Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Belo Horizonte | 16 de setembro a 30 de setembro de 2020 | n. 218
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas – DOC – e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
SUMÁRIO
Pleno
Cuidam os autos de Consulta formulada por prefeito municipal, nos seguintes termos: “Uma empresa concessionária de serviço público contratada por dispensa de licitação pode realizar uma PPP – Parceria Público Privado (sic) com outra empresa para permitir a terceirização da totalidade do objeto contratado ou parte dele”.
O relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, respondeu ao questionamento da seguinte maneira: a) Não é possível a circunstância trazida pelo Consulente, isto é, delegação realizada por “concessionária de serviço público contratada por dispensa de licitação”, diante do art. 175 da Constituição da República. b) Somente é possível falar em delegação de serviços públicos por concessionária se esta for entidade da Administração Indireta da entidade federativa em cuja competência se encontra o serviço público e, ainda assim, na hipótese restrita de concessão especial (PPP), diante do parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.079/04. Essa delegação dependerá, também, da existência de lei que atribua à concessionária competências inerentes à figura do poder concedente e do atendimento a todas as demais exigências da Lei n. 11.079/04. c) Por fim, não há como uma concessionária delegar a prestação de serviços públicos por meio de concessão comum porque o inciso I do art. 2º da Lei n. 8.987/95 restringe o conceito de poder concedente aos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Em seguida, foi concedida vista ao conselheiro José Alves Viana, que, por sua vez, proferiu o seguinte parecer, in verbis: “a) Em face do exposto, abro divergência, primeiramente, por entender pela possibilidade de delegação de serviços públicos por concessionária, não somente se esta for entidade da Administração Indireta da entidade federativa em cuja competência se encontra o serviço público, mas no caso também de entidade federativa diversa. b) Em segundo plano, por entender pela possibilidade de delegação realizada por concessionária de serviço público contratada por dispensa de licitação, em hipóteses da Lei n. 8.666/93, quando compatíveis com o próprio instituto da concessão. c) Por fim, entendo pela possibilidade de uma concessionária delegar a prestação de serviços públicos por meio de concessão comum, pelo que dispõe o art. 26 da Lei n. 8.987/95.”
Após a leitura do voto, o conselheiro José Alves Viana fez o seguinte adendo, em relação à extensão do objeto da subconcessão: “d) A subconcessão total do objeto, portanto, não condiz com o próprio art. 26, § 2º, ao determinar que o subconcessionário sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações do subconcedente dentre dos limites da subconcessão. e) Dessa forma, como já disse anteriormente, em sendo a PPP uma concessão especial, julgo que tal entendimento deve ser a ela também aplicado. f) Por todo exposto, entendo somente possível a delegação de serviço por concessionária de parte do objeto da concessão.”
Após, o conselheiro em substituição Hamilton Coelho pediu vista, e respondeu à Consulta do seguinte modo, in verbis: “a) Conforme assinalado no voto do relator, em face do disposto no art. 175 da Constituição da República, no inciso II do art. 2º da Lei n. 8.987/95, e na Lei n. 9.074/95, a concessão de serviço público deve ser necessariamente precedida de licitação, ressalvando-se, contudo, a hipótese de inexigibilidade de licitação, quando é impossível a competição. Ilícita, assim, a contratação de concessionária por dispensa de licitação, ainda que se trate de entidade integrante da Administração Pública; b) Patente a impossibilidade, destacada tanto no voto do relator quanto do Conselheiro José Alves Viana, de concessionária empresa privada celebrar PPP, em razão da ausência de participação de parceiro público; c) É lícito, conforme frisado nos votos dos Conselheiros Cláudio Couto Terrão e José Alves Viana, que concessionárias integrantes da Administração Indireta vinculadas ao ente em cuja competência se encontra o serviço público celebrem PPP, nos termos da Lei n. 11.079/04; d) Considerando o disposto no art. 26 da Lei n.8.987/95, no qual se admite a subconcessão e não se estabelece distinção quanto à forma de constituição da concessionária, é admissível – conforme demonstrado no voto do Conselheiro José Alves Viana – a subconcessão comum, nos termos do contrato de concessão, desde que haja autorização do poder concedente e licitação prévia, independentemente de a concessionária ser empresa privada ou entidade da Administração Indireta, de qualquer esfera; e) Por idênticas razões, lícita a subconcessão via PPP por concessionárias que constituem entidades desvinculadas do ente em cuja competência se insere o serviço público prestado, pois, no parágrafo único do art. 1º da Lei de PPP, previu-se a aplicação desse regramento legal às entidades da Administração Indireta, conclusão delineada no voto do Conselheiro José Alves Viana; e f) Por fim, a subconcessão, prevista no art. 26 da Lei n. 8.987/95, deve obrigatoriamente ser parcial, vez que a subconcessão integral implicaria a descaracterização da própria relação inicial, configurando-se nova concessão, ressalva também consignada pelo Conselheiro José Alves Viana.”
Pediu vista, em seguida, o Conselheiro Wanderley Ávila. Votou não ser possível, via de regra, que uma empresa concessionária de serviço público, contratada por dispensa de licitação, transfera o objeto contratado (parcial ou totalmente) a outra empresa via parceria público-privada. Adiante, esclareceu que – em reforço e adaptação ao primeiro item dos requisitos trazidos pelos Conselheiros Cláudio Couto Terrão e Hamilton Coelho – a regra geral supramencionada, segundo a qual deve ser realizada a licitação e evitada terceirização, pode ser excepcionada nas seguintes hipóteses a serem observadas cumulativamente: a) necessidade de a concessionária ser entidade da Administração Indireta, mas não necessariamente do ente federativo em cuja competência se encontra o serviço público, pois o art. 24, incisos VIII e XXII, não fazem essa restrição – ao revés, adotam o conceito previsto no art. 6º, XI, da própria Lei n. 8.666/93; b) existência de lei que atribua à concessionária competências inerentes à figura do poder concedente; c) necessidade de que a lei responsável pela criação da entidade da Administração Pública Indireta atribua competência para celebração do contrato de concessão, em observância aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, bem como evitando-se transferência indevida de um encargo intrínseco à própria entidade da Administração Pública Indireta; d) indelegabilidade de competências decisórias imperativas e coercitivas da Administração Pública (como, a título exemplificativo, a fiscalização em sentido amplo e também o poder de polícia), pois constituem um núcleo que não pode ser transferido a particulares, sob pena de prejuízo ao interesse público; e) subconcessão mediante prévia licitação na modalidade concorrência, com previsão da concessão no ato convocatório; f) necessidade de motivação tanto por parte do poder concedente quanto por parte do destinatário do serviço; g) obrigatoriedade de autorização do poder que contratará a prestação de serviço; h) observância das Leis 8.666/93, 8.987/95 e 11.079/04, no que forem aplicáveis. Advertiu, ainda, que “a licitude das contratações previstas nesta consulta deve ser sempre analisada à luz do caso concreto”, observada a legislação aplicável, e ressaltou, ao final, que, com relação aos demais apontamentos, acompanhava, naquela oportunidade “as conclusões das letras ‘b’ a ‘f’ do voto do Conselheiro Hamilton Coelho”, que bem sintetizara os votos proferidos até então.
O conselheiro Sebastião Helvecio, então, pediu vista dos autos, se posicionando quanto aos entendimentos proferidos acima, da forma que se segue.
Dispensa de licitação prévia à concessão: observou que a Constituição da República, no inciso XXI do art. 37, dispõe que “as obras, serviços, compras e alienações” seriam contratados mediante licitação”, conferindo discricionariedade ao legislador ordinário para ressalvar determinados casos desse regramento. Já o caput do art. 175, diferentemente, ao preconizar que os contratos de concessão e permissão devem ser precedidos de licitação, o constituinte houve por bem acrescentar o vocábulo “sempre”, conferindo eficácia plena ao dispositivo, impassível de restrição pelo legislador comum, inviabilizando, portanto, a dispensa do certame licitatório prévio à contratação de concessionária. Por outro lado, entendeu que o art. 175 da Constituição da República não viola a concessão de serviços públicos que não seja precedida de certame licitatório por inexigibilidade; o legislador ordinário fica impedido, na verdade, de instituir exceção à regra – como feito no art. 24 da Lei n. 8.666/93, uma vez que a inexigibilidade decorre de circunstâncias fortuitas que inviabilizam a competição, fora da discricionariedade conferida ao legislador ordinário. Acompanhou, portanto, o conselheiro Cláudio Couto Terrão, no sentido de ser ilícita a celebração de contrato de concessão de serviço púbico por dispensa de licitação, em virtude do que dispõe o art. 175 da Constituição da República.
