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Informativo de Jurisprudência n. 184

23/07/2018

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte | 16 a 30 de junho de 2018 | n. 184

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 
SUMÁRIO
Pleno
 
1) Incidente de inconstitucionalidade que trata da aposentadoria especial do servidor policial civil: sobrestamento
2) Envio ao TRE da relação dos chefes de governo e demais gestores que tiveram suas contas rejeitadas
3) Julgados inconstitucionais os dispositivos que criaram os cargos em comissão de Contador-Tesoureiro e Secretário
 
Primeira Câmara
4) Na ponta do Lápis: irregularidades em convênio para nucleação de escolas rurais
 
Segunda Câmara
5) Contratação irregular nos dois últimos quadrimestres do mandato: multa
 
Clipping do DOC
 
Jurisprudência selecionada
6) STF
7) TJMG
8) TCU
9) Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)
 
Pleno
 
Incidente de inconstitucionalidade que trata da aposentadoria especial do servidor policial civil: sobrestamento

O Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, pelo sobrestamento do incidente em que se discute a constitucionalidade do art. 20-B, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 84/2005, que trata da aposentadoria especial do servidor policial civil do Estado de Minas Gerais, suscitado pelo Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, por ocasião do julgamento da aposentadoria n. 858587 e outras. O relator, Conselheiro em exercício Hamilton Coelho, ressaltou que o representante do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Minas Gerais, do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, do Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de Minas Gerais e do Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais protocolizou petição em 27/3/18, na qual noticia o então iminente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5039/RO, acerca da constitucionalidade de Lei do Estado de Rondônia em que se garante a integralidade e a paridade das aposentadorias de seus policiais civis. Requereu, assim, o sobrestamento do presente incidente de inconstitucionalidade, sustentando que o julgamento da referida ação impactará o regime previdenciário dos servidores policiais federais e civis de todo o país. O julgamento da ADI 5039/RO teve início em sessão plenária do dia 23/5/18, ocasião em que foram realizadas diversas sustentações orais, tendo o Relator, Ministro Edson Fachin, proferido seu voto na sessão seguinte, no dia 24/5/18, pela inconstitucionalidade da lei no tocante à garantia de paridade e integralidade na aposentadoria dos servidores policiais civis ingressos no serviço público após a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/03. Naquela assentada, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes, e o julgamento do processo encontra-se suspenso, aguardando o retorno de vista. Nos termos do artigo 92 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, asseverou o relator que o processo pode ser sobrestado por “motivo relevante que possa influenciar sua apreciação”. Neste entendimento, o conselheiro considerou que as disposições legais questionadas na ADI 5039/RO são análogas àquelas tratadas no presente Incidente de Inconstitucionalidade, sendo provável o impacto da decisão a ser proferida pelo STF sobre o julgamento deste processo. Portanto, embora não haja ainda consenso sobre os efeitos vinculantes de decisões proferidas em sede de controle concentrado quanto aos seus motivos determinantes, o relator propôs o sobrestamento do Incidente de Inconstitucionalidade até a conclusão do julgamento da ADI 5039/RO. (Incidente de Inconstitucionalidade n. 898492, rel. Cons. em exercício Hamilton Coelho, 20/06/2018) 

 

Envio ao TRE da relação dos chefes de governo e demais gestores que tiveram suas contas rejeitadas

Trata-se de Assunto Administrativo por meio do qual a Secretaria do Pleno e a Coordenadoria de Pós-Deliberação submeteram à Presidência dúvida acerca da interpretação da abrangência da expressão “contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas”, constante do art. 2º, I, da Resolução nº 07/12, que estabelece procedimentos para elaboração e envio da relação dos chefes de governo e demais gestores ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE-MG, no ano em que se realizarem eleições. Por força do disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/97, os Tribunais de Contas são encarregados de encaminhar à Justiça Eleitoral, até o dia 15 (quinze) de agosto do ano em que se realizarem as eleições, a relação dos responsáveis que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível dessas Cortes, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado. A seu turno, são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. Nesse sentido, a fim de dar cumprimento ao disposto nos referidos comandos legislativos e de estabelecer procedimentos para efetivação desse importante instrumento de depuração eleitoral, foi editada no âmbito deste Tribunal, em 27/6/12, a Resolução nº 07/12. Em sua redação original, cujos efeitos se irradiaram sobre os pleitos de 2012, 2014 e 2016, os incisos I e II do art. 2º do referido normativo estabeleciam que o Tribunal, no ano em que ocorressem eleições, encaminharia ao TRE-MG a relação dos agentes públicos que, nos 8 (oito) anos anteriores ao da realização do pleito, (i) tivessem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas julgadas irregulares, com imputação de ressarcimento ou de ressarcimento e multa; (ii) tivessem suas contas de governo recebido o parecer prévio recomendando a rejeição, ou não enviadas ao Tribunal. À vista disso, considerando que as alterações promovidas na Resolução nº 07/12 já devem ser observadas para as eleições deste ano, a Secretaria do Pleno e a Coordenadoria de Pós-Deliberação, após a publicação da Resolução nº 01/18, reuniram-se com o intuito de definirem, à luz das modificações implementadas por este normativo, os procedimentos para elaboração da relação de agentes públicos a ser encaminhada à Justiça Eleitoral. O relator submeteu ao Tribunal Pleno voto no sentido de que, em relação às eleições de outubro deste ano, a listagem de chefes de governo e demais gestores a que se refere o § 5º do art. 11 da Lei Federal nº 9.504/97 deve ser elaborada conforme o seguinte esquema: a) decisões proferidas até 15/2/18 e tornadas definitivas no âmbito deste Tribunal de Contas: inclusão, nas relações a serem enviadas ao TRE-MG, dos agentes públicos que “tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas julgadas irregulares, com imputação de ressarcimento ou de ressarcimento e multa” (redação original do inciso I do art. 2º da Resolução nº 07/12); b) decisões proferidas a partir de 16/2/18 e tornadas definitivas no âmbito deste Tribunal de Contas: inclusão, nas relações a serem enviadas ao TRE-MG, dos agentes públicos que “tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas julgadas irregulares por decisão deste Tribunal” (redação dada pela Resolução nº 01/18 ao inciso I do art. 2º da Resolução nº 07/12), entendendo-se por “contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas” aquelas apreciadas no âmbito de processos de controle externo de quaisquer naturezas. Não obstante, ressalta-se que, para os próximos pleitos, sobretudo a fim de dar máxima eficácia ao disposto nos arts. 2º e 5º da Resolução nº 07/12, os nomes dos agentes cujas contas de gestão e de governo tenham sido julgadas irregulares, por decisão definitiva, serão inseridos em cadastro de responsáveis por contas irregulares, elaborado e mantido pelo Tribunal, a ser permanentemente atualizado, tanto no sentido de inclusão de novos responsáveis quanto de exclusão daqueles que não mais se enquadrarem nos requisitos legais, tendo sempre como referência a interpretação ora estabilizada. O voto do relator foi aprovado à unanimidade. (Assunto Administrativo – Pleno n. 1040490, rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 20/06/2018)

