Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 1 a 28 de fevereiro de 2018 | n. 176
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Tribunal Pleno
1) Inabilitação de ex-prefeito para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança
Primeira Câmara
4) Irregularidades na aplicação dos recursos repassados à Caixa Escolar
5) Auditoria aponta impropriedades na aquisição de medicamentos: multa e ressarcimento
Segunda Câmara
Jurisprudência selecionada
11) Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)
Tribunal Pleno
Inabilitação de ex-prefeito para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança
O Tribunal Pleno, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Wanderley Ávila, declarou a inabilitação de ex-Prefeito para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em toda a Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais e dos seus municípios, pelo período de 5 (cinco) anos, dada a gravidade das infrações por ele praticadas, lesivas ao erário do Município, atentatórias aos princípios da Administração Pública, como legalidade, moralidade e finalidade [ver acórdão].Conforme esclareceu o relator, na Sessão da Segunda Câmara de 15/09/2016, foi julgada procedente a Representação apresentada a esta Corte pelo Presidente da Câmara Municipal, diante da constatação de pagamento de obra não executada, da execução de obra em área particular, com materiais da Prefeitura, da aquisição de peças e pneus e da contratação de manutenção mecânica fundada em orçamentos fraudados, com fraude na formalização dos processos licitatórios Cartas Convite. Na oportunidade, houve condenação à restituição ao erário, com aplicação de multa ao ex-prefeito e ordenador das despesas, bem como determinação de inspeção in loco e declaração de inabilitação, sobre a qual compete, privativamente, ao Tribunal Pleno manifestar-se, consoante as disposições dos artigos 83, inciso II e parágrafo único c/c o disposto no art. 92 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. Desse modo, submeteu o processo ao Pleno para complementação do decisum, para o devido julgamento da questão da inabilitação, destacando que a coisa pública deve ser gerida por homens probos, capacitados e dotados de espírito republicano, já que pensar doutra forma seria negar concretude aos princípios constitucionais da eficiência e moralidade, insertos no caput do art. 37 da Constituição da República de 1988. Nesse diapasão, acrescentou que o ordenamento jurídico, no desiderato de proteger a res publica, contempla a Lei Federal n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e a Lei Complementar Federal n. 135/2010 (“Ficha Limpa”) para afastar do seio da Administração Pública indivíduos como esse, acima referido. O relator destacou, por fim, que a divulgação da inabilitação do gestor, no Diário Oficial de Contas e no “Minas Gerais”, a torna pública, no âmbito deste Estado, aos demais jurisdicionados. Não obstante, determinou, com fulcro no parágrafo único do art. 83 Lei Complementar Estadual n. 102/2008, a comunicação desta decisão ao Município, na pessoa de seu atual representante legal, e aos Chefes de Poder do Estado de Minas Gerais, a fim de que efetivem as medidas administrativas necessárias para a declaração de inabilitação no âmbito do Município e do Estado. (Representação n. 862772, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 28/02/2017)
O Tribunal Pleno emitiu alerta ao Chefe do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, tendo em vista que, no Relatório de Gestão Fiscal relativo ao 3º quadrimestre de 2017, foram constatados excessos dos limites de gastos de pessoal com relação à receita corrente líquida, totalizando 49,99% da Receita Corrente Líquida: 1- limite de alerta (44,10%) em 5,89 pontos percentuais, inciso II do § 1° do art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 2- limite prudencial (46,55%) em 3,44 pontos percentuais, parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e 3- limite máximo (49%) em 0,99 pontos percentuais, alínea c, inciso II do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, enquadrando-se os apontamentos nas vedaçõesexpressas no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O voto do relator, Conselheiro Sebastião Helvecio, foi aprovado por unanimidade. (Assunto Administrativo n. 1031703, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 28/02/2018)
Trata-se de incidente de inconstitucionalidade constituído em razão de decisão da Segunda Câmara, exarada no dia 26/02/2015, nos autos de Prestação de Contas Municipal. O então Prefeito Municipal, por ocasião de apresentação de sua defesa, suscitou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.174/2013, por ter sido ela de iniciativa do Presidente da Câmara Municipal. Considerando o disposto no art. 97 da Constituição da República e na Súmula Vinculante n. 10, decidiu o colegiado pela afetação dos autos ao Tribunal Pleno para apreciação incidental da constitucionalidade da norma em questão, conforme disposto no inciso V do art. 26 do RITCEMG. Ab initio, o relator, Conselheiro Wanderley Ávila, destacou que a competência das Cortes de Contas para o controle de constitucionalidade de leis restringe-se ao controle difuso ou incidental de constitucionalidade, haja vista que o controle concentrado ou abstrato é monopólio do Poder Judiciário. Ademais, frisou que a competência dos Tribunais de Contas para declarar a inconstitucionalidade de uma lei decorre não só da interpretação legislativa, mas também da literalidade da Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, além de estar devidamente estabelecida no artigo 26, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Por força do disposto na Constituição Federal, o relator destacou ser inquestionável que a competência para a propositura de leis que envolvam matéria orçamentária, como, por exemplo, a Lei Orçamentária Anual, é do chefe do Poder Executivo, conforme preceitua o art. 165, III, da Constituição da República. O Poder Executivo, para tal, examina as despesas (considerando a esfera – federal, estadual ou municipal), aí englobados os três Poderes, bem como suas eventuais receitas, levando em conta a arrecadação, visando ao controle de gastos e ao atendimento de eventuais demandas. Assim sendo, não se admite que um membro do Poder Legislativo apresente projeto de lei estipulando regras para o orçamento anual, o qual “altera todo o programa orçamentário anual, já em pleno exercício, ou melhor, no 5º mês do ano, o que acarreta inúmeros prejuízos ao planejamento das leis de meio da Municipalidade”, conforme termos constantes do veto do ex-Prefeito. O relator asseverou, ainda, que, de acordo com o princípio da anterioridade ou precedência, o orçamento deve ser aprovado antes do início do exercício financeiro, salvo as exceções previstas para os créditos suplementares, especiais e extraordinários, a teor do arts. 165, §8º e 167, V, §§2º e 3º da Constituição da República, de modo que a Lei Municipal, elaborada e aprovada exclusivamente pelo então Presidente da Câmara Municipal, padeceu de insanável vício de iniciativa, porquanto editada em total afronta ao devido processo legislativo constitucional previsto especialmente nos arts. 165 e 166 da CR/88. Ex positis, o relator votou para que fosse afastada a aplicabilidade da Lei Municipal n. 1.163, de 23/05/2013, que alterou o inciso I da Lei n. 1.163, de 27/12/2013. O voto do relator foi aprovado à unanimidade. (Incidente de Inconstitucionalidade n. 951474, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 28/02/2018)
Primeira Câmara
Irregularidades na aplicação dos recursos repassados à Caixa Escolar
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Educação, uma vez que não ficou comprovada a regular aplicação dos recursos repassados à Caixa Escolar para execução do Termo de Compromisso que teve por objeto a ampliação e/ou reforma de prédios escolares. Para tanto foi repassado à Entidade o valor de R$ 110.304,41 (cento e dez mil trezentos e quatro reais e quarenta e um centavos). De acordo com a relatora, Conselheira Adriene Andrade, aComissão de Tomada de Contas apresentou relatório conclusivo pela irregularidade da prestação de contas do ajuste e pela existência de dano ao erário estadual no valor de R$ 48.555,36 (quarenta e oito mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), atualizados até 13/01/2016, de responsabilidade do Presidente da Caixa Escolar à época. A Unidade Técnica concluiu pela irregularidade da prestação de contas, uma vez que não foi comprovada a correta utilização dos recursos e pela responsabilização do então Presidente da Caixa Escolar por dano ao erário no valor histórico de R$ 27.178,31, calculado em abril de 2011, a ser atualizado. Por conseguinte, o Ministério Público junto ao Tribunal manifestou-se também pela irregularidade das contas, pelo ressarcimento ao erário do dano apurado e pela aplicação das sanções cabíveis. Por fim, consta do relatório elaborado por técnico da Secretaria, que visitou a obra em 24/11/2009, que a Caixa Escolar pagou quantia correspondente a 50% da obra à empresa contratada, mas foram executadas obras correspondentes a apenas 20,85% do valor contratado, o que demonstra que houve pagamento indevido. As justificativas apresentadas pelo responsável, após o exame da Unidade Técnica do Tribunal, não foram capazes de elidir sua responsabilidade. A relatora asseverou que a comprovação da regularidade na aplicação de dinheiro, bens e valores públicos constitui dever de todo aquele a quem incumbe gerenciá-los e administrá-los, conforme se depreende do disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, bem como do comando do art. 74, § 2º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Ademais, citou que, nesse mesmo sentido decidiu o Tribunal de Contas da União, conforme excerto do voto proferido pelo Ministro Adylson Motta, na Decisão n. 225/2000, da Segunda Câmara daquela Corte, que “a não comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza a presunção de irregularidade na sua aplicação”. O ministro ressaltou que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que tais recursos em foram regularmente aplicados em proveito do interesse público. Aliás, a jurisprudência do TCU consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão n. 176, verbis: “Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova”. Ainda destacou o ministro que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê‑lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Por todo o exposto, em prejudicial de mérito, no que tange às irregularidades passíveis de aplicação de multa, o colegiado da Segunda Câmara reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal. No mérito, por unanimidade, julgou irregulares as contas tomadas do Presidente da Caixa Escolar e signatário do Termo de Compromisso, nos termos do inciso III, c e d, do art. 48 da Lei Complementar n. 102/2008, em razão de pagamento indevido à empresa contratada, sem a correspondente execução das obras, o que configura prejuízo aos cofres públicos e descumprimento do disposto no art. 74, § 2º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, com determinação de restituição ao erário estadual pelo responsável da importância de R$ 27.178,31 (vinte e sete mil cento e setenta e oito reais e trinta e um centavos), apurada em 11/04/2011, a ser devidamente corrigida na forma do art. 254 do Regimento Interno do Tribunal, nos termos do voto da Relatora. (Tomada de Contas Especial n. 969666, rel. Conselheira Adriene Andrade, 06/02/2018).
