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Informativo de Jurisprudência n. 211

26/05/2020

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações Jurisprudência

Belo Horizonte 4 de maio a de 20 de maio de 2020n. 211

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 

SUMÁRIO 

 

Pleno  

Cabe à legislação, no âmbito do ente instituidor do benefício, estabelecer as condições a serem satisfeitas pelo servidor para se enquadrar na posição de beneficiário do auxílio-alimentação 

 

A captação de recursos municipais pelas cooperativas de crédito aplica-se à administração direta municipal, incluída a Câmara Municipal, e às suas entidades da administração indireta, bem como às empresas por elas controladas 

  

Clipping do DOC

  

Jurisprudência selecionada

STF

STJ

TJMG
TCU

Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)


 

 Pleno 

  

Cabe à legislação, no âmbito do ente instituidor do benefício, estabelecer as condições a serem satisfeitas pelo servidor para se enquadrar na posição de beneficiário do auxílio-alimentação

 

Trata-se de consulta encaminhada por presidente de Câmara Municipal, por meio da qual formula os seguintes questionamentos: “Caso exista Lei que estabeleça aos Servidores do Legislativo Municipal o auxílio alimentação (indenizatório) será devido aos Servidores do Órgão em licença (maternidade e férias)? Caso a resposta seja positiva, sendo devido o fornecimento do auxílio alimentação poderá ser previsto o pagamento às Servidoras que gozaram a licença maternidade antes da vigência da referida Lei? (sic)” 

Inicialmente, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, destacou a natureza jurídica do auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, conforme consolidado atualmente na jurisprudência, e que, nos precedentes representativos que culminaram na edição da Súmula Vinculante n. 55, a Suprema Corte expressamente argumentou que esse direito constituía verba indenizatória, destinada a cobrir os custos com refeição dos servidores em atividade, e, como tal, não é incorporado à remuneração ou aos proventos de aposentadoria. 

Explanou que, na ocasião dos julgamentos, ficou evidenciada a distinção, para fins de recebimento do auxílio-alimentação, entre a situação dos inativos – que não têm direito ao benefício – e dos servidores que se encontrarem no exercício de suas funções – que fazem jus ao seu pagamento, e que, a partir da constatação de que se encontrar no exercício das funções é condição fundamental para o recebimento do benefício, cabe à legislação do ente público estabelecer as condições a serem satisfeitas pelo servidor para se enquadrar na posição de beneficiário, inclusive no que concerne às situações funcionais que configuram “efetivo exercício” para essa finalidade. 

Aventou que, na possibilidade da legislação local que institua ou regulamente o pagamento do auxílio-alimentação ser silente quanto aos critérios utilizados para aferição do efetivo exercício, é perfeitamente válido o resgate de outros referenciais normativos para tal, sendo que a referência usual é o art. 102 da Lei n. 8.112/90, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, suas autarquias e fundações, e que inspira, em temas gerais, a legislação dos demais entes federativos. Nos termos do supracitado artigo, tanto as férias quanto a licença-maternidade são consideradas períodos de efetivo exercício, disposição que muito se assemelha ao que dispõe o art. 88 da Lei estadual n. 869/52, que regulamenta o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. 

Passou ao exame do segundo questionamento, salientando que as relações jurídicas são regidas pela lei vigente à época, com a proteção das situações consolidadas sob regramento anterior, que é o caso do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, e que, diante desse contexto normativo, a regra é que a lei que institui o auxílio-alimentação não retroage para autorizar o pagamento em virtude de situações ocorridas antes da sua vigência. Argumentou ser possível, todavia, que a própria lei instituidora da verba indenizatória preveja hipóteses de retroação dos seus efeitos, desde que alinhadas aos propósitos da norma e observadas as disposições dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Em face do exposto, respondeu aos questionamentos formulados pelo consulente, nos seguintes termos:

1. cabe à legislação, no âmbito do ente instituidor do benefício, estabelecer as condições a serem satisfeitas pelo servidor para se enquadrar na posição de beneficiário do auxílio-alimentação, inclusive no que concerne às situações funcionais que configuram “efetivo exercício” para essa finalidade;

2. caso não haja disposição legal expressa em sentido contrário, é possível o pagamento do auxílio-alimentação durante o gozo de férias e de licença-maternidade, utilizando-se de outras normas como referencial de efetivo exercício, a exemplo do art. 102 da Lei n. 8.112/90;

3. em regra, a lei que institui o benefício do auxílio-alimentação não autoriza o pagamento por situações ocorridas antes da sua vigência, como o gozo de licença-maternidade em período anterior, sendo possível, porém, que a própria lei preveja hipóteses de retroação dos seus efeitos, desde que alinhadas aos propósitos da norma e observadas as disposições dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, a demonstração da origem dos recursos para o custeio e a comprovação de não afetação das metas de resultados fiscais.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno. (Consulta n. 1071432, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 20.05.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 17m11s

 

A captação de recursos municipais pelas cooperativas de crédito aplica-se à administração direta municipal, incluída a Câmara Municipal, e às suas entidades da administração indireta, bem como às empresas por elas controladas

  

Versam os autos sobre consulta encaminhada por presidente de Câmara Municipal, solicitando resposta às seguintes indagações: “Com advento da Lei Complementar 161/2018 ficaram estabelecidas novas regras para movimentação para os órgãos públicos junto às Cooperativas de Crédito. Essa regra se aplica aos numerários das Câmaras Municipais? Caso positivo, esta mesma regra se aplica às Câmaras Municipais, mesmo naquelas localidades onde existem bancos oficiais como o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal? Se as respostas anteriores sejam negativas, em nenhuma hipótese poderá haver a movimentação financeira de numerário das Câmaras Municipais junto às Cooperativas de Crédito, havendo ou não na localidade bancos oficiais? (sic)”

O relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, acerca das novidades instituídas pela Lei Complementar n. 161/2018, invocou o prejulgamento de tese fixado pelo Plenário desta Corte na Consulta n. 1040781, sob a relatoria do conselheiro Gilberto Diniz, que estabeleceu as premissas para o deslinde das dúvidas suscitadas, no sentido de que: 1. A legislação atualmente em vigor permite a captação de recursos municipais por cooperativas de crédito classificadas nas categorias plena ou clássica, observada a respectiva base territorial de atuação; 2. Atualmente, o Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) garante, por pessoa, créditos de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); 3. Cada Munícipio é considerado, juntamente com seus órgãos ou entidades e empresas por ele controladas, como uma única pessoa, independentemente da existência de múltiplas inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 4. A captação de recursos dos Municípios que supere o valor garantido pelo fundo garantidor deverá obedecer aos requisitos prudenciais estabelecidos na Resolução n. 4.659/2018, do Banco Central do Brasil. Salientou ainda que, na mesma sessão, o Tribunal Pleno deliberou pela suspensão da eficácia do Enunciado de Súmula n. 109, que apresentava o seguinte texto, in verbis:

Comprovada a inexistência de bancos oficiais em seu território, o Município poderá, mediante prévia licitação, movimentar seus recursos financeiros e aplica-los em títulos e papéis públicos com lastro oficial, em instituição financeira privada, sendo-lhe vedada a contratação de cooperativa de crédito para esse fim. 

Assim, com amparo na legislação vigente e na jurisprudência deste Tribunal, dotada de caráter normativo, respondeu à primeira indagação no sentido de que as regras estabelecidas pela Lei Complementar n. 161/2018, que autorizam a captação de recursos municipais pelas cooperativas de crédito, bem como os desdobramentos constantes na Resolução n. 4.659/2018 do Banco Central do Brasil, aplicam-se à administração direta municipal, incluída a Câmara Municipal, e às suas entidades da administração indireta, bem como às empresas por elas controladas.

