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Informativo de Jurisprudência n. 209

03/03/2020

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 1º de fevereiro a 29 de fevereiro de 2020 | n. 209
 
 

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG. 

 

 

  

 

SUMÁRIO      

 
 

 

Tribunal Pleno     

Os recursos do Fundef recebidos extraordinariamente por meio de ação judicial não se subvinculam à destinação de 60% (sessenta por cento) ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública 

Prestação de contas do Governador do Estado, relativa ao exercício de 2018: parecer prévio pela aprovação, com ressalvas
 

1ª Câmara
Admite-se, em situações excepcionais e suficiente justificativa, o cancelamento de empenhos referentes a aquisições ou prestação de serviços no qual o fornecedor ou prestador já tenha cumprido a obrigação correspondente 

O uso indevido da contratação direta, sem a realização do processo licitatório, constitui infração à norma legal, que poderá culminar na aplicação de multa ao responsável 

  

2ª Câmara

É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público 

Projeto “Na Ponta do Lápis”: avaliação do desempenho da educação, com foco no cumprimento das metas constantes do Plano Nacional de Educação  

  

Clipping do DOC  
  

Jurisprudência selecionada 

STF
STJ
TJMG
TCU
Outros Tribunais de Contas (JurisTCs) 
       

Tribunal Pleno      


Os recursos do Fundef recebidos extraordinariamente por meio de ação judicial não se subvinculam à destinação de 60% (sessenta por cento) ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

 
 

Trata-se de Consulta, encaminhada por Prefeito Municipal, nos seguintes termos: No que tange aos recursos da diferença do Fundef, recebidos por meio extraordinário/ação judicial, está o Município obrigado a observar a subvinculação prevista no art. 22, da Lei Federal n. 11.494/07? Caso positivo, como proceder o pagamento?
Admitida a Consulta, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, inicialmente contextualizou que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) foi criado pela Emenda Constitucional n. 14/96 e regulamentado pela Lei n. 9.424/96, vigorou até o final de 2006, quando foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), por meio da Emenda Constitucional n. 53/06, regulamentado pela Lei n. 11.494/07
Destacou que ambos os fundos foram instituídos para receber recursos de estados, Distrito Federal e municípios, bem assim, a título de complementação, aportes provenientes da União, voltados para o cumprimento da determinação constitucional de aplicação mínima de recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, prevista no art. 212 da Constituição da República. Complementou que, por força de Ação Civil Pública, o Poder Judiciário reconheceu o direito de alguns municípios à complementação de valores referentes ao Fundef, pagos a menor pela União no período de 1998 a 2006, culminando agora no pagamento, por meio de precatórios federais, das diferenças apuradas. Explanou que, no contexto dessas decisões favoráveis a estados e municípios, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que os valores decorrentes da suplementação pela União devem ser utilizados exclusivamente em ações consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica, porquanto devidos ao Fundef e, por isso, submetidos à previsão do art. 21 da Lei n. 11.494/07, uma vez que o recebimento em atraso não descaracteriza a vinculação constitucional dos recursos e que, na ocasião, todavia, a Suprema Corte não se manifestou acerca da subvinculação estabelecida tanto no art. 7º da Lei n. 9.424/96 (Lei do Fundef) – já revogada – quanto no art. 22 da Lei n. 11.494/07 (Lei do Fundeb), que atualmente rege o tema. Elucidou que, segundo esses dispositivos, do total dos recursos do Fundo, 60% (sessenta por cento) deve ser destinado à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício.
Observou que o art. 22, atualmente em vigor, prevê que os 60% (sessenta por cento) a serem destinados à remuneração dos profissionais do magistério se referem aos recursos anuais, ou seja, aos valores arrecadados ordinariamente durante o exercício. Lado outro, os valores oriundos de precatório são recebidos em situação extraordinária, por meio de ações judiciais, em exercícios posteriores. Sob essa ótica, salientou que a subvinculação fixada para os recursos recebidos regularmente dentro do exercício – a fim de beneficiar a atuação também ordinária dos profissionais do magistério nas ações de educação, por meio de parcelas remuneratórias – não parece alcançar os recursos recebidos excepcionalmente, em decorrência de ações judiciais.
Outrossim, aduziu que qualquer aumento de remuneração está sujeito aos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e, ainda, o aumento da remuneração poderia esbarrar em dois mandamentos constitucionais: a irredutibilidade de vencimentos e o teto remuneratório, uma vez que, a longo prazo, seria insustentável a Administração arcar com as novas remunerações dos professores, correndo o risco de reduzi-las em momento posterior; ao mesmo tempo, pelo expressivo montante a ser recebido, a remuneração mensal poderia ultrapassar o teto remuneratório previsto na Constituição da República. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União se manifestou pela ausência de subvinculação dos valores das diferenças do Fundef à remuneração dos profissionais da educação básica no Acórdão n. 1962/17.
Diante dessas considerações, no mesmo sentido defendido pelo Tribunal de Contas da União, o Tribunal Pleno fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos: os recursos do Fundef recebidos extraordinariamente por meio de ação judicial não se subvinculam à previsão do art. 22 da Lei n. 11.494/07, qual seja, a destinação de 60% (sessenta por cento) ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, embora estejam vinculados às ações consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica. (Consulta n. 1041523, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 05.02.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h52m47s   

Prestação de contas do Governador do Estado, relativa ao exercício de 2018: parecer prévio pela aprovação, com ressalvas  

  

O Tribunal de Contas emitiu parecer prévio pela aprovação, com ressalvas, das contas relativas ao exercício de 2018, consoante o disposto no art. 45, inciso II, da Lei Complementar n. 102/08, nos termos do voto do conselheiro substituto Licurgo Mourão, sem prejuízo das recomendações e determinações constantes do inteiro teor do parecer prévio. Votaram, nos termos acima, o conselheiro Durval Ângelo, o conselheiro Sebastião Helvecio e o conselheiro presidente Mauri Torres. Na oportunidade, ficaram vencidos o conselheiro relator José Alves Viana, o conselheiro revisor Wanderley Ávila e o conselheiro Cláudio Couto Terrão. (Balanço Geral do Estado de Minas Gerais n. 1066559, Rel. Cons. José Alves Viana, 12.02.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 12m33s TVTCE 17m59s 

  

1ª Câmara  

  

Admite-se, em situações excepcionais e suficiente justificativa, o cancelamento de empenhos referentes a aquisições ou prestação de serviços no qual o fornecedor ou prestador já tenha cumprido a obrigação correspondente  

 

Tratam os autos de representação, por meio da qual noticia suposta conduta ilegal de Prefeita Municipal, consistente na anulação, por decreto, de aproximadamente 12 milhões de reais relativos a despesas inscritas em restos a pagar de exercícios anteriores, assim requerendo a apuração dos fatos pelo Tribunal. 

Inicialmente, o relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, salientou que a unidade técnica, em seu primeiro exame, asseverou que os “restos a pagar” são conceituados no art. 36 da Lei n. 4.320/64, e consistem em despesas empenhadas que não foram pagas ou canceladas até o dia 31 de dezembro de determinado exercício financeiro, devendo ser registradas contabilmente como obrigações a serem cumpridas no próximo exercício. 

Observou que, no caso em análise, a então Prefeita, por meio de decreto municipal, anulou um total de R$12.697.998,90 de despesas públicas, sendo R$12.244.792,10 atinentes a restos a pagar de despesas não processadas e R$453.206,76 relativos a restos a pagar processados nos anos de 1996, 2004, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. Destacou que despesas processadas são aquelas liquidadas, impassíveis de cancelamento, enquanto as não processadas são aquelas não liquidadas, que podem, ou não, ser canceladas. Já a liquidação da despesa, de acordo com o disposto no art. 63 da Lei n. 4.320/64, “consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito”. Alteou que, inobstante o cancelamento de despesas já devidamente liquidadas nos registros contábeis da Administração não ter o condão de extinguir o direito dos credores, visto que esses efetivamente se constituem a partir da relação obrigacional, e não com o simples registro, o cancelamento de despesas processadas requer suficiente justificativa, haja vista se referirem a obrigação contraída pelo Estado em razão do adimplemento da correspondente prestação pelo credor, nos termos do art. 63, § 2º, III, da Lei n. 4.320/64

Todavia, evidenciou que, conforme bem destacado pela unidade técnica, o texto do decreto Municipal pelo qual são canceladas as despesas contém, a título de justificativa, a informação de que “as despesas inscritas em restos a pagar não processados não foram realizadas” e “que algumas despesas foram incluídas em duplicidade ou indevidamente”. No tocante às despesas processadas, afirmou que a unidade técnica obteve informação, extraída do Sistema de Apoio ao Controle Externo, de que essas foram, em verdade, renegociadas pela Municipalidade, configurando-se, consequentemente, novas obrigações, já devidamente empenhadas, ainda no exercício de 2011. Assim, acorde com as conclusões da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal, não vislumbrou irregularidades no cancelamento dos Restos a Pagar objeto do Decreto Municipal, razão pela qual julgou improcedente a presente representação. Recomendou, contudo, considerando a quantidade de despesas inscritas em Restos a Pagar nos últimos anos, que o atual Chefe do Executivo se ativesse às disposições da Lei n. 4.320/64 e da Lei Complementar n. 101/00, de modo que as despesas inscritas em determinado exercício financeiro fossem, em regra, executadas no mesmo exercício, valendo-se dos Restos a Pagar como medida excepcional. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (Representação n. 862733, Rel. Cons. Substituto Hamilton Coelho, 04.02.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 30m20s  

  

 O uso indevido da contratação direta, sem a realização do processo licitatório, constitui infração à norma legal, que poderá culminar na aplicação de multa ao responsável  

  

Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial decorrente de Representação formulada por presidente de Câmara Municipal, por meio da qual informam que o Município contratou empresa de engenharia sem o devido procedimento licitatório, cujo objeto foi a elaboração de projeto executivo para implantação da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, no valor de R$599.850,00 (quinhentos e noventa e nove mil oitocentos e cinquenta reais).

O relator, conselheiro Sebastião Helvecio, passou ao exame das irregularidades apontadas, inicialmente analisando a inexigibilidade de licitação, cujos responsáveis apontados pela Unidade Técnica, o Secretário de Planejamento, Orçamento e Habitação e o Prefeito Municipal, à época, apresentaram defesa conjunta no sentido de que a empresa contratada detinha a autoria intelectual do projeto contratado pela Superintendência de Água e Esgoto – SAE, em 2007, e ainda, que foram observadas todas as determinações contidas no artigo 25, inciso II da Lei n. 8.666/93, uma vez que estariam presentes os requisitos de singularidade do objeto, notória especialização e inviabilização objetiva de competição, e, por fim, que a contratação em questão foi a mais vantajosa para a realização da obra da ETE, não havendo qualquer irregularidade que pudesse macular todo o investimento já efetivado em termos de pagamento. 

