Informativo de Jurisprudência n. 198
15/05/2019

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 18 de março a 15 de abril de 2019 | n. 198
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
Primeira Câmara
Segunda Câmara
9) A ausência de avaliação atuarial do RPPS enseja aplicação de multa ao responsável
Clipping do DOC
Jurisprudência selecionada
Tribunal Pleno
Alerta ao Governador do Estado por descumprimento do limite da Dívida Consolidada Líquida em relação à Receita Corrente Líquida
Trata-se de Assunto Administrativo-Pleno relativo à proposição da emissão de alerta ao governador do Estado de Minas Gerais, em razão do descumprimento do limite da Dívida Consolidada Líquida em relação à Receita Corrente Líquida – data-base 31/12/2018. O relator, conselheiro José Alves Viana, submeteu à consideração do Tribunal Pleno proposta para emissão de Alerta, com fundamento no inciso III do § 1º do art. 59 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF, ao governador do Estado de Minas Gerais, em razão da extrapolação de 90% do limite estabelecido no inciso I do art. 3º da Resolução n. 40/2001 do Senado Federal relativo à Dívida Consolidada Líquida – a qual representou, na data-base 31/12/2018, 94,5% da Receita Corrente Líquida. O voto do relator foi aprovado, por unanimidade. (Assunto Administrativo-Pleno n. 1058810, Rel. Cons. José Alves Viana, 27/3/2019)
Trata-se de Assunto Administrativo-Pleno relativo à proposição da emissão de alertas ao governador do Estado de Minas Gerais, bem como ao procurador-geral de Justiça. O relator, conselheiro José Alves Viana, submeteu à consideração do Tribunal Pleno proposta para emissão de Alerta ao procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, em razão da extrapolação de 90% do limite estabelecido no art. 20, inciso II, d, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, relativo à Despesa Total com Pessoal – a qual representou, na data-base 31/12/2018, 1,88% da Receita Corrente Líquida. Determinou, ainda, a intimação do governador do Estado de Minas Gerais, em razão da extrapolação do limite estabelecido no art. 20, inciso II, c, da LRF, relativo à Despesa Total com Pessoal – a qual representou, na data-base 31/12/2018, 66,65% da Receita Corrente Líquida –, para que informe ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta dias), as medidas adotadas objetivando o retorno ao limite legal no prazo estabelecido pelo art. 66 da Lei Complementar n. 101/2000. No que tange à extrapolação do limite pelo Poder Executivo Estadual, ressaltou que, comparativamente ao percentual apurado no 2º quadrimestre de 2018 (48,95%), houve um expressivo aumento de 17,7 p.p, o qual ocorreu porque, até o 2º quadrimestre, o Estado deduzia, no campo das “Despesas não Computadas”, a título de Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados, as despesas realizadas na Fonte de Recurso 58 – Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS, embasado na Nota Técnica n. 15/2012 da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais - SEF/MG, que teve por objetivo contextualizar os procedimentos considerados pela Secretaria do Estado de Planejamento e Gestão e pela SEF/MG acerca dos aportes para cobertura do déficit atuarial do RPPS, bem como no Parecer Técnico n. 15.088/2011 da Advocacia-Geral do Estado – AGE, que trata dos limites de Despesa com Pessoal – Despesa com a cobertura de insuficiências financeiras do RPPS. Não obstante, no 3º Quadrimestre, o governo do Estado de Minas Gerais reviu o critério utilizado para elaborar o Relatório de Gestão Fiscal, passando a adotar as normas expedidas pelo Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional para o exercício de 2017, ou seja, incluindo os aportes para cobertura de insuficiências financeiras do RPPS como integrante da Despesa com Pessoal do Poder Executivo, a qual totalizou, ao final de 2018, R$10,173 bilhões. Tal procedimento acarretou a diminuição de deduções, e, por conseguinte, elevou significativamente o percentual relativo à representação do montante da Despesa Total com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida. O voto do relator foi aprovado, por unanimidade. (Assunto Administrativo-Pleno n. 1058811, Rel. Cons. José Alves Viana, 27/3/2019)
Versam os autos sobre Consulta por presidente de instituto municipal de previdência municipal, por meio da qual solicitou parecer desta Corte acerca dos seguintes questionamentos: 1 - A partir de quando é devido o abono de permanência? Da data que o servidor preencheu os requisitos para aposentar ou da data do requerimento expresso? 2 - O servidor que está em auxílio-doença tem direito ao abono de permanência? Se sim, é de quem a obrigação do pagamento, do Município ou o Instituto de Previdência? Após o conhecimento da Consulta, o relator, conselheiro José Alves Viana, quanto ao primeiro questionamento, destacou que o abono de permanência é destinado aos servidores que preencham os requisitos para aposentadoria e permaneçam em atividade, tendo como limite de permanência a idade prevista constitucionalmente para a aposentadoria compulsória, sendo devido mensalmente após preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, com a finalidade de compensar o não exercício por parte do servidor do seu direito à aposentação, pois essa atitude gera economia para o Estado, com o adiamento de gastos com benefícios previdenciários, despesa com a admissão de novo servidor para suprir a carência de pessoal ocasionada com a aposentação, além de manter em atividade servidores capacitados e experimentados. Alteou, ainda, que, além de ser necessário que o servidor permaneça em atividade após a implementação das condições para aposentadoria, a Constituição da República - CR/88 não exige nenhum outro requisito formal para a concessão do abono, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no ano de 2016, no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência é o do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, sem necessidade de requerimento expresso, consoante exarado no ARE 825334 AgR/MS. No que tange ao segundo questionamento, o relator, de início, afirmou que o auxílio-doença e abono de permanência são institutos diversos e não vinculados, cada um com seus requisitos. Desse modo, o que importa para a percepção do abono de permanência, como exposto alhures, é permanecer em atividade depois de cumpridos os requisitos para a aposentadoria voluntária, ou seja, não estar o servidor aposentado. Em sendo assim, concluiu ser possível que quem esteja em auxílio-doença tenha direito ao abono de permanência, desde que preenchidos os requisitos para aquisição do benefício. O relator asseverou, ainda, que a obrigação pelo pagamento do abono de permanência é sempre do ente perante o qual o servidor adquiriu o direito ao abono, pois se trata de benefício funcional e não previdenciário, conforme preconizado na Orientação Normativa MPS/SPS n. 2/2009. Em face dessas considerações, o relator concluiu, em síntese, que: a) o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária; b) é possível que quem esteja em auxílio-doença tenha direito ao abono de permanência, desde que preenchidos os requisitos para aquisição do benefício; e c) considerando que o abono de permanência não possui natureza de benefício previdenciário, a obrigação por seu pagamento não é do instituto de previdência, mas sim da pessoa jurídica de direito público à qual o servidor estiver vinculado. O voto do relator foi aprovado, por unanimidade. (Consulta n. 958298, Rel. Cons. José Alves Viana, 3/4/2019)
Primeira Câmara
Concessão de diárias de viagens com finalidades alheias ao serviço público, sem apresentação das respectivas prestações de contas nem comprovantes dos gastos: ressarcimento ao erário
Trata-se de tomada de contas especial instaurada, de ofício, em virtude da não remessa ao Tribunal, pelo Prefeito Municipal, de tomadas de contas especiais instauradas por meio de portarias. A unidade técnica e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestaram-se pelo reconhecimento da prescrição do poder-dever sancionatório desta Corte e pela determinação de ressarcimento ao erário, por parte do responsável, dos valores pagos a maior por serviços não prestados durante a construção de rede de abastecimento de água do município, bem como do montante despendido a título de despesas de viagens desacompanhadas de comprovação e alheias ao interesse do poder público. O relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, após reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição punitiva desta Corte, passou à análise dos apontamentos passíveis de redundar em prejuízo aos cofres públicos, haja vista a hipótese única de imprescritibilidade inserta no art. 37, § 5º, da Constituição da República - CR/88. No que tange ao pagamento irregular relativo a materiais e serviços de assentamento de tubos de PVC em obra de construção de rede de abastecimento de água, a relatoria concluiu que o apontamento é de ordem objetiva, em face da fundamentação apresentada pela equipe de inspeção, razão pela qual propôs a condenação do ex-prefeito à promover a devolução aos cofres públicos municipais do valor de R$3.209,98 (três mil duzentos e nove reais e noventa e oito centavos), em razão de pagamentos de supostas aquisições e prestações e serviços não demonstradas. Já em relação à concessão de diárias relativas a viagens com finalidades alheias ao serviço público, sem apresentação das respectivas prestações de contas nem comprovantes dos gastos, o relator aduziu que o TCE/MG já se posicionou a respeito da forma de indenização das despesas com viagem de servidor público e agente político, conforme exsurge do parecer emitido em resposta à Consulta n. 748370, de relatoria do conselheiro Antônio Carlos Andrada, in verbis: “O mandamento constitucional da realização da prestação de contas deve ser efetivado em cada situação jurídica de maneira distinta, adequada à realidade do agente público e do ente respectivo. Os valores recebidos pelo servidor público em virtude da realização de viagem a serviço têm caráter indenizatório, sendo destinados a compensá-los por gastos realizados com hospedagem, alimentação e locomoção. Tais valores devem obedecer às etapas previstas em lei para o processamento da despesa pública, entre as quais se destaca o prévio empenho em dotação orçamentária específica. Ademais, seu pagamento deve se dar em decorrência do exercício da função pública em município distinto daquele em que o servidor trabalha, mediante necessidade do serviço. A concessão de diárias necessita, portanto, de motivação para o deslocamento do agente público, demonstrando-se a existência de nexo entre suas atribuições regulamentares e as atividades realizadas na viagem. Há três possibilidades de formalização de despesas de viagem: 1 – mediante diárias de viagem, cujo regime deva estar previsto em lei e regulamentado em ato normativo próprio do respectivo Poder, com a realização de empenho prévio ordinário; 2 – mediante regime de adiantamento, desde que tal hipótese esteja prevista expressamente em lei do ente, conforme exigência do art. 68 da Lei Federal n. 4.320/64, com a realização de empenho prévio por estimativa; 3 – mediante reembolso, quando não houver regulamentação de diárias de viagem nem de regime de adiantamento, hipótese em que deve ser realizado empenho prévio por estimativa. Na hipótese de existir a previsão normativa de diárias de viagem, a prestação de contas poderá ser feita de forma simplificada, através de relatório ou da apresentação de alguns comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, conforme exigências estabelecidas na regulamentação específica.” Destacou, ainda, o entendimento firmado na Consulta n. 862579, de relatoria do conselheiro Cláudio Couto Terrão, no sentido de que “o comprovante fiscal é um dos documentos hábeis para que a Administração proceda à liquidação da despesa. Nesse sentido, a Súmula n. 93 deste Tribunal de Contas esclareceu a questão ao dispor: ‘As despesas públicas, ainda que precedidas de Notas de Empenho, mas que não se fizerem acompanhar de Notas Fiscais ou documentos equivalentes de quitação são irregulares e de responsabilidade do gestor.’ Assim, embora haja referência expressa à nota fiscal, o verbete sumular é claro ao prever a possibilidade de sua substituição por ‘documentos equivalentes de quitação’, evidenciando que a comprovação da regularidade da despesa pública pode ocorrer ainda quando a outra parte não esteja obrigada a emitir notas fiscais, desde que sejam apresentados documentos equivalentes.” Nesse contexto, o relator concluiu que a concessão de diárias desacompanhadas de comprovação das viagens a serviço ou por interesse da Administração equivale, portanto, à realização de despesas sem comprovante, ilícita nos termos do Enunciado de Súmula n. 93 deste Tribunal e da legislação local. Aduziu, também, que, dos autos, verifica-se que as concessões de diárias de viagens se lastrearam tão somente em empenhos, encontrando-se desacompanhadas de qualquer documentação comprobatória da finalidade ou interesse público dos deslocamentos dos agentes beneficiados pela verba supostamente indenizatória, sendo que o então prefeito municipal, que também era o ordenador de despesas à época, auferiu diárias de viagens, no valor de R$1.500,00, para participar de convenção partidária do MDB – dispêndio evidentemente não correlato aos interesses do município e sujeito, portanto, ao ressarcimento aos cofres públicos. A relatoria, nesse diapasão, colacionou excerto de voto proferido pelo ministro Adylson Motta, por ocasião da Decisão n. 225/2000, da Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, no sentido de que “A não comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver, a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão n. 176, verbis: ‘Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova’. Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado”. Constatado, então, o pagamento irregular de diárias de viagens, o relator propôs a determinação de ressarcimento ao erário municipal do montante histórico de R$178.569,27, a ser devidamente corrigido. Assim sendo, o relator concluiu pela irregularidade das contas tomadas, nos termos do art. 48, inciso III, alíneas a e d, da Lei Complementar n. 102/2008, determinando ao responsável que promova a restituição aos cofres do Município do valor de R$181.779,25, a ser devidamente atualizado, nos termos do artigo 51 da referida Lei Complementar n. 102/2008. A proposta de voto do relator foi acolhida, por unanimidade. (Tomada de Contas Especial n. 811389, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, 21/3/2019)
Versam os autos sobre denúncia apresentada em face possíveis irregularidades praticadas por prefeito, relativas ao descumprimento sistemático da legislação vigente no que alude à determinação legal de manter o portal da transparência em funcionamento e com a disponibilização tempestiva de todas as informações à execução orçamentária, financeira e patrimonial aos munícipes e demais interessados. O relator, conselheiro José Alves Viana, destacou que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas concluíram pela pertinência dos apontamentos de irregularidades constantes da exordial, em especial quanto à falta de disponibilização e atualização dos dados e informações à sociedade por meio do portal da transparência referentes à execução orçamentário-financeira e patrimonial do município, em descumprimento à legislação vigente, configurando-se falta de transparência da gestão fiscal, consoante previsto na Lei Complementar n. 131/2009, a qual alterou a redação da Lei Complementar n. 101/2000. O denominado Portal da Transparência é uma página do Portal Oficial do Órgão ou Ente Público, a qual se destina à divulgação, pela internet, dos dados, ações e informações referentes à atividade financeira estatal bem como a quaisquer outros atos da Administração Pública, devendo apresentar informações e demonstrativos acerca da execução orçamentária de cada exercício fiscal, nos termos da LC n. 101/2000, bem como outras informações relativas a contratações, pagamentos efetuados a fornecedores e prestadores de serviços em suas diversas modalidades, entre outras. De fato, a LC n. 101/2000, visando dar maior publicidade à atividade financeira estatal e possibilitar um melhor controle da sociedade sobre a gestão dos seus recursos, estabelece normas de escrituração e consolidação das contas públicas, bem como institui novos relatórios a serem emitidos pelos gestores, destacando-se, como instrumento de gestão fiscal transparente, a obrigatoriedade de divulgação desses dados, inclusive por meios eletrônicos de acesso público, consoante preceituado no art. 48da LC n. 101/2000. A relatoria salientou, ainda, que, nos termos do § 1º do citado artigo, a transparência será assegurada, também, mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos e servirá para a avaliação das metas fiscais, de modo que a população terá maior acesso à maneira como é utilizado o dinheiro dos seus impostos. Assim, tão importante quanto os limites para as despesas e dívidas ou as regras para seus cumprimentos é que elas sejam amplamente conhecidas e corretamente divulgadas. Ato contínuo, o relator destacou o entendimento exarado na Consulta n. 838785, relatada pelo conselheiro Mauri Torres, in verbis: “No mérito, tenho que a consulta foi formulada visando ao esclarecimento sobre dois questionamentos: se há a possibilidade de se dispensar a afixação do RGF e do RREO, em locais de fácil acesso ao público, em razão da publicação de tais relatórios no sítio eletrônico oficial do município e no portal da transparência; e, caso não haja esta possibilidade, se a divulgação dos aludidos relatórios pode ser feita em apenas um local de afluxo de pessoas. Inicialmente, destaca-se que, conforme art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000, deverá ser dada ampla divulgação aos instrumentos de transparência da gestão fiscal, entre os quais estão incluídos o RGF e o RREO. [...] Além dos princípios da publicidade e da transparência, esculpidos no art. 48, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) contempla o dever de publicação do RGF e do RREO nos arts. 52 e 55, § 2º [...]”. Colacionou, a seguir, a interpretação do referido artigo feita pelo conselheiro Antônio Carlos Andrada, nos autos da Consulta n. 742473: “Para melhor análise do tema em questão, necessário destacar o caput do art. 48 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, in verbis: ‘São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; [...]’ (Negritou-se) Pela simples leitura do dispositivo transcrito, verifica-se que a ‘ampla divulgação’ nele mencionada — que deverá ser dada, em cumprimento ao já mencionado Princípio da Publicidade — inclui aquela realizada ‘em meios eletrônicos’. Ou seja, a norma não limitou a ‘ampla divulgação’ aos meios eletrônicos. Em verdade, ela estipulou mais uma forma para se divulgar os instrumentos de transparência da gestão fiscal, para além da obrigatória publicação em diário oficial”. Indubitável, portanto, que a transparência das ações do Estado perante a sociedade é considerada, para além de fundamental para o fortalecimento da democracia, intrínseca à definição desta. Destacou, ademais, que, além da ampla publicidade a ser dada à prestação de contas dos poderes públicos, a Lei Complementar n. 101/2000 estabeleceu demonstrações contábeis específicas, cuja publicidade é obrigatória (artigos 52 a 55), chamados de Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), de periodicidade bimestral, e de Relatório de Gestão Fiscal (RGF), de periodicidade de elaboração e publicidade quadrimestral ou semestral. Advertiu que a publicidade do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária encontra-se disciplinada por ato normativo próprio deste Tribunal, por meio da Instrução Normativa n. 12/2008, mais especificamente em seus arts. 4º, § 2º, e 8º, § 2º, cujo escopo se fundamenta no princípio da transparência na gestão fiscal pública, configurando-se em instrumento essencial à administração dos recursos públicos. O relator repisou que a transparência se tornou um dos pilares da legitimidade do poder discricionário da Administração Pública e que a sua importância na ordem orçamentária tem sido visualizada para efeito de indicação de confiabilidade da máquina estatal, bem como para a demonstração da probidade administrativa, com enfoque na fiscalização e na gestão responsável comprometida com os resultados divulgados por meio do RGF e do RREO. Ressaltou, na oportunidade, que o objetivo da publicidade dos mencionados relatórios é possibilitar que, cada vez mais, a sociedade, por meio dos diversos órgãos de controle, possa se informar, acompanhar e analisar o desempenho da execução orçamentária do governo. A publicidade deve ser a regra utilizada pelos agentes públicos, devendo alcançar o maior número de entidades e indivíduos. Para tanto, as informações devem possuir o maior alcance possível, de modo a atender a todos, mediante a divulgação em todos os meios de comunicação disponíveis, desde que adequados e legítimos, tais como jornais, panfletos, cartazes e outros mais, sendo, todavia, obrigatória a divulgação pela internet, a teor do §2º do art. 8º da Lei Federal n. 12.527/2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do § 3° do art. 37 e no § 2° do art. 216 da Constituição da República. Assim, as informações, obrigatoriamente, devem ser publicadas em sites compatíveis com a finalidade destas ou nos portais de transparência dos estados ou municípios. No tocante à disponibilização dos dados, a LC n. 131/2009 determina o prazo de atualização e o conteúdo mínimo de informações sobre receita e despesa que devem ser divulgadas na internet. No entanto, boas práticas de promoção da transparência provam desejáveis a consideração de critérios de boa usabilidade, apresentação didática dos dados e, em linguagem cidadã, bem como a possibilidade de download do banco de dados e a disponibilização de um canal de interação com os usuários. Destacou, também, que as alterações feitas pela LC n. 131/2009 no texto da LC n. 101/2000, no que se refere à transparência da gestão fiscal, determinam que sejam disponibilizadas, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de maneira que todos os entes deverão divulgar: a) quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; b) quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive a referente a recursos extraordinários. • Receitas • Despesas • Fornecedores • Programas, ações e projetos. A relatoria frisou que todos os entes estão obrigados a liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, na rede mundial de computadores. A liberação em tempo real se refere à disponibilização das informações, em meio eletrônico que permita amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento, conforme previsto no Decreto n. 7.185/2010. Salientou, por oportuno, que o Município que não disponibilizar as informações dentro do prazo estabelecido no art. 73-B estará sujeito à sanção prevista no inciso I do § 3º do art. 23 da LRF (art. 73-C), assinalando que o mencionado dispositivo estabelece o impedimento de o município receber transferências voluntárias, ficando o ente impedido de receber recursos correntes ou de capital de outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. O relator destacou que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, ressalta que: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. In casu, o relator concluiu, com base nas informações e documentos constantes dos autos, pela procedência da denúncia, em face da não identificação de que dele constasse documento comprobatório da publicação das informações pormenorizadas relativas às receitas no Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, como, também, nenhuma informação disponibilizada no Relatório de Gestão Fiscal – RGF, em meios eletrônicos de acesso público, nos 1º e 2º Bimestre, assim como relativo ao 1º quadrimestre no portal da transparência do município, razão pela qual se manifestou pela aplicação de multa ao gestor, no valor de R$10.000,00, nos termos do disposto no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008, sem prejuízo da determinação de que o gestor atente para o cumprimento do preconizado nas normas, promovendo a publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), nos meios eletrônicos e outros existentes conforme disposto na INn. 12/2008. O voto do relator foi aprovado, por unanimidade.(Denúncia n. 1015892, Rel. Cons. José Alves Viana, 26/3/2019)
