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Informativo de Jurisprudência n. 195

05/02/2019

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
 
Belo Horizonte | 16 a 31 de janeiro de 2019 | n. 195

 

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 

SUMÁRIO

 
Tribunal Pleno

1) Omissão na Tomada de Contas Especial: multa

 
 
Primeira Câmara

2) Irregularidades na contratação de obras e serviços na rede elétrica do prédio da Câmara Municipal

 
 
Segunda Câmara
3) Na Ponta do Lápis: ressarcimento pelo valor pago a maior pelo serviço de transporte escolar de alunos

4) Dano decorrente do desaparecimento de suprimentos de informática do Almoxarifado

 

 

Clipping do DOC

 

 

Jurisprudência selecionada

5) TCU

6) Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)

 
 

 

Tribunal Pleno

Omissão na apresentação da Tomada de Contas Especial: multa

A Primeira Câmara, em sessão realizada no dia 17/09/13, determinou ao chefe do Poder Executivo de município que adotasse, nos termos da IN n. 03/13, as providências necessárias para a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos tratados em Representação. Vencido o prazo previsto na IN n. 03/13 sem que houvesse manifestação do gestor, foi renovada a sua intimação por meio de reiterados ofícios, sendo, então, intimado por edital publicado no Diário Oficial de Contas – DOC. Em seguida, diante da inércia do gestor, foi determinada a autuação de Assunto Administrativo. Dessa forma, com fundamento no art. 85, inciso III, da Lei Orgânica, aplicou-se lhe multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), pela não instauração de Tomada de Contas Especial, embora reiteradamente intimado. Determinou-se, por fim, a intimação do atual chefe do Executivo do município, para instaurar a TCE, a fim de se apurarem os fatos tratados na Representação, e encaminhá-la a este Tribunal, sob pena de responsabilização solidária, nos termos do art. 5º, § 2º, da IN n. 03/13. (Assunto Administrativo – Pleno n. 986812, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 30/01/2019)

 

 

Primeira Câmara

 

Irregularidades na contratação de obras e serviços na rede elétrica do prédio da Câmara Municipal

 

Trata-se de Representação interposta por Vereador, acerca do mau uso do dinheiro público pelo seu Presidente, em face de supostas irregularidades na contratação de obras e serviços na rede elétrica do prédio da Câmara Municipal, com a instalação de um transformador trifásico de 112,5 KVA – classe 25 KV e de dois postes nas bitolas 11/1000 e 11/600, sem a realização de procedimento licitatório prévio, violando a legislação pátria acerca da questão. Após o início da execução do serviço, o Procurador da Câmara Municipal orientou para a necessidade do cancelamento da prestação de serviço sem o pagamento do valor contratado e para que se procedesse ao devido procedimento licitatório com o mesmo objeto. Seguindo a orientação, o então Presidente da Câmara abriu procedimento licitatório na modalidade Convite – Processo n. 07/2015 – que, todavia, foi anulado pela Comissão de Licitação, uma vez que somente uma empresa compareceu, não atendendo a exigência legal de participação mínima de 3 (três) licitantes. Procedeu-se, então, à realização de novo certame, ao qual compareceram a primeira empresa, com o valor de R$ 45.100,00 e a segunda, com o valor de R$ 40.000,00, sendo esta declarada vencedora por apresentar a proposta mais vantajosa. Entretanto, considerando que a empresa vencedora não estava credenciada pela concessionária para a execução dos serviços objeto do certame, não podendo, por isso, realizá-los, foram eles adjudicados a outra empresa. O relator, Conselheiro Durval Ângelo, ressaltou que a obrigatoriedade de licitar é um princípio constitucional estampado no art. 37, XXI, da Constituição da República, regulado pela Lei n. 8.666/93, aplicável, ressalvados casos específicos, a todo ente da administração pública direta ou indireta, que visa à isonomia e à busca de vantajosidade para a Administração Pública. Nesse sentido, entendeu o relator que a exigência de licitação está em consonância com os princípios da legalidade e moralidade, pois permite a igualdade de competição entre os particulares e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, cumprindo assim com a sua finalidade última que é o interesse público. Qualquer burla a esse procedimento, de cunho constitucional, é um ato ilegal, mesmo que não ocorra efetiva lesão aos cofres públicos. Depreendeu-se dos autos que a execução das obras contratadas pelo então Presidente da Câmara Municipal, sem licitação, tiveram início com a colocação de poste e fiação e que, somente após a negativa de pagamento da ordem de serviços, foi suspensa. Portanto, a narração dos fatos e a prova produzida nos autos trouxe ao relator a convicção de que o Presidente da Câmara Municipal, à época, agiu, de forma negligente e ilegal ao contratar a empresa sem a realização de licitação, mesmo que tenha feito a licitação posteriormente, após a orientação do Procurador Legislativo, sendo que este procedimento licitatório não é objeto desta Representação. Em outras palavras, o objeto da exordial refere-se unicamente à contratação sem licitação da referida empresa. Ressaltou-se, ainda, que o fato de não ter se concretizado qualquer pagamento nessa fase, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo ao erário, não afasta a ilegalidade da conduta daquele gestor. Face ao exposto, o colegiado da Primeira Câmara, por unanimidade, julgou procedente a Representação para considerar ilegal a primeira contratação, sem licitação, da empresa pelo Presidente da Câmara Municipal, para execução de serviços e obras na rede elétrica do prédio da Câmara, e aplicou-lhe multa de R$2.000,00 (dois mil reais) com fulcro no art. 85, inciso II da Lei Complementar n. 102/2008. (Representação n. 986514, Rel. Cons. Durval Ângelo, 22/01/2019)