Após a análise das defesas e respectivos documentos, bem como dos estudos elaborados pela Unidade Técnica, o relator verificou que o contrato firmado em 2007 e o contrato ora em análise possuíam objetos que não coincidiam, se tratando, portanto, de contratos distintos. Salientou que, no primeiro, a empresa foi contratada para dar suporte e auxiliar na elaboração dos projetos executivos atinentes a Estação de Tratamento de Esgotos e, já no segundo, a empresa foi contratada para elaborar a adequação do projeto executivo. Nesse contexto, considerou que as alegações apresentadas pelos defendentes não deviam prosperar, uma vez que a inexigibilidade é cabível quando presente a inviabilidade de competição (sujeito ou objeto), tais como na hipótese de o contratado possuir qualidades e características que o distinguem dos demais, tornando-o único para o fornecimento do objeto almejado pela Administração. Logo, entendeu perfeitamente possível a competição, uma vez que existem várias empresas no ramo da engenharia aptas a desenvolver o objeto contratado, haja vista, inclusive, aquelas que apresentaram propostas compondo a pesquisa de mercado realizada. No que se refere a singularidade do objeto, não vislumbrou qualquer particularidade ou anomalia.
Desta feita, considerou procedente a Representação no que se refere a este apontamento, uma vez que a contratação direta frustrou o caráter competitivo do certame licitatório, aplicando multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) tão somente ao prefeito à época, uma vez que foi o responsável pela instauração do processo de inexigibilidade licitatória.    
Quanto ao segundo e terceiros apontamentos, quais sejam, a possibilidade de fraude no procedimento de cotação de preços e do risco de pagamento com dinheiro público por retificação de serviços cuja responsabilidade pelos custos seria da contratada (dano ao erário), a Unidade Técnica, em sede de reexame, concluiu que, pela documentação constante dos autos, não havia comprovação efetiva da ocorrência de fraude e que o objeto contratado foi finalizado e aceito, não havendo irregularidade dos pagamentos efetuados à contratada e, consequentemente, pela inocorrência de dano ao erário. O relator desconsiderou, portanto, esses apontamentos e excluiu a responsabilização do ex-Prefeito, do ex-Secretário de Planejamento, Orçamento e Habitação e do responsável pela empresa de engenharia. Seu voto foi aprovado por unanimidade pelo Colegiado da 1ª Câmara. (Tomada de Contas Especial n. 958051, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 11.02.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h47m24s 
 

2ª Câmara 

 

É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público 

 

Versamos autos sobre Representação em face de edital de concurso público, promovido por Prefeitura Municipal, notadamente em razão de dois apontamentos: a) a remuneração do cargo de Técnico em Radiologia ter sido fixada em valor inferior ao piso legal estabelecido na Lei n. 7.394, de 1985; e b) a ausência de previsão no edital do pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade aos profissionais nominados, “em razão dos perigos inerentes à profissão”, e por se tratar de imposição decorrente da Lei n. 7.394, de 1985.

O relator, conselheiro Gilberto Diniz, elucidou que o art. 16 da Lei n. 7.394, de 1985, prevê que “o salário mínimo dos profissionais que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade”. Alteou que o dispositivo legal mencionado foi objeto de medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 151, e que, in casu, a despeito da decisão proferida, a manutenção dos critérios estabelecidos pela lei não vincula a remuneração de pessoal do serviço público, uma vez que, nos termos do inciso XIII do art. 37 da Constituição da República, é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 

Salientou que, caso os Estados-membros e Municípios da Federação brasileira fossem obrigados a observar a remuneração estabelecida por lei federal para os servidores integrantes de seus quadros de pessoal, a própria oferta de serviços públicos essenciais poderia se tornar inviável, em virtude da diferente realidade orçamentária e financeira dos entes federados brasileiros, e que, ademais, o aumento de remuneração de servidores não pode ocorrer pela mera vinculação a piso salarial estabelecido em lei federal, em virtude das exigências constitucionais alusivas ao aumento de despesas com pessoal, consoante prescreve o art. 169 da Constituição da República.
Nessas circunstâncias e em consonância com entendimento que a relatoria tem adotado em casos análogos, a exemplo da Denúncia n. 958221 e do Edital de Concurso Público n. 986534, não vislumbrou a irregularidade representada, nesse particular. Na mesma linha, ainda mantendo coerência com entendimento previamente adotado, relativamente ao pagamento de adicionais de insalubridade e de periculosidade aos profissionais técnicos em radiologia, considerou improcedente o fato representado, pois o § 3º do art. 39 da Constituição da República, na redação conferida pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998, excluiu a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público.
Diante do exposto, votou pela improcedência dos apontamentos representados, sendo acompanhado por unanimidade. (Representação n. 1077134, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 06.02.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 26m16s 
 
Projeto “Na Ponta do Lápis”: avaliação do desempenho da educação, com foco no cumprimento das metas constantes do Plano Nacional de Educação 
 
Tratam os autos de Auditoria Operacional realizada em Município, tendo por objetivo avaliar a qualidade da Educação nos anos iniciais do ensino fundamental no contexto de implementação do Plano Nacional de Educação – PNE e contribuir para a melhoria da qualidade do ensino fundamental. Essas ações fazem parte do programa “Na ponta do Lápis”, lançado por este Tribunal para avaliar a gestão municipal, a gestão escolar e as políticas de valorização dos professores nos municípios mineiros.
O relator, conselheiro Wanderley Ávila, concluiu que a auditoria operacional realizada no Município atendeu aos objetivos precípuos que nortearam sua realização, no sentido de identificar os principais problemas de gestão das políticas públicas na Educação Infantil, com ênfase nas Metas do PNE e no PME. Assim, impôs a adoção de um Plano de Ação pelo Município para efetivação das medidas a serem recomendadas, as quais serão objeto de monitoramento deste Tribunal em fase oportuna, e em processo próprio. Diante do exposto, adotou na íntegra, as conclusões sintetizadas na “Proposta de Encaminhamento”, constante do Relatório Final de Auditoria Operacional, e recomendou à Prefeitura Municipal a adoção de várias medidas, dentre elas:

- elaborar indicador municipal que permita avaliar anualmente a evolução no aprendizado do aluno e incentivar sua utilização, além do Ideb, com objetivo de aprimoramento na avaliação da qualidade do EF nos anos iniciais;

- promover e fortalecer a atuação dos Conselhos Escolares para que exerçam o papel de guardiões e fiscalizadores dos instrumentos institucionais pedagógicos (PPP, Planejamento Anual, Regimento Escolar), do gerenciamento e fiscalização dos recursos destinados diretamente às escolas municipais;

- criar uma política de educação no que diz respeito à infraestrutura, voltada para a escola da zona rural;

- estabelecer equipe de profissionais experientes para supervisionar o professor novato a fim de fundamentar, com base em avaliação documental, a decisão de aprovação no estágio probatório;

- apresentar cronograma de manutenção da estrutura física das escolas que ofertam os anos iniciais do EF, adequando-as à legislação vigente;

- capacitar e dar condições de trabalho para que os coordenadores pedagógicos implementem a formação continuada no ambiente escolar;

- remunerar os professores com vencimento inicial e reajuste anual no mínimo semelhantes ao do piso nacional do magistério;

- viabilizar e planejar para que todos os professores possam ter acesso a computadores com internet durante o período em que estiverem planejando aulas. 

Determinou, ainda, à Prefeitura Municipal que esta remeta a este Tribunal, observando o prazo de 120 dias a contar da publicação do acórdão, plano de ação a ser adotado para pôr em prática as recomendações acima. (Auditoria Operacional n. 1054283, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 13.02.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h46m11s 
 
 

Clipping do DOC  
 

AUDITORIA OPERACIONAL. RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (RSU). RECOMENDAÇÕES. PLANO DE AÇÃO. MONITORAMENTO.

Em auditoria operacional cujo objeto visa à erradicação de lixões e outras medidas relacionadas ao tratamento e disposição ambientalmente adequada dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), constatada pela equipe de auditoria a existência de falhas nos sistemas e procedimentos fiscalizados, bem como o não atendimento de metas definidas em lei, recomendam-se ações corretivas e propositivas tendo por objetivo a melhoria nos sistemas relacionados aos resíduos sólidos urbanos, devendo o gestor responsável apresentar Plano de Ação a ser objeto de processo de monitoramento. (Auditoria Operacional n. 1007893, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 3 de fevereiro de 2020).

 

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. CÂMARA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. DANO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Uma vez constatado o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição e a decisão de mérito, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para as irregularidades passíveis de multa nos termos do art. 118-A, inciso II da Lei Complementar n. 102/2008.

2. O custeio de verba indenizatória, de despesas pessoais dos vereadores, alheias ao exercício do cargo, e em valor fixo, constitui subsídio indireto, vedado na Constituição Federal, e enseja ressarcimento. (Inspeção Ordinária n. 747316, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 3 de fevereiro de 2020).

 

RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO TCE PARA ATUAR COMO REGULADOR TARIFÁRIO, DETERMINAR NULIDADE DO CONTRATO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO. CANCELAMENTO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO. MANUTENÇÃO DAS MULTAS IMPOSTAS.

1. É função precípua desta Corte de Contas fiscalizar o contrato firmado, com o intuito de verificar a legalidade, a razoabilidade e a economicidade das tarifas fixadas no edital, resguardando o patrimônio público e a moralidade administrativa, entendidos como interesses da coletividade a serem preservados em um Estado Democrático de Direito.

2. Embora os Tribunais de Contas não tenham poder para anular ou sustar contratos administrativos, têm competência, conforme o art. 71, IX, da Constituição Federal/88, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou.

3. Consoante o art. 190 do Regimento Interno desta Corte, todas as provas apresentadas perante o Tribunal de Contas devem conter forma documental.

4. Em certas situações, o saneamento das irregularidades se mostra mais adequado ao interesse público do que a determinação de anulação do contrato, de modo a possibilitar a continuidade dos serviços essenciais à população. (Recurso Ordinário n. 944751, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 5 de fevereiro de 2020).

 

AGRAVO. DISCUSSÃO ACERCA DE DECISÃO DE MÉRITO. NÃO CARACTERIZADA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OU TERMINATIVA. DESCABIMETNO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO.

Não é cabível agravo para discussão do mérito da decisão proferida pelo Tribunal Pleno em sede de Recurso Ordinário, a qual não se enquadra nas categorias de decisão interlocutória ou terminativa, nos termos previstos no art. 104 da Lei Orgânica.(Agravo n. 1082548, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 5 de fevereiro de 2020).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ou ERRO MATERIAL. NÃO PROVIMENTO.

Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pelo interessado. (Embargos de Declaração n. 1072535, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 5 de fevereiro de 2020).

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR, PROTETORES NOVOS E REFORMA DE PNEUS. LOCALIZAÇAO GEOGRÁFICA 80 KM. PRAZO DE 3 DIAS PARA ENTREGA DE PNEUS E SERVIÇOS DE REFORMA. AUSÊNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA COMO ANEXO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS UNITÁRIOS COMO ANEXO DO EDITAL. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DOS AUTOS, COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. Em consonância com o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.666/93, é legítima a adoção de cláusula discriminatória desde que mantenha pertinência e relevância para a seleção da proposta mais vantajosa. As exigências realizadas pela Administração Pública deverão se mostrar essenciais e indispensáveis para a execução satisfatória do objeto contratado.

2. A estipulação de prazo de 3 (três) dias para a entrega de pneus e serviços de reforma é razoável, por se tratar da aquisição de bens essenciais à atividade administrativa dos entes públicos que necessitam, muitas vezes, de urgência para prover ambulâncias, veículos de transporte escolar, máquinas, caminhões, carros oficiais, etc., sem os quais restaria inviabilizada a sua atividade local.

3. Aos municípios cabe a observância da Lei n. 10.520/02, que tem aplicação cogente a todos os entes da federação, diploma específico para a modalidade licitatória de pregão, que não disciplinou a elaboração do documento termo de referência, tampouco sua divulgação como anexo do instrumento convocatório, ou sua obrigatoriedade de ser juntado aos autos na fase interna. No entanto, exige-se que os autos do processo licitatório devem estar devidamente instruídos na forma prevista no art. 3º da Lei n. 10.520/02, que dispôs acerca dos procedimentos a serem observados, bem como os documentos imprescindíveis à fase preparatória do pregão.

4. A planilha de quantitativos e preços unitários não constitui anexo obrigatório para procedimento licitatório na modalidade de pregão, pois o inciso III do art. 3º da Lei n. 10.520/02 exige que na fase preparatória do pregão conste dos autos o orçamento estimado da contratação, não se aplicando, subsidiariamente, a Lei n. 8.666/93. (Denúncia n. 958973, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 6 de fevereiro de 2020).

 

RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INSPEÇÃO. IRREGULARIDADES. MULTA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO IRRECORRÍVEL. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MÉRITO. PAGAMENTO DE VALORES A MAIOR AO CONTRATADO. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DEVER DE  RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROVIMENTO NEGADO.

1 Em relação às irregularidades apuradas passíveis de pena de multa, transcorrido o lapso temporal superior a 5 anos contados desde a primeira decisão de mérito recorrível, incidirá o instituto da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que inexistente decisão de mérito irrecorrível.

