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Informativo de Jurisprudência n. 197

04/04/2019

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
 
Belo Horizonte | 18 de fevereiro a 15 de março de 2019 | n. 197
 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 
 
SUMÁRIO
 
 

 

Tribunal Pleno
1) Inaplicabilidade do art. 46 da Lei Estadual n. 22.549/2017 à multa cominada pelo Tribunal de Contas, cujo fato gerador tenha ocorrido em 1º/4/2017
 

 

Primeira Câmara
2) Os prazos definidos no edital de processo seletivo simplificado não podem ser tão diminutos ao ponto de comprometer a competitividade
3) A doação de bem imóvel público, para ser válida e eficaz, deve obedecer a todos os requisitos dispostos na legislação e, notadamente, atender à finalidade que a justifica
4) A legalidade da taxa de outorga deve estar condicionada à existência de prova efetiva de que o valor oriundo de sua cobrança será revertido em incremento do próprio sistema
 

 

Segunda Câmara
5) Os valores arrecadados oriundos de taxas de inscrições são considerados receitas públicas e devem ser depositados na conta única da Administração Municipal
6) Nas licitações referentes a obras e serviços, como coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos, não se mostra razoável a previsão de utilização de veículo coletor com muitos anos de uso
7) A contratação de serviços advocatícios, por meio de licitação, somente é admitida quando não houver procuradores suficientes para representar o órgão em juízo e promover ações de sua competência
8) A omissão na prestação de contas de recursos repassados mediante Convênio configura ato de improbidade administrativa e enseja condenação de ressarcimento ao erário
 
Clipping do DOC

 
 Jurisprudência selecionada
 
 9) STF
10) STJ
11) TJMG
12) TCU
13) Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)
 
 

 

 

Tribunal Pleno

 

 

Inaplicabilidade do art. 46 da Lei Estadual n. 22.549/2017 à multa cominada pelo Tribunal de Contas, cujo fato gerador tenha ocorrido em 1º/4/2017

 

 

Cuidam os autos do recurso ordinário interposto por prefeito municipal, em face da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, nos autos de Assunto Administrativo, que lhe imputou multa por omissão no dever de prestar contas. Ab initio, o relator, conselheiro Gilberto Diniz, aduziu que o exame da tempestividade do recurso, em face da divergência acerca da contagem do prazo recursal, envolve matéria não de fato, mas sim de direito, asseverando que problemas jurídicos têm de ser enfrentados a partir da identificação das normas possivelmente aplicáveis. Nesse sentido, destacou que o problema em questão deveria ser resolvido mediante a interpretação literal do § 2º do art. 82 da Lei Complementar n. 102/2008, que estatui que “os prazos aplicáveis em todas as fases do processo serão disciplinados no Regimento Interno”, “Salvo disposição expressa nesta Lei Complementar”, bem como do caput do art. 81 da Lei Complementar n. 102/2008, o qual dispõe que “os prazos serão contínuos, não se interrompendo nem se suspendendo nos finais de semana e feriados”, também com a ressalva: “Salvo disposição em contrário”. Ressaltou, ademais, que o art. 101 da mesmíssima Lei Orgânica deste Tribunal preceitua, exatamente, uma “disposição em contrário”, ao estabelecer que “O início, o decurso e o término dos prazos relativos aos recursos que tramitem no Tribunal obedecerão às normas do Código de Processo Civil, no que couber”. Assim sendo, concluiu que, em se tratando de “prazos relativos aos recursos”, prevalece não o § 2º do art. 82, não o caput do art. 81, mas sim o art. 101. A relatoria pontuou, também, que, ainda que se chegue a vislumbrar uma antinomia aparente entre, de um lado, as regras do § 2º do art. 82 e as do caput do art. 81 e, de outro, a regra do art. 101, teria ela de ser resolvida não pelo critério hierárquico (porque se trata de regras de mesmo nível), não pelo critério cronológico (porque são regras coetâneas), mas sim pelo critério da especialidade (porque o que se tem são duas regras gerais, sobre prazos, e uma regra especial, sobre “prazos relativos aos recursos”), afinal, consoante lições elementares de aplicação das normas jurídicas, lex specialis derogat generali. Nesse diapasão, afirmou que, em se tratando de recursos interpostos perante esta Corte de Contas, a regra do art. 101 prevalece sobre a do § 2º do art. 82 e a do caput do art. 81, de modo que a regra sobre “prazos aplicáveis em todas as fases do processo” (§ 2º do art. 82) e a regra sobre “prazos” (caput do art. 81) não se aplicam aos recursos, aos quais se aplica regra diversa (art. 101), porque esta última é mais específica (diz respeito apenas aos recursos) do que as outras duas (aplicáveis à generalidade dos processos). Por conseguinte, aos recursos interpostos no âmbito deste Tribunal, aplica-se a regra do art. 101 da Lei Orgânica: “O início, o decurso e o término dos prazos relativos aos recursos que tramitem no Tribunal obedecerão às normas do Código de Processo Civil, no que couber”. E entre as normas do CPC pertinentes a prazos tem de ser ressaltada a do caput do art. 219: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Nesse contexto, o relator reconheceu a tempestividade do recurso, porquanto interposto dentro do trintídio legal, tendo ponderado que a inadmissão, com fundamento em intempestividade, não se mostra consentânea com as regras que disciplinam os prazos recursais em processos de controle externo deste Tribunal. Ainda em preliminar, desacolheu o requerimento de retorno dos autos ao Parquet de Contas para exame do mérito, tendo em vista, consoante inteligência dos princípios da eventualidade e da economia processual, o entendimento do MPC pela inadmissão do recurso ordinário ora em exame não o impedia de se manifestar acerca do mérito recursal, conforme pacífica e remansosa jurisprudência deste Tribunal, a exemplo da decisão prolatada no Recurso Ordinário n. 997563, julgado pelo Pleno na Sessão de 19/9/2018. No mérito, o Conselheiro Gilberto Diniz pontuou que a multa aplicada ao recorrente foi motivada pelo descumprimento do prazo para o envio das informações pertinentes à prestação de contas sujeita a parecer prévio desta Corte, cuja data limite de envio era 31/3/2017. Asseverou, também, que in casu não incidiria a remissão concedida pelo art. 46 da Lei Estadual n. 22.549/2017, cuja correta intelecção perpassa, necessariamente, pela compreensão do momento de consumação do fato gerador da penalidade aplicada pelo Tribunal de Contas. Com esteio nas lições de Hugo de Brito Machado, o relator consignou que, nas situações jurídicas, a consumação do fato gerador se dá no primeiro instante em que a situação descrita na norma esteja definitivamente constituída. O § 1º do art. 2º c/c o art. 4º da Instrução Normativa n. 04/2016, impuseram ao Chefe do Poder Executivo Municipal a obrigação de encaminhar a este Tribunal, até 31/3/2017, entre outros, o módulo de “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público”, sob pena de suas contas anuais serem consideradas não prestadas e, ainda, de lhe serem aplicadas sanções, nos termos do art. 8º desse ato normativo, de maneira que o caso em exame não se subsome à norma inserta no art. 46 da Lei Estadual n. 22.549/2017, haja vista que o fato gerador da multa aplicada pelo Tribunal Pleno somente ocorreu em 1º/4/2017, e o controvertido dispositivo legal concedeu remissão das penalidades aplicadas pelo Tribunal de Contas, “cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de março de 2017”, conforme entendimento sufragado em diversos julgados do Tribunal Pleno, a exemplo da decisão proferida em Sessão de 6/6/2018, nos autos do Recurso Ordinário n. 1015587, sob a relatoria do conselheiro, em exercício, Hamilton Coelho. Quanto à alegação de inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa na decisão recorrida e, por conseguinte, de violação ao princípio constitucional do devido processo legal, o conselheiro relator destacou que tal tese recursal já foi há muito tempo profligada pelo Tribunal em diversos julgados, envolvendo casos análogos ao ora em exame, tanto que o entendimento do Pleno está cristalizado no verbete da Súmula n. 108, que enuncia que “A imposição de multa-coerção sem prévia oitiva do jurisdicionado, em virtude de descumprimento de prazo ou de obrigação pública decorrentes de lei ou ato normativo do Tribunal, não viola o contraditório e a ampla defesa”. Noutro ponto, o relator esclareceu que o Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom é uma solução tecnológica utilizada por este Tribunal para auxiliar o controle externo, a qual foi implantada com a edição da Resolução n. 07/2011. Por sua vez, o encaminhamento das informações por meio dos módulos do Sicom, incluídos o “Acompanhamento Mensal” e as “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público”, bem como dos documentos especificados nos anexos I a VIII da Instrução Normativa n. 04/2016, consubstancia cumprimento da obrigação de prestar contas ao Tribunal. Dessa forma, a não remessa, ou o envio extemporâneo, das informações nos módulos “Acompanhamento Mensal” e “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público” caracteriza infração às normas regulamentares deste Tribunal e omissão do dever constitucional de prestar contas, a tempo e modo, por comprometer não só a elaboração do relatório consolidado das informações enviadas pelo Sicom, como também a emissão do parecer prévio sobre as contas anuais do Chefe do Executivo Municipal, ensejando, a teor do art. 8º da Instrução Normativa n. 04/2016, a aplicação das sanções estabelecidas na Lei Complementar n. 102/2008. No que tange à alegação de que o descumprimento da obrigação de envio tempestivo dos módulos “Acompanhamento Mensal” e “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público” teria ocorrido em virtude da situação de anormalidade verificada na Administração Municipal e da ausência de transição do governo provocada pelo prefeito municipal da gestão anterior, o conselheiro Gilberto Diniz aduziu que não há qualquer elemento nos autos que comprove o alegado, tendo constatado, em consulta ao Sicom, que as diversas tentativas de envio dos módulos das “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público” e do “Acompanhamento Mensal” foram frustradas por erros existentes nos próprios arquivos, os quais não foram corrigidos a tempo e modo pela Administração Municipal, o que também rechaça as alegações recursais destacadas. Considerou inconsistentes, ainda, as alegações recursais de ausência de conduta culposa, porquanto o inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102/2008, que fundamentou a cominação da penalidade ao recorrente, prevê que o Tribunal pode aplicar multa em razão da prática dos atos nele identificados, como é o caso dos autos, não exigindo, nesse aspecto, que haja demonstração de culpa ou de dolo do agente. Pelo exposto, o conselheiro relator Gilberto Diniz negou provimento ao recurso e desacolheu o pedido de desconstituição da multa cominada, bem como de redução de seu montante, mantendo incólume a multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) aplicada ao recorrente. O voto do relator foi aprovado, por unanimidade. (Recurso Ordinário n. 1015684, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 13/3/2019)

 

 

 

Primeira Câmara

 

 

Os prazos definidos no edital de processo seletivo simplificado não podem ser tão diminutos ao ponto de comprometer a competitividade

 

 

Trata-se de denúncia em face da ocorrência de irregularidades no processo seletivo simplificado, cujo objeto circunscreve-se à contratação temporária por excepcional interesse público para o atendimento a diversos setores da Administração Pública municipal. O conselheiro relator Sebastião Helvecio considerou, incialmente, exíguo o prazo de 2 (dois) dias úteis para as inscrições, como também comprometedor aos princípios da publicidade e da competitividade o fato de que a data da assinatura e da publicação do edital foi a mesma da abertura das inscrições. Advertiu que, não obstante a celeridade do processo seletivo simplificado, os prazos definidos no edital não podem ser tão diminutos ao ponto de comprometer a competitividade em razão da restrição ao amplo acesso de possíveis interessados e, ainda, neste caso, com o agravante de começar a contar no mesmo dia da publicação do edital, de modo que a Administração deve nesses casos, portanto, agir com extrema razoabilidade, ponderando, no caso concreto, qual será o prazo razoável para garantir a competitividade do certame, sem perder de vista a celeridade exigida, haja vista se tratar de contratação para atender necessidade temporária e excepcional do serviço público. Quanto à ausência da devida publicidade do certame, o relator concluiu que a afixação do edital apenas no quadro de avisos da Prefeitura não garante a plena divulgação do certame, afetando, pois, o conhecimento de sua existência por parte de potenciais candidatos, ferindo, assim, os princípios da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da CR/88, e da ampla competitividade, que se busca por meio dos concursos públicos em geral. Ressaltou, ainda, que a realização da competição prévia para acesso às funções, cargos e empregos públicos encontra-se diretamente relacionada com o consagrado princípio constitucional da isonomia. Situações que comprometem a competitividade nos prélios seletivos, tais quais as ora apuradas, além de não atenderem às exigências deste direito fundamental, comprometem outros princípios de elevada envergadura, como o da eficiência, por meio do qual se impõe que a Administração, no que se refere à matéria sob análise, selecione os mais aptos para ocupar as funções postas em disputa para melhor otimizar a atividade administrativa; assim como o princípio da impessoalidade, considerando que os prélios seletivos devem prezar pela impessoalidade, assegurando, nesse contexto, igualdade de oportunidades a todos aqueles que preencherem as condições para o exercício dos cargos, funções e empregos públicos. Em relação ao item 5, quanto aos cargos de Agente Comunitário, nos termos do § 4º do art. 198 da Constituição da República os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão admitidos por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação (Incluído pela Emenda Constitucional n. 51/2006). No que concerne ao instituto do processo seletivo público, cumpre mencionar que a Lei Federal n. 11.350/2006, que regulamentou o disposto no art. 198, § 5º, da Constituição Federal, estatuiu, em seu artigo 9º, que os agentes comunitários serão recrutados por processo seletivo público de provas ou processo seletivo de provas e títulos, modalidade assemelhada ao concurso público. Assim, o procedimento de seleção pública em comento deverá seguir os consectários dos princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade, controle público, objetividade de critérios e exigências, assim como o do concurso público, contudo, registre-se, de forma mais célere e simplificada. Por outro lado, o processo seletivo simplificado destina-se às contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme o disposto em lei, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Cidadã. No âmbito da União, a Lei n. 8.745/1993 trata da contratação temporária para os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas. No Estado de Minas Gerais, a Lei n. 18.185/2009, dispõe sobre o instituto e, de acordo com seu art. 3º, o recrutamento de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos em que especifica de forma taxativa, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público. Acresce notar que o art. 16 da Lei n. 11.350/2006 vedou expressamente aos entes federativos a forma até então usual de contratação temporária dos cargos sob análise, estabelecendo que: “fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável”. A Lei n. 12.994/2014, deu, posteriormente, nova redação ao artigo, para lhe conferir maior fundamento técnico, substituindo a expressão “surtos endêmicos” por “surtos epidêmicos”. Isso posto, as atribuições inerentes aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, descritos no art. 9º da Lei Federal n. 11.350/2006, são de caráter permanente, satisfazem necessidade rotineira e atividade típica da Administração para facilitar o acesso da população à saúde e à prevenção de doenças epidêmicas e endêmicas, sendo, pois, incompatíveis com a admissão somente por contratação temporária. Desse modo, o relator votou pela aplicação de multa ao gestor, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$1.000,00 (hum mil reais) para cada uma das seguintes irregularidades: 1. Assinatura e publicação do Edital n. 1/2017 na mesma data de início do período de inscrição; 2. Prazo exíguo para inscrição no certame, 2 (dois) dias úteis; 3. Publicação do edital apenas no quadro de avisos da Prefeitura; 4. Ausência de indicação clara, no edital, do local onde seriam realizadas as inscrições; deixando de aplicar multa ao responsável, no que concerne à contratação temporária de Agente Comunitário de Saúde fora da hipótese prevista no art. 16 da Lei n. 11.350/2006, considerando que foram encaminhados os comprovantes de rescisão dos contratos decorrentes do processo seletivo, estabelecendo prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da rescisão contratual remanescente, conforme determinado nos autos de Agravo de Instrumento, sob pena de multa individual, nos termos do art. 85, III, da Lei Complementar n. 102/2008, no valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, o relator expediu recomendações ao atual gestor, no sentido de que: a) as contratações por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da CR/88, sejam celebradas somente mediante escorreita demonstração da ocorrência de situações fáticas anômalas, transitórias e previamente definidas em lei, bem como seja observada a regra geral do concurso público, nos termos do art. 37, II, da CR/88, para provimento dos cargos permanentes constantes do quadro de pessoal do Município; b) se abstenha de contratar temporariamente os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.350/2006, observando, para tanto, o processo seletivo público, salvo nos casos de combate a surtos endêmicos, fato que deverá ser comprovado; c) seja avaliada e, em caso positivo, providenciada a inclusão, no quadro de pessoal do órgão, dos cargos de Cuidador e Orientador Social de modo que se evitem reiteradas contratações temporárias para o preenchimento de tais cargos; d) na edição de próximos processos seletivos, não mais incida nas irregularidades apuradas nestes autos, zelando para que todas as disposições editalícias guardem estrita observância aos princípios e normas constitucionais e legais afetos à matéria. O voto do relator foi aprovado, por unanimidade. (Denúncia n. 1015699, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 19/2/2019)
 