Outrossim, no que concerne ao segundo item da consulta, alteou que, em leitura atenta da novel normatização, não se verifica qualquer restrição à captação dos recursos públicos municipais fundada na existência de bancos oficiais na circunscrição do Município. O único condicionamento de caráter geográfico é veiculado no § 9º, incluído no art. 2º da Lei Complementar n. 130/2009 pela Lei Complementar n. 161/2018, segundo o qual as operações “correspondentes aos depósitos de governos municipais, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, somente poderão ser realizadas em Município que esteja na área de atuação da referida cooperativa de crédito”. Deste modo, concluiu que a existência ou não de bancos oficiais na circunscrição do Município é irrelevante para fins de aplicação da Lei Complementar n. 161/2018

Por fim, considerou que o terceiro questionamento restou prejudicado em face das respostas positivas às duas primeiras indagações. O voto do conselheiro-relator foi acompanhado por unanimidade pelos seus pares. (Consulta n. 1077108, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 20.05.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 19m36s

 

Clipping do DOC 

  

DENÚNCIA. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. IRREGULARIDADES. DEFINIÇÃO EQUIVOCADA DO TIPO DE LICITAÇÃO. ADOÇÃO EFETIVA DE TIPO “MELHOR TÉCNICA”. SERVIÇO COMUM. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL E A DATA PREVISTA PARA A ENTREGA E ABERTURA DOS ENVELOPES. PROCEDÊNCIA DOS APONTAMENTOS. RECOMENDAÇÃO.

1. Diante da ausência de justificativa técnica, a adoção do tipo de licitação “melhor técnica” não se mostrou adequada à contratação de serviços de assessoria jurídica para o desempenho de atividades habituais, sem comprovação do predomínio do caráter eminentemente intelectual.

2. Na modalidade tomada de preços do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”, deve ser fixado intervalo mínimo de trinta dias entre a publicação do aviso do edital e a data prevista para a entrega e abertura dos envelopes, conforme preconizado na alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 21 da Lei n. 8.666, de 1993. (Denúncia n. 1024739, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 4 de maio de 2020).

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE ALEGADAS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO MÉRITO. CONTEXTO FÁTICO DA DEMANDA. INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGADO. NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS. ADVERTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm prioritariamente efeitos integrativos sobre a decisão embargada. Não se verificando a existência de omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos declaratórios.

2. Consideram-se protelatórios e, portanto, sujeitos à multa, os embargos opostos com pretensão de rediscussão do mérito. (Embargos de Declaração n. 1084448, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 4 de maio de 2020).

  

PEDIDO DE REEXAME. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PRELIMINAR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. CONTROLE ORÇAMENTÁRIO POR FONTE DE RECURSO. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ESCOPO DE ANÁLISE DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2015. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA INSIGNIFICÂNCIA. PROVIMENTO AO RECURSO. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.

Com fundamento nos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da insignificância, bem como, por analogia, na jurisprudência deste Tribunal relativa ao empenho de despesas além dos créditos concedidos por fonte, a abertura de créditos suplementares sem recursos disponíveis por fonte, por si só, não deve ensejar a rejeição das contas do executivo municipal relativas ao exercício ao exercício de 2015, uma vez que a análise dessa questão não se encontrava plenamente implantada no âmbito deste Tribunal e não fazia parte do escopo de análise das prestações de contas do Poder Executivo Municipal. (Pedido de Reexame n. 1031295, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 4 de maio de 2020).

  

BALANÇO GERAL DO ESTADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. Efeitos do Pacto Federativo e da situação econômica do Estado de Minas Gerais. Gastos com Saúde. Gastos com Educação. Gastos com PrevidênciaA. Segurança Pública. Gastos com Pessoal. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. ART. 45, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 102/08. RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÕES. (Balanço Geral do Estado n. 1066559, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 5 de maio de 2020).

  

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. LOCALIZAÇÃO DA USINA ASFÁLTICA. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. SUPERFATURAMENTO DECORRENTE DE SOBREPREÇO. PUBLICIDADE. ATESTADOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ADITAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. A cláusula editalícia de exigência de localização prévia de usina de asfalto ou a fixação de distância mínima do órgão adquirente sem que sejam especificadas as condições para entrega da massa asfáltica viola a isonomia e a competitividade licitatória (art. 3º c/c art. 30, § 6º, da Lei n. 8.666/1993).

2. O projeto básico, na condição de documento essencial para a definição do objeto licitatório, consiste em instrumento de planejamento e de transparência, no qual são estabelecidos os objetivos, a viabilidade técnico-econômica, a adequação e a necessidade da pretensão contratual administrativa.

3. A ocorrência de superfaturamento contratual decorrente de sobrepreço exige, além da comprovação da prática de preços de mercado ou de preços oficiais em valores inferiores ao contratado, a análise das especificidades do objeto contratado.

4. A Administração Pública deve observar, no que tange às publicações dos editais licitatórios, as regras constantes no art. 21 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 8º da Lei n. 12.527/2011.

5. A limitação do número de atestados comprobatórios da qualificação técnica dos licitantes viola a competitividade licitatória (art. 3º, § 1º, da Lei n. 8.666/1993). (Denúncia n. 951368, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 7 de maio de 2020).

  

REPRESENTAÇÃO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. SALÁRIO-BASE DA CATEGORIA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A Lei Federal n. 7.394/85 estipula piso salarial vinculado ao salário mínimo vigente, o que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional, uma vez que, no inciso IV do art. 7º da Constituição de 1988, é vedada a vinculação do salário mínimo comum para qualquer fim.

2. No que se refere à percepção de adicional de risco de vida e insalubridade, o § 3º do art. 39 da Constituição da República, na redação conferida pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998, excluiu a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público. (Representação n. 1076843, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 7 de maio de 2020).

  

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA FORNECIMENTO CONTÍNUO DE REFEIÇÕES E LANCHES. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA FRAUDAR LICITAÇÃO. ENQUADRAMENTO IRREGULAR NAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N. 123, DE 2006. NÃO COMPROVAÇÃO DOS ITENS DENUNCIADOS. IMPROCEDÊNCIA.

1. Não ficou comprovada a formação de grupo econômico, com o intuito de fraudar o certame. Diferentemente, ficou demonstrado que as regras constantes no edital foram favoráveis à ampla competição e ao interesse público.

2. Pela análise do certificado de registro cadastral do fornecedor emitido pela Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão (SEPLAG), da certidão simplificada passada pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) e pelo teor da ata de pregão, é possível constatar que a licitante vencedora se enquadrava no regime jurídico de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP), motivo pelo qual fazia jus ao tratamento diferenciado contemplado na Lei Complementar n. 123, de 2006. (Denúncia n. 1072543, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 7 de maio de 2020).

  

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA PARA ILUMINAÇÃO NATALINA. EXIGÊNCIA DE VISITA TÉCNICA SEM JUSTIFICATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. IRREGULARIDADE. APONTAMENTOS COMPLEMENTARES. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. INVIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. JUSTIFICATIVA APRESENTADA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHA DE QUANTITATIVOS E CUSTOS UNITÁRIOS. NÃO APRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento das informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

2. Nos termos do art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, é dever da Administração promover o parcelamento do objeto da licitação. Todavia, a divisão só se mostra possível quando restar demonstrada sua viabilidade técnica e econômica.

3. É obrigatória a elaboração de orçamento detalhado em planilhas expressando a composição de todos os seus custos unitários, nos termos do art. 3º, III, da Lei n. 10.520/2002, pois tem como fundamentos a necessidade da demonstração dos estudos preliminares de viabilidade da contratação, as especificações técnicas dos serviços a serem prestados e os métodos de sua execução, possibilitando, ainda, a avaliação mais precisa dos custos, o que evitaria eventual sobrepreço. (Denúncia n. 997524, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 8 de maio de 2020).

  

DENÚNCIA. MUNICÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO DE CREMAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSÃO OU PERMISSÃO. LICITAÇÃO. NECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO. MONITORAMENTO.

O serviço funerário de cremação enquadra-se na categoria de serviço público e, por esta razão, somente pode ser transferido ao particular mediante concessão ou permissão, sempre precedida de licitação. (Denúncia n. 896649, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 11 de maio de 2020).

