Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 16 a 30 de abril de 2018 | n. 180
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS E ACESSÓRIOS. EXIGÊNCIA DE PRODUTOS DE FABRICAÇÃO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO AVISO DA LICITAÇAO E DE SUA RETIFICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL OU EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS PARA ENTREGA DAS MERCADORIAS. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. OBJETO COMUM, SIMPLES E DE PEQUENA MONTA. MOTIVAÇÃO IMPLÍCITA NA NATUREZA DO OBJETO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO.
1. A exigência de produtos de fabricação nacional contraria o disposto no art. 3º da Lei n. 8.666, de 1993, contaminando o ato convocatório e ofendendo os princípios da legalidade, da isonomia e da ampla competitividade, o que justifica determinação para retificação do edital de licitação, com a exclusão da exigência atinente à obrigatoriedade de a licitante vencedora não fornecer produtos que não tenham origem nacional.
2. O aviso de licitação do pregão e da eventual modificação do edital que afetar a formulação das propostas devem ser publicados em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, sem prejuízo da ampla divulgação do inteiro teor do ato convocatório na rede mundial de computadores (internet), nos termos do inciso I do art. 4º da Lei n. 10.520, de 2002, do § 4º do art. 21 da Lei n. 8.666, de 1993, e do art. 8º da Lei n. 12.527, de 2011., Lei de Acesso à Informação – LAI.
3. A estipulação de prazo de 2 (dois) dias úteis para a entrega do objeto licitado a partir da emissão da ordem de fornecimento é razoável, por se tratar da aquisição de bens essenciais à atividade administrativa dos entes públicos que necessitam, muitas vezes, de urgência para prover ambulâncias, veículos de transporte escolar, máquinas, caminhões, carros oficiais, etc., sem os quais restaria inviabilizada a sua atividade local.
4. Por via de regra, prevalece a vedação à participação dos consórcios em licitações em que o objeto for comum, simples e de pequena monta, devendo a opção da Administração em admitir a participação de empresas reunidas em consórcio ser justificada nos autos do procedimento licitatório. (Denúncia n. 1015349, Rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 16 de abril de 2018).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE CONSTITUCIONALIDADE DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE À ENDEMIAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VALOR COBRADO A TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DE RECURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE DE DEPÓSITO DIRETAMENTE NA CONTA DA EMPRESA CONTRATADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES ESCOLARES. RECEBIMENTO IRREGULAR DE DIÁRIA DE VIAGEM. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO PÚBLICO PARA FINALIDADES PRIVADAS. CESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. Considerando a existência nos autos de matéria relacionada à contratação temporária de pessoal, objeto de análise do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1007377, impõe-se o exame da matéria em processo distinto, com o objetivo de evitar, quanto aos demais apontamentos constantes dos autos, a incidência de dispositivos previstos na Lei Complementar n. 102/2008, pertinentes à prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal.
2. De acordo com o artigo 337, § 3º, do CPC, "há litispendência quando se repete ação que está em curso", e, uma vez caracterizada, declara-se a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto a essa ocorrência, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
3. O processo seletivo público – previsto na EC n. 51/2006 e na Lei n. 11.350/2002 como forma de admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias – não viola a regra insculpida no art. 37, II, da CR/88, haja vista que, em que pese se revestir de maior simplicidade, equipara-se a um concurso público, pois deverá seguir os princípios da isonomia, da impessoalidade e da publicidade, motivo pelo qual se impõe afastar, em preliminar, a arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
4. Os valores arrecadados a título de inscrição em concurso e processo seletivo público possuem natureza jurídica de recurso público, sendo, por conseguinte, ilegal o depósito da referida receita diretamente em conta indicada pela empresa contratada, por afrontar os princípios orçamentários da universalidade, do orçamento bruto, da unidade de caixa; as fases da liquidação da receita; e os princípios da moralidade, eficiência e transparência, na medida em que é dever da Administração Pública controlar e prestar contas de suas receitas e despesas.