 

A doação de bem imóvel público, para ser válida e eficaz, deve obedecer a todos os requisitos dispostos na legislação e, notadamente, atender à finalidade que a justifica

 

 

Trata-se de denúncia acerca de supostas infrações político-administrativas ocorridas na gestão de prefeito municipal, versando, em síntese, sobre irregularidades apuradas em relatórios de auditorias, indicando omissão do Chefe do Executivo no poder/dever previsto em Lei; abuso na utilização de diárias de viagens; aquisição irregular de materiais para realização de reforma na sede da Prefeitura Municipal – os quais foram utilizados para fim diverso daquele em que deveria ser empregado – junto a empresa que possui em seu quadro societário cônjuge de servidor público municipal; negligência na defesa de bem público; superfaturamento na contratação de serviços de coleta de lixo; habilitação de empresa impedida de participar em licitações no município; e gastos exorbitantes com peças e manutenções de veículos da frota municipal. O relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, reconheceu, na prejudicial de mérito, a incidência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal em relação ao primeiro apontamento, registrando, todavia, que tal ocorrência não inviabiliza a análise dos demais pontos da denúncia. No mérito, em relação à aquisição irregular de materiais para reforma da Prefeitura Municipal, o estudo técnico manifestou-se no sentido de que a Administração Pública Municipal infringiu o art. 109 da Lei Orgânica do Município, ao contratar materiais de construção junto à empresa cujo quadro societário inclui o marido de servidora municipal. Nesse tocante, o relator constatou que a empresa Genivaldo Ferreira Rodrigues – EPP havia recebido da Prefeitura Municipal o valor de R$4.106,60 (quatro mil, cento e seis reais e sessenta centavos) para fornecer material de consumo objetivando a realização de reparos no prédio sede da Prefeitura, bem como que a servidora pública municipal, Sra. (omissis), ocupante do cargo de cirurgiã-dentista, é, de fato, cônjuge do Sr. Genivaldo Ferreira Rodrigues. Nesse cenário, a relatoria colacionou a ementa da Consulta n. 862735, de relatoria do Conselheiro Sebastião Helvecio: "EMENTA: CONSULTA – LICITAÇÃO – CONTRATAÇÃO DE PARENTES PRÓXIMOS DE SERVIDORES OU AGENTES POLÍTICOS – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI 8666/93 – POSSIBILIDADE EM TESE – DEMONSTRAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1) Responde-se ao questionamento do consulente no sentido de que, em que pese ser possível, em tese, a contratação de parentes próximos de servidores ou agentes políticos, por meio da participação em procedimento licitatório, entende-se que a hipótese não prescinde da observância dos princípios da moralidade, isonomia, impessoalidade e da maior competitividade possível, sendo recomendável que, nessa espécie de contratação, o gestor deve demonstrar, nos autos do procedimento licitatório, de forma consistente, que foram respeitados esses princípios, de modo a se afastarem possíveis questionamentos sobre a ocorrência de influências nocivas na condução dos certames". Salientou, então, o relator que a Lei n. 8.666/93 não proíbe expressamente que pessoas ligadas a servidores públicos municipais, seja por matrimônio ou parentesco, participem de licitação ou contratem com a Administração Pública. Malgrado tratar-se de impedimento relativo, a contratação por essa hipótese deve observar, indispensavelmente, os princípios da moralidade, da isonomia, da impessoalidade e da maior competitividade possível, de modo a afastar quaisquer questionamentos sobre a ocorrência de influências nocivas na condução dos certames. Entretanto, in casu, asseverou que a Administração Pública Municipal, além de não apresentar, nos documentos carreados aos autos, motivação pertinente para tal contratação, infringiu, de fato, o art. 109 da Lei Orgânica Municipal, que dispõe: "Art. 109. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores públicos municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções". Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF é pacífica no sentido de que a CR/88 outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação, permitindo, assim, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. Nesse diapasão, concluiu que a existência de diploma legal municipal sobre a temática revelou mais transparente a impossibilidade de contratação de empresa que possui em seu quadro societário cônjuge de servidor público municipal, motivo pelo qual julgou irregular a aquisição, junto à empresa Genivaldo Ferreira Rodrigues – EPP, de material de consumo objetivando a realização de reparos no prédio sede da Prefeitura Municipal, com aplicação de multa ao responsável. Em relação à negligência na defesa de bem público, o relator colacionou a ementa da Consulta n. 898741, de relatoria do Conselheiro José Alves Viana, in verbis: "EMENTA: CONSULTA – MUNICÍPIO – PATRIMÔNIO PÚBLICO – BENS IMÓVEIS – DOAÇÃO A PARTICULAR – CARÁTER EXCEPCIONAL – POSSIBILIDADE – REQUISITOS: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, AVALIAÇÃO PRÉVIA, DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO – PREFERÊNCIA PELA ADOÇÃO DO INSTITUTO DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, NOTADAMENTE, OS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE – PRECEDENTES – RESUMO DA TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a) É possível a doação de bens públicos a particulares, desde que presentes a desafetação, se for o caso, a autorização legislativa e o reconhecimento de interesse público, sendo que no caso específico de disponibilização de terrenos públicos a particulares para instalação de indústrias ou empresas, deve-se privilegiar o instituto da concessão do direito real de uso, que melhor resguarda o interesse e o patrimônio público, devendo a lei autorizativa da concessão, ao tratar das condições de transferência do bem, vinculá-lo à atividade empresarial e à sua reversão ao patrimônio público, quando cessada a ação do particular. Consulta n. 700280 (26/10/2005); b) É possível a doação de bens imóveis do Município a particulares, excepcionalmente, observados os requisitos do art. 17 da Lei n. 8.666/93, sendo preferível a utilização do instituto da concessão de direito real de uso, que admite maior controle quanto à preservação da finalidade social do uso pelo particular e não se traduz em mera disponibilidade do patrimônio público. Consultas n. 812400 (06/10/2010), 835894 (07/07/2010), 700280 (26/10/2005), 168165 (02/08/1995) e Resumo da Tese Reiteradamente Adotada n. 862440 (D.O.C. de 24/11/2011); c) É necessária a demonstração pelo gestor público de que os atos de disposição do patrimônio público estejam vinculados a políticas públicas consistentes, de interesse social, e que, ainda, estão sendo respeitados todos os princípios administrativos, notadamente, os da impessoalidade e da moralidade. Consultas n. 862440 (08/11/2011), 812400 (06/10/2010) e 835894 (07/07/2010)". Ato contínuo, destacou que a doação de bem imóvel público, para ser válida e eficaz, deve obedecer a todos os requisitos dispostos na legislação e, notadamente, atender à finalidade que a justifica. No caso concreto, considerando que o defendente não carreou aos autos documentação probatória sobre a questão suscitada e que, até a presente data, não há indícios veementes de que o concessionário averbou a construção e a instalação da empresa a que se propôs, a relatoria entendeu que o bem público em referência deveria ser revertido ao patrimônio do Município, face ao descumprimento do encargo, destacando o entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, no sentido de que “[...] é possível presumir que se está diante de uma hipótese específica de doação condicionada: ela é feita para que o donatário utilize o imóvel para fins de interesse público; se deixar de haver essa utilização, o bem volta para o patrimônio do doador [...]”. Quanto a habilitação indevida de empresa impedida de participar de licitações no município, o relator propôs a aplicação de multa ao responsável, em razão da inobservância do disposto no inciso III do art. 9º da Lei de Licitações e do art. 109 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista que a municipalidade contratou empreiteira que era impedida de contratar com o ente municipal, conforme decisão administrativa que reconheceu o impedimento da empresa em Processo Licitatório, bem como em decisão proferida em sede de Mandado de Segurança. A relatoria salientou, ademais, que restou evidenciado que servidora, ocupante do cargo de cirurgiã-dentista, figurava no quadro societário da Construtora em questão, e que a Administração acatou a participação da referida empreiteira no Procedimento Licitatório, consoante ata de abertura e julgamento da licitação. Desse modo, o relator propôs que os apontamentos da denúncia fossem julgados parcialmente procedentes, com a consequente aplicação de multa ao prefeito municipal, no valor total de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sendo: (I) R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em razão de aquisição irregular de materiais para reforma da Prefeitura Municipal, em afronta ao art. 109 da Lei Orgânica do Município e (II) R$3.000,00 (três mil reais) em razão da habilitação indevida de empresa impedida de participar de licitações no município, tendo em vista a gravidade dos fatos narrados na denúncia e a reiteração do comportamento, nos termos do art. 89 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 e do art. 320 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como afronta ao art. 9º, III, da Lei n. 8.666/93 e ao art. 109 da Lei Orgânica do Município. Determinou, ainda, a intimação do atual Prefeito para que promova, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as medidas cabíveis visando a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. A proposta de voto do relator foi acolhida, por unanimidade. (Denúncia n. 969439, Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro, 19/2/2019)
 

  

A legalidade da taxa de outorga deve estar condicionada à existência de prova efetiva de que o valor oriundo de sua cobrança será revertido em incremento do próprio sistema

 

 

Trata-se de decisão monocrática proferida nos autos de denúncia formulada em face de procedimento licitatório, cujo objeto e a prestação dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e fornecimento de água, a reservação e distribuição até as ligações prediais e seus respectivos instrumentos de medição e, ainda, a coleta e afastamento de esgoto e/ou a coleta, afastamento, tratamento e disposição final do esgotamento sanitário, em caráter de exclusividade. A Unidade Técnica, em análise prévia, manifestou-se pela procedência de um dos apontamentos da denúncia, qual seja, a cobrança de uma outorga de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) em duas parcelas de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), valor que corresponde aproximadamente a 14% do total do investimento, sendo significativamente elevado principalmente quando se considera que outras concessões de serviço público com mesmo objeto, previamente analisadas pela unidade técnica, apresentaram taxas de outorga mais reduzidas ou mesmo não apresentaram qualquer taxa de outorga. O órgão técnico ponderou, ademais, que a assinatura contratual sem análise mais aprofundada possuiria elevado potencial de trazer prejuízo ao interesse dos munícipes e, por esse motivo, justificar-se-ia a concessão da medida cautelar de suspensão do certame. O relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, entendeu que a legalidade da “taxa de outorga”, isto é, prática de submeter a licitação ao critério de maior oferta (nos termos do art. 15, II, VI, VII, da Lei n. 8.987/1995) deve estar condicionada à existência de prova efetiva de que o valor oriundo de sua cobrança será revertido em incremento do próprio sistema, uma vez que tal procedimento pode revelar a elevação injustificada da tarifa “[...] para abranger não apenas o custeio direto e imediato dos serviços públicos, mas também uma espécie de plusvalia em prol do Estado”. Desse modo, não existindo prova dessa reversão para a sociedade, o referido “pagamento” pela outorga se revela inadequado, pois se trata, em verdade, de uma forma indireta e oculta de apropriação da riqueza privada pelo Estado, que não se subordina ao regime tributário, pois os valores relativos a essa “tributação oculta” são transferidos para a tarifa e exigidos dos usuários sem submissão ao respectivo regime jurídico (de direito tributário), conforme decisão desta Corte de Contas exarada na Denúncia n. 761690, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, Primeira Câmara - Sessão do dia 07/11/2013). Acrescentou, ainda, que a Administração Pública não deu a devida publicidade às modificações realizadas na planilha do estudo de viabilidade técnica econômico-financeira de fls. 267/268, integrante do edital em apreço, em afronta aos §§ 3º e 4º c/c o caput do art. 21 da Lei n. 8.666/93. Assim sendo, a relatoria concedeu a medida cautelar, determinando, nos termos do art. 60 da Lei Orgânica do Tribunal e do art. 264 c/c o art. 197 do Regimento Interno, a suspensão cautelar do Procedimento Licitatório, ad referendum da Primeira Câmara, na fase em que se encontra, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), consoante art. 90 da Lei Orgânica, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis. A decisão monocrática foi referendada, por unanimidade. (Denúncia n. 1058816, Cons. Subst. Adonias Monteiro, 12/3/2019)
 

Segunda Câmara

 

 

Os valores arrecadados oriundos de taxas de inscrições são considerados receitas públicas e devem ser depositados na conta única da Administração Municipal

 

 

