Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 1 a 15 de setembro de 2018 | n. 187
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Primeira Câmara
7) Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)
Trata-se de denúncia apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Belo Horizonte (Sind-REDE/BH), mediante a qual instou este Tribunal de Contas a promover a apuração do provável descumprimento das prescrições da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, do art. 37, caput e seu inciso XXI c/c o art. 70 da Constituição da República, do art. 119 da Lei federal n. 8.666, de 1993, da Lei municipal n. 3.726, de 1984, do Decreto municipal n. 14.809, de 2012, da Súmula n. 115 deste Tribunal e da Lei n. 13.019, de 2014, em face do encaminhamento aos dirigentes das Caixas Escolares das escolas municipais de ordem de celebração de Termo de Colaboração, nos termos da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), bem como de diretrizes para que as Caixas Escolares promovessem a contratação de escritórios de contabilidade e de advocacia. O Relator, Conselheiro Mauri Torres, indeferiu a medida cautelar reinvindicada pelo denunciante para suspender a celebração de Termos de Colaboração firmados entre a Prefeitura Municipal e as Caixas Escolares das escolas municipais, que previam o repasse de recursos para a promoção da gestão democrática e a complementação da política pública com foco nas características especiais da comunidade das escolas municipais nas demandas urgentes e excepcionais dos alunos, bem como a suspensão da celebração de quaisquer contratos sem a observância de chamamento público e de condições estabelecidas em lei, sem prejuízo da continuidade da ação de controle. O Relator, na decisão monocrática prolatada, salientou que o indeferimento da concessão da medida cautelar requerida era menos gravoso do que sua concessão, pois nesse caso a transferência dos recursos às Caixas Escolares estaria impossibilitada até que houvesse um pronunciamento conclusivo acerca do modelo apropriado para o entabulamento da relação de parceria do Município com referidas entidades. Alteou, ainda, que a celebração dos Termos de Colaboração e o consequente repasse de recursos viabilizarão a prestação de serviço público essencial, que não pode sofrer solução continuidade, sob pena de causar transtornos incalculáveis no dia a dia das escolas municipais e colocar sob séria e grave ameaça a execução da política pública de educação do Município e o cumprimento do dever e da promessa estabelecida no art. 205 da Constituição da República. Em seguida, o Relator destacou que o Município, de fato, jungiu as Caixas Escolares ao regime jurídico do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, por meio do Decreto n. 16.746, de 2017, em sentido oposto à compreensão jurídica vigente no Estado de Minas Gerais. Salientou, ainda, que o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte, jurisdicionados de maior expressão no âmbito desta Corte de Contas e cujas práticas constituem paradigma para definição e implantação de políticas, rotinas e procedimentos em outros entes submetidos à jurisdição desta Corte, adotam posições diametralmente opostas quando o assunto é a submissão das Caixas Escolares ao regime jurídico instituído pela Lei n. 13.019, de 2014, destacando que o Programa “Na Ponta do Lápis” previu 02 (duas) auditorias envolvendo exatamente as Caixas Escolares das redes de ensino do Estado de Minas Gerais e do Município de Belo Horizonte, cujas auditorias foram autuadas sob os números 1040624 e n. 1047623. O Relator, com fulcro nas informações da Unidade Técnica, ressaltou as cifras repassadas às Caixas Escolares suplantam o piso de 100 (cem) vezes estabelecido na alínea “c” do inciso I do art. 23 da Lei federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, referência estipulada no inciso II do art. 25 do Regimento Interno deste Tribunal para o exercício da competência plenária para deliberação sobre licitações, de modo especial sobre editais e atas de julgamento, procedimentos de dispensa e inexigibilidade, bem como sobre as contratações. Nesse diapasão, diante da monta dos recursos transferidos, a relatoria salientou que dizer que as Caixas Escolares se sujeitam ao Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil significa o mesmo que alterar práticas consolidadas por anos a fio no âmbito da administração pública, convindo repisar que é usual a muitos Municípios submetidos ao julgo deste Tribunal replicar, em suas rotinas, práticas adotadas pelo Estado de Minas Gerais ou pelo Município de Belo Horizonte, ponderando que a Lei n. 13.019, de 2014, é nova, controvertida e objeto de muitos debates, não estando ainda perfeitamente delimitados os exatos contornos de sua incidência. Assim, em face desse cenário de instabilidade jurídica e considerando o vulto dos recursos repassados às Caixas Escolares, bem como a repercussão da decisão deste Tribunal no âmbito dos entes submetidos à sua jurisdição, o Conselheiro Mauri Torres entendeu necessário que o Pleno desta Casa, em voz coletiva e institucional, se pronuncie a respeito da Denúncia n. 1.040.476, notadamente quanto à submissão ou não das Caixas Escolares à disciplina da Lei n. 13.019, de 2014, propondo a afetação da matéria à competência do Tribunal Pleno com fundamento no inciso II do art. 25 c/c o inciso I do art. 26 da Resolução n. 12, de 2008. O voto do Relator foi aprovado, por unanimidade. (Denúncia n. 1040476, Cons. Mauri Torres, 11/09/2018)
