Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 1º de julho a 15 de agosto de 2018 | n. 185
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
O Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo art. 59, § 1º, inciso III da Lei Complementar n. 101/2000, determinou, à unanimidade, a emissão de Alerta relativo à Despesa Total com Pessoal aos Excelentíssimos Srs. Fernando Damata Pimentel e Antônio Sérgio Tonet,Governador e Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, respectivamente, em consonância com os dados publicados nos Relatórios de Gestão Fiscal do Poder Executivo e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, relativos ao primeiro quadrimestre de 2018, diante da extrapolação de 90% do limite estabelecido no art. 20, inciso II, “c”, da LRF, relativo à Despesa Total com Pessoal, a qual representou, na data-base 30/04/2018,48,12% da Receita Corrente Líquida, conforme demonstrada no Relatório de Gestão Fiscal, bem como da extrapolação de 90% do limite estabelecido no art. 20, inciso II, “d”, da LRF, relativo à Despesa Total com Pessoal, a qual representou, na data-base 30/04/2018,1,83% da Receita Corrente Líquida, conforme demonstrada no referido Demonstrativo. Determinou, ainda, a emissão de Alerta relativo à Dívida Consolidada Líquida ao Excelentíssimo Sr. Fernando Damata Pimentel, Governador do Estado de Minas Gerais, em consonância com os dados publicados no Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, relativo ao primeiro quadrimestre de 2018, em razão da extrapolação de 90% do limite estabelecido no inciso I do art. 3º da Resolução n. 40/2001 do Senado Federal, relativo à Dívida Consolidada Líquida, a qual representou, na data-base 30/04/2018,91,83% do referido limite. (Assuntos Administrativos – Pleno n.s 1047570 e 1047571, Rel. Cons. José Alves Viana, 04/07/2018)
Em observância ao disposto no § 5º do art. 11 da Lei Federal n. 9.504/97 e no art. 6º da Resolução TC n. 7/12, o Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, o encaminhamento ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE-MG, da relação dos agentes públicos que, nos últimos 8 (oito) anos, tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas julgadas irregulares por decisão irrecorrível desta Corte de Contas ou que tiveram suas contas de governo rejeitadas pelo Poder Legislativo. O Relator, Conselheiro Cláudio Couto Terrão, ressaltou que, nos termos do art. 5º da Resolução n. 7/12, a referida listagem será disponibilizada no Portal do Tribunal na internet. Ver Informativo de Jurisprudência n. 184. (Assunto Administrativo – Pleno n. 1047840, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 08/08/2018)
Trata-se de monitoramento realizado com o objetivo de dar cumprimento às determinações exaradas nos autos referentes à Auditoria Operacional, visando verificar o cumprimento das decisões decorrentes da auditoria, bem como identificar possíveis entraves à implementação do plano de ação definido pelo Prefeito, a fim de buscar soluções alternativas junto aos gestores e maximizar a proteção do interesse público, conforme a missão constitucional deste Tribunal. O Relator, Conselheiro Wanderley Ávila, manifestou-se pela aprovação do Plano de Ação, que visa contribuir para mitigação dos impactos negativos da mineração no Município, o qual está em conformidade com as recomendações exaradas quando da deliberação da Auditoria Operacional n. 969676, quais sejam: I - Desenvolvimento e implementação de um programa de capacitação do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Fazenda relativos à Compensação Financeira pela exploração de Recursos Minerais (CFEM); II - Manutenção de arquivos sistematizados dos documentos referentes aos projetos analisados nos setores de agropecuária e turismo a fim de que seja preservada a memória dessas iniciativas para futuras consultas, auditorias e prestações de contas; III - Desenvolvimento de mecanismos de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, a ser elaborado, e do Plano Municipal de Turismo, por meio de indicadores de desempenho e qualidade, a serem aferidos periodicamente de modo a possibilitar a criação de uma base de dados comparáveis, disponibilizando os seus resultados regularmente por meio da internet; IV - Em relação à política setorial agropecuária do Município: a) Reativação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, realizando as reuniões periódicas, promovendo a nomeação de membros para o atual biênio e mantendo arquivos sistematizados dos documentos referentes às iniciativas da Prefeitura Municipal para verificação em futuras auditorias; b) Nomeação de um grupo de trabalho para a elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS a partir das propostas aprovadas na Iª Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; e c) Apresentação do cronograma e as etapas a serem realizadas pelo grupo de trabalho, estabelecendo data para sua conclusão e apresentação do PMDRS para as entidades ligadas ao setor rural, Executivo e Legislativo; V - Em relação às políticas de desenvolvimento do setor turístico: a) Apresentação de metas e indicadores para o monitoramento, acompanhamento e avaliação da implementação do Plano Municipal de Turismo; e b) Apresentação do planejamento setorial com a identificação das ações a serem implementadas pelas diversas Secretarias e as responsabilidades específicas relativas à sua implementação, bem como a definição de outros parceiros públicos e/ou privados envolvidos; VI - Em relação à atuação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM: a) Manutenção da capacitação regular de seus técnicos nas questões específicas de cada função e de acordo com alterações da legislação e da competência da SEMAM; b) Manutenção da capacitação regular dos técnicos da SEMAM nas questões específicas de cada função e de acordo com alterações da legislação e da competência da SEMAM; c) Promoção das adequações das instalações físicas de acordo com as novas demandas e necessidades do trabalho da SEMAM; e d) Ampliação das suas ações de fiscalização dos impactos da mineração e do cumprimento das condicionantes do licenciamento estadual, informando formalmente ao SISEMA qualquer descumprimento de condicionante; VII - Quanto aos mecanismos de transparência da gestão pública: a) Instalação da Ouvidoria Municipal, promovendo a ampla divulgação, em especial sua atribuição, escopo, horário de atendimento, localização física e resultados obtidos, bem como a forma pela qual podem ser apresentadas reclamações, queixas, sugestões e denúncias da população, no site oficial do Município e em outros meios aos quais a população tenha pleno acesso; b) Reformulação do site oficial do Município para o atendimento adequado aos objetivos da Lei de Acesso à Informação e aos princípios da boa governança, de modo a ser um instrumento de informação e prestação de serviços à comunidade local, contendo, de forma ostensiva, clara e transparente, conforme determina a referida Lei, em especial o que se refere: b.1) ao acesso facilitado à legislação local; b.2) aos valores arrecadados em decorrência da atividade minerária, em especial o CFEM, divulgando os valores mensais recebidos em decorrência da atividade, bem como a forma de aplicação dos recursos. Isto posto, nos termos do §4º do art. 8º da Resolução n. 16/2011, a Relatoria fixou o prazo de 30 (trinta) dias para que o Prefeito Municipal encaminhe o primeiro relatório parcial de monitoramento a este Tribunal, por meio do qual deverá demonstrar o atual estágio de implementação das ações previstas no Plano de Ação, os benefícios já alcançados, bem como os responsáveis pelas ações, conforme art. 8º da Res. 16/2011, alertando-o de que, em caso de paralisações ou não cumprimento de determinadas medidas, o relatório deverá conter as devidas justificativas, bem como a perspectiva de retomada de sua execução. O Relator destacou, ainda, que o gestor deverá encaminhar à Corte de Contas relatórios parciais de monitoramento a cada período de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da remessa do primeiro relatório de monitoramento, sob pena de aplicação de multa pessoal, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). O Conselheiro Wanderley Ávila asseverou, por fim, que a inexecução total ou parcial do plano de ação, injustificadamente, ou a protelação no cumprimento dos compromissos acordados que os tornem inviáveis, poderá ensejar aplicação de multa pessoal, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, além de comunicação do fato ao Relator do processo de prestação de contas do órgão ou entidade auditada e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para adoção das providências legais cabíveis, sem prejuízo do ressarcimento em caso de dano ao erário, nos termos do art. 15 da Resolução 16/2011 e do art. 37, §5º da CR/1988. O Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, o voto do Relator. (Monitoramento de Auditoria Operacional n. 1024405, Rel. Conselheiro Wanderley Ávila, 08/08/2018)
