Siga-nos nas redes sociais:

Acessibilidade

AUMENTAR CONTRASTE

DIMINUIR CONTRASTE

Informativo de Jurisprudência n. 188

15/10/2018

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
 
 

 

Belo Horizonte | 16 a 30 de setembro de 2018 | n. 188

 

 

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 
 
SUMÁRIO

 

Pleno

1. Na Ponta do Lápis: levantamento da infraestrutura das escolas de ensino fundamental municipais e estaduais

 
Primeira Câmara

2. Remuneração dos agentes políticos em valor superior ao fixado na legislação municipal: restituição

 

 
Segunda Câmara

3. Na Ponta do Lápis: auditoria de conformidade dos processos de contratação de fornecedores de gêneros alimentícios para merenda escolar, condições de armazenagem e utilização dos produtos

 
Clipping do DOC
 
  

Jurisprudência selecionada

4) STF
 
 
 
5) STJ
 
 
 
6) TCU
 

 

 

7) Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)

 

 
 
 

 

Pleno

 
 

Na Ponta do Lápis: levantamento da infraestrutura das escolas de ensino fundamental municipais e estaduais

Trata-se de Assunto Administrativo referente ao Relatório de Levantamento de infraestrutura das escolas de ensino fundamental municipais e estaduais selecionadas conforme previsão no Plano Anual de Fiscalização de 2017, dentre as atividades do Programa "Na Ponta do Lápis". Em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização, o Conselheiro Presidente, Cláudio Couto Terrão, relatou que o Tribunal de Contas, no decorrer do exercício de 2017, realizou visitas a 565 escolas públicas da rede municipal e estadual de ensino, distribuídas em mais de cem municípios, com o objetivo de avaliar a qualidade e a disponibilidade das instalações físicas, do mobiliário e dos equipamentos das instituições de ensino do Estado. Ademais, ressaltou que a Superintendência de Controle Externo desta Corte submeteu à Presidência o relatório técnico de engenharia referente ao levantamento da infraestrutura das referidas escolas, tendo apontado situações graves que merecem atenção dos envolvidos, tais como o abastecimento de água por meio da rede pública em apenas 53% das instituições visitadas, a existência de fios expostos em 24% das salas de aula e, até mesmo, a ausência de equipamentos de prevenção e combate a incêndio em 75% das escolas. Em face dos achados, o Presidente declarou que houve reunião com o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, tendo-lhe sido repassadas as informações encontradas pela equipe de fiscalização. Na oportunidade, o Comandante-Geral comprometeu-se, de plano, a adotar as medidas urgentes e necessárias, no âmbito de sua competência, para sanear a situação demonstrada pelos técnicos desta Corte. Além disso, foram remetidos ofícios ao Governador do Estado e ao Secretário de Estado de Educação dando-lhes ciência dos fatos e solicitando a deflagração de ações urgentes para reverter o quadro verificado presencialmente pelo Tribunal nas visitas às escolas. Considerando a relevância e a urgência dos fatos apontados pela equipe técnica do Tribunal, o Conselheiro Presidente levou a matéria ao conhecimento do Colegiado, propondo seja aprovada a adoção das seguintes providências: a) no que se refere à proposta de encaminhamento contida no item 8.3 do relatório de engenharia, considerando o risco gerado à vida dos alunos e profissionais da educação, seja expedida determinação aos Prefeitos e Secretários Municipais de Educação, assim como ao Secretário de Estado de Educação, para que no prazo de 90 (noventa) dias comprovem a correção das irregularidades atinentes à prevenção e ao combate a incêndios ou indiquem o prazo necessário a sua definitiva regularização. Para tanto, deverá ser expedido ofício a cada gestor contendo os achados referentes a esses pontos específicos atinentes às escolas localizadas em seu território. A adoção dessas medidas deverá ser objeto de monitoramento em processo próprio, constituído a partir da conversão dos presentes autos, nos termos do disposto no art. 278, III, c/c art. 290 do Regimento Interno do Tribunal; b) seja expedida recomendação aos Secretários Municipais e Estadual de Educação responsáveis pelas escolas, cujo abastecimento de água ocorre por meio de cacimbas, cisternas, rios e lagos, para que submetam a água à análise periódica de qualidade, a fim de garantir o cumprimento da meta 7.18 do Plano Nacional de Educação; c) referente às escolas em situações críticas, seja expedida determinação aos Prefeitos e aos Secretários Municipais e Estadual de Educação, responsáveis pelas escolas listadas no Anexo VI do relatório, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentem ao Tribunal de Contas plano de ação, contendo medidas a serem adotadas com vistas a sanar as inconsistências encontradas; d) seja determinado à Superintendência de Controle Externo que leve em consideração o diagnóstico sobre a situação da infraestrutura das escolas, quando da elaboração do Plano Anual de Fiscalização de 2019, assegurando o exercício do controle externo sobre as situações mais críticas e o acompanhamento de perto dos demais achados; e) considerando que o estudo apresentado constitui importante diagnóstico da realidade das instituições de ensino, seja o relatório divulgado no Portal do Tribunal, a fim de garantir a transparência e de constituir subsídio para o aprimoramento do planejamento das políticas públicas na área; f) finalmente, considerando que a amostra analisada ateve-se apenas a parcela das escolas mineiras, seja expedida recomendação a todos os Prefeitos e ao Governador do Estado de Minas Gerais para que orientem as respectivas secretarias de educação e os demais órgãos responsáveis pela concretização dessas políticas públicas para adotarem medidas preventivas e corretivas quanto à infraestrutura das escolas localizadas em seus respectivos territórios. Aprovadas as propostas pelos demais Pares, o Conselheiro Presidente determinou que fossem os autos convertidos em “monitoramento”, mantendo a vinculação ao Tribunal Pleno e distribuídos a um relator, nos termos do art. 113 do Regimento Interno. O Conselheiro Durval Ângelo fez breves considerações, acrescentando a necessidade de uma preocupação permanente com a questão da infraestrutura, condição fundamental para o processo de ensino-aprendizagem. (Monitoramento n. 1048966, Cons. Cláudio Couto Terrão, 19/9/2018) 