 

 

Segunda Câmara

 

Na Ponta do Lápis: ressarcimento do valor pago a maior pelo serviço de transporte escolar de alunos

Tratam os autos de Inspeção Ordinária realizada em Prefeitura Municipal, com a finalidade de se verificarem possíveis irregularidades nos atos administrativos praticados pelo gestor municipal no exercício de 2008, especialmente quanto às despesas sujeitas a procedimentos licitatórios e obrigações contraídas em final de mandato. Na prejudicial de mérito, o relator Conselheiro Wanderley Ávila considerou reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, conforme disposto no art. 118-A, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal. Com base na documentação que instrui os autos, o relator verificou que o próprio Mapa de Apuração de Preços registra propostas de três concorrentes distintos com oferta de serviços de transporte para a região, zona rural do Município, exatamente nos mesmos termos descritos no Relatório de Especificação dos itens do edital.Portanto, a contratação da proposta apresentada pelo licitante, no valor unitário de R$3,00 (três reais) por km rodado, em detrimento daquela apresentada pelo licitante de menor valor, de R$1,52 (um real e cinquenta e dois centavos), sem qualquer justificativa, constitui ato de gestão irregular praticado em desconformidade com os princípios basilares da Administração Pública, gerando indiscutível dano ao erário municipal. Por todo o exposto, o relator acompanhou o entendimento da Unidade Técnica desta Casa e manteve a irregularidade apontada no exame inicial, uma vez constatada a contratação de proposta de maior preço, resultando em dano ao erário municipal. Quanto à pretensão ressarcitória, tendo em vista os fundamentos apresentados, o relator determinou o ressarcimento ao erário municipal, pelo ex-Prefeito Municipal e ordenador de despesas, do valor histórico de R$11.736,40 (onze mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), correspondente ao valor pago a maior pelo serviço de transporte escolar de alunos do Ensino Fundamental na Zona Rural do Município, devidamente atualizado e acrescido de juros, nos termos da Resolução TCE/MG n.13/2013. O voto do relator foi aprovado, vencido o Conselheiro Gilberto Diniz. (Inspeção Ordinária n. 811003, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 29/01/2019)

 
 

