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Informativo de Jurisprudência n. 213

30/07/2020

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações Jurisprudência

Belo Horizonte | 16 de junho a 30 de junho de 2020n. 213

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 

SUMÁRIO 

 

Pleno

O custeio do serviço de iluminação pública, conforme previsto no art. 149-A da Constituição da República, abrange, também, a modernização, melhoramento, otimização, eficientização, expansão, operação e manutenção da rede municipal de iluminação.

Os gastos do município com quaisquer espécies remuneratórias junto aos NASF integram a despesa total com pessoal, independentemente da sua origem, se próprios ou advindos de transferências intergovernamentais obrigatórias.

A disposição contida no art. 6º da Emenda Constitucional n. 103/19 tem como destinatários os empregados públicos, servidores submetidos ao regime jurídico celetista, razão pela qual não afeta o teor da Consulta n. 1031459.


1ª Câmara

A exigência, na fase de habilitação, de declaração de disponibilidade futura de instalação de escritório no local de prestação dos serviços encontra respaldo no inciso II do art. 30 da Lei n. 8.666/93
   

2ª Câmara

Devem-se observar, quando da especificação do objeto do certame, as normas técnicas da ABNT, nos termos do art. 1° da Lei n. 4.150/62.
   

Clipping do DOC

   

Jurisprudência selecionada

STF
STJ
TJMG
TCU

Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)

 

 


  

 

Pleno

   

O custeio do serviço de iluminação pública, conforme previsto no art. 149-A da Constituição da República, abrange, também, a modernização, melhoramento, otimização, eficientização, expansão, operação e manutenção da rede municipal de iluminação

    

Trata-se de Consulta formulada por Vereadores, nos seguintes termos: “1) É aconselhável se fazer uma interpretação ampliativa da Constituição e da Lei Infraconstitucional, visando ampliar o alcance da palavra "custeio" para abranger modernização, eficientização, expansão, operação e manutenção da rede municipal de iluminação? 2) Há a possibilidade de desvincular valores referentes a recursos provenientes da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), na instituição de Parceria Público Privada, antes do envio do valor contratado à Concessionária Prestadora do Serviço sem caracterizar desvio de finalidade? Exemplo, instituída uma PPP para realizar os serviços atinentes à iluminação pública, pode o Poder Executivo primeiramente desvincular os recursos da CIP para depois pagar a Concessionária que irá prestar o serviço? 3) Quando é comprovado o excesso de exação na cobrança da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), qual medida deve ser tomada pelo Executivo?”

Em preliminar de admissibilidade, o relator, conselheiro Sebastião Helvecio, conheceu da Consulta no que tange ao primeiro quesito. Quanto ao segundo quesito, entendeu tratar-se de caso concreto, além deste Tribunal já haver se manifestado sobre o tema em diversas oportunidades, a exemplo das Consultas 687868, 932748, 932439, 896391 e 718646, tendo assentado o entendimento de que: “Os valores arrecadados em decorrência da Contribuição de Iluminação Pública não podem ser destinados a despesas estranhas à iluminação pública, tendo em vista serem vinculados à finalidade certa e determinada pela própria Constituição da República.” Relativamente à terceira indagação, nos termos em que foi formulada, considerou não atender o estabelecido no inciso IV do § 1º do art. 210-B da norma regimental, segundo o qual a consulta deve "conter indicação precisa da dúvida ou da controvérsia suscitada".

Passou, então, ao mérito, alertando que, diante de seu caráter vinculado, as receitas provenientes da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) não podem ser destinadas a despesas estranhas ao custeio da iluminação pública. Afirmou tratar-se de controvérsia atual, cuja relevância é corroborada pelo reconhecimento de sua repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.404/SP – ainda pendente de deliberação definitiva – contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que entendeu inconstitucional lei municipal que destinava parte das receitas advindas da CIP para "investimento em melhorias e ampliação da rede de iluminação pública" – finalidades que, segundo o TJSP, não estariam incluídas na definição de custeio contida no art. 149-A da Constituição da República.

Esclareceu que a pendência de julgamento definitivo pela Suprema Corte não obsta que esta Casa se posicione a respeito, diante da independência das instâncias, assim, entendeu este Tribunal Pleno, nos autos da Denúncia n. 977526, sob a relatoria do conselheiro Wanderley Ávila, que não configura violação à norma constitucional ou legal, a “utilização da COSIP para custear parceria público-privada que possa modernizar o sistema de iluminação pública com tecnologia que possa aprimorar outros serviços correlatos, desde que o foco do uso seja a iluminação pública”.

Acrescentou que, nos autos da referida Denúncia, bem como em outras oportunidades, este Tribunal deparou-se, ainda que de forma oblíqua, com legislações municipais que preveem serviços como a instalação, modernização e expansão da rede elétrica, entendendo-os naturalmente incluídos na acepção da palavra custeio, na forma em que inscrita no art. 149-A, da Constituição da República. À título de exemplo, citou a Representação n. 841824, de sua própria relatoria, em que se tratou, incidentalmente, do caráter vinculado da receita oriunda da CIP, e a Representação de n. 986898, sob a relatoria do Conselheiro Hamilton Coelho, na qual se decidiu que os serviços de "expansão, revitalização e melhorias no sistema de iluminação pública" incluem-se nos devidos fins a que se destinam as receitas da CIP.

Ante o exposto, em que pese este Tribunal de Contas não haver ainda se manifestado em tese, diretamente, sobre o tema, entendeu já amadurecido o entendimento, no âmbito deste Colegiado, respondendo à Consulta da seguinte maneira: “o custeio do serviço de iluminação pública, conforme definido no art. 149-A da Constituição da República, abrange, também, a modernização, melhoramento, otimização, eficientização, expansão, operação e manutenção da rede municipal de iluminação. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (Consulta n. 1077225, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 17.06.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h31m40s

    

Os gastos do município com quaisquer espécies remuneratórias junto aos NASF integram a despesa total com pessoal, independentemente da sua origem, se próprios ou advindos de transferências intergovernamentais obrigatórias

    

Versam os autos sobre Consulta encaminhada por Prefeito Municipal, vazada nos seguintes termos: 1) Oficineiros (CRAS) poderão ser contratados como prestadores de serviços temporário? Podendo serem contabilizados em outros Serviços de Terceiros. Esta contratação deverá ser por processo seletivo ou Pela Licitação como credenciamento? (sic) 2)Os profissionais Projetos de Esporte do Município poderão ser contratados como prestadores de serviços temporários e serem contabilizados em outros Serviços de Terceiros? Esta contratação deverá ser por processo seletivo ou credenciamento? (sic) 3) Os monitores de TELECENTRO poderão ser contratados como prestadores de serviços temporário? Podendo serem contabilizados em outros Serviços de Terceiros. Esta contratação deverá ser por processo seletivo ou Pela Licitação como credenciamento? (sic) 4) Os profissionais do NASF poderão ter seus vencimentos contabilizados, no montante que refere-se a transf. intergovernamental, em Outros Serviços de Terceiros não incidindo no gasto com pessoal? (sic)

O relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão admitiu a Consulta, com exceção do segundo questionamento, por não refletir situação hipotética, mas sim, caso concreto vivenciado pelo município, cuja solução constitui atividade típica de consultoria, contrariando um dos requisitos de admissibilidade, previsto no inciso III do § 1º do art. 210-B do Regimento Interno.

Ao adentrar no mérito da matéria, a relatoria destacou que o consulente formula indagações acerca da forma de contratação de profissionais para atuação nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), nos Telecentros e nos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF), bem como da forma de contabilização da despesa correspondente e que, para melhor compreensão da discussão, a análise de cada dúvida seria feita em um tópico distinto, na forma que se segue:

“a) Os profissionais do NASF poderão ter seus vencimentos contabilizados, no montante que refere-se a transf. intergovernamental, em “Outros Serviços de Terceiros” não incidindo no gasto com pessoal?”(sic)

Apontou que, no documento complementar detalhando a dúvida do consulente, este indaga se, considerando que os profissionais do NASF são pagos com recursos intergovernamentais como os profissionais do PSF (Programa Saúde da Família) e do PAB (Programa de Atenção Básica), seria correto seguir o entendimento desta Corte no sentido de que, quanto à contabilização dos gastos com a contratação destes profissionais, cada esfera de governo deve lançar como despesa de pessoal a parcela que lhe couber na remuneração, sendo que a parte restante, isto é, aquela advinda da transferência intergovernamental, não integraria as despesas com pessoal, para efeito do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Advertiu, no entanto, que tal tese foi superada pelas deliberações do Tribunal Pleno, ocorridas no Pedido de Reexame n. 924154 (sessão de 19/12/18) e na Consulta n. 838498 (sessão de 12/06/19), ocasiões nas quais restou assentado que as despesas com o pagamento de profissionais utilizando transferências intergovernamentais obrigatórias devem ser integralmente contabilizadas no gasto com pessoal do ente que realiza as despesa. Reiterou o entendimento estabelecido na Consulta n. 838498 – cujos efeitos foram modulados para vigorar a partir do exercício financeiro de 2021 – para responder à presente pergunta, esclarecendo que, no momento em que foi fixada a tese, ainda prevalecia neste Tribunal de Contas o entendimento de que a atividade finalística da Administração não era passível de execução indireta (salvo em situações excepcionalíssimas). Sendo assim, a questão foi pacificada, considerando os profissionais admitidos por concurso público e por contratação temporária por excepcional interesse público, situações em que, de fato, há o enquadramento no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal e, por consequência, a contabilização da despesa no grupo de natureza de despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais. Todavia, sublinhou que o Tribunal Pleno alterou sua jurisprudência acerca da terceirização na Administração Pública por ocasião da deliberação da Consulta n. 1024677, de sua relatoria, quando reconheceu que a matéria já não é mais pautada nas ideias de atividade-fim e atividade-meio, possibilitando a execução indireta de todas as atividades que não detenham natureza típica de Estado e que não reflitam o seu poder de império, cuja identificação foi balizada pelo art. 3º do Decreto Federal n. 9.507/18.

Assim, consolidando as recentes manifestações do Tribunal, respondeu a este questionamento no sentido de que os gastos do município com quaisquer espécies remuneratórias de cargos, funções e empregos públicos para atuar junto aos NASF, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, integram a despesa total com pessoal do respectivo município, independentemente da sua origem, se próprios ou advindos de transferências intergovernamentais obrigatórias. Caso tais atividades sejam objeto de execução indireta, observadas as vedações balizadas pelo art. 3º do Decreto Federal n. 9.507/18, o custo correspondente deve ser contabilizado no grupo de natureza de despesa 3 – Outras Despesas Correntes, nos elementos de despesa 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física ou 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, conforme o caso, sem integrar o cômputo de gastos com pessoal.

“b) Oficineiros (CRAS) poderão ser contratados como prestadores de serviços temporário? Podendo serem contabilizados em outros Serviços de Terceiros. Esta contratação deverá ser por processo seletivo ou Pela Licitação como credenciamento?”(sic)

Observou que, nos moldes colocados no documento complementar, o consulente manifesta ciência quanto à existência de prejulgamento de tese no âmbito desta Corte de Contas, fixado na Consulta n. 838980, porém entende que o parecer exarado não considerou a situação dos oficineiros, embora tenha sido feita referência aos servidores e empregados concursados e, em caráter excepcional, aos comissionados e servidores temporários contratados por excepcional interesse público, além da terceirização para substituição de pessoal regular. Registrou, no entanto, que o precedente supracitado foi revogado pelas deliberações tomadas no Pedido de Reexame n. 924154 e na Consulta n. 838498, ambas declinadas na análise da indagação anterior. De todo modo, aventou que, na Consulta n. 838980, resta clara a possibilidade de as despesas com o pessoal afetado ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS) recaírem sobre servidores temporários contratados por excepcional interesse público, desde que atendidas as condicionantes do art. 37, IX, da Constituição da República. Nessas circunstâncias, julgou, sim, ser possível que oficineiros do CRAS sejam admitidos por meio de contratação temporária, observadas as exigências constitucionais, entre as quais destacou aquelas evidenciadas na Consulta n. 838498: a) previsão da referida modalidade admissional na legislação local; b) ser precedido de processo seletivo simplificado; e c) ausência de prejuízo a atendimento da população. Nessa situação, a despesa deve ser classificada no grupo de natureza de despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, incidindo no cômputo dos gastos totais com pessoal. Por outro lado, caso tais atividades dos oficineiros do CRAS sejam objeto de execução indireta, observadas as vedações balizadas pelo art. 3º do Decreto Federal n. 9.507/18, o custo correspondente deve ser contabilizado no grupo de natureza de despesa 3 – Outras Despesas Correntes, nos elementos de despesa 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física ou 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, conforme o caso, sem integrar o cálculo do total de gastos com pessoal, sendo que, neste caso, a seleção dos contratados deverá ser realizada de acordo com as regras da Lei n. 8.666/93, e que, para a utilização do credenciamento, deve estar demonstrada a inviabilidade de competição durante o procedimento de justificação da inexigibilidade, nos termos do art. 26.

“c) Os monitores de TELECENTRO poderão ser contratados como prestadores de serviço temporário? Podendo serem contabilizados em Outros Serviços de Terceiros, esta contratação deverá ser por processo seletivo ou pela Licitação como credenciamento?”(sic)

Salientou também, quanto a este item, que a indagação foi detalhada no documento complementar, no qual o consulente cita a Consulta n. 747447, e solicita esclarecimentos quanto à forma de investidura dos profissionais do Telecentro. Explanou que o parecer emitido na Consulta n. 747447 considerou que as atividades desenvolvidas nos Telecentros se voltavam à universalização de direitos sociais, com caráter assistencial, razão pela qual suas despesas não poderiam ser consideradas entre as que compõem a aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino. Ponderou que tal constatação, todavia, em nada interfere na natureza do vínculo dos profissionais que ali exercem suas atividades ou na forma de sua admissão e a definição do modelo de prestação dos serviços cabe à administração local, não sendo possível afirmar qual forma de admissão de monitores deve ser utilizada, sem avaliar aspectos concretos, como a existência de cargo ou emprego público no quadro de pessoal com atribuições correlatas, a forma de financiamento da contraprestação, a natureza das atividades, entre outros.

Como destacado no item anterior, a própria Constituição da Repúblicaautoriza a contratação temporária por excepcional interesse público, cuja legalidade pressupõe o atendimento das condicionantes do art. 37, IX, entre as quais pontuou: a) previsão da referida modalidade admissional na legislação local; b) ser precedido de processo seletivo simplificado; e c) ausência de prejuízo a atendimento da população. Acrescentou, também nos moldes do item anterior, que o profissional contratado sob tal fundamento deve ser selecionado em processo seletivo simplificado e a despesa com seus vencimentos é contabilizada no grupo de natureza de despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, incidindo, portanto, no cômputo dos gastos totais com pessoal. Especificamente sobre os monitores de Telecentro, acrescentou ainda que o Decreto Federal n. 6.991/09, que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Inclusão Digital nas Comunidades (Telecentros.BR) no âmbito da política de inclusão digital do governo federal à época, previu a possibilidade de admissão de bolsistas.

Nesses casos, não há o estabelecimento de vínculo laboral, porém a despesa será classificada no grupo Outras Despesas Correntes, no elemento Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, assim definido no Manual de Contabilidade Pública, 8ª edição. Por fim, mais uma vez invocando argumentos já despendidos, recordou da possibilidade de execução indireta dos serviços, quando não se tratar de atividades que configurem parcela do poder estatal, dentro das balizas normativas de vedação, caso em que a contratação será classificada no grupo de natureza de despesa 3 – Outras Despesas Correntes, nos elementos de despesa 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física ou 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, sem compor o cálculo do gasto total com pessoal. Nesta última hipótese, a seleção dos contratados será realizada de acordo com as regras da Lei n. 8.666/93, sendo que a escolha da modalidade cabível deve ser avaliada considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a natureza, as características e as condições de prestação do objeto, sendo que, para a utilização do credenciamento, deve estar demonstrada a inviabilidade de competição durante o procedimento de justificação da inexigibilidade, nos termos do art. 26.

