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Informativo de Jurisprudência n. 215

31/08/2020

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte | 1º de agosto a 15 de agosto de 2020 | n. 215

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 

 

  SUMÁRIO 

Pleno
É possível a reabertura dos créditos especiais no exercício financeiro subsequente ao da autorização, pelo valor do saldo autorizado e caso o ato de autorização tenha sido promulgado no último quadrimestre do exercício

Os municípios integrantes de consórcios públicos, constituídos na modalidade de associação pública, podem autorizar, por meio do contrato de rateio, a destinação dos valores do imposto de renda retido na fonte ao consórcio público, desde que o imposto seja previsto como fonte de recurso no estatuto da referida associação

As despesas suportadas pelos valores auferidos com a cobrança de taxa de inscrição em concurso público realizado por unidade gestora de RPPS não devem ser contabilizadas para aferição do limite da taxa de administração

Cancelada a Súmula n. 109 deste Tribunal, por conter enunciado em desconformidade com a tese exarada no parecer da Consulta n.1040781

É possível que o RPPS constitua reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, desde que o percentual da taxa de administração esteja expressamente fixado em lei e que seja mantida a destinação dos recursos

A dação em pagamento de imóvel pertencente à Administração Pública é modalidade de extinção de obrigação incompatível com o procedimento previsto para pagamento de requisição de pequeno valor (RPV) e de precatório

   

Clipping do DOC
      
Jurisprudência selecionada
STF
STJ
TJMG
TCU

Outros Tribunais de Contas (JurisTCs)

    

Pleno

    

É possível a reabertura dos créditos especiais no exercício financeiro subsequente ao da autorização, pelo valor do saldo autorizado e caso o ato de autorização tenha sido promulgado no último quadrimestre do exercício

    

Trata-se de consulta encaminhada por prefeito municipal, por meio da qual formula o seguinte questionamento: “Poderá ser expedido Decreto de Crédito Especial no exercício subsequente à aprovação de Lei Municipal, na totalidade do crédito autorizado?”
O relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, inicialmente explanou que os créditos adicionais, especiais e extraordinários terão vigência no exercício em que forem autorizados (princípio da anualidade), conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição da República. Observou que o texto constitucional contempla, porém, exceção à regra, concernente à hipótese em que a lei autorizativa seja promulgada no último quadrimestre do exercício, e, nesse caso, o próprio legislador constituinte prevê a possibilidade de reabertura dos créditos, limitados ao montante autorizado, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Pormenorizou que o texto constitucional, portanto, deixa clara a possibilidade de reabertura dos créditos adicionais, especiais e extraordinários, que serão incorporados ao orçamento corrente, desde que presentes duas circunstâncias: promulgação da lei autorizativa no último quadrimestre e reabertura limitada ao montante autorizado. Justificou o tratamento diferenciado em razão da despesa pública envolver uma sequência de atos e de fases procedimentais, inclusive quanto à licitação, à formalização de contratos, ao processamento do empenho e da liquidação etc., que demandam tempo para sua conclusão, sendo possível que, caso a autorização do crédito ocorra no último quadrimestre, não haja tempo à conclusão desse ciclo no exercício.
Ressaltou que, nesse mesmo sentido, manifestou-se o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, na Resolução de Consulta n. 19/2008, julgada pelo Tribunal Pleno daquela Corte, na sessão do dia 17/06/2008. Na mesma linha, expôs relatório da Unidade Técnica, concluindo que “os Créditos Especiais e Extraordinários cujos atos autorizativos forem promulgados nos quatro últimos meses do exercício poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, em conformidade com o disposto no parágrafo segundo do art. 167 da CR/88” (sic), ressalvando a condição de “não ter sido realizado o consumo de qualquer valor do crédito no ano da autorização”.
Em face do exposto, respondeu ao consulente, nos seguintes termos: “Nos termos do § 2º do art. 167 da Constituição da República, é possível a reabertura dos créditos especiais no exercício financeiro subsequente ao da autorização, pelo valor do saldo autorizado e caso o ato de autorização tenha sido promulgado no último quadrimestre do exercício”. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (Consulta n. 1047894, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 05.08.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 42m58s
    
Os municípios integrantes de consórcios públicos, constituídos na modalidade de associação pública, podem autorizar, por meio do contrato de rateio, a destinação dos valores do imposto de renda retido na fonte ao consórcio público, desde que o imposto seja previsto como fonte de recurso no estatuto da referida associação
    
O Tribunal Pleno, em consulta encaminhada por prefeito municipal, fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos: 1) O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por consórcios públicos intermunicipais que adotem personalidade jurídica de direito público, pertencem aos municípios consorciados, nos termos do disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República; 2) Os municípios integrantes de consórcios públicos, constituídos na modalidade de associação pública, podem autorizar, por meio do contrato de rateio, a destinação dos valores do imposto de renda retido na fonte ao consórcio público, desde que o imposto seja previsto como fonte de recurso no estatuto da referida associação; 3) Nessa hipótese, deve haver prévia autorização no orçamento tanto do consórcio público quanto do ente consorciado, observando-se a regular contabilização das receitas e despesas nas duas esferas e o compartilhamento de informações para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias e a consolidação das contas; 4) Se o consórcio público for constituído com personalidade jurídica de direito privado, o imposto de renda incidente na fonte, retido pelos consórcios que atuam na qualidade de substitutos tributários, será recolhido aos cofres públicos da União, hipótese que se submete à regra geral do imposto de renda.
O consulente questionou sobre a possibilidade de incluir, em contrato de rateio, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) recolhido por consórcio público sobre os rendimentos por ele pagos a qualquer título, de modo a contabilizar o valor correspondente como receita do próprio consórcio público ao invés de recolher aos municípios.
Antes de adentrar no mérito, o conselheiro-relator, Cláudio Couto Terrão, esclareceu que os consórcios públicos, institutos inseridos no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 241 da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98, têm personalidade jurídica própria, podendo assumir personalidade jurídica de direito público, quando terão natureza autárquica, ou de direito privado, adotando as feições das associações civis, conforme o disposto no art. 6º da Lei n. 11.107/05, que regulamentou, em caráter geral o art. 241 da Constituição da República. Frisou que, tanto na adoção de personalidade jurídica de direito público quanto privado, é consenso, na doutrina e na jurisprudência, que, nas duas situações, incidirá um regime híbrido em que a organização e o funcionamento são disciplinados pela legislação que rege as associações civis, enquanto a execução das receitas e despesas obedece às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Passando ao aprofundamento da dúvida suscitada, o relator pontuou que o inciso I do art. 158 da Constituição da República atribui aos municípios o produto da arrecadação do IRRF sobre os rendimentos pagos por eles próprios, bem como por suas autarquias e fundações.
Outrossim, no que toca ao modelo de financiamento dos consórcios públicos, destacou que o art. 8º da Lei n. 11.107/05 preleciona que os entes consorciados entregarão recursos mediante contrato de rateio, que deve ser formalizado em cada exercício financeiro, salvo quando seu objeto consista em programas e ações previstos no plano plurianual ou em gestão associada de serviços públicos custeados por tarifa ou outros preços públicos.
À vista da regulamentação específica, dada pela Portaria n. 274/16 da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), afirmou que o trânsito de recursos previsto no contrato de rateio deve necessariamente estar registrado nos orçamentos, tanto dos entes consorciados quanto do próprio consórcio público, impondo-se o compartilhamento das informações necessárias à elaboração dos instrumentos de planejamento e à consolidação das contas, de modo a atender às disposições legais que regulam as finanças públicas, e, com efeito, o IRRF recolhido pelos consórcios públicos de direito público, na condição de substitutos tributários, pertence aos municípios que o compõem. Como as obrigações financeiras dos entes consorciados devem constar do contrato de rateio formalizado a cada exercício, asseverou que os municípios, no exercício da sua autonomia, poderiam destinar às associações públicas, por essa via, os valores por elas arrecadados a título de IRRF naquele período, desde que atendidas as condicionantes aplicáveis à hipótese, aí incluídas a previsão da fonte de recurso no estatuto e a inserção dos registros nas leis orçamentárias ou nos créditos adicionais, com o nível de detalhamento exigido na mencionada portaria.
Nesse caso, assinalou que, no momento da retenção do imposto, os valores arrecadados devem ser contabilizados como receita extraorçamentária no âmbito do consórcio, com o respectivo registro no passivo circulante, e, no momento da apropriação dos valores, o consórcio público deve registrar o recolhimento do IRRF aos entes consorciados, a partir da despesa extraorçamentária, dando-se baixa no passivo circulante. No âmbito dos municípios consorciados, tais valores devem ser lançados como receita orçamentária, para, em seguida, serem lançados como despesa orçamentária relativa à transferência decorrente do contrato de rateio, registrada sob a modalidade de aplicação 71 – Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio. Concluiu, por fim, que essa transferência voltará aos registros do consórcio público sob a forma de receita orçamentária por recebimento de transferência do contrato de rateio. O voto do relator foi aprovado de forma unânime. (Consulta n. 1058877, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 05.08.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 44m30s
    
 As despesas suportadas pelos valores auferidos com a cobrança de taxa de inscrição em concurso público realizado por unidade gestora de RPPS não devem ser contabilizadas para aferição do limite da taxa de administração
    