Trata-se de representação formulada pela Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal, diante de notícia recebida pela Ouvidoria deste Tribunal de Contas de que o Prefeito, além de outras irregularidades, havia nomeado: a) sua sobrinha para o cargo de Secretária Municipal de Governo e, concomitantemente, para a Diretoria-Geral do Serviço de Água e Saneamento – SAS do município; e b) seu cunhado para o cargo de Secretário Municipal de Planejamento e Gestão e, concomitantemente, para a Diretoria do Sistema Municipal de Previdência e Assistência ao Servidor – SIMPAS. A defesa alegou, no que tange à prática de nepotismo, que não haveria ofensa à Súmula Vinculante n. 13 do STF, considerando que tanto a sobrinha, quanto o cunhado ocupam cargos políticos e possuem capacitação técnica para exercê-los. Por sua vez, o Ministério Público junto ao Tribunal entendeu presente a prática de nepotismo pelo Prefeito ao nomear sua sobrinha para o exercício do cargo de Diretora-Geral do Serviço de Água e Saneamento do município, por se tratar de cargo público de provimento em comissão, e não político, diante das atribuições descritas no Decreto Municipal, pugnando, assim, pela aplicação de multa ao responsável. O Relator, Conselheiro Sebastião Helvecio, asseverou que, quanto ao cargo de secretário, não há que se falar na ocorrência de nepotismo pela nomeação de parente, uma vez que cargos políticos não se submetem às hipóteses elencadas na Súmula 13 do STF, salientando, ademais, que restou comprovada a qualificação profissional tanto da sobrinha, quanto do cunhado. Em relação à nomeação da sobrinha para o exercício do cargo de Diretora-Geral do Serviço de Água e Saneamento – SAS, o Relator, com espeque na doutrina de Hely Lopes Meirelles, destacou que os agentes políticos são os componentes de primeiro escalão do Governo, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais e atuam com liberdade funcional, com as prerrogativas e responsabilidades próprias, possuindo normas privativas para sua escolha, investidura, conduta e processos por crimes funcionais e de responsabilidade cometidos. Assim sendo, salientou que os agentes públicos possuem relação jurídica disciplinada pela Constituição da República e, por simetria, pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais. Lado outro, aduziu que os servidores públicos são ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de cargo de provimento em comissão, regidos por estatuto próprio, sendo passíveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo. Nesse diapasão, a Relatoria consignou que o cargo de Diretor-Geral da autarquia não se encontra elencado dentre os postos políticos – Presidente da República, Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores. Pontificou, na oportunidade, que o fato de se atribuir, apenas para fins de vencimento, a denominação de “agente político” ao cargo de Diretor-Geral da autarquia não modifica a sua natureza administrativa, haja vista as suas atribuições de cunho administrativo descritas no Decreto Municipal. Isso posto, o Relator, de acordo com o precedente do Supremo Tribunal Federal e corroborando o entendimento do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, entendeu que restou evidenciada a prática de nepotismo pelo Prefeito ao nomear sua sobrinha como Diretora-Geral do Serviço de Água e Saneamento – SAS, autarquia municipal, em desrespeito ao Enunciado de Súmula n. 13 do STF, razão pela qual determinou ao Chefe do Executivo Municipal que proceda à exoneração da sobrinha do referido cargo, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o cumprimento da medida ora determinada, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite fixado no art. 85, III, da Lei Orgânica e aplicou multa ao prefeito, no valor total de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme previsão no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008. O voto do Relator foi aprovado à unanimidade. (Representação n. 1007497, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 03/07/2018)
Tratam os autos de Denúncia formulada em razão de possíveis irregularidades no edital do Pregão Presencial, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para concessão de licença de uso de sistemas (softwares) de gestão em educação pública, bem como a prestação de serviços de instalação, parametrização, migração de dados, treinamento, suporte técnico e manutenção corretiva para Prefeitura Municipal. Ab initio, o Relator, Conselheiro Mauri Torres, julgou irregular cláusula do edital que não admitia, de forma clara e precisa, a hipótese de contratação de profissional autônomo, por meio de contrato de prestação de serviços, para execução do objeto licitado, bem como exigia que o profissional de nível superior comprovasse vínculo funcional com a empresa, por afronta ao disposto no artigo 30, § 1º, I da Lei 8.666/93, responsabilizando o Pregoeiro e signatário do edital. Com relação à divergência entre a planilha de preços unitários e global e a pesquisa de preços de mercado, a Relatoria acatou a manifestação da Unidade Técnica, no sentido de que a ampla pesquisa de preços tem papel crucial no âmbito do processo licitatório, sendo exigível não apenas por preciosismo legal, mas em razão da sua essencialidade, haja vista ser impossível que a Administração aufira a proposta mais vantajosa sem conhecimento claramente delineado das ofertas do mercado, tendo destacado, ainda, que a Lei de Licitações é silente quanto aos critérios, fórmulas e meios de se auferir o valor de referência, ficando a cargo da doutrina a exposição de técnicas capazes de conduzir ao referido valor. In casu, a Unidade Técnica concluiu que não foi possível identificar a metodologia aplicada, haja vista a impossibilidade de se atingir a quantia apurada pelos métodos analisados, razão pela qual o Relator responsabilizou os signatários da planilha pela irregular divergência entre a planilha de preços unitários e global e a pesquisa de preços de mercado. Quanto ao direcionamento do certame, o Relator, em consonância com a conclusão do Ministério Público de Contas, corroborada pelo Órgão Técnico, asseverou que a justificativa para aquisição do sistema de gestão em educação pública, ainda que não contenham as especificações do sistema, apresenta forte indício de ocorrência de direcionamento para a contratação da única empresa participante no certame em tela, tendo em vista que todas as experiências de sucesso relativas à utilização de software de gestão escolar foram retiradas do sítio eletrônico da contratada, em afronta ao tratamento isonômico que deve ser conferido a todos os eventuais interessados, a teor do art. 3º, §1º, inciso I, da Lei Federal n. 8.666/93. Desse modo, em face dos elementos indiciários suficientes para atestar que houve conluio entre a Administração e a Fundação contratada, o Conselheiro Mauri Torres votou pela responsabilização da Secretária Municipal de Educação à época, responsável pela elaboração da justificativa para a contratação. Ademais, o Relator recomendou ao atual gestor municipal que amplie a pesquisa de preços de mercado de modo a refletir a realidade dos preços praticados no mercado, bem como observe os ditames da INTCEMG n. 05/2014. Diante dessas irregularidades, o Relator julgou parcialmente procedente a Denúncia e considerou irregular o procedimento licitatório na modalidade Pregão, aplicando multas pessoais e individuais, no valor de R$1.000,00 (mil reais), ao Pregoeiro e signatário do edital, aos Diretores de Licitações e de Controle Interno e à Secretária Municipal de Educação, com fulcro no § 2º do art. 276 do RITCMG c/c inciso II do art. 85 da LC n. 102/2008. O voto do Relator foi aprovado à unanimidade. (Denúncia n. 898621, Rel. Conselheiro Mauri Torres, 14/08/2018)