Em face do exposto, o Tribunal Pleno fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos: “1. Os gastos do município com quaisquer espécies remuneratórias de cargos, funções e empregos públicos para atuar junto aos NASF, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência integram a despesa total com pessoal do respectivo município, independentemente da sua origem, se próprios ou advindos de transferências intergovernamentais obrigatórias, entendimento cujos efeitos foram modulados na Consulta n. 838498 para a vigorar a partir de 1º/01/21. 2. Caso as atividades relativas ao NASF sejam objeto de execução indireta, observadas as vedações balizadas pelo art. 3º do Decreto Federal n. 9.507/18, o custo correspondente deve ser contabilizado no grupo de natureza de despesa 3 – Outras Despesas Correntes, nos elementos de despesa 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física ou 39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, conforme o caso, sem integrar o cômputo de gastos com pessoal. 3. É possível que oficineiros do CRAS e monitores dos Telecentros sejam admitidos por meio de contratação temporária, observadas as exigências constitucionais, entre as quais destacam aquelas evidenciadas na Consulta n. 838498: a) previsão da referida modalidade admissional na legislação local; b) ser precedido de processo seletivo simplificado; e c) ausência de prejuízo a atendimento da população. Nessa situação, a despesa deve ser classificada no grupo de natureza de despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, incidindo no cômputo dos gastos totais com pessoal. 4. Quando as atividades dos oficineiros do CRAS e dos monitores dos Telecentros forem objeto de execução indireta, a seleção dos contratados deverá ser realizada de acordo com as regras da Lei n. 8.666/93, sendo que, para a utilização do credenciamento, deve estar demonstrada a inviabilidade de competição durante o procedimento de justificação da inexigibilidade, nos termos do art. 26. 5. Na hipótese de os monitores dos Telecentros serem admitidos sob a condição de bolsista, não haverá estabelecimento de vínculo laboral e a despesa decorrente do pagamento de bolsa será classificada no grupo Outras Despesas Correntes, no elemento Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, sem integrar o cômputo de gastos com pessoal.” O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (Consulta n. 1040717, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 17.06.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h46m10s

    

A disposição contida no art. 6º da Emenda Constitucional n. 103/19 tem como destinatários os empregados públicos, servidores submetidos ao regime jurídico celetista, razão pela qual não afeta o teor da Consulta n. 1031459

    

Cuidam os autos de Consulta encaminhada por Diretora-Presidente de entidade de Previdência Municipal, por meio da qual formula o seguinte questionamento: “Tendo em vista o texto da PEC 06/2019, aprovado em 2º turno no Senado, especificamente o Art. 6 º, qual o entendimento desse Eg. Tribunal diante da Consulta n. 1031459, respondida em Sessão Plenária do dia 21 de agosto de 2019.”

Inicialmente, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, esclareceu que, na Consulta citada pela consulente, este Tribunal, reafirmando o posicionamento externado nos autos da Consulta n. 896574, emitiu parecer no sentido de que é vedada ao servidor público estatutário a permanência no cargo após sua aposentadoria espontânea, por força de seus estatutos, que preveem que a aposentadoria gera vacância. Frisou, no entanto, que a vedação à permanência no serviço público após a concessão de aposentadoria pelo RGPS restringia-se ao servidor submetido ao regime jurídico estatutário e que não alcançava o empregado público vinculado ao regime celetista.

Acrescentou que, recentemente, foi publicada a EC n. 103/19, a qual, no seu art. 1º, acrescentou o § 14 ao art. 37 da Constituição da República de 1988, contendo a seguinte previsão: “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”. Estabeleceu ainda, no seu art. 6º, que: “O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional”. Salientou que este último dispositivo, em especial, suscitou no jurisdicionado a dúvida objeto de questionamento nos autos, uma vez que estaria em aparente descompasso com o entendimento fixado na Consulta n. 896574 e reafirmado na Consulta de n. 1031459.

Pontuou que a Unidade Técnica, em seu estudo, afastando a hipótese de aparente conflito, asseverou que o teor do prejulgamento de tese fixado na aludida Consulta não sofreu alteração com a publicação da EC n. 103/19, pois, mesmo antes de sua edição, a aposentadoria de servidor estatutário gerava a vacância do cargo, de modo que já não era possível nele permanecer após a aposentadoria espontânea, ainda que ela fosse concedida pelo RGPS. Fundamentando-se nas recentes orientações provenientes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, consignadas na Nota Técnica SEI n. 12212/2019/ME, o Órgão Técnico, observou ainda que o § 14 veio consolidar o entendimento do Tribunal e estender a proibição de permanência em atividade após a aposentadoria espontânea, antes restrita aos cargos públicos, aos empregos e funções públicas, ressaltando que, por força do art. 6º da EC n. 103/19, apenas as aposentadorias concedidas até sua publicação não acarretariam o rompimento do vínculo.

Assim, acorde com a manifestação da Unidade Técnica e em consonância com as orientações advindas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a relatoria concluiu que a inovação trazida pelo sobredito dispositivo diz respeito somente aos servidores celetistas, haja vista que, mesmo antes da publicação da emenda, já não se mostrava possível aos servidores estatutários permanecer em seus cargos após a concessão de aposentadoria pelo RGPS, e que a disposição do art. 6º destina-se aos empregados públicos submetidos ao regime jurídico celetista, razão pela qual não afeta o teor da Consulta n. 1031459.

Em face do exposto, respondeu à Consulta da seguinte maneira: “A disposição contida no art. 6º da Emenda Constitucional n. 103/19 tem como destinatários os empregados públicos, servidores submetidos ao regime jurídico celetista, razão pela qual não afeta o teor da Consulta n. 1031459, respondida em 21/08/19, a qual tratou apenas dos servidores públicos estatutários”. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. (Consulta n. 1077174, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 24.06.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h05m06s

    

1ª Câmara

    

A exigência, na fase de habilitação, de declaração de disponibilidade futura de instalação de escritório no local de prestação dos serviços encontra respaldo no inciso II do art. 30 da Lei n. 8.666/93

    

Tratam os autos de Denúncia noticiando supostas irregularidades no edital de Pregão Eletrônico deflagrado por Câmara Municipal para “contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização, carregamento de volumes, jardinagem e copeiragem, por meio de alocação de mão de obra exclusiva, além do fornecimento de material de limpeza, material de consumo, equipamentos, ferramentas e utensílios...”

Insurge-se a denunciante, essencialmente, contra a exigência de declaração de disponibilidade futura de escritório no local da prestação dos serviços. Sustenta que tal obrigação configuraria critério restritivo, acentuado pela ausência de justificativa quanto à sua imprescindibilidade para execução do objeto licitado. Acrescenta que referida determinação gera custos adicionais aos licitantes, impactando diretamente nos preços das propostas, deixando em desvantagem as proponentes não sediadas no Município em questão. Transcreveu decisões do Tribunal de Contas da União – TCU que considerou corroborarem os argumentos aduzidos. Ao final, requereu a suspensão liminar do certame e a procedência da denúncia, com ordem para correção das irregularidades apontadas.

O relator, conselheiro substituto Hamilton Coelho, após breve exposição das alegações da denunciante, realçou que a Unidade Técnica, em suma, concluiu que a exigência de apresentação de declaração de disponibilidade futura de escritório no local da prestação dos serviços não criava ônus às licitantes, mas sim à futura contratada, pois, na fase de habilitação, tratava-se de mera declaração; que o TCU já se manifestou pela razoabilidade de tal exigência, por propiciar a melhor gestão e fiscalização do contrato; que o Acórdão n. 769/2013, da referida Corte de Contas, referenciado pela denunciante, firma-se em premissas distintas daquelas da hipótese concreta; que é razoável considerar que contratos da natureza dos licitados pressuponham a existência de estrutura física da contratada, inclusive para realização de entrevistas e treinamentos de colaboradores, atividades tais que também constituem obrigações da futura contratada, consoante disposto no termo de referência do pregão; que diante das justificativas da Administração, notadamente, a intenção de garantir a boa gestão e execução dessa espécie de contrato, a exigência se revela razoável, manifestando-se então pela improcedência da denúncia.

O Ministério Público de Contas, por sua vez, destacou que a exigência em apreço encontra respaldo no inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93, e apresenta-se razoável, por permitir ao Poder Público o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato, não vislumbrando indícios de ilicitudes nos fatos denunciados, em razão do que também opinou pela improcedência da denúncia.

Compulsando o instrumento convocatório, a relatoria observou que, de acordo com o termo de referência, a exigência de instalação, na realidade, apenas recairia sobre a empresa contratada, e não sobre as proponentes, ao reverso do defendido pela denunciante. Acrescentou que tal circunstância, se assim ocorresse, seria inadequada por encarecer o custo de participação, representando potencial restrição à competitividade. Assim como mencionado pelo Ministério Público de Contas, afirmou que aindicação das instalações para execução do objeto na fase de habilitação está respaldada no art. 30, II, da Lei 8.666/93, sendo forçoso reconhecer que, a depender da natureza e das características do objeto licitado, é fundamental a prévia determinação do local onde deverá se instalar o particular para sua execução. Alteou, ainda, que a Administração justificou a exigência no termo de referência, esclarecendo que tal determinação tinha como objetivo viabilizar o aperfeiçoamento da comunicação entre contratante e contratada, a fim de agilizar o acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços, ainda mais sensíveis por se tratar de contrato de prestação contínua, o que é, de fato, razoável. Ademais, esclareceu que, conforme evidenciado pela unidade técnica, entre as obrigações da futura contratada foram arroladas atividades de realização de entrevistas com candidatos e de treinamento dos selecionados, tendo sido vedada a sua execução durante o horário de trabalho na Câmara Municipal, do que se depreende que a instalação do escritório também serve a tais fins e, por conseguinte, ao escorreito desempenho dos serviços. Salientou, por fim, que o procedimento licitatório visa à obtenção da melhor proposta, aquela mais vantajosa, o que não se limita à análise de preço. Nesse sentido, reconheceu que a exigência de estrutura física no local de prestação dos serviços pode, sim, acarretar custos, mas, em contrapartida, gerar benefícios.

Destarte, acorde com as conclusões do órgão técnico e do Ministério Público quanto à admissibilidade da exigência em tela, não vislumbrou ilegalidade na forma em que está inserta no instrumento convocatório e considerou-a razoável ao atingimento dos fins almejados pela Câmara Municipal, opinando pela improcedência da denúncia. A proposta de voto do relator foi aprovada por unanimidade. (Denúncia n. 1077174, Rel. Cons. Substituto Hamilton Coelho, 23.06.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 34m35s

      

2ª Câmara

    

Devem-se observar, quando da especificação do objeto do certame, as normas técnicas da ABNT, nos termos do art. 1° da Lei n. 4.150/62 

    

Trata-se de Denúncia, com pedido de liminar, em face de Edital de Pregão Presencial, Registro de Preços, deflagrado por Prefeitura Municipal objetivando a aquisição e instalação de conjunto semafórico. Alega o denunciante que o edital possui as seguintes irregularidades: determinação de que os grupos focais semafóricos sejam fabricados com material em desconformidade com a norma da ABNT; não adoção do parcelamento do objeto, podendo ensejar a prorrogação contratual e restrição à competitividade; e vedação de participação de consórcios. Ao final, pede a suspenção e anulação do certame.

O relator, conselheiro Wanderley Ávila, em análise do primeiro apontamento, qual seja, a ausência de parcelamento do objeto, contemplando o fornecimento de material e serviços de instalação, possibilitando a prorrogação do futuro contrato, ferindo o disposto no art. 57 da Lei de Licitações, não vislumbrou irregularidade, uma vez que, após exame da documentação acostada, verificou-se que o objeto do certame foi parcelado em quatro lotes. Corroborou o entendimento da Unidade Técnica, uma vez que o fornecimento e os serviços de instalação ocorrerão simultaneamente, de forma imediata, não podendo assim ser caracterizados como serviços de natureza contínua que ensejariam a prorrogação contratual. Destacou que o Ministério Público de Contas, em seu parecer conclusivo, também opinou pela regularidade deste item, considerando assim, improcedente o primeiro apontamento da denúncia.

Relativamente ao segundo apontamento – especificação do objeto em desconformidade com a norma ABNT NBR 7995/2013, exigindo fabricação em “fibra light em gel”, e não em alumínio, como determina a norma – salientou que, em defesa, os responsáveis justificaram a especificação dos equipamentos apresentando uma série de benefícios trazidos pelo material de fabricação escolhido. Todavia, para a relatoria, houve apenas emissão de opinião sem, no entanto, haver apresentação de estudos, relatórios técnicos e/ou dados estatísticos que justificassem a opção da Administração. Frisou que a Unidade Técnica opinou pela procedência da denúncia neste quesito, fundamentando-se no art. 1º da Lei 4.150/62, do qual se extrai que é obrigatória a aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança, usualmente chamados “normas técnicas” e elaborados pela ABNT, nos serviços públicos concedidos pelo Governo Federal, assim como nos de natureza estadual e municipal por ele subvencionados ou executados em regime de convênio, nas obras e serviços executados, dirigidos ou fiscalizados por quaisquer repartições federais ou órgãos paraestatais, em todas as compras de materiais por eles feitas, bem como nos respectivos editais de concorrência, contratos ajustes e pedidos de preços. Acrescentou que o Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, de todo aplicável às compras públicas, em razão do art. 54 da Lei 8.666/93, que estabelece que os contratos administrativos se regulam pela Lei de Licitações e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, é bastante claro ao vedar ao fornecedor de produtos colocar no mercado produtos em desacordo com as normas. Assim, acorde estudo da Unidade Técnica e manifestação ministerial, julgou procedente a Denúncia quanto a este apontamento, uma vez que se impõe observar os dispositivos legais supracitados e ainda, considerando que a finalidade da licitação é a escolha da melhor proposta para o contrato de interesse da Administração, que, em última análise, é o interesse público, devendo o objeto licitado estar sustentado pela qualidade e segurança e, portanto, na necessária observância das normas da ABNT.

Finalmente, quanto ao último apontamento da Denúncia, sobre a vedação da participação de consórcios, que segundo o denunciante cercearia a participação de licitantes interessados e restringiria a competitividade, o conselheiro-relator registrou que, da leitura do caput do art. 33 da Lei 8.666/93, fica evidenciada a discricionariedade do Administrador, bem como o caráter excepcional da participação de consórcios: “Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio (...)”. Ou seja, a depender do juízo de oportunidade e conveniência da Administração. Ressaltou que a permissão à participação de empresas reunidas em consórcio só se justifica nas hipóteses em que seja necessário à garantia da competitividade, quando individualmente não são capazes de prestar os serviços ou fornecer o bem, ou, ainda, quando necessitam reunir experiência técnica, o que não se verifica no caso em tela. Nas hipóteses de licitações de grande vulto e maior complexidade do objeto, sublinhou que, quando a vedação puder prejudicar a ampla participação e comprometer a competitividade do certame, essa deverá estar devidamente justificada no processo administrativo. Esclareceu que, a partir da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, em 03/08/2016, nos autos do Recurso Ordinário n. 952058, de relatoria do conselheiro José Alves Viana, firmou-se o posicionamento de que, não se tratando de objeto de grande vulto e alta complexidade, desnecessária se faz a justificativa para a vedação de empresas em consórcio no certame, eis que “já está implícita na natureza do objeto”. Nesse mesmo sentido, citou ainda o voto proferido pelo Conselheiro Gilberto Diniz, nos autos da Denúncia n. 944741, aprovado em sessão da Segunda Câmara de 28/04/2016. Tendo em mente essas considerações, restou convencido de que a vedação à participação de empresas consorciadas não restringiu a participação no certame, e, assim, considerou improcedente a Denúncia quanto a esse apontamento.

