Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 01 a 15 de outubro de 2018 | n. 189
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Pleno
Jurisprudência selecionada
9) Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)
Pleno
O Tribunal Pleno, por unanimidade, referendou a decisão monocrática exarada pelo Conselheiro Wanderley Ávila, nos autos de Denúncia apresentada por sociedade empresária, em face de Concorrência Pública deflagrada com o objetivo de selecionar a melhor proposta para a concessão administrativa visando a modernização, otimização, eficientização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da rede de iluminação pública de Município, com valor contratual estimado em R$ 652.000.000,00 (seiscentos e cinquenta e dois milhões de reais). A denunciante alega, na exordial, que 84,7% do objeto licitado já teria sido adquirido pela Administração, o que modificaria substancialmente o objeto da licitação em tela, vez que o município já havia celebrado contratos de modernização do sistema de iluminação pública, de forma que a concessão administrativa em andamento estaria realizando investimentos públicos em duplicidade. A Coordenadoria de Fiscalização de Concessões e Projetos Financiados, por sua vez, concluiu que: a) pode-se inferir a existência de uma suposta duplicidade de investimentos em luminárias, devidamente abarcado pela denúncia, e que não foi contemplada pela Prefeitura Municipal por ocasião da elaboração do Edital da Concorrência Pública nem da Minuta do Contrato, o que pode vir a caracterizar dano ao erário; b) conforme se depreende das correspondências colacionadas, o reajustamento contratual que contemplará as reduções de quantitativos referentes às luminárias já existentes, seria feito em dispositivo contratual futuro, isto é, não seria possível aos participantes da licitação que soubessem, antes da elaboração das propostas, qual seria o real número de luminárias a ser demandado; c) da forma como foram exigidos os quantitativos de luminárias não seria possível aos participantes o conhecimento prévio de qual é a real demanda para prestação do serviço, impossibilitando o preciso dimensionamento econômico no momento da elaboração da proposta de preço; d) informações fundamentais somente seriam fornecidas à empresa vencedora do certame e ainda assim em momento posterior a formulação das propostas, conforme se dessume das declarações trazidas pelos administradores municipais; e) contrariamente à Lei, à doutrina e à jurisprudência, as explanações trazidas pelos jurisdicionados confirmam que, embora conscientes de que a concorrência atual se sobreponha em objeto às concorrências pretéritas necessitando descontar investimentos já realizados, o tratamento dado para evitar duplicidade de contratação incorre em notória ilegalidade. Noutro ponto, a Unidade Técnica informou que, em face da ausência de documentação comprobatória, restou impossibilitada a análise do quantitativo exigido de luminárias licitadas, e que o município, conforme informação da Prefeitura, estaria passando por processo de expansão urbana, o que poderia justificar quantitativo mais elevado de luminárias para aquisição, como o programa de expansão e revitalização do distrito industrial da cidade, e projeto de ampliação urbana das linhas e terminais do metrô. Ao final, a Coordenadoria Técnica manifestou-se no sentido de que, devido ao elevado potencial de dano ao erário trazido pela duplicidade de investimentos, conjugado com a desconsideração de princípios legais que regem a celebração de contratos administrativos, entende-se pela impossibilidade de continuidade do processo licitatório em análise até que a questão seja devidamente esclarecida. Desse modo, considerando que os vícios legais devidamente apontados são de elevada gravidade, o Órgão Técnico sugeriu a expedição de determinação para que os responsáveis se abstivessem de realizar a assinatura do contrato referente ao contrato de concessão de Concorrência Pública, suspendendo-se o processo de licitação, assim como todos os efeitos relativos à fase externa da concorrência também os atos jurídicos dele decorrente. O relator, Conselheiro Wanderley Ávila, numa análise perfunctória, entendeu que assistia razão à denunciante em decorrência do elevado potencial de dano ao erário trazido pela duplicidade de investimentos, comprometendo os objetivos do procedimento licitatório, infringindo-se os princípios da legalidade, economicidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, razão pela qual, diante da exiguidade do tempo face à iminente finalização do processo licitatório e consequente assinatura do contrato decorrente da Concorrência Pública, determinou, inaudita altera parte, ad referendum do Tribunal Pleno, a medida acautelatória de suspensão imediata do certame, na fase em que se encontra, devendo os responsáveis se absterem de qualquer ato tendente a efetivar a contratação, sob pena de multa pessoal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008. Na oportunidade, o Conselheiro Durval Ângelo, em suma, conclamou os pares a apreciarem a matéria, com urgência, no Plenário desta Corte, em face do potencial prejuízo aos cidadãos do município – que está há dois anos sem extensão de rede elétrica –, e do fato de que há várias cidades de Minas que estão nessa situação. (Denúncia n. 1041535, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 03/10/2018)
Primeira Câmara