Tratam os autos de representação formulada em razão de supostas irregularidades na organização e realização de Concurso Público de Município. O relator, conselheiro substituto Licurgo Mourão, preliminarmente, entendeu pela continuidade da tramitação do processo nesta esfera administrativa, mormente considerando as competências constitucionais próprias asseguradas aos Tribunais de Contas para o exercício do controle externo da Administração Pública e a independência entre as esferas, salvo se ocorrer a coisa julgada material; e, ainda, foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, prescrito no art. 5º, inciso LV, da CR/88, não merecendo prosperar a nulidade por ausência de citação conforme arguida pelas partes. Afastou, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva e a decadência arguida de ofício, pelo Ministério Público de Contas. No mérito, a relatoria asseverou que a supressão de cláusula que possibilita a aplicação de multa em caso de descumprimento contratual, por parte da Contratada, retira da Administração a possibilidade de reparar potenciais danos oriundos do descumprimento, uma vez que tal previsão é essencial à vinculação das partes ao cumprimento das obrigações contratuais, fragiliza a relação contratual, possibilitando o não cumprimento intencionado das obrigações. Alteou que, objetivando resguardar os princípios aplicáveis aos contratos administrativos, a Lei de Licitações (Lei n. 8.666/1993) enumera as cláusulas necessárias do instrumento contratual, dentre elas o disposto no art. 55, inciso VII, o qual estabelece a necessidade de conter “os direitos e responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas”. Considerou patente a intenção das partes de eximir a empresa contratada de possíveis penalidades ante o descumprimento de obrigações contratuais, ficando comprovada a má-fé dos responsáveis, uma vez que, ao proceder à referida alteração contratual, afrontaram o princípio da moralidade, bem como o disposto no art. 55, inciso VII, da Lei n. 8.666/1993. Quanto à forma de remuneração da empresa contratada, que previa que o pagamento pelo serviço contratado dar-se-ia pela retenção dos valores das inscrições realizadas, sob responsabilidade e risco da contratada, o relator destacou que os valores arrecadados oriundos de taxas de inscrições são considerados receitas públicas e devem ser depositados na conta única da Administração Municipal. A gerência e os valores, ainda que superiores ao custo do certame, deverão ficar a cargo, exclusivamente da Administração. A impossibilidade de depósito em conta adversa à conta única da Administração Municipal constitui vedação a criação de caixas especiais, a teor do art. 56, da Lei n. 4.320/1964. Assim sendo, a retenção das taxas de inscrição por parte da empresa contratada desobedeceu às fases da realização da receita pública ao ofender o disposto no art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000, e nos arts. 58 a 65 da Lei n. 4.320/1964, restando configurada irregular a antecipação de pagamento pela prestação do serviço, renúncia e omissão de receita. No que tange à organização e execução do certame, o Conselheiro Licurgo Mourão ressaltou que a fiscalização da execução contratual é um poder-dever da Administração e não está adstrita à mera conveniência do gestor, podendo, inclusive, atrair responsabilidade por danos, bem como as sanções previstas no art. 85, III, da Lei Orgânica deste Tribunal. In casu, concluiu que o processo de execução do certame foi conturbado e eivado de irregularidades, tendo os servidores atuado como comissão de fato, fazendo inscrições e recebendo recursos e que, ademais, houve desrespeito à Lei n. 8.666/1993, omissão ao poder-dever de fiscalização, por parte do prefeito à época, má execução contratual pela empresa contratada, fatos que afrontaram os princípios da moralidade, da legalidade e da competitividade, contribuindo para a ilegalidade da contratação e para as irregularidades na execução do concurso público. Quanto à legalidade do concurso público, o relator apontou que, conforme apurado no processo de sindicância e no processo administrativo, os servidores atuaram de maneira irregular no certame, utilizando-se de funções privilegiadas de servidores municipais para atuarem como coordenador e auxiliar administrativo “de fato” do certame, com a finalidade de se beneficiarem com as aprovações em primeiro lugar nos cargos que disputaram. Destacou, por oportuno, que as fases internas do concurso público devem transcorrer alheias ao conhecimento de quaisquer interessados nos cargos ofertados, sob pena de frustrar a lisura do certame, em violação aos princípios da moralidade, da igualdade e da competitividade e que, como se sabe, o concurso público, enquanto meio de seleção de recursos humanos para a ocupação de cargos, deve ter a lisura de todas as suas fases internas e externas preservadas, à luz dos preceitos constitucionais e normas preestabelecidas nos seus respectivos editais, sob pena de não garantir aos interessados a segurança jurídica de um ambiente de iguais condições de disputa. Concluiu que, no presente caso, restou evidenciado que, ao se colocarem em posição de comando dos trabalhos, em substituição à comissão do concurso, os servidores obtiveram vantagem indevida em relação aos outros candidatos e, por consequência, afrontaram os princípios da moralidade, igualdade e competitividade, de maneira que os referidos servidores não podem se beneficiar de admissões que foram fruto de atuação de má-fé nas fases interna e externa do certame, motivo pelo qual entendeu que suas aprovações são maculadas por vícios insanáveis que alcançam suas admissões, expondo-as às devidas consequências legais. Consequentemente, o relator alertou que, diante da vasta comprovação de que a atuação irregular dos referidos agentes maculou a lisura do certame e frustrou os princípios da igualdade, da moralidade e da competição, o prefeito tem o dever de cumprir os dispositivos das conclusões dos referidos Processos Administrativos e aplicar as respectivas penalidades previstas na legislação municipal. Por todo o exposto, o relator votou pela procedência da representação, em virtude das irregularidades apuradas, referentes à contratação irregular de empresa; bem como pela condução irregular do certame, que ficou a cargo de servidores municipais que também eram candidatos, aplicando-se multas aos responsáveis, as quais foram fixadas nos seguintes valores: R$10.000,00 (dez mil reais), individualmente, ao ex-prefeito e à representante da empresa que organizou o certame, e R$3.000,00 (três mil reais), individualmente, aos servidores envolvidos nos fatos representados, consoante voto exarado pelo conselheiro Gilberto Diniz. Ficou vencido, em parte, o conselheiro José Alves Viana, que propôs valores maiores às multas pessoais aplicadas aos responsáveis, bem como a anulação dos atos de admissão dos aludidos servidores, com efeito ex nunc, além de afetação da matéria ao Pleno para deliberação acerca de suas eventuais inabilitações para o exercício de cargo público. O voto do conselheiro Gilberto Diniz foi aprovado, por maioria. Acolhida, em parte, a proposta de voto do relator. Vencido, em parte, o conselheiro José Alves Viana. (Representação n. 851358. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão, 21/2/2019).
 

  

 

Nas licitações referentes a obras e serviços, como coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos, não se mostra razoável a previsão de utilização de veículo coletor com muitos anos de uso

 

 

Trata-se de denúncia, com pedido liminar de suspensão do certame, formulada em face de possíveis irregularidades em Pregão Presencial, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na coleta, no transporte e na destinação final do lixo comercial e residencial gerados nas zonas urbana e rural do município. Em síntese, a denunciante apontou as seguintes irregularidades: a) exigência de visita técnica até dois dias antes da licitação; b) exigência de registro da sociedade mercantil na Junta Comercial de Minas Gerais – violação do princípio da isonomia; c) exigência de comprovação de locação – posse de veículos no momento da habilitação; d) ausência de aceitação da certidão negativa com efeitos positivos; e) ausência de projeto básico para destinação final dos resíduos – prejudicialidade na formação das propostas de preços – não observância da Lei n. 12.305/2010; e f) memorial descritivo incompleto, pautado somente em estimativas e projeções – afronta ao art. 40 da Lei n. 8.666/1993. Ab initio, o relator, conselheiro substituto Victor Meyer, destacou que a homologação do certame ou a assinatura do contrato não constituem mera formalidade, tendo em vista que, com a homologação e a celebração do contrato, a autoridade administrativa atesta que o devido processo legal da licitação foi cumprido, avaliando a conveniência da contratação, uma vez que deve atestar que o procedimento licitatório atendeu aos princípios e normas de regência e que a contratação do objeto licitado satisfaz ao interesse público. Assim sendo, antes de homologar o certame ou de assinar o contrato, o administrador público deve realizar tanto o juízo de mérito da prática do ato, quanto o juízo de legalidade, uma vez que a delegação de competência não exime a responsabilidade do gestor, diante do dever inerente ao cargo de fiscalizar os atos administrativos municipais, de tal forma que ele não pode simplesmente delegar ato de sua competência sem se responsabilizar, de modo que, ainda que o prefeito não tenha participado diretamente da elaboração do procedimento licitatório, ele assume parcela de responsabilidade pelas irregularidades constantes do edital, uma vez que assinou o contrato com a licitante vencedora, conforme precedentes desta Corte de Contas. Noutra senda, quanto ao pregoeiro, não restam dúvidas da possibilidade, em tese, de ser responsabilizado, já que é o signatário do edital e responsável pela condução do certame. Com estas considerações, a relatoria desacolheu a preliminar de afastamento da responsabilidade do prefeito e do pregoeiro pelas irregularidades apuradas, estando ambos aptos a figurar no polo passivo da presente denúncia. Em relação à preliminar processual de perda de objeto, o relator não acolheu as alegações dos defendentes, uma vez que o fato de o contrato ter sido assinado, posteriormente revogado, e ter sido contratada a licitante classificada em segundo lugar, não inviabiliza a análise do edital por esse Tribunal de Contas, visto que as denúncias versaram sobre as cláusulas editalícias, não havendo que se falar em perda de objeto pelo simples fato de o contrato ter sido assinado, ou pelo fato de o contrato celebrado com a licitante vendedora ter sido rescindido. Destacou, ainda, que as irregularidades cogitadas a respeito do ato convocatório não são meramente formais, como alegam os responsáveis, podendo, inclusive, impactar na execução do contrato. No mérito, quanto à possibilidade de utilização de veículo coletor com até 35 anos de uso, o relator asseverou que tal previsão não se mostra compatível com as características dos serviços de limpeza urbana – especialmente considerando que equipamentos para coleta de lixo tendem a ter vida útil reduzida, em razão do frequente contato com substâncias corrosivas e abrasivas. Outrossim, tais serviços são classificados como atividade de natureza contínua, de caráter essencial, devendo ser prestados com regularidade, eficiência, segurança e atualidade, a fim de que os resultados alcançados sejam adequados e satisfatórios do ponto de vista da saúde pública e do meio ambiente. Sendo assim, a permissão de caminhão com até 35 anos de uso deveria ser justificada por meio de estudo sobre os parâmetros técnicos para licitar o objeto, a qual deveria constar da fase interna do procedimento licitatório, o que não se verificou nos presentes autos. Com tais considerações, a relatoria, diante da ausência de estudos e justificativas sobre os parâmetros técnicos para licitar o objeto, aduziu que não restou demonstrada a compatibilidade da permissão de utilização de veículo com tempo de uso de até 35 anos com a necessidade de prestação do serviço adequado de coleta de lixo, com regularidade, eficiência, segurança e atualidade, considerando irregular tal previsão editalícia. No que tange à ausência de indicação do responsável técnico pela elaboração da planilha de custos e dos critérios para detalhamento do valor total mensal na composição de custos, em afronta ao art. 40 da Lei Nacional de Licitações, o conselheiro relator observou que a planilha de composição de custo disponibilizada pela Administração não identificou o responsável técnico pela sua elaboração, em desacordo com as determinações do CREA-CONFEA e a Orientação Técnica do IBRAOP - OT n. 001/2006, tendo constado da planilha o valor mensal de R$26.450,05 para os serviços objeto da licitação, correspondente à média das propostas de preços coletadas junto a três empresas, sem demonstração dos critérios utilizados para os valores adotados na respectiva composição de custos. Alteou, ademais, que a Resolução Confea n. 361/1991 determina em seu art. 7º que os autores do projeto básico, sejam eles contratados ou pertencentes ao quadro técnico do órgão contratante, deverão providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, instituída pela Lei Federal n. 6.496/1977, e regulamentada por resoluções específicas do CONFEA. Dentre tais resoluções, tem-se a Resolução n. 1025/2009, que estabelece que fica sujeito à anotação de responsabilidade técnica no CREA em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade: todo contrato referente à execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões vinculadas à Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia e todo vínculo de profissional com pessoa jurídica para o desempenho de cargo ou função que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões retro mencionadas. A planilha orçamentária e as composições de custo unitário desses serviços devem seguir ainda a orientação técnica n. 001/2006 do IBRAOP: 5.4.1- Planilha de Custos e Serviços. A Planilha de Custos e Serviços sintetiza o orçamento e deve conter, no mínimo: • Discriminação de cada serviço, unidade de medida, quantidade, custo unitário e custo parcial; • Custo total orçado, representado pela soma dos custos parciais de cada serviço e/ou material; • Nome completo do responsável técnico, seu número de registro no CREA e assinatura. 5.4.2 Composição de Custo Unitário de Serviço. Cada Composição de Custo Unitário define o valor financeiro a ser despendido na execução do respectivo serviço e é elaborada com base em coeficientes de produtividade, de consumo e aproveitamento de insumos e seus preços coletados no mercado, devendo conter, no mínimo: • Discriminação de cada insumo, unidade de medida, sua incidência na realização do serviço, preço unitário e custo parcial; • Custo unitário total do serviço, representado pela soma dos custos parciais de cada insumo. Para o caso de se utilizarem Composições de Custos de entidades especializadas, a fonte de consulta deverá ser explicitada. As planilhas, por sua vez, devem constar no projeto básico, parte integrante do edital, conforme disposto no art. 40, § 2º, II, da Lei n. 8.666/1993. Nesse diapasão, o relator propôs ao colegiado da Segunda Câmara que a denúncia fosse julgada parcialmente procedente, em razão: a) da previsão de utilização de veículo coletor com até 35 anos de uso, sem que tenha constado dos autos do procedimento licitatório estudos que amparassem tal permissão; e b) da ausência de indicação do responsável técnico pela elaboração da planilha de custos e dos critérios para detalhamento do valor total mensal na composição de custos, aplicando-se multa aos responsáveis. Expediram-se, ainda, recomendações aos responsáveis para que, nos futuros certames, não incorram nas irregularidades constatadas na presente ação de controle externo, especialmente, que: i) a possibilidade de apresentação de certidões positivas com efeito de negativas conste expressamente do tópico sobre as exigências relativas à regularidade fiscal; ii) seja exigido atestado de capacidade técnica em razão da natureza dos serviços licitados; iii) seja indicado o responsável técnico pela elaboração da planilha de custos, bem como dos critérios para detalhamento do valor total mensal na composição de custos. A proposta de voto do relator foi acolhida, por unanimidade. (Denúncia n. 912114. Rel. Cons. Subst. Victor Meyer, 21/2/2019)
 

  

 

A contratação de serviços advocatícios, por meio de licitação, somente é admitida quando não houver procuradores suficientes para representar o órgão em juízo e promover ações de sua competência

 

 

