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Informativo de Jurisprudência n. 179

26/04/2018

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
 Belo Horizonte | 1 a 15 de abril de 2018 | n. 179


O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 
 SUMÁRIO
 
Primeira Câmara
 
Segunda Câmara
 
 
Jurisprudência selecionada
Primeira Câmara
 

Recebimento direto pela contratada dos valores pagos a título de inscrição em Concurso Público e/ou Processo Seletivo Simplificado: irregularidade

Tratam os autos de Denúncia formulada em face de possíveis irregularidades em diversos atos de admissão de pessoal. Preliminarmente, o Relator, Conselheiro Sebastião Helvecio, manifestou-se no sentido de que os itens referentes à contratação temporária fossem destacados para formação de autos apartados, nos termos do art. 161 do Regimento Interno, tendo em vista a divergência de entendimento, no âmbito deste Tribunal, no que tange a sujeição, ou não, da apreciação por esta Casa para fins de registro dos atos de admissão em caráter precário, a ser dirimida por meio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1007377, suscitado pelo Conselheiro Substituto Licurgo Mourão. O relator, em relação ao superfaturamento no procedimento licitatório para contratação de lonas para a praça pública, manifestou-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, por ter sido objeto de análise nos autos da Representação n. 886039, de relatoria da Conselheira Adriene Andrade, restando caracterizada, por conseguinte, a litispendência quanto a esse apontamento, a teor do art. 337, § 3º, do CPC. Ainda em sede de preliminar, o relator, com fundamento em decisão exarada pelo TJMG, bem como em precedente desta Casa (Denúncia n. 913481), afastou a inconstitucionalidade suscitada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, haja vista ser possível a adoção de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos como forma de admissão dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, uma vez que tal processo, em que pese se revestir de maior simplicidade, equipara-se a um concurso público, devendo seguir, também, os princípios da isonomia, da impessoalidade e da publicidade. No mérito, o Conselheiro Sebastião Helvecio aplicou multa no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao responsável, diante da procedência das seguintes irregularidades apuradas: 1) recebimento direto pela contratada dos valores pagos a título de inscrição no Concurso Público e Processo Seletivo Simplificado; 2) não realização de eleição de diretores escolares e vice-diretores; 3) utilização do maquinário público para finalidades privadas, uma vez que a distribuição de benefícios para os particulares ocorreu sem nenhum critério técnico. No que tange ao recebimento direto pela contratada dos valores pagos a título de inscrição no Concurso Público, a relatoria asseverou que a matéria não oferece controvérsia, sendo ilegal o depósito das receitas advindas do pagamento das inscrições cobradas em processos seletivos e concursos públicos em conta indicada pela contratada, tendo em vista que, independentemente de atribuir-lhe natureza tributária ou não, esses valores constituem recurso público, conforme prejulgamento de tese, com caráter normativo, fixado pelo Tribunal Pleno ao apreciar a Consulta n. 850498, de relatoria do Conselheiro Mauri Torres, devendo, pois, obedecer ao regime estipulado pela Lei Federal n. 4.320/1964 e integrar as tomadas ou prestações de contas, nos termos da Súmula n. 214 do TCU. Acrescentou, ainda, que o princípio da universalidade, preceituado no art. 165, §5º, da Constituição da República e nos art. 3º e 4º da Lei n. 4.320/64, estabelece que o orçamento deve conter todas as receitas e despesas do ente. Ademais, o princípio do orçamento bruto, insculpido no art. 6° da Lei n. 4.320/64, estipula, por sua vez, que todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, vedada qualquer dedução. Por derradeiro, o princípio da unidade de tesouraria, disposto no art. 56 da referida lei, determina o recolhimento da receita em conta única do Tesouro, sendo vedada a fragmentação dos valores auferidos em caixa especial. Desse modo, concluiu que, no caso concreto, restou caracterizada a renúncia e a omissão irregular de receita, bem como o pagamento antecipado, em violação aos sobreditos princípios orçamentários da universalidade, do orçamento bruto, da unidade de caixa, e mais, em contraposição às fases da liquidação da receita e aos princípios da moralidade, eficiência e transparência, tendo em vista que é dever da Administração Pública controlar e prestar contas de suas receitas e despesas. No que pertine à não realização de eleição para o cargo de diretor e vice-diretor escolar, em desacordo com a legislação municipal, não tendo o responsável comprovado a realização de prévia eleição para a nomeação dos mencionados cargos e diante da legislação que determina o provimento dos referidos cargos após eleição, o relator considerou procedente o presente apontamento. Quanto ao item 3, o relator reconheceu que houve utilização de maquinário público para finalidades privadas e distribuição de benefícios para os particulares sem nenhum critério técnico, entendendo, portanto, pela sua irregularidade. Na oportunidade, o Conselheiro Relator Sebastião Helvecio frisou, ainda, a importância da transparência nos atos da administração pública e, em especial, a responsabilidade dos agentes públicos para com o desempenho e resultado de suas ações, todas elas subordinadas ao princípio da legalidade, bem como aos princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, previstos expressamente na Constituição, os quais traduzem, também, a preocupação com a conduta ética no serviço público. Nesse contexto, por inexistir legislação que discipline, no âmbito municipal, as regras de lotação e movimentação dos profissionais da educação, o Relator entendeu que a lotação de professores deve ser alicerçada em razões de interesse público, de modo que eventual direito vilipendiado afeto à esfera privada dos profissionais desborda da competência desta Corte, cabendo aos servidores supostamente lesados buscar, no âmbito do Poder Judiciário, a tutela de seus interesses privados. Por fim, o Relator recomendou à Administração que atente para a devida formalização quando permitir a cessão de uso de bens imóveis e móveis, nos termos do art. 117 da Lei Orgânica municipal. O colegiado da Primeira Câmara aprovou o voto do relator à unanimidade. (Denúncia n. 886564, rel. Cons. Sebastião Helvecio, 03/04/2018)

