisa o processo, que, por isso, perde sua natural dinâmica, ficando em situação estática momentânea, não podendo ser movimentado por novos atos processuais, sob pena de nulidade.(Embargos de Declaração n. 986722, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 9 de agosto de 2017).

 

Jurisprudência selecionada

 
STJ
 

Piso salarial dos professores no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. Legitimidade passiva da União. Contrariedade ao dispositivo do art. 4º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008. Não ocorrência.

Cinge-se a controvérsia, entre outros pontos, a analisar a legitimidade passiva da União perante terceiros particulares, com base no art. 4º da Lei n. 11.738/2008, em demandas que visam a implementação do piso nacional do magistério. Inicialmente, verifica-se que o art. 4º da citada legislação assim determina, verbis: “A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado”. Do que se verifica, não se trata de responsabilidade direta da União, nem a manutenção do pagamento do piso do magistério, nem a complementação, a qual fica limitada, pelos regulamentos aplicáveis à espécie. De outra parte, o § 2º prevê que a responsabilidade da União é a de "cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos". Com isso, verifica-se que o mencionado dispositivo legal não induz que a União será responsável perante terceiros para implementar ou pagar, diretamente, a determinado professor o piso do magistério, tendo em vista tratar-se de norma de direito financeiro que, por sua natureza, somente vincula os entes federados entre si. Ou seja, se alguma responsabilidade pode ser extraída desse dispositivo, essa se refere, exclusivamente, à relação entre a União e o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, na exata dicção do texto legal, e não que o preceito normativo assegura o pagamento do piso do magistério pela União. As regras ora analisadas são típicas de um federalismo cooperativo, o qual se estabelece entre os entes componentes da Federação brasileira, não assegurando direitos de um particular diretamente em face da União, no sentido de pleitear a percepção de verba salarial. Admitir o contrário, seria supor que um servidor público pertencente a uma unidade federativa possa pleitear diretamente da União a consecução de uma obrigação que, se existente, perfaz-se, apenas e tão somente, na relação entre os entes federativos. REsp 1.559.965-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/6/2017, DJe 21/6/2017. (Tema 592) Informativo STJ n. 606

 

TJMG
 

Emenda que obriga ao Poder Executivo instituir crédito especial a partir de recursos não utilizados pelo Legislativo municipal. Inconstitucionalidade

O Órgão Especial do TJMG, por unanimidade, julgou procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica n. 85 e, consequentemente, do artigo 114-B da Lei Orgânica do Município de Uberaba, que prevê a obrigatoriedade de inserção dos recursos não utilizados pelo Legislativo Municipal do exercício anterior automaticamente no seguinte, a fim de criar um Crédito Especial, cuja utilização será definida em plenário, bem como determina ao Chefe do Executivo Municipal que inclua o valor correspondente na Lei Orçamentária Anual, sob pena de crime de responsabilidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Prefeito municipal. Seu entendimento é de que há ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo, em evidente vício de iniciativa e usurpação de competência, visto que compete exclusivamente ao Prefeito definir as questões orçamentárias do Município. Diz que a Lei Orgânica do Município de Uberaba dispõe, nas alíneas "d", "f" e "h" do inciso II do artigo 74, que são matérias de iniciativa privativa do Prefeito a organização dos órgãos da administração pública, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Assevera que a Câmara Municipal pode indicar medidas administrativas, contudo, sem força obrigatória, não podendo, ainda, prover situações concretas que impõem medidas específicas de competência do Executivo. Ressalta que, de acordo com o entendimento consolidado nas Consultas n. 800.718, de 02.09.2009, e n. 716.010, de 27.09.2006, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, "ao final de cada exercício, a Câmara Municipal deverá devolver ao Poder Executivo o montante dos recursos não utilizados, para que possa ser consolidado na demonstração da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município". Esclarece que a Câmara, ao final do exercício, tem o dever de prestar contas ao Executivo, e, caso constem "sobras", poderá o Prefeito realizar a compensação com o que será repassado no exercício seguinte. Ressalva que se está diante de um aumento de despesas municipais, pois antes da emenda à Lei Orgânica seria possível a compensação dos valores. Destaca que a matéria ainda se relaciona com a definição do orçamento anual, cuja competência é do Executivo, de acordo com o que preleciona o artigo 153 da Constituição Mineira. No julgamento, o Relator do processo, Desembargador Edilson Fernandes, observa que a norma questionada se originou de emenda legislativa, em matéria orçamentária privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, alterando significativamente o texto municipal e ferindo o princípio da separação dos poderes. Desta forma, ao observarem que a norma adentrou a seara exclusiva do Chefe do Poder Executivo, representando, assim, não só abuso do seu poder de emendar os projetos de lei como também usurpação das funções pertinentes ao Prefeito Municipal, com implicação, inclusive, em injustificado aumento de despesas sem consideração da realidade administrativa do Município (f. 220/221), julgaram procedente, por unanimidade, a representação. (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.16.022525-6/000, Rel. Des. Edilson Fernandes, data da publicação: 23.06.2017). Boletim de Jurisprudência n. 165