Trata-se de auditoria de conformidade realizada no intuito de verificar o recebimento e a devida aplicação dos recursos provenientes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, tendo a equipe de auditoria desta Corte apurado, in loco, a ocorrência de irregularidades na aplicação desses recursos. O relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, no que tange à aplicação de recursos da CFEM no pagamento de dívidas, esclareceu, inicialmente, qual o sentido do vocábulo “dívida”, constante no art. 8º da Lei n. 7.990/1989, que veda, expressamente, a utilização dos recursos da CFEM no pagamento de dívidas e no quadro permanente de pessoal, sem qualquer discriminação ou limitação, o que, em uma interpretação literal, induz à lógica de que a restrição por ele imposta alcança não apenas a dívida consolidada, mas também a flutuante. Advertiu, todavia, que caso essa seja a única leitura do artigo em comento, qualquer despesa passível de ser custeada com recursos da CFEM, realizada até 31 de dezembro e inscrita em restos a pagar, será considerada dívida e, portanto, tida como irregular. Isso porque o art. 92, inciso I, da Lei n. 4.320/1964 estipula que “a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida”.Sendo assim, pontificou ser necessário conjugar a interpretação literal com a sistemática, a fim de que despesas, tais como as supracitadas, não sejam presumidas irregulares simplesmente porque, do ponto de vista formal, enquadrar-se-iam no conceito de dívida. Afinal, sendo permitido o pagamento das despesas, atinentes à compensação financeira, efetuadas antes do dia 31 de dezembro, razão não há para que gastos dessa mesma espécie, cujos pagamentos não foram efetivados em virtude, unicamente, da falta de tempo hábil, sejam considerados dívidas.O mesmo raciocínio aplica-se às despesas de exercícios anteriores (art. 37 da Lei n. 4.320/1964), passíveis de serem custeadas com os recursos da CFEM.Em razão disso, concluiu que a vedação ao pagamento de dívidas, fixada pelo art. 8º da Lei n. 7.990/1989, não deve atingir os gastos que digam respeito às áreas e matérias afetas à CFEM, ainda que inscritos em restos a pagar processados ou não processados. Em relação ao recursos da CFEM utilizados sem vinculação a planos que promovam o desenvolvimento sustentável do município, a relatoria ressaltou que a natureza jurídica dos royalties, nos termos da legislação vigente, seria de compensação financeira, tendo caráter indenizatório pelo fato de o ente ter que suportar a exploração do subsolo em seu território e as consequências ambientais e sociais advindas dessa exploração. É notório que a implantação de projetos de exploração de recursos minerais ocasiona não apenas impacto ambiental, como também acarreta o aumento da população, gerando maior demanda em relação aos serviços públicos locais. Na atualidade, as restrições à aplicação das compensações financeiras decorrentes do pagamento dos royalties, a partir da edição da Lei n. 9.478/1997, restringem-se àquelas dispostas no art. 8º da Lei n. 7.990/1989, ou seja, ao pagamento de dívidas e quadro permanente de pessoal, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos do referido artigo, conferindo maior liberdade aos administradores relativamente ao direcionamento e à aplicação das verbas originárias da indenização paga pela exploração de recursos minerais, a fim de que tais valores sejam utilizados para a persecução do interesse público, independente da área em que serão aplicados. O relator destacou que o Tribunal de Contas da União – TCU tem reiteradamente se pronunciado permitindo a aplicação dos royalties em diversas áreas distintas das especificadas pela legislação revogada, consoante Decisões Plenárias n.146/98, 50/99, 78/99, 883/99 e 176/00. No âmbito deste Tribunal de Contas, a matéria já foi abordada nas Consultas n. 656572, 747270 e 694698.Ressaltou que, enquanto receitas públicas, a aplicação dos recursos deverá obedecer aos preceitos da Lei n. 4.320/1964 e da Lei Complementar n. 101/2000, competindo ao Tribunal, no caso dos royalties recebidos pelo Estado de Minas Gerais e pelos municípios mineiros, a fiscalização de sua aplicação, por consistirem receitas originárias, consoante decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal – STF nos autos do MS n. 24.312-1/DF. Colacionou, ainda, trecho da Consulta n. 838756, no sentido de que “as receitas recebidas a título de compensação financeira advindas do Fundo Especial de Royalties/Petróleo podem ser aplicadas em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento de água, recuperação e proteção ao meio ambiente e saneamento básico, nos termos suscitados pelo consulente, uma vez que o ordenamento jurídico veda sua utilização apenas no pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal, observadas as exceções previstas no art. 8º da Lei n. 7.990/1989”. Em seguida, o relator salientou que o art. 65 da Lei n. 8.666/1993 estabelece que estes poderão ser modificados unilateralmente pela Administração ou por acordo das partes, sendo que, em todos os casos, é necessária a justificativa expressa dos motivos que acarretaram a respectiva alteração, ressaltando que, em diversos precedentes, o Tribunal de Contas da União – TCU determinou que a Administração apresentasse as justificativas e os motivos que levaram à modificação contratual, tais como acórdão n.3909/2008, acórdão n.561/2006 e acórdão n.1685/2009. Asseverou, nesse diapasão, que a ausência de apresentação dos motivos que determinaram a celebração de termo aditivo viola não apenas a regra contida no art. 65, caput, da Lei n. 8.666/1993, como também o princípio da motivação, o qual deve orientar as ações da Administração Pública. Nesse sentido, não há como olvidar que, sendo necessário o aumento do quantitativo contratual, a formalização de termo aditivo com a indicação do motivo superveniente é medida indispensável à validade da respectiva alteração do contrato. Em relação aos repasses para igrejas com recursos da CFEM, o relator julgou irregular as contribuições concedidas à entidade Ação Social da Catedral Basílica de Mariana, à Fundação Educativa e Cultural de Congonhas e à Associação Marianense dos Artistas Plásticos, no importe global de R$570.000,00, por terem sido realizadas em afronta ao art. 8º da Lei n. 7.990/1989, bem como os artigos 19, I, da CR/88, art. 5º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais e o teor das Súmulas nos 25 e 43 desta Corte de Contas. A relatoria alteou, ademais, ser imperioso esclarecer que embora o art. 8º da Lei n. 7.990/1989 tenha vedado a utilização de tais receitas, apenas, para o pagamento dívidas e no quadro permanente de pessoal, a Administração Municipal deveria prezar para que os valores provenientes dos royalties fossem empregados em áreas mais condizentes com os fins para os quais a compensação financeira foi criada, tais como, na diversificação da base produtiva do Município, na melhoria de sua estrutura física e na recuperação do meio ambiente afetado pela exploração mineral, conforme precedente desta Corte, externado no Processo n. 886510, de relatoria do conselheiro Mauri Torres, que consignou ser incumbência do Poder Público: “[...] viabilizar uma efetiva melhoria da qualidade de vida nas localidades afetadas pela atividade de extração mineral, com a recuperação do meio ambiente, o desenvolvimento da infraestrutura das cidades, o investimento em educação e saúde, e o fomento de atividades econômicas alternativas à mineração”. Nesse contexto, julgou irregular os auxílios financeiros destinados aos clubes de futebol, os repasses financeiros realizados, mediante convênio, às ligas esportivas, o apoio financeiro a atletas e o pagamento de despesas de federações mineiras, no montante de R$553.425,00, por constituírem gastos não afetos à CFEM, na medida em que não contribuem para a diversificação da economia, para a recuperação do meio ambiente ou para a melhoria da infraestrutura municipal, além de não se destinaram à promoção do desporto educacional, em afronta ao art. 217, II, da Constituição da República. No que se refere às despesas não afetas à CFEM e a ausência de justificativa de prorrogação de contrato, o relator ressaltou que não se deve olvidar que, em consonância com a Instrução Normativa n. 6/2000 do DNPM e com a Resolução CONAMA n. 1/1986, seria mais adequada a utilização dos recursos da CFEM na promoção de melhorias efetivas na qualidade de vida da população residente nas áreas afetadas pela exploração do minério, na recuperação do meio ambiente devastado, como investimento nos setores da educação e da saúde, na diversificação da base econômica e no desenvolvimento da infraestrutura local. Afinal, o ordenamento jurídico brasileiro não fixou expressamente uma destinação específica para tais receitas. Não obstante, malgrado a aplicação final dos royalties tenha sido afeta à área da saúde pública e, por via de consequência, apropriada aos fins para os quais a CFEM foi criada, julgou irregulares as sucessivas prorrogações contratuais realizadas, vez que fora superado o limite previsto no art. 57, II, da Lei n. 8.666/1993, bem como a não realização do devido procedimento licitatório no caso concreto. Ante todo o exposto, a relatoria julgou irregulares as seguintes despesas realizadas com recursos provenientes da CFEM:a)recursos da CFEM aplicados no pagamento de dívidas;a.1) no pagamento, a título de indenizações e restituições;a.2) no pagamento dos serviços prestados pela empresa (omissis); a.3) no pagamento referente à condenação do Município de Mariana no processo de execução fiscal ajuizado pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF;b) recursos da CFEM utilizados sem vinculação a planos que promovam o desenvolvimento sustentável do Município;c)irregularidades em obras realizadas com recursos da CFEM;d)irregularidades em repasses para igrejas com recursos da CFEM;e) irregularidades em repasses para clubes de futebol com recursos da CFEM; f)despesas não afetas à CFEM e ausência de justificativa de prorrogação do contrato, com aplicação de multas aos responsáveis, bem como determinação de ressarcimento aos cofres públicos municipal das importâncias nominais de R$570.00,00 e R$553.425,00, a serem devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, em conformidade com o art. 25 da Instrução Normativa n. 3/2013. Determinou, ainda, a instauração de tomada de contas especial para apurar a cobrança das multas de trânsito, no valor de R$7.661,39, dos motoristas responsáveis pelos atos infracionais praticados. O voto do relator foi aprovado, ficando vencido o conselheiro Mauri Torres, que afastava a condenação em débito, por entender quenão se evidenciou dano ao erário em virtude das contribuições concedidas à entidade Ação Social da Catedral Basílica de Mariana, à Fundação Educativa Cultural de Congonhas e à Associação Marianense dos Artistas Plásticos e da aplicação de recursos da CFEM no pagamento de auxílios financeiros a clubes de futebol, de repasses financeiros a ligas esportivas, de apoio financeiro a atletas e de despesas de federações mineiras, razão pela qual votou pelo afastamento, também, de algumas multas aplicadas pelo relator.(Auditoria n. 932336, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 2/4/2019)
Cuidam os autos de representação formulada em face de contratações para o preenchimento de cargos previstos no quadro de pessoal do município, sem a realização de concurso público. O relator, conselheiro Sebastião Helvecio, ressaltou que a Constituição da República - CR/88 tem como um dos seus escopos alcançar a moralidade, a eficiência e o aperfeiçoamento do serviço público, começando por determinar que a condição para provimento de cargos públicos é a habilitação prévia em concurso de provas e de provas e títulos, excetuados os nomeados em comissão na forma declarada em lei e, em situações transitórias, excepcionais e emergenciais, a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Nesse contexto, é cediço que a regra geral para o ingresso no serviço público é mediante aprovação prévia em concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da CR/88. Todavia, em situações transitórias, excepcionais e emergenciais, admite-se a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no inciso IX do mesmo do comando constitucional citado. In casu, além de não restar comprovada a observância dos requisitos constitucionais exigidos para as contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e, adicionalmente, que foram realizadas para o desempenho de funções permanentes do quadro de pessoal da prefeitura, verificou-se que algumas contratações temporárias não foram precedidas de processo seletivo simplificado, destacando o alerta do professor Florisvaldo Dutra de Araújo no sentido de que “a contratação por tempo determinado também deve ser efetuada mediante um procedimento de escolha pública e impessoal, com critérios que possam apurar o mérito dos candidatos e que garanta a igualdade de oportunidade aos que possam e queiram exercer as atribuições respectivas”. Esse procedimento poderá ser excluído apenas nos casos em que houver urgência, de modo que a sua observância possa ocasionar dano ao interesse público (catástrofe que exija aumento de pessoal da área de saúde pública), sob pena de afrontar os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, competitividade e do amplo acesso aos cargos, funções e empregos públicos, haja vista a ausência de prévio procedimento de seleção para sua efetivação. Especificamente quanto às contratações de quatro Agentes Comunitários de Saúde, listadas na alínea e, sem a realização de prévio processo seletivo público, o relator registrou que a regionalização/descentralização das ações e dos serviços públicos de saúde está prevista no artigo 198 da CR/88, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n. 51/2006. O disposto no mencionado art. 198, §5º foi regulamentado pela Lei n. 11.350/2006. O art. 16 da mencionada lei preconiza ser “vedada a contratação temporária ou terceirização de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável”. Nesse cenário, o relator decidiu, em suma, pela aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 ao responsável, determinando ao atual prefeito que informe, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite do art. 85, III, da Lei Complementar n. 102/2008, se as contratações temporárias irregulares ainda perduram no município, com determinação, em caso positivo, de que regularize as situações ilegais. Recomendou, por fim, ao atual gestor que: I - as contratações por tempo determinado sejam: a) precedidas de procedimento de escolha pública e impessoal, com critérios que possam apurar o mérito dos candidatos e que garanta a igualdade de oportunidade aos que possam e queiram exercer as atribuições respectivas, em observância aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, competitividade e do amplo acesso aos cargos, funções e empregos públicos e; b) celebradas somente mediante escorreita demonstração da ocorrência de situações fáticas anômalas, transitórias e previamente definidas em lei, mais, dentro do prazo legal, com a advertência de que a não observância dos requisitos constitucionais e legais pertinentes poderá ensejar a responsabilização por pagamentos irregulares, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis e da apuração de responsabilidade civil ou criminal, nos termos do art. 54, § 2º da Lei Complementar n. 102/2008 c/c art. 258, §3º, do Regimento Interno; II - na hipótese de contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, observe o disposto na Lei n. 11.350/2006. O voto do relator foi aprovado, por unanimidade. (Representação n. 965928, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 9/4/2019)
Segunda Câmara
Trata-se de prestação de contas de empresa municipal de Turismo. No mérito, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, quanto às disponibilidades Financeiras não depositadas em instituições financeiras oficiais (art. 43 da Lei Complementar n. 101/2000 e § 3º do art. 164 da CR/88), asseverou, inicialmente, que a Medida Provisória n. 2.192-70, de 2001, que autorizou o depósito de disponibilidades em instituições financeiras submetidas a processo de privatização ou na instituição financeira adquirente do seu controle acionário até o final do exercício de 2010, foi publicada em 24/8/2001. Destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal suspendeu com efeitos ex nunc o § 1º do art. 4º da Medida Provisória n. 2.192-70, de 24/08/2001, na ADI n. 3.578 MC/DF, foi publicada em 14/09/2005, de modo que a modulação que determinou que a eficácia da decisão não retroagisse, vale dizer, que surtisse efeitos daquela data (14/09/2005) para frente, impõe que os atos (relativos a depósitos de disponibilidades em instituições financeiras submetidas a processo de privatização ou na instituição financeira adquirente do seu controle acionário, até o final do exercício de 2010) praticados posteriormente a 14/09/2005 até decisão final da referida ADI são inconstitucionais. In casu, os atos foram praticados pelos gestores em 2010, sendo irregulares e não convalidados no tempo. Assim, a relatoria asseverou que o depósito de recursos nos Bancos Itaú S.A. e Bradesco S.A. constitui irregularidade que enseja o julgamento das contas como irregulares, aplicando multa aos responsáveis pela irregularidade na movimentação de recursos em bancos não oficiais, por afronta ao disposto no § 3º do art. 164 da CR/88 c/c o § 1º do art. 43 da LRF. O voto do relator foi aprovado, por unanimidade. (Prestação de Contas da Administração Pública Indireta Municipal n. 843765. Rel. Cons. Wanderley Ávila, 28.3.2019)
Trata-se da prestação de contas anual de fundo previdenciário municipal. Inicialmente, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, teceu considerações acerca do processo de extinção da entidade, haja vista a adoção, pelo município, do Regime Geral de Previdência, fato que tornou uno o regime previdenciário para todos os servidores, destacando que, quando da publicação da referida lei, constatou-se a existência servidores com proventos de benefícios previdenciários de responsabilidade do Regime Próprio, bem como de servidores com direito adquirido no período de vigência do sistema próprio. Sobre o tema, a Secretaria da Previdência destaca que o RPPS, ainda que em extinção, deve observar, em sua organização e funcionamento, o disposto na Constituição, nas Leis n. 9.717/1998 e 10.887/2004, assim como nos demais atos normativos do Ministério da Previdência Social, de modo que o fato de o RPPS encontrar-se em processo de extinção não exime os gestores de prestarem contas e de responderem por eventuais irregularidades que venham a ser apuradas. No que tange à falta de apresentação do responsável pela elaboração da Política de Investimentos e do Órgão Superior de Supervisão e Deliberação, o relator esclareceu que a falta de indicação desse órgão contraria não apenas o art. 5º da Resolução n. 3.506/2007, mas, sobretudo, as disposições contidas nos arts. 1º a 4º da referida Resolução, por impossibilitar a verificação do atendimento aos princípios da boa gestão do regime previdenciário quanto ao modelo adotado, à estratégia de alocação dos recursos nos diversos segmentos de aplicação, à busca dos parâmetros de rentabilidade e à observância dos limites para investimentos. Em relação às aplicações financeiras em desacordo com a Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN n. 3.790/2009 a relatoria destacou que o art. 7º, VII, b, da Resolução CMN n. 3.922/10 dispõe que apenas 5% (cinco por cento), e não 100% (cem por cento) podem ser aplicados no segmento referenciado por IRF-M (Índice de Renda Fixa do Mercado) de Crédito Privado. Quanto à ausência do envio do Relatório Anual de Avaliação Atuarial a relatoria destacou que a realização de avaliação atuarial decorre de imposição legal, prevista no art. 1º da Lei n. 9.717/98 e no art. 69 da LRF, que determinam que os RPPS sejam organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, devendo ser observada, dentre outros critérios, a realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, com a utilização de parâmetros gerais para organização e revisão do plano de custeio e benefícios. Isso porque é por meio do cálculo atuarial que se dimensionam os compromissos do Plano de Benefícios e estabelece-se o Plano de Custeio para observância dos equilíbrios financeiro e atuarial do RPPS, de forma a preservar a equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações em cada exercício, bem como a equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas a longo prazo, apuradas atuarialmente. Em face do exposto as contas da entidade foram julgadas irregulares, com aplicação de multa ao responsável no montante total de R$7.000,00, com fulcro no inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102/2008. O voto do relator foi aprovado, por unanimidade. (Prestação de Contas da Administração Pública Indireta Municipal n. 849864. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 11.4.2019)
RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. AUMENTO DE VENCIMENTO DE SERVIDORES SEM RESPALDO LEGAL. DANO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL
1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, observado o disposto na Lei Complementar n. 102, de 2008, não impede a determinação de ressarcimento ao erário do valor do dano causado por aqueles que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos, desde que haja a comprovação do ato ilícito e do nexo causal.