Por todo o exposto, votou pela procedência parcial da Denúncia, em razão da irregularidade apurada na especificação do objeto, contrária aos padrões impostos pela norma ABNT NBR 7995/2013, em ofensa aos princípios da legalidade e da competitividade, ao art. 1º da Lei 4.150/62, a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e ao inciso I do art. 3° da Lei 8.666/93. Afastou a aplicação de multa aos responsáveis, considerando que o certame está paralisado, por decisão dos gestores, ao tomarem conhecimento da presente Denúncia, sem que tenha havido a homologação e, consequentemente, a celebração de contrato, demonstrando-se a boa-fé, ausente, portanto, a produção de efeitos do edital irregular. Determinou a anulação do certame, uma vez que o vício identificado é insanável, consoante o disposto no art. 49 da Lei 8.666/93, e, caso persista o interesse da Administração na contratação em exame, o edital de licitação deve ser publicado escoimado da irregularidade apontada, dando-se início a novo procedimento. O voto do conselheiro-relator foi aprovado por unanimidade. (Denúncia n. 969316, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 18.06.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h05m53s

    

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TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. CONVÊNIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MÉRITO. RECURSOS RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO. CONTRAPARTIDA MUNICIPAL NÃO INTEGRALIZADA. TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS A SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DAS OBRAS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DANO AO ERÁRIO. IDENTIFICAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.

1. Após 5 (cinco) anos sem que ocorra nenhuma das medidas interruptivas da prescrição previstas no art. 110-C, II, da Lei Orgânica desta Corte, a pretensão punitiva do Tribunal é fulminada pela prescrição, nos termos do art. 110-E do mesmo diploma.

2. A transferência indiscriminada de recursos a sociedade empresária sem que haja licitação, contraprestação em favor do ente público ou mesmo obediência aos ditames da Lei n. 4.320/1964 relativamente à liquidação de despesas configura patente irregularidade.

3. A ausência de prestação de contas enseja o julgamento destas como irregulares, nos termos do art. 48, III, “a”, da Lei Orgânica desta Corte.

4. Verificada a existência de dano ao erário, é imperiosa a determinação de ressarcimento pelo responsável, que deverá recolher o valor, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Complementar n. 102/2008, com fulcro no art. 94 do mesmo diploma legal. (Tomada de Contas Especial n. 1041524, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 16 de junho de 2020).

    

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. FATOS EM ANÁLISE PELO PARQUET ESTADUAL. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. INDEPENDÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS CONTROLADORA E JUDICIAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. RECONHECIMENTO PARCIAL. DESPESAS COM DESLOCAMENTO E OUTRAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. FRAGILIDADE DOS SISTEMAS DE CONTROLE DA REALIZAÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. Em que pese à atuação do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado ser guiada pela defesa do interesse público, cada qual examina a realidade fática sob um prisma distinto, atrelado às competências de cada instituição. Assim sendo, se os apontamentos da representação têm repercussão na esfera pública e referem-se à matéria de competência deste Tribunal, não há que se falar em falta de interesse de agir tão somente porque a mesma matéria foi submetida ao Parquet Estadual.

2. É facultado ao Tribunal determinar o sobrestamento dos autos; porém, essa medida somente se justifica se a decisão de mérito do processo de controle externo depender da solução de questão pendente de decisão judicial.

3. Demonstrado o transcurso do prazo de mais de 5 (cinco) anos desde a primeira causa interruptiva sem a prolação de decisão de mérito recorrível nos autos, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva desta Corte quanto às irregularidades passíveis de aplicação de multa, nos termos dos art. 110-E, c/c os art. 110-F, I, e 110-C, V, todos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.

4. Estando demonstrado o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da ocorrência dos fatos até o recebimento da representação, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva desta Corte em face de parte das irregularidades analisadas nos autos apensos, nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, V, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.

5. Apesar da tese firmada no Recurso Extraordinário n. 636886, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, deve ser realizado o exame dos apontamentos de irregularidade passíveis de ocasionar dano ao erário constantes nos processos em trâmite nesta Casa, haja vista o princípio da primazia da decisão de mérito, que pode ser extraído do art. 4º do Código de Processo Civil, e segundo o qual se deve dar preferência à resolução dos fatos controvertidos em uma demanda, com a atividade satisfativa dos direitos discutidos mediante decisão que pacifique, definitivamente, questões postas em juízo.

6. Informações e documentos apresentados em defesa podem ser considerados suficientes para demonstrar que viagens reputadas irregulares foram efetivamente realizadas, de acordo com a finalidade anotada no histórico das notas de empenho, não havendo indícios de pagamento sem a efetiva prestação do serviço.

7. Mesmo sem indícios de dano ao erário, a presença de falhas no empenho e na liquidação das despesas e de inconsistências nos documentos que embasaram os empenhos pode ocasionar a aplicação de multa pela Corte de Contas.

8. Consoante disciplinado pelo art. 62 da Lei n. 4.320/64, o pagamento da despesa somente poderá ser efetuado após sua regular liquidação. Ainda, nos termos do § 2º do art. 63 do mesmo diploma, a liquidação da despesa por fornecimentos ou serviços prestados terá por base os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

9. A liquidação de despesa baseada em comprovantes com inconsistências enseja a irregularidade da conduta e a aplicação de multa, em razão de inobservância às normas constantes na Lei n. 4.320/64. (Representação n. 977513, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 16 de junho de 2020).

    

DENÚNCIA. MUNICÍPIO. PROCESSO LICITATÓRIO. CONVITE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. ÊNFASE EM LICITAÇÕES E CONTRATOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, AMPLA COMPETIÇÃO E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS FORNECIDOS, EXCLUSIVAMENTE, POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. CLÁUSULA DE CARÁTER RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO NO EDITAL DAS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA DO OBJETO PARA FINS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. FALTA DE CLAREZA E OBJETIVIDADE DO DISPOSITIVO EDITALÍCIO. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

1. A ausência de definição no edital das parcelas de maior relevância do objeto para fins de qualificação técnica, especialmente considerando o vasto elenco de serviços listados pela administração, compromete, aparentemente, a objetividade no julgamento das propostas e, por via de consequência, a competitividade, a isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa.

2. A administração deve demarcar o que seja essencial para demonstrar a capacidade de execução satisfatória do contrato, conforme estabelecido no art. 37, XXI, da Constituição da República, não se podendo exigir a comprovação de que a licitante tenha realizado serviços exatamente como descrito no instrumento convocatório.

3. A presença de possíveis restrições à competitividade no edital referentes à exigência de atestado para comprovação da capacidade técnica, é condição grave o suficiente para ensejar a suspensão do certame. (Denúncia n. 1084645, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 16 de junho de 2020).

    

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PROCESSO LICITATÓRIO. CONCORRÊNCIA. OUTORGA DA CONCESSÃO DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO ADOTADO NO CERTAME. TÉCNICA E PREÇO. IMPROPRIEDADES. DESPROPORÇÃO ENTRE OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO NO EDITAL. PRIVILÉGIO DA TÉCNICA EM DETRIMENTO DO PREÇO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

1. A concessão da operação dos serviços de transporte coletivo urbano trata da delegação do serviço público de transporte coletivo municipal, cuja essencialidade faz com que o critério “menor valor de tarifa” seja o mais adequado, a fim de possibilitar a modicidade tarifária e, especialmente nesse tipo de prestação de serviço público, a tarifa tem um grande impacto econômico no custo de vida da população em geral. Tanto é assim que a Lei n. 12.587/12, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabelece, como diretriz da política tarifária, a modicidade da tarifa para o usuário (Art. 8º, VI), prevendo, inclusive, formas de subsídio à tarifa, com vistas à redução da tarifa pública cobrada do usuário.

2. O tipo “menor valor da tarifa” é o critério de julgamento adequado para as concessões de transporte coletivo, diante de sua essencialidade e em respeito ao princípio da modicidade tarifária; e, caso se opte pela adoção do critério de julgamento “menor tarifa e melhor técnica”, o emprego dos critérios técnicos deve representar melhorias na qualidade da prestação dos serviços aos usuários e, à luz do art. 18, II, da Lei n. 8.987, ser justificada pela Administração.

3. Pondera-se que a inclusão da análise da proposta técnica como parte do critério de julgamento, ainda que conjugada com o critério “menor valor da tarifa”, deve ser considerada com ressalvas pela Administração, notadamente nos casos em que os serviços a serem delegados não se revistam da complexidade técnica necessária para tanto, como é o caso das concessões de transporte coletivo.

4. A análise de proposta técnica como parte do critério de julgamento somente se justifica quando a licitação se referir à delegação de serviços de notável complexidade técnica, considerados tecnicamente imaturos ou de maturidade média, cuja expertise técnica necessária ao provimento do serviço com a qualidade não possa ser facilmente encontrada no mercado.

5. Se o setor pode ser considerado maduro tecnicamente, isto é, se a expertise técnica necessária a prestação do serviço na qualidade requerida pelo Governo é algo que pode ser adquirido facilmente no mercado, então a melhor forma de estruturar a licitação é deixar, em segundo plano, a exigência de expertise técnica, e focar a licitação na busca do melhor preço e na análise da capacidade financeira dos participantes para dar cabo das obrigações previstas no contrato.

6. É desnecessário focar o processo de habilitação na verificação da capacidade técnica, até mesmo porque, se a expertise para tanto está disponível para todos no mercado, é melhor centrar o processo na obtenção do melhor preço, tomando-se, contudo, os cuidados para garantir que o contratado tenha as condições financeiras para estruturar a concessionária e adquirir no mercado a expertise técnica necessária ao cumprimento do contrato.

7. Os serviços de transporte coletivo, por sua natureza, podem ser enquadrados como tecnicamente maduros. De fato, a prestação do serviço de transporte coletivo, malgrado envolva o emprego de tecnologias e exija técnicas de gestão aprimoradas, não se enquadra no conceito de alta complexidade técnica, na medida em que não envolve o emprego de tecnologias inovadoras, além de constituir um serviço cuja expertise técnica se encontra disponível no mercado, com diversas empresas atuando no ramo.

8. Para que se garanta a qualidade técnica nos serviços de transporte coletivo, basta que os quesitos mínimos almejados de acordo com o interesse da Administração (tais como idade média das frotas, sistema de bilhetagem eletrônica, manutenção preventiva, atendimento a pessoas com necessidades especiais, prazo para implantação dos serviços etc.), estejam devidamente descritos no edital e sejam exigidos de todos os proponentes. (Denúncia n. 1088773, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 17 de junho de 2020).

    

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE CREDENCIAMENTO JUNTO À CEMIG COMO UM DOS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. IRREGULARIDADE. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. INFRINGÊNCIA AO ART. 3º DA LEI 8.666/93. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO TÉCNICA QUE EXTRAPOLA A PREVISÃO LEGAL. RESTRIÇÃO NA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E RECURSOS POR E-MAIL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO VIOLADOS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO JUNTO À ENTIDADE DE CLASSE. EXIGÊNCIA DE VISTO DO CREA/MG DO LOCAL DE EXECUÇÃO DA OBRA. EXIGÊNCIA ABUSIVA. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

1. A Lei de Licitações não estabelece a forma de protocolo dos documentos relativos a recursos ou impugnações e, diante da evolução tecnológica, amplamente adotada pelos Tribunais pátrios, é preciso que não se estipulem meios que exorbitem ou restrinjam direitos, mas estabelecer formas de ampliá-los.

2. A exigência de visto do CREA/MG, do local de execução da obra é para possibilitar o controle e a fiscalização sobre o exercício da profissão de engenharia e de arquitetura. Assim, segundo a legislação, sempre que uma pessoa física ou jurídica, que se submeta à incidência da Lei n. 5.194/66, prestar serviços fora da localidade em que possui registro junto ao órgão fiscalizador, deve apresentar o visto em seu registro profissional, meio hábil para estender os efeitos do registro profissional para região diversa daquela de onde o profissional habitualmente exerce sua profissão, na qual pretende exercer atividades inerentes ao ramo de engenharia.

3. Somente é exigível o visto no registro da licitante (empresa) que vier a ser contratada e do profissional responsável pela execução do objeto do contrato. Exigir o visto de todos os participantes é medida excedente, que não encontra guarida legal, nem mesmo na Lei n. 5.194/66, que disciplina a exigência do visto apenas para o exercício profissional. (Denúncia n. 1088815, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 17 de junho de 2020).

    

AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM DENÚNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO POTENCIAL AO ERÁRIO. PROPORCIONALIDADE. EFEITOS PRÁTICOS DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. IMPROVIMENTO.

1. Com fundamento no art. 95, caput, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, o Tribunal de Contas terá a prerrogativa de conceder medida cautelar apenas em situação excepcional, quando ficar evidenciada a existência de dano potencial ao erário ou a existência de indícios veementes de irregularidade no ato jurídico impugnado.

2. Ainda que, num juízo preliminar, o Tribunal de Contas verifique a procedência do fato denunciado, com base no princípio da proporcionalidade, poderá deixar de determinar a suspensão liminar de procedimento licitatório, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e os efeitos práticos que a concessão da medida liminar acarretaria à administração pública. (Agravo n. 1084357, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 17 de junho de 2020).

    

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO PLENÁRIA EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA A NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO A SER SUPERADA NA DECISÃO EMBARGADA. NEGADO PROVIMENTO.

1. Não há que se falar em nulidade por alegada existência de reformatio in pejus, considerando que a decisão cameral prolatada nos autos do processo originário foi integralmente mantida no acórdão embargado.

2. Os embargos de declaração, em regra, não constituem espécie recursal própria para rediscutir questões de mérito, pois têm função estrita de superar possível obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada.

3. O julgado invocado pelo embargante para pleitear a redução da multa a ele aplicada refere-se a uma inspeção ordinária, cuja natureza processual e objeto de fiscalização são totalmente distintos do processo principal, assim como a fundamentação legal para a aplicação da multa no paradigma teve por base o inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102, de 2008, ao passo que, na situação aqui evidenciada, a aplicação da multa se deu com fulcro no inciso III do mesmo dispositivo legal, traduzindo, assim, hipóteses diversas de aplicação de multa previstas na Lei Orgânica deste Tribunal.

4. No outro paradigma apontado pelo embargante, o Tribunal deixou de cominar multa ao responsável, em razão da “ausência de alegação e de indícios de que as inconsistências remanescentes acarretaram qualquer prejuízo concreto ou comprometeram a lisura dos atos de admissão decorrentes do edital de concurso em exame” e porque, “durante o curso da instrução processual, parte das falhas constatadas foram saneadas”, motivos diversos daquele que acarretou a aplicação da multa nos autos do processo principal, em que o ora embargante foi apenado pelo descumprimento de despacho exarado pelo Relator. (Embargos de Declaração n. 1084532, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 18 de junho de 2020).

    

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. CRITÉRIO SUBJETIVO DE JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PREGOEIRO. DECISÕES AMPARADAS EM PARECERES TÉCNICOS. IMPROCEDÊNCIA.

O pregoeiro é, via de regra, servidor especializado na prática do procedimento licitatório. Portanto, não se espera dele que tenha conhecimentos técnicos para decidir sobre a adequação técnica das propostas dos licitantes. Para isso, é usual valer-se da consultoria prestada por quem detém o conhecimento especifico sobre o objeto licitado. (Denúncia n. 1031446, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 18 de junho de 2020).