Dano decorrente do desaparecimento de suprimentos de informática do Almoxarifado 

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE, para apurar a responsabilidade e quantificar o dano decorrente do desaparecimento de suprimentos de informática do Almoxarifado da Secretaria. A Comissão de Tomada de Contas Especial da referida Secretaria manifestou-se no sentido de que, no caso em análise, configurou-se dano ao erário no valor de R$52.002,06 (cinquenta e dois mil, dois reais e seis centavos). Contudo, essa Comissão de TCE não apontou um responsável pelo dano apurado, limitando-se a relacionar os servidores envolvidos em razão do trabalho executado e das competências inerentes às funções de chefia e supervisão do Almoxarifado da SEDE. Primeiramente, o relator, Conselheiro Wanderley Ávila, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas quanto às irregularidades passíveis de aplicação de multa, em conformidade com o art. 118-A, parágrafo único, da Lei Complementar n. 102/2008, com a redação introduzida pela Lei Complementar n. 133, de 05/02/2014. No mérito, conclui que, em se tratando de desaparecimento de bem público, tem o responsável o dever de prestar contas, estando ele sujeito à jurisdição deste Tribunal de Contas, ao qual compete fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário público. Da análise dos autos, constata-se a existência de documentos instrutórios da fase interna da Tomada de Contas Especial que confirmam o extravio de suprimentos do estoque do Almoxarifado da SEDE. Diante da documentação trazida aos autos, a Coordenadoria para otimização da Análise de Processos – OTIMIZAR – procedeu ao exame da defesa e informou que as alegações e os documentos apresentados comprovam que as operações que geraram as alterações no sistema e que possibilitaram o desaparecimento dos bens foram todas originárias de um CPF identificado como o responsável pelos lançamentos dos documentos de entrada e saída de bens do almoxarifado no Sistema Integrado de Administração – SIAD. Ademais, o controle do acesso ao SIAD era por meio de senha pessoal e intransferível, o que corrobora, ainda, a conclusão da responsabilidade, comprovando a materialidade do delito e a autoria dos desvios. No entanto, os efeitos da decisão foram afastados pela ocorrência da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. Nessa situação, com fulcro no art. 48, III, alínea “e”, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, c/c art. 250 do Regimento Interno, o relator julgou as contas irregulares em razão do desaparecimento dos suprimentos de informática do almoxarifado da SEDE, e determinou, nos termos do disposto no art. 94 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, c/c os artigos 254 e 364 do Regimento Interno, o ressarcimento ao erário Estadual do montante histórico de R$52.002,06 (cinquenta e dois mil, dois reais e seis centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros, até a data do recolhimento, com fulcro no art. 25, III, da Instrução Normativa n. 03/2013 desta Corte de Contas. O voto do Relator foi aprovado à unanimidade. (Tomada de Contas Especial n. 747227, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 29/01/2019)

 
 

Clipping do DOC

 
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. MEDIDA CAUTELAR. SERVIÇOS DE LIMPEZA EM VIAS E LOGRADOUROS, REFORMA DE PASSEIOS, LIMPEZA DE CÓRREGOS, GALERIAS E CANAIS, ÁREAS RURAIS, COLETA, ACONDICIONAMENTO E TRANSPORTE DE RESÍDUOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. LIMINAR DEFERIDA.
A licitação pelo sistema de registro de preços exige imprevisibilidade do quantitativo a ser adquirido, destinando-se a contratações futuras e incertas, não havendo a obrigatoriedade de a Administração contratar o objeto licitado, não se justificando a celebração de um contrato para cada evento ocorrido. Se a demanda é certa e previsível, por força de lei, a previsão orçamentária é requisito para a instauração do procedimento licitatório. (Denúncia n. 1058463, Cons. Wanderley Ávila, publicação em 16/01/2019)
 
  
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ÓRGÃO ESTADUAL. CONVÊNIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. EXECUÇÃO PARCIAL DO CONVÊNIO. FINALIDADE PACTUADA NÃO ALCANÇADA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO.
1. Configura-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos moldes estabelecidos no art. 118-A, parágrafo único, da LC n. 102/08, quando a paralisação da tramitação processual do feito em um setor ultrapassar o período de cinco anos.
2. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.
3. Cabe ao gestor o dever de prestar contas, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos nos termos do convênio firmado com o Estado.
4. Constatando-se que a execução do convênio se deu parcialmente, associado ao fato de que a parte executada do objeto conveniado, em desacordo com as especificações previstas, não atingiu a finalidade pactuada, impõe-se a devolução da totalidade do valor repassado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
5. Recomenda-se ao representante legal do órgão estadual que observe o prazo máximo de cento e oitenta dias contados da data limite para prestação das contas, conforme o art. 246, I, do RITCMG c/c o art. 3º da IN TC n. 3/13. (Tomada de Contas Especial n. 862132, Cons. Subst. Licurgo Mourão, publicação em 16/01/2019)
 