 

 

Primeira Câmara

 

Remuneração dos agentes políticos em valor superior ao fixado na legislação municipal: restituição

Tratam os autos da prestação de contas de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, relativa ao exercício de 2000 que, na prejudicial de mérito, o relator, Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, reconheceu a prescrição do poder-dever sancionatório do Tribunal neste processo, verificada a hipótese estabelecida no art. 118-A, II, da Lei Complementar n. 102/08. No mérito, foram apontados pagamento a maior da ordem de R$5.059,78 ao Presidente da Câmara Municipal, e R$3.035,73 a cada Vereador. O Ministério Público considerou que os pagamentos em questão estavam em desacordo com norma municipal fixadora, e concluiu por sua irregularidade. Inicialmente, destacou o Relator que esta Corte de Contas se manifestou, por meio da Consulta n. 443.035, julgada na sessão plenária de 09/4/97, à época da ocorrência dos fatos, no sentido de considerar irregular a vinculação de receita com pagamento de remuneração dos Vereadores, nos termos do art. 167, IV, da Constituição da República. Pôde verificar, ainda, por meio das folhas de pagamento juntadas ao processo, que a remuneração dos vereadores da Câmara Municipal, no exercício de 2000, possuía uma parte fixa e outra variável, decorrente do comparecimento em reuniões ordinárias e extraordinárias. Também restou consignado que haveria verba de representação destinada ao Presidente e que havia fundamento legal para tais pagamentos, conforme arts. 4º e 6º da Resolução n. 14/96. Observe-se que, por ocasião da edição da referida norma, ainda não estava em vigor o § 4º do art. 39 da Carta da República, no qual se passou a vedar o recebimento de parcelas remuneratórias diversas dos subsídios aos agentes políticos. Não haveria, portanto, à época, óbice à remuneração tal como estabelecida na norma municipal. Esta Corte de Contas já se pronunciou pela não autoaplicabilidade da Emenda Constitucional n. 19/98, e firmou entendimento de que os procedimentos de fixação de limites remuneratórios dos agentes políticos anteriores à referenciada emenda constitucional continuariam vigentes, a exemplo do parecer emitido em resposta à Consulta n. 608.874, em sessão do Pleno de 07/3/01. Dessa forma, o Relator acolheu o exame técnico, e considerou a Resolução n. 14/96 como a norma fixadora dos subsídios dos edis da Câmara Municipal na legislatura 1997/2000. Contudo, ainda que considerados os valores dos subsídios dos agentes políticos previstos nas Resoluções n.14/96 e 02/97, houve pagamentos em valor superior ao fixado na legislação municipal pertinente. Sobre o tema, em decisão referente ao Assunto Administrativo n. 850.200, de relatoria do Conselheiro Cláudio Terrão, restou consignado que: o subsídio dos vereadores deve ser fixado e regulamentado por resolução, sendo admitida a utilização de lei quando, expressamente, a Lei Orgânica do Município assim estabelecer, devendo, em qualquer caso, ser observados o princípio da anterioridade e os limites de despesa com pessoal dispostos na Constituição da Repúblicae na legislação infraconstitucional.Dessa forma, em face da percepção de remuneração a maior pelos agentes políticos, em desacordo com o fixado na legislação municipal pertinente, o Relator determinou a restituição ao erário municipal do valor total de R$47.560,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta reais), a ser devidamente atualizado, sendo R$5.059,78 (cinco mil e cinquenta e nove reais e setenta oito centavos) pelo Presidente da Câmara à época, e R$3.035,73 (três mil, trinta e cinco reais e setenta e três centavos), individualmente, pelos Vereadores à época. Recomendou, ainda, ao atual gestor a estrita observância do princípio da legalidade, a fim de evitar pagamentos em desacordo com o regramento pertinente e a recorrência da impropriedade apontada, sob pena de ação deste Tribunal. O voto do Relator foi aprovado à unanimidade. (Prestação de Contas Municipal n. 641326, Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, 18/09/2018)

 

 

Segunda Câmara

 

Na Ponta do Lápis: auditoria de conformidade dos processos de contratação de fornecedores de gêneros alimentícios para merenda escolar, condições de armazenagem e utilização dos produtos