2. Não foram identificados quais dispositivos da legislação municipal teriam sido mal interpretados, de modo a comprovar que os atos inerentes à concessão de aumento a servidores municipais sem lei, de fato, poderiam se assemelhar às situações descritas nos julgados mencionados na peça recursal.
3. O STF, em julgamento concluído em 8/8/2018, por maioria, fixou a tese de que: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”. (Recurso Ordinário n. 1007793, Rel. Cons. Gilberto Diniz, publicação em 18/3/2019)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DOS INFRATORES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INAPLICABILIDADE DA TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
1. Não se aplica às infrações administrativas a tese de prescrição de pretensão punitiva, porquanto não se trata de ilícito civil.
2. O dano decorrente da deliberada renúncia ao uso de ferramentas auxiliares de gestão recai sobre o agente que se absteve de usá-las. (Tomada de Contas Especial n. 708044, Rel. Cons. José Alves Viana, publicação em 19/3/2019)
REPRESENTAÇÕES. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO PODER EXECUTIVO. TERMOS DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS. DÉFICIT ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA PROMOÇÃO DO REEQUILÍBRO ATUARIAL E FINANCEIRO.
1. Constatada a ausência de repasse das contribuições previdenciárias pelo Poder Executivo, consideram-se procedentes as representações.
2. Evidenciadas ações para sanar as causas das representações, como quitação do Termo de Acordo de Parcelamento para débitos anteriores e regularização dos repasses das contribuições previdenciárias, embora constatado déficit atuarial do RPPS, emite-se determinação para reequilibrar a situação atuarial e financeira do Instituto de Previdência. (Representação n. 942117, Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro, publicação em 19/3/2019)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM OBSERVÂNCIA DE NORMAS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED). NÃO APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP). NÃO DESONERAÇÃO DE ICMS ESTABELECIDA NO CONVÊNIO ICMS N. 87/2002 DO CONFAZ. PAGAMENTOS INDEVIDOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. RESSARCIMENTO PELA EMPRESA FORNECEDORA E SÓCIOS PROPRIETÁRIOS. IMPUTAÇÃO DE MULTA.
1. Todos os envolvidos na relação de compra e venda de medicamentos sejam agentes públicos, representantes, distribuidores, farmácias, drogarias, etc. submetem-se ao império das normas emanadas pela CMED/ANVISA, conforme competências estabelecidas no art. 6º da Lei n. 10.742/2003.
2. A aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), percentual de desconto mínimo obrigatório, deve ser utilizado em todas as vendas de medicamentos realizadas ao Poder Público.
3. O Coeficiente de Adequação de Preço (CAP) opera como fator de ajuste de preços e ao ser aplicado sobre o Preço de Fábrica resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), como disposto no art. 1º da Resolução CMED n. 04/06.
4. As aquisições de fármacos e medicamentos especificados no Anexo Único do Convênio ICMS n. 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, são isentas de tributação do ICMS, como normatizado na Cláusula Primeira, parágrafo único, do citado Convênio.
5. Nas operações e prestações de bens e serviços destinados a consumidor final localizado em outro Estado e não contribuinte do ICMS, deve-se adotar a alíquota interna do estado de origem, conforme art. 155, parágrafo 2°, inciso VII, alínea b da Constituição Federal.
6. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, como disposto no art. 41 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor.
7. A empresa de direito privado que oferece propostas contendo preços acima do Preço Máximo de Venda para o Governo, em licitações para aquisições de fármacos e medicamentos para órgãos da Administração Pública, sujeita-se à responsabilização por dano ao erário, dispostas no art. 8º da Lei Federal n. 10.742/03.
8. Deve ser afastada a responsabilidade dos procuradores da empresa nos pregões, considerando que o empregador é o responsável pelos atos praticados por seus prepostos, como disposto nos arts. 932 c/c 1.178 do Código Civil Brasileiro. (Tomada de Contas Especial n. 932626, Rel. Cons. Durval Ângelo, publicação em 20/3/2019)
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA/SANCIONATÓRIA DO TCEMG NO TOCANTE ÀS IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE MULTA. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO POR COMPARECIMENTO A SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
1. Tendo sido autuado antes de 15/12/2011 e considerando que já se passaram mais de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva de prescrição sem que tenha sido proferida a primeira decisão de mérito recorrível, está prescrita a pretensão punitiva desta Corte, nos moldes do inciso II do art. 118-A c/c o inciso II do art. 110-C, da Lei Complementar n. 102/2008, quanto às irregularidades que não causaram dano ao erário e ensejariam apenas a aplicação de multa.
2. O recebimento de valores por sessões extraordinárias sem amparo legal enseja o ressarcimento ao erário pelos beneficiários. (Prestação de Contas Municipal n. 699674, Rel. Cons. Durval Ângelo, publicação em 20/3/2019)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO. PREFEITURA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. ÔNUS DA PROVA. DANO AO ERÁRIO. DEVER DO GESTOR DE RECURSOS PÚBLICOS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÃO DOS SUCESSORES E HERDEIROS. DECURSO DO TEMPO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. DEVER DO GESTOR DE RECURSOS PÚBLICOS. GRANDE LAPSO TEMPORAL DESDE OS FATOS ATÉ A CITAÇÃO DO EVENTUAL RESPONSÁVEL. ADOÇÃO DE MEDIDAS LEGAIS PELO PREFEITO SUCESSOR. RESTITUIÇÃO DETERMINADA.
1. Há ressarcimento aos cofres públicos sempre que houver ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
2. A nota fiscal ou o documento equivalente comprovam a conclusão da liquidação, estágio de realização da despesa previsto no art. 63 da Lei n. 4.320/64. Se no empenho reservam-se recursos orçamentários para garantir o pagamento, na liquidação ocorre a verificação do direito adquirido pelo credor mediante exame dos documentos e títulos comprobatórios do respectivo crédito. Não estando comprovados o fornecimento dos bens ou a efetiva prestação dos serviços contratados, há caracterização do prejuízo ao erário.
3. A comprovação da regularidade na aplicação de dinheiros, bens e valores públicos constitui dever de todo aquele a quem incumbe administrá-los, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República.
4. A inércia do gestor nos autos da tomada de contas especial pode ser adotada como um dos elementos de convicção na apreciação de atos de gestão, nos limites do princípio do livre convencimento motivado, ao apreciar o mérito.
5. O vice-prefeito, o qual sucedeu o prefeito, em razão de falecimento, que efetuou pagamentos com recursos de convênio, sem a posterior comprovação da regularidade das despesas, deve ressarci-los, mesmo que seu mandato tenha durado curto período de tempo.
6. O gestor público não pode ser responsabilizado pela devolução da contrapartida quando a parcela não integralizada permaneceu nos cofres municipais.
7. À luz da garantia constitucional do devido processo legal, dos princípios do contraditório, da ampla defesa, e, sobretudo, diante da ausência da citação do gestor, já falecido, conclui-se, ainda em sede preliminar, diante das circunstâncias do caso concreto – falecimento do responsável antes da citação no âmbito desta Corte e a citação tardia dos herdeiros – mesmo diante da imprescritibilidade do dano ao erário que não decorra de ilícito civil, que certamente haverá prejuízo ao devido processo legal material, já que os herdeiros/sucessores não poderão produzir devidamente as provas atreladas aos atos, que foram praticados por outrem, necessárias à sua defesa.
8. O dever de prestar contas, diferentemente da responsabilidade por irregularidades verificadas na aplicação de recursos, incumbe àquele que se encontrava na titularidade do cargo à época do vencimento do prazo fixado para tal, independentemente do signatário do instrumento ou da pessoa física responsável pela gestão dos dispêndios.
9. Determinar a citação do gestor público após transcorridos mais de 10 (dez) anos dos fatos não é plausível, em razão dos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, além dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório em seu sentido substancial, que ficam prejudicados com o decurso do tempo. (Tomada de Contas Especial n. 857203, Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro, publicação em 20/3/2019)
REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.DISPENSA DE LICITAÇÃO. VALOR REDUZIDO. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE INSCRIÇÃO NA OAB. RESTRIÇÃO DE COMPETITIVIDADE. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS. IRREGULARIDADE. CONVITE. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTAS.
1. Na Lei n. 8.666/93, foi autorizada a dispensa de licitação nas contratações com pouca expressão econômica, que não justificariam o custo nem o tempo gasto com os requisitos inerentes a um certame licitatório, impondo-se um procedimento menor e mais rápido, sendo lícita a contratação de serviços advocatícios por valor diminuto.
2. Na Administração Pública Municipal, via de regra, os serviços rotineiros de assessoria jurídica, por consubstanciarem atividade típica e contínua, devem ser realizados por procurador concursado. Admite-se, todavia, por exceção, motivadamente e por tempo limitado, a contratação de advogado, por meio de licitação, diante de circunstâncias específicas, tais como: quando o cargo em questão não estiver previsto nos quadros do órgão; quando não houver procuradores suficientes para representar o órgão em juízo e promover as ações de sua competência; ou, quando, em razão das peculiaridades locais, restar devidamente comprovado ser a licitação a solução mais eficiente e econômica naquele momento.
3. A exigência de comprovação de tempo de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil de no mínimo 10 (dez) anos para qualificação técnica se mostra inadequada e restritiva para a contratação de serviços advocatícios rotineiros, especialmente quando não há motivação para a imprescindibilidade do parâmetro fixado.
4. A pesquisa prévia de preços de mercado subsidia a fixação do valor estimado da contratação e o julgamento acerca da aceitabilidade das propostas formuladas pelos licitantes, sendo essencial a sua realização.
5. No art. 57, II, da Lei de Licitações, encontra-se prevista a possibilidade de prorrogações sucessivas para os contratos de natureza contínua, impondo-se que, no momento da decisão acerca da modalidade de licitação adequada para os serviços licitados seja considerado o valor estimado para todo o período em que a contratação possa vigorar. (Representação n. 958323, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, publicação em 20/3/2019)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ SANITÁRIO. PERTINÊNCIA COM O OBJETO A SER CONTRATADO. LICITUDE. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FISCAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ART. 43, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/06. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. Não configura irregularidade a exigência de apresentação, pelos licitantes, de alvará sanitário na fase de habilitação, quando pertinente ao objeto do certame.
2. É passível de multa a inobservância, pela autoridade condutora do certame, da prerrogativa prevista no art. 43, § 1º, da Lei Complementar n. 123/06, o qual determina a concessão, às microempresas e empresas de pequeno porte que participem de licitações, de prazo dilatado para regularização de eventuais restrições nos documentos apresentados para comprovação da regularidade fiscal.
3. No art. 26 da Lei n. 8.666/93, não se estabelece a forma como a Administração deve formalizar a razão da escolha do fornecedor ou a justificativa de preços, portanto, embora não tenha sido juntado ao procedimento de dispensa documento denominado “justificativa de preço e razão da escolha do fornecedor”, a pesquisa de preços apresentada pode ser acolhida como justificativa dos preços contratados e a razão da escolha pelo melhor preço apurado. (Denúncia n. 932820, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, publicação em 20/3/2019)
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. GESTOR DE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. DESPESA TOTAL EMPENHADA INFERIOR AOS RECURSOS DISPONÍVEIS NO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. DEPÓSITO DE DISPONIBILIDADES EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OFICIAL. DIVERGÊNCIAS NOS SALDOS CONTÁBEIS DO BALANÇO PATRIMONIAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTA. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.
1. Ficou demonstrado que a despesa total empenhada no exercício foi inferior aos recursos disponíveis oriundos da receita arrecadada no exercício e do superávit financeiro do exercício oriundo do exercício anterior, permitindo concluir que a ocorrência relacionada à abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis não acarretou desequilíbrio financeiro nas contas da entidade.
2. O depósito de disponibilidades em instituição financeira não oficial, contraria o disposto no § 3º do art. 164 da Constituição da República e no art. 43 da Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
3. Divergências no Balanço Patrimonial que retratam falhas nos registros contábeis configuram descumprimento de disposições normativas deste Tribunal, as quais impõem a transmissão de dados fidedignos, por meio de demonstrativos do sistema informatizado. (Prestação de Contas da Administração Pública Indireta Municipal n. 843646, Rel. Cons. Gilberto Diniz, publicação em 20/3/2019)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DA TOTALIDADE DOS RECURSOS. FALTA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS RECEBIDOS. ATO ANTIECONÔMICO. PAGAMENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. ILEGALIDADE. DANO AO ERÁRIO. DESVIO DE OBJETO. FALHAS FORMAIS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS TOMADAS. RESSARCIMENTO DETERMINADO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Em respeito ao art. 70, parágrafo único, da CR/88, cabe ao gestor o dever de prestar contas, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos em cumprimento ao convênio firmado.
2. Não identificada a destinação dada à totalidade dos recursos públicos repassados, impõe-se a devolução do valor cuja aplicação não restou demonstrada nos autos, devidamente corrigido, proporcionalmente à participação do Estado no valor total do convênio.
3. A ausência de aplicação financeira dos recursos estaduais repassados, durante determinado período de vigência do convênio, em violação ao art. 25, § 1º, do Decreto Estadual n. 43.635/03, implicou perda de rendimentos, configurando ato antieconômico, razão pela qual deve ser determinado o ressarcimento da respectiva quantia, devidamente corrigida, a fim de ressarcir o prejuízo causado aos cofres públicos.
4. Em consonância com o artigo 15, VII, do Decreto Estadual n. 43.635/03, é irregular a utilização dos recursos de convênio para pagamento de taxas bancárias, razão pela qual deve ser determinada a restituição dos valores despendidos.
5. Em que pese o plano de trabalho pactuado não ter sido fielmente cumprido, não restou configurado desvio de finalidade, mas sim desvio de objeto, visto que as despesas se encontram em consonância com o objetivo do convênio e que não foi verificado locupletamento de recursos, razão pela qual não há que se falar em dano ao erário, aplicando-se multa ao responsável por tal irregularidade.
