O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
SUMÁRIO
1) Omissão na Tomada de Contas Especial: multa
2) Irregularidades na contratação de obras e serviços na rede elétrica do prédio da Câmara Municipal
4) Dano decorrente do desaparecimento de suprimentos de informática do Almoxarifado
Jurisprudência selecionada
6) Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)
Tribunal Pleno
Omissão na apresentação da Tomada de Contas Especial: multa
A Primeira Câmara, em sessão realizada no dia 17/09/13, determinou ao chefe do Poder Executivo de município que adotasse, nos termos da IN n. 03/13, as providências necessárias para a instauração de Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos tratados em Representação. Vencido o prazo previsto na IN n. 03/13 sem que houvesse manifestação do gestor, foi renovada a sua intimação por meio de reiterados ofícios, sendo, então, intimado por edital publicado no Diário Oficial de Contas – DOC. Em seguida, diante da inércia do gestor, foi determinada a autuação de Assunto Administrativo. Dessa forma, com fundamento no art. 85, inciso III, da Lei Orgânica, aplicou-se lhe multa no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), pela não instauração de Tomada de Contas Especial, embora reiteradamente intimado. Determinou-se, por fim, a intimação do atual chefe do Executivo do município, para instaurar a TCE, a fim de se apurarem os fatos tratados na Representação, e encaminhá-la a este Tribunal, sob pena de responsabilização solidária, nos termos do art. 5º, § 2º, da IN n. 03/13. (Assunto Administrativo – Pleno n. 986812, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 30/01/2019)
Primeira Câmara
Irregularidades na contratação de obras e serviços na rede elétrica do prédio da Câmara Municipal
Trata-se de Representação interposta por Vereador, acerca do mau uso do dinheiro público pelo seu Presidente, em face de supostas irregularidades na contratação de obras e serviços na rede elétrica do prédio da Câmara Municipal, com a instalação de um transformador trifásico de 112,5 KVA – classe 25 KV e de dois postes nas bitolas 11/1000 e 11/600, sem a realização de procedimento licitatório prévio, violando a legislação pátria acerca da questão. Após o início da execução do serviço, o Procurador da Câmara Municipal orientou para a necessidade do cancelamento da prestação de serviço sem o pagamento do valor contratado e para que se procedesse ao devido procedimento licitatório com o mesmo objeto. Seguindo a orientação, o então Presidente da Câmara abriu procedimento licitatório na modalidade Convite – Processo n. 07/2015 – que, todavia, foi anulado pela Comissão de Licitação, uma vez que somente uma empresa compareceu, não atendendo a exigência legal de participação mínima de 3 (três) licitantes. Procedeu-se, então, à realização de novo certame, ao qual compareceram a primeira empresa, com o valor de R$ 45.100,00 e a segunda, com o valor de R$ 40.000,00, sendo esta declarada vencedora por apresentar a proposta mais vantajosa. Entretanto, considerando que a empresa vencedora não estava credenciada pela concessionária para a execução dos serviços objeto do certame, não podendo, por isso, realizá-los, foram eles adjudicados a outra empresa. O relator, Conselheiro Durval Ângelo, ressaltou que a obrigatoriedade de licitar é um princípio constitucional estampado no art. 37, XXI, da Constituição da República, regulado pela Lei n. 8.666/93, aplicável, ressalvados casos específicos, a todo ente da administração pública direta ou indireta, que visa à isonomia e à busca de vantajosidade para a Administração Pública. Nesse sentido, entendeu o relator que a exigência de licitação está em consonância com os princípios da legalidade e moralidade, pois permite a igualdade de competição entre os particulares e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, cumprindo assim com a sua finalidade última que é o interesse público. Qualquer burla a esse procedimento, de cunho constitucional, é um ato ilegal, mesmo que não ocorra efetiva lesão aos cofres públicos. Depreendeu-se dos autos que a execução das obras contratadas pelo então Presidente da Câmara Municipal, sem licitação, tiveram início com