Trata-se de auditoria de conformidade realizada na Prefeitura Municipal objetivando fiscalizar os processos de contratação de fornecedores de gêneros alimentícios para merenda escolar oferecidos pelo Município no período de janeiro a julho de 2017, assim como as condições de armazenagem e utilização dos produtos. O Parquet de Contas emitiu parecer conclusivo pela irregularidade dos apontamentos realizados pela equipe inspetora, pelo acompanhamento e monitoramento por este Tribunal da realização das correções determinadas aos gestores municipais. O relator, Conselheiro José Alves Viana, destacou que foram visitadas as 6 (seis) escolas municipais em atividade, localizadas tanto na sede como nos distritos e comunidades rurais, totalizando 253 alunos. Preliminarmente, a equipe de auditoria esclareceu que não encontrou nenhuma irregularidade que comprometesse as aquisições de alimentos destinados à merenda escolar realizada pelo município. Ademais, ponderou a unidade técnica que foram apresentados alvarás das cantinas das unidades escolares outorgados antes da inspeção do Departamento de Vigilância Sanitária, sem especificar o número da Lei correspondente ao Código Municipal, além de inexistir no município normas para essa vigilância. A esse respeito, a relatoria destacou que foram apresentados apenas 3 alvarás das 6 escolas existentes. Entretanto, deixou de aplicar multa ao gestor, nos termos da decisão proferida no Processo de Auditoria n. 1024535, de relatoria do Conselheiro Gilberto Diniz, na Sessão da Segunda Câmara do dia 02/08/2018. A equipe de auditoria apontou, também, que nos testes de aderência foram constatadas, mediante exame visual, falhas estruturais e de funcionamento nas cantinas das unidades escolares visitadas, em desacordo com o disposto nos subitens 4.1 a 4.10 da Resolução/ANVISA – RDC n. 216 de 15/09/2004. As falhas apontada foram: as instalações físicas do local de preparo da merenda não possuíam revestimento adequado e não estavam limpas e conservadas; não havia telas de proteção nas portas e janelas da cozinha e do local onde estão estocados os alimentos; as luminárias localizadas sobre a área de preparação dos alimentos não eram apropriadas e não estavam protegidas contra possíveis explosão e quedas acidentais; os coletores de resíduos não eram dotados de tampas e acionados sem contato manual; a pia não tinha sabonete e papel toalha para os estudantes lavarem as mãos; não foi feito controle de pragas por meio de dedetizações periódicas; não existia registro de potabilidade de água; a escola não fazia o controle das condições de saúde dos manipuladores de alimentos por meio de exigência de apresentação de atestados de saúde e exames laboratoriais; as preparadoras dos alimentos não usavam máscaras e nem luvas. Nos achados da auditoria foi apontado pelo órgão técnico armazenamento de alimento com prazo de validade vencido, contrariando as disposições contidas no item 4.7.4 do anexo da mencionada Resolução/ANVISA. A unidade técnica constatou que o Conselho de Alimentação Escolar - CAE do Município não monitorava e nem fiscalizava o cumprimento das diretrizes para a alimentação escolar e a contribuição para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, descumprindo o disposto no inciso I do art. 35 da Resolução/FNDE n. 26/2013. De acordo com os achados de auditoria não ficou evidenciado que o CAE tenha elaborado o seu regimento interno e tenha proposto plano de ação para o acompanhamento da execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) nas escolas municipais, contrariando o estabelecido nos incisos VII e VIII do art. 35 da Resolução/FNDE n. 26/2013. A unidade técnica esclareceu ser necessária a elaboração de um novo regimento, já que o apresentado foi instituído a partir de setembro de 2000 e posteriormente foram editadas as Resoluções ANVISA – RDC n. 216 em 15/09/2004 e FNDE n. 26/2013 de 17/06/2013 instituindo novas regras. Por conseguinte, considerando que as irregularidades constatadas correspondem a falhas formais, não tendo sido apurado prejuízo ao erário, o Relator determinou ao gestor que: 1. providenciasse a legislação necessária de vigilância sanitária e os alvarás correspondentes de todas as escolas e os encaminhasse a esta Corte no prazo de 90 dias; 2. enviasse ao Tribunal, também no prazo de 90 dias, plano de trabalho objetivando sanar as falhas estruturais e de funcionamento das cantinas encontradas nos achados de auditoria, e que deverá ser colocado em prática no período de férias escolares. Recomendou, ainda, ao gestor e à secretária de Educação, Esporte e Lazer, que em licitações futuras para compra de alimentos, incluam nas especificações do objeto, data limite de validade do produto, e que adotem um método de controle do estoque, no intuito de evitar armazenamento com prazo de validade vencido. Quanto ao Conselho de Alimentação Escolar (CAE) determinou ao seu Presidente que enviasse ao Tribunal de Contas, no prazo de 90 dias, cópia do seu regimento interno e do plano de ação de acompanhamento, controle e monitoramento das atividades relativas ao PNAE. Finalmente, recomendou ao CAE que cumpra as atribuições que lhe são pertinentes nos termos da Resolução/FNDE n. 26/2013. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (Auditoria n. 1031339, Cons. José Alves Viana, 20/09/2018)

 
 

Clipping do DOC

 

AUDITORIA. REFERENDO. CÂMARA MUNICIPAL. ATO NORMATIVO INSTITUIDOR DO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE E EVENTUALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE SUBSÍDIO INDIRETO. INDÍCIOS DE ANTIJURIDICIDADE E ILEGALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO DA DESPESA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

1. No controle de constitucionalidade, tem-se por objetivo o ataque à norma no plano de validade, paralisando, por conseguinte, sua eficácia; já o controle de legitimidade decorre do art. 70, caput, da Constituição da República, e do art. 74, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e examina, entre outros aspectos, a legalidade e a moralidade da execução da despesa pública. Havendo claros efeitos nefastos da norma jurídica, impõe-se a sustação dos efeitos que dela possam decorrer, não havendo que se cogitar de interferência em seu plano de validade; logo, constitui dever-poder das cortes de controle externo determinar a sustação da execução de atos manifestamente ilegítimos.

2. No Brasil, Hely Lopes Meirelles tratou da moralidade administrativa como essencial à administração pública. Em suas lições, fixou que não bastava que os atos administrativos passassem pelo crivo da legalidade estrita (legitimação legal); era necessária também a subordinação da administração à moral jurídica, a qual deveria ser entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração".

3. A Constituição da República de 1988 explicitou, em seu texto, o princípio da moralidade como norteador da Administração Pública, afastando a interpretação doutrinária de que a moralidade seria meramente uma consequência do princípio da legalidade. (Auditoria n. 1041504, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 17 de setembro de 2018).

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÕES FUTURAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PREFERÊNCIA POR MARCAS. FALTA DE CRITÉRIO NO LEVANTAMENTO DOS QUANTITATIVOS LICITADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.

1. A vedação à indicação de marca é uma regra derivada da Constituição, que estabelece igualdade de condições (princípio da isonomia) como um dos princípios da licitação, e está insculpida no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, que veda a restrição ao caráter competitivo do certame. Tal indicação somente é admissível quando for técnica e economicamente justificada com parâmetros objetivos.

2. Ainda que a Administração deixe claro a não obrigação em adquirir a totalidade dos itens licitados, o que é pertinente ao Sistema de Registro de Preços, tal fato não justifica uma definição aleatória ou desarrazoada dos quantitativos, cuja estimativa deverá ser obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação. (Denuncia n. 898408, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 17 de setembro de 2018).