Versam os autos sobre Tomada de Contas Especial instaurada para apurar os fatos relativos à falta de comprovação da aplicação dos recursos repassados ao Município, visando a construção de quadra poliesportiva no valor estimado de R$45.488,00, dos quais R$40.000,00 foram repassados pela Secretaria de Estado à Prefeitura. Ab initio, o Relator, Conselheiro Durval Ângelo, asseverou que a existência da referida ação judicial não constitui impedimento para o exercício da competência constitucional atribuída aos Tribunais de Contas, haja vista a independência das instâncias, bem como a competência constitucionalmente reservada a cada órgão, conforme decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança n. 25.880/DF, de Relatoria do Ministro Eros Grau. Quanto à irregularidade na prestação de contas, o Relator destacou, com fulcro na informação atestada pela Prefeita do Município, que foram executados todos os serviços e que a quadra estava em perfeito estado de funcionamento, razão pela qual entendeu não ser cabível a obrigação de ressarcir todo o montante repassado. Não obstante, salientou que as pendências contábeis como nota fiscal emitida após a vigência do convênio, em descumprimento ao disposto no art. 27, § 1º, do Decreto Estadual n. 43.635/03, bem como o pagamento com recursos sacados do caixa, em afronta ao disposto no art. 25 do Decreto Estadual n. 43.635/03, ensejam a aplicação de multa ao responsável. Ademais, ressaltou que a falta de apresentação da prestação de contas pelo Prefeito responsável é ainda mais grave, já que afronta, além de cláusula do convênio, o art. 74, § 2º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais. Nesse diapasão, a Relatoria, diante da violação a dispositivos legais e da desobediência a cláusulas do Convênio, julgou irregulares as contas tomadas, nos termos do art. 48, III, “a” “b” e “c”, da Lei Complementar n. 102/08 e votou pela aplicação de multas ao signatário e responsável pela execução do Convênio, nos seguintes termos: a) R$1.500,00, em face da omissão no dever de prestar contas; b) R$1.500,00, pelo pagamento de parte da Nota Fiscal com recursos sacados do caixa; e c) R$1.000,00 pelo acatamento de Nota Fiscal com validade vencida, em desacordo com o disposto no art. 27, §1º, do Decreto Estadual n. 43.635/03. O voto do Relator foi aprovado, por unanimidade. (Tomada de Contas Especial n. 862417, Cons. Durval Ângelo, 4/9/2018)
Cuidam os presentes autos da consolidação de duas tomadas de contas especiais instauradas pela Secretaria de Estado de Cultura – SEC, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados através de dois Convênios à associação não governamental denominada Social Brasil. O objeto de um Convênio era a cooperação técnica para a aquisição de equipamentos e acessórios musicais, no valor de R$15.000,00, e do outro era a aquisição de materiais para a confecção de vestimentas para os festejos juninos, no montante de R$150.000,00. Em face da omissão quanto ao dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio dos convênios, a SEC instaurou tomadas de contas especiais para apurar os fatos, identificar possíveis responsáveis e quantificar eventuais danos. A unidade técnica entendeu irregulares as contas dos convênios, com imputação de débito aos responsáveis, solidariamente. O Ministério Público de Contas opinou pela decretação da revelia da presidente da associação não governamental Social Brasil à época e signatária dos convênios sob exame, bem como pela irregularidade das contas dos convênios, com a consequente aplicação de multa à referida responsável e determinação de ressarcimento ao erário estadual do montante de R$165.000,00, devidamente corrigido. Manifestou-se, ainda, pela emissão de recomendação à SEC para que, nos próximos convênios, observe atentamente o regramento aplicável à espécie, notadamente no que se refere ao prazo de cento e oitenta dias para adoção das medidas administrativas internas. Em Preliminar, arguiu-se a nulidade do relatório inicial da unidade técnica em relação ao atual secretário de Estado de Cultura, sob a alegação de que não foram indicados, de forma precisa e objetiva, os fatos ilícitos a ele imputados, impedindo-lhe o exercício do direito à ampla defesa em sua plenitude. Todavia, extrai-se que a conduta imputada ao aludido responsável se refere à intempestividade na instauração das tomadas de contas especiais, as quais foram posteriormente consolidadas e ensejaram a constituição do presente processo. Com efeito, a unidade técnica apontou a não observância do prazo para instauração das aludidas tomadas de contas especiais, tendo transcorrido mais de um ano entre a primeira notificação à associação convenente sobre o atraso na entrega da prestação de contas e a publicação das Resoluções n. 18 e n. 21. Dessa feita, o Relator entendeu improcedente a preliminar arguida pelo secretário. No mérito, ressaltou, de início, que os presentes autos não se enquadram nas hipóteses de prescrição da pretensão punitiva descritas na Lei Orgânica deste Tribunal, com a redação conferida pelas Leis Complementares n. 120/11 e n. 133/14. Deve-se ressaltar que não há como aferir se os recursos recebidos em razão dos aludidos convênios foram aplicados nos respectivos objetos, uma vez que a responsável pela sua gestão, além de não prestar contas à Secretaria convenente, ainda incorreu em revelia no âmbito deste Tribunal, pois, embora regularmente citada, deixou o prazo para alegações de defesa transcorrer in albis. Não se pode olvidar que a omissão no dever de prestar contas configura evidente afronta ao mandamento constitucional insculpido no art. 70, parágrafo único, da CR/88, que estabelece a obrigação de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, de proceder à pertinente prestação de contas. A propósito do tema, observou o Relator que cabe ao gestor o dever de prestar contas, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova na comprovação da regular aplicação dos recursos é matéria pacífica no âmbito dos Tribunais de Contas. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão n. 176. Assim, apesar da intempestividade na instauração das tomadas de contas especiais, em face da ausência de prestação de contas dos recursos dos Convênios o Relator considerou que não se pode atibuir à secretaria convenente a responsabilidade pelo dano ao erário verificado nos autos. Em razão de todo o exposto, com fundamento no art. 48, III c/c os arts. 51, caput e 86 da Lei Orgânica,o Relator julgou irregulares as contas dos Convênios, de responsabilidade da presidente da associação não governamental à época e signatária dos referidos acordos, e determinou que a responsável promova o ressarcimento aos cofres públicos estaduais do montante histórico de R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), a ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais, conforme art. 25 da Instrução Normativa TC n. 3/13, e aplicou-lhe, ainda, multa no valor de R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Expediu recomendação à Secretaria de Estado de Cultura no sentido de que observe o prazo estabelecido no art. 246 da Res. n. 12/08, RITCMG, para instauração de tomada de contas especial. O voto do Relator foi aprovado pelos pares, por unanimidade. (Tomada de Contas Especial n. 1007408, Cons. Substituto Licurgo Mourão, 13/09/2018)