Cuidam os autos de representação oferecida por edil, em face de possíveis irregularidades na realização de diversos procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação por Prefeitura Municipal. Realizada inspeção extraordinária no Município para apurar os fatos, em cumprimento à determinação do presidente deste Tribunal, a equipe designada constatou diversas falhas na realização, pelo órgão municipal, de processos de dispensa de licitação, sem que fosse comprovada a existência de situação de emergência que os justificasse, e de procedimentos de inexigibilidade conduzidos de forma irregular. O relator, conselheiro Gilberto Diniz, pontuou que a irregularidade identificada nas diversas contratações por dispensa de licitação diz respeito, especificamente, à não ocorrência da hipótese de emergência que fundamentou as contratações. Salientou, a propósito, que o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República e a Lei n. 8.666/1993 consagram a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para as contratações realizadas pela Administração Pública, de maneira que a prévia licitação constitui regra para a realização de contratação pela Administração Pública, e, consequentemente, a contratação direta é exceção, observadas as hipóteses e regras previstas na legislação de regência. Assim, mesmo quando se tratar de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a Administração Pública não está autorizada a contratar qualquer particular e por qualquer via, porquanto a contratação direta deverá ser precedida, necessariamente, de procedimento administrativo formal, que evidencie a obediência aos princípios e regras do regime jurídico administrativo, sobretudo, o disposto no art. 26 da Lei n. 8.666/1993. Advertiu que, ainda que a situação emergencial fosse decorrente da falta de planejamento adequado da Administração, havendo risco de dano irreparável à sociedade, devidamente demonstrado a pessoas, bens e obras, é admitida a contratação direta, conforme a jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU (Acórdão n. 1876/2007-Plenário e Acórdão n. 1138/2011). No que tange à contratação em situação emergencial ou de calamidade pública, disposta no inciso IV do art. 24 da Lei n. 8.666/93, Marçal Justen Filho esclarece que: Na generalidade dos casos em que se dispõe a contratar, o Estado visa evitar um dano potencial a algum bem ou interesse. Uma interpretação ampla do inc. IV acarretaria, por isso, a dispensa de licitação como regra geral. O argumento da urgência sempre poderia ser utilizado. Ora, a ausência de licitação não constitui regra, mas a exceção. O inciso IV deve ser interpretado à luz desse princípio. O dispositivo enfocado refere-se aos casos em que o decurso de tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção de medidas indispensáveis para evitar danos irreparáveis. Quando fosse concluída a licitação, o dano já estaria concretizado. A dispensa de licitação e a contratação imediata representam uma modalidade de atividade acautelatória dos interesses que estão sob a tutela estatal. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 15ª ed. São Paulo: Dialética, 2012, p. 338.). Feita essa digressão conceitual, a relatoria passou à análise dos procedimentos de dispensa de licitação realizados pela Prefeitura Municipal, concluindo pela irregularidade daqueles afetos à aquisição de combustível; à aquisição de gêneros alimentícios; à contratação de serviço de fornecimento de refeições; e à contratação de serviço de vigilância. Em relação às aquisições de medicamentos e materiais hospitalares por valores superiores ao teto estabelecido pelo órgão de regulação (CMED/ANVISA), o relator determinou, com fulcro no art. 47 da Lei Complementar n. 102/2008, que o atual Prefeito Municipal instaure tomada de contas especial, para a apuração dos fatos, a quantificação do dano e a identificação dos responsáveis pelas referidas aquisições, observadas as disposições da Instrução Normativa n. 03/2013, deste Tribunal. Além disso, recomendou ao atual prefeito e aos atuais titulares da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Saúde que, nas aquisições públicas de medicamentos, observem e façam observar, além das leis aplicáveis, também as tabelas e os atos normativos divulgados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, bem como as cautelas indicadas no parecer exarado pelo Pleno em resposta à Consulta n. 980531, sob a relatoria do conselheiro Cláudio Couto Terrão, na Sessão de 30/11/2016. Em relação aos procedimentos de inexigibilidade de licitação realizados pela Prefeitura Municipal para a contratação de serviços de advocacia, assessoria jurídica, consultoria e auditoria, sem que fosse comprovada a singularidade dos respectivos objetos, a justificar as contratações diretas, o relator alteou que a inexigibilidade de licitação pressupõe inviabilidade de competição, e o inciso II do art. 25, c/c com o art. 13 da Lei n. 8.666/1993, estabelece, como pressuposto da contratação direta de serviços técnicos profissionais especializados, a presença simultânea da natureza singular do objeto e da notória especialização do favorecido. Assim, restando devidamente configurada a situação inexigível, deve-se atentar para a razão da escolha do executante, e, por fim, para a justificativa do preço, nos termos dos incisos II e III do art. 26 da Lei n. 8.666/1993, para, finalmente, autorizar-se a celebração do contrato. Registrou, ainda, que o serviço técnico-especializado e singular é aquele excepcional, em que a competição entre os diversos profissionais técnicos se mostre inviável. O serviço para ser singular deve apresentar características que o tornam inconfundível com outros, seja porque é único, seja porque, a despeito de não ser exclusivo, se mostra inconciliável com a ideia de comparação objetiva de propostas. É aspecto inerente ao serviço, e não ao profissional ou sociedade empresária que o executará. A singularidade do objeto a ser contratado é requisito indispensável para justificar a contratação direta, por inexigibilidade de licitação, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 106 deste Tribunal de Contas. O relator colacionou, ainda, a ementa do parecer exarado em resposta à Consulta n. 873919, relatada pelo conselheiro, em exercício, Hamilton Coelho, na Sessão de 10/4/2013, no qual se firmou entendimento de que a contratação de serviços advocatícios, por meio de licitação, somente é admitida quando não houver procuradores suficientes para representar o órgão em juízo e promover ações de sua competência, in verbis: CONSULTA – PREFEITURA MUNICIPAL – RESGATE DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS – A) TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – VEDAÇÃO – ATIVIDADE TÍPICA E CONTÍNUA DA ADMINISTRAÇÃO – B) CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E EXTRAORDINÁRIO – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO E DE OBSERVÂNCIA DAS SEGUINTES PREMISSAS: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – INTEGRAM O PATRIMÔNIO DA ENTIDADE – CONTABILIZAÇÃO COMO FONTE DE RECEITA – REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO JURÍDICO – POSSIBILIDADE DE AJUSTE DE HONORÁRIOS POR ÊXITO, FIXADO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR AUFERIDO OU CONTRATO DE RISCO PURO, POR MEIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PREVISÃO NO CONTRATO DO VALOR ESTIMADO DOS HONORÁRIOS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO AO EXAURIMENTO DO SERVIÇO. a) É vedada a terceirização dos serviços advocatícios que objetivem o resgate de créditos previdenciários, por consubstanciarem atividade típica e contínua da Administração, bem como por vincular-se à administração tributária, devendo ser atribuída sua execução a servidores do quadro permanente de pessoal, por força do disposto nos incisos II e XXII do art. 37 da Constituição da República. b) Não obstante, admite-se a contratação de advogados, em caráter excepcional e extraordinário, quando o volume do serviço não possa ser absorvido pelos procuradores municipais ou, ainda, na hipótese de inexistência de cargo de advogado nos quadros da Administração, até que o Poder Público organize sua estrutura de pessoal, observada, em todo caso, a adequada motivação, bem como as seguintes premissas: b.1. a contratação de serviços de advocacia para resgate de créditos previdenciários indevidamente recolhidos com ajuste de honorários por êxito é possível, devendo a remuneração do profissional ser fixada, no instrumento contratual, em valor estimado, observando-se o princípio da razoabilidade, evitando-se o desembolso de valores exorbitantes; b.2. os honorários de sucumbência, quando vencedor o ente público, pertencem à entidade, e não ao procurador ou representante judicial, devendo ser contabilizados como fonte de receita; b.3. é possível a contratação de honorários por êxito, fixado em percentual sobre o valor auferido com a prestação do serviço, bem como por risco puro, mediante remuneração do advogado exclusivamente por meio dos honorários de sucumbência, devendo constar no contrato o valor estimado dos honorários e a dotação orçamentária própria para o pagamento de serviços de terceiros; b.4. o pagamento deve estar condicionado ao exaurimento do serviço, com o cumprimento da decisão judicial ou ingresso efetivo dos recursos nos cofres públicos, não se podendo considerar, para esse fim, a mera obtenção de medida liminar ou a simples conclusão de fase ou etapa do serviço. Diante dessas considerações preambulares, o relator asseverou que não ficou demonstrada a inviabilidade de competição que ensejou a contratação de escritório de advocacia, dada a existência de outros escritórios de advocacia que atuavam nas mesmas áreas, tanto no Estado de Minas Gerais quanto fora dele, e visto, ainda, que os serviços especializados, elencados no art. 13 da Lei Nacional n. 8.666/1993, por si só não eximem a Administração de licitar, tendo que se somar a eles um caráter especial do objeto contratado, que indique que somente um determinado prestador de serviço poderia atender aos objetivos almejados pela Administração, o que não foi o caso do ocorrido em ambos os certames. Enfatizou, ademais, o entendimento dos membros deste Tribunal exarado na Consulta n. 873919, de relatoria do conselheiro, em exercício, Hamilton Coelho, nas sessões de 11/07/2012, 25/07/2012 e 10/04/2013, quando tratou da adoção do sistema de credenciamento, como hipótese vantajosa para a Administração, pelo qual a municipalidade se dispõe a contratar todos os interessados que preencham os requisitos por ela determinados no ato convocatório. Nessa mesma perspectiva do sistema de credenciamento, ressaltou também o entendimento dos membros desta Corte de Contas exarado no Processo Licitatório n. 711708, bem como a Decisão n. 104/95 do Tribunal de Contas da União (citada na referida Consulta n. 873919), prolatada no Processo n. 016.171/94-2, de relatoria do Ministro Adhemar Paladini Ghisi. A relatoria entendeu, in casu, que a Administração Municipal descurou em relação à escolha do procedimento de contratação que melhor atendesse ao princípio do interesse público e à preservação da competividade, tendo priorizado a contratação direta, a despeito da adequação, ao caso em apreço, de outros meios de escolha do contratado. Além disso, o objeto dos contratos celebrados diz respeito à prestação de serviços de advocacia que não são singulares, a ensejar a contratação direta dos escritórios de advocacia. No que se refere à Contratação de empresas de consultoria, por inexigibilidade, o relator destacou que se depreende da própria leitura dos objetos pactuados a ausência do requisito da singularidade do objeto, pois os serviços contratados estão, a toda evidência, entre aqueles que se identificam com a rotina da Administração Municipal, sendo irregulares tais contratações. Ao final, o relator apreciou o procedimento de inexigibilidade de licitação realizado pela Superintendência de Água e Esgoto do Município, concluindo que não foi juntado aos autos atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local, por Sindicato, Federação ou Confederação Patronal ou, ainda, por entidades equivalentes, razão pela qual considerou irregular o procedimento. Por remate, a despeito de não ter sido evidenciada pela equipe de inspeção, identificou, com base nos documentos que instruem os autos, irregularidades atinentes ao cumprimento das exigências do art. 26 da Lei n. 8.666/93, especificamente em relação à justificativa dos preços contratados, advertindo que, para o cumprimento da exigência plasmada no inciso III do parágrafo único do referido artigo, não basta a alegação genérica e padronizada de que o preço condiz com a “realidade do mercado”, sem a apresentação de documentos que corroborem a assertiva. Nesse contexto, o relator julgou parcialmente procedentes os apontamentos constantes das representações e da denúncia, aplicando multa de: a) R$8.000,00 (oito mil reais) à então Secretária Municipal de Administração, sendo R$1.000,00 (mil reais) por procedimento examinado; b) R$3.000,00 (três mil reais) ao então Secretário Municipal Interino de Administração e Procurador Geral do Município, sendo R$1.000,00 (mil reais) por procedimento; c) R$2.000,00 (dois mil reais) ao então Secretário Municipal de Administração, sendo R$1.000,00 (mil reais) por procedimento; d) R$1.000,00 (mil reais) ao então Secretário Municipal de Administração; e e) R$1.000,00 (mil reais) ao então Superintendente do SAE, sem prejuízo das determinações constantes do inteiro da decisão. O voto do relator foi aprovado, por unanimidade. (Representação n. 912263. Rel. Cons. Gilberto Diniz, 14/3/2019)
 
 
  

A omissão na prestação de contas de recursos repassados mediante Convênio configura ato de improbidade administrativa e enseja condenação de ressarcimento ao erário

 

 

Versam os autos sobre Tomada de Contas Especial - TCE instaurada para apurar a responsabilidade e quantificar possível redução patrimonial ao erário, decorrente da omissão na prestação de contas dos recursos repassados mediante Convênio, cujo objeto era a construção da sede da entidade conveniada. Em que pese a prescrição punitiva deste Tribunal, o relator, Conselheiro Cláudio Couto Terrão, advertiu que tal reconhecimento não representa, prima facie, óbice à pretensão ressarcitória, uma vez que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis. Destacou, nesse viés, que, atualmente, o entendimento de que a imprescritibilidade de que trata o art. 37, § 5º, da Constituição da República, somente atinge as ações de ressarcimento de danos causados por atos de improbidade administrativa dolosos e ilícitos penais. A ratio decidendi da nova orientação jurisprudencial do STF, extraível do inteiro teor do acórdão do RE n. 669069 e dos debates orais do RE n. 852475, cujo acórdão ainda não foi publicado, fundamenta-se na consideração de que, no sistema constitucional pátrio, a prescritibilidade das pretensões patrimoniais é a regra, somente devendo ceder em face de valores superiores, de estatura constitucional. Daí a necessidade de, ponderando sobre o conflito entre o direito de defesa e a segurança jurídica, de um lado, e a tutela do patrimônio público, de outro, entender-se que apenas as condutas mais graves, como os atos de improbidade dolosos e os delitos penais, submetem-se à regra excepcional da imprescritibilidade. No caso em tela, depreendeu-se, do conteúdo dos autos, que à sociedade convenente foram repassados R$100.000,00 (cem mil reais) pela Secretaria de Estado, não havendo qualquer prestação de contas quanto à aplicação dos valores na execução desse objeto. A comprovação da regularidade na aplicação de dinheiros, bens e valores públicos constitui dever de todo aquele a quem incumbe administrá-los, conforme disposição do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República. Nada obstante, o gestor não prestou contas, nem na fase interna, tampouco na fase externa da Tomada de Contas Especial, embora devidamente intimado, por diversas vezes, a fazê-lo. Além disso, citado para justificar a omissão no dever de prestar contas, o responsável quedou-se novamente inerte. Nesse cenário, não há nenhum elemento nos autos que indique a execução do objeto pactuado, razão pela qual o relator ressaltou que, diante da omissão na prestação de contas, deve-se presumir a ocorrência de dano ao erário em montante equivalente ao valor repassado, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, restando caracterizado dano ao erário, no montante histórico de R$100.000,00 (cem mil reais), por ter sido esse o valor repassado no âmbito do convênio, decorrente da omissão na prestação de contas, a qual configura, ainda, ato de improbidade administrativa, tipificado pelo art. 11, § 6º, da Lei n. 8.429/92. Também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está consolidado o entendimento de que a mera “inação [omissão na prestação de contas] é elemento substancial para se aferir o dolo do demandado, na prática de ato de improbidade, pois, quando o responsável não apresenta justificativa razoável para a sua omissão, presume-se o dolo genérico de descumprir a obrigação legal e o seu agir com má-fé na execução de verba pública, o que caracteriza a conduta dolosa do recorrido”. Diante do exposto, com fundamento no art. 48, III, alínea ‘a’, c/c o art. 51, caput, da Lei Orgânica, a relatoria julgou irregulares as contas de responsabilidade do Presidente da entidade convenente, em razão da omissão na prestação de contas relativa ao convênio, determinando, por conseguinte, que o aludido responsável promova o ressarcimento aos cofres estaduais do valor histórico de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser devidamente atualizado. O voto do relator foi aprovado, por unanimidade. (Tomada de Contas Especial n. 804533. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 14/3/2019)
 

  

 
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RECURSO ORDINÁRIO. EXECUTIVO MUNICIPAL. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO TCEMG NO JULGAMENTO DE ATOS DE GESTÃO DO PREFEITO. AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 71, II, CF/88. MÉRITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM DOCUMENTOS LEGAIS. SÚMULA TCEMG N. 93. ESCASSEZ DE PROVAS QUANTO À EFETIVA LESÃO CAUSADA AO PODER PÚBLICO. NÃO DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. DESPESAS IRREGULARES COM PUBLICIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADE. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. ARQUIVAMENTO.

1. Afasta-se a pretensão ressarcitória da quantia anteriormente fixada, em decorrência da comprovação da entrega do material adquirido pelo Município em questão.

2. Julga-se irregular a realização de despesas com publicidade, uma vez caracterizada promoção pessoal de autoridade, determinando-se ao gestor que promova o ressarcimento aos cofres do Município do valor histórico, devidamente corrigido. (Recurso Ordinário n. 1015562, Rel. Cons. José Alves Viana, publicação em 20/2/2019)

 
 

CONSULTA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. COMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA.

1. A leitura constitucional do tema sub examine, bem como a jurisprudência pátria, conduzem ao entendimento pela necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa para cessação de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de direitos fundamentais de primeira geração, com fundamento na dignidade da pessoa humana, art. 1º, inciso III, da Lei Fundamental.

2. A perícia é capaz de comprovar que a patologia que motivou a aposentadoria por invalidez deixou de existir, que o beneficiário se encontra recuperado para o mercado de trabalho; por isso, não se pode aplicar o art. 56, §4º, da Orientação Normativa SPS n. 02/2009, automaticamente, sem uma análise do caso concreto e sem o devido processo legal em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.

3. Como desdobramento aos direitos ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, a prova pericial se presta à análise das especificidades de cada caso concreto em caso de aposentadoria por invalidez; não obstante, reverterá para o aposentado por invalidez o ônus da prova, caso não se submeta à perícia quando convocado pelo órgão previdenciário, por imperativo da racionalidade própria ao Direito, nos termos dos arts. 369 a 380 do Código de Processo Civil brasileiro, Lei 13.105/15.

4. A incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política (STJ). (Consulta n. 986959, rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 21/2/2019)

 
 

CONSULTA. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FORNECIDA POR FAZENDAS PÚBLICAS (CND) E CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (CNDT). OBRIGATORIEDADE, INDEPENDENTEMENTE DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 27, IV, E 29, V, DA LEI N. 8.666/93. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO. ART. 55, XIII, DA LEI N. 8.666/93.

1. A Certidão Negativa de Débito fornecida por Fazendas Públicas (CND) deve ser exigida em todos os contratos administrativos, independentemente do objeto da contratação.

2. A Administração, durante toda a execução contratual, deverá verificar a regularidade trabalhista (apresentação de Certidão Negativa de Débito Trabalhista – CNDT), consoante o disposto no inciso XIII do art. 55 da Lei n. 8.666/93, segundo o qual o contratado é obrigado a manter as condições de habilitação regulares durante a vigência do contrato. (Consulta n. 1041477, rel. Cons. Sebastião Helvecio, publicação em 22/2/2019)

 
 

ASSUNTO ADMINISTRATIVO. INADIMPLÊNCIA NA REMESSA DE INFORMAÇÕES AO SICOM. MÓDULO “FOLHA DE PAGAMENTO”. CAPMG. RENOVAÇÃO DE INTIMAÇÃO.

1. A formação do CAPMG depende do envio de dados relativos à folha de pagamento dos órgãos e entidades estaduais e municipais, incluindo as informações dos agentes políticos, dos servidores públicos civis e militares, ocupantes de cargos efetivos ou comissionados, dos detentores de função pública, dos empregados públicos e dos servidores temporários, nas formas e prazos definidos na Instrução Normativa n. 4/15, conforme leiaute disponibilizado no portal do Tribunal.

2. Constatada a inadimplência dos gestores estaduais e municipais na remessa de informações ao SICOM, relativas ao módulo “Folha de Pagamento”, impõe-se a renovação da intimação, com a concessão de prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, para que seja regularizada a situação, sob pena de realização de inspeção extraordinária para obtenção dos dados in loco. (Assunto Administrativo n. 1047594, rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, publicação em 22/2/2019)

 
 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXECUTIVO MUNICIPAL. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LICITAÇÃO. PRELIMINAR. MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO ÀS IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE MULTA. MÉRITO. SUPERFATURAMENTO DE OBRA LICITADA. DANO AO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

1. Aplicada a prescrição da pretensão punitiva pelo transcurso de mais de oito anos entre a portaria que determinou a inspeção, causa interruptiva da prescrição segundo o disposto no inciso I do art. 110-C da LC n. 102/2008, e a data atual, sem que fosse proferida a decisão de mérito do presente processo.

