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Informativo de Jurisprudência n. 212

30/06/2020

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações Jurisprudência

Belo Horizonte | 1º de junho a 15 de junho de 2020n. 212

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG. 

 

SUMÁRIO 

 

Pleno
É possível, observadas as disposições da Lei n. 8.666/93, a contratação de empresa especializada para o gerenciamento do fornecimento de combustível e da manutenção preventiva e corretiva dos veículos que compõem a frota.

Não é possível a acumulação de cargos e empregos públicos fora das hipóteses constitucionais, ainda que o titular esteja em gozo de licença sem remuneração, tendo em vista que o afastamento não descaracteriza o vínculo jurídico com a Administração.

Nas hipóteses em que há acumulação lícita de cargos, nos termos dos preceitos constitucionais, a incidência do teto remuneratório estabelecido pela Constituição da República dar-se-á de maneira individualizada, e não sobre o somatório de todos os valores percebidos pelo agente público.

A assinatura digital aposta quando da remessa do inteiro teor de leis e decretos com conteúdo financeiro é passível de delegação administrativa, mas não exime o Chefe do Poder Executivo Municipal da responsabilidade por divergência ou omissão apurada.

A adoção de modelo de vínculo do profissional com a Administração é uma decorrência da aplicação das previsões constitucionais e legais para cada situação, e não uma opção livre do gestor, com o objetivo de incluir ou excluir a despesa correspondente do cômputo dos gastos com pessoal.

As multas e juros resultantes da Contribuição do Servidor para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS deverão compor o saldo da respectiva conta constante das deduções da Receita Corrente Líquida.

O cálculo da idade mínima a que se refere o inciso III do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/05 não deve considerar frações de idade ou de tempo de contribuição, mas somente número inteiro, nos exatos termos do referido dispositivo.

Não é possível a inclusão de fontes de recursos e elementos de despesas em valores ilimitados, à vista do disposto no art. 167, V e VII, da Constituição da República

    

Clipping do DOC
    
Jurisprudência selecionada
STF
STJ
TJMG
TCU
Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)

  

Pleno
        

É possível, observadas as disposições da Lei n. 8.666/93, a contratação de empresa especializada para o gerenciamento do fornecimento de combustível e da manutenção preventiva e corretiva dos veículos que compõem a frota 

      

Trata-se de consulta encaminhada por chefe do Poder Executivo, por meio da qual formula o seguinte questionamento: “É lícita a contratação de empresa para gerenciamento da frota municipal, ficando a cargo da empresa contratada a aquisição de combustíveis, peças para manutenção etc.?”

Acerca do tema, o conselheiro-relator Cláudio Couto Terrão, inicialmente, esclareceu que o modelo do gerenciamento de frota, nos termos postos pelo consulente, sugere a adoção do sistema de quarteirização. Esse modelo consiste, basicamente, na contratação de uma empresa especializada, usualmente denominada gerenciadora, que assumirá a coordenação dos contratos de terceirização, em vigor ou que vierem a ser pactuados, no âmbito da Administração Pública, e que, em regra, se encarregará da escolha e contratação daqueles que irão fornecer e/ou prestar os serviços demandados à Administração, os quais integrarão sua rede credenciada. No caso em tela, a Administração Pública celebrará contrato com empresa privada especializada para gerenciar o fornecimento de combustíveis e a manutenção preventiva e corretiva dos veículos oficiais, incumbindo-se, ainda, do provimento de peças, acessórios, mão de obra e transporte por guincho.

Acentuou que, além de prevenir o inchaço da estrutura interna da Administração Pública, a quarteirização visa aperfeiçoar a gestão dos contratos, agregando eficiência e conferindo maior agilidade à prestação dos serviços a partir da especialização de atividades, na linha do que propõem as sucessivas reformas por que tem passado o Estado. Ressaltou, nesse sentido, o Acórdão n. 2.731/2009, de relatoria do ministro Marcos Bemquerer Costa do Tribunal de Contas da União e a decisão proferida pela Primeira Câmara desta Corte de Contas nos autos da Denúncia n. 944502, de relatoria do conselheiro José Alves Viana, ambos admitindo a adoção da quarteirização na seara pública sem maiores digressões.

Com efeito, dentro do atual contexto, afirmou que a contratação de empresa para gerenciamento da frota municipal é uma alternativa perfeitamente compatível com as normas que regem a Administração Pública, alinhada às tendências de descentralização das atividades estatais, estando a escolha do sistema pelo qual se dará a prestação dos serviços na esfera da discricionariedade do gestor público, a quem caberá decidir, motivadamente, qual modelo é mais conveniente e oportuno para as necessidades do caso concreto. Ponderou, entretanto, que o fato de se tratar de decisão discricionária não desincumbe o administrador público da justificativa técnica da contratação, na qual deverá demonstrar, além de todos os requisitos habituais, os elementos que indiquem a vantajosidade do modelo adotado. Destacou ainda que se torna imprescindível, neste caso, que o procedimento licitatório seja instruído com estudos técnicos, demonstrativos de preços e planilhas comparativas que expressem as vantagens operacionais e o aprimoramento ocasionado pela adoção do modelo de gestão de frota, tais como, o ganho de qualidade de gestão, a padronização dos serviços prestados, a agilidade no atendimento das demandas, a pronta disponibilidade dos veículos oficiais em condições de trafegabilidade e a redução do uso de suprimentos de fundos.

Outro ponto levantado pela relatoria foi a necessidade de constar também, na justificativa da contratação, as razões de ordem técnica e econômica que levaram o gestor público a licitar, de forma conjunta, os serviços de gerenciamento de abastecimento de frota e de gerenciamento da manutenção veicular, uma vez que a reunião em lote único de serviços com atributos distintos pode restringir a competitividade do certame e frustrar a obtenção da melhor proposta pela Administração, o que representa afronta ao comando do art. 23, § 1º, c/c art. 3º, § 1º, ambos, da Lei n. 8.666/93. Desta feita, observou que, como, na contratação pelo novo modelo, há dois serviços distintos sendo licitados em uma mesma ocasião (gerenciamento e abastecimento/manutenção veicular), a competitividade deverá incidir sobre ambos, o que repele a utilização do critério “menor taxa de administração” como única forma de seleção de propostas, pelo simples fato de que, nesse caso, somente a melhor proposta para o gerenciamento estaria sendo eleita, ficando sem parâmetros os demais serviços pretendidos. Sugeriu, assim, dentre os critérios de julgamento de proposta que permitem o alcance da competitividade frente aos outros serviços licitados, o “maior percentual de desconto” sobre os valores das peças e combustíveis ou o “menor valor de mão de obra (hora/homem)” para os serviços de manutenção.

Outrossim, salientou a necessidade de atenção à exigência de rede credenciada, seja com relação ao volume de estabelecimentos demandado, seja no tocante à etapa do procedimento licitatório em que tal exigência é realizada, para não se incorrer em violação ao princípio da competitividade, posto que a demanda por uma extensa rede de estabelecimentos poderia afastar potenciais interessados no certame. Considerou ser de suma importância a adequada ponderação entre o que é necessário para atendimento da necessidade pública e a ampliação da competitividade, uma vez que empresas que não contassem, previamente, com uma rede credenciada de grande porte, disseminada em localidades diversas, poderiam deixar de participar da licitação. Advertiu, por derradeiro, que a apresentação da rede credenciada à empresa interessada em prestar serviços não pode ser exigida antes do momento da celebração do contrato, conforme entendimento assentado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão n. 307/2011, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno, que fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos: “é possível, observadas as disposições da Lei n. 8.666/93, a contratação de empresa especializada para o gerenciamento do fornecimento de combustível e da manutenção preventiva e corretiva dos veículos que compõem a frota, incluindo o provimento de peças, acessórios, mão de obra etc., desde que essa opção esteja devidamente justificada na fase de planejamento, demonstrando tecnicamente a viabilidade, a economicidade e a vantajosidade de sua adoção para o caso concreto.” (Consulta n. 1066820, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 03.06.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h15m24s

  

Não é possível a acumulação de cargos e empregos públicos fora das hipóteses constitucionais, ainda que o titular esteja em gozo de licença sem remuneração, tendo em vista que o afastamento não descaracteriza o vínculo jurídico com a Administração.

  

Trata-se de Consulta encaminhada por presidente de Consórcio Intermunicipal, por meio da qual formula o seguinte questionamento: “É possível acumulação de cargo e emprego público (em regra, inacumuláveis) quando o empregado público solicita licença sem remuneração de um dos vínculos?”

Admitida a Consulta, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, salientou que a regra adotada pelo ordenamento constitucional consiste na vedação à titularidade, pela mesma pessoa, de mais de um cargo, emprego ou função pública, excetuadas as hipóteses em que o acúmulo é permitido, desde que respeitada a compatibilidade de horários, nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República. Acrescentou que a dúvida do consulente consiste em avaliar se o afastamento sem remuneração de um dos vínculos mantidos com a Administração teria o condão de descaracterizar a proibição constitucional.

Argumentou que a vedação recai sobre a cumulação não de remuneração ou vencimentos, mas de vínculos com a Administração Pública, que são constituídos pela posse e desconstituídos pela exoneração, aposentadoria, morte, demissão e outras situações, entre as quais não está a licença sem remuneração, em que o laço com o ente público persiste íntegro. Acrescentou que, caso fosse a intenção do legislador constituinte permitir a acumulação de vínculos públicos quando apenas um estivesse sendo remunerado, estaria essa situação contemplada no rol exaustivo de exceções discriminado na Constituição, e que, levando-se em conta que a situação descrita pelo consulente não conta com previsão semelhante, a conclusão inevitável é de que o licenciamento sem remuneração de um dos vínculos não descaracteriza a antijuridicidade da acumulação.

Ressaltou que, no âmbito do Tribunal de Contas da União, tal posicionamento encontra-se, inclusive, sumulado por meio do Enunciado n. 246, com os seguintes dizeres:

O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.

Ademais, alteou que a licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares é concedida de acordo com a conveniência e a oportunidade da Administração, que pode convocar o colaborador a qualquer momento, não parecendo coerente ou de acordo com o interesse público a assunção de outro vínculo de natureza pública, seja cargo ou emprego.

Registrou, por fim, que não se enquadra nesta argumentação a situação concernente ao servidor que se afasta temporariamente do exercício do seu cargo para participação em curso de formação para ingresso em outra carreira pública. Nesses casos, o curso de formação consiste em etapa do concurso público, no qual os participantes devem ser aprovados para, então, serem nomeados e tomarem posse no novo cargo, não havendo estabelecimento de vínculo laboral durante a frequência a essa etapa do processo seletivo, em que os participantes ainda ostentam a condição de candidatos e, se reprovados, sequer serão empossados.

Com efeito, respondeu negativamente a Consulta, no sentido de que não é possível a acumulação de cargos e empregos públicos fora das hipóteses constitucionais, ainda que o titular esteja em gozo de licença sem remuneração, tendo em vista que o afastamento não descaracteriza o vínculo jurídico com a Administração. O Tribunal Pleno aprovou o voto do relator por unanimidade. (Consulta n. 1084325, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 03.06.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h17m05s

  

Nas hipóteses em que há acumulação lícita de cargos, nos termos dos preceitos constitucionais, a incidência do teto remuneratório estabelecido pela Constituição da República dar-se-á de maneira individualizada, e não sobre o somatório de todos os valores percebidos pelo agente público

  

Versam os autos sobre Consulta encaminhada por Deputado Estadual, formulada nos seguintes termos: “Pode o acúmulo remunerado (1) de proventos de servidor aposentado no cargo de provimento efetivo integrante da estrutura do Poder Legislativo Estadual e (2) de subsídio proveniente do exercício de cargo eletivo (Deputado Estadual)?; Pode o acúmulo remunerado (1) de remuneração de servidor (na ativa) detentor de cargo de provimento efetivo integrante da estrutura do Poder Legislativo Estadual e (2) de subsídio proveniente do exercício de cargo eletivo (Deputado Estadual)?; Pode o acúmulo remunerado (1) de proventos de servidor aposentado no cargo de provimento efetivo integrante da estrutura do Poder Legislativo Municipal e (2) de subsídio proveniente do exercício de cargo eletivo (Vereador) na mesma Câmara de que é servidor aposentado?; Pode o acúmulo remunerado (1) de remuneração de servidor na ativa detentor de cargo de provimento efetivo integrante da estrutura do Poder Legislativo Municipal e (2) de subsídio proveniente do exercício de cargo eletivo (Vereador) na mesma Câmara de que é servidor efetivo?; Considerando a decisão do STF nos RE602043 e RE612975, qual será o tratamento do caso, no tocante à incidência do teto remuneratório constitucional? De forma isolada para cada cargo ou o somatório das remunerações dos cargos (efetivo e eletivo)?”

O relator, conselheiro Durval Ângelo, respondeu positivamente ao primeiro e terceiro questionamentos, afirmando que o § 10 do art. 37 da Constituição da República, inserido pela Emenda Constitucional n. 20, de 1988, veda o recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria e de remuneração decorrente do exercício de cargo, emprego ou função, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, ficando admitida a acumulação de proventos de aposentadoria com os vencimentos ou o subsídio do cargo acumulável. Destacou que este Tribunal se pronunciou sobre a matéria, por ocasião da deliberação da Consulta n. 1031765, no sentido de que: “1. Conforme fixado na Constituição da República, é lícita a percepção concomitante de vencimentos e proventos referentes a cargos, empregos e funções públicas cuja acumulação se encontre autorizada na própria Carta Política. 2. É também lícita a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e de remuneração pelo exercício de cargo eletivo ou em comissão, de livre nomeação e exoneração. 3. Em tais hipóteses, o teto constitucional, previsto do inciso XI do aludido art. 37, incidirá de forma apartada sobre a remuneração decorrente de cada vínculo de trabalho e sobre o valor de cada benefício oriundo de aposentação.”

