Belo Horizonte | 1º de março a 15 de março de 2020 | n. 210
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)
1ª Câmara
Tratam os autos de Denúncia versando sobre a revogação irregular de pregão presencial, deflagrado por Prefeitura Municipal para locação de tendas, barracas, banheiros químicos, som/iluminação e palco para as comemorações do aniversário de emancipação político-administrativa do município.
O denunciante alega que, após o transcurso do certame e a declaração dos vencedores dos preços ofertados, o prefeito entendeu por bem revogá-lo por considerar que os preços estavam acima do praticado no mercado. Aduz o denunciante que a revogação do certame é descabida, podendo ser caracterizada como crime de improbidade administrativa. Alegou ainda que a Administração direcionou à associação a prestação do serviço objeto do pregão presencial revogado, sob o argumento de que tal associação ofereceu preços mais favoráveis à Administração, prejudicando, dessa forma, os vencedores do processo licitatório.
Em sua defesa, o prefeito alegou ter havido “um equívoco na obtenção dos valores de referência”, que não refletiam a realidade do mercado, justificando assim a decisão de revogação do certame, e que, como não havia tempo suficiente para a realização de uma nova licitação, contratou associação para a prestação do serviço objeto do pregão revogado, alegando que geraria uma economia de 40,21% aos cofres públicos.
Inicialmente, o relator, conselheiro Sebastião Helvecio, afirmou que, antes de celebrar qualquer contrato, decorrente de procedimento licitatório ou de contratação direta, a Administração Pública deve apurar o valor estimado da contratação, em conformidade com os arts. 7º, § 2º, inc. II e 40, § 2º, inc. II da Lei n. 8.666/93. Entendeu que a Administração deve se valer, além dos três orçamentos de fornecedores, da referência de preços obtida a partir dos contratos anteriores do próprio órgão, de contratos de outros órgãos, de atas de registro de preços, de preços consignados nos sistemas de pagamentos, de valores divulgados em publicações técnicas especializadas e quaisquer outras fontes capazes de retratar o valor de mercado da contratação, podendo, inclusive, utilizar preços de contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes àquelas da Administração Pública.
Assim, afirmou que o prefeito, ao utilizar a justificativa de uma discrepância entre os preços orçados no pregão com a média daqueles praticados em anos anteriores para a realização do mesmo evento para revogação do certame, somada à falta de tempo hábil para a deflagração de um outro certame, para, assim, contratar a prestação do mesmo objeto licitado por meio de um Convênio, revela, no mínimo, falta de planejamento para a realização de um evento que é anualmente comemorado no município.
Nesse contexto, em que pese o gestor responsável ter alegado que agiu de boa-fé, visando realizar a contratação mais vantajosa para a Administração, julgou procedente o presente apontamento de irregularidade denunciado, em consonância com o entendimento da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas, e aplicou multa ao prefeito municipal no valor de R$2.000,00, tendo em vista que a revogação do certame se deu pela falta de planejamento e não por fato superveniente, como previsto no art. 49, caput, da Lei n. 8.666/93, eis que os preços pesquisados e orçados compuseram o Termo de Referência do procedimento licitatório. Recomentou, ainda, ao atual gestor que, nos próximos certames, antecipe o planejamento das licitações para a realização do evento, efetivando previamente a pesquisa de preços, priorizando a qualidade e a diversidade das fontes para obtenção de preços mais próximos e condizentes com a realidade do mercado.
Com relação ao segundo apontamento de irregularidade, analisado o caso concreto sob a perspectiva do princípio da eficiência, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, que estabelece que o gestor público deve gerir a coisa pública com efetividade, economicidade, transparência e moralidade, visando cumprir as metas estabelecidas, elucidou que a justificativa apresentada pela Administração ‒ de que o preço praticado pela associação teria sido mais favorável se comparado com os obtidos no âmbito do pregão ‒ não estava de acordo com a realidade. A Unidade Técnica constatou que, de fato, o repasse a título de subvenção foi utilizado pela associação para a contratação de duas empresas para realização do evento. No entanto, acorde manifestação ministerial, o convênio de cooperação financeira firmado entre o Município e associação foi celebrado apenas para a manutenção desta, sem previsão da possibilidade de contratação de prestação de serviços.
Entendeu, assim como no item antecedente, que a contratação, “travestida de emergencial” via convênio com a associação, foi causada pela desídia administrativa, eis que a Segunda Câmara do TCU, na Decisão n. 300/95 e no Acórdão n. 771/05, ao tratar da dispensa prevista no art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, discorreu que a “falta de planejamento do administrador não é capaz de justificar a contratação emergencial”. E, na Decisão 138/98 – Plenário TCU, constou que “não pode o administrador incorrer em duplo erro: além de não planejar as suas atividades, permitir que a sua desídia cause maiores prejuízos à Administração e/ou a terceiros”
Logo, asseverou ser impossível a contratação via convênio dos serviços das empresas contratadas pela associação, uma vez que o repasse configurou “dispensa indevida de licitação”, com preterição do pregão presencial realizado, em flagrante desrespeito ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao que opinou pela procedência da denúncia e aplicação de multa, também no valor de R$2.000,00, pela prática dessa irregularidade. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (Denúncia n. 1066862, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 03.03.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 43m37s
Cuidam os autos de Denúncia relatando que prefeito municipal, por meio de expedição de portarias, nomeou servidoras municipais, titulares de cargo efetivo, para o exercício de funções relativas a cargos/funções distintos dos quais são titulares, o que teria configurado desvio de função, em afronta ao princípio constitucional da exigência de concurso público e à Súmula Vinculante n. 43 do STF. O denunciante solicitou que este Tribunal determinasse, em caráter cautelar, a sustação das portarias e, no tocante ao mérito da questão suscitada, solicitou que fosse determinada a realização de concurso público para o provimento dos cargos nos quais as servidoras municipais foram enquadradas em desvio de função, bem como proibisse a realização de contratação temporária para o exercício das funções inerentes àqueles cargos.
A então relatora, Conselheira Adriene Andrade, determinou a sustação dos atos administrativos, conforme decisão monocrática referendada pela Primeira Câmara na sessão do dia 27.06.2017. O denunciado, em sua defesa, afirmou que não houve dolo ou intenção de fraudar a lei, uma vez que os atos foram formais e públicos, efetivados apenas para manter a continuidade administrativa em funções essenciais até a regularização. Informou ainda que se tratavam de cargos temporários diante da necessidade imediata do município.
O atual relator, conselheiro Durval Ângelo, destacou que, apesar das alegações acerca da ausência de dolo, foi comprovada a manutenção de alguns dos servidores do CEMEI em cargo de desvio de função, mesmo após sustação das portarias que designavam os servidores em desvio de função, permanecendo assim, a irregularidade. Salientou também que, além da permanência irregular dos servidores, não existia lei de criação de Cargo de Monitor do CEMEI, conforme indicado no relatório da Unidade Técnica.