Versam os autos sobre Denúncia, em face do Pregão Presencial instaurado com a finalidade de adquirir carnes e derivados destinados à Secretaria Municipal de Educação, por meio de Registro de Preços. Aduziu a denunciante, em síntese, que, mesmo preenchendo os requisitos de habilitação exigidos pelo edital, foi declarada inabilitada pela Comissão de Licitação. Na preliminar de ilegitimidade passiva, o Relator, Conselheiro José Alves Viana, excluiu da relação processual a Prefeita Municipal à época e a pregoeira do certame que, embora citadas, não praticaram atos passíveis de responsabilização. No mérito, o Relator acolheu a manifestação do Ministério Público de Contas quanto à restrição à competitividade do certame, tendo em vista que as propostas de cinco licitantes foram inicialmente desclassificadas devido a exigências que não poderiam ter sido feitas como requisitos na fase de apresentação de proposta, uma vez que visam comprovar a capacidade técnica genérica do licitante, ou seja, se o licitante preenche os requisitos indispensáveis para a execução satisfatória do objeto do certame, tais como: a) registro da empresa proponente ou do seu fornecedor, ou fabricante do produto, junto a um dos órgãos competentes, Federal (SIF), Estadual (SIE), ou Municipal (SIM), conforme a Lei Federal n. 7.889 de novembro de 1989, comprovando que a empresa em questão está apta a industrializar e comercializar carne; b) comprovação de que possuem depósito ou entreposto de carnes, objeto da presente licitação e que esteja o mesmo devidamente fiscalizado pelo SIF – Serviço de Inspeção Federal, para empresas que estejam domiciliadas ou sediadas fora do Estado de Minas Gerais; e c) prova de registro ou inscrição da empresa proponente ou do seu fornecedor, ou fabricante do produto, na entidade profissional competente, com a correspondente anotação dos profissionais legalmente habilitados, dela encarregados. Salientou, ademais, serem irregulares as exigências de apresentação de Alvará Sanitário emitido pela Secretaria de Saúde e de certificado ou declaração emitido pelo Ministério da Agricultura, por violação ao art. 6º da Lei n. 1.283/50, que estabelece que não haverá duplicidade da fiscalização, sendo exigível, portanto, tão somente o registro no órgão de fiscalização, consoante sua competência territorial (art. 4º, Lei 1.283/50), reputando-se conflitantes as duas exigências. No que tange ao apontamento de ausência de anexo ao edital com planilha de quantitativos e custos unitários, o Relator limitou-se a recomendar, em apreço ao princípio da publicidade, que nos próximos certames haja publicação do orçamento estimado em planilha, como anexo do edital. Nesse diapasão, em face do estabelecimento de requisitos de habilitação documentos que extrapolam o disposto nos arts. 27 a 31 da Lei Federal n. 8.666/93, o Relator votou pela irregularidade do edital do Pregão Presencial e, consequentemente, pela aplicação de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) à Secretária Municipal de Educação à época, subscritora do edital e responsável por sua homologação, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/208. O voto do Relator foi aprovado à unanimidade. (Denúncia n. 932526, Rel. Conselheiro José Alves Viana, 05/07/2018)
Descumprimento de diligência determinada pelo TCEMG: multa
Cuidam os autos de Denúncia acerca da ocorrência de irregularidades em Pregão Presencial, deflagrado para registro de preços visando a contratação de empresa especializada na execução dos serviços de engenharia elétrica, construção de extensão, ampliação e modificação de redes de iluminação pública e distribuição de energia elétrica urbana e rural, com um orçamento estimado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas em R$11.316.793,27 (onze milhões, trezentos e dezesseis mil setecentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos). Na Sessão do dia 05/10/2017, a Segunda Câmara referendou a decisão monocrática proferida pelo Relator, Conselheiro Wanderley Ávila, que determinou a suspensão liminar do certame, a fim de que os responsáveis se abstivessem de praticar qualquer ato tendente a efetivar a contratação, devendo o Prefeito Municipal comprovar a suspensão da licitação. Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia constatou que o contrato já havia sido assinado quando da determinação de suspensão do certame por essa Corte. Diante dessa informação, o Relator determinou a intimação do Prefeito para que esclarecesse se o contrato decorrente da licitação em questão gerou efeitos/serviços do período de sua assinatura até a anulação do certame, bem como apresentasse as notas de empenho, notas fiscais, etc., advertindo-o de que o não atendimento à determinação no prazo fixado, poderia ensejar multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com espeque no art. 318, III, do RITCEMG. Não obstante, o Chefe do Poder Executivo local quedou-se silente, razão pela qual o Relator, com fulcro no inciso III do art. 85 da Lei Complementar n. 102/2008 c/c inciso III do art. 318 da Resolução n. 12/2008 (Regimento Interno deste Tribunal), votou pela aplicação de multa ao Prefeito, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento da diligência que lhe fora imposta, determinando, na oportunidade, a renovação da diligência ao gestor municipal, por via postal, com Aviso de Recebimento dos Correios e por meio de publicação no DOC, nos termos do art. 166, inciso II c/c §1º, incisos I e II da Resolução n. 12/2008, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), conforme estabelece o art. 321 do Regimento Interno, observado o limite previsto no inciso III do art. 318 do mesmo diploma legal. O voto do Relator foi aprovado à unanimidade. (Denúncia n. 1024385, Rel. Conselheiro Wanderley Ávila, 09/08/2018)
Trata-se de Denúncia oferecida contra Prefeitura Municipal, diante de supostas irregularidades ocorridas no edital do Pregão Presencial, que objetivou a contratação de empresa para montagem de palco, sonorização, iluminação de palco, banheiros químicos e equipe de apoio, em virtude da comemoração dos 300 anos do Município. Inicialmente, o Relator, Conselheiro José Alves Viana, asseverou, em relação à opção pelo critério de julgamento “menor preço global”, que a regra de observância prioritária deve ser o parcelamento do objeto licitado, buscando-se o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade, salvo se ficar comprovado, por meio de estudo técnico, que o parcelamento possa resultar na “perda de economia de escala”, com prejuízo da obtenção do menor custo na contratação. A doutrina e a jurisprudência majoritárias (enunciados de súmula do TCEMG n. 114 e do TCU n. 247) impõem, ainda, a necessidade de apresentação, nos autos do procedimento licitatório, de estudo técnico demonstrando a inviabilidade técnica ou econômica do parcelamento do objeto, o que, no caso concreto, não foi realizado. In casu, restou demonstrada a amplitude da contratação, comportando uma série de serviços, composta por 13 itens de diferentes naturezas, de modo que o não parcelamento do objeto cerceou a competitividade, porquanto uma única empresa participou e consagrou-se vencedora, sendo os preços por ela ofertados idênticos àqueles constantes no Termo de Referência, evidenciando-se, portanto, o prejuízo para a obtenção da melhor proposta para o poder público. No que se refere à ausência de quantitativos e custos, a Relatoria ressaltou que a avaliação da exequibilidade das propostas apresentadas dá-se mediante um orçamento prévio, que somente será materializável a partir da pesquisa de preços, de modo que a inexistência desse parâmetro, fundamental para que os licitantes elaborem suas propostas, pode ocasionar prejuízo à competitividade e vantajosidade. No caso em exame, o Relator considerou que restou evidenciada a lesividade da cláusula editalícia, porquanto dificultou a formulação de propostas pelos interessados, em razão da falta de elementos para avaliação dos custos dos serviços que a Administração pretendia contratar. Quanto à necessidade de comprovação de quantidade mínima de funcionários para a prestação dos serviços, ainda na fase de habilitação, o Conselheiro José Alves Viana salientou que na contratação de tais serviços deve prevalecer a liberdade de o contratado dimensionar, quantitativamente, sua equipe de trabalho, por importar, nesse caso, o resultado e não a forma de execução, não havendo qualquer argumento que justifique a presente imposição editalícia. Ressaltou, por oportuno, que o art. 30, caput e inciso I da Lei n. 8.666/93 estabelecem que a documentação relativa à qualificação técnica deve se limitar ao registro ou inscrição na entidade profissional competente, não havendo qualquer disposição que permita o estabelecimento de quantitativos mínimos de funcionários vinculados aos licitantes. Noutro ponto, o Relator julgou irregular a construção, com verbas públicas, de camarote para autoridades com serviço de buffet, uma vez que restou evidenciada a inexistência de qualquer justificativa pertinente para a construção de espaço privativo, com fornecimento de vasto buffet incluindo salgados finos e bebidas alcóolicas, para pessoas específicas, previamente autorizadas, em afronta aos princípios estatuídos no caput do art. 37 da CR/88 que devem orientar a atuação do administrador no correto manejo das verbas públicas. Salientou, ainda, que tal hipótese não se confunde com a autorizada pelo Enunciado de Súmula n. 20, que considera regular as despesas com homenagens a autoridades, se