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR CINCO ANOS. ART. 92 DA LEI COMPLEMENTAR N. 102/2008. PENA APLICADA PELO TRIBUNAL PLENO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES EM DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELA SEGUNDA CÂMARA.

Impedir o mau gestor de tornar a ter a guarda de recursos públicos é a finalidade que se depreende de diversas normas vigentes, tais como a Lei Federal n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e a Lei Complementar Federal n. 135/2010 (“Ficha Limpa”). O art. 92 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 tem objetivo semelhante em que prevê a possibilidade de este Tribunal inabilitar gestor, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da administração estadual e municipal. (Tomada de Contas Especial n. 851912, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 17 de setembro de 2018).

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA ESTADUAL. CONVÊNIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADES. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.

1. O ônus de comprovar tempestivamente a boa e regular aplicação dos recursos públicos recai sobre quem os gere, ao qual compete demonstrar o liame entre os montantes conveniados e as despesas efetuadas.

2. Constatado o transcurso de mais de 08 (oito) anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição – no caso, o autuação de feito no Tribunal de Contas nos casos de prestação e tomada de contas, nos termos do disposto no inciso II do art. 110-C da Lei Complementar n. 102/2008, e a presente data, sem que fosse proferida decisão de mérito recorrível, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para as irregularidades passíveis de multa, nos termos do art. 118-A, II, da Lei Complementar n. 102/2008. (Tomada de Contas Especial n. 721118, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 18 de setembro de 2018).

 

RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE NOTAS EXPLICATIVAS PARA CORREÇÃO DE REGISTROS CONTÁBEIS. IMPROPRIEDADE PASSÍVEL DE RESSALVA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. CANCELAMENTO DA MULTA APLICADA. PROVIMENTO.

1. A ausência de nota explicativa para a correção do valor da Provisão Matemática Previdenciária não pode ser considerada uma irregularidade nova, que deveria ensejar nova citação da recorrente nos autos de origem, pois está diretamente relacionada com a irregularidade apontada no exame inicial da prestação de contas.

2. A apresentação de justificativa para as alterações realizadas em lançamentos contábeis é inerente à atividade contábil de natureza pública, que deve evidenciar, por meio de notas explicativas, as alterações nos lançamentos contábeis, notadamente naqueles balancetes já apresentados pela Administração ao órgão de controle externo e que sofreram alterações posteriores.

3.  As contas serão julgadas “regulares, com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário”. (Recurso Ordinário n. 1024275, rel. Conselheiro Mauri Torres publicação em 18 de setembro de 2018).

 

DENÚNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. FORNECIMENTO DE CARTUCHOS PARA IMPRESSORAS. PRAZO EXÍGUO PARA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL. INOBSERVÂNCIA À LEI DE LICITAÇÕES. IRREGULARIDADE. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA FABRICANTE NA FASE DE HABILITAÇÃO. COMPROMISSO DE TERCEIRO ALHEIO À DISPUTA. RESTRITIVIDADE. NÃO PREVISÃO NOS ARTIGOS 27 A 31 DA LEI DE LICITAÇÕES. DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL.

1. Em procedimento licitatório, é vedada a exigência, na fase de habilitação, de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa, por falta de amparo nos artigos 27 a 31 da Lei de Licitações, bem como por afrontar os princípios da competitividade, legalidade e isonomia.

2.  Silente a Lei n. 10.520/02 sobre o prazo para impugnação ao edital, deve-se aplicar subsidiariamente as normas da Lei n. 8.666/93, artigo 41, §§1º e 2º, sem que os decretos sobre o pregão possam inovar sobre o assunto. (Denúncia n. 1040478, rel. Conselheiro José Alves Viana publicação em 18 de setembro de 2018).

 

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. APONTAMENTOS IMPROCEDENTES: AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO E ASSINATURA; AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE SUPERIOR; PRAZO DE EXECUÇÃO PARA ALÉM DO EXERCÍCIO FINANCEIRO; É IRREGULAR O PROJETO BÁSICO QUE ESTABELEÇA MELHORES PROCEDIMENTO TÉCNICOS QUANDO NÃO SE TRATAR DE OBRA OU SERVIÇOS DE ENGENHARIA; EXIGÊNCIA DE GARAGEM NO MUNICÍPIO; ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA QUE DIRIGENTES OU RESPONSÁVEIS TÉCNICOS DAS LICITANTES TENHAM SE DESVINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO; EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE OU DE APTIDÃO COM LIMITAÇÕES DE TEMPO OU DE ÉPOCA; PRORROGAÇÃO DO CONTRATO SEM FUNDAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS RELATIVAS À LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006 E VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. APONTAMENTOS PROCEDENTES: EXIGÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO CONDUTOR COM A EMPRESA; RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS; RESTRIÇÕES IMPERTINENTES OU IRRELEVANTES PARA A OBTENÇÃO DO OBJETO LICITADO; INSUFICIÊNCIA DO PROJETO BÁSICO; AUSÊNCIA DE PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A CONTRATAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.  

1. Inexiste, na Lei de Licitações, exigência de que haja no caput do edital o nome da autoridade superior.

2. É lícita a prorrogação do prazo de execução do contrato, quando se tratar de contratação cuja prestação do serviço é continuada. (art. 57, II, da Lei 8.666/93).

3. Exigir os melhores procedimentos técnicos no projeto básico não restringe a participação dos licitantes.

4. Exigir que o condutor do veículo tenha vínculo empregatício com a empresa é medida descabida e fere a competitividade, haja vista que não é a exigência da CTPS que irá resguardar a Administração Pública.

5. Exigir que a licitante tenha garagem no município não é medida descabida em uma licitação de locação de veículos, haja vista que garante a melhor execução do serviço.

6. Não é vedado aos dirigentes ou responsáveis técnicos das licitações participarem da licitação, desde que tenham saído da administração (art. 9, III, da Lei n. 8.666/93).