2. Fica evidenciada a necessidade de ressarcimento ao erário em razão de lesão causada ao patrimônio público, inafastável por mera arguição de inexistência de dolo e má-fé na conduta do agente. (Recurso Ordinário n. 838824, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 6 de fevereiro de 2020).

 

RECURSO ORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. DIVERGÊNCIAS NOS SALDOS CONTÁBEIS DO BALANÇO PATRIMONIAL. MOVIMENTAÇÃO DE DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS EM INSTITUIÇÃO NÃO OFICIAL. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. NEGADO PROVIMENTO.

1. Divergências no Balanço Patrimonial que ostentam falhas nos registros contábeis caracterizam a inobservância de disposições normativas deste Tribunal, as quais impõem a transmissão de dados autênticos, por meio de demonstrativos encaminhados via sistema informatizado.

2. Não tendo lei municipal o condão de autorizar supressão do comando a respeito da necessidade de licitação, disposto na súmula 109 deste Tribunal, e, em razão da inexistência de argumentos constantes na peça recursal capazes de alterar o mérito da decisão, mantêm-se as irregularidades e a medida aplicada ao responsável à época. (Recurso Ordinário n. 1066678, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 6 de fevereiro de 2020).

 

REPRESENTAÇÃO. PRELIMINARES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS FATOS. LONGO DECURSO DE TEMPO SEM CITAÇÃO. COMPROMETIMENTO DA AMPLA DEFESA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA RAZOABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. CONVÊNIO. EXECUÇÃO PARCIAL. DANO AO ERÁRIO PROPORCIONAL À PARCELA NÃO EXECUTADA DA OBRA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS RECEBIDOS. IREEGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO DETERMINADO.

1. A ausência de elementos comprobatórios dos fatos alegados acarreta o arquivamento do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 71, § 3º, da Lei Orgânica c/c o art. 176, III, do Regimento Interno.

2. O longo decurso de tempo desde a ocorrência dos fatos enseja, com base nos princípios da ampla defesa, da segurança jurídica, da racionalização administrativa, da economia processual, da razoável duração do processo e da razoabilidade, a impossibilidade de se proceder à citação de eventual responsável por irregularidade apurada no processo.

3. Transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos desde a data da autuação da Tomada de Contas Especial, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos dos arts. 110-F, I, c/c 110-E e 110-C, II, da Lei Orgânica deste Tribunal.

4. A injustificada execução parcial do objeto do convênio enseja a ocorrência de dano ao erário no valor da parcela não executada e impõe a determinação de ressarcimento.

5. É dever do convenente que recebeu recursos apresentar comprovação dos rendimentos auferidos na aplicação financeira, sob pena de responder pelo dano oriundo deste ato de gestão antieconômico. (Representação n. 838703, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 7 de fevereiro de 2020).

 

INSPENÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DESPESAS COM PUBLICIDADE SEM APRESENTAÇÃO DO TEXTO DA MATÉRIA VEICULADA.DESPESAS COM PUBLICIDADE QUE CARACTERIZARAM PROMOÇÃO PESSOAL. DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVADO.

1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, uma vez decorridos mais de oito anos desde a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, nos termos do disposto no art. 118-A, II, da Lei Orgânica do Tribunal.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas despesas realizadas com publicidade, a ausência dos conteúdos das matérias veiculadas, por si só, não gera a presunção de dano aos cofres da Administração, caso haja a comprovação da regularidade das etapas da despesa, conforme estipulado na Lei Federal n. 4.320/64.

3. A realização de despesas com publicidade que caracteriza promoção pessoal enseja o ressarcimento do dano pelo prefeito à época, se constatado que a matéria veiculada não possui caráter predominantemente educativo, informativo ou de orientação social. (Inspeção Extraordinária n. 795007, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 7 de fevereiro de 2020).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. CITAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. COMPROMETIMENTO DA AMPLA DEFESA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO.

1. A Lei Orgânica desta Corte estipula, em seu art. 78, que as citações e intimações poderão se realizar, dentre outras hipóteses, “por servidor designado, pessoalmente” ou por “via postal ou telegráfica”, observando o disposto no Regimento Interno. Prevê, portanto, hipótese de intimação postal e, alternativamente, intimação pessoal, sendo que esta última ocorrerá por intermédio de oficial instrutivo. Disso depreende-se que a intimação postal não pressupõe a entrega da correspondência em mão própria, não havendo qualquer vício no seu recebimento por terceiro, atestado pelos Correios.

2. A citação de empresa em nome de pessoa que não guarda vínculo societário ou de representação legal não se reveste das formalidades legais, o que caracteriza nulidade absoluta do ato processual, passível de reconhecimento de ofício.

3. Devido ao longo decurso de tempo desde a ocorrência dos fatos e com base nos princípios da ampla defesa, da segurança jurídica, da racionalização administrativa, da economia processual, da razoável duração do processo e da razoabilidade, extingue-se o feito sem resolução do mérito.(Embargos de Declaração n. 1077183, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 7 de fevereiro de 2020).

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE COMPROMISSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE DA CONTAS. EVIDÊNCIAS DA EXECUÇÃO DO PROJETO PELO EMPREENDEDOR CULTURAL. UTILIZAÇÃO PARCIAL DO RECURSO REPASSADO. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DA CONTA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DO RECURSO PREVISTO NO TERMO DE COMPROMISSO. 

1. Reconhece-se a prescrição inicial da pretensão punitiva do Tribunal de Contas quando constatado o transcurso de tempo superior a cinco anos entre a data da ocorrência do fato e a atuação do processo nesta Corte, ora considerada a primeira causa interruptiva da prescrição, prevista no inciso II do artigo 110-C c/c o artigo 110-E, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.

2. A violação de dispositivo constitucional e de normas legais, especialmente do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, configurada pela omissão do dever de prestar contas, enseja o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 250, III, “a”, do Regimento Interno, c/c o art. 48, III, “a”, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais).

3. Impõe-se a devolução do saldo remanescente da conta do empreendedor em que foram realizados os depósitos do recurso repassado mediante Termo de Compromisso.

(Tomada de Contas Especial n. 969665, rel. Conselheiro Mauri Torres, publicação em 10 de fevereiro de 2020).

 

REPRESENTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇÕES MÉDICOS. ÍNDICE DA DESPESA DE PESSOAL. PROCEDÊNCIA. MULTA. RETIFICAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS ÀS DESPESAS COM PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. As despesas decorrentes da prestação de serviços médicos por pessoa jurídica, quitadas com recursos do próprio Município, devem ser contabilizadas como despesa de pessoal, não se enquadrando na hipótese apreciada nas Consultas 838571; 832420; 656574; 700774 e 838645, uma vez que a matéria apreciada nos citados pareceres se relaciona com o pagamento de profissionais vinculados ao Programa de Saúde Família – PSF/PACS (Programa de Atenção Básica), financiado com recursos da União e do Estado.

2. O gestor público sujeita-se ao princípio da legalidade, não tem competência discricionária para atuar de maneira distinta àquela de antemão determinada pelos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Representação n. 1054185, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 10 de fevereiro de 2020).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTADUAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSêNCIA DE DANO AO ERÁRIO. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. RECOMENDÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. A ausência das prestações trimestrais não deve macular a apresentação tempestiva da prestação de contas final, conforme determinação legal e a sua aprovação pela Auditoria Setorial.

2. O cumprimento do convênio, nos termos do Decreto n. 43.635/2003, é obrigatório devido à subsunção de todo administrador público ao Princípio da Legalidade.

3. A desobediência à ordem cronológica dos estágios da despesa, preconizado pelo art. 60 da Lei n. 4.320/64, cuja observância é de suma importância para o controle das contas públicas, não implica necessariamente o julgamento irregular das contas, devendo ser observado o tempo decorrido da ocorrência do fato e a existência ou não de dano ao erário, impondo-se recomendação ao gestor para adoção de providências impeditivas de tais condutas, de modo a evitar a reincidência. (Prestação de Contas de Exercício n. 843458, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 10 de fevereiro de 2020).

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS NOS EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAMENTO E CONSERVAÇÃO DE IMUNOBIOLÓGICOS. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS REGISTRADOS NO CREA. LIMITAÇÃO À CAPACITAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. REGULARIDADE. EXIGÊNCIA DE CAPACITAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO EXPEDIDA PELO CONSELHO COMPETENTE. SERVIÇO DE ENGENHARIA. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. A exigência de atestados registrados no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia –Crea, deve se limitar à capacitação técnico-profissional, e não à capacidade técnico-operacional.

2. É cabível a exigência de comprovação de capacitação técnico-profissional mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais – Crea/MG em nome do Responsável Técnico quando o objeto licitado se caracteriza como serviço de engenharia. (Denúncia n. 1076895, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 11 de fevereiro de 2020).

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. DEPARTAMENTO DE FAZENDA. TESOURARIA. RECEITA ORÇAMENTÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RELATIVOS A ADIANTAMENTO DE DIÁRIAS DE VIAGENS NÃO UTILIZADAS POR AGENTES PÚBLICOS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR REGISTRADO NO LIVRO RAZÃO DA CONTA CAIXA E O VALOR DISPONÍVEL NO COFRE. RECOHIMENTO TEMPESTIVO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. AFETAÇÃO AO TRIBUNAL PLENO PARA INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FINÇÃO DE CONFIANÇA. DETERMINAÇÕES. ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. ARQUIVAMENTO.

1. A constatação de diferença entre o valor registrado no livro razão da conta caixa e o valor disponível em cofre, bem como a identificação de falta de controle dos valores mantidos na tesouraria do município, recebidos como receita orçamentária de restituições de valores por agentes públicos que não utilizaram a totalidade das verbas recebidas por meio de adiantamento de despesas de viagens, ensejam a imputação de dano ao erário e a aplicação de multa ao responsável pela direção da unidade, especialmente porque, incumbido do dever de guarda dos recursos públicos recebidos, não adotou as medidas necessárias que possibilitariam a redução ou eliminação dos riscos atrelados ao desvio, conforme preconiza o art. 5º, IX, da Instrução Normativa n. 8/2003 deste Tribunal, ou mesmo o imediato depósito das quantias por meio de Documentos de Arrecadação em instituição bancária.

2. Contas irregulares, nos termos do art. 48, III, “c” e “e”, da Lei Orgânica do Tribunal, tendo em vista a prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza financeira e pelo desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores. (Tomada de Contas Especial n. 1046771, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 11 de fevereiro de 2020).

 

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. APONTAMENTOS NO EXAME TÉCNICO INICIAL. SANEAMENTO PARCIAL. TABELA DE VENCIMENTOS ATUALIZADA. IRREGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO. NORMA MUNICIPAL. ESCOLARIDADE. DESATENDIMENTO dA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. DETERMINAÇÕES.

1. A falta de encaminhamento da tabela atualizada e/ou justificativas oportunas, referentes aos vencimentos de todos os cargos ofertados em concurso público, configura irregularidade por impossibilitar a verificação da adequação dos valores de remuneração atribuídos no edital.

2. Diante da permanência da irregularidade, determina-se ao gestor que proceda à regularização da situação, com a apresentação da norma regulamentadora devidamente atualizada e/ou tabela que consolide os reajustes concedidos à época da elaboração do edital.

3. A Administração Pública deve realizar as adequações necessárias a fim de compatibilizar a escolaridade prevista em legislação municipal ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB. (Edital de Concurso Público n. 1066551, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 11 de fevereiro de 2020).

 

PEDIDO DE  REEXAME. PARECER PRÉVIO. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. COMPROVAÇAO DE IGRESSO DAS RECEITAS QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO ÍNDICE DA EDUCAÇÃO. CUMPRIMENTO DO LIMITE CONSTITUCIONAL ESTABELECIDO. REGULARIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMADA A DECISÃO. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. A documentação constante nos autos permite que seja alterada a receita base de cálculo para apuração do índice de gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) constitucionalmente exigido.