AGRAVO. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. LEI N. 13.019, DE 25 DE ABRIL DE 2014. MARCO REGULATÓRIO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (MROSC). RECURSOS TRANSFERIDOS ÀS CAIXAS ESCOLARES PARA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES PREVISTAS EM PLANO DE TRABALHO DE TERMO DE COLABORAÇÃO. LICITAÇÃO. PRIMAZIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INALTERABILIDADE DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REGULAMENTAÇAO DO MROSC MEDIANTE DECRETO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. ART. 22 DA LEI N. 13.655, DE 25 DE ABRIL DE 2018. PERIGO NA DEMORA INVERSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Conforme entendimento deste Tribunal de Contas expresso na Consulta n. 643.174, ao receber recursos públicos, as Caixas Escolares, ainda que entidades particulares, ao aplicá-los, estão obrigadas a observar os princípios básicos constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que são impostergáveis a todos aqueles que utilizem ou administrem bens e valores públicos.
2. A celebração de Termos de Colaboração com as Caixas Escolares não desnatura a personalidade de direito privado dessas entidades, de sociedade civil, espécie associação, tampouco lhes retira o caráter de pessoa jurídica não integrante do corpo da administração pública.
3. O Município, com amparo na sua capacidade de autolegislação, possui a prerrogativa de regulamentar a Lei n. 13.019, de 25 de abril de 2014, mediante decreto.
4. No exame dos pleitos cautelares, o Tribunal de Contas deve sopesar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados, nos termos do caput do art. 22 da Lei n. 13.655, de 25 de abril de 2018. (Agravo n. 1047638, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 04 de setembro de 2018).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA FINANCEIRA E CONTÁBIL. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.
1. As contas recebem parecer prévio pela aprovação quando expressarem de forma clara e objetiva a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais.
2. A apreciação das contas anuais compreende a gestão como um todo e não o exame de cada ato praticado pelo prefeito municipal no período. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1012395, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 03 de setembro de 2018).
REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DELE DECORRENTE. REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PUBLICIDADE QUE CARACTERIZOU A PROMOÇÃO DE AGENTE POLÍTICO, DE SUA GESTÃO E DE SEU PARTIDO POLÍTICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
1. Para os processos autuados neste Tribunal a partir de 16 de dezembro de 2011, foram adotados os prazos prescricionais de: cinco anos, contados da ocorrência do fato até a primeira causa interruptiva da prescrição, dentre aquelas previstas nos incisos I a VI do art. 110-C da Lei Orgânica; cinco anos, contados da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, dentre aquelas previstas nos incisos I a VI do art. 110-C da Lei Orgânica, até a prolação da primeira decisão de mérito recorrível; e cinco anos, contados da prolação da primeira decisão de mérito recorrível até a prolação da decisão de mérito irrecorrível.
2. Para se ter certeza quanto à configuração da prescrição, faz-se necessário apurar, se, no transcurso do prazo, incidiu causa suspensiva da prescrição. Nesse contexto, no art. 110-D da Lei Orgânica, com redação conferida pela Lei Complementar n. 120/2011, previu-se que as causas suspensivas da prescrição seriam disciplinadas em ato normativo próprio. Desse modo, com o propósito de conferir efetividade ao referido dispositivo legal, este Tribunal editou a Resolução n. 17/2014, por meio da qual se inseriu, no Regimento Interno, o art. 182-D com a previsão das causas suspensivas da prescrição.
3. No art. 110-B da Lei Orgânica, com redação conferida pela Lei Complementar n. 120/2011, e no art. 182-B do Regimento Interno, com redação conferida pela Resolução n. 17/2014, está previsto que a prescrição, nas ações de controle externo, incide sobre a pretensão punitiva deste Tribunal, ficando, portanto, resguardada a imprescritibilidade das ações de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, nos termos do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição da República.
4. Os elementos instrutórios não permitem a este Tribunal deliberar de forma conclusiva pela existência ou inexistência de dano ao erário decorrente de irregularidades verificadas na execução contratual. No entanto, na hipótese de surgirem outros documentos que demonstrem indício suficientemente forte de dano ao erário, este Tribunal poderá autuar a documentação num novo processo e rediscutir a matéria, tendo em vista a imprescritibilidade das ações de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, nos termos do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição da República.
5. A despesa pública realizada com publicidade que caracteriza promoção pessoal de agente público constitui irregularidade grave, por afrontar o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição da República. Pela leitura do dispositivo constitucional, depreende-se que a publicidade das atividades da administração pública sujeita-se ao princípio da impessoalidade, na medida em que tais atividades não devem ser imputadas ao agente que as pratica, mas, sim, ao órgão ou entidade que representa.