realizadas à conta de dotação orçamentária própria. Recordou o Relator, que em 2003, em resposta à Consulta n. 653.876, o Plenário desta Corte de Contas ressaltou que a despesa com eventos e festividades, além de possuir dotação orçamentária e disponibilidade financeira, deve observar, também, o princípio da razoabilidade e do interesse público. Nesse viés, concluiu que a construção de camarote privativo não apresenta qualquer consonância com os princípios da impessoalidade e moralidade que regem os gastos públicos, destacando, ademais, que Termo Aditivo aumentou ainda mais os gastos com o referido espaço, sendo acrescidos itens como 2 tendas para cozinha do camarote, 200 pulseiras de identificação e 8.000 ingressos com marca d’água e selo anticópia. No que concerne à ausência de pesquisa de preços o Relator pontuou que tanto o artigo 3°, inciso III, da Lei 10.520/2002, quanto o parágrafo 2º do artigo 40 da Lei n. 8.666/93, fazem remissões à estimativa de custos como baliza procedimental necessária nas licitações públicas, cuja importância se deve ao fato de as planilhas estabelecerem parâmetros para a adequada formulação da proposta, sendo obrigatória sua elaboração da fase interna do certame, sob pena de comprometimento da competitividade e do efetivo controle sobre gastos públicos. Já o artigo 44 da Lei n. 8.666/93, ao tratar sobre o julgamento das propostas, não admite, ressalvada a exceção ali constante, a apresentação de preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, sendo necessário que o órgão licitante possua estimativa prévia que permita verificar se os preços propostos são realizáveis, exequíveis ou compatíveis com os praticados pelo mercado. O Tribunal de Contas da União, na decisão proferida no Acórdão 769/2013 – Plenário, firmou o entendimento que a ausência da pesquisa de preço e da estimativa da demanda pode implicar contratação de serviço com valor superior aos praticados pelo mercado, desrespeitando o princípio da economicidade, além de frustrar o caráter competitivo do certame, pois a falta dessas informações prejudica a transparência e dificulta a formulação das propostas pelos licitantes. Diante de todo o exposto, o Relator votou pela irregularidade do Pregão Presencial deflagrado pelo Município, e, com fulcro no art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/08, pela aplicação de multa pessoal e individual, no valor total de R$11.000,00 (onze mil reais), ao Prefeito Municipal e ao Pregoeiro, sendo: R$ 2.000,00 (dois mil reais) diante da adoção irregular do critério de julgamento “menor preço global”, em razão de conter diversos objetos e atividades distintas, contrariando art. 23, §1º, da Lei n. 8.666/93, R$ 2.000,00 (dois mil reais) em face da ausência de quantitativos mínimos e explicações específicas acerca da realização dos serviços discriminados no item 1.2 do instrumento convocatório, em afronta ao art. 7º, § 4º, da Lei n. 8.666/93; R$ 2.000,00 (dois mil reais) em vista da exigência de quantidade mínima de funcionários, no quadro da empresa, para execução dos serviços licitados, item 8.1.12 do edital, contrariando o art. 3º, caput e §1º, da Lei n. 8.666/93; R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão da construção de camarote para autoridades, com serviço de buffet incluído, em afronta aos princípios dispostos no caput do art. 37 da Constituição da República; e R$ 1.000,00 (mil reais) em decorrência da ausência de pesquisa. Por fim, em face dos indícios de dano ao erário e identificação de responsáveis legais (art. 2º da IN 03/2013), o Relator votou pela constituição de tomada de contas especial em autos apartados. O voto do Relator foi aprovado à unanimidade. (Denúncia n. 898418, Rel. Conselheiro José Alves Viana, 14/08/2018)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA ESTADUAL/ENTIDADE. CONVÊNIO. PRELIMINAR. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA SUSCITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. AFASTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO DESTA CORTE DE CONTAS. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO OBJETO. ATO DE GESTÃO ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO. IRREGULARIDADES. DANO AO ERÁRIO. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO SOLIDARIAMENTE AO GESTOR PÚBLICO E À EMPRESA PRIVADA QUE CONCORREU PARA O PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
1) Os desdobramentos processuais da revelia, previstos no art. 344 do CPC, não são inteiramente transponíveis aos processos desenvolvidos no âmbito dos Tribunais de Contas, que ostentam natureza administrativa, e nos quais o direito probatório é direcionado à busca da verdade material, guiada pelo formalismo moderado.
2) Reconhece-se a prescrição do poder-dever sancionatório deste Tribunal nas hipóteses em que se certifica o decurso de mais de 05 (cinco) anos desde a primeira causa interruptiva da prescrição, qual seja, a autuação da Tomada de Contas Especial nesta Corte, sem ter havido decisão de mérito recorrível proferida nos autos, conforme previsto no inciso I do art. 110-F da Lei Complementar Estadual n.102/08.
3) Atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos e o descumprimento parcial do objeto do convênio representa dano ao erário e enseja o julgamento irregular da Tomada de Contas Especial, ficando os responsáveis obrigados ao ressarcimento do valor do prejuízo apurado.
4) Recomenda-se aos gestores a estrita observância dos termos dos convênios firmados, especialmente no que se refere ao tempestivo controle da execução dos objetos dos ajustes e à correta prestação de contas dos recursos transferidos. (Tomada de Contas n. 886537, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 03 de julho de 2018).
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DESPESAS REALIZADAS SEM A EMISSÃO DAS RESPECTIVAS NOTAS DE EMPENHO E ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS INCOMPLETAS. PAGAMENTOS A AUTÔNOMOS SEM A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DOS ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS. AFASTADA HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO.
1. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos da Constituição da República, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.
2. Se foi delegada a competência e o delegante não praticou os atos tidos como irregulares, quem é o responsável, em princípio, é o delegado, que efetivamente os realizou, nos contornos da delegação.
3. Se a documentação alusiva aos atos tidos como irregulares não está acompanhada de elementos suficientes à comprovação de prejuízo ao erário, qual seja, carece de provas robustas da ocorrência de dano, não se pode atribuir responsabilidade ao ordenador de despesas.
4. A ausência de apuração dos valores referentes a possível renúncia irregular de receita inviabiliza a quantificação do eventual dano ao erário ocasionado pela omissão do responsável.
5. Nos termos do art. 1º, caput, da Lei Complementar Estadual n. 102/08, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais é o órgão de controle externo da gestão dos recursos públicos estaduais e municipais, refugindo da sua competência o controle de recursos devidos ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. (Processo Administrativo n. 763869, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 03 de julho de 2018).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. TERMO DE COMPROMISSO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICANTES. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM DESTINAÇÃO PÚBLICA EQUIVALENTE À FINALIDADE PACTUADA, SEM DANO AO ERÁRIO OU LOCUPLETAMENTO DO GESTOR. DESVIO DE OBJETO. IRREGULARIDADE. GASTOS EFETUADOS FORA DO ESCOPO PACTUADO. DESVIO DE FINALIDADE. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALORES REPASSADOS.
1. A existência de processo judicial não constitui empecilho à atuação desta Corte, tendo em vista a competência constitucional própria assegurada aos Tribunais de Contas para o exercício do controle externo da Administração Pública e a independência entre as instâncias.
2. O desvio de objeto, ou seja, a aplicação de recursos em destinação pública equivalente à finalidade pactuada, gerando benefícios à comunidade, sem dano ao erário ou locupletamento do gestor, apesar de caracterizar irregularidade não enseja restituição aos cofres públicos.
3. Comprovada a aplicação de parte dos recursos em fim diverso daquele proposto no pacto, configura-se o desvio de finalidade e a consequente irregularidade das contas, fazendo emergir a obrigação do gestor de restituir aos cofres públicos o quantum apurado.
4. A realização de gastos, sem a respectiva comprovação do nexo causal com o objeto pactuado, enseja a determinação de ressarcimento erário.