2. Comprovada a aplicação de recursos próprios municipais na MDE em montante superior ao percentual mínimo fixado no art. 212 da Constituição da República. (Pedidode Reexame n. 1024654, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 12 de fevereiro de 2020).

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONVÊNIO. FUNDEF. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADE EM DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDEF DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTES LEGAIS. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE TENHA HAVIDO BUSCA POR PARTE DO RESPONSÁVELPARA OBTER, SEM ÊXITO, DOCUMENTOS QUE PUDESSEM ELIDIR A IRREGULARIDADE. IRREGULARIDADE DAS DESPESAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.

1. Conforme disposto no art. 118-A, parágrafo único, da Lei Orgânica deste Tribunal, os processos que tenham sido autuados até 15/12/2011 prescrevem quando ocorre a paralisação da tramitação processual do feito em um setor por mais de 5 (cinco) anos.

2. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza, entretanto, a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República, as ações que visam ao ressarcimento ao erário são imprescritíveis.

3. Determina-se o ressarcimento por parte do responsável, em virtude da irregularidade das despesas com recursos do FUNDEF, desacompanhadas de comprovantes legais, em conformidade com a Resolução n. 13/13 deste Tribunal. (Processo Administrativo n. 677783, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 12 de fevereiro de 2020).

 

PEDIDO DE REEXAME. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012. PRELIMINAR. INADMISSÃO DO RECURSO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. ÍNDICE CONSTITUCIOAL DE INVESTIMENTO EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (MDE). INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 9/2011. VALIDADE A PARTIR DE 01/01/2012. MODIFICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 13/2008 DESTE TRIBUNAL ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 9/2011. DESPESAS COM PESSOAL INATIVO DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO DO ÍNDICE DE INVESTIMENTO EM MDE. VACATIO LEGIS DE QUINZE DIAS. ABALO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NORMA DE TRNASIÇÃO. ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATINA N. 9/2011. FACULDADE DE CONCESSÃO DO TRIBUNAL PARA ADEQUAÇÃO GRADUAL DA COMPOSIÇÃO DOS ÍNDICES DE MDE. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. APROVAÇÃO DAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2012 DO ESTADO E DE MUNICÍPIOS COM INCLUSÃO DAS DESPESAS COM INATIVOS NO ÍNDICE DE MDE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NATUREZA JURÍDICA DA DESPESA. PREVIDENCIÁRIA. INCLUSÃO NOS GASTOS COM MDE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PERMITIDA PELO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Atendidos os requisitos do art. 350 do Regimento Interno deste Tribunal (RITCEMG), além de outros requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade recursal, não há que se falar em inadmissibilidade do pedido de reexame.

2. O art. 1º da Instrução Normativa n. 9/2011, publicada em 20/12/2012 e com vigência determinada a partir de 01/01/2012, acrescentou ao art. 6º da Instrução Normativa n. 13/2008 o § 1º, que aduz expressamente que os gastos com inativos e pensionistas da área da educação não serão computados para fins de apuração do índice constitucional de investimento na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) quando da emissão de parecer prévio por este Tribunal.

3. Em função do prazo de vacatio legis exíguo dado à Instrução Normativa n. 9/2011, o art. 2º de referido ato normativo previu norma de transição que autoriza o Tribunal a determinar prazo para a adequação gradual dos jurisdicionados à vedação trazida pelo art. 1º da mesma norma, prestigiando o princípio da segurança jurídica.

4. Diante da realidade financeira dos entes federativos e da forma reiterada de decidir adotada pelo Tribunal de Contas, configura nítida violação da segurança jurídica a obrigação imposta por instrução normativa que, na virada de exercício, determina ao gestor a adoção de conduta financeira diversa da praticada e aprovada por longo lapso temporal por parte desta Corte.

5. Tendo-se já decidido, em relação ao exercício de 2012, pela aprovação das contas do Estado de Minas Gerais e dos municípios computando no índice de MDE os gastos com pessoal inativo da área da educação, não é possível conferir tratamento distinto a outros entes municipais quando do julgamento das contas desse mesmo exercício, sob pena de frontal violência ao princípio da isonomia.

6. Os aportes feitos pelo Tesouro Municipal para a cobertura de despesas do pessoal inativo da área da educação têm natureza jurídica previdenciária, não podendo, via de regra, ser contabilizados como gasto com pessoal, razão pela qual este Tribunal considerou excepcional seu entendimento de incluir aquelas despesas na rubrica da MDE e, com isso, afastando a distinção da natureza jurídica, permitiu a composição do índice constitucional mínimo também por aqueles recursos. (Pedido de Reexame n. 1007894, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 13 de fevereiro de 2020).

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE LICITAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE PREGOEIRO. BURLA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. IREEGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA LICITAÇÃO NÃO INERENTE À FORMAÇÃO CONTÁBIL. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. PREFEITO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. LINDB. AFASTADA APLICAÇÃO DE SANÇÃO. DIFICULDADE DE ACESSO AO EDITAL. OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO EM SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DE INFORMAÇÕES SOBRE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. RECOMENDAÇÃO. JULGAMENTO INTEMPESTIVO DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PELA ADMINISTRAÇÃO. REGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS APONTAMENTOS. ARQUIVAMENTO.

1. A atividade de pregoeiro envolve a tomada de decisão nas aquisições públicas, bem como o papel condutor dos procedimentos que culminam na outorga de serviços públicos, atribuições cuja relevância e caráter estratégico levaram o art. 3º, IV, da Lei n. 10.520/02 a determinar que a designação do pregoeiro deve recair sobre servidor do órgão. A contratação, por meio de licitação, da prestação do serviço de pregoeiro é irregular, uma vez que configura instância decisória e transborda a natureza meramente auxiliar, instrumental e acessória.

2. O registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de qualificação técnico-profissional, se circunscreve ao conselho fiscalizador da atividade básica ou do serviço preponderante da licitação, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União e desta Corte.

3. Nos termos do art. 8º, §§ 2º e 4º, ambos da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), é obrigatória a divulgação das informações de interesse coletivo e geral em sítios oficiais da rede mundial de computadores em municípios cuja população seja superior a 10.000 (dez mil) habitantes, para fins de efetivação do princípio da publicidade, que deve ser observado a fim de possibilitar à coletividade o conhecimento de todos os termos do edital e, também, de fiscalizar a legalidade do ato praticado.

4. Diante da intempestividade da impugnação ao edital pelo licitante, não há que se falar em ilegalidade no julgamento pela Comissão Permanente de Licitação, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 41 da Lei 8.666/1993. (Denúncia n. 958376, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 13 de fevereiro de 2020).

 

RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO. REJEITADA. PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE CBUQ PELOS LICITANTES QUE NÃO POSSUAM USINA DE ASFALTO PRÓPIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DAS MULTAS IMPOSTAS POR ESSE MOTIVO. MÉRITO. FIXAÇÃO DE ÍNDICES DE LIQUIDEZ CORRENTE E DE ENDIVIDAMENTO SEM MOTIVAÇÃO. NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DA RECORRENTE. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA MULTA IMPUTADA A ELA. MANUTENÇÃO DAS OUTRAS MULTAS.

1. Tendo os denunciados oportunidade de apresentar defesa sobre todos os apontamentos, a citação e os atos subsequentes praticados na Denúncia são válidos.

2. É irregular a previsão editalícia de que, na falta de usina própria, a licitante deva apresentar, na fase de habilitação, declaração de empresa responsável pelo processamento da CBUQ, uma vez que tal exigência se refere a um compromisso que será assumido por terceiro alheio à disputa, restringindo a competitividade do certame.

3. É nula a decisão recorrida que julga irregular fato que não fora apontado na denúncia nem abordado no exame inicial da unidade técnica ou no parecer preliminar do Ministério Público de Contas.

4. É irregular a ausência de justificativa que ampare a escolha dos índices fixados para aferição da qualificação econômico-financeira das licitantes, uma vez que viola o disposto no art. 31, § 5º, da Lei de Licitações.

5. Havendo irregularidades no edital, é fundamental identificar os responsáveis por cada uma das ocorrências apontadas, com vistas à correta responsabilização dos agentes envolvidos.

6. Se a Lei de Licitações, em seu inciso I do § 1º do art. 56, faculta ao licitante optar por uma das modalidades de garantia contratual ali previstas, não pode o instrumento convocatório simplesmente dispor de forma diversa. (Recurso Ordinário n. 958295, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 13 de fevereiro de 2020).

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. AFASTADA. COISA JULGADA MATERIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. DEDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO EM VIRTUDE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARQUIVAMENTO.

1. Verificada a citação e a apresentação de defesa pelo responsável, não há que se falar em extinção do processo sem julgamento de mérito, face à comprovada observação dos princípios que regem o devido processo legal, como o contraditório e a ampla defesa.

2. A existência de título executivo judicial, decorrente de ação civil pública transitada em julgado, não retira a competência do Tribunal de Contas em virtude da independência entre as instâncias civil, administrativa e penal. Contudo, para se evitar o pagamento bis in idem, impõe-se a compensação do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente.

3. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal quando constatado o decurso de mais de oito anos desde a primeira causa interruptiva da prescrição até o prazo para decisão de mérito e, ainda, quando houver paralização da tramitação processual em um setor por mais de cinco anos, conforme previsto no art. 118-A, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar n.102/2008.

4. A pretensão ressarcitória de valores ao erário sujeita-se à regra da imprescritibilidade disposta no art. 37, § 5º, da Constituição Federal.

5. Comprovado o dano em razão de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, nos termos do art. 48, inciso III, b, da Lei Complementar n. 102/2008, impõe-se o ressarcimento ao erário. (Tomada de Contas Especial n. 642796, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 14 de fevereiro de 2020).

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEI ORGÂNICA. DESACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DANO AO ERÁRIO. FALECIMENTO DE UM DOS RESPONSÁVEIS. DECURSO DO TEMPO. CONTRADITÓRIO MATERIALMENTE INVIÁVEL. COMPROMETIMENTO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL FALECIDO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AFASTADO O RESSARCIMENTO.

1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito,em relação ao responsável falecido, diante do óbito ter ocorrido antes de efetivada sua citação em relação às irregularidades do processo em apenso.

2. Não havendo obrigação devidamente constituída quanto ao efetivo responsável pelo dano ao erário, ao tempo de sua morte, não há débito a ser estendido aos sucessores, à luz da garantia constitucional do devido processo legal, dos princípios do contraditório, ampla defesa e razoabilidade.

3. No caso de acumulação ilegal de cargos públicos, a restituição de valores recebidos pelo servidor somente é devida caso seja constatada a não contraprestação de serviços, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da Administração. (Processo Administrativo n. 479217, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 14 de fevereiro de 2020).

 

REPRESENTAÇÃO. FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANSPORTE ESCOLAR. REDUÇAÕ DA TAXA CORRESPONDENTE AO ALVARÁ SEM LEI AUTORIZATIVA. DESVIO DE FUNÇÃO E CESSÃO IRREGULAR DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DAS IRREGULARIDADES. ‘LIXÃO’. COMPETÊNCIA. SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO OU CONCURSO PÚBLICO. VACÂNCIA DE CARGOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA JUSTIFICADA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA PERMANÊNCIA DOS CONTRATOS APÓS O TRANSCURSO DE PRAZO DE URGÊNCIA E NECESSIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AGENTES COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. IRREGULARIDADES. NOTÍCIA DE DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REGULARIZATÓRIAS. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR. NEPOTISMO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇAÕ DA IRREGULARIDADE. PREOCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMIAÇÕES.

1. A morte como fato jurídico acarreta consequências também nos julgados do Tribunal de Contas, uma vez que consubstancia causa de extinção da punibilidade do agente público responsável por irregularidade verificada em ação de fiscalização.

2. A conduta do gestor deve ser parcimoniosa e capaz de demonstrar a real necessidade do interesse público, de modo a não configurar burla ao comando plasmado no inciso II do art. 37 da Constituição da República. (Representação n. 1015599, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 14 de fevereiro de 2020).