Relativamente ao segundo e quarto questionamentos, asseverou que a Constituição da República trata especificamente da questão em seu art. 38 e que, da interpretação da norma de forma literal, conclui-se que: no caso de cargo eletivo federal, estadual ou distrital, o servidor público ficará afastado do exercício do cargo efetivo e, por conseguinte, fará jus ao subsídio pago pelo exercício do cargo eletivo; caso o mandato eletivo seja o de prefeito, o servidor público também ficará afastado do cargo efetivo, porém poderá optar pela remuneração que melhor lhe aprouver; na hipótese de o cargo eletivo ser um cargo de vereador, o servidor público, existindo compatibilidade de horários, poderá acumular os cargos, fazendo jus, portanto, a ambas as remunerações; todavia, não havendo compatibilidade de horários, o servidor deverá se afastar do exercício do cargo efetivo, podendo optar pelo recebimento do subsídio proveniente do cargo eletivo ou dos vencimentos provenientes do cargo efetivo.

Acerca da última indagação, que diz respeito à incidência do teto remuneratório constitucionalmente estabelecido, apontou que o inciso XI do art. 37 da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 2003, dispõe que:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 612.975/MT e do RE 602.043/MT, reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, da expressão “percebidos cumulativamente ou não”, inserida no texto constitucional pela EC n. 41/2003, de forma a excluir da incidência do teto constitucional as hipóteses em que a remuneração percebida pelo servidor ultrapassar o teto remuneratório em razão do exercício concomitante de dois cargos cuja acumulação seja autorizada pelo texto constitucional. Na mesma oportunidade, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:

Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

Ressaltou que, fixada a tese de repercussão geral pelo STF, tanto a doutrina quanto a jurisprudência passaram a se pronunciar de forma congruente com o novo entendimento; inclusive, seguindo o mesmo posicionamento, o Tribunal Pleno desta Corte aprovou por unanimidade o parecer elaborado pelo relator conselheiro substituto Hamilton Coelho na Consulta n. 1031765, já destacada acima.

Em conclusão, respondeu aos questionamentos da seguinte maneira: “a norma inserta no § 10 do art. 37 da Constituição da República permite a percepção simultânea de proventos de aposentadoria advinda do exercício de cargo efetivo no Poder Legislativo estadual e de subsídio pelo exercício de cargo eletivo (deputado estadual); havendo compatibilidade de horários, é admissível o acúmulo remunerado de cargo efetivo na estrutura administrativa do Poder Legislativo com o cargo eletivo de vereador no âmbito do mesmo Poder; é vedado o acúmulo remunerado de cargo de provimento efetivo integrante da estrutura administrativa do Poder Legislativo estadual com cargo eletivo estadual (deputado estadual); nas hipóteses em que há recebimento simultâneo de proventos, vencimentos ou subsídios decorrentes de acumulação lícita de cargos, nos termos dos preceitos constitucionais, a incidência do teto remuneratório estabelecido pela Constituição da República dar-se-á de forma isolada, ou seja, por estipêndio, de maneira individualizada, e não sobre o somatório de todos os valores percebidos pelo agente público, consoante posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 612.975/MT e do RE 602.043/MT e entendimento desta Corte consignado na resposta à Consulta n. 1031765.” O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. (Consulta n. 1077096, Rel. Cons. Durval Ângelo, 03.06.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h37m13s

  

A assinatura digital aposta quando da remessa do inteiro teor de leis e decretos com conteúdo financeiro é passível de delegação administrativa, mas não exime o Chefe do Poder Executivo Municipal da responsabilidade por divergência ou omissão apurada

  

Cuidam os autos de Consulta, encaminhada por Prefeito Municipal, por meio da qual indaga-se: “os arquivos de leis e decretos com conteúdo financeiro, encaminhados para o TCE via SICOM, devem ter obrigatoriamente a assinatura digital do Prefeito ou podem ser digitalmente assinados por outro servidor com delegação de poderes?”

O conselheiro-relator, Sebastião Helvecio, a princípio apresentou manifestação da Unidade Técnica, que discorreu sobre o procedimento para a prestação de contas dos Municípios, feita de forma totalmente eletrônica a partir dos dados informados pelos Municípios no Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Instrução Normativa n. 04/2017, que dispõe sobre a prestação das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal a partir do exercício financeiro de 2017. A Unidade Técnica destacou ainda que, conforme o disposto no art. 2º, III e IV, da Resolução n. 16/2017 – que instituiu a tramitação eletrônica aos processos submetidos à apreciação desta Corte – e art. 6º, § 1º, da Instrução Normativa n. 3/2015 – que trata dos envios mensais das remessas ao Sicom – a responsabilidade pelo encaminhamento dos arquivos relativos às leis e aos decretos de caráter financeiro é do Chefe do Executivo, podendo, inclusive, ser responsabilizado pessoalmente por eventuais divergências constatadas nos arquivos. Após análise da legislação de regência, a Unidade Técnica concluiu, quanto à assinatura digital, que o Prefeito Municipal deve ser "o único legitimado a conferir autenticidade aos arquivos enviados e, portanto, assiná-los digitalmente.

Em que pese à análise da Unidade Técnica, o relator entendeu que a questão da legitimidade do sujeito passivo da obrigação de encaminhamento da informação não é de todo incompatível com o instituto da delegação, mesmo porque tal prática administrativa, em última análise, não exime o gestor da responsabilidade que lhe cabe por força do texto constitucional. Realçou, em seguida, normas que disciplinam a remessa de dados via Sicom, quais sejam o art. 2º, III e IV, da Resolução n. 16/2017, que dispõe sobre a importância da assinatura digital para a verificação da autenticidade dos documentos enviados em meio eletrônico e art. 6º da Instrução Normativa n. 3/2015, que trata expressamente da obrigação do Prefeito Municipal de enviar a documentação objeto da presente Consulta.

Salientou que, naturalmente, a responsabilidade pelo envio das informações recai sobre o Chefe do Poder Executivo Municipal, não obstante, como mencionado anteriormente, a legitimidade e responsabilidade – de caráter personalíssimo – que recaem sobre o gestor, não são incompatíveis com o instituto da delegação, prática administrativa amplamente difundida, pois a competência – tal qual a responsabilidade pessoal – é irrenunciável e intransferível e não se confunde com os atos materiais associados ao seu regular exercício, esses sim, passíveis de delegação administrativa. A respeito da delegação, citou a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal e, no mesmo sentido, a Lei Estadual n. 14.184/02, que tratam da compatibilidade entre o caráter irrenunciável da competência e da sua delegabilidade de seu exercício, desde que o ato de delegação contenha, especificamente: as matérias e os poderes transferidos, os limites da atuação do delegado e os objetivos da delegação; ademais, tal como o ato de revogação da delegação, o ato de delegação deve ser divulgado por meio de publicação oficial. Mencionou ainda que ambos os diplomas normativos preveem, de forma quase uníssona, as mesmas hipóteses de competências impassíveis de delegação, quais sejam: edição de atos de caráter normativo, decisão de recursos administrativos e matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Concluiu, portanto, que o ato material de assinar digitalmente a remessa de documento reproduzido em meio eletrônico, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competências indelegáveis, consistindo em mero mandato para a prática de ato material em nome da conveniência e eficiência administrativas, que não implica a renúncia de qualquer competência, o que seria ilegal, nem tampouco da responsabilidade pelo conteúdo das informações prestadas.

Por todo exposto, respondeu à Consulta da seguinte maneira: “ a) O dever de prestar contas, que recai sobre o Chefe do Poder Executivo Municipal, em decorrência do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, é irrenunciável e intransferível; b) A assinatura digital aposta quando da remessa do inteiro teor de leis e decretos com conteúdo financeiro reproduzidos eletronicamente – de que trata o art. 6º, § 1º, da Instrução Normativa n. 3/2015 – é passível de delegação administrativa, desde de que respeitadas as formalidades aplicáveis ao ato de delegação, e sem prejuízo das normas que regem o processo eletrônico e a remessa de informações para fins de prestação de contas no âmbito deste Tribunal de Contas. c) Por fim, eventual ato de delegação, ainda que regular, não exime o Chefe do Poder Executivo Municipal da responsabilidade pessoal pelos documentos e informações enviados a este Tribunal, na hipótese de apurada qualquer divergência ou omissão.” O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (Consulta n. 1066772, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 10.06.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 28m55s

  

A adoção de modelo de vínculo do profissional com a Administração é uma decorrência da aplicação das previsões constitucionais e legais para cada situação, e não uma opção livre do gestor, com o objetivo de incluir ou excluir a despesa correspondente do cômputo dos gastos com pessoal

  

Em Consulta encaminhada a esta Corte por Prefeito Municipal, foram feitas as seguintes indagações: “1. Os valores recebidos pelos Municípios a título de transferência intergovernamental utilizados para remuneração de profissionais poderão ser excluídos do cálculo de pessoal para efeito do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal?; 2. Em caso de resposta positiva ao questionamento anterior, tal exclusão poderá ocorrer mesmo quando os profissionais forem integrantes do quadro efetivo, comissionado e temporário de servidores incluídos em folha de pagamento?; 3. Em caso de resposta negativa ao questionamento anterior, qual a forma correta de contratação de profissionais para que possa haver tal exclusão?; 4. Caso a contratação dos profissionais se dê na forma “Outros Serviços de Terceiros – pessoa física”, qual o tempo máximo de duração de cada contrato de prestação de serviços?; 5. A contratação de tais profissionais, na forma de “Outros Serviços de Terceiros – pessoa física”, deve ser precedida de licitação?; 6. O valor objeto de transferência intergovernamental, não sendo considerado para fins de gastos com pessoal, poderá compor a receita corrente líquida (RCL) do Município? Nesse caso, seria lícito o duplo efeito positivo para diminuição do gasto de pessoal do Município?”

O relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, propôs a não admissão da primeira indagação, por já estar respondida em deliberações anteriores, determinando que a tese consolidada no Pedido de Reexame n. 924154 fosse encaminhada ao consulente. Admitida a consulta quanto às demais indagações, a relatoria retomou o entendimento consolidado do Tribunal, manifestado no Pedido de Reexame n. 924154, cujos efeitos foram modulados para prevalecer a partir do exercício de 2019, no sentido de que as despesas de pessoal pagas com recursos advindos de transferências intergovernamentais obrigatórias devem ser computadas como gasto com pessoal. Destacou que, pouco tempo depois, o Tribunal Pleno confirmou a tese estabelecida no Pedido de Reexame no bojo da Consulta n. 838498. Nessa ocasião, dada repercussão do entendimento, o caráter normativo das consultas e o princípio da segurança jurídica, foi conferida modulação dos efeitos quanto à forma de contabilização das despesas com pessoal, a fim de vigorar a partir do início do exercício de 2021.

Observou que, embora não admitida nesta consulta, a primeira pergunta do consulente é respondida negativamente pela tese já fixada pelo Tribunal Pleno, restando prejudicada a apreciação da segunda indagação, acerca da possibilidade de excluir do cômputo de gastos com pessoal as despesas realizadas com recursos provenientes de outros entes federados ainda que destinadas a remunerar servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão ou temporários dos quadros do Município.

Quanto ao terceiro questionamento, salientou que não há que se falar em forma correta para contratação para que haja exclusão do cômputo de gastos com pessoal, a forma de investidura do profissional decorre exclusivamente das disposições legais, sendo que os vencimentos e vantagens pagos guardam estreita correlação com o conceito do grupo de natureza de despesa vinculado a “Pessoal e Encargos Sociais”, dado pela 8ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), editado pela Secretaria do Tesouro Nacional. Outrossim, esclareceu que, em relação às despesas com credenciamento, embora alguns órgãos e entidades da Administração Pública adotem o elemento de despesa 36 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física) ou o 39 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica), este Tribunal possui o entendimento de que o correto seria lançar tais gastos no elemento 34 (Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização), conforme consignado no parecer exarado na Consulta n. 747448, de relatoria da conselheira Adriene Andrade:

As despesas com prestadores de serviço, pessoas físicas, contratados por meio de credenciamento, são consideradas gastos com pessoal, devendo ser contabilizadas como “Outras Despesas de Pessoal”, na hipótese de os credenciados executarem atribuições inerentes a cargos ou empregos públicos previstos no plano de cargos e salários do órgão ou entidade contratante.”

Nessa mesma linha, o Tribunal, no âmbito da Representação n. 876918, reafirmou seu posicionamento ao considerar irregular a classificação das despesas com credenciamento de médicos plantonistas no elemento de despesa 3.3.90.36 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física). Acrescentou que, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, gastos com o pagamento de vencimentos a servidores efetivos e a ocupantes de cargos em comissão possuem elemento de despesa próprio (11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil), assim como despesas com servidores temporários (04 – Contratação por Tempo Determinado) e com terceirizados (34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização), todos incluídos no cômputo da despesa com pessoal. Todavia, contrapôs que existem situações que comportam a execução indireta por pessoas físicas ou jurídicas, observadas as disposições legais, cujas características devem ser consideradas para o seu enquadramento contábil, o que determinará a inclusão ou não no cômputo da despesa com pessoal. No entanto, esses elementos somente serão utilizados de forma residual, quando não houver outro mais específico para a contabilização de determinada despesa, sendo que, nessas situações, a despesa não é incluída no limite da LRF de gastos com pessoal.

