Siga-nos nas redes sociais:

Acessibilidade

AUMENTAR CONTRASTE

DIMINUIR CONTRASTE

Informativo de Jurisprudência n. 178

10/04/2018

 

Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte | 16 a 31 de março de 2018 | n. 178

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

SUMÁRIO
Tribunal Pleno

1) Suspensão da cisão da CODEMIG e da cessão de quotas ou venda de ações de titularidade da Administração Direta ou Indireta do Estado

2) Possibilidade de a advocacia pública atuar em ações judiciais propostas contra agentes públicos, desde que não haja conflito de interesses com a municipalidade

 
Primeira Câmara
3) Responsabilização por indevida acumulação remunerada de cargos públicos
 
Segunda Câmara

4) Omissão no dever de prestar contas: ressarcimento e multa

 
Clipping do DOC
 

Jurisprudência selecionada

5) STF
6) TCU

7) Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)

 

Tribunal Pleno

 
Suspensão da cisão da CODEMIG e da cessão de quotas ou venda de ações de titularidade da Admiistração Direta ou Indireta do Estado 

Trata-se de referendo à decisão monocrática, exarada nos autos de processo de Acompanhamento, que determinou, cautelarmente, ao Governador do Estado de Minas Gerais, ao Conselho Administrativo da CODEMIG e ao Presidente da aludida Companhia que se abstenham de praticar qualquer ato tendente à efetivação da cisão da CODEMIG e à cessão de quotas ou venda de ações de titularidade da Administração Direta ou Indireta do Estado, bem como quaisquer outros atos necessários a esta operação. O relator, Conselheiro José Alves Viana, asseverou que o processo teve início nesta Corte de Contas em virtude de operação de cisão da CODEMIG, com a criação da CODEMGE em 23/02/2018, cujos atos representariam, potencialmente, medida ilegal e antieconômica às finanças do Estado de Minas Gerais. De acordo com o relator, após a transformação da CODEMIG em sociedade de economia mista, pretende-se proceder à sua cisão, com a criação da CODEMGE, que assumiria as atividades empresariais atualmente conduzidas pela CODEMIG e a maior parte de seus elementos patrimoniais ativos e passivos, inclusive processos judiciais, à exceção da participação nas operações e administração da sociedade em conta de participação (SCP) com a CBMM, para exploração do nióbio.Tal operação de cisão, com seus atos consectários, representaria, na visão do relator, séria ameaça ao interesse público e à população mineira dada a obscuridade que circundou todos os atos preparatórios da operação de cisão – com destaque especial para a aprovação da Lei n. 22.828/2018, ao apagar das luzes do ano legislativo de 2017 (em 20/12/2017), diante da existência de flagrantes vícios formais na edição da referida Lei, aprovada sem atingir o quórum de 3/5 (três quintos) dos membros da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG), exigido pelo art. 14, § 15, da Constituição Estadual. Desse modo, a Lei autorizadora da transformação da CODEMIG em sociedade de economia mista está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, que, por si só, reverberaria sobre todos os atos posteriores à edição desta lei e que nela encontram amparo. Além disso, esclareceu o relator que a Lei n. 22.828/2018 não continha nenhuma menção à cisão da empresa e, tampouco, à criação de uma nova empresa, prevendo, apenas, autorização ao Poder Executivo para adotar as medidas necessárias para a transformação da empresa pública em sociedade de economia mista. O Conselheiro José Alves Viana alertou que, a despeito de inexistir qualquer autorização para cisão e criação de nova empresa, em 31 de janeiro de 2018, foi realizada Assembleia Extraordinária aprovando a cisão parcial da CODEMIG, com a versão de parcela de seu patrimônio para a nova companhia, denominada Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – CODEMGE. Somente em 27/02/2018, por meio de emenda, o Governador do Estado propôs, por meio do Projeto de Lei n. 4.826/2017 (anexado ao Projeto de Lei n. 2.728/2015), dispositivos que autorizariam a cisão da CODEMIG. Salientou, ainda, que o objeto do PL 2.728/2015 diz respeito ao programa de descentralização da execução de serviços para as entidades do terceiro setor. Assim, tem-se que a Administração Mineira criou a nova empresa CODEMGE sem prévia autorização, em afronta ao art. 37, XIX, da CR/88, além de atentar contra o art. 14, § 4º, II da Constituição do Estado de Minas Gerais, porquanto a cisão da CODEMIG, então transformada em sociedade de economia mista, também se deu sem prévia autorização. O relator, com fulcro na manifestação do grupo técnico instituído, multidisciplinar e especializado, constatou que a modelagem econômico-financeira da operação pretendida pelo Estado é silente e omissa quanto à demonstração das vantagens efetivas (ou mesmo externalidades positivas) para o ente, impondo-se “a verificação da legitimidade desses atos do ponto de vista da razoabilidade, economicidade e proporcionalidade (entre outros postulados de ordem social e jurídica), de modo a garantir a realização do interesse público nos atos da Administração”. Nessa toada, asseverou que tal operação foi promovida sem os imprescindíveis estudos econômicos e financeiros hábeis a apurar, justificar e indicar: (a) que a concentração de atividades da empresa cindida na CODEMGE, contraposta à concentração de recursos na CODEMIG, não comprometeria a sustentabilidade operacional a longo prazo da nova companhia; (b) que a alienação proposta não implicaria em perda patrimonial futura, em 2032, em torno de R$ 22,5 bilhões para o Estado, com a venda de 49% de participação das atividades de nióbio, segundo os esclarecimentos apresentados, em troca de R$ 3,7 a R$ 4,7 bilhões de arrecadação presente em 2018, sem considerar os bilhões de reais de rendimentos até o esgotamento da mina; (c) quais seriam as vantagens advindas para a população do Estado de Minas Gerais no aumento do compartilhamento das receitas oriundas da exploração do nióbio; (d) qual o impacto causado nas contas públicas decorrentes da perda das receitas advindas da exploração do nióbio e a real necessidade da alienação das ações da CODEMIG, nos termos propostos; (e) a ocorrência de externalidades positivas decorrentes da alienação do patrimônio estadual, hábeis a trazer benefícios à população do Estado de Minas Gerais; (f) maiores esclarecimentos sobre como o Governo de Minas Gerais pretende utilizar os recursos da venda de participação das atividades do nióbio, indicando com clareza e precisão a quais projetos, programas ou investimentos os mesmos seriam destinados, pois, conforme se pode se extrair dos autos – e já foi diversas vezes declarado na imprensa por representantes do Governo mineiro – que a venda de até 49% das ações da CODEMIG tem por escopo socorrer, de imediato, as finanças do Estado, que hoje se encontram em grave crise. Contudo, argumenta o relator, salta aos olhos a teratologia de tal medida, porquanto ignora qualquer planejamento ou projeção econômica, os quais apontam para o fato de que se o Estado vender hoje 49% de participação nas atividades de nióbio pertencentes à CODEMIG (percentual máximo permitido por lei), ter-se-ia uma perda patrimonial futura em torno de R$ 22,5 bilhões, a troco de, estima-se, R$ 3,7 a R$ 4,7 bilhões de arrecadação em 2018, para socorrer, de imediato, as finanças estaduais. Ressaltou, ainda, que o estudo do grupo técnico não quantificou os possíveis recebíveis posteriores ao exercício de 2032, considerando a vida útil da mina de pirocloro da CODEMIG, que pode durar além de 100 anos gerando perdas para o Estado de Minas Gerais superiores às já projetadas, valendo salientar que o nióbio, mineral raro e essencial à indústria de alta tecnologia, tem cerca de 98% (noventa e oito por cento) das jazidas conhecidas concentradas no Brasil. Em face desse panorama, o relator alteou que qualquer ato tendente à continuidade do processo de cisão e alienação da participação societária da CODEMIG representa flagrante e alto risco de dano ao erário, mormente porque está amparada em estudo completamente deficiente e atentatório aos postulados da razoabilidade, economicidade e proporcionalidade, imprescindíveis de ato efetivamente destinado ao atendimento do interesse público, impondo-se a imediata intervenção do Tribunal de Contas, imbuído que está no poder-dever de realizar o controle externo. Desse modo, com espeque no art. 95 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, que confere, mediante o Poder Geral de Cautela, competência para expedir medidas cautelares caso haja “fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito”, bem como estando suficientemente presentes elementos autorizadores da medida de urgência (probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), o relator expediu, liminarmente, tutela de urgência, ad referendum do Tribunal Pleno, com imputação de pena de multa pessoal de R$ 17.648,06 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e seis centavos) em caso de descumprimento das determinações, nos termos do art. 85, III, c/c Portaria Presidencial n. 16/2016, sem prejuízo da responsabilização por eventuais danos ao erário por ato ilegítimo e antieconômico. Na mesma assentada, determinou que, no prazo de 15 (quinze) dias, o Governo do Estado e a CODEMIG realizem e apresentem novo estudo econômico-financeiro, contemplando soluções às deficiências apontadas. Na oportunidade, o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, em sede de questão de ordem, pela incompetência do Tribunal Pleno para apreciação da matéria; entretanto, o colegiado entendeu pela competência do Pleno. Ao final, o Tribunal Pleno referendou a decisão monocrática do relator, ficando vencido o Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, que não referendou a decisão monocrática por não vislumbrar receio de grave lesão ao erário e por considerar, nesse caso, embora reconhecendo o poder cautelar dos Tribunais de Contas, uma violação ao princípio da separação dos Poderes, visto que o Poder Legislativo já havia estudado e aprovado a operação, posicionando-se, portanto, pela formalização de incidente de arguição de inconstitucionalidade da norma. (Acompanhamento n. 1040487, rel. Cons. José Alves Viana, 28/03/2018) Ver também: Tribunal intima governo a esclarecer continuidade de divisão na Codemig