    

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA E PREVENTIVA, EFICIENTIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO E, SIMULTANEAMENTE, PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CALL CENTER. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. AFASTADA A APLICAÇÃO DE MULTA. INCOMPATIBILIDADE DO OBJETO COM O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. “PROCESSO CARONA”. FATOR AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ESTUDOS E PROJETOS PARA AMPLIAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO DA ÁREA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA À EFETIVA NECESSIDADE DO MUNICÍPIO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

Conforme jurisprudência deste Tribunal, os serviços de call center e iluminação pública não são correlatos, devendo o primeiro ser prestado por empresa do ramo, por meio de software específico de gestão, objetivando a maior competitividade possível. Além disso, o sistema de registro de preços deve ser compatível com o objeto da contratação, de forma que a adesão à ata de outra Administração pode se configurar fator agravante, uma vez que os quantitativos não podem ser estipulados sem observância das efetivas necessidades do jurisdicionado contratante, notadamente no que se refere à eficientização e ampliação da rede de iluminação pública. O projeto de ampliação da rede de iluminação pública depende das peculiaridades locais como topografia, geotécnica, adensamento urbano e outras interferências, configurando demanda certa e imprevisível. (Denúncia n. 952085, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 19 de junho de 2020).

    

REPRESENTAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DE GASTOS DE RECURSOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. APONTAMENTO COM BASE EM INFORMAÇÃO DESATUALIZADA. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. GEO-OBRAS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. REGISTROS INCOMPLETOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. RECOMENDAÇÕES.

1. O Tribunal de Contas do Estado não tem competência para apreciar e julgar apontamentos relativos a atos de gestão de despesas que possuem como fonte recursos oriundos da União.

2. A eficiência dos sistemas dedicados à disponibilização de dados e informações sobre a Administração Pública é fundamental para o exercício do controle dos atos administrativos.

3. Além de estabelecer a obrigação de prestar informações ao sistema GEO-OBRAS, a IN n. 06/2013 fixou a responsabilidade dos gestores por imprecisões, divergências, omissões e inconsistências nas informações, sujeitando-os às sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal, mesma responsabilização prevista na IN n. 01/2019, atualmente em vigor. (Representação n. 958974, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 19 de junho de 2020).

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICO-CONTÁBIL. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. OBJETO DO CERTAME. CONTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. EDITAIS PARECIDOS. ALEGAÇÃO DE DIRECIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS E ELEMENTOS PARA ANÁLISE SOBRE O EVENTUAL INDÍCIO DE DIRECIONAMENTO APONTADO. PREVISÃO DE RESTRIÇÕES IMPERTINENTES OU IRRELEVANTES PARA A OBTENÇÃO DO OBJETO LICITADO. IRREGULARIDADE. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. NÚMERO DE CONTADORES E ADVOGADOS PERTENCENTES AO QUADRO DE DETERMINADA EMPRESA LICITANTE. NÚMERO DE CONTRATOS DA LICITANTE COM A ADMINISTRAÇÃO. DISTINÇÃO NA ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO AOS CONTRATOS VIGENTES E ENCERRADOS. FRUSTRAÇÃO DA COMPETITIVIDADE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS RELATIVAS À APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. NORMAS AUTOAPLICÁVEIS. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO EDITAL. EXIGÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO AOS GESTORES. DETERMINAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. Sendo o objeto do certame a contração de serviços de assessoria e consultoria contábil-financeira, considera-se que não há irregularidade na exigência de comprovação pelas licitantes, para fins de habilitação, da prova de registro ou inscrição da pessoa jurídica e de seus responsáveis técnicos no Conselho Regional de Contabilidade, nos termos do art. 30, II, da Lei n. 8.666/1993, em vista da jurisprudência do TCEMG e do TCU.

2. Não havendo nos autos demonstração ou elementos que sustentem afirmação de possível direcionamento do certame, julga-se improcedente o apontamento de irregularidade.

3. A atribuição de pontuação em razão do maior número de contadores e advogados pertencentes ao quadro de determinada empresa licitante e do número de contratos da licitante com a Administração é injustificada e desarrazoada, frustra a competitividade do certame e favorece sociedades empresárias de grande porte, o que afronta o disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.666/1993, já que, definido tecnicamente o quantitativo necessário de profissionais para a execução satisfatória do objeto licitado, não há justificativa que aponte possível vantagem em um número excedente desses profissionais, que poderiam, aqui, agregar valor à qualidade dos serviços contratados, nos termos da jurisprudência do TCU.

4. A distinção na atribuição de pontuação aos contratos vigentes e encerrados firmados entre eventual licitante e a Administração é injustificada e desarrazoada, frustra a competitividade do certame e afronta o disposto no art. 3º, § 1º, I, todos da Lei n. 8.666/1993, tendo em vista que não é condição efetiva para assegurar que os serviços contratados serão prestados de maneira satisfatória.

5. Nos certames em que haja participação de microempresas e empresas de pequeno porte, a Administração deve observar as regras de preferência dispostas na Lei Complementar n. 123/2006, independentemente da existência de previsão no instrumento convocatório, uma vez que, nos termos das decisões do TCU e deste Tribunal, tais garantias têm aplicabilidade imediata e incondicional, que não podem ser objeto de escusa.

6. Além de ser considerada indevida como requisito de habilitação, por restringir o caráter competitivo do certame, a exigência de que os profissionais comprovem vínculo com as licitantes mediante cópia autenticada da carteira de trabalho ou por meio de ficha de empregado, para efeitos de pontuação no âmbito das propostas técnicas, também pode ser considerada irregular, com fundamento na jurisprudência do TCU. Neste caso, embora o requisito editalício não impeça a participação de licitantes que não possuam os profissionais em seus quadros no momento da licitação, termina, todavia, por desestimulá-las, uma vez que veem reduzidas suas chances de vencer a disputa.

7. O instrumento convocatório não pode obrigar as empresas licitantes a manter profissionais de nível superior, com vínculo empregatício, exigindo-se período mínimo de contratação para efeitos de pontuação da proposta técnica, pois a interpretação restritiva e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista configura distorção, obstruindo o caráter competitivo do certame, em afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.666/1993. (Denúncia n. 997684, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 24 de junho de 2020).

    

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL.VEDAÇÃO À REMESSA POSTAL DOS ENVELOPES DA PROPOSTA COMERCIAL E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UMA QUANTIDADE MÍNIMA DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS PARA ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DOS EMPREGADOS DA ENTIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE QUANTITATIVOS MÍNIMOS DE EXECUÇÃO DO OBJETO A SEREM APRESENTADOS NOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ARQUIVAMENTO.

1. A correção tempestiva da irregularidade atinente à vedação da remessa postal dos envelopes da proposta comercial e dos documentos de habilitação, enseja a procedência da denúncia, mas sem a imposição de sanção ao responsável.

2. Diante da razoabilidade na escolha dos critérios para definição da quantidade mínima de estabelecimentos credenciados, justificados com base na garantia do conforto e da liberdade de escolha dos empregados para a aquisição de gêneros alimentícios e, ainda, tendo em vista que não foi requisitada esta comprovação na fase de habilitação, mas no momento da celebração do contrato, reputa-se regular o subitem 4.1 do Termo de Referência.

3. Conforme decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, concernente à requisição de apresentação de atestado de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a aptidão de desempenho do licitante compatível com o objeto da licitação, não se pode considerar irregular que a Administração apenas reproduza o exato texto da Lei, não cabendo, com isso, a priori, qualquer censura à exigência formulada, a qual deve ser avaliada tendo como base o caso concreto. (Denúncia n. 958996, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 24 de junho de 2020).

    

REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES NO QUADRO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RECOMENDAÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos desde a primeira causa interruptiva e não havendo decisão de mérito recorrível proferida no processo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do art. 110-F, I, c/c o art. 110- E e do art. 110-C, V, da Lei Orgânica do Tribunal.

2. O exercício de atividades inerentes a emprego efetivo diverso daquele no qual o servidor foi admitido configura violação ao art. 37, II, da CR/88.

3. A não realização de concurso público ou a não prorrogação de certame em que existem candidatos aprovados não nomeados e a posterior contratação temporária, para o exercício de funções permanentes, de pessoas que se perpetuaram no órgão, fere os princípios e as regras constitucionais insertos no art. 37, caput e incisos II e IX, da CR/88.

4. A admissão de pessoal para substituir servidores efetivos que se encontram em licença para tratar de interesses particulares não configura situação de excepcional interesse público para a contratação temporária prevista no inciso IX do art. 37 da CR/88.

5. Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, em consonância com o disposto no art. 37, V, da CR/88, destinam-se, apenas, às atribuições de direção, chefia ou assessoramento e devem ser preenchidos por servidores de carreira nos percentuais mínimos previstos pela legislação local. (Representação n. 888190, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 25 de junho de 2020).

    

RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO. ITEM II, ALÍNEAS “A”, “D”, E “F”. ATOS PROCEDIMENTAIS LIGADOS À CONDUÇÃO DO CERTAME. PRÓPRIOS DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA RECORRENTE. MANTIDAS AS MULTAS. TERMO DE REFERÊNCIA ORIENTADOR DO EDITAL. ELABORAÇÃO POR OUTROS SERVIDORES NÃO CHAMADOS AO PROCESSO ORIGINAL. ITEM II, ALÍNEAS “B”, “C”, E “E”. EDITAL DO CERTAME ELABORADO PELA PRESIDENTE. CRITÉRIOS EMINENTEMENTE TÉCNICOS ESTABELECIDOS NO ANEXO DE REFERÊNCIA ELABORADO POR AGENTES MUNICIPAIS NÃO CHAMADOS AO PROCESSO. NÃO HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RECORRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DAS MULTAS REFERENTES AOS ITENS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. As multas aplicadas por ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar, de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial tratam de punição objetiva, de modo que sua aplicação pelo Tribunal independe de dolo ou má-fé dos agentes públicos infratores.

2. No tocante a existência de dano, esse não é elemento necessário para que sejam julgados irregulares atos realizados sem a observância das normas legais e, consequentemente, seja cominada multa com fundamento no inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102, de 2008, basta a conduta com infração a normal legal.

3. A responsabilidade pelas irregularidades que dizem respeito a regras contidas no edital, que não estavam pré-definidas no termo de referência, e pela que decorre da própria atuação da presidente da Comissão Permanente de Licitação na condução da fase externa da licitação deve recair apenas sobre a presidente da comissão, pois se referem a atos procedimentais ligados à condução do certame. (Recurso Ordinário n. 1007758, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 25 de junho de 2020).

    

REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. CHEQUE NOMINAL A ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA EMITENTE. ENDOSSO. IRREGULARIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO. RESSARCIMENTO. MULTA DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

O cheque emitido por órgão ou entidade pública e nominado a si próprio, com endosso de seu representante, configura prática irregular, pois permite que o título de crédito seja sacado em espécie no caixa, passado a terceiros pelo portador, depositado em conta não relacionada com o fornecedor ou prestador dos bens ou serviços vinculados à despesa pública que deu origem à sua emissão, inviabilizando o controle, pela impossibilidade de se estabelecer um nexo de causalidade entre o título e eventual despesa correspondente ao pagamento, e abrindo oportunidades para que se pratiquem ou ocultem ilegalidades. (Representação n. 965773, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 25 de junho de 2020).

    

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS APONTAMENTOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO SEM FORMALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. IRREGULARIDADE. FRACIONAMENTO DE DESPESA. SOMATÓRIO DE TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS E TODOS OS BENS ADQUIRIDOS QUE SE REVELEM DE MESMA NATUREZA E SE DESTINEM A UMA MESMA FINALIDADE. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. A existência de ação judicial, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor dos responsáveis, não constitui óbice ao exercício da competência constitucional atribuída às Cortes de Contas, em vista da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, bem como da competência constitucionalmente reservada a cada órgão.

2. Estando demonstrado o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência dos fatos sem que este Tribunal proferisse decisão de mérito, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, conforme o disposto nos art. 110-E c/c os arts. 110-F, I, e 110-C, V, todos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Contas, as contratações e compras, para se enquadrarem na hipótese de dispensa de licitação do art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993, devem ser analisadas considerando o somatório de todos os serviços contratados e todos os bens adquiridos que se revelem de mesma natureza e se destinem a uma mesma finalidade, sob pena de caracterização de fracionamento indevido de despesas com dispensa de licitação.

4. A partir das disposições da Lei n. 8.666/1993, é possível extrair os requisitos que devem ser observados pela autoridade responsável no processo de contratação direta, por dispensa de licitação. Nesse aspecto, o procedimento deve ser autuado com justificativa de preços e do fornecedor, conforme exigência do art. 26, parágrafo único, II e III. Nos termos do art. 14 do referido diploma legal e dos art. 16 e 17 da Lei Complementar n. 101/2000, nas dispensas de licitação deve ser informada a dotação orçamentária destinada a acobertar a contratação. Ainda conforme as orientações da Lei n. 8.666/1993, a prova de regularidade fiscal e trabalhista deve ser exigida do fornecedor, nos termos previstos no art. 27, IV. (Representação n. 951652, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 26 de junho de 2020).

    

RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA IMPUTAR MULTA POR IRREGULARIDADE APURADA EM INSPEÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DE REGRAS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DE MULTA NOS PARÂMETROS DO ART. 85 DA LEI ORGÂNICA. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.

1. A aplicação de multa decorrente de realização de inspeção é devida caso se apure irregularidade e/ou descumprimento de preceitos constitucionais e da legislação pertinente.

2. O Tribunal de Contas tem competência para julgar as contas de gestão dos prefeitos, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição da República, e, por conseguinte, para aplicar multa, conforme previsão do art. 85 da Lei Complementar 102/2008.

3. A violação às regras estabelecidas na Constituição Federal e nas Leis nos 9.394/1996, 11.494/2007 e 8.080/90 dificulta a aferição da efetiva aplicação dos recursos públicos, bem como inviabiliza a verificação das disponibilidades financeiras e o adequado controle de sua aplicação pelos órgãos de controle interno e externo, o que faz com que o Tribunal de Contas, ao proceder à fiscalização, aplique multa nos moldes do art. 85 da Lei Complementar 102/2008. (Recurso Ordinário n. 977661, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 26 de junho de 2020).

    

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA, CAPINA MANUAL, VARRIÇÃO E LIMPEZA DE BOCAS DE LOBO E GALERIAS. IRREGULARIDADES. DEFICIÊNCIAS NO TERMO DE REFERÊNCIA E NA PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DOS CUSTOS. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. VÍCIO PROCEDIMENTAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES.

1. A existência de projeto básico devidamente detalhado atende ao disposto no art. 7º da Lei n. 8.666, de 1993, e permite que os licitantes interessados na disputa tenham completa ciência do objeto da licitação, formas de execução, prazos, condições de pagamento e outros, de forma que possam elaborar suas propostas de maneira consistente.

2. Em que pese não ter havido a apresentação rigorosa da planilha de composições dos custos unitários, no caso sub examine, os preços praticados corresponderam aos de tabelas de referência consagradas e amplamente utilizadas no mercado. Para além disso, as composições de preços unitários poderiam, facilmente, ser acessadas pelas proponentes interessadas na disputa.

3. As exigências de qualificação técnica denunciadas não se mostraram desarrazoadas, porquanto guardaram relação com o objeto e suas características, e não estavam dissonantes da disciplina normativa a que alude o art. 30 da Lei n. 8.666, de 1993.

4. As genéricas e infundadas alegações da denunciante, relativamente aos requisitos procedimentais da licitação não comprovaram o descumprimento da disposição inserta na alínea “b” do inciso I do art. 23 da Lei n. 8.666, de 1993, seja em relação ao objeto licitado, seja em relação à adequação do valor estimado da contratação àquele previsto no citado dispositivo legal. (Denúncia n. 1047745, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 29 de junho de 2020).