 Segunda Câmara

Versam os autos sobre Denúncia em face de supostas irregularidades em Edital de Pregão, tendo por objeto a “locação de veículos automotores para transporte de pessoas, incluindo manutenção, seguro total do veículo incluso danos não patrimoniais, rastreador veicular com gerenciamento 24 horas”, com valor estimado de setenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos. O Relator, Conselheiro José Alves Viana, destacou que a ausência da devida especificação do objeto a ser licitado impossibilita a realização de uma ampla pesquisa de mercado que reflita os preços reais praticados, razão pela qual, in casu, a Administração municipal obstou à realização de cotações confiáveis, em razão de má definição do objeto cotado, que não convergia com o teor do objeto descrito no edital, inobservando, por conseguinte, o art. 15, § 1º, da Lei n. 8.666/93. No caso concreto, verificou-se que a pesquisa de preços não foi realizada objetivando subsidiar o pregoeiro, uma vez que diversas incongruências foram observadas, sendo difícil, para o próprio pregoeiro, identificar até mesmo o objeto a que visava registrar preços. Ato contínuo, o relator alteou que o tipo de licitação “por preço global”, que acarretou a exigência de capital social mínimo elevado, restringiu, indevidamente, o caráter competitivo do certame, contrariando o princípio constitucional da ampla competividade nas licitações (art. 37, XXI, da CR/88), evocando, ainda, a Súmula 247 do Tribunal de Contas União – a qual corresponde a Súmula TCEMG 114 – segundo a qual, acaso o objeto licitado seja divisível, impõe-se a possibilidade de adjudicação por item para as contratações públicas, ressalvados os casos em que houver perda de economia de escala ou prejuízo para o conjunto licitado. Registrou, ademais, que para a configuração de lesão ao princípio da ampla competitividade não interessa elemento subjetivo da conduta do agente, de modo que a restrição indevida da competividade se evidencia mediante exame dos elementos probatórios apresentados nos autos, independentemente da configuração do dolo ou culpa do agente. O Conselheiro José Alves Viana asseverou, ainda, que o caput do art. 27 da Lei Federal n. 8.666/93 prevê que para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, a documentação elencada nos arts. 28 a 31 da referida lei e que a exigência editalícia de que a Cooperativa seja registrada no sindicato da categoria não está prevista nos arts. retromencionados e contraria, portanto, o art. 27, caput, da referida lei. Noutro ponto, o relator salientou que ao definir o objeto a ser licitado, a Administração, consoante determina o inciso II do art. 3° da Lei n. 10.520/2002, deve atentar-se para a observância dos aspectos de precisão, suficiência e clareza, vedada a previsão de especificações que, por serem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição. Em sintonia com essa exigência, extrai-se da conjugação do art. 14, art. 38, caput, e art. 40, I, todos da Lei n. 8.666/93, que o objeto da licitação deve ser caracterizado de forma adequada, sucinta e clara, sob pena de ofender-se, sobremaneira, o princípio fundamental da licitação, que é o da ampla competitividade (Súmula 177, TCU). Busca-se, também, evitar possíveis danos que o objeto mal formulado venha a causar, não só à Administração, mas também aos potenciais interessados. Outrossim, o Relator entendeu irregular a exigência de licença ambiental registrada em órgão competente para habilitação, dado que não poderia ser exigida para a locação de veículos automotores, sendo cabível, apenas, para o transporte de combustível dos 04 caminhões listados. Nessa esteira, concluiu que a licitação deveria ter como critério de julgamento o “menor preço por item” ou “menor preço por lote”, sendo agrupados de acordo com sua similaridade. Entretanto, a referida licença foi exigida genericamente, propiciando claramente a interpretação de que era exigida para todos os itens, sem observância da Súmula 247, do TCU e contrariando o art. 3º, § 1º, e o art. 27, caput,ambos da Lei de Licitações. Em seguida, o relator destacou que o Sistema de Registro de Preços deve ser adotado para atender demandas imprevisíveis, quando, pela natureza do objeto, não é possível definir previamente o quantitativo exato a ser demandado pela Administração, bem como que toda aquisição, seja de produto ou serviço, deve ser planejada de acordo com o histórico das contratações realizadas anteriormente, que balizariam as estimativas das contratações futuras. Quanto à exigência de comprovação de que a empresa deva possuir em seu quadro de empregados profissional de nível superior detentor de ART, o relator entendeu que o objeto da licitação não justificaria a exigência de que a empresa licitante possuísse, em seu quadro permanente, profissional de nível superior responsável pela empresa (art. 30, §1º, inciso I da Lei de Licitações). Já em relação aos “caronas” no processo, o relator colacionou excerto da decisão proferida pelo TCU no AC-2155-31/12 - Plenário, esclarecendo que, em observância ao art. 3º, II da Lei n. 10.520/2002 e art. 15, § 7º, I e II e art. 6º, IX da Lei n. 8.666/93, a adequada especificação do objeto deve conter a descrição amiúde dos produtos e serviços que se pretende contratar no prazo de vigência da ata de registro de preços, com estimativa fidedigna dos quantitativos. Nesse diapasão, concluiu que o Município já previa a adesão de outra Prefeitura Municipal e, por isso, os quantitativos estimados e registrados foram superestimados no Pregão, em clara afronta ao disposto no art. 15, § 7º, II, da Lei n. 8.666/93. No que se refere ao tópico afeto aos quantitativos e do valor estimado da contratação, o Conselheiro José Alves Viana pontificou que se a intenção da Administração era apenas cotar os preços da locação dos veículos / equipamentos / implementos, bastaria que se fizesse uma pesquisa de mercado para que fossem verificados, na medida que a realização de um certame licitatório gera custos para a Administração e uma expectativa de contratação para a empresa vencedora. Desse modo, mesmo se tratando de Registro de Preços, quando não há obrigação de se contratar, a licitação deve ser precedida de uma ampla pesquisa de mercado e o quantitativo estimado deve ser devidamente previsto com base em estudos que definam a real demanda da Administração no período de vigência da Ata de Registro de Preços. O valor das propostas das licitantes, inclusive, deve levar em consideração o quantitativo estimado. Quanto à participação de consórcios, o relator destacou que esta Corte de Contas já se manifestou inúmeras vezes no sentido de que a participação de empresas reunidas em consórcio é admitida pelo art. 33 da Lei n. 8.666/93, exigindo-se que sua vedação seja sempre justificada. Isso porque a discricionariedade não se confunde com arbitrariedade, uma vez que ao gestor público não é conferida ampla liberdade para atuar de acordo com sua vontade, a teor da decisão proferida pela Segunda Câmara deste Tribunal na Sessão do dia 08/08/2013 no processo de Denúncia n. 862128 de relatoria do Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Noutro ponto o relator salientou que a comprovação da qualificação técnica de uma empresa para o fornecimento de cada um dos veículos poderia ser apresentada isoladamente ou em conjunto, levando em consideração as características distintas do objeto, podendo ultrapassar o número de atestados constantes do edital, porquanto a limitação do número de atestados para comprovação da qualificação técnica operacional incide na vedação prevista no art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.666/93, restringindo injustificadamente a competitividade no certame. Por fim, o Conselheiro José Alves Viana reafirmou seu entendimento de que o termo de referência somente é obrigatório por força da previsão legal contida no inciso II do art. 8º e art. 21 do Decreto Federal n. 3.555/00 e no art. 30 do Decreto Federal n. 5.450/05, nos processos licitatórios formalizados pelos órgãos federais. Já na esfera do Estado de Minas Gerais, os órgãos da administração direta e indireta devem anexá-lo ao instrumento convocatório, em atendimento ao disposto no inciso I do § 10 do art. 7º do Decreto n. 44.786/08. Contudo, aos municípios cabe a expedição de regulamentação da matéria, com espeque no sistema de distribuição de competência legislativa, podendo incluir previsão de que o documento em tela seja anexo ou não do edital licitatório, não se podendo invocar, na ausência de regulamentação municipal, a observância dos decretos federais ou estadual, mas, tão somente, a observância à Lei Geral do Pregão que, sobre a matéria, mostrou-se silente. Posto isso, embora adequada e salutar a exigência do termo de referência no âmbito municipal, não há previsão legal que a torne obrigatória. No que concerne à planilha de composição de custos unitários, o relator asseverou que a Lei n. 10.520/2002, que regulamenta o pregão, não a exigiu, tratando apenas da obrigatoriedade de constar no processo “o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados” (art. 3º, III). Assim posto, entendeu que a omissão de apresentação das planilhas não constitui qualquer ilegalidade, vez que não houve exigência no Edital, e não foi ferido nenhum ditame legal. Por derradeiro, em face da elevada gravidade das falhas verificadas na Denúncia, da alta materialidade dos recursos envolvidos no certame, da adesão de carona, da patente restrititividade do certame caracterizadora de direcionamento, da formação do responsável (advogado) à época dos fatos, do dever funcional do cargo que ocupava e da função de autoridade homologadora do certame, do dever funcional do cargo de Chefe do Executivo, da necessária sindicabilidade mínima dos atos dos secretários municipais pelo Prefeito e da escolaridade da responsável (engenheira civil) à época dos fatos e da função de pregoeira signatária do edital, a relatoria votou pela irregularidade dos apontamentos, com aplicação de multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) aos responsáveis. O voto do relator foi aprovado à unanimidade. (Denúncia n. 886599, Rel. Cons. José Alves Viana, 05/04/2018) 