Passando, então, à quarta indagação, o conselheiro-relator explanou que, ainda que todos esses vínculos sejam codificados no elemento “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física”, cada um deles possui requisitos próprios e bastante distintos entre si quanto à duração e à forma de prestação de serviços. Exemplificou, no caso de estagiários, que caberá ao órgão ou à entidade contratante estabelecer, em ato administrativo próprio, as condições de admissão e de duração do contrato; em se tratando de prestadores de serviço temporários remunerados parcialmente com recursos advindos da União, a duração do vínculo corresponderá ao prazo definido na lei local e no contrato específico. Desse modo, respondeu que não é possível estabelecer um prazo máximo de duração que abranja todos os contratos, cada vínculo possuirá um prazo próprio de duração, considerando as suas especificidades e o regramento legal específico incidente sobre ele.

Igualmente, no que diz respeito à quinta pergunta formulada, considerou que não se pode estabelecer como regra geral que todas as relações jurídicas enquadradas como “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física” deverão ser precedidas de licitação, devendo-se averiguar as disposições da Lei n. 8.666/93, que levará em conta uma série de variáveis como o valor da contratação, a existência de situação de emergência, a exclusividade ou a singularidade do serviço, entre outras.

Finalmente, quanto à sexta indagação, asseverou que, da análise do art. 2º, inciso IV, da LRF, constata-se, nitidamente, que as transferências compulsórias recebidas de outras pessoas de direito público destinadas a atender despesas classificáveis como despesas correntes são caracterizadas como receitas correntes, e, por isso, deverão ser computadas para fins de cálculo da receita corrente líquida do Município.

Em face do exposto, respondeu aos questionamentos formulados pelo consulente nos seguintes termos: “a) A adoção de modelo de vínculo do profissional com a Administração é uma decorrência da aplicação das previsões constitucionais e legais para cada situação, e não uma opção livre do gestor, com o objetivo de incluir ou excluir a despesa correspondente do cômputo dos gastos com pessoal. A classificação contábil deve consistir em mero reflexo da realidade administrativa. b) Não é possível definir um prazo máximo de duração que abranja todas as espécies de contratos cujas despesas correspondentes sejam classificadas como “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física”. c) Nem todas as relações jurídicas cujas despesas respectivas sejam classificadas no elemento “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física” deverão ser precedidas de procedimento licitatório. d) Nos termos do art. 2º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), as transferências correntes compulsórias devem ser computadas para fins de cálculo da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município.”O voto do conselheiro Cláudio Couto Terrão foi aprovado de forma unânime. (Consulta n. 932747, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 10.06.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 34m56s

  

As multas e juros resultantes da Contribuição do Servidor para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS deverão compor o saldo da respectiva conta constante das deduções da Receita Corrente Líquida

  

Tratam os autos de Consulta encaminhada por Controlador-Geral de Município, por meio da qual solicita esclarecimentos deste Tribunal acerca das seguintes indagações: “A conta Multas e Juros de Mora da Contribuição do Servidor para RPPS deverá compor o saldo da conta Cont Serv Prev Própria constante das exclusões da Rec. Corrente Líquida? (sic) Em qual rubrica da receita deverá ser contabilizada para 2019?”

Admitida a Consulta, o relator, conselheiro José Alves Viana passou ao exame das indagações. Quanto ao primeiro questionamento, após tecer algumas considerações acerca do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, ressaltou que, mediante a publicação da Portaria n. 916/2003 do Ministério da Previdência Social, iniciou-se a padronização das contas e dos procedimentos contábeis aplicados aos RPPS e que, hodiernamente, a Portaria MPS n. 509/2013, em seu artigo 2º, dispõe que os RPPS adotarão as contas a estes aplicáveis, especificadas no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público – PCASP estendido até o 7º nível de classificação. Verificou que os procedimentos e as regras contábeis constantes da mencionada Portaria adotam práticas contábeis específicas na gestão dos RPPS, com base nos Princípios Fundamentais de Contabilidade e nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP. Atentou para o fato de que a atualização do Plano de Contas dos RPPS é de competência da Secretaria da Previdência Social que, de forma integrada com a Secretaria do Tesouro Nacional, procede aos ajustes que se fizerem necessários. Neste sentido, salientou que a Portaria Conjunta STN/SP n. 7/20181 trata da aprovação da “parte III – Procedimentos Contábeis Específicos: Capítulo 4 – Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da 8ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP)”, com vigência a partir do exercício de 2019, e que a Portaria STN n. 388/2018, que dispõe sobre o desdobramento da classificação por natureza da receita orçamentária para aplicação no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ampliou o desdobramento da classificação da receita orçamentária para o 8º nível.

Quanto à Receita Corrente Líquida – RCL, a LC n. 101/2000, em seu art. 2°, dispõe que essa é composta pelo somatório das receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens explicitados no mesmo artigo, não havendo margem para interpretações que destoem desses dispositivos legais. No tocante ao questionamento formulado pelo consulente se “a conta Multas e Juros de Mora da Contribuição do Servidor para RPPS deverá compor o saldo da conta Cont Serv Prev Própria constante das exclusões da Rec. Corrente Líquida, transcreveu trecho do Manual de Demonstrativos Fiscais, 9ª edição, versão 3, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, que determina que as deduções permitidas devem ser registradas para a apuração da Receita Corrente Líquida, que são as Transferências Constitucionais e Legais, a Contribuição do Empregador e Trabalhador para a Seguridade Social, a Contribuição dos Servidores para o RPPS, a Compensação Financeira entre os Regimes de Previdência, a Contribuição para o Custeio das Pensões Militares, as Deduções para o FUNDEB e as Contribuições para o PIS/PASEP. As multas, juros e quaisquer acessórios incidentes sobre o principal, bem como a dívida ativa e multas e juros incidentes sobre as parcelas da dívida ativa dedutíveis da RCL deverão receber o mesmo tratamento dado ao principal, já que integram o produto da arrecadação e não subsistem quando descabida a cobrança do respectivo valor principal. Em face do exposto, respondeu afirmativamente à primeira indagação, ou seja, as multas e juros resultantes da Contribuição do Servidor para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS deverão compor o saldo da respectiva conta constante das deduções da Receita Corrente Líquida.

Quanto à segunda indagação do consulente sobre “em qual rubrica da receita deverá ser contabilizada para 2019” referente às multas e juros da contribuição do servidor para o RPPS, destacou que o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) apresenta a seguinte codificação da Natureza da Receita: 1º Dígito – Categoria Econômica; 2º Dígito – Origem; 3º Dígito – Espécie; 4º, 5º, 6º e 7º Dígitos –Desdobramentos para identificação de peculiaridades da receita e, por fim, 8º Dígito – Tipo. Com base na orientação dada pela Unidade Técnica, alteou que, conforme o disposto na Portaria n. 388, da STN, que trata do desdobramento da classificação por natureza da receita orçamentária, para aplicação nos Estados e Municípios, os valores recebidos a título de multas e juros de mora, decorrentes da contribuição do servidor para RPPS, devem ser contabilizados na conta contábil com o 8º dígito correspondente à sua natureza e se encontram disponíveis no Ementário da Receita Orçamentária 2019, publicada no Portal do SICOM. 

Feitas tais considerações, submeteu o seguinte parecer à apreciação de seus pares: “1. As multas e juros resultantes da Contribuição do Servidor para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS deverão compor o saldo da respectiva conta constante das deduções da Receita Corrente Líquida. 2. Os valores relativos à receita de multas e juros de mora decorrentes da contribuição do servidor para o RPPS serão contabilizados na conta contábil com o 8º dígito correspondente à sua natureza, e se encontram disponíveis no Ementário da Receita Orçamentária 2019, publicada no Portal do SICOM, nos códigos iniciados com 121801 – Contribuição do Servidor Civil para o Plano de Seguridade Social – CPSSS”. O voto foi aprovado por unanimidade. (Consulta n. 1082412, Rel. Cons. José Alves, 10.06.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 52m55s

  

O cálculo da idade mínima a que se refere o inciso III do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/05 não deve considerar frações de idade ou de tempo de contribuição, mas somente número inteiro, nos exatos termos do referido dispositivo.

  

Trata-se de Consulta formulada por Superintendente de Fundo de Assistência e Aposentadoria de Servidores Públicos Municipais, nos termos abaixo transcritos: “Aplicação da Emenda 47/2005 conforme disposto no art. 29-C da Lei n. 8.213/1991. Considerar frações de dias e não somente anos fechados para a concessão de aposentadoria com redução na idade conf. o que passar no tempo de contribuição.”

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o relator, conselheiro Durval Ângelo, esclareceu que a pergunta formulada pelo consulente diz respeito à aplicação do inciso III do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/05 que, em síntese, preceitua que, para quem se enquadrar nas regras insculpidas no citado artigo, ficam garantidas a paridade e a integralidade, com base no valor da última remuneração do cargo em que permaneceu, considerando-se, para fins de cumprimento dos limites estabelecidos na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição da República, a redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o tempo previsto, de trinta e cinco anos para homens e trinta anos para mulheres. Asseverou que a redação do dispositivo legal registra as expressões “um ano de idade para cada ano de contribuição”, aludindo claramente a “ano inteiro” e não a “frações de idade” ou a “frações de tempo de contribuição”, não se podendo dar outra interpretação ao texto constitucional, que é claro e preciso e, portanto, não comporta ambiguidade. Acerca da matéria, destacou jurisprudência do Tribunal de Contas da União, no sentido de que para a redução da idade, deve ser aplicado número inteiro e não frações, consoante Acórdão n. 3932/2014 e Acórdão n. 9207/2017, ambos de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro.

Salientou que o art. 29-C da Lei n. 8.213/1991, citado pelo consulente, foi incluído pela Lei n. 13.183/2015 e estabelece que o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluída as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Entretanto, pontuou que o dispositivo acima transcrito é aplicável somente ao Regime Geral de Previdência Social e não ao Regime Próprio de Previdência, pois a própria Lei n. 8.213/1991 estabelece aos servidores públicos, que possuem previdência própria, regras diferenciadas de aposentadoria, a exemplo da prevista na Emenda Constitucional n. 47/05, que é uma regra de transição, o que leva à conclusão de que não se pode considerar a aplicação de normas da previdência social geral ao regramento de previdência própria de cada ente público.

Isto posto, respondeu ao questionamento do consulente da seguinte maneira: “O cálculo da idade mínima a que se refere o inciso III do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/05 não deve considerar frações de idade ou de tempo de contribuição, mas somente número inteiro, nos exatos termos do referido dispositivo.”O voto do conselheiro Durval Ângelo foi aprovado por unanimidade pelo Tribunal Pleno. (Consulta n. 1066725, Rel. Cons. Durval Ângelo, 10.06.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h02m20s

  

Não é possível a inclusão de fontes de recursos e elementos de despesas em valores ilimitados, à vista do disposto no art. 167, V e VII, da Constituição da República

  

Versam os autos sobre Consulta encaminhada por Presidente de Câmara Municipal, com o aval de mais de um terço dos vereadores, por meio da qual apresenta o seguinte questionamento: “É possível acrescentar fontes de recursos e elementos de despesas por projeto de lei ordinária sem considerar valores?” Em documento complementar, os consulentes destacam, ainda, as seguintes perguntas: “Em caso positivo, poderá ocorrer o acréscimo de fontes de recursos e elementos de despesas ilimitadamente? Considerando o princípio da transparência, o crédito suplementar não seria melhor opção para incluir fontes de recursos e elementos de despesas não previstos no orçamento?”

O relator, Conselheiro Cláudio Couto Terrão, preliminarmente realçou os conceitos de elemento de despesa e fonte de recursos. O primeiro é destinado a identificar os objetos de gasto e o segundo trata da origem ou da procedência dos recursos que devem ser gastos em uma determinada finalidade. Observou que tanto o elemento de despesa como a fonte de recursos, componentes da classificação da despesa e da receita, respectivamente, vêm atender ao princípio da especificação, especialização ou discriminação orçamentária, segundo o qual as despesas e receitas devem constar do orçamento de forma detalhada e cuja base legal se encontra nos arts. 5º e 15 da Lei n. 4.320/64. Acrescentou que a Lei Orçamentária Anual (LOA), dada sua vocação para definir amiúde a alocação dos recursos públicos, é a destinatária desta modalidade principiológica, que tem em vista permitir e facilitar o exercício do acompanhamento e do controle do orçamento, evitando a adoção de ações genéricas e com excessiva flexibilidade. Apontou, ainda, que o tratamento legal e a finalidade dos institutos contábeis não deixam dúvidas acerca da necessidade de estarem vinculados a valores específicos, conforme texto do art. 167, incisos V e VII, da Constituição da República, que veda a concessão de créditos ilimitados e condiciona a abertura de crédito suplementar ou especial à prévia autorização legislativa e à indicação dos recursos.

Baseando-se no princípio da especificação, aliado à disposição constitucional supracitada, respondeu negativamente ao primeiro e ao segundo questionamentos, pois não se encontra qualquer respaldo legal ou doutrinário para confirmar a proposição dos consulentes.

