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Informativo de Jurisprudência n. 180

07/05/2018

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte | 16 a 30 de abril de 2018 | n. 180

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 
SUMÁRIO
Pleno
1) Possibilidade de conversão em pecúnia das férias-prêmio quando da aposentadoria e quando indeferidas por necessidade do serviço aos membros do Ministério Público
 
Primeira Câmara
2) Exigência da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, relativa ao exercício da atividade de transporte escolar: irregularidade
 
Segunda Câmara
3) O abalroamento de veículo oficial causado pela condução imprudente por parte de servidor público motorista dá ensejo à pretensão ressarcitória
4) Recebimentos decorrentes de convocação para participação em sessão legislativa extraordinária: irregularidade
 
 
Jurisprudência selecionada
 
Pleno
 
 
Trata-se de consulta eletrônica formulada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio da qual apresentou a seguinte indagação: “A legislação permite conceder ao membro do Ministério Público a conversão em espécie de férias-prêmio adquirida, paga a título de indenização, quando da aposentadoria ou quando requerida para gozo e indeferida por necessidade de serviço”? A Consulta foi conhecida nos termos do voto do Relator, Conselheiro Wanderley Ávila, restando vencido o Conselheiro José Alves Viana, que se manifestou pelo não conhecimento. No mérito, o Relator, após pontuar as diversas alterações da Constituição Estadual acerca da matéria, salientou que a redação atual do direito às férias-prêmio é fruto da promulgação da Emenda à Constituição n. 57/2003, com destaque para a exclusão da previsão de indenização para as férias-prêmios não gozadas. Nesse diapasão, o Conselheiro Wanderley Ávila asseverou que, atualmente, na Constituição Estadual o único preceito que trata da indenização de férias-prêmio não usufruídas é o art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, acrescentado pelo art. 4º da sobredita Emenda à Constituição n. 57, o que estabelece que “fica assegurado ao servidor público civil e ao militar, quando de sua aposentadoria, o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas”, ficando excluída a imposição constitucional de que as férias-prêmio seriam indenizadas, quando não usufruídas, apenas no momento da aposentadoria. Todavia, o Relator ressaltou que o art. 117 do ADCT não veio vedar sua conversão em pecúnia, mas assegurá-la no momento da aposentadoria aos servidores públicos que adquiriram férias-prêmio até 29 de fevereiro de 2004. Nessa toada, afirmou o Relator que o art. 117 do ADCT visa à garantia do não locupletamento do Estado, ao assegurar o direito de indenização das férias-prêmio não usufruídas, tendo caráter anômalo, por não ser dotada da peculiar transitoriedade; ao revés, apresenta-se como norma definitiva, ao menos até que seja objeto de emenda à Constituição, não tendo qualquer conteúdo de direito intertemporal e sem qualquer conexão com o momento de transição. Na oportunidade, aduziu-se, ainda, para a força normativa do dispositivo do ADCT e sua natureza idêntica às demais normas constitucionais, de modo que o art. 117 ADCT, ao predizer que a indenização das férias-prêmio dar-se-á no momento da aposentadoria, não vedou, em nenhum momento, que esta conversão em pecúnia possa ocorrer enquanto o servidor público estadual ainda estiver em exercício vinculado à Administração. Ademais, a legalidade de se indenizarem as férias-prêmio indeferidas refere-se à vedação pelo princípio republicano de que o Estado se locuplete indevidamente em detrimento do direito não usufruído do servidor público. Outrossim, o Relator trouxe à baila a Lei Complementar n. 146/2018, que alterou a Lei Complementar n. 59/2001 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais), permitindo aos magistrados mineiros a indenização de suas férias-prêmio, quando o requerimento de gozo for indeferido por necessidade do serviço [art. 124]. Nessa esteira, pode-se considerar que outras carreiras no âmbito do Estado de Minas Gerais poderiam ser contempladas com a mesma possibilidade que foi assegurada em texto infraconstitucional aos magistrados mineiros, tendo em vista que não há por parte da Constituição Mineira ou de seu ADCT vedação ao expediente de se converterem em pecúnia férias-prêmio indeferidas, qualquer que seja o período de sua aquisição; ao revés, contempla-se que no momento da aposentação está assegurada a indenização. No que se refere especialmente ao questionamento do consulente, o Relator destacou que a Constituição da República, em seu art. 129, 4º, dispõe que há simetria entre a Magistratura e o Ministério Público quanto aos princípios que norteiam as duas carreiras. Ademais, quanto ao tema da conversão em pecúnia da licença-prêmio, em se tratando do Ministério Público da União, o Conselho Nacional do Ministério Público, em decisão proferida nos Autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0.00.000.001352/2012-24, decidiu pela sua possibilidade quando essa licença não for usufruída, ainda que na constância do vínculo funcional, destacando que o impedimento da conversão em pecúnia das férias-prêmio indeferidas seria excesso de poder regulamentador, sobretudo no caso do Estado de Minas Gerais, em que a Constituição Mineira não vedou sua conversão e por ser um direito do servidor público a aquisição de férias-prêmio por 90 dias a cada 5 anos de efetivo exercício, cabendo ao órgão ao qual esteja vinculado o servidor público a edição de diretrizes para a fruição ou para o pagamento das indenizações correspondentes. Outro ponto destacado pelo Relator é que o indeferimento das férias-prêmio deve ser pautado pela necessidade do serviço, ou seja, pelo interesse público da Administração em dar continuidade aos seus serviços, a fim de ser dar concretude ao princípio básico da Administração Pública que é a continuidade do serviço público. Desse modo, o Tribunal Pleno, por unanimidade, fixou, com caráter normativo, prejulgamento de tese no sentido de que: É possível a conversão em pecúnia das férias-prêmio quando da aposentadoria e quando indeferidas por necessidade do serviço aos membros do Ministério Público, utilizando-se para tanto os critérios adotados para a magistratura estadual no que se refere ao limite máximo de dias indenizáveis anualmente, de modo a dar concretude ao princípio da isonomia e por inexistir óbice constitucional, devendo ser observados os seguintes critérios: a) Exame da conveniência e oportunidade pelo administrador no ato de sua conversão; b) Existência de interesse público prévia e devidamente fundamentado de forma individual para cada um dos casos; c) A existência de disponibilidade orçamentária e financeira por parte do Ministério Público; e d) Requerimento expresso do agente público, sem prazo fixo para tanto, pleiteando a conversão da licença-prêmio em pecúnia. (Consulta n. 1031789, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 25/4/2018) 
 