 

RECURSO ORDINÁRIO. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DO TRIBUNAL. DECISÕES MONOCRÁTICAS DA RELATORA. NULIDADE. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DELIBERAÇÕES COLEGIADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 72, INCISO I, DA LEI ORGÂNICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. CANCELAMENTO DA MULTA. RECURSO PREJUDICADO.

1. O Tribunal de Contas delibera de forma colegiada, por meio de acórdão, em todos os processos referentes a fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial e, ainda, nos recursos, conforme disposto no art. 72, inciso I, da Lei Orgânica.

2. Diante de comprovada urgência, admite-se a manifestação monocrática do relator nas hipóteses de concessão de medida cautelar, a qual deve ser levada à ratificação pelo colegiado na primeira sessão subsequente, sob pena de perda da eficácia, nos termos do art. 95, § 2º, da Lei Orgânica. Admite-se, ainda, a prática de atos instrutórios de forma monocrática.

3. É possível a aplicação de multa por descumprimento de determinações deste Tribunal, nos termos do art. 83, inciso I, da Lei Orgânica.

4. Não pode subsistir a penalidade aplicada em razão do descumprimento de determinação monocrática atípica, em razão da nulidade desse ato jurisdicional, que subtrai a competência do colegiado, sendo viciado pela falta de competência e pela violação do devido processo legal, com prejuízo substancial ao contraditório e à ampla defesa. (Recurso Ordinário n. 1040670, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 14 de fevereiro de 2020).

 

RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE NEXO CASUAL ENTRE AS DESPESAS E A CONTRAPARTIDA MUNICIPAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. PRÁTICA DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de nexo causal entre a execução física do objeto e os recursos recebidos por meio de convênio é suficiente para o julgamento das contas como irregulares. A jurisprudência do TCU, inclusive, já consolidou o entendimento de que “a mera execução física do objeto ou de parte dele não comprova o regular emprego dos recursos de convênio firmado com a União. É necessário que o responsável demonstre o nexo causal entre os recursos por ele geridos e os documentos de despesas referentes à execução”.

2. O ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recai sobre quem os gere, devendo ser demonstrado o liame entre os montantes conveniados e as despesas efetuadas. Inexistindo comprovação dos valores geridos, impõe-se a obrigação de ressarcimento.

3. Sendo imprescritível o dano decorrente de conduta configurada como ato doloso de improbidade, se perfaz acertada a determinação de ressarcimento de valores ao erário.

4. A simples existência de decisões judiciais em sentido contrário não é suficiente para alterar os fundamentos que embasaram a decisão recorrida em respeito ao princípio da independência das instâncias e à atribuição constitucionalmente conferida ao Tribunal de Contas, nos moldes do inciso II do art. 70 da CF/88 c/c o inciso II do art. 76 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989. (Recurso Ordinário n. 1066853, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 17 de fevereiro de 2020).

 

AUDITORIA. PREFEITURA. PRELIMINAR DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. IRREGULARIDADES EM SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. APLICAÇÃO DE MULTAS. MONITORAMENTO.

1. O artigo 3º, inciso II, da Lei 10.520/02 prevê que, em licitações da modalidade pregão, especialmente quando se tratar de prestação de serviço, a definição do objeto deverá ser clara e precisa.

2. O Código de Trânsito Brasileiro prevê uma série de requisitos e obrigações para que se possa operar o transporte escolar, tanto em relação ao motorista quanto em relação ao veículo, sob pena de ser considerado irregular no caso de descumprimento. (Auditoria n. 1031321, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 19 de fevereiro de 2020).

 

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS PARA FROTA MUNICIPAL. IRREGULARIDADE. CERTIFICADO DE REGULARIDADE NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL EM NOME DO FABRICANTE. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE CONTAS.

Não vulnera a competição a exigência de certificado de regularidade perante o Ibama, em nome do fabricante, sobretudo por se tratar de documento facilmente obtido pelos interessados no endereço eletrônico da entidade. (Denúncia n. 1077107, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 19 de fevereiro de 2020).

 

MEDIDA CAUTELAR. DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇO. AQUISIÇÃO DE PNEUS E AFINS. EXIGÊNCIA DE PRODUTOS DE FABRICAÇÃO NACIONAL. VEDAÇÃO INJUSTIFICADA A PRODUTOS IMPORTADOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. PERIGO NA DEMORA. SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

A exigência de que o objeto a ser licitado seja de fabricação nacional constitui restrição injustificada à participação de produtos de origem estrangeira, o que pode criar empecilho à competitividade do certame, a exemplo de licitantes que adquirem e comercializam bens de fornecedores internacionais. Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.666/1993, a preferência por produtos nacionais a serem adquiridos pela Administração Pública é possível, desde que prevista no instrumento convocatório como critério de desempate. (Denúncia n. 1084418, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 19 de fevereiro de 2020).

 

RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. CONTRATAÇÕES IRREGULARES. EMPRESA DE PROPRIEDADE DE PARENTE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR.

1. O agente político deve se abster de efetuar a contratação com pessoa que possua vínculo de parentesco com servidor público, responsável pelo julgamento da licitação, mesmo que amparado por parecer jurídico favorável à contratação.

2. Negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão anterior, que determinou a aplicação de multa ao prefeito e à pregoeira. (Recurso Ordinário n. 1071607, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 20 de fevereiro de 2020).

 

RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO LICITATÓRIO. CONVITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA CARTA-CONVITE A TRÊS LICITANTES. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO EXTRATO CONTRATUAL NA IMPRENSA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PREFEITA MUNICIPAL. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DO ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS COM A COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

1. Considerando a fé pública atribuída à ata do convite, na qual foi salientado o envio do convite a três licitantes, e ante a demonstração de vantagem à Administração Pública com a contratação realizada, fica desconstituído o fato que ensejou a penalidade.

2. Diante da ausência de elementos aptos a comprovar a responsabilidade da Prefeita Municipal pela publicação do extrato do contrato administrativo na imprensa oficial, desconstitui-se a multa cominada à gestora.

3. Comprovada a elaboração do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários e prevista a sua inclusão como anexo do edital, tem-se o atendimento da disposição inserta no inciso II do § 2º do art. 40 da Lei n. 8.666, de 1993. (Recurso Ordinário n. 1007904, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 20 de fevereiro de 2020).

 

RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS. SERVIÇOS E PRODUTOS DESTINADOS A VEÍCULOS DE ESPÉCIES DIFERENTES NO MESMO LOTE. AFASTADA A MULTA IMPUTADA AO PREFEITO. MANTIDA A MULTA APLICADA À PREGOEIRA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Considerando que o prefeito à época não participou da preparação e da condução do pregão, restringindo sua atuação à assinatura do contrato, não há como se imputar ao recorrente, salvo por responsabilidade objetiva, a irregularidade constatada, uma vez que o gestor não influiu na decisão que definiu os lotes do procedimento licitatório.

2. Mantida a multa aplicada à recorrente, uma vez que a compilação de serviços e produtos destinados a categorias diferentes em um mesmo lote, sem a devida justificativa, fere o disposto no art. 15, IV, da Lei n. 8.666/93. (Recurso Ordinário n. 1047719, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 21 de fevereiro de 2020).

 

DENÚNCIA. PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO. LOCAÇÃO DE RÁDIOS DE COMUNICAÇÃO TRONCALIZADO DIGITAL. LOCAÇÃO DE ACESSÓRIOS. IMPLANTAÇÃO. MANUTENÇÃO. OPERAÇÃO. IRREGULARIDADES. AGLUTINAÇÃO DO OBJETO. DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. A aglutinação do objeto licitado é possível quando for demonstrada sua viabilidade técnica e econômica, não configurando tal hipótese restrição à participação no certame.

2. O suposto direcionamento do certame não fica configurado nos casos em que se constata a adequação das exigências insertas no ato convocatório com as regras estatuídas na legislação de regência, associada à legítima discricionariedade do gestor na escolha da solução adotada para o atendimento do objeto. (Denúncia n. 1072620, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 21 de fevereiro de 2020).

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADE EM CONTRATAÇÕES. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO DO PREFEITO MUNIPAL À ÉPOCA. RESSARCIMENTO DETERMINADO.

1. A Administração Pública é balizada por princípios previstos na Constituição e em leis específicas, e é tarefa do Gestor Público pautar suas ações com base neles, seguindo a letra da lei e zelando pelo melhor interesse da sociedade.

2. O artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões em caso de erro grosseiro. (Representação n. 944480, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 27 de fevereiro de 2020).

 

MONITORAMENTO DE AUDITORIA OPERACIONAL. PREFEITURA MUNICIPAL. POLÍTICAS DE MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS DA MINERAÇÃO E DE DIVERSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO. VERIFICAÇÃO, MEDIANTE ESTUDO TÉCNICO, DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO. APROVAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL PRODUZIDO PELA CAOP. ENCERRAMENTO DA ETAPA DE MONITORAMENTO. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÕES AOS ATUAIS GESTORES.

1. O plano de ação apresentado e aprovado constitui compromisso da entidade ou órgão auditado com o Tribunal de Contas.

2. Uma vez apresentado e aprovado o plano de ação, deverá a CAOP “monitorar, por meio do relatório de acompanhamento da execução, o cumprimento das determinações/recomendações ou das ações estabelecidas no plano de ação, apresentando, ao final, o relatório conclusivo do monitoramento”, nos termos previsto no art. 11 da Resolução n. 16/11.

3. O relatório de acompanhamento da execução, conforme determinação contida no art. 12 da Resolução n. 16/11, “deverá conter a síntese de todas as ações e a indicação do cumprimento de cada recomendação e/ou determinação, após o que deverá ser submetido ao Relator para fins de deliberação junto ao Tribunal Pleno ou respectiva Câmara”.

4. Presentes todos os elementos exigidos na resolução pertinente, deve ser aprovado o Relatório Final produzido, com o encerramento do ciclo de monitoramento da auditoria operacional. (Monitoramento n. 997758, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 27 de fevereiro de 2020).

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE PNEUS. RESTRITIVIDADE DO EDITAL. DATA DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS NÃO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

1. A exigência do Edital de que a data de fabricação do produto licitado não seja superior a 6 (seis) meses tem o objetivo de evitar que a empresa vencedora forneça produtos com data de fabricação próxima ao término de sua validade, o que se coaduna com o interesse público, finalidade máxima que sempre deve ser pretendida pela Administração Pública.

2. Extingue-se o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 196, § 2º, da Resolução n. 12/2008, RITCEMG, diante da improcedência de apontamento de irregularidade constante na Denúncia. (Denúncia n. 1048032, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 27 de fevereiro de 2020).

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCESSÃO DE REAJUSTE A SERVIDORES. DILIGÊNCIA. NÃO ENCAMINHAMENTO DE LEGISLAÇÃO AUTORIZATIVA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.

Aplica-se multa pelo descumprimento de diligência, com fulcro no inc. III do art. 85 da Lei Complementar 102/2008 c/c o inc. III do art. 318 da Resolução 12/2008 (Regimento Interno deste Tribunal), pelo não encaminhamento da legislação autorizativa de aumento salarial concedido a servidores municipais. (Representação n. 1076939, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 28 de fevereiro de 2020).

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA MUNICIPAL. PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. GRAVAÇÃO DE CD. INEXECUÇÃO TOTAL DO PACTUADO. DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO DETERMINADO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. A comprovação da regularidade na aplicação de dinheiros, bens e valores públicos constitui dever de todo aquele a quem incumbe administrá-los, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República.

2. Há dever de ressarcimento sempre que houver ato ilícito, dano e nexo de causalidade.

3. De nada adianta o responsável demonstrar outros tipos de despesas quando a efetiva execução do objeto do ajuste, isto é, a gravação de um CD, não foi apresentada.

4. Contas do convênio julgadas irregulares, nos termos do art. 48, III, “d”, da LOTCEMG, em razão de dano injustificado ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, com aplicação de multas, nos termos dos arts. 85, I, e 86 do mesmo diploma legal. (Tomada de Contas Especial n. 1053905, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 28 de fevereiro de 2020). 