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Cultura para apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar o dano ao erário em face da omissão do dever de prestar contas de Convênio, referente à implementação da ação Pontos de Cultura do Programa Cultura Viva do Ministério da Cultura, para o qual foi repassada, pela referida Secretaria, a quantia de R$ 180.000,00, em três parcelas, cabendo ao convenente, a título de contrapartida, a quantia de R$ 36.000,00, totalizando R$ 216.000,00. O relator, Conselheiro Durval Ângelo, reconheceu, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do disposto no art. 110-E da Lei Complementar n. 102/2008. No mérito, depreendeu-se que expirado o prazo para prestação das contas da primeira parcela recebida, por meio de Convênio, o responsável não se manifestou. Em decorrência dessa omissão, o repasse das demais parcelas vincendas foram suspensas e o objeto avençado ficou inconcluso. O signatário do convênio apresentou a prestação de contas com atraso, sem apresentar justificativa plausível para a intempestividade. Em face disso, o relator asseverou que não prestar contas viola o princípio constitucional estabelecido no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal que determina que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. Asseverou, ainda, que a intempestividade não é omissão e, para casos semelhantes, o Tribunal de Contas da União dispõe, no §4º, do art. 209 do seu Regimento Interno, que a prestação de contas intempestiva, sem a apresentação de motivo justificado para o cumprimento extemporâneo do mister constitucional, não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação comprobatória das despesas demonstre a boa e regular aplicação dos recursos. Destarte, a eventual apresentação extemporânea de documentos, a título de prestação de contas, não elidirá a irregularidade já consumada, nem extinguirá a punibilidade do agente faltoso. O ônus da prova recaiu sobre o Presidente da Entidade à época, pois a ele cabia apresentar a documentação comprobatória de todas as despesas, de modo a evidenciar a efetiva utilização dos recursos no pagamento dos prestadores de serviços, e também demonstrar que os rendimentos auferidos com aplicação financeira foram devolvidos ao erário estadual, comprovando, assim, a boa e regular a aplicação dos recursos recebidos. Ante o exposto, com fundamento no art. 48, III, alínea c e no art. 51 da Lei Complementar n. 102/2008, a relatoria julgou irregulares as contas referentes ao Convênio celebrado e determinou que o Presidente à época e signatário do Convênio promova a restituição ao erário estadual do valor histórico de R$ 2.503,78, a ser devidamente corrigido nos termos do art. 254 do Regimento Interno, em função da constatação de prejuízo aos cofres públicos, decorrente da não apresentação de documentos de despesas que comprovassem a regular aplicação do recurso repassado pelo Estado, aplicando-lhe, ainda, multa no valor de R$ 2.000,00, sendo R$ 1.000,00 diante da intempestividade na prestação das contas e R$ 1.000,00 pela inobservância quanto à utilização de saldo de rendimentos de aplicação financeira, sem a formalização de termo aditivo, faltando documentos hábeis comprobatórios de despesas. O voto do relator foi aprovado, à unanimidade. (Tomada de Contas Especial n. 958023, Rel. Cons. Durval Ângelo, 02/10/2018).
Versam os autos sobre processo administrativo decorrente de inspeção extraordinária realizada na Prefeitura Municipal, instaurada com o objetivo de examinar impropriedades denunciadas a este Tribunal, pelos então vereadores contra a administração do Chefe do Executivo na legislatura de 2001/2004. O relator, Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, em relação ao pagamento de diárias de viagens a servidores do Poder Executivo Municipal em períodos concomitantes, em duplicidade, pontuou que a equipe técnica apurou que os principais assessores do Chefe do Executivo à época auferiram valores elevados a título de diárias de viagens, tendo constatado que o pagamento em duplicidade das diárias. O defendente alegou que as diárias pagas ao contador da Prefeitura deram-se em razão do seu deslocamento até Belo Horizonte para serviços de interesse do Município no escritório que prestava assessoria contábil à Prefeitura e que as viagens do assessor jurídico ocorreram em virtude da viabilização de parcelamento de débitos da municipalidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, assinalando, ainda, que as diárias foram pagas conforme a tabela prevista em decreto do Poder Executivo Municipal, a qual foi elaborada considerando a distância entre as localidades e a necessidade de utilização de dois ônibus de viagem. A relatoria verificou que a Prefeitura Municipal, de fato, efetuou o pagamento em duplicidade de diárias para o contador, tendo em vista documentação acostada aos autos que atesta o pagamento de diárias a título de deslocamento a Belo Horizonte entre os dias 16/7/01 a 21/7/01, e que o comprovante de despesas legais atesta outro pagamento, efetuado ao mesmo servidor, amparado em viagem realizada também ao Município de Belo Horizonte, entre os dias 17/7/01 a 20/7/01. Desse modo, o aludido servidor recebeu o mesmo benefício diário, quatro vezes, entre os dias 17/7/01 a 20/7/01, auferindo, indevidamente, a importância total de R$520,00 (quinhentos e vinte reais), pois não houve qualquer motivo plausível para o pagamento em duplicidade do benefício indenizatório. O relator destacou que tal inconformidade ocorreu, também, em relação aos desembolsos efetuados em favor do assessor jurídico, pois os comprovantes de despesas comprovam o pagamento, também em duplicidade, de diárias referentes aos deslocamentos até as cidades de Diamantina e de Belo Horizonte entre os dias 20/9/01 e 21/9/01. Nesse diapasão, a relatoria