Primeira Câmara
 
 
Versam os autos sobre denúncia formulada em face de possíveis irregularidades no âmbito de Procedimento Licitatório deflagrado por Prefeitura Municipal, cujo objeto era “a seleção para futura contratação de empresa apta a realizar o transporte da rede pública de ensino”. O Relator, Conselheiro Sebastião Helvecio, reafirmou o entendimento exarado na Denúncia n. 952014 de que a documentação econômico-financeira limitar-se-á ao balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, destacando-se que o regime jurídico da apuração dos resultados e elaboração de balanços e demonstrações contábeis varia conforme a forma societária, nos termos da legislação comercial. Quanto à designação de data e hora única para visita técnica, o Relator, a despeito de a defesa ter justificado que a visita técnica constou no edital de forma a permitir a obtenção das exatas informações para execução dos serviços e elaboração de propostas, considerou irregular o estabelecimento de prazo único pela Administração Municipal para realização de visita técnica. Apesar de não constar nos requisitos de qualificação técnica previstos no edital a apresentação de Atestado de Visita Técnica, tem-se como obrigatória a realização de visita técnica, razão pela qual a Administração deve estipular prazo razoável para realização da visita, e não aquela estipulada em data e hora únicas, sob pena de impor obrigações restritivas à competitividade do certame. Em relação à restrição da participação de empresas não cadastradas, o Relator concordou com a argumentação apresentada pelos defendentes, que alegaram que a regra do art. 22, §2º da Lei de Licitações é autoaplicável para a modalidade Tomada de Preços, não havendo que ser considerada nenhuma contrariedade à norma ou violação dos princípios aplicáveis, não se limitando até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, afastando a irregularidade apontada pela Unidade Técnica. Não obstante, nesse ponto o Relator recomendou à Administração Municipal que, em futuros editais, disponha explicitamente acerca da possibilidade de cadastro das empresas interessadas até o terceiro dia anterior ao recebimento das propostas, de forma a evitar qualquer questionamento a respeito. No que tange à exigência da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE relativa ao exercício da atividade de transporte escolar, em afronta ao disposto no art. 30 da Lei n. 8.666/93, os responsáveis alegaram que a exigência de que o licitante tenha realmente como atividade o transporte escolar encontra amparo no inciso IV do art. 30. O Conselheiro Sebastião Helvecio, entretanto, asseverou que o rol de documentos destinados à habilitação dos licitantes é taxativo, não sendo possível, portanto, exigir outros documentos além daqueles elencados nos art. 27 a 31 da Lei n. 8.666/93. Nesse passo, salientou que o CNAE, conforme informação extraída do sítio eletrônico da Receita Federal, é um instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos órgãos da Administração Tributária no país, e, ainda, que é um código a ser informado na Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) que alimentará o CNPJ, de modo que, devido ao caráter fiscal do documento, entendeu que a referida cláusula é restritiva, uma vez que outras empresas que prestam serviços da mesma natureza, mas não possuem cadastro no CNAE como atividade principal, seriam excluídas do procedimento licitatório. Quanto à inadmissibilidade do envio de propostas via Correios, em dissonância ao expressamente preceituado no art. 3º, §1º, I da Lei n. 8.666/93, o Relator ressaltou que esta Corte já se manifestou pela ilegalidade da restrição do envio de documentos via postal ou fac-símile, nos autos n. 719823, de relatoria do Conselheiro Antônio Carlos Andrada, na sessão do dia 09/01/2007, nos seguintes termos: “O item do Edital em exame, ao vedar a remessa de documentação e proposta via postal ou fac-símile, contraria o princípio da ampla competitividade.”. Recomendou, assim, aos atuais gestores que, nas próximas licitações, inclua nos editais outras formas de entrega das propostas comerciais e dos documentos de habilitação, além da presencial, a fim de assegurar o caráter competitivo do certame e o respeito aos princípios aplicáveis à Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição da República e no art. 3º da Lei n. 8.666/93, bem como o estabelecido no inciso VI do art. 40, da Lei de Licitações. Noutro ponto, referente à falta de justificativa e/ou elementos técnicos e econômicos que validassem a ausência de parcelamento do objeto do procedimento licitatório, os responsáveis apresentaram justificativas para o não parcelamento do objeto, esclarecendo a inviabilidade técnica e econômica. O Relator, analisando o caso concreto e o objeto licitado, concluiu que, in casu, o julgamento global propicia melhor qualidade e efetividade na prestação dos serviços, pelo que afastou o apontamento de possível irregularidade. No que diz respeito à insuficiência do Projeto Básico, uma vez que as informações constantes no Termo de Referência não atendiam aos requisitos legais para os instrumentos do projeto básico, os defendentes alegaram que estavam presentes todas as informações necessárias à realização dos serviços. A respeito do projeto básico, o Relator colacionou extrato da Consulta n. 657018, subscrita pelo Conselheiro Eduardo Carone Costa, verbis: O projeto básico constitui elemento importante na caracterização do objeto a ser licitado, de forma a indicar seu custo, o prazo de execução, sua viabilidade técnica e econômica, visando a possibilitar a todos o mais amplo conhecimento sobre o objeto licitado, desde a solução técnica pretendida até os tipos de materiais e serviços que serão, no futuro, exigidos pelo órgão público, bem como a garantir a regular execução da obra ou serviço licitado, evitando-se correções e aditamentos custosos. Ademais, destacou manifestação da Conselheira Adriene Andrade, exarada nos autos da Denúncia n. 932254, nos seguintes termos: O Termo de Referência ou Projeto Básico é um instrumento obrigatório para toda contratação (seja ela por meio de licitação, dispensa, inexigibilidade e adesão à ata de registro de preços), sendo elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e devendo reunir os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o objeto, bem como as condições da licitação e da contratação, conforme art. 40, § 2º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993. Desse modo, o Conselheiro Sebastião Helvecio, no caso concreto, acolheu os argumentos apresentados na defesa para desconsiderar o apontamento, tendo em vista que, até o momento da citação dos responsáveis, não restaram descritas as possíveis insuficiências no Projeto Básico do certame em referência, o que, caso considerada a irregularidade, restringiria os princípios do contraditório e ampla defesa. Já em relação à ausência do estabelecimento de preço máximo, o Relator julgou improcedente o apontamento de irregularidade, já que a estipulação do preço máximo da contratação nos editais de licitação é uma faculdade conferida aos órgãos licitantes – Lei n. 8.666/1993, art. 40, inciso X, tal qual já se manifestou esta Corte: “Entendo que a inserção do preço máximo no edital não é obrigatória, mas sim faculdade conferida ao gestor público, nos termos do art. 40, X, da Lei n. 8.666/93, que preceitua ser ´permitida a fixação de preços máximos´ – (TCEMG, Representação n. 835929 – relatoria Conselheiro Mauri Torres – Sessão do dia 5/9/2017)“. Por fim, quanto à ausência de cláusulas relativas à aplicação da Lei Complementar n. 123/2006, o Relator alteou que esta Corte já se manifestou no sentido de que muitos dos benefícios de preferência independem de previsão editalícia, consoante exarado na resposta à Consulta n. 862465, de relatoria do Conselheiro Mauri Torres, na Sessão Plenária do dia 30/5/12: 1 – Diante da autoaplicabilidade do disposto nos arts. 42-45 da Lei Complementar n. 123/06, não é necessária a regulamentação para que o licitante usufrua dos privilégios ali dispostos. Apesar de ser recomendada a expressa previsão desses benefícios no edital, sua concessão deve ocorrer independentemente dessa previsão. Dito isso, o Relator recomendou, como boa prática de administração, que os atuais gestores, nas próximas licitações, incluam nos editais as cláusulas relativas à aplicação da Lei Complementar n. 123/2006 de forma expressa. Ao final, diante da procedência parcial da denúncia, o colegiado da Primeira Câmara aplicou multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada um dos responsáveis, sendo fixada a monta de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada irregularidade, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008, em razão das seguintes irregularidades: (I) estipulação de data e horário único para realização de visita técnica, por restringir a ampla competitividade, incidindo em prática vedada pelo art. 3º, §1º, I da Lei n. 8.666/93; (II) exigência de CNAE, por afrontar o disposto nos art. 27 a 31 da Lei n. 8.666/93; (III) inadmissibilidade do envio de propostas via Correios, dissonante do art. 3º, §1º, I, da Lei n. 8.666/93. O voto do Relator foi aprovado por unanimidade. (Denúncia n. 896629, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 24/4/2018) 
 
