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Informativo de Jurisprudência n. 203

12/09/2019

 

  Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
 Belo Horizonte | 16 de agosto a 31 de agosto de 2019 | n. 203

  

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG. 

  

    SUMÁRIO

  

Tribunal Pleno 
É vedada a permanência no cargo após aposentadoria voluntária de servidor público estatutário segurado do RGPS
    
1ª Câmara
A venda de imóveis públicos por valores subavaliados constitui dano ao erário e o responsável deve ressarcir o montante do prejuízo apurado

Contratações irregulares por prática de nepotismo e afronta ao princípio da impessoalidade

   

2ª Câmara

Avaliação do desempenho da educação infantil com foco no cumprimento das metas constantes dos Planos Nacional e Municipal de Educação

Não há amparo legal para a contratação de profissionais especializados para atuação na área da saúde por meio de processo licitatório

   

Clipping do DOC 
      
Jurisprudência selecionada
STF
STJ
TCU
 

 

 

Tribunal Pleno

              

  É vedada a permanência no cargo após aposentadoria voluntária de servidor público estatutário segurado do RGPS

    

Trata-se de Consulta formulada por Prefeito Municipal, nos seguintes termos: “1) Aos servidores públicos estatutários, sob o regime geral de previdência social, é vedada a permanência no cargo após aposentadoria espontânea, por força de seus estatutos que preveem que a aposentadoria gera vacância ao cargo?; 2) Quanto aos servidores públicos aposentados, sob regime geral da previdência, sem a integralidade do valor, o que ensejam redução em seus proventos de aposentadoria, os quais estariam imunes, podem permanecer em seus cargos após a aposentadoria espontânea?; e 3) Em caso de impossibilidade de permanência, nos casos acima mencionados, a exoneração dos servidores nessas situações deve ser precedida por procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa?” 

Preliminarmente, conhecida, por maioria dos votos, a Consulta, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, destacou que esta Corte de Contas pronunciou-se acerca do primeiro questionamento no parecer exarado em resposta à Consulta n. 896574, na sessão do Pleno de 30.10.2013, no sentido de que aos servidores públicos estatutários, ainda que segurados do regime geral de previdência social, é vedada a permanência no cargo após aposentadoria espontânea, por força de seus estatutos que preveem que a aposentadoria gera vacância. Salientou que esse entendimento encontra guarida na Orientação Normativa n. 2, de 2009, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, vinculada ao Ministério da Previdência Social, que preceitua, em seu art. 79, que a concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo, ainda que pelo RGPS, determinará a vacância do cargo. No mesmo sentido, evidenciou a Nota Técnica n. 03/2013, editada pelo mesmo órgão, que também preconiza a vacância do cargo em razão da aposentadoria, independentemente de o servidor estar amparado pelo RPPS ou RGPS, uma vez que os princípios jurídicos da Administração Pública brasileira não permitem que o servidor estatutário adquira duplo status funcional (ativo e inativo) em relação ao mesmo cargo público. 

No que tange ao segundo questionamento, em concordância com o respondido anteriormente e segundo entendimento firmado neste Tribunal, afirmou que não pode o servidor público estatutário permanecer no cargo após aposentação espontânea ocorrida pelo RGPS, ainda que o valor dos proventos seja inferior ao último vencimento percebido na ativa. Complementou, em seguida, que a solução para o caso hipotético levantado pelo consulente seria a previdência complementar, observando-se os requisitos legais e constitucionais para a sua concessão.

Relativamente ao terceiro e último questionamento, a relatoria concluiu ser desnecessário procedimento administrativo prévio, uma vez que a declaração da vacância do cargo em virtude da aposentadoria de servidor, ainda que pelo RGPS, constitui obrigação decorrente da lei, não se apresentando como sanção ou supressão de direitos, consoante vasta jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais exposta na fundamentação do voto. 

Com fulcro nesses fundamentos, o Tribunal Pleno, por unanimidade, fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos: I) os servidores públicos estatutários, ainda que sejam segurados do regime geral de previdência social, não poderão permanecer no cargo após a aposentadoria espontânea, porque a concessão do benefício da aposentadoria gera vacância do cargo por força de seus estatutos (Consulta n. 896574); II) o servidor público estatutário não pode permanecer no cargo depois de sua aposentadoria espontânea, ocorrida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ainda que o valor dos proventos de aposentadoria seja inferior ao último vencimento percebido na ativa. A solução para eventual redução nos proventos estaria na previdência complementar, observando-se os requisitos legais e constitucionais para a sua concessão; III) é desnecessária a instauração de procedimento administrativo prévio para o afastamento de servidor ocupante de cargo público que se aposenta pelo RGPS, utilizando o tempo de serviço e contribuição relativo a esse cargo, uma vez que não se trata de sanção ou supressão de direitos do servidor, mas mero reconhecimento da consequência de situação fática previamente estipulada em lei, qual seja, que a aposentadoria se apresenta como forma de extinção do vínculo estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, e gera a vacância do cargo. (Consulta n.1031459, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 21.08.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 20m24s 

   

   Primeira Câmara 

     

A venda de imóveis públicos por valores subavaliados constitui dano ao erário e o responsável deve ressarcir o montante do prejuízo apurado  

     

Versam os autos sobre auditoria de conformidade realizada em prefeitura municipal, com o escopo de verificar possíveis irregularidades nas alienações de bens imóveis, inclusive quanto à receita auferida e à aplicação dos recursos obtidos. Nesse contexto, foram analisadas as seguintes questões: 1) Quais foram os motivos que levaram a Administração Pública a proceder à venda de bens imóveis?; 2) Há normas estabelecendo critérios para a escolha dos bens imóveis a serem alienados?; 3) As alienações de bens imóveis foram realizadas mediante procedimentos licitatórios regulares?; 4) Os recursos financeiros arrecadados por meio das alienações de bens imóveis foram movimentadas em contas bancárias vinculadas?; e 5) Os recursos financeiros arrecadados por meio das alienações de bens imóveis foram aplicados em conformidade com as exigências legais? 

Reconhecida a prescrição do poder-dever sancionatório do Tribunal, em sede de prejudicial de mérito, o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, adentrou no mérito destacando a existência de inquérito civil, cuja tramitação não constitui impedimento para o exercício da competência constitucional atribuída aos Tribunais de Contas. Prosseguiu apontando que foram constatadas, em síntese, as seguintes irregularidades relativas à alienação de imóveis pela prefeitura: avaliação elaborada por profissionais não habilitados; laudos de avaliação em desconformidade com o disposto na NBR 14.653, normativo adotado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; e valores adotados inferiores aos preços de mercado. Relativamente à última irregularidade, qual seja, a adoção de preços inferiores aos praticados no mercado, frisou que o relatório técnico concluiu que a Comissão de Valores Imobiliários, nomeada por decreto municipal, subavaliou os imóveis, configurando dano ao erário no valor histórico de R$5.901.015,07, que deve recair, segundo a relatoria, sobre o prefeito municipal à época. Em suma, os laudos de avaliação apresentados estavam em desconformidade com os requisitos da Norma Técnica NBR 14.653, não foram apresentadas as memórias de cálculo das avaliações e os valores foram arbitrados com base em informações da prefeitura sem a coleta de amostras de imóveis semelhantes. Ainda acerca da adoção de preços aquém dos praticados pelo mercado, o relator, além das inconformidades apontadas pelo relatório técnico, destacou manifestação do Tribunal de Contas da União (TCU) em resposta à Consulta (Acórdão n. 1295/2004) versando acerca da possibilidade de utilização de critério avaliativo distinto do valor de mercado, para fins de alienação de imóveis não operacionais, no sentido de que “a alienação de imóveis não operacionais deve observar impreterivelmente o valor de mercado”.

Na sequência, o conselheiro substituto destacou, ainda, irregularidades na movimentação dos recursos arrecadados por meio das alienações: falta de fundo especial instituído para tais movimentações, em desacordo com previsões contidas tanto nas leis municipais quanto na Lei Complementar n. 101/00; os recursos obtidos não foram utilizados para preservação do patrimônio público, constatou-se nesse tocante, gastos com despesas correntes e de capital, contrariando o que preconiza o art. 44 da Lei Complementar n. 101/00; os recursos transitaram entre contas vinculadas à alienação de bens imóveis e outras contas, concernentes a receitas advindas do FPM, ICMS e IPVA, dentre outros, impossibilitando a identificação de sua destinação. 