 Julgados inconstitucionais os dispositivos que criaram os cargos em comissão de Contador-Tesoureiro e Secretário

O relator, Conselheiro Sebastião Helvecio, submeteu ao Plenário o incidente de inconstitucionalidade de dispositivos constantes na Resolução nº 05/1997, que tratam da criação dos cargos de Contador-Tesoureiro e Secretário, no quadro de pessoal de Câmara Municipal. A questão foi suscitada pelo Conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator originário do processo, que, em voto proferido na Sessão da Primeira Câmara, no dia 6/12/2016, aprovado à unanimidade, propôs a afetação da matéria ao Tribunal Pleno, deixando consignadas, naquela assentada, as razões que apoiavam sua proposta. Nesse cenário, o Conselheiro Sebastião Helvecio acolheu a proposta na íntegra que asseverava que a criação de cargos em comissão para o exercício de funções alheias à direção, chefia ou assessoramento acarreta a burla à regra do concurso público, instrumento que melhor representa o sistema do mérito, já que traduz um certame de que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os melhores candidatos. Defendia, ainda, que o concurso público visa a garantir a observância, dentre outros, dos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da impessoalidade. Observou-se que o fato de constar o termo “assessorar” nas atribuições do cargo de Secretário não indica necessariamente o desempenho de funções de assessoramento. Isso porque essa atribuição insere-se em um contexto de tarefas burocráticas e meramente operacionais, já que o assessoramento se refere a atividades administrativas ou técnicas concernentes às áreas operacionais, indicando que as funções possuem um caráter nitidamente executivo. Isso posto, com fundamento na Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal - segundo a qual “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público” – o relator votou para que esta Corte, por via difusa, observado o art. 97 da Constituição da República, afastasse a aplicabilidade dos dispositivos da Resolução n. 05/1997 da Câmara Municipal que criaram os cargos em comissão de Contador-Tesoureiro e Secretário, fora das hipóteses constitucionais de direção, chefia e assessoramento, em flagrante descumprimento ao que preceitua o inc. V do art. 37 da Constituição da República. O voto do relator foi aprovado à unanimidade. (Incidente de Inconstitucionalidade n. 790091, rel. Cons. Sebastião Helvecio, 27/06/2018)

 Primeira Câmara
 
Na ponta do Lápis: irregularidades em convênio para nucleação de escolas rurais

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Educação com a finalidade de apurar omissão no dever de prestar contas e irregularidades na aplicação dos recursos repassados ao Município através de Convênio, cujo objeto consistia no repasse de recursos financeiros do Estado ao Município para a execução do Programa Anual de Organização e Ampliação do Atendimento Escolar, mediante a construção de prédio com 4 salas de aula e demais dependências para nucleação de Escolas Rurais. O montante dos recursos transferidos pelo Estado era de R$140.897,00 (cento e quarenta mil oitocentos e noventa e sete reais). Em prejudicial de mérito, o relator, Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva descrita no art. 118-A, I e parágrafo único c/c art. 110-C, II, da LC n° 102/08, da Tomada de Contas Especial, assim como dos processos em apenso. No mérito, do exame minucioso dos autos, observa-se que, não obstante a SEE tenha disponibilizado todo o recurso ao Município conveniado, a contrapartida reservada à municipalidade no tocante à prestação de contas e à realização da obra de nucleação rural não foi cumprida em sua totalidade. A comunicação interna entre a Diretoria de Orientação e Análise de Prestação de Contas e a Superintendência de Finanças da SEE atesta que apenas a 1ª parcela do convênio foi alvo de prestação, quedando-se inerte o gestor em relação às demais. Os ofícios encaminhados pela SEE ao prefeito à época evidenciam fartamente que o gestor, embora cobrado, foi negligente na prestação de contas. Infere-se que o ex-prefeito havia por hábito não realizar a prestação de contas: a desídia nesse mister é exemplificada pelas sucessivas cobranças recebidas em face dos Convênios nº 1078/98 (Transporte Escolar), nº 2185/98 (Merenda Escolar), nº 1796/98 (Obras) e nº 3568/98 (Cantinho de Leitura e Biblioteca). O desinteresse pela prestação das contas, reiteradamente manifestado pelo ex-prefeito, causou o bloqueio de repasses do Estado ao Município impondo uma condição gravosa às contas municipais, o que motivou a instauração de um Inquérito Civil pelo Ministério Público estadual posteriormente transformado em uma Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa. Além disso, uma Ação Civil Pública de Ressarcimento com Pedido Liminar (autos nº 0642.07.00.1886-5) foi ajuizada pelo Município contra o ex-prefeito, ação essa cuja tramitação afigura-se suspensa desde a data de 3/3/2016, aguardando “julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente”, conforme consulta realizada ao site do TJMG na presente data. Não bastasse a omissão do responsável pela prestação de contas do Convênio, os autos trazem provas documentais suficientes para revelar que o objeto do referido acordo foi adimplido de maneira parcial, não revertendo benefício algum para a população local, resultando seu uso, pois, imprestável para a finalidade prevista inicialmente no convênio, qual seja, a nucleação rural no município. Essa conclusão encontra-se amparada, entre outros documentos, pelo Laudo Técnico assinado pelo Engenheiro Civil. De acordo com o perito, apenas 21% do valor que seria gasto na obra teria sido efetivamente executado, o que contribui para o “estado precário e de abandono” da referida construção, de que fazem prova as fotografias constantes do laudo. As conclusões esboçadas pelo perito possuem tal gravidade que motivaram, inclusive, o ajuizamento de ação contra o ex-prefeito pelo Ministério Público estadual. O estado de abandono e deterioração do imóvel narrado no referido laudo é reafirmado em outro documento, originado de nova vistoria. Em relação ao dano causado ao erário pela execução parcial da obra de nucleação rural, de responsabilidade do ex-prefeito, o exame realizado pela unidade técnica não apenas reivindica a devolução aos cofres estaduais do valor de R$140.897,00 (cento e quarenta mil oitocentos e noventa e sete reais), devidamente atualizado. Ressaltou o Conselheiro Licurgo Mourão que, não obstante a falta da regular prestação de contas da 1ª parcela, a SEE/MG repassou a 2ª e 3ª parcela do recurso ao Município em 10/06/99, em desacordo com o estabelecido na cláusula terceira do convênio, que condicionou o repasse das parcelas subsequentes à apresentação da prestação de contas da parcela anterior. Ademais, constam dos presentes autos documentos demonstrando a ocorrência de diversas ações judiciais movidas contra o ex-prefeito, sinalizando a existência de dano. Desta forma, considerando-se a falha nos mecanismos de controle da SEE, o relator acolheu o pedido formulado pelo Parquet, emitindo recomendação ao referido órgão a fim de que aprimore os controles dos recursos transferidos por meio de convênio: afinal, não bastasse a demora pela instauração da presente tomada de contas (ocorrida dez anos após a extinção do prazo para a prestação de contas), a SEE agiu com pouca cautela ao antecipar e repassar ao município recursos que seriam recebidos apenas mediante detalhada prestação de contas. Ante o exposto, com fundamento no art. 48, III c/c o art. 51 da Lei Orgânica do Tribunal,o relator julgou irregulares as contas do Convênio de responsabilidade do prefeito à época e signatário do convênio sob exame, e determinou que o referido gestor promova o ressarcimento do dano apurado ao erário estadual, no valor histórico de R$140.897,00 (cento e quarenta mil oitocentos e noventa e sete reais), a ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais, na forma do art. 25 da INTC nº 3/13. Nos termos do art. 275, III, do Regimento Interno, recomendou à Secretaria de Estado de Educação, que aprimore os controles dos recursos transferidos aos entes municipais mediante convênio. O voto do relator foi a aprovado à unanimidade. (Tomada de Contas Especial n. 862167, rel. Cons. Substituto Licurgo Mourão, 26/06/2018)