5. Tendo a legislação municipal disposto que os cargos em comissão de diretor e vice-diretor serão providos por profissionais do magistério após eleição e não tendo o responsável encaminhado a esta Casa, conforme determinado, documento que comprove a realização de tal mecanismo democrático, impõe-se o reconhecimento da procedência do fato denunciado.
6. Improcede o apontamento quando resta comprovado que o favorecido pela diária é servidor da Prefeitura e motorista devidamente habilitado, bem como presentes os documentos que atestam a referida despesa.
7. São irregulares a utilização do maquinário público para finalidades privadas e a distribuição de benefícios para os particulares sem qualquer critério técnico, em descumprimento à Lei Orgânica Municipal. (Denúncia n. 886564, Rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 16 de abril de 2018).
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. CONCESSÃO DE DIÁRIAS DESACOMPANHADAS DE RELATÓRIOS DE VIAGENS OU COMPROVANTES DE GASTOS. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MAIOR POR AGENTES POLÍTICOS. IRREGULARIDADES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL.
1. A concessão de diárias desacompanhadas da apresentação de relatórios de viagem ou comprovantes de despesas é ilícita, nos termos da Súmula 93 deste Tribunal.
2. O subsídio dos agentes políticos do Poder Executivo municipal deve ser fixado e regulamentado por lei de iniciativa do Poder Legislativo, observados os limites de despesa com pessoal dispostos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, dispensada a observância do princípio da anterioridade. (Processo Administrativo n. 767040, Rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 16 de abril de 2018).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PRIVADAS. RESTRITA À ARRECADAÇÃO DE TARIFAS E TRIBUTOS. ADMITIDA POR JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. REGULARIDADE.
1. O credenciamento de instituições bancárias pode ser estendido aos bancos particulares, de modo a “facilitar e descomplicar a vida do cidadão”, liberalidade restrita à arrecadação de tarifas e tributos, conforme jurisprudência assentada em resposta à Consulta n. 733.682, apreciada na sessão plenária deste Tribunal de Contas de 24/10/07.
2. As contas são consideradas regulares quando expressarem de forma clara e objetiva a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos atos de gestão do responsável, consoante os termos do inciso I do art. 48 da Lei Complementar n. 102/08.
3. A apreciação das contas anuais compreende a gestão como um todo e não o exame de cada ato praticado pelo gestor no período.
4. O julgamento das contas não impede nova análise em razão de falhas identificadas em inspeção ou denunciadas, tendo em vista os princípios do interesse público, bem como a indeclinável competência desta Corte de Contas na busca da máxima efetividade das normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública. (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 843549, Rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 17 de abril de 2018).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118-A, II, DA LC N. 102/08. AFASTADA AS PROPOSIÇÕES SUSCITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES LEGAIS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MÉRITO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR AO TETO LEGAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO ATUARIAL DO EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos da Portaria MPS n. 402/08, as despesas administrativas não podem exceder o percentual de 2% do total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício anterior, sob pena de rejeição das contas.
2. Nos termos do inciso I do art. 1º da Lei n. 9.717/98 e do art. 8º da Portaria MPAS n. 402/08, a avaliação atuarial do RPPS deve ser realizada anualmente.
3. As contas são consideradas irregulares se verificada alguma das hipóteses fixadas no inciso III do art. 48 da Lei Complementar n. 102/08.
4. Nos termos do inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102/08, aplica-se multa por ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. (Prestação de Contas Municipal n. 849945, Rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 17 de abril de 2018).
DENÚNCIA. PREFEITURA. IRREGULARIDADES EM PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO. REGISTRO DE PREÇOS. PESQUISA DE PREÇOS INSATISFATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA MÁ DEFINIÇÃO DO OBJETO. O TIPO DE LICITAÇÃO “POR PREÇO GLOBAL” RESTRINGE INDEVIDAMENTE O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. EXIGÊNCIA DE QUE A COOPERATIVA TENHA REGISTRO EM SINDICATO DA CATEGORIA. INCOERÊNCIA ENTRE OS OBJETOS DESCRITOS NO CORPO DO EDITAL E EM SEU ANEXO I. EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL REGISTRADA EM ÓRGÃO COMPETENTE. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA-OPERACIONAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR RESPONSÁVEL PELA EMPRESA. “CARONA” NO REGISTRO DE PREÇOS. EXIGÊNCIA EXCESSIVA DO VALOR DO CAPITAL SOCIAL. DOS QUANTITATIVOS E DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO LICITADO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ATESTADOS PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A verificação de situações graves, envolvendo a realização de licitação, inclusive com verificação de diversas contratações por adesão de outra Prefeitura mediante autorização, devem ser sopesadas, impondo-se aplicação de multa pelo Tribunal.