Hipótese de realização de parceria público-privada pela concessionária de serviço público para a transferência, total ou parcial, do objeto do contrato: alteou que tanto o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.079/04 quanto o art. 2º, I, da Lei n. 8.987/95 restringem o âmbito de sua aplicação a entidades da Administração Pública, razão pela considerou inviável que uma entidade da iniciativa privada figurasse como poder concedente. Entendeu que o cerne da indagação do consulente se tratava de potencial subconcessão por parte da concessionária se serviços públicos – afinal, o consulente faz referência direta ao objeto de terceirização do objeto contratado, situação na qual a concessionária não figuraria como poder concedente, mas, sim, como concessionária-subconcedente, o que, em tese, seria admitido pelo art. 26 da Lei n. 8.987/95, aplicável às concessões comuns e patrocinadas – nos termos do art. 2º, §§ 1º e 3º da Lei n. 11.079/04. Acrescentou que, nos termos do art. 26, caput e §§ da Lei n. 8.987/95, a subconcessão é admitida desde que presentes, cumulativamente, autorização no contrato de concessão; autorização expressa do poder concedente; e realização de prévio certame licitatório. Respondeu, portanto, ser viável, em tese, a subconcessão, comum ou patrocinada, por parte de concessionária de serviços públicos – pertencente ou não à Administração Pública –, desde que celebrado à imagem do contrato de concessão inicial e observados os requisitos do art. 26 da Lei n. 8.987/95. Acompanhou os conselheiros que lhe antecederam, entendendo lícita a subconcessão celebrada por concessionária que seja entidade da Administração Indireta do ente federativo em cuja competência se encontra o serviço público prestado; acompanhou a divergência inaugurada pelo conselheiro José Alves Viana, no que entende ser lícita a subconcessão celebrada por concessionária que seja entidade pertencente a Administração Indireta de ente federativo diverso daquele em cuja competência se insere o serviço público; e inaugurou divergência para entender lícita, a princípio e em tese, a subconcessão celebrada por concessionária que seja entidade privada. Quanto à extensão do objeto da subconcessão, acompanhou o conselheiro José Alves Viana, nesse particular, para entender possível somente a subconcessão parcial, na medida em que a integral implicaria a descaracterização da própria relação inicial, configurando-se nova concessão. Por fim, salientou que, prevalecendo esse entendimento, restaria revogado parcialmente o entendimento constante da Consulta n. 837532, respondida na Sessão do Pleno de 22/9/2010, na parte em que se admitira a subconcessão total do objeto do contrato.
Por todo o exposto, respondeu ao consulente, em tese, nos seguintes termos: a) é ilícita a concessão de serviço púbico por dispensa de licitação, diante do disposto no art. 175 da Constituição da República; b) é admissível a subconcessão, comum ou patrocinada, de serviços públicos – seja por concessionária pertencente ou não à Administração Pública –, desde que celebrado em caráter parcial, na mesma modalidade do contrato de concessão inicial e com observância dos requisitos do art. 26 da Lei n. 8.987/955 e demais disposições aplicáveis. Aprovado o voto-vista do conselheiro Sebastião Helvecio, vencido em parte o conselheiro relator, o conselheiro José Alves Viana e o conselheiro substituto Hamilton Coelho. (Consulta n. 911962, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 23.09.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 15m12s
Trata-se de consulta encaminhada por secretário municipal de finanças, por meio da qual formula o seguinte questionamento: “Pode o município abrir Crédito Suplementar do Superávit apurado no exercício anterior considerando os saldos de fundos específicos de maneira isolada?” Em documento anexado, o consulente acrescentou: “Para efeitos de abertura de Crédito Suplementar usando como fonte de recursos o Superávit apurado no exercício anterior, pergunta-se: Poderia, em tese, um município, considerar os saldos de fundos específicos (como exemplo o Fundo Especial do Petróleo) de maneira isolada, uma vez que o mesmo é recurso ordinário (fonte 100), ou o município deve considerar o total apurado do recurso ordinário (fonte 100)?”(sic)
O relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, inicialmente transcreveu os artigos 71 a 74 da Lei n. 4.320/64, que regulamentam os fundos especiais. De acordo com o normativo, constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, sendo que o saldo positivo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Distinguiu a vinculação a uma finalidade legalmente prevista – característica de todos os fundos específicos – e a vinculação da fonte (origem) dos recursos destinados ao fundo, esclarecendo que, no momento de elaborar o orçamento e consignar dotações a fundo específico, é possível utilizar dois tipos de recursos, quanto à sua origem: os não vinculados, ou seja, classificados na fonte/destinação n. 100, chamados de recursos ordinários; ou os vinculados, classificados nas demais fontes/destinações, conforme Anexo III da Instrução Normativa n. 05/11 deste Tribunal, que, consoante previsões legais e constitucionais, estão afetados, desde a sua origem, a determinadas despesas.
Destacou que, a partir do momento em que são consignados ao fundo pelo orçamento, tais recursos ficam, via de regra, afetados à finalidade prevista na lei instituidora do fundo, ainda que não utilizados no mesmo exercício, conforme previsto no art. 73 da Lei n. 4.320/64, bem como no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Concluiu, portanto, como regra geral, que o saldo dos fundos especiais é apurado isoladamente e, caso superavitário, deve ser atribuído a eles próprios, a fim de serem utilizados para o mesmo objetivo, ainda que em exercícios seguintes, sendo a vinculação da destinação dos recursos que define, afinal, se o superávit deve ser apurado isolada ou globalmente. Acrescentou que o texto do art. 73 estabelece a possibilidade de a lei instituidora do fundo dispor de maneira diversa, hipótese em que eventual saldo positivo deverá retornar ao caixa e ao orçamento geral do ente, sendo que, neste caso, o superávit deverá ser apurado de forma global. Independentemente da forma de apuração, se global ou isolado, atentou para a recomendação emanada no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, no sentido de utilizar notas explicativas junto ao balanço orçamentário para esclarecimentos quanto ao emprego do superávit e da reabertura de créditos adicionais.
Com efeito, alteou que a resposta ao questionamento deve remeter ao texto da lei instituidora do fundo, considerando o superávit isoladamente apurado no fundo especial, caso a legislação específica assim disponha ou seja silente, ou apurado na totalidade dos recursos da fonte/destinação n. 100, caso a lei instituidora excepcionar a vinculação dos recursos, cujo saldo positivo será revertido ao orçamento da entidade no exercício seguinte.
No que toca aos recursos advindos da exploração do petróleo, citado pelo consulente no documento complementar, há particularidades previstas no fragmentado marco regulatório do setor que interferem no raciocínio desenvolvido acima para todos os fundos específicos, como o relator passou a expor. Salientou que a Constituição da República assegura a participação dos entes federativos no resultado da exploração do petróleo ou a compensação financeira por essa exploração, sendo que, neste último caso, a regulamentação inicial se deu com a Lei n. 7.990/89, que, em seu art. 8º, veda a aplicação dos recursos auferidos por essas compensações em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal, com as ressalvas constantes no § 1º, entendimento reiteradamente confirmado por esta Corte, nos pareceres emitidos nas Consultas n. 656572 , 694698 , 747270 e 838756. Asseverou que, posteriormente, foram editadas as Leis n. 9.478/97, e 12.351/10, que disciplinaram, com larga abrangência, a destinação dos recursos em áreas como educação, infraestrutura social e econômica, saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e da pobreza, cultura, dentre outras. Atentou que o conjunto normativo não estabelece, portanto, estrita vinculação dos recursos a um objetivo específico e preciso, sejam decorrentes dos royalties ou da participação especial, mas apenas um direcionamento a diversas áreas que contemplam a quase totalidade da atuação estatal. Todavia, em seguida, foi promulgada a Lei n. 12.858/13, sobre a qual a relatoria observou que, diferentemente das leis anteriores, estabeleceu vinculação à finalidade específica – saúde e educação públicas, preferencialmente a educação básica, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) respectivamente – para as receitas dos municípios provenientes dos royalties e da participação especial, relativas a contratos celebrados a partir de 03/12/12, sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva. Nesse caso, ressaltou – conforme análise empreendida pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão n. 2027/2019 – que a apuração de eventual superávit para fins de abertura de créditos adicionais haveria de ocorrer isoladamente, a fim de preservar a destinação específica nos exercícios seguintes, e que, de outro lado, os recursos recebidos pelos municípios decorrentes da exploração do petróleo que não estivessem alcançados pela vinculação estabelecida por esta lei – quais sejam, os decorrentes de exploração terrestre ou continental, sem importar a data do contrato que a conceda, bem como os derivados da exploração marítima quando os contratos forem anteriores a 03/12/12 – deveriam compor a apuração de superávit financeiro na totalidade dos recursos da fonte/destinação n. 100.