    

AUDITORIA OPERACIONAL. PLANO NACIONAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO INFANTIL. GESTÃO MUNICIPAL. APURADAS DEFICIÊNCIAS NO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (PME), NA AMPLIAÇÃO DA OFERTA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, NA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO INFANTIL, NA EFETIVAÇÃO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E NA INFRAESTRUTURA DAS ESCOLAS MUNICIPAIS QUE OFERECEM A EDUCAÇÃO INFANTIL. RECOMENDAÇÕES. DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO PARA PREVENIR E CORRIGIR AS DEFICIÊNCIAS APURADAS.

1. A auditoria operacional visa avaliar programas, projetos e atividades governamentais dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública com a finalidade de aperfeiçoar o objeto auditado e otimizar o emprego dos recursos públicos, bem como examinar a legalidade dos atos do gestor responsável, nos termos do art. 2º da Resolução n. 16, de 2011.

2. O Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei n. 13.005, de 25/6/2014, em cumprimento ao disposto no art. 214 da Constituição da República, estipulou diretrizes, metas e estratégias para a política educacional dos dez anos subsequentes à sua aprovação.

3. É percebida melhoria na qualidade da educação a partir da valorização dos profissionais do ensino, a qual é estimulada a partir do fomento à formação continuada e capacitação dos servidores e da instituição do piso salarial nacional do magistério público.

4. A gestão democrática da educação infantil se relaciona diretamente com a atuação dos Conselhos Municipais de Educação e dos Conselhos Escolares, bem como com a participação na elaboração dos diversos instrumentos que definem o planejamento e o funcionamento das atividades.

5. A infraestrutura dos estabelecimentos de ensino deve atender aos parâmetros nacionais de qualidade para propiciar ambiente adequado à aprendizagem infantil. (Auditoria Operacional n. 1054018, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 29 de junho de 2020).

    

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO. MUNICÍPIO. RECURSOS ESTADUAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO APÓS A CITAÇÃO NO ÂMBITO DESTA CORTE. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE PARTE DOS RECURSOS. PAGAMENTO DE DESPESAS BANCÁRIAS. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DO APORTE DA CONTRAPARTIDA MUNICIPAL. SALDO DO CONVÊNIO. DEVOLUÇÃO AO CONCEDENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO ART. 248, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO. ARQUIVAMENTO SEM CANCELAMENTO DE DÉBITO.

1. Conforme previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República, é responsabilidade do gestor demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos recebidos.

2. A apresentação da prestação de contas somente após a citação na fase externa da tomada de contas especial é capaz de afastar débito, mas não descaracteriza a omissão, o que por si só enseja o julgamento pela irregularidade das contas com aplicação de multa.

3. A falta de comprovação da aplicação de parte dos recursos repassados pelo Estado acarreta o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, c/c art. 51 da Lei Orgânica, bem como a devolução dos recursos ao erário, sendo o valor devidamente atualizado e acrescido de juros legais.

4. O pagamento de tarifas bancárias com recursos repassados por meio do convênio gera prejuízo ao erário, por violação ao disposto no art. 15, VII, do Decreto Estadual 43.635/2003, vigente à época.

5. A parcela da contrapartida não integralizada deve ser ressarcida pelo convenente, uma vez que incorporou em seu patrimônio a vantagem financeira que deveria ter sido depositada na conta do convênio.

6. O saldo remanescente na conta do convênio deve ser devolvido na proporção dos aportes realizados.

7. O art. 248, § 2º, do Regimento Interno prevê que as tomadas de contas especiais em tramitação no Tribunal, cujo dano ao erário seja inferior ao valor fixado, poderão ser arquivadas, sem cancelamento do débito, desde que ainda não tenha sido efetivada a citação dos responsáveis. (Tomada de Contas Especial n. 958981, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 29 de junho de 2020).

    

REPRESENTAÇÃO. PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SINGULARIDADE DO OBJETO. MULTA.

1. A natureza singular é do serviço contratado e não do profissional a ser contratado. Assim, para se enquadrar na hipótese de inexigibilidade do certame o serviço de natureza singular como aquele de caráter incomum, não rotineiro, particular, especial, excepcional que torne o objeto a ser contratado tão único e individual, distinto dos demais de sua espécie.

2. No caso de serviços jurídicos e contábeis rotineiros e comuns, entende-se pela possibilidade de competição no mercado, não havendo razão para contratação direta. (Representação n. 1058561, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 30 de junho de 2020).

    

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 118-A, INCISO II, DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL. PRELIMINAR PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA AOS VEREADORES. AFASTADA A OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ARQUIVAMENTO.

1. Conforme disposto no art. 118-A, inciso II, da Lei Orgânica deste Tribunal, para os processos que tenham sido autuados até 15/12/2011, adotar-se-á o prazo prescricional de 8 (oito) anos, contados da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível proferida.

2. A natureza das irregularidades apuradas no âmbito da prestação de contas municipal 733417 e na inspeção ordinária 731008, aliada ao fato de que transcorreram mais de 13 anos dos fatos sem citação dos responsáveis, constituem elementos suficientes para que se presuma o prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Contas, o recebimento de verba indenizatória pelos vereadores para arcar com despesas decorridas do exercício da função pública é permitido desde que atendidos os seguintes requisitos: i) autorização legislativa que estabeleça as condições do seu pagamento; ii) dotação orçamentária própria; iii) não sejam procedidos em parcelas fixas e permanentes; iv) caráter excepcional; v) regular prestação de contas acompanhada dos comprovantes legais e vi) não tenham sido efetuados para atender interesses particulares dos edis.

4. Não se presume dano ao erário em razão do recebimento de verba indenizatória para arcar com despesas que não possuem caráter excepcional, se acompanhadas dos comprovantes legais necessários e previsto seu pagamento na norma autorizadora. (Prestação de Contas Municipal n. 733417, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 30 de junho de 2020).

         

Jurisprudência selecionada 

    

STF

    

Verbas destinadas à educação e bloqueio judicial

    

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer medidas de constrição judicial que recaiam sobre verbas destinadas à educação, bem como para afastar a submissão ao regime de precatório das Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs), em razão da sua natureza jurídica de direito privado, de não integrar a Administração Pública, de não compor o orçamento público e da ratio que inspira a gestão descentralizada da coisa pública. Na ADPF, questionava-se a constitucionalidade de decisões da justiça trabalhista que determinaram o bloqueio de verbas destinadas ao custeio de merenda escolar, transporte de alunos e manutenção das escolas públicas do estado do Amapá.

Inicialmente, o colegiado explicou que as Caixas Escolares consistem em Unidades Executoras Próprias (UEx), que recebem recursos públicos destinados à educação, via transferência, para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica, o reforço da autogestão escolar e a elevação dos índices de desempenho da educação básica, por meio da gestão descentralizada.

Encontram-se inseridas em uma política de descentralização dos recursos destinados às escolas, intitulada Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), que presta assistência financeira às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas privadas de educação especial mantidas por entidades sem fins lucrativos. Os recursos do programa são transferidos de acordo com o número de alunos e com o censo escolar do ano anterior ao do repasse. Por sua vez, a assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino é admitida via repasse diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar.

As unidades executoras das escolas instituídas e mantidas pelo Poder Público consistem em sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que têm por finalidade receber e gerenciar os recursos destinados às escolas, inclusive aqueles recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Estabeleceu-se, desse modo, a possibilidade de os recursos destinados à educação serem repassados a associações privadas sem fins lucrativos, às quais cabe geri-los em benefício da escola. A inovação do programa reside justamente na descentralização da gestão financeira de recursos da educação para a sociedade civil.

Vê-se, assim, que as Caixas Escolares, enquanto unidades executoras próprias, foram criadas para viabilizar o repasse de verbas públicas diretamente às escolas, conferindo-lhes maior autonomia na aplicação dos recursos de acordo com as necessidades particulares de cada localidade. A ratio é a descentralização da gestão da educação para maior agilidade e eficiência.

Assim, é preciso identificar o que é constitucionalmente exigido de forma invariável e diferenciar daquilo que é constitucionalmente deixado à escolha das maiorias políticas prevalecentes, para que possam moldar a intervenção do Estado nos domínios sociais à luz da vontade coletiva legitimamente predominante.

Nesse sentido, as UEx funcionam por meio de repasses de verbas para associações privadas sem fins lucrativos. Essa medida de descentralização da gestão financeira na prestação de serviços educacionais configura escolha de alocação de recursos plenamente legítima, inserida na margem de conformação das decisões de agentes políticos.

Não encontra óbice na Constituição, que, ao contrário, estabelece, em seu art. 205, que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

Portanto, o experimentalismo do administrador público caminha no sentido da descentralização da execução, mantido o controle normativo e fiscalizador dos entes públicos. No caso, ao se estabelecer a transferência direta de recursos para as escolas, pretende-se atingir ganhos de agilidade e eficiência, além de democratizar a administração da escola.

Como o recurso é público, entretanto, há forte fiscalização, responsabilização e submissão aos princípios gerais da administração pública e ao controle do Tribunal de Contas da União (TCU). O âmbito constitucionalmente definido para o controle a ser exercido pelo TCU e pelo Ministério Público não é de qualquer forma restringido em relação a essas entidades.

A Constituição proíbe a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, mandamento esse que também vincula o Judiciário.

Nesse sentido, as regras sobre aprovação e gestão orçamentárias consagram mecanismos de freios e contrapesos essenciais ao regular o funcionamento das instituições republicanas e democráticas e à concretização do princípio da separação dos poderes.

Assim, os princípios da separação dos poderes e do fomento à educação são violados por decisões judiciais que gerem bloqueio, penhora ou sequestro, para fins de quitação de débitos trabalhistas, de verbas públicas destinadas à merenda, ao transporte de alunos e à manutenção das escolas públicas.

O direito social à educação, bem como a prioridade absoluta de proteção às crianças e aos adolescentes, em respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento que são, justificam a especial proteção constitucional dos valores necessários à aplicação efetiva dos recursos públicos destinados à concretização dos efetivos direitos.

No caso, a destinação específica das verbas bloqueadas em juízo para aplicação em educação se verifica no manual de orientação para as UEx, que exige que a entidade, quando da formalização do cadastro, deve indicar o banco e a agência de sua preferência para abertura pelo FNDE de conta corrente específica para o programa, e que a conta é exclusiva, sendo vedada a movimentação de recursos próprios por meio de depósito, transferência, doação ou saque em espécie.

Em caso de descumprimento, o FNDE fica autorizado a suspender o repasse dos recursos, assim como em caso de omissão na prestação de contas ou rejeição da prestação de contas. Ademais, qualquer irregularidade identificada na aplicação dos recursos destinados à execução do PDDE pode ser denunciada ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União e ao Ministério Público, a quem cabe o controle da prestação de contas.

Quanto ao pagamento de verbas trabalhistas, os atos judiciais impugnados acarretaram o indesejado comprometimento do equilíbrio e da harmonia entre os Poderes, além de prejuízo à continuidade dos serviços públicos, em ofensa ao direito social à educação, transporte e alimentação escolar, preceitos fundamentais agasalhados na Constituição.

A impenhorabilidade dos valores se impõe, in casu, sob a ratio de que estão afetados a finalidades públicas e à realização das atividades e serviços públicos decorrentes do exercício obrigatório da função administrativa.

Quanto à possibilidade de as Caixas Escolares pagarem suas dívidas por precatório, note-se que elas recebem doações particulares, e assumem obrigações outras. Em relação a essas obrigações, calcadas em patrimônio decorrente de doações privadas, não é razoável que devam ser pagas por precatório. Destaque-se que essas Caixas têm personalidade jurídica de direito privado.

Assim, embora as Caixas Escolares do Amapá sejam entidades voltadas diretamente à prestação de serviços de educação e recebam recursos públicos via conta específica, já não se pode afirmar que dependem totalmente de recursos públicos e atuam em regime de exclusividade na gestão de recursos públicos destinados à educação.

As Caixas Escolares contam com recursos provenientes do próprio do estado do Amapá e dos municípios, bem como com rendas decorrentes de atividades realizadas no ambiente escolar e auxílios financeiros de particulares. Essas verbas privadas não estão imunes aos atos de constrição judicial.

Dessa forma, considerando-se que as Caixas Escolares consistem em sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, bem como que tais entidades não possuem os qualificativos necessários para serem enquadradas no regime especial de pagamento de débitos por precatórios, sabidamente diante da possibilidade de gerirem recursos privados, elas não se sujeitam ao regime referido independentemente da natureza dos recursos submetidos à execução judicial.

É assim que a proteção constitucional a direitos individuais e a garantias fundamentais, inclusive de ordem trabalhista, convive com o princípio da impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que considerou inadequada a via eleita e, quanto ao mérito, julgou o pedido improcedente. ADPF 484/AP, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 4.6.2020. (ADPF-484)Informativo STF n. 980

    

Tribunal de Contas e autonomia municipal

    

O Plenário, em conclusão e por maioria, julgou improcedente pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra o art. 151, caput e parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelece que o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) será composto por cinco conselheiros, aos quais deverão ser aplicadas as normas pertinentes aos conselheiros do Tribunal de Contas estadual (Informativo 871).

Inicialmente, o colegiado apontou particularidades entre os Tribunais de Contas dos Municípios, previsto no art. 31, § 1º, da Constituição Federal (CF) (1), e os Tribunais de Contas do Município, apenas existentes nos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro. Os primeiros são órgãos estaduais criados por deliberação autônoma dos respectivos estados-membros, com a finalidade de auxiliar as Câmaras Municipais na atribuição de exercer o controle externo, sendo estes órgãos do Tribunal de Contas estadual. Já o Tribunal de Contas do Município (de São Paulo e do Rio de Janeiro) é órgão independente e autônomo, pertencente à estrutura da esfera municipal, com a função de auxiliar a Câmara Municipal no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do respectivo município.

Destacou que o art. 31, § 4º, da CF (2) veda que os municípios criem seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas. Isso, entretanto, não implicou a extinção do TCM-SP e do TCM-RJ, criados sob a égide de regime constitucional anterior.

Embora a autonomia municipal seja princípio constitucional, ela é limitada pelo poder constituinte em inúmeros pontos, como, por exemplo, no que proíbe os municípios de criar suas Cortes de Contas. Nesse contexto, afirmou que a Constituição do estado de São Paulo não fere a autonomia municipal ao dispor sobre o Tribunal de Contas do Município, mas, ao contrário, a prestigia.

Asseverou que a norma impugnada não faz menção à regra de equiparação de vencimentos dos conselheiros do Tribunal de Contas do Município aos dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. Conforme a jurisprudência desta Corte, o art. 75 (3) da CF estabelece a imposição do modelo federal do Tribunal de Contas da União. Entretanto, não se pode interpretar analogicamente que os conselheiros municipais teriam seus vencimentos equiparados aos dos conselheiros estaduais. A fixação da remuneração dos conselheiros cabe ao município (mesmo que em valor diverso do fixado para os conselheiros estaduais), uma vez que ele dispõe de autonomia para deliberar sobre os vencimentos de seus servidores.

Ademais, a Constituição estadual, ao fixar, de forma idêntica à Lei Orgânica do Município de São Paulo, que o TCM-SP deve ser composto por cinco membros, não ofende o princípio da simetria. É razoável que um tribunal de contas municipal tenha um número inferior de conselheiros ao dos tribunais de contas dos estados.

