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Informativo de Jurisprudência n. 199

16/05/2019

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 16 a 30 de abril de 2019 | n. 199

 
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
 
SUMÁRIO
 
Tribunal Pleno
1) O procedimento da tomada de contas especial continua sendo aplicado às empresas públicas e às sociedades de economia mista, dependentes ou não de recursos orçamentários do Estado
 
  
Primeira Câmara
2) Despesas com táxis sem indicação expressa de motivação das despesas realizadas, aliada à ausência de nexo entre a situação que demandou a utilização dos serviços de táxis e as atribuições funcionais dos agentes políticos envolvidos: violação dos princípios da legalidade, da moralidade e da finalidade
3) Incompatibilidade do sistema de registro de preços para a contratação de serviço de iluminação pública
4) A antecipação de pagamentos é prática que deve ser rejeitada no âmbito do serviço público
 
  
Segunda Câmara
5) Não contabilização dos valores a título de provisão matemática previdenciária: multa
 
  
Clipping do DOC
 
  
Jurisprudência selecionada
6) STF
7) STJ
8) TCU
9) Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)
 
  
Tribunal Pleno
 
  
O procedimento da tomada de contas especial continua sendo aplicado às empresas públicas e às sociedades de economia mista, dependentes ou não de recursos orçamentários do Estado
O Tribunal Pleno, em parecer exarado em resposta à Consulta formulada pelo diretor-presidente da Companhia Energética de Minas Gerais, CEMIG, fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que: a) a Lei n. 13.303/2016 não distinguiu empresas estatais dependentes das não dependentes, e nada dispôs sobre o procedimento da tomada de contas especial - TCE, que, portanto, continua sendo aplicado às empresas públicas e às sociedades de economia mista, dependentes ou não de recursos orçamentários do Estado; b) como a Lei n. 13.303/2016 não gerou repercussões na tomada de contas especial, a Instrução Normativa n. 03/2013 continua sendo integralmente aplicada às empresas públicas e às sociedades de economia mista dependentes e não dependentes, sem qualquer ressalva e sem a necessidade de quaisquer adaptações em seu regramento; c) a legislação de regência não diferencia irregularidades formais de irregularidades materiais. As condutas ensejadoras da instauração da Tomada de Contas Especial encontram-se descritas no art. 47 da Lei Complementar n. 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG), no art. 245 do Regimento Interno do TCEMG (Resolução n. 12/2008), e no art. 2º da Instrução Normativa n. 03/2013; d) a autoridade administrativa está desobrigada de instaurar a tomada de contas especial nos exatos termos dos arts. 246 e 247 do Regimento Interno deste Tribunal, e dos arts. 3º e 5º da Instrução Normativa n. 03/2013. Ausentes tais circunstâncias a não instauração do procedimento enseja responsabilidade solidária da autoridade administrativa; e e) a Lei n. 13.303/2016 não alterou as atribuições das auditorias internas das empresas estatais, no tocante à tomada de contas especial, que seguem exercendo papel fundamental neste procedimento. Conhecida a Consulta, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, fez uma introdução acerca do tratamento constitucional e legal conferido às entidades privadas da Administração Pública indireta - empresas públicas e sociedades de economia mista -, bem como sobre a Lei n. 13.303/2016. A seguir, traçado o panorama normativo geral aplicável à espécie, o relator destacou que o fundamento de validade das atribuições do Tribunal de Contas da União são os artigos 70 e 71 da Constituição da República - CR/88, que, por aplicação do princípio da simetria (art. 75 da CR/88) são as mesmas atribuições dos Tribunais de Contas dos Estados. Assim, uma norma infraconstitucional, como é a Lei n. 13.303/2016, não teria o condão de modificá-las. Lado outro, ao dispor que os órgãos de controle externo têm o dever de fiscalizar as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quanto à legitimidade, à economicidade e à eficácia da aplicação de seus recursos, sob o ponto de vista contábil, financeiro, operacional e patrimonial, essa Lei lhes afiançou acesso irrestrito às informações e aos documentos necessários à realização da atividade fiscalizatória, mesmo aqueles classificados como sigilosos pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista (art. 85, caput e § 1º). Incumbiu, também, ao Tribunal de Contas o exercício do controle sobre as despesas decorrentes dos contratos das entidades, conferindo-lhe, para tanto, a faculdade de “solicitar para exame, a qualquer tempo, documentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias no Brasil e no exterior, obrigando-se, os jurisdicionados, à adoção das medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas” (art. 87, caput e § 3º), não sendo oponível à Corte de Contas o sigilo de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial (art. 88, §§ 1º e 2º). Por derradeiro, destacou que o art. 90 da Lei n. 13.303/2016 (art. 48 do Decreto estadual n. 47.154/2017) consignou que “as ações e deliberações do órgão ou ente de controle não podem implicar interferência na gestão das empresas públicas e das sociedades de economia mista a ele submetidas nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição de políticas públicas”, destacando a autonomia administrativa das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desautorizando o Estado a interferir na sua autogestão, isto é, em seu funcionamento. Não obstante, no exercício de sua autonomia administrativa, as empresas estatais não se podem desviar dos fins que justificaram a sua criação, definidos na lei autorizativa, que sempre será uma função social, de modo que embora a autonomia implique inexistência de subordinação hierárquica, a entidade mantém relação de vinculação com o ente político, que tem o poder-dever de exercer controle sobre suas atividades. Ademais, salientou que como pertencem à Administração indireta, as empresas estatais, mesmo as sociedades de economia mista, executam atividades estatais e gerenciam recursos públicos, motivo pelo qual se submetem à fiscalização orçamentária, financeira, contábil e operacional dos Tribunal de Contas. Vê-se, assim, que à Corte de Contas incumbe a fiscalização das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Destacou, ainda, que no julgamento do Mandado de Segurança n. 25.092/DF, em 2005, o STF assentou, a partir de então, o entendimento de que a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas autoriza a instauração da tomada de contas especial em face das sociedades de economia mista, nada obstante sua natureza jurídica de direito privado. A relatoria acrescentou que a Lei n. 13.303/2016 assinala que as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão adstritas à fiscalização do Tribunal de Contas, mas não estabelece regras para a operacionalização deste controle, nem precisava, porque disso já se ocuparam as leis de regência de cada Corte de Contas, a exemplo da Lei n. 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU) e da Lei Complementar n. 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG), de forma que não surtiu reflexos na tomada de contas especial, procedimento administrativo que tem por objetivo apurar a responsabilidade pela omissão no dever de prestar contas ou pela prática de atos que resultem em dano ao erário. Ressaltou, por oportuno, que nem a CR/88 e nem a Constituição do Estado de Minas Gerais - CEMG tampouco a Lei n. 13.303/2016 e o Decreto estadual n. 47.154/2017, distinguiram, para fins de fiscalização e controle do Tribunal de Contas, empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes e não dependentes de recursos para pagamento das despesas de pessoal, custeio e de capital, por isso tal circunstância não gera qualquer repercussão na tomada de contas especial, razão pela qual este procedimento extraordinário afigura-se plenamente cabível, na espécie. No que tange ao procedimento para a tomada de contas especial para empresa estatal não dependente, o relator alteou que, em atenção ao art. 76, IV, da CEMG, o art. 47 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Minas Gerais define a tomada de contas especial, deixando a cargo do Tribunal de Contas estabelecer seus elementos em ato normativo, o que foi levado a efeito com a Instrução Normativa n. 03/2013, as quais não estabeleceram regramento diferenciado para a instauração da tomada de contas especial nas empresas estatais não dependentes, e nem poderiam fazê-lo, porquanto essa distinção entre estatais dependente e não dependentes para fins de fiscalização do Tribunal de Contas não encontra guarida na CR/88. Dessarte, concluiu que, considerando que a Lei n. 13.303/2016 nada dispôs sobre a tomada de contas especial, permanece inalterado o regramento ora vigente, de modo que a Instrução Normativa n. 03/2013 continua sendo integralmente aplicada às empresas públicas e às sociedades de economia mista dependentes e não dependentes, sem qualquer ressalva e sem a necessidade de quaisquer adaptações em suas disposições. Já em relação à distinção de irregularidades formais e materiais para fins de abertura de tomada de contas especial, o relator asseverou a TCE não é um procedimento ordinário, sendo instaurado excepcionalmente e tão somente nas hipóteses autorizadas em lei, conforme definição e hipóteses de incidência elencados no art. 47 da Lei Complementar n. 102/2008, no art. 245 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 2º da Instrução Normativa n. 03/2013. Sobrelevou que a legislação vigente não faz distinções entre irregularidades formais e materiais, de forma que a tomada de contas especial deverá ser iniciada pela autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária, sempre que estiver presente, no mínimo, uma das seguintes hipóteses, I - omissão no dever de prestar contas; II - falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; III - ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, de que resulte dano ao erário; e não for possível a solução no âmbito administrativo. A relatoria destacou, ainda, que a caracterização dos fatos descritos na lei condiciona o alcance objetivo da tomada de contas especial, mas não é condicionante para a instauração automática do procedimento. Desse modo, se ao constatar alguma dessas irregularidades específicas, a autoridade administrativa, no prazo de 180 dias, apurar, comprovadamente, que não houve má-fé dos responsáveis, e adotar providências que garantam o ressarcimento integral do dano, estará dispensada de iniciar a tomada de contas especial, conforme se dessume dos arts. 246 e 247 do Regimento Interno deste Tribunal e dos arts. 3º e 5º da Instrução Normativa n. 03/2013. Com efeito, se a entidade apurar determinada irregularidade, adotar medidas internas para a correção de rumos, e lograr êxito na recomposição dos danos, não se justificará a atuação do Tribunal de Contas. Assim, grosso modo, é preciso comprovar a ausência de má-fé dos responsáveis, a adoção das medidas administrativas internas não pode ultrapassar o prazo de 180 dias, o dano ao erário deve ser integralmente ressarcido, considerando-se como tal, a completa restituição do valor do dano atualizado monetariamente ou, em se tratando de bens, a respectiva reposição ou a restituição da importância equivalente aos preços de mercado, à época do efetivo recolhimento, levando-se em consideração o seu estado de conservação. Por fim, quanto ao limite de atuação e competências das auditorias internas das estatais não dependentes, a relatoria salientou que a Lei n. 13.303/2016 é também denominada Lei de Responsabilidade das Estatais, não apenas por prever variados mecanismos de controle interno no âmbito das empresas estatais, mas, principalmente, por ter traçado o delineamento geral para sua operacionalização, fixando o âmbito de abrangência de cada um dos órgãos de controle interno, e por definir a responsabilidade dos administradores da entidade. Nessa esteira, asseverou que todas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam ou não dependentes de recursos públicos, têm o dever de adotar práticas sistemáticas de controle interno, com vistas a garantir a eficiência de suas atividades, promover o gerenciamento dos riscos, e administrar os recursos públicos de forma correta e proba, nos exatos termos do art. 9º da Lei n. 13.303/2016. A Lei assegurou, ainda, que as auditorias internas, e demais órgãos de controle, terão acesso, sempre que solicitarem: às atas e demais expedientes oriundos de reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dos conselhos de administração e fiscal inclusive gravações e filmagens, quando houver (art. 86, § 2º); aos documentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional da empresas pública ou da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias relativos às despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos pela Lei, obrigando-se, os jurisdicionados, à adoção das medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas (art. 87, § 3º); à informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso (art. 34, § 3º). Assim, ao dispor sobre a auditoria interna, o fim colimado pela Lei n. 13.303/2016 não foi limitar seu espectro de atuação, ao revés, o escopo da lei foi destacar sua relevância para a realização do órgão de controle interno, salientando sua independência, de atuação obrigatória dentro da estrutura interna das empresas estatais, tanto que, em momento algum, a Lei restringiu as atribuições da auditoria interna aos dispositivos nela encetados. Também a Instrução Normativa n. 03/2013, desta Corte de Contas, destaca as atribuições do auditor no decurso do procedimento da tomada de contas especial. Isso posto, nos ditames do art. 9º, § 3º, da Lei n. 13.303/2016, incumbe à auditoria interna aferir a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras. Tal atividade é de suma importância para os administradores da empresa estatal, pois é um mecanismo independente voltado a assegurar que a entidade dê fiel cumprimento a seus objetivos sociais, auxilia na formulação de mecanismos de prevenção contra a má-gestão dos recursos públicos e apura irregularidades. O voto do relator foi aprovado, por unanimidade. (Consulta n. 1041562, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 23/4/2019)
 