Versam os autos sobre Consulta encaminhada por dirigente de Instituto de Previdência Municipal, por meio da qual indaga: “1. Um RPPS sendo autarquia municipal, com autonomia patrimonial, pode receber recursos provenientes de taxa de inscrição de concurso público, sendo a contratação da empresa já custeada pelo RPPS? 2. A utilização destes recursos provenientes de taxa de concurso público, não somariam no limite de até 2% da taxa administrativa?”
Admitida a Consulta, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, resgatou a argumentação desenvolvida na Consulta n. 1041578, também de sua relatoria, na qual se perguntava, dentre outros temas, se o valor excedente da taxa de inscrição em concurso público de autarquia municipal pertencia a ela própria, uma vez descontada a despesa com a sua realização. Nessa recente deliberação, o Tribunal Pleno se posicionou na direção de que: “em concurso público para cargos do quadro de pessoal de uma autarquia, o excesso de arrecadação aferido pertence à própria entidade, porquanto tem capacidade de arrecadar receita, bem como possui personalidade jurídica e patrimônio próprio”.
Defendeu que, conquanto tenha tratado de questionamento formulado em termos diferentes, as razões utilizadas na referida Consulta deveriam ser inteiramente aproveitadas para concluir que pertence às autarquias o valor arrecadado a título de taxa de inscrição em concurso público, independentemente da circunstância de ter custeado a contratação da empresa realizadora do certame, tendo em vista que dispõem de patrimônio e rendas próprios. Nesse contexto, respondeu à primeira indagação no sentido de que os recursos provenientes da taxa de inscrição de concurso público realizado por autarquia gestora de RPPS pertencem à própria entidade.
Quanto ao segundo questionamento, observou que a Lei n. 9.717/98, que estabelece regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos em todas as esferas federativas, trata sucintamente do modelo de financiamento e da taxa de administração nos incisos II e III do art. 1º, e inciso VIII do art. 6º. Destacou que a referida lei foi regulamentada pela Portaria n. 402/08 do então Ministério da Previdência Social, que disciplinou a utilização dos recursos previdenciários na Seção V, da qual extraiu algumas informações imprescindíveis ao deslinde da dúvida do consulente.
A primeira pode ser identificada no § 1º do art. 13, em que se estabelece que os recursos previdenciários correspondentes ao patrimônio vinculado ao RPPS, aí incluídas as contribuições, os valores, os bens, os ativos e os rendimentos, serão utilizados para duas finalidades: o pagamento dos benefícios previdenciários e a composição da taxa de administração. Quanto a esse ponto, atentou para a relação existente com o inciso II do art. 1º da Lei n. 9.717/98, na medida em que os recursos previdenciários, destinados a essas duas finalidades, são aqueles obtidos por meio do financiamento regular do RPPS, mediante recursos dos entes federativos e das contribuições dos segurados.
Para a relatoria, outra informação importante relaciona-se à forma de instituição e do limite percentual para despesas administrativas, sendo permitido o estabelecimento de taxa de administração por lei, no limite máximo de 2% (dois por cento) do total das remunerações, dos proventos e das pensões dos seus segurados, de forma a não comprometer os recursos previdenciários de maneira desproporcional com os custos para organização e funcionamento da unidade gestora.
Por fim, considerou relevante a disposição do inciso I do art. 15, em que se delimita a destinação da taxa de administração exclusivamente ao custeio das despesas necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, sejam elas correntes ou de capital.
Complementou que a definição do cômputo ou não no limite de 2% (dois por cento) da taxa de administração, portanto, é a origem dos recursos, se decorrentes ou não do financiamento regular do sistema previdenciário. Deste modo, concluiu que, no caso da realização de concurso público pela unidade gestora do RPPS, os valores auferidos com a cobrança de taxa de inscrição não apresentam natureza jurídica de recursos previdenciários e caracterizam aportes externos desvinculados da função previdenciária.
Feitas essas ponderações, respondeu negativamente à segunda indagação, uma vez que as despesas suportadas pelos recursos provenientes da taxa de inscrição em concurso público realizado por autarquia gestora do RPPS não devem compor a base de cálculo para aferição do limite da taxa de administração do exercício subsequente àquele em que ocorreu a sua arrecadação.
Em face do exposto, respondeu aos questionamentos formulados pelo Consulente, nos seguintes termos: “1) os recursos provenientes da taxa de inscrição em concurso público realizado por autarquia pertencem à própria entidade; 2) as despesas suportadas pelos valores auferidos com a cobrança de taxa de inscrição em concurso público realizado por unidade gestora de RPPS não devem ser contabilizadas para aferição do limite da taxa de administração previsto no art. 15 da Portaria MPS n. 402/08. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelo Tribunal Pleno. (Consulta n. 1071414, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 05.08.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 47m10s
    
Cancelada a Súmula n. 109 deste Tribunal, por conter enunciado em desconformidade com a tese exarada no parecer da Consulta n.1040781
    
O Tribunal Pleno cancelou a Súmula n. 109 deste Tribunal, por conter enunciado em desconformidade com a tese exarada no parecer da Consulta n. 1040781, aprovada na sessão plenária de 8/5/2019.

Assim dispunha o enunciado sumular: Comprovada a inexistência de bancos oficiais em seu território, o Município poderá, mediante prévia licitação, movimentar seus recursos financeiros e aplicá-los em títulos e papéis públicos com lastro oficial, em instituição financeira privada, sendo-lhe vedada a contratação de cooperativa de crédito para esse fim.

Em resposta à Consulta n. 1040781, fixou-se tese no sentido de ser possível a captação por cooperativas de crédito, classificadas nas categorias plena ou clássica, de recursos dos Municípios, incluídos seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas, nos termos abaixo transcritos: a) com a entrada em vigor da Lei Complementar Federal n. 161, de 2018, que alterou o art. 2º da Lei Complementar Federal n. 130, de 2009, é permitida a captação, por cooperativas de crédito classificadas nas categorias plena ou clássica, de recursos dos Municípios, incluídos seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas; b) os Municípios, seus órgãos ou entidades e empresas por eles controladas devem estar circunscritos na base territorial de atuação da cooperativa de crédito captadora dos recursos municipais; c) atualmente, o total de créditos garantido pelo Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop), por pessoa, é de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); d) cada Munícipio é considerado, juntamente com seus órgãos ou entidades e empresas por ele controladas, como uma única pessoa, independentemente da existência de múltiplas inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e) a captação de recursos dos Municípios que supere o valor garantido pelo Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) deverá obedecer aos requisitos prudenciais estabelecidos na Resolução n. 4.659, de 2018, do Banco Central do Brasil. Ficou assentado, ainda, a suspensão da eficácia da mencionada súmula 109 e a submissão da matéria ao conselheiro presidente, Mauri Torres, para formulação de um projeto visando ao cancelamento ou à revisão sumular.

Nesse contexto, o conselheiro presidente determinou a autuação do presente Projeto de Revisão de Enunciado de Súmula e o enviou para análise da Coordenadoria de Sistematização de Deliberação e Jurisprudência, que concluiu pelo cancelamento do verbete, considerando as alterações trazidas pela Lei Complementar 161/2018. Em consonância com o relatório da referida coordenadoria, concluiu, então, pelo cancelamento da Súmula 109. (Projeto de Revisão de Enunciado de Súmula n. 1077191, Rel. Cons. Mauri Torres, 05.08.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h13m30s

    

É possível que o RPPS constitua reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, desde que o percentual da taxa de administração esteja expressamente fixado em lei e que seja mantida a destinação dos recursos

    

Tratam os autos de Consulta encaminhada por superintendente de fundo de previdência de servidores municipais, por meio da qual formula os seguintes questionamentos: “A presente consulta tem por base sanar dúvida, concernente à seguinte hipótese: quando, em um exercício, o RPPS deixa de gastar todo o valor da taxa de administração, poderá a referida “sobra” ser aproveitada no exercício seguinte? Em caso positivo, seria necessário Lei Municipal regulamentadora?”

O relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, a princípio, observou que a Lei n. 9.717/98, que estabelece regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos em todas as esferas federativas, trata sucintamente do modelo de financiamento e da taxa de administração nos incisos II e III do art. 1º e inciso VIII do art. 6º. Acrescentou que a referida lei foi regulamentada pela Portaria n. 402/08 do então Ministério da Previdência Social, e, na sequência, do tratamento normativo conferido à matéria, extraiu que poderá ser estabelecida por lei taxa de administração, voltada exclusivamente para o custeio das despesas necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, sejam correntes ou de capital, tendo como limite máximo 2% (dois por cento) do total das remunerações, dos proventos e das pensões dos seus segurados, apurado no exercício anterior.

Especificamente sobre a questão posta pelo consulente, pontuou que os incisos III e IV do art. 15 da supracitada portaria esclarecem, de forma direta, a possibilidade de constituição de reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, desde que o percentual da taxa de administração esteja expressamente fixado em lei e que seja mantida a destinação dos recursos, qual seja, o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio.

Ressaltou que a ausência de fixação do percentual da taxa de administração por lei, inviabilizaria, portanto, a constituição das sobras como reserva, para posterior utilização, revertendo-as para o pagamento de benefícios previdenciários. Salientou que, por já ter sido computada para fins de aferição do limite da taxa de administração no exercício em que houve sobras, a utilização da reserva administrativa nos exercícios seguintes, ainda que vinculada ao custeio da organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, não será novamente contabilizada para verificação do teto legal, o que não dispensaria, porém, o regular registro contábil dos recursos que compõem a reserva administrativa e a previsão orçamentária das despesas que serão suportadas por ela, nos moldes definidos na Lei n. 4.320/64 e na normatização da matéria.