  
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. EXIGÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO DE FABRICAÇÃO DE PNEUS. TRATAMENTO DIFERENCIADO DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. LEGALIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECOMENDAÇÃO.
1. A exigência editalícia de que a data de fabricação do produto licitado não seja superior a 06 (seis) meses tem o objetivo de evitar que a empresa vencedora forneça produtos com data de fabricação próxima ao término de sua validade, o que se coaduna com o interesse público, finalidade máxima que sempre deve ser pretendida pela Administração Pública.
2. As disposições do artigo 48 da Lei Complementar n. 123/2006, que preveem tratamentos diferenciados para micro e pequenas empresas nas aquisições realizadas pela administração pública, devem ser obrigatoriamente observadas pelos gestores públicos.
3. Observada a existência de alguma das hipóteses do artigo 49, que excluem a obrigação de aplicar as regras do artigo 48, ambos da Lei Complementar n. 123/2006, deve ser incluída, na fase interna da licitação, justificativa devidamente comprovada. (Denúncia n. 911626, Cons. Durval Ângelo, publicação em 18/01/2019)
 
  
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. EXIGÊNCIA INJUSTIFICADA RELATIVA À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
A comprovação de propriedade ou posse do veículo, bem como a apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento – CRLV devem ser exigidas apenas do licitante vencedor, no momento da assinatura do contrato, e não de todos os participantes do certame, sob pena de restrição à ampla competitividade. (Denúncia n. 1007570, Cons. Sebastião Helvecio, publicação em 18/01/2019)
 
  
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. PAGAMENTO DE ENCARGOS FINANCEIROS E JUROS SOBRE O SALDO DEVEDOR. JULGADO IRREGULAR O ATO FISCALIZADO. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
1. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do tribunal, uma vez decorridos mais de oito anos desde a ocorrência da primeira causa interruptiva sem que fosse proferida decisão de mérito, nos termos do inciso II do artigo 118-A, c/c inciso I do artigo 110-C da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
2. Insta ressaltar que a emissão de cheque sem provisão de fundos atenta contra dispositivos legais e princípios constitucionais e, por essa razão, em caso de efetivação desta prática, o responsável deve ser punido e responsabilizado pelo prejuízo causado.
3. É considerado crime de responsabilidade e infração político-administrativa do Prefeito Municipal o disposto no inciso V do art. 1º do Decreto – Lei 201/67 – “Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes” e no inciso VIII do art. 4º – “Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura”.
4. A Lei n. 8429/1992, Lei de Improbidade Administrativa, tipifica, em seu artigo 11, a conduta do gestor que atente contra os princípios da administração pública e considera ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. (Processo Administrativo n. 737064, Cons. Sebastião Helvecio, publicação em 18/01/2019)
 
  
RECURSO ORDINÁRIO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA MULTA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PODER-DEVER SANCIONATÓRIO. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. ERROS FORMAIS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE EVENTUAIS DANOS AO ERÁRIO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DURANTE A INSPEÇÃO IN LOCO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AÇÃO DE CONTROLE DESTA CORTE. DESCONSTITUIÇÃO DE MULTAS APLICADAS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A ausência de citação de um dos membros da Comissão de Licitação não dá ensejo à nulidade do processo quanto à pretensão ressarcitória do Tribunal de Contas, pois, por força da responsabilidade solidária de seus membros, consoante disposto no art. 51, § 3º, da Lei n. 8.666/93, é possível, comprovado o dano, impor a qualquer deles o dever de recompor o erário, resguardado seu direito de regresso quanto aos demais, na esfera judicial.
2. Também não ocorre a nulidade quanto ao poder-dever sancionatório do Tribunal de Contas, na falta de citação de um dos membros da Comissão de Licitação, pois, em razão do caráter personalíssimo da multa, a eficácia da decisão fica restrita àqueles que participaram da relação processual.
3. O dano ao erário é condição para a aplicação da multa prevista no art. 86 da Lei n. 102/08, mas a aplicação de multas pelo Tribunal de Contas que tenham por fundamento o art. 85 do mesmo diploma legal prescinde dessa condição. (Cons. Durval Ângelo, Recurso Ordinário n. 1024261, publicação em 21/01/2019)
 