  
Primeira Câmara
 
Despesas com táxis sem indicação expressa de motivação das despesas realizadas, aliada à ausência de nexo entre a situação que demandou a utilização dos serviços e as atribuições funcionais dos agentes políticos envolvidos: violação dos princípios da legalidade, da moralidade e da finalidade
Tratam os autos de representação formulada pelo procurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal, decorrente de inspeção extraordinária realizada em câmara municipal, cujo objeto foi a apuração de irregularidades na realização de despesas com pagamento de serviços de transporte e com o pagamento de diárias de viagens. No mérito, o relator, conselheiro Sebastião Helvecio, esclareceu que o Tribunal Pleno desta Corte já assentou pronunciamento definitivo sobre os requisitos para a concessão de diárias de viagens em resposta à consulta elaborada pelo presidente da Câmara Municipal de Divinópolis, no Processo n. 748370, na qual destacou que as despesas de viagem formalizadas mediante diárias pressupõem que o regime de concessão esteja previsto em lei e seja regulamentado em ato normativo próprio do respectivo Poder, com a realização de empenho prévio ordinário. Nessa hipótese, a prestação de contas pode ser feita de forma simplificada, por meio de relatório ou da apresentação de alguns comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, conforme exigências estabelecidas na regulamentação respectiva. No que tange ao adiantamento e ao reembolso, as despesas de viagens feitas a serviço do órgão ou entidade pública somente serão consideradas regulares se houver a apresentação de todos os documentos legais comprobatórios dos gastos realizados e se estes estiverem de acordo com os princípios constitucionais da moralidade, da economicidade e da razoabilidade. Desse modo, a concessão de diárias necessita, pois, de motivação para o deslocamento do agente político, demonstrando-se a existência de nexo entre suas atribuições regulamentares e as atividades realizadas na viagem. Quanto à ausência de motivação e identificação precisa do local de destino dos táxis nas prestações de contas dos gastos realizados com a verba de gabinete, a relatoria verificou que as despesas relacionadas no art. 4º, alínea “h”, da Lei Municipal previa serviços de transporte (locação de veículo para uso do gabinete parlamentar), ou seja, as despesas com transporte somente poderiam ser reembolsadas por meio da verba de gabinete se decorressem da atuação do vereador ou de sua assessoria parlamentar em atividades inerentes ao exercício dos cargos. Como bem salientou o MPTC não foram apresentados documentos comprobatórios da regular aplicação dos recursos públicos com pagamentos de diárias e nem relatórios de viagem, e que pelos diálogos transcritos nos autos ficou claro que os serviços de táxi foram utilizados para interesses particulares, de forma desarrazoada e que as diárias foram pagas sem a respectiva realização da viagem e em valores maiores do que o previsto. Diante disso, concluiu que foram efetivados gastos com serviços de táxi e pagamento de diárias em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade e com desvio de finalidade, restando caracterizado o dano ao erário, uma vez que as razões apresentadas não elidiram as irregularidades apontadas, e que os gastos analisados se revelaram incompatíveis com os princípios da razoabilidade, economicidade e da moralidade que regem a atuação dos agentes públicos. Quanto ao reembolso do uso da verba para manutenção de gabinete, este Tribunal também já se manifestou na Consulta n. 748370, no sentido de que: “a prestação de contas de verbas indenizatórias é imposição inerente à própria natureza da relação jurídica existente entre o prestador e a Administração, para se conhecer o resultado definitivo do emprego do dinheiro [...]”, logo, devem ser observados os princípios constitucionais da razoabilidade, da economicidade e da moralidade, no que se refere à natureza e ao montante dos gastos, para que eles sejam considerados regulares. A relatoria alteou, ainda, que o município em questão possui, aproximadamente, 9.782 habitantes e que a câmara de vereadores é composta por apenas nove membros, de modo que o desproporcional valor gasto com táxi, por si só, já emite alerta da falta de zelo com o dinheiro público, destacando que do valor total despendido pela câmara com táxi, parte decorreu da contratação de taxistas e parte da indenização dos vereadores, por meio da verba de gabinete, pela utilização de serviços dessa natureza. Assim, independentemente da origem dos gastos, após a instrução do inquérito civil, ficou evidente a prática fraudulenta utilizada pelos vereadores para dilapidação do patrimônio público e incremento de seus subsídios. De fato, no referido inquérito foi apurado que os vereadores contratavam taxistas para realizarem corridas para a população em geral, a fim de atender os mais variados interesses privados (levar pessoas em autoescola, para transferência de título de eleitor, casa de parentes, presídio, salão de beleza, fórum, dentre outros). Verificou-se que os vereadores, quando da posse dos recibos dos taxistas, relativos a serviços supostamente prestados em favor do eleitorado, dissociados, portanto, da função parlamentar e do interesse público, solicitavam o reembolso do valor gasto a título de verba de gabinete. Ato contínuo, o relator ressaltou que a responsabilidade solidária ocorre entre o presidente da câmara e cada Vereador, no tocante às despesas com pagamento de serviços de transporte e com o pagamento de diárias de viagens, não ocorrendo solidariedade entre os próprios vereadores, tendo em vista não haver relação entre a conduta de um edil e o recebimento indevido por outro. Ao contrário, na relação de responsabilidade solidária entre o presidente e os vereadores, tem-se o pagamento indevido determinado por um e o recebimento de valores indevidos por outro. Outrossim, não há como dissociar o ordenador de despesas dos débitos atribuídos aos vereadores elencados, uma vez que, sem a participação dele as irregularidades não se concretizariam, concorrendo para o cometimento do dano apurado. Por todo o exposto, o relator, no mérito, julgou irregulares as despesas com táxis, considerando a inexistência de indicação expressa de motivação das despesas realizadas, aliada à ausência de nexo entre a situação que demandou a utilização dos serviços de táxis e as atribuições funcionais dos agentes políticos envolvidos, restando evidenciada a violação dos princípios da legalidade, da moralidade e da finalidade, e, ainda, descumprimento à legislação de regência razão pela qual determinou que os responsáveis promovam o ressarcimento ao erário. O voto do relator foi aprovado, por unanimidade. (Representação n. 898552, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 16/4/2019)
 