5. A prestação de contas é dever insculpido no art. 70, parágrafo único, da Constituição da República. Logo, compete ao gestor responder pelas verbas estatais repassadas, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à regular aplicação desses valores, demonstrando o estabelecimento do nexo de causalidade entre o desembolso dos recursos financeiros recebidos, os comprovantes de despesas realizadas e a consecução do objeto acordado, sob pena de serem as contas consideradas irregulares. (Tomada de Contas Especial n. 838702, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 04 de julho de 2018).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PRELIMINARES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118-A, II, DA LC N. 102/08 SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL ARGUIDA PELO PARQUET. AFASTADAS. MÉRITO. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DA PROVISÃO MATEMÁTICA. NÃO APRESENTAÇÃO DO PARECER SOBRE AS CONTAS EMITIDO PELO CONSELHO FISCAL OU ÓRGÃO SIMILAR. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR. RECOMENDAÇÕES EXPEDIDAS AO SETOR CONTÁBIL DA ENTIDADE.
1. As contas são consideradas irregulares, se verificada algumas das hipóteses fixadas no inciso III do art. 48 da Lei Complementar n. 102/08.
2. Recomenda-se ao setor contábil da Entidade, para que adote as medidas necessárias à conciliação das informações enviadas ao Tribunal, a fim de evitar divergências entre os dados apresentados pelo RPPS e pelo Poder Executivo. (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 834526, rel. Conselheiro em Exercício Hamilton Coelho, publicação em 04 de julho de 2018).
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATOS DE ADMISSÃO. CARGOS EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VIA DIFUSA. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS.
1. É inconstitucional a Resolução de Câmara Municipal que cria cargo em comissão fora das hipóteses de direção, chefia e assessoramento, em descumprimento ao que preceitua o inc. V do art. 37 da Constituição da República.
2. Nos termos da Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. (Inspeção Ordinária – Atos de Admissão n. 790091, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 06 de julho de 2018).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. AUDITORIA. PROJETO E CONSTRUÇÃO DE PÓRTICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO FÍSICA DA OBRA. DEMOLIÇÃO. DIREITO DE DEFESA NÃO LESIONADO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO DETERMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Em cenário de demolição de obras, a alegação de prejuízo ao direito de defesa, consequente da inexistência do objeto edificado, é prejudicada quando apresentada sem maior lastro fático-probatório.
2. Diante da comprovação de que a obra foi demolida por culpa da administração, impõe-se o ressarcimento ao erário dos valores empregados na edificação. (Tomada de Contas Especial n. 735942 rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 10 de julho de 2018).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA SUSCITADA PELO DEFENDENTE.AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. APROPRIAÇÃO POR AGENTES FISCAIS DE VALORES PROVENIENTES DE PAGAMENTOS DE IMPOSTOS POR CONTRIBUINTES AUTUADOS EM INSPEÇÕES FISCAIS. DANO AO ERÁRIO.AGENTES TRIBUTÁRIOS ENVOLVIDOS. DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO PELA AUDITORIA-GERAL DO ESTADO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO.
1. A ausência de inconsistência dos relatórios instrutivos do processo de Tomada de Contas Especial fundamenta o afastamento da arguição de inépcia da acusação.
2. Aplica-se a prescrição do poder-dever sancionatório desta Corte de Contas, nos termos do inciso II do art. 118-A da Lei Orgânica, quando decorridos mais de oito anos desde o início da ação de controle, sem decisão de mérito recorrível nos autos.
3. A apropriação por agentes fiscais de valores pertencentes ao erário, com o propósito de financiar despesas particulares, enseja o julgamento irregular da Tomada de Contas, ficando os responsáveis obrigados ao ressarcimento do montante do prejuízo apurado. (Tomada de Contas Especial n. 744059, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 10 de julho de 2018).
RECURSO ORDINÁRIO. APOSENTADORIA. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ELETRÔNICA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 03/2011 COM REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 04/2014. DOCUMENTOS DIGITALIZADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ENVIO POR MEIO FÍSICO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Presume-se válida, juris tantum, documentação enviada eletronicamente por autoridade pública com amparo em lei ou ato normativo, sendo desnecessário e antieconômico exigir-lhe o encaminhamento dos mesmos documentos em meio físico sem que haja indícios de dúvida sobre sua autenticidade.
2. Diante da inexistência de argumentos constantes na peça recursal capazes de alterar o mérito da decisão, nega-se provimento ao recurso. (Recurso Ordinário n. 1024596, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 11 de julho de 2018).
DENÚNCIA. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS RETIFICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DOS REQUISITOS DE ACESSO E JORNADA DE TRABALHO DE CARGOS. OFERTA DE VAGAS SEM LASTRO LEGAL. IRREGULARIDADES. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES.
1. A oferta de vagas em concurso público direcionadas à formação de cadastro de reserva fere direito subjetivo dos candidatos aprovados e só pode ser admitida em caráter excepcional, mediante justificativa, para as situações fundamentadas no planejamento administrativo.
2. Consoante disposto na Súmula TC n. 116 deste Tribunal, o edital de concurso público e suas respectivas retificações, para fins de publicidade, devem ser afixados nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilizados na internet, e publicados em Diário Oficial e em jornal de grande circulação.
3. Os requisitos de acesso e jornada de trabalho pertinentes aos cargos públicos a serem providos em concurso público devem estar preestabelecidos em lei.
4. A quantidade de vagas prevista em edital de concurso público deve prever expressamente o número de cargos ou empregos públicos criados por lei, que estejam disponíveis. (Denúncia n. 987498, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 11 de julho de 2018).
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. GESTOR DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. UTILIZAÇÃO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR LEGALMENTE AUTORIZADO. REGULARIDADE. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RECEBIDAS PELO INSTITUTO E RECOLHIDAS PELO PODER EXECUTIVO. EXAME PREJUDICADO. INCONSISTÊNCIAS RESULTANTES DE FALHAS NO PREENCHIMENTO E NÃO ENVIO DE INFORMAÇÕES E RELATÓRIOS REQUERIDOS POR MEIO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO TRIBUNAL, POSTERIORMENTE CORRIGIDAS. AVALIAÇÃO ATUARIAL. EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL. COMPROVAÇÃO DE EDIÇÃO DE LEI E DECRETO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO EQUACIONAMENTO. REGULARIDADE. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS PREVIDENCIÁRIAS. NÃO ATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. COMINAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. RECOMENDAÇÕES.
1) O déficit na execução orçamentária suportado pelo saldo financeiro mantido na conta de investimentos, proveniente do superávit financeiro do exercício anterior, por si só, não representa ocorrência suficiente para macular as contas prestadas, quando constatado que a execução da despesa ocorreu dentro dos limites legalmente autorizados.
2) O exame de divergências no preenchimento das informações remetidas por meio dos sistemas informatizados do Tribunal, em relação às informações prestadas pelo Poder Executivo Municipal, fica prejudicado, diante da falta de elementos que permitam aferir qual gestor deu causa às ocorrências verificadas nos autos.
3) As Provisões Matemáticas Previdenciárias devem ser contabilizadas nas rubricas apropriadas, conforme atualmente estabelecido no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, de utilização obrigatória pelos Regimes Próprios de Previdência Social, nos termos da Portaria MPS n. 509, de 2013. (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 913429, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 11 de julho de 2018).
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. TOMADA DE PREÇOS. CONVITE. FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PESQUISA DE PREÇOS. INEXISTÊNCIA DO ORÇAMENTO DOS CUSTOS UNITÁRIOS DOS SERVIÇOS LICITADOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO PREÇO. DESMEMBRAMENTO DO OBJETO APÓS A FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA COMPROMETIDO. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO. LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO ANTECIPADOS DE DESPESAS. PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO. EXAME PREJUDICADO. PARTICIPAÇÃO NO CERTAME DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA CUJO SÓCIO É PARENTE DE SERVIDOR DA PREFEITURA. CONTRATO COM CLÁUSULAS UNIFORMES NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. COMINADA MULTA AOS RESPONSÁVEIS PELAS IRREGULARIDADES APURADAS. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
1. A morte como fato jurídico acarreta consequências também nos julgados do Tribunal de Contas, uma vez que consubstancia causa de extinção da punibilidade do agente público responsável por irregularidade verificada em ação de fiscalização.