6. Embora se reconheça a procedência do apontamento relativo à realização de despesas com publicidade que caracterizou promoção pessoal de agente político, de sua gestão e de seu partido político, não foi possível a quantificação do dano ao erário, seja porque não constam dos elementos instrutórios os comprovantes das despesas com a impressão dos exemplares da revista, seja porque não é viável delimitar, dentro do custo total de impressão de cada revista, a parcela equivalente às matérias voltadas à promoção pessoal. (Representação n. 871929, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 04 de setembro de 2018).
DENÚNCIA. EDITAL DE CONCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. AQUISIÇAO DE PROGRAMAS ESPECÍFICOS PARA FORMULAÇAO DE PROPOSTA. INFORMAÇÕES CONFLITANTES. PUBLICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO EDITAL. IRREGULARIDADES GRAVES. PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DO CERTAME. CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO.
1. É vedada a utilização de formatos, em mídia digital, que impeçam o acesso livre e desembaraçado pelos licitantes de informações necessárias à elaboração da proposta, devendo a Administração propiciar meios de não condicionar esse acesso à aquisição de programas específicos, de alto custo, e a adotar, preferencialmente, formatos gratuitos e de amplo uso no mercado, a exemplo do PDF.
2. É dever da Administração disponibilizar aos interessados informações dotadas de atributos que favoreçam a formulação de proposta na licitação.
3. A presença de cláusulas e condições conflitantes no edital deve ser eliminada para não incutir incompreensão e dúvidas nos licitantes e propiciar a formulação objetiva da proposta.
4. A Administração sujeita-se ao cumprimento dos atos administrativos que emana.
5. A divulgação do edital da licitação deve conformar-se às prescrições da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, sendo desejável que a Administração insira no sítio oficial disponível na rede mundial de computadores link que permita a baixa direta do conteúdo do CD-ROM, caso os interessados assim prefiram.
6. O projeto básico deve contemplar todas as informações necessárias à elaboração das propostas.
7. O estudo de viabilidade e o fluxo de caixa do Poder Concedente não precisam necessariamente constar do edital da licitação, podendo ser arquivados como estudo interno da licitação, que servirá de base para elaboração do edital e definição das condições da concessão.
8. Quando o certame for liminarmente suspenso por este Tribunal e não ocorrer a contratação pretendida pela Administração, não caberá a aplicação de multa, uma vez que as irregularidades apuradas não produziram os seus efeitos indesejados. (Denúncia n. 986720, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 04 de setembro de 2018).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA FINANCEIRA E CONTÁBIL. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.
1. As contas recebem parecer prévio pela aprovação quando expressarem de forma clara e objetiva a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais.
2. A apreciação das contas anuais compreende a gestão como um todo e não o exame de cada ato praticado pelo prefeito municipal no período. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1012874, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 05 de setembro de 2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SERVIDORES EFETIVOS INVESTIDOS EM CARGOS DE PODER. REMUNERAÇÃO. ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSÍDIO EM PARCELA ÚNICA. RECEBIMENTO DE QUINQUÊNIO. VEDAÇÃO. SUPOSTA INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI. DIPLOMA LEGAL COM PREVISÃO DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA NORMA CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA BOA-FÉ PELA IMPOSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À NORMA APLICÁVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 852.475. APLICABILIDADE APENAS EM RELAÇÃO A AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCOMPATIBILIDADE COM OS PROCESSOS DESTA CORTE. JULGAMENTO JÁ OCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inaplicável ao caso concreto a legislação destinada a conferir a agente público determinado benefício remuneratório, tampouco há que se falar em interpretação errônea da lei por parte da administração se tais agentes, irregularmente, gozarem tal beneplácito.
2. Para que valores eventualmente percebidos indevidamente por agentes públicos tenham seu ressarcimento afastado é necessário que haja boa-fé do agente em questão, aliado esse requisito ao fato de ter a Administração incorrido em erro de interpretação legal quando do pagamento da cifra em controvérsia. Ausente qualquer dos requisitos, o ressarcimento dos valores é medida que se impõe.
3. A Constituição Federal, em seu art. 39, §4º, determina que membros de poder, detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais sejam remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
4. A ação de improbidade pode ter início no âmbito administrativo, mas tão somente para a apuração de eventuais atos ímprobos na Administração, devendo-se, após feita a investigação, ser proposta a devida ação em âmbito judicial, nos termos do art. 15 e art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa. Nesta Corte, por outro lado, os trâmites são sempre administrativos, havendo rito e – alguns – princípios distintos do processo judicial, cabendo ao Regimento Interno e à Lei Complementar estadual 102 de 2008 a regência desses procedimentos, além de eventuais outros diplomas normativos expedidos por este Tribunal. (Embargos de Declaração n. 1047647, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 10 de setembro de 2018).
DENÚNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ENCAMINHAMENTO EXTEMPORÂNEO DO EDITAL EM DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 05/2007, COM REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 08/2009. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA TCEMG N. 116. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS. ADVERTÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MONITORAMENTO. RECOMENDAÇÃO.
1. Os Poderes, os Órgãos e Entidades das Administrações Direta e Indireta do Estado e dos Municípios deverão encaminhar ao Tribunal de Contas, por meio eletrônico, informação acerca da realização de concurso público para admissão de pessoal, após a publicação do edital, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da data de início das inscrições do concurso, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa n. 05/2007, alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa n. 08/2009.