  
Incompatibilidade do sistema de registro de preços para a contratação de serviço de iluminação pública
Versam os autos sobre denúncias e representação formuladas em face de concorrência pública, deflagrada para seleção de empresa de engenharia para a futura e eventual execução de serviços de infraestrutura urbana, com substituição da tecnologia das luminárias, visando à ampliação e à modernização do sistema de iluminação pública do município, sob regime de execução indireta – empreitada por preços unitários, com fornecimento de todo material necessário. No mérito, o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, asseverou que não há, na legislação pátria, dispositivo que obrigue os órgãos licitantes a documentar sua decisão pela inoportunidade de autorizar a participação de empresas em consórcio. Do texto da Lei n. 8.666/1993, aliás, extrai-se ilação precisamente oposta, salientando-se que o emprego, pelo legislador, da locução “quando permitida” evidencia que se trata de permissão excepcional e específica, a depender do juízo de oportunidade e conveniência da Administração. É dizer: se a participação de consórcios é excepcional, poderia até fazer algum sentido exigir justificativas para sua permissão, mas não quanto à sua restrição. Não bastasse a inequívoca letra da lei, decorre do próprio senso comum que a formação de consórcios de empresas só tem sentido para a possível execução de objetos extraordinários, vultosos, altamente complexos ou inauditos. Destacou, inclusive, que a excepcionalidade do consórcio encontra-se consolidada na jurisprudência das duas Câmaras deste Tribunal de Contas, consoante ilustram as decisões do Agravo n. 951782 e da Denúncia n. 932567 (sessão da Primeira Câmara de 26/5/15), e do Agravo n. 969572 e da Denúncia n. 958975 (sessão da Segunda Câmara do dia 10/3/16), afastando, nesse ponto, a impropriedade arguida. No que tange à incompatibilidade do sistema de registro de preços – SRP para a contratação do objeto licitado, a relatoria verificou que a contratação em análise diz respeito à “execução de serviços de infraestrutura urbana, com substituição da tecnologia das luminárias, visando à ampliação e modernização do sistema de iluminação pública do município ”, conforme se infere da descrição do objeto. Alteou, ainda, que é importante consignar que esta Corte de Contas já decidiu pela possibilidade da utilização do SRP para licitar obras e serviços comuns de engenharia, desde que observados os requisitos de divisibilidade do objeto, imprevisibilidade da demanda e necessidade rotineira (Consulta n. 732557). Não obstante, salientou que a contratação de serviços de infraestrutura urbana, referentes à ampliação e à modernização do sistema de iluminação pública, diferentemente da simples manutenção e conservação, envolve diversas peculiaridades e complexidade técnica, não podendo os serviços ser enquadrados como serviços comuns. Portanto, não há, in casu, indicativo de que os serviços sejam padronizados, ao contrário, demandam conhecimentos técnicos avançados e específicos para seu desempenho. Além disso, a ampliação, modernização e substituição da tecnologia das luminárias, enseja a elaboração de planejamento, que vai de encontro à imprevisibilidade necessária para justificar a utilização do registro de preços (art. 8º da Lei n. 8.666/1993). Destarte, asseverou que o objeto licitado não possuía demanda imprevisível, já que o quantitativo mínimo foi definido no edital, bem como não foi cumprido o requisito referente à divisibilidade do objeto, pois não há demanda por itens isolados, considerando que a contratação se compõe de serviços de infraestrutura urbana em complexo de obras e serviços, com a elaboração dos projetos executivos, fornecimento dos materiais necessários e mão de obra qualificada. Ademais, a título de reforço de tese, ressaltou que o serviço de iluminação pública possui caráter continuado e essencial, sobretudo pela sua importância para a segurança da população no período noturno. Desse modo, na hipótese em tela, em que se cuida de atividades de iluminação pública, não se trata de serviço com necessidade de recontratação frequente, remunerado por unidade de medida ou em regime de tarefa e para atendimento a mais de um órgão ou entidade. A propósito, registrou que serviços ou bens de aquisição frequente não se confundem com aqueles de necessidade contínua. A natureza frequente, mas eventual, das contratações de bens com preços registrados é incompatível com a impossibilidade de interrupção e perenidade dos serviços de prestação continuada. Além disso, não se trata de serviço cujo quantitativo não se possa definir previamente, conforme já exposto. Em sede de conclusão, o relator propôs que a denúncia fosse julgada parcialmente procedente, em face da irregularidade consistente na inviabilidade de adoção do registro de preços diante das características do objeto licitado, com aplicação de multa ao responsável à época, com amparo no disposto no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008. A proposta de voto do relator foi acolhida, por unanimidade. (Denúncia n. 959038, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, 23/4/2019)

  
A antecipação de pagamentos é prática que deve ser rejeitada no âmbito do serviço público
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada para apurar a omissão no dever de prestar contas, quantificar eventual dano ao erário e identificar os possíveis responsáveis, referente a convênio celebrado objetivando a transferência voluntária de recursos financeiros do Estado para implantação de 5.572 metros de rede de distribuição de água 50/60mm no município. O relator, conselheiro José Alves Viana, em sede de preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo vice-prefeito, reconheceu que não se constatou nenhuma conduta que justificasse a manutenção do referido gestor na relação processual, uma vez que assumira a gestão municipal por breve período, não sendo corresponsável pelo dano ao erário, acolhendo, assim, a preliminar suscitada para excluí-lo da relação processual. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela sócia minoritária, sem participação na administração da sociedade empresária, o relator ressaltou que esta somente seria possível se à situação fosse aplicável a teoria ultra vires societatis, ou seja, a regra é a responsabilidade da pessoa jurídica, que não se confunde com a de seu administrador, de maneira que a oponibilidade de direito em face da pessoa do administrador somente é possível acaso demonstrado pelo opoente que o caso se subsome às hipóteses excepcionais de aplicabilidade da teoria ultra vires societatis previstas no ordenamento jurídico, tal como preconizada no art. 1.015 do Código Civil Brasileiro. Assim, operando-se a liquidação da sociedade empresária, a responsabilidade pelo dano ao erário limita-se aos sócios remanescentes até o limite da soma recebida por eles em partilha, nos termos do art. 1.110, do Código Civil. Isso posto, o simples fato de a defendente ter alegado ser sócia minoritária da sociedade empresária cuja responsabilidade fora imputada na instrução desta tomada de contas especial, não é argumento jurídico apto, per se, a afastar sua responsabilidade nos termos da legislação civil retromencionada. Diante disso, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que não se identificou nos autos nenhum elemento probatório que corroborasse as alegações da defendente. No mérito, o relator destacou que a obrigação de prestar contas decorre de dever imposto pela própria Constituição da República - CR/88. Deixar de prestá-las tempestivamente, sem apresentação de nenhuma justificativa plausível, é ilícito constitucional grave, fato este que enseja rejeição das contas tout court. Assim, não é permitido àquele que gere a res publica dispor dela como bem entender, razão pela qual todo aquele que gerencia recursos públicos, independentemente de sua natureza, tem a obrigação de prestar contas, comprovando a boa e regular guarda e aplicação, conforme o caso. In casu, não obstante tenha sido efetuado pagamento à contratada, verificou-se que não houve a execução da obra e o fiel cumprimento do pactuado convênio por parte da empresa contratada, restando constatado que a firma executou apenas a abertura das valas e adquiriu os tubos para a execução dos 5.572m de rede de distribuição de água DN 50/60mm, tendo abandonado a obra e paralisado suas atividades, de modo que os serviços já executados foram perdidos, pois as valas já se encontravam assoreadas. Destacou, ademais, que a antecipação de pagamento à contratada sem que a obra estivesse realizada encontra óbice nas disposições contidas nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964, de modo que só poderá haver o pagamento da despesa após o implemento da obrigação do credor, levando-se em consideração o contrato e os comprovantes da efetiva prestação do serviço, a fim de se apurar o quantum a ser pago, sem margem de discricionariedade ao gestor público. Assim, somente poderá haver o pagamento da parcela relativa ao objeto do contrato que tenha sido efetivamente adimplida. Como regra, o pagamento feito pela Administração é devido somente após o cumprimento da obrigação pelo particular, por determinação do art. 62 da Lei n. 4.320/1964. A antecipação de pagamentos é prática que deve ser rejeitada no âmbito do serviço público, para evitar beneficiamentos ilícitos e possibilitar a verificação do cumprimento do serviço contratado, antes do efetivo desembolso, conforme entendimento já firmado nesta Corte de Contas. Em seguida, a relatoria asseverou que as justificativas apresentadas pelo agente político destoavam dos fatos, uma vez que ficou comprovado, além do pagamento de todo o valor à empresa contratada sem que a obra estivesse devidamente concluída, o desperdício de recursos públicos gerados com o abandono da obra e pela deterioração dos materiais e serviços. No que tange à existência de ação civil pública por improbidade administrativa, na qual se pleiteou a condenação da contratada a ressarcir ao erário municipal os valores recebidos indevidamente, o relator esclareceu que a existência de ação judicial em curso não obsta ao controle efetivado por este Tribunal, consoante precedente do STF (Mandado de Segurança n. 25.880/DF). Além disso, registrou que não há nenhuma decisão de mérito proferida pelo Poder Judiciário, nos autos da referida ação ajuizada, estando o processo judicial ainda em fase instrutória. Em face do exposto, ressaltou que a responsabilidade pela ausência de prestação de contas, pela inexecução do objeto do Convênio e pela falta de comprovação da destinação dada aos recursos financeiros oriundos do ajuste deve ser imputada ao prefeito municipal, em solidariedade com os sócios remanescentes da empresa contratada, com fulcro no art. 51, § 1º, I da Lei Orgânica c/c Súmula TCEMG n. 122, com aplicação de multa ao responsável. O voto do relator foi aprovado, por unanimidade. (Tomada de Contas Especial n. 959091, Rel. Cons. José Alves Viana, 30/4/2019)
 