2. O orçamento estimado dos produtos ou serviços licitados deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado, a qual deverá ser expressa em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto do certame, de modo a viabilizar a formulação das propostas pelos participantes da licitação e, posteriormente, o julgamento da aceitabilidade das propostas apresentadas.
3. A pesquisa de mercado deve ser realizada em todas as modalidades licitatórias, bem como nos procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, observadas, nestes últimos casos, as peculiaridades do objeto.
4. A contratação, por inexigibilidade de licitação, decorrente do desmembramento do objeto licitado anteriormente consubstancia irregularidade, porquanto, além de não encontrar amparo legal, viola os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
5. A decisão administrativa referente à participação ou à vedação de consórcio de empresas nos procedimentos licitatórios deve, necessariamente, ser motivada, mediante demonstração de que a Administração observou as condições do mercado com vistas a assegurar o caráter competitivo do certame.
6. Os prazos previstos nos instrumentos contratuais devem ser observados tanto pela Administração Municipal quanto pelo particular contratado, de modo que a sua alteração somente é admitida, em caráter excepcional, nas situações que se amoldam aos permissivos legais contidos na Lei n. 8.666, de 1993.
7. A ausência de citação para defesa de apontamento específico compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, prejudicando a apreciação do mérito da irregularidade.
8. É vedada a realização do pagamento integral antes da prestação efetiva dos serviços, assegurada, em caráter excepcional, a antecipação de parcela do pagamento mediante o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) economia ao erário; b) previsão editalícia e contratual; e c) prestação de garantia pelo contratado.
9. Não se enquadram no conceito de cláusulas uniformes os contratos advindos de procedimentos licitatórios, por haver incompatibilidade tanto com a intenção do legislador (mens legislatoris), quanto com o espírito da norma (mens legis). (Representação n. 977603, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 11 de julho de 2018).
ASSUNTO ADMINISTRATIVO. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE EXTERNO. CAPMG. SICOM. MÓDULO FOLHA DE PAGAMENTO. ÓRGÃOS E ENTIDADES INADIMPLENTES. PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
1. O Cadastro de Agentes Públicos do Estado e dos Municípios de Minas Gerais – CAPMG, instituído por meio da Resolução n. 10/15, é ferramenta disponibilizada aos gestores de órgãos e entidades estaduais e municipais, da administração direta e indireta, para auxiliá-los na gestão de seu quadro de pessoal.
2. A formação do CAPMG depende do envio de dados relativos à folha de pagamento dos órgãos e entidades estaduais e municipais, incluindo as informações dos agentes políticos, dos servidores públicos civis e militares, ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, dos detentores de função pública, dos empregados públicos e dos servidores temporários, nas formas e prazos definidos na Instrução Normativa n. 4/15, conforme leiaute disponibilizado no portal do Tribunal.
3. Considerando as especificidades que envolvem a remessa das informações necessárias à composição do CAPMG, prorroga-seaté 30/9/18 o prazo para regularização da situação dos jurisdicionados inadimplentes. (Assunto Administrativo-Pleno n. 1047594, rel. Conselheiro Presidente Cláudio Couto Terrão, publicação em 13 de julho de 2018).
ASSUNTO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENVIO DE INFORMAÇÕES MENSAIS POR MEIO DO SICOM. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTADUAL E BLOQUEIO DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS PARA O FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. GESTÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DE AUTOS APARTADOS.
1. Para efeito de prestação das contas anuais dos chefes dos Poderes Executivo referentes ao exercício de 2017, o art. 4°, caput, da Instrução Normativa n. 4/17 considerou o dia 31/3/18 como marco final da remessa das informações e documentos pertinentes por meio do SICOM. Tendo em vista que o dia 31/3/18 foi sábado, bem como que em 2/4/18 foram detectados problemas no recebimento de informações pelo Tribunal, foi considerado como data limite para o envio das informações o dia 3/4/18, primeiro dia útil subsequente.
2. As contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal, referentes ao exercício financeiro de 2017, são consideradas não prestadas caso não tenham sido enviados, dentro do prazo legal, todos os documentos e informações exigidos pela Instrução Normativa n. 4/17.
3. O não envio ao SICOM das informações e documentos necessários à consolidação das contas acarreta multa pessoal ao responsável, nos termos do art. 85, II, da Lei Orgânica, podendo acarretar, ainda, o bloqueio das transferências de recursos federais para o Fundo de Participação dos Municípios – FPM, com fundamento no disposto no § 2º do art. 6º do Decreto-Lei 1.805/80, bem como a intervenção estadual no município omisso, consoante o disposto no inciso II do art. 35 da Constituição Federal.
4. O acompanhamento do cumprimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF é realizado com base nos dados enviados por meio do SICOM e pressupõe, além da adimplência nos módulos “Instrumentos de Planejamento”, “Acompanhamento Mensal” e “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público”, o envio das informações do módulo “Balancete Contábil”, consoante o disposto no art. 1º da Instrução Normativa n. 3/17. (Assunto Administrativo-Pleno n. 1046780, rel. Conselheiro Presidente Cláudio Couto Terrão, publicação em 13 de julho de 2018).
ASSUNTO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS QUE TIVERAM SUAS CONTAS REJEITADAS. CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. INELEGIBILIDADE.
1. Por força do disposto no art. 11, § 5º, da Lei n. 9.504/97, os Tribunais e Conselhos de Contas são encarregados de encaminhar à Justiça Eleitoral, até o dia 15 (quinze) de agosto do ano em que se realizarem as eleições, a relação dos responsáveis que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível destas Cortes.
2. São inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.
3. A expressão “contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas”, constante do art. 2º, I, da Resolução n. 07/12, com redação dada pela Resolução n. 01/18, engloba todo e qualquer ato do administrador público praticado enquanto ordenador de despesas e dos demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, cujo julgamento, à luz do disposto no art. 71, II, da CF, aponte a prática de irregularidade insanável, independentemente da natureza processual a que esteja associado.
4. Considera-se, para efeito de elaboração da listagem de agentes a que se refere o § 5º do art. 11 da Lei Federal n. 9.504/97, a data em que a Resolução n. 01/18 foi publicada no Diário Oficial de Contas, qual seja, 16/2/18. (Assunto Administrativo-Pleno n. 1040490, rel. Conselheiro Presidente Cláudio Couto Terrão, publicação em 13 de julho de 2018).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118-A, II, DA LC N. 102/08 SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES LEGAIS DE RECONHECIMENTO. MÉRITO. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DA PROVISÃO MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO EMITIDO PELO CONSELHO FISCAL OU ÓRGÃO SIMILAR, COM SEU PARECER SOBRE AS CONTAS ANUAIS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESTABELECIDAS EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. FALTA INDICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELA SUPERVISÃO E DELIBERAÇÃO DAS POLÍTICAS DE INVESTIMENTO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR. RECOMENDAÇÃO AO SETOR CONTÁBIL DA ENTIDADE.
1. Deixar de contabilizar a provisão matemática contraria, além de procedimentos contábeis, o disposto no art. 1º, inciso I, da Lei Federal n. 9.717/98 e caracteriza omissão do dever de dar transparência às contas públicas e de evidenciar a real situação patrimonial, financeira e econômica do RPPS. Tal fato também contraria as disposições contidas nos incisos I e III do art. 5º da Portaria n. 4.992/99 do Ministério da Previdência Social, que determinam que os RPPSs devem contabilizar todas as operações que envolvam, direta ou indiretamente, sua responsabilidade e promovam alterações em seu patrimônio, em observância às normas gerais de contabilidade e aos princípios contábeis preconizados na Lei n. 4.320/64.
2. As contas são consideradas irregulares se verificada algumas das hipóteses fixadas no inciso III do art. 48 da Lei Complementar n. 102/08.