Por fim, pontuou que a recente Lei n. 13.885/19 se propôs a fixar os critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite estabelecido pela Lei n. 12.276/10, que autorizou a União a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sendo que, nesse caso, a destinação dos recursos que cabem aos municípios foi definida pelo § 3º do art. 1º, apresentando, portanto, vinculação legal a finalidades específicas, devendo o superávit para fins de abertura de créditos adicionais ser apurado isoladamente.
Em face dessas ponderações, respondeu aos questionamentos formulados pelo consulente da seguinte maneira: 1) o superávit financeiro deve ser apurado de maneira isolada nos fundos que detenham recursos legalmente vinculados a uma finalidade específica, salvo disposição em contrário na lei que estabeleça a vinculação, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 73 da Lei n. 4.320/64; 2) à vista da vinculação da sua destinação, devem ser objeto de apuração isolada de superávit os recursos recebidos pelos municípios em decorrência da distribuição dos valores auferidos nos leilões dos volumes de petróleo excedentes ao limite estabelecido, nos termos da Lei n. Lei n. 13.885/19, bem como os royalties e a participação especial relativos a contratos celebrados a partir de 03/12/12, sob os regimes de concessão, de cessão onerosa e de partilha de produção, de que tratam respectivamente as Leis n. 9.478/97, 12.276/10, e 12.351/10, quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva, à vista da vinculação à saúde e à educação pública estabelecida pela Lei n. 12.858/13; 3) é possível que a lei instituidora do fundo estabeleça ressalva em relação à regra do parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 73 da Lei n. 4.320/64, situação em que eventual saldo positivo do exercício corrente deve ser revertido ao caixa do ente e, para efeito de abertura de crédito adicional, o superávit financeiro deve ser apurado na totalidade das receitas do orçamento classificadas na fonte/destinação n. 100; 4) é recomendada a utilização de notas explicativas junto ao balanço orçamentário para esclarecimentos quanto ao emprego do superávit e da reabertura de créditos adicionais. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (Consulta n. 1066557, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 23.09.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 22m52s
Versam os autos sobre Consulta formulada por dirigente de instituto de previdência de servidores públicos, por meio da qual apresenta o seguinte questionamento: “As disposições contidas no art. 8° da Lei Com. Federal 173/2020 que dispõe sobre o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19) são aplicáveis às autarquias (RPPS) e fundações públicas? Ou apenas a Administração Direta?”(sic)
Inicialmente, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, fez uma breve introdução a respeito da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e alterou a Lei Complementar n. 101/00, estabelecendo uma série de medidas de auxílio financeiro da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios, com a finalidade de reforçar a capacidade dos entes periféricos de realizar ações para mitigar os efeitos causados pela Covid-19. Em contrapartida, o art. 8º da referida Lei Complementar faz com que os entes federados afetados pela calamidade pública decorrente da Covid-19 fiquem proibidos de, até 31/12/21, realizar diversos atos que impliquem aumento de despesa.
Explanou que o questionamento da consulente se cinge em saber se essas proibições incidem apenas sobre a administração direta ou também abrangem as fundações públicas e autarquias, inclusive os institutos responsáveis pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). Conforme destacado pela Unidade Técnica, em seu estudo, afirmou haver estreita relação entre a Lei Complementar n. 173/20 e a Lei Complementar n. 101/00 e, por essa razão, deve ser realizada interpretação sistemática, devendo-se considerar a definição trazida pelo art. 1º, § 3º, I , “a” e “b”, da Lei Complementar n. 101/00, dispondo que, nas referências à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público, as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Concluiu, portanto, que o art. 8º da Lei Complementar n. 173/20, ao se referir aos entes federados, também está abarcando seus Poderes e os órgãos autônomos, as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Desse modo, arrematou que, sendo as autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, integrantes da administração indireta, destinatários de recursos financeiros repassados pela administração direta, a exclusão de tais entidades da incidência do art. 8º da Lei Complementar n. 173/20 seria contrária à própria finalidade da regra legal positivada: a contenção de despesas públicas. Portanto, diante dessas considerações, no mesmo sentido do estudo técnico, respondeu à consulente nos seguintes termos: As regras contidas no art. 8° da Lei Complementar n. 173/20 abrangem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, abarcando todos os Poderes, os órgãos autônomos e as respectivas administrações diretas, bem como fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes que compõem as administrações indiretas, inclusive os institutos responsáveis pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). O Tribunal Pleno aprovou o voto do relator por unanimidade. (Consulta n. 1092376, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 23.09.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 26m29s
Tratam os autos de Consulta encaminhada por diretor de serviço autônomo de água e esgoto, vazada nos seguintes termos: “Ao se contratar serviços de pessoa física o encargo patronal de INSS, soma-se ao limite de contratação estabelecido no art. 24, incisos I e II da Lei 8.666/93, ou o limite da contratação diz respeito somente ao valor pago ao profissional?; O encargo patronal previdenciário pode ser classificado à conta da natureza da despesa que o gerou ou tem uma classificação mais correta?; Pode-se contratar serviço de pessoa física se existir na autarquia cargo com a mesma função contratada, sendo uma vaga ocupada e outra em aberto?; A contratação de serviços de engenharia pessoa física se encaixa no limite de R$ 8.000,00 ou R$ 15.000,00 anuais?”(sic)
A fim de guardar a linearidade do raciocínio, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, procedeu ao exame das dúvidas suscitadas em ordem diversa da apresentada pelo consulente. De início, relativamente ao terceiro item da Consulta, destacou que este Tribunal deliberou, em prejulgamento de tese acerca da terceirização na Administração Pública, emitindo parecer nos autos da Consulta n. 1024677, no sentido de que é vedada a execução indireta de atribuições inerentes às categorias que compõem o plano de cargos do órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, excepcionadas as disposições legais em contrário e as situações de extinção total ou parcial dos cargos, conforme previsto no art. 3º, IV, do Decreto Federal n. 9.507/18. Acrescentou que, no caso da extinção parcial, por força de previsão legal, os cargos vão sendo extintos gradualmente, à medida que ocorrem as vacâncias; desse modo, ainda que os cargos providos constem do quadro de pessoal do órgão ou da entidade, são considerados parcialmente extintos, uma vez que serão transformados ou excluídos assim que houver a vacância. Dentro desse contexto, considerou vedada a execução indireta do serviço, o qual deve ser prestado por servidores investidos mediante concurso público ou por pessoal contratado, desde que presentes os pressupostos constitucionais caracterizadores da necessidade temporária de excepcional interesse público. Com efeito, respondeu ao terceiro questionamento no sentido de que não é possível a execução indireta, por pessoa física ou jurídica, de serviços inerentes à categoria funcional abrangida pelo plano de cargos da autarquia, quando não se tratar de cargos extintos ou não houver previsão legal contrária, mesmo que existam postos vagos.
Quanto ao segundo questionamento, a relatoria respondeu em discordância parcial com a tese fixada na Consulta n. 836946, julgada em 15/05/13, e propôs a reforma de entendimento, passando a prevalecer que o encargo patronal previdenciário oriundo da contratação de pessoa física pela Administração Pública: i) não deve ser classificado à conta da natureza da despesa que o gerou; ii) não deve ser registrado sob o código “47 – Obrigações Tributárias e Contributivas”; iii) deve ser classificado como elemento de despesa “13 – Obrigações Patronais”, em código estruturado n. 3.3.90.13, sendo facultativo o acréscimo dos dígitos 7º e 8º (desdobramentos do elemento de despesa) para maiores especificações.