 

Possibilidade de a advocacia pública atuar em ações judiciais propostas contra agente públicos, desde que não haja conflito de interesses com a municipalidade

 

Versam os autos sobre Consulta formulada por Procurador-Geral do Município, por meio da qual solicita parecer desta Corte de Contas acerca da possibilidade de a Procuradoria Geral do Município ou dos procuradores municipais atuarem em ações judiciais, cíveis ou criminais, propostas contra servidores ou agentes políticos municipais, em razão de ato ou omissão diretamente relacionados com o desempenho de suas funções, quando não houver conflito de interesses com a municipalidade. Preliminarmente, o Tribunal Pleno, por maioria, nos termos do voto do relator, Conselheiro José Alves Viana, admitiu a consulta, embora não haja menção expressa ao Procurador-Geral do Município no rol de legitimados para a formulação de consultas. O relator aduziu que, uma vez que esta Corte de Contas é órgão constitucional de controle externo da gestão dos recursos públicos, tanto estaduais quanto municipais, e que o art. 210 do Regimento desta Corte de Contas permite ao Advogado-Geral do Estado formular consultas, por simetria e coerência sistêmica, os Procuradores-Gerais dos Municípios também têm tal legitimidade. Ressaltou, ainda, que já se reconheceu a legitimidade de Procurador-Geral do Município para formular consultas, como decidido no processo n. 802277, admitido por unanimidade por este Tribunal Pleno. No mérito, também por maioria de votos, o Pleno acompanhou o entendimento do relator no sentido de que a defesa de servidores ou agentes políticos municipais, em razão de ato ou omissão diretamente relacionados com o desempenho de suas funções, não constitui benefício pessoal do agente, mas de um atributo do cargo ou função com o objetivo de legitimar os atos, legal e regularmente, praticados pelos agentes públicos, sendo possível, assim, que a Advocacia Pública atue na defesa desses agentes, desde que não haja conflito de interesses com o próprio ente federativo, órgão ou entidade. No entanto, o relator alertou que, se ao final ficar demonstrada a ilicitude do ato, o agente público poderá ser compelido a restituir ao erário o valor correspondente às despesas da Advocacia Pública. Salientou, ademais, que como o Estado é uma pessoa jurídica e que, como tal, não dispõe de vontade própria, ele atua sempre por meio de pessoas físicas, a saber, os agentes públicos e, segundo a teoria do órgão, toda atuação do agente público deve ser imputada à pessoa jurídica que ele representa e não à sua pessoa. Por consequência, sendo o órgão uma divisão das pessoas que compõem a Administração Pública direta ou indireta, a atuação dos servidores públicos é atribuída diretamente à pessoa jurídica para a qual trabalha. Assim, levando-se em consideração a teoria do órgão e consequentemente a teoria da imputação volitiva, os atos dos agentes públicos são, na verdade, atos do próprio Estado. Dessa forma, o Conselheiro José Alves Viana destacou que, quando praticados no exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares do agente e em conformidade com o interesse público, não há porque afastar a atuação da Advocacia Pública na defesa do agente público. Nessa perspectiva, registrou o papel relevante desempenhado pela Advocacia-Geral da União (AGU) na defesa da ex-Presidente da República Dilma Rousseff quando de seu processamento, no Poder Legislativo, em razão de crime de responsabilidade. Vencidos os Conselheiros Gilberto Diniz e Hamilton Coelho, que propuseram uma conclusão sintética para a Consulta. (Consulta n. 833220, Rel. Cons. José Alves Viana, 14/03/2018)

