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Informativo de Jurisprudência n. 235

29/09/2021

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência

Belo Horizonte | 1º a 15 de setembro de 2021 | n. 235

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

 

 
 SUMÁRIO  
 

Tribunal Pleno

Impossibilidade da contratação de entidades, não integrantes da Administração Pública, sem licitação

Incompatibilidade de terceirzação do serviço de regulação médica, conforme art. 3º, I e II, do Decreto 9.507/2018

É vedado o pagamento de dívida salarial de servidor municipal sem precatório

É possível conceder a revisão geral anual no período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, observando o limite estabelecido no inciso VIII do art. 8º da LC 173/2020

Primeira Câmara

Avaliação do desempenho da educação infantil, com foco no cumprimento das metas nos Planos Nacional e Municipal de Educação

Segunda Câmara

Irregularidades em pregão presencial para contratação de empresa especializada no gerenciamento de frota de veículos de prefeitura municipal

Clipping do DOC 

Destaque

Ementas por área temática

Jurisprudência Selecionada

Supremo Tribunal Federal (STF)

Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

Tribunal de Contas da União (TCU)

Outros Tribunais 

 JurisTCs – A Jurisprudência nos Tribunais de Contas

 

Tribunal Pleno

 

Impossibilidade de contratação de entidades, não integrantes da Administração Pública, sem licitação 

 

Trata-se de consulta eletrônica formulada por presidente de associação municipal, por meio da qual indagou se a contratação de serviços das associações de municípios pelos municípios que a constituíram, também pode fundamentar-se no art. 24, VII da Lei 8.666/1993?

Admitida a Consulta, o relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, destacou que a regra para contratação disposta na Lei 8.666/1993 necessita dos seguintes requisitos: (I) aquisição de bens ou serviços por pessoa jurídica de direito público interno; (II) bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública; (III) bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência da Lei n. 8.666/1993; (IV) preço contratado compatível com o praticado no mercado. O relator entende que o requisito (I) estaria acolhido, visto que o município é pessoa jurídica de direito público interno, nos termos do art. 41, III, do Código Civil. No requisito (II), todavia, ressaltou que se trata de hipótese de dispensa de licitação em razão de pessoa, pois o órgão ou entidade contratada deve, obrigatoriamente, integrar a Administração Pública. A dispensa de licitação seria possível se órgãos e entidades da Administração Pública compusessem a estrutura estatal, criados para desconcentração e descentralização administrativa, não se justificando a obrigatoriedade de realização de licitação para contratação destes órgãos ou entidades pelos próprios entes federados. Na oportunidade, citou Marçal Justen Filho, segundo o qual a dispensa se faria vinculada, no caso da criação do órgão ou entidade ter sido criado para o fim exclusivo de prestação de serviço público ou suporte administrativo, em prol de fornecer bens e serviços à Administração Pública.

Acontece que, como ressaltou o relator, a Administração Pública Indireta é composta por autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas, nos termos do art. 4º, II, do Decreto-Lei 200/1967, não sendo mencionadas as associações de municípios. A seu turno, o art. 41, do Código Civil define quais são as pessoas jurídicas de direito público, sem incluir, neste rol, as entidades associativas formadas por municípios. Para dirimir qualquer dúvida, o relator salientou que o art. 44, I, do Código Civil trata a associação como pessoa jurídica de direito privado.

A partir de tais dispositivos legais, a relatoria afirmou que “as agremiações formadas por municípios para defesa de interesses comuns, constituídas sob a forma de associação civil, são pessoas jurídicas de direito privado e não fazem parte da Administração Pública dos entes que a compõem, diferentemente das associações públicas”. Ressaltou, ainda, que este Tribunal de Contas, em resposta à Consulta 887769, deliberou que associação municipal é pessoa jurídica de direito privado, que não encontra assento nas normas constitucionais ou infraconstitucionais que regem as entidades públicas.

Na mesma linha, o art. 2º do Projeto de Lei 486/2017, do Senado Federal, define que tais entidades possuem personalidade jurídica de direito privado.