 

Jurisprudência selecionada

 

 

STF
 
 
Presunção de inocência e eliminação de concurso público
 
 
Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.
Com essa tese de repercussão geral (Tema 22), o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de se restringir a participação em concurso público de candidato que respondia a processo criminal (Informativo 825).
Na espécie, foi inadmitida a participação de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) — acusado pela suposta prática do delito de falso testemunho — em seleção para o Curso de Formação de Cabos no Quadro de Praças Policiais e Militares Combatentes (QPPMC). O ato de exclusão do candidato foi fundamentado no edital de convocação do referido processo seletivo, que vedaria a participação de concorrente “denunciado por crime de natureza dolosa”. Em sede de mandado de segurança, o magistrado de piso assegurou a matrícula e a frequência do soldado no Curso de Formação. Posteriormente, a decisão foi mantida pelo tribunal a quo no acórdão ora recorrido.
Prevaleceu o voto do ministro Roberto Barroso (relator), que assentou a necessidade de ponderação entre bens jurídicos constitucionais para a solução da controvérsia posta.
Assim, a questão não poderia ser solucionada a partir de um tradicional raciocínio silogístico, ou dos critérios usuais para resolução de antinomias — hierárquico, de especialidade e cronológico —, haja vista a existência de normas de mesma hierarquia indicando soluções diferentes.
Nessas situações, o raciocínio deve percorrer três etapas: a) identificar as normas que postulam incidência na hipótese; b) identificar os fatos relevantes ou os contornos fáticos gerais do problema; e c) harmonizar as normas contrapostas, calibrando o peso de cada qual e restringindo-as no grau mínimo indispensável, de modo a fazer prevalecer a solução mais adequada à luz de todo o sistema jurídico.
Na espécie, de um lado, destaca-se o princípio da presunção de inocência [Constituição Federal (CF), art. 5º, LVII], reforçado pelos princípios da liberdade profissional (CF, art. 5º, XIII) e da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, I). De outro lado, ressalta-se o princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput).
O ministro Roberto Barroso apresentou duas regras para a ponderação dos valores em jogo e a determinação objetiva de idoneidade moral, quando aplicável ao ingresso no serviço público mediante concurso. A primeira, apta a estabelecer parâmetro pelo qual se pode recusar a alguém a inscrição em concurso público, é a necessidade de condenação por órgão colegiado ou de condenação definitiva. Há analogia com a Lei da “Ficha Limpa” (LC 135/2010), critério que já foi aplicado mesmo fora da seara penal.
A segunda regra é a necessidade de relação de incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo. Nem toda condenação penal deve ter por consequência direta e imediata impedir alguém de se candidatar a concurso público.
Entretanto, para concorrer a determinados cargos públicos, pela natureza deles, é possível, por meio de lei, a exigência de qualificações mais restritas e rígidas ao candidato. Por exemplo, as carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça — Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública — e da segurança pública.
O relator concluiu que a solução mediante o emprego dessas regras satisfaz o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade, visto que é: a) adequada, pois a restrição imposta se mostra idônea para proteger a moralidade administrativa; b) não excessiva, uma vez que, após a condenação em segundo grau, a probabilidade de manutenção da condenação é muito grande e a exigência de relação entre a infração e as atribuições do cargo mitiga a restrição; e c) proporcional em sentido estrito, na medida em que a atenuação do princípio da presunção de inocência é compensada pela contrapartida em boa administração e idoneidade dos servidores públicos.
Para ele, a negativa de provimento ao recurso é reforçada pelo fato de ter havido a suspensão condicional do processo. Não fosse o longo período entre o oferecimento da denúncia e a audiência de suspensão condicional, provavelmente o processo criminal não estaria em curso no momento em que o recorrido foi excluído do aludido curso.
Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão do tribunal a quo. A seu ver, o fato de se tratar de servidor público militar, submetido aos princípios da hierarquia e da disciplina, demanda a análise diferenciada daquela cabível para a generalidade de situações que envolvem concursos públicos. Além disso, não se cuida de vedação a acesso originário a cargo público, e sim de procedimento interno de aferição de mérito funcional, de abrangência restrita, porquanto envolve apenas o universo dos policiais militares da localidade.
O ministro salientou que a exigência de idoneidade moral, na carreira militar, é plenamente legítima e consistente com o texto constitucional. O soldado deve acatamento integral da legislação que fundamenta o organismo policial militar. Dessa maneira, o recorrido estava subordinado ao regulamento interno de ascensão para cabo e, enquanto pendesse o processo, não poderia se inscrever no curso. Por fim, afirmou a razoabilidade dessa previsão. RE 560900/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 5 e 6.2.2020. (RE-560900)Informativo STF n. 965
 
 
Composição de órgão da Administração Pública estadual e participação de representante de seccional da OAB
 
 
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do trecho “e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil — Seção RJ” (OAB/RJ) constante do art. 110 da Lei Complementar (LC) 69/1990, com a redação dada pelo art. 4º da LC 135/2009, ambas do Estado do Rio de Janeiro (1).
O Tribunal depreendeu da leitura do preceito haver caráter impositivo na participação de representante da OAB/RJ na composição da Corregedoria Tributária do Controle Externo, órgão colegiado composto por três membros, a serem escolhidos pelo governador.
Aduziu ser possível que chefe do Poder Executivo estadual convide, em consenso com a OAB, representante desta para integrar órgão da Administração. Entretanto, embora a norma questionada atenda a pleito da OAB/RJ, lei estadual não pode impor a presença de representante de autarquia federal em órgão da Administração Pública local.
Vencidos os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que julgaram a pretensão improcedente. Consideraram inexistir obrigatoriedade, e sim possibilidade de composição híbrida do órgão por representante da OAB/RJ, por ela própria indicado. O ministro Alexandre de Moraes reiterou, por fim, tratar-se de seccional, que faz parte da OAB, mas dentro dos limites do Estado-membro.
(1) LC fluminense 69/1990: “Art. 110. Integra a Corregedoria Tributária de Controle Externo num Colegiado composto por 3 (três) membros, sendo 1 (um) escolhido entre Fiscais de Rendas, ativos ou aposentados, 1 (um) entre Procuradores do Estado, ativos ou aposentados e 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RJ, a serem escolhidos pelo Governador do Estado, o qual nomeará o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo entre aqueles, sendo que as decisões da Corregedoria sobre sindicância e processo administrativo disciplinar serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes do Colegiado.” ADI 4579/RJ, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 13.2.2020. (ADI-4579) Informativo STF n. 966
 
 
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e amortização de dívida pública
 
 
As receitas provenientes do adicional criado pelo art. 82, § 1º, do ADCT (1) não podem ser computadas para efeito de cálculo da amortização da dívida do Estado. Os recursos devem, no entanto, ser considerados para efeito de cálculo do montante mínimo destinado à saúde e à educação.
Com base nesse entendimento, o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação cível originária para condenar a União a ressarcir os valores pagos a maior a título de amortização da dívida pública nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, mediante compensação da diferença com débitos futuros.
No caso, Estado-membro ajuizou ação cível originária, com base no art. 102, I, f, da Constituição Federal (CF) (2), objetivando a não inclusão dos valores destinados constitucionalmente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP) na apuração da Receita Líquida Real (RLR), sobre a qual é computado o total da dívida pública do estado com a União. Pretendia, ainda, a exclusão desses recursos do cálculo do montante mínimo destinado à saúde e à educação.
Inicialmente, o Tribunal afastou a alegação de inconstitucionalidade formal das normas ordinárias definidoras da RLR (Resolução do Senado Federal 69/1995 e Lei 9.496/1997), por não constituir matéria sujeita à reserva de lei complementar.
Relativamente à inconstitucionalidade material, reputou relevante a articulação do Estado-membro, notando-se a necessidade de observância do fundo criado, cuja base maior é a Constituição Federal. Frisou que, ante dificuldades gerais, é comum desvirtuarem-se receitas, deixando-se de atender às finalidades discriminadas em textos normativos, até mesmo de índole constitucional. A partir da tomada de empréstimo de parcelas a compor o FECEP, chega-se ao comprometimento do arrecadado, tendo em conta a dívida pública do estado e os valores a serem despendidos com saúde.
(1) ADCT: “Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.”
(2) CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;” ACO 727/BA, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13.2.2020. (ACO-727) Informativo STF n. 966
 
 
Responsabilidade tributária solidária de terceiros 
 
 
É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional (CTN).
Com essa orientação, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 18-C da Lei 7.098/1998, incluído pelo art. 13 da Lei 9.226/2009, ambas do Estado de Mato Grosso, que atribui responsabilidade tributária solidária por infrações a toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da obrigação tributária, especialmente advogado, economista e correspondente fiscal.
Entendeu que a norma impugnada invadiu a competência do legislador complementar federal para estabelecer normais gerais sobre a matéria. Além de ampliar o rol das pessoas que podem ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário previsto pelos arts. 134 e 135 do CTN (1), dispôs diversamente do CTN sobre as circunstâncias autorizadoras da responsabilidade pessoal de terceiro.
(1) CTN: “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. ” ADI 4845/MT, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 13.2.2020. (ADI-4845) Informativo STF n. 966 
 
 
 Imunidade tributária e exportação indireta
 
 
A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal (CF) (1) alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.
Com essa tese de repercussão geral (Tema 674), o Plenário concluiu julgamento conjunto de recurso extraordinário e de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nos quais se discutia o alcance da mencionada imunidade, que preceitua não incidir contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação (Informativo 965).
 colegiado julgou procedente o pedido formulado na ADI, para declarar a inconstitucionalidade do art. 170, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa (IN) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) 971/2009 (2). Além disso, deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de reformar o acórdão impugnado e conceder ordem mandamental, assentando a inviabilidade de exações baseadas nas restrições presentes no art. 245, §§ 1º e 2º, da IN da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) 3/2005 (3), no tocante às exportações de açúcar e álcool realizadas por intermédio de sociedades comerciais exportadoras.
Prevaleceram os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, relatores da ADI e do recurso extraordinário, respectivamente.
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, inexiste controvérsia a respeito da aplicação da aludida imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação direta, isto é, quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. Discute-se apenas relativamente às receitas decorrentes de exportação indireta, quando a produção é comercializada entre produtor e vendedor com empresas constituídas e em funcionamento no Brasil que destinem os produtos à exportação. Para fins didáticos, tais empresas podem ser ordenadas em duas categorias: (i) a primeira, composta por sociedades comerciais regulamentadas pelo Decreto-Lei 1.248/1972, que possuem Certificado de Registro Especial, chamadas habitualmente de trading companies; (ii) a segunda, formada com aquelas que não possuem o referido certificado e são constituídas de acordo com o Código Civil (CCv).
O relator da ADI aduziu que a Administração Tributária dispensa o mesmo tratamento a ambas. Atualmente, ao adquirirem produtos no mercado interno para posterior remessa ao exterior, essas empresas já gozam de benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); às contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Em seguida, asseverou que, em prestígio à garantia da máxima efetividade, a imunidade sobre as receitas de exportação também deve ser aplicada à hipótese das exportações indiretas. Não se trata de dar interpretação mais ampla e irrestrita para alargar o preceito. A regra da imunidade, diferentemente da isenção, deve ser analisada do ponto de vista teleológico/finalístico do Sistema Tributário Nacional.
Dessa maneira, depreendeu que o escopo da imunidade contida no art. 149, § 2º, I, da CF é a desoneração da carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior. É evitar a indesejada exportação de tributos e permitir que os produtos nacionais se tornem mais competitivos no exterior, contribuindo para a geração de divisas e o desenvolvimento nacional. Destacou que a desoneração das atividades ligadas à exportação aparece como tendência explícita da CF, o que pode ser comprovado por regras que disciplinam a imunidade do IPI e do ICMS. Considerada a finalidade da norma imunizante, não há como simplesmente cindir as negociações realizadas no âmbito das exportações indiretas, de modo a tributar as operações realizadas no mercado interno e imunizar exclusivamente a posterior remessa ao exterior. Tributar a operação interna onera em verdade a exportação inteira e fere inclusive a livre concorrência.
Não há razoabilidade em se excluir da imunidade a exportação indireta. A ideia da regra é permitir o favorecimento para quem vai exportar. Impende levar em conta se a destinação final é a exportação. Assim, o País lucra externamente, na balança comercial, e internamente, com a geração de renda e emprego.
Por seu turno, o ministro Edson Fachin sublinhou que, em seu voto, analisou três tópicos para responder à questão constitucional submetida à repercussão geral: (i) a desoneração da tributação na cadeia produtiva exportadora; (ii) o regime jurídico da imunidade tributária; (iii) a exigibilidade de contribuição previdenciária a ser paga pela agroindústria, definida na concepção ampla de produtor rural (Lei 8.212/1991, art. 22A).
Nessa dimensão, a decisão retomou observações e ponderações sobre a dinâmica do comércio internacional e sobre a aplicação do princípio do destino, realizadas nos julgamentos da ADO 25 e do RE 723.651, respectivamente.
O ministro Fachin realçou premissa segundo a qual a desoneração dos tributos que influa no preço de bens e serviços deve estruturar-se, a princípio, em formato destinado à garantia do objeto, e não do sujeito passivo da obrigação tributária. Irrelevante se promovida exportação direta ou indireta.
(1) CF: “art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (...) I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;”
(2) IN RFB 971/2009: “Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 33, de 11 de dezembro de 2001. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. § 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.”
(3) IN SRP 3/2005: “Art. 245. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 33, de 11 de dezembro de 2001. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior. § 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.” (Revogada pela IN RFB 971/2009).
ADI 4735/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 12.2.2020. (ADI-4735), RE 759244/SP, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 12.2.2020. (RE-759244) Informativo STF n. 966
 
