Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 1 a 15 de março de 2018 | n. 177
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Convênios: realocação de recursos e abertura de créditos adicionais
Primeira Câmara
2) Aplicação de multa por descumprimento de determinação expedida por este Tribunal
Segunda Câmara
Jurisprudência selecionada
8) Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)
Tribunal Pleno
Convênios: realocação de recursos e abertura de créditos adicionais
Trata-se de consulta formulada por Prefeito Municipal, versando sobre a realocação e a abertura de créditos adicionais relativos a recursos de convênio. Preliminarmente, o Tribunal Pleno, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cláudio Couto Terrão, admitiu, parcialmente, a consulta, tendo em vista que a solicitação de que o Tribunal apresentasse exemplos de situações em que podem ser realizadas alterações no SICOM (tópico 5) não encerrava dúvida ou controvérsia precisa, objetivando, tão somente, obter verdadeiro serviço de consultoria jurídica, atividade que não está afeta à competência desta Corte de Contas. Da mesma forma, as questões atinentes ao cômputo das alterações de fontes de recursos em dotações orçamentárias no índice de suplementação aprovado na Lei Orçamentária Anual (tópico 6) e a necessidade de prévia autorização legislativa para inclusão de fonte de recursos em dotações orçamentárias e dessa autorização estar prevista na LDO (tópico 7) não foram conhecidas, em face da inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no inciso V do § 1º do art. 210-B do Regimento Interno, o qual exige que o questionamento não tenha sido respondido em consultas anteriores. Com efeito, nos autos da Consulta n. 958027, de relatoria do Conselheiro Wanderley Ávila, cujas teses não foram revogadas e, conforme esposado pelo relator, não se vislumbram razões para alterar tais orientações vigentes, o Tribunal firmou o entendimento de que as meras realocações de fontes de recursos, por não acarretarem alteração do valor do crédito orçamentário, “não são consideradas suplementações orçamentárias e não devem impactar no limite percentual de suplementação eventualmente autorizado nas leis orçamentárias”. Além disso, na oportunidade, entendeu-se necessária a autorização legislativa para a inclusão de fonte de recursos em dotações orçamentárias, sendo viável que essa autorização conste na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. No mérito, no que se refere ao questionamento acerca da possibilidade de o Município abrir crédito adicional anulando dotação de convênio e suplementando dotação pertinente ao mesmo instrumento (tópico 1), restou assentado o entendimento de queo gestor municipal pode abrir créditos adicionais, mediante a anulação de dotações de convênio, suplementando dotações já existentes ou criando novas dotações pertinentes ao mesmo instrumento, desde que observada a prévia autorização legislativa e a vinculação ao plano de trabalho aprovado quando da formalização do ajuste. No que concerne às indagações acerca da possibilidade de se abrir crédito adicional a partir da anulação de dotações de convênio e suplementação de dotação relativa à restituição de saldos do mesmo convênio (tópico 2), e se essa medida pode ser adotada também no caso de superávit apresentado no convênio (tópico 3), o Pleno, por maioria de votos, acolheu o voto do Conselheiro vistor, José Alves Viana, que acompanhou o relator no sentido de que a devolução de recursos de convênio decorrente da anulação de dotações ou de superávit financeiro deve ser registrada como dedução de receita, se ocorrer no mesmo exercício em que realizada a transferência do numerário, ou como despesa orçamentária formalizada mediante a abertura de crédito adicional, se realizada em exercício posterior, mas acrescentou, a fim de que a dúvida fosse plenamente esclarecida, que as dotações e o superávit financeiro vinculados a convênios poderão ser anulados e utilizados, respectivamente, para suplementar ou criar novas dotações relativas à restituição de saldos destes mesmos convênios. Por fim, acerca das situações em que poderão ser realizadas alterações de fontes de recursos em dotações orçamentárias, conforme previsão existente no layout do SICOM (tópico 4), o relator, Conselheiro Cláudio Couto Terrão, acentuou que a alteração da fonte de recursos em dotações orçamentárias no item 5, Registro 11, Arquivo AOC, do Módulo “Acompanhamento Mensal do SICOM”, poderá ocorrer em duas hipóteses: (i) quando houver incorreção na elaboração do orçamento, de modo que a fonte/destinação não seja compatível com o objeto do gasto ou com a origem do recurso; e (ii) quando houver anulação e suplementação entre dotações, cuja origem do recurso seja a mesma, consoante parecer emitido nos autos da Consulta n. 932477. (Consulta n. 958110, Cons. Cláudio Couto Terrão, 07/03/2018)
Primeira Câmara
Aplicação de multa por descumprimento de determinação expedida por este Tribunal
Versam os autos sobre inspeção realizada em Prefeitura, a qual teve por escopo a coleta de documentação alusiva aos atos de admissão e movimentação de pessoal, em especial a verificação de realização de concurso interno no município. O colegiado da Primeira Câmara, em sessão datada de 09/09/2014, assim decidiu: “[...] c) determinar a intimação do atual Prefeito, para que informe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite do art. 85, III, da LOTCEMG, se as contratações e cessões consideradas irregulares nestes autos ainda perduram na Prefeitura local e, em caso positivo, recomendar que se regularizem as situações ilegais apuradas; d) recomendar ao atual Gestor que as contratações por tempo determinado sejam celebradas somente mediante escorreita demonstração da ocorrência de situações fáticas anômalas, transitórias e previamente definidas em lei, com a advertência de que a não observância dos requisitos constitucionais e legais pertinentes poderá ensejar a responsabilização por pagamentos irregulares, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis e da apuração de responsabilidade civil ou criminal, nos termos do art. 54, § 2º da Lei Complementar n. 102/08 c/c art. 258, §3º, do Regimento Interno.” Conforme consta nos autos, a relatora determinou a intimação do Prefeito para que informasse objetivamente a este Tribunal se as contratações e as cessões consideradas irregulares ainda perduravam e, se ainda existentes, quais medidas foram adotadas para a sua regularização, tendo sido advertido, naquela assentada, de que o descumprimento da determinação deste Tribunal poderia ensejar a aplicação de multa, nos termos do inciso III do art. 85, da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar Estadual n. 102/2008). Na oportunidade, a relatora determinou que fosse esclarecida a forma de ingresso dos 39 (trinta e nove) servidores que ainda mantêm vínculo com o Município, tendo sido cientificado de que a não manifestação no prazo fixado de 10 (dez) dias poderia ensejar aplicação de multa. Desse modo, tendo em vista que a Coordenadoria de Pós-Deliberação certificou que não foi registrado o envio de qualquer documentação relativa aos presentes autos, a Conselheira Adriene Andrade asseverou que houve descumprimento da determinação expedida por este Tribunal, razão pela qual aplicou multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Prefeito do Município, com fulcro no inciso III do art. 318 do Regimento Interno e do inciso III do art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal. Determinou, ainda, a renovação da diligência ao Prefeito, a fim de que cumpra, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, as aludidas determinações, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do inciso III do art. 85 da Lei Orgânica deste Tribunal. O voto da relatora foi aprovado, por unanimidade. (Atos de admissão e movimentação de pessoal n. 657326, rel. Cons. Adriene Andrade, 06/03/2018)