Segunda Câmara
 
 
O colegiado da Segunda Câmara, em sede de apreciação de Tomada de Contas Especial instaurada para identificar responsáveis e quantificar dano causado ao erário em razão de acidente ocorrido com o veículo oficial, decidiu, por unanimidade, que o abalroamento de veículo oficial causado pela condução imprudente por parte de servidor público motorista dá ensejo à pretensão ressarcitória no valor das custas de reparo do automóvel. O Relator, Conselheiro José Alves Viana, preliminarmente, salientou que a natureza solidária impõe aos obrigados a responsabilização pela integralidade da dívida, e que a solidariedade no universo do direito privado não é estabelecida de ofício, salvo termo que ratifique essa posição ou imposição legal. Nesse diapasão, o Relator destacou que a Lei Complementar n. 102/2008, em seu art. 51, §1º, I, trata, expressamente, da possibilidade de imputação de responsabilidade solidária em caso de irregularidade nas contas, afastando, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida. O Relator reconheceu, ainda, a incidência de prescrição da pretensão punitiva desta Corte por ausência de tramitação processual relevante por mais de cinco anos, hipótese prevista no art. 118-A, parágrafo único, do Regimento Interno. No mérito, o Conselheiro José Alves Viana pontificou que não houve derrogação do art. 30, do Decreto n. 10.450/67, pelo disposto no Decreto n. 37.441/95, tendo em vista que a disposição normativa constante do Decreto n. 37.441/95 apenas reproduz texto de lei nacional, uma vez que constitui o Seguro contra Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) um seguro obrigatório previsto no Decreto-Lei n. 73/66, de modo que o art. 3º, i, do Decreto n. 37.441/95, apenas retomou o entendimento disposto no art. 20, l, do Decreto n. 73/66, qual seja, a vedação do trânsito de veículos oficiais em serviço, que estejam sem o Seguro DPVAT – uma exigência formal sine qua non a todo veículo civil. O Relator afastou, ainda, a argumentação do defendente acerca da facultatividade da contratação do seguro em face do Decreto n. 42.569/02, tendo em vista que o fato ocorreu em 2000, quando vigorava a disposição legal que qualificava como obrigatória a contratação do seguro para veículos oficiais. Ademais, julgou improcedente a alegação de que o princípio da economicidade poderia afastar a incidência de qualquer responsabilização, uma vez que tal princípio encontra limite na natureza do processo e na hierarquia de normas. Assim, concluiu que, in casu, não é permitido a uma Secretaria de Estado decidir acerca da vantagem ou não de um Decreto do Governador e, discricionariamente, tolher a sua eficácia. Em seguida o Relator, didaticamente, asseverou que a responsabilidade civil é a obrigação nascida de conduta danosa e injusta contra um bem jurídico, e que visa a reparação da lesão perpetrada com fins de recompor o equilíbrio violado, tendo como pressupostos a existência de: (i) ato ilícito, oriundo de conduta contrária ao ordenamento jurídico; (ii) culpa, que, em seu aspecto lato, significa a conduta intencional do agente; (iii) dano, que é a lesão a um bem jurídico, e (iv) o nexo causal, que é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano ocorrido. Em complemento, registrou que o art. 403 do Código Civil, ainda que disposto no capítulo destinado ao inadimplemento das obrigações, versa sobre a responsabilidade civil e dá guarida indireta à teoria da causalidade direta e imediata, a qual diz que, de todas as condições presentes, só será considerada causa eficiente par ao dano aquela que com ele tiver um liame direto e imediato, de tal forma que danos remotos e mediatos estão excluídos da reparação. Feitas tais considerações, a Relatoria, considerando o caso concreto, entendeu pela inexistência de nexo causal direto, imediato e tampouco necessário entre a conduta omissiva praticada pelo Secretário de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais e o prejuízo ao erário decorrente do abalroamento do veículo. Ato contínuo, o Relator afastou a aplicação do Tema 666 do Supremo Tribunal Federal ao caso em análise, a qual se daria apenas em danos decorrentes de ilícitos civis – não cabendo, portanto, a extensão de seus efeitos para aqueles danos resultados de ilícitos administrativos. Por fim, o Conselheiro José Alves Viana, considerando os documentos acostados aos autos, entendeu pela responsabilização do servidor por dano ao erário estadual, condenando-o a ressarcir aos cofres estaduais do Estado de Minas Gerais o valor de R$ 5.003,97, a ser devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora. O voto do Relator foi aprovado, à unanimidade. (Tomada de Contas Especial n. 680993, Rel. Cons. José Alves Viana, 24/4/2018)
 
 
Tratam os autos da Prestação de Contas de Câmara Municipal, relativa ao exercício de 2009. Ab initio, o Relator, Conselheiro José Alves Viana, afastou a prejudicial de mérito de ocorrência das hipóteses de extinção da pretensão punitiva deste Tribunal. No mérito, o Relator, encampando a divergência inaugurada pelo Conselheiro vistor Gilberto Diniz, julgou irregulares as contas prestadas pelo gestor, relativas ao aludido exercício financeiro,em razão dos recebimentos decorrentes de convocação para participação em sessão legislativa extraordinária, por descumprimento ao disposto no § 7º do art. 57 da Constituição da República. O Relator frisou que, apesar da existência de divergências doutrinárias e jurisprudências quanto à temática, esta Corte de Contas vem se manifestando de forma reiterada quanto à impossibilidade de recebimento pelos vereadores de valores referentes às sessões extraordinárias por eles realizadas. Assim, em consonância com a dinâmica de respeito aos precedentes norteadora da aplicação do Novo Código de Processo Civil de 2015, que possui aplicação subsidiária aos processos no âmbito desta Corte de Contas, a relatoria aplicou o entendimento lastreado nos processos n. 837500, 849315 e 965818 acerca da impossibilidade do recebimento de verbas em decorrência da participação em sessões legislativas extraordinárias. Na assentada, o Relator esclareceu que há distinção entre as sessões legislativas extraordinárias, que são aquelas realizadas durante o período de recesso parlamentar; e as reuniões extraordinárias, que, por sua vez, são realizadas durante o período correspondente a 15 de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 15 de dezembro (sessão legislativa ordinária). Nesse contexto, ao realizar análise minuciosa dos autos e verificar que não se tratava de reuniões extraordinárias, mas de pagamento de sessões extraordinárias, o Conselheiro José Alves Viana determinou que o ressarcimento dos valores recebidos a maior pelos vereadores seja analisado em processo próprio, mediante representação do Órgão Técnico, em cumprimento ao disposto no inciso III do art. 2º da Ordem de Serviço n. 19/2013, na redação dada pela Ordem de Serviço n. 05/2014, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa. O voto do Relator foi aprovado por unanimidade. (Prestação de Contas Municipal n. 836880, Rel. Cons. José Alves Viana, 24/4/2018)
 
 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS E ACESSÓRIOS. EXIGÊNCIA DE PRODUTOS DE FABRICAÇÃO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO AVISO DA LICITAÇAO E DE SUA RETIFICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL OU EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS PARA ENTREGA DAS MERCADORIAS. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. OBJETO COMUM, SIMPLES E DE PEQUENA MONTA. MOTIVAÇÃO IMPLÍCITA NA NATUREZA DO OBJETO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO.

1. A exigência de produtos de fabricação nacional contraria o disposto no art. 3º da Lei n. 8.666, de 1993, contaminando o ato convocatório e ofendendo os princípios da legalidade, da isonomia e da ampla competitividade, o que justifica determinação para retificação do edital de licitação, com a exclusão da exigência atinente à obrigatoriedade de a licitante vencedora não fornecer produtos que não tenham origem nacional.

2. O aviso de licitação do pregão e da eventual modificação do edital que afetar a formulação das propostas devem ser publicados em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, sem prejuízo da ampla divulgação do inteiro teor do ato convocatório na rede mundial de computadores (internet), nos termos do inciso I do art. 4º da Lei n. 10.520, de 2002, do § 4º do art. 21 da Lei n. 8.666, de 1993, e do art. 8º da Lei n. 12.527, de 2011., Lei de Acesso à Informação – LAI.