Acerca das formalidades e mecanismos para modificação do orçamento, prosseguiu sublinhando as lições de Caldas Furtado, que destacam a existência de duas técnicas para alteração do orçamento em execução, quais sejam: créditos adicionais, que podem ser suplementares, especiais ou extraordinários e produzem mudança quantitativa no montante de recursos orçados; e estorno de verbas, que se concretiza por meio de remanejamentos, transposições ou transferências de recursos orçamentários e provoca modificação qualitativa nos créditos orçamentários. Pontuou que o art. 41, I e II, da Lei n. 4.320/64, por sua vez, classifica os créditos adicionais em suplementares, destinados ao reforço de dotação orçamentária, e especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo que, para as duas situações, o art. 43 da mesma lei exige a existência de recursos disponíveis. Nesse diapasão, reforçou a advertência da Unidade Técnica, no sentido de que todas as alterações efetuadas em créditos orçamentários – seja por mudança de fonte, abertura de créditos adicionais ou realocações orçamentárias – devem sempre observar a fonte de recurso à qual a dotação está vinculada, em atendimento aos arts. 8º, parágrafo único, e 50, I, ambos da Lei Complementar n. 101/00. Isto posto, afirmou que a inclusão de uma nova fonte de recursos em reforço do total do crédito deve ser realizada sob a forma de abertura de crédito suplementar, nos termos do art. 41, I, da Lei n. 4.320/64, e que, além da observância da forma legal, esta inclusão está condicionada à existência de recursos disponíveis, advindos de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação na mesma fonte, em virtude da vinculação da finalidade. Alertou que há exceção à regra de utilização da abertura de crédito suplementar para inclusão de nova fonte de recursos, nas hipóteses de receitas do Fundeb, do ensino e da saúde, bem como do financiamento do SUS. Lado outro, no que toca aos elementos de despesa, o modelo utilizado para realização de alterações variará conforme a forma de detalhamento do orçamento, conforme regulamentação desta Corte de Contas conferida à matéria, por meio da Instrução Normativa n. 05/11, com a redação atualizada pelas Instruções Normativas n. 15/11 e n. 07/13. À vista da regulamentação interna, bem como da legislação aplicável à espécie, assim como manifestação da Unidade Técnica, julgou que, caso a lei orçamentária tenha sido detalhada até o nível de modalidade de aplicação (terceiro e quarto dígitos da classificação da natureza de despesa), eventuais alterações nos elementos de despesa dispensam a abertura de créditos adicionais, por configurarem ajuste gerencial, sendo que, nessa situação, o registro do fato em um ato administrativo para controle é suficiente. Quando, porém, o orçamento estiver discriminado até o nível de elemento de despesa, na forma prevista no art. 15, caput, da Lei n. 4.320/64, a inclusão de novos elementos de despesa deve ser operacionalizada por meio de créditos adicionais especiais, quando não haja dotação orçamentária específica, ou de créditos adicionais suplementares, quando se destine ao reforço de dotação orçamentária já existente, nos termos dos arts. 40 c/c 41 do mesmo diploma legal, ressaltando-se que, consoante disposto no art. 167, V, da Constituição da República, a abertura de créditos especiais e suplementares está condicionada à prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.

Com efeito, em face da regulamentação estabelecida nos níveis constitucional, legislativo e normativo interno, entendeu que os três questionamentos formulados podem ser esclarecidos da seguinte forma: “Não é possível a inclusão de fontes de recursos e elementos de despesas em valores ilimitados, à vista do disposto no art. 167, V e VII, da Constituição da República. A inclusão de nova fonte de recurso deve ser realizada mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do art. 43 da Lei n. 4.320/64, por lei ordinária e com especificação dos valores, observada a existência de recursos disponíveis nesta fonte. Caso a lei orçamentária tenha sido detalhada até a modalidade de aplicação, a inclusão de novo elemento de despesa, sempre com a discriminação de valores, prescinde de abertura de crédito suplementar, situação em que as alterações podem ser realizadas por ato administrativo, para fins de controle gerencial. Caso a lei orçamentária tenha sido discriminada até o elemento da despesa, a inclusão de novos elementos de despesa deve ser operacionalizada por meio de créditos adicionais especiais, quando não haja dotação orçamentária específica, ou de créditos adicionais suplementares, quando se destine ao reforço de dotação orçamentária já existente, nos termos dos arts. 40 c/c 41 do mesmo diploma legal. Ressalte-se que, consoante disposto no art. 167, V, da Constituição, a abertura de créditos especiais e suplementares está condicionada à prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes.” O conselheiro substituto Licurgo Mourão pediu vista dos autos e ao retomar o julgamento acompanhou o relator na íntegra, assim como o restante do Tribunal Pleno. (Consulta n. 1058894, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 10.06.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 08m53s

   

  

Clipping do DOC

  

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. CONTROLE INTERNO. PNE. IEGM. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.

1. Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, com fundamento no art. 45, I, da Lei Complementar 102/2008, em razão de sua conformidade com as normas constitucionais e legais aplicáveis à espécie.

2. O Tribunal reiteradamente tem considerado elevado o percentual de 30% para suplementação de dotações consignadas na LOA, entendendo que, embora tal percentual não tenha o condão de macular as contas, pode descaracterizar o orçamento público, que é instrumento de planejamento, organização e controle das ações governamentais. Recomenda-se, portanto, à Administração Municipal que aprimore o processo de planejamento, de forma que o orçamento represente o melhor possível as demandas sociais e as ações de governo, evitando expressivos ajustes orçamentários, mediante a utilização de altos percentuais de suplementação.

3. Na Consulta 958027, o Tribunal esclarece que “as alterações orçamentárias realizadas dentro de mesmo órgão e mesma categoria de programação evidenciam a abertura de créditos adicionais (alterações quantitativas), enquanto que as alterações de um órgão para outro ou de uma categoria de programação para outra tratam de remanejamentos, transposições e transferências (alterações qualitativas).”

4. Recomenda-se ao gestor a observância dos termos da Consulta 932477, que veda a abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, de modo a permitir o adequado acompanhamento da origem e da destinação dos recursos públicos, em atenção ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

5. Compete aos gestores a adoção de políticas públicas que viabilizem o cumprimento da Meta 1 do PNE, tendo em vista que o prazo para seu cumprimento se encerrou em 2016; a promoção de ações públicas para o oferecimento de creches para crianças de 0 a 3 anos para toda a população infantil; e adoção de providências cabíveis para adequação do piso salarial conforme estipulado na Lei, observando-se, ainda, as atualizações eventualmente publicadas pelo Ministério da Educação.

6. É recomendável que o município reavalie as políticas públicas e prioridades, com vistas ao seu aprimoramento e obtenção de melhores índices de eficiência e efetividade das ações desenvolvidas. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1046808, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 1 de junho de 2020).

  

DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MÉRITO. PAGAMENTO POR PREÇO GLOBAL DE FORMA INDEVIDA. PROJETO BÁSICO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE QUANTITATIVOS. NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. IMPROCEDÊNCIA.

1. A existência de processo judicial com objeto semelhante ao da ação de controle não constitui óbice à atuação desta Corte de Contas, tendo em vista a competência constitucional própria assegurada aos Tribunais de Contas para o exercício do controle externo da Administração Pública e a independência entre as instâncias judicantes.

2. Não confirmadas as irregularidades apontadas em editais de licitação, julga-se improcedente a denúncia. (Denúncia n. 997731, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 1 de junho de 2020).

  

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR. EXIGÊNCIA DE PNEUS COM FABRICAÇÃO NÃO SUPERIOR A SEIS MESES. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

Por se tratar de produto perecível, mostra-se razoável a exigência de que os pneus tenham sido fabricados em prazo não superior a seis meses. (Denúncia n. 1077198, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 1 de junho de 2020).

  

RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO RECURSAL SERIA INSUFICIENTE. CONVÊNIO CELEBRADO HÁ MAIS DE QUINZE ANOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOBSERVÂNCIA, NA ELABORAÇÃO DO TERMO DO CONVÊNIO, DO INCISO XII DO ART. 55 E DO ART. 116 DA LEI N.8.666, DE 1993. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR DO DANO AO ERÁRIO. MANTIDA A IRREGULARIDADE DAS CONTAS.

1. Os temas 897 e 899 reconhecidos de repercussão geral pelo STF não têm o condão de condicionar a suspensão do feito, em razão da independência das instâncias, da natureza do processo de controle externo, bem como da autonomia das decisões dos Tribunais de Contas, que são órgãos constitucionais independentes.

2. A tese fixada pelo STF no tema 897, qual seja: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, confirma a interpretação consolidada neste Tribunal de Contas de que o § 5º do art. 37 da Constituição da República não pode ser interpretado de forma a considerar prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário.

3. O prazo estabelecido em lei para recorrer é peremptório, não admitindo dilação casuística, não sendo possível estabelecer comparação entre ele e o lapso de tempo no qual o processo permanece na Unidade Técnica para exame, já que neste Tribunal tramitam milhares de processos, e não somente o de interesse do recorrente.

4. Em razão das lacunas e omissões no termo convenial, cuja elaboração era de responsabilidade do órgão repassador do recurso financeiro, bem como a ausência de regras claras para realização da correspondente prestação de contas, é necessário analisar a tomada de contas especial objeto do processo principal à luz do princípio do formalismo moderado, que preconiza a mitigação do rigor formal para a persecução da verdade material, que deve nortear o exame dos processos em curso neste Tribunal, como, a propósito, estatui o art. 104 da Resolução n.12, de 2008.

5. Na análise da TCE objeto do processo principal, faz-se necessário considerar o conjunto probatório constante dos autos e, especialmente, as datas em que os documentos apresentados pelo executor do convênio foram produzidos e a descrição do produto ou serviço adquirido, usando como parâmetros as disposições contidas no próprio termo convenial e na legislação geral, vigente à época, ainda que isso não esteja disposto no instrumento do ajuste celebrado. (Recurso Ordinário n. 1024271, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 2 de junho de 2020).

  

PEDIDO DE RESCISÃO. DECISÃO CAMERAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO AO ERÁRIO. DIFERENÇA ENTRE OS QUANTITATIVOS CONTRATADOS E OS EFETIVAMENTE EXECUTADOS. CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS NOVOS COM EFICÁCIA SOBRE A PROVA PRODUZIDA OU A DECISÃO PROLATADA. SIGNIFICATIVO TRANSCURSO DE TEMPO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESCISÃO DE CAPÍTULO DA DECISÃO PARA DESCONSTITUIR IMPUTAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO MUNICIPAL PELO REQUERENTE.

1. No processo de controle externo, regido, entre outros, pelos princípios do formalismo moderado e da verdade material, o significado das expressões “documentos novos” e “eficácia sobre a prova produzida” deve ser entendido com alcance maior do que aquele verificado na sistemática estatuída pelo Código de Processo Civil, em relação à ação rescisória, sobretudo porque “ação rescisória” e “pedido de rescisão” não constituem figuras jurídicas de natureza idêntica, e sim apenas similar.

2. Foram apresentados documentos novos que evidenciam que o órgão repassador dos recursos do convênio, de cuja execução resultou as irregularidades reconhecidas na decisão rescindenda, instaurou tomada de contas especial (TCE), encerrada administrativamente, com a aprovação das contas tomadas, conclusão do convênio no Sistema de Administração Financeira – Siafi e com a alteração da situação do nome do agente público identificado como responsável pela execução do ajuste de “em apuração” para “excluídos” no Siafi. (Pedido de Recisão n. 1066662, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 2 de junho de 2020).

  

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RELEVÂNCIA MONETÁRIA DO VALOR APURADO COMO IRREGULAR NO ÂMBITO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NO SETOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.

O valor apurado como irregular, no tocante ao descumprimento do art. 43 da Lei 4.320/64, não constituindo expressão monetária de pequena monta a ser desprezada no exame das contas, impõe a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, com fundamento nas disposições do inciso III do art. 45 da Lei Complementar n. 102, de 2008, e do inciso III do art. 240 da Resolução TC n. 12, de 2008 (RITCEMG). (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 997702, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 8 de junho de 2020).

  

CONSULTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS. LICENÇA-MATERNIDADE. EFETIVO EXERCÍCIO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO NO ÂMBITO DO ENTE INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA. PAGAMENTO. IRRETROATIVIDADE. REGRA. PREVISÃO LEGAL PARA RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS.

1. Cabe à legislação, no âmbito do ente instituidor do benefício, estabelecer as condições a serem satisfeitas pelo servidor para se enquadrar na posição de beneficiário do auxílio-alimentação, inclusive no que concerne às situações funcionais que configuram “efetivo exercício” para essa finalidade.

2. Caso não haja disposição legal expressa em sentido contrário, é possível o pagamento do auxílio-alimentação durante o gozo de férias e de licença-maternidade, utilizando-se de outras normas como referencial de efetivo exercício, a exemplo do art. 102 da Lei n. 8.112/90.

3. Em regra, a lei que institui o benefício do auxílio-alimentação não autoriza o pagamento por situações ocorridas antes da sua vigência, como o gozo de licença-maternidade em período anterior, sendo possível, porém, que a própria lei preveja hipóteses de retroação dos seus efeitos, desde que alinhadas aos propósitos da norma e observadas as disposições dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente a estimativa de impacto orçamentário e financeiro, a demonstração da origem dos recursos para o custeio e a comprovação de não afetação das metas de resultados fiscais. (Consulta n. 1071432, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 9 de junho de 2020).

  

CONSULTA. CAPTAÇÃO DE RECURSOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÂMARA MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR N. 161/18. APLICABILIDADE. EXISTÊNCIA OU NÃO DE BANCOS OFICIAIS NO MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA.

1. As regras estabelecidas pela Lei Complementar n. 161/18, que autorizam a captação de recursos municipais pelas cooperativas de crédito, bem como os desdobramentos constantes na Resolução n. 4.659/18 do Banco Central do Brasil, aplicam-se à administração direta municipal, incluída a Câmara Municipal, e às suas entidades da administração indireta, bem como às empresas por elas controladas.

2. A existência ou não de bancos oficiais na circunscrição do Município é irrelevante para fins de aplicação da Lei Complementar n. 161/18. (Consulta n. 1077108, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 9 de junho de 2020).