2. A inobservância de instrução procedimental mínima para deflagrar certame licitatório implica negligência ou imprudência do responsável pelo pregoeiro.
3. A ausência da devida especificação do objeto a ser licitado impossibilita a realização de uma ampla pesquisa de mercado que reflita os preços reais praticados, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
4. O tipo de licitação “por preço global”, acarretando a exigência de capital social mínimo elevado, restringe indevidamente o caráter competitivo do certame, contrariando o princípio constitucional da ampla competividade nas licitações (art. 37, XXI, da CR/88).
5. O caput do art. 27 da Lei Federal n. 8.666/93 prevê que para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, a documentação elencada nos artigos 28 a 31 da referida lei e, portanto, a exigência editalícia de que a Cooperativa seja registrada no sindicato da categoria contraria essa lei.
6. Ao definir o objeto a ser licitado, a Administração, consoante determina o inciso II do art. 3° da Lei n. 10.520, de 2002, deve atentar-se para a observância dos aspectos de precisão, suficiência e clareza, vedada a previsão de especificações que, por serem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitam a competição, e em sintonia com essa exigência, extrai-se da conjugação do art. 14, art. 38, caput, e art. 40, I, todos da Lei n. 8.666, de 1993, que o objeto da licitação deve ser caracterizado de forma adequada, sucinta e clara.
7. A existência de cláusula restritiva que exige licença ambiental para a empresa licitante, contraria o art. 3º, § 1º, e o art. 27, caput,ambos da Lei de Licitações.
8. A licitação sendo do tipo “menor preço global”, e a exigência de atestado de capacidade técnica-operacional, cuja comprovação deverá ser registrada no órgão competenterestringe o certame, em desacordo com o art. 3, § 1º, I da Lei n. 8.666/93.
9. A exigência editalícia de comprovação do licitante possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior responsável pela empresa, perante entidade profissional competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execuções de serviços de características semelhantes ao objeto licitado, restringe indevidamente o certame, em afronta ao disposto no §1º, inciso I, do artigo 3º, da Lei 8.666/93, Lei de Licitações, e não encontra amparo no artigo 30, §1º, inciso I, do referido diploma legal.
10. Em observância ao art. 3º, II, da Lei n. 10.520/2002 e art. 15, § 7º, I e II e art. 6º, IX, da Lei n. 8.666/93, a adequada especificação do objeto deve conter a descrição amiúde dos produtos e serviços que se pretende contratar no prazo de vigência da ata de registro de preços, com estimativa fidedigna dos quantitativos.
11. Mesmo se tratando de Registro de Preços, quando não há obrigação de se contratar, a licitação deve ser precedida de uma ampla pesquisa de mercado e o quantitativo estimado deve ser devidamente previsto com base em estudos que definam a real demanda da Administração no período de vigência da ata de registro de preços. Ademais, a realização de um certame licitatório gera custos para a Administração e uma expectativa de contratação para a empresa vencedora, e se não há intenção de contratar nem uma estimativa da demanda, a licitação se torna um ônus para os dois lados.
12. A ausência de justificativa por parte da Administração para a vedação à participação de empresas em consórcio não encontra respaldo nos entendimentos consolidados da doutrina e da jurisprudência, inclusive desta Corte, uma vez que restrições desta ordem exigem justificativa e adequada motivação pela Administração.
13. O administrador deve atender ao comando insculpido no art. 23, §1º, da Lei de Licitações Públicas: “§1º. As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.”
14. A limitação do número de atestados para comprovação da qualificação técnica operacional incide na vedação prevista no art. 3º, §1º, da Lei n. 8.666/93, restringindo injustificadamente a competitividade no certame. (Denúncia n. 886599, Rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 19 de abril de 2018).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. TERMO DE COMPROMISSO. PROJETO CULTURAL. CERTIFICADO DE INCENTIVO FISCAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO.