Segunda Câmara
Tratam os autos de Representação apresentada pelo Ministério Público de Contas, em face do Processo Licitatório Municipal – Pregão Presencial – Tipo Menor Preço, tendo como objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços à Prefeitura, no recebimento e destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos coletados nas atividades de limpeza pública, em aterro sanitário devidamente implantado e licenciado por órgão competente, que fosse localizado a uma distância média de 130 (cento e trinta) quilômetros e possa receber um volume mensal médio de 2.000 (duas mil) toneladas mensais, conforme especificações e exigências constantes do edital, no valor de R$1.578.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta e oito mil reais). Inicialmente, o relator, Conselheiro José Alves Viana, deixou de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa, tendo reconhecido, entretanto, a impossibilidade de responsabilizá-la, porquanto os apontamentos constantes da representação se referem ao instrumento convocatório e ao contrato, não havendo indícios de que a empresa contratada tivesse compactuado para a ocorrência das supostas irregularidades. Na oportunidade, o relator ponderou que, muito embora a empresa, in casu, não pudesse ser responsabilizada, deveria figurar no polo passivo como interessada, haja vista o que preconiza a Súmula Vinculante n. 3 do Supremo Tribunal Federal, in litteris: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. No mérito, o relator decidiu pela aplicação de multa ao Secretário Municipal de Meio Ambiente em 2013 e autoridade que homologou o certame e à Pregoeira Municipal e subscritora do edital, no valor de R$9.000,00 (nove mil reais) e R$3.000,00 (três mil reais), respectivamente, em razão das seguintes irregularidades apontadas pelo Ministério Público de Contas no instrumento convocatório: (i) exigência de certidão de quitação na entidade profissional competente, em afronta ao disposto no artigo 30, inciso I, da Lei Federal n. 8666/93; (ii) limitação da forma de comprovaro vínculo empregatício do responsável técnico da licitante, em inobservância à previsão contida no artigo 30, §1º, inciso I e §6º da Lei de Licitações; e (iii) omissão quanto à documentação referente à qualificação econômico-financeira das licitantes prevista no artigo 27, inciso III, e 31, §5º, da Lei de Licitações. De acordo com o relator, o artigo 27 da Lei Federal n. 8666/93 estabelece que, para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a qualificação econômico-financeira (inciso III), dentre as outras ali elencadas. No mesmo diapasão, asseverou que os índices econômicos indicados na Lei n. 8.666/93, notadamente no artigo 31, §§1º e 5º, destinam-se exclusivamente à seleção dos licitantes com capacidade econômico-financeira suficiente para assegurar a execução integral do contrato, a fim de prevenir que a Administração Pública contrate empresas aventureiras e sem quaisquer responsabilidades ou respaldo financeiro, e que, mesmo tendo vencido o certame, durante a execução da obrigação contratada, não apresentem capacidade para concluir o objeto da obrigação; de modo que a empresa deve dotar-se de capacidade financeira para que, além de cumprir com toda a obrigação contratual, possa contar com possíveis atrasos no pagamento. Assim sendo, concluiu ser irregular a omissão no edital relativamente à documentação econômico-financeira das licitantes. Noutro ponto, o relator ressalta que a Lei de Licitações exige, em seu artigo 30, §1º, inciso I, que o profissional integre o quadro permanente da empresa, na data prevista para entrega das propostas, mas essa expressão não foi objeto de definição pelo legislador, sendo suficiente, então, a existência de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação comum (§6º, do artigo 30 da Lei Federal n. 8666/93). Assim, concluiu que, além de não ser cabível a restrição na forma de se comprovar o vínculo com a empresa, basta que a licitante apresente uma declaração formal de disponibilidade quando da contratação, bem como que o vínculo não precisa anteceder à contratação, o que configuraria ônus excessivo e desnecessário para as licitantes. Por derradeiro, quanto à exigência editalícia de comprovação da regularidade da empresa e de seu responsável técnico junto ao CREA, em descumprimento ao artigo 30, inciso I, da Lei Federal n. 8666/93, o Conselheiro José Alves Viana destacou que o aludido dispositivo estabelece que não há que se comprovar a quitação perante a entidade profissional competente, mas, tão-somente, o registro ou inscrição, aplicável, apenas, quando houver uma lei que condicione o exercício da profissão ao cumprimento de certos requisitos, cabendo à entidade profissional a fiscalização. Nesse caso, deve-se promover o registro exclusivamente em face do órgão competente relacionado ao fim principal da contratação. O relator aduziu que, no caso em tela, além de não haver previsão legal para tal exigência, a quitação traz um ônus excessivo e desnecessário aos licitantes, comprometendo a ampla participação no certame. O voto do relator foi aprovado, restando vencido, em parte, o Conselheiro Gilberto Diniz, o qual asseverou que o inciso XIII do art. 4º da Lei n. 10.520/2002, ao descrever os documentos obrigatórios para habilitação em processo licitatório, na modalidade pregão, estabelece que a qualificação econômico-financeira deve ser exigida, conforme o caso, de modo que a ausência de previsão editalícia, no caso específico do Pregão Presencial em exame, não evidenciou falha capaz de comprometer a competitividade no certame, motivo pelo qual, nesse particular, deixou de aplicar multa aos agentes públicos responsáveis. (Representação n. 986973, Rel. José Alves Viana, 1/3/2018)