Com efeito, à vista da regulamentação conferida pela Portaria MPS n. 402/08, respondeu o questionamento do consulente nos seguintes termos: “É possível que o RPPS constitua reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, desde que o percentual da taxa de administração esteja expressamente fixado em lei e que seja mantida a destinação dos recursos, qual seja o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora, inclusive para a conservação de seu patrimônio”. O voto do relator foi aprovado por unanimidade.(Consulta n. 1082500, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 12.08.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h22m02s

    

A dação em pagamento de imóvel pertencente à Administração Pública é modalidade de extinção de obrigação incompatível com o procedimento previsto para pagamento de requisição de pequeno valor (RPV) e de precatório

    

Trata-se de Consulta submetida a este Tribunal por Presidente de Câmara Municipal, indagando: “1) É juridicamente possível a dação em pagamento de bens imóveis que integram o patrimônio público municipal para quitar dívidas que são objeto de ação judicial a título de verbas trabalhistas (direitos funcionais) com servidores municipais?; 2) À dação em pagamento não se aplicaria o disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)?; 3) É possível dar ditos imóveis em pagamento, com redução do valor da dívida pelo credor, nos autos da ação judicial (sem precatórios), mesmo havendo precatórios em tramitação pelo TJMG? Isso implicaria em (sic) “quebra” da ordem cronológica?”

Admitida a Consulta, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, esclareceu sobre o instituto da dação em pagamento, disposto nos arts. 356, 357, 358 e 359 do Código Civil. Trouxe também disposição da Lei n. 8.666/1993, que aduz, em seu art. 17, I, “a”, que a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, deverá, quando imóveis, ser precedida de autorização legislativa – quando realizada por órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta – e avaliação prévia, dispensando-se a realização de licitação na modalidade concorrência em caso de dação em pagamento.

Acorde com a manifestação da Unidade Técnica, destacou que, conforme a doutrina, é necessário desafetar o bem público como condição para sua alienação, devendo, ainda, ser demonstrada a ausência de interesse na manutenção de sua titularidade pela Administração Pública. Acrescentou que a receita proveniente da alienação de bens públicos é classificada como receita de capital, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, e que o art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal aduz que é vedada, para o financiamento de despesas correntes, a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, excetuando-se os investimentos autorizados por lei destinados aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Nesse sentido, citou o Acórdão n. 11/2015, exarado pelo Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, no qual restou consignado que é ilegal a utilização da dação em pagamento de bens públicos imóveis visando à amortização de dívidas, mormente aquelas que representem despesas correntes da Administração, tendo em vista que o art. 44 da Lei Complementar n. 101/2000 veda o pagamento de despesas correntes com receitas de capital obtidas pela alienação de bens públicos.

Afirmou, então, que os passivos trabalhistas, ainda que judicializados, constituem despesa de pessoal, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo tal espécie de despesa, por sua vez, considerada despesa corrente, conforme o art. 13 da Lei n. 4.320/1964 e Portaria Interministerial STN/SOF n. 163/2001. Prosseguiu explanando que a portaria supracitada, replicando o texto do art. 18 da Lei Complementar n. 101/2000, define despesas com pessoal e encargos sociais como despesas orçamentárias com pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Evidenciou ainda que as despesas com pessoal civil, nos termos da Lei n. 4.320/1964, são Despesas de Custeio que, por sua vez, se classificam como Despesas Correntes.

Ante à vedação do art. 44 da mesma lei complementar, no sentido de que não é permitido saldar Despesas Correntes com Receitas de Capital, e tendo em vista que a alienação de bens públicos imóveis gera para o ente alienante Receita de Capital, e que a dação em pagamento de bem imóvel termina por gerar a alienação do bem imóvel visando à contrapartida financeira e o saldo do débito, não vislumbrou a possibilidade de que seja permitido à Administração a dação de bem imóvel público para o pagamento de dívidas trabalhistas.

Com essas considerações, respondeu negativamente à primeira indagação do consulente, fixando a tese de que não é possível a dação em pagamento, pela Administração Pública, de bem público imóvel para saldar dívida trabalhista, que é identificada como Despesa Corrente, tendo em vista que a alienação de referido bem constitui em favor do ente Receita de Capital, cuja utilização para financiamento de Despesa Corrente é vedada, por força do art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto à segunda pergunta, respondeu positivamente, pelas mesmas razões acima ventiladas. Em relação à terceira indagação, entendeu que restou prejudicada sua resposta, tendo em vista que seu sentido lógico guardava dependência com a resposta positiva da primeira questão, o que não ocorreu. Em seguida o conselheiro Cláudio Couto Terrão pediu vista dos autos.

Ao expor seu voto-vista, o conselheiro destacou que os débitos decorrentes das relações laborais estabelecidas com a Administração Pública, quando demandados em ação judicial, podem ser objeto de transação judicial, devidamente homologada, ou de decisão que aprecia o mérito. Nas duas situações, em que fica caracterizada a obrigação de pagar quantia certa pelo ente estatal, o que define o regime de pagamento é o valor devido, sendo expedida requisição de pequeno valor (RPV) para débitos de pequena monta ou precatório para os demais, conforme consta no art.  100, caput e § 3º, da Constituição da República. Esclareceu que o pagamento por meio de RPV, é feito mediante depósito em agência de banco oficial, no prazo de dois meses, e que, nesse caso, não vislumbrava alteração do regime jurídico aplicável à despesa pública, por ausência de previsão nesse sentido, mantendo-se a sua natureza originária de despesa de pessoal e, por consequência, de despesa corrente. Desse modo, para o pagamento de débito trabalhista por meio de RPV, aplicou o raciocínio desenvolvido no voto condutor em sua inteireza, uma vez que, gerando a alienação de bem público receita de capital, incide a vedação do art. 44 da Lei Complementar n. 101/2000.

Considerou, porém, que os termos do art. 44 da citada lei não se aplicariam a algumas situações em que o débito da Fazenda Pública é materializado em precatório, passando, então, a apresentar sua divergência. Explanou que o próprio texto constitucional, em seu art. 100, § 11, desde que haja lei autorizativa, permite aos entes federativos utilizarem seus bens imóveis para quitação de débitos inscritos em precatório, sem fazer qualquer diferenciação quanto à origem da despesa.

Ponderou que, embora o art. 100, § 11, da Constituição da República permita a alienação de imóvel público com pagamento mediante entrega de crédito em precatório, a sua operacionalização não configura dação em pagamento que, para ocorrer, é necessário haver uma obrigação previamente criada, um acordo posterior e a entrega de coisa diversa. Outrossim, ainda em relação aos precatórios, ressaltou que a Constituição da República dispõe que os precatórios judiciários apresentados até 1º de julho devem ser pagos até o final do exercício seguinte e, de acordo com o art. 30 da Lei Complementar n. 101/2000, caso não sejam pagos dentro do prazo, passam a integrar a dívida consolidada. A esse respeito, afirmou que, de acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais de 2020, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, “uma vez enquadrada no conceito de Dívida Consolidada, uma obrigação financeira não perderá essa característica com o simples decurso do tempo, o montante da DC será reduzido somente quando houver o pagamento dessas obrigações”. Alteou que a amortização da dívida pública consolidada, por conseguinte, é classificada como despesa de capital, nos termos do art. 12 e 13 da Lei n. 4.320/1964. Assim, reconheceu que a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens imóveis para amortização de dívida pública não violaria o art. 44 da Lei Complementar n. 101/2000, inclusive nos casos em que a dívida consista em débitos constantes de precatórios judiciais.

Feitas tais ponderações, respondeu às duas primeiras indagações da seguinte maneira: “não é possível realizar a dação em pagamento de bens imóveis que integram o patrimônio público para quitação de débitos originados das relações laborais estabelecidas com a Administração Pública enquadrados na lei do ente como de pequeno valor, porque, nessa situação, incide a vedação do art. 44 da LRF. Quando sejam os débitos materializados em precatórios, em que pese a dação em pagamento de bens imóveis não se afigurar compatível com o modelo de pagamento adotado pelo sistema jurídico, é possível que o credor utilize seu crédito para comprar imóveis públicos, conforme alternativa descrita no § 11 do art. 100 da Constituição. Ainda, na hipótese de os precatórios não serem pagos durante a execução do orçamento em que foram incluídos, eles passam a compor dívida pública consolidada, sendo possível a sua amortização com o uso da receita de capital derivada da alienação de bens imóveis, sem violar o art. 44 da Lei Complementar n. 101/2000”.

Quanto à terceira indagação, especificamente na parte em que trata de possível violação à ordem cronológica, resgatou o raciocínio levantado no início de sua fundamentação, segundo o qual, homologado acordo em sede judicial, o pagamento será realizado por meio de RPV ou precatório, considerando o valor do débito. Assim, nos mesmos termos já declinados, entendeu não ser possível realizar dação em pagamento de bens imóveis públicos em acordo judicial, ainda que para financiar despesas de capital, por violação à ordem cronológica imposta ao regime de precatórios previsto na Constituição da República.