1. Configura-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos moldes estabelecidos no art. 110-E c/c art. 110-C, II, da LC n. 102/08, quando houver transcorrido mais de cinco anos entre os fatos que deram origem à fiscalização do órgão de controle e a autuação da tomada de contas especial neste Tribunal.
2. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.
3. Cabe ao gestor o dever de prestar contas, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos em cumprimento ao termo de compromisso firmado com o ente municipal.
4. Não identificada a destinação dada aos recursos públicos recebidos pelo responsável, impõe-se a devolução da totalidade do valor repassado, proveniente de incentivo fiscal, devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
5. A omissão no dever de prestar contas configura evidente afronta ao mandamento constitucional insculpido no art. 70, parágrafo único, da CR/88, que estabelece a obrigação de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, de proceder à pertinente prestação de contas. (Tomada de Contas Especial n. 969623, Rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 19 de abril de 2018).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESPESAS ADMINISTRATIVAS ACIMA DO LIMITE LEGAL PERMITIDO. POLÍTICA DE INVESTIMENTO INCOMPLETA. FALTA DE AVALIAÇÃO/REAVALIAÇAO ATUARIAL. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO INCOMPLETO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. A Lei n. 9.717, de 27/11/98, que dispõe sobre as regras gerais para os regimes próprios de previdência social, em seu art. 6º, VIII, estabelece limites para a despesa realizada com a taxa de administração, que foi fixado em até 2%, conforme o art. 15 da Portaria MPS n. 402/08.
2. Considera-se grave a omissão do preenchimento de todos os dados para a verificação da movimentação financeira e da aplicação dos recursos que formam o patrimônio dos regimes de previdência, uma vez que se destinam a saldar os compromissos previdenciários futuros, devendo ser aplicados e reaplicados visando a multiplicarem o máximo possível a massa patrimonial, dentro de critérios e condições de proteção e prudência financeira, com o objetivo de honrar o plano de benefícios, alcançar o ajuste nas contas públicas, e evitar prejuízo aos servidores públicos segurados, conforme já citado em outros julgados desta Casa (Processo 849816 e outros).
3. Conforme o inciso XX do art. 1º c/c o art. 4º da Portaria MPS n. 403/08, do Ministério da Previdência Social, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos RPPS, o plano previdenciário, cuja finalidade é a de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos no plano de benefícios do próprio RPPS, deverá ser calculado e reavaliado atuarialmente, segundo os conceitos financeiros de capitalização, repartição de capitais de cobertura e repartição simples.
4. Segundo as normas da INTCEMG, o relatório do órgão de controle interno das entidades previdenciárias dos municípios deverá conter informações essenciais, especificamente aquelas relacionadas nos §§ 2º e 3º do art. 10 da INTCEMG n. 09/2008, que deverão ser encaminhadas juntamente com a prestação de contas anual à esta Corte de Contas, sendo que as suas omissões poderão comprometer a consistência da prestação de contas. (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 887635, Rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 19 de abril de 2018).
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PELA PREFEITURA PARA EXPANSÃO DO TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO. ANTECIPAÇÃO DE RECEITA PELO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO À PREFEITURA PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS FUTUROS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES ENCAMINHADAS AO TRIBUNAL PELA PREFEITURA E AS ENCAMINHADAS PELA AUTARQUIA VIA SICOM. REPASSE FINANCEIRO EXTRAORÇAMENTÁRIO EM VALORES SUPERIORES AO NECESSÁRIO À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS FUTUROS. DETERMINAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A Instrução Normativa n. 10/2011 prevê a possibilidade de correção de informações incorretas inseridas no SICOM, nos termos do disposto em seu artigo 6º.
2. Os gestores das autarquias são responsáveis pelos documentos e informações prestadas ao Tribunal de Contas pelo SICOM, e por eles responderão pessoalmente, caso venham a ser apuradas divergências ou omissões, de acordo com o art. 7º da Instrução Normativa n. 10/2011.