  
REPRESENTAÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRELIMINAR. CONCOMITÂNCIA DE AÇÕES DE CONTROLE E JUDICIAL. NÃO COINCIDÊNCIA DE DEMANDADOS. REPERCUSSÕES DIVERSAS DOS JULGADOS. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE INVESTIMENTOS. FALTA DE ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. IRREGULARIDADES. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RESSARCIMENTO. DETERMINAÇÕES.
1. A falta de coincidência de demandados na ação de controle deste Tribunal com aquela manejada no Judiciário impõe o reconhecimento de que as repercussões de cada processo são diversas, apartando as competências judicante e controladora e reafirmado a jurisdição deste Tribunal de Contas para o pleno exercício de sua missão de fiscalização.
2. Em que pese à competência do Comitê de Investimentos, de auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos da entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e de aprovar a alocação dos recursos previdenciários, suas manifestações devem ser sopesadas na decisão de aplicação dos recursos.
3. A dupla atuação do agente público, como membro do Comitê de Investimentos e como dirigente da entidade previdenciária, responsável pela aplicação dos recursos, configura violação do princípio da segregação de funções e prejudica sensivelmente a mitificação de conflitos de interesses e de erros na gestão dos recursos previdenciários.
4. A observância da legislação de regência relativa à aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social e da política de investimentos aprovada pela entidade previdenciária são condições inarredáveis para a garantia das condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência do ativo financeiro previdenciário.
5. Verificando-se que a perda de investimento resultou de ato ilícito, porquanto realizado com inobservância das normas reguladoras da matéria, impõe-se a condenação em débito dos responsáveis. (Representação n. 1015798, Cons. Mauri Torres, publicação em 21/01/2019)
 
  
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CLÍNICA MÉDICA PARA PRESTAR SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL CONFIGURADA. JUSTIFICATIVA DA EMERGÊNCIA NÃO FORMALIZADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS NAS PROPOSTAS COMERCIAIS. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO APRESENTADOS EM DATA POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO E DA REQUISIÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA EM QUE O VICE-PREFEITO PRESTA SERVIÇOS. AFRONTA AO ART. 9º, III, DA LEI N. 8.666/93. IRREGULARIDADES. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. ACUSAÇÃO DESPROVIDA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SUPOSTA NOMEAÇÃO DE PARENTE CONSANGUÍNEO EM SEGUNDO GRAU PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. NEPOTISMO NÃO CONFIGURADO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DO MANDATO ELETIVO DE VICE-PREFEITO COM CARGO EM COMISSÃO NA ÁREA DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONSISTENTES DE ACÚMULO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. A observância, nos processos de contratação direta, das normas insertas na Lei n. 8.666/93 atinentes à exigência de apresentação dos documentos de habilitação antes da assinatura do contrato não constitui mero formalismo, e sim meio de assegurar a impessoalidade e a lisura do processo, além de assegurar a busca pela contratação mais vantajosa para o Poder Público.
2. A exigência de assinatura dos representantes das empresas nas propostas aplica-se também aos casos de dispensa de licitação, por atestarem o compromisso assumido perante a Administração e a submissão às condições de contratação impostas pelo Poder Público.
3. Nos casos em que restar configurada a hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93, a Administração deve cuidar para que conste do procedimento de dispensa a caracterização da situação emergencial.
4. Aplica-se ao Vice-Prefeito a vedação contida no art. 38, II, da Constituição, em razão do que não é admissível acumular o exercício do mandato eletivo com o desempenho de cargo remunerado na área da saúde.
5. É irregular a contratação, pelo Município, de empresa que mantenha vínculo profissional com agente político em atuação no órgão ou na entidade contratante responsável pela licitação, que detenha condições de interferir no resultado do processo de contratação, principalmente nos casos em que a legislação municipal a veda expressamente.
6. A atuação da iniciativa privada na prestação dos serviços de saúde pública deve ter caráter complementar, nos termos da Constituição da República. (Representação n. 912152, Cons. Subst. Hamilton Coelho, publicação em 21/01/2019)
 