  

TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO (TAG). RESOLUÇÃO N. 14/2014 DESTE TRIBUNAL. CELEBRAÇÃO ENTRE ENTE MUNICIPAL E O TRIBUNAL DE CONTAS. ADEQUAÇÃO GRADUAL E CONSENSUAL DA ESTRUTURA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO. MAXIMIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO E DA RECEITA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. METAS TRAÇADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ACEITAÇÃO POR PARTE DO JURISDICIONADO. ASSINATURA DO TAG. ART. 5º, § 7º, DA RESOLUÇÃO N. 14/2014. SUBMISSÃO DA AVENÇA À APROVAÇÃO DA CÂMARA. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO TAG.

1. O Termo de Ajustamento de Gestão, previsto pela Resolução n. 14/2014 do TCE/MG, é instrumento de solução consensual de irregularidades no âmbito da Administração Pública, a ser celebrado entre os jurisdicionados e o Tribunal de Contas, destaca o papel pedagógico desta Corte e a busca por galgar o interesse público.

2. A maximização da arrecadação tributária dos entes municipais por meio da otimização do recolhimento dos tributos de competência do respectivo município acarreta o incremento da receita municipal e, consequentemente, permite ao ente ampliar investimentos sociais de importante relevo para o desenvolvimento e bem-estar dos munícipes. (Termo de Ajustamento de Gestão n. 1071506, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 9 de junho de 2020).

  

DENÚNCIA. MUNICÍPIO.CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A chancela do responsável na homologação e adjudicação da dispensa, bem como ser o ordenador da referida despesa lhe conferiu responsabilidade na condução do certame.

2. A ausência de caracterização de situação emergencial que justifique a contratação direta, nos termos do art. 24, IV, da Lei Federal n. 8.666/93, configura irregularidade grave e enseja a aplicação de multa ao responsável. (Denúncia n. 951970, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 15 de junho de 2020).

  

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. OBJETO. GERENCIAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. PAGAMENTO ANTECIPADO. SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS E COM ADOÇÃO DE GARANTIAS NECESSÁRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO PREVISTO NO EDITAL SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. Como regra, a Administração deve realizar o pagamento, somente após o cumprimento da obrigação, em atenção ao disposto no art. 62 da Lei n. 4.320/64 e aos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Cidadã. Somente em situações excepcionais e devidamente justificadas, pode ser ele aceito, antes de efetivada a execução do objeto contratado, mas adotando-se as cautelas necessárias para prevenir prejuízos ao erário e desde que esteja previsto no instrumento convocatório, seja a única alternativa para aquisição do bem, obra ou serviço almejado, ou, ainda, desde que, quando comprovadamente, a antecipação propiciar significativa economia de recursos.

2. Nos termos do art. 40, XIV, “a”, da Lei n. 8.666/1993, o prazo de pagamento previsto no edital de licitação – que deverá ser contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela – não poderá ser superior a trinta dias. (Denúncia n. 1077227, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 15 de junho de 2020).

  
    
  

Jurisprudência selecionada

  

STF

  

Covid-19 e pedidos de acesso à informação

 

O Plenário referendou medida cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade para suspender a eficácia do art. 6º-B da Lei 13.979/2020 (1), incluído pelo art. 1º da Medida Provisória (MP) 928/2020, atos normativos que dispõem sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

O colegiado esclareceu que a Constituição Federal de 1988 (CF) consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública no âmbito dos três Poderes.

À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal.

Observou que o princípio da transparência e o da publicidade são corolários da participação política dos cidadãos em uma democracia representativa. Essa participação somente se fortalece em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre as políticas públicas adotadas pelos governantes. A publicidade e a transparência são absolutamente necessárias para a fiscalização dos órgãos governamentais.

O Tribunal entreviu ser obrigação dos gestores prestar melhor ainda as informações num momento em que as licitações não são exigidas para a compra de inúmeros materiais, em virtude do estado de calamidade.

Realçou que o acesso a informações consubstancia verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático, que abrange debater assuntos públicos de forma irrestrita, robusta e aberta.

Dessa maneira, a publicidade específica de determinada informação somente poderá ser excepcionada quando o interesse público assim determinar. Salvo situações excepcionais, a Administração Pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos, sob pena de desrespeito aos arts. 5º, XXXIII e LXXII, e 37, caput, da CF (2).

Em sede de cognição sumária, o Plenário concluiu que o dispositivo em debate transformou a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda sociedade. Pretendeu-se restringir o livre acesso do cidadão a informações que a CF consagra.

O ministro Roberto Barroso acrescentou que, na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), existem válvulas de escape para situações emergenciais. Estão descritas no art. 11, notadamente no inciso II, que permite, na hipótese de impossibilidade fática, justificativa pela qual a informação não foi prestada.

(1) Lei 13.979/2020: “Art. 6º-B. Serão atendidos prioritariamente os pedidos de acesso à informação, de que trata a Lei 12.527, de 2011, relacionados com medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei. § 1º Ficarão suspensos os prazos de resposta a pedidos de acesso à informação nos órgãos ou nas entidades da administração pública cujos servidores estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, necessariamente, dependam de: I – acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta; ou II – agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata esta Lei. § 2º Os pedidos de acesso à informação pendentes de resposta com fundamento no disposto no § 1º deverão ser reiterados no prazo de dez dias, contado da data em que for encerrado o prazo de reconhecimento de calamidade pública a que se refere o Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020. § 3º Não serão conhecidos os recursos interpostos contra negativa de resposta a pedido de informação negados com fundamento no disposto no § 1º. § 4º Durante a vigência desta Lei, o meio legítimo de apresentação de pedido de acesso a informações de que trata o art. 10 da Lei 12.527, de 2011, será exclusivamente o sistema disponível na internet. § 5º Fica suspenso o atendimento presencial a requerentes relativos aos pedidos de acesso à informação de que trata a Lei 12.527, de 2011.”
(2) CF: “Art. 5º (...) XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (...) LXXII – conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (...) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”. ADI 6351 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 30.4.2020. (ADI-6351), ADI 6347 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 30.4.2020. (ADI-6347) e ADI 6353 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 30.4.2020. (ADI-6353). Informativo STF n. 975

  

Covid-19: transporte intermunicipal e interestadual e competência

  

O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu parcialmente medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade para: i) suspender parcialmente, sem redução de texto, o disposto no art. 3º, VI, b, e §§ 6º e 7º, II, da Lei 13.979/2020 (1), a fim de excluir estados e municípios da necessidade de autorização ou de observância ao ente federal; e ii) conferir interpretação conforme aos referidos dispositivos no sentido de que as medidas neles previstas devem ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada, devendo ainda ser resguardada a locomoção dos produtos e serviços essenciais definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada contra dispositivos da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19) (Informativo 975).

O colegiado entendeu que a União não deve ter o monopólio de regulamentar todas as medidas que devem ser tomadas para o combate à pandemia. Ela tem o papel primordial de coordenação entre os entes federados, mas a autonomia deles deve ser respeitada. É impossível que o poder central conheça todas as particularidades regionais. Assim, a exclusividade da União quanto às regras de transporte intermunicipal durante a pandemia é danosa.

Não se excluiu a possibilidade de a União atuar na questão do transporte e das rodovias intermunicipais, desde que haja interesse geral. Por exemplo, determinar a eventual interdição de rodovias para garantir o abastecimento mais rápido de medicamentos, sob a perspectiva de um interesse nacional. Todavia, os estados também devem ter o poder de regulamentar o transporte intermunicipal para realizar barreiras sanitárias nas rodovias, por exemplo, se o interesse for regional. De igual modo, o município precisa ter sua autonomia respeitada. Cada unidade a atuar no âmbito de sua competência.

O Tribunal alertou que municípios e estados não podem fechar fronteiras, pois sairiam de suas competências constitucionais.

Além disso, firmou que os Poderes, nos três níveis da Federação, devem se unir e se coordenar para tentar diminuir os efeitos nefastos da pandemia.

Em seguida, salientou não ser possível exigir que estados-membros e municípios se vinculem a autorizações e decisões de órgãos federais para tomar atitudes de combate à pandemia.

Contudo, no enfrentamento da emergência de saúde, há critérios mínimos baseados em evidências científicas para serem impostas medidas restritivas, especialmente as mais graves, como a restrição de locomoção.

A competência dos estados e municípios, assim como a da União, não lhes confere carta branca para limitar a circulação de pessoas e mercadorias com base unicamente na conveniência e na oportunidade do ato. A emergência internacional não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito.

O colegiado compreendeu que o inciso VI do art. 3º da mencionada lei precisa ser lido em conjunto com o Decreto 10.282/2020. Assim, as medidas de restrição devem ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada do respectivo órgão de vigilância sanitária ou equivalente.

Ao final, consignou que se impende resguardar a locomoção dos produtos e serviços essenciais definidos pelos entes federados no âmbito do exercício das correspondentes competências constitucionais.

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que referendou o indeferimento da medida liminar. Para o relator, as alterações adversadas promovidas pelas Medidas Provisórias 926/2020 e 927/2020 devem ser mantidas até o crivo do Congresso Nacional. Salientou que o tratamento da locomoção de pessoas tinha de se dar de forma linear. Quanto ao § 1º do art. 3º da referida lei (2), entendeu que tudo recomenda a tomada de providências a partir de dados científicos, e não conforme critério que se eleja para a situação. Sobre o art. 3º, § 7º, II, o ministro Marco Aurélio avaliou inexistir situação suficiente à glosa precária e efêmera, no que esta poderia provocar consequências danosas, nefastas em relação ao interesse coletivo.

Vencidos, em parte, os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que deferiram parcialmente a medida cautelar, para conferir interpretação conforme ao inciso II do § 7º do art. 3º da Lei 13.979/2020, que condiciona a atuação dos gestores locais à autorização do Ministério da Saúde, a fim de explicitar que, nos termos da regra constitucional que preconiza a descentralização do Sistema Único de Saúde, e desde que amparados em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde, estados, municípios e DF podem determinar as medidas sanitárias de isolamento, quarentena, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáveres.

(1) Lei 13.979/2020: “Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: (...) VI – restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de: (...) b) locomoção interestadual e intermunicipal; (...) § 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput. (...) § 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas: (...) II – pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou (...)”

(2) Lei 13.979/2020: “Art. 3º (...) § 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.” ADI 6343 MC-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 6.5.2020. (ADI-6343). Informativo STF n. 976

  

Covid-19 e restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal

  

O Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar anteriormente deferida e extinguiu a ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto.

A cautelar referendada concedeu interpretação conforme à Constituição Federal (CF) aos arts. 14, 16, 17 e 24 da Lei Complementar 101/2000 (1) — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) — e 114, caput (2) e § 14 (3), da Lei 13.898/2019 — Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (LDO/2020) —, para, durante a emergência em saúde pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (Covid-19), afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de Covid-19. Além disso, a medida se aplicou a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tivessem decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

O autor da ação direta argumentava que o estabelecimento de novas despesas necessárias em virtude da pandemia acabaria sendo passível de responsabilização se não houvesse a interpretação conforme.

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), que referendou a liminar para garantir maior segurança jurídica.

Com relação à LDO/2020, explicitou que o art. 114 foi alterado por lei posterior. O preceito passou a estabelecer que, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional e durante sua vigência, fica dispensada a compensação tratada em seu caput (LDO/2020, art. 114, § 16).

O relator observou que, em suma, o pedido formulado na ação objetivou afastar a aplicabilidade de restrições para fins de combate integral da pandemia na saúde pública e em seus reflexos, como a manutenção de emprego e de empresas e a subsistência dos seres humanos.

Esclareceu que o afastamento não afetaria de forma alguma o mandamento constitucional de transparência, de prudência fiscal, consubstanciado na LRF. Os dispositivos impugnados pretendem evitar gastos não previstos, a improvisação nas finanças públicas, e não vedar gastos orçamentários absolutamente necessários destinados à vida, à saúde, ao trabalho e à subsistência dos brasileiros.

Ademais, a única válvula de escape seria o art. 65 da LRF, que afasta alguns dispositivos. O mencionado artigo estabelece regime emergencial para casos de reconhecimento de calamidade pública, afasta a necessidade de contingenciamento de recursos e sanções pelo descumprimento de limites de gastos com pessoal. Contudo, não prevê expressamente a possibilidade de criação de novas despesas emergenciais e necessárias no combate a uma pandemia, sem que tenham sido previstas anteriormente no orçamento.

O ministro lembrou que o surgimento da pandemia do Covid-19 seria fato superveniente, imprevisível, cujas consequências gravíssimas eram impossíveis de serem programadas e exigem a atuação direta do Poder Público municipal, estadual e federal. Essa excepcionalidade foi considerada para a suspensão dos dispositivos questionados. Do ponto de vista jurídico e lógico, seria impossível a previsão dos efeitos econômicos quando aprovadas as leis orçamentárias.

Sublinhou que a interpretação conforme dada na cautelar se baseou nos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, na valorização do emprego e na saúde pública. Esses preceitos e princípios constitucionais seriam totalmente afastados se não houvesse a possibilidade de os entes combaterem a pandemia, auxiliando a população, inclusive, com recursos públicos. Se os dispositivos adversados fossem aplicados rigidamente, por exemplo, não seria possível a concessão do auxílio emergencial de R$600,00 (seiscentos reais) durante a pandemia.

A respeito do art. 42 da LRF (4), o relator rejeitou o pedido formulado pelo amicus curiae no sentido de que o dispositivo fosse abrangido pela cautelar, haja vista não ter sido impugnado pelo autor da ação. Na ação direta de inconstitucionalidade, a causa de pedir é aberta, mas o pedido não. Portanto, eventual análise do art. 42 deve ser feita na via própria.