 
STJ
 
 

O estabelecimento de critérios de classificação para a escolha de licitantes em credenciamento é ilegal

 

 

O credenciamento é hipótese de inexigibilidade de licitação não prevista no rol exemplificativo do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, amplamente reconhecida pela doutrina especializada e pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Segundo a doutrina, o sistema de credenciamento, como forma de inexigibilidade de licitação, torna inviável a competição entre os credenciados, que não disputam preços, posto que, após selecionados, a Administração pública se compromete a contratar todos os que atendam aos requisitos de pré-qualificação. Segundo o TCU, para a utilização do credenciamento devem ser observados requisitos como: i) contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão; ii) garantia de igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido; iii) demonstração inequívoca de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma. Com efeito, sendo o credenciamento modalidade de licitação inexigível em que há inviabilidade de competição, ao mesmo tempo em que se admite a possibilidade de contratação de todos os interessados em oferecer o mesmo tipo de serviço à Administração Pública, os critérios de pontuação exigidos em edital para desclassificar a contratação de empresa já habilitada mostra-se contrário ao entendimento doutrinário e jurisprudencial esposado. REsp 1.747.636-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019. Informativo STJ n. 662


 

Ação Civil de perda de cargo de Promotor de Justiça cuja causa de pedir não esteja vinculada a ilícito capitulado na Lei n. 8.429/1992 deve ser julgada pelo Tribunal de Justiça

 

A questão central ora discutida está relacionada à competência para processar e julgar a Ação Civil Pública para perda do cargo de Promotor de Justiça, o que exige contemplar a força normativa do § 2º do art. 38 da Lei n. 8.625/1993, que prescreve: "a ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica". No caso analisado, mesmo tendo conhecimento de que a ação proposta pelo Parquet destina-se a decretar a perda do cargo público de Promotor de Justiça, adotou o Tribunal o entendimento atual e os precedentes jurisprudenciais do STJ e do STF que atestam a inexistência de foro privilegiado nas Ações Civis Públicas para apuração de ato de improbidade administrativa. No entanto, há de se fazer um distinguishing do caso concreto em relação ao posicionamento sedimentado no STJ e no STF acerca da competência do juízo monocrático para o processamento e julgamento das Ações Civis Públicas por ato de improbidade administrativa, afastando o "foro privilegiado ou especial" das autoridades envolvidas. É que a causa de pedir da ação ora apreciada não está vinculada a ilícito capitulado na Lei n. 8.429/1992, que disciplina as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, mas a infração disciplinar atribuível a Promotor de Justiça no exercício da função pública, estando este atualmente em disponibilidade. Ademais, o STJ possui precedente no sentido de que "a Ação Civil com foro especial não se confunde com a ação civil pública de improbidade administrativa, regida pela Lei n. 8.429/1992, que não prevê tal prerrogativa". Nessa linha: REsp 1.627.076/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp 1.737.906/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 24/8/2018. Conclui-se, portanto, que a competência para processar e julgar a ação de perda de cargo de promotor de justiça é do Tribunal de Justiça local. REsp 1.737.900-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019. Informativo STJ n. 662

 

A exceção prevista no art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que permite a manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção, mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada

 

A LC n. 87/1996, em seu art. 20, § 3º, I e II, refletindo o art. 155, § 2º, II, "b", da Constituição Federal, estabelece, como regra geral, a vedação do aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída correspondente for isenta.É certo que a própria Lei Complementar, no § 6º desse mesmo art. 20, estabeleceu exceção à referida vedação para as operações que envolvem produtos agropecuários e outras mercadorias especificadas na lei estadual.Essa regra, todavia, não é destinada àquele que realiza a venda de produtos agropecuários contemplada pela isenção, mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada, de sorte que somente esse poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da não cumulatividade. REsp 1.643.875-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/11/2019, DJe 04/12/2019. Informativo STJ n. 663

 

TJMG  

Concurso público - Classificação além do número de vagas - Nomeação - Mera expectativa de direito 
 
Ementa: Direito constitucional. Mandado de segurança. Concurso público. Cargo de professor de educação básica. Pretensão de nomeação. Candidato classificado além do número de vagas previstas no edital. Mera expectativa de direito. Realização de contratações temporárias. Nomeação preterida de forma arbitrária e imotivada. Não configuração. Ausência de ato ilegal. Segurança denegada.
 

- Considerando que o impetrante foi classificado além do número de vagas previsto no edital, não há como falar em direito líquido e certo à nomeação.

- No julgamento do Recurso Extraordinário n. 837.311, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese objetiva, em sede de repercussão geral, de que "a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Contudo, no caso, não restou comprovada situação de preterição do impetrante de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.19.017659-4/000 , Rel. Des. Geraldo Augusto, Órgão Especial, j. em 24/1/2020, p. em 28/1/2020). Boletim n. 224  


Apostilamento - Revogação - Competência para legislar sobre direitos dos servidores 

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Apostilamento. Revogação do instituto, resguardado o direito adquirido. EC n. 57/03. Norma destinada a poderes e órgãos do Estado. Inaplicabilidade aos municípios. Autonomia política e administrativa. Competência para legislar sobre os direitos dos servidores. Violação aos princípios da isonomia, eficiência, moralidade e razoabilidade. Inocorrência.
 

- Embora o apostilamento tenha sido revogado no âmbito estadual, na esfera municipal, fica ao seu cargo editar lei revogando o benefício, tendo em vista a autonomia política e administrativa desse ente federativo, a quem compete legislar sobre os direitos de seus servidores, sendo certo que o instituto, por si só, não viola os postulados constitucionais da isonomia, da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, que devem ser verificados em cada caso. (TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.19.002258-2/000, Rel. Des. Geraldo Augusto, Órgão Especial, j. em 22/1/2020, p. em 31/1/2020). Boletim n. 224 

 

TCU 

Competência do TCU. Contrato administrativo. Abrangência. Direito subjetivo. Interesse privado. Representação.

Não se inclui entre as competências constitucionais do TCU a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros ou a prolação de provimentos jurisdicionais reclamados por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos, salvo se, de forma reflexa, esses litígios atingirem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário. Acórdão 3154/2019 Plenário(Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro).  Informativo TCU 294

 

Competência do TCU. Contrato administrativo. Abrangência. Licitação. Fraude. Lucro. Sanção.

Não compete ao TCU deliberar sobre restituição de lucro espúrio obtido por empresa contratada por meio de fraude a certame licitatório, pois isso importaria na aplicação de pena de perdimento de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio de particular, sanção não prevista na Lei Orgânica do Tribunal. O TCU não pode aplicar sanções sem a devida previsão legal, nos termos do art. 5º, incisos II, XXXIX e XLVI, da Constituição Federal. Acórdão 129/2020 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler).  Informativo TCU 296

 

Competência do TCU. Empresa privada. Combate à corrupção. Reparação do dano. Tomada de contas especial.

Em matéria de competência do TCU, o processo administrativo específico de reparação integral do dano a que se refere o art. 13 da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) é o processo de tomada de contas especial, o qual deve ser submetido a julgamento do Tribunal. Acórdão 3076/2019 Plenário(Acompanhamento, Relator Ministro Vital do Rêgo).  Informativo TCU 294

 

Competência do TCU. Previdência complementar. Abrangência. Entidade fechada de previdência complementar. Tomada de contas especial. Instauração.

O TCU tem competência para fiscalizar direta ou indiretamente as entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas pelo poder público, pelas sociedades de economia mista e pelas empresas públicas federais, podendo determinar a instauração de tomada de contas especial em caso de operações que causem prejuízos ao erário. Acórdão 3151/2019 Plenário(Monitoramento, Relator Ministro Raimundo Carreiro).  Informativo TCU 294

 

Contrato Administrativo. Reajuste. Prazo. Marco temporal. Proposta. Orçamento estimativo.

O reajuste de preços contratuais é devido após transcorrido um ano, contado a partir de dois possíveis termos iniciais mutuamente excludentes: a data-limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento estimativo a que a proposta se referir (art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993; art. 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001; e art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal). Acórdão 83/2020 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas).  Informativo TCU 295

 

Convênio. Execução física. Desvio de objeto. Meta. Remanejamento. Concedente. Autorização. Consulta.

A consequência relativa à ocorrência de irregularidades decorrentes de remanejamentos de recursos entre as metas dos planos de trabalho sem a prévia autorização do concedente, ainda que preservadas as finalidades do convênio e demonstrada a inexistência de prejuízos à Administração ou a terceiros, situação caracterizada como desvio de objeto, deve ser estabelecida pelo concedente, na análise do caso concreto, no âmbito da prestação de contas do convênio. Acórdão 163/2020 Plenário(Consulta, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira).  Informativo TCU 296

 

Convênio. Lei Agnelo/Piva. Admissão de pessoal. Seleção de pessoal. Processo seletivo.

A contratação de pessoal às expensas de recursos provenientes da Lei 10.264/2001 (Lei Agnelo-Piva) deve ser realizada com observância aos princípios gerais da Administração Pública constantes no art. 37 da Constituição Federal, em especial aos princípios da impessoalidade, da publicidade e da moralidade, cabendo a realização de chamamento público ou processo seletivo congênere, com ampla publicidade e transparência nos critérios de seleção do empregado. Acórdão 131/2020 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler).  Informativo TCU 296

 

Convênio. Prestação de contas. Documentação. Nexo de causalidade. Recibo. Nota fiscal. Identificação.

A ausência de identificação do convênio nas notas fiscais ou nos recibos das despesas realizadas pode ser considerada falha formal se esses comprovantes contiverem outros elementos que vinculem os bens e serviços neles registrados ao objeto pactuado e, portanto, não houver prejuízo à comprovação do nexo de causalidade entre a aplicação dos recursos e a execução do objeto. Acórdão 454/2020 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministra Ana Arraes).  Informativo TCU 296

 

Direito Processual. Embargos de declaração. Admissibilidade. Decisão monocrática.

É admissível a oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática, desde que observados os seus pressupostos de admissibilidade. Acórdão 3064/2019 Plenário(Agravo, Relator Ministro Bruno Dantas).  Informativo TCU 294

 

Direito Processual. Princípio da independência das instâncias. Princípio do non bis in idem. Improbidade administrativa. Ressarcimento ao erário. Decisão judicial.