  
RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. EDITAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE. IRREGULARIDADES. OBJETO DESCRITO DE FORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DO PLANO ANUAL DE COMUNICAÇÃO. MODELO DE BRIEFING INADEQUADO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO JULGAMENTO DA PROPOSTA TÉCNICA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A Lei n. 8.666/93 não determina a quem compete a função de confeccionar o edital, mas deixa claro que a autoridade administrativa responderá por seu conteúdo independentemente de tê-lo elaborado ou delegado a terceiros.
2. Informações essencialmente necessárias à descrição do objeto se fazem importantes até o limite que não prejudique a Administração na sua busca pelo melhor preço. Nesse sentido, a descrição do objeto deve ser clara, de modo que confira segurança aos licitantes que poderão melhor identificar qual é a real provisão administrativa solicitada, sendo a objetividade de tal procedimento essencial para o desenvolvimento mais eficiente do certame.
3. É importante destacar que se impõe ao gestor especificar os itens componentes do objeto licitado em nível de detalhamento que garanta a satisfação das necessidades da Administração, da forma menos onerosa possível. Com suporte no que prescreve o art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.666/93, as exigências inseridas no edital devem ser proporcionais ao fim que se busca atingir com a realização da licitação. Isso porque a Administração tem o poder-dever de exigir, em suas contratações, os requisitos considerados indispensáveis à boa e regular execução do objeto que constituirá encargo da futura contratada, inclusive viabilizando uma contratação certa e segura.
4. É notório o entendimento de que o Prefeito Municipal é o responsável principal pelos atos que envolvem sua gestão, mesmo que tenha havido delegação de competência em razão do poder hierárquico, porque cabe a ele manter vigilância razoável sobre a atuação da cadeia hierárquica, e a esse tipo de responsabilização se denomina o caso de culpa in eligendo ou in vigilando e passa pela ausência de vigilância ou manifesta má escolha do gestor, que se torna corresponsável pelos atos ilícitos dentro da sua gestão. Afinal, a delegação de competência não pode servir de meio para forçar uma excludente de culpabilidade da autoridade delegante, muito menos que justifique eventual “cegueira deliberada” frente ao volume de recursos dispendidos.
5. Tratando-se de certame licitatório de cunho específico, deve-se ter, para cada um, a devida Comissão Especial de Licitação, atuando independente e simultaneamente. Assim, é a especificidade dos objetos licitados que vai determinar ou não a multiplicidade desses colegiados e, somado a isso, o regulamento estadual de Minas Gerais pressupõe que exista, na estrutura administrativa do órgão ou entidade, “setor responsável pela elaboração do edital”, subordinado à autoridade administrativa responsável pela licitação.
6. A função primordial da Comissão de Licitação é zelar pelo adequado cumprimento das regras internas e externas ao certame, mantendo-lhe sempre conectado com o princípio da legalidade estrita e, dessa forma, sem critérios objetivos no edital que lhe sirva de parâmetro de atuação, sua própria capacidade de se vincular à legalidade estrita pode estar comprometida. (Recurso Ordinário n. 997794, Cons. José Alves Viana, publicação em 23/01/2019)
 
 

 

Jurisprudência selecionada

 

TCU

Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Requisito. Individualização. Conduta. Débito. Medida cautelar.

Não é necessário, para a decretação de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992), realizar a individualização da conduta e do débito atribuível a cada responsável, pois a medida cautelar tem caráter precário, sendo adotada a partir de cognição sumária. Boletim de Jurisprudência n. 247

 

Finanças Públicas. Dívida pública. Amortização. Fundos especiais. Receita pública. Superávit financeiro. Vedação. Consulta.

O art. 13 da Lei 11.943/2009, além da exceção de seu parágrafo único, não incide sobre os recursos de que tratam o art. 73 da Lei 4.320/1964 e o art. 8º, parágrafo único, da LC 101/2000 (LRF), mas somente sobre o superávit financeiro das demais fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional. Boletim de Jurisprudência n. 247

 

Finanças Públicas. Receita pública. Desvinculação. Legislação. Competência. Eficácia. Fundos especiais. Vedação. Consulta.