ressaltou ser materialmente impossível que a mesma pessoa esteja em duas localidades ao mesmo tempo, de modo que, consectário logico, o servidor recebeu o montante indevido de R$90,00. Desse modo, o relator se manifestou pela condenação do defendente, na condição de autoridade máxima do Poder Executivo à época, a restituir ao erário municipal o montante histórico total de R$610,00 (seiscentos e dez reais), a ser devidamente atualizado. No que tange ao pagamento de transporte de mudança particular de médico para o município, no valor de R$1.200,00, o qual foi contratado sob o fundamento de necessidade temporária de excepcional interesse público, com vencimentos superiores ao subsídio do Prefeito Municipal, perfazendo o valor de de R$179.369,20 pago a maior, o relator asseverou que não houve previsão, no contrato de prestação de serviços entabulado entre a Prefeitura Municipal e o médico, de qualquer cláusula relativa à cobertura de despesas de transporte de mudança particular, havendo, outrossim, especificamente na cláusula 1ª do ajuste, previsão de atendimento da população carente do município, num total de 30 (trinta) consultas diárias, entre segunda a sexta-feira, e ainda dois plantões em finais de semana alternados, bem como plantões noturnos em dias de semana alternados. Em seguida, o relator alteou que a contratação direta de profissionais da saúde, amparada na inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição, ocorre em virtude da possibilidade de convocação de número indeterminado de prestadores de serviços que, preenchendo os requisitos necessários, atendam as especificações definidas em ato convocatório pelo poder público, conforme decisão recente do Tribunal de Contas da União – TCU (Acórdão n. 352/2016, Processo n. 017.783/2014-3, sessão de 24/02/16, Plenário), que abordou a difícil realidade encontrada pelo poder público para a inclusão de médicos, enfermeiros e odontologistas nos quadros de profissionais destinados a atender às mais variadas demandas de saúde da população residente no interior do país. Desse modo, em face das vicissitudes da contratação de profissionais da área de saúde pelo Estado, entendeu o TCU, no mencionado decisório, que o “credenciamento pode ser utilizado para a contratação de profissionais de saúde para atuarem tanto em unidades públicas de saúde quanto em seus próprios consultórios e clínicas, sendo o instrumento adequado a ser usado quando se verifica a inviabilidade de competição para preenchimento das vagas, bem como quando a demanda pelos serviços é superior à oferta e é possível a contratação de todos os interessados, sendo necessário o desenvolvimento de metodologia para a distribuição dos serviços entre os interessados de forma objetiva.” Nesse contexto, o Conselheiro relator, em face das peculiaridades empíricas que permeiam o preenchimento do quadro de profissionais da área de saúde pelos pequenos municípios brasileiros, entendeu que sobejavam nos autos indícios de que a contratação do profissional em questão atendeu, de fato, às necessidades clínicas da população local, com impacto direto no volume de serviços prestados e garantia de equidade de acesso dos munícipes ao atendimento médico universal. Lado outro, no tocante aos vencimentos recebidos a maior do que o valor do subsídio do Prefeito Municipal, assinalou que a regra do teto salarial dos agentes públicos somente ganhou matriz constitucional com o advento da EC n. 41/03, sopesando, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no tocante à percepção da parcela excedente ao limite remuneratório imposto pela Emenda Constitucional n. 41/03, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 606.358, excepcionando, da obrigação de ressarcimento ao erário, os valores porventura recebidos de boa-fé pelo agente público até a data de 18/11/15. Assim, por não haver, nos autos, prova da má-fé dos agentes públicos beneficiados pelas parcelas excedentes ao limite remuneratório, conforme a exegese firmada pelo Pretório Excelso acerca da matéria, o relator afastou, nesse ponto, o apontamento técnico. Não obstante, no tocante aos valores envolvendo a mudança particular do médico para o Município, arcados pelos cofres públicos municipais, determinou que o responsável efetue o ressarcimento da importância histórica de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), tendo em vista a ausência de normatização legal à época estabelecendo a cobertura de tais despesas, bem como a inexistência de contrato entre as partes prevendo a realização dos gastos pela Administração Pública Municipal. Pelo exposto, o relator, em sede de conclusão, determinou que o então responsável promova o ressarcimento ao erário da quantia de R$1.810,00 (mil oitocentos e dez reais) a ser devidamente atualizada, assim discriminada: a) R$610,00 (seiscentos e dez reais), em virtude de pagamentos em duplicidade de diárias de viagens pela Prefeitura Municipal; b) R$1.200,00 (mil e duzentos reais), em razão do pagamento indevido, pelo Município, da mudança particular do Médico para a localidade, sem qualquer normatização legal prevendo a cobertura de tais despesas, ou contrato entre as partes estabelecendo a realização dos gastos pela Administração Pública Municipal. A proposta de voto do relator foi aprovada, por unanimidade. (Processo Administrativo n. 711887, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, 02/10/2018)
Segunda Câmara
Pagamento de refeições para delegado e remuneração a maior para agentes políticos: irregularidades