a colocação de poste e fiação e que, somente após a negativa de pagamento da ordem de serviços, foi suspensa. Portanto, a narração dos fatos e a prova produzida nos autos trouxe ao relator a convicção de que o Presidente da Câmara Municipal, à época, agiu, de forma negligente e ilegal ao contratar a empresa sem a realização de licitação, mesmo que tenha feito a licitação posteriormente, após a orientação do Procurador Legislativo, sendo que este procedimento licitatório não é objeto desta Representação. Em outras palavras, o objeto da exordial refere-se unicamente à contratação sem licitação da referida empresa. Ressaltou-se, ainda, que o fato de não ter se concretizado qualquer pagamento nessa fase, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo ao erário, não afasta a ilegalidade da conduta daquele gestor. Face ao exposto, o colegiado da Primeira Câmara, por unanimidade, julgou procedente a Representação para considerar ilegal a primeira contratação, sem licitação, da empresa pelo Presidente da Câmara Municipal, para execução de serviços e obras na rede elétrica do prédio da Câmara, e aplicou-lhe multa de R$2.000,00 (dois mil reais) com fulcro no art. 85, inciso II da Lei Complementar n. 102/2008. (Representação n. 986514, Rel. Cons. Durval Ângelo, 22/01/2019)
Segunda Câmara
Na Ponta do Lápis: ressarcimento do valor pago a maior pelo serviço de transporte escolar de alunos
Tratam os autos de Inspeção Ordinária realizada em Prefeitura Municipal, com a finalidade de se verificarem possíveis irregularidades nos atos administrativos praticados pelo gestor municipal no exercício de 2008, especialmente quanto às despesas sujeitas a procedimentos licitatórios e obrigações contraídas em final de mandato. Na prejudicial de mérito, o relator Conselheiro Wanderley Ávila considerou reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, conforme disposto no art. 118-A, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal. Com base na documentação que instrui os autos, o relator verificou que o próprio Mapa de Apuração de Preços registra propostas de três concorrentes distintos com oferta de serviços de transporte para a região, zona rural do Município, exatamente nos mesmos termos descritos no Relatório de Especificação dos itens do edital.Portanto, a contratação da proposta apresentada pelo licitante, no valor unitário de R$3,00 (três reais) por km rodado, em detrimento daquela apresentada pelo licitante de menor valor, de R$1,52 (um real e cinquenta e dois centavos), sem qualquer justificativa, constitui ato de gestão irregular praticado em desconformidade com os princípios basilares da Administração Pública, gerando indiscutível dano ao erário municipal. Por todo o exposto, o relator acompanhou o entendimento da Unidade Técnica desta Casa e manteve a irregularidade apontada no exame inicial, uma vez constatada a contratação de proposta de maior preço, resultando em dano ao erário municipal. Quanto à pretensão ressarcitória, tendo em vista os fundamentos apresentados, o relator determinou o ressarcimento ao erário municipal, pelo ex-Prefeito Municipal e ordenador de despesas, do valor histórico de R$11.736,40 (onze mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), correspondente ao valor pago a maior pelo serviço de transporte escolar de alunos do Ensino Fundamental na Zona Rural do Município, devidamente atualizado e acrescido de juros, nos termos da Resolução TCE/MG n.13/2013. O voto do relator foi aprovado, vencido o Conselheiro Gilberto Diniz. (Inspeção Ordinária n. 811003, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 29/01/2019)
Dano decorrente do desaparecimento de suprimentos de informática do Almoxarifado