7. É lícita cláusula que estipule a documentação relativa à qualificação técnica. (art. 30, § 5º, da Lei n. 8.666/93).

8. É vedado restringir a participação de cooperativas quando se tratar de serviço que não se exige a subordinação do trabalhador.

9. A exigência de veículo zero quilômetro para contrato de locação de veículo é descabida, haja vista que somente encarece a licitação.

10. O Projeto Básico deve conter todos os elementos necessários e suficientes para caracterizar o objeto, as condições da licitação e da contratação (art. 40, § 2º, inciso I, da Lei n. 8.666/93).

11. Nas licitações realizadas nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, o órgão licitante deve fazer constar do edital, como anexo, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários (Lei n. 8.666/1993, art. 40, § 2º, inciso II).

12. A inexistência de cláusulas relativas à aplicação da Lei Complementar n. 123/2006 não constitui uma irregularidade, uma vez que é obrigatória a concessão do tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no ato convocatório (LC n. 123/2006, arts. 42 e 45).

13. Embora a aceitação ou não de empresas em consórcio na licitação seja um ato discricionário da Administração contratante (art. 33 da Lei n. 8.666/93), a decisão restritiva deve ser justificada no processo licitatório. (Denúncia n. 911645, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 19 de setembro de 2018).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. RECEBIMENTO A MAIOR POR AGENTES POLÍTICOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA. GRANDE LAPSO TEMPORAL ATÉ O JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR DO RECURSO DE REVISÃO.

A incompletude da instrução processual impede a prolação de decisão de mérito após longo transcurso da ocorrência dos fatos fiscalizados, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular. Art. 71, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 102/08 (Lei Orgânica do Tribunal) e art. 176, III, da Resolução n. 12/08 (Regimento Interno). (Prestação de Contas Municipal n. 2359, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 19 de setembro de 2018).

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIROS. REGULARIDADE. CONTRATAÇÕES DE EMPRESAS E DE AGENTES PÚBLICOS, EM CARÁTER TEMPORÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.

1. Admite-se a contratação direta de empresa para a realização de concurso público, com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei Federal n. 8.666/93. O fundamento legal admite a contratação de instituição brasileira cujo objeto social está voltado para a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional, ou de empresa dedicada à recuperação social de preso.

2. A norma constitucional do inciso IX do art. 37 diz que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

3. Os cargos de provimento em comissão devem destinar-se a atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

4. Não se admite o credenciamento para a contratação de fornecimento de refeições. O credenciamento, segundo Marçal Justen Filho, “consiste no ato administrativo unilateral por meio do qual a Administração declara que o requerente preenche os requisitos para ser contratado e a ele assegura a possibilidade de ser contratado, nas condições estabelecidas no regulamento”.

5. O credenciamento não se confunde com o contrato; é ato prévio; o candidato credenciado será admitido a um cadastro “que ficará à disposição dos beneficiários (servidores). A escolha do profissional caberá ao próprio beneficiário. Prestado o serviço, o profissional pleiteará à Administração a remuneração por valor predeterminado”.

6. Conforme a Portaria n. 2.488/2011 do Ministério da Saúde, a qual disciplina a Política Nacional de Atenção Básica, têm as três esferas de governo a incumbência de “apoiar e estimular a adoção da Estratégia Saúde da Família – ESF pelos serviços municipais de saúde como tática prioritária de expansão, consolidação e qualificação da Atenção Básica à Saúde”.

7. O dano não se presume; deve estar comprovado nos autos. (Representação n. 898590, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 20 de setembro de 2018).

 

REPRESENTAÇÃO. SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL. IRREGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS EXAMINADOS. SAÍDA DE RECURSOS DA CONTA BANCÁRIA DA AUTARQUIA SEM O DEVIDO REGISTRO NA CONTABILIDADE. FALHAS NO CONTROLE INTERNO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.

1. Manter os documentos que suportam as informações contábeis, extraídos do sistema próprio de contabilidade, devidamente organizados e atualizados nos arquivos do órgão, é condição sine qua non para o controle interno eficaz e para que o controle externo, especialmente o exercido pelo Tribunal de Contas, não sofra prejuízo.

2. Configura irregularidade a ausência de empenhamento das despesas e da sua contabilização, quando há a efetiva saída dos recursos da conta bancária da autarquia sem o devido registro da contabilidade, contrariando a Lei n. 4320/64 que estabelece que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. (Representação n. 912253, rel. Conselheiro Hamilton Coelho, publicação em 24 de setembro de 2018).

 

AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS DOS SERVIÇOS DE PREPARO E FORNECIMENTO DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. AUSÊNCIA NO CONTROLE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PREPARO E FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. INOBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE VERSAM SOBRE FORMA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS CANTINAS ESCOLARES. INOBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO TÉCNICO DE BOAS PRÁTICAS PARA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO DA ANVISA. ATOS AUDITADOS PARCIALMENTE IRREGULARES. RECOMENDAÇÕES. ADVERTÊNCIA.

1. Uma atuação repressiva não se alinha com o objetivo da ação de controle instaurada por esta Corte, uma vez que o exercício de sua missão pedagógica poderá redundar em resultados muito mais profícuos do que uma atuação meramente punitiva, de sorte que, nos termos do inciso III do art. 275 do Regimento Interno, este Tribunal dirige recomendações para que sejam adotadas providências voltadas à melhoria de desempenho e de maior efetividade dos programas e políticas públicas.

2. O descumprimento das recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas poderá ensejar a aplicação de multa aos responsáveis, conforme previsto no inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102, de 2008. (Auditoria n. 1024753, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 28 de setembro de 2018).