Vencido o ministro Marco Aurélio que julgou as ações procedentes, por vislumbrar desrespeito à autonomia municipal. De acordo com o ministro, inexiste, na CF, preceito que autorize o estado a fixar regras para os Tribunais de Contas municipais. Um órgão municipal deve ser estruturado pelo respectivo ente federado.

(1) CF: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.”

(2) CF: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (...) § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.”

(3) CF: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”. ADI 346/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3.6.2020. (ADI-346), ADI 4776/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3.6.2020. (ADI-4776). Informativo STF n. 980

    

ADI: Poder Legislativo estadual e participação em nomeações

    

O Plenário, por maioria, em conclusão de julgamento de ação direta ajuizada contra dispositivos da Constituição do estado de Roraima, assentou o prejuízo da ação no que atine ao § 3º do art. 46, e, quanto aos preceitos remanescentes, julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar: (i) a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do inciso XVIII do art. 33, retirando o trecho controvertido e permanecendo em vigor a parte em que se mantém a escolha de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas estadual pela Assembleia Legislativa; (ii) a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 62; e (iii) a nulidade parcial, com redução de texto, do art. 103, excluindo a expressão questionada. As disposições impugnadas versam sobre indicações de conselheiros do tribunal de contas estadual e exigência de arguição e aprovação de certas autoridade pelo Poder Legislativo regional antes de serem nomeadas pelo chefe do Poder Executivo (Informativo 919).

Na espécie, a ação foi proposta contra: (i) o trecho “e Sétima” do § 3º do art. 46; (ii) a primeira parte do inciso XVIII do art. 33 (“antes da nomeação, arguir os Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, das Fundações Públicas, das Autarquias, os Presidentes das Empresas de Economia Mista”); (iii) o parágrafo único do art. 62; (iv) e a expressão “após arguição pelo Poder Legislativo” do art. 103, todos da Constituição roraimense, com redação dada ou incluída pela Emenda Constitucional (EC) 7/1999 daquele estado. Em 2018, houve aditamento à inicial, a fim de que as mesmas disposições, com as alterações havidas, passassem a ser objeto da ação.

De início, o colegiado lembrou que alguns dispositivos foram alterados por emendas constitucionais posteriores ao ajuizamento do feito.

Ato contínuo, consignou a perda superveniente do objeto relativo à composição do tribunal de contas. Isso porque o § 3º do art. 46 foi alterado pela EC 16/2005, que adequou a norma à Constituição Federal (CF).

A esse respeito, o ministro Roberto Barroso explicitou caber ao governador escolher três conselheiros do tribunal de contas do estado: um dentre os auditores e outro dentre os membros do Ministério Público, alternadamente, e um terceiro a seu critério.

No mais, a Corte compreendeu ser vedado à legislação estadual submeter à aprovação prévia da Assembleia Legislativa a nomeação de dirigentes das autarquias e das fundações públicas, de presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, de interventores de municípios, bem assim dos titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.

Além de não ser possível submeter à arguição do Legislativo a nomeação de titulares de fundações e autarquias, é ilegítima a intervenção parlamentar no processo de preenchimento da direção das entidades privadas da Administração indireta dos estados. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas.

Relativamente aos interventores, considerou que a CF estabelece a análise do decreto de intervenção para serem averiguadas as condições, hipóteses, extensão, legalidade, e não para o Legislativo verificar, mesmo a posteriori, o nome do interventor. Tanto a intervenção federal nos estados quanto a estadual nos municípios são atos do chefe do Poder Executivo. O interventor é de sua escolha e confiança. Essa é a divisão entre o Executivo e o Legislativo no tema.

Logo, afronta a CF a inserção da necessidade de sabatina dos interventores de municípios na Constituição estadual. Permitir a rejeição do nome de interventor resulta, na verdade, na escolha dele pela Assembleia Legislativa, porquanto poderá recusar sucessivamente as indicações do governador até ser chamado alguém de seu interesse. Ademais, se entender ser questão política, o Legislativo pode rejeitar a intervenção, o que pode caracterizar crime de responsabilidade do chefe do Executivo.

No tocante a defensor público-geral do estado, asseverou a inconstitucionalidade da exigência de prévia sabatina. A CF atribuiu à lei complementar a competência para prescrever normas gerais das defensorias públicas dos estados (art. 134, § 1º). A LC 80/1994 adveio e preceituou a obrigatoriedade de aprovação do titular da Defensoria Pública da União pela maioria absoluta do Senado Federal. Não estipulou essa necessidade aos estados, porque seguiu o mesmo modelo dos ministérios públicos, a fim de evitar a politização da defensoria.

Consignou a inconstitucionalidade da arguição pela Assembleia Legislativa do procurador-geral do estado, por afetar a separação dos Poderes e interferir diretamente na estrutura hierárquica do Poder Executivo. Ela transfere ao Legislativo o controle sobre agente público, que, conforme lei orgânica, integra o gabinete do chefe do Executivo como secretário de governo.

O ministro Roberto Barroso aduziu caber a submissão ao Legislativo, em âmbito estadual, apenas daquilo que consta do modelo constitucional federal, sob pena de afronta à reserva de administração, corolário da separação dos Poderes e das competências privativas do chefe do Executivo de dirigir a Administração Pública.

Ao excluir da sabatina prévia os dirigentes das autarquias, ressalvou a situação dos membros de agências reguladoras, que são autarquias especiais. Pela legislação, os conselheiros, no modelo federal, são submetidos à aprovação do Poder Legislativo.

Por sua vez, a ministra Cármen Lúcia acentuou que a pequena isenção de alguns à sabatina também obedece ao princípio da reserva de administração.

Vencidos, em parte, os ministros Ricardo Lewandowski (relator) e Edson Fachin, que declararam a inconstitucionalidade (i) das expressões “da Procuradoria-Geral do Estado” e “dos Presidentes das Empresas de Economia Mista, órgãos equivalentes ou assemelhados”, contidas no inciso XVIII do art. 33; e (ii) do texto “e da Procuradoria-Geral do Estado” constante do parágrafo único do art. 62, ambos da Constituição roraimense. De um lado, consideraram inconstitucionais os dispositivos relativos à arguição prévia das indicações para procurador-geral do estado e de dirigentes das sociedades de economia mista e de órgão equivalentes ou assemelhados. Do outro, reputaram ser constitucional a prévia sabatina pela Assembleia Legislativa das nomeações do Executivo para ocupar os cargos de direção das autarquias e das fundações públicas, bem como dos interventores nos municípios e do defensor público-geral.

Vencido, em maior extensão, o ministro Marco Aurélio, que se reportou ao voto proferido quando do exame da medida acauteladora. Assim, avaliou não caber a submissão ao Legislativo dos dirigentes das empresas de economia mista e dos interventores. Depreendeu que, no entanto, seria possível submeter a escolha de titulares de outros cargos, além das indicações ligadas a autarquias, fundações públicas, defensoria e procuradoria do estado. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 3.6.2020. (ADI-2167). Informativo STF n. 980

    

Servidor aposentado pelo RGPS e reintegração sem concurso

    

A Primeira Turma, por maioria, deu provimento a agravos regimentais em recursos extraordinários com agravo para julgar improcedentes pedidos formulados por servidores públicos municipais, que, depois de se aposentarem voluntariamente, pretendiam ser reintegrados aos mesmos cargos que ocupavam anteriormente.

Trata-se de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que requereram aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pois o município não possui regime próprio de previdência. Posteriormente, mediante ação judicial, postularam a aludida reintegração, ao fundamento de que seria cabível a percepção simultânea de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria, pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A Turma considerou inadmissível que o servidor efetivo, depois de aposentado regularmente, seja reconduzido ao mesmo cargo sem a realização de concurso público, com o intuito de cumular vencimentos e proventos de aposentadoria. Se o servidor é aposentado pelo RGPS, a vacância do cargo respectivo não implica direito à reintegração ao mesmo cargo sem a realização de concurso.

Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Rosa Weber, que negaram provimento aos agravos ao fundamento de que a matéria implicaria análise de legislação infraconstitucional. ARE 1234192 AgR/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 16.6.2020. (ARE-1234192); ARE 1250903 AgR/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 16.6.2020. (ARE-1250903).Informativo STF n. 982

  

Lei de Responsabilidade Fiscal

  

O Plenário, em conclusão, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra diversos dispositivos da Lei Complementar (LC) 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e da Medida Provisória 1980-18/2000, que dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil.

Preliminarmente, o colegiado não conheceu da ação quanto aos arts. 7º, §§ 2º e 3º, da LRF e aos arts. 3º, II, e 4º da Medida Provisória 1980-18/2000. Asseverou a total ausência de paradigma constitucional invocado. Além disso, observou que a medida provisória impugnada foi reeditada diversas vezes, sem que as novas edições houvessem sido acompanhadas de pedido de aditamento da petição inicial. Não conheceu da ação também quanto ao art. 15 da LRF, por ausência de impugnação de todo o complexo normativo necessário. Julgou a ação prejudicada quanto aos arts. 30, I, e 72 da LRF, por exaurimento da eficácia das normas. Reforçou motivos já apresentados no julgamento da medida cautelar (Informativos 204, 206, 218, 267, 297475).

No que tange ao mérito, a Corte julgou improcedente a alegação da inconstitucionalidade formal da LRF. Isso porque houve respeito ao devido processo legislativo. Além disso, o fato de ter se referido à lei complementar no singular, e não no plural, não significa que todas as matérias elencadas nos incisos do art. 163 da Constituição Federal (CF) devessem ser disciplinadas por um mesmo diploma legislativo, mas sim a imposição constitucional de uma espécie normativa específica para regulamentar as matérias previstas nesse artigo.

O Tribunal julgou improcedente, também, a apontada inconstitucionalidade material dos arts. 4º, § 2º, II, e § 4º; 7º, caput e § 1º; 11, parágrafo único; 14, II; 17, §§ 1º a 7º; 18, § 1º; 20; 24; 26, § 1º; 28, § 2º; 29, I, e § 2º; 39; 59, § 1º, IV; 60 e 68, caput, da LRF. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber apenas no tocante à alínea d do inciso I do art. 20.

Afirmou que a exigência prevista no art. 4º, § 2º, II, em relação aos entes subnacionais, de demonstração de sincronia entre diretrizes orçamentárias e metas e previsões fiscais macroeconômicas definidas pela União não esvazia a autonomia daqueles, mas é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. Da mesma forma, a exigência adicional do processo legislativo orçamentário estipulada no art. 4º, § 4º, não implica nenhum risco de descumprimento do art. 165, § 2º, da CF.

Afastou a apontada violação ao art. 167, VII, da CF pelo art. 7º, caput e § 1º. A previsão de transferência de resultados do Banco Central do Brasil (BCB) para o Tesouro Nacional é uma dinâmica que encontra previsão em outros dispositivos estranhos à LRF (arts. 4º, XXVII; e 8º, parágrafo único, da Lei 4.595/1964; e art. 6º, II, da Lei 11.803/2008). O dispositivo em questão não concede crédito algum, apenas determina uma consignação obrigatória a ser feita na lei orçamentária de cada ano, o que está longe de significar autorização para gastos ilimitados. Além disso, a norma não trata de despesas de funcionalismo ou de custeio do BCB. Essas são registradas no orçamento geral da União como as de qualquer outra autarquia, como decorre do art. 5º, § 6º, da própria LRF. O que justifica a transmissão de resultados do BCB diretamente para o Tesouro Nacional não são essas despesas, mas aquelas decorrentes da atuação institucional dessa autarquia especial na sua atividade-fim, que corresponde à execução das políticas monetária e cambial (art. 164 da CF).

Já a mensagem normativa do parágrafo único do art. 11, de instigação ao exercício pleno das competências impositivas fiscais tributárias dos entes locais, não conflita com a Constituição Federal, mas traduz-se como fundamento de subsidiariedade, que é congruente com o princípio federativo, e desincentiva a dependência de transferências voluntárias. Com efeito, não é saudável para a Federação que determinadas entidades federativas não exerçam suas competências constitucionais tributárias, aguardando compensações não obrigatórias da União.

Compreendeu que o art. 14 se destina a organizar estratégia, dentro do processo legislativo, de tal modo que os impactos fiscais de projetos de concessão de benefícios tributários sejam melhor quantificados, avaliados e assimilados em termos orçamentários. A democratização do processo de criação de gastos tributários pelo incremento da transparência constitui forma de reforço do papel de estados e municípios e da cidadania fiscal. O inciso II do art. 14 funciona como uma cláusula de incentivo à conciliação entre as deliberações gerais do processo orçamentário e aquelas relativas à criação de novos benefícios fiscais. Não é possível extrair do seu comando qualquer atentado à autonomia federativa.

Nessa mesma linha, os arts. 17, e parágrafos, e 24 representam atenção ao equilíbrio fiscal. A rigidez e a permanência das despesas obrigatórias de caráter continuado as tornam fenômeno financeiro público diferenciado, devendo ser consideradas de modo destacado pelos instrumentos de planejamento estatal. A internalização de medidas compensatórias, conforme enunciadas pelos dispositivos, no processo legislativo é parte de projeto de amadurecimento fiscal do Estado, de superação da cultura do desaviso e da inconsequência fiscal, administrativa e gerencial. A prudência fiscal é um objetivo expressamente consagrado pelo art. 165, § 2º, da CF.

Frisou que o art. 18, § 1º, ao se referir a contratos de terceirização de mão de obra, não sugere qualquer burla aos postulados da licitação e do concurso público. Impede apenas expedientes de substituição de servidores via contratação terceirizada em contorno ao teto de gastos com pessoal.

No que diz respeito ao art. 20, reputou que a definição de um teto de gastos particularizado, segundo os respectivos Poderes ou órgãos afetados, não representa intromissão na autonomia financeira dos entes subnacionais. Reforça, antes, a autoridade jurídica da norma do art. 169 da CF, no propósito, federativamente legítimo, de afastar dinâmicas de relacionamento predatório entre os entes componentes da Federação. Rejeitou, em seguida, a alegação de que a autonomia do Ministério Público da União (MPU) teria sido afetada pela estipulação, na alínea c do inciso I do art. 20, de limite diferenciado para gastos com pessoal na esfera do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT). Asseverou que a LRF seguiu o modelo orçamentário tradicional para o MPDFT, estabelecendo os limites de despesa com seu pessoal de maneira especial, de modo a se ajustar a uma realidade de financiamento atípica, criada pela própria Constituição Federal, cujo art. 21, XIII, atribui à União o encargo de manter o MPDFT. Manteve-se, portanto, o vínculo orçamentário desse órgão com o Poder Executivo federal, não sobrecarregando e tampouco comprometendo a chefia do MPU no encaminhamento de seu próprio orçamento, respeitado o respectivo limite global relativo a todos os demais ramos. No ponto, divergiram os ministros Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. Para eles, o MPDFT encontra-se abarcado pelo limite de gastos com pessoal do MPU, nos termos do art. 20, I, d, da LRF.

Relativamente aos arts. 26, § 1º; 28, § 2º; 29, I, e § 2º; 39, reiterou a fundamentação utilizada quando da análise da constitucionalidade formal da LRF, uma vez que a inconstitucionalidade formal arguida pelos requerentes se confunde com a inconstitucionalidade material.

O Tribunal também entendeu ser constitucional o art. 59, § 1º, IV. O art. 169, caput, da CF encomenda à legislação complementar os limites de despesa com pessoal ativo e inativo. A norma apenas estipula um mecanismo de articulação administrativa, informando Poderes e órgãos autônomos sobre uma situação presumidamente temerária.

Quanto ao art. 60, considerou que a possibilidade de fixação por estados e municípios de limites de endividamento abaixo daqueles nacionalmente exigíveis não compromete competências do Senado Federal. Ao contrário, materializa prerrogativa que decorre naturalmente da autonomia política e financeira de cada ente federado.