Salientou, em conclusão, que tais condutas demonstraram negligência da Administração Pública no que se refere ao gerenciamento das receitas e caracterizam-se como improbidade administrativa, conforme verifica-se da redação contida no art. 10, XI, da Lei n. 8.429/92, razão pela qual propôs a condenação do então prefeito a restituir aos cofres públicos municipais a importância de R$5.901.015,07 (cinco milhões, novecentos e um mil, quinze reais e sete centavos), a ser devidamente atualizada, referente a alienação de imóveis do Município por valores subavaliados, sem prejuízo das recomendações expendidas ao atual secretário Municipal de Fazenda. A proposta de voto do relator foi acolhida, por unanimidade. (Auditoria n. 932328, Rel. Cons. Substituto Hamilton Coelho, 27.08.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 19m53s 

      

Contratações irregulares por prática de nepotismo e afronta ao princípio da impessoalidade

 

      

Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto a este Tribunal, indicando possível sonegação de documentos públicos por prefeitura municipal e falhas no pagamento de gratificações e adicionais a servidores do município. O órgão ministerial vislumbrou, ainda, a possibilidade de ocorrência de atos de nepotismo, noticiada por denúncia anônima encaminhada à Ouvidoria do Ministério Público Estadual. 

No exame inicial, foram apontadas irregularidades no pagamento de adicional de insalubridade e de gratificação de controle interno. Após análise dos demonstrativos de pagamento dos servidores, o órgão técnico e o Parquet de Contas concluíram não se tratar de pagamento em duplicidade do adicional, e sim de pagamento de parcelas distintas, em conformidade com a legislação municipal. Quanto ao pagamento da gratificação, também restou sanada a falha apontada, uma vez que os servidores foram nomeados por portaria para compor a Comissão de Controle Interno da prefeitura, assim como preceitua a lei municipal que dispõe sobre o Controle Interno do Poder Executivo Municipal.

No que concerne às denúncias de prática de nepotismo, o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, destacou que, apesar deste Tribunal não deter competência para apreciação das contratações para os cargos em comissão, por força do estabelecido no inciso VII do art. 3º da Lei Complementar n. 102/08, disposição que decorre de comando inscrito no art. 71, III, da Constituição da República, é importante não olvidar que o Tribunal possui competência para examinar a legalidade de todas as despesas promovidas por seus jurisdicionados, incluindo-se aquelas decorrentes de atos da espécie presente nestes autos, observada a natureza processual adequada. Explanou que, nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Casa, como bem ilustrado pela Consulta n. 769940, no sentido de que “as informações quanto às nomeações para cargo de provimento em comissão [...], a despeito de não serem apreciadas para fins de registro, são necessárias ao exame da legalidade da despesa, ao fundamento do disposto nos arts. 70 e 169 da Constituição da República e no art. 59 da Lei Complementar Federal n. 101/00.” Acrescentou, também, que a Súmula Vinculante n. 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal em 21.08.08, enseja o controle, pelo Tribunal de Contas, do cumprimento da vedação ao nepotismo nela consagrada. 

Feitas essas ponderações, a relatoria passou a apreciar a denúncia de que médica contratada temporariamente seria sobrinha do alcaide, parentesco de 3º grau na linha colateral. Restou comprovado, documentalmente, o grau de parentesco, e, da análise dos contratos juntados, verificou-se que a mencionada servidora foi contratada para exercer a função, temporariamente, por duas vezes, e somente posteriormente foi aprovada em processo seletivo simplificado para provimento de cargos e funções temporários. Frisou, nesse ponto, que a função de médico deve ser exercida por servidor de carreira, de cargo efetivo, a ser preenchido por concurso público, admitida a criação de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, somente para as funções de direção, chefia ou assessoramento, nos moldes do art. 37, II e V da CR/88. Assim sendo, diante da ausência da apresentação do processo seletivo simplificado, o relator considerou irregular a contratação temporária da servidora e propôs a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 ao gestor. Ademais, considerou a ocorrência de nepotismo, uma vez que restou comprovado nos autos o vínculo de parentesco de 3° grau na linha colateral, situação que também ensejou aplicação de multa na quantia de R$ 500,00, perfazendo o montante de R$1.000,00. 

Na denúncia anônima ainda foi relatada prática de nepotismo na contratação de fonoaudióloga do Programa Saúde da Família (PSF), onde a irmã, parentesco de 2º grau na linha colateral, exercia o cargo de Coordenadora. Diante desse cenário, o relator destacou entendimento mais recente do Tribunal, exarado no julgamento da Denúncia n. 913.238, na sessão da Primeira Câmara de 13.02.19, bem como jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, quando a relação não for entre nomeante e nomeado, para a caracterização do nepotismo é necessária a existência de hierarquia ou subordinação entre o servidor público ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento com o parente contratado. Nesse diapasão, diante da falta de documentação comprobatória da relação de hierarquia e subordinação entre as servidoras, o relator entendeu que não restou configurada a prática de nepotismo, tendo considerado irregular, todavia, a contratação, diante da não realização de processo seletivo simplificado, em afronta ao princípio da impessoalidade, razão pela qual propôs a aplicação de multa no valor de R$500 ao responsável. 

Em conclusão, manifestou-se pela procedência parcial da representação, em face da constatação da prática de nepotismo e da contratação de servidores sem prévio processo seletivo simplificado, sendo acompanhado, por unanimidade, pelo Colegiado da Primeira Câmara. (Representação n. 1024662, Rel. Cons. Substituto Hamilton Coelho, 27.08.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 11m35s 

      

Segunda Câmara 

      

Avaliação do desempenho da educação infantil com foco no cumprimento das metas constantes dos Planos Nacional e Municipal de Educação

         

Tratam os autos de auditoria operacional realizada em município, objetivando a avaliação do desempenho da educação infantil em âmbito municipal, com foco no cumprimento das metas constantes dos Planos Nacional e Municipal de Educação. 

De acordo com o relator, conselheiro substituto Victor Meyer, o escopo da auditoria foi delimitado pelas seguintes questões: “1) De que forma a Secretaria Municipal de Educação tem atuado a fim de universalizar a pré-escola e ampliar a oferta de vagas em creches até o mínimo de 50% (cinquenta por cento)? 2) De que maneira tem sido promovida a formação e a valorização dos profissionais da educação infantil? 3) Como tem sido estimulada a gestão democrática nos estabelecimentos municipais que oferecem a educação infantil? 4) A rede física das escolas públicas municipais oferece condições adequadas à educação infantil?” 

Diante das inconsistências verificadas in loco, a equipe técnica apresentou proposta de encaminhamento com sugestões de determinações e recomendações, encampadas na íntegra pelo relator, dentre as quais merecem destaque: a) informar providências tomadas para adequação do percentual de 50% de vagas para crianças de 0 a 3 anos; b) promover o atendimento a 100% das crianças na faixa etária de a 5 anos, consoante Meta 1 do PME; c) apresentar documentação comprobatória em relação ao cumprimento do piso nacional do magistério, nos termos da Lei Federal n. 11.738/2008; d) monitorar o PME com base em dados atualizados de modo a permitir o acompanhamento sistemático de suas metas; e) definir e quantificar as metas de expansão da rede pública de educação infantil compatíveis com a necessidade do município; f) desenvolver e implementar programa a fim de assegurar a formação em nível de pós-graduação de 100% dos profissionais da educação básica; g) corrigir os problemas de infraestrutura e promover modificações nas rotinas de manutenção das escolas. 

Nesse contexto, visando contribuir para a melhoria da educação infantil ofertada pelo município, especialmente no tocante à universalização do atendimento escolar, formação continuada e valorização dos profissionais do ensino, gestão democrática da educação infantil e infraestrutura das escolas municipais, o colegiado acolheu, por unanimidade, a proposta de voto, ratificando-se todas as determinações e recomendações resultantes da análise da equipe de auditoria operacional, devendo o gestor responsável apresentar plano de ação a ser objeto de processo de monitoramento por este Tribunal. (Auditoria Operacional n. 1054017, Rel. Cons. Substituto Victor Meyer, 22.08.2019). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h6m46s 

      

Não há amparo legal para a contratação de profissionais especializados para atuação na área da saúde por meio de processo licitatório

           

Cuidam os autos de denúncia contra prefeito municipal, noticiando supostas irregularidades no edital de pregão presencial, objetivando a contratação de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem para plantão médico nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) do município e cadastro de reserva, e ainda, que essas despesas com pessoal não foram contabilizadas para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, em afronta ao disposto no § 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Inicialmente, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, apontou que a análise da unidade técnica constatou que a contratação de serviços médicos e profissionais de saúde por meio de pregão presencial violou o disposto nos arts. 1º e 12 da Lei Federal n. 10.520/2002, uma vez que tais serviços não se enquadram na categoria de bens e serviços comuns definidos nos citados dispositivos. Além disso, apontaram que não foi observado o disposto no art. 37, II, da CR/88, que define que o acesso a postos de trabalho no setor público deve ocorrer, em regra, por intermédio de concurso público.

Ademais, asseverou que, independente de modalidade licitatória, a contratação dos profissionais de saúde, no caso em tela, caracterizou terceirização de atividade-fim do serviço público, que para ser exercida depende, via de regra, de realização de concurso público, tendo acrescentado, ainda, que, para atender à necessidade temporária da municipalidade, o gestor dispunha de alternativa, no caso, contratar por prazo determinado, conforme dispõe o art. 37, IX, da CR/88. Destacou, na sequência, que tal matéria já foi objeto de exame no Tribunal, citando como precedente a Representação n. 879905, apreciada pelo Colegiado da Segunda Câmara na Sessão de 20.02.14, em cuja oportunidade, o conselheiro relator manifestou-se pelo afastamento da hipótese de contratações de serviços especializados por procedimento licitatório. 