 

EDITAL DE LICITAÇÃO. DIVERSAS IRREGULARIDADES. REVISÃO DE ENTENDIMENTO DA UNIDADE TÉCNICA. METODOLOGIA DE EXECUÇÃO. CONSTATAÇÃO EFETIVA DE RESTRITIVIDADE DO CERTAME. OBJETO SEM ALTO GRAU DE COMPLEXIDADE. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO POR ESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE MULTA. SUFICIÊNCIA DA ADVERTÊNCIA EM VISTA DA SITUAÇÃO FÁTICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A revisão de entendimento da unidade técnica não avaliza, por si só, a certeza de regularidade do certame, tampouco autoriza seja dada continuidade a ele, a despeito de ordem de suspensão vigente.

2. No curso da licitação – cuja marcha foi promovida ao alvedrio deste Tribunal – verificou-se que, de fato, a exigência de metodologia de execução redundou em restritividade, haja vista que somente a empresa que dispunha de software específico e oneroso, o único que permitiria o acesso às informações técnicas do edital, é que foi habilitada.

3. Determina-se que se proceda à anulação do edital, à vista da exigência de metodologia de execução, restritividade, além de outras irregularidades que não foram combatidas pelos defendentes.

4. Considerando as circunstâncias do caso concreto e admitindo que a manifestação técnica de 07/03/2018, pela conclusão de que as irregularidades haviam sido sanadas, pode ter induzido a erro os responsáveis, deixa-se de aplicar multa por descumprimento de ordem de suspensão desta Corte.

5. Cabimento de advertência no sentido de que as searas jurisdicional e de contas são independentes e autônomas, sem efeitos recíprocos ao menos direta e automaticamente, e que, a não ser por meio de ação específica em que se requeira a declaração de nulidade de decisão do Tribunal de Contas, somente esta Corte de Contas tem competência para rever, reformar ou revogar suas decisões e comandos. (Edital de Licitação n. 958288, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 28 de setembro de 2018).

 

AGRAVO. ADMISSIBILIDADE. AUTOS CONCLUSOS PARA VOTO. REQUERIMENTO DE INTEGRAÇÃO À LIDE COMO TERCEIRA INTERESSADA. PEDIDO DE VISTA. CADASTRO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. REQUERENTE JÁ CITADA E INTEGRANTE DOS AUTOS. DEFESA REGULARMENTE EXERCIDA E APRESENTADA. INDEFERIMENTO DA VISTA. DESCABIMENTO DO DESVIO DA MARCHA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO A PRATICAR NESTA FASE PROCESSUAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. SEGUIMENTO DA DELIBERAÇÃO DOS AUTOS N. 958.288. ULTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO COM VISTA DOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO.

1. Tendo sido indeferida vista dos autos por requerente que já era integrante do processo e já havia apresentado defesa, há que se indeferir também o agravo interposto contra aquela decisão interlocutória.

2. A marcha processual, quando os autos estão conclusos ou já pautados, não deve ser desviada, a não ser em situações excepcionalíssimas, justificadas e comprovadas. A constituição de advogado não é, por si só, causa suficiente para interrupção da elaboração de voto para abertura de vista. (Agravo n. 1047661, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 28 de setembro de 2018).

 

 

Jurisprudência selecionada

 

 

 
STF
 

 

Competência concorrente e construções em Áreas de Proteção Permanente

 

 

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, III, l (1), da Lei 1.939/2008 do Estado do Tocantins, que permite construções destinadas exclusivamente ao lazer em Áreas de Preservação Permanente (APP), com área máxima de 190 metros quadrados. O Tribunal entendeu configurada a inconstitucionalidade formal do dispositivo. O legislador tocantinense, ao conferir às Áreas de Proteção Ambiental (APP’s) proteção deficitária em comparação ao regramento nacional (Código Florestal), extrapolou os limites da competência suplementar, decorrente da competência concorrente entre União e Estados (CF, art. 24, caput, VI, § 2º). O colegiado reconheceu, ainda, a inconstitucionalidade material. Não há proporcionalidade e razoabilidade em expor bens jurídicos de máxima importância sem justificativa plausível, especialmente na construção de área de 190 metros quadrados dentro de APP com a mera finalidade de lazer, sem se importar com o tamanho do terreno do condomínio ou com os efeitos nefastos que podem ser gerados. Em áreas de preservações iguais ou menores a 190 metros quadrados, por exemplo, a construção acabará com a preservação. Além disso, embora a norma estabeleça que a construção não deva conter fossas sépticas ou outras fontes poluidoras, o simples fato de haver tubulações implica alteração do meio ambiente, fato que gera verdadeira lesão ambiental às APP’s. ADI 4988/TO, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 19.9.2018. (ADI-4988) Informativo STF 916

 

 

Competência legislativa municipal: interesse local e defesa do consumidor

 

 

A Segunda Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que se questionava a constitucionalidade da Lei municipal 4.845/2009, que proíbe a conferência de produtos, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas instaladas na cidade de Campina Grande, e prevê sanções administrativas em caso de descumprimento. O colegiado entendeu que a decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor. Ressaltou ser salutar que a interpretação constitucional de normas dessa natureza seja mais favorável à autonomia legislativa dos municípios, haja vista ter sido essa a intenção do constituinte ao elevá-los ao status de ente federativo em nossa Carta da República. Essa autonomia revela-se primordialmente quando o município exerce, de forma plena, sua competência legislativa em matéria de interesse da municipalidade, como previsto no art. 30, I, da Constituição Federal (CF). Por isso, toda interpretação que limite ou mesmo vede a atuação legislativa do município deve considerar a primazia do interesse da matéria regulada, de modo a preservar a essencial autonomia desse ente político no sistema federativo pátrio. A norma local questionada se insere na competência legislativa municipal, porque diz respeito à proteção das relações de consumo dos seus munícipes. Ela tem por objetivo evitar o constrangimento dos particulares e de lhes proporcionar maior conforto, haja vista que impede a dupla conferência das mercadorias e evita o enfrentamento de várias filas. Ressaltou, ainda, que o bem-estar dos consumidores não tem relação com a atividade-fim das instituições, razão pela qual não se constata a violação do art. 22, I, da CF. Frisou inexistir, de fato, um critério objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a matéria normatizada transcende o interesse local. Nessas circunstâncias, há de se prestigiar a vereança local, que bem conhece a realidade e as necessidades da comunidade. Vencidos os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que deram provimento ao recurso. Consideraram que a Lei municipal 4.845/2009, apesar de ter sido editada com o objetivo de resguardar direito dos consumidores, extrapola esse escopo por tratar de matéria não qualificada pela predominância do interesse local. Para eles, a norma resulta em restrição significativa da atividade comercial nos estabelecimentos atacadistas, o que exige legislação de maior abrangência. RE 1.052.719 AgR/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25.9.2018. (RE-1052719) - Informativo STF 917

 

 

Tese de Repercussão Geral

 

 

 

Tema 1009

- Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.