 

Segunda Câmara
 

 

Não contabilização dos valores a título de provisão matemática previdenciária: multa
Versam os autos sobre prestação de contas de instituto de seguridade social municipal, na qual foram apresentadas, em síntese, as seguintes irregularidades pela unidade técnica: taxa de administração, política de investimento, contribuições previdenciárias recebidas decorrentes de renegociação da dívida, avaliação atuarial/provisão matemática, relatório de controle interno e parecer do conselho fiscal. Quanto à taxa de administração, verificou-se que o percentual da taxa de administração atingido no exercício, de 3,87%, não atendeu ao disposto no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 9.717/1998 c/c o art. 15 da Portaria MPS n. 402/2008, uma vez que o limite permitido é de 2%. Nesse ponto, o relator, conselheiro substituto Licurgo Mourão, destacou que a Lei n. 9.717/1998, que dispõe sobre as regras gerais para os regimes próprios de previdência social, estabelece, em seu art. 6º, VIII, limites para a despesa realizada com a taxa de administração, que foi fixado em até 2%, conforme o art. 15 da Portaria MPS n. 402/2008. E, nos termos do parágrafo único do art. 13 da mesma portaria, os recursos previdenciários serão utilizados apenas para o pagamento de benefícios previdenciários e para a taxa de administração do respectivo regime. Outrossim, destacou que toda vez que a unidade gestora do RPPS excede os recursos oriundos da taxa de administração com a realização de despesas administrativas, está consumindo recursos garantidores da cobertura dos compromissos futuros do plano de benefícios e se constitui na má-gestão dos recursos que compõem o fundo previdenciário. No que tange à não contabilização dos valores a título de provisão matemática previdenciária, a relatoria ressaltou que a provisão matemática é a reserva de valores considerados necessários e suficientes para saldar compromissos contratados e visa cobrir um gasto já considerado certo ou de grande possibilidade de ocorrência. Constitui-se pelas receitas geradas (contribuições de servidores e patronais, decorrente de compensações, juros, etc.) em valores superiores a despesa realizada. Assim, torna-se irrenunciável o registro contábil correto do valor das provisões matemáticas, bem como obrigatória a contabilização simultânea e tempestiva do valor do plano financeiro/déficit equacionado, proposto e aprovado para amortizar e suportar a provisão matemática no RPPS pelo período de 35 anos seguintes ao do cálculo da reavaliação atuarial. Ademais, destacou a exigência constante do art. 6º da Resolução do CFC n. 750/93 que trata sobre o princípio da oportunidade. Desse modo, constatado o erro, cabe ao gestor determinar a adoção dos procedimentos de registro contábil decorrente de omissão como estabelecido na Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC T 16.5, aprovada por meio da Resolução CFC n. 1.132/2008, recomendando-se ao atual dirigente do instituto que promova os ajustes necessários, se ainda não o fez, em observância às legislações pertinentes, ao que dispõem os artigos 83, 85 e 89 da Lei n. 4.320/1964 e ao princípio contábil da evidenciação, uma vez que a contabilidade pública deve propiciar a correção das informações e o acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial, sob pena de comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial da entidade, devendo evitar, ainda, a reincidência de divergências que comprometam a fidedignidade dos demonstrativos contábeis e das demais informações quanto à suficiência dos recursos para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano de benefícios do RPPS. Noutro ponto, o relator salientou que o relatório do órgão de controle interno das entidades previdenciárias dos municípios deverá conter informações essenciais, que deverão ser encaminhadas juntamente com a prestação de contas anual à esta Corte de Contas, sendo que as suas omissões poderão comprometer a consistência da prestação de contas. Com fundamentos em tais considerações, o relator, com fulcro no art. 48, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008, manifestou-se pela irregularidade das contas da entidade, propondo a aplicação de multa ao responsável no total de R$7.000,00, assim discriminadas: a) R$3.000,00, item 2.1 - despesas administrativas acima do limite legal permitido; b) R$3.000,00, item 2.2 - não contabilização da provisão matemática nos demonstrativos contábeis da entidade; e c) R$1.000,00, item 2.3 - relatório de controle interno incompleto. A proposta de voto do relator foi acolhida, por unanimidade. (Prestação de Contas da Administração Pública Indireta Municipal n. 913310. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão, 25.4.2019)
 

 

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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. CONVÊNIO. INEXECUÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO DE FORNECEDORES. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES ESTADUAIS.
1. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data dos fatos e da autuação da Tomada de Contas Especial, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do art. 110-E da Lei Orgânica deste Tribunal.
2. Reconhecida a prática de atos dolosos de improbidade administrativa, consistentes na liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes e na omissão da prática de ato de ofício e da prestação de contas, conclui-se pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Constatado o dano ao erário decorrente de mencionadas condutas, impõe-se o julgamento pela irregularidade das contas, imputando ao prefeito municipal à época a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores apurados, a serem devidamente atualizados e acrescido de juros legais quando do cálculo pela Coordenadoria de Débito e Multa, em conformidade com o art. 25 da Instrução Normativa n. 3/13. (Tomada de Contas Especial n. 886235, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, publicação em 16/4/2019)
 
  
REPRESENTAÇÃO. REFERENDO. SUPOSTA IRREGULARIDADE COMETIDA POR PREFEITO MUNICIPAL. CÁLCULO DO REPASSE DOS DUODÉCIMOS DO EXERCÍCIO DE 2019 À CÂMARA MUNICIPAL. DEDUÇÃO DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO AO FUNDEB. DESCUMPRIMENTO DE DELIBERAÇÃO PROFERIDA EM CONSULTA E DE DECISÃO NORMATIVA EXPEDIDA POR ESTE TRIBUNAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. FUMUS BONI IURIS. CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. Nos termos do deliberado na Consulta n. 837614 e do disposto no art. 1º, caput, da Decisão Normativa n. 6/2012 deste Tribunal, a contribuição do Município ao Fundeb compõe a base de cálculo de que trata o art. 29-A da Constituição da República, para efeito de repasse de recursos à Câmara Municipal.
2. A decisão proferida pelo STJ no Recurso em Mandado de Segurança n. 44.795-MG não vincula este Tribunal, uma vez que, além de não ter transitado em julgado, em razão de recurso extraordinário interposto no STF, produz efeitos “inter partes”, atingindo apenas o Município de Belo Horizonte que figura como autor da ação mandamental. (Representação n. 1066488, Rel. Cons. Durval Ângelo, publicação em 17/4/2019)
 
  
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÂMARA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO TOCANTE ÀS IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE MULTA. MÉRITO. EMISSÃO DE CHEQUES NOMINAIS À PRÓPRIA CÂMARA SEM APRESENTAÇÃO DOS EMPENHOS PAGOS. PAGAMENTOS DE DIÁRIAS AUTORIZADAS PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EM NOME DE DIVERSOS SERVIDORES SEM A DEVIDA QUITAÇÃO E COM FALTA DE ASSINATURA NOS RELATÓRIOS DE VIAGENS. DANO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
1. Configura-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal no tocante às irregularidades passíveis de aplicação de multa, por se verificar que o processo ficou paralisado em um mesmo setor por período superior a 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 118-A, parágrafo único, da Lei Complementar n. 102/2008.
2. A emissão de cheques nominais à própria Câmara sem apresentação dos empenhos pagos e o pagamento de diárias autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal em nome de diversos servidores, sem a devida quitação e com falta de assinatura nos relatórios de viagens caracterizam prejuízos ao erário, o que enseja o ressarcimento aos cofres municipais. (Processo Administrativo n. 711360, Rel. Cons. Durval Ângelo, publicação em 17/4/2019)
 