6. As irregularidades formais na prestação de contas, envolvendo a não apresentação de documentos, a ausência de menção do convênio nos comprovantes de despesas, a divergência entre o montante dos comprovantes de despesas e o valor total dos recursos movimentados na conta específica do convênio, a apresentação de notas fiscais em cópia e a realização de pagamentos por meio de transferência eletrônica (TED), e não por meio de cheques nominais, ensejam a aplicação de multa ao responsável, em face da violação ao art. 70, parágrafo único, da CR/88 e arts. 25 e 27 do Decreto Estadual n. 43.635/03. (Tomada de Contas Especial n. 912126, Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão, publicação em 20/3/2019)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. EDITAL DE LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ÍNDICE DE LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CONFIGURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. RISCO DE PREJUÍZO À AMPLA PARTICIPAÇÃO E À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. VIOLAÇÃO AO ART. 31, § 5º, DA LEI 8.666/1993. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. A adoção de índices contábeis para comprovar as condições econômico-financeiras de empresas licitantes, sem justificativa, pode prejudicar a ampla participação e a competitividade no procedimento licitatório, além de violar o art. 31, § 5º, da Lei de Licitações.
2. Nos termos da legislação municipal, não havendo instrumento legal delegando poderes para autoridade diversa, é do prefeito municipal signatário do edital a competência e a responsabilidade por eventuais irregularidades constantes do ato convocatório. (Tomada de Contas Especial n. 942187, Rel. Cons. Subst. Victor Meyer, publicação em 20/3/2019)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO DO CONVÊNIO. REALIZAÇÃO DE VISTORIAS IN LOCO. OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ESTADUAL. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Diante da omissão de prestar contas e da constatação de dano injustificado ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, as contas devem ser julgadas irregulares, nos termos do art. 48, III, “a” e “d”, da Lei Complementar Estadual 102/2008.
2. Havendo execução parcial do objeto, impõe-se o ressarcimento apenas do valor correspondente à parcela não executada.
3. Tendo em vista o disposto no art. 51, § 1º, I, da Lei Orgânica deste Tribunal, bem como na jurisprudência brasileira, é possível a responsabilização solidária da empresa contratada e do engenheiro responsável, quando comprovado que a obra foi realizada em desconformidade com o projeto básico, tendo ambos concorrido para o dano ao erário. (Tomada de Contas Especial n. 912011, Rel. Cons. Subst. Victor Meyer, publicação em 20/3/2019)
RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. ADMISSIBILIDADE. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DAS MULTAS. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DO VALOR DAS MULTAS APLICADAS SOBRE AS IRREGULARIDADES REMANESCENTES. RECOMENDAÇÕES.
1. Impõe-se a rejeição da preliminar de inconstitucionalidade do art. 118-A da Lei Complementar n. 102/2008, uma vez que as normas estão de acordo com aquelas que lhe são hierarquicamente superiores, o que caracteriza sua constitucionalidade.
2. Em relação aos processos autuados até 15/12/2011, a Lei Complementar n. 133/2014, ao inserir o art. 118- A na Lei Orgânica, previu o prazo prescricional de oito anos, contados da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível.
3. Como exceção à regra, é possível estabelecer, justificadamente, que a habilitação das empresas que detivessem equipamento que fosse compatível com o espaço disponível seria aceita e não há indícios de restrição da competitividade com marca específica.
4. A especificidade do objeto, excepcionalmente, permite a exigência prevista na fase de habilitação de que os interessados deveriam apresentar atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional, conforme descrito no subitem 1.2 do edital.
5. Em regra, a imposição de quantitativo mínimo em um único atestado restringe o caráter competitivo da licitação; contudo, diante do caso concreto, a especificidade da exigência deve ser expressamente justificada nos autos do processo licitatório.
6. A participação de empresas reunidas em consórcio em licitações constitui uma exceção à regra, pois só é cabível naqueles casos em que, individualmente, as empresas interessadas em participar de uma licitação não são capazes de executar seu objeto. Quando a complexidade do objeto, aliada ao grande vulto envolvido, ensejam a reunião de pequenas empresas com vistas à execução do objeto, aí sim seria o caso de se permitir a participação de consórcio.
7. De acordo com o artigo 89 da Lei Complementar n. 102/2008, “Na fixação da multa, o Tribunal considerará, entre outras circunstâncias, a gravidade da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional”. (Recursos Ordinários n. 969687 e 969688, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, publicação em 22/3/2019)
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATAÇÃO POR PREÇOS INEXEQUÍVEIS. IRREGULARIDADE. ESTABELECIMENTO DE PREÇO MÁXIMO NO EDITAL. FACULDADE DO GESTOR. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. A AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE LICITANTES EM CONSÓRCIO DEVE SER DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO PERANTE ENTIDADE PROFISSIONAL. CERTIDÃO ÚNICA PARA REGISTRO E QUITAÇÃO. LICITUDE DE SUA EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART E DA DEMONSTRAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS UNITÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS. IRREGULARIDADE.
1. A estimativa de preços para obras e serviços equivalente à metade daqueles praticados na região é indício de inexequibilidade do orçamento.
2. É facultativa a inclusão no instrumento convocatório de cláusula estabelecendo o preço máximo a ser pago pelos bens ou serviços objeto do certame.
3. A participação de empresas em consórcio nas licitações é excepcional, a depender do juízo de oportunidade e conveniência da Administração.
4. A exigência de comprovação de quitação junto a entidades profissionais como requisito para habilitação não encontra respaldo no art. 30, I, da Lei de Licitações. É lícita, porém, a exigência da “Certidão de registro e quitação de Pessoa Jurídica”, documento único, para o fim previsto no referido dispositivo, visto que a certificação conjunta da inscrição e da quitação se dá por decisão do CREA, alheia à vontade do gestor.
5. Na contratação de obras e serviços de engenharia, deve a Administração exigir as respectivas anotações de responsabilidade técnica para as distintas etapas, incluindo projeto, orçamento, execução, supervisão e fiscalização.
6. É fundamental que as cotações de preço para os serviços de engenharia constem do projeto básico, e englobem todos os custos individuais dos bens e serviços almejados, nos exatos termos dos arts. 7º, § 2º, II, 43 e 45 da Lei Nacional de Licitações e Contratos. (Denúncia n. 980397, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, publicação em 22/3/2019)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. BOLSA PARA MESTRADO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO.
Impõe-se ao empregado que descumpre cláusula de permanência em serviço, após receber formação profissional custeada pelo empregador, indenizar os investimentos feitos em benefício de sua formação profissional, para a reversão do investimento em prol da empresa. (Tomada de Contas Especial n. 1024749, Rel. Cons. Durval Ângelo, publicação em 22/3/2019)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECURSO DO TEMPO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. INÉRCIA DO RESPONSÁVEL. OBRAS INACABADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. ÔNUS DA PROVA. DANO AO ERÁRIO. DEVER DO GESTOR DE RECURSOS PÚBLICOS. RESSARCIMENTO. GASTO DE PESSOAL COM RECURSO DO CONVÊNIO.
1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, em razão do transcurso do prazo de 8 (oito) anos, contados da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível proferida no processo, nos termos do art. 118-A, II, da Lei Orgânica do Tribunal.
2. Há o ressarcimento sempre quando houver ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
3. A inércia do gestor nos autos da tomada de contas especial pode ser adotada como um dos elementos de convicção na apreciação de atos de gestão, nos limites do princípio do livre convencimento motivado, ao apreciar o mérito.
4. A comprovação da regularidade na aplicação de dinheiros, bens e valores públicos constitui dever de todo aquele a quem incumbe administrá-los, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República.
5. A ausência de prova do cumprimento do objeto conveniado relacionado às obras em quadra poliesportiva, a falta de manifestação dos responsáveis, bem como a inexistência, nos autos, de elementos que elidam a responsabilidade dos gestores públicos, são suficientes para gerar a condenação em débito do gestor responsável.
6. A nota fiscal ou o documento equivalente comprovam a conclusão da liquidação, estágio de realização da despesa previsto no art. 63 da Lei n. 4.320/1964. Se no empenho reservam-se recursos orçamentários para garantir o pagamento, na liquidação ocorre a verificação do direito adquirido pelo credor mediante o exame dos documentos e títulos comprobatórios do respectivo crédito. Não estando comprovados o fornecimento dos bens ou a efetiva prestação dos serviços contratados, há caracterização do prejuízo ao erário.
7. Não há impedimentos para que convênios e outras transferências voluntárias a entes federados contenham previsão de gastos com pessoal, desde que a contratação seja específica para a consecução do objeto da transferência e ocorra apenas para possibilitar a execução de atividades que contribuam para o alcance do objeto específico do convênio, segundo jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Contas da União. (Tomada de Contas Especial n. 701554, Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro, publicação em 22/3/2019)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIZAÇÃO. LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. INCENTIVOS FISCAIS. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DANO AO ERÁRIO. INTEMPESTIVIDADE NA INSTAURAÇÃO DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO.
1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, em razão do transcurso de 5 (cinco) anos da data de ocorrência dos fatos até a primeira causa interruptiva da prescrição, sem que este Tribunal exercesse sua pretensão punitiva, nos termos do art. 110-E, da Lei Orgânica do Tribunal.
2. A comprovação da regularidade na aplicação de dinheiros, bens e valores públicos constitui dever de todo aquele a quem incumbe administrá-los, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República.
3. O dever de prestar contas é previsto constitucionalmente, e sua ausência ou intempestividade constituem ofensa à expressa determinação legal, o que leva, incontestavelmente, à rejeição das contas, nos termos previstos no art. 48, inciso III, a, da Lei Complementar n. 102/2008.
4. Nos termos do caput do art. 47 da Lei Orgânica do TCEMG, não adotadas as providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano em tempo hábil, a autoridade administrativa competente responde de forma solidária.
5. Na responsabilização solidária, devem-se considerar as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Adotadas as providências pela autoridade administrativa competente para se evitar e minimizar graves repercussões de eventual dano ao erário, deve ser afastada a responsabilidade solidária do gestor público. (Tomada de Contas Especial n. 997791, Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro, publicação em 22/3/2019)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO APROVADO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DO ORÇAMENTO ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO E DA PLANILHA DE QUANTITATIVOS E CUSTOS UNITÁRIOS COMO ANEXOS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS ALUSIVOS AOS CASOS DE INVIABILIDADE TÉCNICA DO ATENDIMENTO POR FIBRA ÓPTICA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL APENAS PELA VIA PRESENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO ANUAL PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA EVENTUAL SUBCONTRATAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE POSSIBILIDADE DE CESSÃO TOTAL DO CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. COMINAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
1. O rol de documentos exigidos na fase habilitação, previsto nos arts. 27 a 31 da Lei n. 8.666, de 1993, é taxativo, de modo que a Administração não pode exigir dos licitantes documentação diversa da estipulada nos referidos dispositivos legais.
2. A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP n. 1, de 24 de janeiro de 1999, estabeleceu, em seu Capítulo II, as condições para o compartilhamento de infraestrutura entre os setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo, entre as quais não se inclui a necessidade de apresentação do projeto aprovado como requisito de habilitação.
3. Na modalidade pregão, a divulgação do orçamento estimado da contratação como anexo do edital é faculdade da Administração, pois, consoante o disposto no inciso III do art. 3º da Lei n. 10.520, de 2002, a pesquisa de preços deve integrar os autos do procedimento licitatório.
4. O orçamento estimado da contratação, realizado pela Administração, deve ser organizado em planilhas que evidenciem os custos unitários do objeto licitado, de modo que essa cotação sirva, posteriormente, de baliza para a análise da aceitabilidade dos preços unitário e global propostos.
5. A ausência de indicação clara e objetiva dos critérios de aceitabilidade e de julgamento das propostas alusivos aos casos de inviabilidade técnica do atendimento por fibra óptica na zona rural do Município não tem o condão de macular o certame, porquanto o termo de referência previu o objeto licitado, bem como sua delimitação, as justificativas da contratação, as especificações técnicas, o prazo para solução dos problemas, a forma de abertura de chamado de suporte e a forma de medição dos serviços prestados.
6. A previsão editalícia de impugnação ao instrumento convocatório apenas pela via presencial pode ser considerada óbice à competitividade, além de restringir o direito ao contraditório e à ampla defesa dos interessados em participarem do procedimento licitatório, razão pela qual deve ser garantida a possibilidade de insurgência por outras vias, entre as quais se inclui o meio eletrônico.
7. O Código Tributário Nacional e a Consolidação das Leis do Trabalho equiparam, expressamente, a certidão positiva com efeitos de negativa às certidões negativas de débito, motivo pelo qual se recomenda à Administração que, ao fixar os requisitos de habilitação, faça uso dos termos “regularidade fiscal” e “regularidade trabalhista” em detrimento de “certidão negativa”, de modo a abarcar a possibilidade de apresentação de eventuais certidões positivas com efeito de negativa.
8. A exigência de comprovação de quitação anual perante o respectivo conselho profissional como requisito de habilitação consubstancia irregularidade, por não possuir amparo legal e afrontar o disposto no § 5º do art. 30 da Lei n. 8.666, de 1993.
9. O instrumento convocatório que previr a possibilidade de subcontratação do objeto licitado deve, necessariamente, estabelecer os respectivos limites e critérios a serem observados. (Representação n. 952106, Rel. Cons. Gilberto Diniz, publicação em 25/3/2019)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL.IRREGULARIDADES. PARTICIPAÇÃO INVIABILIZADA EM VIRTUDE DE ATRASO DO LICITANTE. FIXAÇÃO NO EDITAL DO VALOR MÁXIMO DA CONTRATAÇÃO. DIVULGAÇÃO DO ORÇAMENTO COMO ANEXO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA NA FASE INTERNA DO CERTAME. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. IMPROCEDÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA HABILITAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA DE REPRESENTAÇÃO DE MAIS DE UM INTERESSADO PELO MESMO CREDENCIADO. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
1. Em virtude do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da existência de dados suficientes para indicar o local, dia e hora para recebimento de documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, cabe ao licitante interessado diligenciar para cumprir o disposto no edital, a fim de viabilizar sua participação no certame.
2. O rol de documentos destinados à habilitação dos licitantes é taxativo e deve estar em consonância com os arts. 27 a 31 da Lei n. 8.666, de 1993.
3. A fixação de preço máximo nos editais de licitação constitui faculdade conferida ao administrador público, conforme disposto no inciso X do art. 40 da Lei n. 8.666, de 1993.
4. Nas licitações sob a modalidade pregão, a divulgação do orçamento, como anexo do edital, é faculdade da Administração, pois, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei n. 10.520, de 2002, o que se exige é a sua inserção nos autos do processo licitatório, bastando, assim, a sua inclusão na fase interna do certame.
5. Visando cumprir os propósitos traçados na licitação, sob a modalidade pregão, deve ser comprovada, nos autos, a inserção do termo de referência na fase interna do certame, devendo a Administração adotar os meios capazes de garantir o amplo acesso a todos os interessados.
6. A decisão administrativa referente à participação ou à vedação de consórcio de empresas nos procedimentos licitatórios deve, necessariamente, ser motivada, mediante demonstração de que a Administração observou as condições do mercado com vistas a assegurar o caráter competitivo do certame.
7. Não é permitido ao mesmo credenciado representar mais de um licitante no procedimento de licitação, diante do risco de restrição à competitividade do certame. (Denúncia n. 958342, Rel. Cons. Gilberto Diniz, publicação em 25/3/2019)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO INDEVIDA. INFRAÇÕES A LEI N. 8.666, DE 1993. CONTAS IRREGULARES. COMINAÇÃO DE MULTA.
1. A demonstração clara e objetiva da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, com a devida justificativa dos preços e da própria razão pela escolha dessa situação de excepcionalidade é questão essencial a ficar configurada nos autos do processo de inexigibilidade.
2. A prática de atos com grave infração a norma legal de regência do processo de inexigibilidade de licitação, ainda que não ocasione dano ao erário, implica o julgamento das contas como irregulares. (Tomada de Contas Especial n. 987573, Rel. Cons. Gilberto Diniz, publicação em 25/3/2019)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. FORNECIMENTO DE PNEUS. EXIGÊNCIA DE CATÁLOGOS ORIGINAIS. DOCUMENTOS EM LÍNGUA PORTUGUESA/BRASIL. VEDAÇÃO DE IMPRESSÕES DA INTERNET. JULGAMENTO OBJETIVO. APRESENTAÇÃO DE AMOSTRAS POR TODOS OS LICITANTES. ERRO DE REDAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. Não importa a maneira pela qual os catálogos são adquiridos, desde que possam ser certificados e possuam todas as informações necessárias.
2. Documentos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para o português, da forma definida pela lei, para que possuam força jurídica em território nacional.
3. A apresentação de amostras apenas poderá ser solicitada aos licitantes classificados provisoriamente em primeiro lugar.
4. A expressão “quando surgirem dúvidas” é consideravelmente subjetiva em um processo licitatório, pois carece de critérios objetivos, fundamentais ao julgamento objetivo.
5. Em cumprimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a redação original do edital, com seus erros, deverá ser a interpretada, não importando correção realizada posteriormente à sua ampla divulgação. (Denúncia n. 1024512, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 25/3/2019)
DENÚNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS JURÍDICOS REFERENTES AO VALOR ADICIONADO FISCAL (VAF). NATUREZA EMINENTEMENTE INTELECTUAL. SINGULARIDADE CARACTERIZADA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva interposta pelos requerentes, uma vez que são sócios do escritório cujo contrato é questionado no processo.
2. O Valor Adicionado Fiscal (VAF) é um indicador econômico-contábil utilizado pelo Estado para calcular o índice de participação municipal no repasse de receita do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos municípios mineiros. É apurado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG), com base em declarações anuais apresentadas pelas empresas estabelecidas nos respectivos municípios.