 
Segunda Câmara
 
Contratação irregular nos dois últimos quadrimestres do mandato: multa

Cuidam os autos de auditoria de conformidade realizada em Prefeitura Municipal sobre a qual a Unidade Técnica concluiu que a Administração Municipal, no exercício financeiro de 2012, deixou de empenhar despesas de competência do exercício, e contraiu, nos dois últimos quadrimestres, obrigações de despesas sem possuir disponibilidade de caixa para acobertá-las, tendo sido desrespeitados mandamentos contidos na Lei nº 4.320, de 1964, e em afronta ao disposto no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Ministério Público junto ao Tribunal, considerando que o defendente não apresentou argumentos capazes de elidir os apontamentos da equipe de auditoria, opinou pela irregularidade dos procedimentos adotados pela Prefeitura Municipal e pela aplicação de multa ao responsável. De início, o relator, conselheiro Gilberto Diniz, registrou que não há nos autos, relativamente à prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nenhuma das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 102, de 2008, as quais foram a ela acrescentadas pela Lei Complementar nº 120, de 2011, e pela Lei Complementar nº 133, de 2014. No mérito, enfatizou que, ao realizar despesa, o administrador público deve observar os princípios legais e constitucionais conexos, notadamente o princípio da legalidade, segundo o qual somente é permitido fazer aquilo que a lei autoriza. Nesse sentido, ressaltou que a realização de despesa pública deve sempre estar precedida de autorização legal. Se assim não proceder, o administrador público poderá incorrer em crime contra as finanças públicas ao “ordenar despesa não autorizada por lei”, nos termos do art. 359-D da Lei nº 10.028, de 19/10/2000. Na seara constitucional, o inciso II do art. 167 da Constituição da República veda a realização de despesa ou a assunção de obrigação direta que exceda os créditos orçamentários ou adicionais. Na mesma esteira, o art. 59 da Lei nº 4.320, de 1964, que dispõe sobre as normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados e dos Municípios, estabelece que o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. Por sua vez, o art. 60 da mencionada Lei veda a realização de despesa sem prévio empenho. Depreende-se, portanto, que a despesa pública somente poderá ocorrer mediante registro do empenho à conta de dotação orçamentária própria que compõe o orçamento anual, e que consiste na autorização legislativa para que o gasto público seja realizado em determinado exercício financeiro. A dotação orçamentária, na verdade, limita o valor ao qual terá que se ater o administrador público para realizar a despesa. Ultrapassar o valor fixado implica violar comandos contidos nos artigos 167 da Constituição da República e 59 da Lei nº 4.320, de 1964, os quais proíbem a realização de despesa que exceda os créditos orçamentários ou adicionais. O Conselheiro enfatizou, ainda, que, pela letra do inciso II do art. 35 da Lei nº 4.320, de 1964, “pertencem ao exercício financeiro as despesas nele legalmente empenhadas”. A respeito desse comando normativo, segundo os comentários de J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis – na obra “A Lei 4.320 Comentada”, 31ª edição revisada e atualizada, Rio de Janeiro, IBAM, 2002/2003, p. 92 –, é considerada empenhada a despesa ordenada por agente legalmente investido na autoridade de empenhar, até mesmo por delegação de competência; que tenha sido previamente empenhada e autorizada no orçamento ou por meio de créditos adicionais, bem como tenha observado o processo de licitação ou dele tenha sido dispensada. Nada obstante, ainda comentando o citado dispositivo legal, ressaltam os autores: É muito justo que as despesas, consideradas consumo de ativos de um exercício, em obediência ao princípio da anualidade e da competência, não devam onerar o orçamento do exercício seguinte, pois se assim acontecesse, a Administração jamais teria informação correta acerca da execução do orçamento. Vê-se, pois, que, para o empenhamento da despesa, deve ser observado o regime de competência. A propósito, lembrou o relator que esta Corte de Contas já teve oportunidade de se pronunciar acerca da questão relativa à contabilização da despesa pública, notadamente nos autos da Consulta nº 442.374, apreciada na Sessão de 14/5/97, ocasião em que este Tribunal assim concluiu: [...] “Como se vê, o legislador brasileiro houve por bem consagrar, em termos de despesa, o denominado regime de competência pelo qual pertencem ao exercício todas as despesas pagas ou não pagas no transcorrer do exercício. Dessa feita, qualquer despesa, independentemente da rubrica que integra, pertence àquele exercício financeiro em que figurou orçamentariamente, com o que concluímos ser impossível a pretensão do consulente”. E, consoante se verifica na referida Consulta, ao analisar o art. 35 da Lei nº 4.320, de 1964, objetivou esta Corte dar ênfase ao regime contábil misto adotado no Brasil, qual seja, o de caixa para a receita e o de competência para a despesa, para considerar que pertencem ao exercício financeiro em que foram empenhadas as despesas inscritas em Restos a Pagar. Demais disso, por força do inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, normatizou-se que, para o registro das despesas, deve ser observado o regime de competência, bem assim as normas contábeis para escrituração das contas públicas. Destarte, apesar do art. 35 da Lei nº 4.320/1964 referir-se ao regime orçamentário, ressalte-se que o regime contábil (patrimonial) deve ser aplicado ao setor público em sua integralidade para reconhecimento de fatos contábeis. No reexame, a Unidade Técnica informou que somente foram impugnadas as despesas “novas”, contraídas a partir de maio de 2012, e que não foram consideradas as despesas “contínuas”, como pessoal, água, luz e telefone, como também as despesas cujos processos licitatórios ou suas contratações ocorreram antes de 30/4/2012. Por fim, o Conselheiro Gilberto Diniz julgou irregulares: a falta do tempestivo empenhamento de despesas que foram contabilizadas em 2013 a título de “Despesas de Exercícios Anteriores”, no montante de R$97.328,64, as quais foram contraídas em 2012, mas não empenhadas no exercício de sua competência, procedimento que contraria as disposições do inciso II do art. 35 e, precipuamente, do art. 60, ambos da Lei nº 4.320, de 1964, bem assim do inciso II do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e b) a contração de obrigações de despesas, nos dois últimos quadrimestres da Administração do período 2009/2012, que não foram cumpridas dentro deles, ou que tiveram parcelas a serem pagas no exercício de 2013, sem disponibilidade de caixa, correspondentes ao montante de R$569.577,72, contrariando o disposto no caput do art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Consequentemente, aplicou multa de R$4.000,00 (quatro mil reais) ao Prefeito Municipal à época, sendo R$1.000,00 (mil reais) pela irregularidade descrita na alínea “a” e R$3.000,00 (três mil reais) pela irregularidade descrita na alínea “b”, com fulcro no inciso II do art. 85 da Lei Complementar nº 102, de 2008. Recomendou ao atual gestor municipal que acompanhe a execução da despesa pública, de modo a garantir o equilíbrio fiscal e financeiro de suas contas, pedra angular da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de evitar que a conduta vedada no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ocorra no último exercício financeiro de seu mandato, de modo a inibir as inconformidades apontadas na auditoria. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (Auditoria n. 898699, rel. Cons. Gilberto Diniz, 28/06/2018) 