O conselheiro Gilberto Diniz, em seu voto-vista, manteve o posicionamento vigente e consolidado na resposta dada à consulta supracitada, nos moldes em que passou a expor. De acordo com o conselheiro vistor, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, tanto o vigente à época da resposta dada à consulta, como o em vigor nos dias atuais, acompanha a orientação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) de que a codificação 3.3.90.47 é a mais apropriada para a classificação de despesas decorrentes de obrigações tributárias e contributivas incidentes sobre o valor bruto do contrato de prestação de serviços por terceiros – pessoa física, sem vínculo empregatício, consoante se verifica da especificação dos componentes desse código estruturado, que agrega a categoria econômica, o grupo, a modalidade de aplicação e o elemento. Opinou que os Tribunais de Contas, em se tratando de codificação da despesa pública, devem optar por acompanhar, de forma técnica, as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), órgão de referência na consolidação das contas públicas, sendo que a adoção de padrões diferenciados pode fragilizar tal consolidação. Prosseguiu demonstrando que a intenção do órgão consolidador é que o elemento de despesa “13” seja utilizado exclusivamente para as despesas previdenciárias decorrentes do pagamento de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, e, por conseguinte, necessariamente vinculado às despesas de pessoal, conforme expresso literalmente no manual editado pelo STN.
Após essas considerações o relator encampou a divergência, notadamente quanto à necessidade de observância à sistemática utilizada pela STN, enquanto órgão central de orientação quanto à matéria, sobretudo porque há termo de cooperação firmado nesse sentido entre este Tribunal e a STN. Ressaltou, contudo, que, especificamente na questão da terceirização lícita e sua adequada classificação e registro – diante da atual normatização que ampliou a possibilidade de terceirização das atividades pela Administração Pública, autorizando, inclusive, que haja terceirização das atividades-fim, desde que não enquadráveis como atividade típica de Estado – deveria ser melhor avaliada pela própria STN à luz da LRF, a fim de que não houvesse burla ao regramento sobre o que deve ser ou não considerado como despesa com pessoal para fins dos limites de responsabilidade fiscal.
Outrossim, em relação ao primeiro questionamento, o relator observou que a terceirização, como hipótese de contratação de serviços, deve-se pautar nas disposições da Lei n. 8.666/93, entre elas as que preveem a possibilidade de dispensa do procedimento licitatório em razão do reduzido valor, nos termos do art. 24, I e II, do mencionado diploma. Considerando que pessoas físicas e jurídicas obedecem à regimes substancialmente distintos, sob a ótica tributária, previdenciária, entre outras, afirmou não ser possível, no momento de optar pela realização do procedimento licitatório propriamente dito ou pela contratação direta por dispensa em razão do reduzido valor, avaliar com exatidão quais seriam os custos adicionais. Nessas circunstâncias, considerou mais coerente e seguro relacionar o limite da dispensa de licitação ao valor estimado da contraprestação a ser paga pela prestação do serviço e das obrigações dela decorrentes, de incidência indistinta para pessoas físicas ou jurídicas, para não ensejar o tratamento não isonômico entre elas, na medida em que favorecia a contratação direta da que envolvesse menores encargos, em violação ao disposto no art. 3º, caput, da mesma Lei. Diante dessas considerações, concluiu que o encargo patronal devido pela Administração na contratação de serviços de pessoa física não deve ser incluído na apuração dos limites que permitem a dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, I e II, da Lei n. 8.666/93, sob pena de inobservância do princípio constitucional da isonomia, nos termos do art. 3º, caput, do mesmo diploma.
Por derradeiro, quanto ao último questionamento, sublinhou que a dispensa de licitação vinculada ao valor da contratação é definida em percentual sobre os valores estabelecidos no art. 23, I, a, e II, “a”, da Lei n. 8.666/93, os quais foram atualizados pelo Decreto Federal n. 9.412/18, passando o limite da dispensa fundada no art. 24, I, para obras e serviços de engenharia, a corresponder a R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), enquanto a prevista no art. 24, II, para compras e os outros serviços, que não de engenharia, equivale a R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), não importando a natureza jurídica do contratado, se pessoa física ou jurídica. Nessa linha, afirmou que a contratação direta de pessoa física, por dispensa de licitação, para a prestação de serviço de engenharia, com fundamento no pequeno valor, deve observar o limite do art. 24, I, da Lei n. 8.666/93, qual seja R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Em face do exposto, os questionamentos do consulente foram respondidos da seguinte maneira: 1. Não é possível a execução indireta, por pessoa física ou jurídica, de serviços inerentes à categoria funcional abrangida pelo plano de cargos da autarquia, quando não se trate de cargos extintos ou não haja previsão legal contrária, mesmo que existam postos vagos; 2. Deve ser utilizado o código estruturado 3.3.90.47 – Obrigações Tributárias e Contributivas – para classificação e registro da cota patronal devida ao INSS, de responsabilidade da Administração Pública, incidente sobre o valor bruto do contrato de prestação de serviços por terceiros – pessoa física, sem vínculo empregatício, e desde que essa contratação se enquadre como terceirização lícita, conforme posicionamento vigente e consolidado na resposta dada à Consulta n. 836946; 3. O encargo patronal devido pela Administração na contratação de serviços de pessoa física não deve ser incluído na apuração dos limites que permitem a dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, I e II, da Lei n. 8.666/93, sob pena de inobservância do princípio constitucional da isonomia, nos termos do art. 3º, caput, do mesmo diploma; 4. A contratação direta de pessoa física, por dispensa de licitação, para a prestação de serviço de engenharia, com fundamento no pequeno valor, deve observar o limite atualizado do art. 24, I, da Lei n. 8.666/93. O voto do relator, que encampou o voto-vista do conselheiro Gilberto Diniz, foi aprovado por unanimidade. (Consulta n. 977862, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 23.09.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 36m25s
Trata-se de Consulta formulada por prefeito municipal, por meio da qual indaga se é permitido aos municípios, no ano de 2020, extrapolar o limite de despesas estabelecido no art. 73, VII, da Lei n. 9.504/97 e no art. 36, VII, da Resolução TSE n. 20.988/02, em virtude da situação de calamidade pública decretada e reconhecida pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG, caso os gastos sejam dispendidos com publicidade acerca da Covid-19.
Admitida a Consulta, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, acerca do regramento estabelecido pelas normas que regem a matéria, esclareceu que a Constituição da República, ao tratar da publicidade institucional, permitiu, em seu art. 37, § 1º, que a Administração Pública realizasse a publicidade de seus atos, com a finalidade de informar e orientar a população, vedando, entretanto, que os agentes públicos se valessem desse meio para promover sua própria imagem, em consonância com princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade. Além disso, acrescentou que, para os anos em que se realizam eleições, a Lei n. 9.504/97, em seu art. 73, inciso VI, “b”, e inciso VII, criou outras limitações à realização de publicidade institucional, quais sejam: nos três meses que antecedem o pleito, é proibida a realização de publicidade institucional, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Ressaltou que tais regras devem em ser observadas nos anos em que há eleições, as quais ordinariamente são realizadas, em primeiro turno, no primeiro domingo de outubro e, em segundo turno, no último domingo de outubro, mas que, em decorrência da pandemia da Covid-19, foi editada a Emenda Constitucional n. 107/20, cujo art. 1º fixou que as eleições municipais de 2020 realizar-se-ão no dia 15/11/20, em primeiro turno, e no dia 29/11/20, em segundo turno. Sublinhou que o art. 1º, § 3 º, incisos VII e VIII, da referida emenda, estendeu, para o dia 15/08/20, o período em que o teto de gastos com publicidade institucional deve ser respeitado, criando, além disso, uma hipótese de exceção à regra: em caso de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral; e autorizou o poder público a promover – durante todo o segundo semestre de 2020, inclusive a partir de 15/08/19, sem a necessidade de prévia autorização da Justiça Eleitoral – a publicidade relacionada ao enfrentamento da Covid-19 e às implicações da pandemia no serviço público.
Ressalvou que as disposições da Resolução TSE n. 20.988/02, referenciada pelo consulente, editada para regulamentar a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral, não se aplicam às eleições do ano de 2020, sendo que, para o pleito do presente ano, deveriam ser observadas as Resoluções n. 23.610/19 e 23.624/20.