 

Primeira Câmara

 

Responsabilização por indevida acumulação remunerada de cargos públicos

 

Tratam os autos de processo administrativo decorrente de inspeção extraordinária realizada com a finalidade de proceder à apuração de possíveis irregularidades ocorridas em Prefeitura Municipal. Em sede de preliminar, o relator, Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, desacolheu a arguição de ilegitimidade passiva, feita pelo defendente. Na prejudicial de mérito, acorde com o Órgão Ministerial, reconheceu a prescrição do poder‑dever sancionatório do Tribunal, haja vista a verificação da hipótese prevista no art. 118-A, II, da Lei Complementar n. 102/08Quanto ao mérito, o relator salientou, inicialmente, que são considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista ou fundações da União, Estados ou Municípios, quer seja no regime estatutário ou no regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Asseverou, outrossim, que a regra geral acerca da acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos é a proibição, sendo permitida, excepcionalmente, para determinados cargos, funções e empregos públicos, se houver compatibilidade de horários. Salientou, ainda, que o art. 37, XVII, estendeu a proibição de acumulação de cargos aos empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. No caso em tela, observou o relator que foram realizados pagamentos de subsídios referentes ao cargo de Vice-Prefeito, retroativos a março de 1997, em desacordo com os dispositivos constitucionais mencionados. Ressaltou, ainda, que, em casos análogos, os Tribunais têm decidido que tais pagamentos cumulativos não podem ser realizados, de modo que, acorde com o Ministério Público, considerou irregulares os pagamentos efetuados no período durante o qual o defendente acumulou o subsídio do cargo de Vice-Prefeito com a remuneração do cargo ocupado na COPASA. Desse modo, constatado o dano ao erário decorrente da indevida acumulação remunerada de cargos públicos, em desacordo com o disposto no art. 37, XVI, c/c o art. 38, II, da Constituição da República, o relator determinou que o beneficiário dos pagamentos irregulares promovam o ressarcimento aos cofres municipais do valor de R$133.499,86, a ser devidamente atualizado.A proposta de voto do relator foi acolhida, à unanimidade. (Processo Administrativo n. 682329, Cons. Subst. Hamilton Coelho, 27/03/2018)

 

Segunda Câmara

 

Omissão no dever de prestar contas: ressarcimento e multa

A Segunda Câmara julgou irregularesas contas do projeto cultural “Mineiro não perde o trem nem o ônibus - Registro histórico-cultural da trajetória do transporte de passageiros em Minas Gerais”, com fundamento no art. 48, inciso III, alíneas a, c e d, c/c os arts. 51, caput, e 86 da Lei Complementar n. 102/2008, determinando à signatária e executora do projeto que promova o ressarcimento do dano ao erário do Estado de Minas Gerais, no valor histórico de R$82.000,00 (oitenta e dois mil reais), a ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais, na forma do art. 25 da INTC n. 3/13, aplicando-lhe, ainda, multa no valor R$10.000,00 (dez mil reais), em face das irregularidades atinentes à omissão no dever de prestar contas e à produção de dano injustificado ao erário. O relator, Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, observou que, embora tenham sido captados pela empreendedora cultural o valor de R$82.000,00 (oitenta e dois mil reais), esta não se desincumbiu do dever de prestar contas dos recursos disponibilizados pelas empresas incentivadoras do projeto. De acordo com o relator, é cediço que a omissão no dever de prestar contas configura evidente afronta ao mandamento constitucional insculpido no art. 70, parágrafo único, da CR/88, que estabelece a obrigação de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, de proceder à pertinente prestação de contas. Assim, concluiu que, em se tratando de convênio ou ajuste que envolva emprego de recursos públicos, o beneficiário tem o dever de prestar contas e está sujeito à jurisdição deste Tribunal de Contas, que, por sua vez, tem o poder-dever de fiscalizar a aplicação dos recursos, julgar as contas e, se for o caso, fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa à irregularidade de que tenha resultado prejuízo ao Estado ou a Município. A proposta de voto do relator foi acolhida, por unanimidade. (Tomada de Contas Especial n. 986648, rel. subst. Licurgo Mourão, 27/03/2018)

Clipping do DOC
 
CONTRATO
 

CONSULTA. CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. LICITAÇÃO. TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. NECESSIDADE DE PREVISÃO DE REGRAS NO EDITAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONTIDO NO ART. 48, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/06. ALCANCE DA EXPRESSÃO “REGIONALMENTE”.