No tocante às despesas oriundas dessas contratações, a relatoria, acompanhou a manifestação da unidade técnica, uma vez que esses gastos não foram contabilizadas como Despesas de Pessoal, para fins de cálculo do limite de gastos com pessoal, contrariando o que dispõe o art. 18, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e em desacordo com parecer do Tribunal Pleno exarado em resposta à Consulta n. 747448, de 17.10.2012, nos seguintes termos: “em se tratando de terceirização de atividade-fim, realizada em razão da ocorrência de circunstâncias extraordinárias e transitórias em que o volume do serviço não possa ser absorvido pelo pessoal do quadro permanente, embora admitida a execução indireta em atenção ao princípio de continuidade do serviço público, os dispêndios deverão ser considerados para fins de apuração do limite de gastos com pessoal e escriturados no elemento de despesa ‘Outras Despesas de Pessoal’, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal”. Ressaltou, outrossim, que muito embora a despesa sob análise não resultaria em descumprimento do limite legal se houvesse entrado no cômputo das despesas de pessoal, conforme alegado pelo denunciado em sua defesa, de fato ocorreu o descumprimento de regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal

Diante do exposto, o relator julgou procedente a denúncia, aplicando multa pessoal ao prefeito municipal, deixando de imputar, no entanto, penalidade de multa ao pregoeiro, por entender que sua conduta não configurou ilicitude, mas tão somente cumprimento de suas atribuições dentro da sua área de atuação. O voto do relator foi aprovado, por unanimidade. (Denúncia n. 924166, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 29.08.2019). Vídeo da sessão de julgamento:  TVTCE 18m21s 

      

Clipping do DOC

    

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. RECARGA DE OXIGÊNIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. IRREGULARIDADE DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DE EDITAIS NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PREFEITURA. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. PESQUISA DE PREÇOS MAL FEITA. ATUAÇÃO DE MESMA PESSOA jUNTO A DIFERENTES LICITANTES. JULGAMENTO NEGLIGENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A entrega de citação, via postal, no endereço correto, com o nome de quem recebeu no AR, ainda que não seja o destinatário, constitui ato válido e apto a integrar o responsável ao processo e formar a regular relação processual, atendendo aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

2. A Lei n. 12.527/11 regulamenta o direito constitucional de acesso a informações públicas e objetiva garantir ao cidadão o acesso amplo a qualquer documento ou informação produzidos ou custodiados pelo Estado que não tenham caráter pessoal e não estejam protegidos por sigilo. Trata-se de norma de cumprimento obrigatório para todos os entes governamentais, que estabelece importantes instrumentos de controle social e participação popular na luta contra a corrupção e no aperfeiçoamento da gestão pública.

3. Ao exigir que o inteiro teor dos editais de licitação seja disponibilizado por meio da internet, permitindo que qualquer cidadão tenha ciência das cláusulas editalícias, a Lei de Acesso à Informação, além de potencialmente ampliar o número de participantes no certame, possibilita um maior controle sobre a legalidade dos instrumentos convocatórios e, assim, contribui para reduzir a prática de atos ilícitos, tais como o direcionamento do certame ou a aquisição por preços não condizentes com os praticados no mercado.

4. A exigência de apresentação de alvará de funcionamento para fins de habilitação é excessiva, uma vez que esta não está prevista no rol dos documentos discriminados no inciso XIII do art. 4º da Lei n. 10.520/02, afastando a participação de potenciais interessados que não possuam de antemão a licença, mas tenham condições de providenciá-la na hipótese de serem declaradas vencedoras da licitação.

5. A aplicação de multa pelo Tribunal prescinde de comprovação da existência de dolo, má-fé 
ou prejuízo ao erário. 

6. Não obstante os fortes indícios apresentados, a comprovação de fraude à licitação, abarcando as apontadas configurações de conluio, montagem (compreendida como a simulação integral do procedimento licitatório) e combinação de preço, demanda análise probatória mais ampla do que a contida nos presentes autos.

7. É notável a perspectiva de prejuízo em caso de a pesquisa de preços (realizada na fase interna do procedimento licitatório) ser malfeita, em virtude de a concorrência, amparada no princípio da competitividade, nem sempre ser elemento suficiente para garantir um preço justo, bem como de os fornecedores visarem meios de vender os seus produtos com lucros maiores, o que ensejaria o sobrepreço da compra pública.

8. A atuação da mesma pessoa, seja como procuradora, representante ou responsável técnica das empresas participantes, por mais de uma concorrente do certame licitatório, compromete o princípio da isonomia, em virtude da violação do sigilo das propostas.

9. Considera-se julgamento negligente a situação em que passam despercebidos erros grosseiros, falhas facilmente visíveis, ausência de documentos, evidências explícitas de montagem, simulação, adulteração, conluio, combinação entre licitantes. É caracterizado pelo desleixo, descuido, displicência, omissão, desatenção, falta de zelo, falta de cuidado proporcional aos riscos da atividade de processar o julgamento da licitação. (Denúncia n. 1013201, rel. Conselheiro Cláudio Terrão, publicação em 20 de agosto de 2019).

 

REPRESENTAÇÃO. PREGÕES PRESENCIAIS. FORNECIMENTO DE PRODUTOS. IRREGULARIDADES. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DOS TERMOS DE REFERÊNCIA E DOS ORÇAMENTOS ESTIMADOS DAS CONTRATAÇÕES COMO ANEXOS EDITAIS. VÍCIO NO JULGAMENTO DE PROPOSTAS E HABILITAÇÃO. IMPROPRIEDADES NOS PARECERES JURÍDICOS PARA APROVAÇÃO DAS MINUTAS DE EDITAIS DOS PREGÕES. RESPONSABILIZAÇÃO DE AGENTE PELA HOMOLOGAÇÃO DE PREGÕES. CELEBRAÇÃO DE TERMO ADITIVO PARA PRORROGAÇÃO DE PRAZO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSOU A VIGÊNCIA DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE EFETIVOS REGISTROS DE CONTROLE, A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DA APLICAÇÃO DAS DESPESAS DECORRENTES DAS LICITAÇÕES EXAMINADAS. INCORRÊNCIA DOS APONTAMENTOS. ASSINATURA DE CONTRATO COM DATA DIVERSA A PREVISTA NA MINUTA ANEXADA AO EDITAL. CONFIGURADA A IRREGULARIDADE. INDICAÇÃO NOS EDITAIS DE LICITAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS INADEQUADOS. EMPENHAMENTO E CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS COM MATERIAIS DE CONSUMO COM UTILIZAÇÃO DO ELEMENTO ORÇAMENTÁRIO INADEQUADO. PREJUDICADOS OS EXAMES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR.

1. O objeto do certame não esbarra em questões de maior vulto e de maior complexidade técnica, a justificar a necessidade de formação de empresas em consórcio para participação na licitação, de forma a unir esforços para se conseguir somar qualificações econômico-financeiras e qualificações técnicas.

2. Embora todas as condições da contratação não tenham sido consolidadas em único documento denominado termo de referência, ficou evidenciada, nos autos, a existência, nos textos editalícios e nas minutas de contratos anexadas aos editais, de elementos necessários para caracterizar os objetos e as condições para suas execuções, de modo que que não configurou prejuízo à elaboração das propostas.

3. A divulgação dos orçamentos, como anexo do edital, é faculdade da Administração, a teor do disposto no inciso III do art. 3º da Lei n. 10.520, de 2002, porquanto o dispositivo estatui apenas a necessidade de o orçamento fazer parte dos autos do procedimento licitatório, não sendo obrigatória a sua divulgação com o instrumento convocatório, como nas demais modalidades de licitação, estipuladas pelo inciso II do § 2º do art. 40 da Lei n. 8.666, de 1993.

4. Comprovada a adoção de conduta diligente da pregoeira de verificar a aceitabilidade das propostas vencedoras, de maneira a garantir a busca pela melhor proposta para a Administração, nos termos da legislação vigente, não ficou evidenciada qualquer irregularidade na fase de julgamento.

5. Não tendo sido comprovadas, nos autos, as irregularidades relativamente aos atos convocatórios examinados, não há motivo para apenar os pareceristas que aprovaram as minutas dos instrumentos convocatórios e os respectivos contratos.

6. Não há falar em homologação defeituosa por parte dos agentes públicos se não foram comprovadas as irregularidades nos textos editalícios e na condução dos procedimentos licitatórios.

7. Não se tratando de prorrogação de serviço continuado, tampouco aluguel de equipamentos ou a utilização de programas de informática, as prorrogações devem ser examinadas com base no § 1º do art. 57 da Lei n. 8.666, de 1993.

8. A ausência de controle de registro de materiais aplicados em cada uma das obras não caracteriza, por si só, irregularidade da despesa e de sua execução, até porque a legalidade da contratação foi comprovada por meio da realização dos certames examinados nestes autos e os empenhos foram devidamente liquidados pelos secretários das respectivas pastas.