Conforme já salientado pelo relator, a regra que veda a extrapolação da média de gastos com publicidade institucional passou a ser excepcionada em caso de necessidade pública grave e urgente reconhecida pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 1º, § 3º, inciso VII, da Emenda Constitucional n. 107/20. Alteou que a referida norma constitucional, contudo, não restringiu as hipóteses em que a Justiça Eleitoral poderia declarar a existência de necessidade pública grave e urgente, sendo, em tese, plenamente possível que o órgão eleitoral competente entendesse a pandemia da Covid-19 como causa para a declaração de tal necessidade. Ponderou, entretanto, que o fato de a ALMG ter reconhecido o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 não dispensaria a Administração Pública de obter previamente o reconhecimento da Justiça Eleitoral quanto à necessidade e urgência de veiculação publicidade, para que pudesse extrapolar o limite de gastos, que até o dia 15/08/20, deveria respeitar o limite de gastos fixado na emenda.
Desse modo, respondeu ao consulente da seguinte forma: 1) nos termos do art. 1º, § 3º, VII, da Emenda Constitucional n. 107/20, e do art. 73, VII, da Lei n. 9.504/97, até o dia 15/08/20, os gastos liquidados com publicidade institucional dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, somente poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; 2) nos termos do art. 1º, §3º, VIII, da Emenda Constitucional n. 107/20, e do art. 73, inciso IV, “b”, da Lei n. 9.504/97, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral de 2020, independentemente do valor da despesa, apenas poderá ser autorizada a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, nos seguintes casos: a) propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado; b) grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; c) atos e campanhas destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelo Tribunal Pleno. (Consulta n. 1088930, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 30.09.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 42m40s
Versam os autos sobre Consulta encaminhada por presidente de Câmara Municipal, nos seguintes termos: “Poderá o Executivo Municipal, no ano de 2020, enviar para apreciação do Legislativo Projeto de Lei que altera Plano de Cargos, Carreiras e salários, este com vigência a partir de 01 de janeiro de 2022? Tal questionamento se justifica em razão da publicação da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, que expressamente traz como nulas Leis referentes a esta matéria e que aumentam despesas”.
O relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, inicialmente registrou que a Lei Complementar n. 173, de 27/05/20, estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), destinado a regulamentar as finanças públicas durante o período de pandemia, pautando-se em três principais eixos: a suspensão do pagamento das dívidas contratadas entre União com Estados, Distrito Federal e Municípios; a reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito; e a entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, no exercício de 2020, para ações de enfrentamento ao Covid-19. Acerca do tema tratado na indagação, afirmou que a Lei Complementar n. 173/20 trouxe duas alterações relevantes, sendo a primeira veiculada no art. 7º, que dá nova redação ao art. 21 da Lei Complementar n. 101/00, e a segunda no art. 8º, que fixa vedações para vigorarem até o fim de 2021.
Assim, observou que, de acordo com as alíneas a e b do inciso IV do art. 21 da Lei Complementar n. 101/00, com a novel redação, são nulas de pleno direito a aprovação, a edição e a sanção de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público que resultem em aumento de despesa com pessoal, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Executivo, ou que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final de sua gestão, como forma de evitar a transferência de compromissos que onerem os orçamentos seguintes, independentemente do prazo assinalado no caput do art. 8º. Deste modo, pontuou que, ainda que eventual projeto de lei contenha cláusula de vigência a partir de 1º/01/22, caso implique aumento de despesa com pessoal, não poderá ser aprovado e/ou sancionado pelos Poderes Legislativo e Executivo municipais nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato, ou seja, a partir do dia 04/07/20, sob pena de nulidade dos atos, nos termos do art. 21, IV, b, da Lei Complementar n. 101/00. Com essas ponderações, que seguem a mesma linha defendida pela Unidade Técnica em seu relatório, respondeu negativamente à indagação formulada, nos seguintes termos: De acordo com as alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 21 da Lei Complementar n. 101/00, com a novel redação dada pela Lei Complementar n. 173/20, são nulos de pleno direito os atos de aprovação, edição e sanção de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público que resultem em aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Executivo ou que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final de sua gestão, independentemente do prazo assinalado no caput do art. 8º. O voto do relator foi aprovado por unanimidade. (Consulta n. 1092268, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 30.09.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 47m46s
2ª Câmara
Cuidam os autos de Representação formulada por vereador em face de pregão presencial promovido por prefeitura municipal, para “contratação de empresa para o fornecimento de kit escolar, para os alunos do ensino infantil e fundamental I e II”. O representante apontou, em síntese, que a Administração Municipal não realizou pesquisa de mercado; que o valor de vários itens contratados apresentava sobrepreço e, por conseguinte, superfaturamento; alegou que a responsável pela condução do certame, mesmo diante de amparo legal, não negociou os valores ofertados pela licitante vencedora. Além disso, insurgiu-se contra a previsão editalícia que exigiu a apresentação de amostras de todas as licitantes.
O relator, conselheiro Gilberto Diniz, passou à análise individualizada das irregularidades lançadas nos autos, inicialmente tratando da exigência de apresentação de amostras de todas as licitantes. Destacou que, segundo relatório da Unidade Técnica, a exigência de amostras deve ser imposta apenas ao licitante provisoriamente colocado em primeiro lugar, de modo que, caso rejeitada, a exigência seria feita ao segundo colocado e assim por diante, razão pela qual concluiu pela ilegalidade de tal exigência na fase de habilitação. Pontuou que a jurisprudência consolidada do TCU admite a exigência de apresentação de amostras apenas na fase de classificação das propostas, somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório, conforme consignado nas seguintes decisões: Acórdãos 1.291/2011-Plenário, 2.780/2011-2ª Câmara, 4.278/2009- 1ª Câmara, 1.332/2007-Plenário, 3.130/2007-1ª Câmara e 3.395/2007-1ª Câmara. Ressaltou que o posicionamento deste Tribunal é nesse mesmo sentido, a exemplo da Denúncia n. 1012265, de sua própria relatoria.
Constatou que a Administração Municipal exigiu do licitante, em item editalício referente à apresentação de propostas, de modo genérico – e não somente daquele que viesse a ser provisoriamente classificado em primeiro lugar –, a apresentação de amostras, o que poderia induzir a interpretação de que todos os interessados tivessem que apresentá-las na própria sessão pública do certame. Para o relator, essa exigência pode impor ônus excessivo, encarecer o custo de participação na licitação e desestimular a presença de potenciais interessados, sendo necessário, contudo, examinar as particularidades do caso concreto, uma vez que não consta, na ata da sessão pública do pregão, informação de que este item do edital tenha motivado a exclusão de participantes do certame. Afirmou que, depois de declarado o resultado, consta na referida ata: “Após declaradas vencedoras, as empresas deixarão as amostras solicitadas no item 5.4.4 do edital, no qual será feita a análise das mesmas”, levando a crer que as amostras somente foram efetivamente solicitadas das vencedoras. Diante disso, a despeito de considerar irregular a exigência questionada pelo representante, entendeu não ser o caso de apenar os agentes públicos responsáveis, em virtude de não ter verificado que, na prática, as amostras tenham sido exigidas das vencedoras do certame, e recomendou aos responsáveis que, nos futuros procedimentos licitatórios, fossem revistos os critérios fixados no edital de apresentação e avaliação das amostras.
Sobre a contratação do objeto por valor superior ao de mercado e a ausência de pesquisa de preços, verificou, conforme destacado pela Unidade Técnica, que a documentação acostada aos autos comprovava que houve pesquisa de preços antes do início do processo licitatório, tendo sido elaborado orçamento para a contratação, de modo que concluiu pela improcedência do apontamento. Levando-se em consideração informações disponíveis no sistema Banco de Preços deste Tribunal, concluiu inicialmente a Unidade Técnica haver indícios de superfaturamento de preços no processo licitatório. Após apresentação das defesas, em sede de reexame, aduziu que, de fato, como afirmaram os defendentes, os produtos foram adjudicados a preços inferiores ao preço médio de mercado, apurado com base na cotação de preços com quatro empresas.