1. Salvo se de outro modo disposto nas normas locais, a Administração poderá pagar até 10% (dez por cento) a mais do melhor preço válido na licitação para contratar licitantes enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente (art. 48, § 3º, da Lei Complementar n. 123/06).

2. A aplicação desse benefício não decorre diretamente da lei, sendo necessário que, de forma expressa, constem, no ato convocatório, o percentual de preferência e as regras para a sua concessão, e, na fase interna, além desses elementos, também a justificativa.

3. No âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, o sentido da expressão “regionalmente”, prevista no art. 48, § 3º, da Lei Complementar n. 123/06, deve ser aquele contido no art. 9º-A, § 1º, do Decreto Estadual n. 44.630/07.

4. Para os jurisdicionados municipais que não possuam norma específica, aplicam-se as disposições da Consulta n. 887734 quanto ao alcance da expressão “regionalmente”. (Consulta n. 932701, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 22 de março de 2018)

 

CONSULTA. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. CONVÊNIO. REALOCAÇÃO DE RECURSOS. CRÉDITOS ADICIONAIS.

1. O gestor municipal pode abrir créditos adicionais, mediante a anulação de dotações de convênio, suplementando dotações já existentes ou criando novas dotações pertinentes ao mesmo instrumento, desde que observada a prévia autorização legislativa e a vinculação ao plano de trabalho aprovado quando da formalização do ajuste.

2. A alteração na alocação de recursos de um elemento da despesa para outro, dentro de um mesmo programa, não acarreta alteração de dotação orçamentária, não demandando a abertura de crédito adicional.

3. A devolução de recursos de convênio decorrente da anulação de dotações ou de superávit financeiro deve ser registrada como dedução de receita, se ocorrer no mesmo exercício em que realizada a transferência do numerário, ou registrada contabilmente como despesa orçamentária e formalizada mediante a abertura de crédito adicional, se realizada em exercício posterior.

4. A alteração da fonte de recursos em dotações orçamentárias no item 5, Registro 11, Arquivo AOC, do Módulo “Acompanhamento Mensal do SICOM”, poderá ocorrer em duas hipóteses: (i) quando houver incorreção na elaboração do orçamento, de modo que a fonte/destinação não seja compatível com o objeto do gasto ou com a origem do recurso; (ii) quando houver anulação e suplementação entre dotações, cuja origem do recurso seja a mesma, consoante parecer emitido nos autos da Consulta n. 932477.

5. As dotações e o superávit financeiro vinculados a convênios poderão ser anulados e utilizados, respectivamente, para suplementar ou criar novas dotações relativas à restituição de saldos destes mesmos convênios. (Consulta n. 958110, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 22 de março de 2018)

 
FINANÇAS PÚBLICAS
 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DO RELATÓRIO DE REAVALIAÇÃO ATUARIAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA À RESPONSÁVEL. RECOMENDAÇÕES.

1. Os gastos com taxa de administração superiores ao limite de 2% do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior, descumprem o disposto no inciso VIII do art. 6º da Lei Federal n. 9717/1998, c/c o art. 15da Portaria do Ministérioda Previdência Social n. 402/2008, e sua inobservância impõe aplicação de multa.

2. É necessário haver avaliação atuarial do sistema de regime próprio de previdência social para que ocorra equilíbrio financeiro da entidade e de tais sistemas previdenciários que deverão, ainda, ser reavaliados anualmente, no sentido de manter a organização e revisão dos benefícios e custeios dos planos, conforme preceitua o inciso I do art. 1ºda Lei 9.717/1998.

3. É imprescindível que as unidades gestoras e os representantes federativos legalmente responsáveis pelos RPPS observem as orientações normativas, portarias e normas legais e constitucionais que regulamentam tais regimes, como também estejam atentos à elaboração do relatório de avaliação e reavaliação atuarial em cada exercício financeiro, a fim de que possam demonstrar com clareza o resultado positivo de uma gestão que atua dentro dos princípios que norteiam a contabilidade pública.  (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 887659, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 16 de março de 2018).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. NÃO EVIDENCIAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PARA EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT CONSTANTE DO RELATÓRIO DE REAVALIAÇÃO ATUARIAL. POLÍTICA DE INVESTIMENTOS. FALHA DE CONTROLE SOBRE OS PERCENTUAIS MÁXIMOS A SEREM OBSERVADOS NAS APLICAÇÕES EM RENDA FIXA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. RECOMENDAÇÕES.

1. A Portaria n. 403/2008 do Ministério de Estado da Previdência Social, alterada pela de n. 21/2013, a qual dispõe sobre normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais de Regimes Próprios de Previdência Social- RPPS da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, pontua a importância de equacionar eventuais resultados deficitários apurados, com vistas a garantir o equilíbrio financeiro e orçamentário destes.

2. O equilíbrio financeiro abrange a igualdade entre as receitas e obrigações consolidadas do RPPS em cada exercício financeiro, e o equilíbrio atuarial é a garantia de um perfeito ajuste entre ativo e passivo, revelando uma gestão transparente e afinada com os princípios legais e constitucionais da Administração Pública, no que tange à aplicação de seus recursos.

3. É imprescindível que as unidades gestoras e os representantes federativos legalmente responsáveis pelos RPPS observem as orientações normativas, portarias e demais normas legais e constitucionais que regulamentam tais regimes e ainda, que estejam atentos à elaboração do relatório de avaliação e reavaliação atuarial em cada exercício financeiro, a fim de que possam demonstrar com clareza o resultado positivo de uma gestão que atua dentro dos princípios que norteiam a contabilidade pública.

4. A Resolução CMN n. 3.922/2010 determina que a alocação de recursos em fundos de investimento de renda fixa não pode ultrapassar o percentual de 80%, e sua inobservância impõe aplicação de multa. (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 887651, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 16 de março de 2018).