9. Nos processos licitatórios na modalidade pregão realizados para a aquisição de materiais de construção, não há falar em irregularidade em razão ausência da juntada ao processo do projeto básico ou da falta de indicação de profissional para o acompanhamento e fiscalização técnica do contrato deles decorrentes.

10. É irregular a alteração da vigência contratual, sem a formalização do correspondente termo de aditamento.

11. Não havendo, nos autos, elementos comprobatórios de que os insumos não se incorporaram ao patrimônio da prefeitura, considera-se prejudicado o exame do apontamento.

12. Fica prejudicado o exame da responsabilização de ordenadores de despesas em razão do empenhamento e da contabilização de despesas com materiais de consumo com a utilização do elemento orçamentário em desacordo com a Portaria Interministerial n. STN/SOF n. 163/2001, diante da falta de documentação comprobatória suficiente para a caracterização do fato. (Representação n. 858378, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 20 de agosto de 2019). 

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. ATOS DE ADMISSÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. REGISTRO DOS ATOS. MÉRITO. ADMISSÕES RESULTANTES DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REGULARIDADE. REGISTRO DOS ATOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOs INCISOs II e IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA PÚBLICA E IMPESSOAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, ISONOMIS, COMPETITIVIDADE E DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. AFRONTA AO ART. 16 DA LEI N. 11.350/2016. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. monitoramento. ARQUIVAMENTO.

1. Nos processos autuados até 15 de dezembro de 2011, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal quando constatado o decurso de mais de oito anos da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível, conforme previsto no art. 118-A, inciso II, da Lei Complementar n.102/2008.

2. Em observância à Súmula n. 105 do TCEMG e ao disposto no art. 110-H, parágrafo único da Lei Complementar n. 102/2008, reconhece-se, ante a inexistência nos autos de elementos que indiquem a ocorrência de má-fé, a aplicação do instituto da decadência e determina-se o registro dos atos de admissões dos servidores que ingressaram no serviço público há mais de cinco anos em cargo de provimento efetivo. 

3. Constatada a legalidade das admissões analisadas nos autos, decorrentes da aprovação no Concurso Público regido pelo Edital n. 2/2015, determina-se o registro dos respectivos atos, com fundamento no disposto no inciso I do art. 54 da Lei Complementar n. 102/2008 e na alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 258 do Regimento Interno. 

4. As contratações por tempo determinado devem ser: a) celebradas, nos termos do art. 37, IX, da CR/88, somente mediante escorreita demonstração da ocorrência de situações fáticas anômalas, transitórias e previamente definidas em lei, mais, dentro do prazo legal; b) precedidas de procedimento de escolha pública e impessoal, com critérios que possam apurar o mérito dos candidatos e que garanta a igualdade de oportunidade aos que possam e queiram exercer as atribuições respectivas, em atendimento aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, competitividade e do amplo acesso aos cargos, funções e empregos públicos.

5. Em respeito aos princípios constitucionais previstos no art. 37, ao disposto no art. 198, §4º, da CR/88 e em conformidade com as normas contidas na Lei 11.350/2006, o instrumento legal adequado para selecionar Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias é o processo seletivo público, ficando vedada, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.350/2006, a contratação temporária para os indigitados cargos, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos. (Atos de Admissão Movimentação Pessoal n. 636537, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 21 de agosto de 2019).

   

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO. ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO TEMPORAL DECORRENTE DA INTEMPESTIVIDADE NA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AFASTAMENTO. DESVIO DE OBJETO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DECRETO ESTADUAL n. 43.635/2003. RESPONSABILIDADE PESSOAL. SIGNATÁRIO DO AJUSTE. REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVA. RECOMENDAÇÃO.

1. O desvio de objeto ocorre quando há a aplicação de recursos públicos dentro da finalidade prevista, mas em objeto distinto que atingiu igualmente o objetivo do ajuste. Por outro lado, o desvio de finalidade ocorre quando os recursos são aplicados em finalidade diversa daquela anteriormente pactuada ou ainda quando o escopo específico da avença não é atendido em decorrência de irregularidades na execução do ajuste.

2. É ônus do responsável oferecer documentação que evidencie, de forma efetiva, os gastos efetuados, sendo sua obrigação comprovar que os recursos foram regularmente aplicados visando a realização do interesse público. Para tanto, é necessário demonstrar que a sua execução foi realizada, efetivamente, com os recursos repassados para a finalidade a que se destinava.

3. Tendo em vista que restou comprovada, por meio da documentação anexada aos autos e do relatório da vistoria in loco realizada, a aquisição do veículo destinado ao transporte de crianças carentes e portadores de deficiência com os recursos repassados em função do convênio, bem como o cumprimento da finalidade pactuada, preservando os fins sociais do convênio e resultando em benefícios à população, afasta-se o juízo acerca da existência de prejuízo aos cofres públicos.

4. As contas do convênio devem ser julgadas regulares, com ressalva, nos termos do art. 48, II, em razão da ocorrência de impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário, considerando a aplicação de recursos do convênio em objeto diverso ao pactuado e a deficiência na prestação de contas. (Tomada de Contas Especial n. 1031739, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 21 de agosto de 2019).

   

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PUBLICIDADE. SÚMULA 116 DO TCEMG. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ENCAMINHAMENTO AO TCE, CONFORME ART. 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 5/2007. APONTAMENTOS REMANESCENTES. AUSÊNCIAS DE INDÍCIOS E ALEGAÇÕES DE PREJUÍZO CONCRETO. REGULARIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. Tendo em vista a Súmula TCEMG n. 116, mais, visando dar pleno atendimento ao princípio da publicidade inserto no art. 37 da CR/88, as publicações dos editais de concurso público e suas retificações devem observar, no mínimo e cumulativamente, as seguintes formas: afixação nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilização na internet e publicação em diário oficial e em jornal de grande circulação.

2. Os Poderes, os Órgãos e as Entidades das Administrações Direta e Indireta do Estado e dos Municípios deverão encaminhar ao Tribunal de Contas, por meio eletrônico, informação acerca da realização de concurso público para admissão de pessoal, após a publicação do edital, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes da data de início das inscrições do concurso, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa n. 05/2007, alterado pelo art. 2º da Instrução Normativa n. 08/2009.

3. Considerando que durante o curso da instrução processual as falhas constatadas foram em grande parte superadas, remanescendo apenas algumas não suficientes para comprometer a lisura do concurso público e diante das quais não foram suscitados nos autos quaisquer indícios ou alegações de prejuízo concreto, impõem-se a declaração de regularidade do Edital de Concurso Público, ensejando, pois, a extinção do processo com resolução de mérito, consoante o disposto no art. 487, inciso I, do CPC, com recomendações. (Edital de Concurso Público n. 1031699, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 22 de agosto de 2019).

   

AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. SERVIÇO DE MERENDA ESCOLAR. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. RECOMENDAÇÕES.

Contatadas irregularidades nos processos de contratação de fornecedores de gêneros alimentícios para merenda escolar oferecidos pelo Município, o Tribunal de Contas poderá recomendar a adoção de providências para melhorar o desempenho e garantir maior efetividade dos programas e políticas públicas, nos termos do inciso III do art. 275 da Resolução n. 12, de 2008, bem como aplicar penalidades, com fulcro no art. 85, II, da LC 102/08. (Auditoria n. 1031270, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 22 de agosto de 2019).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO A MENOR DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. FALHA GRAVE. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES.

Emite-se parecer prévio pela rejeição das contas prestadas, com fulcro no art. 45, III, da LC n. 102/08 c/c o art. 240, III, do Regimento Interno, tendo em vista que o município em análise, não aplicou o mínimo de 25% na manutenção e desenvolvimento do ensino, descumprindo as disposições do art. 212 da CR/88, tratando-se de irregularidade que configura falha grave de responsabilidade do gestor. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1012338, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 22 de agosto de 2019).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO. EXERCÍCIO 2016. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. Demonstrada a regularidade dos créditos orçamentários e adicionais e o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais, emite-se Parecer Prévio pela aprovação das contas do exercício de 2016, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/2008.

2. Recomendado ao Chefe do Poder Executivo que antes de proceder ao empenhamento das despesas, observe as dotações iniciais aprovadas na Lei Orçamentária e suas alterações, de modo a se verificar se são suficientes para execução dos gastos.

3. Recomendado ao Órgão de Controle Interno que no exercício seguinte, ao elaborar o relatório, opine conclusivamente sobre as contas do Prefeito.

4. Reafirmado ao atual Chefe do Poder Executivo, sobre a necessidade de um planejamento adequado para que as metas do PNE – Plano Nacional de Educação, sejam cumpridas de modo a se comprovar a universalização do acesso à educação infantil na pré-escola, à elevação da taxa de alfabetização e à existência de planos de carreira para os profissionais da educação básica, e que as peças orçamentárias sejam compatibilizadas com as metas daquele programa, conforme previsto no art. 10 da Lei Federal n. 13.005/2014.