Não configura bis in idem a coexistência de acórdão do TCU e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário de débitos decorrentes dos mesmos fatos, ainda que imputados a pessoas distintas. Ocorrendo ressarcimento em uma instância, basta que o responsável apresente a comprovação perante o juízo de execução para evitar o duplo pagamento. Acórdão 3051/2019 Plenário(Recurso de Revisão, Relator Ministro Raimundo Carreiro).  Informativo TCU 294

 

Direito Processual. Prova (Direito). Indício. Licitação. Cotação. Fraude.

A existência de indícios vários e convergentes constituem prova de fraude a certame licitatório ou a processo de cotação de preços. Acórdão 80/2020 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministra Ana Arraes).  Informativo TCU 295

 

Direito Processual. Prova (Direito). Perícia. Legislação. Competência do TCU.

O processo de controle externo, disciplinado pela Lei 8.443/1992 e pelo Regimento Interno do TCU, não prevê ao Tribunal competência para determinar a realização de perícia para a obtenção de provas. É da iniciativa do responsável trazer aos autos as provas de sua defesa, inclusive laudos periciais, prescindindo de autorização do Tribunal para tanto. Acórdão 80/2020 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministra Ana Arraes).  Informativo TCU 295

 

Direito Processual. Recurso de revisão. Documento novo. Admissibilidade.

Considera-se documento novo com eficácia sobre a prova produzida, para fins de admissibilidade de recurso de revisão (art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992), aquele ainda não examinado no processo, independentemente da data de sua constituição. Acórdão 155/2020 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo).  Informativo TCU 296

 

Direito Processual. Relator. Competência. Vício processual.

Eventual incompetência do relator não é causa de nulidade dos atos por ele praticados (art. 177 do Regimento Interno do TCU), no entanto, após a identificação do vício, impõe-se o retorno do processo ao relator natural. Acórdão 61/2020 Plenário(Representação, Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues).  Informativo TCU 295

 

Direito Processual. Relator. Impedimento. Suspeição. Processo de controle externo. Processo administrativo.

As arguições de impedimento e suspeição de ministro do TCU devem ser autuadas, pelas unidades competentes do Tribunal, como processo de controle externo, e não como processo administrativo, uma vez que se trata de matéria jurisdicional. Acórdão 79/2020 Plenário(Administrativo, Relator Ministro Raimundo Carreiro).  Informativo TCU 295

 

Finanças Públicas. Despesa pública. Empresa estatal. Empresa estatal não dependente. Empresa estatal dependente. Responsabilidade fiscal. Consulta.

Quando houver mudança da situação de empresa estatal não dependente para a de empresa estatal dependente (art. 2º, inciso III, da Lei Complementar 101/2000 - LRF), deve esta ser incluída no orçamento fiscal e da seguridade social, não havendo óbice a que o Poder Executivo, ao definir os procedimentos de transição para essa inclusão no caso concreto, pondere os princípios norteadores da Administração Pública, em especial o que dispõe a parte inicial do art. 1º, § 1º, da LRF, mormente quando decidir sobre aspectos sem plena regulamentação, como no caso de empresas dependentes de capital aberto. Com vistas a conferir maior segurança jurídica ao processo, o Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos de inclusão de forma que os efeitos da transição se deem ao longo de um período pré-determinado, fundamentado e de razoável duração. No período entre a caracterização da dependência de fato da empresa estatal e a sua efetiva inclusão no orçamento fiscal e da seguridade social, o espaço normativo deixado pela LRF não autoriza o gestor a violar diretrizes do ordenamento jurídico que imponham restrições às estatais dependentes, a exemplo do art. 37, inciso XI e § 9º, da Constituição Federal, referente ao teto remuneratório constitucional, e da proibição do art. 2º, inciso III, da LRF, que desautoriza empresas públicas federais não dependentes de receberem aportes da União nas hipóteses que especifica. Acórdão 89/2020 Plenário (Consulta, Relator Ministro Bruno Dantas).  Informativo TCU 295

 

Finanças Públicas. Pnae. Recursos financeiros. Natureza jurídica. Pnate. PDDE. FNDE.

As transferências federais decorrentes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) e do Programa Dinheiro Direto na Escola Básico (PDDE Básico), regulamentados pelas Leis 10.880/2004 e 11.947/2009, devem ser classificadas como transferências voluntárias. Acórdão 3061/2019 Plenário (Representação, Relator Ministra Ana Arraes).  Informativo TCU 294

 

Finanças Públicas. Renúncia de receita. Requisito. Eficácia da lei. Responsabilidade fiscal. LDO.

A produção de efeitos de medidas legislativas que cuidem de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita depende do atendimento prévio, pelo Poder Executivo, das condições estabelecidas no ordenamento jurídico, em especial na Lei de Responsabilidade Fiscal e na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias. Acórdão 62/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas).  Informativo TCU 295

 

Finanças Públicas. Transferências constitucionais e legais. Vedação. FAT. Convênio. Prestação de contas. Pendência. Consulta.

Não há impedimento legal à realização de transferências do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para os fundos do trabalho próprios das esferas de governo que aderirem ao Sistema Nacional de Emprego (Sine) em decorrência de pendências nas prestações de contas de convênios anteriores ao início da entrada em vigor da sistemática instituída pela Lei 13.667/2018. Acórdão 163/2020 Plenário (Consulta, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira).  Informativo TCU 296

 

Gestão Administrativa. Administração federal. Acordo de leniência. Reparação do dano. Processo administrativo. Competência. Combate à corrupção.

O órgão ou a entidade que conduzir o processo administrativo de responsabilização a que se refere o capítulo IV da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) ou, quando cabível, o acordo de leniência, tratado no capítulo V da mesma norma, também se legitima a instaurar o processo administrativo específico de reparação integral do dano, nos casos indicativos de ocorrência de prejuízo aos cofres públicos (art. 13 da Lei Anticorrupção). Acórdão 3076/2019 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Vital do Rêgo).  Informativo TCU 294

 

Licitação. Participação. Restrição. Sicaf. Apenação. Sanção administrativa.

O órgão ou a entidade promotora do certame não deve obstar a participação de empresa licitante com fundamento na existência de ocorrências impeditivas indiretas de licitar constantes do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) sem que haja elementos suficientes para evidenciar que a sua constituição teve por objetivo burlar penalidade aplicada a outra sociedade empresarial e sem que seja dada oportunidade à interessada para manifestação prévia (art. 29 da IN-Seges/MPDG 3/2018). Acórdão 534/2020 Primeira Câmara(Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).  Informativo TCU 296

 

Licitação. Pregão. Negociação. Obrigatoriedade.

Na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter melhor proposta para a Administração deve ser realizada mesmo se o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou entidade promotora do certame. Acórdão 534/2020 Primeira Câmara(Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).  Informativo TCU 296

 

Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Quintos. Aposentadoria-prêmio. Acumulação. Vedação.

É vedada a acumulação da vantagem prevista no caput do art. 193 (incorporação na aposentadoria do valor do cargo em comissão ou da função de confiança) com a do art. 192 (aposentadoria-prêmio) ou, ainda, com a do art. 62 (quintos), todos da Lei 8.112/1990, ressalvado apenas o direito de opção por uma das vantagens (para o servidor que implementou os requisitos de aposentadoria antes da EC 20/1998), previsto no art. 193, § 2º, da mesma lei, o qual se referia à possibilidade de o servidor escolher um entre os diferentes institutos mencionados no artigo. Esse direito não se confunde com o termo “opção” a que se refere o art. 2º da Lei 8.911/1994 ou o art. 18, § 2º, da Lei 11.416/2006, que dizem respeito à forma de calcular a remuneração do servidor efetivo investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento​.Acórdão 465/2020 Segunda Câmara(Aposentadoria, Relator Ministra Ana Arraes).  Informativo TCU 296

 

Pessoal. Reforma (Pessoal). Invalidez. Reforma-prêmio. Servidor público militar. Promoção.

A vantagem prevista no art. 1º da Lei 3.067/1956 – seja em relação ao fato gerador (incapacidade definitiva), seja em relação à sua expressão (reforma no grau imediato) – é idêntica àquela fixada no art. 33 da Lei 2.370/1954, sendo ilegal sua outorga em cascata. A primeira lei apenas estendeu a promoção do servidor militar a outros casos de incapacidade não contemplados pela segunda. Acórdão 67/2020 Plenário(Reforma, Relator Ministro Benjamin Zymler).  Informativo TCU 295

 

Pessoal. Tempo de serviço. Tempo de inatividade. Tempo ficto. Vantagem pecuniária.

É irregular a contagem de tempo de serviço ficto, a exemplo do aproveitamento de período de inatividade, para a obtenção de novas vantagens remuneratórias. Acórdão 3043/2019 Plenário(Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).  Informativo TCU 294

 

Responsabilidade. Convênio. Entidade de direito privado. Débito. Julgamento de contas. Multa. Gestor.

Não afastado o dano ao erário, mas ausentes os elementos necessários para apuração do exato montante ou para estimativa do seu valor, as contas da pessoa jurídica de direito privado destinatária de recursos de transferências voluntárias, bem como as contas dos seus administradores, devem ser julgadas irregulares, mesmo sem imputação de débito. Contudo, a multa do art. 58 da Lei 8.443/1992 não pode ser aplicada à pessoa jurídica, mas apenas aos administradores, uma vez que tal sanção só é aplicável a quem pratica atos de gestão. Acórdão 3065/2019 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas).  Informativo TCU 294

 

Responsabilidade. Julgamento de contas. Irregularidade. Materialidade. Gestão. Avaliação. Contas ordinárias.

Cabe ao TCU, no julgamento de contas anuais, examinar a gestão como um todo, de forma a verificar se eventuais irregularidades não elididas, analisadas em conjunto com o universo dos atos praticados pelo gestor ao longo do exercício, são graves o suficiente para macular as suas contas, sobretudo quando os elementos dos autos não refletem prejuízo ao erário ou má-fé na conduta do responsável. Acórdão 156/2020 Plenário(Recurso de Revisão, Relator Ministro Vital do Rêgo).  Informativo TCU 296

 

Responsabilidade. Multa. Circunstância atenuante. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Rejeição de alegações de defesa.

Em caráter excepcional, havendo circunstâncias atenuantes e inexistindo quaisquer indícios de prejuízo ao erário ou de locupletamento, pode o TCU rejeitar as razões de justificativa do responsável, sem, contudo, aplicar-lhe a multa do art. 58 da Lei 8.443/1992, com base na interpretação do art. 22, § 2º, do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb).Acórdão 70/2020 Plenário(Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz).  Informativo TCU 295

 

Responsabilidade. Multa. Dosimetria. Circunstância atenuante. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sanção.

Na aplicação de sanções, o TCU deve considerar os obstáculos e as dificuldades reais enfrentadas pelo gestor, bem como ponderar se as circunstâncias do caso concreto limitaram ou condicionaram a ação do agente (art. 22 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb). Acórdão 60/2020 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministra Ana Arraes).  Informativo TCU 295

 

Responsabilidade. Pessoal. Cessão de pessoal. Princípio da impessoalidade. Desvio de função. Multa.

A utilização de servidores cedidos em desacordo com o princípio da impessoalidade ou eivada por desvio de função e ocupação indevida de cargo efetivo caracteriza grave infração à norma legal ou regulamentar, sujeitando os responsáveis à multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. Acórdão 3149/2019 Plenário(Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro).  Informativo TCU 294

 

Responsabilidade. SUS. Fundo Municipal de Saúde. Gestor de saúde. Secretário. Presunção relativa.

A presunção de corresponsabilidade do secretário municipal de saúde em relação à malversação de recursos do SUS (art. 9º, inciso III c/c art. 32, § 2°, da Lei 8.080/1990) é relativa e deve ser afastada na presença de evidências de que o gestor local de saúde não teve participação efetiva na gestão dos recursos. Acórdão 500/2020 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira).  Informativo TCU 296

 

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