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUTARQUIA ESTADUAL/MUNICÍPIO. CONVÊNIO. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PARA JULGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICANTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO PODER DEVER SANCIONATÓRIO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.NÃO CONSECUÇÃO DO OBJETO CONVENIADO E NÃO DEVOLUÇÃO DO MATERIAL REPASSADO. IRREGULARIDADES. DANO AO ERÁRIO. INVIABILIDADE DE RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO.

1. A existência de processo judicial não constitui óbice à atuação do Tribunal tendo em vista a competência constitucional própria assegurada aos Tribunais de Contas para o exercício do controle externo da Administração Pública, em especial para a apreciação de prestações e tomadas de contas. Precisamente nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do Mandado de Segurança n. 25.880/DF, de relatoria do Ministro Eros Grau:

2. Encontra-se prescrito o poder dever sancionatório deste Tribunal quando verificado o transcurso de mais de oito anos contados da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, qual seja, a autuação do processo, consoante preceito estabelecido no art. 118-A, inciso II, da LC 102/08.

3. A omissão na prestação das contas, a não consecução do objeto pactuado e a não devolução do material repassado em razão de Convênio ensejam o julgamento irregular da Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 48, III, “a” e “d” da Lei Complementar n. 102/08.

4. A determinação de ressarcimento de dano apurado fica inviabilizada quando a questão está resolvida pelo Poder Judiciário em decisão transitada em julgado, com o cumprimento da obrigação estabelecida em liquidação de sentença. A justaposição de provimentos poderia redundar em enriquecimento ilícito por parte do ente político credor.

5. Recomenda-se ao atual dirigente do DER/MG observar atentamente as cláusulas dos convênios firmados, especialmente no que se refere ao cumprimento tempestivo de suas obrigações de controle sobre a execução dos objetos e a correspondente prestação de contas. (Tomada de Contas Especial n. 716193, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 16 de março de 2018).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. APONTAMENTOS DE INCONSISTÊNCIAS. SANADAS PELA DEFESA. REGULARIDADE. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL. RECOMENDAÇÕES.

1. Julgam-se regulares as contas apresentadas, uma vez constatada a observância à legislação de regência, com fulcro no art. 48, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c art. 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

2. Recomenda-se ao atual gestor que cientifique o setor de contabilidade, acerca da importância da adoção dos controles contábeis e que observe a legislação pertinente assim como as instruções normativas deste Tribunal quando do preenchimento dos demonstrativos enviados a esta Corte.

3. Recomenda-se ao responsável pelo Controle Interno que acompanhe a execução dos atos de gestão, e dê ciência ao Tribunal de Contas ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade que porventura venham a ocorrer. (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 887607, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 23 de março de 2017).

 

DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DE DEFESA INTEMPESTIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. MÉRITO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. SITE DA CÂMARA MUNICIPAL. REGISTRO DE FATOS E ATOS RELACIONADOS À ATIVIDADE PARLAMENTAR. INDICAÇÃO DO NOME E DA IMAGEM DO AGENTE PÚBLICO. PROMOÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.

1. O recebimento da citação por terceiro, salvo comprovação de ter sido expedida para o endereço incorreto, não afeta a concretização do ato processual de comunicação, sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência que a assinatura não deve necessariamente ser a do citando.

2. Justifica-se o recebimento de defesa intempestiva, com base no disposto no § 5º do art. 166 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no qual consta a possibilidade de o denunciado apresentar-se voluntariamente, suprindo a necessidade de citação, e no art. 104 do referido normativo, onde encontra-se expressamente previsto o princípio da verdade material, que autoriza o conhecimento de provas e manifestações em todas as fases processuais.

3. Na Constituição da República, a publicidade é um dos princípios norteadores da conduta da Administração Pública, visando garantir a transparência na atividade administrativa e o seu controle.

4. A vinculação do nome e da imagem do vereador a fato, ato ou atividade vinculada à sua atuação parlamentar, divulgada em matéria publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal, de per se, não configura promoção pessoal de agente público vedada pelo art. 37, § 1º, da Constituição da República. (Denúncia n. 912216, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 23 de março de 2017).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES APONTADAS NO RELATÓRIO INICIAL DA UNIDADE TÉCNICA. REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS.

1. As contas são consideradas regulares quando expressarem de forma clara e objetiva a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade dos atos de gestão.

2. A apreciação das contas anuais compreende a gestão como um todo e não o exame de cada ato praticado pelo Dirigente da entidade no período.

3. O julgamento das contas não impede nova análise em razão de falhas identificadas em inspeção ou denunciadas, tendo em vista os princípios do interesse público, bem como a indeclinável competência dessa Corte de Contas na busca da máxima efetividade das normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública. (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 887562, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 23 de março de 2017).

 
LICITAÇÃO
 

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS E PROTETORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. SÚMULA TCE 107. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRAZO DIMINUTO PARA ENTREGA DE PRODUTOS/SERVIÇOS. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. PLANILHA DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS. DESNECESSIDADE DE CONSTAR COMO ANEXO DO EDITAL. PROIBIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. PREVISÃO DE VALIDADE DE 1 ANO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, AUTORIZADA A PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO. INOBSERÂNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. Os Chefes de Poder Municipal, ao atuarem como ordenadores de despesas, terão seus atos julgados pelo Tribunal de Contas e serão responsabilizados pessoalmente por eventuais ilegalidades (Súmula TC 107).

2. A fixação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para entrega de produtos ofende o disposto no art. 3º da Lei n. 8.666/1993, por constituir condição restritiva à ampla participação dos interessados.

3. Nas licitações na modalidade pregão a Administração não está obrigada a anexar ao edital o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, que devem constar, obrigatoriamente, apenas da fase interna do certame, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei n. 10.520/2002.

4. Embora a aceitação ou não de empresas em consórcio na licitação seja um ato discricionário da Administração contratante (art. 33 da Lei n. 8.666/93), a decisão restritiva deve ser justificada no processo licitatório.

5. A ata de registro de preços deve ter validade não superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações, consoante dispõe o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei n. 8.666/1993. (Denúncia n. 886457, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 19 de março de 2018).