Auditoria aponta impropriedades na aquisição de medicamentos: multa e ressarcimento
Tratam os autos de auditoria de conformidade realizada em Prefeitura, abrangendo o período de janeiro de 2014 a maio de 2015, com o objetivo de verificar o cumprimento das normas pertinentes às aquisições de medicamentos com recursos próprios da saúde. As seguintes impropriedades foram apontadas no relatório de auditoria, quais sejam: 1) ausência de elaboração do Plano Municipal de Saúde – PMS; 2) ausência de elaboração da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME; 3) não elaboração dos Relatórios Quadrimestrais de Gestão – RQs e o Relatório Anual de Gestão – RAG pelos gestores municipais; 4)ausência de aporte de recursos próprios para a aquisição de medicamentos destinados à Farmácia Básica (Privativa) Municipal; 5) ausência de cadastro geral de usuários, controles de estoque e distribuição dos medicamentos das Farmácias Básica (Privativa) e do Hospital Municipal; 6) aquisição de medicamentos acima dos valores máximos fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – CMED/ANVISA; 7) não instauração de processo administrativo em face da inadimplência da empresa contratada para fornecimento de medicamentos; 8) ausência de pressupostos fáticos e jurídicos que justificassem a aquisição de medicamentos e materiais médico-hospitalares mediante dispensa de licitação; 9) aquisição de medicamentos e materiais médico-hospitalares sem a devida observância do estágio de liquidação das despesas. Inicialmente, o relator, Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, ressaltou que as omissões e deficiências apontadas pela equipe de auditoria revelam fragilidade dos mecanismos de planejamento da Administração Municipal, bem como o descumprimento de imposições legais, fato que impediu a realização de compras de medicamentos em condições economicamente mais favoráveis à municipalidade, conforme bem assinalado no relatório da equipe técnica. Segundo ele, por consequência, a inexistência da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME, contrária ao disposto na Portaria MS n. 3.916/1998 e na Lei n. 8.080/90, comprometeu a eficácia do atendimento médico-farmacêutico aos usuários. Já a não elaboração dos Relatórios de Gestão impossibilitou a revisão de eventuais falhas nas ações de saúde municipal, bem como deixou de subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Saúde. As falhas, a saber, a ausência de aporte de recursos próprios para a aquisição de medicamentos destinados à Farmácia Básica Municipal e a não implantação do cadastro geral de usuários, os controles de estoque e distribuição dos medicamentos das Farmácias Básicas e do Hospital Municipal, configuraram afronta a dispositivos legais e prejudicaram a eficiência da gestão do sistema municipal de saúde. A propósito, frisou que o princípio da eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional n. 19/98 (art. 37, caput, da Constituição da República) impõe a todo agente público o dever de desenvolver as atividades administrativas com vistas ao satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. Esclareceu, ademais, que é obrigatória a observância do teto fixado pela CMED pela Administração, de modo que a verificação de efetiva aquisição de medicamentos a preços superiores aos valores máximos referenciais fixados pelo referido órgão regulador é suficiente para a configuração da irregularidade. A Lei Nacional de Licitações e Contratos estabelece regras e procedimentos específicos a serem observados pelos seus jurisdicionados na efetivação de despesas, e se prestam também a otimizar o exercício do controle interno e externo dos atos dos administradores públicos. Ao contrário dos particulares, que dispõem de ampla liberdade para comprar, locar bens, alienar, contratar a execução de obras ou serviços, o administrador público, para realizar tais intentos, necessita de procedimento licitatório determinado e preestabelecido na conformidade da lei, sendo, portanto, obrigatória a observância das formalidades na realização de licitações e contratos efetuados pela Administração Pública. A contratação direta, mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, é clara exceção, apenas admitida nas hipóteses previstas nos arts. 17, 24 e 25 da Lei n. 8.666/93, desde que se verifiquem os requisitos ou pressupostos ali indicados. Com relação às aquisições realizadas com dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93, item 2.8, salientou o relator que, para a caracterização de emergência, faz-se necessário que a situação adversa não tenha decorrido da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis. Conclui-se, portanto, que houve burla ao dever constitucional de licitar, consagrado no art. 37, inciso XXI, da Lei Maior. Ante o exposto, uma vez regularmente constituída a relação processual, nos termos do art. 166 do Regimento Interno, o relator desacolheu a preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público e pelo defendente. No mérito, manifestou-se pela irregularidade dos procedimentos examinados nos autos e, com amparo no preceito do art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/08, aplicou multas aos responsáveis, nos seguintes valores: a) R$30.100,00 (trinta mil e cem reais) ao então Prefeito; b) R$500,00 (quinhentos reais) ao Secretário Municipal de Finanças à época; c) R$500,00 (quinhentos reais),individualmente, aos Secretários Municipais de Saúde nos período de 1º/01/14 a 20/02/14 e de 03/7/14 a 1º/9/14; d) R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao Secretário Municipal de Saúde de 20/02/14 a 03/7/14; e) R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) ao Secretário Municipal de Saúde de 1º/9/14 a 13/3/15; f) R$15.000,00 (quinze mil reais) ao Secretário Municipal de Saúde de 13/03/15 a 31/5/15. Diante da constatação de dano ao erário, o ordenador de despesas, Prefeito Municipal à época, deverá restituir aos cofres públicos a importância de R$3.451,55 (três mil quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), relativos à aquisição de medicamentos acima dos valores máximos permitidos fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – CMED/ANVISA, a ser devidamente atualizada, nos termos do art. 51 da Lei Complementar n. 102/08. Manifestou-se ainda por determinar que o atual Prefeito comprove a implementação do Plano Municipal de Saúde, da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME, a emissão dos Relatórios Quadrimestrais de Gestão – RQ e o Relatório Anual de Gestão – RAG, o aporte de recursos próprios para a aquisição de medicamentos destinados à Farmácia Básica Municipal e a existência do cadastro geral de usuários, bem como dos controles de estoque e distribuição dos medicamentos das Farmácias Básica e do Hospital Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta dias), sob pena de multa, com fundamento no disposto no art. 85, III, da Lei Complementar n. 102/08. Por fim, recomendou à atual Administração a estrita observância do estágio de liquidação durante as aquisições de produtos e serviços pela Prefeitura, promovendo a verificação de seu recebimento previamente ao pagamento e registrando-a na documentação pertinente, de modo a evitar a recorrência das impropriedades examinadas. A Primeira Câmara aprovou o voto do relator, por unanimidade. (Auditoria n. 959060, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, 27/02/2017)
Segunda Câmara
A Segunda Câmara julgou parcialmente procedente a denúncia apresentada por sociedade empresária diante das irregularidades apontadas, em face da Concorrência Pública promovida por Prefeitura Municipal, cujo objeto é a contratação de empresa para fornecimento de materiais e mão de obra para construção de Hospital Municipal, pelo prazo de 18 meses, no valor de R$7.002.862,68 (Sete milhões, dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Nos termos do voto do relator, Conselheiro Wanderley Ávila, foram apuradas as seguintes irregularidades: 1) exigência de apresentação, pelas licitantes, do memorial descritivo; 2) erro na fórmula apresentada pela Comissão de Licitação para o cálculo do BDI; 3) exigência de prévio cadastro para participação na licitação; 4) insuficiência na definição do objeto; 5) ausência do projeto básico; 6) ausência de planilha de preços unitários; 7) publicidade restrita do edital; 8) exigência de que o responsável técnico faça parte do quadro permanente da empresa; 9) ausência de justificativa para a vedação à participação de sociedades empresárias em consórcio; 10) exigência cumulativa de capital social mínimo e garantia de proposta. Em razão disso, foi aplicada multa ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Comissão de Licitação, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada um, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes a cada ilegalidade anteriormente elencada. A princípio, ressaltou o relator que é dever da Administração o planejamento prévio da contratação, cabendo a ela detalhar aquilo que se pretende contratar, descrevendo-o de forma minuciosa no edital, por meio do memorial descritivo. Entendeu, portanto, que a Comissão de Licitação errou em exigir das licitantes o Memorial Descritivo em suas propostas comerciais, e que a denunciante foi desclassificada indevidamente, no que tange à não apresentação deste documento. Ademais, argumentou a denunciante que a Comissão de Licitação alegou erro na composição do BDI por ela apresentado. Com relação à soma dos valores dos itens do BDI, o relator citou o Acórdão do TCU sobre o tema - Acórdão 2622/2013, o qual demonstra a fórmula correta para se calcular o percentual do BDI. Assim sendo, corroborou o entendimento do Órgão Técnico pela pertinência da