Noutro passo, o ministro Alexandre de Moraes julgou extinta a ação direta de inconstitucionalidade em virtude da superveniência da Emenda Constitucional (EC) 106/2020, que instituiu regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia.

Sublinhou não ter havido, na EC do “Orçamento de Guerra”, constitucionalização superveniente, e sim convalidação de atos praticados (EC 106/2020, art. 10).

O relator consignou o prejuízo da ação, porquanto presentes, no art. 3º da EC 106/2020 (5), os requisitos que conduziram à concessão da liminar. Os gastos não devem implicar despesas permanentes e objetivam enfrentar, durante a vigência da pandemia, a calamidade pública e as suas consequências.

Por fim, acentuou que o art. 3º da EC substitui o próprio entendimento da cautelar deferida, desde que aplicado à União, aos Estados-membros e aos municípios. A perda de objeto se dá com a interpretação de que o art. 3º vale para os três entes da Federação.

Em obiter dictum, o ministro Roberto Barroso sinalizou que a regra do art. 42 da LRF não deverá ser aplicada aos prefeitos nos dois últimos quadrimestres, porque ainda coincidirão com a pandemia.

Vencidos o ministro Edson Fachin, que não extinguiu a ação, e o ministro Marco Aurélio, que não referendou a cautelar.

O ministro Edson Fachin se ateve em ratificar a liminar e endossou o voto do relator no tocante ao art. 42 da LRF. A respeito da perda de objeto, anotou que demandaria análise para verificar se há simetria entre a EC 106/2020 e o objeto da cautelar. A medida anteriormente deferida cobre nitidamente os demais entes federativos e o art. 3º da EC faz referência ao Poder Executivo no singular. Abrir-se-ia campo de exame que, a rigor, não estaria pautado na ambiência do referendo. Ainda aduziu que a questão poderia ser apreciada em momento posterior.

Por seu turno, o ministro Marco Aurélio assentou o prejuízo da ação direta. Enfatizou que o enfrentamento da calamidade pública não é realizado apenas pela União, mas também é feito pelos estados e municípios. No art. 2º da EC, há alusão a dispositivos observáveis nos três níveis. Dessa maneira, ter-se-ia disciplina linear, que alcança União, estados e municípios. Além disso, rememorou que o legislador, a quem cabia atuar, dispôs sobre a convalidação dos atos de gestão praticados a partir de 20 de março de 2020 (EC 106/2020, art. 10).

Segundo o ministro, há incongruência em extinguir-se a ação e referendar-se a cautelar. A seu ver, os atos praticados com base na medida anteriormente deferida foram encampados pelos congressistas mediante o art. 10 da EC 106/2020. Além disso, a interpretação conforme pressupõe preceito que contemple duas interpretações e o legitimado para a ação não pode vir ao Supremo Tribunal Federal pedir carta em branco para descumprir lei.

(1) Lei Complementar 101/2000: “Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3º O disposto neste artigo não se aplica: I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º; II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. (...) Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4º As normas do caput constituem condição prévia para: I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição. (...) Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. (...) Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. § 1º É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: I – concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente; II – expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados; III –reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real. § 2º O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.”

(2) Lei 13.898/2019: “Art. 114. As proposições legislativas e as suas emendas, conforme o art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa da União, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois exercícios subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira, e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.” (redação anterior à dada pela Lei 13.983/2020)

(3) Lei 13.898/2019: “Art. 114. (...) § 14. Considera-se atendida a compensação a que se refere o caput nas seguintes situações: I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária de 2020, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar n. 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo IV; ou II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.”

(4) Lei Complementar 101/2000: “Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.”

(5) EC 106/2020: “Art. 3º Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Parágrafo único. Durante a vigência da calamidade pública nacional de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, não se aplica o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal.” ADI 6357 MC-Ref/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 13.5.2020. (ADI-6357). Informativo STF n. 977

  

Covid-19 e responsabilização de agentes públicos

  

O Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, deferiu parcialmente medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade, em que se discute a responsabilização de agentes públicos pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus e aos efeitos econômicos e sociais dela decorrentes, para: a) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da Medida Provisória (MP) 966/2020 (1), no sentido de estabelecer que, na caracterização de erro grosseiro, deve-se levar em consideração a observância, pelas autoridades: (i) de standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente conhecidas; bem como (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção; e b) conferir, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da MP 966/2020 (2), para explicitar que, para os fins de tal dispositivo, a autoridade à qual compete a decisão deve exigir que a opinião técnica trate expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades reconhecidas nacional e internacionalmente; (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.

Foram firmadas as seguintes teses: “1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 2. A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos”.

Preliminarmente, o colegiado, por maioria, deliberou por proceder à análise das medidas acauteladoras. Quanto a esse tópico, considerou que o tema tratado na MP é revestido de relevância e urgência. No que se refere à plausibilidade do direito, observou que o novo coronavírus representa problemas em várias dimensões. Na dimensão sanitária, trata-se de uma crise de saúde pública, pois a doença se propagou sem que haja remédio eficaz ou vacina descoberta. A única medida preventiva eficaz que as autoridades de saúde têm recomendado é o isolamento social em toda parte do mundo. Na dimensão econômica, está ocorrendo uma recessão mundial. Na dimensão social, existe uma grande parcela da população nacional que trabalha na informalidade; e/ou que não consta em qualquer tipo de cadastro oficial, de modo que há grande dificuldade em encontrar essas pessoas e oferecer a ajuda necessária. Por fim, há a dimensão fiscal da crise, que consiste na pressão existente sobre os cofres públicos para manter os serviços, principalmente de saúde, em funcionamento. Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio, que entendeu inadequada a via eleita.

No mérito, explicitou que as ações diretas têm por objeto a MP 966/2020, o art. 28 do Decreto-Lei 4.657/2018 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ou LINDB), com a redação dada pela Lei 13.655/2018 e, ainda, os arts. 12 e 14 do Decreto 9.830/2019, que regulamentam o referido art. 28.

No que se refere ao art. 28 da LINDB, o Plenário anotou que a lei é de 2018, portanto em vigor há mais de dois anos, sem que se tenha detectado algum tipo de malefício ou de transtorno decorrente de sua aplicação. É uma lei que contém normas gerais, de direito intertemporal, de Direito Internacional Privado, de hermenêutica e de cooperação jurídica internacional. Assim, seu caráter abstrato, aliado à sua vigência por tempo considerável, tornam inoportuna sua análise em medida acauteladora nesse momento. Por isso, o colegiado se limitou a analisar, exclusivamente, a MP 966/2020, no que se refere especificamente à responsabilidade civil e administrativa de agentes públicos no enfrentamento da pandemia e no combate a seus efeitos econômicos.

O propósito dessa MP foi dar segurança aos agentes públicos que têm competências decisórias, minimizando suas responsabilidades no tratamento da doença e no combate aos seus efeitos econômicos. Entretanto, há razões pelas quais ela não eleva a segurança dos agentes públicos. Isso porque um dos problemas do Brasil é que o controle dos atos da Administração Pública sobrevém muitos anos depois dos fatos relevantes, quando, muitas vezes, já não se tem mais nenhum registro, na memória, da situação de urgência, das incertezas e indefinições que levaram o administrador a decidir.

Portanto, a segurança viria se existisse desde logo um monitoramento quanto à aplicação desses recursos, por via idônea, no tempo real ou pouco tempo depois dos eventos. Não obstante, o que se previu na MP não é o caso.

Situações como corrupção, superfaturamento ou favorecimentos indevidos são condutas ilegítimas independentemente da situação de pandemia. A MP não trata de crime ou de ato ilícito. Assim, qualquer interpretação do texto impugnado que dê imunidade a agentes públicos quanto a ato ilícito ou de improbidade deve ser excluída. O alcance da MP é distinto.

No tocante à saúde e à proteção da vida, a jurisprudência do Tribunal se move por dois parâmetros: o primeiro deles é o de que devem ser observados padrões técnicos e evidências científicas sobre a matéria. O segundo é que essas questões se sujeitam ao princípio da prevenção e ao princípio da precaução, ou seja, se existir alguma dúvida quanto aos efeitos de alguma medida, ela não deve ser aplicada, a Administração deve se pautar pela autocontenção.
Feitas essas considerações, é preciso ponderar a existência de agentes públicos incorretos, que se aproveitam da situação para obter vantagem apesar das mortes que vêm ocorrendo; e a de administradores corretos que podem temer retaliações duras por causa de seus atos.

Nesse sentido, o texto impugnado limita corretamente a responsabilização do agente pelo erro estritamente grosseiro. O problema é qualificar o que se entende por “grosseiro”. Para tanto, além de excluir da incidência da norma a ocorrência de improbidade administrativa, que já é tratada em legislação própria, é necessário estabelecer que, na análise do sentido e alcance do que isso signifique — erro “grosseiro” —, deve se levar em consideração a observância pelas autoridades, pelos agentes públicos, daqueles dois parâmetros: os standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades médicas e sanitárias nacional e internacionalmente reconhecidas, bem como a observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.

Além disso, a autoridade competente deve exigir que a opinião técnica, com base na qual decidirá, trate expressamente das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecido por organizações e entidades médicas e sanitárias, reconhecidas nacional e internacionalmente, e a observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção.

Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que concederam a medida cautelar em maior extensão, para suspender parcialmente a eficácia do art. 1º da MP 966/2020 e integralmente a eficácia do inciso II desse artigo. Vencido, também, o ministro Marco Aurélio, que concedeu a medida acauteladora para suspender integralmente a eficácia da MP 966/2020.

(1) MP 966/2020: “Art. 2º. Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.”

(2) MP 966/2020: “Art. 1º Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de: I – enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19; e II – combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19. § 1º A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará: I – se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou II – se houver conluio entre os agentes.” ADI 6421 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20 e 21.5.2020. (ADI-6421), ADI 6422 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20 e 21.5.2020. (ADI-6422), ADI 6424 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20 e 21.5.2020. (ADI-6424),ADI 6425 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20 e 21.5.2020. (ADI-6425), ADI 6427 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20 e 21.5.2020. (ADI-6427), ADI 6428 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20 e 21.5.2020. (ADI-6428) e ADI 6431 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20 e 21.5.2020. (ADI-6431). Informativo STF n. 978

  
    

STJ

  

O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.

  

Ante a ausência de normas expressas que regulassem o prazo prescricional das ações de desapropriação indireta, o Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, firmou o entendimento de que a ação de indenização por apossamento administrativo, por possuir natureza real e não pessoal, sujeitava-se ao prazo prescricional de 20 anos, e não àquele previsto no Decreto-Lei 20.910/1932 (Súmula 119 do STJ: "A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos").

Partiu-se da premissa de que a ação expropriatória indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, subsistiria a pretensão de reivindicar o correspondente preço do bem objeto do apossamento administrativo.

As razões para a fixação do prazo prescricional no tocante à ação de desapropriação indireta permanecem válidas. O Código Civil de 2002, contudo, reduziu o prazo da usucapião extraordinária para 15 anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de 10 anos (art. 1.238, parágrafo único) nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Considerando que as hipóteses legais de desapropriação por utilidade pública indicam que a posse havida pela Administração Pública tem por fim a realização de obras ou serviços de caráter produtivo, é aplicável o prazo prescricional decenal, previsto na regra especial do parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002.

A prescrição decenal é questionada em alguns julgados da Primeira Turma, sob o argumento de que, por se tratar de uma regra extraordinária, deve ser interpretada de forma restrita, aplicando-se, portanto, apenas em favor de particulares.

A solução da controvérsia deve ser encontrada na técnica hermenêutica.

Veja-se que tanto o caput quanto o parágrafo único não são voltados à Administração Pública, porquanto presentes no Código Civil e, dessarte, regulam ambos as relações entre particulares, tão somente. Em qualquer uma das hipóteses, vale-se o intérprete da analogia.

Com efeito, o mesmo fundamento que afastaria a aplicação do parágrafo único (ou seja, de que a regra é exclusiva para particulares) serviria para afastar o regramento da usucapião extraordinária, prevista no caput. Logo, nessa linha de raciocínio, também não poderia ser aplicado o prazo de 15 anos à Administração Pública. Hipótese descartada, como já visto, considerando que o STJ já decidiu pela aplicação do CC à presente questão. REsp 1.757.352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020(Tema 1019). Informativo STJ n. 671

  

Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.

  

O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (Gatt 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo, sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo Gatt 1994, o Decreto n. 2.498/1998, no art. 17, prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. Essa disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira).

Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.

Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF n. 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para incidência tributária da exação. Posteriormente, foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que foi ratificada a regulamentação exarada pela SRF.

Ao interpretar as normas citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro.

Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo inovação no ordenamento jurídico pátrio. REsp 1.799.306-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. Acd. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 19/05/2020(Tema 1014). Informativo STJ n. 671

  
  

TJMG

  

 

Lei municipal - Procedimento licitatório - Transmissão ao vivo

 

  

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Divisópolis. Procedimento licitatório. Transmissão ao vivo. Inconstitucionalidade.

  

- A inconstitucionalidade material ocorre quando há violação do conteúdo da Constituição, tratando-se, portanto, de vício relacionado ao aspecto substancial do ato, que se origina de um conflito com regras ou princípios estabelecidos no texto constitucional.

- Os Municípios somente podem dispor sobre procedimento licitatório de forma suplementar, não lhes competindo estabelecer regras não previstas em lei federal e muito menos inovar em relação àquelas já existentes.