5. Arquivados os autos conforme o art. 176, IV, após o cumprimento das disposições do art. 239, ambos da Resolução 12/2008. (Prestação de Contas Anual n. 1012873, rel. Conselheiro Sebastiao Helvecio, publicação em 23 de agosto de 2019).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO. EXERCÍCIO 2017. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. IEGM. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO.

1. Demonstrada a regularidade dos créditos orçamentário e adicionais e o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais e a apresentação do relatório de controle interno, emite-se Parecer Prévio pela aprovação das contas do exercício de 2017, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/2008.

2. As contas anuais do Prefeito examinadas pelo Tribunal, para emissão de parecer prévio são acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, com os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.

3. No âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais dos chefes do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de 2017, realiza-se o acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal n. 13.005/2014.

4. O Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM é computado por meio da aplicação de questionários específicos agrupados em sete dimensões, cada uma delas tendo como resultado variáveis categóricas com cinco faixas. (Prestação de Contas Anual n. 1047415, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 23 de agosto de 2019). 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTA CORTE. PREJUDICADA A ANÁLISE MERITÓRIA ATINENTE ÀS IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE DANO PARA SE IMPUTAR DÉBITO A RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Demonstrado o transcurso do prazo de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do art. 118-A, II, da Lei Orgânica do Tribunal, com a redação da Lei Complementar n. 133/14.

2. O longo decurso do tempo entre a ocorrência dos fatos e a abertura de vista à responsável compromete o direito à ampla defesa em seu sentido amplo, motivo pelo qual julga-se prejudicada a análise meritória atinente às irregularidades passíveis de dano para se imputar débito à responsável, e determina-se o arquivamento dos autos, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 176, inciso III, do Regimento Interno. (Processo Administrativo n. 707887, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 26 de agosto de 2019).

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO. DANO AO ERÁRIO ESTADUAL. FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL EM DATA ANTERIOR À DECISÃO DE MÉRITO RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. Tendo, portanto, o falecimento advindo quase dois anos antes da decisão de mérito recorrível, evidente é a nulidade da decisão proferida, vez que não houve a substituição processual, com a integração dos herdeiros e sucessores no processo. Inteligência e aplicação do art. 313, inc. I do Código de Processo Civil. 

2. O processo é automaticamente suspenso com o evento morte, e não, com a ciência tardia do passamento da responsável pela recomposição do dano ao erário. A integração dos herdeiros após decisão de mérito irrecorrível impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não citados, durante a fase de conhecimento do processo, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conforme previsto no art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil, e consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, inc. III do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. (Tomada de Contas Especial n. 714333, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 26 de agosto de 2019).

 

DENÚNCIA. TOMADA DE PREÇOS PROMOVIDA POR PREFEITURA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. OBRAS DE RESTAURAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. INSCRIÇÃO EM MAIS DE UM CONSELHO DE CLASSE. QUITAÇÃO DAS ANUIDADES. VEDAÇÃO A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.

1. Não há que se falar em perda de objeto em razão de a licitação já ter sido realizada e o objeto executado, que não afasta a possibilidade de controle externo, a posteriori, sobre os aspectos de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos atos que geraram receita ou despesa pública.

2. É regular a exigência de inscrição em mais de um conselho de classe, desde que guarde pertinência com o objeto licitado.

3. A exigência de comprovação de quitação junto a entidades profissionais como requisito para habilitação não encontra respaldo no art. 30, I, da Lei de Licitações. É lícita, porém, a exigência da “Certidão de registro e quitação de Pessoa Jurídica/Física”, documento único, para o fim previsto no referido dispositivo, visto que a certificação conjunta da inscrição e da quitação se dá por decisão do CREA e do CAU, alheia à vontade do gestor.

4. Recomenda-se adotar redação editalícia abrangente quanto ao direito de petição, admitindo-se, expressamente, formas de impugnação e interposição de recursos à distância.

5. A participação de empresas em consórcio nas licitações é excepcional, a depender do juízo de oportunidade e conveniência da Administração. (Denúncia n. 1024238, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 26 de agosto de 2019).

 

RECURSO ORDINÁRIO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. EXAME DA REGULARIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ADMISSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. FALHAS NA GESTÃO DO ÓRGÃO. CONTRAÇÃO DE DESPESAS NOS ÚLTIMOS MESES DO MANDATO ELETIVO SEM GARANTIA DE DISPONIBILIDADE DE CAIXA PARA QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA.

1. As atividades do Executivo são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer por sua execução pessoal, quer em razão de sua direção ou supervisão hierárquica.

2. A contração de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato eletivo sem a correspondente disponibilidade financeira configura infração ao disposto do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Recurso Ordinário n. 1012267, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 27 de agosto de 2019).

 

RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ACOLHIDA. CITAÇÃO APÓS LONGO DECURSO DE TEMPO. COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEFÍCIL COMPROVAÇÃO DE POSSÍVEL DANO AO ERÁRIO. TRANCAMENTO DAS CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Considerando que não há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da imprescritibilidade das ações ressarcimento por dano ao erário decorrente da prática de ilícito administrativo, uma vez que, do julgamento do Recurso Extraordinário n. 852.475, não se infere a conclusão de que somente seriam imprescritíveis as ações de ressarcimento de dano ao erário com fundamento em ato doloso praticado pelo agente tipificado na Lei n. 8.429, de 02/06/1992.

2. Prejudicados o contraditório e a ampla defesa, diante da impossibilidade de se aferir a ocorrência ou não de dano ao erário, evidenciando a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, há que se considerar como iliquidáveis as contas, determinando o seu trancamento nos termos do art. 255, caput e § 1º, da Resolução n. 12/2008. (Recurso Ordinário n. 1040591, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 27 de agosto de 2019).

 

RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL. 1º QUADRIMESTRE/2019. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. DESPESA TOTAL COM PESSOAL. PODER EXECUTIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PODER JUDICIÁRIO. EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITES. EMISSÃO DE ALERTA.

1. Constatado o atingimento do percentual de 91,32% do limite estabelecido no art. inciso I do art. 3º da Resolução n. 40/2001 do Senado Federal, relativo à Dívida Consolidada Líquida demonstrada no Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre de 2019, procede-se à emissão do Alerta previsto no art. 59, §1º, III, da LRF ao Gestor do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

2. Constatada a extrapolação dos limites máximo, prudencial e de alerta estabelecidos no art. 20, inciso II, “c” da LRF, relativo à Despesa Total com Pessoal demonstrada no Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre de 2019, procede-se à emissão de Alerta ao Chefe do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

3. Constatada a extrapolação do limite de alerta estabelecido no art. 20, inciso II, “d” da LRF, relativo à Despesa Total com Pessoal demonstrada no Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre de 2019, procede-se à emissão do Alerta ao Gestor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

4. Constatada a extrapolação dos limites prudencial e de alerta estabelecidos no art. 20, inciso II, “b” da LRF, relativo à Despesa Total com Pessoal demonstrada no Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º quadrimestre de 2019, procede-se à emissão do Alerta ao Gestor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (Assunto Administrativo n. 1072447, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 27 de agosto de 2019).

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUDITORIA INDEPENDENTE. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. RENÚNCIA DE IPTU E DÍVIDA ATIVA SEM LEI AUTORIZATIVA. QUINQUÊNIOS INDEVIDOS. DESPESAS NÃO AFETAS À COMPETÊNCIA MUNICIPAL. DESPESAS SEM OBSERVÂNCIA DO ESTÁGIO DE LIQUIDAÇÃO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DETERMINADO.

1. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva e não havendo decisão de mérito recorrível proferida no processo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do inciso II do art. 118-A, da Lei Orgânica deste Tribunal.

2. Reconhecida a prática de atos dolosos de improbidade administrativa, conclui-se pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

3. A concessão de benefícios tributários que constituem renúncia de receita sem autorização legislativa e sem cumprir as exigências do art. 14 da Lei Complementar n. 101/00 enseja dano ao erário.

4. O custeio das despesas com fatura de energia elétrica para imóvel utilizado por órgão estadual, que não caracterize concessão de remuneração indireta a agentes públicos, atende ao interesse público e não constitui dano ao erário. Entretanto, o custeio dessas despesas para imóveis pertencentes a templos religiosos sem demonstração do interesse público atendido, fere a vedação à subvenção de cultos religiosos ou igrejas pelos Municípios, inscrito no art. 19, I, da CF/88, e enseja dano ao erário.

5. Embora a ausência de arrecadação do IRRF possa ser acarretada pela ausência de controle do responsável sobre suas obrigações legais e, consequentemente, gerar dano ao erário, não é plausível supor, tendo em vista as diversas atribuições do prefeito municipal, que seja ele o encarregado pela retenção de tributos sobre cada operação financeira realizada pelo município.

6. A mera aquisição em excesso de alimentos não é suficiente para ensejar dano ao erário, pois, ainda que as quantidades adquiridas não sejam compatíveis com a estimativa para determinado período, o dano apenas emergiria do perecimento, desvio ou não entrega desses bens, o que não se verificou no caso.