Trata-se de processo administrativo constituído a partir da conversão do relatório de inspeção ordinária realizada na Prefeitura, que teve como escopo a análise de pontos do sistema de controle interno, das disponibilidades financeiras, das despesas gerais nas ações e serviços públicos de saúde, das aplicações de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, do Fundef, da remuneração dos agentes políticos, do repasse do duodécimo à Câmara e outras despesas de pessoal, no período de janeiro a dezembro de 2006. Ab initio, o relator, Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto as irregularidades passíveis de multa, nos moldes estabelecidos no art. 118-A, II c/c art. 110-C, I, ambos da LC n. 102/08. No mérito, a equipe de inspeção apontou irregularidade de despesas decorrentes do pagamento de refeições para delegado da Polícia Civil, no exercício de 2006. Na defesa, ressaltou-se que a maioria dos municípios mineiros acabou sendo obrigado a assumir determinadas funções administrativas que, em princípio, são de responsabilidade do Estado, entre elas a guarda das cadeias públicas. Nesse sentido, salientou-se que, por meio de convênio, o Município assumiu várias despesas relacionadas a atividades precípuas do Estado, tais como combustível e manutenção de viaturas das Polícias Civil e Militar, material de escritório e, também, gastos com a manutenção da cadeia pública local, incluindo alimentação dos plantonistas da carceragem. O relator, por sua vez, observou que a legislação estadual impede que os municípios celebrem convênios, por meio dos quais assumam a responsabilidade pelo custeio de despesas que propiciem complementação de vencimento de servidor público, conforme art. 15 da Lei Estadual n. 9.265/86 e art. 12 da Lei Estadual n. 9.266/1986, conforme posicionamento reiterado desta Corte de Contas, no sentido da ilegalidade do pagamento, pelos municípios, de despesas próprias de membros de instituições integrantes das outras esferas de governo, que caracterizem complemento de remuneração (Consultas n. 443508 e n. 463739). In casu, verifica-se que, mediante o Convênio firmado com o Estado de Minas Gerais, por meio da Polícia Civil, o Município assumiu a obrigação de arcar com “despesas esporádicas de alimentação e hospedagem de servidores deslocados para reforço policial”. Todavia, as notas de empenhos e respectivas notas fiscais acostadas aos autos demonstram que as despesas não ocorreram esporadicamente, visto que se referem ao fornecimento de refeições diárias a delegado da Polícia Civil, depreendendo-se que tais despesas ensejaram dano ao erário, haja vista a realização de gastos não afetos à competência municipal, sem respaldo jurídico (súmula TC n. 15). Noutro ponto, atinente à irregularidade no recebimento de valores a maior, em virtude do pagamento de vantagens pessoais do cargo de servidor efetivo sobre o subsídio, ensejando dano ao erário municipal, o Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, com espeque no art. 39, § 4º, da CR/88, com a redação dada pela EC n. 19/98, salientou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite qualquer tipo de espécie remuneratória em complemento ao subsídio recebido pelos agentes políticos. Destacou, ainda, o entendimento firmado por este Tribunal na Consulta n. 771253, em sessão plenária de 12/8/09, segundo o qual não é permitido o pagamento de qualquer acréscimo ao subsídio pago ao servidor efetivo ocupante de cargo de secretário municipal. Nesse contexto, depreende-se que as remunerações dos secretários municipais nos exercícios de 2005 e 2006, extrapolaram o subsídio estabelecido na norma fixadora, tendo em vista o pagamento de acréscimos indevidos, em afronta ao art. 39, § 4º, da CR/88. Em razão de todo o exposto, a relatoria determinou que os agentes públicos promovam o ressarcimento do montante histórico do dano apurado, devidamente corrigido, conforme discriminado: R$1.755,00 pelo procurador geral do Município, relativos ao pagamento de refeições para delegado da Polícia Civil, no exercício de 2006; R$39.559,80 e R$27.341,20 pelos Secretários Municipais, relativos ao recebimento de remunerações a maior, nos exercícios de 2005 e 2006. A proposta de voto do relator foi acolhida, por unanimidade (Processo Administrativo n. 761928, rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão, 4/10/2018)
AUDITORIA. FUNDAÇÃO ESTADUAL. RECURSOS APLICADOS EM AUXÍLIOS – TRANSFERÊNCIAS À UNIÃO E TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS. IRREGULARIDADES. PLANO DE AÇÃO EM DESACORDO COM O ART. 8° DA RESOLUÇÃO TCEMG 16/2011. NÃO DESTINAÇÃO DE NO MÍNIMO 25% PARA FINANCIAMENTO DE PROJETOS DE PESQUISAS. DEFICIÊNCIAS NO CONTROLE DAS BOLSAS DE ESTUDO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS CONCEDIDOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÕES DE CONTAS. REGISTRO DE BAIXA NO SISTEMA COMPENSADO RELATIVO ÀS PRESTAÇÕES DE CONTAS COM PENDÊNCIAS DE DOCUMENTAÇÃO. FALTA DE REGISTRO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL NO SIAFI. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL NAS CONTAS DO ATIVO INTANGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DE RECEITAS PROVENIENTES DE PROTEÇÕES INTELECTUAIS. REPASSE DE RECURSO COM EMPENHO A PESSOA FÍSICA NA MODALIDADE DE APLICAÇÃO “TRANSFERÊNCIAS À UNIÃO – CÓDIGO 20”. AUSÊNCIA DE BLOQUEIO NO SIAFI DAS GESTORAS/INSTITUTOS DE PESQUISA QUE NÃO PRESTARAM CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
1. O art. 8° da Resolução TCEMG 16/2011 estabelece que o plano de ação é o documento elaborado pelo órgão ou entidade auditada que contemple as ações a serem adotadas para o cumprimento das determinações e recomendações, com indicação dos responsáveis, fixação de prazos e benefícios esperados.