denúncia, vez que a forma correta de se calcular o BDI é aquela constante da orientação do TCU, contrariamente ao afirmado pela Comissão de Licitação de que seu resultado se obteria pela simples soma dos itens que a compõem, que levou à desclassificação da denunciante. Apontou o Órgão Ministerial como irregular a exigência de prévio cadastro para participação na licitação, aduzindo que isto somente é possível no caso de procedimentos licitatórios na modalidade tomada de preços, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.666/93. Acrescentou que tal imposição restringiria injustificadamente a competitividade do certame, afrontando o art. 3º, §1º, I da referida lei federal. Desse modo, o relator corroborou o entendimento do Parquet e do Órgão Técnico pela ilegalidade dessa exigência. Apontou, ainda, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que, apesar do edital definir o objeto da licitação, não se verificaram as necessárias informações ou dados. Afirmou que o fato implica na ausência da necessária precisão para a efetivação do princípio do julgamento objetivo, inscrito nos artigos 3º, caput, e art 45, caput, da Lei n. 8.666/93 e destaca a necessidade de maior detalhamento das obras envolvidas na construção do hospital e de suas características para subsidiar as informações referentes ao tipo e quantidade de mão de obra e materiais necessários à execução da obra licitada. Salientou o relator que, enquanto a planilha de preços permite verificar as dimensões econômicas do objeto licitado, o memorial descritivo tem por objetivo descrever e especificar de forma clara os serviços a serem executados, e o Cronograma Financeiro permite a programação de recursos necessários às diversas fases que advirão ao longo da execução da obra contratada. São, portanto, anexos de extrema importância. A legislação que regulamenta a licitação, como bem expôs o Órgão Ministerial, busca evitar eventuais imprecisões na definição do objeto do edital, evitando, assim, interferência de predileções pessoais do administrador e garantindo a lisura do julgamento. Assim, constatada a ausência dos referidos anexos, o relator concordou com o Parquet e com o Órgão Técnico quanto à insuficiência na definição do objeto licitado. Por conseguinte, o relator se alinhou ao posicionamento do Órgão Ministerial, que considerou irregular a falta de Projeto Básico como anexo do instrumento convocatório, ressaltando tratar-se de elemento essencial ao procedimento licitatório, em afronta ao disposto no § 2º do art. 40, da Lei n. 8.666/93. Constatada a ausência do orçamento estimado em planilhas de quantitativos entre os anexos do edital, também este ponto foi considerado irregular. Acrescentou o relator que é indiscutível a imprescindibilidade do planejamento orçamentário ao se conceber a elaboração de qualquer procedimento licitatório. Além de todo o exposto, o relator considerou restrita a publicidade do edital, julgando-a irregular, considerando-se que, nos termos destacados pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, “a validade da licitação depende da ampla divulgação de sua existência, efetivada com antecedência que assegure a participação dos eventuais interessados e o conhecimento de toda a sociedade”. Em outro apontamento, foi considerada abusiva a exigência de que o detentor do atestado de responsabilidade técnica pela execução dos serviços devesse pertencer ao quadro permanente da sociedade empresária na data da entrega da documentação. Verificou-se que as exigências acerca da qualificação técnica considerar-se-iam atendidas mediante mera declaração do responsável técnico, comprometendo-sea participar da execução do contrato que eventualmente fosse firmado com a Administração Pública. Considerou-se irregular a ausência de justificativa para a vedação à participação de empresas em consórcio no procedimento licitatório, uma vez que a permissão ou proibição deverá ser sempre justificada pelo Poder Público. Por fim, o relator corroborou com o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a irregularidade da exigência cumulativa, no edital, da comprovação de capital social mínimo e garantia da proposta, vedada pela Lei n. 8.666/93, conforme disposição insculpida em seu artigo 31, § 2º. A leitura do dispositivo supra conduz ao entendimento de que a comprovação da capacitação econômico-financeira por meio de apenas uma das alternativas indicadas se faz suficiente. (Denúncia n. 969645, Rel. Conselheiro Wanderley Ávila, 08/02/2018).
RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. NÃO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTAS CORRENTES BANCÁRIAS ESPECÍFICAS PARA RECURSOS DESTINADOS À EDUCAÇÃO E À SAÚDE. MANTIDAS AS IRREGULARIDADES. NEGADO PROVIMENTO.
1. O poder regulamentar da Administração Pública não se presta apenas a, de forma simplória, explicar normas legais; caso contrário, estar-se-ia atribuindo ao regulamento apenas o papel de ser o resultado da positivação de interpretação legal.
2. A norma baixada pelo Tribunal de Contas, qual seja, a Instrução Normativa n. 08/2004 em seu art. 1º, § 7º, exigindo a criação de conta corrente específica para a educação, apenas permite a efetividade do controle externo em rastrear a destinação desses recursos.
3. Para fins de aplicação da multa do art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008, não interessa se a norma infringida está prevista em lei ou em regulamento. (Recurso Ordinário n. 958044, Rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 09 de fevereiro de 2018).
RECURSO DE REVISÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. DESPESAS COM PAGAMENTO DE ADIANTAMENTO. PREVISÃO EM LEI AUTORIZATIVA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REMUNERAÇÃO RECEBIDA A MAIOR PELOS AGENTES POLÍTICOS.NÃO UTILIZAÇÃO DOS NOVOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE CONCLUSIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ARQUIVAMENTOS DOS AUTOS.
1. Inaplicabilidade dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revisão previstos no Regimento Interno de 1994 que não se encontravam amparados na Lei Orgânica do Tribunal vigente à época.
2. O regime de adiantamento não era permitido conforme Súmula TC n. 90 e Consulta n. 7.793, respondida em Sessão de 23/05/91, no entanto, em decorrência de Resolução municipal, considera-se regular a despesa.
3. A falta de elementos consistentes para apuração de recebimento de remuneração, consoante nova forma de cálculo adotada pelo Tribunal (Assunto Administrativo n. 850.200) impede que seja determinada a restituição de valores por agentes políticos, devendo os autos ser arquivados por ausência de pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, conforme art. 176, III, do Regimento Interno. (Recurso de Revisão n. 707626, Rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 05 de fevereiro de 2018).
RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO TERMO DE COMPROMISSO. IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de prejuízos causados por ilícitos praticados por agentes públicos, nos termos do § 5º do art. 37 da CR.
2. Cumpre ao gestor demonstrar o correto emprego do dinheiro público, conforme previsto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal de 1988.
3. Em caso de não apresentação da prestação de contas dos recursos repassados por força de termo de compromisso ou de não comprovação da correta utilização desses recursos no objeto pactuado, este tribunal poderá responsabilizar o gestor pelo ressarcimento do valor do prejuízo aos cofres públicos. (Recurso Ordinário n. 1015466, Rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 06 de fevereiro de 2018).
RECURSOS ORDINÁRIOS. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CITAÇÕES REALIZADAS DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ESTIPULAÇÃO DE PREÇO MÁXIMO DE CONTRATAÇÃO EM EDITAL DE LICITAÇÃO. FACULDADE DO LICITANTE. FALTA DE INDICAÇÃO NÃO CONSTITUI IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL PREVISTA EM ATO CONVOCATÓRIO. REGULARIDADE DA PREVISÃO CONTIDA NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR DAS MULTAS APLICADAS NOS ITENS REFORMADOS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Nos processos em trâmite perante o TCEMG, considera-se válida a citação encaminhada por via postal para o domicílio ou para a residência do destinatário e comprovada mediante a juntada aos autos do aviso de recebimento contendo o nome e a assinatura de quem recebeu a comunicação, sendo dispensável a entrega pessoal ao citando (RITCMG, art. 166, § 2º).
2. A estipulação do preço máximo da contratação nos editais de licitação é uma faculdade conferida aos órgãos licitantes (Lei n. 8.666/1993, art. 40, inciso X).
3. A previsão da possibilidade de prorrogação do prazo contratual em minuta de contrato, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.666/1993, por si só, não constitui irregularidade, ainda que o objeto da licitação não esteja contemplado nas exceções estabelecidas nos incisos I a V desse dispositivo legal. (Recursos Ordinários ns. 898624 e 898625, Rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 19 de fevereiro de 2018).
BALANÇO GERAL DO ESTADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL, DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. Análise Econômica – Conjuntura Nacional e Mineira. Lei Orçamentária Anual. Gestão Fiscal. Recursos Vinculados por Determinação Constitucional ou Legal. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE. Aplicações de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS. Despesas com Publicidade. Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM. Demonstrações Contábeis. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES.