Clipping do DOC

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO. LOCAÇÃO DE SOFTWARE. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DE OBJETO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E PARA CAPACITAÇÃO DE USUÁRIOS. OBJETO LICITADO EM CONJUNTO COM SERVIÇOS DE ASSESSORIA/AUDITORIA E DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. EXIGÊNCIA IRREGULAR DE AUDITORIA E ASSESSORIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.
1. Nas licitações sob a modalidade pregão, a divulgação do orçamento, como anexo do edital, é faculdade da Administração, pois, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei n. 10.520, de 2002, o que se exige é a inserção desse documento nos autos do processo licitatório, bastando, assim, a sua inclusão na fase interna do certame.
2. É razoável a disposição editalícia que estima a quantidade de servidores participantes e a duração do treinamento, preservadas as obrigações contratuais assumidas e a boa-fé na condução do ajuste celebrado entre as partes.
3. O serviço de call center não se confunde com a criação de canal de comunicação entre o contratante e o contratado, voltado ao efetivo desempenho do sistema e à acurada prestação do suporte técnico necessário. 
4. É lícito à Administração exigir do licitante a comprovação de experiência anterior, conquanto essa experiência não esteja condicionada à execução de objeto idêntico àquele licitado, salvo se devidamente justificado e se não comprometer a competitividade.
5. A contratação de prestador de serviço para cessão de direito de uso de software, visando ao monitoramento, acompanhamento, gestão, análise e auditoria dos processos administrativos, não se confunde com atividade típica da Administração Pública.
6. O edital deve estipular os critérios de impedimento de participação no certame daqueles que se encontrarem em recuperação judicial.
7. Procedência parcial da denúncia e recomendações ao atual gestor. (Denúncia n. 1015596, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 02 de abril de 2018).
 
EDITAL DE LICITAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA LICITAÇÃO. PRELIMINARES. COISA JULGADA. NÃO ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DO ORÇAMENTO ESTIMADO COMO ANEXO DO EDITAL. IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
1. A formação da coisa julgada advém da existência de decisão de mérito e do seu trânsito em julgado.
2. Diante da comprovação de que o Chefe do Poder Executivo apenas assinou a solicitação de abertura da licitação, fica o agente público excluído da relação processual.
3. O reconhecimento da irregularidade das especificações técnicas do objeto licitado depende, alternativamente, da demonstração do direcionamento do certame, da desproporcionalidade das exigências editalícias, ou da inadequação destas.
4. No desfazimento do procedimento licitatório, a utilização imprópria dos termos “revogação” ou “anulação”, pela Administração, por si só, não enseja responsabilização do gestor público, a qual depende da demonstração de que tal conduta ensejou prejuízos ao certame.
5. A divulgação do orçamento estimado da contratação como anexo do edital, na modalidade pregão, consubstancia faculdade da Administração, porquanto é suficiente que o orçamento conste nos autos do procedimento licitatório, consoante disposto no inciso III do art. 3º da Lei n. 10.520, de 2002. (Edital de Licitação n. 879662, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 02 de abril de 2018).
 