Rejeitou, ainda, a alegada inconstitucionalidade do art. 68. O art. 250 da CF não exige que a criação do fundo por ele mencionado seja necessariamente veiculada em lei ordinária, nem impede que os recursos constitutivos sejam provenientes de imposição tributária.

O Plenário julgou o pedido procedente com relação aos arts. 9º, § 3º (1); 56, caput (2); 57, caput (3); parcialmente procedente para dar interpretação conforme, com relação aos arts. 12, § 2º (4), e 21, II (5); e procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do art. 23, e a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do mesmo artigo (6), todos da LRF.

Relativamente ao parágrafo 3º do art. 9º, entendeu, por maioria, que a norma prevista não guarda pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da autonomia financeira por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Isso porque o dispositivo estabelece inconstitucional hierarquização subserviente em relação ao Executivo, permitindo que, unilateralmente, limite os valores financeiros segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias no caso daqueles outros dois Poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo fixado no caput. A defesa de um Estado Democrático de Direito exige o afastamento de normas legais que repudiam o sistema de organização liberal, em especial, na presente hipótese, o desrespeito à separação das funções do Poder e suas autonomias constitucionais. Ficaram vencidos, no ponto, os Ministros Dias Toffoli (presidente), Edson Fachin, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que julgaram o pleito parcialmente procedente para fixar interpretação conforme no sentido de que a limitação dos valores financeiros pelo Executivo dar-se-á no limite do orçamento realizado no ente federativo respectivo e observada a exigência de desconto linear e uniforme da Receita Corrente Líquida prevista na lei orçamentária, com a possibilidade de arresto nas contas do ente federativo respectivo no caso de desrespeito à regra prevista no art. 168 da CF (repasse até o dia 20 de cada mês).

Quanto aos arts. 56, caput, e 57, caput, o Tribunal, também por votação majoritária, considerou que houve um desvirtuamento do modelo previsto nos arts. 71 e seguintes da CF. A Constituição determina que as contas do Poder Executivo englobarão todas as contas, receberão um parecer conjunto do Tribunal de Contas, e serão julgadas pelo Congresso. No caso do Judiciário, do Ministério Público e do Legislativo, o Tribunal de Contas julga as contas, e não dá um parecer prévio. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que, em relação ao art. 56, deu interpretação conforme no sentido de que as contas, submetidas ao Congresso, são as do Executivo, e não as do Ministério Público, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo; e, quanto ao art. 57, julgou improcedente a ação.

O colegiado deu interpretação conforme ao art. 12, § 2º, para o fim de explicitar que a proibição de que trata o artigo não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. A previsão de limite textualmente diverso da regra do art. 167, III, da CF enseja interpretações distorcidas do teto a ser aplicado às receitas decorrentes de operações de crédito.

De igual modo, deu interpretação conforme ao art. 21, II, no sentido de que se entenda como limite legal nele citado o previsto em lei complementar. Observou que o art. 169, caput, da CF remete à legislação complementar a definição de limites de despesa com pessoal ativo e inativo.

A Corte, por maioria, nos termos do voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 23, § 1º, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido. Quanto ao parágrafo 2º do art. 23, declarou a sua inconstitucionalidade, ratificando a medida cautelar. Salientou que, por mais inquietante e urgente que seja a necessidade de realização de ajustes nas contas públicas estaduais, a ordem constitucional vincula a todos, independentemente dos ânimos econômicos ou políticos. Portanto, caso se considere conveniente e oportuna a redução das despesas com folha salarial no funcionalismo público como legítima política de gestão da Administração Pública, deve-se observar o que está fixado na Constituição (art. 169, §§ 3º e 4º). Não cabe flexibilizar mandamento constitucional para gerar alternativas menos onerosas, do ponto de vista político, aos líderes públicos eleitos. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, o art. 37, XV, da CF impossibilita que a retenção salarial seja utilizada como meio de redução de gastos com pessoal com a finalidade de adequação aos limites legais ou constitucionais. A irredutibilidade do estipêndio funcional é garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos. A redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária é medida inconstitucional. Aduziu, por fim, que a irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança aqueles que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública. No que se refere aos parágrafos 1º e 2º do art. 23, ficaram vencidos integralmente os Ministros Alexandre de Moraes (relator), Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que julgaram improcedente a ação, com a cassação da medida cautelar concedida. Segundo eles, em suma, não seria razoável afastar a possibilidade de temporariamente o servidor público estável ter relativizada sua irredutibilidade de vencimentos, com diminuição proporcional às horas trabalhadas, com a finalidade de preservar seu cargo e a própria estabilidade. A temporariedade da medida destinada a auxiliar o ajuste fiscal e a recuperação das finanças públicas, a proporcionalidade da redução remuneratória com a consequente diminuição das horas trabalhadas e a finalidade maior de preservação do cargo, com a manutenção da estabilidade do servidor estariam em absoluta consonância com o princípio da razoabilidade e da eficiência, pois, ao preservar o interesse maior do servidor na manutenção de seu cargo, também se evitaria a cessação da prestação de eventuais serviços públicos. No ponto, a Ministra Cármen Lúcia ficou vencida parcialmente, por divergir do ministro Edson Fachin apenas em relação à locução “quanto pela redução dos valores a eles atribuídos”.

Para ela, é possível a redução da jornada, mas não dos valores. Vencido parcialmente, ainda, o presidente, que acompanhou o relator quanto ao parágrafo 1º do art. 23 e, quanto ao parágrafo 2º, julgou parcialmente procedente a ação para fixar interpretação conforme no sentido de que o referido dispositivo deve observar a gradação constitucional estabelecida no art. 169, § 3º, da CF, de modo que somente será passível de aplicação quando já adotadas as medidas exigidas pelo art. 169, § 3º, I, da CF, e a utilização da faculdade nele prevista se fará primeiramente aos servidores não estáveis e, somente se persistir a necessidade de adequação ao limite com despesas de pessoal, a faculdade se apresentará relativamente ao servidor estável.

(1) LC 101/2000: “Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (...) § 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.”

(2) LC 101/2000: “Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.”

(3) LC 101/2000: “Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.”

(4) LC 101/2000: “Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.”

(5) LC 101/2000: “Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.”

(6) LC 101/2000: “Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. § 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.” ADI 2238/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 24.6.2020. (ADI-2238). Informativo STF n. 983

    

ADI e "Reforma Constitucional da Previdência"

    

O Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento conjunto, considerou improcedentes os pedidos formulados em três ações diretas de inconstitucionalidade no tocante: (i) ao art. 40, § 18, da Constituição Federal (CF), na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional (EC) 41/2003 (1); e (ii) ao art. 9º da EC 41/2003, deduzido apenas na ADI 3184 (Informativos 640 e 641).

Por unanimidade, reconheceu a perda superveniente dos objetos das ações quanto à impugnação dos incisos I e II do § 7º do art. 40 da CF, na redação dada pelo art. 1º da EC 41/2003, reputada improcedente em assentada anterior pela ministra Cármen Lúcia (relatora) e pelo ministro Luiz Fux. Segundo o voto reajustado da relatora, acompanhado pelos demais ministros, houve alteração substancial do § 7º do art. 40 em virtude da edição da EC 103/2019, o que tornou as ações prejudicadas nesse particular.

De igual modo, o colegiado não conheceu do pleito formalizado na ADI 3143 no que atinente ao art. 5º da EC 41/2003, por inobservância do que exigido no art. 3º, I, da Lei 9.868/1999 (3).

Além disso, consignou o prejuízo parcial de algumas pretensões apresentadas nos feitos, uma vez que as matérias já foram apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em outras ações diretas (ADI 3.105ADI 3.128ADI 3.138).

No mérito, a Corte julgou improcedentes pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 40, § 18, da CF e do art. 9º da EC, este requerido apenas na ADI 3184.

Frisou que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 4º da EC 41/2003, afirmara o caráter geral do art. 40, § 18, da CF.

Consignou que a discriminação determinada pela norma, segundo a qual incidirá contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, configura situação justificadamente favorável àqueles que já recebiam benefícios quando do advento da EC 41/2003, incluídos no rol dos contribuintes.

Se por um lado, a contribuição devida pelos servidores da ativa seria calculada com base na totalidade dos vencimentos percebidos, por outro, inativos e pensionistas teriam o valor de sua contribuição fixado sobre base de cálculo inferior, pois dela seria extraído valor equivalente ao teto dos benefícios pagos no regime geral.

Desse modo, haveria proporcionalidade, visto que os inativos, por não poderem fruir do sistema da mesma forma que os ativos, não seriam tributados com a mesma intensidade.

Vencido, no ponto, o ministro Marco Aurélio, que julgou o pedido procedente para declarar a inconstitucionalidade do mencionado preceito. A seu ver, as situações assentadas segundo o regime anterior não poderiam ser alcançadas pelo tributo. A previsão da incidência da contribuição somente em relação a valores que superem os do regime geral não afastaria do cenário a incidência do dispositivo em situações constituídas.

Noutro passo, o Plenário firmou a constitucionalidade do art. 9º da EC 41/2003, que se remete à aplicação do art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (4).

Ao rejeitar a alegação da associação autora de que afrontaria cláusula pétrea referente ao direito adquirido, esclareceu não ser este o dispositivo que autoriza a cobrança da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas. Registrou que a constitucionalidade da cobrança já foi reconhecida por este Tribunal.

Agregou que o STF tem afirmado, reiteradamente, a inexistência de direito adquirido a não ser tributado.

O ministro Gilmar Mendes aduziu haver risco na declaração de inconstitucionalidade, sem restrições, do art. 9º, porque poderia sinalizar a possibilidade de questionamentos em relação ao teto remuneratório constitucional e envolver dúvidas sobre sua sistemática. De acordo com o ministro, a remissão ao preceito do ADCT não simbolizaria sua restauração pelo constituinte derivado. O art. 9º é norma expletiva, a enfatizar a existência do limite imposto pelo art. 37, XI, da CF (6) e evitar que o teto seja superado.

O ministro Edson Fachin reportou-se ao julgamento do RE 609.381 (Tema 480da repercussão geral) e do RE 606.358 (Tema 257da repercussão geral), com o intuito de salientar a desnecessidade de interpretação conforme. Assinalou que, na redação originária da CF, o teto remuneratório não poderia ser ultrapassado. Não há que se falar em direito adquirido à percepção de verbas em desacordo com o texto constitucional.

Vencidos, no ponto, os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso, que julgaram a pretensão procedente. Compreenderam que o poder constituinte de emenda não poderia ter determinado a aplicação do art. 17 do ADCT, que teria se exaurido, e asseveraram a afronta ao art. 60, § 4º, IV, da CF (6). O ministro Cezar Peluso alertou haver perigo de a Administração Pública utilizar o art. 17 do ADCT para desconhecer direitos adquiridos sob as garantias constitucionais vigentes. Além disso, não entreviu risco na declaração de inconstitucionalidade, porquanto o redutor incidiria por força de normas constitucionais permanentes vigentes, que não suscitam dúvidas.

(1) CF: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.”

(2) EC 41/2003: “Art. 9º Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.”

(3) Lei 9.868/1999: “Art. 3º A petição indicará: I – o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;”

(4) ADCT: “Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.”

(5) “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;”

(6) CF: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) IV – os direitos e garantias individuais.” ADI 3133/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2020. (ADI-3133), ADI 3143/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2020. (ADI-3143) e ADI 3184/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2020. (ADI-3184). Informativo STF n. 983

    

STJ 

    

Havendo mero deslocamento para outro estabelecimento ou para outra localidade, permanecendo o produto sob o domínio do contribuinte, não haverá incidência do IPI. 
  

O aspecto material do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a) industrialização, que consiste, nos termos do art. 4º do Decreto n.  7.212/2010 (Regulamento do IPI), na operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tal como transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação; b) transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa. A saída do estabelecimento a que refere o art. 46, II, do CTN, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado. Se houver mero deslocamento para outro estabelecimento ou para outra localidade, permanecendo o produto sob o domínio do contribuinte, não haverá incidência do IPI.Registre-se que essa compreensão alinha-se ao pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em relação ao ICMS, que se aplica, guardada as devidas peculiaridades, ao tributo sob exame, nos termos da Súmula 166 do STJ.REsp 1.402.138-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/05/2020, DJe 22/05/2020. Informativo STJ n. 672

    

O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas  realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidênciaa dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO. 

    

As Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, ao regerem o sistema não cumulativo da contribuição ao PIS e da Cofins, expressamente definem as situações nas quais é possível o creditamento. De igual forma, excluem do direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.

A Lei n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004 por sua vez, ao disciplinar, dentre outros temas, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituiu benefícios fiscais como a suspensão da contribuição ao PIS e da Cofins, convertendo-se em operação, inclusive de importação, sujeita à alíquota zero após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador, das vendas e importações realizadas aos beneficiários do REPORTO, consoante a dicção de seu art. 14, § 2º.

Por seu turno, o art. 17 desse diploma legal assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da Cofins, ainda que a revenda não seja tributada. Desse modo, permite-se àquele que efetivamente adquiriu créditos dentro da sistemática da não cumulatividade não seja obrigado a estorná-los ao efetuar vendas submetidas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e da Cofins.

Cumpre salientar que tal dispositivo não se aplica apenas às operações realizadas com beneficiários do regime do REPORTO, porquanto não traz expressa essa limitação, além de não vincular as vendas de que trata às efetuadas na forma do art. 14 da mesma lei.

Desse modo, a análise conjunta do art. 3º, § 2º, II, de ambas as Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, com o comando contido no art. 17 da Lei n. 11.033/2004, impõe a conclusão segundo a qual este, por tratar-se de dispositivo legal posterior e que regula inteiramente a matéria de que cuidam aqueles, revogou-os tacitamente, a teor do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. 

Assim, a vedação legal então existente para a utilização de créditos na tributação monofásica foi afastada por dispositivo legal que expressamente autoriza o crédito de contribuição ao PIS e da Cofins na hipótese. REsp 1.861.190-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020. Informativo STJ n. 672

    

TJMG

    

Fornecimento de medicamento fora da lista do SUS - Responsabilidade solidária dos entes federados 

    

Ementa: Reexame necessário e apelação cível. Mandado segurança. Legitimidade passiva. Verificação. Solidariedade dos entes federados. Entendimento STF. Interesse de agir. Presença. Direito à saúde. Medicamento fora da lista do SUS. Aripiprazol/sertralina/quetianpina. Interpretação teleológica e sistemática dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Lei n. 8.080/90. Relatório elaborado por médico particular. Inaplicabilidade Decreto 7.508/2011. Entendimento recente do STF. Medicamento postulado. Necessidade e indispensabilidade.

    

- Em conformidade com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 855.178, com repercussão geral reconhecida, "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente", cabendo eventual ação de regresso se quem foi demandado não era entre eles o responsável pelo fornecimento.

- Não há que se falar em preliminar de falta de interesse de agir apenas porque a Municipalidade considere que, diante do fornecimento de outros medicamentos psiquiátricos, não pode o substituído necessitar de outros medicamentos que não os elencados no rol.

- A saúde constitui um direito de todos os indivíduos e um dever do Estado, a quem compete implementar políticas sociais e econômicas visando ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em conformidade com o disposto pelos artigos 6º e 196, da Constituição Federal.

- A disponibilização de medicamentos pela rede pública de saúde não se restringe àqueles elencados nas listas dos Programas de Assistência Farmacêutica, visto que a promoção e a proteção da saúde dos cidadãos devem ser realizadas de maneira ampla pelo Estado.

- Ao julgar o Recurso Especial n. 1.657.156, definiu o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, que "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na Anvisa do medicamento", não havendo que se falar na aplicabilidade do art. 28 do Decreto 7.508/11, que determina que só pode ser fornecido o remédio que pretendido por médico do SUS.