As leis e as medidas provisórias que dispuseram de forma geral sobre a desvinculação de recursos dos fundos especiais e daqueles legalmente vinculados à finalidade específica, de que tratam o art. 73 da Lei 4.320/1964 e o art. 8º, parágrafo único, da LC 101/2000 (LRF), careceram de eficácia, pois invadiram matéria constitucionalmente restrita às leis complementares. Boletim de Jurisprudência n. 247

 

Finanças Públicas. Receita pública. Desvinculação. Fundos especiais. Legislação. Superávit financeiro. Consulta.

O art. 73 da Lei 4.320/1964, expressamente, e o art. 8º, parágrafo único, da LC 101/2000 (LRF), implicitamente, possibilitam que, mediante a inequívoca modificação das leis instituidoras dos fundos ou das leis que destinam recursos à finalidade específica, haja a alteração da vinculação originária dos recursos. Boletim de Jurisprudência n. 247

 

Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Requisito. Débito. Montante. Exceção. Risco. Patrimônio.

A decretação de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992), embora prescinda de indícios de dilapidação do patrimônio por parte dos responsáveis, somente deve ocorrer, dado o seu caráter de excepcionalidade e a complexidade dos procedimentos a serem observados, nos casos em que existam evidentes riscos de que o ressarcimento ao erário se tornará inviável, seja pela suspeita de possíveis ações dos responsáveis com esse intuito, seja pelo elevado montante dos débitos apurados. Boletim de Jurisprudência n. 247

 

Pessoal. Cessão de pessoal. Requisito. FCDF. Bombeiro militar. Polícia Civil. Polícia Militar.

É permitida, a partir de 10/07/2018, data da edição da Lei 13.690/2018, que acrescentou os arts. 12-B e 29-A às Leis 9.264/1996 e 11.134/2005, respectivamente, nos termos e condições desses dispositivos, a cessão de servidores da Polícia Militar, da Polícia Civil ou do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, cujas remunerações são custeadas pelo Fundo Constitucional do DF, a outros órgãos e entidades da Administração Pública. Boletim de Jurisprudência n. 247

 

Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Requisito. Medida cautelar. Individualização. Conduta. Débito.

A adoção da medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) exige que as condutas e as quantias atinentes ao prejuízo ao erário que está sendo apurado estejam, ainda que em cognição inicial, individualizadas e quantificadas para cada responsável. Boletim de Jurisprudência n. 247

 

Responsabilidade. Débito. Nexo de causalidade. Metodologia. Conduta irregular.

Para o estabelecimento do nexo de causalidade para fins de responsabilização, nos casos em que o dano ao erário decorre de um conjunto de causas (concausas), em que não se pode apontar uma única causa determinante para sua ocorrência, deve-se verificar se a conduta atribuída ao responsável possui relação direta e imediata com o dano, bem como se ela foi decisiva e necessária para a ocorrência do prejuízo. Boletim de Jurisprudência n. 247

 

Contrato Administrativo. Propaganda e publicidade. Patrocínio. Contrato de patrocínio. Prorrogação de contrato.

É irregular a prorrogação de contratos de patrocínio com base no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, uma vez que não se constituem em serviço de natureza contínua. Boletim de Jurisprudência n. 247

 

Contrato Administrativo. Propaganda e publicidade. Patrocínio. Princípio da motivação. Justificativa. Patrocínio esportivo. Modalidade esportiva. Esporte.

A celebração, por empresas estatais, de contratos de patrocínio com entidades esportivas exige o detalhamento das razões que motivaram a escolha: i) do patrocínio entre as demais ações de comunicação; ii) do setor esportivo entre os demais setores existentes; e iii) da modalidade ou da entidade a ser patrocinada, de modo a se atender o disposto no art. 26, inciso II, da Lei 8.666/1993. Boletim de Jurisprudência n. 247

 

Convênio. Prestação de contas. Patrocínio. Contrato de patrocínio. Marca. Divulgação.

Na prestação de contas de contrato de patrocínio não incentivado exclusivo de divulgação de marca, o patrocinador deve exigir do patrocinado somente a comprovação da realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no ajuste. Boletim de Jurisprudência n. 247

 

Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Sanção. Requisito.