 

Diversidade de elementos fáticos quanto à prescrição da pretensão punitiva disciplinar da Administração Pública. IRDR.

A 1ª Seção Cível do TJMG, vencida a Relatora e os 5º, 6º e 7º Vogais, julgou cabível a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado com o objetivo de pacificar a questão atinente à prescrição da pretensão punitiva disciplinar da Administração Pública, tendo como foco a sindicância como causa interruptiva do prazo, visto que a Lei n. 5.406/69 é omissa quanto aos Quadros da Polícia Civil do Estado, ressaltando, inicialmente, que o IRDR em questão, formulado nos autos do recurso de Apelação n. 1.0024.14.005339-8/005, interposto em face do Estado de Minas Gerais, analisou a presença dos requisitos de sua instauração previstos no art. 976 da Lei n. 13.105/2015 (Novo CPC). Assim, observou que a instauração do IRDR prevê requisitos de natureza positiva, quais sejam: a repetição de processos que versem sobre tema unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, também como a configuração do requisito de natureza negativa: a inexistência de afetação de recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ou Superior Tribunal Federal que vise à definição da tese de direito objeto do incidente. A repetição foi demonstrada, por lista de processos apresentada pela Secretaria de Padronização e Acompanhamento da Gestão Judicial (SEPAD), distribuídos a este Tribunal e identificados com o mesmo tema. Cumpre salientar o outro requisito de admissibilidade verificado pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER), que informou, por sua vez, a inexistência de recursos afetados nos tribunais superiores sobre questão idêntica. Debateu-se, nos autos, a legislação específica, e se a sindicância meramente apuratória/investigatória teria ou não o condão de interromper o prazo de prescrição. Aduziu-se que a matéria "se repete em inúmeros processos, havendo divergentes posições no âmbito do TJMG, o que põe em risco a isonomia e a segurança jurídica. Dessa forma, tendo em vista a falta de pacificação da tese jurídica mediante precedente vinculativo, assim como a ausência de recursos afetados nos tribunais superiores definindo tópico idêntico, admitiu-se, por unanimidade, o IRDR, ressaltando ainda a diversidade de elementos fáticos e a irrelevância para a pacificação da matéria exclusivamente de Direito (IRDR n. 1.0000.16.038002-8/000, Rel. Des.ª Albergaria Costa, data da publicação: 07.07.2017). Boletim de Jurisprudência n. 166

 

Recebimento de verbas rescisórias por servidor contratado temporariamente. IRDR.