3. A falta de preenchimento dos documentos que instruem a prestação de contas, a par de evidenciar a incúria contábil da Entidade, que não observou o estabelecido na Instrução Normativa correspondente ao exercício em exame, prejudica a análise das contas. (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 849826, rel. Conselheiro em Exercício Hamilton Coelho, publicação em 17 de julho de 2018).
AUDITORIA. TAXA INCÊNDIO. APLICAÇÃO RECURSO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. REEQUIPAMENTO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS
1. É possível destinar à secretaria de estado de defesa social o percentual excedente dos recursos arrecadados com a taxa de incêndio que exceder o montante vinculado ao percentualmínimo de 50% destinado ao reequipamento da unidade operacional de execução do CBMMG sediada no município de arrecadação.
2. Ante à ausência de regulamentação legal que esclareça quais os materiais serão considerados como investimento em reequipamento, não se pode imputar sanção aos gestores por irregularidade na aplicação desses recursos.
3. Incumbe ao atual secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais adotar as medidas cabíveis visando à regulamentação da lei n. 6.763/75, definindo de forma adequada quais os materiais serão considerados como reequipamento, observadas as demandas de investimentos inerentes e necessárias ao adequado funcionamento do CBMMG. (Auditoria n. 997749 rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 20 de julho de 2018).
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE KITS ESCOLARES. ILEGITIMIDADE. NÃO ACOLHIDA. PRAZO MÍNIMO. PUBLICAÇÃO DO EDITAL. APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS. REGISTRO DE PREÇOS. CRITÉRIO DE JULGAMENTO. MENOR PREÇO GLOBAL. PREÇO UNITÁRIO. VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÕES POSTERIORES. SOBREPREÇO. SUPERFATURAMENTO. DANO AO ERÁRIO. CONFIGURADO. APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS. CREDENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO DA PORTARIA. PREGOEIRO. AUSÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA. PUBLICIDADE. INDÍCIOS DE DIRECIONAMENTO DO CERTAME. PRAZO MÁXIMO DE ENTREGA DOS PRODUTOS LICITADOS. RESPONSABILIDADE. BOA-FÉ. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA AOS RESPONSÁVEIS PELA LICITAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
1. O prazo mínimo de oito dias úteis entre a publicação do edital e a data marcada para apresentação das propostas começa a fluir no primeiro dia útil subsequente à data da publicação do aviso.
2. O Sistema de Registro de Preços confere à Administração Pública maior flexibilidade na contratação, em razão da dificuldade de planejamento de determinadas demandas e da multiplicidade dos órgãos beneficiados pelo procedimento licitatório.
3. Nos procedimentos licitatórios, o critério de julgamento das propostas deve ser, em regra, “menor preço por item”, admitindo-se o critério de julgamento “menor preço global”, somente em caráter excepcional, nas situações em que, comprovadamente, haja inviabilidade técnica e econômica do parcelamento do objeto.
4. A pesquisa de preços, realizada pela Administração Pública, deve conter planilhas de quantitativos e preços unitários, independentemente do critério de julgamento adotado.
5. A apuração da existência de superfaturamento nas licitações somente pode ser feita no caso concreto, em razão das consequências advindas da prática dessa ilegalidade, as quais consistem na imposição de multa pela irregularidade perpetrada e na condenação ao ressarcimento aos cofres públicos pelos prejuízos causados.
6. É vedada a exigência de apresentação prévia por todos os potenciais licitantes de amostras ou protótipos, uma vez que, no momento da habilitação, o que se busca averiguar são as condições do licitante, com base nos documentos exigidos para tanto, e não perquirir quanto às condições do objeto a ser ofertado, devendo a obrigação ser imposta, portanto, somente ao licitante vencedor.
7. Os atos normativos secundários com aptidão para produzirem efeitos concretos prescindem de numeração.
8. Na modalidade pregão, a divulgação do termo de referência como anexo do edital é faculdade da Administração. Todavia, a previsão editalícia do termo de referência como parte integrante do ato convocatório vincula à Administração, razão pela qual sua ausência consubstancia irregularidade.
9. A ausência de publicação do edital em jornal de circulação local, em regra, configura irregularidade, a qual poderá ser afastada, de forma excepcional, quando ficar comprovado que a Administração conferiu ampla publicidade ao certame.
10. A alegação de inexistência de má-fé não tem o condão de elidir a responsabilidade do gestor e, consequentemente, as multas que lhe forem cominadas.(Representação n. n. 838625, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 07 de agosto de 2018).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONCESSÃO DE PERMISSÕES INDIVIDUAIS PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL – TÁXI. CERTAME SUSPENSO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO. OUTORGA DE PERMISSÕES, SEM LICITAÇÃO, FUNDAMENTADA EM LEI MUNICIPAL JULGADA INCONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES. ADVERTÊNCIA.
1. É inconstitucional a previsão de concessão de permissões individuais para exploração do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel, sem o devido procedimento licitatório, nos termos do art. 175 da Constituição da República.
2. A existência de nexo de causalidade entre a irregularidade ou ilegalidade e a conduta do agente público é condição sine qua non para a aplicação de penalidade por esta Corte de Contas, e a aferição da responsabilidade do agente público na esfera de sua atuação deve ser pautada em certeza, e não em presunção, a fim de permitir a aplicação da respectiva sanção, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez constatada irregularidade ou ilegalidade.(Denúncia n. 944509, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 08 de agosto de 2018).
Concurso público: embargos de declaração e modulação de efeitos em ADI
O Plenário, por maioria, acolheu parcialmente embargos de declaração com vistas a diferir, em dezoito meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, os efeitos do pronunciamento de inconstitucionalidade das Leis amazonenses 2.875/2004 e 2.917/2004 (Informativo 800), período em que estado poderá programar-se, nos planos administrativo e orçamentário, para cumprir a decisão. Os referidos diplomas, que reestruturaram o quadro da polícia civil, conceberam espécie de ascensão funcional dos servidores investidos no cargo de comissário de polícia para a carreira de delegado, sem concurso público. Apesar de assentada a inconstitucionalidade das leis, o ente público não abriu o certame. Na modulação, o Tribunal levou em consideração a crise por que passou a unidade federativa, tanto na segurança pública — incluído o sistema penitenciário —, quanto no sistema político. De um lado, o governador foi cassado e novo sufrágio precisou ser realizado, além do fato de haver eleições este ano. Por outro, o estado atingiu o limite prudencial para gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Por fim, o Colegiado reafirmou que os efeitos daquela declaração não são retroativos, validados os atos praticados pelos ocupantes dos cargos de delegado de polícia. Vencido o ministro Marco Aurélio, que não modulou a decisão, inclusive por entender que o estado-membro teve tempo suficiente para promover o concurso público. [ADI 3415 ED-segundos/AM, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 1º.8.2018. (ADI-3415)]Informativo STF n. 909
Idade mínima para ingresso na educação infantil e no ensino fundamental
São constitucionais a exigência de idade mínima de quatro e seis anos para ingresso, respectivamente, na educação infantil e no ensino fundamental, bem como a fixação da data limite de 31 de março para que referidas idades estejam completas. Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, julgou procedente ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e improcedente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), que discutiam a validade de exigências previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) e em resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) (Informativos 879, 903 e 904). Quanto à ADC, o Colegiado concluiu que os artigos 24, II, 31 e 32, caput, da Lei 9.394/1996 — que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB) — não conflitam com os dispositivos constitucionais que regulam o tema. Fixou a seguinte tese: é constitucional a exigência de seis anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário. No que se refere a ADPF, o Tribunal também reputou constitucionais os artigos 2º e 3º da Resolução 1/2010 e os artigos 2º, 3º e 4º da Resolução 6/2010, ambas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE), as quais definem as diretrizes operacionais para a implantação do ensino fundamental com duração de nove anos e para a matrícula no ensino fundamental e na educação infantil, respectivamente. Ademais, entendeu que as resoluções impugnadas não violam os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação, ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso nas séries iniciais da educação infantil e do ensino fundamental da criança que tenha, respectivamente, quatro e seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. A efetividade das normas consagradoras do direito à educação encontra suporte nas alterações promovidas pelo constituinte