3. A estipulação de prazo de 2 (dois) dias úteis para a entrega do objeto licitado a partir da emissão da ordem de fornecimento é razoável, por se tratar da aquisição de bens essenciais à atividade administrativa dos entes públicos que necessitam, muitas vezes, de urgência para prover ambulâncias, veículos de transporte escolar, máquinas, caminhões, carros oficiais, etc., sem os quais restaria inviabilizada a sua atividade local.

4. Por via de regra, prevalece a vedação à participação dos consórcios em licitações em que o objeto for comum, simples e de pequena monta, devendo a opção da Administração em admitir a participação de empresas reunidas em consórcio ser justificada nos autos do procedimento licitatório. (Denúncia n. 1015349, Rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 16 de abril de 2018).

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE CONSTITUCIONALIDADE DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE À ENDEMIAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VALOR COBRADO A TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO E PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DE RECURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE DE DEPÓSITO DIRETAMENTE NA CONTA DA EMPRESA CONTRATADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES ESCOLARES. RECEBIMENTO IRREGULAR DE DIÁRIA DE VIAGEM. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO PÚBLICO PARA FINALIDADES PRIVADAS. CESSÃO DE USO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. Considerando a existência nos autos de matéria relacionada à contratação temporária de pessoal, objeto de análise do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1007377, impõe-se o exame da matéria em processo distinto, com o objetivo de evitar, quanto aos demais apontamentos constantes dos autos, a incidência de dispositivos previstos na Lei Complementar n. 102/2008, pertinentes à prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal.

2. De acordo com o artigo 337, § 3º, do CPC, "há litispendência quando se repete ação que está em curso", e, uma vez caracterizada, declara-se a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto a essa ocorrência, nos termos do artigo 485, V, do CPC.

3. O processo seletivo público – previsto na EC n. 51/2006 e na Lei n. 11.350/2002 como forma de admissão de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias – não viola a regra insculpida no art. 37, II, da CR/88, haja vista que, em que pese se revestir de maior simplicidade, equipara-se a um concurso público, pois deverá seguir os princípios da isonomia, da impessoalidade e da publicidade, motivo pelo qual se impõe afastar, em preliminar, a arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

4. Os valores arrecadados a título de inscrição em concurso e processo seletivo público possuem natureza jurídica de recurso público, sendo, por conseguinte, ilegal o depósito da referida receita diretamente em conta indicada pela empresa contratada, por afrontar os princípios orçamentários da universalidade, do orçamento bruto, da unidade de caixa; as fases da liquidação da receita; e os princípios da moralidade, eficiência e transparência, na medida em que é dever da Administração Pública controlar e prestar contas de suas receitas e despesas.

5. Tendo a legislação municipal disposto que os cargos em comissão de diretor e vice-diretor serão providos por profissionais do magistério após eleição e não tendo o responsável encaminhado a esta Casa, conforme determinado, documento que comprove a realização de tal mecanismo democrático, impõe-se o reconhecimento da procedência do fato denunciado.

6. Improcede o apontamento quando resta comprovado que o favorecido pela diária é servidor da Prefeitura e motorista devidamente habilitado, bem como presentes os documentos que atestam a referida despesa.

7. São irregulares a utilização do maquinário público para finalidades privadas e a distribuição de benefícios para os particulares sem qualquer critério técnico, em descumprimento à Lei Orgânica Municipal. (Denúncia n. 886564, Rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 16 de abril de 2018).

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. CONCESSÃO DE DIÁRIAS DESACOMPANHADAS DE RELATÓRIOS DE VIAGENS OU COMPROVANTES DE GASTOS. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO A MAIOR POR AGENTES POLÍTICOS. IRREGULARIDADES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL.

1. A concessão de diárias desacompanhadas da apresentação de relatórios de viagem ou comprovantes de despesas é ilícita, nos termos da Súmula 93 deste Tribunal.

2. O subsídio dos agentes políticos do Poder Executivo municipal deve ser fixado e regulamentado por lei de iniciativa do Poder Legislativo, observados os limites de despesa com pessoal dispostos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, dispensada a observância do princípio da anterioridade. (Processo Administrativo n. 767040, Rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 16 de abril de 2018).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PRIVADAS. RESTRITA À ARRECADAÇÃO DE TARIFAS E TRIBUTOS. ADMITIDA POR JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. REGULARIDADE.

1. O credenciamento de instituições bancárias pode ser estendido aos bancos particulares, de modo a “facilitar e descomplicar a vida do cidadão”, liberalidade restrita à arrecadação de tarifas e tributos, conforme jurisprudência assentada em resposta à Consulta n. 733.682, apreciada na sessão plenária deste Tribunal de Contas de 24/10/07.

2. As contas são consideradas regulares quando expressarem de forma clara e objetiva a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos atos de gestão do responsável, consoante os termos do inciso I do art. 48 da Lei Complementar n. 102/08.

3. A apreciação das contas anuais compreende a gestão como um todo e não o exame de cada ato praticado pelo gestor no período.

4. O julgamento das contas não impede nova análise em razão de falhas identificadas em inspeção ou denunciadas, tendo em vista os princípios do interesse público, bem como a indeclinável competência desta Corte de Contas na busca da máxima efetividade das normas constitucionais aplicáveis à Administração Pública. (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 843549, Rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 17 de abril de 2018).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118-A, II, DA LC N. 102/08. AFASTADA AS PROPOSIÇÕES SUSCITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES LEGAIS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MÉRITO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR AO TETO LEGAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO ATUARIAL DO EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Nos termos da Portaria MPS n. 402/08, as despesas administrativas não podem exceder o percentual de 2% do total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício anterior, sob pena de rejeição das contas.

2. Nos termos do inciso I do art. 1º da Lei n. 9.717/98 e do art. 8º da Portaria MPAS n. 402/08, a avaliação atuarial do RPPS deve ser realizada anualmente.

3. As contas são consideradas irregulares se verificada alguma das hipóteses fixadas no inciso III do art. 48 da Lei Complementar n. 102/08.

4. Nos termos do inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102/08, aplica-se multa por ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. (Prestação de Contas Municipal n. 849945, Rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 17 de abril de 2018).

 

DENÚNCIA. PREFEITURA. IRREGULARIDADES EM PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO. REGISTRO DE PREÇOS. PESQUISA DE PREÇOS INSATISFATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA MÁ DEFINIÇÃO DO OBJETO. O TIPO DE LICITAÇÃO “POR PREÇO GLOBAL” RESTRINGE INDEVIDAMENTE O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. EXIGÊNCIA DE QUE A COOPERATIVA TENHA REGISTRO EM SINDICATO DA CATEGORIA. INCOERÊNCIA ENTRE OS OBJETOS DESCRITOS NO CORPO DO EDITAL E EM SEU ANEXO I. EXIGÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL REGISTRADA EM ÓRGÃO COMPETENTE. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA-OPERACIONAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR RESPONSÁVEL PELA EMPRESA. “CARONA” NO REGISTRO DE PREÇOS. EXIGÊNCIA EXCESSIVA DO VALOR DO CAPITAL SOCIAL. DOS QUANTITATIVOS E DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO LICITADO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ATESTADOS PARA COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA OPERACIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A verificação de situações graves, envolvendo a realização de licitação, inclusive com verificação de diversas contratações por adesão de outra Prefeitura mediante autorização, devem ser sopesadas, impondo-se aplicação de multa pelo Tribunal.

2. A inobservância de instrução procedimental mínima para deflagrar certame licitatório implica negligência ou imprudência do responsável pelo pregoeiro.

3. A ausência da devida especificação do objeto a ser licitado impossibilita a realização de uma ampla pesquisa de mercado que reflita os preços reais praticados, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei n. 8.666/93.