A 1ª Seção Cível do TJMG, por maioria, julgou incabível a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas com o objetivo de pacificar a questão atinente à prescrição da pretensão punitiva disciplinar da Administração Pública, tendo como foco a sindicância como causa interruptiva do prazo, visto que a Lei n. 5.406/69 é omissa quanto aos Quadros da Polícia Civil do Estado, ressaltando, inicialmente, que o IRDR em questão, formulado pelo relator, nos autos do recurso de Apelação n. 1.0024.11.331035-3/001, interposto em face do Estado de Minas Gerais, analisou a presença dos requisitos de sua instauração previstos no art. 976 da Lei n. 13.105/2015 (Novo CPC). Assim, observou que a instauração do IRDR prevê requisitos de natureza positiva, quais sejam: a repetição de processos que versem sobre tema unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, também como a configuração do requisito de natureza negativa: a inexistência de afetação de recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ou Superior Tribunal Federal que vise à definição da tese de direito objeto do incidente. A repetição foi demonstrada, por lista de processos apresentada pela Secretaria de Padronização e Acompanhamento da Gestão Judicial (SEPAD), distribuídos a este Tribunal e identificados com o mesmo tema. Cumpre salientar o outro requisito de admissibilidade verificado pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER), a existência ou não de recursos afetados nos tribunais superiores sobre questão idêntica. Constatou-se a existência do RE n. 646.000, do RE 705.140, assim como do RE 765.320. Debateu-se nos autos a legislação específica, e se há a possibilidade de servidor contratado temporariamente pela Administração Pública receber as verbas rescisórias estabelecidas no art. 7º da Constituição Federal, principalmente se for constatada a irregularidade do contrato firmado entre as partes, após extrapolado o limite temporal estabelecido na lei e no contrato. Aduziu-se que a matéria "se repete em inúmeros processos, havendo divergentes posições no âmbito do TJMG, o que põe em risco a isonomia e a segurança jurídica. Contudo, prevê o § 3º do art. 368-B do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça que "é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. Dessa forma, inadmitiu-se, por maioria, o IRDR (IRDR n. 1.0024.11.331035-3/002, Rel. Des. Wander Marotta, data da publicação: 07.07.2017). Boletim de Jurisprudência n. 166

 

Constitucionalidade de Lei Municipal que dispõe sobre a criação de programa de garantia de renda mínima para família com filhos em situação de risco

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n. 3.623/07. Criação do programa de garantia de renda mínima para famílias com filhos em situação de risco. Ofensa aos princípios da harmonia e independência entre os Poderes. Inocorrência. Constitucionalidade declarada. Afigura-se constitucional a Lei n. 3.623/07, do Município de Iturama, que criou o Programa de Garantia de Renda Mínima para Famílias com filhos em situação de risco, visto que, segundo o STF, em julgamento com repercussão geral - ARE n. 878.911, "não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos", e não ofende os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes Legislativo e Executivo. Em juízo de retratação, julga-se improcedente o pedido contido na inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.07.459604-0/000, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, Órgão Especial, julgamento em 12.07.2017, publicação da súmula em 28.07.2017). Boletim de Jurisprudência n. 167

 
TCU
 

Contrato Administrativo. Reequilíbrio econômico-financeiro. Avaliação. Variação cambial. Justificativa. Teoria da imprevisão. Preço global. Consulta.

Cabe ao gestor, ao aplicar o reequilíbrio econômico-financeiro por meio da recomposição, fazer constar do processo análise que demonstre, inequivocamente, os seus pressupostos, de acordo com a teoria da imprevisão, juntamente com análise global dos custos da avença, incluindo todos os insumos relevantes e não somente aqueles sobre os quais tenha havido a incidência da elevação da moeda estrangeira, de forma que reste comprovado que as alterações nos custos estejam acarretando o retardamento ou a inexecução do ajustado na avença, além da comprovação de que, para cada item de serviço ou insumo, a contratada contraiu a correspondente obrigação em moeda estrangeira, no exterior, mas recebeu o respectivo pagamento em moeda nacional, no Brasil, tendo sofrido, assim, o efetivo impacto da imprevisível ou inevitável álea econômica pela referida variação cambial. Boletim de Jurisprudência n. 180

 

Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Avaliação. Variação cambial. Requisito. Consulta.

A variação da taxa cambial, para mais ou para menos, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, fundamentar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para que a variação do câmbio seja considerada um fato apto a ocasionar uma recomposição nos contratos, considerando se tratar de fato previsível, deve culminar consequências incalculáveis (consequências cuja previsão não seja possível pelo gestor médio quando da vinculação contratual), fugir à normalidade, ou seja, à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante e, sobretudo, acarretar onerosidade excessiva no contrato a ponto de ocasionar um rompimento na equação econômico-financeira, nos termos previstos no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei n. 8.666/1993. Boletim de Jurisprudência n. 180

 

Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Avaliação. Recomposição de preços. Reajuste. Natureza jurídica. Consulta.