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. IRREGULARIDADES NO EDITAL. ÍNDICE DE ENDIVIDAMENTO GERAL – IEG INAPROPRIADO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO E ÍNDICE DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA.   EXIGÊNCIA CUMULATIVA DE GARANTIA DE PAGAMENTO AOS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO SUPERIOR AO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. Consoante dispõe o §5º do art. 31 da Lei de Licitações, a comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
2. Conforme se depreende da leitura dos §§2º e 5º do art. 31 da Lei de Licitações, há previsão legal para as exigências de índices de qualificação econômica juntamente com o Capital Social ou Patrimônio Líquido mínimo, cumulativamente.
3. Nos termos do disposto no art. 56 da Lei Federal n. 8666/93, a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
4. Excepcionalmente, no caso de prestação de serviços contínuos e desde que devidamente motivada pela Administração a vantajosidade para o interesse público, há doutrina e jurisprudência do Tribunal de Contas da União no sentido de que a vigência do contrato poderá exceder ao crédito orçamentário. (Denúncia n. 986991, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 06 de abril de 2018).
 
DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL.CRITÉRIO DE JULGAMENTO DE MENOR PREÇO POR LOTE E NÃO POR ITENS. IRREGULARIDADE. LICITAÇÃO OCORREU EFETIVAMENTE POR ITENS. PREÇOS OBTIDOS INFERIORES AOS ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. EXIGUIDADE DE PRAZO PARA ENTREGA DE PNEUS E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. IRREGULARIDADE AFASTADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A irregularidade permanece, quanto ao critério de julgamento de menor preço por lote e não por itens, porém, deixa-se de aplicar multa por considerar que a licitação ocorreu efetivamente por itens, bem como não consta nos autos impugnação ao edital sobre esta questão, e por fim, diante da ausência de prejuízo, visto que os preços obtidos foram inferiores aos estimados. Determina-se ao gestor atual que nas próximas edições dos editais de licitação formule, de forma coerente e objetiva, as regras e informações contidas nos mesmos, a fim de evitar equívocos.
2. Tendo em vista que a destinação do objeto da presente licitação, consiste na manutenção e aquisição de pneus para veículos que se destinam ao transporte de pacientes em tratamento de saúde, portanto, de serviços especiais que requerem, de forma geral, urgência em sua prestação, ou que demandam o cumprimento de agenda de consultas médicas, inclusive em outros municípios; e, ainda, mesmo quando há planejamento, imprevistos ocorrem, e que nestas circunstâncias necessitam de resolução rápida e prioritária, por fim, por se caracterizarem como serviços de relevância pública, nesta situação específica, entende-se que o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a entrega e execução do objeto licitado é razoável. (Denúncia n. 912018, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 03 de abril de 2018).
 
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A LOCAÇÃO DE SOFTWARE EM DETRIMENTO DA AQUISIÇÃO OU DA UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES LIVRES. AUSÊNCIA, NA VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE, DA DISTINÇÃO DAS PARCELAS DE MAIOR E DE MENOR RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DIVISÃO DO OBJETO EM LOTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO A HIPÓTESE DE MORA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO. DATA ÚNICA PARA A REALIZAÇÃO DA VISITA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR O EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. REGULARIDADE. DETERMINAÇÃO.
1. Considerando que a aquisição de licença permanente mostra-se mais adequada, posto que confere ao município a propriedade sobre os programas de computadores indispensáveis à adequada gestão pública e, consequentemente, evita que serviços públicos contínuos essenciais, de titularidade do poder público, sejam entregues à condução de empresas privadas que visam apenas o lucro, é recomendável que o gestor adote medidas no sentido de possibilitar, em futuras contratações, a aquisição direta dos softwares pelo Município.
2. A denominada prova de conceito não é um requisito para a habilitação técnica, especificamente para a qualificação técnico-profissional do licitante, prevista no I, §1º, do art. 30 da Lei n. 8.666/93, razão pela qual não há que se falar em definição de parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação para a sua aferição.
3. O § 1º do art. 23 da Lei n. 8.666/93 prevê o parcelamento como regra geral e, por decorrência, a formação de lote único como exceção nos certames. Isso porque, via de regra, o parcelamento amplia a competitividade e contribui para a obtenção de menor preço ao possibilitar também a participação de pequenas e médias empresas nas licitações. Portanto, a ausência de parcelamento do objeto deve ser justificada, de modo a demonstrar que não seria a opção mais vantajosa para a Administração.
4. Decorre das normas que regem a Administração Pública a obrigatoriedade de se atualizar monetariamente os valores devidos por esta e pagos em atraso, independentemente de previsão expressa no edital e no contrato.
5. A ausência de previsão do direito de impugnar o edital não tem o condão de impedir o seu exercício, por se tratar de prerrogativa assegurada por lei. (Denúncia n. 1024435, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 09 de abril de 2018).
 
DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE NO EDITAL. COMPROVAÇÃO DE REDE CREDENCIADA NA FASE DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. A exigência de rede credenciada se refere à qualificação técnica e, portanto, deve ser feita na fase de habilitação. Contudo, com vistas a não impor ônus desnecessário a todas as licitantes e a atender ao dispositivo legal retro citado, as licitantes devem apresentar declaração formal de sua disponibilidade juntamente com a relação explícita, no caso em tela, dos postos que serão credenciados, dentro do prazo estabelecido no edital, na hipótese de sagrarem-se vencedoras da licitação.
2. No caso em análise, não se configurou a restritividade indevida no edital, nos termos alegados pela denunciante, porquanto a Administração permitiu, no edital, que o credenciamento fosse realizado após a contratação, e em tempo razoável, bastando que a licitante apresentasse, na fase de habilitação, “declaração da licitante, relacionando os postos e locais (com endereço)”, em consonância com o previsto no §6º do art. 30 da Lei de Licitações. (Denúncia n. 1031368, rel. Conselheiro José Aves Viana, publicação em 09 de abril de 2018).
 
PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGISLATIVO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS ESTADUAIS RELATIVAS À PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. IRREGULARIDADES FORMAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO DEPOIS DE GRANDE LAPSO TEMPORAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. REGULARIDADE DAS CONTAS.
1. O argumento da inconstitucionalidade aventada pelo Ministério Público de Contas das normas estaduais atinentes à prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas não deve prosperar, uma vez que a simetria com as normas federais não implica identidade completa, havendo margem normativa para o Poder Constituinte decorrente dos Estados Membros, e que a prescritibilidade é princípio geral de Direito, embasado no princípio da razoável duração do processo.
2. As irregularidades de caráter estritamente formais são alcançadas pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, com resolução do mérito, nos moldes estabelecidos no art. 118-A, II c/c art. 110-C, II, da Lei Complementar n. 102/08.
3. Não havendo pagamento de remuneração a maior efetuado ao Presidente da Edilidade, no período em exame, a título de subsídios e de verba de representação, entende-se pela regularidade das contas. (Prestação de Contas Municipal n. 641015, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 02 de abril de 2018).
 
RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. PROVISÃO MATEMÁTICA APRESENTADA NA REAVALIAÇÃO ATUARIAL COM ERRO DE CÁLCULO. FALHA QUE REPERCUTE NA ESFERA MATERIAL. RETIFICAÇÃO TARDIA DA IRREGULARIDADE. INFLUÊNCIA SUCESSIVA NAS CONTAS DOS EXERCÍCIOS SEGUINTES. REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falha nos cálculos da provisão matemática previdenciária de instituto de previdência próprio é erro formal que repercute diretamente na esfera material, porquanto serve à manutenção do equilíbrio atuarial da instituição previdenciária e norteia suas estratégias e perspectivas para a adequada subvenção dos segurados e beneficiários do fundo.
2. Não corrigidas as irregularidades atuariais no exercício em que foram cometidas, as contas dos exercícios seguintes ficam, também, defasadas.
3. Ante a materialidade do erro, é imperioso o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. (Recurso Ordinário n. 1015485, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 03 de abril de 2018).
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. RECONHECIMENTO. REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. SIGNIFICATIVO TRANSCURSO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. No tocante às ocorrências não indicativas de prejuízo material ao erário, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, nos termos do inciso II do art. 118-A da Lei Complementar n. 102, de 2008.
2. A necessidade de nova citação dos membros do Poder Legislativo Municipal, aliada ao transcurso de alargado período de tempo, mais de vinte anos, são impeditivos à formação de convencimento sobre a remuneração dos vereadores e tornam a reabertura da instrução processual medida não razoável, por nitidamente resultarem em prejuízo para o exercício pleno do controle externo e da ampla defesa e do contraditório substancial.
3. Julga-se materialmente prejudicado o exame da remuneração dos edis, extingue-se o processo e arquivam-se os autos, com fundamento no inciso III do art. 176 da Resolução n. 12, de 2008. (Processo Administrativo n. 630273, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 03 de abril de 2018).
 
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO A SERVIDORES. VALOR DO DANO INFERIOR À QUANTIA FIXADA EM DECISÃO NORMATIVA. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS NÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Para os processos que tenham sido autuados até 15 de dezembro de 2011, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal caso decorridos oito anos da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível proferida no processo, nos termos do art. 118-A, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/08.
2. A Tomada de Contas Especial é procedimento instaurado depois de esgotadas as medidas administrativas internas, e será encaminhada ao Tribunal para julgamento se o dano ao erário for de valor igual ou superior à quantia fixada em Decisão Normativa.
3. As Tomadas de Contas Especiais em tramitação no Tribunal, cujo dano ao erário seja inferior ao valor fixado em Decisão Normativa, poderão ser arquivadas, sem cancelamento do débito, desde que ainda não tenha sido efetivada a citação dos responsáveis, nos termos do §2º do art. 248 da Resolução n. 12/2008 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais). (Tomada de Contas Especial n. 722238, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 05 de abril de 2018).
 
DENÚNCIA. AUTARQUIA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE ASSESSOR JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ABASTECIMENTO IRREGULAR DE VEÍCULO PRIVATIVO. DIÁRIAS DE VIAGEM EM DUPLICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA RAZOABILIDADE. PROCEDÊNCIA EM PARTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Na contratação de serviços advocatícios, a regra geral é a do dever de licitar e a singularidade dos serviços requer a análise do objeto do contrato, a fim de verificar se as atividades a serem desempenhadas para o cumprimento da avença firmada não se referem a serviços comuns ou rotineiros da administração pública.
2. A notória especialização remete à qualificação profissional, a habilidades e predicados que distingue o contratado da generalidade dos demais profissionais atuantes em sua área.
3. A determinação de restituição ao erário em valores de pequena monta, enseja a aplicação do princípio da insignificância e da razoabilidade, o qual já é amplamente consolidado na jurisprudência desta Corte de Contas, afastando-se o débito aos responsáveis.). (Denúncia n. 887760, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 05 de abril de 2018).
 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. MÉRITO. IRREGULARIDADES APONTADAS EM EXAME INICIAL SANADAS. REGULARIDADE DAS CONTAS.RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. Julgam-se regulares as contas apresentadas, constatada a observância à legislação de regência, com fulcro no art. 48, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c art. 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
2. Recomenda-se ao atual gestor que cientifique o setor de contabilidade, acerca da importância da adoção dos controles contábeis e que observe a legislação pertinente assim como as instruções normativas deste Tribunal quando do preenchimento dos demonstrativos enviados a esta Corte.
3. Recomenda-se ao responsável pelo Controle Interno que acompanhe a execução dos atos de gestão e dê ciência ao Tribunal de Contas ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade que porventura venham a ocorrer. (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 913336, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 05 de abril de 2018).
 