O TRIBUNAL PLENO, na 1ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 11/07/2017, sob a presidência do Conselheiro Cláudio Couto Terrão, por maioria de votos, nos termos do voto da Conselheira Relatora e das Notas Taquigráficas, DELIBERA pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais, Fernando Damata Pimentel, relativas ao exercício financeiro de 2016, nos termos do inciso I do art. 45 da Lei Orgânica deste Tribunal, e do art. 240, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, sem prejuízo das seguintes determinações e recomendações: Determinações ao Governo: 1- determinar que envide esforços para cumprir as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais; 2- determinar que o Poder Executivo e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, nos próximos exercícios, observem a legislação no que tange aos aportes para cobertura de déficit atuarial e/ou déficit financeiro do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; 3- determinar que processe o ciclo das despesas públicas por completo, ou seja, que efetue a liquidação e o pagamento dessas despesas até o exercício de 2018 ou que cumpra o disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, por ocasião do final do seu mandato, quanto à disponibilidade financeira, tendo em vista a inclusão dos valores dos Restos a Pagar não Processados no percentual de gastos com Educação; 4- determinar que, se forem cancelados os Restos a Pagar incluídos no percentual da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE no exercício de 2016, sejam aplicados como um plus aos exercícios de 2017 e 2018, sob pena de não cumprimento da aplicação mínima de 25% em educação anuais; 5- determinar que, no exercício de 2017, processe todo o ciclo da despesa referente aos restos a pagar (processados e não processados) incluídos, que totalizaram R$5,302 bilhões, sem prejuízo da aplicação do percentual mínimo do ano de 2017, uma vez que no percentual de 2016 foram computados os restos a pagar sem disponibilidade financeira; 6- determinar que, se forem cancelados, no decorrer de 2017, os Restos a Pagar que foram incluídos no percentual das Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS de 2016, sejam aplicados no exercício de 2018 ou que se cumpra o disposto no art. 42 da LRF, por ocasião do final do seu mandato, quanto à disponibilidade financeira, sob pena de não cumprimento da aplicação mínima de 12% em saúde; 7- determinar que apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data desta sessão, um Plano de Ação com as medidas e estratégias que pretende implementar para sanar o desequilíbrio das contas públicas, mais precisamente as direcionadas à diminuição das despesas de pessoal, readequação dos contratos gerados pela dívida do Estado junto à União, ao atingimento dos resultados fiscais e dos índices mínimos de aplicação na Saúde e Educação e das medidas de redução do déficit orçamentário; 8- determinar que providencie a criação de conta própria para gerenciamento e controle dos recursos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM; 9- determinar que apresente a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data desta sessão, um Plano de Ação com as medidas que pretende adotar para quitar os valores inscritos em restos a pagar processados e não processados, em especial os valores que compuseram os índices constitucionais de aplicação na Saúde e na Educação, nos exercícios de 2015 e 2016, em atendimento ao princípio da anualidade orçamentária, previsto no art. 165, III, da Constituição Federal c/c o art. 2º da Lei Federal n. 4.320/1964 e ao princípio da gestão fiscal responsável, previsto no art. 1º da LRF, advertindo-se ao Sr. Governador do Estado de que o não cumprimento dessas determinações poderá acarretar reflexos nas prestações de contas dos exercícios seguintes, sem prejuízo das sanções cominadas em lei. Reiteração de determinação ao Governo para que aplique os valores relativos aos cancelamentos dos restos a pagar ocorridos em 2014 (R$288,247 milhões) e em 2015 (R$73,906 milhões), a partir do exercício de 2017, e ainda, também a partir de 2017, processe todo o ciclo da despesa referente aos RPNP sem disponibilidade financeira computados no percentual de aplicação da Saúde de 2015, no valor de R$1,227 milhão. Determinações a unidades internas do Tribunal: 1- determinar o fiel cumprimento ao preceituado no § 1º, inciso II, do artigo 59 da LRF, quanto aos alertas aos Poderes e Órgãos; 2- determinar à Coordenadoria de Fiscalização e Avaliação da Macrogestão Governamental do Estado – CFAMGEque promova, nos termos dos arts. 290 e 291, II, do Regimento Interno deste Tribunal, o monitoramento da execução do Plano de Ação apresentado pelo Governo do Estado, com as medidas que este pretende adotar para quitar os valores inscritos em restos a pagar processados e não processados, em especial os valores que compuseram os índices constitucionais de aplicação na Saúde e na Educação, nos exercícios de 2015 e 2016, devendo, ainda, a CFAMGE elaborar relatório trimestral, contendo os resultados obtidos pelo Governo, documento este que deverá ser apresentado ao Relator das contas do Governo do Estado de cada exercício financeiro, para que tome as medidas que julgar necessárias; 3- determinar a realização de auditoria operacional objetivando a avaliação dos resultados obtidos advindos das Renúncias de Receita efetivadas pelo governo estadual, dando cumprimento ao disposto na Diretriz 15, letra “q”, observados os pontos de controle estabelecidos pela Diretriz 16, ambas constantes do Anexo que integra a Resolução n. 06/16 da Atricon. Recomendações ao Governo: 1- recomendar que fique atento aos apontamentos da CFAMGE, considerando os aspectos gerenciais e o planejamento das finanças públicas; 2- recomendar que, nos próximos exercícios, atente para as alterações promovidas pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, isto é, que contabilize o elemento de despesa 34 no Grupo de Natureza de Despesa 3, adotando as regras dos Manuais vigentes à época dos registros contábeis; 3- recomendar que observe rigorosamente as orientações constantes do Manual da STN para elaboração do Demonstrativo da Receita Corrente Líquida – RCL de não inclusão de receitas de caráter extraordinário no cálculo da RCL; 4- recomendar que, nos próximos exercícios, na medida do possível, siga as orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais quanto à indicação das compensações das novas renúncias no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e que, por ocasião da prestação de contas a este Tribunal, informe o valor efetivado, visando dar uma maior transparência ao fato; 5- recomendar prudência na adoção de medidas que impliquem renúncia de receitas, bem como o acompanhamento da tramitação do Projeto de Lei n. 312/2013, atentando ao prazo estabelecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, considerando o impacto de tais renúncias na situação econômica e financeira do Estado; 6- recomendar à SEF que inclua nos relatórios informativos sobre os Regimes Especiais – RE e Regimes Especiais de Tributação – RET os valores e seus reflexos, para que seja possível avaliar o impacto da adoção dos regimes especiais na economia mineira; 7- recomendar ao Governo e à SEF que envidem esforços para contabilizar todos os atos e fatos relacionados com a Administração Pública, seguindo as orientações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, específicas para o registro da renúncia de receita, objetivando uma maior transparência para a sociedade e convalidando os preceitos do art. 83 da Lei n. 4.320/1964; 8- recomendar que envide esforços para contingenciar gastos, sob pena de, ao final do seu mandato, não conseguir cumprir o determinado na LRF; 9- recomendar que envide esforços para que os valores inscritos em Dívida Ativa sejam cobrados administrativamente e/ou judicialmente, de forma que se transformem em receitas efetivas; 10- recomendar que acompanhe a regularização dos registros contábeis junto ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, em face da efetivação de receita pelo aludido Instituto, sem a devida apropriação do seu direito; 11- recomendar que proceda aos registros dos valores relativos aos Créditos Tributários a Inscrever em Dívida Ativa, em fase administrativa e em controle de legalidade, ainda no exercício de 2017; 12- recomendar ao Governo, ao Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem – DEER e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG que envidem esforços para evidenciar contabilmente, ainda no exercício de 2017, os créditos submetidos apenas a controles gerenciais; 13- recomendar que envide esforços para adequar-se aos limites legais de gastos com pessoal; 14- recomendar que implemente mecanismos de controle, por parte da Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS, a fim de verificar a correta separação das despesas relacionadas à Saúde e à Segurança Pública; 15- recomendar, quanto à padronização, para o exercício de 2017, que todos os demonstrativos referentes à despesa com publicidade da Administração Direta e Indireta, incluindo as empresas, contenham, no mínimo, as informações exigidas no art. 7º da Lei n. 13.768/2000, quais sejam, órgão executante ou empresa contratante, objeto da publicidade, empresa publicitária, valores totais e mensais do contrato e período de veiculação, visando a uma maior transparência nos gastos realizados com publicidade; 16- recomendar que envide esforços para o cumprimento da Constituição Mineira, no que tange à normatização do Plano de Integração e Assistência aos Municípios Mineradores, à criação do Fundo de Exaustão e Assistência aos Municípios Mineradores, bem como de conta própria para gerenciamento e controle dos recursos da CFEM; 17- recomendar que priorize a adoção do mecanismo de controle das disponibilidades por fonte/procedência; 18- recomendar especial atenção quanto ao monitoramento diuturno da disponibilidade de caixa e da geração de obrigações simultaneamente à execução da despesa, eis que o próximo exercício será o último desta gestão; 19- recomendar maior empenho na produção e na manutenção dos indicadores de gestão, conferindo mais transparência e eficiência na condução de suas políticas públicas; 20- recomendar que, no orçamento de 2018, destaque o valor previsto para a despesa com as ações judiciais na área da saúde, a fim de que este Tribunal possa acompanhar e realizar o controle; 21- recomendar que envide esforços para manter apoio a grupo composto por médicos, farmacêuticos, enfermeiros e outros profissionais de saúde para orientação aos juízes sobre os tratamentos e os auxiliarem em suas decisões. Reiteração de recomendação ao Governo para que envide esforços para a evidenciação da suficiência financeira vinculada à Saúde, mediante a criação de conta bancária escritural específica para o Fundo Estadual de Saúde – FES. Recomendação ao Ministério Público Estadual paraque fique atento ao limite de gastos com pessoal. Recomendação a unidades internas do Tribunal a fim deque sejam incluídas, no Plano de inspeções e/ou auditorias a serem realizadas pelo Tribunal, as matérias alusivas à dívida ativa, aos recursos de depósitos judiciais e ao contrato de consultoria celebrado com a Fundação de Pesquisas Econômicas, Administrativas e Contábeis – IPEAD. Aprovado, por maioria, o voto da Conselheira Relatora, com as recomendações e determinações apresentadas na fundamentação de seu voto, bem como todas as demais trazidas pelos Conselheiros que votaram em sequência e que foram encampadas pela Relatora, ficando vencidos, quanto à parte dispositiva do voto, o Conselheiro Gilberto Diniz, que votou pela rejeição das contas, e o Conselheiro Wanderley Ávila, que votou pela aprovação das contas, com ressalvas. (Balanço Geral do Estado n. 1007713, Rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 26 de fevereiro de 2018).
PEDIDO DE REEXAME. PARECER PRÉVIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. PREFEITO MUNICIPAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO. DESPESAS PASSÍVEIS DE CÔMPUTO PAGAS EM CONTAS BANCÁRIAS QUE GERENCIAM RECURSOS QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO. OCORRÊNCIA RESULTANTE DE ERRO NO REGISTRO DA FONTE DO EMPENHO E/OU DA CONTA BANCÁRIA. REGULARIDADE. DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO E DO PODER EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE DESPESAS COM INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS ERRONEAMENTE CONTABILIZADAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES INVIABILIZA ACATAR O ARGUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO. NÃO RECONDUÇÃO AOS LIMITES LEGAIS NO PRAZO LEGALMENTE EXIGIDO. IRREGULARIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MANTIDO O PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.