Ainda que a Administração tenha aplicado o reajuste previsto no contrato, justifica-se a aplicação da recomposição sempre que se verificar a presença de seus pressupostos, uma vez que o reajuste e a recomposição possuem fundamentos distintos. O reajuste, previsto nos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, visa remediar os efeitos da inflação. A recomposição, prevista no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993, tem como fim manter equilibrada a relação jurídica entre o particular e a Administração Pública quando houver desequilíbrio advindo de fato imprevisível ou previsível com consequências incalculáveis. Boletim de Jurisprudência n. 180

 

Convênio. Prestação de contas. Despesa. Artista consagrado. Inexigibilidade de licitação. Exclusividade. Impropriedade. Consulta.

A apresentação de autorização/atesto/carta que confere exclusividade ao empresário do artista consagrado para dias e eventos específicos, em vez do necessário contrato de exclusividade registrado em cartório, para fins de contratação por inexigibilidade de licitação, representa impropriedade na execução do convênio e, por si só, não implica o julgamento pela irregularidade das contas, tampouco condenação em débito. Boletim de Jurisprudência n. 180

 

Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Abrangência. Pessoa física. Pessoa jurídica. Recursos financeiros.

A cautelar de indisponibilidade de bens decretada pelo TCU (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) não deve abranger os bens financeiros necessários ao sustento das pessoas físicas e à continuidade das operações das pessoas jurídicas, caso estas efetivamente existam e operem. Boletim de Jurisprudência n. 181

 

Direito Processual. Medida cautelar. Eficácia. Efeito suspensivo. Agravo. Recurso.

Os recursos contra deliberações de cunho cautelar, a exemplo de agravo, devem ser recebidos sem efeito suspensivo, conforme o art. 1.012 da Lei 13.105/2015 (CPC), aplicada subsidiariamente aos processos do Tribunal, por força da Súmula TCU 103 e do art. 298 do Regimento Interno. Boletim de Jurisprudência n. 181

 

Direito Processual. Julgamento. Pauta de sessão. Advogado. Identificação. Erro. Nulidade.

Erro na grafia do nome do advogado na pauta de julgamento publicada implica a nulidade do acórdão prolatado, com fundamento no art. 272, §§ 2º e 4º, da Lei 13.105/2015 (CPC), cujas normas são de aplicação subsidiária no âmbito do TCU. Boletim de Jurisprudência n. 181

 

Finanças Públicas. Previdência complementar. Contribuição. Regime estatutário. Vedação. Ressarcimento. Requisito.

É ilegal a destinação de recursos públicos a entidades fechadas de previdência privada a título de patrocínio de previdência complementar de servidores submetidos ao Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990), salvo nas hipóteses previstas na Lei 12.618/2012, devendo os recursos irregularmente vertidos à patrocinada ser devolvidos aos cofres da patrocinadora,porquanto não perderam a natureza de recurso público, desde que a devolução não acarrete desequilíbrio no plano de previdência complementar, com prejuízo aos participantes. Boletim de Jurisprudência n. 181

 
Licitação. Organização social. Participação. Habilitação de licitante. Contrato de gestão. Consulta.
A organização social que venha a participar de certame licitatório deve fazer constar, da documentação de habilitação encaminhada à comissão de licitação, cópia do contrato de gestão firmado com o Poder Público, a fim de comprovar que os serviços objeto da licitação estão entre as atividades previstas no respectivo contrato de gestão. Boletim de Jurisprudência n. 180
 

Licitação. Organização social. Participação. Objeto da licitação. Contrato de gestão. Consulta.

Inexiste vedação legal à participação de organizações sociais, qualificadas na forma dos arts. 5º a 7º da Lei 9.637/1998, em procedimentos licitatórios realizados pelo Poder Público, sob a égide da Lei 8.666/1993, desde que o intuito do procedimento licitatório seja a contratação de entidade privada para prestação de serviços que se insiram entre as atividades previstas no contrato de gestão firmado entre o Poder Público e a organização social. Boletim de Jurisprudência n. 180

 

Licitação. Inexigibilidade de licitação. Artista consagrado. Contrato. Exclusividade. Cartório. Consulta.