Citou que a conselheira Adriene Andrade, na decisão monocrática, asseverou acerca da ofensa aos princípios da Administração Pública, em especial o da legalidade e o da moralidade (previstos no art. 37, caput, da Constituição da República) e o da exigência de concurso público (previsto no art. 37, II, da Constituição da República).
Diante da comprovação da ocorrência de desvio de função, configurando ofensa aos princípios da administração pública em razão do descumprimento da obrigatoriedade de concurso público para a nomeação dos cargos em análise, entendeu procedentes os pedidos da denúncia e aplicou multa ao prefeito municipal, no valor de R$2.000,00. A relatoria recomendou ainda, ao atual prefeito municipal, que observasse a obrigatoriedade de realização de concurso público para as admissões relativas às atividades-fim do órgão, conforme preceitua o art. 37, II, da Constituição da República de 1988, de modo a oportunizar a participação de todos os interessados e a seleção dos profissionais mais capacitados, em benefício da Administração Púbica e dos administrados e em respeito aos princípios da impessoalidade e da moralidade, e que se observasse a obrigatoriedade de lei prévia para a criação de cargos públicos, sob pena de violação do art. 48, X, e o art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição da República. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelo Colegiado da Primeira Câmara. (Denúncia n. 1007358, Rel. Cons. Durval Ângelo, 03.03.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 56m44s
Tratam os autos de Representação apresentada por vereadora, em face de supostas irregularidades em Termo de Cooperação firmado entre município e organização da sociedade civil, tendo como objeto “a conjugação de esforços e efetiva participação dos convenentes para manutenção das atividades” da organização. Aduz a representante tratar-se, na verdade, de aquisição de produtos e serviços, e não de parceria ou mútua cooperação, além de não ter havido chamamento público nem licitação.
Instada a se manifestar, a Unidade Técnica apontou as seguintes irregularidades: violação ao procedimento legal para celebração de Termo de Colaboração, conforme previsto na Lei 13.019/2014, e violação à Lei n. 8.666/93. O Ministério Públicode Contas manifestou-se em consonância com o Órgão Técnico.
O relator, conselheiro José Alves Viana, em observância ao princípio da eficiência e da economicidade, adotando as razões apresentadas pelo MPTC como fundamento para o seu voto, inicialmente discorreu sobre a afronta ao princípio da licitação. Explanou que a Lei 13.019/2014 regula as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Todavia, na situação posta em análise, o objeto pactuado não buscou unicamente o desenvolvimento de atividades ou operações condizentes com uma verdadeira parceria direcionada à promoção e inclusão social, mas sim almejou a prestação de serviços de arbitragem e fornecimento de troféus, como se infere no Termo de Cooperação.
Asseverou que o objeto pactuado abrangeu uma prestação de serviços e aquisição de bens que deveriam ensejar a deflagração de procedimento licitatório, conforme disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição da República e no art. 2º da Lei n. 8.666/93. A esse respeito, evidenciou o enunciado da Súmula 89 deste Tribunal, qual seja: quem ordenar despesa pública sem a observância do prévio procedimento licitatório, quando este for exigível, poderá ser responsabilizado civil, penal e administrativamente. Logo, considerou restar configurada a irregularidade na parceria firmada, por incluir a contratação de serviços de arbitragem e a compra de troféus, medalhas e placas, em flagrante burla ao procedimento de licitação.
A respeito da inobservância do procedimento legal na celebração do Termo de Colaboração, verificou a existência de irregularidade insanável, no tocante à ausência de chamamento público no qual fosse garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Alteou que, além da ausência de chamamento público, tampouco foi apresentada qualquer justificativa pelo gestor para a não realização do procedimento seletivo, irregularidade esta, passível de sanção.
Por fim, afirmou não ser possível concluir pela existência de dano ao erário, uma vez que os valores foram pagos por serviços efetivamente prestados e materiais fornecidos.
Diante do exposto, entendeu terem sido constatadas as irregularidades apontadas pela representante, quais sejam: celebração do Termo de Cooperação, embora o objeto pactuado envolvesse a aquisição de bens e serviços, restando caracterizada a ofensa ao artigo 37, inciso XXI, da CR/88 e artigo 2º da Lei Federal n. 8.666/1993, e ausência de chamamento público previamente à celebração do referido Termo de Cooperação, em afronta aos artigos 24 e 32 da Lei Federal n. 13.019/2014. No entanto, afastou a existência de dano ao erário e, pelas irregularidades elencadas, aplicou multa ao prefeito municipal no valor de R$2.000, sendo R$1.000 por irregularidade. O voto foi acolhido por unanimidade. (Representação n. 1058883, Rel. Cons. José Alves Viana, 10.03.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 24m56s
Cuidamos autos de Denúncia formulada contra prefeitura municipal, em virtude de suposta irregularidade em edital de pregão presencial, instaurado para aquisição, por meio do sistema de registro de preços, de veículos para uso da Administração. A denunciante apontou restrição ilegal à sua participação no pregão presencial por encontrar-se, à época, suspensa de participar em licitação perante município do Estado de São Paulo, tendo em vista que a penalidade abrangeria, tão somente, o município sancionador.
O relator, conselheiro substituto Licurgo Mourão, inicialmente expôs que a controvérsia se cinge em estabelecer a abrangência da aplicabilidade da sanção administrativa e, por conseguinte, verificar a regularidade da conduta da pregoeira, que havia afastado a empresa denunciante, à qual fora aplicada a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo período de 12 (doze) meses, do certame.
A esse respeito, destacou a existência de 3 correntes doutrinárias e jurisprudenciais distintas. A primeira defende, com fundamento na autonomia dos entes federativos, que as sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade se restringem ao ente que as aplicou. Em orientação oposta, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os efeitos da sanção que inabilitou o particular para contratar com um órgão devem ser estendidos a toda a Administração Pública, sob pena de obstar a eficácia sancionatória. Entretanto, a terceira corrente doutrinária alertou que a Lei n. 8.666/93diferenciou, em seu art. 6º, XI e XII, os termos “Administração” e “Administração Pública”. O primeiro é definido como órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, já o segundo se refere à administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas. Posteriormente à regra geral, o legislador prescreveu regra específica no capítulo “das sanções administrativas e da tutela judicial”, ao restringir o âmbito de aplicabilidade da penalidade de suspensão temporária (art. 87, III) à “Administração” e ampliar a abrangência para a “Administração Pública” no caso da declaração de inidoneidade (art. 87, IV), nos seguintes termos:
Art. 87. (...)
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública (...).