2. Os arts. 11 e 20 do Decreto Estadual 37.924/96 dispõem que ao órgão ou entidade, através de sua unidade administrativa responsável, deverá manter sob bloqueio, no SIAFI, os beneficiários em situação de inadimplência, determinando, ainda, no parágrafo 1º do art. 20, que novas liberações de recursos financeiros ou a assinatura de novas avenças, somente devem ocorrer após o adimplemento das obrigações da transferência efetuada.
3. O Patrimônio sempre foi objeto da Contabilidade e, por definição, todos os itens que compõem o patrimônio (bens, direitos e obrigações) devem ser registrados na contabilidade de forma integral.
4. O bloqueio no SIAFI pode ocorrer por irregularidade na prestação de contas ou pela omissão da sua apresentação, nos termos do inciso II, e dos incisos I e II do parágrafo 1º, ambos do art.10 do Decreto Estadual 43.635/03.
5. A inexecução total ou parcial do plano de ação, injustificadamente, ou a protelação no cumprimento dos compromissos acordados que os tornem inviáveis, poderá ensejar, entre outras medidas, aplicação de multa aos responsáveis, comunicação do fato ao relator do processo de prestação de contas do órgão ou entidade auditada e ao Ministério Público de Contas para adoção das providências legais cabíveis, sem prejuízo do ressarcimento ao erário no caso de dano (art. 15 da Resolução TC n. 16/2011). (Auditoria n. 858477, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 01 de outubro de 2018).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. REMUNERAÇÃO A MAIOR DO PRESIDENTE DO LEGISLATIVO E DEMAIS VEREADORES. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES A SERVIDORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. RECOMENDAÇÃO.
1. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do STF, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.
2. O subsídio dos vereadores deve ser fixado e regulamentado pelo Poder Legislativo Municipal, observados os limites de despesa com pessoal dispostos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional.
3. O ressarcimento dos valores recebidos a maior pelos agentes políticos observará o teor do art. 94 da Lei Complementar n. 102/08. (Prestação de Contas n. 641326, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 01 de outubro de 2018).
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE ESCOLAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE REVENDAS NÃO AUTORIZADAS PELO FABRICANTE. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADES AFASTADAS. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
A exigência de que apenas revendas autorizadas pelo fabricante participem da licitação para aquisição de veículos não viola os princípios e as regras que regem as licitações. (Denúncia n. 911664, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 03 de outubro de 2018).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATO ADMINIISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERADORAS DE CARTÕES TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO OBJETO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL. RECOMENDAÇÕES.
1. A contratação direta por inexigibilidade só é lícita quando configurada a notória especialização do prestador e, sobretudo, a singularidade do objeto.
2. A execução insatisfatória de contrato administrativo não configura situação de inexigibilidade.
3. A rescisão de contrato decorrente de certame licitatório competitivo seguido de contratação direta com idêntico objeto demonstra a viabilidade da licitação e descaracteriza suposta situação de inexigibilidade.
4. No Estatuto de Licitações e Contratos constam regras e procedimentos específicos a serem observados pelos gestores na execução de despesas públicas, de forma a viabilizar o exercício dos controles interno e externo das contratações, sendo a licitação, por via de regra, o meio adequado a garantir o resultado mais vantajoso para Administração.
5. A prestação de serviços de administração de sistemas do benefício tíquete alimentação/refeição contratada não pode ser considerada de natureza singular, uma vez que os serviços não contemplam especial complexidade e podem ser realizados por outras firmas e/ou profissionais qualificados. (Denúncia n. 924160, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 04 de outubro de 2018).
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. LONGO PERÍODO DE TEMPO TRANSCORRIDO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DO DIREITO FUNDAMENTAL AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO.
1. Afasta-se a inconstitucionalidade aventada no parecer ministerial quanto às normas que disciplinam a prescrição no âmbito deste Tribunal, tendo em vista que os dispositivos da Lei Orgânica têm respaldo na Constituição Estadual, conforme já reconhecido pelo Pleno desta Corte de Contas.
2. Configura-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos moldes estabelecidos no art. 118-A, II c/c art. 110-C, I, da LC n. 102/08, quando houver transcorrido prazo superior a oito anos, contado da primeira causa interruptiva da prescrição, sem a prolação de decisão de mérito recorrível.
3. Constatado o falecimento do responsável e a ausência de citação do representante do espólio ou dos herdeiros, somados ao longo tempo transcorrido desde a ocorrência dos fatos, restam comprometidos os princípios do contraditório e da ampla defesa efetiva, isso porque não será possível garantir aos herdeiros e sucessores o direito à prova.