A Segunda Câmara, com fundamento nas disposições do inciso III do art. 48 da Lei Complementar n. 102, de 2008, c/c o inciso III do art. 250 da Resolução TC n. 12, de 2008 (RITCEMG), julgou irregulares as contas anuais prestadas pelo dirigente do Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos do Município, relativas ao exercício financeiro de 2012, tendo em vista: a) a falha na evidenciação da provisão matemática constituída na avaliação atuarial, em desacordo com as orientações da Portaria MPS n. 403, de 2008 e; b) a não comprovação de que o gestor, no exercício de suas competências, teria adotado os procedimentos necessários à operacionalização da compensação previdenciária perante o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na forma estabelecida na legislação e normativos vigentes, aplicando multa no valor total de R$4.000,00 (quatro mil reais) ao dirigente e ordenador de despesas da entidade à época, sendo R$1.000,00 (mil reais) para a irregularidade tipificada no item “a” e R$3.000,00 (três mil reais) para a do item “b”. No que tange à falha na evidenciação da provisão matemática constituída na avaliação atuarial, o relator, Conselheiro Gilberto Diniz, observou que o registro contábil da provisão matemática do intitulado “Plano Previdenciário Capitalizado” mostrou-se incompleto e que a tentativa de se promover a reclassificação e a correção dos demonstrativos contábeis com a substituição de dados não se mostra adequada, por ferir o princípio contábil da oportunidade, que consiste no “processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas”. Assim, constatado o erro, caberia ao gestor determinar a adoção dos procedimentos de registro contábil decorrente de erro como estabelecido na Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC T 16.5, aprovada por meio da Resolução CFC n. 1.132/2008, vigente à época. Alteou o relator que a inconsistência apurada no registro contábil da provisão matemática refletiu parcialmente no resultado evidenciado na prestação de contas em análise, uma vez que, por se tratar de superávit, resultou em demonstração mais conservadora do Resultado Econômico da entidade e interferiu na evolução patrimonial, retratando provisão matemática superior à efetivamente apurada no estudo atuarial, concluindo pela responsabilização do dirigente do Instituto que, nesse condição, estava incumbido de acompanhar os competentes demonstrativos e registros contábeis decorrentes da avaliação atuarial empreendida, tendo tempo hábil para verificar se os valores consignados no cálculo atuarial estavam corretamente evidenciados na contabilidade. Ademais, o relator recomendou ao atual gestor que determine ao Serviço de Contabilidade do Instituto que atente para as normas contábeis estabelecidas para as entidades previdenciárias, objetivando evitar-se a reincidência de divergências que comprometam a fidedignidade dos demonstrativos e a validade das informações prestadas a este Tribunal. Em relação à não comprovação de que o gestor, no exercício de suas competências, teria adotado os procedimentos necessários à operacionalização da compensação previdenciária perante o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o Conselheiro Gilberto Diniz consignou, inicialmente, que a compensação previdenciária é regida pela Lei n. 9.796/1999 e alterações posteriores (art. 4). Ademais, destacou que a Portaria n. 6.209/1999, do Ministério da Previdência Social, ao estabelecer os procedimentos operacionais para a realização de compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, em seu art. 11, preceitua que: Cada administrador do regime próprio de previdência social, como regime instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de compensação previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS. Desse modo, o relator acompanhou o posicionamento técnico pela irregularidade, porquanto o gestor não se preocupou em evidenciar que tenha, no exercício de suas competências, atuado para que fosse formalizada a celebração de citado Acordo com o MPS/INSS para a operacionalização da compensação previdenciária de que trata a sobredita lei, embora estivesse incumbido de adotar as medidas legalmente exigidas para tornar efetiva a arrecadação da compensação previdenciária identificada no cálculo atuarial. Recomendou, ainda, que o atual gestor do IPREVI não se descure da rigorosa obediência aos mandamentos legais e normativos que regem a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, com vistas a garantir a capacidade financeira do Instituto e o equilíbrio das contas previdenciárias, mormente no que tange à formalização de processo perante o Regime Geral de Previdência Social, para ressarcimento dos valores correspondentes à compensação previdenciária. Na assentada, o Conselheiro José Alves Viana, curvando-se à decisão exarada pelo Tribunal Pleno, na sessão do dia 21/2/2018, por ocasião da apreciação do Recurso Ordinário n. 1012129, acompanhou integralmente o voto do relator pela irregularidade das contas e aplicação de multa ao responsável. O voto do relator foi aprovado, à unanimidade. (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 887504, rel. Cons. Gilberto Diniz, 15/03/2018)
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada por SAAE, com o objetivo de apurar irregularidades nos recebimentos de contas de consumo de água pela empresa arrecadadora, bem como nos repasses efetuados ao SAAE em valores menores que o efetivamente arrecadado. A Segunda Câmara julgou irregulares as contas e, com fulcro nos artigos 3º, V, 250, III, “c” e “d”, 254 e 364 do Regimento Interno desta Corte de Contas, imputou a responsabilização pessoal e solidária ao Diretor, à época, da SAAE, do então Chefe do Setor Administrativo e Financeiro da referida autarquia e da Sócia-administradora do agente arrecadador, os quais deverão restituir ao erário a importância de R$48.613,91 (quarenta e oito mil, seiscentos e treze reais e noventa e um centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros, até à data do recolhimento aos cofres do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, nos termos do art. 3º, II da Resolução 13/2013 desta Corte de Contas. O relator, Conselheiro Wanderley Ávila, salientou que foram ajuizadas ações pelo Ministério Público Estadual contra os responsáveis, sendo uma na Vara Criminal (proc. n. 0068327-32.2011.8.13.0694), originária de inquérito civil instaurado pelo Órgão Ministerial, e outra na 2ª Vara Cível (proc. n. 0068319-55-2011.8.13.0694), ambas ainda ativas. As referidas ações objetivam a responsabilização e decorrente penalização pelo dano causado ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto, em razão de repasses irregulares efetuados pelo agente arrecadador à Autarquia, dos valores por ela recebidos para pagamentos de contas dos usuários dos serviços do SAAE, cujo montante foi apurado como R$28.419,66 (vinte e oito mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos) – atualizados até fevereiro de 2011, para o qual concorreram de forma ativa, ou culposamente. Apesar da existência das referidas ações, com idêntico objeto ao tratado na Tomada de Contas Especial, o relator ressaltou que o Tribunal de Contas, cuja competência encontra-se constitucionalmente prevista, utiliza sua estrutura multidisciplinar para analisar as questões contidas nos autos não somente sob os aspectos legais e formais, mas também quanto à eficiência, economicidade, oportunidade, legitimidade, razoabilidade e efetividade. Desse modo, entendeu que a apreciação da matéria em outras instâncias não obsta sua apreciação por esta Corte de Contas. No mérito, o relator alteou que a administração do SAAE constatou a ocorrência de diferenças, a menor, relativas ao repasse financeiro dos valores arrecadados pela (omissis), relativos ao recebimento de contas de consumo de água, esgoto e outros serviços, à Autarquia, no exercício de 2008, atribuindo-se o dano apurado não apenas à gestão irregular