derivado, por meio das Emendas Constitucionais 53/2006 e 59/2009. Esses regramentos ampliaram a educação obrigatória, a partir dos quatro anos de idade, e substituíram o critério da etapa de ensino pelo da idade. O importante é que seja assegurado ao aluno entre quatro e dezessete anos o acesso à educação, de acordo com a sua capacidade. A faixa etária não é estabelecida entre as etapas do sistema de ensino. Desse modo, a regulamentação questionada, relativa à transição entre as etapas de ensino, está em conformidade com o art. 208, I e IV, da Constituição Federal (CF). Cabe ao Poder Público desenhar as políticas educacionais, respeitadas as balizas constitucionais. O corte etário, apesar de não ser a única solução constitucionalmente possível, insere-se no espaço de conformação do administrador, sobretudo em razão da “expertise” do CNE e da ampla participação técnica e social no processo de edição das resoluções, em respeito à gestão democrática do ensino público [CF, art. 206, VI]. Por fim, considerou que as regras objetivas relativas a datas e números asseguram notável segurança jurídica, porque a expressão “anos completos” é inerente a qualquer referência etária, sem que o esforço exegético de se complementar o que está semanticamente definido possa desvirtuar a objetivação decorrente do emprego de número. O acesso aos níveis mais elevados de ensino [CF, art. 208, V], segundo a capacidade de cada um, pode justificar, eventualmente, o afastamento de regras em casos bastante excepcionais, a critério exclusivo da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno, o que se mostra consentâneo com a valorização dos profissionais da educação escolar e o apreço à pluralidade de níveis cognitivos e comportamentais em sala de aula. Vencidos, em parte na ADC, os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli e Celso de Mello, e integralmente na ADPF. Para eles, seria constitucional a Lei 9.394/96, no que fixa a idade de 6 (seis) anos para o início do ensino fundamental, inadmitida a possibilidade de corte etário obstativo de matrícula da criança no ano em que completa a idade exigida. [ADPF 292/DF, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 1º.8.2018. (ADPF-292) ADC 17/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2018. (ADC-17)] Informativo STF n. 909
Prescritibilidade de ação de ressarcimento por ato de improbidade administrativa
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa [Lei 8.429/1992, artigos 9 a 11]. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário para afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e determinar o retorno dos autos ao tribunal recorrido para que, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento (Informativo 909). Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin, o qual reajustou o voto proferido na assentada anterior. Registrou que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento se restringe às hipóteses de atos de improbidade dolosa, ou seja, que impliquem enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou dano intencional à Administração Pública. Para tanto, deve-se analisar, no caso concreto, se ficou comprovado o ato de improbidade, na modalidade dolosa, para, só então e apenas, decidir sobre o pedido de ressarcimento. O ministro Fachin entendeu que a ressalva contida no § 5º do art. 37 da CF teve por objetivo decotar do comando contido na primeira parte as ações cíveis de ressarcimento. Reconheceu solidez no argumento segundo o qual essa ressalva diz respeito a dois regramentos distintos relacionados à prescrição. Um para os ilícitos praticados por agentes, sejam eles servidores ou não, e outro para as ações de ressarcimento decorrentes de atos de improbidade, dotadas de uma especialidade ainda maior. Asseverou que a matéria diz respeito à tutela dos bens públicos. Não há incompatibilidade com o Estado Democrático de Direito sustentar a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em matéria de improbidade, eis que não raras vezes a prescrição é o biombo por meio do qual se encobre a corrupção e o dano ao interesse público. Para o ministro Fachin, a segurança jurídica não autoriza a proteção pelo decurso do lapso temporal de quem causar prejuízo ao erário e se locupletar da coisa pública. A imprescritibilidade constitucional não implica injustificada e eterna obrigação de guarda pelo particular de elementos probatórios aptos a demonstrar a inexistência do dever de ressarcir, mas na confirmação de indispensável proteção da coisa pública. Os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux reajustaram os votos. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (Relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que negaram provimento ao recurso. Concluíram inexistir previsão de imprescritibilidade nos §§ 4º e 5º do art. 37 em relação à sanção de ressarcimento ao erário por condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, que deve seguir os mesmos prazos prescricionais do art. 23 da Lei 8.249/1992, com a complementação de que, se o ato também for capitulado como crime, deverá ser considerado o prazo prescricional estabelecido na lei penal. [RE 852475/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 8.8.2018. (RE-852475)] Informativo STF n. 910
Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se pretendia a submissão de empresa pública à sistemática dos precatórios [CF, art. 100]. O colegiado entendeu que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), essas empresas devem se sujeitar ao regime de execução direta. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Roberto Barroso, que entenderam ser possível a cobrança judicial de empresa pública por meio de precatórios. [RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 7.8.2018. (RE-892727)] Informativo STF n. 910
Tema 262: Legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que tem por objetivo compelir entes federados a entregar medicamentos a portadores de certas doenças
O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença.
Tema 897: Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Tese firmada: Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.
Relator: Min. Benedito Gonçalves
Data do trânsito em julgado: 26/06/2018
Tese firmada: A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.
Relator: Min.Sérgio Kukina
Data do trânsito em julgado: 27/06/2018
Lei municipal que afasta a necessidade de registro e identificação de qualquer tipo de veículo como veículo de passageiro revela-se inconstitucional
Ementa: Lei municipal. Transporte escolar particular. Competência privativa da legislação federal. Viabilidade de suplementação pelo município. Impossibilidade de mitigação da proteção estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro. Medida cautelar parcialmente deferida.
- A norma municipal que prevê a expedição de licença pelo Município para o motorista de transporte escolar coletivo particular deve ser interpretada como uma exigência complementar à autorização a ser dada pelo órgão de trânsito do Estado, nos termos dos arts. 136, caput, e 139 do Código de Trânsito Brasileiro.
- Revela-se inconstitucional a norma municipal que afasta a necessidade de registro e identificação de qualquer tipo de veículo como veículo de passageiro, por incompatibilidade com a legislação federal nesse ponto. (TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.17.074457-7/000, Relatora Des.ª Márcia Milanez, Órgão Especial, j. em 5/7/2018, p. em 5/7/2018). Boletim de Jurisprudência n. 189
A manifestação inequívoca da administração quanto à existência da vaga e da necessidade de nomeação para o cargo - Direito subjetivo à nomeação
Ementa: Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital. Declaração da necessidade de imediato preenchimento do cargo. Nomeação anterior tornada sem efeito. 4 Direito subjetivo à nomeação.
- A manifestação inequívoca da Administração, a propósito da existência da vaga e da necessidade de nomeação para o cargo, que decorre do ato de chamamento de candidato aprovado em concurso público, tornado sem efeito, em razão do não comparecimento do nomeado para tomar posse, garante ao candidato aprovado em colocação imediata ao último convocado o direito subjetivo de ser imediatamente convocado a tomar posse.
- A teor do RE n. 837.311, julgado sob o regime da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que a criação de novos cargos não gera direito à nomeação para candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital. A desistência de candidato melhor classificado, só por si, não transfere, necessariamente, esse direito aos demais concorrentes, preservando-se, com isso, o legítimo poder discricionário da Administração Pública, a quem cabe, com exclusividade, avaliar a conveniência e melhor oportunidade de prover seus cargos. Para que se configure direito subjetivo à nomeação, é imprescindível que o candidato comprove a existência de cargos a serem preenchidos, a necessidade de seu provimento e a preterição arbitrária e injustificada por parte da Administração Pública. Ausente prova nesse sentido, a denegação da segurança é medida que se impõe (TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.17.087318-6/000, Relator Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, Órgão Especial, j. em 26/6/2018, p. em 4/7/2018). Boletim de Jurisprudência n. 189
Cadastre aqui seu e-mail para receber o informativo de jurisprudência do TCEMG.
Secretaria Geral da Presidência
Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência
Servidores responsáveis:
Debora Carvalho de Andrade
Maria de Lourdes M. Giannetti