Denotou a intenção do legislador em distinguir os termos “Administração” e “Administração Pública” e, por conseguinte, delimitar que a penalidade de suspensão temporária atinge o direito de participar de processos licitatórios promovidos apenas pelo órgão ou pela entidade que imputou a sanção, não se estendendo a outras unidades administrativas, ao passo que a penalidade de declaração de inidoneidade se estende a todos os órgãos, entidades e unidades administrativas. Nesse esteio, apresentou jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo dos Acórdãos 3243/2012, 3439/2012 e 1064/2013, e deste Tribunal, nas Denúncias n. 1082511, n. 1040740, n. 1047708 e n. 1047744.
Constatou, portanto, no certame em análise, irregularidade consistente na restrição à participação de empresa por pregoeira, sob o fundamento de que a penalidade de suspensão temporária abrangeria toda a Administração Pública, tendo em vista que, na verdade, o âmbito de aplicação se restringe aos processos licitatórios promovidos pelo órgão ou pela entidade que imputou a sanção administrativa. Deixou, contudo, de aplicar multa aos responsáveis, em consideração às distintas correntes doutrinárias e jurisprudenciais acerca da abrangência dos efeitos da penalidade de suspensão temporária, as quais condicionaram a ação dos agentes públicos na interpretação do art. 87 da Lei n. 8.666/93. A proposta de voto foi aprovada por maioria, vencido em parte o conselheiro substituto Hamilton Coelho. (Denúncia n. 951413, Rel. Cons. Substituto Licurgo Mourão, 10.03.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 38m55s
2ª Câmara
Versam os autos sobre Representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal em face de possíveis irregularidades praticadas por prefeito municipal, relacionadas a procedimento administrativo de desapropriação. Foram apontadas, em síntese, as seguintes irregularidades: ausência de pesquisa de preços de mercado; falta de comprovação de utilidade pública para a desapropriação do imóvel; pagamento a maior a título de indenização, em relação ao valor fixado na avaliação do imóvel, constituindo dano ao erário.
O relator, conselheiro Gilberto Diniz, passou então à análise das irregularidades relacionadas ao processo de desapropriação amigável de imóvel para a implantação da fábrica de pescados, fábrica de ração e abatedouro de peixes pela Prefeitura Municipal.
Relativamente à ausência de pesquisa de mercado para subsidiar o valor da indenização, ressaltou que a Unidade Técnica entendeu que a Prefeitura cumpriu os requisitos legais no procedimento em apreço, tendo em vista que a disposição inserta no inciso XXIV do art. 5º da Constituição da República, pertinente à “justa e prévia indenização”, não se exige pesquisa de mercado, observadas as particularidades de cada imóvel, os quais foram atestados no laudo de avaliação.
A esse respeito, elucidou que, no procedimento de desapropriação, a compreensão da justa indenização perpassa pela averiguação do órgão público acerca da devida avaliação do objeto a ser desapropriado, utilizando-se, para tanto, de laudos subscritos por profissionais habilitados e outros documentos hábeis, de maneira a subsidiar o valor indenizatório a ser efetivamente pago. Constatou que, in casu, por meio do Laudo de Avaliação – Imóvel Rural, corretora de imóveis, inscrita no CRECI-MG, atestou o valor de mercado da propriedade em R$8.000,00/ha (oito mil reais por hectare) e o valor do bem tangível (eucaliptos) em R$67.000,00 (sessenta e sete mil reais), utilizando o método comparativo direto do bem, por meio das características existentes no imóvel desapropriado: solo compatível com a região, morros e planícies cultivadas com eucaliptos, rede elétrica, acesso pela Rodovia MG 126 e três quilômetros na área urbana.
Nesse contexto, entendeu que a ausência da pesquisa de mercado, nos termos indicados pelo representante, não trouxe mácula ao procedimento, sendo que a prévia avaliação do imóvel por profissional da área conferiu amparo suficiente para a realização da despesa pública oriunda da desapropriação, afastando, portanto, a irregularidade representada e examinada neste ponto.
Quanto à ausência de comprovação do critério de utilidade pública na desapropriação, uma vez que o imóvel desapropriado não vinha sendo utilizado pela municipalidade, frisou que a Unidade Técnica entendeu pela improcedência da irregularidade, pelo fato de o município ter cumprido o requisito formal do art. 6º do Decreto-lei n. 3.365, de 1941, ao expedir decreto municipal, e, também, pelo fato de o art. 2º do referido decreto guardar conformidade com a alínea i do § 1º do diploma normativo de desapropriação.
Esclareceu ser notório que, nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, deve ser explicitado o motivo ensejador do procedimento, de modo a conferir sua adequação às hipóteses legalmente previstas. No caso examinado, concluiu do documento encartado, subscrito pelo prefeito municipal, que a intenção de construir um mini distrito industrial para a implantação e a construção de uma fábrica de farinha de pescados e de uma fábrica de ração e abatedouro de peixes, amparada em projeto apresentado ao governo federal, motivou a decisão administrativa, e que a desapropriação do imóvel está claramente vinculada à destinação definida no decreto municipal. Em verdade, verificou que, depois de aproximadamente seis anos da desapropriação do imóvel, a Prefeitura Municipal ainda não efetuou a utilização da propriedade para a qual foi destinada, demonstrando que a utilidade pública ainda não foi concretizada e o motivo, pressuposto do ato, ainda não foi exaurido. Entretanto, conforme apurado, alegou a defesa que, até o momento, não houve a implantação da fábrica de farinha de pescados, fábrica de ração e abatedouro de peixes em decorrência da morosidade do repasse de recursos financeiros pelo governo federal, considerando que o projeto está em trâmite no órgão responsável.
Alteou que a finalidade pública vinculada à desapropriação ainda não foi alcançada por circunstâncias alheias à vontade da Administração Municipal, e que entender de forma diversa e julgar que os supostos responsáveis agiram de má-fé, em suposto direcionamento, seria presumir um fato de difícil comprovação quando, em verdade, deveria ser presumida a boa-fé do gestor público. Nesse sentido, destacou o Acórdão 1223/2008-Plenário, do Tribunal de Contas da União (TCU), julgamento exaurido na sessão de 25/6/2008, sob a Relatoria do Ministro Valmir Campelo.
Pelo exposto, entendeu estarem infirmadas as possíveis irregularidades compreendidas neste tópico, considerando ainda que, para evitar a obsolescência do imóvel, o Município tem sido diligente em aproveitar os frutos oriundos da área desapropriada, especialmente pela extração de eucalipto, além da valorização considerável com o transcurso do tempo.