3. O objeto de contrato mediante o qual profissional de renome se habilita a prestar serviços jurídicos referentes ao VAF, assunto sabidamente controvertido e complexo, possui características singulares que o distinguem de outros quaisquer, notadamente porque constitui área de conhecimento e de práticas não inerentes às habitualmente afetas à atividade corriqueira da Administração Municipal.
4. Na ótica do Tribunal de Contas da União “a natureza singular do objeto não deve ser compreendida com uma situação de ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto, mas sim como uma situação diferenciada e sofisticada que exige grande nível de segurança, restrição e cuidado”.
5. É pacífico o entendimento de que a comprovação da realização de pesquisa de preços é requisito essencial na contratação por inexigibilidade de licitação, conforme prevê o inciso III do art. 26 da Lei n. 8.666, de 1993. (Denúncia n. 862647, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, publicação em 26/3/2019)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. MENOR PREÇO. SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO INSTANTÂNEA E DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA FINS DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. LIMINAR DEFERIDA.
1. Compete à Administração fazer constar de seus textos convocatórios a possibilidade de oferta de documentos que revelem o cumprimento do plano delineado pelo Judiciário e sugiram a viabilidade econômico-financeira da empresa, ou mesmo a promoção de diligências junto ao Poder Judiciário, para a obtenção de informações atualizadas quanto ao bom andamento do plano de recuperação deferido.
2. A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 da Lei n. 8.666/93, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado, não havendo previsão legal acerca da integralização do capital social.
3. É necessário distinguir e delimitar os serviços de prestação instantânea e os de trato sucessivo, em razão da possibilidade de prorrogação contratual, que recairá, somente, nos serviços de trato sucessivo, sendo necessário, em razão disso, que a proposta de preço discrimine os preços unitários e totais, não se permitindo sua dupla cobrança. (Denúncia n. 1058870, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 27/3/2019)
DENÚNCIA. TOMADA DE PREÇOS PUBLICADO POR PREFEITURA MUNICIPAL. LOCAÇÃO OU LICENCIAMENTO DE SOFTWARE DE GESTÃO PÚBLICA. REVOGAÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS. PRERROGATIVA DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PREGÃO COM OBJETO SIMILAR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. MÉRITO. AUSÊNCIA, COMO ANEXO DO EDITAL, DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS. VEDAÇÃO INJUSTIFICADA À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS. OBJETO SEM MAIOR COMPLEXIDADE TÉCNICA E QUE NÃO ENVOLVE GRANDE VULTO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ESCOLHA PELA AQUISIÇÃO DE LICENÇA DO SOFTWARE. APONTAMENTO SANADO APÓS A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DOS MÓDULOS LICITADOS OU DA ANTIECONOMICIDADE DA SUA AQUISIÇÃO POR DIFERENTES EMPRESAS. CONTRATAÇÃO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS DE TRATO SUCESSIVO E OS DE PRESTAÇÃO INSTANTÂNEA EM RELAÇÃO AO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO E À POSSIBILIDADE DE SUA RENOVAÇÃO. FALTA DE DESAGREGAÇÃO, NA PROPOSTA COMERCIAL, DOS CUSTOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DE TRATO SUCESSIVO E DOS CUSTOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO INSTANTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA DOS APONTAMENTOS DE IRREGULARIDADES. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. A anulação ou revogação de procedimento licitatório pela administração pública, com base na prerrogativa de autotutela que lhe é conferida pelo art. 49 da Lei n. 8.666/1993, torna dispensável a ação de fiscalização deste Tribunal, uma vez que os atos afetos ao procedimento licitatório perdem a sua potencialidade lesiva quando não mais produzem efeitos no mundo jurídico.
2. A prescrição da pretensão punitiva se consuma em virtude de este Tribunal não ter exercido a sua atividade de fiscalização num dado transcurso de tempo. Nesse contexto, pela leitura do art. 110-E da Lei Complementar n. 102/2008, com redação conferida pela Lei Complementar n. 120/2011, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de ocorrência do fato. Desse modo, não há lógica que o prazo prescricional comece a ser contado antes da data de publicação do edital de licitação, num momento em que o ato ainda não produz efeitos jurídicos.
3. Não procede a tese de que a primeira causa interruptiva da prescrição ocorreu com a juntada do edital de licitação aos autos, uma vez que, no art. 110- C da Lei Complementar n. 102/2008, com redação conferida pela Lei Complementar n. 133/2014, encontra-se previsto rol taxativo das causas interruptivas da prescrição, estando de fora desse rol a juntada aos autos de edital de licitação.
4. No art. 118-A, II, da Lei Complementar n. 102/2008, com redação conferida pela Lei Complementar n. 133/2014, encontra-se prevista regra de transição, aplicável aos processos autuados até 15 de dezembro de 2011, segundo a qual será adotado o prazo prescricional de oito anos entre a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição e a prolação da primeira decisão de mérito recorrível. Por outro lado, no art. 110-F, I, da Lei Complementar n. 102/2008, com redação conferida pela Lei Complementar n. 133/2014, encontra-se prevista regra geral, aplicável aos processos autuados a partir de 15 de dezembro de 2011, segundo a qual será adotado o prazo prescricional de cinco anos entre a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição e a prolação da primeira decisão de mérito recorrível. No caso sob análise, considerando que o edital de licitação não foi autuado como processo autônomo, tendo sido incorporado a um processo de denúncia já autuado, entende-se, por questão de segurança, que deve ser aplicada a regra geral de prescrição estabelecida no art. 110-F, I, da Lei Complementar n. 102/2008, com redação conferida pela Lei Complementar n. 133/2014.
5. Não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 40, § 2º, II, da Lei n. 8.666/1993 na modalidade pregão, uma vez que o art. 4º, III, da Lei n. 10.520/2002 estabelece regramento específico sobre os elementos que deverão compor o edital de pregão, não estando incluído, nesses elementos, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários. No entanto, a despeito de não haver a obrigatoriedade de o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários constituir anexo do edital de pregão, referido documento deverá necessariamente instruir a fase interna da licitação, nos termos do disposto no art. 3º, III, da Lei n. 10.520/2002.
6. Embora não conste, nos autos do procedimento licitatório, justificativa quanto à opção adotada pela administração pública de vedar a participação de consórcios, verifica-se que a licitação não envolveu aspectos de maior complexidade técnica nem de grande vulto financeiro, de modo que a vedação não comprometeu a competitividade do certame.
7. Embora se submeta ao juízo discricionário do gestor a opção pela compra ou locação de software de gestão pública ou a opção pela utilização de software gratuito, a opção adotada deverá estar fundamentada, sob a ótica da vantagem e da viabilidade, nos autos do procedimento licitatório.
8. A contratação integrada de módulos de gestão pública é viável e constitui medida que facilita o acompanhamento da execução contratual e a responsabilização do contratante, além de otimizar o desempenho dos softwares, trazendo maior segurança aos seus usuários.
9. A execução dos serviços de informática envolve operações interdependentes, que requerem a responsabilidade continuada da empresa contratada, não comportando, portanto, a divisão em serviços de trato sucessivo e em serviços de prestação instantânea. (Denúncia n. 799052, Rel. Cons. Durval Ângelo, publicação em 28/3/2019)
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE AFIXAÇÃO DE RETIFICAÇÃO NO QUADRO DE AVISOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA CADASTRO DE RESERVAS. OFERTA DE VAGAS INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÃO.
1. A publicidade do instrumento convocatório e suas retificações deve ser realizada em todos os meios previstos na Súmula 116/TCEMG. Contudo, considera-se atendido o princípio da ampla publicidade quando a publicação ocorrer em internet, diário oficial e jornal de grande circulação.
2. É irregular a utilização do cadastro de reservas sem demonstração de situação excepcional, objetiva e concreta que a justificasse. No entanto, a exclusão dos cargos em fase avançada do concurso é mais prejudicial que sua manutenção haja vista a expectativa de que possam surgir vagas durante a vigência do concurso.
3. É irregular a oferta de vagas não disponíveis. No entanto, a exclusão dos cargos em fase avançada do concurso é mais prejudicial que sua manutenção, haja vista a expectativa de que possam surgir vagas durante a vigência do concurso. (Edital de Concurso Público n. 1040547, Rel. Cons. José Alves Viana, publicação em 28/3/2019)
DENÚNCIA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À PRORROGAÇÃO DE CONTRATO EMERGENCIAL ALÉM DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS. IRREGULARIDADE. APLICACÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. Anulado o pregão presencial por meio do qual seriam licitados os serviços de transporte escolar, na iminência do início do ano letivo, resta caracterizada a situação emergencial que autoriza a contratação direta, a fim de evitar prejuízo aos alunos da rede municipal.
2. É vedada a prorrogação dos contratos emergenciais por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consoante expressa previsão normativa. (Denúncia n. 1012149, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, publicação em 28/3/2019)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. PAGAMENTO DE MATERIAL E DE SERVIÇOS NÃO ENTREGUES À ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTOS DE DIÁRIAS DE VIAGENS SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS, RELATÓRIOS OU COMPROVANTES. FINALIDADE DIVERSA AO INTERESSE DO MUNICÍPIO. DANO AO ERÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS.
1. O pagamento de material e de serviços não comprovadamente entregues à Administração Pública enseja dano ao erário e a obrigação de restituir os valores desembolsados.
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, são irregulares os gastos com diárias de viagens desacompanhados de prestação de contas, relatório resumido, comprovantes de despesas ou relativos a deslocamentos alheios ao interesse público. (Tomada de Contas Especial n. 811389, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, publicação em 28/3/2019)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. MÉRITO. OMISSÃO EM PRESTAR CONTAS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES ESTADUAIS.
1. A paralização da tramitação do feito autuado até 15/12/11, no mesmo setor, por mais de 5 (cinco) anos, dá causa à prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do parágrafo único do art. 118-A da Lei Orgânica do Tribunal.
2. Reconhecida a prática de ato doloso de improbidade administrativa, consistente na omissão em prestar contas, conclui-se pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Constatado que os recursos foram repassados ao convenente e não havendo prestação de contas acerca da sua aplicação, impõe-se o julgamento pela irregularidade das contas, imputando ao presidente da entidade à época a responsabilidade pelo ressarcimento da totalidade dos recursos, a ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais quando do cálculo pela Coordenadoria de Débito e Multa, em conformidade com o art. 25 da Instrução Normativa n. 3/13. (Tomada de Contas Especial n. 440472, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, publicação em 29/3/2019)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MUNICÍPIO. PORTE DE CHEQUES PÚBLICOS EM BRANCO. EMISSÃO DE CHEQUES PARA SAQUE E PAGAMENTO DE DESPESAS PÚBLICAS. EXPOSIÇÃO DO TESOURO MUNICIPAL A RISCO. REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO E LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 60, 61 E 62 DA LEI N. 4.320/64. IRREGULARIDADES GRAVES. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA NAS ADMINISTRAÇÕES ESTADUAL E MUNICIPAIS. SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO TRIBUNAL PLENO.
1. A deliberação do Tribunal Pleno que reconheceu a existência de erro material no acórdão que julgou os recursos ordinários n. 958116 e 958320, retirando, assim, da sua ementa, o trecho em que constava a manutenção da aplicação da penalidade prevista no art. 83, inciso II, da Lei Orgânica, deixou a questão pendente de solução por este Tribunal.
2. Conforme cristalizado em deliberação transitada em julgado, as condutas, adotadas pelo Prefeito Municipal e pela tesoureira da prefeitura, de portarem cheques em branco e em nome do Município, além de emitirem cheques em nome desse, para saque dos valores em agência bancária visando, em tese, ao pagamento de despesas públicas, configuram irregularidades graves, por exporem o tesouro municipal a risco e violar o disposto nos arts. 60, 61 e 62 da Lei n. 4.320/64.
3. Diante da gravidade das irregularidades, impõe-se a aplicação, em desfavor dos responsáveis, da penalidade de inabilitação, por 8 (oito) anos, para exercício de cargo em comissão ou função de confiança nas administrações públicas estadual e municipais.
4. A competência para apreciação da aplicação dessa penalidade é do Tribunal Pleno, motivo pelo qual a questão deve ser submetida àquele colegiado. (Tomada de Contas Especial n. 851853, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, publicação em 29/3/2019)
DENÚNCIA. REFERENDO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DA FROTA DE VEÍCULOS. EXIGÊNCIA DE QUE A LICITANTE VENCEDORA MANTENHA EXTENSA REDE CREDENCIADA DE OFICINAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA OU MOTIVAÇÃO PARA A CONDIÇÃO IMPOSTA. PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. A exigência de credenciamento de determinado número de estabelecimentos credenciados não é vedada à Administração Pública. No entanto, tal exigência deve ser devidamente fundamentada, não podendo extrapolar as reais necessidades do município, sob pena de se mostrar uma exigência que viola os princípios da economicidade, da competitividade e da igualdade da licitação.
2. Conforme o disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/93, é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. (Denúncia n. 1058842, Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão, publicação em 29/3/2019)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITVA. MÉRITO. CONVÊNIO N. 30.180/00. RECURSOS EMPREGADOS NA FINALIDADE PREVISTA. REGULARIDADE. CONVÊNIO N. 30.032/01. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. MATERIAL EXCEDENTE PERDIDO. OCORRÊNCIA DE DANO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PREJUÍZO E A CONDUTA DO GESTOR. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO DETERMINADO. INSERÇÃO DO NOME DO RESPONSÁVEL NO ROL DE INELEGÍVEIS.
1. Havendo sobra de material de convênio, dispõe o gestor de diversas alternativas para solucionar a questão e evitar o prejuízo ao erário decorrente do perecimento do bem, tais como reajustar os termos do convênio, utilizar e/ou devolver o material recebido.
2. É exigível que o Chefe do Poder Executivo, quando do recebimento de recursos públicos mediante convênio, comprove que os valores recebidos haviam sido utilizados conforme o plano de trabalho e em prol do interesse público.
3. Demonstrado, pelo conjunto probatório do processo, a irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/90, deve o nome do gestor ser inserido no rol de responsáveis a que se refere o art. 11, § 5º, da Lei n. 9.504/97. (Tomada de Contas Especial n. 794924, Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão, publicação em 1/4/2019)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONVÊNIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO EXECUÇÃO FÍSICA DO OBJETO PACTUADO. DANO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ESTADUAL. RECOMENDAÇÃO.
1. Em face do disposto no parágrafo único do art. 70 da CR/88, mostra-se improcedente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, uma vez que, apesar de ter deixado o cargo de prefeito antes do término do prazo para prestação das contas do convênio, o responsável foi o signatário do acordo e, como chefe do Executivo, utilizou os recursos transferidos ao Município, tendo sido apurado nos autos que o objeto pactuado não foi executado e que não foi identificada a destinação conferida aos recursos estaduais recebidos.
2. Com fulcro no art. 118-A, I, c/c art. 110-C, II, da LC n. 102/08, configura-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, tendo em vista o transcurso de prazo superior a cinco anos contados da data limite para prestação de contas dos recursos do convênio até a autuação do feito neste Tribunal.
3. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.
4. Com fundamento no art. 48, III, c/c o art. 51 da Lei Orgânica do Tribunal, devem ser julgadas irregulares as contas do convênio, tendo em vista que o objeto pactuado não foi executado e que tampouco foi identificada a destinação dada aos recursos públicos estaduais transferidos.
5. Com o fim de contribuir para o aprimoramento do controle sobre a execução dos convênios, deve o atual responsável legal da Secretaria convenente ser alertado quanto às irregularidades constatadas nos autos, recomendando-se que adote as providências necessárias para o controle tempestivo da execução dos convênios e que, verificados os pressupostos pertinentes, instaure procedimento de tomada de contas especial, observando-se o disposto no art. 47 da LC n. 102/08 e nos arts. 245 a 249 da Res. n. 12/08, RITCMG. (Tomada de Contas Especial n. 771453, Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão, publicação em 1/4/2019)
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DOS GASTOS COM PESSOAL. LEGALIDADE DOS PAGAMENTOS PERTINENTES À REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES. PAGAMENTO DE SUBSÍDIO DIFERENCIADO AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. REGULARIDADE DAS CONTAS.
1. Na remuneração do presidente da Câmara referente ao exercício financeiro de 2009, não se deve considerar a verba de representação na apuração do limite constitucional definido pelo art. 29, VI, da CR/88, por se tratar de parcela indenizatória. Precedentes decisórios consubstanciados nos processos n. 747263, 785254, 836138 e 836302.
2. Julgadas regulares as contas, tendo em vista o cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, dando-se quitação ao responsável nos termos do art. 251 regimental. (Prestação de Contas do Legislativo Municipal n. 836860, Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão, publicação em 1/4/2019)
REPRESENTAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. ERRO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTO COM PESSOAL. PROCEDÊNCIA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A contabilização de recursos financeiros oriundos de convênios, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital, como Receitas Correntes, configura grave erro de escrituração contábil, podendo levar à extrapolação do limite das despesas de pessoal pelo Município, e enseja a punição por meio de aplicação de multa aos responsáveis pela prática de ato com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008.
2. O gestor responde não somente pelas indicações daqueles que serão, em sua confiança, responsáveis pelo trabalho técnico necessário ao funcionamento da máquina pública, como também pela supervisão dos trabalhos executados, ainda que o técnico responsável não tenha sido sua indicação direita, configurando hipótese subsumidas às figuras jurídicas conhecidas como culpa in eligendo e culpa in vigilando. (Representação n. 912164, Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão, publicação em 3/4/2019)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITE ULTRAPASSADO. AVALIAÇÃO/REAVALIAÇAO ATUARIAL. EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT. AÇÕES QUE TAMBÉM DEPENDEM DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. A Lei n. 9.717, de 27/11/98, que dispõe sobre as regras gerais para os regimes próprios de previdência social, em seu art. 6º, VIII, estabelece limite para a despesa realizada com a taxa de administração, que foi fixado em até 2%, conforme o art. 15 da Portaria MPS n. 402, 10/12/08, publicada no Diário Oficial da União, em 12/12/08. Nos termos do parágrafo único do art. 13 da citada portaria, os recursos previdenciários serão utilizados apenas para o pagamento de benefícios previdenciários e para a taxa de administração do respectivo regime.