  

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AFASTADA. MÉRITO. NÃO REALIZAÇÃO DE AMPLA PESQUISA DE PREÇOS E FALTA DE ADOÇÃO DA TABELA DE PREÇOS CMED/ANVISA. DANO AO ERÁRIO NÃO CONFIGURADO. IRREGULARIDADES NO EDITAL. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DETALHADA DOS MEDICAMENTOS E QUANTITATIVOS A SEREM ADQUIRIDOS, FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS E NÃO OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE REGÊNCIA DO ÓRGÃO REGULADOR CMED/ANVISA. RECOMENDAÇÕES À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

1. A utilização apenas da tabela da CMED, como referencial para fins de comparação entre os preços pagos pela Administração Municipal, descolada de ampla pesquisa de preços, pode induzir à interpretação equivocada de sobrepreço, em face da ocorrência de valores excessivamente baixos ou incompatíveis com os que foram efetivamente praticados pelo mercado à época.

2. Tendo em vista que não foram identificados nos autos quaisquer documentos que comprovassem a realização de ampla pesquisa de preços de mercado, que corroborasse a exatidão dos valores máximos admitidos como único parâmetro para a apuração de sobrepreço, entende-se como inapropriada a utilização apenas da tabela da CMED como referencial para a alegação de compras antieconômicas, dadas as graves distorções nela contidas, razão pela qual afasta-se o apontamento de sobrepreço pela equipe técnica em face das impropriedades identificadas no critério adotado para a sua apuração.

3. A falta de especificação no termo de referência das estimativas de quantitativos de medicamentos a serem adquiridos, além da não realização de ampla pesquisa prévia de preços praticados pelo mercado e dos dados do BPS e a não adoção desses juntamente com a tabela de preços máximos definidos pelo órgão regulador ensejam recomendação à Administração Municipal para se evitar a repetição de conduta irregular. (Tomada de Contas Especial n. 898647, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 11 de maio de 2020).

  

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. CÂMARA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DESPESAS IRREGULARES. DANO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Uma vez constatado o transcurso de mais de 08 (oito) anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição e a decisão de mérito, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para as irregularidades passíveis de multa, nos termos do art. 118-A, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008.

2. O custeio de verba indenizatória de despesas pessoais dos vereadores, alheias ao exercício do cargo, e em valor fixo, constitui subsídio indireto, vedado na Constituição da República, e enseja ressarcimento.

3. O pagamento de despesas com combustível e manutenção de ambulância é irregular e de responsabilidade do gestor, por não ser afeto à competência da Câmara Municipal. (Inspeção Ordinária n. 742571, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 11 de maio de 2020).

  

DENÚNCIA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA FROTA DE VEÍCULOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. MÉRITO. PRAZO EXÍGUO PARA ENTREGA DO OBJETO. PRODUTOS ORIGINAIS. IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. É regular disposição editalícia quanto ao prazo de entrega do objeto pelo licitante vencedor, porquanto a licitação se destinar à manutenção da frota de veículos da Polícia Militar para o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

2. É regular a limitação do objeto da licitação a peças e acessórios originais, visto que traduz uma descrição sucinta, clara e precisa dos materiais que se pretende adquirir, certificando um patamar mínimo de qualidade e segurança para a Administração. Cabe à discricionariedade administrativa a exigência de produtos de primeira linha, ou não.

3. É irregular vedação de participação de empresas estrangeiras, sem fundamentação técnica que a motive, dado que restringe indevidamente a competitividade e não encontra amparo no artigo 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei n. 8666/93. (Denúncia n. 951578, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 12 de maio de 2020).

  

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. ADOÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DOTAÇÃO ORGAMENTÁRIA. EXIGÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PARA HABILITAÇÃO. FIXAÇÃO DE PREÇO MÁXIMO. EXIGÊNCIA DE PROPRIEDADE PRÉVIA DE VEÍCULO. CREDENCIAMENTO COMO CONDIÇÃO DE RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS. RESTRIÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. REGULARIDADE. RECOMENDAÇÕES. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE PERANTE A SEGURIDADE SOCIAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A exigência de apresentação de certificado de registro de veículo em nome do licitante na fase de habilitação não se configura prejuízo para a participação no certame quando todas as licitantes, presentes na sessão de julgamento, são habilitadas, uma vez que a imposição de apresentação do certificado de registro do veículo somente pode ser feita no momento da assinatura do contrato.

2. A adoção do sistema de registro de preços é inadequada para a contratação da prestação de serviços de transporte escolar, quando tenham caráter continuado e sejam específicos, por estarem delimitados o período da prestação e os quantitativos.

3. Por não gerar compromisso de contratação na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

4. A Administração Pública pode exigir a apresentação de alvará de localização e funcionamento como requisito de habilitação jurídica em procedimento licitatório, com fundamento no art. 28, inciso V, da Lei n. 8.666/93, por se tratar de documento indispensável ao exercício regular da atividade empresarial.

5. A comprovação de regularidade perante a Seguridade Social e a Justiça do Trabalho é obrigatória em todas as contratações da Administração Pública e a sua dispensa configura irregularidade.

6. Embora, em certa medida, seja considerado restritivo o edital que exige credenciamento para recebimento das propostas, diante de previsão da exclusão da licitante que não estiver com seu representante credenciado ou, por intermédio de procuração, no momento da sessão de credenciamento, não se considera irregular, caso não haja a comprovação de que a referida cláusula tenha causado qualquer prejuízo à participação na disputa.

7. A fixação de percentual para aferição de preço excessivo não viola o art. 40, inciso X, da Lei n. 8.666/93, o qual permite o estabelecimento de preço máximo.

8. Mesmo que a cláusula editalícia não contemple amplo rol de formas para a apresentação de impugnação, nem para a interposição de recursos, e não havendo manifestação de interesse para impugnar ou recorrer, constitui evidência, nesse caso, da inexistência de prejuízo ao certame. (Denúncia n. 951274, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 12 de maio de 2020).

  

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBA DE REPRESENTAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS. ALUGUEL DE IMÓVEL PARA RESIDÊNCIA DO COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR E DE IMÓVEL PARA FUNCIONAMENTO DE POSTO OS CORREIOS. DESPESAS CUJAS NOTAS FISCAIS NÃO ESPECIFICAM A QUANTIDADE E OS VALORES UNITÁRIOS. DESPESAS COM PUBLICIDADE. REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS. DOAÇÃO DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE IGREJA. REGULARIDADE.

1. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva e não havendo decisão de mérito recorrível proferida no processo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do inciso II do art. 118-A c/c o art. 110-C, I, ambos da Lei Orgânica deste Tribunal.

2. A verba de representação destinada a prefeito, vice-prefeito ou ao presidente da Câmara de Vereadores visa suprir despesas necessárias a resguardar a relevância da função de representar, respectivamente, os poderes Executivo e Legislativo municipal.

3. É lícito o custeio de despesas em benefício de órgãos estaduais e federais pelo município, desde que ajustada mediante convênio e que não constitua benefício oferecido diretamente a agente público de outro ente federativo.

4. Confere-se finalidade pública aos gastos com aluguel de imóvel para residência do comandante da Polícia Militar, até prova em contrário e abstraída a questão sobre quem, de fato, deveria custeá-los, tendo em vista que o objetivo do gasto realizado foi, em última análise, o bem-estar da coletividade, e considerando, ainda, que não houve dano material ao erário municipal que pudesse ensejar a responsabilização do ordenador de despesas e, consequentemente, a determinação de ressarcimento aos cofres municipais.

5. As notas fiscais, faturas e recibos de pagamento emitidos pelos fornecedores e prestadores de serviço, os quais atestam a concretização das obrigações contratadas, constituem documentos suficientes para comprovar o fornecimento do bem ou serviço e afastar a ocorrência de dano.

6. A publicidade oficial deve ter como enfoque a educação, a informação e a orientação da sociedade, segundo um critério de razoabilidade. Isso porque as realizações governamentais não devem ser atribuídas ao agente público, mas sempre à entidade política em nome da qual ele atuou com vistas à realização do interesse coletivo.