Em análise da última irregularidade, qual seja, o pagamento de indenização divergente do laudo de avaliação do imóvel, apontou que a Unidade Técnica opinou pela aplicação do princípio da insignificância, não pelo quantitativo per si – o montante pago foi de R$300.000,00, e aquele indicado na avaliação do imóvel, de R$299.320,00, constituindo diferença de R$680,00 – mas sim pelo exame de todo o conjunto de benefícios financeiros auferidos pelo Município com a aquisição do referido imóvel, quais sejam: economia decorrente da extração de eucalipto como matéria-prima e valorização de R$80.000,00 na avaliação atual do imóvel.
Registrou, por oportuno, relativamente ao procedimento adotado no mercado para aferição do valor dos bens em negociação, que o subitem 6.8.1 da NBR 14653-1 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que cuida da “Avaliação de Bens”, edição de 27/6/2019, estatui que, no resultado da avaliação do bem pelo profissional, “permite-se arredondar o resultado da avaliação, bem como os limites do intervalo de confiança e do campo de arbítrio, em até 1%.” Destacou entendimento pacífico deste Tribunal, no que se refere à aplicação do princípio da insignificância em apontamentos de irregularidades, desde que não se refira ao cumprimento de percentuais mínimos constitucionais de alocação de recursos na educação e na saúde, conforme reiteradas decisões, v. g., nos processos n. 862408, 630273, 700268, 677511, 703114, 714202, 722256. Diante das nuances do caso concreto, o importe de R$680,00, supostamente apontado como dano ao erário, é aproximadamente quatro vezes inferior a 1%, não vislumbrando, a priori, circunstância devidamente confirmada capaz de demonstrar o efetivo prejuízo aos cofres municipais, de modo que não acolheu o apontamento representado nesse particular.
Nos termos da fundamentação apresentada, julgou, portanto, improcedentes os fatos representados pelo Ministério Público junto ao Tribunal, em face do procedimento administrativo de desapropriação do imóvel, no que foi acompanhado por unanimidade. (Representação n. 1024658, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 05.03.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 18m47s
Trata-se de denúncia formulada em face de pregão presencial, promovido por Prefeitura Municipal, destinado ao “registro de preços para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de mecânica, elétrica, hidráulica funilaria, pintura (corretiva, preventiva, estética) e capotaria/tapeçaria, incluindo fornecimento e troca de peças, acessórios, alinhamento, balanceamento e cambagem, trocas de óleo, filtros de ar e lubrificantes dos veículos automotivos terrestres pertencentes à frota de veículos oficiais da prefeitura e conveniados”. Alegou a denunciante que a vedação presente no Edital, no que refere à possibilidade de subcontratação, teria ocorrido de maneira injustificada, tendo a Prefeitura se limitado a afirmar que a admissão do instituto seria ato discricionário da Administração. Além disso, apontou suposta incongruência no certame, que teria, em um item, vedado a prática e, no entanto, a permitido em outro item do Termo de Referência. Alegou que, ante a falta de parcelamento do objeto, não haveria razão para a proibição da subcontratação, cujo impedimento deveria ter sido motivado. Defendeu que a permissão da prática seria necessária para garantir a competitividade e a isonomia do certame, como também a melhor execução dos serviços.
O relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, inicialmente destacou fundamentação do então relator do processo, conselheiro Durval Ângelo, no sentido de que eventual subcontratação constituiria matéria atinente ao âmbito dos negócios privados, e que, ao caso, aplicar-se-iam, em regra, os mandamentos da Lei n. 8.666/1993, cujo art. 72 autorizaria a Administração a avaliar a conveniência de permitir a prática, dados os limites predeterminados, concluindo, assim, que a permissão ou a vedação da subcontratação deve ser pautada pelo interesse público, e não regida no contexto das relações particulares. Salientou que a Unidade Técnica, por sua vez, corroborou com os argumentos apresentados pelo então Relator, sustentando ainda que a ausência de cláusula de previsão de subcontratação no edital ora analisado não reduzia seu caráter competitivo ou o tratamento isonômico entre os participantes, visto que todas as empresas qualificadas para execução integral do contrato continuariam potenciais competidoras.
Pontuou que a subcontratação é situação excepcional, em que não há margem para realizá-la sem que cumpridos os requisitos específicos, pois existe vínculo jurídico prévio de natureza contratual entre a Administração e a contratada, que, descumprido, pode culminar em burla ao princípio da licitação pública, contido no art. 37, XXI, da Constituição da República.
A respeito da suposta incongruência no certame, afirmou que ela é apenas aparente, pois, na realidade, em um item, trata-se de regramento geral (a proibição da subcontratação) e, no outro item do Termo de Referência, trata-se da exceção (possibilidade no caso específico de serviços de guincho/reboque). Em seu entendimento, a subcontratação parcial, no caso em análise, foi autorizada de forma motivada, “sob a ótica do interesse público e com os seus limites devidamente fixados”, e que não transformou a atuação do contratado “em mera intermediação ou administração de contrato” e não afastou as responsabilidades contratuais e legais do contratado.
Ressaltou que a utilização da mesma empresa para ambas as tarefas (nas licitações que envolvem a prestação de serviços mecânicos e o fornecimento de peças) “facilita o gerenciamento do contrato e eventual responsabilização pela administração pública, diminui o tempo de execução do contrato, previne a ocorrência de descontinuidade entre a manutenção e o fornecimento da peça, evitando que o veículo fique parado na oficina, e reduz o risco de serviço mal executado, proporcionando maior segurança aos usuários dos veículos”. Nesses termos, apresentou decisões desta Corte, consubstanciados na Denúncia n. 944592, de relatoria do conselheiro Wanderley Ávila, julgada na sessão de 24.08.2017 da Segunda Câmara, e na Denúncia n. 924111, aprovada por unanimidade pela Primeira Câmara na sessão de 24.02.2015, de relatoria do conselheiro substituto Hamilton Coelho.
Desse modo, na esteira da decisão proferida pelo então Relator destes autos e da manifestação da Unidade Técnica, concluiu que não há de se falar em afronta aos princípios da motivação, da isonomia e da competitividade no certame em exame, pois foi respeitada a discricionariedade da Administração quanto à possibilidade de subcontratação, nos termos da jurisprudência desta Corte, que é situação excepcional em que não há margem para realizá-la sem que cumpridos os requisitos específicos, e que é possível, nas licitações que envolvem a prestação de serviços mecânicos e o fornecimento de peças, sua execução pela mesma empresa sem o respectivo parcelamento do objeto. Julgou, portanto, improcedentes os apontamentos de irregularidades noticiados na denúncia formulada. A proposta de voto do relator foi aprovada por unanimidade. (Denúncia n. 1054045, Rel. Cons. Substituto Adonias Monteiro, 05.03.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 43m53s
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. REGULARIDADE. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO.
1. Emitido parecer prévio pela aprovação das contas, nos termos do inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008.
2. O Relatório de Controle Interno deve atender aos requisitos previstos nos normativos deste Tribunal, especialmente quanto ao parecer conclusivo sobre as contas. (Prestação de Contas Anual do Executivo Municipal n. 1012498, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 2 de março de 2020).
RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA. COMPATIBILIDADE COM O OBJETO LICITADO. DETERMINAÇÕES DA LC N. 131/09. EXIGIBILIDADE NOS PRAZOS LEGAIS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO RELATOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. MULTA AFASTADA.
1. Não há que se falar em retroatividade legal em prejuízo dos jurisdicionados na aplicação do art. 118-A da Lei Orgânica, uma vez que não havia norma anterior regulamentando a matéria.
2. É compatível com o art. 30, inciso II, da Lei n. 8.666/93 a exigência de habilitação técnica que guarda pertinência com a especificação do objeto licitado.
3. Antes do advento dos prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar n. 101/00, com redação dada pela Lei Complementar n. 131/09, não estava o gestor público obrigado ao cumprimento das determinações dispostas nos arts. 48 e 48-A do mesmo diploma, atinentes à transparência na gestão pública.
4. A aplicação de multa por descumprimento de determinação do relator deve estar orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Recurso Ordinário n. 977550, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 2 de março de 2020).
AUDITORIA. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. EXECUTIVO MUNICIPAL. NÃO RECEBIMENTO DE PARCELA DO CONVÊNIO CELEBRADO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. IRREGULARIDADE DOS ATOS FISCALIZADOS. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DETERMINADO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. Julgam-se irregulares os atos fiscalizados ensejadores de dano ao erário e determina-se a devolução ao erário em razão das irregularidades constatadas.
2. Recomendado à Secretaria de Estado de Saúde que efetue o restante do repasse pactuado.
3. Recomendado ao atual gestor municipal que atente para as medidas necessárias à preservação e conservação das obras e envide esforços para garantir o recebimento do restante do repasse pactuado junto à Secretaria de Estado de Saúde. (Auditoria n. 965795, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 5 de março de 2020).
RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. COMPRAS. LICITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SOMATÓRIO POR NATUREZA. AUTONOMIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. NON BIS IN IDEM. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MODELO INGLÊS. JURISDIÇÃO ÚNICA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. IRREGULARIDADES. DESCONHECIMENTO DE NORMA LEGAL BÁSICA. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA MULTA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. MODALIDADE CONVITE. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o que prevê o art. 37, XXI, da Constituição da República, a obrigação de se promoverem procedimentos licitatórios não está adstrita às contratações de obras e serviços, sendo imperioso observar seu regramento também nas hipóteses de compras e alienações de materiais e utensílios para serviços realizados diretamente pela Administração, com mão de obra própria.
2. As contratações e compras, para se enquadrarem na hipótese de dispensa de licitação insculpida no art. 24, I e II, da Lei n. 8.666/93, devem ser analisadas considerando o somatório de todos os serviços contratados e todos os bens adquiridos, de acordo com a mesma natureza, ou que se destinem a uma mesma finalidade. Portanto, eventual fracionamento dos dispêndios para que se atinjam os limites de dispensa de licitação afronta diretamente a Lei de Licitações.
3. A sentença que determina o arquivamento dos autos de procedimento de investigação criminal não configura, necessariamente, absolvição na esfera penal. Por tal razão, não há impedimento de posterior investigação e julgamento pelos Tribunais de Contas, cabendo determinar, inclusive, eventuais sanções pelos atos praticados.
4. Desde que as penalidades estejam previstas em lei e respeitem o princípio da proporcionalidade e do devido processo legal, não configura bis in idem a aplicação de sanções distintas, inclusive de diferentes instâncias, em relação à mesma realidade fática. Com efeito, nos casos de sentença penal absolutória que negar a existência do fato ou da autoria do crime, esta vincula as demais instâncias; e quando houver quitação do débito em qualquer das esferas, o valor poderá ser abatido nas demais, com a simples junção dos documentos comprobatórios do pagamento. Não obstante, o ordenamento jurídico pátrio consagra o modelo inglês ou de jurisdição única, insculpido pelo princípio da inafastabilidade de jurisdição, segundo o qual é garantida a apreciação pelo Poder Judiciário em qualquer caso, mesmo nas decisões administrativas definitivas.
5. A aplicação de multa pela Corte de Contas não está relacionada com a constatação da ocorrência de dano, visto que a gestão adequada dos recursos públicos pressupõe a fiel observância dos preceitos legais e constitucionais, estando o administrador público submetido aos princípios constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição da República, dentre os quais destaca-se o princípio da legalidade, segundo o qual o agente público somente pode agir de acordo e nos limites da lei. No entanto, deve-se atentar, consoante o art. 28 da LINDB, que esta Corte somente deverá exercer seu poder punitivo quando, considerando a realidade do sujeito controlado e as possíveis interpretações válidas acerca da norma de regência, constatar que o agente praticou o ato que contraria a ordem jurídica com dolo ou erro grosseiro.
6. A contratação direta sem a promoção de um procedimento formal não se trata de escolha discricionária, interpretação errônea ou equívoco escusável, mas sim de irregularidade por erro grosseiro, o que enseja a aplicação de multa por este Tribunal. (Recurso Ordinário n. 1077003, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 6 de março de 2020).
DENÚNCIA. REFERENDO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE GESTÃO PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE QUE OFERTAVA SOFTWARE DE PROPRIEDADE DE OUTRA EMPRESA. CLÁUSULA QUE NÃO CONSTAVA NO EDITAL. INDISPENSABILIDADE DA EXIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. REQUISITOS DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA PRESENTES. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
A exigência do registro do software no INPI, como única forma prevista no edital para os direitos autorais serem resguardados, restringe indevidamente a competitividade do certame, por excluir as empresas que, embora não sejam titulares da propriedade intelectual e autoral, possuem o direito de exploração econômica do software. (Denúncia n. 1084359, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 6 de março de 2020).
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE MODIFICOU ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO DE VALOR MÁXIMO PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO VENCIMENTO DE CARGO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS.
A lei municipal que estabelece valor máximo para inscrição em concurso público, vinculado ao vencimento do cargo ofertado no certame, não afronta o inciso I do art. 37, tampouco o inciso IV do art. 7º, ambos da Constituição da República. (Incidente de Inconstitucionalidade n. 1024663, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 9 de março de 2020).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. OBJETO CONCLUÍDO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ARQUIVAMENTO.
1. O uso indevido da contratação direta, sem a realização do processo licitatório, constitui infração à norma legal, que poderá culminar na aplicação de multa ao responsável.
2. A contratação direta é exceção ao princípio da obrigatoriedade de licitar e poderá ocorrer por meio de dispensa ou inexigibilidade. A inexigibilidade caracteriza-se pela inviabilidade de competição e está prevista no art. 25 da Lei n. 8.666/93.