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PREFEITURA MUNICIPAL. PROGRAMA “NA PONTA DO LÁPIS”. CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. ACHADOS DE AUDITORIA. PREGÃO. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE MERCADO. IRREGULARIDADES NO TRANSPORTE ESCOLAR. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES. MONITORAMENTO.
1. Na modalidade pregão, em sua fase interna, é pacífica a obrigatoriedade da realização de pesquisa de preços e da elaboração de planilhas estimativas de preços unitários.
2. O transporte escolar oferecido pelo município aos alunos das escolas públicas deve observar todos os regramentos vigentes sobre o tema. Identificadas irregularidades, o gestor deverá cumprir as determinações expedidas, sob pena de ação deste Tribunal de Contas. (Auditoria n. 1024547, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, publicação em 17/4/2019)
 
RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTADA. MÉRITO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINADA.
1. Para os processos autuados até 15/12/11, o art. 118- A, acrescido à Lei Orgânica pela LC n. 133/2014, estabeleceu regra de transição, mantendo em 5 (cinco) anos o prazo da prescrição inicial e da prescrição inercial caracterizada pela paralisação do feito em um mesmo setor, e fixando em 8 (oito) anos o prazo da prescrição intercorrente.
2. A existência de conta bancária específica para a saúde é exigência prevista no art. 33 da Lei n. 8.080/1990. (Recurso Ordinário n. 997560, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 22/4/2019)    
 
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DO GESTOR. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL PREFEITO. ADIANTAMENTO DE VALORES NÃO PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA. ADIANTAMENTO DE VALORES PARA DESPESAS DE VIAGENS SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS NEM COMPROVANTES. DESPESAS COM PUBLICIDADE CUJA MATÉRIA VEICULADA CARACTERIZOU PROMOÇÃO PESSOAL. DISPÊNDIOS COM PESSOAS CARENTES SEM LEI ESPECÍFICA. CADASTRAMENTO POR CRITÉRIOS OBJETIVOS E SEM COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO A MAIOR. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
1. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza análise de eventual apontamento de prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis.
2. O adiantamento de valores não previsto em lei e desacompanhado de comprovantes das despesas configura dano ao erário.
3. Despesas com viagens sem as correspondentes prestações de contas nem comprovantes das despesas caracterizam dano ao erário.
4. Despesas com publicidade cuja matéria veiculada caracterize promoção pessoal, contrariando o art. 37, § 1º, da Constituição da República, constituem dano ao erário.
5. Despesas com política assistencial não previstas em lei, não precedidas de cadastramento prévio dos beneficiários, mediante critérios objetivos e sem comprovantes hábeis ensejam prejuízo pecuniário à Administração.
6. O recebimento de remuneração a maior constitui dano ao erário, pelo que ficam os favorecidos obrigados ao ressarcimento do valor do prejuízo apurado. (Inspeção Ordinária n. 743485, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, publicação em 24/4/2019)
 
REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. BAIXO VALOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PERÍCIA CONTÁBIL. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À HABILITAÇÃO DO CONTRATADO. EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA COTAÇÃO DE PREÇOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. Na dispensa de licitação fundada nos incisos I ou II do art. 24 da Lei n. 8.666/1993, a administração pública deverá exigir do futuro contratado a comprovação de sua regularidade fiscal, para que sejam resguardados os princípios da legalidade, isonomia e moralidade.
2. Em todos os processos licitatórios, inclusive na hipótese de dispensa ou inexigibilidade, a administração pública deverá exigir do licitante ou futuro contratado a comprovação de sua regularidade com a Justiça do Trabalho, independentemente da natureza do objeto da contratação.
3. Em virtude da natureza do objeto contratado, a saber, prestação de serviços de perícia contábil para emissão de pareceres em processos políticoadministrativos em tramitação na Câmara Municipal, a administração pública deverá exigir do contratado a comprovação do seu registro ou inscrição no Conselho Regional de Contabilidade pertencente ao Estado de sua atuação, nos termos do art. 30, I, da Lei n. 8.666/1993.
4. Determina-se ao atual Presidente da Câmara Municipal que, na hipótese de o Órgão formalizar outras dispensas de licitação fundamentadas no art. 24, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, o parecer jurídico seja solicitado ao final do procedimento, antes da celebração do contrato, a fim de que o advogado possa se manifestar sobre a regularidade da dispensa como um todo, nos termos do art. 38, inciso VI e parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993. (Representação n. 1054021, Rel. Cons. Durval Ângelo, publicação em 25/4/2019)
 
DENÚNCIA. REFERENDO. PREGÃO PRESENCIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA LICENÇA DE SOFTWARES DE GESTÃO PARA A MODERNIZAÇÃO DOS PROCESSOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NO EDITAL DO NÚMERO ESTIMADO DE HORAS TÉCNICAS QUE PODERÃO SER DEMANDADAS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. FUNDADO RECEIO DE GRAVE LESÃO AO ERÁRIO. SUSPENSÃO LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. As supostas irregularidades contidas na fase interna da licitação (ausência de pesquisa de preços para se estimar o valor da hora técnica a ser pago pelos serviços de demanda variável), no corpo do edital (ausência de número estimado das horas técnicas que poderão ser demandadas pela administração municipal durante a vigência do contrato) e no modelo de proposta de preços constante de anexo do edital (ausência de campo próprio para os licitantes inserirem o valor da hora técnica), poderão resultar na celebração de um contrato lesivo ao erário municipal, situação essa que justifica a suspensão liminar do procedimento licitatório.
2. No edital, não foram especificados/detalhados/descritos os serviços de demanda variável, de modo a diferenciá-los dos demais serviços contratados (suporte técnico e manutenção), o que, em princípio, contraria o art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.520/2002, segundo o qual “a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara”. (Denúncia n. 1048049, Rel. Cons. Durval Ângelo, publicação em 25/4/2019)
 
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO. MÉRITO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ILÍCITO CONSTITUCIONAL GRAVE. REVELIA DO GESTOR. ÔNUS DA PROVA. DESVIO DE OBJETO E FINALIDADE DO CONVÊNIO. DANO AO ERÁRIO. CONTAS IRREGULARES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
1. Reconhece a prescrição do poder-dever sancionatório do Tribunal quando transcorridos mais de cinco anos desde a data de autuação do feito nesta Corte, sem que tenha proferido decisão de mérito recorrível, com fundamento nos arts. 110-E e 110-F, inciso I, da Lei Complementar n. 102/08.
2. A omissão no dever de prestar contas da aplicação de recursos transferidos mediante convênio configura ofensa não só às regras legais, mas também aos princípios basilares da Administração Pública, dando ensejo ao surgimento de presunção de dano integral ao erário.
3. A comprovação da regularidade na aplicação de dinheiros, bens e valores públicos constitui dever de todo aquele a quem incumbe administrá-los, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República.
4. O ônus de comprovar tempestivamente a boa e regular aplicação dos recursos públicos recai sobre quem os gere, ao qual compete demonstrar o cumprimento do objeto e da finalidade acordados no ajuste.
5. A destinação indevida do objeto conveniado importa o seu inadimplemento por não haver efetivação do interesse público almejado.
6. Ficando caracterizado desvio de objeto e de finalidade na execução do convênio, quando não ocorrer a destinação dos bens adquiridos aos fins previamente acordados no plano de trabalho, resulta em responsabilização do gestor ao ressarcimento dos valores ao erário.
7. A ocorrência de dano ao erário, consubstanciado na omissão de prestar contas, conduz ao julgamento das contas como irregulares, nos termos previstos no art. 48, inciso III, alínea “d”, da Lei Complementar n. 102/08. (Tomada de Contas Especial n. 896441, Rel. Cons. Durval Ângelo, publicação em 25/4/2019)
 
DENÚNCIA. PRÁTICA DE NEPOTISMO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. CARGOS COMISSIONADOS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DOS SERVIDORES IRREGULARMENTE ADMITIDOS A TÍTULO PRECÁRIO POR APROVADOS EM CONCURSO.
1. Embora não detenha competência para o controle, para fins de registro, dos atos de admissão de agentes públicos para cargos em comissão, cabe ao Tribunal de Contas realizar o controle externo dos dispêndios deles decorrentes.
2. A proibição do nepotismo foi consagrada na Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, de 21/8/08 e emana diretamente de princípios inscritos no art. 37 da Constituição da República, mas não se configura se a relação de parentesco não se dá com o nomeante e sim entre servidores comissionados ou comissionados e efetivos, salvo se apurada a existência de hierarquia/subordinação entre eles.
3. O provimento dos cargos relacionados às atividades típicas e permanentes da Administração deve ser precedido da realização de concurso público, restringindo-se a contratação temporária às hipóteses excepcionais fixadas na Constituição da República, e os cargos comissionados, às atividades de direção, chefia e assessoramento. (Denúncia n. 913238, Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho, publicação em 25/4/2019)
 