1. É passível de cômputo nos gastos com educação despesas cujo histórico seja pertinente a essa finalidade e que tenham sido pagas em contas bancárias que gerenciam recursos livres que compõem a respectiva base de cálculo.
2. O afastamento da irregularidade relativa à falta de aplicação do percentual mínimo dos recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino possibilita dar provimento parcial ao pedido de reexame.
3. A não apresentação de comprovantes inviabiliza acatar a alegação de que despesas com indenizações trabalhistas teriam sido erroneamente contabilizadas e, em decorrência, consideradas indevidamente no cômputo dos gastos com pessoal.
4. A não recondução do percentual de gastos com pessoal aos limites legais, apurado ao final do prazo estabelecido no art. 23 da Lei Complementar n.101, de 2000, é irregular, uma vez que não foi atendida a situação pretendida pelo legislador de que os excessos porventura apurados sejam regularizados e não ocasionem impactos recorrentes nas contas públicas.
5. Mantém-se o parecer prévio pela rejeição das contas, em decorrência de excesso verificado no dispêndio com pessoal, no âmbito do Município e do Poder Executivo Municipal, cujos índices de 60,98% e 55,91% extrapolaram, respectivamente, os limites de 60,00% e 54,00% impostos pelo inciso III do art. 19 e pela alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n. 101, de 2000, e, ainda, por não ter sido observado o disposto no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Pedido de Reexame n. 987595, Rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 20 de fevereiro de 2018).
PEDIDO DE REEXAME. PARECER PRÉVIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM LEI AUTORIZATIVA. PREVISÃO LEGAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO ORÇAMENTO. POSSIBILIDADE. BAIXO PERCENTUAL DE MOVIMENTAÇÃO DO ORÇAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA DECISÃO. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.
6. É possível a atualização monetária do orçamento, com base em índice oficial do governo, desde que expressamente previsto na lei orçamentária anual.
7. Atualizado monetariamente o orçamento, fica descaracterizada a irregularidade concernente à abertura de créditos adicionais suplementares sem lei autorizativa, o que permite dar provimento ao recurso e reformar a decisão, emitindo-se parecer prévio pela aprovação das contas. (Pedido de Reexame n. 848888, Rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 22 de fevereiro de 2018).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO.PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS RECURSOS RECEBIDOS E AS DESPESAS REALIZADAS. VISTORIA IN LOCO. COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO FÍSICA DO OBJETO E DA FINALIDADE PRETENDIDA PELAS PARTES SIGNATÁRIAS. PRESUNÇÃO DE DANO AO ERÁRIO AFASTADA. RECOMENDAÇÃO AO GESTOR PARA ACOMPANHAMENTO DOS RECURSOS PÚBLICOS REPASSADOS POR MEIO DE CONVÊNIOS.
1. Encontra-se prescrito o poder-dever sancionatório deste Tribunal, quando há o transcurso de mais de cinco anos da ocorrência do fato até a primeira causa interruptiva da prescrição, consoante estabelecido no art. 110-E da Lei Complementar n. 102/08.
2. A presunção de prejuízo aos cofres públicos é mitigada pela documentação constante dos autos, na qual se conclui que o objeto do Convênio foi devidamente executado, gerando os benefícios esperados pelas partes signatárias.
3. Recomenda-se ao atual Secretário de Estado de Planejamento e Gestão a adoção de providências necessárias ao acompanhamento, controle da execução e das prestações de contas dos diversos convênios, a fim de se evitar a malversação de recursos públicos, sob pena de ação desta Corte, nos moldes do art. 85, III, da Lei Complementar n. 102/08. (Tomada de Contas Especial n. 969554, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 05 de fevereiro de 2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE QUANTO À IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AO ERÁRIO E QUANTO AO ITEM “B”. NÃO PROVIMENTO.
1- Os Embargos de Declaração se prestam a aclarar obscuridade, desfazer contradição ou suprimir omissão nos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras, bem como nas decisões monocráticas, conforme previsto pelo art. 342 do Regimento Interno desta Corte, não ocorridas.
2- O texto constitucional em seu art. 37, §5º, destaca de forma literal a exceção de imprescritibilidade do dano contra a fazenda pública.
3- Enfrentado o mérito de forma clara e objetiva, quanto à concessão de ajuda financeira a pessoas carentes sem cadastro dos beneficiários, não merecendo prosperar a alegação de que houve obscuridade quanto a esse item “b”.
4- Não provimento, determinado o arquivamento dos autos, na forma regimental. (Embargos de Declaração n. 1015514, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 07 de fevereiro de 2018).
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ATESTADO TÉCNICO‑OPERACIONAL EM NOME DA LICITANTE. RESPONSÁVEL TÉCNICO INTEGRANTE DO QUADRO PERMANENTE DA EMPRESA. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A exigência de comprovação de aptidão técnico-operacional tem por finalidade aferir estritamente a capacidade das empresas licitantes em executar satisfatoriamente as atividades descritas no objeto licitado, em conformidade com o padrão de qualidade e segurança almejado, sem comprometer a competitividade do certame, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.666/93, buscando-se a proposta mais vantajosa, que satisfaça a coletividade não somente no plano econômico, mas também por meio de padrão mínimo de qualidade técnica.
2. Considera-se regular a obrigatoriedade de o responsável técnico integrar o quadro permanente da empresa na data da entrega da proposta, desde que se admita o vínculo societário, trabalhista ou civil. (Denúncia n. 987406, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 05 de fevereiro de 2018).
RECURSO ORDINÁRIO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO. AVALIAÇÃO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA INDICAÇÃO DA VAGAS OFERTADAS. INOCORRÊNCIA. TAXA DE INSCRIÇÃO DO CONCURSO. DESTINAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO. PUBLICIDADE DOS ATOS. COMPROVAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. MULTA PARCIALMENTE CANCELADA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A seleção pública para a formação de cadastro de reserva exige planejamento do ente promotor do concurso público, que deve, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ofertar número de vagas proporcional ao número de cargos previstos no quadro de servidores da entidade, levando, ainda, em consideração o prazo de validade do concurso e a rotatividade de servidores nesse prazo.
2. Os valores recolhidos a título de taxa de inscrição para participação em concurso público constituem receita pública, que, dessa forma, integra o patrimônio público e devem ser contabilizados conforme determina a Lei n. 4.320/64, sendo, portanto, irregular não indicar os valores recebidos e sua destinação.
3. Aos atos de homologação, classificação e nomeação dos aprovados e às retificações do edital deve ser dada ampla publicidade, por meio de afixação no quadro de avisos do órgão ou da entidade e publicação na Internet, em diário oficial e em jornal de grande circulação, nos termos da Súmula 116 deste Tribunal. (Recurso Ordinário n. 1007800, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 06 de fevereiro de 2018).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CARNAVAL. IRREGULARIDADES. CRITÉRIO DE JULGAMENTO PELO MENOR PREÇO GLOBAL. APRESENTAÇÃO DO ATESTADO DE VISITA TÉCNICA DENTRO DO ENVELOPE CONTENDO A PROPOSTA. INDICAÇÃO DE MARCAS DOS PRODUTOS NO TERMO DE REFERÊNCIA. NÃO EXPLORAÇÃO DA PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO POR MEIO DE CHAMADO PÚBLICO. NÃO ANEXAÇÃO DO ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS AO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. A adoção do critério de julgamento “menor preço global” se mostra razoável quando busca a ampliação da competitividade e da economicidade, além dosbenefícios de ordem técnica.
2. A exigência de visita técnica é cabível quando for imprescindível o conhecimento do local onde o objeto será executado para a formulação das propostas, devendo ser comprovada na fase de habilitação.
3. É ilegal a indicação de marcas, nos termos do §7º do artigo 15 da Lei 8.666/93, salvo quando devidamente justificada por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, devendo ser acompanhada, nesse caso, da expressão “ou similar”.
4. A concessão de exploração comercial se justifica pelo abatimento nas despesas com fornecimento de bens e serviços, desonerando os cofres públicos.
5. Na licitação na modalidade pregão, a divulgação do orçamento como anexo do edital é faculdade da Administração, pois, consoante o disposto no inciso III do artigo 3º da Lei n. 10.520/2002, o orçamento deve integrar os autos do processo licitatório. (Denúncia n. 944740, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 08 de fevereiro de 2018).
RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO ISO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 117 DO TCEMG. FORNECIMENTO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES PARA A MANUTENÇÃO DA FROTA MUNICIPAL. RESTRIÇÃO A COMPETITIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os argumentos dos recorrentes não foram suficientes para a afastar a irregularidade que ensejou a aplicação de multa, qual seja, a restritividade indevida no certame, pela exigência da certificação de qualidade ISO TS-16949.
2. Enunciado de Súmula n. 117: Nos atos convocatórios de licitação, as Administrações Públicas Estadual e Municipais não poderão exigir apresentação de certificado de qualidade ISO ou outro que apresente as mesmas especificidades como requisito para habilitação de interessados e classificação de propostas.
3. A aplicação de multa não tem ligação com a intenção do agente, nem com o prejuízo causado ao erário, mas sim com a responsabilidade como agente público e ordenador de despesa.