 

 

No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. Leading Case: RE 1133146 Data de julgamento de mérito: 21/9/2018

 

Tema 1010

- Controvérsia relativa aos requisitos constitucionais (art. 37, incs. II e V, da Constituição da República) para a criação de cargos em comissão.

 

 

a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; 

b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; 

c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; 

d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Leading Case: RE 1041210 Data de julgamento de mérito: 28/9/2018

 
STJ
 

 

Tarifa de enérgia elétrica. Inadimplência de órgão público. Multa. Cobrança. Art. 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.432/1988. Não aplicabilidade

 

 

A concessionária de fornecimento de energia elétrica não pode exigir de órgão público, usuário do serviço, multa por inadimplemento no pagamento de fatura, fundamentada no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei n. 2.432/1988. A questão sub examine consiste em saber se a norma inserta no parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.432/1988 serve de fundamento jurídico para concessionária cobrar de órgão público (Ministério do Exército) multa por inadimplemento da fatura de energia elétrica. É cediço que esta norma permite a imposição de multa por atraso em seu pagamento. Todavia, pela técnica legislativa o parágrafo único é dependente do seu caput, o qual regula as relações de compra e venda de energia elétrica entre concessionárias de serviço público de energia elétrica e não as relações entre as concessionárias e seus consumidores. Assim, referida norma não serve de supedâneo legal para a exigência da referida multa. REsp 1.396.808-AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 14/08/2018, DJe 06/09/2018 Informativo STJ 632

 

 

Servidor público. Acumulação de cargos públicos remunerados. Área da saúde. Limitação da carga horária. Impossibilidade. Compatibilidade de horários. Requisito único. Aferição pela administração pública. Orientação do STF. AgR no RE 1.094.802-PE.

 

 

A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais.

Ressalta-se, inicialmente, que a Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais. Estabeleceu-se que, apesar de a Constituição Federal permitir o exercício de atividades compatíveis em questão de horário, deve o servidor gozar de boas condições físicas e mentais para o desempenho de suas atribuições, em observância ao princípio administrativo da eficiência. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). O único requisito estabelecido para a acumulação, de fato, é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Assim, considerando a posição de supremacia da Corte Maior no sistema judicial brasileiro, impõe-se a adequação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça àquela orientação. REsp 1.746.784-PE, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018. Informativo STJ 632

 
TCU
 

Direito Processual. Parte processual. Sindicato. Legitimidade. Pessoal. Ato sujeito a registro.

Nos processos em que se examina a legalidade de atos de pessoal (admissões, aposentadorias, pensões e reformas), os sindicatos não estão legitimados a atuar por substituição processual, pois são analisados pretensos direitos individuais heterogêneos (direitos individuais puros) do interessado que figura nos autos, os quais estão fora do âmbito de aplicação do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal. No entanto, as entidades sindicais, caso acionadas pelos interessados, poderão prestar auxílio jurídico na condição de representante processual. Boletim de Jurisprudência n. 234

Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Defensor constituído. Advogado. Desistência.

Não há necessidade de se aguardar a indicação de outro advogado por parte do responsável em face do pedido de desistência do patrono da causa constituído nos autos, uma vez que a defesa dos interessados perante o TCU prescinde da atuação técnica de advogado. Boletim de Jurisprudência n. 234

Direito Processual. Julgamento. Colegiado. Competência. Relator. Desconsideração da personalidade jurídica.

O relator pode decidir monocraticamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica e, posteriormente, submeter a questão incidental à apreciação do colegiado competente, para convalidação, nos termos do art. 172 do Regimento Interno do TCU. Boletim de Jurisprudência n. 234

Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Função de confiança. Cargo em comissão.

As funções de confiança dos conselhos de fiscalização profissional devem ser exclusivamente ocupadas por empregados do quadro efetivo. Os seus cargos em comissão, a serem preenchidos por empregados do quadro efetivo nas condições e limites mínimos a serem fixados por instruções dos conselhos federais, devem ser destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, uma vez que as disposições do art. 37, inciso V, da Constituição Federal aplicam-se a essas entidades. Boletim de Jurisprudência n. 234

Pessoal. Conselho de fiscalização profissional. Rescisão contratual. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Princípio da motivação.

Na rescisão, por ato unilateral da entidade, de contrato de trabalho de empregado de conselho de fiscalização profissional admitido mediante concurso público, devem ser observados os princípios estabelecidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, em especial os da impessoalidade e da moralidade, bem como os princípios da Administração Pública, notadamente o relativo à motivação dos atos administrativos, com prévia instauração de processo administrativo, franqueando ao interessado a ampla defesa e o contraditório. Boletim de Jurisprudência n. 234

Pessoal. Pensão civil. Regime Próprio de Previdência Social. Regime celetista. Transposição de regime jurídico

É ilegal a concessão de pensão civil à conta do regime próprio de previdência social se o instituidor era celetista e faleceu antes do advento da Lei 8.112/1990, hipótese em que a mudança de regime não encontra amparo legal. Boletim de Jurisprudência n. 234

Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. STF. Repercussão geral.