3. A vedação constante do art. 37, inciso II, da LC 101/2000 (LRF) refere-se ao recebimento antecipado de valores que possa ser equiparado a uma operação de crédito, desde que essa operação implique ônus para o controlador, conforme entendimento do TCU (Acórdão 2975/2016 Plenário).
4. As transferências extraorçamentárias devem ser realizadas no montante exato para o adimplemento das obrigações oriundas dos financiamentos, sob pena de ferir os princípios administrativos da moralidade, legalidade e transparência.
5. O uso indevido dos recursos, na forma de adiantamento, mostra conduta incompatível com a gestão responsável preconizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pode com isso alterar os balanços patrimoniais e contábeis da Prefeitura, levando a crer que há maior disponibilidade financeira do que realmente tem os cofres da municipalidade. (Representação n. 969530, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 24 de abril de 2018).
REPRESENTAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA EFICIÊNCIA E RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ARQUIVAMENTO.
1. Configura-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos moldes estabelecidos no art. 118-A, II c/c art. 110-C, V, ambos da LC n. 102/08, o transcurso de prazo superior a oito anos, contado da primeira causa interruptiva da prescrição, sem a prolação de decisão de mérito recorrível.
2. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza a análise acerca da existência de possível prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.
3. No que tange à pretensão ressarcitória, com base nos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, da eficiência e racionalização administrativa, da razoável duração do processo e da economia processual, declara-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, e determina-se o seu arquivamento, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com arrimo no disposto no art. 71, § 3º, da LC n. 102/08 c/c o art. 176, III, do Regimento Interno, Res. n. 12/08. (Representação n. 777854, Rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 24 de abril de 2018).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE COMPROMISSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. FALHAS DE NATUREZA FORMAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. Configura-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos moldes estabelecidos no art. 110-E c/c o art. 110-C, II, da LC n. 102/08, o transcurso de prazo superior a cinco anos contado da data limite para prestação de contas dos recursos repassados e a autuação do feito neste Tribunal.
2. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do §5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.
3. Não há nos autos elementos que permitam inferir pela ocorrência de dano ao erário, porquanto as despesas glosadas guardam relação com o objeto pactuado, além de a secretaria convenente ter concluído pelo cumprimento do termo de ajuste.
4. Entretanto, ante as irregularidades relacionadas à prestação de contas dos recursos repassados, notadamente em violação disposto nos arts. 17, 26, XII e 27 do então vigente Decreto Estadual n. 43.635/03, e aos arts. 60 a 62 da Lei n. 8.666/93, devem as contas ser julgadas regulares com ressalva. Ademais, determina-se que o atual prefeito de Comercinho seja intimado desta decisão, a fim de que tome as devidas cautelas para evitar a reincidência das falhas verificadas na prestação de contas dos recursos repassados pelo Estado. (Tomada de Contas Especial n. 932419, Rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 24 de abril de 2018).
RECURSO ORDINÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MERITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO INFORMADO PELO EXECUTIVO. VALOR RECEBIDO PELO RPPS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PLANO DE CUSTEIO DO RPPS. IMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA. LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Relativamente às contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência, inexistindo a divergência entre os pagamentos do Executivo e os recebimentos do Fundo Previdenciário, afasta-se a multa aplicada ao gestor.
2. Cabe ao Dirigente do Fundo Previdenciário acionar o Chefe do Executivo Municipal, a fim de que este exerça a iniciativa para apresentar projeto de lei versando sobre o Plano de Custeio do RPPS, assegurando a implementação de alíquotas de equilíbrio atuarial. (Recurso Ordinário n. 969429, Rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 25 de abril de 2018).
RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TCEMG. AFASTADA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118-A DA LC 102/2008. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTA CORTE. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. FALHAS GRAVES DE GESTÃO. REPASSE INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA EDUCAÇÃO E PELA SAÚDE. INFRINGÊNCIA DE NORMA EXPRESSA. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA MULTA.