7. A ausência de comprovantes legais anexos às notas de empenho é irregular, o que enseja o ressarcimento do dano pelos gestores à época. (Tomada de Contas Especial n. 721140, rel. Conselheiro Cláudio Terrão, publicação em 28 de agosto de 2019).

 

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. REDAÇÃO DOS EDITAIS. PRAZOS DIFERENCIADOS PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E DE PREÇOS UNITÁRIOS. FIXAÇÃO DE CRITÉRIO PARA REAJUSTE E RECOMPOSIÇÃO DE PREÇOS. CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS DE EMPRESAS. ÍNDICES FINANCEIROS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA. RECOMENDAÇÕES.

1. O prefeito municipal, na condição de ordenador de despesas, de signatário do edital e do contrato, é autoridade responsável por eventuais irregularidades atestadas no processo licitatório.

2. A Administração deve garantir clareza, precisão e objetividade na redação dos editais de licitação e evitar o uso de termos ou expressões que admitam dupla interpretação.

3. A fixação de prazo para prestação dos serviços licitados deve ser devidamente justificada com base na natureza e na complexidade do objeto licitatório, entre outros aspectos pertinentes.

4. A Administração deve observar, obrigatoriamente, as disposições legais relativas ao tratamento diferenciado para as microempresas e as empresas de pequeno porte nas contratações públicas.

5. É obrigatória a elaboração, na fase preparatória do pregão, de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição do quantitativo e dos custos unitários dos serviços licitados, com fundamento no art. 7º, § 2º, II, da Lei n. 8.666/1993 c/c o art. 3º, III, da Lei n. 10.520/2002.

6. O art. 40, XI, da Lei n. 8.666/1993, estabeleceu que devem constar no edital licitatório os critérios de reajuste dos preços, e o art. 55, III, da mesma lei, estatuiu que os critérios do reajustamento de preços são cláusulas necessárias dos contratos administrativos.

7. A comprovação de vínculo permanente do profissional à empresa licitante, para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional, pode ser realizada mediante a apresentação de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum.

8. As exigências de qualificação técnica dos licitantes devem ser objeto de adequada fundamentação legal, técnica e econômica, de forma expressa nos autos do processo licitatório, em virtude da potencialidade de restrição à competitividade licitatória.

9. A vedação à participação de consórcio de empresas no processo licitatório deve ser devidamente motivada com base na ampliação da competitividade, na complexidade do objeto licitatório, na vultosidade dos custos envolvidos e nas circunstâncias de mercado, entre outros aspectos relevantes.

10. A fixação de índices financeiros em edital de licitação para comprovar a capacidade financeira dos licitantes deve ser devidamente justificada nos autos do processo licitatório. (Denúncia n. 923928, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 28 de agosto de 2019).

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL CORRELATA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL.EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEM INSCRIÇÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DO TRIBUNAL DE CONTAS ARQUIVAMENTO.

1. Decorridos mais de oito anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição e a presente data, sem decisão de mérito recorrível, prescreve a pretensão punitiva do Tribunal de Contas, nos termos do art. 118-A, inciso II, c/c art. 110-C, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.

2. Fica inviabilizada a determinação de reparação de dano ao erário que foi objeto de decisão transitada em julgado, proferida pelo Poder Judiciário.

3. a matéria definitivamente resolvida pelo poder judiciário e que a decisão resultou em título executivo em favor do Município de Uberlândia, quando incidente sobre o mesmo objeto em análise, levam a extinção do processo, sem resolução de mérito e sem inscrição do débito no cadastro do Tribunal de Contas e seu arquivamento, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 71, § 3º, da lei orgânica do tribunal, e do art. 176, III, do Regimento Interno. (Processo Administrativo n. 409489, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 28 de agosto de 2019). 

  

REPRESENTAÇÃO. SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA. ALEGAÇÕES DE EXIGUIDADE DO PRAZO ENTRE A AASINATURA DO CONTRATO E O TÉRMINO DO MANDATO, DE AUSÊNCIA DE DE RAZOABILIDADE NA CONTRATAÇÃO, DE AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÉVIO À CONTRATAÇÃO, DE ELEVADO DISPÊNDIO DE RECURSOS E DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS APONTAMENTOS. ARQUIVAMENTO.

1. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

2. Consoante jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a contratação de consultores para execução de serviços de competência exclusiva da Administração será possível em caso de impossibilidade de as tarefas inerentes às atividades finalísticas da instituição contratante serem executadas por servidores de seus quadros.

3. A realização dos serviços de consultoria especializada para elaboração de diagnósticos da situação orçamentária e fiscal do Estado, por uma empresa com relevante participação no mercado, sem vínculo anterior com a contratante e com um quadro técnico de colaboradores especializados, potencialmente, contribuiu para a adequada prestação dos serviços, dada sua complexidade.

4. A complexidade do objeto não descaracteriza a padronização dos serviços usualmente praticados no mercado, sendo admissível, nestes casos, a utilização da modalidade pregão.

5. O princípio da economicidade, que permeia os procedimentos licitatórios, associa-se com a adequação dos valores à realidade de mercado, que deve contar com a ampla e diversificada fonte de informações coletadas. (Representação n. 1047631, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 29 de agosto de 2019).

     

PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. CÂMARA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A MAIOR A VEREADORES. LAPSO TEMPORAL DESDE A OCORRÊNCIA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. Passados mais de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva da prescrição, qual seja, autuação do feito no Tribunal, sem que tenha sido proferida a primeira decisão de mérito recorrível, e não configurado nos autos dano passível de ressarcimento ao erário, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas, nos termos do art. 118-A, II, c/c o art. 110-C, II, da Lei Complementar n. 102/2008, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, conforme estabelecido no art. 110-J da referida Lei Complementar.

2. Em conformidade com os princípios da razoável duração do processo, da ampla defesa e do contraditório, positivados no art. 5º da Constituição da República, e do princípio da racionalização administrativa, não é mais pertinente a realização de diligências ou outras ações de controle quase 20 (vinte) anos depois da ocorrência dos fatos, para comprovação das circunstâncias que configurariam, de forma inequívoca, a existência de dano, o que revela a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. (Prestação de Contas Municipal n. 622887, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 29 de agosto de 2019).

   

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÂMARA MUNICIPAL. DANO DE PEQUENO VALOR. AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INCIDÊNCIA DO ART.  392-A, INCISO II, DA RESOLUÇÃO N. 12/2008. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Dano de pequena monta, implicando no afastamento da irregularidade com a aplicação do Princípio da Bagatela.

2. A não configuração de dano ao erário afasta a hipótese única de imprescritibilidade consubstanciada no §5º do art. 37 da Constituição da República.

3. Reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas quanto à falha passível de aplicação de multa, uma vez comprovado o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre a data do despacho que determinou a realização da inspeção e o momento atual, sem que tenha ocorrido decisão de mérito recorrível, nos termos do art. 392-A, inciso II, da Resolução n. 12/2008. (Processo Administrativo n. 695144, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 29 de agosto de 2019).

   

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTÍNUO. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS. MANUTENÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS. ADITAMENTOS JUSTIFICADOS. FORMALIZAÇÃO DOS TERMOS ADITIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO FATO REPRESENTADO. EXTINÇÃO DOS AUTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. Serviços continuados são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente.

2. A prestação de serviços de transporte escolar não pode ser interrompida, razão pela qual se caracteriza como serviço contínuo. 3. As prorrogações de prazo contratual devem ser devidamente justificadas e os respectivos termos aditivos formalizados. (Representação n. 1012082, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 30 de agosto de 2019).

 

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. CÂMARA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DIÁRIAS DE VIAGEM. AUSÊNCIA DE DANO.

1. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva e não havendo decisão de mérito recorrível proferida no processo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do inciso II do art. 118-A da Lei Orgânica deste Tribunal.

2. Demonstrada a finalidade pública das despesas realizadas para custeio de diárias de viagens, que ocorreram em consonância com o posicionamento deste Tribunal de Contas, ou seja, havia autorização prévia disciplinando os mencionados gastos, os quais foram comprovados mediante relatórios de viagens e demais documentos. (Inspeção Ordinária n. 741178, rel. Conselheiro Cláudio Terrão, publicação em 30 de agosto de 2019).

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO. INEXECUÇÃO DE PARTE DO OBJETO PACTUADO. PERDA DE BEM ADQUIRIDO COM RECURSOS DO CONVÊNIO. NEGLIGÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Cabe ao gestor o dever de prestar contas, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos em cumprimento a convênio firmado com o Estado de Minas Gerais.

2. A alienação, por leilão, de veículo adquirido por meio de convênio, após a sua apreensão em razão de multas de trânsito não regularizadas pelo convenente, evidencia diligência e gestão temerária de recursos públicos por parte dos gestores, configurando-se nexo de causalidade entre omissão dos responsáveis e o dano material ao erário, o qual deve ser, portanto, ressarcido aos cofres públicos.