Nesse sentido, asseverou que a cotação de preços constitui etapa inicial, essencial e indispensável do processo de licitação, que deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado, nos termos do inciso V do art. 15 conjugado com o inciso II do § 2º do art. 40 Lei n. 8.666/93, e, no caso específico das licitações na modalidade pregão, o inciso III do artigo 3º da Lei n. 10.520/02 determina que, na fase preparatória do certame, deverão constar “a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados”. In casu, para o relator, não há de se falar em ausência de pesquisa de preços, uma vez que constam, da fase interna do processo licitatório, orçamentos oferecidos por quatro empresas, com base nos quais a Administração confeccionou o mapa de cotações e elaborou planilha estimada de custo e, conforme se depreende da ata, os valores que foram oferecidos pelos vencedores do certame eram condizentes com os preços médios orçados e, além disso, a maior parte dos itens foi adjudicada por valores inferiores à média orçada na pesquisa de preços.
A respeito da manifestação inicial da Unidade Técnica, indicando a existência de suposto superfaturamento, ponderou que esta levou em consideração informações disponíveis no Banco de Preços deste Tribunal, para todo o Estado de Minas Gerais, que, no seu entendimento, é ferramenta importante e constitui parâmetro relevante para se identificar preços de produtos, mas não substitui – e nem poderia substituir – o procedimento de cotação de preços realizado pela Administração Pública na fase preparatória do certame, que, como já havia expresso, constitui etapa inicial, essencial e indispensável do processo de licitação. Assim, com base nos elementos dos autos e no limite das análises empreendidas pela Unidade Técnica, entendeu não haver comprovação de superfaturamento e, consequentemente, não vislumbrou ocorrência de dano ao erário, razão pela qual não impôs aos responsáveis o dever de ressarcimento.
Diante do exposto na fundamentação, julgou parcialmente procedentes os apontamentos lançados na representação, por considerar irregular a exigência de apresentação de amostras por parte de todos os licitantes, sem, contudo, fixar responsabilidade e, por conseguinte, sancionar os responsáveis pelo certame, recomendando aos responsáveis que, nos futuros procedimentos licitatórios, fossem revistos os critérios fixados no edital de apresentação e avaliação das amostras. O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelo colegiado da 2ª Câmara. (Representação n. 1066508, Rel. Cons. Gilberto Diniz, 24.09.2020). Vídeo da sessão de julgamento: TVTCE 48m34s
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. RELATÓRIO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
Constitui infração legal deixar de divulgar, na página oficial do Município, os relatórios de gestão fiscal e de execução orçamentária, irregularidade passível de sanção pecuniária, com fundamento no art. 85, VII, da Lei Complementar n. 102/2008. (Representação n. 977610, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 16 de setembro de 2020).
REPRESENTAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. MALHA ELETRÔNICA DE FISCALIZAÇÃO N. 1/2017. DETERMINAÇÃO ÀS PREFEITURAS ENVOLVIDAS PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO PARA APURAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONTRATADOS. DANO AO ERÁRIO. INSTAURAÇÃO DE TCE. MONITORAMENTO PELA UNIDADE TÉCNICA.
1. Considerando o limite da atuação do Tribunal de Contas por razão de circunstâncias fáticas na apuração de eventual dano ao erário, decorrente da acumulação de cargos públicos, verificada na execução da Malha Eletrônica de Fiscalização n. 1/2017, haja vista a dificuldade de se identificar qual serviço público não foi efetivamente prestado, configurando-se “ação de fiscalização com eficácia limitada e custo-benefício do controle desfavorável”, impõe-se o indeferimento dos pedidos do Ministério Público de Contas para encaminhamento de mais documentação pelos gestores para análise por esta Casa.
2. Para maior celeridade e efetividade na apuração de eventual dano ao erário, pertinente à acumulação indevida de cargos públicos, determina-se a intimação dos gestores para que instaurem processo administrativo próprio para verificar, durante o período destacado nos autos, se a servidora prestou os serviços públicos para os quais foi admitida/contratada, devendo, caso comprovada a não execução da jornada pactuada, adotar as medidas indispensáveis ao ressarcimento dos cofres públicos.
3. Identificado o dano e esgotadas as medidas administrativas internas para ressarcimento ao erário, impõe-se ao município, sob pena de responsabilidade solidária, a instauração de tomada de contas especial, segundo o disposto no art. 245 do Regimento Interno, considerando a hipótese prevista no art. 47, IV, da Lei Complementar n. 102/2008, com encaminhamento ao Tribunal, observado o valor de alçada previsto no art. 1º da Decisão Normativa n. 1/2016 do TCEMG. (Representação n. 1088887, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 16 de setembro de 2020).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA. PRELIMINAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO QUANTO À PARTE DOS FATOS. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. TEMA 899 DO STF. APLICABILIDADE APENAS NA FASE EXECUTÓRIA DAS DECISÕES NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. MÉRITO. RENÚNCIA DE RECEITA NA ARRECADAÇÃO DE IMPOSTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. INOBSERVÂNCIA À LRF. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. O ajuizamento de ação civil pública não subtrai a competência do Tribunal de Contas para instaurar Tomada de Contas Especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os valores apurados de dano, em virtude da independência entre as instâncias civil, administrativa e penal. Ademais, não configura bis in idem a coexistência de títulos executivos judicial e extrajudicial, decorrentes de condenação na esfera cível e administrativa e referentes ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente.
2. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, no que concerne à parte das irregularidades apontadas nos autos e passíveis de multa, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos entre a data de ocorrência dos fatos e a primeira causa interruptiva da prescrição, que se efetivou com a autuação do feito neste Tribunal, nos termos do disposto no art. 110-C, II, c/c o art. 110-E, da Lei Orgânica do TCEMG. Afasta-se, contudo, a prescrição da pretensão punitiva no que se refere aos apontamentos remanescentes, sobre os quais não se operou o prazo quinquenal previsto nos indigitados dispositivos legais.
3. O entendimento do STF (tema 899, RE 636.886/AL), no que se refere à prescritibilidade da pretensão ressarcitória de dano ao erário, fundamentada em decisão proferida em sede de controle, aplica-se apenas ao procedimento judicial de execução do título extrajudicial, e não aos processos em trâmite nos Tribunais de Contas.
4. A concessão de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá ser precedida de autorização legal, bem como deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias, bem como, considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, sem prejudicar as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias e/ou deverá estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, nos termos do art. 150, § 6º, da CR/88 e art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000.
5. Comprovado o dano em razão de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico pertinente à renúncia de receita, impõe-se o julgamento pela irregularidade das contas, nos termos do art. 48, III, “b” e “d”, da Lei Complementar n. 102/2008, bem como o ressarcimento ao erário pelo responsável, com aplicação de multa, com fulcro no art. 86 desse mesmo dispositivo legal, quanto às irregularidades não prescritas. (Tomada de Contas Especial n. 1007532, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 16 de setembro de 2020).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. FINANCIAMENTO DE CURSO. CURSO NÃO CONCLUÍDO. TERMO DE COMPROMISSO. PREVISÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. CONSIGNAÇÃO COMPULSÓRIA EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 270 DA LEI ESTADUAL N. 869/1952. LIMITAÇÃO. ART. 29, II, DO DECRETO ESTADUAL N. 46.830/2015. 60 (SESSENTA) PARCELAS. VALOR EXCEDENTE. INTIMAÇÃO PARA RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. DESNECESSIDADE. ARQUIVAMENTO.
1. Prevista no Termo de Responsabilidade, bem como na Resolução n. 27/2007 da SEPLAG, a responsabilidade do servidor que não concluir curso de capacitação ressarcir integralmente o valor despendido pelo Estado para a realização do curso, é imperiosa a determinação de ressarcimento.
2. Nos termos do art. 48, III, “d”, da Lei Complementar n. 102/2008, o dano injustificado ao erário leva ao julgamento das contas como irregulares, devendo o ressarcimento de eventual débito ser ordenado, nos termos do art. 51, caput, do mesmo diploma.
3. A consignação compulsória de valores devidos por servidores do Estado em suas folhas de pagamento deve obedecer aos limites do art. 29, II, do Decreto Estadual n. 46.830/2015 e do art. 270 da Lei Estadual n. 869/1952.
4. O art. 85 da Lei Orgânica faculta ao Tribunal a aplicação de multa por julgamento das contas como irregulares, além do que o art. 51, § 2º, da mesma lei determina o encerramento do processo após a liquidação do débito se reconhecida a boa-fé do gestor. (Tomada de Contas Especial n. 1058744, rel. Conselheiro Wanderley Ávila, publicação em 17 de setembro de 2020).