2. Toda vez que a unidade gestora do RPPS excede os recursos oriundos da taxa de administração com a realização de despesas administrativas, está consumindo recursos garantidores da cobertura dos compromissos futuros do plano de benefícios.
3. O equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS passa, necessariamente, pela utilização de cálculos técnicos e estatísticos de acordo com as normas gerais de atuária dispostas na Portaria MPS n. 403/08. (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 913290, Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão, publicação em 3/4/2019)
DENÚNCIA. REFERENDO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS E DERIVADOS PARA ATENDIMENTO DA FROTA DO MUNICÍPIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E AOS DITAMES DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. A Constituição Federal impôs ao administrador a maior transparência possível na realização de suas atividades, ao dispor, no art. 5º, XXXIII, que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. 2. A publicação do aviso licitatório em jornal local, por si só, não comprova, necessariamente, a publicidade (que é mais ampla) do certame, devendo o ente público, para tanto, demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para dar efetivo conhecimento do processo licitatório às partes interessadas, de forma a estimular a competição e a fim de buscar os melhores preços e condições de contratação para a própria Administração Pública.
3. Cumpre destacar, ainda, que a Lei 12.527/11 – Lei de Acesso à Informação prevê no seu art. 8º, § 1º, IV, que é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados. Para cumprimento do previsto nesse dispositivo, os órgãos e entidades públicas, segundo a LAI (art. 8º, §§ 2º e 4º), deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória, no caso de municípios com população maior que 10.000 (dez mil) habitantes, a divulgação em sítios oficiais da internet.
4. É inadmissível à Administração Pública ocultar informações ou embaraçar o fornecimento de cópias dos autos dos processos administrativos de contratação pública, incluindo do instrumento convocatório, aos licitantes ou a qualquer cidadão interessado.
5. Não é razoável, à luz dos princípios da transparência e publicidade, que a parte interessada tenha que, obrigatoriamente, comparecer às instalações físicas da prefeitura para ter acesso ao instrumento convocatório e às condições nele estabelecidas. (Denúncia n. 1058781, Rel. Cons. Subst. Victor Meyer, publicação em 3/4/2019)
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SÁUDE. DESPESA COM PESSOAL. REGULARIDADE. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REALIZAÇÃO DE DESPESAS EXCEDENTES AOS CRÉDITOS CONCEDIDOS. IRREGULARIDADE. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. Emitido parecer prévio pela rejeição das contas, nos termos do inciso III do art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008.
2. A execução de despesas em valor superior aos créditos concedidos contraria o disposto no art. 59 da Lei Federal n. 4.320/64.
3. Devem ser adotadas as medidas necessárias ao correto registro e controle da execução do orçamento por fonte de recurso, nos termos requeridos na LC n. 101/ 2000.
4. Os recursos destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde devem ser depositados e movimentados em conta corrente bancária específica, vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 12 da Lei Complementar n. 141/2012 e do art. 2º da INTC n. 19/2008 e alterações posteriores. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1007881, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 4/4/2019)
RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARECERISTA JURÍDICO. ACOLHIDO. EXCLUSÃO RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIDA PRELIMINAR. MANTIDA RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA CPL. MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL. CANCELAMENTO DE PARTE DA MULTA
1. O Procurador Jurídico possui atribuição de natureza técnico-opinativa e sua responsabilização depende da comprovação de que, na emissão da opinião, houve erro grosseiro ou inescusável, com dolo ou culpa.
2. O presidente da Comissão Permanente de Licitação, mesmo não sendo o responsável pela elaboração do edital, ao rubricar e assinar o instrumento convocatório, torna-se responsável pela sua análise e aprovação, incumbido da lisura e legalidade do procedimento licitatório.
3. Não se deve exigir, para a comprovação da qualificação técnico-operacional, o requisito de propriedade e de localização prévia dos equipamentos a serem utilizados na obra. Tais exigências podem ser impostas apenas por ocasião da assinatura do contrato e não como requisito de habilitação (Acórdão 5900/2010, 2ª Câmara, Rel. Min. Benjamin Zymler, Sessão de 05/10/10).
4. O fato de haver irregularidade no edital quanto à exigência de comprovação da qualificação técnico-operacional por si só não enseja a ocorrência de dano ao erário, devendo ser avaliado, em cada caso concreto, se houve prejuízo à competitividade do certame. (Recurso Ordinário n. 1012046 e outros, Rel. Cons. Mauri Torres, publicação em 5/4/2019)
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE ENTIDADE EMPRESÁRIA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA INDEPENDENTE. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. EXIGÊNCIAS EXCESSIVAS PERTINENTES À APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA.
1. O procedimento licitatório instaurado por empresa pública e por sociedade de economia mista submete-se a regime jurídico próprio, consagrado na Lei n. 13.303, de 2016, de modo que, ressalvadas as disposições legais em sentido contrário, não se aplicam à espécie as disposições da Lei n. 8.666, de 1993.
2. Os serviços de auditoria independente visam assegurar confiabilidade às demonstrações contábeis da entidade auditada e, assim, conferir maior credibilidade às informações nelas contidas.
3. As exigências de capacidade técnica são compatíveis com o interesse público, na medida em que servem como parâmetro para selecionar licitante com experiência necessária para execução do objeto do futuro contrato.
4. Nas situações em que seja possível prorrogar o prazo do contrato, admite-se exigir comprovação de experiência mínima superior à vigência contratual inicialmente prevista no edital, desde que o período de experiência exigido não extrapole o prazo máximo admitido para o ajuste – incluídas possíveis prorrogações.
5. A experiência de auditoria das demonstrações que contemplem instrumentos de hedge accounting é essencial para conferir maior credibilidade à atuação da contratante e, em última análise, resguardar a execução do objeto licitado.
6. A exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica que contemple, obrigatoriamente, a contabilização de benefícios pós-emprego recai sobre parcela economicamente relevante do objeto licitado, razão pela qual encontra amparo no art. 58 da Lei n. 13.303, de 2016.
7. A exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica que demonstre que o licitante tem experiência de auditoria em instituição financeira nacional com ativo patrimonial de, no mínimo, R$10.573.398.000,00 (dez bilhões quinhentos e setenta e três milhões trezentos e noventa e oito mil reais) demonstra que a Administração pretendeu selecionar licitantes que já haviam auditado instituições financeiras do mesmo porte ou maiores que o do contratante, o que se justifica pelas peculiaridades do serviço licitado e pela necessidade de se resguardar a futura execução contratual.
8. A fixação do objeto da licitação e sua respectiva delimitação consubstanciam exercício de competência discricionária da Administração contratante, sendo certo que o ordenamento jurídico vigente impede o fracionamento de objetos que têm relação de interdependência.
9. Em casos excepcionais, sobretudo diante da complexidade do objeto licitado, é possível restringir o somatório de atestados para efeito de comprovação da qualificação técnica. (Denúncia n. 1054240, Rel. Cons. Gilberto Diniz, publicação em 5/4/2019)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA EM MÍDIA ELETRÔNICA. DESCLASSIFICAÇÃO. ATO DESPROPORCIONAL. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO.
A exigência editalícia de apresentação de propostas em dois formatos (impresso e digital) como critério para desclassificação de licitantes é desproporcional e contrária ao preceituado no art. 3º da Lei 8.666/93. (Denúncia n. 1031246, Rel. Cons. Subst. Victor Meyer, publicação em 8/4/2019)
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. IRREGULARIDADES NO EDITAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. A ausência de indicação na citação das sanções aplicáveis não prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. A falta de apresentação da legislação que cuida dos vencimentos dos servidores do quadro de pessoal do município inviabiliza a aferição da remuneração dos cargos indicada no edital de concurso público, tornando-o irregular. (Edital de Concurso Público n. 1031496, Rel. Cons. Subst. Victor Meyer, publicação em 10/4/2019)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. TERMO DE COMPROMISSO. PROJETO CULTURAL. CERTIFICADO DE INCENTIVO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO. NOVA DELIBERAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECOMENDAÇÃO.
1. A não instauração da tomada de contas pelo gestor pode ensejar a sua responsabilização solidária quanto ao ressarcimento aos cofres públicos, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da tomada de contas especial, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa 03/2013 e do art. 47 da Lei Orgânica, ambas do Tribunal.
2. O decurso de mais de 5 (cinco) anos entre os fatos e a autuação da tomada de contas especial nesta Corte de Contas enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos termos do art. 110-E c/c art. 110-C, II, da Lei Complementar102/2008.
3. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza, entretanto, a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República, as ações que visam ao ressarcimento ao erário são imprescritíveis.
4. Cabe ao gestor o dever de prestar contas, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos em cumprimento ao termo de compromisso firmado com o ente municipal.
5. Não identificada a destinação dada aos recursos públicos recebidos pelo responsável, impõe-se a devolução da totalidade do valor repassado, proveniente de incentivo fiscal, devidamente atualizado e acrescido de juros legais.
6. A omissão no dever de prestar contas configura evidente afronta ao mandamento constitucional insculpido no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a obrigação de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, de proceder à pertinente prestação de contas. (Tomada de Contas Especial n. 1012009, Rel. Cons. Subst. Victor Meyer, publicação em 10/4/2019)
DENÚNCIA. REFERENDO. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇO. AQUISIÇÃO DE PNEUS NOVOS PARA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS. EXIGÊNCIA DE QUE OS PNEUS POSSUAM DATA DE FABRICAÇÃO IGUAL OU INFERIOR HÁ 3 MESES NO MOMENTO DA ENTREGA. PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO LIMINAR DETERMINADA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
Exigir pneus fabricados há, no máximo, 3 (três) meses do seu recebimento pela Administração restringe o caráter competitivo da licitação, especialmente em face dos fatos alegados pela denunciante, principalmente em relação às empresas que importam o produto, já que o prazo médio para desembaraço aduaneiro é de, aproximadamente, 4 (quatro) meses. (Denúncia n. 1066507, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 11/4/2019)
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 118-A, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 102/2008. MÉRITO. CARGOS COM ATRIBUIÇÕES E ATIVIDADES TÍPICAS DE GOVERNO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO MEDIANTE SUBSÍDIO. PAGAMENTO IRREGULAR DE REMUNERAÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO.
1. Reconhece-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas quanto à falha passível de aplicação de multa, uma vez comprovado o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre a data do despacho que determinou a realização da inspeção e o momento atual, sem que tenha ocorrido decisão de mérito recorrível, nos termos do art. 118-A, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal.
2. Cargos no âmbito da Administração Municipal que detenham atividades e atribuições típicas de governo, independentemente da sua nomenclatura, se equiparam aos Secretários Municipais.
3. Pagamento de remuneração a Secretários Municipais em forma contrária ao que dispõe o art. 39, § 4º, da CR configura irregularidade e caracteriza dano ao erário, que deve ser restituído. (Processo Administrativo n. 770573, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 11/4/2019)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. AUTARQUIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO DE AVALIAÇÃO ATUARIAL. DIFERENÇA DE VALORES COM RELAÇÃO À PROVISÃO MATEMÁTICA. IRREGULARIDADES. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Esta Corte concluiu que a regra contida no § 3º do art. 164 da Constituição Federal não se aplica aos regimes próprios de previdência, tendo em vista que a Lei n. 9.717/98, que dispõe sobre as regras gerais para organização e funcionamento dos RPPS, estabeleceu exceção a essa regra ao prescrever, no inciso IV do art. 6º, que os recursos das referidas entidades deverão ser aplicados em conformidade com as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
2. A contabilização incorreta da Provisão Matemática constitui falha grave por impossibilitar a evidenciação de todas as operações da entidade e o conhecimento de sua real situação atuarial. Evidentemente, tal fato contraria as disposições contidas nos incisos I e III do art. 5º da Portaria n. 4.992/99 do Ministério da Previdência Social, que determinam aos RPPS a contabilização de todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e promovam alterações em seu patrimônio, devendo observar-se as normas gerais de contabilidade e os princípios contábeis preconizados na Lei n. 4.320/64. (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 849811. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, publicação em 11/4/2019)
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TRIBUNAL E DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO RELATOR. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 90 DA LEI ORGÂNICA. LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA AO DISPOSTO NO INCISO III DO ART. 85 DA LEI ORGÂNICA.
1. O descumprimento de decisão do Tribunal e de determinação do relator acarreta aplicação de multa diária nos termos do art. 90 da Lei Orgânica, mas o valor cominado deve ficar limitado a 30% (trinta por cento) de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), conforme disposto no inciso III do art. 85 da mesma lei.
2. Diante da omissão do responsável em cumprir a decisão do Tribunal e a determinação do relator, reitera-se a diligência, sob pena de multa e representação por crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal. (Tomada de Contas Especial n. 737746. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, publicação em 11/4/2019)
DENÚNCIA. REFERENDO. SECRETARIA DE ESTADO. CONCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE INFORMÁTICA. OBSCURIDADE DO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO E PLANILHA DE QUANTITATIVOS E PREÇOS UNITÁRIOS. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE NO CERTAME. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. O formato da contratação terceirizada difere do formato da contratação sob demanda, vez que naquela se contrata uma empresa interposta para a prestação do serviço, no qual se admite a definição de remuneração mínima na planilha de composição de custos e formação de preços. Na planilha de serviço terceirizado estão incluídos valores referentes ao salário, encargos sociais, vale-transporte, ticket alimentação/refeição, lucros e despesas indiretas, tributos sobre o faturamento, além de outras despesas, já na contratação sob demanda, contrata-se uma empresa que irá prestar o serviço diretamente à Administração sendo que o pagamento será por medição, observado o resultado.
2. Posiciona-se a jurisprudência pátria no sentido de que a presença, como anexo ao edital, do orçamento estimado em planilhas, é obrigatória e não poderá ser suprida (exceto no pregão) por sua confecção na fase interna do procedimento.
3. Em se tratando de terceirização, cabe à Administração definir o salário que irá compor a planilha de custos, sendo estes previamente definidos; pertinente, portanto, neste caso o julgamento pelo menor preço global.
4. O critério de pontuação técnica não se mostra razoável quando impõe aos licitantes incorrer em despesas desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato, frustrando o caráter competitivo do certame, afrontando, assim, o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93. (Denúncia n. 1058913, Rel. Cons. Subst. Victor Meyer, publicação em 12/4/2019)
INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. CÂMARA MUNICIPAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. IRREGULARIDADES FORMAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL ENVOLVENDO O PODER PÚBLICO. SÚMULA N. 59 DO TCEMG. DESPESAS DESACOBERTADAS DE CONTRATO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE MUNICIPAL. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO. DURAÇÃO DO CONTRATO ADSTRITA À VIGÊNCIA DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTOS DE MULTAS E JUROS. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS SOBRE EXAÇÃO RECOLHIDA APÓS O PRAZO DE VENCIMENTO. DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DEVER DE RESSARCIMENTO.
1. As contratações de serviços e compras no valor de até R$8.000,00 (oito mil reais) merecem ser fundamentadas nos incisos I e II do art. 24 da Lei n. 8.666/93, ainda que se enquadrem na hipótese de inexigibilidade de licitação, pois, para gastos de tais valores, não se justifica a adoção de procedimentos administrativos mais complexos.
2. Conforme o enunciado na Súmula n. 59 desta Corte de Contas, “Em se tratando de relação contratual – contrato de locação de bem imóvel – submetida à legislação federal específica, que admite a sua prorrogação, independentemente de formalização em instrumento próprio, salvo expressa manifestação em contrário de uma das partes, não é imprescindível termo aditivo para efeito de anotação da despesa e controle de legalidade da execução financeira e orçamentária”.
3. Uma vez comprovada a efetiva prestação dos serviços e não restando demonstrada má-fé por parte das empresas contratadas, o simples fato de não existir contrato administrativo escrito não autoriza o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
4. A aquisição de combustível refere-se a material de consumo, não podendo ser caracterizado o seu fornecimento como serviço de execução continuada, estando fora da hipótese da prorrogação prevista no art. 57, II, da Lei 8.666/1993.
5. O recolhimento de exação devida pelo ente municipal, após o prazo estipulado em normativo, é passível da incidência de correção monetária e de juros de mora, independentemente de previsão legal ou contratual, como forma de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e de evitar o enriquecimento sem causa por uma das partes.
6. É de responsabilidade dos servidores da Câmara Municipal, e não do Executivo, o recolhimento e posterior repasse ao INSS da contribuição previdenciária devida, conforme o entendimento assentado nas Consultas n. 838076 e 772606.