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE, para apurar a responsabilidade e quantificar o dano decorrente do desaparecimento de suprimentos de informática do Almoxarifado da Secretaria. A Comissão de Tomada de Contas Especial da referida Secretaria manifestou-se no sentido de que, no caso em análise, configurou-se dano ao erário no valor de R$52.002,06 (cinquenta e dois mil, dois reais e seis centavos). Contudo, essa Comissão de TCE não apontou um responsável pelo dano apurado, limitando-se a relacionar os servidores envolvidos em razão do trabalho executado e das competências inerentes às funções de chefia e supervisão do Almoxarifado da SEDE. Primeiramente, o relator, Conselheiro Wanderley Ávila, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas quanto às irregularidades passíveis de aplicação de multa, em conformidade com o art. 118-A, parágrafo único, da Lei Complementar n. 102/2008, com a redação introduzida pela Lei Complementar n. 133, de 05/02/2014. No mérito, conclui que, em se tratando de desaparecimento de bem público, tem o responsável o dever de prestar contas, estando ele sujeito à jurisdição deste Tribunal de Contas, ao qual compete fixar a responsabilidade de quem tiver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário público. Da análise dos autos, constata-se a existência de documentos instrutórios da fase interna da Tomada de Contas Especial que confirmam o extravio de suprimentos do estoque do Almoxarifado da SEDE. Diante da documentação trazida aos autos, a Coordenadoria para otimização da Análise de Processos – OTIMIZAR – procedeu ao exame da defesa e informou que as alegações e os documentos apresentados comprovam que as operações que geraram as alterações no sistema e que possibilitaram o desaparecimento dos bens foram todas originárias de um CPF identificado como o responsável pelos lançamentos dos documentos de entrada e saída de bens do almoxarifado no Sistema Integrado de Administração – SIAD. Ademais, o controle do acesso ao SIAD era por meio de senha pessoal e intransferível, o que corrobora, ainda, a conclusão da responsabilidade, comprovando a materialidade do delito e a autoria dos desvios. No entanto, os efeitos da decisão foram afastados pela ocorrência da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. Nessa situação, com fulcro no art. 48, III, alínea “e”, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, c/c art. 250 do Regimento Interno, o relator julgou as contas irregulares em razão do desaparecimento dos suprimentos de informática do almoxarifado da SEDE, e determinou, nos termos do disposto no art. 94 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, c/c os artigos 254 e 364 do Regimento Interno, o ressarcimento ao erário Estadual do montante histórico de R$52.002,06 (cinquenta e dois mil, dois reais e seis centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros, até a data do recolhimento, com fulcro no art. 25, III, da Instrução Normativa n. 03/2013 desta Corte de Contas. O voto do Relator foi aprovado à unanimidade. (Tomada de Contas Especial n. 747227, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 29/01/2019)
Jurisprudência selecionada
Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Requisito. Individualização. Conduta. Débito. Medida cautelar.
Não é necessário, para a decretação de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992), realizar a individualização da conduta e do débito atribuível a cada responsável, pois a medida cautelar tem caráter precário, sendo adotada a partir de cognição sumária. Boletim de Jurisprudência n. 247
Finanças Públicas. Dívida pública. Amortização. Fundos especiais. Receita pública. Superávit financeiro. Vedação. Consulta.
O art. 13 da Lei 11.943/2009, além da exceção de seu parágrafo único, não incide sobre os recursos de que tratam o art. 73 da Lei 4.320/1964 e o art. 8º, parágrafo único, da LC 101/2000 (LRF), mas somente sobre o superávit financeiro das demais fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional. Boletim de Jurisprudência n. 247
Finanças Públicas. Receita pública. Desvinculação. Legislação. Competência. Eficácia. Fundos especiais. Vedação. Consulta.
As leis e as medidas provisórias que dispuseram de forma geral sobre a desvinculação de recursos dos fundos especiais e daqueles legalmente vinculados à finalidade específica, de que tratam o art. 73 da Lei 4.320/1964 e o art. 8º, parágrafo único, da LC 101/2000 (LRF), careceram de eficácia, pois invadiram matéria constitucionalmente restrita às leis complementares. Boletim de Jurisprudência n. 247
Finanças Públicas. Receita pública. Desvinculação. Fundos especiais. Legislação. Superávit financeiro. Consulta.