ATOS DE ADMISSÃO MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. DETERMINADO O REGISTRO DOS ATOS DE ADMISSÃO. MÉRITO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. EVIDENTE BOA-FÉ. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA, CONSOLIDADA PELO TEMPO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, por aplicação dos arts. 110-A, 110-B e inciso II do art. 118-A da Lei Complementar n. 102, de 2008, relativamente às irregularidades que poderiam ensejar a aplicação de sanção aos responsáveis.
2. Decorrido o quinquênio legal, deve ser aplicada a decadência, conforme disposto no parágrafo único do art. 110-H da Lei Complementar n. 102, de 2008, a esta acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar n. 120, de 2011, que assim dispõe: “nas admissões ocorridas há mais de cinco anos, contados da data de entrada do servidor em exercício, o Tribunal de Contas determinará o registro dos atos que a administração já não puder anular, salvo comprovada má-fé”.
3. A delonga no exame dos atos de admissão afronta o direito fundamental dos cidadãos à razoável duração do processo, corolário do devido processo legal, conforme previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição da República.
4. Não se pode ignorar situação consolidada pelo decurso de tempo, em respeito à garantia consubstanciada no princípio da segurança jurídica, que pode ser traduzido como princípio da confiança legítima ou da expectativa legítima, o qual congrega dois pressupostos: a certeza do beneficiário quanto à existência do ato administrativo e que essa confiança seja digna de proteção, pois que revestida de boa-fé, afinal, deposita-se na Administração a legítima expectativa de legalidade dos efeitos positivos do ato por ela praticado.
5. Qualquer princípio deve orientar-se sempre à satisfação da justiça (pressuposto básico que levou, juntamente com a segurança jurídica, à instituição do Estado de Direito), e não ser um fim em si mesmo, não podendo a injustiça ser aceita em nome da legalidade, sob pena de se colocar em xeque alicerce do Estado Democrático de Direito. (Atos de Admissão e Movimentação de Pessoal n. 688092, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 06 de abril de 2018).
 
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. SECRETARIA DE ESTADO. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ILÍCITO CONSTITUCIONAL. INFORMAÇÕES PRECÁRIAS. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO DETERMINADO.
1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos termos do art. 118-A, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, com a redação da Lei Complementar n. 133/14, quanto à irregularidade ensejadora da aplicação de multa, tendo em vista o transcurso de mais de 8 (oito) anos desde a autuação da Tomada de Contas Especial no Tribunal sem que fosse proferido a primeira decisão de mérito recorrível no processo.
2. O pagamento de despesas de convênio ou instrumento congênere por meio diverso de cheque nominal ou ordem de pagamento impede a verificação do nexo causal entre a movimentação financeira e a realização do objeto, ensejando o julgamento pela irregularidade das contas tomadas, determinação de ressarcimento ao erário e aplicação de multa ao responsável.
3. O ônus de comprovar tempestivamente a boa e regular aplicação dos recursos públicos recai sobre quem os gere, ao qual compete demonstrar o liame entre os montantes conveniados e as despesas efetuadas. (Tomada de Contas Especial n. 714333, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 06 de abril de 2018).
 
PEDIDO DE REEXAME. EXECUTIVO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIDO. MÉRITO. MATÉRIA ESTRANHA AO ESCOPO DE ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A DECISÃO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. DETERMINADO ENCAMINHAMENTO AO PRESIDENTE PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE SE AUTUAR A DOCUMENTAÇÃO COMO REPRESENTAÇÃO.
Mantém-se o parecer prévio pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Orgânica, uma vez que as irregularidades apontadas no Pedido de Reexame não fazem parte do escopo de análise para emissão de parecer prévio, definido na Ordem de Serviço TCEMG n. 05/2013 para exame das prestações de contas dos Chefes do Poder Executivo Municipal referentes ao exercício de 2012.
Visto que as irregularidades apontadas na petição referem-se a matérias que são objeto de outras ações de fiscalização por parte deste Tribunal, submete-se ao Presidente desta Casa a análise da conveniência e da oportunidade de se autuar a documentação como Representação, nos termos do art. 41, inciso XLII, e 310, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (Resolução n. 12/2008). (Pedido de Reexame n. 911712, rel. Conselheira Adriene Andrade, publicação em 09 de abril de 2018).
 

Jurisprudência selecionada

 STF
 
Reclamação e Enunciado 10 da Súmula Vinculante

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para julgar procedente reclamação em que se discutia se o afastamento da aplicação do § 1º do art. 25 da Lei 8.987/1995(1) teria violado o Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF(2).A reclamante sustentou que o tribunal de origem teria infringido o referido enunciado ao negar vigência ao § 1º do art. 25 da Lei 8.987/1995, o qual estabelece a possibilidade de a concessionária de serviço público contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido. O Colegiado concluiu que a literalidade do dispositivo, efetivamente, permite a terceirização, e a sua não aplicação à situação concreta importa em negativa de vigência, sem a devida observância à reserva de plenário. Vencida a Ministra Rosa Weber (relatora), que julgou improcedente a reclamação, por entender que a mera interpretação de determinada norma à luz da Constituição Federal, por órgão fracionário de tribunal, não caracteriza violação da reserva de plenário, tampouco afronta ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF. (1) Lei 8.987/1995: “Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados”. (2)Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Rcl 27.068/MG, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luís Roberto, julgamento em 5.3.2018. (RCL - 27068). Informativo n. 896

 Tempestividade e recurso interposto antes da publicação do acórdão

Não é extemporâneo recurso interposto antes da publicação do acórdão. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma concedeu, em parte, habeas corpus para afastar a intempestividade de recurso especial e determinar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) continue a apreciar o referido recurso. No caso, o STJ não conheceu do recurso especial por ter sido ele protocolado antes da publicação de acordão do tribunal de justiça. HC 113826, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10.4.2018. (HC-113826) Informativo n. 897