7. Este Tribunal entende que é possível a destinação de subvenções sociais para entidades religiosas que prestem serviços de natureza assistencialista e filantrópica, desde que não tenham finalidade lucrativa e que as verbas sejam destinadas à consecução destes serviços, vedada a destinação a atividades religiosas em sentido estrito, sob pena de infringência ao inciso I do art. 19 da Constituição da República e aos princípios da impessoalidade e da moralidade. (Processo Administrativo n. 707254, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 12 de maio de 2020).

  

RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DESPESAS E OS RECURSOS DO CONVÊNIO. DESVIO DE FINALIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA.

1. A mera existência de ação judicial em curso não conduz à perda de objeto da Tomada de Contas Especial, em razão da independência entre as instâncias e da ausência de efetivo ressarcimento.

2. A ausência de nexo causal entre a execução física do objeto e os recursos recebidos por meio de convênio é suficiente para o julgamento das contas como irregulares. A jurisprudência do TCU, inclusive, já consolidou o entendimento de que “a mera execução física do objeto ou de parte dele não comprova o regular emprego dos recursos de convênio firmado com a União. É necessário que o responsável demonstre o nexo causal entre os recursos por ele geridos e os documentos de despesas referentes à execução”.

3. O contexto de crise financeira não descaracteriza a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, do agente que utiliza recursos de convênio para pagamento de despesas alheias ao seu objeto, sem aderência às normas legais que regem a Administração Pública.

4. A irregularidade das contas é imputável ao agente que praticou os atos atentatórios às normas e deu causa ao prejuízo ao erário, ainda que a vigência do convênio e o prazo para prestação de contas expire durante a gestão de seu sucessor. (Recurso Ordinário n. 1072613, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 14 de maio de 2020).

  

RECURSO ORDINÁRIO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL 897. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DO § 5º DO ART. 37 DA CR/88. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. SIGNIFICATIVO GRAU DE DETALHAMENTO DA REGULARIDADE DO GASTO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE CONDUTA ACERTADA. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA CÂMARA. PROVIMENTO AO RECURSO.

1. As ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ilícitos praticados por agentes públicos são imprescritíveis, a teor do que dispõe a parte final do § 5º do art. 37 da Constituição da República.

2. Não há que se falar em sobrestamento dos autos até julgamento no judiciário, tendo em vista o princípio da independência das instâncias.

3. Quando o presidente da Câmara, ao ordenar despesa tida como irregular, o faz amparado em documentos que atestam, com significativo grau de detalhamento, a regularidade do gasto, entende-se que o gestor possui expectativa legítima de estar agindo acertadamente, não devendo, portanto, ser responsabilizado por eventual ressarcimento. (Recurso Ordinário n. 1015759, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 14 de maio de 2020).

  

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. ABRANGÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUABILIDADE NORMATIVA. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO.

1. A penalidade de suspensão temporária, a qual atinge o direito de participar de licitação e de firmar contrato com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, restringe-se aos processos licitatórios promovidos pelo órgão ou pela entidade que imputou a sanção administrativa (art. 6º, XII, c/c art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993).

2. As normas punitivas devem ser interpretadas restritivamente, de forma a não criar gravames desproporcionais e alheios aos estritos termos previstos em lei.

3.As dificuldades reais enfrentadas pelos responsáveis e as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente devem ser consideradas na interpretação de normas sobre gestão pública (art. 22 do Decreto-Lei n. 4.657/1942). (Denúncia n. 951413, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 15 de maio de 2020).

  

RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. DENÚNCIA. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO ORÇAMENTO APRESENTADO NA FASE INTERNA DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO PARA REDUZIR O PREÇO FINAL. INÉRCIA. PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE OUTREM. IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PREGOEIRO. DANO. MANTIDA A DECISÃO PELO RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ASSINATURA DO CONTRATO PELA PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO E O FATO QUE ORIGINOU O DANO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A decisão de suspensão de processamento de demandas em que esteja em debate a prescrição do pedido de ressarcimento ao erário baseado em título de Tribunal de Contas alcança somente a fase judicial de cobrança do título extrajudicial exarado com a decisão das Cortes de Contas, não atingindo diretamente os processos em trâmite nos Tribunais de Contas.

2. A Lei Federal n. 13.655/18, que promoveu mudanças na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto n. 4.657/1942) e tem aplicabilidade nas decisões administrativas, controladoras e judiciais, foi publicada no dia 26 de abril de 2018 e prevê, no seu artigo 28, que: “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”.

3. A contratação de empresa por preço superior ao do seu próprio orçamento, apresentado na fase interna da licitação, sem justificativa e com prejuízo à Administração, enseja o ressarcimento dos danos ao erário. (Recurso Ordinário n. 1054103, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 18 de maio de 2020).

  

RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTERRUPÇÕES DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRÁTICA DE ATO ILEGAL. INFRAÇÃO GRAVE À NORMA LEGAL OU REGULAMENTAR DE NATUREZA CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL OU PATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.

1. Admite-se o recurso, à luz das disposições contidas nos arts. 329, 334 e 335 da Resolução n. 12/2008.

2. O ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas para instaurar a tomada de contas especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os valores indevidamente percebidos.

3. Incabível alegação do gestor de que ele não responde por atos de seus subordinados, que, em sua ótica, seriam os responsáveis pela fiscalização e execução das obras, objeto do convênio–, uma vez que ele foi o signatário e gestor responsável pelo referido instrumento, bem como que cabe a seu sucessor a responsabilidade solidária na prestação de contas dos recursos de convênio.

4. Afastada a ocorrência da prescrição punitiva deste Tribunal, tendo em vista interrupções do prazo prescricional quinquenal.

5. O ressarcimento ao erário tem cabimento na hipótese de dano ao patrimônio público, por ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente, e presente o nexo causal entre o dano e a conduta do gestor, de acordo com o art. 5º da Lei n. 8.429, de 1992.

6. Encontram-se razoáveis e proporcionais as multas aplicadas no âmbito deste Tribunal, quando considerado tanto o valor do teto de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) previsto no caput do art. 85 da Lei Complementar n. 102/2008, quanto o dever funcional do responsável e a gravidade da conduta perpetrada.

7. Não há que se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade na condenação, quando o cálculo do valor da restituição ao erário seguiu estritos parâmetros previstos em lei e baseados nas quantias recebidas pelo responsável dos cofres públicos, mas que não foram objeto das devidas prestações de contas.

8. A multa é uma pena aplicada quando da constatação de ato ilícito, em exercício da pretensão punitiva do Estado, para, entre outros fins, coibir comportamentos similares. Sua proporção não tem a ver especificamente com o valor pecuniário do prejuízo, mas com o valor social dado ao bem jurídico protegido, a gravidade da conduta, o dever funcional do agente e seu grau de instrução bem como as circunstâncias do caso (art. 89, da Lei Complementar n. 102/2008).

9. O ressarcimento ao erário tem natureza de restituição por dano aos cofres públicos, devendo estar diretamente vinculado ao valor pecuniário que foi retirado dos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do ente restituído.

10. A alegação de agir com boa-fé interessa apenas para subsidiar o juízo quanto à aplicação da pena, mas é imprestável como mera causa excludente de responsabilidade.

11. A manifesta violação a dispositivo legal a que o gestor estava obrigado em virtude do princípio da juridicidade – ou legalidade, conforme preceitua o texto literal da Constituição no caput do art. 37 – implica a configuração de culpa grave por negligência, porquanto o agente público, ao contrário do particular, cuja conduta é autorizada desde que não vedada pelo ordenamento jurídico, deve pautar seus atos apenas segundo os permissivos legais. Quer dizer, a ética que baliza a conduta do agente público é apenas aquela de natureza estritamente jurídico-deontológica, e não as típicas da autonomia privada.

12. Denota-se ser pacífica a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, no sentido de que é dever do gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, sendo seu o ônus da prova. Da mesma forma, cabe ao gestor demonstrar, de forma cabal, o nexo de causalidade por ele alegado. (Recurso Ordinário n. 1024718, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 18 de maio de 2020).