- Lei municipal que obriga a transmissão do procedimento licitatório ao vivo, via internet, cria forma de divulgação não prevista na Lei n. 8.666/96, caracterizando-se, pois, como inconstitucional (TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.19.074349-2/000, Rel. Des. Alexandre Santiago, j. em 14/5/2020, p. em 19/5/2020). Boletim n. 232

  

IRDR - Fixação de tese jurídica - Servidor público - Revisão de vencimentos - URV - Perda remuneratória - Prescrição quinquenal

 

Ementa: IRDR. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Fixação de tese jurídica. Revisão de vencimentos. Perda remuneratória. URV. Servidores públicos do Município de Muriaé. Limitação pela reestruturação da carreira. Prazo prescricional quinquenal. Termo inicial.

 

- A pretensão dos servidores públicos do Município de Muriaé à revisão de vencimentos em razão de suposta perda remuneratória quando da conversão de Cruzeiro Real em URV se sujeita ao prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, que se inicia na data da publicação da Lei Municipal n. 2.512/2001, quando efetivamente reenquadrados os servidores públicos municipais e instituída nova tabela de vencimentos, absorvendo supostas perdas.

- A Lei Municipal n. 2.140/1997 apenas criou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Muriaé, transmudando o regime celetista em estatutário, mas sem que isso implicasse reestruturação remuneratória.

- A prescrição bienal incide apenas sobre os direitos inerentes à relação trabalhista extinta, mas não à pretensão de recomposição de verbas salariais, que se relaciona à contraprestação do serviço que não foi interrompido (TJMG - IRDR - Cível n. 1.0439.14.011861-3/003, Rel.ª Des.ª Albergaria Costa, 1ª Seção Cível, j. em 2/3/2020, p. em 21/5/2020). Boletim n. 232

  

Lei municipal - Servidor público - Apostilamento - Constitucionalidade

  

Preliminar: Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 783/1991. Município de Conceição de Aparecida. Causa de pedir. Violação aos princípios previstos no art. 13 da CEMG e 37 da CRFB. Pressupostos de admissibilidade preenchidos. Controle abstrato. Causa de pedir aberta. Conhecimento da ação. V.v.

 

Ementa: ADI. Apostilamento. Município de Conceição da Aparecida. Lei de 1991, anterior à emenda constitucional que se invoca como parâmetro. Representação não conhecida.

  

- Ante a supremacia das Constituições Federal/Estadual, as normas editadas em data anterior àquelas da sua promulgação devem subordinar-se aos novos preceitos constitucionais, permanecendo válidas e eficazes se com ela não conflitarem. Aquelas que forem incompatíveis com o novo texto maior, promulgado posteriormente a sua edição, e independentemente de cláusulas expressas, tornam-se ineficazes de pleno direito e independentemente de declaração específica. Precedentes do STF, no sentido de que "Vê-se, portanto, na linha de iterativa jurisprudência prevalecente nesta Suprema Corte e em outros tribunais (RTJ 82/44 - RTJ 99/544 - RTJ 124/415 - RTJ 135/32 - RT 179/922 - RT 208/197 - RT 231/665, v.g.), que a incompatibilidade entre uma lei anterior (como a norma ora questionada inscrita na Lei n. 691/1984 do Município do Rio de Janeiro/RJ, p. ex.) e uma Constituição posterior (como a Constituição de 1988) resolve-se pela constatação de que se registrou, em tal situação, revogação pura e simples da espécie normativa hierarquicamente inferior (o ato legislativo, no caso), não se verificando, por isso mesmo, hipótese de inconstitucionalidade (RTJ 145/339 - RTJ 169/763). (RTJ 95/980 - RTJ 95/993 - RTJ 99/544 - RTJ 143/355 - RTJ 145/339, v.g.)." (AI 582.280 AgR, voto do Rel. Min. Celso de Mello, j. em 12/9/2006, Segunda Turma, DJ de 6/11/2006)".

- Neste caso, as regras questionadas foram editadas em 1991, data em que sequer estava em vigor a Emenda Constitucional/MG n. 57/2003.

 

Mérito: Ementa: ADI. Apostilamento. Município de Conceição da Aparecida. Possibilidade de previsão do direito no estatuto dos servidores municipais. Pedido improcedente.

  

- A EC 57/03 suprimiu, de fato, no âmbito estadual, o instituto do apostilamento, mas não há proibição na Constituição para que os entes municipais possam legislar sobre a questão. Assim, não se aplica o princípio da simetria, pois as Constituições Federal e Estadual garantem aos Municípios autonomia para legislar sobre os direitos de seus servidores (arts. 30, I, e 39 da CF, e art. 171, I, e, da CEMG).

- Havendo lei local que discipline a matéria relativamente aos servidores públicos do Município de Conceição da Aparecida, e possuindo o ente municipal competência para disciplinar sobre assuntos de interesse local sob o manto da autonomia organizacional político-administrativa que a Constituição da República lhe outorgou (art. 18), é possível a instituição do apostilamento, não havendo a apontada inconstitucionalidade.

 

V.v. Mérito - Ementa: diferença entre o vencimento do cargo efetivo e do cargo comissionado anteriormente exercido. Incorporação. Princípios da eficiência e da moralidade. Violação. Modulação dos efeitos. Cabimento. Pedido julgado procedente.

  

- O requerente sustenta que as normas impugnadas violam os princípios da isonomia, eficiência, impessoalidade, moralidade, todos previstos no art. 13 da Constituição do Estado de Minas Gerais e no art. 37 da Constituição da República. Com exceção do princípio da eficiência, os demais foram previstos nos textos constitucionais em sua redação original, ou seja, antes da publicação da lei local impugnada (1991), não sendo caso de juízo de recepção. Ainda que o pleito declaratório fosse fundamentado na superveniência da Emenda à Constituição Estadual n. 57/2003, tal não inviabilizaria o conhecimento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, que, como tal, possui causa de pedir aberta. A continuidade da percepção dos valores correspondentes ao exercício de cargo de provimento em comissão em virtude do preenchimento de critério meramente temporal não se harmoniza com o princípio da eficiência, porquanto causa significativo impacto nos gastos do setor público com pessoal, sem qualquer exigência de resultados do agente público, bem como viola o princípio da moralidade e as regras da boa administração, pois se autoriza por meio dele que servidores aufiram remuneração incompatível com a complexidade e a responsabilidade das atribuições do cargo efetivo e com a escolaridade exigida para o seu desempenho, em inobservância aos valores éticos e de justiça, contrariando os anseios da coletividade. Considerando-se que a declaração de inconstitucionalidade opera efeitos retroativos (ex tunc), bem como que a norma impugnada está em vigor desde 1991, revela-se plausível que este Órgão Especial ressalve as situações já consolidadas em atenção ao princípio da segurança jurídica (TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.19.051918-1/000, Rel. Des. Wander Marotta, Órgão Especial, j. em 26/5/2020, p. em 28/5/2020). Boletim n. 233

  

Lei municipal - Matéria orçamentária - Emenda parlamentar - Constitucionalidade - Instituição de crime de responsabilidade - Inconstitucionalidade

  

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Emenda à Lei Orgânica n. 003/2017 do Município de Sabinópolis. Emenda parlamentar. Princípio da simetria. Emenda Constitucional Federal n. 86/2015 e Emenda Constitucional Estadual n. 96/2018. Orçamento impositivo. Constitucionalidade. Atribuição de crime de responsabilidade. Direito penal. Competência privativa da união. Pedido parcialmente procedente.

 

- Não há inconstitucionalidade no art. art.103-A da Lei Orgânica do Município de Sabinópolis, introduzido por meio de emenda parlamentar e que, à luz do princípio da simetria (EC n. 86/2015 e ECE n.96/2018), estabelece no âmbito do Município o orçamento impositivo.

- São inconstitucionais os dispositivos de Lei Orgânica Municipal que instituem crime de responsabilidade, já que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal. Inteligência da Súmula Vinculante n.46.

- Pedido julgado parcialmente procedente (TJMG - Ação Declaratória de Constitucionalidade n.  1.0000.18.032793-4/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, Órgão Especial, j. em 20/5/2020, p. em 26/5/2020). Boletim n. 233

  

Lei municipal - Regulamentação de cargos comissionados - Inconstitucionalidade

  

Ementa: ADI. Lei que regula cargos comissionados de provimento amplo. RE n. 1041210/SP. Repercussão geral reconhecida. Ausência de justificativa para que os cargos sejam preenchidos por servidores não concursados. Inconstitucionalidade da Lei n. 6.176/2017 (quanto aos cargos de chefe de setor, supervisor de gabinete i, coordenador administrativo e monitor). Modulação dos efeitos do acórdão. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Admissibilidade.

 

- O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. O tema foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

- O entendimento do STF é no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica quando suas atribuições, entre outros pressupostos constitucionais, sejam adequadas às atividades de direção, chefia ou assessoramento, sendo inviável para atividades meramente burocráticas, operacionais ou técnicas. A Suprema Corte sempre destacou que, como esses cargos são de livre nomeação e exoneração, é imprescindível a existência de um vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado para o desempenho da atividade de chefia ou assessoramento.

- Esse vínculo de confiança é essencial e deve guardar correspondência com as atribuições dos cargos, que não podem ser aqueles de rotina, além observar proporcionalidade com o número de cargos efetivos no quadro funcional do ente federado responsável por sua criação, além da utilidade pública.

  

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar;

d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

 

- Há efetiva necessidade da modulação desta decisão a fim de preservar a segurança jurídica, pois é razoável reconhecer a necessidade de reestruturação administrativa para a organização do pessoal, estabelecendo o prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação deste acórdão, para que a decisão de inconstitucionalidade desta Casa passe a ter efetiva eficácia, que se admite prospectiva.

  

Procedência do pedido. Modulação concedida.

 

V.v.: Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Em face dos dispositivos da Lei n. 6.176/2017, que altera os anexos III e IV da Lei n. 2.905/1991, em confronto com os arts. 13; 21, § 1º; e 23 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Contratação de cargos de provimento em comissão de chefe de setor, supervisor de gabinete I, coordenador administrativo e monitor, da Fundação Artístico Cultural de Betim. Não demonstrado caráter de afronta à Constituição Mineira. Improcedência do pedido formulado na inicial (TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.0000.19.050334-2/000, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, Relator p/ o acórdão: Des. Wander Marotta, Órgão Especial, j. em 7/5/2020, p. em 26/5/2020). Boletim n. 233

  

Servidor público - Posse em outro cargo - Exoneração - Vacância - Reintegração no cargo de origem - Impossibilidade

 

Ementa: Apelação cível. Direito administrativo. Analista do Ministério Público Estadual aprovado em concurso para delegado de polícia do Estado de São Paulo. Exoneração. Ilegalidade do ato administrativo. Ausência. Desempenho de cargo inacumulável. Estatuto de Servidores do Estado. Retratação antes da publicação do ato. Ausência de repercussão na espécie. Sentença confirmada. Recurso desprovido.

 

- O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Minas Gerais prevê a vacância do cargo em seu art. 103, na situação de posse do servidor em outro cargo, em que se verifique acumulação vedada.

- Ainda que o servidor tenha se retratado do seu pedido de exoneração, o efetivo exercício no cargo de Delegado de Polícia resulta em vacância daquele anteriormente ocupado.

- Ao iniciar o exercício da atividade de Delegado no âmbito do Estado de São Paulo, houve a efetiva vacância do cargo do Ministério Público Mineiro, por expressa disposição legal, ainda que o servidor tenha desistido daquele pedido, o que inviabiliza o retorno ao quadro funcional anteriormente ocupado, do qual pediu a exoneração (TJMG - Apelação Cível n. 1.0000.20.031125-6/001, Rel. Des. Moacyr Lobato, 5ª Câmara Cível, j. em 4/6/2020, p. em 5/6/2020). Boletim n. 233

  

Trabalho externo em obra pública - Concurso Público - Ausência - Irrelevância

  

Ementa: Agravo em execução penal. Trabalho externo. Convênio com o Poder Público. Serviço ou obras públicas. Admissibilidade.

 

- O trabalho dos reeducandos sob a supervisão do Estado em serviços ou obras públicas não se equipara ao cargo ou emprego público, motivo pelo qual inexiste exigência de prévia realização de concurso público para seu deferimento, mas apenas a observância do limite do número de contratados (10% do total de empregados), das cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. Inteligência do art. 36 da Lei 7.210/84 (TJMG - Agravo em Execução Penal n. 1.0000.20.000782- 1/001, Rel.ª Des.ª Maria Luíza de Marilac, 3ª Câmara Criminal, j. em 26/5/2020, p. em 5/6/2020). Boletim n. 233

  
    

TCU

  

Contrato Administrativo. Prorrogação de contrato. Serviços contínuos. Declaração de inidoneidade.

É indevida a prorrogação de contrato de prestação de serviços contínuos celebrado com sociedade empresária que, na vigência do contrato, seja declarada inidônea para contratar com a Administração (art. 46 da Lei 8.443/1992) ou que tenha os efeitos dessa sanção a ela estendidos. Se a contratada deve manter os requisitos de habilitação durante a execução do contrato (art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993), deve, por consequência, deter essa condição quando da sua prorrogação. Acórdão 1246/2020 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 311

  

Contrato Administrativo. Sub-rogação. Vedação. Cláusula.

É ilegal e inconstitucional a sub-rogação da contratada, mesmo havendo previsão contratual e anuência da Administração, por contrariar os princípios da moralidade e da eficiência, o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal) e os arts. 2º, 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993. Acórdão 5168/2020 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Informativo TCU 309

    

Contrato Administrativo. Terceirização. Medição. Qualidade. Detalhamento. Pagamento. Critério.