O art. 73 da Lei 4.320/1964, expressamente, e o art. 8º, parágrafo único, da LC 101/2000 (LRF), implicitamente, possibilitam que, mediante a inequívoca modificação das leis instituidoras dos fundos ou das leis que destinam recursos à finalidade específica, haja a alteração da vinculação originária dos recursos. Boletim de Jurisprudência n. 247
Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Requisito. Débito. Montante. Exceção. Risco. Patrimônio.
A decretação de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992), embora prescinda de indícios de dilapidação do patrimônio por parte dos responsáveis, somente deve ocorrer, dado o seu caráter de excepcionalidade e a complexidade dos procedimentos a serem observados, nos casos em que existam evidentes riscos de que o ressarcimento ao erário se tornará inviável, seja pela suspeita de possíveis ações dos responsáveis com esse intuito, seja pelo elevado montante dos débitos apurados. Boletim de Jurisprudência n. 247
Pessoal. Cessão de pessoal. Requisito. FCDF. Bombeiro militar. Polícia Civil. Polícia Militar.
É permitida, a partir de 10/07/2018, data da edição da Lei 13.690/2018, que acrescentou os arts. 12-B e 29-A às Leis 9.264/1996 e 11.134/2005, respectivamente, nos termos e condições desses dispositivos, a cessão de servidores da Polícia Militar, da Polícia Civil ou do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, cujas remunerações são custeadas pelo Fundo Constitucional do DF, a outros órgãos e entidades da Administração Pública. Boletim de Jurisprudência n. 247
Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Requisito. Medida cautelar. Individualização. Conduta. Débito.
A adoção da medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) exige que as condutas e as quantias atinentes ao prejuízo ao erário que está sendo apurado estejam, ainda que em cognição inicial, individualizadas e quantificadas para cada responsável. Boletim de Jurisprudência n. 247
Responsabilidade. Débito. Nexo de causalidade. Metodologia. Conduta irregular.
Para o estabelecimento do nexo de causalidade para fins de responsabilização, nos casos em que o dano ao erário decorre de um conjunto de causas (concausas), em que não se pode apontar uma única causa determinante para sua ocorrência, deve-se verificar se a conduta atribuída ao responsável possui relação direta e imediata com o dano, bem como se ela foi decisiva e necessária para a ocorrência do prejuízo. Boletim de Jurisprudência n. 247
Contrato Administrativo. Propaganda e publicidade. Patrocínio. Contrato de patrocínio. Prorrogação de contrato.
É irregular a prorrogação de contratos de patrocínio com base no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, uma vez que não se constituem em serviço de natureza contínua. Boletim de Jurisprudência n. 247
Contrato Administrativo. Propaganda e publicidade. Patrocínio. Princípio da motivação. Justificativa. Patrocínio esportivo. Modalidade esportiva. Esporte.
A celebração, por empresas estatais, de contratos de patrocínio com entidades esportivas exige o detalhamento das razões que motivaram a escolha: i) do patrocínio entre as demais ações de comunicação; ii) do setor esportivo entre os demais setores existentes; e iii) da modalidade ou da entidade a ser patrocinada, de modo a se atender o disposto no art. 26, inciso II, da Lei 8.666/1993. Boletim de Jurisprudência n. 247
Convênio. Prestação de contas. Patrocínio. Contrato de patrocínio. Marca. Divulgação.
Na prestação de contas de contrato de patrocínio não incentivado exclusivo de divulgação de marca, o patrocinador deve exigir do patrocinado somente a comprovação da realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no ajuste. Boletim de Jurisprudência n. 247
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Sanção. Requisito.
Para fins de aplicação de sanções administrativas pelo TCU, há que se verificar a ocorrência de culpa grave ou dolo do administrador público. Boletim de Jurisprudência n. 247
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Conduta.
O erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), incluído pela Lei 13.655/2018, fica configurado quando a conduta do agente público se distancia daquela que seria esperada do administrador médio, avaliada no caso concreto. Boletim de Jurisprudência n. 248
Responsabilidade. Multa. Prescrição. Contrato. Superfaturamento. Termo inicial. Pagamento.