  

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. INSTRUMENTO ESSENCIAL DE PLANEJAMENTO. SALDO REMANESCENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO. CONFRONTO ENTRE VALORES GLOBAIS DOS CRÉDITOS CONCEDIDOS E DAS DESPESAS EMPENHADAS. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. REGULARIDADE. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. No que diz respeito ao limite de abertura de créditos suplementares autorizados na LOA, embora não haja legislação que normatize a matéria, entende-se como razoável um limite de até 20% das dotações orçamentárias, que, em princípio, denota um bom planejamento.

2. Um bom planejamento não se limita apenas ao percentual de abertura de créditos suplementares, ele se inicia pela previsão da receita. Tendo em vista que ela é limitada e, por isso mesmo, é o parâmetro para a fixação da despesa, deve ser orçada com bastante critério, adotando como base a arrecadação dos três últimos exercícios (art. 22 da Lei n. 4.320/64) sem olvidar da realidade econômica

do país.

3. É possível a alteração do orçamento, por meio da abertura de créditos suplementares e pela realização de realocações orçamentárias; porém, essa alteração orçamentária deve ser realizada evitando-se o excesso de autorizações que podem vir a desfigurar a previsão aprovada pelo Legislativo e denotar a ausência de planejamento na realização de gastos públicos.

4. Estabelece o art. 20 da Lei n. 13.655/2018 que, quando da formação do juízo cognitivo para o processo decisório, observar-se-á o dever de concretização das normas e valores ideais, tomando em consideração as situações da realidade. Ou seja, se uma mesma norma pode resultar em diferentes conclusões para o caso concreto, é indispensável analisar os potenciais efeitos pertinentes a cada qual.  (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 987826, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 19 de maio de 2020).

  

AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PREFEITURA MUNICIPAL. VERIFICAÇÃO DO ESCOPO DE INVESTIMENTO DOS RECURSOS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS – CFEM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO CORRETIVA DO TCE/MG. PRESERVAÇÃO. PRELIMINARES. VINCULAÇÃO DOS RECURSOS DA CFEM. DISPOSIÇÕES NORMATIVAS E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSOS DA CFEM DESPENDIDOS EM OBJETIVOS ALHEIOS À SUA FINALIDADE. INADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. MANEJO DOS RECURSOS DA CFEM EM MAIS DE UMA CONTA. EMBARAÇO AO CONTROLE INTERNO E EXTERNO. APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM APORTE EXCLUSIVAMENTE PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL COM A UNIÃO. ART. 8º, § 1º, DA LEI N. 7.990/1989. PERMISSÃO. PARCELA DO APORTE A PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DA FINALIDADE DOS RECURSOS DA CFEM. IRREGULARIDADE DAS DESPESAS. PAGAMENTO DE DESPESAS COM O PASEP. CONTRIBUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE COMPETÊNCIA FEDERAL. SUJEITO ATIVO. UNIÃO. PAGAMENTO COM RECURSOS DA CFEM. LEGITIMIDADE. DESPESAS COM PROGRAMAS EDUCACIONAIS E DE SAÚDE. REGULARIDADE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS INDIRETOS A SERVIDORES DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. ART. 8º DA LEI N. 7.990/1989 E ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 1/1991. VEDAÇÃO EXPRESSA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA PREFEITURA. IMPRECISÃO DO APONTAMENTO. PAGAMENTOS REALIZADOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. SERVIÇOS PRESTADOS. CORRESPONDÊNCIA AOS OBJETIVOS DESIGNADOS PARA OS RECURSOS DA CFEM. AUSENTE. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DOS CONTRATOS. DESPESAS COM ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DIRETA. IRREGULARIDADE. DESPESAS COM VELÓRIOS E SEPULTAMENTOS. SERVIÇO A SER PRESTADO PELO MUNICÍPIO. INCREMENTO POPULACIONAL DRÁSTICO EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE MINERÁRIA. CARÁTER COMPENSATÓRIO DA CFEM. REGULARIDADE DAS DESPESAS. DESPESAS COM SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMATER. AUXÍLIO NO DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA AGRÍCOLA. BUSCA POR AUTOSSUFICIÊNCIA E PRODUÇÃO COMERCIAL DE PRODUTOS DA AGRICULTURA LOCAL. FINALIDADE DA CFEM ATENDIDA. REGULARIDADE DOS GASTOS. DEMAIS DESPESAS. OBJETIVOS DIVERSOS DOS DA CFEM. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. APONTAMENTOS PARCIALMENTE MANTIDOS. RECURSOS INADEQUADAMENTE DESPENDIDOS NO ÂMBITO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. IMPROPRIEDADE. NBC TSP 11. REGISTROS EM NOTAS EXPLICATIVAS DO DÉFICIT CONSTATADO. DETERMINAÇÃO DE REMANEJAMENTO DE RECURSOS PARA RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DA CFEM. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO CONSENSUAL DAS IMPROPRIEDADES. PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO. RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÕES.

1. Faz-se imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição quando, passados mais de 5 (cinco) anos desde a emissão de determinação de auditoria ou inspeção, não houver decisão de mérito recorrível nos autos, nos termos do art. 182-C, inciso I, e 182-E do Regimento Interno desta Casa (RITCEMG).

2. A prescrição fulmina a capacidade sancionatória do Tribunal, em nada elidindo sua pretensão corretiva em relação às irregularidades e ilegalidades eventualmente detectadas.

3. De acordo com a exposição de motivos da Instrução Normativa n. 6/2000 do Departamento Nacional de Produção Mineral, o art. 214, § 3º, art. 252 e art. 253 da Constituição mineira e da jurisprudência desta Corte, notadamente a referência tida no Balanço Geral do Estado n. 872207 e Consultas realizadas ao Tribunal, os recursos derivados dos royalties de mineração devem ser usados para realizar o bem-estar da população e das gerações futuras por meio da prestação de serviços permanentemente benévolos e da preservação e recuperação do meio ambiente, devendo-se, ainda, perseguir a diversificação da economia local para fazer face à exaustão dos recursos minerais explorados.

4. A transferência de recursos recebidos em conta específica do Banco do Brasil a título de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais para contas diversas da de recebimento dificulta o controle interno e externo em relação à destinação das receitas.

5. Conforme o art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.990/1989, é permitido que se expendam recursos provenientes da CFEM com o pagamento de dívidas junto à União.

6. O pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência não compõe a finalidade dos recursos da CFEM, sendo irregular seu pagamento com verbas dessa natureza.

7. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é de competência federal, ensejando a ausência ou incompletude de sua declaração junto à Receita Federal a inscrição do débito em dívida ativa da União, nos termos do art. 8º, § 1º, da Instrução Normativa RFB n. 1.599/2015, razão pela qual é possível seu adimplemento junto à Receita com recursos da CFEM.

8. Programas educacionais e de saúde são ações administrativas que visam ao desenvolvimento do município e à garantia de qualidade de vida e bem-estar da população a médio e longo prazo, razão pela qual podem ser custeados com recursos da CFEM.

9. O art. 8º da Lei n. 7.990/1989, bem como o art. 26, parágrafo único, do Decreto n. 1/199 vedam à Administração o gasto de recursos da CFEM com despesas no quadro permanente de pessoal.

10. Os serviços prestados ao ente público cujo pagamento seja realizado com recursos de royalties devem, necessariamente, se adequar ao escopo dessas compensações.

11. Os recursos da CFEM não devem ser utilizados para o custeio da atividade administrativa interna, salvo se para atender a finalidade típica da CFEM e sendo prestadas as devidas justificativas para tanto.

12. Por força da Política Nacional de Resíduos Sólidos (art. 3º, XVI, da Lei n. 12.305/2010) e das diretrizes nacionais para o saneamento básico (art. 2º, III, da Lei n. 11.445/2007), os serviços de manutenção de aterro de inertes podem ser custeados com recursos da CFEM, visto que se direcionam à preservação do meio ambiente e da saúde pública.