3. Identificada a inexecução de parte do objeto pactuado em convênio, impõe-se a devolução dos recursos não aplicados, devidamente atualizados conforme a tabela de atualização do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (Tomada de Contas Especial n. 1015689, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 30 de agosto de 2019).

 

AUDITORIA. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR. DEFESA DE AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS PELA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. RECONHECIMENTO. MÉRITO. ACÚMULO DE SALDO FINANCEIRO. NÃO APLICAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS RECURSOS DISPONÍVEIS. RECOMENDAÇÕES. MONITORAMENTO.

1. O transcurso de mais de cinco anos entre a data da ocorrência de parte dos fatos objeto de fiscalização e o aperfeiçoamento da primeira causa interruptiva da prescrição autoriza o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas (Lei Orgânica, arts. 110-E e 110-F, inciso I).

2. É legítima a defesa de agentes públicos municipais pela procuradoria jurídica do ente político administrativo, uma vez que a ordem jurídica explicitamente confere à advocacia pública a competência para representar os entes federativos, ao mesmo tempo em que, de forma implícita, outorga a tal órgão a atribuição de defender os agentes públicos, pessoas naturais, por meio dos quais a Administração Pública expressa sua vontade, desde que tenham realizado a conduta no regular desempenho de suas atribuições (Constituição da República de 1988, art. 131; Lei Municipal n. 11.065/2017, art. 59, incisos II e V).

3. Considerando os achados de auditoria concernentes à baixa aplicação de recursos repassados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA e as falhas na execução de programas municipais demonstradas na instrução probatória, faz-se necessária a expedição de recomendações, com vistas à melhoria do desempenho e maior efetividade dos programas e das políticas públicas de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. 4. A fim de que o controle deste Tribunal seja exercido da forma mais apropriada, de modo a efetivamente contribuir para o aprimoramento da política municipal de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, assina-se prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do acórdão, para que os órgãos públicos municipais remetam a este Tribunal plano de ação que contemple as medidas necessárias para o cumprimento das recomendações constantes desta decisão. (Auditoria n. 932897, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 30 de agosto de 2019).

    

        Jurisprudência selecionada

         

STF 
      

Gratificação de servidor público e subsídio

    

O Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face da Lei 7.406/2012 do Estado de Alagoas, que cuida da denominada “Gratificação de Dedicação Excepcional” devida aos servidores da Assembleia Legislativa local (Informativo 825). 

O Supremo Tribunal Federal afirmou que o cerne da questão é definir o sentido e o alcance do que se deve atribuir ao modelo de retribuição por subsídio, instituído pelo art. 39, § 4º, da Constituição Federal (CF). 

Assim, a controvérsia se limita a saber se a CF admite que servidores da Assembleia Legislativa alagoana, submetidos a essa disciplina, podem receber, além da parcela única referida no citado dispositivo, um acréscimo a ser pago a título de “Gratificação de Dedicação Excepcional”. 

A Corte observou que, após a edição da EC 19/1998, o subsídio passou a reunir, sob um único título genuinamente remuneratório, todos e quaisquer valores pagos aos servidores como contraprestação pelo trabalho executado no desempenho normal de suas funções. 

O objetivo é muito claro: criar um padrão confiável de correspondência entre o que é atribuído e o que é efetivamente pago pelo exercício do cargo público. Assim, se elimina prática corriqueira na Administração Pública, em que aumentos salariais são concedidos de maneira artificiosa, na forma de benefícios adicionais, instituídos mediante alíquotas de incidências caprichosas, confusas e sucessivas, cuja aplicação frequentemente conduz a excessos ilegítimos. 

O conceito de subsídio a que se refere a EC 19/1998 não se aplica apenas a agentes políticos, como ocorria anteriormente, comportando extensão a todas as categorias de servidores organizadas em carreira, nos termos do art. 39, § 8º, da CF. 

Uma leitura isolada do art. 39, § 4º, da CF pode sugerir que o pagamento do subsídio há de ser feito de maneira absolutamente monolítica, ou seja, sem o acréscimo de qualquer outra parcela. Todavia, essa compreensão é equivocada. Uma interpretação sistemática revela que a própria Constituição, no art. 39, § 3º, assegura a todos os servidores públicos, sem distinção, a fruição de grande parte dos direitos sociais do art. 7º, que envolve pagamento de verbas adicionais, cumuláveis com a do subsídio, tais como adicional de férias, décimo terceiro salário, acréscimo de horas extraordinárias, adicional de trabalho noturno, entre outras. 

Portanto, não há, no art. 39, § 4º, da CF, uma vedação absoluta ao pagamento de outras verbas além do subsídio. 

Cumpre estabelecer em que medida e em que situações é cabível eventual pagamento de adicional. O novo modelo de subsídio busca evitar que atividades exercidas pelo servidor público como inerentes ao cargo que ocupa — e já cobertas pelo subsídio — sejam remuneradas com o acréscimo de qualquer outra parcela adicional. Nesse sentido, são excluídos os valores que não ostentam caráter remuneratório, como os de natureza indenizatória e os valores pagos como retribuição por eventual execução de encargos especiais não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo considerado. 

À luz dessas considerações, não se pode ter como inconstitucionais as disposições normativas da lei alagoana atacada na ação direta. Isso porque o pagamento nela previsto retribui atividades que extrapolam as próprias e normais do cargo pago por subsídio. 

Essas atividades, a serem retribuídas por parcela própria, detêm conteúdo ocupacional estranho às atribuições ordinárias do cargo. Em suma, o que a norma constitucional impede, no art. 39, § 4º, é a acumulação do subsídio com outras verbas destinadas a retribuir o exercício de atividades próprias e ordinárias do cargo. 

Assim, somente se demonstrasse a previsão de duplo pagamento pelas mesmas funções normais do cargo — o que não se deu no caso — é que se poderia considerar inconstitucional a lei estadual atacada. 

Vencido, em parte, o ministro Dias Toffoli (presidente), que julgou o pedido parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição, a fim de vedar apenas aos servidores que exerçam função ou ocupem cargo em comissão o recebimento de tais gratificações previstas nos incisos I e III do § 2º do art. 1º da Lei estadual 6.975/2008, porquanto configuraria cumulação indevida de vantagens pelo exercício de uma única atribuição. ADI 4941/AL, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 14.8.2019  Informativo STF n. 947   

      

Radiodifusão e conflito de competência legislativa

    

O Plenário julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade da Lei 416/2008 do Município de Augustinópolis/TO, que autoriza o Executivo a conceder exploração de radiodifusão. O ministro Luiz Fux (relator) concluiu que o diploma legal impugnado invade a competência privativa da União para dispor sobre radiodifusão, em ofensa ao art. 21, XII, a, da Constituição Federal (CF). ADPF 235/TO, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 14.8.2019 Informativo STF n. 947  

      

Mandado de injunção e aposentadoria de servidor público com deficiência

    

A Primeira Turma, em julgamento conjunto, acolheu pedidos formulados em mandados de injunção para reconhecer o direito dos impetrantes — servidores públicos com deficiência — de ver analisado o requerimento de aposentadoria, apresentado com base no art. 40, § 4º, I, da Constituição Federal (CF), consideradas as normas da Lei Complementar (LC) 142/2013.
Inicialmente, o Colegiado rejeitou as preliminares alusivas à atual tramitação de projeto de lei que regula a matéria, pois não afasta a impetração; e à suposta ausência de prévio requerimento administrativo. No ponto, a CF exauriu as situações que exigem a observância dessa fase: o dissídio coletivo, próprio da justiça do trabalho; e os processos relativos à justiça desportiva.
No mérito, destacou que a adoção das normas da LC 142/2013 — retroativamente, inclusive — para suprir a omissão do Congresso Nacional na matéria exige um salto hermenêutico menor do que exigiria a aplicação da Lei 8.213/1991, que cuida da previdência dos trabalhadores em geral.
MI 6818/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13.8.2019, MI 6988/RR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13.8.2019.    Informativo STF n. 947  

     

   STJ 

      

Recursos repetitivos – afetação 

      

Tema repetitivo 1020: Efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei que efetivou servidores públicos estaduais para o recebimento de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.806.087/MG, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: análise acerca da aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 - depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - no caso de servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais, sem aprovação em concurso público, por meio de dispositivo da Lei Complementar n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.876/DF. ProAfR no REsp 1.806.086-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019. Informativo STJ n. 653 

    

            TCU

    

Competência do TCU. Ente da Federação. Responsabilidade fiscal. Relatório de gestão. Secretaria do Tesouro Nacional. LRF.

A ausência de encaminhamento, à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) por prefeito municipal não atrai a competência do TCU, porque essa ocorrência não envolve gestão de recursos públicos da União, e sim procedimentos cadastrais da STN atinentes à cautela e à responsabilidade na gestão fiscal (LRF). Acórdão 7055/2019 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas).  Informativo TCU 277 

 

Contrato Administrativo. Subcontratação. Requisito. Justificativa. Autorização. Sub-rogação. Vedação.