do agente arrecadador, mas, também, à negligencia dos responsáveis pelo controle interno da entidade, que não teriam cumprido adequadamente suas tarefas obrigatórias, deixando de identificar o ilícito ou identificando, mas nada fazendo para sua correção. Desse modo, diante dos fatos expostos e dos documentos trazidos aos autos, o relator corroborou o entendimento alcançado pela Comissão de Tomada de Contas Especial, no sentido da configuração do dano ao erário decorrente da falta de organização nos lançamentos contábeis referentes à arrecadação e repasse dos recursos decorrentes dos recebimentos de contas de consumo de água, envolvendo o SAAE e a empresa arrecadadora. Ao final, o Conselheiro Wanderley Ávila ressaltou que o necessário apoio à Comissão designada para a Tomada de Contas Especial deve ser prestado pelo corpo de procuradores do Órgão, constituindo-se desnecessários os gastos efetuados com a contratação de empresa de advocacia para prestar serviço de assessoramento, passíveis de configurar dano ao erário, advertindo a atual Administração do SAAE acerca da questão, para fins de não reincidir na irregular conduta. O voto do relator foi aprovado, por unanimidade. (Tomada de Contas Especial n. 1012056, rel. Cons. Wanderley Ávila, 15/03/2018)
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DO TCEMG. RECONHECIDA. INCONSTITUCIONALIDADE QUANTO ÀS NORMAS QUE DISCIPLINAM A PRESCRIÇÃO NO TCEMG. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TCEMG. RECONHECIDA. MÉRITO. APRECIAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DOS ADMINISTRADORES RESPONSÁVEIS SOBRE BENS OU VALORES PÚBLICOS. EMPREGO DE RECURSOS MUNICIPAIS DE FORMA ILEGAL E ANTIECONÔMICA DESTINADO AO PAGAMENTO À OSCIP. TERMO DE PARCERIA. CONVÊNIO. TAXA DE GESTÃO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DETERMINADO. APURAÇÃO DE OUTROS FATOS. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
1. As normas do art. 37, § 5º, da Constituição da República, do art. 76, § 7º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, dos arts. 110-A a 110-F e 118-A, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 e dos arts. 182-A a 182-H e 392-A, da Resolução n. 12/2008, regulam o instituto da prescrição no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, cuja base principiológica reside na segurança jurídica e no devido processo legal.
2. A prescrição inicial da pretensão punitiva do TCEMG relativa à aplicação de multa, na hipótese de processos autuados até 15 de dezembro de 2011, configura-se na hipótese de expiração do prazo de oito anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição e a prolação da primeira decisão de mérito recorrível [art. 118-A, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008].
3. As ações de ressarcimento de danos ao erário são imprescritíveis, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal [art. 37, § 5º, da Constituição da República].
4. É vedada a inclusão, nos convênios, de cláusula que estipule realização de despesas pelo convenente a título de taxa de administração, de gerência ou similar [art. 8º, I, da IN STN n. 1/1997; art. 15, I, do Decreto Estadual n. 43.635/2003, vigente à época; e art. 35, II, b, do Decreto Estadual n. 46.319/2013].
5. Nas hipóteses de adoção de determinadas condutas que possam resultar em prejuízo ao erário, como, por exemplo, a omissão do dever de prestar contas, a falta de comprovação da aplicação dos recursos repassados por ente público e a prática de ato ilegal e antieconômico, a autoridade administrativa competente adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano [art. 47 da Lei Complementar n. 102/2008; e Instrução Normativa TCEMG n. 3/2013]. (Inspeção Ordinária n. 812441, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 07 de março de 2018).
FINANÇAS PÚBLICAS
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 102/2008 AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. EXAME DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL. GASTO COM DESPESAS ADMINISTRATIVAS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 15 DA PORTARIA N. 402/2008 DO MPS. PREENCHIMENTO INCORRETO DO DEMONSTRATIVO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS REALIZADOS NO EXERCÍCIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR. RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS AO ATUAL GESTOR DO INSTITUTO, AO RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO E AO SETOR CONTÁBIL.
1. A divergência apurada no preenchimento dos documentos que instruem a prestação de contas, a par de evidenciar a incúria contábil da Entidade, que não observou o estabelecido na Instrução Normativa correspondente aoexercício em exame, prejudica a análise das contas.
2. A realização de gasto com Taxa de Administração em desacordo com o estabelecido no art. 15 da Portaria MPS n. 402/2008 significa utilização indevida dos recursos previdenciários e sujeita o responsável às penalidades legalmente previstas, exigindo, ainda, mediante procedimentos previstos em lei, o ressarcimento ao RPPS por parte do Munícipio.
3. Constatada alguma das ocorrências previstas no inciso III do art. 48 da Lei Orgânica e no inciso III do art. 250 do Regimento Interno desta Corte, as contas são consideradas irregulares. (Prestação de Contas n. 835074, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 06 de março de 2018).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PELAS LICITANTES DE MEMORIAL DESCRITIVO. ERRO NA FÓRMULA PARA COMPOSIÇÃO DO BDI. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CADASTRO PARA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA NA DEFINIÇÃO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS. PUBLICIDADE RESTRITA DO EDITAL. EXIGÊNCIA DE QUE O RESPONSÁVEL TÉCNICO FAÇA PARTE DO QUADRO PERMANENTE DA EMPRESA LICITANTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM CONSÓRCIO. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE CAPITAL SOCIAL MÍNIMO E GARANTIA DE PROPOSTA. IRREGULARIDADES. PROVIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Constitui responsabilidade da empresa licitante arcar com os gastos previdenciários. Desconsiderá-los na proposta apresentada poderá implicar em que ela não suporte os custos da execução do contrato, vindo a reivindicar posteriormente a elaboração de termo aditivo para justificar o percentual devido, podendo comprometer, dessa forma, a execução dos serviços com paralisações e/ou atrasos, com inevitável prejuízo para a Administração.
2. Sendo o Memorial Descritivo parte integrante do Projeto Básico, não pode ele ser elaborado de forma subjetiva por cada licitante, mas sim pela Administração, a fim de balizar as propostas apresentadas.
3. O Acórdão n. 2622/2013 do TCU orienta e demonstra a fórmula correta para se calcular o percentual do BDI.
4. A exigência de prévio cadastro para participação na licitação somente é possível no caso de processo de licitação na modalidade tomada de preços, nos termos do parágrafo 2º do artigo 22 da Lei n. 8.666/93.
5. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando, entre outros requisitos, existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, nos termos do disposto no inciso II do § 2º do art. 7º da Lei n. 8.666/93.