2. Em se tratando da administração de recursos públicos, vigora o princípio do in dubio pro societat, sendo o gestor obrigado a comprovar a correta aplicação dos recursos públicos, sob pena de restar configurado o dano ao erário, o qual deverá ser ressarcido. (Processo Administrativo n. 703315, rel. Cons. Mauri Torres, publicação em 22/2/2019)

 
 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXECUTIVO MUNICIPAL. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LICITAÇÃO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE REGE O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO ÀS IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE MULTA. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE MOCHILAS A PREÇO SUPERFATURADO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO SEM APLICABILIDADE COMPROVADA. IRREGULARIDADES. DANO AO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS DETERMINADA.

1. Transcorridos mais de oito anos entre a portaria que determina a inspeção, causa interruptiva da prescrição segundo o disposto no inciso I do art. 110-C da LC n. 102/2008, e a data atual, sem que fosse proferida decisão de mérito, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas, conforme o art. 118-A, II, da Lei Complementar n. 102/2008.

2. A aquisição de mochilas escolares a preço superior ao praticado no mercado, bem como a não comprovação da efetiva aplicação de materiais de construção adquiridos para a reforma do prédio da Prefeitura Municipal e para ampliação e melhoria de Centro de Saúde Municipal, ensejam a responsabilização do Prefeito Municipal e ordenador de despesa à época, bem como a obrigação de restituição aos cofres municipais dos valores do dano, devidamente corrigidos, nos termos da Resolução n. 13/13. (Processo Administrativo n. 694472, Rel. Cons. Mauri Torres, publicação em 22/2/2019)

 
 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. DESPESAS COM CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA. PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE PARA SERVIDORES. DESPESAS COM DIÁRIAS DE VIAGEM DESACOMPANHADAS DO RELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DESPESAS COM REMUNERAÇÃO DE ASSESSORES PARLAMENTARES QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE ESTABELECIDO. IRREGULARIDADE. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DETERMINADO. RECOMENDAÇÃO.

1. O transcurso de mais de oito anos entre o despacho que determinou a realização da inspeção in loco, causa interruptiva da prescrição segundo o disposto no inciso I do art. 110-C da LC n. 102/2008, e a data atual, sem que fosse proferida a decisão de mérito do presente processo, enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal.

2. As despesas de natureza indenizatória para vereador dependem de: (a) lei instituindo o pagamento da verba e respectivas condições para o percebimento; (b) existência de dotação orçamentária própria; (c) regular prestação de contas acompanhada dos comprovantes legais; (d) realização de prévio empenho, em atendimento às normas do Direito Financeiro. Consulta n. 839.034 (10/05/2011).

3. O serviço de consultoria e assessoria técnica para atividade parlamentar, embora possa ser indispensável ao exercício do mandato dos vereadores, é atividade a ser contratada pela Câmara Municipal mediante procedimento licitatório ou prévia aprovação em concurso público e não por inexigibilidade informal, nem custeada com verba indenizatória por cada vereador.

4. O adiantamento e o reembolso de despesas de viagens somente são considerados regulares caso acompanhados de todos os documentos legais comprobatórios dos gastos e se estes estiverem de acordo com os princípios constitucionais da moralidade, da economicidade e da razoabilidade. (Processo Administrativo n. 718183, Rel. Cons. Mauri Torres, publicação em 22/2/2019)

 
 

REPRESENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO EM TEMPO REAL. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO EFETIVA DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL E DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DOS DADOS.

1. Comprovado o acesso ao portal da transparência do município, verificado que as informações sobre a execução orçamentária, financeira e orçamentária estão pendentes de divulgação, resta configurado o descumprimento das normas referentes à transparência da gestão fiscal, nos termos dos arts. 48, 48-A e 73-B da Lei Complementar n. 101/00.

2. É obrigatória a divulgação do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária por meio de publicação em meio eletrônico e mediante afixação em local de fácil acesso ao público.

3. É competência deste Tribunal estabelecer prazo para que o dirigente de órgão ou entidade adote as providências necessárias ao cumprimento da lei, se apurada ilegalidade, nos termos do art. 3º, XVIII, do Regimento Interno. (Representação n. 1031278, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, publicação em 22/2/2019)

 
 

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIVISÃO DO OBJETO EM LOTES. VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DE VISITA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. EVENTUAIS MODIFICAÇÕES FUTURAS NAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. ADEQUAÇÃO POR MEIO DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO DO CONTRATO. RECOMENDAÇÕES.

1. O fracionamento do objeto licitado, previsto no § 1º do art. 23 da Lei de Licitações e Contratos, só é possível quando for demonstrada a viabilidade técnica e econômica de tal ato para a Administração.

2. A visita técnica tem previsão legal (art. 30, III, da Lei n. 8.666/93) e visa a proporcionar aos participantes o conhecimento das peculiaridades do objeto da licitação, evitando-se surpresas futuras, de forma a permitir que seja ofertada a melhor proposta, objetivando a plena execução do contrato, em atendimento ao interesse público.

3. Eventuais modificações futuras nas condições inicialmente fixadas que possam vir a causar dano ao erário podem e devem ser adequadas por meio da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (Denúncia n. 986654, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, publicação em 22/2/2019)

 
 

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. CÂMARA MUNICIPAL. EDITAL RETIFICADO. REGULARIZAÇÃO DE FALHAS APONTADAS INICIALMENTE. REQUISITO DE IDADE MÍNIMA PARA A POSSE. REQUISITO DE CNH CATEGORIA “D” PARA O CARGO DE MOTORISTA. RAZOABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS. AMPARO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REGULARIDADE. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 37, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA SOBRE O TOTAL DE POSTOS DO QUADRO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. Retificações tempestivas do instrumento convocatório, conforme determinações do Tribunal, podem afastar a responsabilização do agente quanto às irregularidades inicialmente detectadas.

2. É regular a exigência, no edital, de idade mínima para posse em cargo público, desde que amparada em lei e razoável em face da natureza do cargo e de suas atribuições.

3. É regular a fixação de requisito de acesso a cargo público em instrumento convocatório, desde que com amparo em lei e justificável em face da natureza e das atribuições do cargo.

4. A reserva de vagas prevista na Constituição da República tem dupla função: inserir as pessoas com deficiência no mercado de trabalho e possibilitar à Administração Pública admitir pessoas qualificadas e capacitadas para o exercício de cada cargo. Deve o gestor conferir aplicabilidade ao dispositivo constitucional, assegurando a reserva de percentual em face do total dos cargos ou dos empregos públicos existentes em cada quadro funcional e informando o número de pessoas com deficiência lotadas no quadro, para fins de controle. (Edital de Concurso Público n. 1024235, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, publicação em 22/2/2019)

 
 

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ANÁLISE DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS DE APLICAÇÃO NO ENSINO E NA SAÚDE. MATÉRIA RESERVADA AO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DECISÃO NORMATIVA TC N. 02/09. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118-A DA LEI COMPLEMENTAR N. 102/08. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO DESTA CORTE DE CONTAS. MÉRITO. PAGAMENTO DE JUROS E MULTA MORATÓRIA PELO PODER PÚBLICO SOBRE OS RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO FGTS E AO INSS. IMPONTUALIDADE DO GESTOR RESPONSÁVEL. DANO AO ERÁRIO. SUBSÍDIOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS PAGOS A AGENTES POLÍTICOS. LEGITIMIDADE. RECEBIMENTOS A MAIOR DE SUBSÍDIOS POR SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO.

1. A apreciação dos índices concernentes à aplicação das receitas municipais na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde dar-se-á exclusivamente nos autos das Prestações de Contas Anuais dos exercícios de 2000 até 2007, conforme Decisão Normativa TC n. 02/09.

2. O Tribunal de Contas já se manifestou reiteradamente pela constitucionalidade do art. 118-A da Lei Complementar n. 102/08, conforme decisões nos Processos n. 706.397, 750.105, 834.651, 677.188, 695.786, 838.804, 838.834, 924.171 e 931.028.

3. Prescreve a pretensão do poder-dever sancionatório desta Corte de Contas quando decorridos mais de oito anos sem decisão de mérito recorrível nos autos desde o início da ação de controle para processos autuados até 15/12/11.

4. Constitui dano ao erário o pagamento de multa e juros moratórios, pelo ente público, decorrentes da impontualidade do gestor responsável.

5. É legítimo o pagamento de gratificação natalina e de terço de férias aos agentes políticos municipais, com base no valor do subsídio integral.

6. As parcelas dos subsídios recebidas a maior pelos agentes políticos devem ser restituídas aos cofres públicos, acrescidas dos encargos monetários previstos em lei. (Inspeção Ordinária n. 748941, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, publicação em 22/2/2019)

 
 

AUDITORIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DAS ALÍQUOTAS PROPOSTAS EM ESTUDO ATUARIAL PARA OS PLANOS DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO APLICAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONTRIBUIÇÕES REPASSADAS INTEMPESTIVAMENTE. DESPESAS COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIORES AO LIMITE LEGAL. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS DO TERMO DE ACORDO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO DE MASSA DOS SERVIDORES SEGURADOS. IRREGULARIDADE PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES.

1. A ausência de fixação das alíquotas das contribuições previdenciárias patronais propostas nas reavaliações atuariais compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto de Previdência Municipal.

2. O não recolhimento aos cofres da entidade previdenciária das contribuições previdenciárias patronais e incidentes sobre o auxílio-doença, além de inviabilizar o equilíbrio almejado no caput do art. 40 da Constituição da República, pode impedir que os segurados recebam os benefícios que lhe são devidos em razão da contribuição previdenciária retida na fonte.

3. O repasse intempestivo das contribuições previdenciárias causa desequilíbrio financeiro ao Instituto, além de onerar os cofres públicos, com a correção monetária, juros e multa incidentes sobre o montante devido.

4. Se as despesas com taxa de administração sobejam o limite legal e o Município celebra termo de parcelamento do montante excedente, anteriormente à decisão definitiva da Corte de Contas, fica afastada a responsabilidade do gestor.

5. Os pagamentos a menor, resultantes do descumprimento do termo de acordo de confissão e parcelamento de débito implicam dano ao Instituto de Previdência do Município e prejudicam os segurados.

6. A negligência da segregação de massa enseja a utilização de recursos de forma indistinta entre os segurados e oculta a real situação financeira e atuarial dos distintos fundos. (Auditoria n. 1007607, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, publicação em 22/2/2019)

 
 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO. CONVÊNIO. PRELIMINAR PROCESSUAL. AÇÃO PROPOSTA NO JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICANTES. NÃO CONSTITUI ÓBICE AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA ÀS CORTES DE CONTAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. NÃO UTILIZAÇÃO DO TOTAL DOS RECURSOS PROVENIENTES DO CONVÊNIO. IRREGULARIDADES DAS CONTAS. DANO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.

1. É entendimento consolidado neste Tribunal que a existência de ação judicial, por si só, não constitui óbice ao exercício da competência constitucional atribuída às Cortes de Contas, em vista da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa.

2. Encontra-se prescrita a pretensão punitiva do Tribunal, quando há o transcurso de mais de cinco anos da ocorrência do fato até a primeira causa interruptiva da prescrição, nos termos do disposto no art. 118-A, inciso I, da Lei Complementar n. 102/08, c/c o art. 110-C, inciso II do mesmo diploma.

3. Julgam-se irregulares as contas tomadas, nos termos do art. 48, inciso III, letras c e d da Lei Complementar n. 102/2008, uma vez que não ficou comprovada a total utilização dos recursos provenientes do Convênio.

4. Determina-se a restituição ao erário estadual da quantia correspondente ao dano, a ser devidamente corrigida, monetariamente, na forma do art. 254 do Regimento Interno do Tribunal. (Tomada de Contas Especial n. 838712, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, publicação em 22/2/2019)

 
 
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇAO DO ATO DE RATIFICAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DA JUSTIFICATIVA DE PREÇO. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVA. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva deste Tribunal, considerando-se como termo inicial para a contagem do prazo a data de ocorrência do fato. Todavia, esse prazo é interrompido, voltando a correr por inteiro, na data em quer for exarado o despacho que recebe a denúncia ou representação, em razão do disposto nos arts. 110-C, V, 110-E e 110-F, I, da Lei Complementar n. 102/2008.
2. A eficácia dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação a que se refere o art. 26 da Lei n. 8.666/1993 está condicionada à sua publicação na imprensa oficial.
3. Na contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de profissional do setor artístico, a Administração deve apresentar a justificativa do preço a ser pago ao particular, consoante previsto na Lei de Licitações, no art. 26, parágrafo único, inciso III. Não sendo possível realizar a comparação de preços em contratações de outros profissionais devido às particularidades do futuro contrato, a razoabilidade do valor a ser cobrado poderá ser aferida por meio do cotejo de sua proposta com os preços por ele praticados junto a outros entes públicos e/ou privados.
4. Na contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de profissional do setor artístico por meio de empresário exclusivo, a apresentação de autorização/atesto/carta de exclusividade restrita aos dias e à localidade do evento não atende aos pressupostos do art. 25, inciso III, da Lei n. 8.666/1993, sendo necessária a apresentação do contrato de representação exclusiva do artista consagrado com o empresário contratado. (Representação n. 932751, Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro, publicação em 22/2/2019)
 
 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. MEDIDA CAUTELAR. REFERENDO. REPASSE A MENOR DOS DUODÉCIMOS AO LEGISLATIVO. DEDUÇÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO À FORMAÇÃO DO FUNDEB DA BASE DE CÁLCULO. ILEGALIDADE. PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. LIMINAR CONCEDIDA. DETERMINADO O REESTABELECIMENTO DA LEGALIDADE DO REPASSE DUODECIMAL À CÂMARA MUNICIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

1. O valor destinado pelos Municípios na composição do Fundeb não deve ser excluído das receitas que compõem a base de cálculo do repasse destinado às Câmaras Municipais.

2. A decisão do STJ no Recurso em Mandado de Segurança n. 44795/MG – no sentido de que as verbas que compõem o Fundeb não estão compreendidas nas receitas tributárias, nem nas transferências que pertencem ao município e, logo, deveriam ser excluídas da base de cálculo dos duodécimos repassados ao Legislativo – é objeto do Recurso Extraordinário n. 985499, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, inexistindo, portanto, trânsito em julgado de tal deliberação. Além disso, o entendimento fixado pela Segunda Turma do STJ aplica-se somente ao caso concreto no qual o incidente foi manejado, limitando seus efeitos ao Município de Belo Horizonte, autor da referida ação. (Representação n. 1054022, Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro, publicação em 22/2/2019)

 
 

DENÚNCIA. REFERENDO. EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SERVIÇOS DE URBANIZAÇÃO DE VIAS. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E CRITÉRIO DE JULGAMENTO “MENOR VALOR GLOBAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO LIMINAR DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REFERENDADA A DECISÃO MONOCRÁTICA A DECISÃO.

1. O sistema de registro de preços é incompatível com o objeto relativo a obras de engenharia não padronizadas, mostrando-se inviável o registro dos preços para a execução futura pelos partícipes e caronas que porventura venham a aderir a ata do registro em análise.

2. Súmula 247/TCU: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

3. A necessidade de parcelamento do objeto em itens se mostra ainda mais relevante nas licitações voltadas ao registro de preços, já que tal sistema comumente é adotado naquelas situações em que a Administração Púbica, apesar de presumir a utilização de um bem e/ou serviço, não tem como estipular, de antemão, o momento e/ou a quantidade exata de sua aquisição, sendo correto então, até mesmo em vista da finalidade e da operacionalidade do SRP, que seja registrado o custo unitário de cada um dos itens pretendidos, de modo a viabilizar, durante o período de vigência da ata, aquisições isoladas dos produtos/serviços que efetivamente a Administração necessita, sem precisar contratar o lote como um todo, podendo ainda os adquirir por valores unitários realmente vantajosos. (Denúncia n. 1058543, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 25/2/2019)

 
 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 118-A, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 102/2008. MÉRITO. DESPESA IRREGULAR COM PAGAMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR. CONTRATAÇÃO DE PROPOSTA DE MAIOR PREÇO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.

1. Reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas quanto à falha passível de aplicação de multa, uma vez comprovado o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre a data do despacho que determinou a realização da inspeção e o momento atual, sem que tenha ocorrido decisão de mérito recorrível, nos termos do art. 118-A, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal.

2. A contratação de licitante com proposta de preço mais elevada, sem qualquer justificativa, acarreta dano ao erário municipal. (Processo Administrativo n. 811003, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 25/2/2019)

 
 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO. INABILITAÇÃO INDEVIDA DA DENUNCIANTE. FAVORECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. TUTELA DE DIREITO INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DAS CORTES DE CONTAS. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO. PNEUS DE PRIMEIRA LINHA. SUBJETIVIDADE DA EXPRESSÃO. DIVÊRGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROMETIMENTO DO JULGAMENTO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, RELEVÂNCIA E RISCO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO PROSSEGUIMENTO DA FISCALIZAÇÃO. EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÃO.

1. É defeso à Corte de Contas valer-se de poder de jurisdição quando existe conflito entre interesses de ordem subjetiva, devendo o interessado recorrer às vias judiciais.

2. A exigência de pneus de “primeira linha” poderá ser feita no instrumento convocatório, sempre que necessária para garantir a durabilidade e segurança dos pneus, devendo tal hipótese ser devidamente justificada pela Administração.

3. As atividades de controle externo deverão se pautar, dentre outros, nos critérios de materialidade, risco, relevância e oportunidade previstos no parágrafo único do artigo 226 da Resolução n. 12/2008. (Denúncia n. 1024302, Rel. Cons. José Alves Viana, publicação em 25/2/2019)

 
 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. MEDIDA CAUTELAR. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. FALTA DE DETALHAMENTO DO OBJETO LICITADO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO PREGÃO PRESENCIAL. DETERMINAÇÕES.

1. Para a modalidade pregão, à luz do que dispõe o art. 3º, II, da Lei n. 10.520/02, a definição do objeto licitado deverá retratar com precisão as características do bem ou serviço a ser contratado, de modo a proporcionar a participação do maior número de interessados e, consequentemente, a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.

2. No caso do serviço de transporte escolar, informações como o trajeto a ser percorrido devidamente detalhado, quanto à distância, ao turno e ao tipo de veículo necessário são essenciais para a contratação pelo preço justo e mais vantajoso, sendo que o detalhamento de tais informações é fundamental para a formulação precisa de uma proposta comercial condizente com os preços praticados no mercado, uma vez que cada veículo, a depender da distância e do itinerário a ser percorrido (estradas com ou sem pavimentação, morros ou planícies etc.), apresentará um custo diferente ao contratado, seja com o consumo de combustível, seja com as trocas de pneus ou com a manutenção de uma forma geral.

3. O Município optou por estabelecer uma quantidade fixa de quilômetros rodados para as rotas, de modo que os licitantes devem elaborar suas propostas comerciais considerando esses valores. Ocorre que, nos termos da decisão do TCU (TC 026.746/2011-5), o pagamento de valores fixos mensais pode acarretar o dispêndio de recursos públicos sem a devida contraprestação em serviços, o que não pode ser admitido.

4. Determinada a suspensão cautelar do Pregão Presencial, devendo os responsáveis absterem-se de praticar qualquer ato, até pronunciamento definitivo do Tribunal acerca da matéria, sob pena de multa diária, nos termos do art. 60 da Lei Orgânica e do art. 264 c/c art. 197 do Regimento Interno. (Denúncia n. 1058631, Rel. Cons. José Alves Viana, publicação em 25/2/2019)

 
 

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA EM LICITAÇÕES, CONTRATOS, COMPRAS E GEOOBRAS. EXIGÊNCIA DE NÚMERO MÍNIMO DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA EMITIDOS POR PREFEITURAS MUNICIPAIS OU CÂMARAS MUNICIPAIS. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA COM FIRMA DO SEU SUBSCRITOR RECONHECIDA EM CARTÓRIO. SERVIÇOS ROTINEIROS NO OBJETO LICITADO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES POTENCIALMENTE LESIVAS À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO LIMINAR. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA PREFEITURA MUNICIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

1. A exigência de apresentação de número mínimo de atestados deve ser adotada em caráter excepcional, quando a especificidade ou complexidade do objeto licitado assim o justificar.

2. A exigência de que somente serão aceitos atestados de qualificação técnica fornecidos por Prefeituras Municipais ou Câmaras Municipais, a princípio, afronta o art. 30, inciso II e § 1º, da Lei n. 8.666/1993, uma vez que esse dispositivo admite que o licitante comprove a sua aptidão mediante a apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.

3. A exigência de que somente serão aceitos os atestados de qualificação técnica com a firma do seu subscritor reconhecida em cartório, a princípio, não encontra respaldo no art. 32, caput, da Lei n. 8.666/1993, podendo a administração municipal fazer aquela exigência somente se, durante a fase de análise dos documentos de habilitação, ficar em dúvida quanto à autenticidade da assinatura.

4. Como o objeto licitado envolve serviços rotineiros, permanentes e não excepcionais, os quais, em regra, devem ser prestados pelos servidores do próprio Município, faz-se necessária a realização de diligências para obtenção de informações sobre o atual quadro de Procuradores da Prefeitura Municipal. (Denúncia n. 1058790, Rel. Cons. Durval Ângelo, publicação em 26/2/2019)

 
 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. AVALIAÇÃO ATUARIAL. DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.

1. A divergência entre o contabilizado como Provisão Matemática Previdenciária no Balancete de Resultado do Exercício (fl. 30) e o registrado no demonstrativo (fl. 209), sendo este o relatório de reavaliação atuarial, independentemente do valor da divergência, caracteriza infringência ao disposto no § 3º do art. 17 da Portaria MPS n. 403/2008 do Ministério da Previdência Social.

2. A teor do disposto no inciso III do art. 48 da Lei Complementar n. 102/2008, repetido no inciso III do art. 250 do Regimento Interno, as contas foram julgadas irregulares, e, nos termos do inciso I do art. 85 da Lei Complementar 102/2008, aplicada multa ao gestor. (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 913268, Rel. Cons. Durval Ângelo, publicação em 26/2/2019)

 
 

REPRESENTAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CÂMARA MUNICIPAL. PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS EM PROCEDIMENTOS PRÉVIOS À REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. RECOLHIMENTO DOS VALORES DAS INSCRIÇÕES EM CONTA DE TITULARIDADE DA BANCA ORGANIZADORA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.

1. A participação de servidor em licitação para escolha de empresa organizadora de concurso público não é ilegal, ainda que ele venha a participar do processo seletivo. Imprescindível, contudo, que não haja acesso antecipado a informações, tais como forma de seleção, conteúdo programático, provas ou outras que possam beneficiar sua condição de candidato.

2. Responsabilidade in eligendo e in vigilando do Presidente da Câmara: as atividades do gestor são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer por sua execução pessoal, quer em razão de sua direção ou supervisão hierárquica.

3. As taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidas à conta do cofre público municipal, integrando as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis.

4. Deve-se conferir efetividade ao fixado no inciso VIII do art. 37 da Constituição da República, para assegurar a reserva de percentual em face do total dos cargos ou dos empregos públicos existentes, publicizando, para fins do controle externo, o número de pessoas com deficiência lotadas no quadro, para cada cargo, na data da abertura do concurso público.

5. Consoante disposto na Súmula TC n. 116, o edital de concurso público e suas respectivas retificações, para fins de publicidade, devem ser afixados nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilizados na internet, publicados em Diário Oficial e em jornal de grande circulação. (Representação n. 859058, Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro, publicação em 26/2/2019)

 
 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA ESTADUAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO. MÉRITO. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÕES.

1. Exclui-se da relação processual agente cuja responsabilidade não restou suficientemente demonstrada.

2. O pagamento de despesas sem comprovação da prestação do serviço contratado constitui dano ao erário e enseja o julgamento irregular da Tomada de Contas Especial, ficando o responsável obrigado ao ressarcimento do valor do prejuízo apurado. (Tomada de Contas Especial n. 896611, Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro, publicação em 26/2/2019)

 
 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MÉRITO. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE DANO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PROVAS INEQUÍVOCAS DE QUE OS PRODUTOS ADQUIRIDOS NÃO FORAM UTILIZADOS NAS OBRAS A QUE SE DESTINARAM. DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR À ÉPOCA.

1. Configura-se a prescrição do poder-dever sancionatório desta Corte de Contas, nos termos do inciso II do art. 118-A da Lei Orgânica, quando decorridos mais de oitos anos desde o início da ação de controle sem decisão recorrível nos autos.

2. Diante da ausência de documentação mínima, essencial para quantificação do dano, não se pode atribuir responsabilidade a quem de direito, sem provas da ocorrência do prejuízo, que deve estar consubstanciado em documentos representativos, de valor jurídico, capazes de instruir o processo, embasando os apontamentos e informações nele produzidas. (Processo Administrativo n. 628529, Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro, publicação em 26/2/2019)

 
 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA ESTADUAL E SOCIEDADE LIMITADA. PROCESSO DE COMPRA. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PARA JULGAMENTO DE CONTAS DE GESTÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICANTES. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. LIQUIDAÇÃO DE DESPESA SEM CONFIRMAÇÃO DE ENTREGA DO MATERIAL ADQUIRIDO. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO AO ERÁRIO. INVIABILIDADE DE RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO.

1. A existência de processo judicial não constitui óbice à atuação do Tribunal tendo em vista a competência constitucional própria assegurada aos Tribunais de Contas para o exercício do controle externo da Administração Pública, em especial para a apreciação de prestações e tomadas de contas, conforme julgados do Supremo Tribunal Federal.

2. Prescreve o poder-dever sancionatório do Tribunal após cinco anos da verificação da primeira causa interruptiva sem decisão de mérito recorrível.

3. A liquidação de despesa sem confirmação de entrega do material adquirido ou prestação dos serviços enseja dano ao erário e irregularidade das contas.

4. Deixa-se de determinar o ressarcimento do dano ao erário em tomada de contas especial em face de decisão judicial transitada em julgado, a fim de evitar enriquecimento ilícito por parte da Administração. (Tomada de Contas Especial n. 875750, Rel. Cons. Mauri Torres, publicação em 27/2/2019)

 
 

DENÚNCIA. REFERENDO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. REDES DE DISTRIBUIÇÃO URBANA DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE VISITA TÉCNICA. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE INTERESSADOS. IRREGULARIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO REFERENDADA.

Conforme previsão do inciso III, do art. 30, da Lei n. 8.666/93, para a atestação da qualificação técnica pode-se exigir “comprovação fornecida pelo órgão licitante, de que o interessado recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação”. (Denúncia n. 1058493, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 1/3/2019)

 
 

PEDIDO DE REEXAME. PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. QUESTÃO DE ORDEM. DESPESAS COM PESSOAL. RECURSOS DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS OBRIGATÓRIAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. PISO DE ATENÇÃO BÁSICA. CÔMPUTO COMO GASTOS DE PESSOAL DO ENTE FEDERADO QUE REALIZOU AS DESPESAS. REVOGADOS OS PARECERES EMITIDOS NAS CONSULTAS N. 656.574 E 838.600. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.

1. As despesas com Pessoal, pagas com recursos decorrentes de transferências intergovernamentais obrigatórias, ou seja, decorrentes de previsão constitucional e legal, o que abrange aquelas inerentes ao Programa de Saúde da Família, inserido no Piso de Atenção Básica, devem ser computadas como gastos de pessoal do ente federado que realizou as despesas, devendo tal entendimento prevalecer a partir de 1º de janeiro de 2019.

2. Em face do parecer emitido nos autos da Consulta n. 898.330, ficam revogados os pareceres emitidos nas Consultas de n. 656.574 (28/8/2002) e n. 838.600 (30/5/2012). (Pedido de Reexame n. 924154, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 7/3/2019)

 
 

CONTRATO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. PRELIMINAR. CONCOMITÂNCIA DE AÇÕES JUDICIAL E DE CONTROLE EXTERNO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE DE CONTAS. MÉRITO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇOES EFETIVAS DA PROPOSTA. CONTRATOS COM PRAZO DE DURAÇAO IGUAL OU SUPERIOR A 01 (UM) ANO. REAJUSTE. ADERÊNCIA DA EXECUÇÃO DO OBJETO AOS TERMOS DO CONTRATO, DO EDITAL DA LICITAÇÃO E DA PROPOSTA APRESENTADA NO CERTAME. CAPACITAÇAO DE PESSOAL. GESTÃO DO CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DO OBJETIVO PARA O QUAL A AÇÃO DE CONTROLE FOI INSTAURADA. RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÕES.

1. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a existência de processo judicial não impede o exercício da missão constitucional e legal de fiscalização do Tribunal de Contas, uma vez que as competências judicante e de controle externo são distintas.

2. A manutenção das condições efetivas da proposta tutelada no inciso XXI do art. 37 da Constituição da República impõe que os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública, com prazo de duração igual ou superior a 01 (um) ano, sejam reajustados conforme os ditames da Lei n. 8.666, de 1993, e da Lei n. 10.192, de 2001.

3. A execução do objeto deve refletir as condições estabelecidas no contrato, cujas cláusulas se vinculam ao edital da licitação e à proposta vencedora nela apresentada, inadmitindo-se alteração contratual sem anuência da Administração, sob pena de configurar transgressão à função planejamento e aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade.

4. Ao Município compete capacitar pessoas, desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana e promover ações de gestão do conhecimento para que a fiscalização da execução contratual não se submeta ao influxo de solução de descontinuidade.(Contrato n. 1007653, Rel. Cons. Mauri Torres, publicação em 7/3/2019)

 
 

DENÚNCIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRAZO EXÍGUO PARA CONHECIMENTO E INSCRIÇÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPLÍCITA NO EDITAL DO LOCAL DAS INSCRIÇÕES. AUSÊNCIA DA DEVIDA PUBLICIDADE. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE E OFENSAAO PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE E DA PUBLICIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REGULARIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS APONTAMENTOS CONSTANTES DA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO. ADVERTÊNCIAS.

1. Em sede de prélios seletivos públicos a assinatura e a publicação do instrumento convocatório em data coincidente com o início do período de inscrição, somadas à ocorrência de prazo diminuto para inscrição e à ausência de indicação clara no edital do local onde elas serão realizadas, afetam substancialmente o número de inscritos no processo seletivo, contrariando, pois, os princípios da competitividade e da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, como também comprometendo os princípios da isonomia, da impessoalidade e da eficiência.

2. Nos processos seletivos simplificados, assim como nos concursos públicos, deve ser conferida ampla publicidade, de modo a assegurar a participação do maior número possível de interessados, sendo recomendável naqueles casos, no mínimo, a divulgação na internet e nos quadros de aviso do órgão, em garantia aos princípios da publicidade e da competitividade, que asseguram o amplo acesso aos cargos públicos.

3. As contratações por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da CR/88, devem ser celebradas somente mediante escorreita demonstração da ocorrência de situações fáticas anômalas, transitórias e previamente definidas em lei.

4. Em respeito aos princípios constitucionais previstos no art. 37, ao disposto no art. 198, §4º, da CR/88 e em conformidade com as normas contidas na Lei 11.350/2006, o instrumento legal adequado para selecionar Agentes Comunitários de Saúde é o processo seletivo público, ficando vedada, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.350/2006, a contratação temporária para o indigitado cargo, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos.

5. Cabe ao gestor municipal, em cumprimento à decisão do Poder Judiciário, comprovar junto a este Tribunal a rescisão contratual de servidor contratado temporariamente para provimento de cargo que compõe o quadro de pessoal da administração municipal, sob pena de aplicação de multa.