4. O Prefeito Municipal, por ter firmado o despacho homologatório da licitação e as referentes contratações, sem qualquer delegação de atribuições privativas a terceiros, é responsável pelo cometimento da irregularidade apurada na denúncia. (Recurso Ordinário n. 944727, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 08 de fevereiro de 2018).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM RAZÃO DA REUNIÃO DE ITENS COM CARACTERÍSTICAS DIFERENTES EM UM MESMO LOTE. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE NA PREVISÃO DE SANÇÃO EM REGRA GERAL NÃO COMPATÍVEL COM O OBJETO DE TODOS OS LOTES. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. A Administração Pública possui poder discricionário para estabelecer os critérios que melhor atendam à sua necessidade.
2. Não há ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que estes guardem alguma relação entre si.
3. Havendo expressa determinação legal de cumprimento de obrigação, cabe à Administração assegurar sua observância e impedir o cometimento de ato ilícito, por meio da previsão de sanções no edital.
4. Não sendo o licitante obrigado ao cumprimento da obrigação específica, a sanção correspondente não lhe alcança, ainda que a previsão esteja inserida em norma geral do edital. (Denúncia n. 980437, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 08 de fevereiro de 2018).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DO PARCELAMENTO DO OBJETO POR ITENS OU LOTES. RESTRIÇÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE QUE O RESPONSÁVEL TÉCNICO INTEGRE O QUADRO PERMANENTE DA LICITANTE NO MOMENTO DA PROPOSTA. IRREGULARIDADE. EXIGÊNCIAS RESTRITIVAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. RESTRIÇÃO À AMPLA CONCORRÊNCIA E COMPETIVIDADE. AUSÊNCIA DE AMPLA PESQUISA DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS AO INVÉS DA REMUNERAÇÃO DO CONTRATADO POR MEIO DE VALOR FIXO MENSAL. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA OS LICITANTES. IRREGULARIDADE DO PREGÃO. MULTA.
1. A opção da Administração de não parcelar o objeto, de acordo com as previsões da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em seu art. 23, §1º, ausentando-se de elencar reais motivos que determinem a indivisibilidade do objeto, que comprovem a viabilidade técnica e econômica, culminam em restrição à ampla concorrência, ferindo a previsão legal.
2. É irregular a exigência de que o responsável técnico integre o quadro permanente da licitante no momento da proposta.
3. O ato convocatório deve ater-se à enumeração legal da Lei de Licitações e Contratos Administrativos por meio do disposto em seus arts. 27 a 31, a fim de que não seja exigida a apresentação de documentos abusivos e desnecessários que provoquem restrição à ampla concorrência e competividade.
4. É necessária a demonstração de fontes alternativas de pesquisa de preços nas contratações públicas.
5. A utilização do sistema de registro de preços sem justificativa fundamentada constitui prática não recomendada em relação a serviços eventuais, incertos e imprevisíveis, e, ainda, serviços públicos rotineiros, de caráter essencial, que não podem sofrer condição de descontinuidade. (Denúncia n. 944814, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 09 de fevereiro de 2018).
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. SERVIÇOS GRÁFICOS. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO NA FASE DE HABILITAÇÃO. FALTA DE PRECISÃO DO OBJETO. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. VEDAÇÃO AOS MEIOS ELETRÔNICOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. IMPRECISÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA. RECOMENDAÇÕES.
1. A cláusula referente à apresentação de alvará de localização e funcionamento do licitante, para habilitação, embora indevida, contém exigência usualmente incluída em editais de licitações publicados pela Administração Pública e não apresentou evidências de que tenha, efetivamente, restringido a participação de possíveis interessados no certame cujo edital foi examinado.
2. A imprecisão relativa do objeto não se consubstanciou, pela prova dos autos, em dano para a lisura do processo licitatório.
3. O objeto do certame não esbarra em questões de maior vulto e de maior complexidade técnica, a justificar a necessidade de formação de empresas em consórcio para participação na licitação, de forma a unir esforços para se conseguir somar qualificações econômico-financeiras e qualificações técnicas.
4. O ideal é o recebimento dos recursos e das impugnações da forma mais ampla possível, até por meio eletrônico, pelo que, havendo previsão de apresentação de recursos pessoalmente ou por via postal, ausente está o cerceamento ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Recomendações ao atual gestor. (Denúncia n. 1007661, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 20 de fevereiro de 2018).
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. PROVIMENTO DE CARGOS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. IRREGULARIDADES OFERTA DE VAGAS EXCLUSIVAS PARA FORMAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA. ORDEM DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA E DE CANDIDATOS NEGROS. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A inserção de cláusula relativa à ordem de convocação de candidatos com deficiência e de candidatos negros aprovados objetiva tornar explícita a ordem de convocação na hipótese de haver concorrência de candidatos inseridos nessas condições.
2. Deve a Administração ater-se à observância da utilização de cadastro de reserva, somente quando, embora não existam vagas disponíveis no momento da abertura do concurso público, houver expectativa de surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do certame, o que deverá ser demonstrado no caso concreto, sendo vedada alegação genérica de demanda futura e incerta, ou, ainda, caso existam cargos vagos e haja alguma causa impeditiva de provimento imediato.
3. O prazo de três dias úteis para interposição de recursos não implica em entrave ao exercício das prerrogativas constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo, portanto, razoável.
4. Atende ao princípio da publicidade, insculpido no caput do art. 37 da Constituição da República, a divulgação do extrato do edital e suas retificações pelos meios previstos na Súmula n. 116/2011 do TCEMG, sendo que os demais atos relativos ao concurso público devem ser divulgados, ainda que de forma resumida, amparado no princípio da economicidade, assegurando a todos os interessados ciência dos atos realizados pertinentes ao concurso.
5. O exame prévio à contratação empreendido nos processos de edital de concurso público diz respeito a adequação do instrumento convocatório às normas pertinentes à matéria, sob o aspecto formal.
6. Determinação de adoção de medidas necessárias para sanear as irregularidades pendentes. (Edital de Concurso Público n. 980398, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 20 de fevereiro de 2018).
Jurisprudência selecionada
A Primeira Turma, por maioria, não conheceu de recurso especial em que se discutia a ocorrência, ou não, dos crimes previstos nos artigos 89 (1) e 90 (2) da Lei de Licitações, perpetrados por prefeito municipal. No caso, ao adquirir uma nova retroescavadeira para a prefeitura, a autoridade municipal dera em pagamento retroescavadeira usada, pagando a diferença. Por esses fatos, o Tribunal Regional Federal (TRF) a condenou por fraude a licitação e por dispensa fora das hipóteses legais. Contra essa decisão, foi interposto recurso especial em que se alegava violação ao art. 89 da Lei 8.666/1993, sob o argumento de que o tipo penal em questão somente se configuraria quando houvesse dano ao erário. No recurso, sustentava-se, ainda, ofensa ao art. 90 da mesma lei, sob o fundamento de que o tipo penal somente se conformaria quando estivesse presente o dolo específico de auferir vantagem econômica para si ou para outrem. Após a interposição do recurso especial, o recorrente tomou posse no cargo de deputado federal, o que atraiu a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar o recurso. A Turma afirmou que a denúncia descreveu de forma minuciosa e individualizada as condutas praticadas pelo recorrente. Além disso, destacou que o prefeito é o principal responsável pela fraude na licitação, já que autorizou e chancelou todo o processo licitatório.
O Colegiado assinalou que a aferição de eventual prejuízo causado ao erário, a análise da existência, ou não, do dolo específico do recorrente de lesar os cofres públicos e obter para si vantagem ilícita, bem como o exame da regularidade, ou não, do procedimento licitatório realizado, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na via do recurso extraordinário e do recurso especial, nos termos do Enunciado 279 da Súmula do STF.
Vencido o ministro Luiz Fux (relator), que conhecia e provia o recurso para afastar a condenação do recorrente. Inicialmente, o relator esclareceu que apreciou os fatos e as provas tais como foram produzidos, mas que deu a eles uma categoria jurídica diferente. Portanto, foi possível apreciar o recurso especial sem o reexame de provas. O relator considerou que não ficou demonstrado o dolo do recorrente. Assinalou não haver pluralidade de fornecedores, de modo que não se poder afirmar, peremptoriamente, que o agente agiu imbuído da finalidade de beneficiar terceiros. Ademais, para o relator, não houve dano ao erário. Vencido, em parte, o ministro Marco Aurélio, que proveu o recurso especial para afastar a condenação quanto ao tipo previsto no art. 90, mantendo a reprimenda em relação ao art. 89. Explicou que, diferentemente do art. 89, que se contenta com a culpa, o art. 90 exige o dolo, que, no caso sob exame, não ficou caracterizado. Na sequência, a Turma, por maioria, afastou a prescrição da pretensão punitiva suscitada e determinou a imediata execução da pena, com expedição de mandado de prisão. O Colegiado entendeu que, a partir do momento em que o réu se tornou parlamentar, ele está sob a jurisdição do STF. Desta forma, cabe a esta Corte analisar a ocorrência ou não da prescrição e, por conseguinte, determinar a execução do julgado. Reputou que o art. 112, I, do Código Penal (3), interpretado sistematicamente à luz da jurisprudência que prevaleceu no STF de 2009 a 2016, segundo a qual só era possível a execução da decisão condenatória depois do trânsito em julgado, não permite o curso da prescrição da pretensão punitiva. Isso porque não é possível prescrever aquilo que não pode ser executado. Vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, os quais, diante do não conhecimento do recurso especial, entenderam não ser possível ao STF, mas apenas ao TRF, avaliar a ocorrência ou não da prescrição.
(1) Lei 8.666/1993: “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público”. (2) Lei 8.666/1993: “Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. (3) Código Penal: “Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional”. RE 696533/SC, rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 6.2.2018. (RE - 696533)Informativo 890
É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação.