6. De acordo com o artigo 21 da Lei n. 8.666/93, os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez, no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal (Redação dada pela Lei n. 8.883, de 1994).
7. A exigência de que o responsável técnico faça parte do quadro permanente da empresa mostra-se, excessiva e limitadora à participação de eventuais interessados no certame, uma vez que o essencial, para a Administração, é que o profissional esteja em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um possível contrato.
8. Em que pese o fato de a restrição à participação de empresas em consórcio envolver a discricionariedade da Administração, há que se demonstrar, com fundamentos sólidos, a escolha feita pelo gestor durante o processo de licitação. Admitir ou negar a participação de consórcios é o resultado de um processo de avaliação da realidade do mercado em face do objeto a ser licitado e da ponderação dos riscos inerentes à atuação de uma pluralidade de sujeitos associados para a execução do objeto.
9. Inadmissível a exigência de garantia de proposta como requisito de qualificação econômico-financeira em certames que já prevejam exigências de comprovação de patrimônio líquido ou capital social mínimos. A exigência cumulativa de capital social mínimo e garantia de proposta significaria esvaziar de sentido a finalidade buscada pela norma insculpida no § 2º do art. 31 da Lei n. 8.666/93, que é, exatamente, a de fornecer alternativas à Administração na busca da melhor forma de comprovar a qualificação econômico-financeira dos licitantes, mediante a utilização de um dos critérios ali previstos e não o seu somatório.
10 . A legislação que regulamenta a licitação busca evitar eventuais imprecisões na definição do objeto do edital, evitando, assim, interferência de predileções pessoais do administrador e garantindo a lisura do julgamento.
11. Considera-se irregular a ausência do Projeto Básico, em afronta ao disposto no § 2º do art. 40, da Lei n. 8.666/93. (Denúnica n. 969645, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 01 de março de 2017).
DENÚNCIA. REFERENDO. TOMADA DE PREÇOS. SERVIÇO TÉCNICO-PROFISSIONAL ESPECIALIZADO PARA CONSTRUÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO “ANSI/TIA 942” OU “TIER III” COMO CRITÉRIO DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PONTUAÇÃO TÉCNICA COM ATESTADOS JÁ UTILIZADOS NA FASE DE HABILITAÇÃO. VEDAÇÃO INJUSTIFICADA AO SOMATÓRIO DE ATESTADOS. ADOÇÃO DOS PESOS 60 PARA TÉCNICA E 40 PARA PREÇO NA AVALIAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA. ESCOLHA DO TIPO DE LICITAÇÃO “TÉCNICA E PREÇO” PARA O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. A exigência de certificação ANSI/TIA 942, na fase de habilitação, cerceia a competitividade, contrariando disposto no art. 3º, §1º, I, da Lei 8.666/93, que dispõe sobre a irregularidade que advém de cláusulas que possam frustrar o caráter competitivo das licitações.
2. Não se mostra razoável pontuar os atestados comprobatórios de experiência anterior, porque pode resultar em privilégio às empresas com mais tempo de existência em detrimento da real aferição da técnica para a execução do objeto da licitação.
3. Na aferição da experiência das licitantes por meio de atestados de serviços realizados, deve-se permitir o somatório desses nos casos em que a demonstração satisfatória da aptidão técnica do concorrente demande a apresentação de mais de um atestado.
4. Para licitações do tipo técnica e preço, a valoração do critério técnico não deve sobressair à valoração do critério financeiro.
5. O tipo de licitação “melhor técnica e preço” é cabível quando o critério de seleção das propostas mais vantajosas para a Administração é a maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preços e de técnica. É utilizado também para os serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento de engenharia consultiva em geral, e em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, conforme reza o caput do art. 46 da Lei n. 8.666/1993. (Denúnica n. 1031478, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 01 de março de 2017).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. SUSPENSÃO REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. MÉRITO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. FONTE DAS RECEITAS MUNICIPAIS PARA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO NBR 15129:2012. NÃO EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO INMETRO PARA OS INSUMOS A SEREM UTILIZADOS NA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COINCIDÊNCIA PARCIAL DE OBJETOS COM OUTRO REGISTRO DE PREÇOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DURANTE O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARRECADAÇÃO DA CCSIP PELA CEMIG. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DEDUÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS NA ARRECADAÇÃO DA CCSIP. INCONSISTÊNCIAS NO SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÕES.
1. O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência, de modo que a proposição de qualquer ação no âmbito do Poder Judiciário não obsta que esta Corte cumpra sua missão constitucional.
2. Ainda que a legislação Municipal limite a amplitude do objeto “serviço de iluminação pública”, não há que se falar em violação ao princípio da eficiência quando o edital consigna a possibilidade de realização de atividades correlatas, desde que autorizadas pelo poder concedente.
3. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da repercussão geral da controvérsia relativa à constitucionalidade da cobrança, por Municípios e pelo Distrito Federal, de contribuição de iluminação pública visando satisfazer despesas com melhoramento e rede, não gera efeitos jurídicos em seu momento inicial.
4. A necessidade de o município continuar a oferecer regularmente à população o serviço referente à manutenção da iluminação pública, no curso do procedimento licitatório referente à concessão administrativa para a execução de tais obras e serviços, justifica a utilização de ata de registro de preços, dentro do estritamente necessário, até a assunção da operação dos referidos serviços pelo licitante vencedor.
5. Não há que se falar em violação ao princípio da publicidade quando os procedimentos do certame foram divulgados nos termos do que determina a Lei n. 8.666/93.
6. A prática administrativa recomenda que lei municipal atribua responsabilidade tributária à concessionária, sem qualquer pagamento de taxa de administração para fins de arrecadação da CCSIP.
7. A dedução do custo da energia elétrica feito diretamente pela concessionária contraria os princípios da ordenação, da liquidação e do pagamento da despesa, dispostos nos artigos 62/64 da Lei Federal n. 4320/64.
8. A mensuração de desempenho impacta na contraprestação a ser recebida pela concessionária. (Denúnica n. 977526, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 01 de março de 2017).
DENÚNCIA. REFERENDO. TOMADA DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL. EXCESSO DE VALORIZAÇÃO DA PROPOSTA TÉCNICA. COMPROMETIMENTO DA COMPETITIVIDADE DO CERTAME, DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E DA OBTENÇÃO DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. Pela sistemática da Lei n. 8.666/1993, observa-se que, regra geral, a administração pública deverá julgar a licitação pelo tipo “menor preço”, por ser esse mais objetivo, o que nos permite concluir que o tipo de licitação “técnica e preço” deve ser adotado em situações excepcionais, como nas licitações cujo objeto envolve a prestação de serviços de natureza predominantemente intelectual.