 

   Clipping do DOC

 

ACOMPANHAMENTO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS – CODEMIG. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. MÉRITO. PROCESSO DE CISÃO E ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DA CODEMIG. CRIAÇÃO DE EMPRESA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. FUNDADO RECEIO DE GRAVE LESÃO AO ERÁRIO OU A DIREITO ALHEIO OU DE RISCO DE INEFICÁCIA DA DECISÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

1. O acompanhamento, nos termos do art. 279 da Lei Complementar n. 102/2008 (LOTCMG), é instrumento que se presta à fiscalização para examinar a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à jurisdição desta Corte, sendo cabível a adoção de medidas cautelares em seu bojo, sob pena de se esvaziar o próprio objetivo do processo e mesmo o controle prévio e de resultado.

2. O controle externo não está limitado à estrita verificação da legalidade dos atos administrativos discricionários. De fato, impõe-se a verificação da legitimidade desses atos do ponto de vista da razoabilidade, economicidade e proporcionalidade (entre outros postulados de ordem social e jurídica) de modo a garantir a realização do interesse público nos atos da Administração.

3. O Poder Geral de Cautela, que inequivocamente ampara a atividade de controle externo do Tribunal de Contas, especialmente seu manejo prévio e de resultado, está consagrado no art. 95 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 que, em razão da urgência implícita nas tutelas provisórias, confere ao Relator competência para expedir medidas cautelares caso haja “fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mérito”. (Acompanhamento n. 1040487, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 18 de junho de 2018).

 
  

DENÚNCIA. IRREGULARIDADES NA GESTÃO MUNICIPAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA PREFEITURA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGISTROS E DOCUMENTOS. COMPROVADA OBSTRUÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO A CARGO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS FATOS DENUNCIADOS. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. PROPOSTA DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA A SER SUBMETIDA À DELIBERAÇÃO DO PLENO.

1. A insuficiência de documentos, comprovantes e livros de registros, que deveriam ser mantidos e ordenados pelo Município, inviabilizou o exame conclusivo dos apontamentos lançados nos autos.

2. Os elementos probatórios encartados no curso da instrução processual sinalizam que a precariedade de registros, dados e documentos, que impossibilitou os trabalhos da equipe de inspeção e, por conseguinte, o exercício do controle externo, remonta a fatos ocorridos no período do mandato do gestor denunciado.

3. A obstrução ao livre exercício do controle externo configura irregularidade gravíssima, que deve ser sancionada pelo Tribunal de Contas, nos termos do inciso IV do art. 85 da Lei Complementar nº 102, de 2008.

Ante a gravidade das irregularidades apuradas, submete-se à deliberação do Tribunal Pleno a inabilitação do responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Administração estadual e municipal, com fundamento nas disposições do inciso II do art. 83 c/c o art. 92 da Lei Complementar nº 102, de 2008. (Denúncia n. 837101, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 18 de junho de 2018).