1. Afasta-se a prescrição intercorrente quinquenal para os feitos autuados até 15/12/2011, que se submetem à regra prescricional descrita no art. 118-A da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
2. Para fins de contagem do prazo prescricional, considera-se como marco a data da sessão em que foi proferida a decisão, não importando o momento da publicação do acórdão, uma vez que a publicidade das decisões prolatadas por órgãos colegiados efetiva-se na própria sessão de julgamento.
3. É obrigatório o repasse em conta específica e integral dos recursos destinados aos órgãos da saúde e da educação, conforme norma prevista no art. 77, III, do ADCT da CR/88, e do §7º, do art. 17 da Lei n. 11.494/2007, no intuito de se obter maior controle dos gastos públicos.
4. Não é faculdade do Administrador Municipal escolher a forma de movimentação dos recursos públicos, devendo repassá-lo, ao órgão responsável pela educação e saúde, de forma integral em conta específica, de forma a permitir maior transparência à gestão dos recursos com destinação constitucional obrigatória, possibilitando, assim, maior controle dos gastos públicos em área de atuação estatal fundamental. (Recurso Ordinário n. 1024366, Rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 25 de abril de 2018).
RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO E MUNICÍPIO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO PREFEITO À ÉPOCA QUANTO AO RESSARCIMENTO. MANTIDA A MULTA EM FUNÇÃO DA OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. MANTIDO O JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL.
Deve-se aplicar multa ao responsável, em razão da omissão do dever de prestar contas, em violação ao parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e ao art. 26 do então vigente Decreto Estadual n. 43.635/2003. (Recurso Ordinário n. 997752, Rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 25 de abril de 2018).
RECURSO ORDINÁRIO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE MÉRITO. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. ATOS DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ALMOXARIFADO E TRANSPORTE. REPASSE DE RECURSOS ÀS CONTAS DA EDUCAÇÃO E SAÚDE. MOVIMENTAÇÃO. CONTA ESPECÍFICA. OBRIGATORIEDADE. NEGADO PROVIMENTO. INALTERADO O ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA.
1. Afasta-se a prescrição intercorrente quinquenal para os feitos autuados até 15/12/2011, que se submetem à regra prescricional descrita no art. 118-A da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
2. Consoante preceitua o inciso IV, do art. 5º da Instrução Normativa n. 08/2003 desta Corte de Contas, os municípios instituirão a prática de controles com a criação de regime de almoxarifado.
3. Aplica-se multa pela ausência de qualquer “regime de almoxarifado”, com descontrole sobre bens e estoques da Administração, não se aplicando, portanto, em razão da ausência de um órgão físico “almoxarifado”.
4. No intuito de facilitar a fiscalização e o controle dos recursos públicos constitucionalmente vinculados, este Tribunal estabeleceu, por meio do §7º do art. 1º da INTC n. 08, de 2004 e do §1º do art. 5º da INTC n.11/2003, a obrigatoriedade de abertura de conta específica dos recursos às contas da educação e saúde. A imposição dessa norma tem por objetivo garantir a transparência na aplicação dos recursos e assegurar o controle dos gastos realizados.
5. O cumprimento do índice constitucional de aplicação mínima de recursos na manutenção e desenvolvimento da saúde e ensino não elide a falha do agente em não promover a abertura de conta corrente específica vinculada à movimentação dos recursos. É importante ressaltar queautilização de conta bancária específica, assim como o repasse integral dos recursos destinados ao órgão responsável pela saúde e ensino visam conferir maior transparência à gestão desses recursos, além de permitir um controle mais efetivo dos gastos públicos. (Recurso Ordinário n. 951633, Rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 26 de abril de 2018).
AUDITORIA. DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS REGISTROS CONTÁBEIS DA PREFEITURA E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO TRIBUNAL. RECOMENDAÇÃO. DESPESAS CONTRAÍDAS E NÃO EMPENHADAS NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 60 DA LEI N. 4.320, DE 1964. IRREGULARIDADE. DESPESAS CONTRAÍDAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO SEM DISPONIBILIDADE FINANCERIA. CONTRATAÇÃO DE DESPESAS, INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101, DE 2000. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL.