2. Tendo em vista a Súmula TCEMG n. 116, mais, visando dar pleno atendimento ao princípio da publicidade inserto no art. 37 da CR/88, as publicações dos editais de concurso público e de suas retificações, devem observar, no mínimo e cumulativamente, as seguintes formas: afixação nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilização na internet e publicação em diário oficial e em jornal de grande circulação
3. A realização de concurso público para a formação de cadastro de reserva deve ser utilizada pela Administração Pública somente em caráter excepcional e desde que haja expressa motivação de sua necessidade. (Denúncia n.1007638, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 10 de setembro de 2018).
MONITORAMENTO DE AUDITORIA OPERACIONAL. PREFEITURA MUNICIPAL. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES PROFERIDAS EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO. ATENDIMENTO. APROVAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO.
1. Na realização de auditorias de natureza operacional, o monitoramento se mostra necessário não apenas como forma de verificar o cumprimento das deliberações deste Tribunal decorrentes da auditoria, mas também como forma de identificar possíveis entraves à implementação das ações, buscando soluções alternativas junto aos gestores e maximizando-se a proteção do interesse público, conforme a missão constitucional deste Tribunal.
2. A apresentação de Plano de Ação que atenda as determinações e as recomendações constantes de acórdão do Tribunal Pleno, proferidas em processo de Auditoria Operacional, enseja sua aprovação, nos termos do art. 8º da Resolução n. 16/2011. (Monitoramento de Auditoria Operacional n. 1024405, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 10 de setembro de 2018).
ASSUNTO ADMINISTRATIVO-CÂMARAS. RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO DE RESERVA DE CONTINGÊNCIA. PREVISÃO DE IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. DATA-BASE 28/02/2018. RECOMENDAÇÕES. MONITORAMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. Para fins de controle e fiscalização, o Poder Executivo deverá publicar até 30 (trinta) dias, após o término de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Financeira e Orçamentária (RREO), nos termos do art. 165, § 3º, da CR/1988. Os arts. 52 e 53 da LC n. 101/2000 dispõem o que deverá conter, bem como os demonstrativos que acompanharão o RREO.
2. A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 5º, inciso III, dispõe que o projeto de lei orçamentária anual “conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.”
3. A ausência de indicação da reserva de contingência pelos Municípios poderá caracterizar a ocorrência da infração político-administrativa referida no inciso V, do art. 4º, do Decreto-lei n. 201/1967, qual seja,deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular,a proposta orçamentária.
4. O art. 11 da Lei Complementar n. 101/2000 estabelece, como requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal, a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação, sendo vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe tais requisitos no que se refere aos impostos, que, no caso dos municípios, são IPTU, ISSQN, ITIBI e IRRF. (Assunto Administrativo n.1047576, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 11 de setembro de 2018).
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. RECONHECIMENTO. MÉRITO. PAGAMENTOS DE DIÁRIAS A SERVIDORES, A SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A PREFEITO SEM APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES. CUSTEIO DE MORADIA PARA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
1. Em razão do significativo lapso temporal decorrido desde a ocorrência dos fatos denunciados, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, nos termos do inciso II do art. 118-A da Lei Complementar n. 102, de 2008.
2. Todo aquele que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, independentemente de sua natureza, tem a obrigação de prestar contas, comprovando a boa e regular guarda e aplicação, conforme o caso, e demonstrando o liame entre os montantes recebidos e as despesas efetuadas.
3. A realização de despesas de viagens desacompanhadas da comprovação da destinação dada aos recursos, e a desídia do ordenador em exigir a solicitação prévia das diárias, a comprovação das despesas dos servidores e o relatório de viagem destes e dos Secretários, em afronta à legislação de regência e ao disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, ensejam a responsabilização do ordenador de despesa à época.
4. O fato de os beneficiários das diárias viagem não terem sido chamados aos autos para se manifestarem não afasta a responsabilidade do ordenador, validamente citado no processo. (Processo Administrativo n. 712671, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 11 de setembro de 2018).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇO. PRELIMINARES. HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA ANÁLISE. REJEITADA A PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA A ARGUIÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO À ÉPOCA. ÓBITO DE MEMBRO DA CPL. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE DANO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO. PRESIDENTE E MEMBROS DA CPL. AFASTADA A RESPONSABILIZAÇÃO. MÉRITO. PESQUISA DE MERCADO DEFICITÁRIA. IRREGULARIDADE. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O encerramento do procedimento licitatório pela Administração, com assinatura do contrato não obsta a análise por este Tribunal quanto às possíveis irregularidades nele praticadas, podendo ser aplicadas aos responsáveis as sanções previstas no art. 83 a 86 da Lei Complementar n. 102/08, tais como: multa, ressarcimento ao erário de eventuais danos apurados, e a outras medidas legais cabíveis.
2. A doutrina e jurisprudência adotam a teoria da culpa in elegendo e in vigilando para fundamentar que a responsabilidade da Comissão de Licitação não afasta a responsabilidade solidária do Prefeito, tendo em vista que compete ao Prefeito tomar as precauções necessárias na escolha de seus subordinados, além do que é sua responsabilidade acompanhar a execução das funções delegadas aos subordinados, para o fiel cumprimento da legislação.
3. A morte como fato jurídico acarreta consequências também nos julgados do Tribunal de Contas, uma vez que consubstancia causa de extinção da punibilidade do agente público responsável por possível irregularidade.