 
  

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. LEILÃO. ALIENAÇÃO DE VÉICULOS E MÁQUINAS CONSIDERADOS INSERVÍVEIS E DE RECUPERAÇÃO ANTIECONÔMICA. IRREGULARIDADES. CONFLITO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. BENS MÓVEIS INALIENÁVEIS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO. EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. NOVA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA. REVOGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 17, INCISO II, DA LEI DE LICITAÇÕES E O ARTIGO 16, INCISO II, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO AVISO UMA ÚNICA VEZ EM JORNAL DE MUNICÍPIO VIZINHO. ATENDIMENTO AO CAPUT DO ARTIGO 21 DA LEI DE LICITAÇÕES. PUBLICAÇÃO TAMBÉM NO SITE DA PREFEITURA. FIXAÇÃO DE LANCE INICIAL DOS BENS ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. AVALIAÇÃO CRITERIOSA DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO. IMPROPRIEDADE DO USO DA TABELA FIPE. BENS AVARIADOS. JUSTIFICATIVA PERTINENTE. ALIENAÇÃO POR VALOR SUPERIOR AO LANCE MÍNIMO. VALOR DO REPARO DOS BENS CONSIDERADOS INSERVÍVEIS INFERIOR À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE MERCADO DOS BENS E OS LANCES INICIAIS FIXADOS NO CERTAME. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DOS BENS ALIENADOS. ESGOTADO O PRAZO DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. BENS MÓVEIS. BENS INSERVÍVEIS E DE RECUPERAÇÃO ANTIECONÔMICA. DESNECESSIDADE DE TERMO FORMAL JUSTIFICANDO O INTERESSE PÚBLICO. JUSTIFICATIVA IMPLÍCITA NO OBJETO. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. A Emenda à Lei Orgânica do Município de Cruzeiro da Fortaleza nº 004/2010, de 23/06/2010, que regulamenta a alienação de bens municipais, revoga as disposições em contrário, em consonância com as disposições contidas na Constituição da República e com a Lei Federal nº 8666/93 acerca da matéria.

2. Nos termos do disposto no caput do artigo 21 da Lei de Licitações, os avisos contendo os resumos dos editais dos leilões deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez.

3. A alienação de bens móveis dependerá de avaliação prévia critérios, consoante previsto no artigo 17, inciso II, da Lei Federal nº 8666/93, já que os valores estabelecidos para os bens dependerão da depreciação ocorrida, do desgaste de uso dos bens, avarias sofridas, tempo e condições de uso, dentre outros fatores, não apenas do valor de mercado dos bens.

4. De acordo com o caput do artigo 17 da Lei de Licitações, a alienação de bens da Administração Pública está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado. (Representação n. 997546, rel. Conselheiro Jose Alves Viana, publicação em 18 de junho de 2018).

 
  

CONSULTA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.

1.  Diante de um conflito aparente de normas, entre o disposto no art. 38 da CR/1988 e no §5º do art. 40 do mesmo diploma, a solução que mais se coaduna com a melhor hermenêutica é a de que aquele se aplica a uma condição comum, e esse a uma situação especial.

2.  O §5º do art. 40 da CR/1988 dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial do professor, e exige que o professor comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, as quais não se coadunam com o exercício de mandato eletivo.

3. O §5º do art. 40 da CR/1988, sendo uma norma especial, excepcional, deve ter o seu texto interpretado usando-se a técnica restritiva, pois ao instituir um privilégio, o seu sentido, conteúdo e alcance devem ter o mais estreito significado, não admitindo extensões além do que expressamente determina. (Consulta n. 1015812, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 19 de junho de 2018).

 
  

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO.

1. As contas recebem parecer prévio pela aprovação quando expressarem de forma clara e objetiva a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais.

2. A apreciação das contas anuais compreende a gestão como um todo e não o exame de cada ato praticado pelo prefeito municipal no período. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1012941, rel. Conselheiro Hamilton Coelho, publicação em 19 de junho de 2018).

 
 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS ZERO QUILÔMETRO. NOTA FISCAL ÚNICA PARA EMPLACAMENTO E PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COTAÇÃO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE AMPLA PESQUISA DE MERCADO. AQUISIÇÃO ANTIECONÔMICA. NEGOCIAÇÃO DE PREÇO ENTRE O PREGOEIRO E A LICITANTE VENCEDORA. MAIS DE UMA MARCA OFERECENDO O BEM LICITADO. NÃO CARACTERIZADO DIRECIONAMENTO DO CERTAME. GARANTIA CONTRATUAL. INCLUSÃO EM CLÁUSULA EDITALÍCIA. PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO. VEDAÇÃO. IRREGULARIDADES CONFIGURADAS. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A exigência de nota fiscal única da empresa vencedora não viola o princípio da competitividade, haja vista que se encontra consonante com a Lei n. 6.729/79 e com a Deliberação n. 64/08 do CONTRAN.

2. A pesquisa de preços é procedimento obrigatório e prévio à realização de procedimentos licitatórios, pois serve de base para verificação da existência de recursos orçamentários suficientes para cobrir o pagamento de tais despesas, além de servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas, conforme previsto no art. 43, inciso IV, da Lei Federal n. 8.666/93. Ademais, a ausência de ampla pesquisa de preços não é mero vício, uma vez que deficiências nos procedimentos de pesquisa de mercado podem resultar na contratação de bens com preços inexequíveis ou com preços superfaturados.

3. A negociação entre o Pregoeiro e a licitante vencedora é obrigatória por representar em poder-dever da Administração Pública em realizar a contratação mais vantajosa, não obstante o preço encontrado após a disputa seja inferior aquele objeto da pesquisa de mercado constante na fase interna, estes são os precedentes do Tribunal de Contas da União nos Acórdãos 3037/2009 e 694/2014 e 2637/2015.

4. Inexiste direcionamento do certame quando se verifica que mais de uma marca oferece o bem licitado.

5. A exigência de garantia contratual é ato discricionário do Administrador. Porém, para exigi-la deverá conter cláusula editalícia, a fim de não surpreender os licitantes. Ressalta-se que não basta a inclusão de cláusula genérica de garantia contratual, é necessário que conste expressamente se a Administração irá ou não exigir, vez que ela irá influenciar o preço final da licitação.