1. O fato de as despesas que deveriam ter sido empenhadas em 2012 terem sido reconhecidas em 2013 e, consequentemente, empenhadas à conta de “Despesas de Exercícios Anteriores”, não tem o condão de sanar a irregularidade acerca da inobservância ao disposto no art. 60 da Lei n. 4.320, de 1964, qual seja, a falta do prévio empenho.
2. É irregular a contratação, pelo chefe do Poder Executivo, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, de obrigações de despesas que não possam ser cumpridas integralmente dentro deles, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, por violar o disposto no caput do art. 42 da Lei Complementar n. 101, de 2000. (Auditoria n. 898534, Rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 27 de abril de 2018).
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. GESTOR DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS.INCONSISTÊNCIAS RESULTANTES DE FALHAS NO PREENCHIMENTO E NÃO ENVIO DE INFORMAÇÕES E RELATÓRIOS REQUERIDOS POR MEIO DOS SISTEMAS ADOTADOS PELO TRIBUNAL, PARCIALMENTE ELUCIDADAS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS EM BANCOS NÃO OFICIAIS. CASOS ANÁLOGOS. POSSIBILIDADE. CREDENCIAMENTO E PROCESSO SELETIVO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. COMPROVAÇÃO DE PARCELAMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. REGULARIDADE.DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS PELO INSTITUTO E RECOLHIDAS PELOS ENTES PATROCINADORES. APROPRIAÇÃO DE RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES DE EXERCÍCIOS FUTUROS. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO A PRECEITO LEGAL. IRREGULARIDADE. MULTA. DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA RENEGOCIADA. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO RPPS. IRREGULARIDADE. INSPEÇÃO IN LOCO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. COMINAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.
1. A movimentação financeira realizada por órgão ou entidade gestora de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS em bancos não oficiais não é, em princípio, irregular.
2. O credenciamento é o procedimento que melhor atende ao interesse público para a aplicação dos recursos previdenciários. No caso, o que fica expressamente vedado é que o Administrador Público, valendo-se do seu poder discricionário, opte, sem qualquer justificativa, pela contratação de determinada instituição financeira em detrimento de outras que tenham igualmente interesse em contratar com a entidade previdenciária.
3. A formalização de parcelamento para recomposição dos cofres de unidade gestora de RPPS do valor inerente a despesa administrativa que tenha excedido o limite do total das remunerações, proventos e pensões dos segurados no exercício financeiro anterior, desde que tenha ocorrido antes de decisão resultante da ação de fiscalização do Tribunal de Contas e que seja comprovado o adimplemento das obrigações pactuadas, permite juízo de ponderação favorável à não responsabilização do gestor.
4. A inobservância do regime de caixa para a apropriação das receitas decorrentes de contribuições previdenciárias a receber, por contrariar o disposto no art. 35 da Lei n. 4.320, de 1964, constitui irregularidade grave.
5. É de responsabilidade do gestor de unidade gestora de RPPS divergências verificadas no confronto entre os registros da dívida renegociada apresentados pelo RPPS e aqueles do Poder Executivo, caso decorram de informações não prestadas pelo RPPS. (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 887656, Rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 27 de abril de 2018).
RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA RELATIVA À SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA INSTITUIÇÃO DO CONSELHO DO FUNDEB. IRREGULARIDADE NA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. PROVIMENTO PARCIAL. ARQUIVAMENTO.
1. Verificada a ausência de repasse dos recursos respectivos ao órgão municipal responsável pela educação, em ofensa ao disposto no art. 69, § 5º, da Lei n. 9.394/96 c/c art. 17 da Lei n. 11.494/07.
2. A Lei n. 8.080, de 19/9/90 considera irregular a ausência de conta bancária específica, visando ao repasse dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde.
3. A inobservância do prazo de 60 dias da vigência do fundo fixado no art. 34 da Lei n. 11.494/2007 para constituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB não comprometeu a realização de suas atribuições legais.
4. Constatada irregularidade na gestão do Fundo Municipal de Saúde, tendo em vista que o Prefeito Municipal ordenou despesas decorrentes das ações e serviços públicos de saúde, em desacordo com o inciso VIII, do art. 3º da Lei Municipal n. 424/94. (Recurso Ordinário n. 896551, Rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 27 de abril de 2018).
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