DENÚNCIA. MUNICÍPIO. AUTARQUIA MUNICIPAL. CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. MÉRITO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. FORMALIZAÇÃO DO TERMO ADITIVO ANTES DO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO AJUSTE. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO NA GESTÃO DAS CONCESSÕES DO SERVIÇO. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES.
1. A ausência de relação do agente público com os fatos reputados irregulares enseja o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
2. A concessão do serviço de transporte coletivo público enseja a máxima cautela do poder público, principalmente no que tange ao correto adimplemento das obrigações por parte das concessionárias. O controle sobre o prazo de extinção do contrato é uma variável essencial para evitar o desrespeito às normas legais, as quais existem justamente para garantir o melhor atendimento ao interesse público.
3. A prorrogação do contrato administrativo exige a formalização de termo aditivo antes do término do prazo de vigência do ajuste, tendo em vista que, uma vez expirado o prazo, o contrato original está extinto e não há possibilidade de produzir efeitos retroativos. (Denúncia n. 980380, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 17 de setembro de 2020).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. LICENCIAMENTO TEMPORÁRIO DE SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES. VEDAÇÕES À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO E À PARTICIPAÇÃO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. LIMITAÇÃO RELACIONADA AO FORNECIMENTO DE ATESTADOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO.
1. O objeto do certame não esbarra em questões de maior vulto e de maior complexidade técnica, a justificar a necessidade de formação de empresas em consórcio para participação na licitação, de forma a unir esforços para se conseguir somar qualificações econômico-financeiras e qualificações técnicas.
2. O Código Tributário Nacional e a Consolidação das Leis do Trabalho equiparam, expressamente, a certidão positiva com efeitos de negativa às certidões negativas de débito, motivo pelo qual se recomenda à Administração que, ao fixar os requisitos de habilitação, faça uso dos termos “regularidade fiscal” e “regularidade trabalhista” em detrimento de “certidão negativa”, de modo a abarcar a possibilidade de apresentação de possíveis certidões positivas com efeito de negativa.
3. Retificado o ato convocatório, foram suprimidos os apontados de irregularidades relacionados à vedação à participação de sociedades empresárias em recuperação judicial e à exigência de que os atestados de qualificação técnica da proponente fossem fornecidos por “empresa jurídica”. (Denúncia n. 1088905, rel. Conselheiro Gilberto Diniz, publicação em 17 de setembro de 2020).
REPRESENTAÇÃO. RELATÓRIO DE INSPEÇÃO. UTILIZAÇÃO DE BENS DA PREFEITURA SEM A DEVIDA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA. SERVIDÃO E PASSAGEM FORÇADA. INSTITUTOS DIFERENTES DO DIREITO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO TRIBUNAL. INADIMPLÊNCIA DO ENVIO DAS INFORMAÇÕES DO SISTEMA GEO-OBRAS ATUALMENTE DESATIVADO. RECOMENDAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A ausência de um sistema de controle interno capaz de refletir com transparência e clareza a utilização do uso de bens públicos é de responsabilidade do gestor, que, deixando de fazê-lo, se torna responsável por eventuais irregularidades apontadas na utilização desses bens.
2. Os institutos da servidão de passagem e da passagem forçada não se confundem. A primeira decorre do direito de propriedade e é demonstrada com o respectivo registro no Cartório de registro de imóveis. Já a passagem forçada é instituto do direito de vizinhança e não depende de comprovação de registro imobiliário. Mas ambos os institutos não trazem obrigatoriedade de manutenção pelo ente público por tratarem de bens de particulares sob a égide do direito privado. (Representação n. 977533, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 21 de setembro de 2020).
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PNEUS. CERTIFICADO DO IBAMA. SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. O dever estatal de defesa e de preservação do meio ambiente, bem como o enquadramento da defesa ambiental como vetor principiológico da ordem econômica fundamentaram a delimitação da “promoção do desenvolvimento nacional sustentável” como uma das finalidades precípuas das licitações e das contratações públicas.
2. A sustentabilidade é cláusula geral dos contratos administrativos destinada à promoção do desenvolvimento socioeconômico máximo com impacto ambiental mínimo.
3. A exigência de certificado de regularidade perante o Ibama como requisito de qualificação técnica encontra amparo na legislação específica atinente a pneus e configura medida de proteção ambiental que possibilita a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. (Denúncia n. 1048033, rel. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão, publicação em 21 de setembro de 2020).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO, NA FASE DE HABILITAÇÃO, DE DECLARAÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI. VISITA TÉCNICA EM DIAS E HORÁRIOS MARCADOS. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FAVORITISMO OU EXCLUSIVIDADE NA PARTICIPAÇÃO DE LICITANTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO. RECOMENDAÇÃO.
1. A exigência de certidões que extrapolam o rol taxativo de documentos estabelecidos no artigo 31 da Lei de Licitações afronta o disposto no artigo 3º do referido diploma legal.
2. A realização de visita técnica, quando pertinente ao objeto licitado e disponibilizado mais de um dia e horário para sua realização, não compromete a competitividade do certame.
3. Como não se chegou a formar vínculo jurídico da licitante vencedora com a municipalidade, não houve ofensa ao princípio da moralidade disposta no art. 37, da CR/88, por ausência de comprovação da ocorrência de favoritismo ou exclusividade entre as partes envolvidas. (Denúncia n. 1031219, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 21 de setembro de 2020).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. HABILITAÇÃO DE EMPRESA SEM COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. PAGAMENTOS EM FAVOR DA CONTRATADA SEM EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA DA EMPRESA. DESCUMPRIMENTO DE DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.666/93. DENÚNCIA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. A habilitação de interessados e/ou sua contratação pela Administração Pública sem apresentação de documentação comprobatória da regularidade fiscal e trabalhista configura irregularidade que sujeita o responsável à pena de multa, consoante previsão do art.83, I, da Lei Complementar n. 102/2008.
2. Compete à Administração Pública exigir do contratado, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos termos do inciso XIII do art. 55 da Lei de Licitações. (Denúncia n. 1007602, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 22 de setembro de 2020).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARA DE AR E MANUTENÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA. MICROEMPRESA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. DATA DE FABRICAÇÃO DE PNEU. IGUAL OU INFERIOR A SEIS MESES. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DOS AUTOS. ARQUIVAMENTO.
1. As microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas de apresentar o balanço patrimonial como comprovação de qualificação financeira, devendo apresentar declaração firmada por contador e pelo representante da empresa, ou documento hábil à comprovação da situação dispensada.
2. É razoável a exigência, em edital de licitação, de prazo de fabricação de pneus, visando garantir maior durabilidade dos produtos, e consequentemente a contratação mais vantajosa para a Administração Pública.
3. Verificada a improcedência do objeto da denúncia, a extinção do processo é medida que se impõe. (Denúncia n. 1077240, rel. Conselheiro José Alves Viana, publicação em 22 de setembro de 2020).
DENÚNCIA. MUNICÍPIO. PREGÃO PRESENCIAL PARA REGISTRO DE PREÇOS. ILUMINAÇÃO PÚBLICA E AFINS. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO EMITIDO PELO INMETRO. REGULARIDADE. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
No que tange a licitações cujo objeto consista em prestação de serviços operacionais de iluminação pública e afins, a exigência de comprovante de certificação emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, bem como a apresentação de ensaios dos produtos, encontra respaldo normativo e não compromete a competitividade e ampla participação dos interessados. (Denúncia n. 1066817, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 22 de setembro de 2020).
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR E ACESSÓRIOS PARA ATENDER À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. SUPOSTA IRREGULARIDADE EM CLÁUSULA DO EDITAL QUE EXIGE CERTIFICADO DE REGULARIDADE EXPEDIDO PELO IBAMA EM NOME DO FABRICANTE COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO APONTAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. A jurisprudência do Tribunal de Contas consolidou o entendimento de que, em edital de licitação cujo objeto seja a aquisição de pneus ou câmaras de ar, é legal prever, como requisito de habilitação, a apresentação de certificado de regularidade expedido pelo IBAMA em nome do fabricante.