13. Os serviços de sepultamentos e velórios são de interesse local e devem ser prestados pelo ente municipal, de maneira que, havendo aumento populacional em função da atividade minerária na região, os recursos da CFEM, que são pagos a título de compensação, podem ser utilizados para cobrir despesas com tais trabalhos, uma vez que sua necessidade decorre direta e naturalmente de tal incremento na densidade demográfica municipal.

14. Despesas com energia elétrica, combustível em postos de gasolina, serviço de correios, pagamento de multas, materiais de escritório, shows e festividades do Município, contas de água etc. não correspondem à finalidade da CFEM, de maneira que devem ser consideradas irregulares se custeadas com os recursos da compensação.

15. Ainda que inadequadamente despendidos, os recursos gastos no âmbito da Administração Pública com objetos típicos de sua atuação não estão sujeitos a ressarcimento, sob pena de gerar locupletamento ilícito em favor do ente público.

16. Segundo a NBC TSP 11, a entidade deve demonstrar contabilmente, em notas explicativas, suas políticas e processos de gestão de capital, devendo, para tanto, evidenciar se tal ente está sujeito a exigências de capital impostas externamente, a natureza dessas exigências e a forma como são integradas na gestão de capital.

17. Constatado prejuízo permanente a determinada conta em função do gasto de seus recursos com finalidade diversa daquela à qual a lei a vincula, faz-se necessário ordenar a recomposição do fundo lesado.

18. O Termo de Ajustamento de Gestão, previsto pela Resolução n. 14/2014 do TCE/MG, é instrumento de solução consensual de irregularidades no âmbito da Administração Pública a ser celebrado entre os jurisdicionados e o Tribunal de Contas que destaca o papel pedagógico desta Corte e a busca por galgar o interesse público. (Auditoria n. 912046, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 19 de maio de 2020).

 

Jurisprudência selecionada   

STF

  

Covid-19: saúde pública e competência concorrente  

O Plenário, por maioria, referendou medida cautelar em ação direta, deferida pelo ministro Marco Aurélio (Relator), acrescida de interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979/2020, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal (CF) (1), o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais.

A ação foi ajuizada em face da Medida Provisória 926/2020, que alterou o art. 3º, caput, incisos I, II e VI, e parágrafos 8º, 9º, 10 e 11, da Lei federal 13.979/2020 (2).

O relator deferiu, em parte, a medida acauteladora, para tornar explícita, no campo pedagógico, a competência concorrente.

Afirmou que o caput do art. 3º sinaliza a quadra vivenciada, ao referir-se ao enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do coronavírus. Mais do que isso, revela o endosso a atos de autoridades, no âmbito das respectivas competências, visando o isolamento, a quarentena, a restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos de entrada e saída do País, bem como locomoção interestadual e intermunicipal.

Sobre os dispositivos impugnados, frisou que o § 8º versa a preservação do exercício e funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais; o § 9º atribui ao Presidente da República, mediante decreto, a definição dos serviços e atividades enquadráveis, o § 10 prevê que somente poderão ser adotadas as medidas em ato específico, em articulação prévia com o órgão regulador ou o poder concedente ou autorizador; e, por último, o § 11 veda restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços púbicos e atividades essenciais.

Assinalou que, ante o quadro revelador de urgência e necessidade de disciplina, foi editada medida provisória com a finalidade de mitigar-se a crise internacional que chegou ao Brasil. O art. 3º, caput, remete às atribuições, das autoridades, quanto às medidas a serem implementadas. Não vislumbrou transgressão a preceito da Constituição. Ressaltou que as providências não afastam atos a serem praticados por estados, o Distrito Federal e municípios considerada a competência concorrente na forma do art. 23, inciso II, da CF (3). E, por fim, rejeitou a alegação de necessidade de reserva de lei complementar.

O Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979/2020, vencidos, quanto ao ponto, o ministro relator e o ministro Dias Toffoli.

A Corte enfatizou que a emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), não implica, nem menos autoriza, a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do estado de direito democrático. As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual e, sim, também, para o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente.

O estado de direito democrático garante também o direito de examinar as razões governamentais e o direito da cidadania de criticá-las. Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante as emergências, quando são obrigados a justificar suas ações.

O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais a serem observados pelas autoridades políticas. Esses agentes públicos devem sempre justificar as suas ações, e é à luz dessas ações que o controle dessas próprias ações pode ser exercido pelos demais Poderes e, evidentemente, por toda sociedade.

Sublinhou que o pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo a omissão em relação às ações essenciais exigidas pelo art. 23 da CF.

É grave do ponto de vista constitucional, quer sob o manto de competência exclusiva ou privativa, que sejam premiadas as inações do Governo Federal, impedindo que estados e municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os estados-membros e os municípios.

Asseverou que o Congresso Nacional pode regular, de forma harmonizada e nacional, determinado tema ou política pública. No entanto, no seu silêncio, na ausência de manifestação legislativa, quer por iniciativa do Congresso Nacional, quer da chefia do Poder Executivo federal, não se pode tolher o exercício da competência dos demais entes federativos na promoção dos direitos fundamentais.

Assentou que o caminho mais seguro para identificação do fundamento constitucional, no exercício da competência dos entes federados, é o que se depreende da própria legislação. A Lei 8.080/1990, a chamada Lei do SUS – Sistema Único de Saúde, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e assegura esse direito por meio da municipalização dos serviços. A diretriz constitucional da hierarquização, que está no caput do art. 198 da CF, não significou e nem significa hierarquia entre os entes federados, mas comando único dentro de cada uma dessas esferas respectivas de governo.

Entendeu ser necessário ler as normas da Lei 13.979/2020 como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica. Nos termos da Lei do SUS, o exercício dessa competência da União não diminui a competência própria dos demais entes da Federação na realização dos serviços de saúde; afinal de contas a diretriz constitucional é a municipalização desse serviço.

O colegiado rejeitou a atribuição de interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, VI, "b", da Lei 13.979/2020, vencidos, no ponto, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Para eles, desde que a restrição excepcional e temporária de rodovia intermunicipal seja de interesse nacional, a competência é da autoridade federal. Porém, isso não impede, eventualmente, que o governo estadual possa determinar restrição excepcional entre rodovias estaduais e intermunicipais quando não afetar o interesse nacional, mas sim o interesse local.

(1) CF: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;”

(2) Lei 13.979/2020: “Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: I – isolamento; II – quarentena (...) VI - restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: a) entrada e saída do País; b) locomoção interestadual e intermunicipal; (…) § 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais. § 9º O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o § 8º. § 10. As medidas a que se referem os incisos I, II e VI do caput, quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador. § 11. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.”

(3) CF: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” ADI 6341 MC-Ref/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 15.4.2020. (ADI-6341). Informativo STF n. 973

 

STJ 

  

Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame.  

A controvérsia cinge-se a definir acerca do prazo prescricional aplicável, e seu termo a quo, nos casos de preterição de nomeação de candidato aprovado em concurso público.

De início, as normas previstas na Lei n. 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere a preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese na qual aplica-se o prazo prescricional de 5 anos do Decreto n. 20.910/1932

Ademais, havendo preterição de candidato em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional recai na data em que foram nomeados outros servidores no lugar dos aprovados na disputa. AgInt no REsp 1.643.048-GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020. Informativo STJ n. 668

 
Na concorrência para a venda de bens imóveis, é vedada, à Administração Pública, a fixação de caução em valor diverso do estabelecido no art. 18 da Lei n. 8.666/1993. 

Dispõe o art. 18 da Lei n. 8.666/1993: "Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação".

Da interpretação teleológica do referido dispositivo legal, depreende-se que o legislador estabeleceu o valor da caução com intuito de aferir a capacidade econômica da licitante, exigindo-se o depósito da garantia, de forma a demonstrar a sua aptidão financeira para garantir a execução do contrato.