A insurgência suscitada em questão de ordem limitou a examinar a legalidade de decisão tomada por Câmara de Vereadores pela revogação das medidas cautelares de afastamento das funções de vereador e de presidente da Casa em substituição à prisão preventiva impostas por juiz de primeiro grau. Ressalte-se que a situação jurídica dos autos permanece hígida, a despeito do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5.526-DF que fixou o entendimento de que compete ao Poder Judiciário impor, por autoridade própria, as medidas cautelares a que se refere o artigo 319 do CPP a parlamentares, devendo, contudo, ser encaminhada à Casa Legislativa respectiva a que pertencer o parlamentar para os fins do disposto no art. 53, § 2º, da Constituição Federal quando a medida cautelar aplicada impossibilite, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato parlamentar. O referido artigo dispõe acerca de imunidade formal conferida à deputados federais e senadores, sendo, pois, uma prerrogativa constitucional conferida aos parlamentares do Congresso Nacional e, justamente por se tratar de norma de exceção, deve ser interpretada restritivamente. A Corte Suprema, tendo por fundamento tal parâmetro, já sufragou, em julgados anteriores, entendimento no sentido de que a incoercibilidade pessoal relativa prevista no artigo 53, § 2º, da CF/88 é aplicável, conforme disposição expressa, aos deputados federais e senadores e, por incidência do princípio da simetria, aos deputados estaduais independentemente de previsão nas respectivas Constituições estaduais, previsão, todavia, não incidente sobre parlamentares municipais. Nesses termos, torna-se sem efeito a decisão tomada pela Câmara de Vereadores em sessão realizada no dia 25/10/2017, na qual os seus pares haviam, alegando incidência do entendimento externado pelo STF na ADI 5.526-DF, votado pelo retorno imediato do vereador aos cargos dos quais se encontra por ora afastado. RHC 88.804-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017. Informativo 617
Os contratos das Agências de Correios Franqueadas em vigor em 27 de novembro de 2007 que não sejam precedidos de licitação possuem eficácia até que as novas avenças sejam firmadas, ainda que descumprido o prazo estabelecido pelo art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 11.668/2008.
Discute-se nos autos a possibilidade de manutenção dos contratos de franquia de correios em vigor, ainda que firmados sem prévia licitação, até que sejam formalizados os contratos precedidos de regular procedimento licitatório. Com efeito, o art. 7º da Lei n. 11.668/2008 possui o seguinte teor: "Art. 7º. Até que entrem em vigor os contratos de franquia postal celebrados de acordo com o estabelecido nesta Lei, continuarão com eficácia aqueles firmados com as Agências de Correios Franqueadas que estiverem em vigor em 27 de novembro de 2007. Parágrafo único: A ECT deverá concluir as contratações a que se refere este artigo até 30 de setembro de 2012. (Redação dada pela Lei n. 12.400/2001)". Por sua vez, o Decreto n. 6.639/2008, ao regulamentar a referida legislação, assim dispôs: "art. 9º. (...) § 2º. Após o prazo fixado no parágrafo único do art. 7º da Lei n. 11.668, de 2008, serão considerados extintos, de pleno direito, todos os contratos firmados sem prévio procedimento licitatório pela ECT com as Agências de Correios Franqueadas. (Redação dada pelo Decreto n. 6.805/2009)". Daí se vê que o Decreto supra, ao prever a extinção automática dos contratos firmados com agências franqueadas após o prazo fixado no parágrafo único do art. 7º da Lei n. 11.668/2008, extrapolou o disposto nesta legislação, que se limitou a fixar prazo para o encerramento da licitação das novas agências, tendo assentado, expressamente, a validade dos contratos de franquia antigos até a entrada em vigor dos novos contratos, celebrados de acordo com o estabelecido na Lei em questão. Nesses termos, e em harmonia à orientação já adotada pela Segunda Turma desta Corte, é de se reconhecer o direito das agências franqueadas de continuarem em atividade até que os novos contratos, devidamente licitados, sejam firmados. AREsp 613.239-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017. Informativo 616
O Ministério Público Federal é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública que visa à anulação da tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor de município, ao argumento da falta de participação popular nos respectivos trabalhos legislativos.
O tema controvertido consiste, preliminarmente, em definir se o Ministério Público Federal possui legitimidade para ajuizar ação civil pública cuja pretensão imediata visa conformar a conduta dos Poderes Executivo e Legislativo de município às diretrizes constitucionais federal e estadual, no que asseguram a participação popular na elaboração de políticas públicas para o ordenamento do solo urbano. De fato, nas hipóteses em que se coloca em xeque a atuação de instâncias governamentais domésticas ou locais, a legitimidade ativa se desloca para o plexo de atribuições do Ministério Público Estadual, como deflui do art. 27 de sua respectiva Lei Orgânica Nacional, a saber, a Lei n. 8.625/93. Não se desconsidera, frise-se, que as questões relativas à disciplina do uso do solo urbano, nos domínios do Plano Diretor dos municípios, podem ter impacto no meio ambiente, o que poderia legitimar o Ministério Público Federal para a demanda, mas não é dessa espécie de pretensão que se está a discutir. Vê-se, ao revés, que a causa de pedir da ação proposta pelo MPF diz, exclusivamente, com a afirmada inobservância, pelos Poderes municipais, do correspondente iter legislativo desenhado para a confecção do Plano Diretor, inexistindo, desse modo, qualquer pretensão voltada à imediata tutela do meio ambiente. Por fim, não se tem por influente a circunstância de a União ter sido incluída no polo passivo da lide, ao argumento de ter se mostrado omissa na fiscalização da atuação do Executivo e do Legislativo locais, quanto a desvios na condução do processo legislativo do Plano Diretor municipal. Isso porque, como bem delineado pelo Tribunal de origem, "não cabe à União definir o conteúdo de Planos Diretores, uma vez que, por determinação legal e constitucional, a matéria é de exclusiva competência municipal". REsp 1.687.821-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017. Informativo 616
Ementa: ação direta de inconstitucionalidade. Município de Belo horizonte. Lei n. 10.999/2016. Iniciativa parlamentar. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais. Usurpação de competência. Vícios material e formal. Arts. 166 e173 da CEMG. Inconstitucionalidade declarada.
- Uma lei (ou ato normativo) poderá ser considerada material ou formalmente inconstitucional. No primeiro caso, quando o seu conteúdo for contrário à Constituição e, no segundo, quando a mácula estiver no seu processo de elaboração, seja relativo competência, ou ao processo legislativo propriamente dito.
- Padece de vício de inconstitucionalidade lei municipal de iniciativa parlamentar, que trata de regime jurídico de servidores públicos, quando competência para legislar sobre essa matéria se encontra elencada dentre aquelas privativas do Poder Executivo, em ofensa aos arts.166 e 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (TJMG -Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.089017-4/000, Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes, Órgão Especial, j. em 15/2/2018, p. em 16/2/2018) Boletim de Jurisprudência 179
Ementa: Mandado de segurança. Ilegitimidade passiva do Comandante-Geral da PMMG. Concurso público. Edital Seplag PMMG n. 06/2014.Prazo de alidade vigente. Candidato aprovado dentro do número de vagas e nomeado. Efeitos na esfera dos interesses individuais do impetrante. Posterior anulação da nomeação. Ausência de procedimento administrativo. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Vaga que a própria nomeação anterior assegura. Ordem concedida.
- O Comandante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança, no qual se discute a nomeação e a posse de candidato aprovado em concurso público para cargo nos quadros da educação da PMMG. Precedentes deste eg. TJMG.
- Não se desconhece que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação somente exsurge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital, reservando-se era expectativa de direito para aqueles aprovados fora do número de vagas.
- No caso, todavia, extrai-se que a Administração Pública já nomeou o impetrante, tornando perfeito o ato jurídico que, por conseguinte, gerou efeitos na esfera jurídica dos seus interesses individuais. E o col. Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação da Corte Suprema, firmou entendimento no sentido de que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedido de instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e a ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes" (MS n. 8.604/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, Rel. p/ o acórdão Min. Hamilton Carvalhido, j. em 22/6/2005, DJ de 6/8/2007).
- Desse modo, a anulação do ato administrativo que concretizou a nomeação do candidato deveria ser precedida do devido procedimento administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorreu no caso. O fato demonstra e reconhece, porém, a necessidade de preenchimento o cargo. Ordem concedida. Boletim de Jurisprudência 179
Ementa: V.v.: Mandado de segurança. Direito constitucional e administrativo. Concurso público. Professor de educação básica da Polícia Militar. Candidato aprovado entro do número de vagas previsto no edital. Não expiração do prazo de validade do certame. Anulação da nomeação. Ato motivado pela Administração. Designação precária. Necessidade de provimento do cargo. Não comprovação. Denegação da ordem.
- Demonstrada a motivação do ato que culminou na anulação da nomeação do candidato, não há alar em direito líquido e certo à nomeação do impetrante, sobretudo por não ter expirado o prazo e validade do certame.