4. É função da Comissão de Licitação receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à habilitação e ao julgamento das licitações e ao cadastramento de licitantes, nos termos do art. 6º, XVI, c/c art. 51, caput, todos da Lei 8666/93, ou seja, sua função está ligada à fase externa da licitação, por isso, não se mostra possível a responsabilização dos integrantes da Comissão de Licitação por vícios na cotação de preços, pois essa tarefa integra a fase interna da licitação, cuja elaboração não lhes foram atribuídas legalmente.
5. A precificação para fins de planejamento das contratações guarda enorme importância estratégica, e por esta razão, não pode valer-se de uma fórmula tão simplista e irreal (simples pesquisa realizada com, no mínimo, três cotações), sendo fácil perceber o quanto é falível este método e, portanto, a pesquisa realizada com apenas um fornecedor chega a ser desidiosa.
6. A ampla pesquisa de preços é procedimento obrigatório e prévio à realização de procedimentos licitatórios, pois, além de ser a base para verificação da existência de recursos orçamentários suficientes para pagamento de tais despesas, é o balizador objetivo para o julgamento das ofertas apresentadas e o primeiro procedimento de proteção ao erário público.
7. A exigência de divulgação do preço máximo, depende da conveniência e da oportunidade do gestor, tratando-se de uma faculdade, e não uma obrigatoriedade, conferida ao administrador público, a teor do disposto no inciso X do art. 40 da Lei n. 8.666/1993. (Denúncia n. 911748, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 11 de setembro de 2018).
RECURSO ORDINÁRIO. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM VIRTUDE DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS. NÃO PROVIMENTO.
1. Não há que se confundir a ausência de responsabilização do Chefe do Executivo por “atos estranhos ao exercício de suas funções”, prevista no § 4º do art. 86 da Constituição Federal, com “atos alheios ao seu conhecimento”;
2. Descabe a alegação de ignorância de convênio celebrado entre o Estado e a Secretaria Municipal, quando o gestor praticou atos referentes à execução do seu objeto;
3. Em caso de delegação, seu autor não fica isento do dever de acompanhar os atos praticados, vez que as prerrogativas e os poderes do cargo não são conferidos em caráter pessoal ao agente público, mas em benefício do seu papel institucional, o que os torna irrenunciáveis;
4. O ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada. (Recurso Ordinário n. 1024373, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 14 de setembro de 2018).
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. COMPROVAÇÃO DA ARRECADAÇÃO DO RECURSO NO EXERCÍCIO SEGUINTE, UTILIZADO PARA PAGAMENTO DA DESPESA CORRELATA. COMPROVAÇÃO DE SALDO EM CONTAS BANCÁRIAS PARA COMPOR O SUPERÁVIT FINANCEIRO UTILIZADO PELO MUNICÍPIO. REGULARIDADE. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE E NA EDUCAÇÃO. DESPESAS COM PESSOAL. CUMPRIMENTO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO NÃO CONCLUSIVO. PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. PLANO NACIONAL DA EDUCAÇÃO. LEI FEDERAL N. 13.005, DE 2014.
1. A abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis contraria as disposições do art. 43 da Lei n. 4.320, de 1964. Contudo, a comprovação de que o recurso correspondente foi arrecadado no exercício seguinte e utilizado para pagamento da despesa correlata, e, ainda, de que havia saldo em contas bancárias específicas para compor o superávit financeiro utilizado pelo município não caracterizam lesão jurídica material ao comando contido no art. 43 da Lei n. 4.320, de 1964.
2. A elaboração do Relatório do Órgão de Controle Interno deve estar em consonância com as instruções normativas emanadas pelo Tribunal.
Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, com recomendações ao atual gestor e ao responsável pelo órgão de controle interno. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1012849, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 14 de setembro de 2018).
EDITAL DE LICITAÇÃO. CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO REGULAR MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO CERTAME. INADEQUAÇÃO DA FÓRMULA DA TARIFA MÉDIA. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE METODOLOGIA DE EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DA EMPRESA TRANSCOTTA AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. SEM CUMPRIMENTO DO ANEXO VII.A DO EDITAL. INCLUSÃO INDEVIDA DE INVESTIMENTO NÃO ORÇADO. ANULAÇÃO. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÕES.
1. A restrição à participação dos interessados no certame, uma vez que restou demonstrada a impossibilidade de verificação dos conteúdos dos arquivos contido no CD Rom disponibilizado aos licitantes para elaboração das propostas, sujeitando os licitantes à aquisição de software específico ou à contratação de consultoria especializada, e, ainda, a impertinência dos requisitos adotados, revelando-se uma exigência excessiva dada a ausência de complexidade do serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus, caracterizam a irregularidade do edital quanto a esses aspectos.
2. A possibilidade de inclusão de investimentos futuros no objeto da concessão, sem a previsão de seus requisitos no edital, caracteriza burla à obrigação do Poder Público de licitar.
3. A média simples, calculada conforme item 7.1 do edital, não é o parâmetro adequado para aferir a melhor proposta, por não considerar os valores ponderados.
(Edital de Licitação n. 986781, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 14 de setembro de 2018).
Jurisprudência selecionada
DIREITO CONSTITUCIONAL - RECLAMAÇÃO
Cabimento de reclamação e nepotismo
A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de secretário municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.
É cabível o ajuizamento de reclamação para impugnar acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve decisão condenatória por ato de improbidade administrativa em desacordo com o Enunciado 13 (1) da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com base nessa orientação, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para julgar procedente reclamação.