6. Diante das inconsistências constatadas, impõe-se o julgamento pela procedência parcial dos apontamentos de irregularidades constantes dos autos, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, consoante o disposto no art. 487, inciso I, do CPC, determinando-se, por conseguinte, o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art. 176, I, do RITCEMG, com aplicação de multa, determinação e advertências ao gestor. (Denúncia n. 1015699, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, publicação em 7/3/2019)

 
 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. MÉRITO. AQUISIÇÃO IRREGULAR DE MATERIAIS PARA REFORMA DA PREFEITURA MUNICIPAL. DOAÇÃO DE IMÓVEL A PARTICULAR. NEGLIGÊNCIA NA DEFESA DE BEM PÚBLICO. REVERSÃO. HABILITAÇÃO DE EMPRESA IMPEDIDA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES. GASTOS EXORBITANTES COM PEÇAS E MANUTENÇÕES DE VEÍCULOS DA FROTA. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.

1. Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva deste Tribunal, considerando-se como termo inicial para a contagem do prazo a data de ocorrência do fato. A ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal em um apontamento, todavia, não inviabiliza a análise dos demais.

2. Embora a Lei n. 8.666/1993 não proíba expressamente que pessoas ligadas a servidores públicos municipais, seja por matrimônio ou parentesco, participem de licitação ou contratem com a Administração Pública, tal vedação, presente em Lei Orgânica Municipal, é constitucional e previne eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio municipal, sem restringir a competição entre os licitantes.

3. É possível a doação de bens imóveis do Município a particulares, excepcionalmente, observados os requisitos do artigo 17 da Lei n. 8.666/1993. Nessa hipótese, o donatário deverá atender às finalidades sociais impostas pela municipalidade no ato da doação do imóvel. Caso contrário, evidencia-se desvio de finalidade e justifica-se a reversão do imóvel ao patrimônio público. Diário Oficial de Contas / Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Belo Horizonte, quinta-feira, 7 de março de 2019 doc.tce.mg.gov.br Página 15 de 46

4. A participação de sociedade empresária em procedimento licitatório cuja servidora pública municipal integra o quadro societário revela afronta ao art. 9º, III, da Lei n. 8.666/1993 e ao diploma legal municipal.

5. Observadas as balizas legais e evidenciados os motivos legítimos, a escolha do critério para manutenção dos veículos pertencentes à frota municipal cabe ao administrador público. Todavia, recomenda-se a realização de estudos com a finalidade de verificar o custo-benefício entre consertar veículos oficias já antigos ou realizar a compra de um novo, visando lograr maior economicidade na gestão da frota. (Denúncia n. 969439, Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro, publicação em 7/3/2019)

 
 

MEDIDA CAUTELAR. DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. EXIGÊNCIA DE CURSOS DE PÓSGRADUAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA-PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA COMPETITIVIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO PERIGO DA DEMORA E DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

1. Os princípios da legalidade e da isonomia, insculpidos no inciso XXI do art. 37 da Carta Magna e no art. 3º da Lei n. 8.666/1993, constituem alicerces do procedimento licitatório, haja vista que este tem por escopo não só possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa, como também resguardar a igualdade de direitos a todos os interessados em contratar com a Administração Pública.

2. A exigência de cursos de pós-graduação para comprovação da capacidade técnica extrapola o rol do art. 30 da Lei n. 8.666/1993, que limita os documentos de habilitação passíveis de comprovação da capacidade técnica-profissional. 3. Medida cautelar concedida. (Denúncia n. 1058714, Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro, publicação em 7/3/2019)

 
 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. DESRESPEITO AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 29-A, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Constatado que a Câmara Municipal gastou mais 70% de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os subsídios dos seus vereadores, contrariando o disposto no art. 29-A, § 1°, da Constituição da República, julgam-se irregulares as contas, nos termos do art. 48, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008.

2. Aplica-se multa ao Presidente da Câmara Municipal pelo descumprimento do limite máximo permitido com a despesa de pessoal do Poder Legislativo Municipal, infringindo o disposto no art. 29-A, § 1°, da Constituição da República, nos termos do art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008. (Prestação de Contas n. 849020, Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro, publicação em 7/3/2019)

 
 

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. PUBLICIDADE SUFICIENTE DAS RETIFICAÇÕES. RESTRIÇÕES À ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. GASTO TOTAL COM PESSOAL. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÚMERO DE VAGAS, ATRIBUIÇÕES, JORNADA, E REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. ESTRITA OBSERVÂNCIA DA LEI. NÃO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS APLICÁVEIS AO TRATAMENTO DA RECEITA PÚBLICA. IRREGULARIDADE E MULTA. OFERTA DE VAGA SEM PREVISÃO LEGAL. MULTA. INTEGRAÇÃO DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. RECOMENDAÇÕES.

1. Irregularidades apontadas ao longo da ação de controle e não saneadas ensejam a aplicação de multa, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/08.

2. A isenção do pagamento de taxa de inscrição não pode estar condicionada à condição de desempregado ou ao cadastro do candidato em determinado programa de assistência social.

3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo à nomeação, observadas as limitações decorrentes da extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal, em razão do disposto na Lei Complementar n. 101/00.

4. O recolhimento e a utilização da taxa de inscrição devem seguir as etapas e regras atinentes ao tratamento das receitas e das despesas públicas, em razão do que devem ser promovidos diretamente pelo órgão estatal.

5. A quantidade de vagas previstas em edital de concurso público deve respeitar o limite préestabelecido em lei.

6. Deverá prevalecer, no momento da admissão do candidato, o valor do vencimento estabelecido em lei para determinado cargo.

7. O percentual de reserva de vagas para pessoas com deficiência e a ordem de convocação dos candidatos aprovados deve observar o quantitativo geral de postos de trabalho no órgão, e não as vagas ofertadas no certame, não sendo possível fixar, previamente, uma ordem invariável de chamamento. (Edital de Concurso Público n. 986638, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, publicação em 7/3/2019)

 
 

DENÚNCIA. REFERENDO. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ELABORAÇÃO DE TRABALHOS TÉCNICOS. EXIGÊNCIA DE QUE O ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA SEJA EMITIDO POR PREFEITURA MUNICIPAL. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. VERIFICAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

1. A tutela do patrimônio histórico, artístico e cultural é obrigação concorrente da União, dos Estados e dos Municípios, sendo certo que todos os entes federativos têm competência para legislar sobre a matéria (art. 24, inciso VII, da Constituição da República) e, também, para proceder ao tombamento de bens (Decreto-Lei n. 25/37).

2. A exigência editalícia de que o atestado de capacidade técnica seja emitido por prefeitura municipal extrapola os ditames do art. 30, §§ 1º e 5º, da Lei n. 8.666/93, pois apenas admite a apresentação de atestado emitido por pessoa jurídica de direito público, restringindo-o à esfera municipal, quando poderia – e deveria – admitir genericamente aquele oriundo de qualquer esfera da federação ou mesmo de organismos privados. (Denúncia n. 1058820, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 7/3/2019)

 
 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SEM RECURSOS E SEM PREVISÃO LEGAL. RAZOABILIDADE. ABERTURA E EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ADICIONAIS SEM RECURSOS. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.

1. Para a abertura e execução de créditos adicionais é imprescindível a existência de recursos disponíveis, conforme o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/64, bem como no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2. Nos termos do Manual de Contabilidade do Setor Público (MCASP), bem como no parecer emitido em resposta à Consulta TCEMG n. 876.555, de 29/5/13, o controle das disponibilidades financeiras por fonte e ou destinação de recursos deve ser observado desde o ingresso da receita até a saída dos recursos orçamentários. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1012608, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, publicação em 13/3/2019)

 
 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. MELHOR TÉCNICA COM PREÇO FIXADO. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE POR TÁXI. DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EXTRAPOLA OS ELENCADOS NOS ARTS. 27 A 31 DA LEI N. 8.666/93. PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO LIMINAR DETERMINADA.

1. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos disciplina, em seus arts. 27 a 31, a documentação que pode ser exigida para a habilitação nos procedimentos licitatórios, cujo objetivo é reduzir a margem de discricionariedade da Administração, a fim de que não seja exigida a apresentação de documentos abusivos e desnecessários, cumprindo o comando constitucional inserto no inciso XXI do art. 37 da referida Lei 8.666/93.

2. Determinada a suspensão liminar da Concorrência Pública n. 002/2018 na fase em que se encontrava, devendo os responsáveis se absterem de praticar qualquer ato tendente a efetivar a contratação em tela, nos termos registrados no edital em exame, quanto aos apontamentos que fundamentaram a decisão, sob pena de multa pessoal consoante disposto no art. 85, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008. (Denúncia n. 1054098, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 14/3/2019)

 
 
 Jurisprudência selecionada
 
  STF

 

Ingresso na carreira e vinculação de remuneração de pessoal

Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, conheceu integralmente de ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, do art. 18, § 1º(1), e reconhecer a constitucionalidade do caput do art. 27(2), ambos da Lei 8.691/1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais (Informativos 854 e 871). Prevaleceu o voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), reajustado nesta assentada para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 18, § 1º, e assentar a constitucionalidade do caput do art. 27. Para ela, o art. 18, § 1º, da Lei 8.691/1993, que prevê a possibilidade de ingresso imediato no último padrão da classe mais elevada do nível superior, afronta os princípios da igualdade e da impessoalidade, os quais regem o concurso público. A obrigatoriedade do concurso público, com as exceções constitucionais, é um instrumento de efetivação dos princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade, garantindo aos cidadãos o acesso aos cargos públicos em condições de igualdade. A relatora afirmou, nesse sentido, que o respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão (CF, art. 37, II). A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o poder público conceder privilégios a alguns ou dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros (ADI 2.364 MC/AL). Entretanto, acolheu proposta de modulação dos efeitos, uma vez que se passaram 26 anos desde que a norma está em vigor. De igual modo, a ministra reconheceu a constitucionalidade do caput do art. 27. Salientou que todos os aumentos foram dados e os reajustes feitos. Aposentadoria e falecimento de vários servidores também ocorreram no período. Eventual declaração de inconstitucionalidade equivaleria a uma impossibilidade administrativa, com a criação de situação mais grave de desonomia. Por fim, a relatora observou não se tratar de hipótese de vinculação, mas de carreiras que sobrevivem até que haja a integração plena. Vencidos os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux, que também consideraram constitucional o art. 18, § 1º. Segundo eles, é possível que um candidato faça concurso para o último degrau da carreira se preencher os requisitos para tanto, respeitadas as regras do concurso público e da impessoalidade. Vencido, também, o ministro Marco Aurélio, que reputou ser integralmente procedente o pedido, porque inconstitucionais ambos os dispositivos. A seu ver, o art. 27 trouxe à balha uma equiparação, tal qual uma vinculação. (1) Lei 8.691/1993: “Art. 18. O ingresso nas carreiras referidas nesta lei dar-se-á no padrão inicial de cada classe, após a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitado o número de vagas dos respectivos cargos. § 1º Excepcionalmente, nos termos e condições que forem estabelecidos pelo CPC, o ingresso nas carreiras de que trata esta lei dar-se-á no último padrão da classe mais elevada do nível superior.” (2) Lei 8.691/1993: “Art. 27. Os atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º, não alcançados pelo artigo anterior, permanecerão em seus atuais Planos de Classificação de Cargos, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras estruturado por esta lei.” ADI 1240/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 28.2.2019. (ADI-1240)Informativo STF n. 932

 
 

Procurador municipal e teto remuneratório

A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI (1) do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, ao apreciar oTema 510 da repercussão geral, deu provimento a recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de considerar-se como teto remuneratório dos procuradores municipais o subsídio dos desembargadores de tribunal de justiça (vide Informativo 821). O colegiado entendeu que o cerne da controvérsia está no alcance dado à expressão “procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da CF. O termo “Procuradores”, na axiologia do Supremo Tribunal Federal (STF), compreende os procuradores autárquicos, além dos procuradores da Administração Direta, o que conduz à compreensão de que os procuradores municipais também estão abrangidos pela referida locução. Assim, é inconstitucional a hermenêutica que exclua da categoria “Procuradores” os defensores dos municípios, que desempenhariam idênticas atribuições dos procuradores congêneres no âmbito da União, dos estados e do Distrito Federal. Desse modo, não haveria fundamento para referido discrímen entre os procuradores, o que resultaria em uma advocacia pública municipal cujo subteto fosse o subsídio do prefeito. Ao assim proceder, os procuradores municipais estariam sujeitos às mais diversas contingências políticas, distantes do subteto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. Indubitável, portanto, que os procuradores municipais integram a categoria da advocacia pública a que a Constituição denomina de “funções essenciais à Justiça” e, quanto ao teto remuneratório, devem estar sujeitos ao subsídio dos desembargadores dos tribunais de justiça estaduais. Por fim, o Plenário assentou que o constituinte não obriga os prefeitos a assegurarem ao seu corpo de procuradores um subsídio que supere o do chefe do Executivo municipal. Nos termos do art. 61, §1º, II, “c”(2), da CF, compete ao chefe do Poder Executivo municipal a iniciativa privativa de lei que discipline o regime de subsídio de seus procuradores. Dessa forma, cabe ao prefeito avaliar politicamente, diante das circunstâncias orçamentárias e da sua política de recursos humanos, a conveniência de permitir que um procurador de município receba mais do que o chefe do Poder Executivo municipal. Vencidos o ministro Teori Zavascki e a ministra Rosa Weber, que negaram provimento ao recurso, por entenderem não ser compatível com o princípio federativo submeter o teto de servidores municipais à fixação de remuneração do estado-membro. (1) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;” (2) CF/1988: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II – disponham sobre: (...) c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;” RE 663696/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 28.2.2019. (RE-663696) Informativo STF n. 932
 

 Tese de Repercussão Geral

 

Tema 0510: Teto remuneratório de procuradores municipais.

Tese: A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. RE 663696

 
 
  
STJ
 
 A reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, prevista no art. 40, I, do Estatuto do Idoso, não se limita ao valor das passagens, abrangendo eventuais custos relacionados diretamente com o transporte, em que se incluem as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais

 

A controvérsia cinge-se a saber se o direito do idoso a duas vagas gratuitas, no transporte interestadual, compreende, além do valor das passagens, as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais rodoviários. Vale dizer, se a gratuidade abrange tais valores, o disposto no Decreto n. 5.943/2006 e na Resolução n. 1.692 da ANTT estão eivados de nulidade, por extrapolar o poder regulamentar. A gratuidade do transporte ao idoso, vale lembrar, não foi estabelecida somente pela Lei n. 10.741/2003. Encontra, antes disso, suporte constitucional (art. 230, § 2º). Nota-se, nesse particular, que o constituinte teve especial atenção ao transporte dos idosos, revelando-se tratar, além de um direito, de uma verdadeira garantia, pois tem por escopo, além de facilitar o dever de amparo ao idoso, assegurar sua participação na comunidade, seu bem-estar e sua dignidade, conforme o disposto nos arts. 229 e 230 da Constituição Federal. Além disso, tal gratuidade foi também prevista no art. 40, I, da Lei n. 10.741/2003, inserida no Capítulo X, atinente ao transporte, e que se encontra fincada no título referente aos direitos fundamentais, devendo ser objeto de interpretação teleológica e sistemática. Verifica-se, ademais, que a referida legislação de regência assegura a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, não estabelecendo qualquer condicionante além do critério de renda a ser observado. Nesse sentido, a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, não se limita ao valor das passagens, abrangendo eventuais custos relacionados diretamente com o transporte, onde se incluem as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais. Vale dizer, deve-se garantir ao idoso com reduzido poder aquisitivo, a dispensa do pagamento de valor que importe em obstáculo ao transporte interestadual, de forma a conferir a completa efetividade à norma. Note-se, ainda, em relação ao pedágio, que o custo para a operacionalização das empresas de transportes é estável. Independemente de o veículo transportar 5 ou 30 passageiros, um ou dois idosos com a garantia da gratuidade, o valor devido ao pedágio será o mesmo. Sendo assim, a questão atinente ao equilíbrio econômico-financeiro deverá ser resolvida pelas transportadoras com o poder concedente, com a observância do disposto na legislação específica.REsp 1.543.465-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019. Informativo STJ n. 641 
  
TJMG
 

Tese firmada: No âmbito do Estado de Minas Gerais e de acordo com as Leis Estaduais n. 869/52 e 9.729/88, o conceito de remuneração, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, abrange as parcelas pagas ao servidor público de forma habitual e que não possuem natureza indenizatória, incluída a GIEFS e excluídos o abono família, o adicional de férias, o auxílio transporte e o auxílio alimentação. [IRDR: 1.0000.16.032832-4/000 Relator: Des. Alberto Vilas Boas Data de Trânsito em julgado: 07/03/2019]


Tese firmada: O termo inicial do prazo decadencial para as ações em que se busca a nomeação do candidato aprovado em concurso público é o término do prazo de validade do certame; para as ações que tenham por objeto impugnar atos praticados no trâmite do concurso, o prazo decadencial se inicia com a ciência inequívoca do ato impugnado. [IRDR: 1.0024.12.022588-3/003 Relator: Des. Luís Carlos Gambogi Data de Trânsito em julgado: 18/02/2019]

 
 
TCU

 

 

Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Sobreposição de penas. Limite máximo. Cálculo. Declaração de inidoneidade.