 

AUDITORIA. PREFEITURA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. AVISOS DE RECEBIMENTO ASSINADOS POR TERCEIROS. VALIDADE. ARGUIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS PERTINENTES À AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS COM RECURSOS PRÓPRIOS DA SAÚDE. FALHAS QUE VIOLAM NORMAS LEGAIS. IRREGULARIDADES DE PROCEDIMENTOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS POR VALORES SUPERIORES AOS MÁXIMOS FIXADOS PELA CMED/ANVISA. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. DETERMINAÇÃO DE AJUSTES NA CONDUTA ADMINISTRATIVA.

1. É válida a citação por via postal entregue no endereço correto, independentemente de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro.

2. Nos termos da Lei Orgânica, aplicam-se multas por atos praticados com grave infração a normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

3. A aquisição de medicamentos acima dos valores máximos permitidos pela CMED/ANVISA é ilícita e enseja a determinação de restituição ao erário do montante do dano apurado, devidamente corrigido.

4. A aquisição de bens ou serviços sem licitação ou mediante dispensa indevida enseja aplicação de multa.

Para a eficiência e economicidade dos serviços de saúde, é fundamental a utilização de instrumentos como o Plano Municipal de Saúde, cadastros de usuários, controles de estoques e de distribuição de medicamentos. (Auditoria n. 959060, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 19 de março de 2018).

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICANTES. IMPROPRIEDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS RECURSOS RECEBIDOS E AS DESPESAS REALIZADAS. DEMONSTRAÇÃO DA CONSECUÇÃO DO OBJETO E DA FINALIDADE PRETENDIDA PELO CONVÊNIO. PRESUNÇÃO DE DANO AO ERÁRIO MITIGADA PELA DOCUMENTAÇÃO INSTRUTÓRIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. SALDO REMANESCENTE EM CONTA BANCÁRIA. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DEVOLUÇÃO.

1. A existência de processo judicial não constitui empecilho à atuação desta Corte, tendo em vista a competência constitucional própria assegurada aos Tribunais de Contas para o exercício do controle externo da Administração Pública e a independência entre as instâncias.

2. Julgam-se irregulares as contas que não são prestadas nos termos da lei e da normatização infralegal, e que não comprovam o nexo de causalidade entre os valores recebidos e os gastos realizadas. 

3. A presunção de dano ao erário é mitigada pela documentação constante dos autos, na qual se conclui que o objeto do convênio foi executado, gerando os benefícios esperados pelas partes signatárias.

4. O Chefe do Executivo deve comprovar a restituição, aos cofres públicos estaduais, do saldo remanescente, em conta bancária do município, advindo de Convênio. (Tomada de Contas Espacial n. 880626, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 19 de março de 2018).

 

AGRAVO. EFEITO SUSPENSIVO. REFERENDO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM DENÚNCIA. SUSPENSÃO CAUTELAR DE PREGÃO PROMOVIDO POR CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS. EXPANSÃO DE REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. IMPREVISIBILIDADE DOS QUANTITATIVOS NECESSÁRIOS AO ATENDIMENTO DA DEMANDA DE CADA MUNICÍPIO CONSORCIADO. IRREGULARIDADE QUANTO À EXIGÊNCIA EXCLUSIVA DE CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUANTO A REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL, DE REPUBLICAÇÃO DA RETIFICAÇÃO E DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS. PROVIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO.

1. As cláusulas editalícias, em especial as que compõem a minuta da ata de registro de preços, indicam, numa análise perfunctória, que os quantitativos contidos no termo de referência podem ser contratados no todo ou em parte, não tendo o consórcio responsável pela licitação certeza quanto à quantidade de produtos e serviços que serão necessários à satisfação da demanda de cada Município consorciado, razão pela qual mostra-se, a princípio, adequada a adoção do sistema de registro de preços.

2. A exigência de certificado de registro cadastral, como requisito de habilitação, afrontará o art. 32, § 3º, da Lei n. 8.666/1993 e o art. 4º, XIV, da Lei n. 10.520/2002, quando não for conferida ao licitante a possibilidade de apresentar, no lugar do certificado, os documentos de habilitação previstos nos artigos 28 a 31 da Lei n. 8.666/1993.

3. Para a execução de serviços de expansão de rede e de fornecimento e instalação de novos pontos de iluminação, faz-se necessária a inscrição da empresa declarada vencedora no cadastro de fornecedores da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, entretanto, a princípio, o certificado de registro cadastral somente poderá ser exigido no ato de assinatura do contrato.

4. Como a mudança de entendimento sobre a necessidade de o engenheiro agrimensor compor o quadro de pessoal da licitante constitui inovação relevante, que afeta requisito de qualificação técnica previsto no edital, o responsável pela licitação deve providenciar a retificação da cláusula editalícia, a republicação dessa retificação e a reabertura do prazo para apresentação de propostas, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei n. 8.666/1993. 

5. Considerando que este Tribunal possui a prerrogativa de conceder medidas cautelares, de ofício, e em qualquer etapa da apuração, até a data da assinatura do contrato, em se tratando de licitações; e considerando que a atividade de fiscalização deste Tribunal não está adstrita aos fatos apontados pelo denunciante, uma vez que visa à tutela do interesse público e se submete, dentre outros, aos princípios do impulso oficial, da verdade material e da indisponibilidade do interesse público; entende-se que fato de natureza grave verificado em momento posterior à prolação da decisão agravada pode justificar a manutenção de suspensão cautelar de procedimento licitatório. (Agravo n. 1024294, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 29 de março de 2018).