O relator mencionou, ainda, que as associações municipais não se dedicam à prestação de serviço público e citou as Consultas 965939 e 965940, ambas relatadas pelo conselheiro Cláudio Couto Terrão, nas quais se destaca o seguinte entendimento: “ficou assentado que as associações entre municípios não se prestam ao fornecimento de serviços públicos, uma vez que essas entidades atuam na defesa de interesses dos próprios entes filiados, bem assim que a legislação pátria prevê a figura dos consórcios públicos como meio adequado para a conjunção de esforços e gestão associada de serviços voltados ao interesse comum”.

Diante de todo o exposto, o relator propôs que a contratação por dispensa de licitação de serviços das associações de municípios pelos entes que a constituem, com fundamento no art. 24, VIII, da Lei n. 8.666/1993 e no art. 75, IX, da Lei 14.133/2021, não é possível, uma vez que tais entidades não integram a Administração Pública.

O Tribunal Pleno acolheu a proposta, por unanimidade.

(Processo 1102139 – Consulta. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Tribunal Pleno. Deliberado em 1/9/2021)

Incompatibilidade de terceirização do serviço de regulação médica, conforme art. 3º, I e II, do Decreto 9.507/2018 

 

Trata-se de consulta eletrônica, formulada por Presidente de associação municipal, na qual se questionou a possibilidade de terceirização da atividade de regulação médica no âmbito dos Consórcios públicos de saúde que mantém o SAMU.

Em Sessão Plenária do dia 11/8/2021, a Consulta foi admitida, por unanimidade.

O relator, conselheiro Wanderley Ávila, ressaltou que o art. 6º da Lei 11.107/2005 dispõe que o consórcio público poderá adquirir personalidade jurídica de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, ou direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. Em que pese tal distinção, os consórcios públicos de direito privado não estão excluídos da necessária observância às normas de direito público. Desse modo, nada obstante ao regime jurídico adotado, os consórcios públicos estão sujeitos às normas de direito público, especialmente quanto à terceirização de suas atividades. Tal matéria é regulada pela Lei 6.019/1974, com alterações promovidas pela Lei 13.429/2017. Na oportunidade, o relator destacou o parecer emitido pelo conselheiro Cláudio Couto Terrão, no âmbito da Consulta 1024677, cuja conclusão é a seguinte, in verbis:

“1) As normas da Lei nº 6.019/74 referentes ao contrato de trabalho temporário se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia mista, mas não se aplicam à administração direta, às autarquias e às fundações públicas, para as quais o art. 37, IX, da CR/88 estabeleceu regime jurídico específico.

2) As normas da Lei nº 6.019/74 relativas à terceirização de serviços se aplicam à administração direta, às autarquias e fundações públicas no que concerne às atividades que não compreendam o exercício de parcela do poder estatal, estando vedada para as funções que: a) envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; b) sejam consideradas estratégicas para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; c) estejam relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; d) sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

3) As normas da Lei nº 6.019/74 relativas à terceirização de serviços se aplicam às empresas públicas e sociedades de economia mista regidas pelo art. 173, da CR/88, salvo quando os serviços demandem a utilização, pela contratada, de profissionais com atribuições inerentes as dos cargos integrantes de seus Planos de Cargos e Salários. A vedação não se aplica caso implique contrariedade aos princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade.”

Destacou, ainda, os termos contidos no art. 3º, I e II, do Decreto 9.507/2018, que proíbe a terceirização de serviços estratégicos que cinjam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; ou que sejam consideradas estratégicas para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias.

Em seguida, o relator recorreu aos ditames da Portaria 1.010/2012, do Ministério da Saúde, que trata das diretrizes para implantação das centrais de regulação médica e os serviços móveis de atendimento. Após análise do art. 2º, II e XIII, o relator asseverou que as atividades de regulação médica são de natureza estratégica, pois exigem o conhecimento e o domínio sobre os processos do órgão ou entidade, além de instrumentalizar a execução de serviços de saúde pública. Para corroborar o seu entendimento, mencionou trecho do Manual Técnico de Regulação Médica das Urgências elaborado pelo Ministério da Saúde.

A relatoria salientou que a Unidade Técnica, em seu relatório, concluiu pela impossibilidade de terceirização do serviço de regulação médica, mesmo após o advento da Lei 13.429/2017.