7. Do não recolhimento das contribuições devidas ao Instituto de Previdência e aportes nas datas indicadas, incidirá correção monetária pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA e juros legais simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados mensalmente, calculados sobre o montante do débito do período compreendido entre a data prevista e a do efetivo pagamento. (Inspeção Extraordinária n. 1015771, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, publicação em 15/4/2019)
Jurisprudência selecionada
Prestação de serviço de logística pela ECT e dispensa de licitação
A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que cassou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) o qual considerou ilegal contratação direta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de serviços de logística, com dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993(1). A Turma concluiu que os serviços de logística devem ser entendidos como afins ao serviço postal, o que justifica a aplicação de regime diferenciado. Além disso, a ECT preenche todos os requisitos legais necessários à possibilidade de sua contratação direta, haja vista integrar a Administração e ter sido criada em data anterior à da Lei 8.666/1993 para prestação de serviços postais, entre os quais se incluem os serviços de logística integrada. Ademais, cumpre registrar que a permissão legal para dispensa da licitação não acarreta dever para a Administração em dispensá-la. Cabe a essa analisar o contexto e decidir acerca da realização ou não da licitação. O ministro Edson Fachin acresceu que a possibilidade da contratação direta, desde que atendidas certas condições como preços justos e eficiência, não torna esse tipo de serviço monopólio, situação que viola princípios concorrenciais do mercado. (1) Lei 8.666/1993: “Art.24. É dispensável a licitação: (...) VIII – para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. MS 34939/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19.3.2019. (MS-34939). Informativo STF n. 934
A Primeira Turma, por maioria e com base em voto médio, deu provimento ao agravo interno para determinar que o recurso extraordinário seja julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Na origem, foi proposta ação direta de inconstitucionalidade em tribunal de justiça estadual para questionar dispositivos de lei orgânica municipal que atribuem à câmara municipal, com a sanção do prefeito, a competência para legislar sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações. A ação foi julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da legislação, com efeitos ex tunc, por violação ao princípio da separação dos poderes. Monocraticamente, o ministro Alexandre de Moraes (relator) deu provimento ao recurso para declarar a constitucionalidade da legislação, concedendo-lhe interpretação conforme à Constituição Federal para reconhecer a coabitação normativa entre o Poder Executivo (decreto) e o Legislativo (lei formal) no exercício dessa competência. No julgamento colegiado, prevaleceu o voto médio do ministro Marco Aurélio, no sentido de deslocar a apreciação do recurso extraordinário para o Plenário, a quem compete o julgamento da demanda, por se tratar de um processo objetivo, que exige a realização de controle concentrado de constitucionalidade de ato normativo. Com relação ao mérito, duas correntes foram formadas. O ministro relator votou para manter hígida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux. Para eles, a competência para a denominação de vias e logradouros públicos é concorrente. De um lado, representa atos de gestão do Poder Executivo, por meio de decreto, para a organização administrativa e dos logradouros públicos. De outro, confere ao Poder Legislativo a faculdade de editar leis tanto para conceder homenagens quanto para valorizar o patrimônio histórico-cultural do município. Por sua vez, os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber negaram provimento ao recurso extraordinário. Consideraram que essa atribuição é matéria de reserva administrativa, de competência exclusiva do Poder Executivo. Sustentaram ser vedado ao Poder Legislativo subtrair do Executivo essa competência, para definir, por meio de lei, nome de logradouros púbicos, já que isso faz parte do núcleo essencial das competências administrativas do Executivo. RE 1.175.638 AgR/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2.4.2019. (RE-1175638).Informativo STF n. 936
O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material dos arts. 53, §§6º(1) e 7º, e 55, §1º(2), da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, por ofensa aos arts. 73(3), 75(4) e 96, II(5), da Constituição Federal (CF). Decidiu que se estende aos tribunais de contas, como corolário das prerrogativas de independência e autonomia asseguradas às cortes de contas pela lei fundamental, a reserva de iniciativa para deflagrar o processo legislativo cujo objeto seja alterar a sua organização ou o seu funcionamento. A promulgação de emenda à Constituição estadual não constitui meio apto para contornar a cláusula de iniciativa reservada, que se impõe, seja diante do texto original, seja diante do resultante de emenda. A inobservância da regra constitucional de iniciativa legislativa reservada acarreta a inconstitucionalidade formal das normas resultantes. Por fim, também foi declarada a inconstitucionalidade material da expressão “e com o reconhecimento da boa-fé, a liquidação tempestiva do débito ou multa atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade na apreciação das contas”, contida no art. 53, § 3º (6), da Carta estadual, por afronta ao art. 75 da CF, uma vez que diverge do modelo federal de controle externo de contas. (1) Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 53. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) §6º. As decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas à legalidade dos atos referentes às atribuições de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VII, deste artigo, inclusive no tocante aos Municípios, são tomadas no prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que for concluído o trabalho da sua secretaria, o qual não pode ultrapassar noventa (90) dias; §7º. O Tribunal de Contas, até o dia cinco de julho do ano em que houver eleição no Estado, encaminhará à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral relação dos que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável, a qual configure ato doloso de improbidade administrativa, assim declarado na respectiva decisão irrecorrível.” (2) Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 55. Os Poderes do Estado mantêm, de forma integrada, sistema do controle interno, com a finalidade de: (...); §1º O controle interno do Tribunal de Contas do Estado fica sujeito aos sistemas normativos do Poder Legislativo.” (3) CF/1988: “Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.” (4) CF/1988: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.” (5) CF/1988: “Art. 96. Compete privativamente: (...) II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: (...).” (6) Constituição do Estado do Rio Grande do Norte: “Art. 53. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) § 3º As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débitos ou multa, têm eficácia de título executivo.” ADI 5323/RN, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 11.4.2019. (ADI-5323).Informativo STF n. 937
A Primeira Turma negou provimento a agravo interno em recurso extraordinário no qual se discutia a viabilidade de cumulação de cargos de profissional da saúde quando a jornada de trabalho ultrapassar 60 horas semanais. O colegiado reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido da possibilidade da cumulação se comprovado o cumprimento de ambas as jornadas. Ou seja, quando houver compatibilidade de horários, a existência de norma infraconstitucional limitadora de jornada semanal de trabalho não constitui óbice ao reconhecimento da cumulação de cargos prevista no art. 37, XVI(1), da Constituição Federal (CF). (1) CF/1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;” RE 1176440/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.4.2019. (RE-1176440). Informativo STF n. 937
É importante esclarecer inicialmente que, a esse respeito, o e. STF concluiu o julgamento da ADI 5.135/DF, confirmando a constitucionalidade da norma, fixando a tese de que "O protesto das Certidões de Dívida Ativa - CDA constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política". Passando-se à análise do protesto da CDA, sob o prisma da compatibilidade do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997 (redação dada pela Lei n. 12.767/2012) com a legislação federal que disciplina o específico processo executivo dos créditos da Fazenda Pública (Lei n. 6.830/1980), a questão não é nova, tendo sido analisada pelo e. STJ no REsp 1.126.515/PR, cujos fundamentos se mantêm no atual quadro normativo positivo e seguem abaixo reproduzidos. De acordo com o art. 1º da Lei n. 9.492/1997, "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida". A Lei n. 12.767/2012 acrescentou o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 9.492/1997, para de modo expresso prescrever que a CDA pode ser levada a protesto. A norma, já em sua redação original rompeu com antiga tradição existente no ordenamento jurídico, consistente em atrelar o protesto exclusivamente aos títulos de natureza cambial (cheques, duplicatas, etc.). Não bastasse isso, o protesto, além de representar instrumento para constituir em mora e/ou comprovar a inadimplência do devedor, é meio alternativo para o cumprimento da obrigação. Sob essa ótica, não se faz legítima qualquer manifestação do Poder Judiciário tendente a suprimir a adoção de meio extrajudicial para cobrança dos créditos públicos. A circunstância de a Lei n. 6.830/1980 disciplinar a cobrança judicial da dívida ativa dos entes públicos não deve ser interpretada como uma espécie de "princípio da inafastabilidade da jurisdição às avessas", ou seja, engessar a atividade de recuperação dos créditos públicos, vedando aos entes públicos o recurso a instrumentos alternativos (evidentemente, respeitada a observância ao princípio da legalidade) e lhes conferindo apenas a via judicial – a qual, como se sabe, ainda luta para tornar-se socialmente reconhecida como instrumento célere e eficaz. É indefensável, portanto, o argumento de que a disciplina legal da cobrança judicial da dívida ativa impede, peremptoriamente, a Administração Pública de instituir ou utilizar, sempre com observância do princípio da legalidade, modalidade extrajudicial para cobrar, com vistas à eficiência, seus créditos. REsp 1.686.659-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 28/11/2018, DJe 11/03/2019 (Tema 777). Informativo STJ n. 643
A ação civil pública na origem possui o objetivo de impedir que veículos de carga de determinada empresa trafeguem com excesso de peso nas rodovias, em desacato à legislação, sob pena de multa civil (astreinte) e, ainda, a condenação ao pagamento de dano material e moral coletivo, nos termos da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). No caso analisado verificou-se que a lucratividade com o peso excessivo compensa e supera eventual pagamento de multa administrativa, o que comprova a incapacidade da sanção para reprimir e desencorajar a conduta legalmente vedada. Saliente-se que a existência de penalidade ou outra medida administrativa in abstracto (para o futuro) ou in concreto (já infligida), como resposta a determinada conduta ilegal, não exclui a possibilidade e a necessidade de providência judicial, nela contida a de índole cautelar ou inibitória, com o intuito de proteger os mesmos direitos e deveres garantidos, em tese, pelo poder de polícia da Administração, seja com cumprimento forçado de obrigação de fazer ou de não fazer, seja com determinação de restaurar e indenizar eventuais danos materiais e morais causados ao indivíduo, à coletividade, às gerações futuras e a bens estatais. Registre-se que a multa civil (astreinte), frequentemente utilizada como reforço de autoridade da e na prestação jurisdicional, não se confunde com multa administrativa. Tampouco caracteriza sanção judicial "adicional" ou "sobreposta" à aplicável pelo Estado-Administrador com base no seu poder de polícia. Além disso, a multa administrativa, como pena, destina-se a castigar fatos ilícitos pretéritos, enquanto a multa civil imposta pelo magistrado projeta-se, em um de seus matizes, para o futuro, de modo a assegurar a coercitividade e o cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer (mas também de dar), legal ou judicialmente estabelecidas. A sanção administrativa não esgota, nem poderia esgotar, o rol de respostas persuasivas, dissuasórias e punitivas do ordenamento no seu esforço de prevenir, reparar e reprimir infrações. Por seu turno, indisputáveis os danos materiais, assim como o nexo de causalidade. O transporte com excesso de carga nos caminhões causa dano material e extrapatrimonial in re ipsa ao patrimônio público (consubstanciado em deterioração de rodovia federal), ao meio ambiente (traduzido em maior poluição do ar e gastos prematuros com novos materiais e serviços para a reconstrução do pavimento), à saúde e segurança das pessoas (aumento do risco de acidentes, com feridos e mortos) e à ordem econômica. O comando de limite do peso vem prescrito não por extravagância ou experimento de futilidade do legislador e do administrador, mas justamente porque o sobrepeso causa danos ao patrimônio público e pode acarretar ou agravar acidentes com vítimas. Portanto, inafastável a relação entre a conduta do agente e o dano patrimonial imputado. Por fim, confirma-se a existência do dano moral coletivo em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só. REsp 1.574.350-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 03/10/2017, DJe 06/03/2019. Informativo STJ n. 643
O acórdão embargado, da Segunda Turma, fixou o entendimento de que nos casos em que se pleiteia a pensão por morte, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Ao revés, os arestos paradigmas, da Quinta Turma, reconheceram que a prescrição, no caso, se aplica às prestações, não ao fundo de direito, considerando a natureza de trato sucessivo. Inicialmente cumpre salientar que as prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário. Nesse sentido, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º. do Decreto n. 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide no caso o disposto na Súmula n. 85 do STJ. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. Não é demais destacar que no âmbito da Lei n. 8.112/1990, o art. 219 confere esse tratamento distinto àquele que tem legítimo interesse ao benefício previdenciário, reconhecendo que só ocorre a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos, uma vez que a lei permite o requerimento da pensão a qualquer tempo. Assim, prevalece o entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito nas ações em que se busca a concessão de benefício de caráter previdenciário. EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019. Informativo STJ n. 644
A composição da jornada de trabalho dos professores encontra-se disciplinada na Lei n. 11.738/2008, que instituiu o piso salarial para os profissionais do magistério da educação básica. Dispõe o § 4º do art. 2º da referida lei que apenas 2/3 (dois terços) da jornada de trabalho do professor pode ser destinada à atividade que envolva interação com os educandos. O diploma normativo em questão foi discutido em controle concentrado na ADI n. 4.167 perante o Supremo Tribunal Federal, o qual afirmou a constitucionalidade da norma quanto à reserva de 1/3 da carga horária dos professores para dedicação às atividades extraclasse. Fundamenta o julgado que o limite de 2/3 (dois terços) da jornada do professor com atividades de interação com educando justifica-se exatamente pela importância das atividades extra-aula para esses profissionais. O ofício do professor abrange, além das tarefas desempenhadas em classe, a preparação das aulas, as reuniões pedagógicas e as com os pais, entre outras práticas inerentes ao exercício do magistério. Assim, sendo essa a razão de ser da mencionada limitação, não se mostra razoável o cômputo dos 10 (dez) ou 15 (quinze) minutos que faltam para que a "hora-aula" complete efetivamente uma hora como atividade extraclasse. Tal ínterim não se mostra, de forma alguma, suficiente para que o professor realize nenhuma das atividades para as quais foi o limite idealizado. Desse modo, entende-se que os minutos que faltam para o cumprimento de uma "hora-relógio" não podem ser computados como tempo de atividade extraclasse. REsp 1.569.560-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. Ac. Min. Og Fernandes, por maioria, julgado em 21/06/2018, DJe 11/03/2019. Informativo STJ n. 644
Tese firmada: O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. IRDR 37 [IRDR: 1.0024.12.105255-9/002. Relator: Des. Wander Marotta. Data de publicação do acórdão de mérito: 29/03/2019]
Enunciado 50: Incide em inconstitucionalidade por omissão o Município que deixa de fixar em lei o percentual mínimo dos cargos em comissão que devem ser ocupados por servidores públicos de carreira.
Responsabilidade. Julgamento de contas. Agente privado. Débito. Solidariedade. Agente público. Requisito. Incidente de uniformização de jurisprudência.
Compete ao TCU julgar as contas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que causarem dano ao erário, independentemente da coparticipação de servidor, empregado ou agente público, desde que as ações do particular contrárias ao interesse público derivem de ato, contrato administrativo ou instrumento congênere sujeito ao controle externo (arts 70, parágrafo único, e 71, inciso II, da Constituição Federalc/c os arts 5º, inciso II, 16, § 2º, e 19 da Lei 8.443/1992 e o art 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU). Acórdão 321/2019 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministra Ana Arraes)Informativo TCU 254
Direito Processual. Indisponibilidade de bens. Abrangência. Empresa privada. Recuperação judicial. Poder Judiciário. Competência exclusiva.
Não é possível ao TCU decretar medida cautelar de indisponibilidade de bens (art. 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) de empresa em situação de recuperação judicial, em razão da indivisibilidade e da universalidade do juízo de recuperação judicial (Lei 11.101/2005), que tem competência exclusiva para promover medidas constritivas do patrimônio de empresa submetida a esse regime e para o qual, se for o caso, devem ser encaminhados, por intermédio da AGU, os pedidos de bloqueio de bens formulados pelo Tribunal para assegurar o ressarcimento dos danos ao erário em apuração. Acórdão 333/2019 Plenário (Indisponibilidade de Bens, Relator Ministro Benjamin Zymler) Informativo TCU 254
Licitação. Qualificação técnica. Prova de conceito. Bens e serviços de informática. Fábrica de software. Exigência. Princípio da isonomia.
A exigência de que a licitante utilize ferramenta de robotização durante a realização de prova de conceito em processo de contratação de fábrica de software é impertinente à prestação do objeto pretendido, além de implicar à licitante despesa desnecessária e anterior à celebração do contrato, infringindo o princípio constitucional da isonomia, o art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Acórdão 339/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes) Informativo TCU 254
Convênio. Acordo de cooperação. Requisito. Pré-qualificação. Indústria farmacêutica. Processo seletivo. Laboratório.
A escolha de parceiros privados da indústria farmacêutica para celebração de acordo de cooperação técnico-científica com o posterior estabelecimento de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) com laboratórios públicos deve ser precedida de processo seletivo ou de pré-qualificação, salvo quando sua realização for justificadamente inviável. Acórdão 348/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas) Informativo TCU 254
Responsabilidade. SUS. Débito. Desvio de objeto. Desvio de finalidade. Tomada de contas especial. Instauração. Prazo.
Nos repasses de recursos do Fundo Nacional de Saúde, na modalidade fundo a fundo, quando o desvio de objeto ou finalidade é identificado em processos originários da atuação do TCU, deve-se, preliminarmente à conversão dos autos em tomada de contas especial, fixar prazo para que o ente beneficiário recomponha o fundo de saúde local, com recursos do próprio tesouro. Acórdão 355/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Informativo TCU 254
Responsabilidade. Julgamento de contas. Prescrição. Contas irregulares. Inelegibilidade.
O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do TCU atinge apenas as sanções previstas na Lei 8.443/1992, não constituindo impedimento para que contas sejam julgadas irregulares. Embora desse julgamento possa decorrer inelegibilidade, por força da LC 64/1990, esta não é pena, mas mero óbice ao exercício pleno da cidadania. Acórdão 1644/2019 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler) Informativo TCU 254
Direito Processual. Representação. Princípio do impulso oficial. Abrangência.
A atuação do TCU não está adstrita às questões suscitadas por quem o provocou. O Tribunal, com base no princípio do impulso oficial, pode, por iniciativa própria, circunscrito às suas competências, ampliar o escopo de investigação dos fatos trazidos ao seu conhecimento. Acórdão 1660/2019 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Informativo TCU 254
Pessoal. Acumulação de cargo público. Irregularidade. Vencimentos. Proventos. Ressarcimento administrativo.
Na acumulação ilícita de proventos e vencimentos, a restituição devida incide sobre os valores recebidos irregularmente a título de proventos, pois, tendo havido o efetivo labor no cargo em atividade, os vencimentos pagos constituem justa retribuição pelo trabalho realizado pelo servidor e sua restituição configuraria enriquecimento sem causa da Administração. Acórdão 1660/2019 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Informativo TCU 254
Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da publicidade. Admissão de pessoal. Nomeação de pessoal. Imprensa oficial. Publicação. Concurso público. Validade.
Não somente a nomeação do candidato aprovado, mas também a publicação do respectivo ato na imprensa oficial deve ocorrer dentro do prazo de validade do concurso público, com o intuito de melhor atender ao princípio da publicidade (art. 37, caput,e inciso IV, da Constituição Federal). Acórdão 927/2019 Segunda Câmara (Admissão, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho) Informativo TCU 254
Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Documento sigiloso. Acesso à informação. Empresa estatal. Orçamento estimativo. Princípio do contraditório.
O sigilo conferido a documentos constantes em procedimentos licitatórios, como o orçamento de empresa estatal, não pode ser obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Acórdão 423/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministra Ana Arraes) Informativo TCU 255
Direito Processual. Citação. Solidariedade. Solidariedade passiva.
A ausência de citação de outros responsáveis solidários pelo dano ao erário não obsta o andamento regular do processo de tomada de contas especial, tendo em vista que o instituto da solidariedade passiva constitui benefício exclusivo do credor. Acórdão 425/2019 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler) Informativo TCU 255
Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Referência. Preço de mercado. Cotação.