4. Com base nos princípios da razoabilidade, do devido processo legal, da eficiência e da razoável duração do processo, e considerando, ainda, a racionalização administrativa e economia processual, determina-se o arquivamento dos autos sem resolução do mérito, nos termos do art. 71, § 3º da Lei Complementar n. 102/08 c/c art. 176, III, da Resolução n. 12/08, RITCMG, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (Processo Administrativo n. 720296, rel. Conselheiro Licurgo Mourão, publicação em 05 de outubro de 2018).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO. ENTIDADE PRIVADA. REPASSE DE RECURSOS. APLICAÇÃO DE PARTE DA QUANTIA REPASSADA EM DESCONFORMIDADE COM O PLANO DE TRABALHO. ATENDIMENTO À FINALIDADE DO CONVÊNIO. INOCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REGULARIDADE COM RESSALVA.
É dever de todo aquele que gere bens, dinheiros e valores públicos empregá-los de acordo com o que prevê a legislação, não se admitindo a aplicação de tais recursos em objeto diverso do pactuado em convênio, ainda que tal destinação não provoque dano ao erário estadual. [Constituição da República, art. 70, parágrafo único; Lei Complementar n. 102/08, art. 48, II] (Tomada de Contas Especial n. 835936, rel. Conselheiro Licurgo Mourão, publicação em 05 de outubro de 2018).
Jurisprudência selecionada
Proteção do meio ambiente: instrumentos de cooperação e competência do Poder Executivo
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 26 e 28, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual 149 do estado de Roraima. Esses dispositivos condicionam à aprovação prévia pela Assembleia Legislativa os termos de cooperação e similares firmados naquele estado entre os componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). O Tribunal entendeu ser inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, a aprovação prévia pelo Poder Legislativo estadual dos instrumentos de cooperação firmados pelos órgãos componentes do Sisnama. A proteção ambiental é matéria de índole administrativa por envolver a execução de política pública, cuja competência é privativa do Poder Executivo, no nosso federalismo cooperativo, em que há o entrelaçamento entre as ações dos órgãos federais, estaduais e municipais para a proteção do meio ambiente. Do mesmo modo, a transferência de responsabilidades ou atribuições de órgãos componentes do Sisnama é, igualmente, competência privativa do Executivo. Dessa forma, não pode ficar condicionada à aprovação prévia da casa legislativa local. Por fim, o Colegiado asseverou que o Legislativo estadual poderá exercer a fiscalização dos atos praticados pelo Executivo, inclusive com o auxílio do Tribunal de Contas local, a posteriori, se houver alguma irregularidade. ADI 4348/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 10.10.2018. (ADI-4348). Informativo STF n. 919
Ação direta de inconstitucionalidade: piso salarial e competência delegada
O Plenário converteu a apreciação de medida cautelar em exame de mérito e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei piauiense 6.633/2015, que dispõe sobre o piso salarial do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional. Por ser de iniciativa parlamentar, a norma estadual ultrapassa os limites da competência legislativa delegada aos estados e ao Distrito Federal, nos termos do art. 22, I e parágrafo único, da Constituição Federal (CF), por meio da Lei Complementar (LC) 103/2000. A extrapolação dos limites representa usurpação da competência da União. ADI 5344 MC/PI, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 11.10.2018. (ADI-5344). Informativo STF n. 919
Proibição de transporte de animais vivos e competência legislativa -
O Plenário referendou medida liminar concedida em arguições de descumprimento de preceito fundamental e converteu o julgamento da cautelar em decisão final de mérito para julgar procedentes as ações e declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 3º da Lei Complementar 996/2018 do município de Santos, os quais proíbem o trânsito de veículos, motorizados ou não, que transportem cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do referido município. O Colegiado entendeu que a vedação prevista afronta a competência da União para legislar sobre a matéria [CF, art. 22, VIII, IX, X, XI], a qual já estabeleceu, à exaustão, diretrizes para a política agropecuária, o que inclui o transporte de animais vivos e sua fiscalização (Lei 8.171/1991, e o Decreto 5.741/2006, que a regulamenta; Leis 1.283/1950 e 7.889/1989, e o Decreto 9.013/2017, que as regulamenta). Asseverou ainda que, sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos animais, o legislador municipal impôs restrição desproporcional ao direito dos empresários do agronegócio de realizarem sua atividade. ADPF 514 MC-REF/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 11.10.2018. (ADPF-514) / ADPF 516 MC-REF/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 11.10.2018. (ADPF-516). Informativo STF n. 919
Tese de Repercussão Geral
Tema 163 – Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Leading Case: RE 593068 Data de julgamento de mérito: 11/10/2018. Informativo STF n. 919
Tema 739 – Possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997 em razão da invocação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem observância da regra de reserva de plenário.