Sendo assim, por entender que a regulação médica não pode ser objeto de terceirização pela Administração Pública, pois reúne a tomada de decisão nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, assim como serviços considerados estratégicos para o órgão, por força do art. 3º, I e II, do Decreto 9.507/2018, o conselheiro relator respondeu negativamente à Consulta.

Em Sessão Plenária do dia 15/9/2021, em sede de voto vista, o conselheiro Cláudio Couto Terrão divergiu do relator, respondendo positivamente à indagação formulada pelo consulente, nos seguintes termos:

É possível a terceirização dos serviços de médico regulador, definidos no inciso XIII do art. 2º da Portaria nº 1.010/12 do Ministério da Saúde, desde que não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, nos moldes previstos no inciso IV do art. 3º do Decreto federal nº 9.507/18.

A Consulta foi respondida nos termos do relator, conselheiro Wanderley Ávila, por maioria de votos, ficando vencidos os conselheiros Cláudio Couto Terrão, Gilberto Diniz e Mauri Torres, com fixação de prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:

A regulação médica não pode ser objeto de execução indireta por ente privado, por consistir em serviço indispensável ao bom funcionamento dos sistemas públicos de saúde, envolvendo a tomada de decisão nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, bem como por ser serviço estratégico para o órgão; dessa feita vedado pelos incisos I e II do art. 3º do Decreto n. 9.508/2018.

(Processo 1095479 – Consulta. Rel. Cons. Conselheiro Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 15/9/2021)

É vedado o pagamento de dívida salarial de servidor municpal sem precatório 

 

Trata-se de consulta formulada por Prefeito Municipal, por meio da qual indagou se decisão judicial transitada em julgado que condena o município a pagar a determinado servidor dívida de salário pode ser paga diretamente pelo município, sem precatório, se o município não tiver dívida de precatório em aberto.

Admitida a Consulta, por unanimidade, o relator, conselheiro Durval Ângelo, destacou que tal dívida, referida pelo consulente, é decorrente de decisão judicial transitada em julgado, tratando-se de uma ordem judicial que representa uma ordem de pagamento, assim como expresso no art. 100 da Constituição Federal. Superada essa análise, deve-se entender o precatório como uma representação da dívida pública, do ponto de vista do devedor e uma representação de crédito, pela ótica do credor.

A Unidade Técnica, em seu relatório, ressaltou que o precatório é o procedimento administrativo instituído constitucionalmente para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública oriundas de condenações judiciais. Trata-se, portanto, de uma garantia ao credor do recebimento dos valores que lhe são devidos pela Administração Pública.

A Unidade Técnica afirmou, ainda, que o sistema de precatório está previsto na Constituição da República e é disciplinado pela Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, prestando-se a garantir o adimplemento da dívida pela Administração Pública, bem como que o regime de precatório também serve para moralizar os pagamentos decorrentes de decisões prolatadas pelo Poder Judiciário, e que o art. 100, § 3º da Constituição Federal estabelece que apenas dívidas que não decorram de sentença judicial e pagamentos de pequeno valor são as excepcionalidades na obrigatoriedade da expedição de precatório. Para isso, a Unidade Técnica fundamentou-se no teor do parágrafo único do art. 87 do ADCT e do art. 4º da Resolução 303/2019 do CNJ.

A aludida Resolução 303/2019 do CNJ destaca a imprescindibilidade da expedição de precatório, a proibição de fracionamento e de expedição de precatório complementar ou suplementar. E para ratificar tal entendimento, a Unidade Técnica citou o posicionamento trazido pelo TCU, no acórdão 3201/2016 – Plenário, em consulta semelhante. Ao final, a Unidade Técnica conclui que o “sistema de precatório também detém função legal e constitucional voltada à gestão fiscal e ao controle orçamentário, características que corroboram a impossibilidade de sua substituição ou flexibilização.”

O relator manifestou-se pela concordância com o entendimento esposado pela Unidade Técnica, ao declarar que “As exceções constitucionais, quais sejam: quando os pagamentos não decorram de sentença judicial ou para pagamentos de pequeno valor, fazem parte de um rol taxativo que não inclui a hipótese aventada pelo consulente.”