DENÚNCIA. REFERENDO. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO PÚBLICA PARA UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES. EXIGÊNCIA DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA, NÃO EXIGIDOS EM LEI. RESTRIÇÃO À AMPLA COMPETITIVIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR DE 100% DO OBJETO LICITADO. PRESENTES OS REQUISITOS DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. A Lei n. 8.666/93, acerca da habilitação em qualificação técnica, disciplina taxativamente a documentação exigível, não sendo razoável exigências que não se amparam nos dispositivos desta lei, não autorizando que a norma seja interpretada de forma ampla e irrestrita.
2. É irregular a exigência quanto a experiência anterior de 100% do objeto licitado, isto é, não se admite exigir que os licitantes comprovem por meio de atestados de capacidade técnica terem executado, anteriormente, serviços idênticos ao que o órgão promotor da licitação pretende contratar.
3. Os tribunais pátrios admitem exigências de até 50% de comprovação de execução de serviços de mesma natureza dos que se pretende contratar, isto é, a Administração deve definir no instrumento convocatório quais parcelas do objeto possuem maior relevância, seja em relação ao seu valor ou a sua importância para o conjunto dos serviços, e definir em relação a quais serviços devem ser comprovados até 50% de experiência por meio dos atestados de capacidade técnica.
4. A comprovação de experiência técnica será feita por meio de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nos termos do § 1º do art. 30 da Lei n. 8.666/93. (Denúncia n. 1066567, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 25/4/2019)
 
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. AUTARQUIA. FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL. RPPS EM PROCESSO DE EXTINÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS E DO ÓRGÃO SUPERIOR DE SUPERVISÃO E DELIBERAÇÃO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL – CMN N. 3.790/09. AUSÊNCIA DO ENVIO DO RELATÓRIO ANUAL DE AVALIAÇÃO ATUARIAL. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O fato de o RPPS encontrar-se em processo de extinção não exime os gestores de prestarem contas e de responderem por eventuais irregularidades que venham a ser apuradas.
2. A falta de indicação do órgão superior de supervisão e deliberação da política de investimento contraria não apenas o art. 5º da Resolução n. 3.506/07, mas, sobretudo, as disposições contidas nos arts. 1º a 4º da referida norma, por impossibilitar a verificação do atendimento aos princípios da boa gestão do regime previdenciário quanto ao modelo adotado, à estratégia de alocação dos recursos nos diversos segmentos de aplicação, à busca dos parâmetros de rentabilidade e a observância dos limites para investimentos.
3. De acordo com o art. 7º, VII, “b”, da Resolução n. 3.922/10 do BACEN, as aplicações dos recursos do RPPS no segmento de renda fixa referenciado por IRFM (Índice de Renda Fixa do Mercado) de Crédito Privado foram limitadas a 5%.
4. A realização de avaliação atuarial decorre de imposição legal, prevista no art. 1º da Lei n. 9.717/98 e no art. 69 da LRF, que determinam que os RPPS sejam organizados com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, devendo ser observada, dentre outros critérios, a realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, com a utilização de parâmetros gerais para organização e revisão do plano de custeio e benefícios. (Prestação de Contas da Administração Indireta Municipal n. 849864, Rel. Cons. Wanderley Ávila, publicação em 25/4/2019)
 
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. NÃO SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA PÚBLICA E IMPESSOAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, ISONOMIA, COMPETITIVIDADE E DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. As contratações por tempo determinado devem ser: a) celebradas, nos termos do art. 37, IX, da CR/88, somente mediante escorreita demonstração da ocorrência de situações fáticas anômalas, transitórias e previamente definidas em lei, mais, dentro do prazo legal; b) precedidas de procedimento de escolha pública e impessoal, com critérios que possam apurar o mérito dos candidatos e que garanta a igualdade de oportunidade aos que possam e queiram exercer as atribuições respectivas, em atendimento aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, competitividade e do amplo acesso aos cargos, funções e empregos públicos.
2. Em respeito aos princípios constitucionais previstos no art. 37, ao disposto no art. 198, § 4º, da CR/88 e em conformidade com as normas contidas na Lei 11.350/2006, o instrumento legal adequado para selecionar Agentes Comunitários de Saúde é o processo seletivo público, ficando vedada, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.350/2006, a contratação temporária para o indigitado cargo, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos. (Representação n. 965928, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, publicação em 26/4/2019)
 
REPRESENTAÇÃO. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO. CONTRATAÇÕES DIRETAS. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES NA FORMALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÃO AO ATUAL PREFEITO.
1. A prévia licitação constitui regra para a realização de contratação pela Administração Pública e, consequentemente, a contratação direta é exceção, observadas as hipóteses e regras previstas na legislação de regência.
2. Ainda que se trate de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a Administração Pública não está autorizada a contratar qualquer particular e por qualquer via, porquanto a contratação direta deverá ser precedida, necessariamente, de procedimento administrativo formal, que evidencie a obediência aos princípios e regras do regime jurídico administrativo, sobretudo, o disposto no art. 26 da Lei n. 8.666, de 1993.
3. A inexigibilidade de licitação pressupõe a inviabilidade de competição, e o inciso II do art. 25, combinado com o art. 13 da Lei n. 8.666, de 1993, estabelece, como pressuposto da contratação direta de serviços técnicos profissionais especializados, a presença simultânea da natureza singular do objeto e da notória especialização do favorecido.
4. O serviço, para ser singular, deve ter características que o tornam inconfundível com os outros. É aspecto inerente ao serviço, e não ao profissional ou sociedade empresária que o executará. (Denúncia n. 912263, Rel. Cons. Gilberto Diniz, publicação em 26/4/2019)
 
REPRESENTAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS. PRELIMINARES. PROCESSO JUDICIAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MÁ-FÉ. PACTA SUNT SERVANDA. REMUNERAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA. TAXA DE INSCRIÇÃO. RECEITA PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO DO CERTAME. MORALIDADE. ISONOMIA. COMPETITIVIDADE. IRREGULARIDADES. MULTA. DETERMINAÇÕES.
1. O trâmite de ação judicial não obsta a atuação do Tribunal de Contas, exceto nas hipóteses de sentença penal de absolvição por inexistência dos fatos ou por negativa de autoria.
2. A prescrição intercorrente da pretensão punitiva do TCEMG, nos processos autuados até 15 de dezembro de 2011, configura-se na hipótese de expiração do prazo de oito anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição e a prolação da primeira decisão de mérito recorrível [art. 118-A, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008].
3. A ausência dos documentos necessários à apreciação da legalidade de atos de admissão para fins de registro, em autos de natureza diversa para este fim, impossibilita a análise de sua legalidade, que deverá ser realizada posteriormente em processo cuja natureza seja “atos de admissão” [Instrução Normativa n. 05/2007].
4. Os contratos administrativos devem conter, obrigatoriamente, cláusula com previsão de penalidades decorrentes de inexecução total ou parcial [art. 55, VII, Lei n. 8.666/1993].
5. Não é possível delegar à administração o gerenciamento de recursos públicos provenientes da arrecadação de taxas de inscrição em concurso público à empresa privada contratada para a realização de concurso público [Consulta TCEMG n. 850498].
6. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Pública [art. 67 da Lei n. 8.666/1993].
7. O concurso público deve ser pautado, em todas as fases, pelos princípios da legalidade, da igualdade, da moralidade administrativa e da competitividade.
8. O Tribunal de Contas, no exercício de suas competências previstas no artigo 71 da Constituição da República de 1988, não atrai a competência julgadora de processos administrativos disciplinares instaurados pelo órgão de lotação do servidor, que detém competência originária exclusiva. (Representação n. 851358, Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão, publicação em 26/4/2019)
 