É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil. Leading Case: ARE 791932 Data de julgamento de mérito: 11/10/2018. Informativo STF n. 919 (ver, também, Enunciado de Súmula TCEMG n. 123)
Medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Tema 106.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018 (Tema 106). Informativo STJ 633
Proposta de revisão de entendimento firmado em tema repetitivo
A Primeira Seção acolheu a proposta de revisão de entendimento firmado em tema repetitivo, referentes aos temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283 e à Súmula 408 do STJ, com a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional a partir do momento em que a questão em tela – taxa de juros compensatórios aplicável às ações de desapropriação – se apresente, ressalvados incidentes, questões e tutelas interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento. QO no REsp 1.328.993-CE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/08/2018, DJe 04/09/2018. InformativoSTJ 633
Tese firmada: A Lei Municipal de Sete Lagoas sob n. 6.544/2001, que prevê o custeio da complementação de aposentadoria exclusivamente pelo município, não foi recepcionada pela Constituição Estadual, após redação dada ao art. 36 pela ECE 84/2010, por violar o caráter contributivo do sistema previdenciário então instituído pela EC n. 20/98 e reiterado pela EC n. 41/2003. O juízo de não recepção produzirá efeitos ex nunc para preservar o direito dos servidores municipais que já auferiam o benefício até o julgamento deste IRDR, para assegurar que continuem a recebê-lo, bem como para desonerá-los de devolver os valores já percebidos de boa-fé. IRDR 1.0672.13.037458-6/003. Relator: Des. Luís Carlos Gambogi. Data de publicação de acórdão de mérito: 04/10/2018 Boletim NUGEP 32/2018
Pessoal. Aposentadoria. Renúncia. Desaposentação. Marco temporal. STF. Recurso extraordinário. Consulta.
A partir do entendimento firmado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 381.367, 827.833 e 661.256 (sessão de 26/10/2016), não é possível renúncia a aposentadoria vinculada a regime próprio de previdência com objetivo de contagem de tempo de contribuição já utilizado, em outro benefício, seja vinculado a regime próprio, seja vinculado ao regime geral, em razão de não haver previsão legal do direito à desaposentação para os servidores públicos. Boletim de Jurisprudência n. 236
Contrato Administrativo. Equilíbrio econômico-financeiro. Encargos trabalhistas. Empregado. Transporte. Hora extra. Revisão contratual.
A Administração, com fundamento no art. 65, inciso II, alínea d, e § 5º, da Lei 8.666/1993, deve promover a revisão de contrato que preveja o pagamento de horas in itinere (destinado a remunerar o tempo despendido pelo empregado de casa até o local de trabalho e o seu retorno), com a consequente glosa dos valores indevidamente pagos a esse título, uma vez que referida despesa não é mais cabível com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a qual alterou o art. 58, § 2º, da CLT. Boletim de Jurisprudência n. 236
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Acordo de leniência. Sobrestamento de processo.
Para fim de declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992), não está o TCU obrigado a aguardar a conclusão de processo que visa a celebração de acordo de leniência (Lei 12.846/2013) entre a empresa privada sujeita à sua jurisdição e o órgão legitimado. Boletim de Jurisprudência n. 236
Responsabilidade. Débito. Quitação ao responsável. Citação. Pagamento. Juros de mora. Multa. Princípio da boa-fé.
O pagamento tempestivo do débito na fase de citação, atualizado monetariamente, opera sua quitação, não cabendo a incidência de juros quando do julgamento do processo. Todavia, caso não reste caracterizada a boa-fé do responsável ou na subsistência de outras irregularidades, as contas serão julgadas irregulares com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992. Boletim de Jurisprudência n. 236
Licitação. Inexigibilidade de licitação. Serviços advocatícios. Requisito.
A contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação encontra amparo no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, desde que presentes os requisitos concernentes à singularidade do objeto e à notória especialização do contratado. Boletim de Jurisprudência n. 236
Responsabilidade. Ato sujeito a registro. Débito. Juros de mora. Tomada de contas especial. Recurso. Efeito suspensivo.
A interposição de recurso com efeito suspensivo contra acórdão que nega registro a ato de aposentadoria não deve ser considerada conduta de má-fé do responsável, razão pela qual, analisadas as circunstâncias do caso concreto, é possível, se não provido o recurso, afastar a incidência de juros moratórios no débito apurado em eventual tomada de contas especial instaurada para o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos após a notificação da decisão recorrida. Boletim de Jurisprudência n. 236
Direito Processual. Julgamento. Pauta de sessão. Processo. Exclusão. Ato discricionário.
O deferimento de pedido para retirada de processo de pauta é decisão discricionária do relator, devendo ser sopesado com os princípios da celeridade e da economia processual. Boletim de Jurisprudência n. 236
Pessoal. Quintos. Instituição federal de ensino. Professor. Gratificação. Base de cálculo.
A Gratificação de Estímulo à Docência (GED), criada pela Lei 9.678/1998, não deve ser incluída na base de cálculo do valor das funções comissionadas incorporadas (quintos) com base na Portaria-MEC 474/1987. Boletim de Jurisprudência n. 236
Direito Processual. Parte processual. Amicus curiae. Manifestação. Apreciação.
A apresentação de argumentos técnicos pelo amicus curiae, a despeito de contribuir para a formação do juízo de mérito, não obriga o TCU a se manifestar sobre eles. Boletim de Jurisprudência n. 236
Pessoal. Tempo de serviço. Tempo ficto. Adicional de insalubridade. Adicional de penosidade. Adicional de periculosidade. Certidão. INSS.