Na contratação de prestação de serviços em que, pelas características do objeto, seja adotada a remuneração por horas trabalhadas, em detrimento da remuneração por resultados ou produtos, a Administração deve providenciar o detalhamento do grau de qualidade exigido em relação aos serviços e fazer a prévia estimativa da quantidade de horas necessárias à sua execução. A ausência de previsões desse tipo conduz ao risco de remuneração pela ineficiência (paradoxo lucro-incompetência). Acórdão 1262/2020 Plenário(Representação, Relator Ministro Augusto Nardes). Informativo TCU 311

    

Contrato Administrativo. Terceirização. Vedação. Funasa. Atividade-meio. Exceção. Consulta.

É possível a contratação da execução indireta da prestação dos serviços acessórios ou complementares realizados por servidores efetivos da área técnica da Fundação Nacional da Saúde, nos termos da IN MPDG 5/2017 e do Decreto 9.507/2018, desde não estejam presentes, na relação entre o pessoal da prestadora de serviço e a Administração Pública, as características da pessoalidade e da subordinação, próprias da relação empregatícia, e não se incorra nas vedações do art. 3º do mencionado decreto, de modo que, entre outras, não constituam atividade inerente às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos da entidade, salvo disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, ou em extinção. Acórdão 1184/2020 Plenário(Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes). Informativo TCU 310

    

Convênio. Acordo de cooperação. Requisito. Transferência de tecnologia. Medicamento. Produção.

Em Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) de medicamentos, não há obrigatoriedade de transferência da tecnologia de produção do insumo farmacêutico ativo (IFA) para o parceiro público. Há, sim, a obrigatoriedade de nacionalização de toda a cadeia produtiva, inclusive da fabricação do IFA, e da internalização da tecnologia por parte do laboratório público, tornando-o detentor de todas as informações que garantam o domínio tecnológico e apto à portabilidade tecnológica para o atendimento das demandas do SUS. Acórdão 1171/2020 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 310

    

Convênio. Acordo de cooperação. Requisito. Transferência de tecnologia. Medicamento. Registro sanitário.

A existência prévia de registro sanitário do medicamento objeto de Parceria de Desenvolvimento Produtivo (PDP) não é requisito para a formalização do acordo de cooperação técnica. No entanto, as atividades de industrialização, exposição à venda ou disponibilização do medicamento aos pacientes somente poderão ocorrer depois da concessão do registro pelo órgão de vigilância sanitária (art. 12 da Lei 6.360/1976). Acórdão 1171/2020 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 310

  

Convênio. Acordo de cooperação. Requisito. Medicamento. Transferência de tecnologia. Patente.

A existência de pedido de registro de patente ou mesmo de patente já concedida não impede, por si só, a celebração de Parceria de Desenvolvimento Produtivo (PDP) com o objetivo de fabricar o produto patenteado, uma vez que a Lei da Propriedade Industrial permite a realização de atos relacionados à invenção protegida por patente destinados, exclusivamente, à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização do produto objeto da patente após a expiração desta (art. 43, inciso VII, da Lei 9.279/1996). Acórdão 1171/2020 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 310

  

Convênio. Organização social. Seleção. Funasa. Saneamento. Entidade filantrópica. Entidade sem fins lucrativos. Consulta.

É possível a seleção de entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, mediante chamamento público, para atuar de forma complementar às ações de saneamento sob a responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde, nos termos da legislação aplicável, a depender do instrumento eleito – a exemplo de contrato de gestão (Lei 9.637/1998), termo de parceria (Lei 9.790/1990), termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação (Lei 13.019/2014) –, desde que não envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, a delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado, nem estejam presentes as características da pessoalidade e da subordinação na relação entre o pessoal da entidade privada e a entidade pública. É obrigatório que os serviços a serem executados estejam mencionados no rol de atribuições constante dos estatutos sociais da entidade selecionada, os quais deverão estar registrados em cartório, contendo as referidas atribuições, há pelo menos três anos, nos termos do art. 33, inciso V, alínea a, da Lei 13.019/2014, com redação dada pela Lei 13.204/2015. Acórdão 1184/2020 Plenário(Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes). Informativo TCU 310

  

Direito Processual. Consulta. Admissibilidade. Caso concreto.

O consulente está autorizado a mencionar o caso concreto que o levou a formular a consulta, desde que submeta ao TCU, em tese, a dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, conforme disposto no art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU). Acórdão 1184/2020 Plenário(Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes). Informativo TCU 310

  

Direito Processual. Consulta. Admissibilidade. Legitimidade. Exceção. Embargos de declaração.

É possível, em caráter excepcional, conhecer de embargos em sede de consulta opostos por autoridade que não figure entre aquelas legitimadas a consultar o TCU (art. 264 do Regimento Interno do TCU), em razão da relevância do tema, do grau de especialidade da unidade jurisdicionada embargante e da repercussão da decisão. Acórdão 1274/2020 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 311

  

Direito Processual. Relator. Impedimento. Suspeição. Prova (Direito).

A existência de relação pessoal ou institucional entre o relator e parte interessada no processo não é, por si só, motivo para o acolhimento de arguição de suspeição. É imprescindível, para esse fim, que se comprove, de forma inequívoca, não só hipótese taxativamente prevista na legislação de regência como também o interesse direto do relator no resultado do julgamento, com possível ofensa ao princípio da imparcialidade do juiz e a dispositivo da Lei Orgânica da Magistratura. Acórdão 1242/2020 Plenário(Arguição de Impedimento/suspeição, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Informativo TCU 311

  

Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Dano ao erário. Inexistência. Desconversão. Multa.

A impossibilidade de se constatar a ocorrência de dano ao erário e a subsistência de irregularidades passíveis de multa conduzem à desconversão dos autos de tomada de contas especial, de modo a retorná-los à sua natureza processual original e de se aplicar a sanção, sem a necessidade de realizar julgamento de contas. Acórdão 1176/2020 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes). Informativo TCU 310

  

Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Notificação. Fase interna. Arquivamento.

O processo deve ser arquivado, por falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, quando há longo transcurso de tempo entre a prestação de contas e a instauração da tomada de contas especial, somado à ausência de inequívoca ciência, pelo responsável, quanto à apuração dos fatos tidos por irregulares durante fase interna do procedimento, tornando inviável o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Acórdão 5791/2020 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo). Informativo TCU 311

  

Finanças Públicas. Despesa pública. Empresa estatal. Empresa estatal não dependente. Empresa estatal dependente. Responsabilidade fiscal. Consulta.

Quando houver mudança da situação de empresa estatal não dependente para a de empresa estatal dependente (art. 2º, inciso III, da Lei Complementar 101/2000 – LRF), deve esta ser incluída no orçamento fiscal e da seguridade social, não havendo óbice a que o Poder Executivo, ao definir os procedimentos de transição para essa inclusão no caso concreto, pondere os princípios norteadores da Administração Pública, em especial o que dispõe a parte inicial do art. 1º, § 1º, da LRF, mormente quando decidir sobre aspectos sem plena regulamentação, como no caso de empresas dependentes de capital aberto. Com vistas a conferir maior segurança jurídica ao processo, o Poder Executivo poderá regulamentar os procedimentos de inclusão de forma que os efeitos da transição se deem ao longo de um período pré-determinado, fundamentado e de razoável duração. No período entre a caracterização da dependência de fato da empresa estatal e a sua efetiva inclusão no orçamento fiscal e da seguridade social, o espaço normativo deixado pela Lei Complementar 101/2000 não autoriza o gestor a violar diretrizes do ordenamento jurídico que imponham restrições às estatais dependentes, a exemplo do art. 37, inciso XI e § 9°, da Constituição Federal, referente ao teto remuneratório, e do disposto no art. 2°, inciso III, da LRF, nas hipóteses que especifica. Acórdão 1274/2020 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 311

  

Finanças Públicas. FCDF. Tributo. Contribuição previdenciária. Retenção. Credor. Recolhimento.

Os valores das contribuições previdenciárias dos servidores civis e militares mencionados no artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal (polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros militar do Distrito Federal), indevidamente apropriados pelo Distrito Federal, no período de janeiro de 2003 a agosto de 2016, devem ser ressarcidos ao Fundo Constitucional do Distrito Federal. Acórdão 1244/2020 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).Informativo TCU 311

 

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Habilitação de licitante. Capital social. Capital social integralizado. Limite mínimo.

É ilegal a exigência, como condição de habilitação em licitação, de capital social integralizado mínimo. Tal exigência extrapola o comando contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital social mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes. Acórdão 1101/2020 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo). Informativo TCU 309

  

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Habilitação de licitante. Recuperação judicial.

Admite-se a participação, em licitações, de empresas em recuperação judicial, desde que amparadas em certidão emitida pela instância judicial competente afirmando que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório. Acórdão 1201/2020 Plenário(Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo).Informativo TCU 310

 

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Limite máximo. Soma. Justificativa.

É irregular, quando não tecnicamente justificada, a limitação do número de atestados para fins de comprovação dos quantitativos mínimos exigidos para demonstrar a capacidade técnico-operacional da empresa na execução dos serviços de maior complexidade e relevância do objeto licitado (Súmula TCU 263). Acórdão 1101/2020 Plenário(Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo). Informativo TCU 309

  

Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Terceirização. Piso salarial. Convenção coletiva de trabalho.

É possível exigir piso salarial mínimo acima daquele estabelecido em convenção coletiva de trabalho, desde que o gestor comprove que os patamares fixados no edital da licitação são compatíveis com os preços pagos pelo mercado para serviços com tarefas de complexidade similar. Acórdão 5279/2020 Primeira Câmara(Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Informativo TCU 309

 

Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Cálculo. Interrupção. Vínculo.

A contagem de tempo relativo a cargo público pregresso para percepção de adicional por tempo de serviço somente é permitida quando não houver rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública Federal, ou seja, quando existir simultaneidade entre a vacância de um cargo e a ocupação de outro. Acórdão 5208/2020 Segunda Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho). Informativo TCU 309

  

Pessoal. Aposentadoria especial. Policial. Contagem de tempo de serviço. Serviço militar. Forças armadas. Consulta.

Para fins da aposentadoria especial nos moldes da LC 51/1985, poderá ser considerado como atividade tipicamente policial o tempo militar prestado às Forças Armadas. Para que se conceda a aposentadoria especial, deve ser exigido o exercício na carreira policial pelo tempo mínimo de cinco anos. Acórdão 1253/2020 Plenário(Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes).Informativo TCU 311

  

Pessoal. Remoção de pessoal. Ajuda de custo. Ministério Público da União.

É lícito o pagamento de ajuda de custo, mesmo nos casos de remoção a pedido, aos membros do Ministério Público da União com fundamento no art. 65, inciso I, da LC 35/1979 (Loman), tendo em vista que a EC 45/2004 garantiu-lhes os mesmos direitos, garantias e prorrogativas dos magistrados, estabelecendo a simetria entre as carreiras e a isonomia de regime jurídico.Acórdão 1120/2020 Plenário(Representação, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 309

  

Responsabilidade. Convênio. Convenente. Execução parcial. Destinação. Objeto do convênio.

Diante da não conclusão do objeto por culpa exclusiva do órgão concedente, não cabe a este questionar o destino dado ao bem parcialmente executado pela entidade convenente nem exigir a devolução dos recursos corretamente aplicados durante a vigência da avença. Acórdão 5241/2020 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 309

 

Responsabilidade. Convênio. FNDE. PDDE. Omissão no dever de prestar contas. Prefeito.

A responsabilidade pela omissão no dever de prestar contas de recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) está restrita ao prefeito em cujo mandato deveria ter ocorrido a análise e a consolidação das prestações de contas das unidades executoras e seu encaminhamento ao FNDE, ainda que a aplicação dos recursos tenha ocorrido em gestão anterior. Acórdão 5245/2020 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 309

 

Responsabilidade. Débito. Juros de mora. Termo inicial. Irregularidade. Correção monetária.

A correção monetária e a incidência de juros de mora não constituem sanções, mas sim mecanismos de recomposição de valores originais, consistindo em verdadeira reparação de prejuízos que a lei presume ocorridos pela mora no pagamento da quantia devida (art. 19 da Lei 8.443/1992). Tais consectários devem, portanto, ser calculados desde a ocorrência do fato gerador, não cabendo forma alternativa de cálculo. Acórdão 1182/2020 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 310

  

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Transferência. Capacidade técnico-operacional. Sucessão. Fraude.

Quando os administradores de determinada empresa, em razão de ela se encontrar na iminência de sofrer sanção administrativa restritiva de direito, transferem o seu acervo técnico a outra empresa do mesmo grupo econômico com o objetivo específico de continuar as atividades da primeira, resta caracterizada a hipótese de sucessão fraudulenta, cabendo estender à sucessora os efeitos da penalidade aplicada à sucedida. Acórdão 1246/2020 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 311

 

Responsabilidade. Entidade de direito privado. Empresário individual. Multa. Princípio do non bis in idem. Débito. Solidariedade.

A condenação solidária em débito atribuído a firma individual e seu empresário não caracteriza bis in idem, porquanto obriga todos à mesma dívida, que pode ser cobrada integralmente de um ou de ambos, nos termos dos arts. 264 e 265 do Código Civil, além do que não se faz distinção entre o patrimônio da empresa individual e o da pessoa física. No caso de multa, todavia, cabe aplicar apenas ao empresário, sob pena de bis in idem, uma vez que a firma individual não possui personalidade diversa e separada da do seu titular, constituindo ambos uma única pessoa, ao contrário do que ocorre nas outras sociedades empresariais. Acórdão 5246/2020 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 309

  

Responsabilidade. Licitação. Contratação direta. Inexigibilidade de licitação. Atestado. Artista consagrado. Exclusividade.

Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito aos dias e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal e regulamentar, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, condenação em multa e julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993. Acórdão 5180/2020 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 309 

    

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