4. O tipo de licitação “por preço global”, acarretando a exigência de capital social mínimo elevado, restringe indevidamente o caráter competitivo do certame, contrariando o princípio constitucional da ampla competividade nas licitações (art. 37, XXI, da CR/88).

5. O caput do art. 27 da Lei Federal n. 8.666/93 prevê que para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, a documentação elencada nos artigos 28 a 31 da referida lei e, portanto, a exigência editalícia de que a Cooperativa seja registrada no sindicato da categoria contraria essa lei.

6. Ao definir o objeto a ser licitado, a Administração, consoante determina o inciso II do art. 3° da Lei n. 10.520, de 2002, deve atentar-se para a observância dos aspectos de precisão, suficiência e clareza, vedada a previsão de especificações que, por serem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitam a competição, e em sintonia com essa exigência, extrai-se da conjugação do art. 14, art. 38, caput, e art. 40, I, todos da Lei n. 8.666, de 1993, que o objeto da licitação deve ser caracterizado de forma adequada, sucinta e clara.

7. A existência de cláusula restritiva que exige licença ambiental para a empresa licitante, contraria o art. 3º, § 1º, e o art. 27, caput,ambos da Lei de Licitações.

8. A licitação sendo do tipo “menor preço global”, e a exigência de atestado de capacidade técnica-operacional, cuja comprovação deverá ser registrada no órgão competenterestringe o certame, em desacordo com o art. 3, § 1º, I da Lei n. 8.666/93.

9. A exigência editalícia de comprovação do licitante possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior responsável pela empresa, perante entidade profissional competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execuções de serviços de características semelhantes ao objeto licitado, restringe indevidamente o certame, em afronta ao disposto no §1º, inciso I, do artigo 3º, da Lei 8.666/93, Lei de Licitações, e não encontra amparo no artigo 30, §1º, inciso I, do referido diploma legal.

10. Em observância ao art. 3º, II, da Lei n. 10.520/2002 e art. 15, § 7º, I e II e art. 6º, IX, da Lei n. 8.666/93, a adequada especificação do objeto deve conter a descrição amiúde dos produtos e serviços que se pretende contratar no prazo de vigência da ata de registro de preços, com estimativa fidedigna dos quantitativos.

11. Mesmo se tratando de Registro de Preços, quando não há obrigação de se contratar, a licitação deve ser precedida de uma ampla pesquisa de mercado e o quantitativo estimado deve ser devidamente previsto com base em estudos que definam a real demanda da Administração no período de vigência da ata de registro de preços. Ademais, a realização de um certame licitatório gera custos para a Administração e uma expectativa de contratação para a empresa vencedora, e se não há intenção de contratar nem uma estimativa da demanda, a licitação se torna um ônus para os dois lados.

12. A ausência de justificativa por parte da Administração para a vedação à participação de empresas em consórcio não encontra respaldo nos entendimentos consolidados da doutrina e da jurisprudência, inclusive desta Corte, uma vez que restrições desta ordem exigem justificativa e adequada motivação pela Administração.

13. O administrador deve atender ao comando insculpido no art. 23, §1º, da Lei de Licitações Públicas: “§1º. As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.”

14. A limitação do número de atestados para comprovação da qualificação técnica operacional incide na vedação prevista no art. 3º, §1º, da Lei n. 8.666/93, restringindo injustificadamente a competitividade no certame. (Denúncia n. 886599, Rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 19 de abril de 2018).

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. TERMO DE COMPROMISSO. PROJETO CULTURAL. CERTIFICADO DE INCENTIVO FISCAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO.

1. Configura-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos moldes estabelecidos no art. 110-E c/c art. 110-C, II, da LC n. 102/08, quando houver transcorrido mais de cinco anos entre os fatos que deram origem à fiscalização do órgão de controle e a autuação da tomada de contas especial neste Tribunal.

2. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.

3. Cabe ao gestor o dever de prestar contas, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos em cumprimento ao termo de compromisso firmado com o ente municipal.

4. Não identificada a destinação dada aos recursos públicos recebidos pelo responsável, impõe-se a devolução da totalidade do valor repassado, proveniente de incentivo fiscal, devidamente atualizado e acrescido de juros legais.

5. A omissão no dever de prestar contas configura evidente afronta ao mandamento constitucional insculpido no art. 70, parágrafo único, da CR/88, que estabelece a obrigação de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, de proceder à pertinente prestação de contas. (Tomada de Contas Especial n. 969623, Rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 19 de abril de 2018).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DESPESAS ADMINISTRATIVAS ACIMA DO LIMITE LEGAL PERMITIDO. POLÍTICA DE INVESTIMENTO INCOMPLETA. FALTA DE AVALIAÇÃO/REAVALIAÇAO ATUARIAL. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO INCOMPLETO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.

1. A Lei n. 9.717, de 27/11/98, que dispõe sobre as regras gerais para os regimes próprios de previdência social, em seu art. 6º, VIII, estabelece limites para a despesa realizada com a taxa de administração, que foi fixado em até 2%, conforme o art. 15 da Portaria MPS n. 402/08.

2. Considera-se grave a omissão do preenchimento de todos os dados para a verificação da movimentação financeira e da aplicação dos recursos que formam o patrimônio dos regimes de previdência, uma vez que se destinam a saldar os compromissos previdenciários futuros, devendo ser aplicados e reaplicados visando a multiplicarem o máximo possível a massa patrimonial, dentro de critérios e condições de proteção e prudência financeira, com o objetivo de honrar o plano de benefícios, alcançar o ajuste nas contas públicas, e evitar prejuízo aos servidores públicos segurados, conforme já citado em outros julgados desta Casa (Processo 849816 e outros).

3. Conforme o inciso XX do art. 1º c/c o art. 4º da Portaria MPS n. 403/08, do Ministério da Previdência Social, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos RPPS, o plano previdenciário, cuja finalidade é a de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos no plano de benefícios do próprio RPPS, deverá ser calculado e reavaliado atuarialmente, segundo os conceitos financeiros de capitalização, repartição de capitais de cobertura e repartição simples.

4. Segundo as normas da INTCEMG, o relatório do órgão de controle interno das entidades previdenciárias dos municípios deverá conter informações essenciais, especificamente aquelas relacionadas nos §§ 2º e 3º do art. 10 da INTCEMG n. 09/2008, que deverão ser encaminhadas juntamente com a prestação de contas anual à esta Corte de Contas, sendo que as suas omissões poderão comprometer a consistência da prestação de contas. (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 887635, Rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 19 de abril de 2018).

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PELA PREFEITURA PARA EXPANSÃO DO TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO NO MUNICÍPIO. ANTECIPAÇÃO DE RECEITA PELO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO À PREFEITURA PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS FUTUROS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES ENCAMINHADAS AO TRIBUNAL PELA PREFEITURA E AS ENCAMINHADAS PELA AUTARQUIA VIA SICOM. REPASSE FINANCEIRO EXTRAORÇAMENTÁRIO EM VALORES SUPERIORES AO NECESSÁRIO À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS FUTUROS. DETERMINAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A Instrução Normativa n. 10/2011 prevê a possibilidade de correção de informações incorretas inseridas no SICOM, nos termos do disposto em seu artigo 6º.

2. Os gestores das autarquias são responsáveis pelos documentos e informações prestadas ao Tribunal de Contas pelo SICOM, e por eles responderão pessoalmente, caso venham a ser apuradas divergências ou omissões, de acordo com o art. 7º da Instrução Normativa n. 10/2011.