Fundação Banco do Brasil e fiscalização do Tribunal de Contas da União

Por possuírem caráter eminentemente público, os recursos provenientes do Banco do Brasil (BB) destinados à Fundação Banco do Brasil (FBB) se submetem à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU). Com base nesse entendimento, a Segunda Turma negou provimento ao agravo da Fundação Banco do Brasil (FBB) e, por maioria, negou provimento aos agravos do TCU e da Advocacia-Geral da União (AGU). A defesa da FBB alegou que os recursos provenientes do Banco do Brasil destinados à Fundação derivam de seus resultados operacionais e não estão relacionados com a verba pública recebida, razão pela qual deve ser afastada a fiscalização do TCU. As defesas do TCU e da AGU sustentaram que os recursos da FBB são, na sua quase totalidade, compostos de repasses do BB, o que caracteriza sua natureza como pública e, portanto, define a competência constitucional do TCU. O Colegiado entendeu que, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado não integrante da Administração Pública, a FBB não necessita se submeter aos ditames da gestão pública quando repassar recursos próprios a terceiros por meio de convênios. Entretanto, quando a FBB receber recursos provenientes do BB — sociedade de economia mista que sofre a incidência dos princípios da Administração Pública previstos no art. 37, “caput”, da Constituição Federal (CF)[1], — ficará sujeita à fiscalização do TCU. Vencido o ministro Edson Fachin, que deu provimento aos agravos interpostos pelo TCU e pela AGU. Entendeu que, por gerir recursos púbicos, a FBB deve, em qualquer caso, independentemente da origem do recurso recebido, ser submetida aos princípios da Administração Pública e, portanto, à fiscalização do TCU. (1) CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”. MS 32703/DF, rel. Min. Dias Tóffoli, julgamento em 10.4.2018. (MS-32703) Informativo n. 897

 TCU
 
Direito Processual. Prazo. Defensoria pública. DPU. Duplicidade. Comunicação processual.
Nos processos em que a Defensoria Pública da União atue como procuradora da parte, devem ser observadas as prerrogativas de intimação pessoal e contagem dos prazos em dobro, previstas no art. 44, inciso I, da LC 80/1994. Boletim de Jurisprudência 211
 
Direito Processual. Recurso de revisão. Documento novo. Declaração. Admissibilidade.
O recurso de revisão tem natureza similar à da ação rescisória e exige a demonstração do preenchimento dos requisitos específicos previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992. Declarações não têm eficácia de documento novo superveniente apto a ensejar o conhecimento do recurso. Boletim de Jurisprudência 211
 
Direito Processual. Citação. Validade. Advogado. Procuração.
Ainda que o instrumento de mandato não contenha cláusula específica com outorga de poder para receber citação, o exercício pelo advogado de prerrogativas processuais, requerendo prorrogação de prazo e apresentando elementos de defesa de seu cliente, corresponde ao comparecimento espontâneo da parte aos autos, tornando válida e apta a produzir todos os seus efeitos a citação endereçada diretamente ao causídico. Boletim de Jurisprudência 211
 
Finanças Públicas. Execução orçamentária. Abate-teto. Crédito orçamentário. Destinação. Restos a pagar. Consulta.
Na hipótese de aplicação do abate-teto em remuneração de servidor público, o valor correspondente à redução salarial faz parte do montante de crédito orçamentário do órgão ou da entidade que realizou o corte, podendo o saldo credor apresentado no final do exercício financeiro ser devolvido ou inscrito em restos a pagar para ser utilizado no exercício seguinte, conforme consta no art. 36 da Lei 4.320/1964. Boletim de Jurisprudência 210
 
Licitação. Pregão. Obras e serviços de engenharia. Serviços comuns de engenharia. Obrigatoriedade. Pregão eletrônico.
Na aquisição de serviços comuns de engenharia, a Administração deve utilizar obrigatoriamente a modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, devendo justificar a inviabilidade dessa forma caso adote o pregão presencial. Boletim de Jurisprudência 210
 
Licitação. Terceirização. Atestado de capacidade técnica. Soma. Capacidade técnico-operacional. Habilitação de licitante.
Em licitações de serviços de terceirização de mão de obra, só deve ser aceito o somatório de atestados para fins de qualificação técnico-operacional quando eles se referirem a serviços executados de forma concomitante, pois essa situação equivale, para comprovação da capacidade técnica das licitantes, a uma única contratação. Boletim de Jurisprudência 210
 
Licitação. Proposta. Preço. Exequibilidade. Taxa de administração. Vale refeição. Combustível.
Em licitações para operacionalização de vale-refeição, vale-alimentação, vale-combustível e cartão combustível, não se deve proibir o oferecimento de proposta de preço com taxa de administração zero ou negativa. Entretanto, em cada caso, deve ser avaliado se a proposta com taxa de administração negativa ou de valor zero é exequível, a partir de critérios previamente fixados no edital. Boletim de Jurisprudência 210
 
Licitação. Pregão. Intenção de recurso. Admissibilidade. Mérito. Antecipação.
No pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), sem adentrar, antecipadamente, no mérito da questão. Boletim de Jurisprudência 211
 
Licitação. RDC. Proposta técnica. Obras e serviços de engenharia. Licitação de técnica e preço.
Nas licitações de obras e serviços de engenharia, realizadas sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço, deve-se pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada, e não, somente, pontuar a experiência anterior das empresas interessadas (art. 9º, § 3º, e art. 20, § 1º, incisos I e II, ambos da Lei 12.462/2011). Boletim de Jurisprudência 211
 
Pessoal. Pensão civil. Concessão simultânea. Companheiro. União estável.
É ilegal a concessão simultânea de pensão em favor de duas pessoas qualificadas como companheiras. A existência comprovada de duas relações concomitantes da espécie impossibilita o reconhecimento jurídico de união estável do instituidor com qualquer uma das companheiras. Boletim de Jurisprudência 211
 