Pelos fundamentos expostos, divergiu do relator e respondeu às indagações do consulente da seguinte forma: “1) a dação em pagamento de imóvel pertencente à Administração Pública é modalidade de extinção de obrigação incompatível com o procedimento previsto para pagamento de requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, e de precatório, nos termos do art. 100, § 6º, da Constituição da República c/c a Resolução CNJ n. 303/19; 2) é possível a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República; 3) a receita de capital proveniente da alienação de imóvel poderá ser utilizada para pagamento de precatório de débito trabalhista, caso este esteja incluído na dívida pública consolidada, nos termos do art. 30, § 7º, da Lei Complementar n. 101/00; 4) quando a Administração Pública realizar transação em juízo assumindo obrigação de pagar quantia certa, o regime de pagamento será o de RPV ou de precatório, conforme o valor do débito, aplicando-se integralmente as regras atinentes a um ou outro, inclusive quando à ordem cronológica de pagamento, mesmo que haja redução de dívida”. O voto-vista do conselheiro Cláudio Couto Terrão foi aprovado por maioria de votos, vencidos o conselheiro-relator Wanderley Ávila, o conselheiro José Alves Viana e o conselheiro Gilberto Diniz. (Consulta n. 1072468, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 12.08.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 1h25m43s

   

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RECURSO ORDINÁRIO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. FALHA NO CONTROLE INTERNO CONFIGURADA PELA NÃO IMPLANTAÇÃO DE CONTROLE DE ALMOXARIFADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITISSEM À ADMINISTRAÇÃO ESTIMAR O VALOR TOTAL DA AQUISIÇÃO. FALTA DE CLAREZA NA DESCRIÇÃO DO OBJETO LICITADO, INFRINGINDO O § 1º DO ART. 44 DA LEI N.8.666, DE 1993. DIVERGÊNCIA DE DADOS APURADOS NO SIACE/PCA/2008 E DADOS APURADOS POR OCASIÃO DA INSPEÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS MULTAS APLICADAS. CONTRAÇÃO DE DESPESAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO. INFRINGÊNCIA AO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA SALDAR OBRIGAÇÕES. MULTA MANTIDA. RECOMENDAÇÕES. EFEITO EXPANSIVO DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. O atual gestor deve orientar o servidor responsável pelo Controle Interno a respeito da necessidade de adequado controle de almoxarifado, nos termos do art. 5º, IV, da Instrução Normativa n. 08/03.

2. É questionável a aplicabilidade do caput do art. 45 da Lei n. 8.666, de 21/6/1993, ao procedimento licitatório cursado na modalidade de pregão, à qual se aplicam principalmente as normas da Lei n. 10.520, de 17/7/2002, e, apenas subsidiariamente, as da mencionada lei do ano de 1993. Ainda que fosse aplicável, aquele dispositivo legal incidiria não na fase preparatória, mas sim no “julgamento das propostas” (momento de incidência claramente enunciado na regra).

3. É desarrazoado esperar que qualquer Administração Pública municipal tenha livre acesso à tabela que seja conteúdo exclusivo para associados (in casu, da Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico) para, com ela, compor um anexo do edital ou um termo de referência.

4. Embora o prefeito seja o responsável pela remessa dos dados via SIACE/PCA, ele não pode ser responsabilizado pela existência de divergências entre as informações enviadas e aquelas constantes nos registros contábeis da municipalidade, por serem alheias à sua esfera de competência. A contabilidade do município deve ficar a cargo de profissional habilitado, com formação nessa área do conhecimento, a quem, em caso de dolo ou culpa, deve ser imputada a responsabilidade por quaisquer divergências eventualmente apuradas.

5. A contração de despesas novas nos dois últimos quadrimestres do mandato, que não puderam ser cumpridas na gestão e para as quais não tenha havido disponibilidade de caixa no encerramento do exercício, caracteriza violação do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e enseja a responsabilização do gestor. (Recurso Ordinário n. 969581, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 3 de agosto de 2020).

    

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA DOS ENTENDIMENTOS PROLATADOS NESTE TRIBUNAL ACERCA DO RECURSO CABÍVEL QUANTO ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS INCIDENTAIS QUE APLICAM MULTA-COERÇÃO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA JÁ SUPERADA. INADMISSIBILIDADE.

As decisões que aplicam multa na fase instrutória de processos de controle possuem natureza interlocutória, impugnáveis, portanto, via agravo, nos termos previstos no art. 104 da Lei Orgânica c/c art. 337 do Regimento Interno – tese assentada no julgamento do conflito de competência suscitado no âmbito do Recurso Ordinário n. 980535, de 13/6/2018, estando, portanto, superada a pretensa divergência, motivo pelo qual não se admite o Incidente de Uniformização de Jurisprudência. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1058760, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 3 de agosto de 2020).

    

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REDE CREDENCIADA. PRAZO EXÍGUO PARA APRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE SANADA. FORMAS DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL. RESTRIÇÃO. RECOMENDAÇÃO.

1. Em licitações para contratação de empresa especializada na administração de créditos de vale-alimentação, a concessão de prazo de 20 (vinte) dias para a licitante vencedora apresentar a rede credenciada de estabelecimentos é suficiente para garantir a ampla competitividade do certame.

2. A vedação à apresentação de recursos e impugnações ao instrumento convocatório e aos atos praticados no procedimento licitatório por meio eletrônico (e-mail) restringe o direito dos licitantes ao contraditório e à ampla defesa. (Denúncia n. 1084237, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 3 de agosto de 2020).

    

DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FUTURA DE INSTALAÇÃO DE ESCRITÓRIO NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. JUSTIFICATIVA. FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.

1. A depender da natureza e das características do objeto licitado, é necessária a prévia determinação do local onde deverá se instalar o particular para sua execução.

2. A exigência, na fase de habilitação, de declaração de disponibilidade futura de instalação de escritório no local de prestação dos serviços encontra respaldo no inciso II do art. 30 da Lei n. 8.666/93, justificando-se, entre outras razões, para viabilização da adequada gestão e fiscalização dos serviços. (Denúncia n. 1084549, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 4 de agosto de 2020).

    

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO EM LEI PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICIDADE DAS RETIFICAÇÕES DO EDITAL. RECOMENDAÇÕES.

1. O prazo previsto no instrumento convocatório para que o candidato empossado entre em exercício deve corresponder àquele fixado em lei.

2. Consoante disposto na Súmula TC n. 116 deste Tribunal, o edital de concurso público e suas respectivas retificações, para fins de publicidade, devem ser afixados nos quadros de aviso do órgão ou da entidade, disponibilizados na internet, publicados em Diário Oficial e em jornal de grande circulação. (Edital de Concurso Público n. 1041595, rel. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, publicação em 5 de agosto de 2020).

    

AGRAVO. MUNICÍPIO. TRANSPORTE ESCOLAR RURAL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO EM DATA FIXADA PELA ADMINISTRAÇÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. APRESENTAÇÃO NOS TERMOS DE PREVISÃO EDITALÍCIA. PARTICIPAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO NA LICITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INFLUÊNCIA DO PRETENSO AGENTE NO RESULTADO DO CERTAME E, CONSEQUENTEMENTE, DE FRAUDE À LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO EM LOTES. NÃO ADOÇÃO DA MODALIDADE ELETRÔNICA DO PREGÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA DA CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO DAS PRETENSAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. COMPETITIVIDADE E VANTAJOSIDADE DO CERTAME DEMONSTRADAS. DESNECESSIDADE DE EXAME EM SEDE DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. PRESTAÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS NO INÍCIO DO PRAZO DE EXECUÇÃO DA AVENÇA. IRREGULARIDADE INCONTROVERSA. NÃO REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

1. Embora seja pacífico o entendimento de que a propriedade de veículos deve ser exigida do vencedor da licitação, o momento para a apresentação dos bens pode ser fixado pela administração, de forma a prestigiar a competitividade e vantajosidade da contratação.

2. Ainda que confirmada a relação empregatícia de agente da administração pública municipal com a empresa contratada, em desconformidade com disposição editalícia, para que reste configurada fraude à licitação, deverá ser demonstrada a influência desse agente na tomada de decisão pela contratação da empresa vencedora do certame, não sendo lícita tal presunção.

3. Após a celebração do ajuste, desde que configuradas a competitividade e a vantajosidade da contratação, torna-se despiciendo, para fins de provimento de urgência, o exame de pretensas irregularidades apontadas no instrumento convocatório que não tenham repercussão direta na execução da avença.

4. A falta de elementos probatórios que comprovem a deficiência na execução do contrato celebrado, obsta a configuração da plausibilidade do direito pleiteado e, consequente, a concessão da medida cautelar requerida. (Agravo n. 1088910, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 5 de agosto de 2020).

    

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. ATOS DE ADMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. CARGOS EM COMISSÃO. ALHEIOS ÀS FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR VIA DIFUSA DA NORMA REGULAMENTADORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

1. Nos processos autuados até 15 de dezembro de 2011, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal quando constatado o decurso de mais de oito anos da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível, conforme previsto no art. 118-A, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008.

2. A criação de cargos em comissão para o exercício de funções alheias à direção, chefia ou assessoramento acarreta ofensa ao princípio do Concurso Público. Afastada por este Tribunal, na via difusa, a aplicabilidade de dispositivos legais que criam cargos em comissão fora das hipóteses previstas no art. 37, V, da CR/88, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das respectivas nomeações para os cargos de provimento em comissão sob análise nos autos.

3. Em sede de controle difuso, para decidir um caso concreto, poderão os Tribunais de Contas, com fundamento na Súmula n. 347 do STF, apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público. O controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade, contudo, compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do disposto no art. 102, inc. I, alínea a, da Constituição da República de 1988, bem como aos Tribunais de Justiça no âmbito de suas competências.

4. Contratação de pessoal para o exercício de funções permanentes, típicas dos cargos que compõem o quadro de pessoal da Prefeitura, sem configuração da necessidade temporária de excepcional interesse público, encontra-se em desacordo com o inciso IX do art. 37 da Constituição da República, sendo, pois, irregular. (Inspeção Ordinária-Atos de Admissão n. 790091, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 5 de agosto de 2020).