Nas situações em que o superfaturamento tem origem na fixação de preços contratuais superiores aos praticados no mercado, a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva do TCU se inicia a partir da data do último pagamento decorrente do contrato. Boletim de Jurisprudência n. 248
Responsabilidade. Contrato administrativo. Consórcio. Solidariedade.
Não cabe desconsiderar a responsabilidade solidária das empresas consorciadas por atos praticados pelo consórcio ao longo da execução contratual, na forma disciplinada pelo art. 33, inciso V, da Lei 8.666/1993, ainda que alguma delas não tenha, de fato, participado da execução do objeto. Boletim de Jurisprudência n. 248
Direito Processual. Arresto. Oportunidade. Trânsito em julgado.
A solicitação de providências para arresto de bens (art. 61 da Lei 8.443/1992) está condicionada unicamente ao julgamento dos responsáveis em débito, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão condenatório do TCU, uma vez que o arresto tem natureza cautelar e visa garantir a eficácia de futuro processo de execução. Boletim de Jurisprudência n. 248
Responsabilidade. Multa. Prescrição. Termo inicial. Código Civil. Contagem.
Quando o fato irregular, ensejador da sanção, tiver ocorrido menos de dez anos antes do início da vigência da Lei 10.406/2002 (novo Código Civil), 11/1/2003, o prazo de dez anos para a prescrição da pretensão punitiva do TCU é contado a partir dessa data (art. 2.028 da mesma lei), e não a partir do fato irregular. Boletim de Jurisprudência n. 248
Finanças Públicas. Fundeb. Aplicação. Decisão judicial. Cronograma de desembolso. Exercício financeiro. Fundef. Entendimento.
Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, podem ter sua aplicação definida em cronograma de despesas que se estenda por mais de um exercício financeiro, não estando sujeita ao limite temporal previsto no art. 21, caput, da Lei 11.494/2007. Boletim de Jurisprudência n. 248
Finanças Públicas. Fundeb. Aplicação. Decisão judicial. Fundef. Despesa com pessoal. Entendimento.
Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60%, prevista no artigo 22 da Lei 11.494/2007, nãopodem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias, ou de outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação. Boletim de Jurisprudência n. 248
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Experiência. Tempo. Justificativa. Serviços contínuos.
Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN-Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade. Boletim de Jurisprudência n. 248
Responsabilidade. Julgamento de contas. Agente privado. Solidariedade. Agente público. Contas irregulares. Contratado. Débito.
Na hipótese de dano ao erário de responsabilidade de agente público e de empresa contratada, ambos devem ter as contas julgadas irregulares e ser condenados solidariamente ao ressarcimento do prejuízo causado (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição Federal, c/c os arts. 5º, inciso II, e 16, § 2º, da Lei 8.443/1992). Boletim de Jurisprudência n. 248
Pessoal. Pensão civil. Menor sob guarda ou tutela. Dependência econômica. Comprovação. Momento.
Para fins de concessão de pensão civil a menor sob guarda, a verificação da dependência econômica do beneficiário deve se dar em relação à época do falecimento do instituidor. A constatação de ausência dessa dependência em momento posterior não impede o registro do ato de pensão pelo TCU. Boletim de Jurisprudência n. 248
Licitação. Inexigibilidade de licitação. Artista consagrado. Representação legal. Comprovação.
Para fins de verificação da representação legal do artista contratado mediante inexigibilidade de licitação, a comprovação da validade e da autenticidade da carta de exclusividade, do contrato de exclusividade ou do instrumento de procuração não registrados em cartório pode-se dar a partir de informações obtidas em pesquisas realizadas em bases de dados públicas ou privadas, ou junto aos signatários do convênio, entre outros meios possíveis. Boletim de Jurisprudência n. 248
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Coordenadoria de Sistematização das Deliberações e Jurisprudência
Suzana Maria Souza Rabelo