A reclamação seria cabível desde que a decisão condenatória proferida em primeira instância, ou mesmo diante da mera iniciativa postulatória do Ministério Público, porquanto o STF tem afastado a aplicação do referido enunciado a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade por manifesta ausência de qualificação técnica ou de inidoneidade moral.
Vencido o ministro Edson Fachin, que negou provimento ao agravo regimental por entender que o controle jurisdicional da decisão reclamada deveria ser realizado pelas vias recursais ordinárias.
(1) Enunciado 13 da Súmula Vinculante do STF: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Rcl 22339 AgR/SP, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4.9.2018. (Rcl-22339) Informativo 914
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO EMPRESARIAL
Tema: Sociedade empresária em recuperação judicial. Participação em licitação. Possibilidade. Certidão de concordata. Previsão na Lei n. 8.666/1993. Interpretação extensiva. Descabimento. Aptidão econômico-financeira. Comprovação. Necessidade.
Destaque: Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica.
Informações do Inteiro Teor: De início, salienta-se que, conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. Nesse sentido, parte da doutrina entende que, se a Lei de Licitações não foi alterada para substituir certidão negativa de concordata por certidão negativa de recuperação judicial, não poderia a Administração passar a exigir tal documento como condição de habilitação, haja vista a ausência de autorização legislativa. Assim, as empresas submetidas à recuperação judicial estariam dispensadas da apresentação da referida certidão. Importa ressaltar que a licitação pública se norteia, entre outros princípios, pelo da indisponibilidade do interesse público e que o escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, prevendo em seu art. 52, I, a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. Todavia, não se deve olvidar a exigência contida no art. 27, III, da Lei n. 8.666/1993 de demonstração da qualificação econômico-financeira como condicionante para a participação no certame. Dessa forma, a interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada entre os princípios nelas imbuídos, pois a preservação da empresa, a sua função social e o estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. Assim, a apresentação de certidão positiva de recuperação não implica a imediata inabilitação, cabendo ao pregoeiro ou à comissão de licitação diligenciar a fim de avaliar a real situação de capacidade econômico-financeira da empresa licitante. AREsp 309.867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018 Informativo de Jurisprudência n. 631
Contrato Administrativo. Princípio da publicidade. Forma. Internet. Acesso à informação.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal devem promover a publicação do inteiro teor de todos os seus contratos administrativos, inclusive anexos e aditivos, em seus sítios oficiais na Internet, em atendimento ao art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei 12.527/2011 (LAI), preferencialmente em formato aberto (art. 8º, § 3º, inciso III, da mesma lei) e que permita a pesquisa de texto. Boletim de Jurisprudência n. 232
Responsabilidade. Débito. Compensação. Fatura. Tributo. Retenção.
Não devem ser abatidos dos débitos imputados pelo TCU os valores retidos no pagamento de faturas a título de tributos, cabendo ao eventual credor, na ocorrência de indébito tributário, buscar a restituição junto aos órgãos competentes. Boletim de Jurisprudência n. 232
Convênio. Acordo de cooperação. Requisito. Processo seletivo. Pré-qualificação. Laboratório. Indústria farmacêutica.
A escolha de parceiros privados da indústria farmacêutica para celebração de acordo de cooperação técnico-científica com laboratórios públicos deve ser precedida de processo seletivo ou de pré-qualificação, salvo quando sua realização for justificadamente inviável. Boletim de Jurisprudência n. 232
Licitação. Pregão. Negociação. Adjudicação. Lote (Licitação). Preço unitário. Preço global.
Na fase de negociação posterior à disputa de lances em pregão sob a modelagem de adjudicação por preço global de grupo de itens, é irregular a aceitação pelo pregoeiro de item com preço unitário superior àquele definido na etapa de lances, ainda que o valor total do respectivo grupo tenha sido reduzido. A negociação de itens de grupo só é admissível se resultar em redução ou manutenção dos preços desses itens (art. 4º, inciso XVII, da Lei 10.520/2002). Boletim de Jurisprudência n. 232
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Rodovia. DMT. Redução. Superfaturamento.
A redução, durante a execução de obra rodoviária, da distância média de transporte de insumos (DMT) obriga a adequação dos preços aos serviços efetivamente realizados, sob pena de caracterização de superestimativa de quantidade, vício que não permite ponderação na análise do preço global do contrato. Boletim de Jurisprudência n. 232
Responsabilidade. Multa. Agente privado. Contratado. Pessoa física.
Não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992 a pessoa física contratada pela Administração para a prestação de serviços técnicos. Tal penalidade somente é aplicável a gestores, assim entendidos como aqueles responsáveis por atos de gestão da coisa pública. Boletim de Jurisprudência n. 232
Licitação. RDC. Contratação integrada. Metodologia.
É lícita a realização de licitação, pelo regime de contratação integrada do RDC, para execução de obras e serviços de engenharia com solução construtiva previamente definida, passível de ser executada com metodologias distintas (art. 9⁰, inciso II, da Lei 12.462/2011). Boletim de Jurisprudência n. 232
Pessoal. Jornada de trabalho. Instituição federal de ensino superior. Redução. Requisito. Legislação.
A autonomia das instituições federais de ensino superior não autoriza a redução da carga horária de seus servidores para patamar inferior ao estabelecido pela legislação de regência. A flexibilização da jornada de trabalho é instituto de exceção, que exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Decreto 1.590/1995. Boletim de Jurisprudência n. 232
Pessoal. Sistema S. Admissão de pessoal. Processo seletivo. Princípio da publicidade. Internet.