3. A vedação constante do art. 37, inciso II, da LC 101/2000 (LRF) refere-se ao recebimento antecipado de valores que possa ser equiparado a uma operação de crédito, desde que essa operação implique ônus para o controlador, conforme entendimento do TCU (Acórdão 2975/2016 Plenário).

4. As transferências extraorçamentárias devem ser realizadas no montante exato para o adimplemento das obrigações oriundas dos financiamentos, sob pena de ferir os princípios administrativos da moralidade, legalidade e transparência.

5. O uso indevido dos recursos, na forma de adiantamento, mostra conduta incompatível com a gestão responsável preconizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pode com isso alterar os balanços patrimoniais e contábeis da Prefeitura, levando a crer que há maior disponibilidade financeira do que realmente tem os cofres da municipalidade. (Representação n. 969530, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 24 de abril de 2018).

 

REPRESENTAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA EFICIÊNCIA E RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ARQUIVAMENTO.

1. Configura-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos moldes estabelecidos no art. 118-A, II c/c art. 110-C, V, ambos da LC n. 102/08, o transcurso de prazo superior a oito anos, contado da primeira causa interruptiva da prescrição, sem a prolação de decisão de mérito recorrível.

2. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza a análise acerca da existência de possível prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.

3. No que tange à pretensão ressarcitória, com base nos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, da eficiência e racionalização administrativa, da razoável duração do processo e da economia processual, declara-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, e determina-se o seu arquivamento, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com arrimo no disposto no art. 71, § 3º, da LC n. 102/08 c/c o art. 176, III, do Regimento Interno, Res. n. 12/08. (Representação n. 777854, Rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 24 de abril de 2018).

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE COMPROMISSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. FALHAS DE NATUREZA FORMAL NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.

1. Configura-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos moldes estabelecidos no art. 110-E c/c o art. 110-C, II, da LC n. 102/08, o transcurso de prazo superior a cinco anos contado da data limite para prestação de contas dos recursos repassados e a autuação do feito neste Tribunal.

2. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do §5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.

3. Não há nos autos elementos que permitam inferir pela ocorrência de dano ao erário, porquanto as despesas glosadas guardam relação com o objeto pactuado, além de a secretaria convenente ter concluído pelo cumprimento do termo de ajuste.

4. Entretanto, ante as irregularidades relacionadas à prestação de contas dos recursos repassados, notadamente em violação disposto nos arts. 17, 26, XII e 27 do então vigente Decreto Estadual n. 43.635/03, e aos arts. 60 a 62 da Lei n. 8.666/93, devem as contas ser julgadas regulares com ressalva. Ademais, determina-se que o atual prefeito de Comercinho seja intimado desta decisão, a fim de que tome as devidas cautelas para evitar a reincidência das falhas verificadas na prestação de contas dos recursos repassados pelo Estado. (Tomada de Contas Especial n. 932419, Rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 24 de abril de 2018).

 

RECURSO ORDINÁRIO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MERITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO INFORMADO PELO EXECUTIVO. VALOR RECEBIDO PELO RPPS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. PLANO DE CUSTEIO DO RPPS. IMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA. LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. ­AFASTAMENTO DA MULTA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Relativamente às contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência, inexistindo a divergência entre os pagamentos do Executivo e os recebimentos do Fundo Previdenciário, afasta-se a multa aplicada ao gestor.

2. Cabe ao Dirigente do Fundo Previdenciário acionar o Chefe do Executivo Municipal, a fim de que este exerça a iniciativa para apresentar projeto de lei versando sobre o Plano de Custeio do RPPS, assegurando a implementação de alíquotas de equilíbrio atuarial. (Recurso Ordinário n. 969429, Rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 25 de abril de 2018).

 

RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TCEMG. AFASTADA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118-A DA LC 102/2008. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTA CORTE. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. FALHAS GRAVES DE GESTÃO. REPASSE INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA EDUCAÇÃO E PELA SAÚDE. INFRINGÊNCIA DE NORMA EXPRESSA. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA MULTA.

1. Afasta-se a prescrição intercorrente quinquenal para os feitos autuados até 15/12/2011, que se submetem à regra prescricional descrita no art. 118-A da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.

2. Para fins de contagem do prazo prescricional, considera-se como marco a data da sessão em que foi proferida a decisão, não importando o momento da publicação do acórdão, uma vez que a publicidade das decisões prolatadas por órgãos colegiados efetiva-se na própria sessão de julgamento.

3. É obrigatório o repasse em conta específica e integral dos recursos destinados aos órgãos da saúde e da educação, conforme norma prevista no art. 77, III, do ADCT da CR/88, e do §7º, do art. 17 da Lei n. 11.494/2007, no intuito de se obter maior controle dos gastos públicos.

4. Não é faculdade do Administrador Municipal escolher a forma de movimentação dos recursos públicos, devendo repassá-lo, ao órgão responsável pela educação e saúde, de forma integral em conta específica, de forma a permitir maior transparência à gestão dos recursos com destinação constitucional obrigatória, possibilitando, assim, maior controle dos gastos públicos em área de atuação estatal fundamental. (Recurso Ordinário n. 1024366, Rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 25 de abril de 2018).

 

RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO E MUNICÍPIO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO PREFEITO À ÉPOCA QUANTO AO RESSARCIMENTO. MANTIDA A MULTA EM FUNÇÃO DA OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. MANTIDO O JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL.

Deve-se aplicar multa ao responsável, em razão da omissão do dever de prestar contas, em violação ao parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e ao art. 26 do então vigente Decreto Estadual n. 43.635/2003. (Recurso Ordinário n. 997752, Rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 25 de abril de 2018).

 

RECURSO ORDINÁRIO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE MÉRITO. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. ATOS DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ALMOXARIFADO E TRANSPORTE. REPASSE DE RECURSOS ÀS CONTAS DA EDUCAÇÃO E SAÚDE. MOVIMENTAÇÃO. CONTA ESPECÍFICA. OBRIGATORIEDADE. NEGADO PROVIMENTO. INALTERADO O ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA.

1. Afasta-se a prescrição intercorrente quinquenal para os feitos autuados até 15/12/2011, que se submetem à regra prescricional descrita no art. 118-A da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.

2. Consoante preceitua o inciso IV, do art. 5º da Instrução Normativa n. 08/2003 desta Corte de Contas, os municípios instituirão a prática de controles com a criação de regime de almoxarifado. 

3. Aplica-se multa pela ausência de qualquer “regime de almoxarifado”, com descontrole sobre bens e estoques da Administração, não se aplicando, portanto, em razão da ausência de um órgão físico “almoxarifado”.

4. No intuito de facilitar a fiscalização e o controle dos recursos públicos constitucionalmente vinculados, este Tribunal estabeleceu, por meio do §7º do art. 1º da INTC n. 08, de 2004 e do §1º do art. 5º da INTC n.11/2003, a obrigatoriedade de abertura de conta específica dos recursos às contas da educação e saúde. A imposição dessa norma tem por objetivo garantir a transparência na aplicação dos recursos e assegurar o controle dos gastos realizados.

5. O cumprimento do índice constitucional de aplicação mínima de recursos na manutenção e desenvolvimento da saúde e ensino não elide a falha do agente em não promover a abertura de conta corrente específica vinculada à movimentação dos recursos. É importante ressaltar queautilização de conta bancária específica, assim como o repasse integral dos recursos destinados ao órgão responsável pela saúde e ensino visam conferir maior transparência à gestão desses recursos, além de permitir um controle mais efetivo dos gastos públicos. (Recurso Ordinário n. 951633, Rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 26 de abril de 2018).