É vedada a subcontratação integral em contratos administrativos, sendo possível a subcontratação parcial quando não se mostrar viável, sob a ótica técnico-econômica, a execução integral do objeto por parte da contratada e desde que tenha havido autorização formal do contratante. Acórdão 6189/2019 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).  Informativo TCU 276

   

Convênio. Prestação de contas. Documentação. Trabalhador. Qualificação. Capacitação. Nexo de causalidade. Despesa.

Nos convênios do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador (Planfor), os diários de classe não possuem, por si só, força probatória suficiente para comprovar a execução do objeto. Assim, o seu conteúdo deve ser confrontado com outros documentos exigidos no ajuste, a exemplo da relação de pagamentos e dos extratos bancários, ou com outros porventura requeridos pelo concedente, como os documentos contábeis comprobatórios das despesas e os comprovantes de entrega de vale transporte, de alimentação e de material didático. Acórdão 7061/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 277  

 

Convênio. SUS. Medicamento. Prestação de contas. Nexo de causalidade. Comprovação.

Em convênio celebrado para a aquisição de medicamentos, a ausência de comprovantes da efetiva distribuição dos produtos inviabiliza a demonstração do atingimento dos objetivos do ajuste e, por conseguinte, a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos envolvidos. Acórdão 7051/2019 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler).  Informativo TCU 277 

 

Direito Processual. Oitiva. Ministério Público junto ao TCU. Ausência. Nulidade. Tomada de contas especial.

A ausência de manifestação do Ministério Público junto ao TCU quanto ao mérito em tomada de contas especial (art. 62, inciso III, do Regimento Interno do TCU) implica nulidade do acórdão proferido, impondo o retorno dos autos ao relator a quo para saneamento do vício e novo julgamento. Acórdão 7064/2019 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo).  Informativo TCU 277 

 

Direito Processual. Prova (Direito). Documento fiscal. Nota fiscal. Ausência. Princípio do livre convencimento motivado.

A despesa pode ser considerada regular mesmo na ausência de nota fiscal, se houver outros elementos disponíveis nos autos que motivem o convencimento do juiz, com base no princípio da persuasão racional, também denominado de princípio da livre convicção motivada, disposto no art. 371 do CPC, de aplicação subsidiária no TCU. Acórdão 6190/2019 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer).  Informativo TCU 276 

 

Direito Processual. Prova (Direito). Fotografia. Declaração. Convênio. Nexo de causalidade.

Declarações e fotografias não têm pleno valor probatório, sobretudo quando desacompanhadas de documentos capazes de estabelecer o nexo causal entre os recursos recebidos da União e as despesas incorridas na execução do objeto do convênio. Acórdão 6180/2019 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes).  Informativo TCU 276 

 

Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Multa. Dano ao erário. Inexistência. Representação. Conversão.

O TCU deve julgar o mérito de tomada de contas especial remetida ao Tribunal por órgão ou entidade da Administração Pública, ainda que afastado o indício de dano ao erário que motivou a sua instauração, não havendo previsão regimental de converter o processo em representação caso subsista a ocorrência de ato de gestão irregular, a fim de se aplicar multa, sem a necessidade de realizar julgamento de contas. Acórdão 6608/2019 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas).  Informativo TCU 276 

 

Finanças Públicas. Orçamento da União. Receita orçamentária. Título da dívida pública. Conta única. Proposta orçamentária.

Na proposta orçamentária encaminhada ao Congresso Nacional, ressalvadas as situações expressamente previstas em lei, deve constar a estimativa das receitas obtidas mediante emissões diretas de títulos da dívida pública destinadas a financiar despesas públicas, ainda que não acarretem recolhimento de recursos à conta única do Tesouro Nacional, bem como a fixação de todas as despesas que se pretende realizar com tais recursos. Acórdão 1839/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).  Informativo TCU 277 

 

Finanças Públicas. Restos a pagar. Vedação. Nota de empenho de despesa. Crédito orçamentário. Licitação. Obra paralisada.

É irregular a utilização de nota de empenho cuja despesa foi inscrita em restos a pagar como crédito orçamentário para realização de nova licitação, com vistas à conclusão de obra abandonada pela contratada, por ofensa ao princípio da anualidade orçamentária, bem como ao art. 61 da Lei 4.320/1964 e ao art. 21 do Decreto 93.872/1986. Acórdão 1793/2019 Plenário(Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Raimundo Carreiro).  Informativo TCU 276  

 

Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Pessoa jurídica. Pessoa física. CREA. Atestado de capacidade técnica.

É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes. Acórdão 1849/2019 Plenário(Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro).  Informativo TCU 277 

 

Pessoal. Acumulação de cargo público. Vacância do cargo. Aposentadoria por invalidez. Proventos.

O desligamento por invalidez permanente (art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal) de servidor público já aposentado em outro cargo público inacumulável se dá pelo instituto da vacância, e não por meio do instituto da aposentadoria, haja vista a vedação constitucional ao acúmulo de aposentadorias decorrentes de cargos inacumuláveis (art. 40, § 6º, da CF). O fato de não envolver a percepção dos proventos não interfere nesse juízo. Acórdão 6612/2019 Primeira Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas).  Informativo TCU 276 

   

Pessoal. Aposentadoria especial. Policial. Tempo ficto. Contagem de tempo de serviço. Insalubridade. Periculosidade. Penosidade.

É ilegal a contagem especial de tempo de serviço em atividades insalubres, penosas e perigosas quando da concessão de aposentadorias especiais de policiais (LC 51/1985), porquanto estas já são concedidas com tempo reduzido. A prestação de serviço em condições decorrentes do exercício de atividade policial não dá ensejo, simultaneamente, a dois benefícios, de idêntica natureza, com dupla redução do tempo de serviço necessário à aposentadoria.Acórdão 6784/2019 Segunda Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes).  Informativo TCU 277 

 

Pessoal. Aposentadoria especial. Professor. Aposentadoria proporcional. Proventos. Cálculo.

Os proventos de aposentadoria proporcional de professores públicos que exerçam função exclusiva de magistério são calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria especial de professor com proventos integrais. Acórdão 7065/2019 Primeira Câmara(Pensão Civil, Relator Ministro Vital do Rêgo).  Informativo TCU 277  

 

Pessoal. Aposentadoria por invalidez. Moléstia profissional. Doença especificada em lei. Proventos integrais.

A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais em razão de incapacitação por moléstia profissional independe de expressa especificação em lei da patologia que motivou a inativação do servidor. A necessidade de especificação restringe-se aos casos decorrentes de doença grave, contagiosa ou incurável. Acórdão 6598/2019 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Bruno Dantas).  Informativo TCU 276 

 

Pessoal. Jornada de trabalho. Cargo em comissão. Função de confiança. Limite. Poder discricionário.

É lícito aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal definir a jornada de trabalho dos ocupantes de cargos em comissão e de função de confiança dentro do intervalo de seis a oito horas diárias, pois a legislação não sujeita os ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança necessariamente à jornada máxima de quarenta horas semanais, não havendo equivalência entre os termos legais “integral dedicação ao serviço” e “cumprimento da jornada máxima de trabalho” (art. 19 da Lei 8.112/1990). Acórdão 1790/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro).  Informativo TCU 276 

 

Pessoal. Ressarcimento administrativo. Dispensa. Administração Pública. Erro. Princípio da boa-fé.

A reposição ao erário de valores recebidos indevidamente é obrigatória, independentemente de boa-fé do beneficiário, quando se tratar de erro operacional da Administração, pois a dispensa de ressarcimento somente se admite na hipótese de erro escusável de interpretação da lei. Acórdão 6617/2019 Primeira Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo).  Informativo TCU 276 

 

Responsabilidade. Licitação. Comissão de licitação. Orçamento estimativo. Superfaturamento. Sobrepreço.

Membros de comissão de licitação não devem ser responsabilizados por sobrepreço ou superfaturamento decorrente de orçamento estimativo com preços acima de mercado, salvo se houver prova de que tenham participado da elaboração do orçamento. Acórdão 1844/2019 Plenário(Recurso de Revisão, Relator Ministro Benjamin Zymler).  Informativo TCU 277 

 

Responsabilidade. Licitação. Comissão de licitação. Solidariedade. Excludente de culpabilidade. Experiência. Capacitação.

Deficiências de experiência e de capacitação para o exercício de suas atribuições não são causas excludentes de culpabilidade de membros de comissões de licitação, os quais podem ser responsabilizados solidariamente quando não agem com os devidos zelo e diligência e ocasionam grave ofensa ao ordenamento jurídico. Acórdão 1844/2019 Plenário(Recurso de Revisão, Relator Ministro Benjamin Zymler).  Informativo TCU 277  

 

Responsabilidade. Multa. Dosimetria. Circunstância atenuante. Prefeito. Alternância.

A sucessiva alternância na chefia do Poder Executivo municipal durante o mandato eletivo constitui obstáculo real à gestão pública, devendo ser considerada na avaliação da culpabilidade do responsável (art. 22, caput, do Decreto-lei 4.657/1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Acórdão 6196/2019 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministra Ana Arraes).  Informativo TCU 276

 

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