6. Só é possível a prorrogação da Ata de Registro de Preços se observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, consoante dispõe o art. 14, § 2º, do Decreto Estadual n. 46.311/2016. (Denúncia. 932563, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 19 de junho de 2018).

 
  

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. POSSÍVEL DANO AO ERÁRIO EM RAZÃO DE SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS. CONSTATAÇÃO DE EXECUÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO. VALOR REMANESCENTE RESSARCIDO AO ERÁRIO PELOS RESPONSÁVEIS. DESCARACTERIZADO O PREJUÍZO AO ERÁRIO. REGULARIDADE DAS CONTAS.

A demonstração da execução dos serviços contratados pela Administração, acompanhada de prova do ressarcimento do valor remanescente, descaracteriza a imputação de dano ao erário. (Tomada de Contas Especial n. 692936, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 20 de junho de 2018).

 
  

SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. HIPÓTESES PERMITIDAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LICITUDE. OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO EM CADA PROVENTO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO EM CASO DE ACUMULAÇÃO LÍCITA.

1. Conforme fixado na Constituição da República, é lícita a percepção concomitante de vencimentos e proventos referentes a cargos, empregos e funções públicas cuja acumulação encontre-se autorizada na própria Carta Política.

2. É também lícita a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e de remuneração pelo exercício de cargo eletivo ou em comissão, de livre nomeação e exoneração.

3. Em tais hipóteses, o teto constitucional, previsto do inciso XI do aludido art. 37, incidirá de forma apartada sobre a remuneração decorrente de cada vínculo de trabalho e sobre o valor de cada benefício oriundo de aposentação. (Consulta n, 1031765 rel. Conselheiro Hamilton Coelho, publicação em 20 de junho de 2018).

 
  

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADAS DE PREÇOS. ATESTADOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EMITIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA E QUANTITATIVOS MÍNIMOS. RAZOABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO APENAS NA SEDE DA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE PLANILHAS DE PREÇOS UNITÁRIOS COMO ANEXO DO EDITAL. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO OU ÀS PARTES. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES.

1. A comprovação da qualificação técnico operacional se dá por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas, de direito público ou privado.

2. Para fins de comprovação de capacidade técnica, as parcelas de maior relevância e valor significativo devem ser indicadas no instrumento convocatório.

3. É irregular a ausência de orçamento detalhado em planilhas de preços unitários como anexo ao edital da tomada de preços.

4. Comprovado que a omissão de certas informações no instrumento convocatório foi suprida por outras fontes, sem prejuízo à competitividade nem à economicidade da licitação, não deve ser o gestor necessariamente apenado, à luz dos princípios do formalismo moderado e da razoabilidade. (Denúncia n, 1007714 rel. Conselheiro Hamilton Coelho, publicação em 20 de junho de 2018).

 
  

RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AVENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. ACÚMULO DE PARCELAS REFERENTES AO SUBSÍDIO E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) POR SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI CABÍVEL. JUSTIFICATIVA INSATISFATÓRIA. MANTIDA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS EM SOLIDARIEDADE COM O PREFEITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Transcorrido prazo superior a 08 (oito) anos entre a primeira causa de interrupção da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível proferida no processo, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é medida imperiosa, conforme o art. 118-A, II da Lei Orgânica.

2. Não é possível a cumulação pelo secretário municipal do subsídio e do adicional de tempo de serviço (quinquênio), mormente em se considerando a circunstância de ser destinado ao agente político o subsídio, constituído em parcela única.

3. Não prospera o argumento segundo o qual não deve ressarcir os secretários municipais ao erário os valores recebidos indevidamente, em virtude de erro na interpretação da norma por parte da Administração, tendo em vista o tratamento expresso da matéria no artigo 39, §4°, da Constituição da República, restando inadmitida interpretação desarticulada da Lei Maior. (Recurso Ordinario n. 1015525, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 21 de junho de 2018).

  

CONVÊNIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR PROCESSUAL. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.

1. Para os processos autuados até 15 de dezembro de 2011, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal nos casos em que se certifica o decurso de mais de 08 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva da prescrição, qual seja, a autuação do Convênio nesta Corte, nos moldes previstos no art. 110-C, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, sem haver decisão de mérito recorrível proferida nos autos, conforme previsto no inciso II do art. 118-A da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.

2. O Tribunal de Contas é competente para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, nos moldes do art. 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e do art. 76, inciso II, da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989. Entretanto, ao examinar matéria objeto de decisão judicial transitada em julgado, cumpre a esta Corte preservar os efeitos da coisa julgada material, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso III do art. 176 do Regimento Interno desta Corte c/c o §3º do art. 71 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais). (Convênio n. 649091, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 21 de junho de 2018).

  

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS, BICOS, CÂMARAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO NOS VEÍCULOS E MÁQUINAS. EXIGÊNCIA DE DATA DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS NÃO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS. NÃO OBRIGATORIEDADE. DEVE CONSTAR APENAS DA FASE INTERNA DO CERTAME. EXIGÊNCIA DE QUE OS PRODUTOS SEJAM DE “1ª LINHA”. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE JULGAMENTO MENOR PREÇO GLOBAL. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. A exigência editalícia de que a data de fabricação do produto licitado não seja superior a 6 (seis) meses tem o objetivo de evitar que a empresa vencedora forneça produtos com data de fabricação próxima ao término de sua validade, o que se coaduna com o interesse público, finalidade máxima que sempre deve ser pretendida pela Administração Pública.
2. Nas licitações na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas deve estar presente na fase interna da licitação, ou seja, nos autos do processo administrativo referente à licitação, nos termos do art. 3º, III, da Lei n. 10.520/02, não necessitando estar publicado como anexo do edital. A realização de outras cotações permite à Administração Pública conhecer os valores médios praticados no mercado, para julgar a melhor proposta com segurança.
3. Regra geral, prevalece a vedação à participação dos consórcios em licitações em que o objeto for comum, simples e de pequena monta; a opção da Administração por vedar ou permitir a participação de empresas reunidas em consórcio na licitação deve ter como parâmetro a conjugação de elementos como vulto, dimensão e complexidade, devendo ser assegurada no caso concreto a ampla competitividade no certame.
4. Nos termos do art. 15, IV, da Lei 8.666/1993, as compras, sempre que possível, deverão ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade. No mesmo sentido, estabelece o § 1º do art. 23 da referida lei que as compras efetuadas pela Administração sejam divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. (Denúncia n. 932413, rel. Conselheiro Sebastião publicação em 21 de junho de 2018).
 