A suspensão pelo STF das demandas nas quais esteja em questão a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em decisão de tribunal de contas (RE 636.886/STF) alcança tão somente a fase judicial de cobrança do título extrajudicial, não atingindo os processos de controle externo em trâmite. Até julgamento definitivo em contrário pelo STF, permanecem imprescritíveis as pretensões de ressarcimento decorrentes de tomadas de contas especiais. Boletim de Jurisprudência n. 234

Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Referência. Justificativa. Exceção.

Eventuais contestações acerca dos valores dispostos em sistemas oficiais de custos utilizados pelo TCU como parâmetro de verificação da economicidade da contratação somente são possíveis de serem aceitas mediante a apresentação de justificativas técnicas adequadas e fundamentadas que demonstrem particularidades da obra que não estejam contempladas naqueles sistemas. Boletim de Jurisprudência n. 234

Responsabilidade. Débito. Parcelamento. Juros de mora. Correção monetária.

Uma vez julgado o mérito do processo, com imputação de débito, não há como afastar a incidência dos acréscimos legais, juros de mora inclusive, sobre eventual parcelamento da dívida atualizada (art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento Interno do TCU), por ausência de previsão regimental para tanto, ainda que a condenação tenha previsto apenas atualização monetária do valor original do prejuízo apurado. Boletim de Jurisprudência n. 234

Responsabilidade. Princípio da boa-fé. Avaliação. Conduta. Objetividade. Dolo. Má-fé

No âmbito do TCU, é considerado de boa-fé o responsável que, embora tenha concorrido para o dano ao erário ou outra irregularidade, seguiu as normas pertinentes, os preceitos e os princípios do direito. A análise, portanto, é feita sob o ponto de vista objetivo, sem que seja necessária a comprovação de má-fé (dolo), mas apenas da ausência de boa-fé objetiva. Boletim de Jurisprudência n. 234

Responsabilidade. Multa. Agente privado. Contratado. Convenente. Entidade de direito privado.

A multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 é destinada aos agentes públicos e aos particulares que atuam como gestores de recursos públicos (a exemplo de dirigentes de entidades privadas convenentes), e não se aplica aos contratados pela Administração, que se limitam a prestar serviços ou fornecer bens em troca da correspondente remuneração. Boletim de Jurisprudência n. 235

Licitação. RDC. Contratação integrada. Metodologia. Irrelevância. Vedação.

É contrária à Lei 12.462/2011 a utilização da contratação integrada fundamentada na possibilidade de execução do objeto com diferentes metodologias, nos termos do seu art. 9º, inciso II, quando essa variação metodológica for irrelevante ou sequer ponderada pela Administração no processo de escolha do contratado. Boletim de Jurisprudência n. 235

Direito Processual. Medida cautelar. Eficácia. Mérito. Recurso. Efeito devolutivo.

Não se revoga medida cautelar nos casos em que a decisão de mérito vier a confirmá-la totalmente. Havendo recurso contra acórdão que confirma a medida de urgência, ele é recebido apenas em seu efeito devolutivo, conforme disciplina o art. 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, aplicado subsidiariamente aos processos de controle externo. Boletim de Jurisprudência n. 235

Responsabilidade. Julgamento de contas. Irregularidade. Materialidade. Irrelevância. Contas regulares com ressalva. Tomada de contas especial.

Em situações nas quais as irregularidades identificadas têm repercussão materialmente irrelevante no montante de recursos geridos pelo responsável, as contas são julgadas regulares com ressalva. Boletim de Jurisprudência n. 235

Pessoal. Remuneração. Adiantamento pecuniário PCCS. Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. DPNI.

O pagamento da parcela denominada diferença individual (DI), decorrente do adiantamento pecuniário do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) concedido aos servidores das carreiras do Seguro Social e da Previdência, da Saúde e do Trabalho (art. 30 da Lei 12.998/2014), só é legítimo na hipótese de haver resíduo de diferença pessoal nominalmente identificada (DPNI- Lei 11.490/2007) não absorvida após a implementação total das tabelas de vencimento básico constantes da Lei 11.355/2006, nos termos previstos na Lei 11.784/2008. Boletim de Jurisprudência n. 235

Pessoal. Pensão civil. Menor sob guarda ou tutela. Dependência econômica. Genitor.

É ilegal a concessão de pensão estatutária a menor sob guarda se os seus genitores dispuserem de condições materiais para manter o seu sustento, pois a dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor é condição essencial para o deferimento deste tipo de pensão. Boletim de Jurisprudência n. 235

Responsabilidade. Débito. Falecimento de responsável. Herdeiro. Espólio.

Ante o falecimento do responsável, o encargo pelo ressarcimento ao erário deve ser suportado pelo espólio do de cujus, caso ainda não tenha havido a partilha dos bens, ou, caso contrário, pelos seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido. Boletim de Jurisprudência n. 235

Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Vigência. Impropriedade.

É possível considerar como falha formal a execução de despesas fora da vigência do convênio, em situações em que reste comprovado que os dispêndios contribuíram para o atingimento dos objetivos pactuados. Boletim de Jurisprudência n. 235

Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Referência. Medicamento.

O Banco de Preços em Saúde (BPS) é válido como referencial de preços de mercado na aquisição de medicamentos, diferentemente da tabela da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed), uma vez que os preços da Cmed são referenciais máximos que a lei permite a um fabricante de medicamento vender o seu produto, o que não se confunde com os preços praticados no mercado. Boletim de Jurisprudência n. 235

 

 
 
Outros Tribunais
 
 
 

www.juristcs.com.br

 

 

 
 

Cadastre aqui seu e-mail para receber o informativo de jurisprudência do TCEMG.

 

Clique aqui para acessar as edições anteriores.

 
Contate-nos em informativo@tce.mg.gov.br.
 
 

Secretaria Geral da Presidência

Coordenadoria de Sistematização e Publicação das Deliberações e Jurisprudência

 

 

Servidores responsáveis:

 

 

 

Debora Carvalho de Andrade

 

 

Reuder Rodrigues M. de Almeida