 

AUDITORIA. DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS REGISTROS CONTÁBEIS DA PREFEITURA E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO SISTEMA INFORMATIZADO DO TRIBUNAL. RECOMENDAÇÃO. DESPESAS CONTRAÍDAS E NÃO EMPENHADAS NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 60 DA LEI N. 4.320, DE 1964. IRREGULARIDADE. DESPESAS CONTRAÍDAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO SEM DISPONIBILIDADE FINANCERIA. CONTRATAÇÃO DE DESPESAS, INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI COMPLEMENTAR N. 101, DE 2000. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL.

1. O fato de as despesas que deveriam ter sido empenhadas em 2012 terem sido reconhecidas em 2013 e, consequentemente, empenhadas à conta de “Despesas de Exercícios Anteriores”, não tem o condão de sanar a irregularidade acerca da inobservância ao disposto no art. 60 da Lei n. 4.320, de 1964, qual seja, a falta do prévio empenho.

2. É irregular a contratação, pelo chefe do Poder Executivo, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, de obrigações de despesas que não possam ser cumpridas integralmente dentro deles, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, por violar o disposto no caput do art. 42 da Lei Complementar n. 101, de 2000. (Auditoria n. 898534, Rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 27 de abril de 2018).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. GESTOR DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS.INCONSISTÊNCIAS RESULTANTES DE FALHAS NO PREENCHIMENTO E NÃO ENVIO DE INFORMAÇÕES E RELATÓRIOS REQUERIDOS POR MEIO DOS SISTEMAS ADOTADOS PELO TRIBUNAL, PARCIALMENTE ELUCIDADAS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS EM BANCOS NÃO OFICIAIS. CASOS ANÁLOGOS. POSSIBILIDADE. CREDENCIAMENTO E PROCESSO SELETIVO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. COMPROVAÇÃO DE PARCELAMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. REGULARIDADE.DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS PELO INSTITUTO E RECOLHIDAS PELOS ENTES PATROCINADORES. APROPRIAÇÃO DE RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES DE EXERCÍCIOS FUTUROS. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÃO A PRECEITO LEGAL. IRREGULARIDADE. MULTA. DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA RENEGOCIADA. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO RPPS. IRREGULARIDADE. INSPEÇÃO IN LOCO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. COMINAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.

1. A movimentação financeira realizada por órgão ou entidade gestora de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS em bancos não oficiais não é, em princípio, irregular.

2. O credenciamento é o procedimento que melhor atende ao interesse público para a aplicação dos recursos previdenciários. No caso, o que fica expressamente vedado é que o Administrador Público, valendo-se do seu poder discricionário, opte, sem qualquer justificativa, pela contratação de determinada instituição financeira em detrimento de outras que tenham igualmente interesse em contratar com a entidade previdenciária

3. A formalização de parcelamento para recomposição dos cofres de unidade gestora de RPPS do valor inerente a despesa administrativa que tenha excedido o limite do total das remunerações, proventos e pensões dos segurados no exercício financeiro anterior, desde que tenha ocorrido antes de decisão resultante da ação de fiscalização do Tribunal de Contas e que seja comprovado o adimplemento das obrigações pactuadas, permite juízo de ponderação favorável à não responsabilização do gestor.

4. A inobservância do regime de caixa para a apropriação das receitas decorrentes de contribuições previdenciárias a receber, por contrariar o disposto no art. 35 da Lei n. 4.320, de 1964, constitui irregularidade grave.

5. É de responsabilidade do gestor de unidade gestora de RPPS divergências verificadas no confronto entre os registros da dívida renegociada apresentados pelo RPPS e aqueles do Poder Executivo, caso decorram de informações não prestadas pelo RPPS. (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 887656, Rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 27 de abril de 2018).

 

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA RELATIVA À SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA INSTITUIÇÃO DO CONSELHO DO FUNDEB. IRREGULARIDADE NA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. PROVIMENTO PARCIAL. ARQUIVAMENTO.

1. Verificada a ausência de repasse dos recursos respectivos ao órgão municipal responsável pela educação, em ofensa ao disposto no art. 69, § 5º, da Lei n. 9.394/96 c/c art. 17 da Lei n. 11.494/07.

2. A Lei n. 8.080, de 19/9/90 considera irregular a ausência de conta bancária específica, visando ao repasse dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde. 

3. A inobservância do prazo de 60 dias da vigência do fundo fixado no art. 34 da Lei n. 11.494/2007 para constituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB não comprometeu a realização de suas atribuições legais.

4. Constatada irregularidade na gestão do Fundo Municipal de Saúde, tendo em vista que o Prefeito Municipal ordenou despesas decorrentes das ações e serviços públicos de saúde, em desacordo com o inciso VIII, do art. 3º da Lei Municipal n. 424/94. (Recurso Ordinário n. 896551, Rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 27 de abril de 2018).

 

Jurisprudência selecionada

 
 
Atividade parlamentar e o direito à informação
O Plenário deu provimento a recurso extraordinário e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 832): "O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII(1), da Constituição Federal (CF) e das normas de regência desse direito". O Tribunal entendeu que o parlamentar, na qualidade de cidadão, não pode ter cerceado o exercício do seu direito de acesso, via requerimento administrativo ou judicial, a documentos e informações sobre a gestão pública, desde que não estejam, excepcionalmente, sob regime de sigilo ou sujeitos à aprovação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). O fato de as casas legislativas, em determinadas situações, agirem de forma colegiada, por intermédio de seus órgãos, não afasta, tampouco restringe, os direitos inerentes ao parlamentar como indivíduo. (1) CF: “Art. 5°. (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. [RE 865401/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 25.4.2018(RE-865401)]. Informativo STF n. 899 
 
 
Tema 832 - Direito de vereador, enquanto parlamentar e cidadão, a obter diretamente do chefe do Poder Executivo informações e documentos sobre a gestão municipal.
O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da CF e das normas de regência desse direito. Leading Case: RE 865401. Data de julgamento de mérito: 25/04/2018
 
 
Tema 106 - Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presençacumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Leading Case: REsp 1657156/RJ. Data de julgamento de mérito: 25/04/2018
 
 
Tema 20 IRDR
Tese firmada: Existe interesse de agir das empresas delegatárias do serviço público de transporte coletivo de passageiros, nas ações em que se postula a cessação do transporte clandestino nos itinerários àquelas concedidos mediante licitação realizada por Ente Público. IRDR 1.0567.01.009550-1/002. Data de Julgamento do mérito: 16/04/2018. Boletim NUGEP 11/2018
 
 
Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Memorial. Relator. Poder discricionário.
Memorial (art. 160, § 3º, do Regimento Interno do TCU) apresentado pela parte não integra formalmente o processo e, por isso, não se constitui em informação necessária e imprescindível para a formação do juízo de mérito do relator, não havendo qualquer obrigação no sentido de que seja expressa e formalmente examinado no voto proferido. Acórdão 671/2018 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Boletim de Jurisprudência 212
 
Direito Processual. Sobrestamento de processo. Ação judicial. Inquérito policial.
A existência de investigação criminal em andamento, com potencial de produzir elementos capazes de interferir no desfecho de mérito de processo em curso no TCU, pode justificar o sobrestamento do julgamento dos autos, com base no art. 157 do Regimento Interno do TCU. Acórdão 2239/2018 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Boletim de Jurisprudência 212
 
Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Ausência. Falecimento de responsável. Herdeiro. Bens. Inexistência. AGU.
O falecimento do responsável e a inexistência de bens e de sucessores determinam o arquivamento da tomada de contas especial pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo a questão, todavia, ser remetida à AGU para que adote as providências que entender cabíveis visando o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito, caso identifique a existência de bens em nome do falecido. Acórdão 2246/2018 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 212
 