3. Não basta a mera presunção de dano para justificar a condenação dos agentes públicos à devolução de quantias, sendo imprescindível demonstrar a ocorrência da efetiva lesividade aos cofres públicos e o consequente dano ao erário. (Tomada de Contas Especial n. 958051, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 9 de março de 2020).
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCESSÃO ONEROSA PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE VEÍCULOS DENOMINADO ZONA AZUL E IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ÁREA SOBRE A QUAL DEVERÃO SER PRESTADOS OS SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL. DELEGAÇÃO AO CONCESSIONÁRIO DO PODER DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES. VEDAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE MENORES DE 18 ANOS PARA EXERCEREM A FUNÇÃO DE MONITOR, EM DESCUMPRIMENTO A LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA À LEI N. 8.987/1995 NO EDITAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A DEMANDA PELO SERVIÇO NO EDITAL. INDÍCIOS DE ILEGALIDADE. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. Não se admite que o Poder Concedente delegue ao concessionário competência para aplicar penalidades aos veículos que infringirem o regulamento do estacionamento rotativo.
2. A exploração de estacionamento rotativo em via urbana constitui serviço público, de modo que a municipalidade tem a possibilidade de prestar esse serviço diretamente ou por delegação, sendo, nesse caso, mediante concessão ou permissão, nos termos do art. 175 da Constituição da República.
3. Os estudos sobre a demanda são de grande importância na prestação do serviço público, uma vez que a demanda interfere não apenas no valor do contrato, mas também na viabilidade do objeto licitado.
4. O estudo de viabilidade econômico-financeiro visa assegurar que as receitas, por um lado, e as despesas e os investimentos, por outro, se equilibrem, para se garantir rentabilidade justa ao empreendedor e tarifa módica ao usuário do serviço a ser prestado. (Denúncia n. 1084367, rel. Conselheiro Durval Ângelo , publicação em 9 de março de 2020).
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODERLEGISLATIVO. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. CUMPRIMENTO. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO INFERIOR AO PERCENTUAL MÍNIMO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO. PARECER PRÉVIO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. Não são passíveis de inclusão no cômputo dos gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino para o exercício financeiro de 2014 as despesas com aposentadorias e pensões, tendo em vista a regra estabelecida na Instrução Normativa n. 09, de 2011.
2. Os restos a pagar de exercícios anteriores para os quais havia disponibilidade financeira no exercício de origem não são passíveis de cômputo quando do efetivo pagamento, uma vez que o gestor não se valeu de recursos do exercício em análise para formalizar os respectivos pagamentos.
3. O Município não atingiu o percentual mínimo de recursos próprios municipais a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos prescritos no art. 212 da Constituição da República. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 958949, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 10 de março de 2020).
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. ATOS DE ADMISSÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. DECADÊNCIA. ATO DE ADMISSÃO PROVENIENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO A REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. SÚMULA TCeMG N. 124. MÉRITO. ATOS DE ADMISSÃO REGULARES. SERVIDORES ESTÁVEIS. legalidade. REGISTRO. ADMISSÃO DE SERVIDORES EM QUANTITATIVO SUPERIOR AO LEGALMENTE previsto. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE LEIS QUE CRIARAM OS CARGOS. SANEAMENTO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. REGULARIDADE.
1. Demonstrado o transcurso do prazo de oito anos desde a primeira causa interruptiva sem que haja decisão de mérito recorrível nos autos, opera-se a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do art. 118-A, inciso II, c/c o art. 110-C, inciso I, todos da Lei Orgânica deste Tribunal, quanto às sanções pelas irregularidades constatadas e que não foram sanadas.
2. Embora o ato de admissão de contratação temporária não se sujeite a registro pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme entendimento consolidado no enunciado da Súmula TCEMG n. 124, compete ao Órgão de Controle verificar a conformidade de tais contratações com a norma vigente.
3. Isentos de vícios insanáveis, sendo legais e válidos em sua integralidade, inexistindo irregularidades que obstariam os seus registros, afasta-se a aplicação da decadência para registrar os atos de admissão regulares, decorrentes de concursos públicos, e os de servidores estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT da CR/1988, com fundamento no art. 54, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c o art. 258, § 1º, inciso I, “a”, do Regimento Interno.
4. Diante da regularização posterior da questão atinente ao excesso de ocupação de cargos criados em lei, mediante apresentação posterior de legislação que cria os cargos faltantes, afasta-se o apontamento de irregularidade.
5. São regulares as contratações temporárias em que obedecidos os requisitos legais e a excepcionalidade do contexto à época. (Inspeção Ordinária–Atos de Admissão n. 735902, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 10 de março de 2020).
RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. DENÚNCIA. EDITAL DE LICITAÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADES NO EDITAL. MULTAS. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A ausência de dano ao erário, bem como de má-fé do agente público, não o exime das penalidades decorrentes da prática de atos com infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, consoante o inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102/2008.
2. A autoridade máxima do município não pode ser responsabilizada por atos de competência do Presidente da Comissão de Licitação, relativos à confecção do edital, não tendo figurado como signatário do instrumento convocatório. (Recurso Ordinário n. 1046739, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 11 de março de 2020).
RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. EDITAL. FIXAÇÃO DE ÍNDICES CONTÁBEIS DE LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. RESTRITIVIDADE DA COMPETIÇÃO. INFRAÇÃO À NORMA LEGAL CONFIGURADA. MULTA MANTIDA.
1. Não se mostra suficiente a adoção de índices contábeis e valores usualmente adotados para a avaliação da situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação, sendo imprescindível a sua devida justificativa fundamentada em estudo técnico aprofundado. Inteligência do disposto no § 5º do artigo 31 da Lei n. 8.666/1993.
2. Imperioso que o processo de licitação e as contratações públicas sejam realizados e formalizados com absoluto respeito às normas que regem a coisa pública, como garantia de que o interesse público e a probidade administrativa prevaleçam nessas relações administrativas. (Recurso Ordinário n. 1066610, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 11 de março de 2020).
AUDITORIA. PROGRAMA NA PONTA DO LÁPIS. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. AVALIAÇÃO DA GESTÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS REPASSADOS PELO ESTADO ÀS CAIXAS ESCOLARES. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO DO PLANO DE AÇÃO.
1. O diagnóstico realizado pela equipe de auditoria identificou deficiências que demonstram a necessidade de aprimoramento da gestão dos recursos financeiros repassados pelo Estado às Caixas Escolares.
2. O saneamento das deficiências visa contribuir para a otimização dos recursos estruturais e financeiros disponíveis e redução do volume de prestações de contas pendentes de análise, por meio de uma gestão mais flexível e atuante, com consequente aumento da qualidade da educação. (Reforma n. 1040624, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 11 de março de 2020).
REPRESENTAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL DE EMERGÊNCIA. DISPENSAS DE LICITAÇÃO PARA COMPRA DE PEÇAS PARA EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO E PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONVITE PARA CONTRATAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. COMINAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS. RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
1. A decretação de estado de emergência somente deve ocorrer em casos de efetiva urgência, que demonstrem de forma precisa a situação de excepcionalidade.
2. A ausência de comprovação nos autos da regulamentação do órgão oficial de imprensa pelo ente local prejudica a análise da regularidade das publicações realizadas somente no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.
3. Os agentes públicos responsáveis pela instrução dos processos que ensejarão a contratação de bens ou serviços para a Administração Pública municipal deverão proceder à inserção dos documentos corretos e condizentes ao objeto da contratação.
4. A possibilidade de prorrogação da vigência do termo contratual deve ser prevista no ato convocatório ou nas cláusulas do contrato.
5. Necessária a apresentação de cronograma detalhado com a demonstração das datas em que serão prestados os serviços de apresentação artística.
6. Na modalidade de licitação convite, deverão ser convidados, no mínimo, três interessados para participar do certame, nos termos do § 3º do art. 22 da Lei n. 8.666, de 1993.
7. O valor a ser ofertado quando da apresentação de proposta de preços deve se vincular ao objeto da carta convite e não ao valor oferecido no contexto da cotação de preços.
8. A pesquisa de mercado deve ser realizada em todas as modalidades licitatórias, bem como nos procedimentos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, observadas, nestes últimos casos, as peculiaridades do objeto.
9. Como meio de comprovar que profissional de qualquer setor artístico é consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, a Administração pode instruir os autos do processo administrativo de inexigibilidade de licitação com documentos, panfletos de divulgação das apresentações, entrevistas, discografia do artista a ser contratado, atestados de capacitação técnica.
10. O inciso IV do art. 24 da Lei n. 8.666, de 1993, veda a prorrogação dos contratos administrativos celebrados em razão de estado de emergência ou de calamidade. 11. Os gestores municipais devem fazer cotação com o maior número possível de fornecedores do serviço a ser prestado nos casos de dispensa de licitação. (Representação n. 951743, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 12 de março de 2020).
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO IN LOCO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DESPESAS COMPROVADAS COM DOCUMENTO DE QUITAÇÃO. REGULARIDADE. DESPESAS COM PUBLICIDADE SEM APRESENTAÇÃO DO CONTEÚDO VEICULADO. DESPESAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM APRESENTAÇÃO DA RELAÇÃO DAS PESSOAS CARENTES. PRESUNÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 20 ANOS. INVIABILIDADE. DESPESAS DE VIAGEM DO CHEFE DO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. DANO. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva deste Tribunal nos casos em que a tramitação dos autos permanece paralisada em um mesmo setor, nos termos do parágrafo único do art. 118-A da Lei Orgânica deste Tribunal.
2. Nos termos do art. 118-A, II, c/c o art. 110-C, I, e art. 110-F, I, todos da Lei Orgânica deste Tribunal, prescreve a pretensão punitiva deste Tribunal em razão do transcurso de lapso temporal superior a oito anos desde a primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível proferida no processo.
3. O decurso de lapso temporal de apenas 3 (três) anos entre os fatos e a citação do responsável não é suficiente para afastar a devida análise dos apontamentos, notadamente se não for verificado prejuízo à ampla defesa ou à constituição do contraditório e for assegurado ao gestor público o direito à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos lançados.
4. São imprescritíveis as ações que versem sobre ressarcimento de prejuízos causados por ilícitos praticados por agentes públicos no âmbito dos Tribunais de Contas, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Contas.
5. As despesas públicas comprovadas por meio da apresentação da nota de empenho, da nota fiscal quitada ou do documento equivalente de quitação, acompanhadas de recibos, devem ser consideradas regulares e suficientes para comprovação dos gastos efetuados, nos termos da Súmula TC 93 e da jurisprudência desta Corte.
6. Nos gastos com publicidade, a falta de apresentação do conteúdo veiculado, por si só, não permite concluir que houve prejuízo aos cofres públicos, uma vez que o dano ao erário deve ser efetivamente comprovado, nos termos da decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1012204.
7. Desde que as etapas de realização da despesa tenham sido observadas e os demais documentos previstos pela legislação tenham sido apresentados pelo ordenador de despesas, não deve recair sobre o responsável à época, de forma presumida, o dever de comprovação da regularidade das referidas despesas.
8. Em razão dos parâmetros que orientam a atividade de controle, baseada nos critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, previstos no art. 226 da Resolução n. 12/2008, Regimento Interno desta Casa, e tendo em vista a aplicabilidade, neste caso, dos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, passados mais de 20 (vinte) anos desde a ocorrência dos fatos, não é pertinente a continuidade da fiscalização dos fatos apontados que não justifiquem a realização de diligências ou outras ações de controle.
9. A realização de despesas de viagem pelo Chefe do Executivo Municipal, sem a apresentação da documentação mínima exigida pelo TCEMG, nos termos da Súmula TC 82, aplicável à época dos fatos, é irregular e lesiva ao erário e impõe ao responsável o dever de ressarcimento aos cofres públicos. (Processo Administrativo n. 436356, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 12 de março de 2020).
AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. MERENDA ESCOLAR. VERIFICAÇÃO DOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES, AVALIAÇÃO DE ATENDIMENTO À DEMANDA, CONDIÇÕES DE ARMAZENAMENTO E UTILIZAÇÃO. AQUISIÇÃO NÃO BASEADA EM CARDÁPIO PLANEJADO POR NUTRICIONISTA. PREVISÃO DE ALIMENTOS VEDADOS. FALHAS ESTRUTURAIS NAS CANTINAS. ARMAZENAMENTO INADEQUADO DE ALIMENTOS. IRREGULARIDADES. RECOMENDAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO. MONITORAMENTO.
1. Os procedimentos licitatórios que objetivam a aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar devem necessariamente obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista, conforme preveem os artigos 13 da Lei Nacional n. 11.947/2009 e 19 da Resolução/FNDE n. 26/2013.
2. É vedada a aquisição, para fins de merenda escolar, de bebidas com baixo valor nutricional tais como refrigerantes e refrescos artificiais, bebidas ou concentrados à base de xarope de guaraná ou groselha, chás prontos para consumo e outras bebidas similares, nos termos estabelecidos no art. 22 da Resolução/FNDE n. 26/2013.
3. Não se pode admitir a existência de falhas estruturais e de divisão de espaço que exponham a situação de risco os alunos.
4. Os ingredientes destinados à merenda escolar devem ser adequadamente acondicionados e identificados, bem como armazenados em local limpo e organizado, de forma a garantir proteção contra contaminantes, em observância ao disposto no item 4.7.5 do Anexo da Resolução/ANVISA–RDC n. 216 de 15/09/2004. (Auditoria n. 1031232, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 12 de março de 2020).