Aplicam-se as regras de limitação temporal para cumulação de sanções de declaração de inidoneidade, definidas no Acórdão 348/2016-Plenário, com as modificações feitas pelo Acórdão 2.702/2018-Plenário, às sanções de inabilitação para o exercício de cargo em comissão e função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal (art. 60 da Lei 8.443/1992), a serem cumpridas sucessivamente, observando-se o limite temporal de oito anos. Acórdão 93/2019 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes). Boletim de Jurisprudência n. 251
 
 

 

 
Direito Processual. Acesso à informação. Sigilo. Requerimento. Processo de controle externo. Princípio da publicidade.
Indefere-se pedido de atribuição de sigilo a autos em tramitação no TCU quando o interessado não indica com precisão os documentos cuja publicidade quer que seja restringida, nem informa o amparo legal que justificaria a classificação da matéria como sigilosa, uma vez que, no âmbito da Administração Pública, prevalece o princípio da publicidade. Acórdão 95/2019 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes). Boletim de Jurisprudência n. 251
 
 

 

 
Direito Processual. Embargos de declaração. Admissibilidade. Requisito.
A mera alegação, sem indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou do erro material, não é suficiente para o conhecimento de embargos de declaração, por afronta ao art. 287, § 1º, in fine, do Regimento Interno do TCUAcórdão 108/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Boletim de Jurisprudência n. 251
 
 

 

 
Convênio. Lei Agnelo/Piva. Admissão de pessoal. Seleção de pessoal.
A contratação de pessoal às expensas de recursos provenientes da Lei 10.264/2001 (Lei Agnelo-Piva) deve ser realizada com observância aos princípios gerais da Administração Pública constantes no art. 37 da Constituição Federal, em especial aos princípios da impessoalidade, da publicidade e da moralidade, cabendo a realização de chamamento público ou processo seletivo congênere, com ampla publicidade e transparência nos critérios de seleção do empregado. Acórdão 116/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência n. 251
 
 

 

 
Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Perda de objeto. Delação premiada. Acordo de leniência.
A existência de acordo de colaboração premiada junto aos órgãos competentes, com benefício comprovado para o controle externo, leva o TCU a considerar prejudicada, por perda de objeto, a medida cautelar de indisponibilidade de bens por ele decretada, subsistindo, no entanto, a obrigação de ressarcimento ao erário. Acórdão 127/2019 Plenário (Indisponibilidade de Bens, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho). Boletim de Jurisprudência n. 251
 
 

 

 
Direito Processual. Prestação de contas. Mora. Omissão no dever de prestar contas. Citação. Marco temporal.
A citação pelo TCU é o marco temporal a partir do qual a apresentação da prestação de contas não descaracteriza a omissão. Acórdão 162/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência n. 251
 
 

 

 
Convênio. Convenente. Inadimplência. Suspensão. Gestor sucessor. Siafi.
Na hipótese de o município estar sendo administrado por outro gestor, que não o faltoso, e comprovada a adoção das medidas pertinentes com vistas à apuração dos fatos, a inadimplência do ente federativo poderá ser suspensa pelo órgão repassador, a fim de que possa receber novas transferências voluntárias. Acórdão 165/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência n. 251
 
 

 

 
Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Conta corrente específica. Tarifa.
Não cabe imputação de débito a convenente em razão de despesas bancárias decorrentes da simples utilização de serviços bancários necessários e inevitáveis para a manutenção da conta corrente específica e para a execução do objeto do convênio, que não sejam consequência de comportamento inadequado do titular da conta corrente. Acórdão 169/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência n. 251
 
 

 

 
Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Requisito. Tempo de serviço. Cargo em comissão.
O tempo de serviço prestado por servidor no exercício de cargo em comissão, sem concomitância com titularidade de cargo de provimento efetivo, não é computável para fins de concessão de gratificação adicional por tempo de serviço (anuênio). Acórdão 178/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência n. 251
 
 

 

 
Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Dano ao erário. Inexistência. Representação. Sanção.
Afastado o indício de dano ao erário que motivou a instauração da tomada de contas especial por órgão ou entidade da Administração Pública, mas confirmada a ocorrência de ato de gestão irregular, a natureza do processo deve ser alterada para representação, a fim de se aplicar a sanção, sem a necessidade de realizar julgamento de contas. Acórdão 294/2019 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes).Boletim de Jurisprudência n. 251 
 
 

 

 
Pessoal. Jornada de trabalho. Acumulação de cargo público. Compatibilidade de horário. Avaliação. Princípio da eficiência.
A Administração deve verificar periodicamente a compatibilidade de horários dos servidores que acumulam cargos permitidos pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, com vistas a garantir a qualidade dos serviços por eles prestados, em observância ao princípio constitucional da eficiência. Acórdão 313/2019 Segunda Câmara (Prestação de Contas, Relator Ministra Ana Arraes). Boletim de Jurisprudência n. 251
 
 

 

 
Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Obras e serviços de engenharia. Administração local (Obra pública). Canteiro de obras. Obra atrasada.
Nos aditivos contratuais, é indevido acréscimo nos valores dos serviços “administração local” e “operação e manutenção do canteiro” em caso de atraso na execução da obra por culpa exclusiva da contratada, porquanto resta afastada a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro da avença, nos termos do art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993. Acórdão 178/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Boletim de Jurisprudência n. 252
 
 

 

 
Responsabilidade. Licitação. Orçamento estimativo. Solidariedade. Licitante. Superfaturamento. Preço de mercado. Proposta de preço.
Os licitantes, sob risco de responderem por superfaturamento em solidariedade com os agentes públicos, têm a obrigação de oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, ainda que os valores fixados pela Administração no orçamento-base do certame se situem além daquele patamar. Acórdão 183/2019 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler).Boletim de Jurisprudência n. 252
 
 

 

 
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Pagamento antecipado. Garantia contratual. Justificativa.
Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificada como erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) a realização de pagamento antecipado sem justificativa do interesse público na sua adoção e sem as devidas garantias que assegurem o pleno cumprimento do objeto pactuado. Acórdão 185/2019 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)Boletim de Jurisprudência n. 252
 
 

 

 
Gestão Administrativa. Administração federal. Conselho de fiscalização profissional. Natureza jurídica. Poder Executivo. Vinculação.
Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias que integram a Administração Pública, no âmbito do Poder Executivo, com vinculação ao ministério da área competente, submetendo-se, portanto, à respectiva supervisão ministerial. Acórdão 192/2019 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência n. 252
 
 

 

 
Gestão Administrativa. Administração federal. Conselho de fiscalização profissional. Processo de contas. Competência. CGU.
Compete, relativamente aos processos de contas, inclusive especiais, dos conselhos de fiscalização profissional: i) ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) elaborar o relatório e certificado de auditoria previstos no art. 9º, inciso III, da Lei 8.443/1992; e ii) ao colegiado de cada conselho federal de fiscalização profissional elaborar o pronunciamento previsto no art. 9º, inciso IV, da mesma lei. Acórdão 192/2019 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência n. 252
 
 

 

 
Licitação. Dispensa de licitação. Emergência. Requisito. Preço. Justificativa.
Nas contratações diretas fundadas em emergência (art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993), cabe ao gestor demonstrar a impossibilidade de esperar o tempo necessário à realização de procedimento licitatório, em face de risco de prejuízo ou comprometimento da segurança de pessoas e de bens públicos ou particulares, além de justificar a escolha do fornecedor e o preço pactuado.Acórdão 1130/2019 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência n. 252
 
 

 

 
Responsabilidade. Multa. Dosimetria. Culpabilidade. Materialidade. Capacidade econômica. Circunstância atenuante. Circunstância agravante.
No âmbito do TCU, a dosimetria da pena tem como balizadores o nível de gravidade dos ilícitos apurados, com a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, e a isonomia de tratamento com casos análogos. O Tribunal não realiza dosimetria objetiva da multa, comum à aplicação de normas do Direito Penal, e não há rol de agravantes e atenuantes legalmente reconhecido. A aplicação da sanção guarda relação com a materialidade dos fatos e a culpabilidade do responsável, não com sua capacidade financeira em quitar a dívida. Acórdão 1137/2019 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo) Boletim de Jurisprudência n. 252
 
 

 

 
Responsabilidade. Débito. Quitação ao responsável. Citação. Pagamento. Juros de mora. Princípio da boa-fé. Multa.
O pagamento tempestivo do débito na fase de citação, atualizado monetariamente, opera sua quitação, não cabendo a incidência de juros quando do julgamento do processo. Todavia, caso não reste caracterizada a boa-fé do responsável ou na subsistência de outras irregularidades, as contas serão julgadas irregulares com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992. Acórdão 1143/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler). Boletim de Jurisprudência n. 252
 
 

 

 
Responsabilidade. Convênio. Agente político. Município. Legislação. Secretário. Prefeito.
A comprovação de que os atos de gestão do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme competência prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na condição de agente político, figure como signatário do ajuste. Acórdão 563/2019 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Revisor Ministro-Substituto Weder de Oliveira).Boletim de Jurisprudência n. 252
 
 

 

 
Pessoal. Ato sujeito a registro. Alteração. Pensão civil. Ato complexo.
A ausência de registro do ato inicial de concessão de pensão, por si só, impede a apreciação de ato de alteração posterior, pois o benefício previdenciário ainda não se aperfeiçoou. Acórdão 591/2019 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência n. 252
 
 

 

 
Direito Processual. Comunicação processual. Validade. Citação por edital. Requisito.
Não existe ordem de preferência entre as modalidades de comunicações processuais previstas no art. 3º da Resolução-TCU 170/2004, nem a exigência de uso de mais de um dos meios lá relacionados. Somente para o caso de citação por edital é exigida, como condição para a sua realização, a não localização do destinatário por uma das demais formas listadas no dispositivo. Acórdão 596/2019 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência n. 252
 
 

 

 
Licitação. Sanção administrativa. Suspensão temporária. Abrangência. Contratação. Impedimento.
A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993) possui efeitos restritos ao âmbito do órgão ou entidade que aplicou a penalidade. Acórdão 266/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Boletim de Jurisprudência n. 253
 
 

 

 
Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Veículo. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos. Prestação de contas.
A existência do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) emitido pelo Detran em nome do convenente, desacompanhado de outros documentos, não constitui prova suficiente de que o veículo objeto do ajuste foi adquirido com recursos do convênio.Acórdão 267/2019 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministra Ana Arraes). Boletim de Jurisprudência n. 253
 
 

 

 
Licitação. Pregão. Sanção administrativa. Suspensão temporária. Contratação. Impedimento. Abrangência. Ente da Federação.
Os efeitos da sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 restringem-se ao âmbito do ente federativo sancionador (União ou estado ou município ou Distrito Federal). Acórdão 269/2019 Plenário(Representação, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência n. 253
 
 

 

 
Licitação. Sanção administrativa. Suspensão temporária. Contratação. Impedimento. Abrangência. Empresa estatal.
O impedimento de participar de licitações em razão do art. 38, inciso II, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) se refere tão somente a sanções aplicadas pela própria entidade, e não a sanções aplicadas por outra empresa pública ou sociedade de economia mista. Acórdão 269/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência n. 253
 
 

 

 
Licitação. Direito de preferência. Produto controlado. Produto estrangeiro. Produto nacional. Margem de preferência. Preço. Limite máximo. Consulta.
Quando os produtos controlados nacionais tratados pelo Decreto 3.665/2000, pela Portaria Normativa-MD 620/2006 ou pela Portaria-DLOG/EB/MD 18/2006 tiverem seus preços 25% maiores do que seus similares estrangeiros, considerados todos os custos de importação, não deverão ser adquiridos pela Administração Pública, em observância ao art. 3°, § 8°, da Lei 8.666/1993, aplicável às aquisições de produtos controlados. Nesse caso, deve ser adquirido o similar estrangeiro, desde que atendidos os critérios técnicos mínimos de admissibilidade. Acórdão 276/2019 Plenário (Consulta, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência n. 253
 
 

 

 
Pessoal. Aposentadoria. Anistia. Transposição de regime jurídico. Regime celetista. Regime estatutário. Reintegração de pessoal.
São irregulares a reintegração e a aposentação de servidores anistiados com base na Lei 8.878/1994, oriundos de empresas públicas extintas, com transposição do regime de trabalho, de celetista para estatutário. Acórdão 1409/2019 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas) Boletim de Jurisprudência n. 253
 
 

 

 
Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Controle objetivo. Ato ilegal. Anulação. Determinação. Súmula vinculante.
Nos processos em que o TCU determina a órgão jurisdicionado a adoção de providências para o exato cumprimento de lei (art. 71, inciso IX, da Constituição Federal), sem ele próprio anular o ato questionado, a relação se estabelece entre o Tribunal e o órgão, e não entre servidores do órgão e o Tribunal, não se aplicando, portanto, a Súmula Vinculante 3 do STF. Nesses casos, o exercício do contraditório e da ampla defesa deve ser exercido pelo servidor no próprio órgão. Acórdão 1409/2019 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência n. 253
 
 

 

 
Direito Processual. Julgamento. Pauta de sessão. Advogado. Identificação. Omissão. Vício insanável. Nulidade absoluta.
A omissão do nome de advogado legalmente constituído na pauta da sessão de julgamento caracteriza prejuízo ao direito do responsável de requerer sustentação oral e de apresentar memoriais previamente à sessão, levando à nulidade absoluta da decisão, pois se trata de vício insanável, que prejudica o exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Acórdão 808/2019 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência n. 253
 
 

 

 
Pessoal. Aposentadoria por invalidez. Capacidade laboral. Reversão de pessoal. Junta médica. Laudo.
O exercício de atividade remunerada por servidor aposentado por invalidez não implica necessariamente reversão (art. 25, inciso I, da Lei 8.112/1990), tampouco obrigação de ressarcir os valores recebidos a título de proventos. Tendo a junta médica oficial atestado a persistência das condições que ensejaram a aposentadoria (art. 188, § 5º, da Lei 8.112/1990), não há óbice a que o servidor inativo exerça atividade remunerada. Acórdão 810/2019 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência n. 253
 
 

 

 
Pessoal. Adicional de periculosidade. Requisito. Adicional de insalubridade. Laudo. Atualização.
A concessão de adicionais de periculosidade e de insalubridade somente pode ser efetuada quando observada a existência de laudos técnicos atualizados de avaliação de riscos e caracterização dos locais de trabalho. Acórdão 811/2019 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo). Boletim de Jurisprudência n. 253
 
 

 

 
Contrato Administrativo. Liquidação da despesa. Nota fiscal. Medicamento. Identificação.
Na compra de medicamentos, a Administração deve exigir que as notas fiscais do fornecedor contenham obrigatoriamente o número dos lotes dos produtos farmacêuticos adquiridos (art. 1º, inciso I, da RDC-Anvisa 320/2002). Acórdão 818/2019 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Boletim de Jurisprudência n. 253
 
 
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