    

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. SERVIÇO DE ENGENHARIA. REFORMA, RESTAURAÇÃO, REVITALIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO. SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA PROCESSAR E JULGAR PARECERISTA JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. MÉRITO. INCOMPLETUDE DO DETALHAMENTO DOS CUSTOS DA LICITAÇÃO. DETALHAMENTO DE ENCARGOS SOCIAIS E DO BDI. EXCLUSÃO DE LICITANTE DO CERTAME DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA E DO NÃO COMPARECIMENTO DE ENGENHEIRO À VISITA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO NO EDITAL OU EM SEUS ANEXOS. ANTECIPAÇÃO DA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL PARA A FASE DE ANÁLISE DE PROPOSTAS TÉCNICAS E SESSÃO DE LANCES. IRREGULARIDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O inciso II do art. 71 da Constituição da República explicita a condição do parecerista jurídico como jurisdicionado da Corte de Contas na hipótese de sua conduta ter potencialmente concorrido para a lesão ao erário a que se visa apurar. Assim, pode o relator, em cognição sumária, reconhecer que os atos praticados pelo assessor jurídico justificam a sua citação.
2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do agente público que participou dos atos apontados como irregulares na representação, devendo ele ser mantido no polo passivo da demanda para que, em observância ao contraditório e à ampla defesa, sejam apreciadas suas alegações defensivas, de maneira a aferir, na eventual análise de mérito, a responsabilidade no caso concreto.
3. Na hipótese de o devido processo material não ter sido respeitado, com a devida caracterização das irregularidades no momento da citação, e não sendo viável determinar a realização de nova abertura de vista dos autos aos responsáveis, porque a adoção dessa medida acarretaria a ocorrência da prescrição e a perda da pretensão punitiva desta Corte em relação aos demais apontamentos, cumpre reconhecer que o prosseguimento da ação de controle restou prejudicado, devendo o processo ser extinto em relação a essas questões sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 176, III, do Regimento Interno.
4. As planilhas de custos unitários devem conter, além da descrição completa de cada um dos serviços, a indicação do código SINAPI/Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO) e, supletivamente, outras tabelas reconhecidas pelos Tribunais de Contas, como: SETOP e Revista Informador das Construções. Ademais, devem ser indicadas, conforme a Súmula n. 258 do TCU, as respectivas unidades de medida, vedando-se o uso da expressão verba ou outras unidades genéricas.
5. Nos termos do Acórdão n. 2157/2012 –Plenário do TCU, “é ilegal a ausência das composições de custos unitários, do detalhamento dos encargos sociais e do BDI nos orçamentos de referência de licitações, assim como a ausência de previsão nos editais da obrigatoriedade de fornecimento dessas informações nas propostas dos licitantes (art. 6º, inciso IX, alínea f, art. 7º, § 2º, inciso II, e art. 40, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e Súmula TCU 258)”.
6. Considera-se irregular a exclusão da licitante do certame com fundamento na ausência de reconhecimento de firma e no não comparecimento de engenheiro à visita técnica obrigatória.
7. O cronograma físico-financeiro constitui instrumento de planejamento que estabelece o desembolso de recursos necessários à concretização de cada uma das etapas da obra ou dos serviços a serem contratados, com fulcro na disponibilidade de recursos financeiros e nos prazos de execução de cada etapa a ser realizada, sendo obrigatória, nos termos da alínea “b” do inciso XIV do art. 40 da Lei n. 8.666/93, sua anexação ao edital.
8. Um dos traços característicos do pregão é a inversão das fases tal como tradicionalmente previstas na Lei n. 8.666/93. Sob esse escopo, considera-se irregular a antecipação da avaliação da capacidade técnico-operacional para fase de análise de propostas técnicas e sessão de lances.
9. A participação em atos do certame gera somente uma presunção relativa de responsabilidade, a qual pode ser afastada ou confirmada de acordo com as circunstâncias constantes no processo. (Representação n. 958252, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 7 de agosto de 2020).
    
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. ART. 87, III, DA LEI N. 8.666/93. SANÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. ABRANGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
A interpretação de que a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/93, abrange apenas o órgão, entidade ou unidade administrativa que aplicou a sanção é a mais condizente com a segurança jurídica e com o princípio hermenêutico segundo o qual se deve conferir interpretação restritiva a comandos normativos sancionadores. Além disso, esse é o entendimento que melhor garante efetividade ao texto normativo que contém expressões diferentes para definir o âmbito de aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei de Licitações (“Administração” e “Administração Pública”). (Denúncia n. 1084327, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 7 de agosto de 2020).
    
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES APURADAS NO EXAME TÉCNICO INICIAL. SANEAMENTO. MULTIPLICIDADE DE DATAS PREVISTAS PARA A APLICAÇÃO DA PROVA OBJETIVA. ALTERAÇÃO DO EDITAL POR MEIO DE RETIFICAÇÃO DEVIDAMENTE PUBLICADA. PRAZO RAZOÁVEL DE ANTECEDÊNCIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECOMENDAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFASTAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. Atendidas as exigências legais, depois de realizadas as devidas adequações e sanadas as irregularidades apontadas na análise técnica, o edital de concurso público deve ser julgado regular e o processo extinto, com resolução de mérito, e posteriormente arquivado, com fundamento no art. 196, § 2º, c/c o art. 176, IV, do Regimento Interno.
2. A posterior definição entre duas datas ou ambas, que forem previamente previstas no edital de concurso para a aplicação das provas objetivas, deve ocorrer por meio de retificação ao edital devidamente publicada, observado prazo razoável de antecedência que possibilite ao candidato desistente obter a devolução da taxa de inscrição paga.
3. Em atenção ao princípio da colegialidade, admite-se a cláusula geral de hipossuficiência autodeclarada como critério de comprovação da ausência de recursos dos inscritos para arcar com a respectiva taxa. (Edital de Concurso Público n. 1066898, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 7 de agosto de 2020).
    
RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS EM DESPESAS RELATIVAS À ASSISTÊNCIA À SAÚDE. USO INDEVIDO. AFRONTA A ATOS NORMATIVOS. INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR. SALDO FINANCEIRO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A análise de legalidade da inscrição em restos a pagar de despesas com assistência à saúde do servidor deve considerar o total das receitas não previdenciárias arrecadadas para essa finalidade, respeitando, assim, respectivamente, o regime de caixa e o de competência para cada fase da execução orçamentária. Portanto, não havendo comprovação de que havia saldo financeiro suficiente para acobertar tais despesas, resta comprovada a utilização irregular de recursos previdenciários do Fundo de Previdência.
2. É preciso distinguir o regime utilizado para receitas e aquele utilizado para despesas orçamentárias. De acordo com o art. 35 da Lei n. 4.320/64, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas. Desse artigo, portanto, extrai-se a distinção da contabilização orçamentária de ingressos e de dispêndios no contexto da execução orçamentária.
3. Em relação às receitas, utiliza-se o regime de caixa, uma vez que se considera a efetiva entrada (arrecadação) dos recursos nos cofres públicos. Por outro lado, no que tange às despesas, adota-se o regime de competência, considerando-se executada a despesa empenhada, independente do seu pagamento.
4. Para se analisar a legalidade da utilização de recursos previdenciários em despesas diversas dos benefícios da previdência, deve-se considerar o total das receitas não previdenciárias arrecadadas, em confronto com o total das despesas que não são de benefícios da previdência empenhadas naquele exercício, respeitando, assim, respectivamente, o regime de caixa e o de competência para cada fase da execução orçamentária.
5. É preciso, na execução orçamentária, apreciar sobretudo o balanço orçamentário, que contrapõe as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, e não somente o balanço financeiro, em que se aprecia o fluxo de caixa, incluindo também as operações extraorçamentárias. Havendo inscrição em restos a pagar processados, essas obrigações deverão ser pagas no exercício subsequente, de tal sorte que, não havendo saldo financeiro suficiente para acobertá-las, serão obviamente utilizados recursos previdenciários no momento do pagamento. (Recurso Ordinário n. 1076957, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 10 de agosto de 2020).
    
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE LIMPEZA E DE HIGIENE. IRREGULARIDADE. RETIFICAÇÃO DA DATA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS. IMPROCEDÊNCIA.
A retificação do edital para aclaramento da data para o recebimento dos envelopes, sem alteração de qualquer outro ponto substancial que pudesse afetar a formulação das propostas ou obstar a participação de interessados no certame, não configurou inobservância da disposição contida no inciso V do art. 4º da Lei n. 10.520, de 2002. (Denúncia n. 1088864, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 10 de agosto de 2020).
    
DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ART. 87, III, DA LEI N. 8.666/93. SANÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. ABRANGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IRREGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO. PARCELAMENTO DO OBJETO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA ME E EPP. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. REGULARIDADE. REAJUSTE CONTRATUAL. DATA DO TERMO DO CONTRATO. TERMO INICIAL. INCISO XI DO ART. 40 DA LEI N. 8.666/93. REGULARIDADE. INSCRIÇÃO NA ENTIDADE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA CLASSE PROFISSIONAL. REGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AFASTADA A MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. A interpretação de que a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/93, abrange apenas o órgão, entidade ou unidade administrativa que aplicou a sanção é a mais condizente com a segurança jurídica e com o princípio hermenêutico segundo o qual se deve conferir interpretação restritiva a comandos normativos sancionadores. Além disso, esse é o entendimento que melhor garante efetividade ao texto normativo que contém expressões diferentes para definir o âmbito de aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei de Licitações (“Administração” e “Administração Pública”).
2. O Tribunal de Contas da União vem se manifestando no sentido de que o parcelamento do objeto deve ser a regra, excepcionada apenas quando for justificadamente prejudicial ao interesse público ou à Administração.
3. O art. 40, XI, da Lei n. 8.666/93 c/c o art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.192/01, estabelecem que, para haver o reajuste dos valores do contrato, deve ser obedecida a periodicidade anual, contada da data limite para a apresentação das propostas ou do orçamento a que esta se referir.
4. Quando o objeto do certame apresenta natureza complexa e conjugação de atividades variadas, é justificável que o edital não exija a inscrição ou registro em conselhos profissionais de classes específicas, uma vez que, além de restringir o livre exercício das profissões, poder-se-ia limitar, indevidamente, o caráter competitivo do certame, o que é expressamente vedado pelo art. 30, § 5º, da Lei n. 8.666/93. (Denúncia n. 1015890, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 10 de agosto de 2020).
    
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. CONCLUSÃO PRECIPITADA DA FASE DE HABILITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO SIGILO DA PROPOSTA. FALTA DE OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL. PROJETO BÁSICO. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO JUNTO À ENTIDADE DE CLASSE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.
1. O encerramento precipitado da fase de habilitação, sem que a documentação referente à qualificação técnica seja analisada pela área técnica responsável, pode comprometer o sigilo das propostas e afetar o resultado do certame.
2. O inciso XXI do art. 37 da Constituição da República estabelece, como princípio fundamental das contratações públicas, a primazia da competitividade e da isonomia entre os concorrentes. As restrições por meio da exigência de qualificação técnica e econômica, balizadas em critérios objetivos, são admitidas apenas como exceções, porque o texto constitucional somente as permite quando indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
3. É irrelevante o título dado ao documento – projeto básico ou termo de referência – desde que ele contenha os elementos necessários para que os licitantes tenham conhecimento suficiente sobre o objeto licitado. O fato de a planilha ser simples, contendo apenas a relação dos tipos de projetos a serem contratados e o custo estimado de cada um, não lhe retira a característica de orçamento estimado, nem desatende ao comando dos dispositivos inciso IX do art. 6º da lei de licitações.
4. Conforme recente decisão do Tribunal Pleno (Processo n. 1024692), a exigência editalícia de “certidão de registro e quitação” não deve ser considerada irregular se ela faz referência ao nome do documento dado pelo conselho de classe. (Denúncia n. 1024603, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 11 de agosto de 2020).
    
PROCESSO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS SEM COBERTURA LEGAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. EMPENHAMENTO DE PARTE DAS DEPESAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ENTRE FONTES INCOMPATÍVEIS. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. DESPESAS COM PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO. RECONDUÇÃO AOS LIMITES LEGAIS NO PRAZO EXIGIDO. REGULARIDADE. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE E NA EDUCAÇÃO. CUMPRIMENTO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE). CUMPRIMENTO PARCIAL DA META 1. NÃO CUMPRIMENTO DA META 18. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEGM). PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. A Administração municipal há de se atentar em observar as normas correlatas ao registro e controle da execução do orçamento por fonte de recurso, incluída a anulação de dotações de fontes distintas, nos termos dispostos na resposta dada pelo Tribunal à Consulta n. 932477, em 2014, com vistas a promover o adequado acompanhamento da origem e destinação dos recursos públicos, nos termos dispostos na Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. A recondução do percentual de gastos com pessoal no prazo estabelecido no art. 23 da Lei Complementar n. 101, de 2000, permite concluir que o excesso apurado no exercício financeiro em análise não tem o condão de macular as contas examinadas.
3. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual devem ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei n. 13.005, de 25/6/2014, com o intuito de viabilizar a sua plena execução.
4. Além de manter rígido monitoramento e acompanhamento das metas que tinham cumprimento obrigatório para o exercício financeiro de 2016, é necessária atuação contínua e permanente da Administração para atingir também as demais metas do PNE, ainda que com prazos de atendimento até 2024. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1072482, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 11 de agosto de 2020).
    
REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR PROCESSUAL DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIDA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO.
1. A citação postal prevista no Regimento Interno do Tribunal não pressupõe que a entrega se dará em mão própria, não havendo qualquer vício no recebimento da correspondência por terceiros.
2. Transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos desde a data do despacho que recebeu a representação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos dos arts. 110-F, I, c/c 110-E e 110-C, V, da Lei Orgânica deste Tribunal.
3. É devido o ressarcimento ao erário dos recursos municipais utilizados para o pagamento de serviços cuja prestação não fora efetivamente comprovada. (Representação n. 896492, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 11 de agosto de 2020).
    
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. HABILITAÇÃO JURÍDICA. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
A Administração Pública pode exigir a apresentação de alvará de localização e funcionamento como requisito de habilitação jurídica em procedimento licitatório, com fundamento no art. 28, inciso V, da Lei n. 8.666/93, por se tratar de documento indispensável ao exercício regular da atividade empresarial. (Denúncia n. 1047636, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 13 de agosto de 2020).
    
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS DE REAJUSTE DE PREÇOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E NA MINUTA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO.
A ausência da cláusula com os critérios de reajuste no edital e no contrato administrativo não importa exclusão do direito à recomposição dos preços do particular contratado, pois o exercício desse direito decorre diretamente da lei e indiretamente da própria Constituição da República. (Denúncia n. 1088758, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 13 de agosto de 2020).
    
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REQUERIMENTO DE CÓPIA DE DOCUMENTOS. ATOS DO CERTAME E DO CONTRATO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREGOEIRO. ATRIBUIÇÕES. FORNECIMENTO DE CÓPIA DE PROCESSO LICITATÓRIO ARQUIVADO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. PRELIMINAR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. DENUNCIANTE NÃO LICITANTE. NOME PRÓPRIO. LEGITIMIDADE. CIDADÃO. ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 102/2008. REJEIÇÃO. OMISSÃO DE RESPOSTA A PEDIDO DE CÓPIA DE PROCESSO LICITATÓRIO. AFRONTA À LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PENALIDADE FALTA DE PREJUÍZO CONCRETO. NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO.
1. A inexistência de atribuição específica de responsabilidade do pregoeiro e a falta de previsão legal sobre a atribuição deste para fornecimento de cópia de procedimento licitatório, do contrato e demais atos que integram certame já encerrado e arquivado, justifica a exclusão do referido agente público do polo passivo da demanda, com fundamento no disposto no art. 3º, IV, e no art. 4º, VI a XX, todos da Lei n. 10.520/2002.
2. O art. 65 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 conferiu legitimidade a qualquer cidadão para ofertar denúncia perante a Corte de Contas, nos casos de irregularidade ou ilegalidade de atos praticados na gestão de recursos públicos sujeitos à sua fiscalização.
3. A recusa ou omissão no fornecimento de dados sobre certames licitatórios configura descumprimento ao disposto no art. 63 da Lei n. 8.666/1993 e nos arts. 10 e 11, caput, da Lei n. 12.527/2011, que asseguram o direito à obtenção de cópias do processo licitatório e acesso a informações dos órgãos públicos, pois, nos termos da Lei de Acesso à Informação, a solicitação deve ser fornecida imediatamente e, na hipótese de impossibilidade de acesso incontinenti aos dados solicitados, as medidas descritas nos incisos do § 1º do citado preceito devem ser adotadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, desde que seja devidamente justificado. (Denúncia n. 1024228, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 13 de agosto de 2020).
   

Jurisprudência selecionada

    

STF

    

Defensoria Pública: autonomia orçamentária e repasse de duodécimos

    

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para determinar ao Governador do estado de Minas Gerais que proceda ao repasse, sob a forma de duodécimos e até o dia 20 de cada mês, da integralidade dos recursos orçamentários destinados à Defensoria Pública estadual pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2016, inclusive quanto às parcelas já vencidas, assim também em relação a eventuais créditos adicionais destinados à instituição.

O Tribunal, preliminarmente, converteu o julgamento do referendo em cautelar em julgamento definitivo de mérito.

Afirmou que a omissão do Poder Executivo estadual em realizar o repasse de dotação orçamentária da Defensoria Pública na forma de duodécimos afronta os arts. 134, § 2º (1), e 168 (2) da Constituição Federal (CF).

Salientou que há, no caso sob exame, inadimplemento estatal relacionado a dever constitucional imposto ao Executivo do estado-membro em questão. Isso porque há patente abusividade no exercício de uma competência financeira, justamente por parte de quem detém posição de primazia no tocante à execução orçamentária, nos termos do modelo presidencialista.

Concluiu que houve clara ofensa aos preceitos fundamentais de acesso à Justiça e de assistência jurídica integral e gratuita, porquanto a retenção injusta de duodécimos referentes à dotação orçamentária do órgão representa, em concreto, um óbice ao pleno exercício de função essencial à Justiça.

Vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli, que julgaram parcialmente procedente o pedido formulado na ADPF, para determinar que, no caso de frustação de receitas líquidas pelo estado, deve-se seguir, a partir da data deste julgamento, os critérios previstos na respectiva LDO para fins de contingenciamento de receitas. Nas situações em que a LDO preveja critérios a serem utilizados para fins de contingenciamento em casos de frustação de receita, o corte deve ser realizado pelo Poder Executivo de forma objetiva, sempre na hipótese de haver impasse institucional e depois da omissão do Poder ou órgão com autonomia constitucional.