2. A atribuição de maior peso à nota técnica constitui “exceção da exceção”, somente podendo ser utilizada em situações excepcionalíssimas. Em outras palavras, a pontuação conferida à nota técnica deve guardar proporção com a complexidade dos serviços a serem executados
2. O art. 40, §2º, II, da Lei n. 8.666/1993 prevê, de forma expressa, que o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários é anexo obrigatório e parte integrante do edital nas modalidades de licitação disciplinadas na Lei n. 8.666/1993, dentre as quais destaco a tomada de preços. (Denúncia n. 1031540, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 02 de março de 2018).
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL PARA AQUISIÇÃO DE PÁ CARREGADEIRA. FIXAÇÃO DE DISTÂNCIA MÁXIMA ENTRE O FORNECEDOR E O MUNICÍPIO, VISANDO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA REMESSA DE ENVELOPES DE PROPOSTAS DE PREÇO E HABILITAÇÃO VIA POSTAL. PROIBIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. VEDAÇÃO A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA QUE ESTEJA INADIMPLENTE EM CONTRATO ANTERIOR COM O MUNICÍPIO OU COM OUTRAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALHAS QUE NÃO COMPROMETEM A LISURA DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO.
1. Embora a fixação de distância máxima possa comprometer a competitividade do certame, a facilitação da assistência técnica justifica a exigência.
2. O encaminhamento das propostas por fac-símile, telex e telegrama são meios de comunicação à distância, o que impossibilita verificar a autenticidade dos documentos apresentados, assim comprometendo diretamente a lisura do certame, e, ainda, nos termos do art. 32 da Lei de Licitações, a documentação em cópia deverá ser autenticada, com a finalidade de resguardar a legitimidade dos documentos.
3. Embora a aceitação ou não de empresas em consórcio na licitação seja um ato discricionário da administração contratante (art. 33 da Lei n. 8.666/93), a decisão restritiva deve ser justificada no processo licitatório.
4. A empresa que esteja inadimplente com o Município ou com outras entidades da Administração Pública não deve ser impedida de participar de um certame que não tenha relação com o contrato anterior.
5. Falhas no edital de licitação que não comprometerem a lisura do certame podem ser objeto de recomendação ao gestor, ou a quem lhe haja sucedido, para que adote medidas necessárias para prevenir sua reincidência em futuros certames. (Denúncia n. 876379, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 05 de março de 2018).
DENÚNCIA. REFERENDO. EDITAL DO PROCESSO SELETIVO. INADEQUAÇÃO DE CRITÉRIOS E EQUÍVOCO NA PONTUAÇÃO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO QUE RESTRINGE O ACESSO DAQUELES CANDIDATOS QUE NÃO ESTÃO NO QUADRO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTITATIVO DE CONTRATOS A SEREM REALIZADOS E OCULTAÇÃO DOS LOCAIS ONDE AS ATIVIDADES SERÃO DESENVOLVIDAS. AUSÊNCIA DE RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE REGRAS EDITALÍCIAS RESTRITIVAS À PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS. ILEGALIDADES DOS CARGOS/FUNÇÕES PREVISTOS NO EDITAL. DESRESPEITO À OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. A valoração de cursos cujo acesso não foi garantido a todos os candidatos, em um processo de seleção para contratação temporária da Prefeitura Municipal, fere os princípios norteadores dos atos da Administração Pública, quais sejam, a isonomia e a impessoalidade, razão pela qual entende-se que a previsão do item 4.3.2 do Edital n. 01/2018 está irregular. Ademais, entende-se que pontuar cursos oferecidos pela Secretaria de Educação parece indicar interesse em perpetuar as contrações daquelas pessoas que já fazem parte do quadro da prefeitura, o que reforça a suposição de burla ao concurso público, procedimento obrigatório para o provimento dos cargos públicos previstos na legislação municipal.
2. O critério de classificação previsto de “avaliação de desempenho relativa ao ano de 2017” é irregular por restringir o acesso daqueles candidatos que não estão no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal.
3. A indicação do quantitativo de contratos a serem realizados é obrigatória, considerando a necessidade de que os editais de processo seletivo simplificado tenham regramento compatíveis com os princípios constitucionais.
4.Em conformidade, notadamente, com os arts. 7º, inciso XXXI, e 37, inciso VIII, ambos da CF, com o art. 2º da Lei n. 7.853/89, com os arts. 37 e 38 do Decreto n. 3.298/99, entende-se que devem ser aplicadas as normas que garantem aos portadores de deficiência a reserva de vagas nos concursos públicos também aos processos seletivos para contratação temporária. (Denúncia n. 1031653, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 07 de março de 2018).
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. PROVIMENTO DE CARGOS. IRREGULARIDADES. SANEAMENTO. PUBLICAÇÃO DAS RETIFICAÇÕES NOS TERMOS DA SÚMULA N. 116 DESTE TRIBUNAL. RECOMENDAÇÃO.
1. A publicidade dos atos referentes ao concurso público é obrigatória por se referir a requisito de eficácia do ato administrativo, além de permitir a maior participação de interessados.
2. A publicação de retificação feita em edital de concurso público deve observar, na íntegra, o disposto na Súmula n. 116 do TCE/MG, visando a dar pleno atendimento ao princípio da publicidade insculpido no caput do art. 37 da Constituição da República.
3. A aplicação de multa ao gestor, pela inobservância da Súmula n. 116 do TCE/MG, pode ser afastada quando ficar demonstrado que foi garantido o acesso à informação, veiculada na retificação ao edital, a todos os interessados e que não houve maiores prejuízos à ampla participação no certame. (Edital de Concurso Público n. 1012313, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 08 de março de 2018).
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO, DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA A UBS E DEMAIS DEPARTAMENTOS MUNICIPAIS. AQUISIÇÃO DE GELADEIRA. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA MINISTRAR CURSOS DE ARTESANATO. AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO NO PREGÃO. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O parágrafo único do art. 38 da Lei Federal n. 8.666/93 dispõe que “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.
2. Para atender à finalidade do art. 38 da Lei de Licitações, é importante que todos os documentos que compõem o processo sejam cautelosamente examinados e que, ao final dessa análise, o parecerista indique, justificadamente, a aprovação ou não dos referidos documentos. (Representação n. 898577, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 09 de março de 2018).