Na contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de profissional do setor artístico por meio de empresário exclusivo, a apresentação de autorização/atesto/carta de exclusividade restrita aos dias e à localidade do evento não atende aos pressupostos do art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993. Para tanto, é necessária a apresentação do contrato de representação exclusiva do artista consagrado com o empresário contratado, registrado em cartório. Boletim de Jurisprudência n. 180

 

Licitação. Sistema S. Habilitação de licitante. Exigência. Parcialidade. Regulamento.

As entidades do Sistema S devem contemplar, nos editais de licitação, exigências relacionadas com a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal, podendo, em consonância com seus regulamentos próprios, prescindir apenas parcialmente das correspondentes exigências de habilitação, por meio da devida fundamentação dessa escolha nos autos do processo de licitação. Boletim de Jurisprudência n. 181

 

Licitação. Qualificação técnica. Certificação. Manutenção. Sala-cofre. ABNT.

Desde que o processo licitatório contenha a devida justificativa, é possível exigir dos licitantes, para fins de qualificação técnica, a certificação NBR 15.247, com vistas à execução de serviços de manutenção de sala-cofre. Boletim de Jurisprudência n. 181

 

Licitação. Dispensa de licitação. Bens imóveis. Requisito.

A existência de um único imóvel apto a, por suas características de instalação e localização, atender às finalidades precípuas da Administração não é requisito para a contratação por dispensa de licitação fundada no art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993. Boletim de Jurisprudência n. 181

 

Licitação. Sobrepreço. Metodologia. Preço de mercado. Orçamento estimativo.

O sobrepreço deve ser aferido a partir dos preços de mercado ou com base em sistemas referenciais de preço. O fato de os valores adjudicados encontrarem-se superiores aos valores orçados não serve para evidenciar que aqueles estão acima dos preços de mercado. Essa constatação deve estar baseada em informações sobre os preços efetivamente praticados no mercado à época. Boletim de Jurisprudência n. 182

 

Licitação. Empresa estatal. Preço máximo. Marco temporal. Justificativa.

Enquanto não forem de observância obrigatória (art. 91) as disposições da Lei 13.303/2016 pelas empresas estatais, estas deverão justificar suficientemente as contratações efetivadas por preço superior ao valor orçado, vez que o preço máximo admissível nas licitações reguladas pelo novo diploma legal é o próprio preço estimado da contratação (art. 56, inciso IV). Boletim de Jurisprudência n. 182

 

Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Preço máximo. Justificativa.

Nas licitações regidas pela Lei 8.666/1993, o valor orçado não se confunde com o preço máximo, a menos que o instrumento convocatório estabeleça tal condição. Não sendo ela estabelecida, a contratação por preço superior ao orçado deve ser justificada. Boletim de Jurisprudência n. 182

 

Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Composição de custo unitário.

A existência de unidade de medida “verba” ou “global” para serviços contraria as disposições do art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993. É vedada a utilização de unidades genéricas para itens do orçamento de obras, medições e pagamentos, conforme Súmula TCU 258. Boletim de Jurisprudência n. 182

 

Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. Transporte aéreo. Passagens.

É regular a aquisição pela Administração, mediante credenciamento, de passagens aéreas em linhas regulares domésticas, sem a intermediação de agência de viagem, por ser inviável a competição entre as companhias aéreas e entre estas e as agências de viagem. Boletim de Jurisprudência n. 182

 

Licitação. Serviços contínuos. Agência de viagem. Passagens.

Há necessidade de licitação previamente à contratação de serviços de agenciamento para a aquisição de passagens aéreas, por haver viabilidade de competição entre agências de viagem. Boletim de Jurisprudência n. 182

 

Licitação. Pregão. Obrigatoriedade. Pregão eletrônico. Evento. Infraestrutura.

Serviços de fornecimento de infraestrutura para a realização de shows devem ser contratados mediante licitação na modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, pois são serviços de natureza comum, passíveis de serem prestados por diversas e diferentes empresas, uma vez que se baseiam em especificações e padrões conhecidos e usuais de mercado. Boletim de Jurisprudência n. 182

 

Pessoal. Subsídio. Quintos. Magistrado. Ministério Público. Ato administrativo. Vedação. Consulta.