Consabido é que a Administração está vinculada aos ditames legais, subordinando-se o administrador ao princípio da legalidade inserido no art. 37 da CF/88. Nesse contexto, verifica-se que o valor da caução estabelecido no art. 18 da Lei n. 8.666/1993 visa, precipuamente, à garantia da execução do contrato, sendo vedada à Administração Pública a fixação de caução em valor diverso do estabelecido em lei. REsp 1.617.745-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por maioria, julgado em 22/10/2019, DJe 16/04/2020. Informativo STJ n. 669

 
 

 

TJMG  

  

Lei municipal – Uso e ocupação de espaços públicos – Constitucionalidade  

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal n. 3.920/2019. Município de Ipatinga. Uso e ocupação de espaços públicos para exercício de atividade econômica e realização de eventos diversos de curta duração. Vício de iniciativa ausente. Competência legislativa do Município, e não, privativamente, do prefeito municipal. Inconstitucionalidade inexistente. Pretensão rejeitada.

  

- É constitucional a Lei n. 3.920/2019, do Município de Ipatinga, pois a norma que "dispõe sobre regras para o uso e ocupação de espaços públicos para o exercício de atividade econômica e de realização de eventos diversos de curta duração" não usurpa competência legislativa, já que não trata de quaisquer das hipóteses elencadas no inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual.

- O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: "Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos." (ARE 878.911 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 29/9/2016, processo eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-217, divulg. 10/10/2016, public. 11/10/2016). (TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.19.070823-0/000, Rel. Des. Moacyr Lobato, Órgão Especial, j. em 22/4/2020, p. em 30/4/2020). Boletim n. 231 

  

Servidor público - Férias-prêmio adquiridas e não gozadas - Pagamento devido  

Ementa: Apelação cível. Ação ordinária. Servidora estadual aposentada. Férias-prêmio convertidas em espécie. Direito reconhecido administrativamente. Pagamento não efetuado. Vedação ao enriquecimento ilícito do Estado. 

  

- Tendo em vista que o "estado de necessidade administrativo", a limitação financeira do ente público, bem como a existência de norma administrativa estabelecendo ordem cronológica para pagamento não podem servir de fundamento para impedir a efetivação do direito à indenização das férias-prêmio convertidas em espécie, conforme reconhecido administrativamente, sob pena de locupletamento ilícito do ente estatal, violação ao direito subjetivo, e ofensa ao princípio da legalidade, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar à parte autora indenização correspondente às férias-prêmio adquiridas e não gozadas. (TJMG – Apelação Cível/Remessa Necessária 1.0000.20.001909-9/001, Rel.ª Des.ª Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. em 29/4/2020, p. em 8/5/2020). Boletim n. 231 

  

 TCU 

  

Convênio. Conselho de fiscalização profissional. Formalização. Requisito. Regulamento.

Não há impedimento para a celebração de convênios pelos conselhos de fiscalização profissional, desde que amparados e disciplinados em normativos próprios, os quais devem obedecer aos princípios que regem a Administração Pública, utilizando os parâmetros definidos pelo Decreto 6.170/2007 e respectiva regulamentação. Acórdão 990/2020 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Informativo TCU 307

  

Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Cheque. Terceiro. Prova (Direito).

O pagamento de despesa de convênio realizado por meio de cheque a terceiro, sem vínculo formal com a empresa contratada, não constitui, por si só, fator impeditivo ao reconhecimento do nexo de causalidade entre os recursos transferidos e as despesas executadas, desde que o conjunto probatório existente nos autos permita que se faça a correlação necessária para a caracterização do nexo. Acórdão 4434/2020 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes). Informativo TCU 308

  

Direito Processual. Julgamento. Fundamentação. Jurisprudência. Alteração.

Não pode o TCU aplicar nova interpretação da legislação se for mais gravosa ao responsável do que a jurisprudência do Tribunal vigente à época dos fatos em análise, em razão do disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999, subsidiariamente aplicável aos processos de controle externo, e no art. 24 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb). Acórdão 4719/2020 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo). Informativo TCU 307

  

Direito Processual. Julgamento. Fundamentação. Multa. Valor. Alteração. Recurso.

Afastada a condenação em débito em etapa recursal, o TCU pode manter o julgamento pela irregularidade das contas e alterar o valor e o fundamento legal da multa, se remanescer ato ilegal sobre o qual já se tenha oportunizado ao responsável o exercício do contraditório e da ampla defesa. Acórdão 3998/2020 Segunda Câmara(Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes). Informativo TCU 306

  

Direito Processual. Julgamento. Pauta de sessão. Advogado. Identificação. OAB. Vício insanável.

Erro na indicação do número da OAB do advogado na pauta da sessão de julgamento caracteriza falha insanável apta a ensejar a declaração de nulidade do acórdão recorrido, pois consubstancia prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.Acórdão 1060/2020 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 308

  

Direito Processual. Prova (Direito). Prova emprestada. Inquérito policial.

É lícita a utilização de informações produzidas em inquérito policial nos processos do TCU, desde que seja observado, no processo de controle externo, o contraditório e a ampla defesa acerca da prova emprestada. Sendo lícita, a prova deve ser considerada, sendo irrelevante como ela chegou ao processo. Acórdão 1061/2020 Plenário(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 308

  

Finanças Públicas. Conselho de fiscalização profissional. Responsabilidade fiscal. Empréstimo. Vedação.

No âmbito dos conselhos de fiscalização profissional, é vedada a realização de empréstimos de qualquer natureza a terceiros ou entre conselhos, por ausência de amparo legal. Acórdão 990/2020 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Informativo TCU 307

  

Licitação. Proposta. Desclassificação. Planilha orçamentária. Proposta de preço. Divergência. Lucro.

Divergências entre as planilhas de composição de custos e formação de preços da licitante e as da Administração, inclusive relativas a cotação de lucro zero ou negativo, não são, em princípio, motivo de desclassificação, devendo para tanto haver o exame da exequibilidade da proposta, uma vez que as planilhas possuem caráter subsidiário e instrumental. Acórdão 906/2020 Plenário(Representação, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Informativo TCU 306

  

Licitação. Proposta. Pequena empresa. Terceirização. Cessão de mão de obra. Simples nacional.

A condição de optante pelo Simples Nacional não constitui óbice à participação de empresa em licitação para prestação de serviços com cessão de mão de obra, desde que comprovada a não utilização dos benefícios tributários de tal regime diferenciado na proposta de preços. Caso declarada vencedora, a empresa deverá solicitar a exclusão do referido regime. Acórdão 4023/2020 Segunda Câmara(Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho). Informativo TCU 306

  

Pessoal. Acumulação de cargo público. Regime de dedicação exclusiva. Professor. Vedação. Ressarcimento administrativo.

É vedada a acumulação de cargo de professor em regime de dedicação exclusiva com outro cargo público ou com qualquer atividade remunerada de caráter não eventual, independentemente de compatibilização de horários; sendo exigível, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a devolução dos valores irregularmente percebidos durante a acumulação. Acórdão 4995/2020 Primeira Câmara(Admissão, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 308

  

Pessoal. Adicional de insalubridade. Requisito. Jornada intermitente.

O caráter intermitente do trabalho em condições insalubres não obsta o direito à percepção do respectivo adicional. Acórdão 4076/2020 Segunda Câmara(Representação, Relator Ministra Ana Arraes). Informativo TCU 306

  

Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Estado-membro. Município. Anuênio. Regime estatutário.

O tempo de serviço municipal ou estadual prestado sob regime estatutário na vigência do Decreto 31.922/1952 pode ser computado para fins de gratificação de tempo de serviço, desde que o servidor tenha ingressado no serviço público federal ainda na vigência da Lei 1.711/1952, sendo a este regime vinculado.Acórdão 4709/2020 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 307

  

Pessoal. Ato sujeito a registro. Alteração. Aposentadoria. Sisac.

É possível examinar o mérito de ato de alteração de aposentadoria sem que o respectivo ato inicial conste do sistema informatizado de pessoal, desde que essa ausência não comprometa a quantidade mínima de informações necessárias para tal exame. Acórdão 4430/2020 Segunda Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes). Informativo TCU 308

  

Pessoal. Ato sujeito a registro. Ato complexo. Decadência. Termo inicial. STF. Recurso extraordinário.