Assim sendo, o relator, conselheiro Durval Ângelo, asseverou que o art. 100 da Constituição Federal veda o pagamento pela via administrativa de dívida da Administração Pública oriunda de decisão judicial, de modo que o município não pode pagar diretamente uma dívida salarial de servidor municipal sem precatório, mesmo não havendo dívida de precatório em aberto.

O voto do relator foi aprovado, por unanimidade.

(Processo 1092236 – Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 15/9/2021)

É possível conceder a revisão geral anual no período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, observando o limite estabelecido no inciso VIII do art. 8º da LC 173/2020 

 

 

Trata-se de consulta formulada por presidente de Associação de Municípios, versando sobre os seguintes questionamentos:

1. A Súmula 73, bem como a cartilha deste Tribunal encontram-se em consonância com a Súmula Vinculante 42 do STF?

2. Aplica-se a Súmula Vinculante 42 do STF na vinculação da recomposição dos subsídios dos agentes políticos a índice oficial, por força do art. 37 incisos X e XII c/c § 4º do art. 39 da CR?

3. Caso positivo, como será sua operacionalização?

4.A proibição da vinculação do reajuste de vencimentos a índices federais de correção monetária (Súmula Vinculante 42 STF) qual índice o Município deverá utilizar para assegurar revisão geral anual dos servidores/agentes políticos?

Na sessão do Tribunal Pleno realizada no dia 27/1/2021, o relator, conselheiro Durval Ângelo, após o conhecimento da consulta, respondeu aos questionamentos nos seguintes termos:

1. ASúmula 73 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e a Súmula Vinculante 42 do Supremo Tribunal Federal possuem objetos distintos. O Enunciado de Súmula n. 73 deste Tribunal trata da possibilidade de recomposição do valor dos subsídios corroído pela inflação, desde que se utilizem índices oficiais de correção monetária por período mínimo de um ano. Já a Súmula Vinculante n. 42 do Supremo Tribunal Federal trata da impossibilidade de utilização de índice federal de correção monetária para a concessão de reajuste, aumento de valores, ou seja, ganhos reais acima da inflação, não impedindo, entretanto, a recomposição, por índice federal, do valor da moeda corroído pelo processo inflacionário. A Cartilha de Orientações Gerais para Fixação dos Subsídios dos Vereadores, em seu oitavo preceito, também trata de recomposição, guardando consonância com a Súmula 73 desta Corte, diferentemente, portanto, da Súmula Vinculante n. 42, que trata de aumento real, reajuste, que não pode se vincular a índice federal de correção monetária.

2. Não se aplica a Súmula Vinculante 42 do STF para a recomposição por perda inflacionária dos subsídios dos agentes políticos, pois tal Súmula trata de vedação a reajuste vinculado a índice federal de correção monetária, ou seja, concessão de aumento aplicando-se, por exemplo, índice federal em período inferior a um ano, vinculação automática a índice federal ou somatório de percentual do índice federal utilizado, o que configuraria aumento real, acima da inflação.

3. Por meio de lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo ou do órgão que fará a revisão, no caso dos outros Poderes, consoante o art. 37, X, da Constituição da República.

4. A escolha de índice federal de correção monetária para a revisão geral anual de vencimentos/subsídios encontra-se na margem de discricionariedade do Chefe do Executivo ou do órgão que fará a revisão, no caso dos outros Poderes.

Na oportunidade, o voto do relator foi acompanhado pelos conselheiros Wanderley Ávila e Sebastião Helvecio. Em seguida, o conselheiro Cláudio Couto Terrão pediu vista para melhor avaliar o processo.

Na sessão plenária do dia 24/2/2021, o conselheiro Cláudio Couto Terrão, em seu voto, destacou que o enunciado da Súmula Vinculante 42 do STF, ao estabelecer que “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”, faz referência a índices federais de “correção monetária”, o que, por conceito, corresponde à compensação financeira da perda econômica decorrente da inflação em determinado período. Salientou, ainda, que índices de correção monetária não são compatíveis, sob os aspectos lógico e fático, com ganhos reais acima da inflação, mas apenas com o ajuste de valores nominais para preservação do poder aquisitivo.