- Não há, no caso, ofensa aos princípios da universalidade, da isonomia e da igualdade, haja vista que o Poder Judiciário está a apenas ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando da negativa da Administração Pública.

- É cabível a substituição dos medicamentos pleiteados por outros com o mesmo princípio ativo ou genérico, se existente, de forma a evitar gastos excessivos para o ente público, sem prejuízo à paciente, o que não é o caso dos autos (TJMG – Apelação Cível/Remessa Necessária 1.0000.20.040466-3/001, Rel. Des. Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível, j. em 28/5/2020, p. em 2/6/2020). Boletim n. 234 

    

TCU 

   

Competência do TCU. Administração federal. Abrangência. Dano moral. Tomada de contas especial.

A competência do TCU para processar tomadas de contas especiais restringe-se aos casos de irregularidades que impliquem dano ao erário (art. 71, inciso II, in fine, da Constituição Federal), não sendo cabível a instauração de TCE para apurar e quantificar prejuízos imateriais decorrentes de eventual dano moral sofrido por entidade da Administração Pública. Acórdão 1410/2020 Plenário(Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro) . Informativo TCU 313

    

Convênio. Execução financeira. Nexo de causalidade. Conta corrente específica. Transferência de recursos.

A transferência de recursos da conta bancária específica do convênio para outra conta corrente do município impede o estabelecimento do nexo de causalidade entre a execução do objeto e a aplicação dos recursos federais transferidos. Acórdão 5710/2020 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 312

    

Convênio. Prestação de contas. Fundo Nacional de Assistência Social. Programa Bolsa Família. Fiscalização. Ente da Federação. Conselho de assistência social. Tomada de contas especial.

Compete aos conselhos de assistência social dos estados, Distrito Federal e municípios a fiscalização da prestação de contas da aplicação dos recursos transferidos para ações de apoio financeiro à execução e à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família (PBF), quantificados por meio do cálculo do Índice de Gestão Descentralizada (IGD/PBF) do programa (art. 8º, § 6º, da Lei 10.836/2004 c/c art. 11-F do Decreto 5.209/2004). O órgão repassador dos recursos deve instaurar tomada de contas especial somente nos casos de manipulação indevida dos indicadores que compõem o IGD/PBF (art. 11-H, parágrafo único, do mesmo decreto). Acórdão 6353/2020 Segunda Câmara(Embargos de Declaração, Relator Ministro Aroldo Cedraz) . Informativo TCU 314

    

Direito Processual. Prova (Direito). Prova ilícita. Processo judicial. Prova emprestada.

As provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário não contaminam o processo de controle externo que esteja amparado em outras provas que não guardem relação de dependência nem decorram das provas originariamente ilícitas. Acórdão 1418/2020 Plenário(Recurso de Revisão, Relator Ministro Augusto Nardes).Informativo TCU 313

    

Direito Processual. Recurso. Fato novo. Recurso de reconsideração. Pedido de reexame.

Argumentos e teses jurídicas, ainda que inéditos, não são considerados fatos novos para fins de conhecimento de recurso de reconsideração ou de pedido de reexame com base no art. 285, § 2º, c/c art. 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (prazo recursal de 180 dias). Acórdão 6308/2020 Primeira Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 313

    

Direito Processual. Recurso de revisão. Documento novo. Admissibilidade. Requisito.

Para que o recurso de revisão interposto com base no art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992 seja conhecido, é necessário que os novos documentos apresentados tenham, em tese, capacidade de alterar a decisão recorrida, entendendo-se por documento novo aquele ainda não examinado no processo. Acórdão 1404/2020 Plenário(Recurso de Revisão, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 313

    

Direito Processual. Relator. Impedimento. Nulidade. Vício processual.

Não ocorre o impedimento previsto no art.144, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) quando, em decorrência de o acórdão ser declarado nulo por vício procedimental, há restituição do processo ao relator a quo para nova apreciação. Acórdão 1357/2020 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Informativo TCU 312

    

Finanças Públicas. Fundeb. Aplicação. Precatório. Honorários advocatícios. Tomada de contas especial.

A destinação, pelo ente municipal, de valores de precatórios relacionados a verbas do Fundef e do Fundeb para o pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, por ser incompatível com o art. 60 do ADCT, com a redação conferida pela EC 14/1996, bem como é ilegal, por estar em desacordo com as disposições da Lei 11.494/2007, devendo o município restituir à conta do Fundeb municipal, com recursos próprios, os valores utilizados irregularmente, sob pena de instauração de processo de tomada de contas especial.Acórdão 1347/2020 Plenário(Denúncia, Relator Ministra Ana Arraes). Informativo TCU 312

    

Licitação. Dispensa de licitação. Emergência. Contratação emergencial. Coronavírus. COVID-19. Princípio da motivação.

Os processos de contratação relacionados ao enfrentamento da crise do novo coronavírus (covid-19) devem ser instruídos com a devida motivação dos atos, por meio, no mínimo, de justificativas específicas acerca da necessidade da contratação e da quantidade dos bens ou serviços a serem contratados, com as respectivas memórias de cálculo e com a destinação a ser dada ao objeto contratado (art. 4º-E, § 1º, da Lei 13.979/2020). Acórdão 1335/2020 Plenário(Acompanhamento, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 312

    

Licitação. Edital de licitação. Vedação. Combustível. Terceiro. Alvará.

Nos editais de licitação e nas minutas do contrato, não deverão constar obrigações alheias à relação jurídica entre o órgão contratante e a futura contratada, a exemplo da exigência, para a prestação de serviços de gerenciamento, controle e fornecimento de combustível, de alvarás dos postos da rede credenciada.Acórdão 1498/2020 Plenário(Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 314

    

Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Patrimônio líquido. Limite mínimo. Justificativa.

A fixação, para fins de habilitação, de percentual de patrimônio líquido mínimo em relação ao valor estimado da contratação (art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993) deve ser justificada nos autos do processo licitatório, realizando-se estudo de mercado com vistas a verificar o seu potencial restritivo, sob pena de violação ao art. 3º, § 1º, inciso I, do Estatuto de Licitações. Acórdão 1321/2020 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 312

    

Licitação. Registro de preços. Vedação. Normalização.

É indevida a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviço que não seja padronizável e replicável, por ser incompatível com o art. 3º, inciso III, do Decreto 7.892/2013. Acórdão 1333/2020 Plenário(Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 312

    

Licitação. Regulamentação. Abrangência. Congresso Nacional. Resolução. Contrato administrativo.

As resoluções expedidas pelas Casas do Congresso Nacional (art. 59, inciso VII, da Constituição Federal), embora possuam natureza jurídica de ato normativo primário, quando destinadas a dispor sobre regras internas relativas a licitações e contratos devem observar a Lei 8.666/1993, que estabelece as normas gerais sobre a matéria. Acórdão 1479/2020 Plenário(Pedido de Reexame, Relator Ministra Ana Arraes). Informativo TCU 314

    

Licitação. Sobrepreço. Metodologia. Orçamento estimativo. Preço de mercado. Proposta de preço.

A simples divergência entre os valores orçados e os valores adjudicados não serve para evidenciar a ocorrência de sobrepreço, sendo necessário, para tanto, que a constatação esteja baseada em informações sobre os preços de mercado vigentes à época da licitação. Acórdão 1494/2020 Plenário(Recurso de Revisão, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Informativo TCU 314

    

Pessoal. Afastamento de pessoal. Regime Próprio de Previdência Social. Vínculo. Pensão. Benefício previdenciário. Abono de permanência em serviço. Consulta.

O servidor afastado ou licenciado de seu cargo efetivo sem remuneração, não optante pela manutenção do vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor, não faz jus, assim como seus dependentes, aos benefícios do aludido regime previdenciário, inclusive a pensão por morte (art. 183, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990), salvo se beneficiário da vantagem prevista no art. 40, § 19, da Constituição Federal e nos arts. 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da EC 41/2003 (abono de permanência). Acórdão 1408/2020 Plenário(Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz) . Informativo TCU 313 

   

Pessoal. Aposentadoria especial. Policial. Anistiado político. Servidor público militar. Contagem de tempo de serviço.

O tempo em que o anistiado político militar esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais não pode ser considerado para fins de concessão da aposentadoria especial de policial (LC 51/1985), uma vez que não exerceu atividade de risco no período. Acórdão 6351/2020 Segunda Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz) . Informativo TCU 314

    

Pessoal. Pensão civil. Redutor. Cálculo. Paridade. Marco temporal.

Nas concessões de pensões civis com paridade concedidas a partir de 20/2/2004, o redutor previsto na Lei 10.887/2004 deve ser recalculado sempre que houver reajuste nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou na remuneração do cargo do instituidor da pensão, incluindo parcelas remuneratórias criadas após a concessão da pensão que sejam extensíveis aos pensionistas. Acórdão 5689/2020 Segunda Câmara(Pensão Civil, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Informativo TCU 312

 

    

Pessoal. Remuneração. Vantagem pecuniária. Administração Pública. Vínculo. Interrupção. Consulta.

O rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública Federal é obstáculo ao restabelecimento de vantagens da Lei 8.112/1990, independentemente do momento em que o servidor é investido novamente em outro cargo público federal, se antes ou depois da revogação da legislação que instituiu a vantagem anteriormente concedida. No que diz respeito à atuação administrativa da unidade de vinculação do servidor, ficam preservados, sem alterações, os atos administrativos expedidos há mais de cinco anos em desacordo com essa orientação (art. 54 da Lei 9.784/1999), sem prejuízo da competência de controle externo do TCU, nos termos da Lei 8.443/1992. Acórdão 1424/2020 Plenário(Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro) . Informativo TCU 313

    

Pessoal. Sistema S. Nepotismo. Função de confiança.

É vedada aos dirigentes das entidades do Sistema S a nomeação ou a manutenção de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, no quadro de funções de confiança das entidades, uma vez que estas estão sujeitas aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia (Súmula Vinculante STF 13). Acórdão 5736/2020 Segunda Câmara(Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho). Informativo TCU 312

 

    

Pessoal. Tempo de serviço. Certidão pública. INSS. Decisão judicial. Contribuição previdenciária.

É irregular a averbação de tempo de atividade privada para fins de aposentadoria no serviço público (contagem recíproca) sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, mesmo que fundamentada em certidão emitida pelo INSS em cumprimento a decisão judicial. Acórdão 1502/2020 Plenário(Aposentadoria, Relator Ministro Bruno Dantas). Informativo TCU 314

 

    

Pessoal. Tempo de serviço. Contagem de tempo de serviço. Aposentadoria. Disponibilidade de pessoal. Ausência. Contribuição previdenciária. Consulta.

Não é devido o recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores dos descontos decorrentes de faltas ao serviço (art. 29, § 4º, da ON-MPS/SPS 2/2009, com redação dada pela ON-MPS/SPS 3/2009), tampouco é possível a contagem das faltas injustificadas como tempo de contribuição para fins de aposentadoria e disponibilidade. Acórdão 1408/2020 Plenário(Consulta, Relator Ministro Aroldo Cedraz) . Informativo TCU 313

    

Pessoal. Tempo de serviço. Licença prêmio por assiduidade. Contagem em dobro. Aposentadoria. Marco temporal.

É ilegal a contagem em dobro de licença-prêmio não usufruída, para fins de aposentadoria, aos servidores que não tinham o direito adquirido à aposentação antes da EC 20/1998, uma vez que a referida emenda proibiu expressamente qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. Acórdão 6380/2020 Segunda Câmara(Aposentadoria, Relator Ministra Ana Arraes). Informativo TCU 314

    

Responsabilidade. Contrato administrativo. Liquidação da despesa. Atestação.

O atesto de despesa efetuado sem a efetiva verificação do direito do contratado ao crédito é ato grave, sujeitando o responsável ao ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, porquanto dá margem à ocorrência de pagamentos sem a devida contraprestação por parte do credor.Acórdão 6145/2020 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) . Informativo TCU 313

 

    

Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Omissão no dever de prestar contas. Comunicação. Rede de Controle da Gestão Pública.

A comunicação do prefeito sucessor a instâncias de controle dando ciência da impossibilidade de realizar a prestação de contas de recursos geridos por seu antecessor, em razão da insuficiência de documentos que comprovem a aplicação dos recursos públicos transferidos, para fins de adoção das providências de alçada daquelas instâncias, pode ser considerada medida pertinente e suficiente para o resguardo do patrimônio público (Súmula TCU 230). Acórdão 6143/2020 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Augusto Nardes) . Informativo TCU 313

    

Responsabilidade. Convênio. Plano de trabalho. Alteração. Débito. Multa.

A execução do objeto em desconformidade com o plano de trabalho aprovado não conduz, por si só, à necessidade de devolução dos recursos federais transferidos, desde que se possa comprovar o cumprimento do propósito do convênio, sem prejuízo de aplicação de multa aos responsáveis que promoveram a alteração do plano de trabalho sem a anuência do concedente. Acórdão 6486/2020 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo). Informativo TCU 314

 

    

Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. Omissão no dever de prestar contas. Dolo. Improbidade administrativa.

Configurada a ausência injustificada de prestação de contas como ato doloso de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei 8.429/1992(Lei de Improbidade Administrativa), a ação que pretende obter o ressarcimento ao erário dos recursos cuja regularidade não foi demonstrada é imprescritível, conforme decidido pelo STF no RE 852.475 (Tema 897). Acórdão 1482/2020 Plenário(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Informativo TCU 314

 

    

Responsabilidade. Julgamento de contas. Agente privado. Contas ordinárias. Terceiro. Débito.

Embora o TCU, em processo de tomada de contas especial, possa julgar contas de terceiros que causem prejuízo ao erário, tal procedimento não é pertinente em processo de prestação de contas anual, no qual se avalia a gestão de responsáveis arrolados, e não a ocorrência de dano isolado. No julgamento de contas anuais, deve o terceiro, se for o caso, ser condenado em débito, com aplicação da multa decorrente, sem ter contas julgadas. Acórdão 1507/2020 Plenário(Prestação de Contas, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 314

    

Responsabilidade. Multa. Correção monetária. Marco temporal. Recurso. Provimento parcial.

A dívida decorrente de multa aplicada pelo TCU, quando paga após o vencimento, deve ser atualizada monetariamente desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo pagamento, inclusive no caso de provimento parcial de recurso com a consequente redução no valor da multa, salvo se outra condição tiver sido prevista na deliberação que conferiu provimento parcial do recurso. Acórdão 1336/2020 Plenário(Agravo, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 312

 

    

Responsabilidade. Licitação. Contratação direta. Nepotismo.

A contratação direta de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau de gestor responsável pela contração, independentemente do valor do contrato, do benefício à contratada ou da existência de prejuízo aos cofres públicos, caracteriza nepotismo e justifica a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992. Uma vez aperfeiçoada a contratação, nem mesmo a eventual restituição dos valores recebidos pela pessoa jurídica suprime a ilicitude da conduta do agente público. Acórdão 1409/2020 Plenário(Representação, Revisor Ministro Walton Alencar Rodrigues) . Informativo TCU 313

 

    

Responsabilidade. SUS. Débito. Solidariedade. Medicamento. Nota fiscal.

Na aquisição de medicamentos, a existência de nota fiscal, ainda que atestada, desacompanhada de outras evidências de recebimento dos produtos, é insuficiente para comprovar a regular aplicação dos recursos públicos envolvidos, cabendo a responsabilização solidária da empresa fornecedora caso tenha emitido a nota fiscal sem a indicação dos lotes dos medicamentos (Resolução Anvisa - RDC 320/2002). Acórdão 6137/2020 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo). Informativo TCU 312

    

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