As entidades do Sistema S devem, nos procedimentos de seleção de pessoal, publicar em suas páginas de transparência na Internet os resultados de todas as fases do processo seletivo, contendo, quando for o caso, o nome dos candidatos inscritos, aprovados e reprovados, e a classificação final, porquanto tais entidades, embora não integrem a Administração Pública, gerem recursos públicos e, por essa razão, submetem-se aos princípios fundamentais do regime jurídico administrativo previsto na Constituição Federal, em especial ao princípio da publicidade. Boletim de Jurisprudência n. 232
Competência do TCU. Fundos. Fundeb. Município. Ressarcimento ao erário. Limite.
O TCU tem competência para fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundeb nos municípios quando houver repasse da União a título de complementação ao referido fundo. No entanto, eventual condenação em débito deve se limitar ao montante dos recursos federais transferidos. Boletim de Jurisprudência n. 232
Competência do TCU. Obra pública. Congresso Nacional. Indício de irregularidade grave. Continuidade. Periculum in mora ao reverso.
O TCU pode recomendar ao Congresso Nacional o prosseguimento da execução de contrato com irregularidades graves, estabelecendo requisitos e condicionantes para a continuidade da avença, com vistas a evitar a paralisação de empreendimento em avançado estágio de execução, quando houver perigo na demora reverso. Boletim de Jurisprudência n. 233
Pessoal. Quintos. Tempo de serviço. Empresa pública. Empresa estatal. Sociedade de economia mista.
É vedada a incorporação de quintos relativos ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança em empresa estatal. Boletim de Jurisprudência n. 233
Contrato Administrativo. Formalização do contrato. Conteúdo. Cláusula abusiva. Administração Pública. Parte processual.
Nos contratos celebrados entre entidades pertencentes à Administração Pública, são inaplicáveis as cláusulas exorbitantes, previstas nos arts. 58 e 59 da Lei 8.666/1993, porquanto se trata de avenças acordadas por entidades detentoras de prerrogativas de Poder Público, onde há situação de igualdade entre as partes. Assim, qualquer alteração em contratos da espécie somente pode ocorrer por acordo das partes, não havendo espaço, ainda, para anulação ou rescisão pela via administrativa. Boletim de Jurisprudência n. 233
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Local. Restrição. Estudo técnico preliminar.
É permitida a exigência de atestados de capacidade técnica restritos a serviços executados no Brasil, nos casos em que peculiaridades da legislação nacional, em especial nas áreas tributária e trabalhista, demandem conhecimento da empresa contratada, de modo a evitar riscos na execução do objeto, sendo necessária a devida fundamentação da exigência com base em estudos técnicos preliminares. Boletim de Jurisprudência n. 233
Direito Processual. Acesso à informação. Sigilo. Instrução de processo. Decisão definitiva.
Não é cabível o deferimento de pedido de acesso a documentos e informações, com base na Lei 12.527/2011 (LAI), de processo que ainda não tenha deliberação de mérito, quando tal medida puder comprometer a apuração das irregularidades e a responsabilização dos agentes envolvidos. Boletim de Jurisprudência n. 233
Licitação. Parcelamento do objeto. Obrigatoriedade. Integração. Serviços.
O risco de eventuais problemas na integração de serviços contratados separadamente, por si só, não pode servir de fundamento para contrariar-se a regra legal de priorizar-se o parcelamento do objeto (art. 23, § 1º, da Lei 8.666/1993 e Súmula TCU 247). A integração pretendida deve ser buscada mediante especificação adequada no edital ou no termo de referência. Boletim de Jurisprudência n. 233
Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Desconversão. Dano ao erário. Inexistência.
A impossibilidade de se concluir pela efetiva existência de dano ao erário assim como de se quantificar eventual débito conduz à desconversão dos autos de tomada de contas especial, de modo a retorná-los à sua natureza processual original. Boletim de Jurisprudência n. 233
Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Abrangência. Recuperação judicial. Empresa privada. Competência exclusiva. Poder Judiciário.
Não é possível ao TCU decretar medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) de empresa em situação de recuperação judicial, em razão da indivisibilidade e da universalidade do juízo de recuperação judicial (Lei 11.101/2005), que tem competência exclusiva para promover medidas constritivas do patrimônio de empresa submetida a esse regime e para o qual, se for o caso, devem ser encaminhados, por intermédio da AGU, os pedidos de bloqueio de bens formulados pelo Tribunal para assegurar o ressarcimento dos danos ao erário em apuração. Boletim de Jurisprudência n. 233
Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Débito. Inexistência. Mérito. Obrigatoriedade.
O regular processamento da tomada de contas especial e o consequente exercício da jurisdição, por parte do TCU, não se subordinam ao mérito do feito, qual seja, a existência ou não do débito e da responsabilidade discutidos. Superada a admissibilidade da instauração, não é cabível a extinção da tomada de contas especial sem julgamento do mérito, salvo fato jurídico superveniente que exclua a competência do Tribunal para julgar o caso concreto. Boletim de Jurisprudência n. 233
Pessoal. Subsídio. Aposentadoria-prêmio. Ministério Público da União. Vedação.
É incompatível com o regime de subsídio a percepção destacada da vantagem prevista na parte final do art. 232, parágrafo único, da LC 75/1993 (proventos de aposentadoria de membro do Ministério Público da União com acréscimo de 20%, caso a aposentadoria se dê no último nível da carreira). Boletim de Jurisprudência n. 233
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