Jurisprudência selecionada

 
 
Guardas municipais e aposentadoria especial

Diante da ausência de legislação específica, não cabe ao Poder Judiciário garantir aposentadoria especial [CF; art. 40, § 4º, II] a guarda municipal. Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, negou provimento ao agravo regimental no MI 6.515, e deu provimento aos agravos regimentais nos MIs 6.770, 6.773, 6.780 e 6.874. O Tribunal entendeu que o referido benefício não pode ser estendido aos guardas civis, uma vez que suas atividades precípuas não são inequivocamente perigosas e, ainda, pelo fato de não integrarem o conjunto de órgãos de segurança pública relacionados no art. 144, I a V da CF. A proximidade da atividade das guardas municipais com a segurança pública é inegável, porém, à luz do § 8º do mesmo dispositivo constitucional, sua atuação é limitada, voltada à proteção do patrimônio municipal. Conceder esse benefício por via judicial não seria prudente, pois abriria margem reivindicatória a diversas outras classes profissionais que, assim como os guardas municipais, lidam com o risco diariamente. Ademais, cabe ao legislador, e não ao Judiciário, classificar as atividades profissionais como sendo ou não de risco para fins de aposentadoria especial. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que reconheceram o direito dos guardas civis ao benefício da aposentadoria especial, por considerarem que a atividade por eles exercida ostenta periculosidade inequívoca. O risco inerente é corroborado pelo fato de integrarem o rol do Sistema Único de Segurança Pública [Lei 13.675/2018; art. 9º, caput], entre os quais figuraram os agentes penitenciários, que também receberam o benefício da aposentadoria especial . MI 6515/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20.6.2018. (MI-6515) MI 6770/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20.6.2018. (MI-6770) MI 6773/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20.6.2018. (MI-6773) MI 6780/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20.6.2018. (MI-6780) MI 6874/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20.6.2018. (MI-6874)Informativo STF n. 907

 
 
 

Concurso público - Nomeação de candidato – Lapso temporal – Intimação pessoal

Ementa: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Concurso público. Nomeação por publicação no diário oficial eletrônico do município. Irregularidade. Longo lapso temporal entre a homologação do resultado final do concurso e a efetiva nomeação. Necessidade de intimação pessoal. Princípio da razoabilidade e da segurança jurídica. Decisão mantida. Ainda que haja previsão editalícia no sentido de que as convocações dos candidatos aprovados no certame serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município, a administração pública tem o dever de intimar o candidato pessoalmente quando decorrido lapso temporal considerável entre os atos de homologação e de convocação. Não se mostra razoável exigir que os candidatos aprovados fora do número de vagas inicialmente ofertadas confiram diariamente e por longo período de tempo as publicações do Diário Oficial (TJMG – Agravo de Instrumento nº 1.0000.18.032722-3/001, Relator Des. Afrânio Vilela, 2ª Câmara Cível, j. em 19/6/2018, p. em 20/6/2018). Boletim de Jurisprudência n. 188


 

Tese firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). REsp 1682836/SP. Relator: OG Fernandes. Data do trânsito em julgado: 25/06/2018 Boletim NUGEP 20/2018

 
 
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Acordo de leniência. Delação premiada.
A fim de preservar a incolumidade do acordo de leniência e da delação premiada, pode o TCU, com base na aplicação analógica do art. 17 da Lei 12.846/2013 e do art. 4º, caput e § 2º, da Lei 12.850/2013, deixar de sancionar o colaborador com a penalidade especificada no art. 46 da Lei 8.443/1992, protegendo assim sua legítima expectativa de não ser prejudicado pelas provas que ele mesmo forneceu. Nada obsta a que o Tribunal utilize os elementos de prova fornecidos pelo colaborador, em razão daqueles institutos, para exercer suas atribuições sobre outros responsáveis e/ou apurar novos fatos. Boletim de Jurisprudência n. 221
 
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Sobreposição de penas. Cálculo. Limite.
As sanções de declaração de inidoneidade (art. 46 da aplicadas à mesma licitante devem ser cumpridas sucessivamente e estão limitadas, em seu conjunto, ao total de cinco anos, aplicando-se por analogia o art. 75, §§ 1º e 2º, do Código Penal Brasileiro, sendo que, sobrevindo nova condenação (i) durante a execução da pena: (a) por fato posterior ao início do cumprimento da punição antecedente, o período restante da pena anterior deve ser somado à totalidade da pena posterior, desprezando-se, para aplicação do limite, o período de pena já cumprido; (b) por fato anterior ao início do cumprimento da punição antecedente, a nova condenação deve ser lançada no montante total já unificado; (ii) após o encerramento da execução das punições anteriormente aplicadas, a nova sanção deve ser cumprida integralmente, como punição originária, ainda que decorrente de fatos anteriores ou contemporâneos aos das sanções já cumpridas. Boletim de Jurisprudência n. 221
 
Direito Processual. Recurso. Efeito devolutivo. Pedido de reexame.
O efeito devolutivo do pedido de reexame é amplo, não se restringe à estrita análise das alegações do recorrente, à semelhança do recurso de apelação no processo civil. Boletim de Jurisprudência n. 221
 
Direito Processual. Revelia. Pessoa jurídica. Débito. Recolhimento. Prazo. Ente da Federação.
Diante da revelia do ente federado, cabe desde logo o julgamento do mérito de suas contas, afastando-se eventual possibilidade de concessão de novo e improrrogável prazo para que o ente recolha o valor devido (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992). Boletim de Jurisprudência n. 221
 
Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Obrigatoriedade. Compra. Valor. Modalidade de licitação. Nota de empenho de despesa. Entendimento.
É possível a formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual não resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória adotada, nos termos do art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993 e à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa. Entende-se por “entrega imediata” aquela que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido formal de fornecimento feito pela Administração, que deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que a proposta esteja válida na ocasião da solicitação. Boletim de Jurisprudência n. 221
 