2. Com o propósito de se conferir maior clareza às regras que norteiam o certame, recomenda-se que, nas futuras licitações promovidas pela Prefeitura Municipal, para aquisição de pneus ou câmaras de ar, seja prevista, de forma explícita, no edital, como requisito de habilitação, a apresentação de certificado de regularidade expedido pelo IBAMA em nome do fabricante ou do importador. (Denúncia n. 1072533, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 23 de setembro de 2020).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE COMPROMISSO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PERANTE O PODER JUDICIÁRIO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL JULGADA AFASTADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO DO TRIBUNAL. MÉRITO. REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA DO RESPONSÁVEL. INEXECUÇÃO DO OBJETO. DANO AO ERÁRIO. CONTAS IRREGULARES. RESSARCIMENTO.
1. O art. 110-E da Lei Complementar n. 102/2008 dispõe que prescreve, em cinco anos, a pretensão punitiva do Tribunal, considerando-se como termo inicial para contagem do prazo a data da ocorrência dos fatos e, segundo o art. 110-C, II, a autuação da Tomada de Contas Especial nesta Corte constituiu a primeira causa interruptiva de prescrição.
2. A existência de ação judicial não obsta o controle efetivado por esta Corte, uma vez que as competências do Judiciário e dos Tribunais de Contas não são excludentes, sendo operadas de forma totalmente independentes.
3. O responsável foi devidamente citado em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa estabelecido no art. 5º, LV, da Constituição da República de 1988, garantindo o devido processo legal, mas manteve-se inerte.
4. A falta de apresentação da prestação de contas relativa a recurso recebido através de Convênio contraria o dever imposto no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Brasileira.
5. Caracterizada a omissão no dever de prestar contas e a ausência de documentos hábeis a comprovar a execução do objeto, devem as contas ser consideradas irregulares e o responsável promover o ressarcimento ao erário estadual do valor total recebido, devidamente atualizado e acrescido de juros legais, em conformidade com o art. 254 do Regimento Interno TCEMG.
6. Constatada e demonstrada omissão na deliberação ocorrida em anterior sessão do colegiado deste Tribunal, cabe a retificação de inexatidão material, nos termos do art. 96, caput, da Resolução 12/2008. (Tomada de Contas Especial n. 923910 rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 23 de setembro de 2020).
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM DE SERVIÇO TCEMG N. 1/2019. REGULARIDADE. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Constatada a regularidade e a legalidade dos procedimentos examinados, referentes à abertura e execução de créditos orçamentários e adicionais, ao repasse de recursos ao Legislativo, aos percentuais constitucionais de aplicação na educação e na saúde, às despesas com pessoal, emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, nos termos do art.45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008. (Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1072109, rel. Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, publicação em 24 de setembro de 2020).
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE LENTES INTRAOCULARES. ALEGADA DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA E CHAMAMENTO DA SEGUNDA COLOCADA. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. É regular exigir apresentação de amostra do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.
2. A recusa da amostra apresentada pela denunciante foi devidamente motivada pela administração e respaldada em critérios previstos no edital. (Denúncia n. 1054057, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 24 de setembro de 2020).
PEDIDO DE REEXAME. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. CONTROLE INTERNO. PROVIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO DAS CONTAS.
1. Considera-se válido decreto retificador editado no mesmo exercício financeiro para sanar irregularidades, haja vista a existência de reiterados julgados deste Tribunal e a necessidade de promover jurisprudência uniforme (art. 926 do CPC), evitando-se tratamento distinto a situações idênticas.
2. A realização de despesas acima dos créditos concedidos contraria o disposto no inciso II do art. 167 da Constituição da República/1988 e no art. 59 da Lei Federal n. 4.320/1964. (Pedido de Reexame n. 1066801, rel. Conselheiro Substituto Victor Meyer, publicação em 24 de setembro de 2020).
RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE MARCA COMO MEIO DE IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO. CONTRATOS COM INDICAÇÃO DE VALOR. PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DAS MULTAS.
Não há reprovação legal à utilização de marca como meio de identificação do objeto, pois tal opção foi baseada em características pertinentes ao próprio objeto, haja vista que fez referência ao modelo a ser locado. (Recurso Ordinário n. 1066681, rel. Conselheiro Sebastião Helvecio, publicação em 28 de setembro de 2020).
RECURSO ORDINÁRIO. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ATOS DE ADMISSÃO. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PERMANENTES. ATRIBUIÇÕES INERENTES A CARGO PÚBLICO EFETIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Um dos pressupostos para a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição da República, é que esteja, de fato, configurada a hipótese de excepcionalidade prevista na lei local e que tal situação seja comprovadamente urgente e transitória.
2. A comprovação de dolo e de má-fé não é uma exigência para a cominação de sanção aos gestores responsáveis por irregularidades constatadas no exercício do controle externo.
3. A responsabilização no âmbito dos Tribunais de Contas é, via de regra, subjetiva, devendo estar reunidos nos autos os elementos necessários para atribuir aos gestores a responsabilidade pelas irregularidades perpetradas, quais sejam: conduta antijurídica, culpa (negligência, imperícia ou dolo) e nexo entre a conduta e o resultado. (Recurso Ordinário n. 1076920, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, publicação em 28 de setembro de 2020).
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA JUSTIFICAR OS QUANTITATIVOS ESTIMADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 15, § 7º, INCISO II, DA LEI N. 8.666/93. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. COMPROVADO O EFETIVO EMPREGO DO MATERIAL CONTRATADO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE EVIDÊNCIA DE LESÃO DECORRENTE DA FALHA APURADA. NÃO APLICADA SANÇÃO. EXPEDIDA RECOMENDAÇÃO AO ATUAL CHEFE DO EXECUTIVO.
1. O art. 15, § 7º, II, da Lei de Licitações estabelece que a Administração Pública deve definir as unidades e quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa, sempre que possível, será obtida mediante técnicas quantitativas de estimação.
2. A inobservância de dispositivo da Lei de Licitações que não causou prejuízo à contratação pode ser relevada, considerando que a Lei n. 13.655/2018 preceitua, em seu art. 22, § 2º, que, para a aplicação de sanção, devem ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida. (Representação n. 958383, rel. Conselheiro Durval Ângelo, publicação em 30 de setembro de 2020).
Ementa: Apelação cível. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Contratação direta de empresa de parentes do prefeito municipal. Procedimento administrativo de dispensa de licitação. Ilicitude demonstrada. Procedência do pedido. Penalidades. Dosimetria. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.
- Constitui ato ímprobo a dispensa de processo licitatório, ainda que dentro das hipóteses legais, se demonstrado que tal dispensa se prestou para direcionar a contratação de empresa cujos sócios são parentes do prefeito municipal.
- As penas definidas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92) não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa; cabe ao julgador, pena de nulidade, motivar a aplicação de cada uma das sanções, dosando-as de acordo com a natureza, gravidade e consequências do ato ímprobo.
V.v.p. - Apelação cível. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Contratação direta por dispensa de licitação. Vínculo de parentesco entre o gestor público e os sócios da empresa contratada. Ofensa aos princípios regentes da administração. Ato de improbidade configurado. Recurso não provido.
- Os atos de improbidade que violem os princípios da Administração independem da efetiva constatação de dano ao patrimônio público, mas se faz necessário o elemento subjetivo, qual seja o dolo pelo agente.
- As contratações realizadas pelo Poder Público devem ser precedidas de licitação, salvo nos casos de dispensa e inexigibilidade previstos na Lei n. 8.666/93.
- O TCU tem conferido interpretação sistemática e analógica ao art. 9º, III, e §§ 3º e 4º da Lei n. 8.666/93, para ampliar as hipóteses de vedação da participação em procedimento licitatório, alcançando, dentre outros casos, aqueles em que empresas cujos sócios, administradores, empregados, controladores, entre outros, sejam servidores ou parentes dos órgãos contratantes, fundamentando esse impedimento nos princípios da moralidade e impessoalidade, indispensável à lisura da licitação e da contratação administrativa.
- No caso, muito embora seja dispensável a licitação na hipótese de o valor do contrato firmado não ultrapassar o limite previsto no art. art. 24, II, da Lei n. 8.666/93, configura ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios regentes da Administração Pública, notadamente os da impessoalidade e moralidade, a prática do Chefe do Poder Executivo municipal que realiza a contratação direta de empresa cujo quadro societário é composto por pessoas com que tenha parentesco por afinidade.
- Recurso não provido (TJMG – Apelação Cível 1.0476.15.001725-1/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. em 3/9/2020, p. em 8/9/2020). Boletim n. 240
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Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
Daniela Diniz Sales
Reuder Rodrigues M. de Almeida