Para fins de aplicação de sanções administrativas pelo TCU, há que se verificar a ocorrência de culpa grave ou dolo do administrador público. Boletim de Jurisprudência n. 247

 

Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Conduta.

O erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído pela Lei 13.655/2018, fica configurado quando a conduta do agente público se distancia daquela que seria esperada do administrador médio, avaliada no caso concreto. Boletim de Jurisprudência n. 248

 

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Contrato. Superfaturamento. Termo inicial. Pagamento.

Nas situações em que o superfaturamento tem origem na fixação de preços contratuais superiores aos praticados no mercado, a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva do TCU se inicia a partir da data do último pagamento decorrente do contrato. Boletim de Jurisprudência n. 248

 

Responsabilidade. Contrato administrativo. Consórcio. Solidariedade.

Não cabe desconsiderar a responsabilidade solidária das empresas consorciadas por atos praticados pelo consórcio ao longo da execução contratual, na forma disciplinada pelo art. 33, inciso V, da Lei 8.666/1993, ainda que alguma delas não tenha, de fato, participado da execução do objeto. Boletim de Jurisprudência n. 248

 

Direito Processual. Arresto. Oportunidade. Trânsito em julgado.

A solicitação de providências para arresto de bens (art. 61 da Lei 8.443/1992) está condicionada unicamente ao julgamento dos responsáveis em débito, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão condenatório do TCU, uma vez que o arresto tem natureza cautelar e visa garantir a eficácia de futuro processo de execução. Boletim de Jurisprudência n. 248

 

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Termo inicial. Código Civil. Contagem.

Quando o fato irregular, ensejador da sanção, tiver ocorrido menos de dez anos antes do início da vigência da Lei 10.406/2002 (novo Código Civil), 11/1/2003, o prazo de dez anos para a prescrição da pretensão punitiva do TCU é contado a partir dessa data (art. 2.028 da mesma lei), e não a partir do fato irregular. Boletim de Jurisprudência n. 248

 

Finanças Públicas. Fundeb. Aplicação. Decisão judicial. Cronograma de desembolso. Exercício financeiro. Fundef. Entendimento.

Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, podem ter sua aplicação definida em cronograma de despesas que se estenda por mais de um exercício financeiro, não estando sujeita ao limite temporal previsto no art. 21, caput, da Lei 11.494/2007Boletim de Jurisprudência n. 248

 

Finanças Públicas. Fundeb. Aplicação. Decisão judicial. Fundef. Despesa com pessoal. Entendimento.

Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista no artigo 22 da Lei 11.494/2007, nãopodem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. Boletim de Jurisprudência n. 248

 

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Experiência. Tempo. Justificativa. Serviços contínuos.

Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN-Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade. Boletim de Jurisprudência n. 248

 

Responsabilidade. Julgamento de contas. Agente privado. Solidariedade. Agente público. Contas irregulares. Contratado. Débito.

Na hipótese de dano ao erário de responsabilidade de agente público e de empresa contratada, ambos devem ter as contas julgadas irregulares e ser condenados solidariamente ao ressarcimento do prejuízo causado (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição Federal, c/c os arts. 5º, inciso II, e 16, § 2º, da Lei 8.443/1992). Boletim de Jurisprudência n. 248

 

Pessoal. Pensão civil. Menor sob guarda ou tutela. Dependência econômica. Comprovação. Momento.

Para fins de concessão de pensão civil a menor sob guarda, a verificação da dependência econômica do beneficiário deve se dar em relação à época do falecimento do instituidor. A constatação de ausência dessa dependência em momento posterior não impede o registro do ato de pensão pelo TCU. Boletim de Jurisprudência n. 248

 

Licitação. Inexigibilidade de licitação. Artista consagrado. Representação legal. Comprovação.

Para fins de verificação da representação legal do artista contratado mediante inexigibilidade de licitação, a comprovação da validade e da autenticidade da carta de exclusividade, do contrato de exclusividade ou do instrumento de procuração não registrados em cartório pode-se dar a partir de informações obtidas em pesquisas realizadas em bases de dados públicas ou privadas, ou junto aos signatários do convênio, entre outros meios possíveis. Boletim de Jurisprudência n. 248

 

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