PEDIDO DE RESCISÃO. DECISÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ENTIDADE GESTORA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) MUNICIPAL. OMISSÃO DO DEVER DE INFORMAR A BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO E DE ENVIO TEMPESTIVO DO DEMONSTRATIVO MENSAL DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS CONSTANTE DO SIACE/PCA. COMPLEMENTO TARDIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA A DECISÃO RESCINDENDA. DEFERIDO O PARCELAMENTO DO VALOR DA MULTA.
1. Constitui irregularidade grave a ausência de indicação, a tempo e modo, do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do ente federado, bem como do montante despendido pelo fundo previdenciário com despesas administrativas, porquanto essas informações são essenciais para apuração da conformidade da taxa de administração com o limite estabelecido no art. 15 da Portaria MPS n. 402, de 2008.
2. O não envio do Anexo IV – Demonstrativo da Política de Investimentos, constante do SIACE/PCA, que objetiva evidenciar a posição dos investimentos efetivamente realizados mês a mês no exercício, para a verificação dos limites estabelecidos em resolução do Conselho Monetário Nacional, constitui irregularidade grave, pois impossibilita verificar se a política de investimentos da entidade gestora de RPPS segue os critérios e condições de proteção e prudência financeira, com o objetivo de honrar o plano de benefícios, alcançar o ajuste nas contas públicas, e evitar prejuízo aos servidores públicos segurados.
3. Emprestar ao complemento tardio ou a destempo da instrução processual o mesmo sentido de “superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida ou a decisão adotada” é fazer tábula rasa das normas editadas pelo Tribunal, em especial aquelas reguladoras do envio da prestação de contas, e, consequentemente, extrapolar o alcance das emanações do princípio do formalismo moderado.
4. Autoriza-se, excepcionalmente, o recolhimento do valor da multa em trinta e seis parcelas, com fundamento nas disposições contidas no art. 87 da Lei Complementar n. 102, de 2008, e no § 4º do art. 366 da Resolução n. 12, de 2008, observadas as cautelas previstas nos §§ 2º e 3º desse dispositivo regimental, uma vez comprovado que a peticionária não possui capacidade financeira para quitá-lo em doze meses, sem comprometer seu sustento e o de sua família. (Pedido de Rescisão n. 1047663, Rel. Cons. Gilberto Diniz, publicação em 30/4/2019)
 
Jurisprudência selecionada
 
  
STF
  
Investimento de percentuais mínimos de impostos em serviços de saúde
O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei Complementar (LC) 141/2012; do art. 155 da Constituição do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Emenda Constitucional estadual (EC) 72/2016; e do caput e inciso III do art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estadual (ADCT), também com a redação conferida pela EC estadual 72/2016. A LC 141/2012 determina que os entes federados observem o disposto nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas estabelecidos forem superiores aos fixados no diploma federal para aplicação em ações e serviços públicos de saúde. Os dispositivos constitucionais estaduais estabelecem percentuais mínimos da arrecadação de impostos a serem investidos nas referidas ações e serviços. O ministro Luiz Fux (relator) entendeu estarem presentes tanto o vício formal quanto o material nas normas impugnadas e foi acompanhado integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. Segundo o relator, a Constituição Federal (CF) reserva ao Poder Executivo a iniciativa das leis que estabelecem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, o que, em respeito à separação dos Poderes, consubstancia norma de observância obrigatória pelos demais entes federados. A inserção, nos textos constitucionais estaduais, dessas matérias, cuja veiculação por lei se submete à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, subtrai deste último a possibilidade de manifestação. O art. 11 da LC 141/2012, ao atribuir ao constituinte estadual ou municipal competência legislativa para dispor sobre conteúdo que lhe foi delegado excepcional e expressamente pela CF, usurpou a competência reservada ao poder constituinte nacional, em afronta ao disposto nos arts. 167, IV, e 198, § 3º, I, da CF. Por sua vez, a EC 72/2016, ao fixar percentuais que excedem aqueles previstos na LC 141/2012, instituiu uma vinculação orçamentária não autorizada pela Carta Magna, em ofensa aos seus arts. 165; 167, IV; e 198, § 3º, I. O caráter irrestrito da possibilidade de aumento dos percentuais mínimos pelos entes federados, autorizada pelo art. 11 da LC 141/2012, atribui às assembleias estaduais e câmaras de vereadores o poder ilimitado de vincular quaisquer recursos, distorcendo o processo legislativo orçamentário insculpido no art. 165 da CF. A alocação de recursos orçamentários em montante superior aos percentuais mínimos instituídos constitucionalmente cabe aos poderes eleitos, nos limites de sua responsabilidade fiscal e em cada exercício. Os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Dias Toffoli acompanharam a conclusão do voto do relator, mas manifestaram fundamentos diversos. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia consideraram que a matéria é de competência estadual, e não federal. Entretanto, reconheceram o vício formal, haja vista ter sido a iniciativa exclusivamente parlamentar, em se tratando de um orçamento, sem qualquer participação do Poder Executivo. O ministro Marco Aurélio também afirmou que a regência sobre a matéria deve ser estadual, ou seja, cumpre ao Estado, no campo da independência relativa normativa, editar a lei complementar prevista no § 3º do art. 198 da CF. Da mesma forma, vislumbrou o vício de iniciativa, que foi parlamentar, e o engessamento, que colocou em segundo plano a necessidade de certa flexibilidade, revendo-se os percentuais de cinco em cinco anos mediante lei complementar. O ministro Dias Toffoli adotou essa fundamentação restritiva. Vencido o ministro Edson Fachin, que julgou o pedido improcedente. O ministro afastou o vício formal a partir do que decidido no julgamento do RE 878.911 (Tema 917), no qual se assentou que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trate de sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. Asseverou, ademais, ser possível lei complementar estadual destinar à saúde percentuais superiores aos estabelecidos pela lei complementar federal. Observou, no ponto, que o § 3º do art. 198 da CF se refere apenas à lei complementar, não utilizando o vocábulo federal. Para o ministro Fachin, mesmo que se fizesse uma interpretação sistemática no sentido de que deveria ser uma lei complementar federal, a questão teria sido resolvida com o advento da LC 141/2012. Concluiu que esse diploma federal transformou em piso o que é piso, ou seja, 12%, e que, se não se permitir que uma lei complementar estadual possa prever percentuais maiores, o piso se transformará em teto. ADI 5897/SC, rel. Min. Luz Fux, julgamento em 24.4.2019. (ADI-5897). Informativo STF n. 938
 
  
STJ
  
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório
Inicialmente cumpre salientar que do julgamento do REsp 1.143.677/RS (rel. min. Luiz Fux, DJe 04/02/2010), este Superior Tribunal de Justiça fixou a tese (Tema Repetitivo 291/STJ) no sentido de que não incidem juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV. No entanto, sobreveio o julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio (DJe 30/06/2017), com repercussão geral reconhecida e julgada, tendo sido fixada a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96/STF). De acordo com a orientação fixada pelo STF, o termo inicial dos juros moratórios é a citação, que deverão incidir até a data da requisição ou do precatório. Assim, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do art. 927, § 4º do CPC/2015, é patente e evidente a necessidade de revisão do entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, a fim de adequá-lo à nova orientação fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS (Repercussão Geral - (Tema 96/STF). QO no REsp 1.665.599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019 (Tema 291). Informativo STJ n. 645
 
É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público
O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, nos autos do RE 630.733/DF (DJe 20/11/2013), pacificou o entendimento de que não há direito à remarcação de provas de concurso público em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital. Ambas as Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada na Excelsa Corte. Não obstante, em julgamento realizado em 21/11/2018, também sob a sistemática da repercussão geral, RE 1.058.333/PR, o Supremo Tribunal Federal, entendendo que o RE 630.733/DF não seria aplicável às candidatas gestantes, estabeleceu a seguinte tese: "É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público". Em seu voto, o min. rel. Luiz Fux destacou que "por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada. Em razão deste amparo constitucional específico, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de malferir os princípios da isonomia e da razoabilidade". Apesar da presente hipótese dos autos analisada não ser exatamente igual à analisada pelo Supremo Tribunal Federal, as premissas estabelecidas no novel julgado são plenamente aplicáveis in casu. Com efeito, a candidata, ao ser convocada para o Curso de Formação para o cargo de Agente penitenciário feminino, encontrava-se em licença maternidade, com apenas um mês de nascimento da sua filha, período em que sabidamente todas as mulheres estão impossibilitadas de praticar atividades físicas, estando totalmente voltadas para amamentação e cuidados com o recém-nascido. Nessa hipótese devem ser observados os direitos destacados em sede de julgamento do RE 1.058.333/PR, constitucionalmente protegidos (saúde, maternidade, família e planejamento familiar), merecendo a candidata lactante o mesmo amparo estabelecido pelo STF para as gestantes. RMS 52.622-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019. Informativo STJ n. 645
 
TCU
Pessoal. Empresa estatal. Remuneração. Princípio da publicidade.
As empresas estatais, organizadas sob todas as formas e independentemente de se inserirem no regime de livre concorrência, estão obrigadas a divulgar as despesas relacionadas à remuneração dos seus empregados e dirigentes, entre as quais incluem-se gastos com cartões de crédito corporativos, participações nos lucros, gastos com viagens, além de outras correlatas (art. 12 da Lei 13.303/2016 c/c o art. 19 do Decreto 8.945/2016).Acórdão 728/2019 Plenário(Levantamento, Relator Ministro Vital do Rêgo) Informativo TCU 259
 