Os sistemas oficiais de referência da Administração Pública reproduzem os preços de mercado, e, por gozarem de presunção de veracidade, devem ter precedência em relação à utilização de cotações efetuadas diretamente com empresas que atuam no mercado.Acórdão 452/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Informativo TCU 255
Competência do TCU. Determinação. Natureza jurídica. Diligência. Cumprimento. Obrigatoriedade.
O cumprimento de determinações e diligências do TCU não se encontra sujeito a juízo de conveniência e oportunidade dos gestores integrantes da Administração Pública, uma vez que se revestem de força cogente. Havendo dúvida ou inconformismo em relação a deliberações do Tribunal, cabe ao responsável utilizar, tempestivamente, os recursos previstos na Lei 8.443/1992 e no Regimento Interno do TCU, e não optar pelo descumprimento injustificado.Acórdão 453/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Informativo TCU 255
Direito Processual. Parte processual. Denunciante. Requisito.
O denunciante não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para obter essa condição, demonstrar de forma clara e objetiva razão legítima para intervir nos autos.Acórdão 455/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho) Informativo TCU 255
Direito Processual. Prova (Direito). Ônus da prova. Documentação. Acesso à informação. Dificuldade.
Eventuais dificuldades do gestor na obtenção dos documentos necessários à prestação de contas dos recursos geridos, inclusive as derivadas de ordem política, se não resolvidas administrativamente, devem ser por ele levadas ao conhecimento do Poder Judiciário por meio de ação própria, uma vez que a responsabilidade pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos é pessoal.Acórdão 1838/2019 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo) Informativo TCU 255
Responsabilidade. Julgamento de contas. Irregularidade. Débito. Materialidade. Irrelevância. Contas regulares com ressalva.
É cabível o julgamento das contas do gestor pela regularidade com ressalvas, dando-lhe quitação, quando o débito remanescente é insignificante frente aos valores por ele gerido e não há indícios de locupletamento, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da racionalização administrativa e da economia processual. Acórdão 1283/2019 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes) Informativo TCU 255
Pessoal. Pensão civil. Concessão simultânea. Viúvo. Companheiro.
É possível a repartição de pensão entre viúva e companheira desde que o instituidor, comprovadamente, por ocasião do óbito, se encontre separado de fato da viúva e conviva em regime de união estável com a companheira. Acórdão 1303/2019 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Informativo TCU 255
Convênio. Bens imóveis. Regularização fundiária. Desapropriação de imóveis. Indenização. Responsabilização.
A mera existência de decreto de desapropriação de área que será objeto de intervenção não é condição suficiente para a transferência de recursos com vistas ao início de obras conveniadas, devendo o concedente autorizá-la somente após a regularização fundiária, mediante justa e prévia indenização, sob pena de o responsável ser condenado a devolver a integralidade dos valores transferidos, ainda que o objeto pactuado tenha sido executado. Acórdão 1304/2019 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Informativo TCU 255
Pessoal. Jornada de trabalho. Acumulação de cargo público. Compatibilidade de horário. Comprovação.
O somatório das jornadas de trabalho em patamar superior a sessenta horas semanais não implica, por si só, a incompatibilidade do exercício de cargos acumuláveis, devendo ser verificadas no caso concreto a compatibilidade de horários e a ausência de prejuízo às atividades exercidas em cada um dos cargos. Acórdão 1315/2019 Segunda Câmara (Admissão, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho) Informativo TCU 255
Direito Processual. Parte processual. Representante. Licitação. Licitante vencedor. Notificação. Recurso. Admissibilidade.
O fato de a empresa vencedora da licitação ter sido notificada pelo TCU para se manifestar em autos de representação apresentada contra atos ocorridos no certame não a qualifica automaticamente como parte, nem como terceira juridicamente prejudicada, para fins de interposição de recurso. Para ser qualificada como tal, deve haver o reconhecimento, pelo relator ou pelo Tribunal, de possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo. Acórdão 458/2019 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Informativo TCU 256
Direito Processual. Coisa julgada. Contas ordinárias. Sanção. Multa. Inabilitação de responsável. Processo conexo.
A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária constitui fato impeditivo à imposição de penalidades em outros processos, aos responsáveis arrolados nas contas, apenas se o prazo de cinco anos para a eventual reabertura do processo houver transcorrido sob a égide da antiga redação do art. 206 do Regimento Interno do TCU, vigente até 31/12/2011, em razão do princípio da segurança jurídica. A vigência da redação anterior, contudo, não impede a condenação em débito desses responsáveis, tendo em vista a imprescritibilidade da pretensão do Estado de promover ações de ressarcimento contra quem deu causa a prejuízo ao erário (art. 37, § 5º, da Constituição Federal). Acórdão 478/2019 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Informativo TCU 256
Gestão Administrativa. Órgão de controle interno. Competência. Tomada de contas especial. Instrução de processo.
É irregular a atribuição de responsabilidade ao órgão de controle interno para a instrução de processos de tomada de contas especial, por falta de amparo legal e por ofensa ao princípio da segregação de funções. Acórdão 499/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Informativo TCU 256
Direito Processual. Prazo. Recolhimento. Débito. Parcelamento. Correção monetária. Juros de mora. Entidade de direito público.
Remanescendo débito após o exame das alegações de defesa de pessoa jurídica de direito público, deve-se fixar novo e improrrogável prazo para o seu recolhimento, atualizado monetariamente e sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992), inclusive se o devedor optar pelo pagamento parcelado da dívida. Acórdão 2229/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) Informativo TCU 256
Responsabilidade. Convênio. Concedente. Evento. Transferência de recursos. Intempestividade.
A celebração de convênio, que tenha por objeto evento com data fixada, sem tempo hábil para a liberação dos recursos necessários à operacionalização do ajuste é irregularidade passível de multa ao parecerista técnico e ao signatário do convênio do órgão concedente, pois gera o repasse financeiro de forma extemporânea, que inviabiliza a execução da despesa em conformidade com as normas que regem a matéria, e coloca em risco o erário, na medida em que torna inexequível qualquer ação de controle concomitante à realização do objeto por parte do concedente. Acórdão 2233/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler) Informativo TCU 256
Pessoal. Tempo de serviço. Trabalho rural. INSS. Certidão. Contribuição previdenciária. Recolhimento.
Embora a certidão de tempo de serviço rural expedida pelo INSS tenha validade para garantir a produção de efeitos no âmbito da previdência geral, ela não é suficiente para percepção de benefício no regime estatutário quando não acompanhada da comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Acórdão 2247/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler) Informativo TCU 256
Competência do TCU. Pessoal. Ato sujeito a registro. Aposentadoria. Admissão de pessoal. Princípio da legalidade.
A competência do TCU no que se refere às admissões de pessoal e às concessões de aposentadorias, reformas e pensões, para fins de registro, limita-se à aferição da legalidade dos respectivos atos, à luz dos elementos que os suportam, não cabendo ao Tribunal efetuar qualquer alteração nos títulos jurídicos emitidos pelos órgãos de origem.Acórdão 2250/2019 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler) Informativo TCU 256
Direito Processual. Julgamento. Notificação. Princípio da ampla defesa. Diário Oficial da União. Pauta de sessão.
A ausência de notificação pessoal do responsável acerca da data de apreciação do seu processo no TCU não implica cerceamento de defesa, haja vista que a publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial da União confere publicidade ao ato processual e permite a participação dos interessados na sessão. Acórdão 2271/2019 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Informativo TCU 256
Licitação. Sistema S. Pregão. Pregão eletrônico. Pregão presencial. Justificativa.
É recomendável que as entidades do Sistema S adotem, sempre que possível, a forma eletrônica do pregão. A adoção da forma presencial deve ser justificada, pois pode caracterizar ato de gestão antieconômico. Acórdão 2276/2019 Primeira Câmara (Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Informativo TCU 256
Licitação. Contratação direta. Justificativa. Preço. Cotação. Inexigibilidade de licitação.
A realização de cotação de preços junto a potenciais prestadores dos serviços demandados, a fim de justificar que os preços contratados estão compatíveis com os praticados no mercado, afasta a hipótese de inexigibilidade de licitação, por restar caracterizada a viabilidade de competição. Acórdão 2280/2019 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler) Informativo TCU 256
Convênio. Concedente. Obrigação. Fundo Nacional de Assistência Social. Tomada de contas especial.
Compete, originariamente, ao órgão repassador, fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) transferidos aos entes federados a qualquer título, ainda que incorporados ao patrimônio do ente, sendo irrelevante tratar-se de transferência legal ou de transferência voluntária, devendo, quando for o caso, ser instaurada a devida tomada de contas especial.Acórdão 1643/2019 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Informativo TCU 256
Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Trânsito em julgado. Ato ilegal. Suspensão de pagamento. Princípio da independência das instâncias.
A existência de decisão judicial transitada em julgado, assegurando a manutenção de pagamento considerado ilegal pelo TCU, impede a expedição de determinação em sentido contrário. Subsiste, entretanto, a prerrogativa do Tribunal de apreciação do respectivo ato sujeito a registro, conforme seu juízo, no exercício de sua jurisdição administrativa, de forma independente das demais instâncias. Acórdão 1647/2019 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Informativo TCU 256
Responsabilidade. Licitação. Homologação. Proposta de preço. Inexequibilidade. Cálculo. Erro. Comissão de licitação.
Eventual erro de cálculo que leve à desclassificação indevida de proposta por inexequibilidade de preço (art. 48, §1º, da Lei 8.666/1993) deve ser atribuído à comissão de licitação, e não à autoridade responsável pela homologação do certame. Não é razoável esperar que tal autoridade refaça o trabalho de responsabilidade de outrem a fim de assegurar-se do acerto da desclassificação de proposta tida por inexequível. Acórdão 599/2019 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Informativo TCU 257
Competência do TCU. Recomendação. Natureza jurídica. Poder discricionário. Obrigação. Inexistência. Determinação.
Medidas afetas à discricionariedade do gestor ou que impõem ao órgão público obrigações não previstas na legislação não podem ser objeto de determinação do TCU, e sim de recomendação. Acórdão 600/2019 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes) Informativo TCU 257
Responsabilidade. Débito. Compensação. Fatura. Tributo. Retenção.
Não devem ser abatidos dos débitos imputados pelo TCU os valores retidos no pagamento de faturas a título de tributos, cabendo ao eventual credor, na ocorrência de indébito tributário, buscar a restituição junto aos órgãos competentes. Acórdão 601/2019 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Informativo TCU 257
Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Sustentação oral.
Não há omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração pelo fato de a decisão recorrida não ter abordado novas alegações apresentadas em sustentação oral. O julgador não está compelido a considerar novas alegações da parte proferidas na sessão, sob pena de subverter a existência de prazo regimental para apresentação de defesa e a própria instrução do processo. Acórdão 606/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministra Ana Arraes) Informativo TCU 257
Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Regularidade trabalhista. Sócio. Certidão negativa.
É ilegal a exigência, para fim de habilitação, da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) em nome do sócio majoritário da empresa licitante, por não estar prevista no art. 29 da Lei 8.666/1993. Acórdão 628/2019 Plenário (Representação, Relator Ministra Ana Arraes) Informativo TCU 257
Pessoal. Tempo de serviço. Justificação judicial. Averbação de tempo de serviço. Contribuição previdenciária.
É ilegal a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria no serviço público apenas com base em justificação judicial, sem a devida comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Acórdão 2455/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo) Informativo TCU 257
Responsabilidade. Prestação de contas. Agente privado. Programa Farmácia Popular do Brasil.
A pessoa jurídica que participa do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) assume a gestão de recursos públicos, submetendo-se à obrigação de prestar contas, conforme disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e sujeitando-se a eventual responsabilização em solidariedade com seus administradores, caso configurado o mau uso dos recursos geridos, nos termos do art. 71, inciso II, da Lei Maior. Acórdão 2457/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo) Informativo TCU 257
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. CREA. Quitação.
Direito Processual. Julgamento. Colegiado. Competência. Desconsideração da personalidade jurídica. Citação.
A desconsideração da personalidade jurídica será decidida pelo colegiado competente para julgar o processo em que ocorrer a questão incidental, devendo a citação dos administradores ou sócios responsáveis pelo abuso de direito ser realizada após a deliberação que aplicar o instituto. Acórdão 2474/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) Informativo TCU 257
Responsabilidade. Multa. Pessoa jurídica. Entidade de direito público.
Licitação. Sanção administrativa. Suspensão temporária. Contratação. Impedimento. Abrangência. Comando do Exército. Comando da Marinha. Comando da Aeronáutica. Ministério da Defesa.
A aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993) por um dos Comandos das Forças Armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica) produz efeitos nos certames licitatórios conduzidos pelos demais, em observância ao princípio da unidade administrativa no âmbito do Ministério da Defesa (art. 20 da LC 97/1999 c/c art. 142 da Constituição Federal) Acórdão 1956/2019 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho) Informativo TCU 257
Direito Processual. Embargos de declaração. Reiteração. Protelação. Multa.
É possível aplicação de multa em razão da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, com fundamento no art. 58, caput, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15 e 1.026, § 2º, da Lei 13.105/2015 (CPC). Nessa situação, os embargos são recepcionados como mera petição, sem efeito suspensivo. Acórdão 690/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo) Informativo TCU 258
Convênio. Transferência de recursos. Vedação. Entidade sem fins lucrativos. CEPIM. Inadimplência. Concurso de prognóstico. Loteria.
A partir da vigência da Lei 13.756/2018, as entidades do Sistema Nacional do Desporto (SND), mesmo inscritas no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim), não estão proibidas de receberem recursos oriundos de loterias federais (Lei 9.615/1998). Todavia, não podem elas, por força do art. 20, § 4º, do Decreto 7.984/2013, descentralizar tais recursos a entidade inadimplente perante a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Acórdão 699/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler) Informativo TCU 258
Contrato Administrativo. Repactuação. Obrigatoriedade. Cessão de mão de obra. Jornada de trabalho. Feriado. Adicional noturno. Prorrogação. Convenção coletiva de trabalho. Acordo coletivo de trabalho. Acordo individual de trabalho. Revisão contratual.
Os órgãos e entidades da Administração Pública devem promover revisão ou repactuação, conforme o caso, dos contratos de serviços prestados mediante dedicação exclusiva de mão de obra com jornada em regime de 12x36 horas, tendo em vista as alerações trazidas pelo art. 59-A do Decreto-lei 5.452/1943 (CLT), incluído pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), por não serem mais devidos o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em feriados e o adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno, salvo se previstos em acordo, convenção coletiva ou contrato individual de trabalho. Acórdão 712/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas) Informativo TCU 258
Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Referência. Pesquisa. Preço.
A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações públicas similares, sistemas referenciais de preços disponíveis, pesquisas na internet em sítios especializados e contratos anteriores do próprio órgão. Acórdão 713/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas) Informativo TCU 258
Licitação. Pregão. Obras e serviços de engenharia. Consultoria de engenharia.
São considerados serviços comuns, tornando obrigatória a utilização do pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, os serviços de engenharia consultiva com padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital de licitação, por meio de especificações usuais no mercado (art. 1º da Lei 10.520/2002 c/c art. 4º do Decreto 5.450/2005). Acórdão 713/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas) Informativo TCU 258
Licitação. Terceirização. Atividade-fim. Convênio. Prestação de contas.
Atividades concernentes à análise de prestações de contas podem ser executadas de forma indiretaquando se configurarem como acessórias, instrumentais ou complementares, de acordo com o Decreto 9.507/2018, a exemplo de avaliação preliminar para conferência de documentos e triagem de processos. Acórdão 721/2019 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho) Informativo TCU 258
Responsabilidade. Licitação. Registro de preços. Adesão à ata de registro de preços. Sistema S. Princípio da legalidade. Princípio da eficiência. Julgamento de contas.
A adesão, por entidade do Sistema S, a registro de preços realizado por órgãos ou entidades da Administração Pública, ainda que sem previsão no seu regulamento de compras e no Decreto 7.892/2013, não é conduta grave o suficiente para macular as contas do gestor quando restar demonstrado que ele agiu motivado pela busca do melhor preço. Nesse caso, os princípios da eficiência e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração devem preponderar sobre o princípio da legalidade estrita, porquanto atendidos o interesse público e a economicidade do ato. Acórdão 2678/2019 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo) Informativo TCU 258
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Convênio. Cláusula. Descumprimento. Multa.
Para fins de responsabilização perante o TCU, pode ser tipificado como erro grosseiro o descumprimento de regra expressa em instrumento de convênio. Tal conduta revela nível de atenção aquém ao de uma pessoa com diligência abaixo do patamar médio, o que configura culpa grave, passível de multa. Acórdão 2681/2019 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler) Informativo TCU 258
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Liquidação da despesa. Ausência.
Responsabilidade. Convênio. Débito. Nexo de causalidade. Artista consagrado. Cachê. Recebimento.
Na contratação de profissional do setor artístico com recursos de convênio, é indevida a exigência de recibo ou documento congênere que comprove o efetivo recebimento do cachê pelo artista ou seu representante exclusivo como condição para o reconhecimento do nexo de causalidade, quando o termo de convênio não contempla tal exigência. Acórdão 2256/2019 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Informativo TCU 258
Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Pensão civil. Requisito.
É ilegal a inclusão da vantagem pecuniária “opção” (art. 193 da Lei 8.112/1990) em benefício de pensão instituído por ex-servidor falecido na atividade, pois essa vantagem é devida somente a servidor aposentado. Acórdão 2286/2019 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Informativo TCU 258
Direito Processual. Princípio da independência das instâncias. Decisão judicial. Ação civil. Ação criminal. Sentença penal absolutória.
A sentença proferida pelo juízo cível, sob qualquer fundamento, não vincula a decisão proferida pelo TCU. Apenas a sentença absolutória no juízo criminal fundada no reconhecimento da inexistência material do fato ou na negativa de autoria tem habilidade para impedir a responsabilização civil e administrativa do agente. Acórdão 940/2019 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Informativo TCU 258

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