(1) CF: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição. (...) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.”

(2) CF: “Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.” ADPF 384 Ref-MC/MG, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 6.8.2020. (ADPF-384). Informativo STF n. 985

    

Aproveitamento de servidores da extinta Minas Caixa e princípio do concurso público

    

Em conclusão de julgamento, o Plenário assentou a procedência de pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 11.816/1995 do estado de Minas Gerais (1). Ademais, em votação majoritária, modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade da norma retroaja à data do deferimento da medida cautelar (Informativo 524).

De início, o colegiado, por maioria, rejeitou preliminar de inadmissibilidade da ação, aduzida em face de ter sido ajuizada após decorrido o prazo previsto na lei para os servidores públicos estaduais à disposição do Tribunal de Contas mineiro requererem a integração ao Quadro Especial de Pessoal daquela Corte de Contas.

Assinalou não ter ocorrido o pleno exaurimento da eficácia da norma impugnada que resultasse na inadmissibilidade da ação direta. Trata-se de lei que fixa prazo para o exercício de um direito. Entretanto, é uma lei de efeitos permanentes. Ao mesmo tempo em que estabelece o prazo de trinta dias para o requerimento dos servidores, reconhece a eles, quando atendidos os requisitos estabelecidos, o direito de integrar o quadro do Tribunal de Contas.

Sublinhou estar em discussão exatamente a hipótese de integração de servidores público àquele quadro sem a realização de concurso público. Portanto, persiste a natureza abstrata da norma, apta a desafiar, ainda hoje, sua análise em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Além disso, em situação análoga, o Supremo Tribunal Federal superou questão de ordem para conhecer da ação. Na oportunidade, não reconheceu a existência de norma impregnada de eficácia temporária, sujeitando-a ao controle abstrato de constitucionalidade (ADI 2.986 QO).

No ponto, vencido o ministro Marco Aurélio, que não admitiu a ação. Ante a vigência delimitada no tempo, avaliou não se estar diante de ato normativo abstrato autônomo que ainda surta efeitos, mas a examinar situações concretas dos servidores que optaram pela integração. Por isso, a inadequação do instrumental.

O Plenário julgou procedente a pretensão, haja vista o dispositivo em exame afrontar o princípio do concurso público [Constituição Federal (CF), art. 37, II (2)].

Ato contínuo, a decisão foi modulada com efeitos ex nunc. A declaração de inconstitucionalidade do preceito impugnado retroagiu à data do deferimento da medida cautelar, em 30.6.1995, placitadas as situações jurídicas dos funcionários que ingressaram no quadro do Tribunal de Contas antes de ser concedida a medida.

Vencido o ministro Marco Aurélio quanto à modulação dos efeitos. A seu ver, os servidores ou optaram no prazo preceituado na lei ou não o fizeram. Logo, inexistiria campo para implementar-se a modulação. Por fim, o ministro consignou ser contrário à denominada “inconstitucionalidade útil”.

(1) Lei 11.816/1995: “Art. 3º O servidor público estadual à disposição do Tribunal de Contas em 30 de novembro de 1994 poderá requerer sua integração ao Quadro Especial de Pessoal do referido Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei.”

(2) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”ADI 1251/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 6.8.2020. (ADI-1251). Informativo STF n. 985

    

REPERCUSSÃO GERAL

    

Teto remuneratório e incidência sobre somatório de remuneração ou provento e pensão

    

Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional (EC) 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal (CF) (1) incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.

Essa foi a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário (Tema 359), ao dar provimento, por maioria, a recurso extraordinário e indeferir ordem de mandado de segurança.

Na hipótese dos autos, o tribunal de origem assentou a não incidência do teto constitucional remuneratório sobre a soma dos valores recebidos, por servidora, a título de pensão por morte e os vencimentos alusivos à remuneração do seu cargo público efetivo.

O colegiado afirmou, inicialmente, estar-se diante de questão diversa da examinada no julgamento do RE 602.043 (Tema 384) e do RE 612.975 (Tema 377). Esclareceu que, no caso concreto, o servidor que instituiu a pensão faleceu em 13.6.1999. Na época do julgamento impugnado mediante o extraordinário (dezembro de 2008), a beneficiária estava na ativa, mas aposentou-se em 19.10.2015, acumulando a pensão e os proventos da aposentadoria. Concluiu que, portanto, cabível considerar, para efeito de teto, previsto no art. 37, XI, da CF, o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão.

Vencidos os ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (presidente) que negaram provimento ao recurso, ao fundamento de que, por se tratar de direitos decorrentes de fatos geradores distintos, o teto remuneratório deveria incidir isoladamente sobre cada uma das verbas.

(1) CF: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;” RE 602584/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6.8.2020. (RE-602584). Informativo STF n. 985

    

 STJ
    
É prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor – RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei n. 13.463/2017
    
Inicialmente, estabelecem, respectivamente, os arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017: "Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial", "cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor".
A pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei n. 13.463/2017, não é imprescritível.
O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados.
No momento em que ocorre a violação de um direito, considera-se nascida a ação para postulá-lo judicialmente e, consequentemente, aplicando-se a teoria da actio nata, tem início a fluência do prazo prescricional. REsp 1.859.409-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020. Informativo STJ n. 675
    
TJMG
    
Usucapião extraordinária – Imóvel não registrado – Bem público – Ausência de presunção
    
Ementa: Apelação cível. Reexame de ofício. Usucapião extraordinária. Imóvel não registrado. Natureza de bem público não presumida. Ônus da prova. Área pública de loteamento não comprovada. Sentença confirmada.
    
- O Superior Tribunal de Justiça determina que, independentemente do valor atribuído à causa, seja submetida ao reexame toda sentença ilíquida desfavorável aos entes federados, suas autarquias e fundações.
- Na ação de usucapião, é imprescindível a comprovação dos requisitos concernentes à posse ininterrupta, mansa e pacífica e ao lapso temporal estabelecido em lei, observado o disposto no art. 2.028 do CC/2002.
- O fato de o imóvel não estar registrado não permite a conclusão de que se trata de bem público, competindo ao ente municipal comprovar que, em se tratando de loteamento, a área do imóvel corresponde à praça/área verde do projeto original, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto.
- Constatada a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 20 anos (art. 550, CC/1916), deve ser confirmada a sentença que declarou o domínio do imóvel em favor dos particulares (TJMG – Apelação Cível 1.0701.14.035122-5/001, Relator: Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, j. em 14/7/2020, p. em 19/7/2020). Boletim n. 237
    
Auxílio-doença – Incapacidade profissional – Restabelecimento – Data da concessão da aposentadoria por invalidez
    
Ementa: Apelação cível e reexame necessário. Ação previdenciária. Incapacidade profissional comprovada. Auxílio-doença. Restabelecimento retroativo à data da suspensão dos pagamentos. Conversão para aposentadoria por invalidez na esfera administrativa. Consectários da condenação. Correção monetária. Aplicação do INPC. Juros de mora. 1% ao mês até 29/6/2009 e, a partir de 30/6/2009, índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Entendimentos consolidados pelo STF no RE n. 870.947/SE e pelo STJ no REsp n. 1495146/MG. Honorários advocatícios. Sentença ilíquida. Arbitramento em liquidação. Observância do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015 e da Súmula n. 111 do STJ.

- Restando comprovada a incapacidade laborativa do autor, deve ser-lhe reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data em que cessaram os respectivos pagamentos e até a data em que concedida a aposentadoria por invalidez na esfera administrativa.
- Nos termos dos entendimentos consolidados pelo Colendo STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, e pelo STJ, em sede do Recurso Especial n. 1495146/MG, as condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública deverão sofrer correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei n. 11.430/2006 e, a partir de então, pelo INPC, desde a data em que os respectivos pagamentos eram devidos.
- Deverão ser ainda acrescidas de juros de mora, estes no percentual de 1% ao mês até 29/6/2009 e, a partir de 30/6/2009, pelos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
- Tratando-se de ação previdenciária e de sentença, ainda ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ocorrer na fase de liquidação da sentença, nos termos do inciso II, § 4º, do art. 85, do CPC/2015, com observância dos critérios traçados pelo § 3º do mesmo dispositivo legal e sem perder de vista o disposto na Súmula n. 111 do STJ (TJMG – AP Cível/Rem Necessária n. 1.0079.08.457875-0/002, Relator: Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. em 28/7/2020, p. em 31/7/2020). Boletim n. 237
   
Licitação – Pregão presencial – Suspensão – Covid – Comprometimento do caráter competitivo
    
Ementa: agravo de instrumento. Mandado de segurança. Pregão presencial n. 008/2020. Contratação de serviços de administração e gerenciamento de manutenção automotiva. Suspensão. Contexto de pandemia do coronavírus. Possibilidade de comprometimento do caráter competitivo. Visualizada. Outras possibilidades previstas pela Administração Pública. Lei federal n. 8.666/93. Perigo da demora. Demonstrado. Cabimento do deferimento da liminar. Recurso desprovido.
    