AUDITORIA OPERACIONAL. PROJETO “PONTA DO LÁPIS”. PREFEITURA MUNICIPAL. AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO, COM FOCO NO CUMPRIMENTO DAS METAS CONSTANTES DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. DEFICIÊNCIAS NA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO INFANTIL, NA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS NO SETOR E NA INFRAESTRUTURA DAS ESCOLAS. RECOMENDAÇÕES. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ENVIO DE PLANO DE AÇÃO.
1. O Município, por seus gestores, deve zelar pela correta aplicação dos recursos destinados à educação, especialmente quando se tratar da educação infantil.
2. As deficiências encontradas na condução da gestão da educação infantil podem ser mitigadas ou afastadas com a adoção efetiva das recomendações e determinações feitas aos gestores responsáveis, as quais devem ser incluídas no Plano de Ação Municipal a ser elaborado e executado pelos gestores competentes e apresentadas ao Tribunal, no prazo da Resolução 16/2011 deste Tribunal. (Auditoria Operacional n. 1054283, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 13 de março de 2020).
DENÚNCIA. REFERENDO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. FORNECIMENTO DE PNEUS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BORRACHARIA, ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA DECORRENTE DE SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO APLICADA POR OUTRO MUNICÍPIO. PREJUÍZO PRÁTICO AO INTERESSE PÚBLICO E À LISURA DO CERTAME. PENALIDADE QUE DEVE SE MANTER RESTRITA AO ENTE APLICADOR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PREENCHIDOS. SUSPENSÃO DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. Para os fins da Lei 8.666/1993, “Administração” é um conceito mais restrito, na medida em que envolve apenas o órgão, entidade ou unidade que está realizando a atuação. Ao passo que “Administração Pública” é toda a administração direta e indireta, de todos os entes da Federação, alcançando também as entidades sob controle e as fundações instituídas pelo poder público.
2. Tanto o TCU quanto o TCEMG diferenciam as sanções de suspensão temporária e a declaração de inidoneidade sob o prisma da capilaridade dos seus efeitos, indicando que a primeira, de forma mais branda que a segunda, se limita à circunscrição da entidade da qual a punição se originou, consoante entendimento consectário da aplicação sistemática do disposto nos arts. 6º, XI e XII, e 87, III e IV, da Lei 8.666/1993. (Denúncia n. 1084308, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 13 de março de 2020).
Jurisprudência selecionada
Piso salarial dos servidores - Emenda parlamentar - Projeto de lei de iniciativa do chefe do Executivo
Ementa: Ação declaratória de inconstitucionalidade. Município de Teófilo Otoni. Lei n. 7.283/2018. Piso salarial de servidores. Matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo. Emendas parlamentares que acarretaram aumento de despesas no projeto original. Inconstitucionalidade.
- É firme o entendimento acerca da possibilidade da apresentação de emenda parlamentar a projeto de iniciativa reservada a outros Poderes da República. Todavia, nesse caso, o poder de emenda parlamentar não é ilimitado, pois deve guardar pertinência temática com o projeto original e não pode acarretar aumento de despesa.
- A extensão de direitos ou vantagens a outras categorias de servidores, por meio de emenda parlamentar, ocasiona aumento indevido de despesa em projeto de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo. (TJMG – Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.18.109737-9/000, Rel. Des. Geraldo Augusto, Órgão Especial, j. em 17/2/2020, p. em 20/2/2020). Boletim n. 226
Contratos administrativos - Gratuidade dos transportes públicos - Reserva da Administração
Ementa: Transporte público. Gratuidade de tarifas. Iniciativa reservada ao chefe do Executivo. Interferência indevida nos contratos celebrados com concessionárias de serviço público, sem contrapartida orçamentária prevista e conhecida. Precedentes do STF.
- A matéria que trata da gratuidade dos transportes públicos se sujeita à reserva da Administração, já que interfere com a execução de contratos administrativos celebrados com as concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano municipal. Os custos decorrentes da gratuidade concedida acabam, todavia, por onerar a economia desses contratos, atingidos pela imprevisão que pode decorrer da gratuidade e das suas consequências para quem, ao fim e ao cabo, vai pagar a conta da benesse. Não há, no caso, indicação da fonte de custeio das despesas e, segundo o entendimento do STF, a competência reservada para dispor a respeito, pela via da iniciativa de lei, é do Poder Executivo.
- As regras questionadas vigoram há mais de sete (7) anos, sem reclamação por parte de quem quer que seja. Admitir a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc pode gerar, no entanto, futuras (e imprevisíveis) execuções contra o ente municipal, já em dificuldades financeiras, como é público e notório em relação a todos os municípios mineiros.
- Representação acolhida para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 84, 85 e 86 da Lei municipal 2.269/2012, mas com efeitos ex nunc, a contar da data da publicação deste acórdão ou a dos eventuais embargos declaratórios. (TJMG – Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.19.092056-1/000, Rel. Des. Wander Marotta, Órgão Especial, j. em 17/2/2020, p. em 20/2/2020). Boletim n. 226
Licença maternidade - Interpretação extensiva - Multiparentalidade - Irrelevância do fator biológico da gestação
Ementa: Reexame necessário. Mandado de segurança. Servidor público. Município de Manhuaçu. Licença maternidade. Direito social. Interpretação extensiva da lei. Afastamento do fator biológico. Precedente do STF. Multiparentalidade. Mãe biológica não gestante. Irrelevância. Direito líquido e certo assegurado. Garantia de convivência do infante.
- Muito embora a redação constitucional se refira à licença à gestante – assim como consta também na legislação municipal – a interpretação que se dá ao texto legal é extensiva, aplicando-se à condição de maternidade, não mais importando o fator biológico e gestacional (RE 778.889/STF – repercussão geral).
- Diante da evolução do conceito de entidade familiar, a multiparentalidade tornou-se possível, de forma que, quanto à licença maternidade, a concessão do benefício já não comporta mais a vinculação ao fator biológico, nem é vedada aos núcleos familiares homoafetivos multiparentais ou, até mesmo, aos monoparentais, até porque a referida licença é também garantia assegurada ao menor.
- A multiparentalidade materna não retira da mãe biológica não gestante o direito líquido e certo de gozar da licença remunerada de cento e vinte dias pelo nascimento dos filhos.
- A Administração Pública, e sobretudo o Poder Judiciário precisam ficar atentos aos novos conceitos sociais de entidade familiar, adaptando-se à extensão de direitos (TJMG – Remessa Necessária-Cível 1.0000.19.050986-9/001, Rel. Des. Renato Dresch, 4ª Câmara Cível, j. em 20/2/2020, p. em 21/2/2020). Boletim n. 226
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