Direito Processual. Tomada de contas especial. Fase interna. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Notificação. Ausência.
Não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de oportunidade de defesa na fase interna de tomada de contas especial, pois nessa etapa, em que se coletam evidências para fins de apuração dos fatos e das responsabilidades, não há uma relação processual constituída. A garantia ao direito de defesa ocorre na fase externa, com o chamamento do responsável aos autos, a partir da sua citação válida. Acórdão 2016/2018 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Boletim de Jurisprudência 213
 
Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Encargos sociais. Desoneração. Revisão contratual.
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal devem adotar as medidas necessárias à revisão dos contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento propiciada pelo art. 7º da Lei 12.546/2011e pelo art. 2º do Decreto 7.828/2012, atentando para os efeitos retroativos às datas de início da desoneração mencionadas na legislação, bem como à obtenção, na via administrativa, do ressarcimento dos valores pagos a maior em relação aos contratos de prestação de serviços já encerrados, celebrados com empresas beneficiadas pela aludida desoneração. Acórdão 671/2018 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Boletim de Jurisprudência 212
 
Contrato Administrativo. Taxa de administração. Vedação. Fundação de apoio. Pagamento. Base de cálculo.
É irregular, nos contratos de prestação de serviço com fundações de apoio, o estabelecimento de remuneração com base em taxa de administração, comissão, participação ou outra espécie de recompensa variável, que não traduza preço certo fundamentado nos custos operacionais dos serviços prestados. Acórdão 2233/2018 Primeira Câmara (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) Boletim de Jurisprudência 212
 
Contrato Administrativo. Princípio da publicidade. Forma. Convênio. Diário Oficial da União.
Na hipótese de contratação realizada com recursos oriundos de convênio, a publicação do respectivo extrato em jornal de circulação regional não supre a exigência da Lei 8.666/1993, que impõe a publicidade no Diário Oficial da União, em razão da origem dos recursos. Acórdão 2240/2018 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 212
 
Contrato Administrativo. Propaganda e publicidade. Subcontratação. Faturamento. Forma.
Os serviços complementares prestados por empresas subcontratadas por agências de publicidade, que não estejam prestando serviços de veiculação, não podem ser faturados diretamente em nome do órgão ou entidade da Administração Pública contratante, por falta de amparo legal. Acórdão 720/2018 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Boletim de Jurisprudência 213
 
Responsabilidade. Julgamento de contas. Prescrição. Contas irregulares. Inelegibilidade.
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do TCU atinge apenas as sanções previstas na Lei 8.443/1992, não constituindo impedimento para que contas sejam julgadas irregulares. Embora desse julgamento possa decorrer inelegibilidade, por força da LC 64/1990, esta não é pena, mas mero óbice ao exercício pleno da cidadania. Acórdão 676/2018 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 212
 
Convênio. Transferência de recursos. Intempestividade. Nexo de causalidade. Avaliação.
A análise do nexo de causalidade na execução de convênios segue a premissa de que os recursos são repassados antes da realização das despesas. Entretanto, havendo atraso no repasse por culpa do concedente, é justificável, em observância à prevalência do interesse público, a utilização dos recursos transferidos para reposição do pagamento das despesas previamente incorridas pelo convenente para cumprir obrigações contratuais decorrentes da execução do objeto. Acórdão 2234/2018 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) Boletim de Jurisprudência 212
 
Pessoal. Tempo de serviço. Trabalho rural. Averbação de tempo de serviço. Contribuição previdenciária. Comprovação. Marco temporal. 
A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias para averbação de tempo de atividade rural para fins de aposentadoria no serviço público é exigível desde a promulgação da Constituição Federal (art. 202, § 2º, na redação original, e art. 201, § 9º, na redação atual), e não a partir da edição da MP 1.523/1996. Acórdão 1875/2018 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho). Boletim de Jurisprudência 212
 
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Garantia da proposta. Capital social. Simultaneidade. Vedação.
Para fim de qualificação econômico-financeira, é vedada a exigência cumulativa de capital social mínimo e garantia de proposta, prevista no art. 31, inciso III, da Lei 8.666/1993(garantia de participação). Acórdão 710/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Boletim de Jurisprudência 213
 
Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Preço. Pesquisa. Comprasnet.
A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não pode ter como único foco propostas solicitadas a fornecedores. Ela deve priorizar os parâmetros disponíveis no Painel de Preços do Portal de Compras do Governo Federal e as contratações similares realizadas por entes públicos, em observância à IN-SLTI 5/2014. Acórdão 718/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho) Boletim de Jurisprudência 213
 
Licitação. Proposta. Desclassificação. Proposta de preço. Salário. Convenção coletiva de trabalho. Acordo coletivo de trabalho. Dissídio coletivo. Julgamento.
O fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho é, em tese, somente erro formal, o qual não enseja a desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida de erro, em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público. Acórdão 719/2018 Plenário (Consulta, Revisor Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 213
 
Licitação. Obras e serviços de engenharia. Orçamento estimativo. Salário. Convenção coletiva de trabalho. Acordo coletivo de trabalho. Dissídio coletivo. Sinapi. Sicro.
As regras e os critérios para elaboração de orçamentos de referência de obras e serviços de engenharia pela Administração Pública devem se basear precipuamente nos sistemas referenciais oficiais de custo (Sinapi e Sicro), estabelecidos no Decreto 7.983/2013 – no caso de certames fundamentados na Lei 8.666/1993 que prevejam o uso de recursos dos orçamentos da União –, bem como no art. 8º, §§ 3º, 4º e 6º, da Lei 12.462/2011, e no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 13.303/2016. Tais referenciais consideram, de forma direta ou indireta, os parâmetros salariais e outras disposições de instrumentos de negociação coletiva de trabalho na formação de custos com a mão de obra. Acórdão 719/2018 Plenário (Consulta, Revisor Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 213
 
Licitação. Proposta. Preço. Julgamento. Mão de obra. Salário. Convenção coletiva de trabalho. Acordo coletivo de trabalho. Dissídio coletivo. Obra pública.
Na contratação de obras públicas, não há determinação legal que obrigue a Administração a examinar as propostas dos licitantes para verificar se estes consideraram nos seus preços as despesas com mão de obra decorrentes do cumprimento de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, devendo ser observadas as disposições dos arts. 48 e 44, § 3º, da Lei 8.666/1993, bem como os critérios de aceitabilidade de preços e outros requisitos previstos no edital. Isso não exime os licitantes do cumprimento de acordo coletivo do qual foram signatários, nem de disposições presentes em convenção ou dissídio coletivo de trabalho, em observância ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e ao art. 611 do Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT). Acórdão 719/2018 Plenário (Consulta, Revisor Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 213
 
Licitação. Dispensa de licitação. Instituição de pesquisa. Transferência de tecnologia. Fornecimento. Recebimento.
A dispensa de licitação de que trata o art. 24, inciso XXV, da Lei 8.666/1993 é aplicável nas hipóteses nas quais o ente público atua tanto como fornecedor quanto receptor da tecnologia, abrangendo, assim, todos os casos de transferência de tecnologia, sejam eles onerosos ou gratuitos. Acórdão 725/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 213
 
Licitação. Inexigibilidade de licitação. Fornecedor exclusivo. Cooperação técnica. Transferência de tecnologia. Medicamento. Aquisição.
Nas Parcerias de Desenvolvimento Produtivo (PDP) do Ministério da Saúde objetivando a recepção de tecnologia farmacêutica, a aquisição, junto à empresa parceira, do medicamento  envolvido no acordo de cooperação técnica durante o período estabelecido para a absorção da tecnologia necessária à sua produção tem amparo legal no art. 25, inciso I, da Lei 8.666/1993, uma vez que esse fornecimento não pode ser considerado de forma autônoma à PDP, o que acaba por inviabilizar a competição. Acórdão 725/2018 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler) Boletim de Jurisprudência 213 
 
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