 

Jurisprudência selecionada

 

STF

 

Resolução do CNJ e avaliação de títulos (Concurso Público)

A 1ª Turma, em conclusão de julgamento, indeferiu a ordem em mandado de segurança no qual se pretendia a cassação de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que alterou a contagem de títulos realizada por comissão de concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de atividades notariais e/ou registrais do Estado do Rio de Janeiro. No caso, discute-se a adequada interpretação dos incisos I e II do item 16.3 do edital, os quais reproduzem integralmente os incisos I e II do item 7.1 da minuta que acompanha a Resolução 81/2009 do CNJ(1) (Informativo 862).Os impetrantes argumentaram que a autoridade coatora, ao fixar entendimento no sentido da impossibilidade de contabilizar o exercício de atividade notarial e registral por bacharel em Direito, teria violado o princípio da isonomia. Destacaram o acerto da óptica adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sublinhando que o citado preceito sempre foi interpretado de forma a abranger o cômputo de pontos em três situações: o exercício a) da advocacia; b) de delegação de notas e de registro; e c) de cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito. A Turma salientou que o CNJ, assim como o próprio Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional, não pode substituir a banca na questão valorativa, na questão de correção. Pode, no entanto, substituir, anular ou reformar decisões que firam os princípios da razoabilidade, da igualdade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade. Pontuou que a interpretação conferida pelo CNJ à Resolução 81/2009 é anterior ao edital do concurso público em discussão. Nesse contexto, os candidatos já sabiam previamente como os títulos seriam avaliados. Não houve ilegalidade porque a mudança não ofendeu o princípio da impessoalidade. A segurança jurídica, portanto, está preservada com a observância da interpretação do CNJ. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem. (1) Resolução 81/2009 do CNJ: “7. TÍTULOS 7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte: I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0); II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0)”.
MS 33527/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 20.3.2018. (MS-33527)Informativo n. 895.

 
TCU 
 

Competência do TCU. SUS. Abrangência. Conta corrente específica. Legislação. Desobediência. Tribunal de Contas estadual. Tribunal de Contas municipal.

Quando a aplicação de recursos do SUS for decorrente de financiamento tripartite e houver desobediência a normativos que determinam o uso de contas específicas para movimentação dos recursos, dificultando a identificação da origem dos valores aplicados, a competência para fiscalizar a utilização dos recursos públicos é dos tribunais de contas das três esferas da Federação. Boletim de Jurisprudência n. 208

 

Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Sobrepreço. Metodologia. Método de limitação do preço global. Método de limitação de preços unitários ajustados. Termo aditivo.

Para a apuração de sobrepreço em obras já contratadas, o método adequado é o da limitação do preço global (MLPG), que prevê a compensação entre os preços superavaliados e os subavaliados, só havendo sobrepreço ou superfaturamento se a soma dos valores superavaliados superar os subavaliados, imputando-se o sobrepreço pela diferença global. Para serviços incluídos mediante termo de aditamento contratual, a avaliação de superfaturamento é mais indicada pelo método da limitação dos preços unitários (MLPU), que considera apenas os serviços com preço unitário acima do referencial, sem compensação com itens subavaliados. Boletim de Jurisprudência n. 209

 

Direito Processual. Citação. Falecimento de responsável. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Prejuízo.

O interregno de mais de dez anos entre a ocorrência dos fatos e a notificação dos sucessores e herdeiros do responsável inviabiliza o pleno exercício do direito à ampla defesa, tendo em vista a dificuldade de se reconstituir os fatos e de se obter os documentos necessários à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos. Boletim de Jurisprudência n. 208

 

Direito Processual. Julgamento. Pauta de sessão. Nulidade. Advogado. Estagiário.

A publicação em pauta de julgamento do nome de estagiário de advocacia no rol de representantes do responsável não implica nulidade do acórdão proferido, desde que exista expressa autorização ou substabelecimento de advogado constituído nos autos. Boletim de Jurisprudência n. 208

 

Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Abrangência. Recuperação judicial.

A decretação de indisponibilidade de bens incluídos em plano de recuperação judicial depende de autorização do juízo competente. Boletim de Jurisprudência n. 209

 

Direito Processual. Prova (Direito). Ônus da prova. Princípio da ampla defesa. Prejuízo. Citação. Tempo.

Cabe ao responsável o ônus de comprovar o eventual impedimento à plenitude do exercício de defesa ou mesmo dificuldade em sua realização, em decorrência de grande transcurso de tempo entre a ocorrência dos fatos e a citação. Boletim de Jurisprudência n. 209

 

Finanças Públicas. Conselho de fiscalização profissional. Responsabilidade fiscal. Orçamento. Anuidade. Desconto. Estimativa.

Os conselhos de fiscalização profissional, embora não se submetam aos limites específicos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, devem estimar em sua proposta orçamentária o efeito dos descontos concedidos em anuidades dos agentes sujeitos à sua jurisdição, em observância aos princípios do planejamento e da transparência fiscal subjacentes ao art. 165, § 7º, da Constituição Federal, ao art. 113 do ADCT e ao art. 14 da LC 101/2000. Boletim de Jurisprudência n. 208

 

Licitação. Registro de preços. Ata de registro de preços. Medida cautelar. Suspensão. Prazo. Devolução.

Na hipótese de suspensão cautelar, pelo TCU, da vigência de ata de registro de preços, pode o Tribunal, na decisão de mérito, analisadas as circunstâncias do caso concreto, autorizar ao órgão gerenciador a devolução do prazo em que a ata esteve suspensa. Boletim de Jurisprudência n. 208

 

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Garantia da proposta. Antecipação. Ilegalidade.

É ilegal a exigência de recolhimento da garantia de participação dos licitantes em data anterior à apresentação das propostas, pois contraria os arts. 31, inciso III, e 43, inciso I, da Lei 8.666/1993. Boletim de Jurisprudência n. 209

 

 

Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Preço de mercado. Pesquisa. Referência.

A mera comparação dos valores constantes em ata de registro de preços com os obtidos junto a empresas consultadas na fase interna de licitação não é suficiente para configurar a vantajosidade da adesão à ata, haja vista que os preços informados nas consultas, por vezes superestimados, não serão, em regra, os efetivamente contratados. Deve o órgão não participante (“carona”), com o intuito de aferir a adequação dos preços praticados na ata, se socorrer de outras fontes, a exemplo de licitações e contratos similares realizados no âmbito da Administração Pública. Boletim de Jurisprudência n. 209

 

Licitação. Proposta. Encargos sociais. Desoneração. Obrigatoriedade.