Pessoal. Ressarcimento administrativo. Dispensa. Pensão. Informação. Omissão.
Configura má-fé do interessado a omissão de informação sabidamente relevante com a intenção de induzir a erro a Administração na concessão de benefício pensional. Nesse caso, não se aplica a Súmula TCU 106, ensejando a obrigatoriedade de devolução ao erário de toda importância indevidamente recebida. Boletim de Jurisprudência 211
 
Pessoal. Remuneração. Vantagem pecuniária. Decesso remuneratório. Plano de carreira. Superveniência.
A vantagem prevista no art. 9º da Lei 8.460/1992, instituída para evitar decesso remuneratório, deve ser absorvida por ocasião da implantação de planos posteriores que beneficiam a carreira do servidor, cessando a continuidade do pagamento. Boletim de Jurisprudência 211
 
Pessoal. Teto constitucional. Legislação. Vigência. Regulamentação. Desnecessidade. Consulta.
O teto de remunerações e subsídios previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003, é autoaplicável, não carecendo de regulamentação em face da previsão de instituição de sistema integrado de dados a que alude o art. 3º da Lei 10.887/2004. O referido sistema tem caráter meramente instrumental, acessório, não podendo ser erigido como obstáculo para o cumprimento da norma constitucional, sobretudo em situações de extrapolação do teto já conhecidas pela Administração. Boletim de Jurisprudência 210
 
Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Vencimentos. Abate-teto. Metodologia. Proventos. Consulta.
Nos casos de acumulações previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, esteja o servidor em atividade ou inatividade, envolvidas ou não esferas de governo, fontes ou Poderes distintos, o teto remuneratório deverá ser observado em relação à remuneração e/ou proventos percebidos em cada vínculo funcional considerado de forma isolada, e não sobre o somatório dos valores percebidos, cabendo a cada órgão responsável pelo pagamento efetuar a glosa devida. Boletim de Jurisprudência 210
 
Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Vencimentos. Abate-teto. Metodologia. Proventos. Consulta.
O servidor público faz jus a receber concomitantemente vencimentos ou proventos decorrentes de acumulação de cargos autorizada pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, estando ou não envolvidos entes federados, fontes ou Poderes distintos, ainda que a soma resulte em montante superior ao teto especificado no art. 37, inciso XI, da Carta Magna, devendo incidir o referido limite constitucional sobre cada um dos vínculos, assim considerados de forma isolada, com contagem separada para fins de teto remuneratório. Boletim de Jurisprudência 210
 
Pessoal. Remuneração. Tributo. Proventos. Teto constitucional. Abate-teto. Base de cálculo. Imposto de renda. Contribuição social. Consulta.
Quando a remuneração ou os proventos de servidor público estiver acima do teto constitucional, a base de cálculo dos descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição social, etc.) deve excluir a parcela excedente ao teto. Boletim de Jurisprudência 210
 
Pessoal. Parlamentar. Instituto de Previdência dos Congressistas. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Plano de Seguridade Social dos Congressistas. Marco temporal. Consulta.
Os critérios e as normas referentes a acumulação de cargos e teto constitucional não se aplicam aos benefícios advindos do Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), atualmente custeados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Aplicam-se, contudo, aos benefícios oriundos da implantação do Plano de Seguridade Social dos Congressistas pela Lei 9.506/1997, ocasião em que foi extinto o IPC. Boletim de Jurisprudência 210
 
Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Ressarcimento ao erário. Marco temporal. STF. Repercussão geral. Consulta.
As reposições ao erário de valores recebidos acima do teto constitucional, pagos a título de remuneração ou proventos decorrentes de acumulações lícitas de cargos públicos, devem ter como marco inicial o dia 4/5/2017, data de publicação da Ata de Julgamento dos REs 602.043 e 612.975, apreciados definitivamente pelo STF, com reconhecimento de repercussão geral. Nessas situações, devem ser instaurados processos administrativos, a fim de assegurar aos interessados o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem que sejam afastados outros marcos temporais definidos em processos específicos do TCU, vedando-se, em qualquer caso, a aplicação retroativa do entendimento firmado no Acórdão 504/2018-TCU-Plenário. Boletim de Jurisprudência 210
 
Pessoal. Admissão de pessoal. Princípio da ampla defesa. Estabilidade. Princípio do contraditório. Ato sujeito a registro. Negativa de registro.
Diante de constatação que possa levar à negativa de registro de ato de admissão, caso o interessado já tenha adquirido estabilidade no serviço público, o TCU deve assegurar-lhe a oportunidade do contraditório e da ampla defesa. Boletim de Jurisprudência 211
 
Responsabilidade. Débito. Parcelamento. Pagamento. Intempestividade.
O TCU pode excepcionalmente autorizar a manutenção do parcelamento de débito quando, apesar do recolhimento intempestivo de parcela, houver demonstração da real intenção do devedor em quitar a dívida. Boletim de Jurisprudência 210
 
Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Obra pública. Recebimento definitivo. Aceitação. Declaração. Falsidade.
A apresentação, pelo prefeito sucessor, de termo de aceitação definitiva de obra conveniada, com declaração falsa de plena e correta execução do objeto, deixando de adotar as medidas a seu cargo para resguardo do patrimônio público, nos termos da Súmula TCU 230, torna-o responsável não apenas pela movimentação de saldo da conta específica do ajuste na sua gestão, mas solidário com o prefeito anterior por todo prejuízo ao erário constatado em razão de inexecução do objeto. Boletim de Jurisprudência 211
 
Responsabilidade. Convênio. Concedente. Evento. Transferência de recursos. Intempestividade. Multa.
A celebração de convênio, que tenha por objeto a celebração de evento com data fixada, sem tempo hábil para a liberação dos recursos necessários à operacionalização do ajuste é irregularidade passível de multa ao gestor do órgão concedente, pois gera o repasse dos valores de forma extemporânea, inviabilizando a execução da despesa em conformidade com as normas que regem a matéria. Boletim de Jurisprudência 211
 
Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Débito. Redução.
Na hipótese de execução parcial do objeto, ocorrerá redução proporcional do débito somente quando a fração executada puder ser aproveitada para fins de atendimento aos objetivos do convênio. Boletim de Jurisprudência 211

 
 
 
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