Jurisprudência selecionada
Inexigibilidade de licitação e tipicidade da conduta
A Primeira Turma, por maioria, rejeitou denúncia oferecida em face de parlamentar federal pela suposta prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993 (1). O Colegiado afirmou que o tipo penal em questão não criminaliza o mero descumprimento de formalidades, antes tipifica tal descumprimento quando em aparente conjunto com a violação de princípios cardeais da administração pública. Irregularidades pontuais são inerentes à burocracia estatal e não devem, por si só, gerar criminalização de condutas, se não projetam ofensa consistente — tipicidade material — ao bem jurídico tutelado, no caso, ao procedimento licitatório. Verifica-se que a decisão administrativa adotada pelo acusado em ordem a deixar de instaurar procedimento licitatório para a contratação de determinada espécie de serviço publicitário esteve amparada por argumentos legitimáveis sob o enfoque da legalidade, lastreada em pareceres — técnicos e jurídicos — que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis sobre a escolha do executante e do preço cobrado. Nessa medida, sob a ótica da tipicidade objetiva, não há falar em indícios factíveis a justificar a instauração de processo criminal contra o acusado.
Por outro lado, inexiste prova indiciária de ter o acusado agido em conluio com os pareceristas, com vistas a fraudar o procedimento de contratação direta, ausente a prática de conduta dolosa do gestor público para fins da tipicidade subjetiva do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993. O delito em questão exige, além do dolo genérico — representado pela vontade consciente de dispensar ou inexigir licitação com descumprimento das formalidades —, a configuração do especial fim de agir, que consiste no dolo específico de causar dano ao erário ou de gerar o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos na empreitada criminosa. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que recebiam a denúncia. (1) Lei 8.666/1993: “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público”. Inq 3962/DF, rel. Min Rosa Weber, julgamento em 20.2.2018. (Inq 3962) Informativo 892
Causa de inelegibilidade e trânsito em julgado
O Plenário concluiu julgamento de recurso extraordinário em que se discutiu a possibilidade de aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “d”, da LC 64/1990 (1), com a redação dada pela LC 135/2010, à hipótese de representação eleitoral julgada procedente e transitada em julgado antes da entrada em vigor da LC 135/2010, que aumentou de 3 para 8 anos o prazo de inelegibilidade (Informativos 807, 879 e 880). O Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral, transitada em julgado, ex vi do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, em sua redação primitiva (2), é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea "d", na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registros de candidatura em trâmite”. Não foi alcançado o quórum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão, consoante proposta formulada pelo Ministro Ricardo Lewandowski (relator originário), no sentido de que a aplicação da novel redação do art. 1º, I, “d”, da LC 64/1990 ocorresse apenas a partir da análise dos requerimentos de registro de candidaturas às eleições de 2018. (1) Lei Complementar 64/1990: “Art. 1º. São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes. (Redação dada pela Lei Complementar n. 135, de 2010)”. (2) Lei Complementar 64/1990: “Art. 22. (...) XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar”. RE 929670/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 1º.3.2018. (RE-929670) Informativo 892
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Referência. Índice de preços. Correção.
A confrontação do orçamento contratado com outro elaborado com parâmetros de custo obtidos depois de vários anos é imprópria para aferição de adequação da proposta contratada com valores de mercado, isso porque as correções de preços por índices em datas demasiadamente longas não conseguem reproduzir as exatas condições da obra à época da assinatura do contrato ou da celebração dos aditivos. Boletim de Jurisprudência n. 206
Contrato Administrativo. Preço. BDI. Tributo. Marco temporal. Imposto de renda. CSLL. Ressarcimento. Consulta.
Os contratos firmados até a data de publicação do Acórdão 950/2007 Plenário (DOU de 28/5/2007) que tenham previsto IRPJ e CSLL nas planilhas de preços, como item específico (custo direto) ou no BDI, podem manter as condições à época de suas celebrações, o que implica a desnecessidade de serem cobrados das contratadas quaisquer ressarcimentos a esse título, em atenção ao princípio da segurança jurídica e às ressalvas constantes do Acórdão 1591/2008 Plenário, sem prejuízo da aferição de eventual sobrepreço. Boletim de Jurisprudência n. 206
Contrato Administrativo. Terceirização. Reserva técnica. Justificativa. Marco temporal. Ressarcimento. Consulta.
Os contratos já encerrados ou ainda em vigor quando da publicação do Acórdão 205/2018 Plenário que tenham incluído o item “reserva técnica” nas planilhas de custos, sem a devida justificativa, podem manter as condições à época de suas celebrações, o que implica a desnecessidade de serem cobrados das contratadas quaisquer ressarcimentos a esse título, em atenção ao princípio da segurança jurídica, sem prejuízo da aferição de eventual sobrepreço. Boletim de Jurisprudência n. 206
Contrato Administrativo. Terceirização. Reserva técnica. Justificativa.
A inclusão do item “reserva técnica” nas planilhas de custos e formação de preços dos contratos com empresas prestadoras de serviços terceirizados somente é admitida se houver justificativa prévia e expressa dos custos correspondentes que serão cobertos por esse item. Boletim de Jurisprudência n. 206
Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Empreitada integral. Quantidade.
No regime de execução por empreitada integral, pequenas variações quantitativas nos serviços contratados, regra geral, não ensejam aditivo, haja vista que, nesse regime, não se espera que o fiscal realize avaliações meticulosas e individuais de quantidades. Excepcionalmente, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, alterações relevantes podem ensejar a assinatura de aditivo. Boletim de Jurisprudência n. 206
Convênio. Prestação de contas. Lei Rouanet. Receita. Execução financeira.
No âmbito de projetos culturais incentivados pela Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet), a comercialização de ingressos por preços maiores que os fixados no plano de distribuição do produto, embora possa prejudicar os objetivos do Pronac de democratização do acesso à cultura, não implica, necessariamente, imputação de débito, se a receita obtida não foi superior à prevista no ajuste. Boletim de Jurisprudência n. 206
Desestatização. Concessão pública. Revisão tarifária. Legislação. Alteração. Equilíbrio econômico-financeiro. Princípio da motivação.
Para fins de reajuste tarifário de contrato de concessão, é obrigatória a demonstração objetiva do impacto que eventuais alterações legislativas produzam na equação econômico-financeira da relação contratual. Boletim de Jurisprudência n. 207
Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Abrangência. Agente privado. Agente público.
A medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) pode alcançar tanto os agentes públicos quanto os particulares responsáveis pelo ressarcimento dos danos em apuração. Boletim de Jurisprudência n. 206
Direito Processual. Medida cautelar. Oportunidade. Remuneração. Pagamento indevido. Periculum in mora.