Sendo assim, asseverou que a aludida súmula vinculante veda o “salário móvel”, indexado automaticamente a fatores exógenos à lei estadual ou municipal, sem a criteriosa avaliação das repercussões orçamentárias, por ferirem a autonomia dos entes federativos e a proibição de vinculação de espécies remuneratórias, consoante interpretação extraída de vários outros precedentes que justificaram a edição tanto da Súmula 681, quanto da Súmula Vinculante 42, como a ADI 1.438, o RE 269.169, o RE 251.238, o RE 174.184, a ADI 2.050-MC, a AO 294, a AO 284, a AO 303, o RE 145.018 e a ADI 287-MC.

Diante desses fundamentos, o conselheiro Cláudio Couto Terrão acompanhou o voto condutor quanto aos itens 3 e 4, mas abriu divergência em relação aos itens 1 e 2, aos quais respondeu da seguinte forma:

1. A Súmula Vinculante 42 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização de índices oficiais de correção monetária como indexadores que vinculem automaticamente a revisão dos vencimentos de servidores públicos, interpretação que não nega o Enunciado da Súmula 73 deste Tribunal de Contas, que autoriza a recomposição do subsídio dos agentes políticos no curso da legislatura, desde que limitado a índice oficial de inflação, observadas as demais normas legais e constitucionais.

2. A Súmula Vinculante 42 do Supremo Tribunal Federal se aplica integralmente à recomposição dos subsídios dos agentes políticos, vedando a indexação automática a índices oficiais de correção monetária, os quais, todavia, devem limitar o percentual de revisão quando esta ocorrer no curso da legislatura.

Na ocasião, o conselheiro relator Durval Ângelo solicitou o retorno dos autos ao seu gabinete. Na sessão do dia 4/8/2021, o relator encampou, integralmente, a divergência trazida pelo voto-vista.

Nessa contextura, os conselheiros Wanderley Ávila e Sebastião Helvecio manifestaram-se de acordo com o relator, sendo seguidos pelo conselheiro José Alves Viana. O conselheiro Gilberto Diniz, por sua vez, também acompanhou o relator, propondo, todavia, o acréscimo de um novo item, com o seguinte teor:

O inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, é de observância obrigatória na recomposição dos subsídios dos agentes políticos, no que se refere ao período compreendido entre 28/5/2020 (data da publicação e do início da vigência da citada lei) e 31/12/2021.

O relator concordou com a proposta de acréscimo sugerido pelo conselheiro Gilberto Diniz, sendo novamente acompanhado pelos conselheiros Wanderley Ávila e Sebastião Helvecio. Em seguida, o conselheiro Cláudio Couto Terrão novamente solicitou vista dos autos.

No dia 1º/9/2021, em sede de retorno de vista, o conselheiro Cláudio Couto Terrão acompanhou o voto do relator, mas, dada a intervenção do conselheiro Gilberto Diniz, acrescentou que o STF, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, declarou a constitucionalidade de dispositivos da LC 173/2020, inclusive do art. 8º, o qual veda o aumento e o reajuste de remuneração no inciso I, assim como autoriza, contrario sensu, a revisão pela variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no inciso VIII.

Observou, assim, que o próprio texto legal, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo, reflete a diferença entre reajuste, em que há aumento real, e revisão, em que há apenas recomposição dos efeitos da inflação, reforçando a tese fixada por esta Corte na Consulta 1095502, segundo a qual as restrições contidas no art. 8º da Lei Complementar 173/2020 não englobam a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos.

Nessa senda, o conselheiro Cláudio Couto Terrão salientou que o pronunciamento monocrático exarado no âmbito do STF, nos autos da Reclamação 48.538, por meio do qual o relator, ministro Alexandre de Moraes, cassou os pareceres emitidos pelo TCE/PR nas Consultas 447.230/20 e 96.972/21, reproduziu a frequente confusão visualizada na doutrina e na jurisprudência entre os institutos da revisão e do reajuste, que não se equivalem, tanto que a revisão pelos índices inflacionários foi admitida pelo inciso VIII e o reajuste vedado pelo inciso I, ambos do art. 8º da LC 173/2021, declaradamente constitucional.