Os licitantes não podem ser obrigados a apresentar a planilha de encargos sociais observando a desoneração da folha de pagamento, uma vez que o art. 7º, caput, da Lei 12.546/2011, com a redação dada pela Lei 13.161/2015, apenas faculta às empresas a utilização dessa sistemática. Boletim de Jurisprudência n. 209

 

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Serviços. Especificação.

Caracteriza restrição à competitividade da licitação a exigência, como critério de habilitação, de atestado de qualificação técnica comprovando experiência em tipologia específica de serviço, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório. Boletim de Jurisprudência n. 209

 

Pessoal. Empresa estatal. Gratificação natalina. Gestor. Requisito.

O eventual pagamento de gratificação natalina a dirigentes de empresas estatais federais dependentes ou não de recursos do Orçamento-Geral da União deve submeter-se às seguintes regras: (i) ser aprovado, como parte da remuneração anual, pela unidade à qual couber essa competência de acordo com as normas vigentes à época; (ii) observar os princípios da economicidade, da eficiência e da indisponibilidade do interesse público e as práticas de mercado; e (iii) não ensejar qualquer forma de pagamento em duplicidade com relação a parcelas incluídas na retribuição mensal ou outras formas de gratificação. Boletim de Jurisprudência n. 208

 

Pessoal. Aposentadoria especial. Pessoa com deficiência. Proventos. Cálculo. Paridade.

Em regra, é ilegal a adoção da integralidade e paridade no cálculo de proventos de aposentadoria especial a portador de deficiência concedida com fundamento no art. 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, incluído pela EC 47/2005, pois essas concessões devem observar a norma geral estabelecida no art. 40, § 1º, da Carta Magna, segundo a qual os proventos devem ser calculados pela média das remunerações de contribuição. Boletim de Jurisprudência n. 208

 

Pessoal. Concurso público. Validade. Admissão de pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial.

A expiração do prazo de validade de concurso público constitui óbice intransponível ao registro pelo TCU de atos de admissão efetuados posteriormente a essa data, devendo, no entanto, ser assegurada a produção dos efeitos das admissões enquanto subsistir decisão judicial favorável aos interessados. Boletim de Jurisprudência n. 209

 

Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da ampla defesa. Princípio da segurança jurídica. Prazo.

O longo transcurso de tempo entre a edição do ato e sua apreciação pelo TCU não convalida aposentadoria ilegal. Diante de constatação que possa levar à negativa de registro do ato, deve ser assegurado ao beneficiário a oportunidade do contraditório e da ampla defesa, sempre que transcorrido prazo superior a cinco anos entre a entrada do ato no Tribunal e a sua apreciação. Boletim de Jurisprudência n. 209

 

Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Irredutibilidade. Verba ilegal. Exclusão.

A redução de proventos de aposentadoria, com a exclusão de parcela concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Boletim de Jurisprudência n. 209

 

Responsabilidade. Julgamento de contas. Agente privado. Empresa. Contratado. Contas irregulares. Débito. Solidariedade.

Na hipótese de dano ao erário de responsabilidade de agente público e de empresa contratada, ambos devem ter as contas julgadas irregulares e ser condenados solidariamente ao ressarcimento do prejuízo causado (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição Federal c/c os arts. 5º, inciso II, e 16, § 2º, da Lei 8.443/1992). Boletim de Jurisprudência n. 208

 

Responsabilidade. Débito. Desconsideração da personalidade jurídica. Citação. Convalidação.

Se não houver prejuízo à defesa do responsável alcançado pela decisão, o fato de a citação ter ocorrido antes da desconsideração da personalidade jurídica pelo relator ou pelo Tribunal não impede a aplicação desse instituto para alcançar o patrimônio de sócio de empresa que contribuiu para dano ao erário, tendo em vista a possibilidade de convalidação, pelo colegiado, da citação promovida pela unidade técnica, com fundamento no art. 172 do Regimento Interno do TCU. Boletim de Jurisprudência n. 208

 

Responsabilidade. Projeto de pesquisa. Omissão no dever de prestar contas. Débito. Multa.

A ausência de comprovação, por omissão no dever de prestar contas, da aplicação de recursos federais destinados a apoio financeiro a projetos de pesquisa científica e tecnológica enseja, além da devolução dos valores recebidos, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. Nesses casos, a situação do pesquisador é análoga à de um gestor que celebra convênio ou instrumento congênere e se omite no dever de prestar contas, incidindo no descumprimento de obrigação que não se pode afastar de todo aquele que utiliza e gerencia recursos públicos, conforme disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal. Boletim de Jurisprudência n. 208

 

Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Ente da Federação. Débito.

A obrigação de preservar a proporção entre verbas da União e de município estabelecida em instrumento de convênio é do ente federativo recebedor dos recursos. Não é atribuível ao prefeito a responsabilidade de restituir valores de contrapartida que não foram empregados no objeto do convênio e permaneceram nos cofres municipais, sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte do município. Boletim de Jurisprudência n. 208

 

Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Conduta omissiva.

A inércia de gestor sucessor em adotar as medidas administrativas a fim de concluir a execução de convênio iniciado na gestão anterior compromete o atingimento dos objetivos pactuados, configurando o desperdício de todo o recurso repassado, e não somente de parcela por ele gerida, razão pela qual deve responder pela integralidade do débito. Boletim de Jurisprudência n. 209



Outros Tribunais

 

www.juristcs.com.br

 

Cadastre aqui seu e-mail para receber o informativo de jurisprudência do TCEMG.

 

Clique aqui para acessar as edições anteriores.

 

Contate-nos em informativo@tce.mg.gov.br.

 
 

Secretaria Geral da Presidência

Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência

 
Servidores responsáveis:
Débora Carvalho de Andrade
Maria de Lourdes M. Giannetti