Não é possível pagar a membro que toma posse no Superior Tribunal de Justiça, juntamente com o valor dos subsídios, vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) oriunda de quintos/décimos adquiridos por força de decisão administrativa, incorporados na época em que ocupava cargo da Magistratura ou do Ministério Público Federal, em decorrência do disposto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Boletim de Jurisprudência n. 180

 

Pessoal. Pensão civil. Invalidez. Filho. Marco temporal. Maioridade.

No caso de filhos inválidos, a condição de invalidez deve estar presente no momento da abertura do benefício pensional, ou seja, na data do óbito do instituidor. Se a pensão tiver sido iniciada na infância, sua manutenção dependerá, uma vez atingida a idade de 21 anos, da subsistência ininterrupta do estado de invalidez. Boletim de Jurisprudência n. 182

 

Pessoal. Cargo público. Redistribuição de pessoal. Reciprocidade. Requisito.

A redistribuição por reciprocidade é admitida em caráter excepcional, desde que atendidas as seguintes condições: a) preenchimento dos requisitos do art. 37 da Lei 8.112/1990, em especial o interesse da Administração, que deve estar devidamente comprovado nos autos do processo administrativo; b) inexistência de concurso público em andamento ou em vigência para as especialidades dos cargos interessados na redistribuição, no caso de cargo vago; c) concordância expressa do servidor, no caso de cargo ocupado. Boletim de Jurisprudência n. 181

 

Pessoal. Pensão civil. Dependência econômica. Comprovação. Salário-mínimo.

Nos termos da Constituição Federal, o nível mínimo necessário para caracterizar a subsistência condigna e, portanto, a inexistência de dependência econômica para fins de benefício de pensão, é a percepção do salário mínimo, não se confundindo subsistência condigna com manutenção de padrão de vida. Boletim de Jurisprudência n. 181

 

Pessoal. Pensão civil. Dependente designado. Dependência econômica. Parentesco.

Para fim de concessão do benefício de que trata o art. 217, inciso I, alínea e, da Lei 8.112/1990, além de os requisitos legais serem preenchidos, simultaneamente, à época da ocorrência do fato gerador do benefício, é exigido que os parentes do beneficiário não disponham de condições materiais para manter o seu sustento, evidenciando-se, assim, a efetiva existência de dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor da pensão, à luz do disposto nos arts. 1.694 a 1.697 da Lei 10.406/2002 (Código Civil). Boletim de Jurisprudência n. 181

 

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Convênio. Inexecução do objeto. Marco temporal. Prestação de contas.

Quando o fato irregular, motivador da sanção, for o não alcance dos objetivos do convênio, o prazo para a prescrição da pretensão punitiva do TCU começa a fluir a partir do fim do prazo para prestação de contas, momento em que se conclui a última etapa do ajuste e o Estado deve começar a agir para defender seus interesses. Boletim de Jurisprudência n. 180

 

Responsabilidade. Débito. Desconsideração da personalidade jurídica. Abrangência. Sócio.

A utilização de empresas para fraudar licitações e desviar recursos públicos caracteriza abuso de personalidade e mau uso de suas finalidades, devendo o TCU, nessa hipótese, desconsiderar a personalidade jurídica das empresas para alcançar seus sócios, inclusive os cotistas, os quais também deverão responder solidariamente pelos débitos apurados. Boletim de Jurisprudência n. 181

 

Responsabilidade. Débito. Agente privado. Solidariedade. Agente público. Ausência.

É possível o TCU condenar em débito apenas a contratada como responsável pelo dano ao erário, sem a responsabilização solidária de agente público, com fundamento no art. 71, inciso II, da Constituição Federal, c/c o art. 5º, inciso II, da Lei 8.443/1992. Boletim de Jurisprudência n. 182

 

Responsabilidade. Débito. Quitação ao responsável. Cobrança judicial. Competência do TCU. Cadin.

Uma vez remetida a documentação para cobrança judicial da dívida, e havendo pagamento, não caberá mais ao TCU expedir a correspondente quitação, cabendo tal providência ao próprio órgão perante o qual o pagamento foi realizado, até mesmo para os fins de exclusão dos registros no Cadin (art. 218 do Regimento Interno do TCU, art. 9º da Resolução-TCU 178/2005 e art. 7º da DN-TCU 126/2013). Boletim de Jurisprudência n. 182

 

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