- Como cediço, o mandado de segurança é medida extrema, com contornos de procedibilidade estreitos e que não comporta dilação probatória, sendo indispensável, para a concessão liminar, comprovação, de plano, do direito líquido e certo lesionado (ou ameaçado de lesão) por ato ilegal de autoridade pública.
- Demonstrada, no caso concreto, a possibilidade de comprometimento do caráter competitivo da licitação, em razão de eventuais óbices de deslocamento dos competidores, bem como potencial perigo caso a sessão presencial seja realizada, acertada se mostra a decisão que determinou a suspensão do pregão presencial, ante a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.041382-1/001, Relator: Des. Versiani Penna, 19ª Câmara Cível, j. em 16/7/2020, p. em 23/7/2020). Boletim n. 237 
    
Ação civil pública – Fornecimento de insumos para o combate ao coronavírus – Responsabilidade solidária dos entes federados
    
Ementa: Agravo de instrumento. Saúde. Proteção ao idoso. Ação civil pública. Tutela de urgência. Fornecimento de insumos para o combate ao coronavírus. Disponibilização. Médico geriatra. Violação ao princípio da isonomia. Inexistência. Restrições orçamentárias. Não comprovação.
    
- Os entes federados possuem responsabilidade solidária na gestão da saúde, inclusive no fornecimento de medicamentos a pacientes necessitados e na realização de serviços de saúde em geral.
- É dever do Município garantir aos idosos – população mais suscetível ao novo coronavírus – os meios de combate e de prevenção à doença, inclusive com atendimento domiciliar em instituições de longa permanência.
- O direito à saúde e à vida sobrepõe-se à observância das regras burocráticas ou financeiras, de modo que os entraves administrativos não devem servir de escusa para o descumprimento dos comandos constitucionais (TJMG – Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.19.147831-2/000, Relator: Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, j. em 16/7/2020, p. em 23/7/2020). Boletim n. 237
    
TCU
    
Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Superfaturamento. Referência. Sinapi. Sicro.
Para serviços sem correspondência direta no Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro) ou no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), é possível a conjugação de composições desses sistemas para análise de economicidade de contrato de obra pública, desde que devidamente adaptados às peculiaridades de cada caso concreto. Acórdão 1890/2020 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 320
  
Convênio. SUS. Desvio de finalidade. Desvio de objeto. Atenção básica. Posto de saúde. Qualificação. Ministério da Saúde. Competência.
No caso de não aplicação regular dos recursos do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde transferidos aos estados, Distrito Federal e municípios, compete ao Ministério da Saúde adotar as seguintes alternativas: buscar a devolução dos recursos prevista na regulamentação do programa (art. 99, inciso I, da Portaria de Consolidação MS 6/2017); esgotar as medidas administrativas de que trata o art. 23, § 1º, do Decreto 7.827/2012, com vistas a realocação de recursos do próprio ente beneficiário para o cumprimento do objeto acordado; instaurar tomada de contas especial, caso não obtenha êxito ao aplicar as alternativas anteriores. Acórdão 1833/2020 Plenário (Representação, Relator Ministra Ana Arraes). Informativo TCU 319
  
Direito Processual. Citação. Falecimento de responsável. Espólio. Administrador provisório. Cônjuge.
A morte não implica a extinção das obrigações do falecido, cabendo ao espólio responder pelas suas dívidas. Não havendo a identificação de inventário e, por conseguinte, a nomeação de inventariante, a citação do espólio deve ser realizada na pessoa do administrador provisório, que é, primeiramente, o cônjuge supérstite, segundo a ordem estabelecida no art. 1.797 do Código Civil. Acórdão 1904/2020 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministra Ana Arraes). Informativo TCU 320
  
Direito Processual. Embargos de declaração. Contradição. Jurisprudência. Divergência.
É descabido o manejo de embargos de declaração para apontar contradição entre o acórdão recorrido e outras deliberações do TCU. A contradição deve estar contida dentro dos termos do inteiro teor da deliberação atacada, composta por relatório, voto e acórdão. Acórdão 7790/2020 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministra Ana Arraes). Informativo TCU 320
  
Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Memorial. Instrução de processo. Relator. Poder discricionário.
Após o término da fase de instrução, documentação entregue pelos responsáveis tem natureza jurídica de memorial (art. 160, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do TCU) e, ainda que contenha argumentos inéditos aos autos, não vincula a formação de juízo do relator, podendo este até mesmo não autorizar sua juntada ao processo. Não existe na processualística do Tribunal etapa de contestação da instrução da unidade técnica e tampouco fase processual de réplica ao parecer do Ministério Público. Acórdão 7339/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 319
  
Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Mérito. Débito. Inexistência. Arquivamento.
Instaurada a tomada de contas especial e remetida ao TCU, o Tribunal deve julgar o seu mérito, ainda que o débito não mais subsista, não sendo cabível arquivá-la com base em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU. Acórdão 7734/2020 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes). Informativo TCU 320
  
Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Equipamentos. Cotação.
Na elaboração de orçamento estimativo para equipamentos a serem fornecidos em mercado restrito, devem ser adotados os valores decorrentes das cotações mínimas. As médias ou medianas de cotações de preços devem ser empregadas apenas em condições de mercado competitivo. Acórdão 1850/2020 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Informativo TCU 319
  
Licitação. Proposta. Preço. Inexequibilidade. Referência. Preço global. Exceção. Preço unitário.
O juízo sobre a inexequibilidade, em regra, tem como parâmetro o valor global da proposta, no entanto, admite exceções quando os itens impugnados possuem custo total materialmente relevante e são essenciais para a boa execução do objeto licitado, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta (art. 48, inciso II e § 1º, alínea “b”, da Lei 8.666/1993). Acórdão 1850/2020 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Informativo TCU 319
  
Pessoal. Acumulação de cargo público. Professor. Cargo técnico. Nível médio.
É irregular a acumulação de cargo de professor com de técnico de nível médio para o qual não se exige qualquer formação específica. O cargo técnico ou científico (art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal) é aquele cujas atribuições não possuem natureza eminentemente burocrática ou repetitiva e para cujo exercício são exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente em nível superior. A expressão “técnico” em nome de cargo não é suficiente, por si só, para classificá-lo na categoria de cargo técnico ou científico a que se refere aquele dispositivo constitucional. Acórdão 7634/2020 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 319
  
Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da razoabilidade. Aposentadoria. Princípio da economia processual. Princípio da eficiência.
Deve-se considerar legal o ato de aposentadoria cujo implemento de condições não se dera até a data de concessão, mas ocorreu antes da apreciação do ato pelo TCU, em respeito aos princípios da eficiência e da economia processual, pois, se obrigado a retornar à atividade, o beneficiário pode requerer nova aposentadoria, sob o mesmo fundamento. Acórdão 7767/2020 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Informativo TCU 320
  
Pessoal. Cargo público. Investidura (Pessoal). Posse (Pessoal). Decisão judicial. Indenização.
Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de flagrante arbitrariedade. A mera existência de litígio judicial sobre concurso público não gera dano indenizável. Acórdão 1815/2020 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Informativo TCU 319
  
Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Requisito. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
O dever de indenizar os prejuízos ao erário permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, como é de praxe no âmbito da responsabilidade aquiliana, inclusive para fins do direito de regresso (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). As alterações promovidas no Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb) pela Lei 13.655/2018, em especial a inclusão do art. 28, ou mesmo a regulamentação trazida pelo Decreto 9.830/2019, não provocaram modificação nos requisitos necessários para a responsabilidade financeira por débito. Acórdão 7982/2020 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 320
  
Responsabilidade. Débito. Desconsideração da personalidade jurídica. Gestor. Sócio.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica deve incidir sobre os administradores e sócios que tenham algum poder de decisão na empresa, não alcançando, em regra, os sócios cotistas, exceto nas situações em que fica patente que estes também se valeram de forma abusiva da sociedade empresária para tomar parte nas práticas irregulares. Acórdão 1846/2020 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo). Informativo TCU 319
  
Responsabilidade. Débito. Imprescritibilidade. Improbidade administrativa. Dolo. STF. Repercussão geral.
Quando a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos de convênio é passível de ser caracterizada como ato doloso de improbidade administrativa tipificado no art. 10, incisos I e II, da Lei 8.429/1992, a pretensão de ressarcimento ao erário de débito apurado pelo TCU é imprescritível, uma vez que atende aos requisitos fixados pelo STF no RE 852.475 (Tema 897 da Repercussão Geral). Acórdão 7687/2020 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Informativo TCU 319
  
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Documento falso. Atestado de capacidade técnica.
A apresentação de atestado de capacidade técnica contendo informações sobre prestação de serviços em quantidades superiores às efetivamente realizadas, com intuito de atender a requisito de habilitação em procedimento licitatório, caracteriza fraude à licitação e enseja a declaração da inidoneidade da licitante fraudadora (art. 46 da Lei 8.443/1992), independentemente de o certame ter sido homologado em favor de outra empresa. Acórdão 1893/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Informativo TCU 320
  
Responsabilidade. Inimputabilidade. Requisito. Incapacidade. Transtorno mental. Decisão judicial.
Para que o responsável seja considerado inimputável perante o TCU, deve ser comprovado que, à época dos fatos tidos por irregulares, ele era incapaz de responder pelos seus atos. O reconhecimento da incapacidade civil do agente, em decorrência de enfermidade que o tenha privado do discernimento necessário para os atos da vida civil, dá-se por meio da interdição judicial. Acórdão 1822/2020 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler).
Informativo TCU 319
  
Responsabilidade. Multa. Dosimetria. Critério. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. TCU. Condenação.
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, a dosimetria da pena deve ter como parâmetro o art. 22, § 2º, do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb), podendo ser considerado, no exame dos antecedentes do responsável, o número de condenações no âmbito do Tribunal. Acórdão 7979/2020 Primeira Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler). Informativo TCU 320
  
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