Pessoal. Empresa estatal. Remuneração. Referência. Teto constitucional.
A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest), ao se manifestar sobre propostas de remuneração e assuntos correlatos (art. 92, inciso VI, alínea “g”, do Decreto 9.679/2019), deve adotar, entre outros parâmetros de avaliação, o teto constitucional a que se sujeita a Administração Pública (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal) e o nível salarial praticado por empresas similares do setor privado, assim consideradas aquelas de porte similar e que atuam no mesmo setor econômico da estatal pleiteante.Acórdão 728/2019 Plenário (Levantamento, Relator Ministro Vital do Rêgo) Informativo TCU 259
 
Pessoal. Teto constitucional. Pensão. Aposentadoria. Cargo efetivo. Cargo em comissão. Proventos. Remuneração. Acumulação.
O teto constitucional não incide sobre o valor resultante da acumulação de benefício de pensão com remuneração de cargo efetivo ou em comissão, ou sobre o montante resultante da acumulação de benefício de pensão com proventos de inatividade, por decorrerem de fatos geradores distintos (arts. 37, inciso XI, e 40, § 11, da Constituição Federal).Acórdão 2341/2019 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Informativo TCU 259
 
Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Avaliação de desempenho. Gratificação. Pro labore faciendo. Paridade.
O direito à paridade entre servidores ativos e inativos com relação às gratificações de natureza pro labore faciendo, a exemplo da Gratificação Desempenho de Atividade Fazendária (GDAFAZ), instituída pela Lei 11.907/2009, permanece somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. Não caracteriza violação do direito à irredutibilidade de vencimentos a adequação dos proventos ao valor fixado em lei a partir do referido marco.Acórdão 2464/2019 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Informativo TCU 260
 
Convênio. Concedente. Obrigação. Tomada de contas especial. Instauração. Competência.
A apuração de irregularidades na aplicação de recursos da União compete, primeiramente, ao órgão ou à entidade da Administração Pública Federal responsável pela sua gestão, sendo medida de exceção a instauração de tomada de contas especial diretamente pelo TCU.Acórdão 730/2019 Plenário( (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes) Informativo TCU 259
 
Convênio. Transferência de recursos. Intempestividade. Vigência. Nexo de causalidade.
A liberação dos recursos em data posterior à realização de evento objeto de convênio pode não configurar irregularidade grave se a transferência ao convenente ocorrer na vigência do ajuste e houver demonstração do nexo causal entre a realização do objeto e a verba transferida, uma vez que a ausência de disponibilidade financeira não necessariamente impede a realização das despesas correspondentes na época própria, para posterior pagamento.Acórdão 2844/2019 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Informativo TCU 259
 
Contrato Administrativo. Pagamento antecipado. Requisito. Justificativa. Garantia contratual. Edital de licitação. Previsão.
São requisitos para a realização de pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação.Acórdão 2856/2019 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Informativo TCU 259
 
Convênio. Entidade fechada de autogestão. Assistência à saúde. GEAP.
É possível que órgãos e entidades da Administração Pública Federal celebrem convênios com a Geap, para prestação de serviços de assistência à saúde de seus servidores e familiares, pois ela é entidade de autogestão operadora de planos de saúde, fechada, sem finalidade lucrativa e com gestão participativa, atendendo, assim, aos requisitos contidos no art. 230, § 3⁰, inciso I, da Lei 8.112/1990 e no Decreto 4.978/2004.Acórdão 2456/2019 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo) Informativo TCU 260
 
Competência do TCU. Renúncia de receita. Sigilo fiscal. Receita tributária.
Não cabe oposição de sigilo fiscal às solicitações de informações do TCU quando no exercício da sua competência constitucional para fiscalizar renúncia de receitas tributárias.Acórdão 741/2019 Plenário(Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Informativo TCU 259
 
Direito Processual. Julgamento. Fundamentação. Abrangência. Código de Processo Civil. Princípio do livre convencimento motivado.
Ao relator cumpre apreciar a matéria em discussão nos autos de acordo com os aspectos e teses pertinentes à solução da controvérsia, não estando obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos expendidos pela parte, quando os fundamentos utilizados já lhe tenham sido suficientes para formar sua razão de decidir, entendimento esse que se coaduna com o art. 489, § 1º, inciso IV, da Lei 13.105/2015 (CPC).Acórdão 2349/2019 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)  Informativo TCU 259
 
Direito Processual. Acesso à informação. Sigilo. Processo de controle externo. Mérito.
Nos processos de controle externo, o direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do respectivo acórdão do TCU ou do despacho do relator com decisão de mérito (art. 7º, § 3º, da Lei 12.527/2011 c/c art. 4º, § 1º, da Resolução-TCU 249/2012). Acórdão 817/2019 Plenário(Administrativo, Relator Ministro Bruno Dantas) Informativo TCU 260
 
Direito Processual. Prova (Direito). Indício. Declaração de inidoneidade. Conluio. Licitação. Fraude.
A prova indiciária, constituída por somatório de indícios que apontam na mesma direção, é suficiente para caracterizar fraude a licitação por meio de conluio de licitantes, o que conduz à declaração de inidoneidade das empresas para licitar com a Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).Acórdão 823/2019 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas) Informativo TCU 260
 
Responsabilidade. Licitação. Projeto básico. Erro. Aprovação.
O gestor que aprova projeto básico contendo falhas perceptíveis em função do exercício do cargoou que não contemple os requisitos mínimos exigidos na legislação torna-se responsável por eventuais prejuízos advindos de sua implementação, mesmo que o projeto tenha sido elaborado por empresa contratada.Acórdão 820/2019 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas) Informativo TCU 260
 
Responsabilidade. Multa. Diligência. Audiência. Desnecessidade.
A aplicação de multa por não atendimento a diligência do TCU prescinde de realização de prévia audiência quando constar na comunicação processual encaminhada ao responsável advertência de que o não cumprimento à diligência pode ensejar a aplicação de multa (arts. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU).Acórdão 3015/2019 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Informativo TCU 260
 
Responsabilidade. Convênio. Subconvênio. Prestação de contas. Estado-membro. Município. Solidariedade.
A celebração de subconvênios com municípios não afasta a responsabilidade do estado signatário do convênio pela execução do objeto pactuado e pela prestação de contas dos recursos federais transferidos. A ocorrência de dano ao erário pelo inadimplemento do subconvenente conduz à responsabilização solidária do estado que celebrou o ajuste com a União e do gestor do município inadimplente.Acórdão 3018/2019 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) Informativo TCU 260
 
Responsabilidade. Contrato administrativo. Subcontratação. Quantidade. Preço. Licitação. Fraude.
A subcontratação em patamar superior ao permitido contratualmente, à revelia do contratante e por preços significativamente inferiores aos fixados no instrumento pactuado com a Administração Pública, desnatura as condições estabelecidas no procedimento licitatório, caracterizando fraude à licitação.Acórdão 799/2019 Plenário(Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Informativo TCU 260
 
Responsabilidade. Projeto de pesquisa. Omissão no dever de prestar contas. Nexo de causalidade. CNPq.
Nos projetos financiados com recursos do CNPq, o coordenador do projeto deve comprovar o bom e correto emprego das verbas públicas que gere, oferecendo elementos capazes de evidenciar o cumprimento do plano previamente estabelecido e o vínculo existente entre as despesas efetuadas e o objeto pactuado, respondendo, inclusive, pela prestação de contas dos recursos repassados a título de custeio e de bolsas vinculadas à execução do projeto, ainda que depositados diretamente nas contas correntes pessoais de bolsistas.Acórdão 2845/2019 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Informativo TCU 259
 
Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Prestação de contas. Evento.
A não prestação de contas de receitas oriundas da venda de bens e serviços produzidos ou fornecidos em razão de projeto beneficiado com recursos de convênio, a exemplo de ingressos, patrocínios, camarotes, espaços, abadás, justifica a imputação de débito no valor da totalidade dos recursos repassados.Acórdão 2846/2019 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) Informativo TCU 259
 
Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Passivo trabalhista. Dívida. Pagamento. Decisão judicial.
O bloqueio judicial de recursos de convênio para pagamento de dívidas trabalhistas do convenente configura débito decorrente de desvio de finalidade e, portanto, não afasta a responsabilidade de o ente beneficiado restituir os respectivos valores aos cofres do concedente.Acórdão 2848/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Informativo TCU 259
 
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Quantidade. Limite mínimo.
É irregular a exigência de número mínimo de atestados de capacidade técnica para fins de habilitação, a não ser que a especificidade do objeto a recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar explicitados no processo licitatório.Acórdão 825/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Informativo TCU 260
 
Licitação. Parentesco. Vedação. Sócio. Princípio da impessoalidade. Princípio da moralidade. Convênio. Entidade de direito privado.
É irregular a contratação por entidade privada, com recursos de convênio ou instrumento congênere, de empresa cujos sócios tenham relação de parentesco com os seus dirigentes, pois, embora possa realizar procedimento mais simplificado de licitação, a entidade privada está obrigada a preservar a impessoalidade e a moralidade administrativa na seleção de suas propostas e nas respectivas contratações.Acórdão 3023/2019 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Informativo TCU 260

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