Licitação. Proposta. Preço. Exequibilidade. Comprovação.
Antes de ter sua proposta desclassificada por inexequibilidade, ao licitante deve ser franqueada oportunidade de defendê-la e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório. Boletim de Jurisprudência n. 221
 
Responsabilidade. Licitação. Contratação direta. Justificativa. Preço de mercado. Multa.
Ainda que afastada a existência de sobrepreço ou superfaturamento, a falta de pesquisa de mercado no âmbito do processo de contratação direta representa irregularidade grave, por descumprimento ao art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993, sendo suficiente para a aplicação de multa pelo TCU. Boletim de Jurisprudência n. 221
 
Pessoal. Remuneração. Hora extra. Indenização. VPNI. CLT.
É irregular a incorporação dos valores de horas extras como VPNI, de natureza permanente, a título compensatório da supressão do trabalho extraordinário habitual de empregados regidos pela CLT, pois a Súmula TST 291 confere direito a única indenização, calculada segundo os critérios nela estipulados. Boletim de Jurisprudência n. 221
 
Responsabilidade. Multa. Acumulação. Requisito. Simultaneidade.
É possível a aplicação concomitante das multas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992 ao mesmo responsável quando os fatos motivadores de cada penalidade são distintos. Boletim de Jurisprudência n. 221
 
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Subcontratação. Quantificação.
Na subcontratação total do objeto, em que a empresa contratada atua como mera intermediária entre a Administração e a empresa efetivamente executora (subcontratada), o superfaturamento, quando houver, deve ser quantificado em função dos preços de mercado e não, simplesmente, pela diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos à subcontratada. Boletim de Jurisprudência n. 221
 
Licitação. Dispensa de licitação. Bens imóveis. Permuta. Requisito. Consulta.
É possível permuta de imóveis com torna de valores pelo particular, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, de forma a evitar que a permuta se configure numa transação imobiliária de compra e venda. Boletim de Jurisprudência n. 222
 
Licitação. Dispensa de licitação. Bens imóveis. Permuta. Chamamento público. Preço de mercado. Princípio da motivação. Consulta.
É permitida a utilização do chamamento público para permuta de imóveis da União como mecanismo de prospecção de mercado, para fim de identificar os imóveis elegíveis que atendam às necessidades da União, com atendimento aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, devendo, posteriormente, ser utilizadas várias fontes de pesquisa para certificação de que os preços atinentes aos imóveis propostos estejam compatíveis com os de mercado, considerando as especificidades de cada um, a exemplo de permutas realizadas anteriormente por órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados. Caso o chamamento público resulte em mais de uma oferta, a União pode promover, observada a proposta mais vantajosa aos seus interesses, a contratação direta, mediante dispensa de licitação, condicionada ao atendimento dos requisitos constantes do art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, ou realizar o procedimento licitatório, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei 8.666/1993 e do art. 30, § 2º, da Lei 9.636/1998, devendo observar a adequada motivação para a opção escolhida. Boletim de Jurisprudência n. 222
 
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Sistema S. Licitação.
É aplicável a declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) na ocorrência de fraude em licitações promovidas por entidades do Sistema S, pois, embora não se submetam à Lei 8.666/1993, a obrigatoriedade de licitar dos serviços sociais autônomos decorre da necessidade de observância aos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da economicidade, entre outros, assegurando-se, por consequência, igualdade de condições a todos particulares interessados na contratação. Boletim de Jurisprudência n. 222
 
Direito Processual. Representação. Admissibilidade. Licitação. Legislação.
A não incidência direta da Lei 8.666/1993, mas de lei específica, no procedimento licitatório não é razão para que o TCU não conheça de representação acerca de irregularidades em certame realizado por entidade jurisdicionada ao Tribunal. Boletim de Jurisprudência n. 222
 
Pessoal. Pensão civil. Redutor. Cálculo. Atualização.
Nas concessões de pensões civis com paridade concedidas a partir de 20/2/2004, o redutor previsto na Lei 10.887/2004 deve ser recalculado sempre que houver reajuste nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou na remuneração do cargo do instituidor da pensão, incluindo parcelas remuneratórias criadas após a concessão da pensão que sejam extensíveis aos pensionistas, em respeito ao estabelecido no art. 40, § 7º, incisos I e II, da Constituição Federal, c/c o princípio da isonomia. Boletim de Jurisprudência n. 222
 
Responsabilidade. Convênio. Lei Rouanet. Solidariedade. Sócio. Empresa.
Somente os sócios que exercem atividade gerencial (administradores) em pessoa jurídica que recebe recursos com amparo na Lei Rouanet devem responder solidariamente com a empresa pelas irregularidades detectadas. Boletim de Jurisprudência n. 222
 
Responsabilidade. Prestação de contas. Agente privado. Programa Farmácia Popular do Brasil.
A pessoa jurídica que participa do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) assume a gestão de recursos públicos, submetendo-se à obrigação de prestar contas, conforme disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e sujeitando-se a eventual responsabilização em solidariedade com seus administradores, caso configurado o mau uso dos recursos geridos, nos termos do art. 71, inciso II, da Lei Maior. Boletim de Jurisprudência n. 222
 
Pessoal. Acumulação de cargo público. Professor. Cargo técnico. Nível médio.
É irregular a acumulação de cargo de professor com de técnico de nível médio para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições não são de natureza eminentemente técnica ou científica. A expressão “técnico” em nome de cargo não é suficiente, por si só, para classificá-lo na categoria de cargo técnico ou científico a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal. Boletim de Jurisprudência n. 222
 
Responsabilidade. Convênio. Contrapartida. Débito.
A impugnação da totalidade das despesas realizadas com os recursos repassados pelo concedente afasta a obrigatoriedade de restituição da parcela referente à contrapartida do convenente, sob pena de enriquecimento sem causa da União. Boletim de Jurisprudência n. 222
 
Pessoal. Sistema S. Admissão de pessoal. Processo seletivo. Recurso.
Embora as entidades do Sistema S possam adotar formas de seleção de pessoal com menor rigor do que as exigidas para o concurso público, é obrigatória a previsão de etapa recursal nos processos seletivos promovidos por essas entidades, em observância ao princípio da transparência e aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da eficiência e da publicidade. Boletim de Jurisprudência n. 222 
 
 
 
 

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