O pagamento de adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade não é prova suficiente para a caracterização de atividade especial prestada por servidor ex-celetista em período anterior à vigência da Lei 8.112/1990. Para tanto, é necessária a competente certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS, com a conversão do tempo especial em comum. Boletim de Jurisprudência n. 236
Pessoal. Aposentadoria proporcional. Proventos. Cálculo. Contagem de tempo de serviço. Aposentadoria por invalidez. Marco temporal.
A partir da data de publicação da Orientação Normativa SPS/MPS 3/2004 (17/8/2004), o cálculo dos proventos iniciais de aposentadoria proporcional, bem como de aposentadoria por invalidez, deve considerar o tempo total de serviço em dias, não em anos, sendo vedada a aplicação retroativa desse critério em período anterior à referida data. Boletim de Jurisprudência n. 237
Finanças Públicas. Arrendamento mercantil. Bens imóveis. Ministério das Relações Exteriores. Requisito. Consulta.
Para que a União, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, celebre, na condição de arrendatária, contrato de leasing que tenha como objeto bem imóvel situado no exterior, já erigido ou que venha a ser construído, devem ser observados, em sua totalidade, os requisitos e procedimentos elencados pelo Acórdão 746/2003 Plenário. Boletim de Jurisprudência n. 237
Licitação. Dispensa de licitação. Bens imóveis. Locação sob medida. Ministério das Relações Exteriores. Requisito. Consulta.
É possível adotar os entendimentos do Acórdão 1.301/2013 Plenário para a contratação de locação sob medida (built to suit) pela União no exterior, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, desde que observadas as orientações contidas na referida deliberação e que o ministério evite a assunção de obrigações ou compromissos que conflitem com a legislação brasileira. Boletim de Jurisprudência n. 237
Direito Processual. Acesso à informação. Advogado. Procuração. Ausência. Processo de controle externo. Legislação.
O direito de o advogado sem procuração nos autos examinar, obter cópias, fazer apontamentos ou ter vista de processos que estejam em andamento, com fundamento no art. 7º, incisos XIII e XV, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), não se aplica aos processos de controle externo. No âmbito do TCU, regra geral, apenas com a prolação da decisão de mérito surge o direito de acesso à informação (art. 7º, inciso VII, alínea b, e § 3º, da Lei 12.527/2011 (LAI) c/c o art. 4º, inciso VII, alínea b, e § 1º, da Resolução-TCU 249/2012). Boletim de Jurisprudência n. 237
Direito Processual. Princípio da independência das instâncias. Decisão judicial. Absolvição. Fato inexistente. Pressuposto processual. Ausência. Arquivamento.
A absolvição criminal pelo reconhecimento da inexistência do fato impõe o afastamento do débito no âmbito do TCU e o consequente arquivamento da tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU). Boletim de Jurisprudência n. 237
Licitação. Inexigibilidade de licitação. Serviços advocatícios. Singularidade do objeto. Materialidade. Relevância. Interesse público.
Para fim de contratação com base no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, serviços advocatícios podem ser considerados como singulares não apenas por suas características abstratas, mas também em razão da relevância do interesse público em jogo, a exigir grande nível de segurança, restrição e cuidado na execução dos serviços, a exemplo de demandas judiciais envolvendo valores de indenização muito elevados, que coloquem em risco a sobrevivência da entidade contratante. Boletim de Jurisprudência n. 237
Direito Processual. Erro de procedimento. Caracterização. Sustentação oral. Requerimento. Apreciação. Ausência.
Padece de nulidade, por erro de procedimento (error in procedendo), acórdão que julgou processo sem analisar requerimento de sustentação oral efetuado nos termos das disposições regimentais. Boletim de Jurisprudência n. 237
Competência do TCU. SUS. Fundo Nacional de Saúde. Fundo Municipal de Saúde. Dano ao erário. Omissão no dever de prestar contas. Tomada de contas especial.
Nas transferências de recursos do Fundo Nacional de Saúde na modalidade fundo a fundo, embora o TCU não tenha competência para examinar as prestações de contas ordinárias dos fundos recebedores, cabe-lhe julgar tomada de contas especial instaurada em razão de dano ao erário, inclusive no caso de omissão no dever de prestar contas. Boletim de Jurisprudência n. 237
Pessoal. Pensão civil. Invalidez. Filho. Maioridade. Pensão temporária.
É possível que o pensionista, antes de atingir a maioridade, comprove sua invalidez permanente, ainda que adquirida após o óbito do instituidor, de forma que a pensão deferida na forma de temporária, com vigor até 21 anos de idade, passe a ser considerada vigente enquanto perdurar a invalidez (art. 217 da Lei 8.112/1990). Boletim de Jurisprudência n. 237
Pessoal. Pensão civil. Invalidez. Filho. Maioridade. Capacidade laboral. Dependência econômica.
A concessão de pensão a filhos maiores inválidos deve atender aos requisitos de anterioridade da invalidez em relação ao óbito do instituidor, incapacidade total e definitiva para o trabalho e dependência econômica do beneficiário em relação ao ex-servidor. Boletim de Jurisprudência n. 237
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