O pagamento de parcela ilegal que compõe remuneração de servidor público configura prejuízo ao erário que se renova mês a mês, sendo apto a demonstrar a presença do requisito da urgência (periculum in mora) para fins de concessão de medida cautelar, mesmo que a irregularidade tenha se iniciado há vários anos. Boletim de Jurisprudência n. 207
Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Princípio da ampla defesa. Medida Cautelar inaudita altera pars. Oitiva. Urgência.
A realização de oitiva prévia é incompatível com o requisito de urgência da medida acautelatória de indisponibilidade de bens dos responsáveis, tendo em vista a possibilidade de ocultação de patrimônio, prejudicando a efetividade do processo para o ressarcimento do dano ao erário. Boletim de Jurisprudência n. 207
Direito Processual. Prazo. Legislação. Contagem. Processo de controle externo.
Não é aplicável aos processos de controle externo no âmbito do TCU a contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 212 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), pois o art. 30 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 183 do Regimento Interno do TCU, estabelecem a contagem de prazo dia a dia. Boletim de Jurisprudência n. 207
Direito Processual. Prova (Direito). Relatório de fiscalização. Convênio. Concedente. Princípio da presunção de veracidade.
Os relatórios de fiscalização de concedente de transferências voluntárias, enquanto não houver decisão administrativa ou judicial em sentido contrário, produzem os efeitos para os quais foram constituídos, pois são atos administrativos, e como tais, observados os requisitos de constituição e validade (competência, forma, finalidade, motivo e objeto), gozam de seus atributos (imperatividade, autoexecutoriedade e presunção de legalidade e legitimidade). Boletim de Jurisprudência n. 207
Finanças Públicas. Sistema S. Despesa. Associação civil. Empregado. Natureza jurídica.
Não há ilegalidade ou desvio de finalidade em repasse de recursos de entidade do Sistema S a associação de seus empregados, por não haver vedação legal à prática e por esta se mostrar consentânea com a natureza privada e parassindical dessas entidades e com a autonomia de que gozam para definir suas políticas de gestão de pessoas. Boletim de Jurisprudência n. 207
Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Edital de licitação. Justificativa.
A inserção de cláusula em edital licitatório prevendo a possibilidade de adesão a ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes do planejamento da contratação (“carona”) exige justificativa específica, lastreada em estudo técnico referente ao objeto licitado e devidamente registrada no documento de planejamento da contratação. Boletim de Jurisprudência n. 207
Pessoal. Parlamentar. Aposentadoria por invalidez. Capacidade laboral. Cancelamento. Consulta.
Ex-Deputado Federal aposentado por invalidez, sob o regime do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC (Lei 7.087/1982) ou do Plano de Seguridade Social dos Congressistas - PSSC (Lei 9.506/1997), que vier a exercer funções, empregos ou cargos públicos, em qualquer das esferas da Federação ou, ainda, atividade profissional na iniciativa privada, sujeita-se ao cancelamento do benefício, observado o devido processo legal, inclusive reavaliação médica, tendo em vista que o pressuposto da aposentadoria por invalidez é o impedimento de exercício de atividade laboral. Boletim de Jurisprudência n. 206
Pessoal. Parlamentar. Aposentadoria por invalidez. Capacidade laboral. Cancelamento. Prestação de serviço. Contrato administrativo. Consulta.
É possível a ex-Deputado Federal aposentado por invalidez prestar serviços à Administração Pública, mediante contrato regularmente processado nos moldes da Lei 8.666/1993, em qualquer modalidade e em igualdade de condições com outros eventuais interessados, desde que tal contratação não conduza ao reconhecimento da insubsistência dos pressupostos que fundamentaram a aposentadoria, sob pena de cancelamento do benefício, na forma do art. 46 da Lei 8.213/1991. Boletim de Jurisprudência n. 206
Pessoal. Parlamentar. Aposentadoria por invalidez. Capacidade laboral. Cancelamento. Trabalho voluntário. Consulta.
É possível a ex-Deputado Federal aposentado por invalidez prestar serviços de forma filantrópica ou graciosa, nos termos da Lei 9.608/1998, desde que as atividades desenvolvidas não conduzam ao reconhecimento de insubsistência dos pressupostos que fundamentaram a aposentadoria, sob pena de cancelamento do benefício, na forma do art. 46 da Lei 8.213/1991. Boletim de Jurisprudência n. 206
Pessoal. Ressarcimento administrativo. Dispensa. Princípio da boa-fé. Aposentadoria. Revisão. Aposentadoria por invalidez. Constituição Federal. Descumprimento.
A possibilidade de dispensa da reposição de valores indevidos recebidos de boa-fé, prevista na Súmula TCU 106, não se aplica na hipótese de violação a norma constitucional expressa, a exemplo da retroação dos efeitos financeiros de revisões de aposentadorias concedidas com base no art. 6º-A da EC 41/2003, introduzido pela EC 70/2012, para períodos anteriores a 30/2/2012. Boletim de Jurisprudência n. 207
Pessoal. Aposentadoria por invalidez. Doença especificada em lei. Capacidade laboral. Comprovação. Laudo.
O diagnóstico de doença especificada em lei não enseja, por si só, a concessão de aposentadoria por invalidez. É necessário, ainda, comprovar, por meio de laudo de junta médica oficial, que o servidor se tornou incapacitado para o trabalho em razão da doença. Boletim de Jurisprudência n. 207
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Convite (Licitação). Proposta. Abstenção.
A declaração de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992 pode ser aplicada a empresa que foi convidada para participar de licitação e absteve-se de apresentar proposta para, deliberadamente, beneficiar terceiros, caracterizando conduta omissiva com o objetivo de interferir ilicitamente no certame licitatório. Boletim de Jurisprudência n. 207
Responsabilidade. Multa. Prescrição. Termo inicial. Benefício previdenciário. Fraude.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva do TCU no caso de concessão fraudulenta de benefício previdenciário é a data do último pagamento indevidamente realizado. Boletim de Jurisprudência n. 207
Responsabilidade. Convênio. Débito. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial. Contratado. Solidariedade.
Na hipótese de débito que envolva a responsabilização solidária de terceiros contratados para execução de objeto conveniado, a atualização monetária e a incidência de juros sobre o valor histórico do dano ao erário devem ser consideradas a partir das datas em que foram feitos os pagamentos à contratada, e não do recebimento dos recursos pelo convenente. Boletim de Jurisprudência n. 207
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Secretaria Geral da Presidência
Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência
Maria de Lourdes M. Giannetti