- A designação de pessoal para o desempenho das mesmas funções do cargo almejado pelo impetrante, por si só, não se presta a comprovar a existência de cargo efetivo vago e, portanto, não configura o direito líquido e certo invocado na inicial. (TJMG -Mandado de segurança 1.0000.17.057912-2/000, Relator: Des. Wander Marotta, Órgão Especial, j. em 5/2/2018, p. em 16/2/2018). Boletim de Jurisprudência 179
AÇÃO DIRETA DE NCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO -PROIBIÇÃO DE DUPLA FUNÇÃO - MOTORISTA E COBRADOR - VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES –INCONSTITUCIONALIDADE
- É inconstitucional norma e ei do Município de Visconde do Rio Branco que proíbe o acúmulo de dupla função de cobrador e motorista, visto que possui vício de iniciativa, já que invade esfera de competência privativa do poder executivo, além de violar o princípio da separação de Poderes. (TJMG -Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.16.029003-7/000, Rel. Des. Rogério Medeiros, Órgão Especial, julgado em 1º/12/2017, publicado em 315/12/2017) Boletim de Jurisprudência 177
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - VÍCIO DE INICIATIVA - LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR - LEI N. 12.420/2016 DO MUNICÍPIO DE BERLÂNDIA - PRIORIDADE A IDOSO NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NO ORGANOGRAMA ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO EXECUTIVO - REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE
- Trata-se de lei que confere prioridade a idoso na tramitação de processos administrativos no âmbito da administração Pública Municipal de Uberlândia.
- Iniciativa do Legislativo permitida. Inocorrência de vício. Inexistência de criação de despesas.
- A lei em exame não modifica a organização administrativa existente; não cria órgãos públicos; não cria despesas; não cria cargos; não cria unções; não cria obrigações de fazer. O seu conteúdo está limitado a garantir aos idosos preferência na tramitação de processos administrativos de seu interesse.
- O conteúdo normativo da lei, portanto, não fere o art. 66, III, "c", da CEMG/1989.
V.v.: Ação direta de inconstitucionalidade-Lei n. 12.420/16, do Município de Uberlândia -Estabelecimento de prioridade a tramitação e julgamento de processos administrativos em que figure, como parte, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave - Criação de atribuição do Poder Executivo - Processo legislativo deflagrado por iniciativa parlamentar -Inconstitucionalidade formal -Configuração -Representação acolhida.
- Em decorrência do princípio a simetria, o modelo de processo legislativo federal deve ser seguido pelos Estados e Municípios, aja vista ser constituído por normas de repetição obrigatória pelos entes federados.
- É firme a jurisprudência da excelsa Corte no sentido de que "padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública" (STF, RE 768450 AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe-255, divulgado em 17/12/2015,publicadoem 18/12/2015).
- "Consoante disposto na Carta da República, incumbe ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento de projeto de lei que vise alterar procedimento adotado no respectivo âmbito" (STF, ADI 2.443, Relator: Ministro Marco Aurélio, 4julgadoem 25/9/2014, DJede 3/11/2014).
- A lei impugnada, de iniciativa parlamentar -ao instituir prioridade na tramitação e julgamento dos procedimentos administrativos no Município de Uberlândia, em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave-, interfere, indubitavelmente, na organização administrativa do Poder Executivo, estabelecendo nova atribuição e impondo a necessidade de alteração da rotina de trabalho a fim de atender à previsão legal, violando, assim, as normas insertas nos arts. 61, §1º, inciso II, alínea "e", da Constituição da República, e 66, inciso III, alínea "e", da Constituição do Estado de Minas Gerais, malferindo, ainda, o disposto no art. 173,§1º, da CEMG, segundo o qual é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um eles, exercer a de outro."
- Conforme se extrai do judicioso voto proferido pelo eminente Min. Marco Aurélio no recente julgamento da ADI 2443, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que "[...] a intenção do legislador de conferir maior efetividade a determinado Direito individual ou social não convalida o vício formal verificado na iniciativa parlamentar que ltrapassa os limites constitucionais ao reorganizar e reestruturar serviços prestados pela Administração Pública" (STF,ADI 2443, Relator: Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 5/9/2014, DJede 3/11/2014). (TJMG -Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.16.037371-8/000, Rel. Des. Belizário de Lacerda, Rel. para o acórdão Des. Wander Marotta, Órgão Especial, julgado em /11/0017, publicado em 15/12/2017) Boletim de Jurisprudência 177
Competência do TCU. Contribuição sindical. Abrangência. Receita pública. Tributo.
As contribuições sindicais compulsórias possuem natureza tributária, constituem receita pública e estão os responsáveis por sua gestão, desse modo, sujeitos à competência fiscalizatória do TCU, a qual não representa violação à autonomia sindical. Boletim de Jurisprudência 204
Não cabe ao TCU rever ou alterar as estimativas populacionais do IBGE que servem de base para o cálculo dos coeficientes de participação no FPM. O rateio das cotas do FPM é procedimento técnico vinculado, sem que o Tribunal possa dele se afastar, sob o risco de viciar, com erro de natureza formal, decisão normativa que fixar os coeficientes de participação a serem empregados pelo Banco do Brasil na apuração dos valores das respectivas cotas. Boletim de Jurisprudência 203
Embora a celebração de aditivo em percentual superior a 25% do valor original do contrato seja irregularidade grave, por infringência direta à Lei 8.666/1993, o que deveria implicar a nulidade do ato e de suas consequências jurídicas, não há dano se o objeto do aditivo tiver sido executado adequadamente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Boletim de Jurisprudência 203
A definição do preço de referência constitui etapa fundamental da prorrogação, uma vez que a manutenção de condições vantajosas para a Administração é requisito para prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos (art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993 e art. 31, caput, da Lei 13.303/2016). Boletim de Jurisprudência 204
É admissível a oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática, desde que observados os seus pressupostos de admissibilidade. Boletim de Jurisprudência 204
Não há erro material em acórdão que determina o recolhimento de débito relativo a recursos oriundos de transferências obrigatórias do PAC (art. 6º, § 2º, da Lei 11.578/2007) aos cofres de entidade credora da administração indireta que tenha aderido ao Siafi, uma vez que essas entidades, como unidades gestores do Sistema, movimentam seus recursos financeiros, inclusive receitas, depósitos e devoluções, por intermédio da conta única do Tesouro Nacional, em observância ao princípio da unidade de tesouraria. Boletim de Jurisprudência 204
A imputação de débito em valor inferior ao indicado na citação não configura prejuízo à defesa e, por isso, dispensa o envio de nova citação. Boletim de Jurisprudência 204
A existência de processos no Poder Judiciário e no TCU com idêntico objeto não caracteriza repetição de sanção sobre mesmo fato (bis in idem) nem litispendência. No ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da independência das instâncias, em razão do qual podem ocorrer condenações simultâneas nas diferentes esferas jurídicas (cível, criminal e administrativa). O recolhimento do débito, em um ou outro processo, serve para comprovação de quitação e sana a dívida. Boletim de Jurisprudência 204
A apreciação de embargos declaratórios no TCU observa os seguintes critérios: (i) não se prestam para rediscussão do mérito nem para reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação do acórdão recorrido; (ii) a contradição deve estar contida nos termos do inteiro teor da deliberação atacada; (iii) não há omissão quando a matéria é analisada na instrução da unidade técnica que consta do relatório e integra as razões de decidir do relator; (iv) o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos da parte, sendo suficiente que se atenha àqueles bastantes à formação de sua convicção acerca da matéria; e (v) eventual erro de julgamento deve ser corrigido por outra via recursal própria. Boletim de Jurisprudência 204
É cabível a interposição de agravo contra medida cautelar de decretação de indisponibilidade de bens de responsáveis (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992), por analogia da espécie recursal do art. 289 do Regimento Interno do TCU com o agravo de instrumento previsto no art. 1.017 da Lei 13.105/2015 (CPC). Boletim de Jurisprudência 203
A existência de votos divergentes proferidos por ocasião da apreciação do processo no colegiado competente não caracteriza a existência de contradição passível de ser atacada por embargos declaratórios. Boletim de Jurisprudência 203
A unidade de auditoria interna deve estar vinculada à instância à qual cabem as deliberações finais em matéria administrativa, em observância às normas de auditoria interna e às boas práticas de governança nacionais e internacionais. Boletim de Jurisprudência 204
A adoção do modelo de quarteirização do serviço de manutenção da frota, por se encontrar no âmbito de discricionariedade do gestor, exige justificativa específica, elaborada com base em estudos técnicos, os quais demonstrem aspectos como a adequação, a eficiência e a economicidade de utilização do modelo, tudo devidamente registrado no documento de planejamento da contratação. Boletim de Jurisprudência 204
É irregular a inclusão do IRPJ ou da CSLL nas planilhas de custo ou no BDI do orçamento base da licitação, uma vez que tais tributos não podem ser repassados ao contratante, dada sua natureza tributária direta e personalística. Boletim de Jurisprudência 203
No regime contributivo previdenciário constitucional é vedado ao servidor público carrear para os proventos da aposentadoria ou para a pensão por ele instituída parcela da remuneração sobre a qual não incidiu desconto previdenciário. Boletim de Jurisprudência 203
Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Proposta de preço. Orçamento estimativo. Solidariedade.
As empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços, sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado. Boletim de Jurisprudência 203
A pena de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) não pode ser aplicada a empresas que apresentam cotações de preços fraudulentas em procedimentos realizados por entidades privadas convenentes, uma vez que essas cotações não se conformam à categoria de procedimento licitatório. Boletim de Jurisprudência 203
O TCU pode julgar as contas de empresa contratada quando comprovado que contribuiu para a ocorrência de dano ao erário, com base em interpretação sistemática das disposições dos arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição Federal, c/c os arts. 5º, inciso II, e 16, § 2º, da Lei 8.443/1992. Boletim de Jurisprudência 203
Responsabilidade. Licitação. Parecer jurídico. Fundamentação. Parecerista.
O parecerista jurídico pode ser responsabilizado pela emissão de parecer obrigatório, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, não devidamente fundamentado, que defenda tese não aceitável, por se mostrar frontalmente contrário à lei. Boletim de Jurisprudência 203
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Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência
Maria de Lourdes M. Giannetti