O TCU está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, para a apreciação da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo ao Tribunal, conforme a decisão do STF no julgamento do RE 636.553 (Tema 445 da Repercussão Geral). Acórdão 4397/2020 Segunda Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 307

  

Pessoal. Pensão civil. Dependência econômica. Comprovação. Imposto de renda. Declaração de bens e rendas.

A condição de dependente para efeitos fiscais (declaração de ajuste anual de imposto de renda) não é bastante para comprovar a efetiva dependência econômica do beneficiário da pensão em relação ao instituidor, que deve ser corroborada por outros elementos, uma vez que a dependência para fins tributários não se confunde com a dependência econômica para fins previdenciários, pois há distinções de natureza, propósito e abrangência entre elas. Acórdão 4496/2020 Primeira Câmara(Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 306

  

Pessoal. Pensão civil. Menor sob guarda ou tutela. Dependência econômica. Presunção relativa. Ônus da prova.

Na concessão de pensão civil a menor sob guarda, há presunção relativa (juris tantum) de dependência econômica entre o instituidor e o beneficiário, que pode ser afastada caso sejam apresentadas pela Administração provas que descaracterizem a relação de dependência à época do óbito do instituidor.Acórdão 4443/2020 Segunda Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Informativo TCU 308

  

Pessoal. Quintos. Tempo de serviço. Vantagem opção. Empresa pública. Embratur.

O tempo de exercício de funções comissionadas no âmbito da Embratur anteriormente à edição da Lei 8.181/1991, quando a entidade detinha a natureza jurídica de empresa pública, não é computável para fins de incorporação de “quintos” (art. 62 da Lei 8.112/1990) ou pagamento da vantagem “opção” (art. 193 da Lei 8.112/1990), consoante disposto no art. 8º da Lei 8.911/1994. Acórdão 929/2020 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 306

  

Responsabilidade. Convênio. Débito. Nexo de causalidade. Cachê. Recebimento. Artista consagrado.

Na contratação de profissional do setor artístico com recursos de convênio, é indevida a exigência de recibo ou documento congênere que comprove o efetivo recebimento do cachê pelo artista ou seu representante exclusivo como condição para o reconhecimento do nexo de causalidade, quando o termo de convênio não contempla tal exigência. Acórdão 4336/2020 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Informativo TCU 307

  

Responsabilidade. Convênio. Desvio de objeto. Plano de trabalho. Alteração. Dano ao erário.

A alteração do plano de trabalho sem a anuência do órgão repassador, mas que resulte na aplicação dos recursos na finalidade pactuada e na consecução dos objetivos do convênio, configura desvio de objeto, insuficiente, por si só, para caracterizar a ocorrência de dano ao erário. Acórdão 4066/2020 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes). Informativo TCU 306

  

Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Conduta omissiva. Obra paralisada. Solidariedade.

A omissão do prefeito sucessor em concluir obra paralisada em gestão anterior, havendo recursos financeiros do convênio disponíveis para tal finalidade, ou em adotar as medidas pertinentes para resguardar o erário enseja sua responsabilização solidária por eventual débito decorrente da não conclusão do objeto conveniado. Acórdão 4382/2020 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 307

  

Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Omissão no dever de prestar contas. Débito. Solidariedade.

Não cabe a atribuição de débito solidário ao prefeito que, embora omisso quanto à obrigação de prestar contas em razão de a vigência do convênio adentrar o seu mandato, não geriu qualquer parcela dos recursos transferidos. Nesse caso, as contas do prefeito sucessor são julgadas irregulares, com a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992. Acórdão 4461/2020 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Informativo TCU 306

  

Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Caracterização.

Para fins de responsabilização perante o TCU, considera-se erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb) aquele que pode ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal ou que pode ser evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, decorrente de grave inobservância de dever de cuidado. Acórdão 4447/2020 Segunda Câmara(Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Informativo TCU 308

  

Responsabilidade. Entidade de direito privado. Empresário individual. Débito. Solidariedade. Execução judicial. CPF. CNPJ.

Na hipótese de dano ao erário envolvendo empresa de natureza jurídica individual, apenas o proprietário deve ser responsabilizado pelo débito, uma vez que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo seus bens particulares pelas dívidas decorrentes da atividade empresarial. Contudo, de forma a ampliar a busca pelos bens na fase de execução, devem ser apostos, no acórdão condenatório, os números do CPF e do CNPJ ao lado do nome do empresário individual. Acórdão 4508/2020 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo). Informativo TCU 306

  

Responsabilidade. Multa. Acumulação. Omissão no dever de prestar contas.

Existe relação de subordinação entre as condutas de não comprovação da aplicação dos recursos e de omissão na prestação de contas, sendo a primeira consequência da segunda, o que enseja, na ocorrência das duas irregularidades, afastar a aplicação da multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, e fazer prevalecer a multa do art. 57 da mesma lei. Acórdão 4710/2020 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 307

  

Responsabilidade. Multa. Falecimento de responsável. Revisão de ofício. Trânsito em julgado. Espólio. Herdeiro. Débito.

O TCU pode rever de ofício acórdão condenatório para afastar multa aplicada a responsável falecido, caso o óbito tenha ocorrido após a citação válida, mas antes do trânsito em julgado da decisão. O espólio ou os sucessores, caso tenha havido a partilha, passam a responder pelo ressarcimento do dano ao erário, até o limite do patrimônio transferido.Acórdão 4991/2020 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 308

  

Responsabilidade. Natureza jurídica. Abrangência. Dolo. Má-fé. Responsabilidade subjetiva. Culpa. Débito.

A responsabilidade dos jurisdicionados perante o TCU é de natureza subjetiva, caracterizada mediante a presença de simples culpa stricto sensu, sendo desnecessária a caracterização de conduta dolosa ou má-fé do gestor para que ele seja instado a ressarcir os prejuízos que tenha causado ao erário. Acórdão 4485/2020 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 306

  

Responsabilidade. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização. Atestação. Medição. Ordenador de despesas.

A atestação da execução de serviços de engenharia desacompanhada de boletins de medição, com base apenas em documentos produzidos pela própria empresa contratada, constitui irregularidade apta à responsabilização do fiscal do contrato, independentemente da caracterização de dano ao erário. A autorização de pagamento sem os referidos boletins atrai também a responsabilidade do ordenador de despesas. Acórdão 4447/2020 Segunda Câmara(Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Informativo TCU 308

  

Responsabilidade. Prestação de contas. Agente privado. Programa Farmácia Popular do Brasil. Solidariedade. Gestor.

A pessoa jurídica que participa do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) assume a gestão de recursos públicos, submetendo-se à obrigação de prestar contas, conforme disposto no art.  70, parágrafo único, da Constituição Federal, e sujeitando-se a eventual responsabilização em solidariedade com seus administradores, caso configurado o mau uso dos recursos geridos, nos termos do art. 71, inciso II, da Lei Maior. Acórdão 4677/2020 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Informativo TCU 307

  

Responsabilidade. Prestação de contas. Mora. Intempestividade. Justificativa. Omissão no dever de prestar contas.

A apresentação da prestação de contas após a citação do responsável pelo TCU, sem atenuantes que justifiquem o atraso, porém com elementos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos, permite a exclusão do débito, mas não elide a omissão inicial, cabendo o julgamento pela irregularidade das contas com aplicação de multa. Acórdão 4704/2020 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 307

  

Responsabilidade. SUS. Débito. Fundo Municipal de Saúde. Ressarcimento. Dispensa. Desvio de objeto.

No caso de desvio de objeto no uso de recursos do SUS transferidos fundo a fundo, se a irregularidade tiver ocorrido durante a vigência de plano de saúde plurianual já encerrado, o TCU pode dispensar a devolução dos valores pelo ente federado ao respectivo fundo de saúde, em razão de a exigência ter o potencial de afetar o cumprimento das metas previstas no plano local vigente (art. 20 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb); cabendo, contudo, a imposição de multa ao gestor responsável e o julgamento pela irregularidade de suas contas, uma vez que a prática de desvio de objeto com recursos da saúde constitui violação à estratégia da política pública da área definida nas leis orçamentárias.Acórdão 1045/2020 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 308

 

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