Desse modo, em que pese a decisão monocrática proferida nos autos da citada Reclamação, asseverou, na forma fixada na Consulta 1095502 e em conformidade com a declaração de constitucionalidade realizada nas ADI 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, que é possível conceder a revisão geral anual no período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021, observado o limite estabelecido no inciso VIII do art. 8º da LC 173/2020.

Ao final, o voto do relator, que encampou a divergência apresentada pelo conselheiro Cláudio Couto Terão e acolheu o acréscimo proposto pelo conselheiro Gilberto Diniz, foi aprovado por unanimidade, tendo o Tribunal Pleno fixado prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:

1. Súmula Vinculante 42 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização de índices oficiais de correção monetária como indexadores que vinculem automaticamente a revisão dos vencimentos de servidores públicos, interpretação que não nega o Enunciado da Súmula 73 deste Tribunal de Contas, que autoriza a recomposição do subsídio dos agentes políticos no curso da legislatura, desde que limitado a índice oficial de inflação, observadas as demais normas legais e constitucionais.

2. A Súmula Vinculante 42 do Supremo Tribunal Federal se aplica integralmente à recomposição dos subsídios dos agentes políticos, vedando a indexação automática a índices oficiais de correção monetária, os quais, todavia, devem limitar o percentual de revisão quando esta ocorrer no curso da legislatura.

3. A revisão geral anual será feita por meio de lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo ou do órgão que promoverá a revisão, no caso dos outros Poderes, consoante o art. 37, X, da Constituição da República.

4. A escolha de índice de correção monetária para a revisão geral anual de vencimentos/subsídios encontra-se na margem de discricionariedade do Chefe do Executivo ou do órgão que fará a revisão, no caso dos outros Poderes, acompanhada da devida justificativa pela opção no projeto de lei.

5 - O inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, é de observância obrigatória na recomposição dos subsídios dos agentes políticos, no que se refere ao período compreendido entre 28/5/2020 (data da publicação e do início da vigência da citada lei) e 31/12/2021.

(Processo 1072519 – Consulta. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 15/9/2021)

 
Primeira Câmara
   

Avaliação do desmpenho da educação infantil, com foco no cumprimento das metas nos Planos Nacional e Municipal de Educação

Tratam os autos de Auditoria Operacional, realizada em prefeitura municipal, com o objetivo de avaliar o desempenho da educação infantil, com foco no cumprimento das metas constantes nos Planos Nacional e Municipal de Educação.

Essa auditoria se insere no Plano Anual de Fiscalização (PAF) para o exercício de 2017. No âmbito do planejamento do PAF, a função Educação foi prioritária no biênio 2017-2018, que se sustenta em três principais eixos: a realização de ações de fiscalização, como a auditoria, o oferecimento de ferramentas de gestão aos entes jurisdicionados e o desenvolvimento de iniciativas destinadas à capacitação dos diversos atores relacionados ao tema.

Realizaram-se estudos de caso, de maneira a estabelecer parâmetros para análises de natureza qualitativa por meio do exame de documentos administrativos, consulta a publicações diversas e bancos de dados educacionais, além de informações do Censo Escolar, conforme apresentadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) e de dados populacionais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O escopo da auditoria foi delimitado pelas seguintes questões, acompanhadas de relatório de Auditoria:

1) De que forma a Secretaria Municipal de Educação tem atuado a fim de universalizar a pré-escola e ampliar a oferta de vagas em creches até o mínimo de 50% (cinquenta por cento)?

Deficiências no cumprimento e no monitoramento da Meta 1 do PME

A Meta 1 do Plano Nacional de Educação (PNE), cuja vigência se estende de 2014 a 2024, consiste em, in verbis:

Universalizar, até 2016, a Educação Infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de Educação Infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PNE.

A princípio, a Unidade Técnica constatou a estagnação no atendimento à educação infantil no município em 2016, cujos índices se mantiveram muito inferiores ao estabelecido pelo PNE. Também verificou a falta de incremento no atendimento da pré-escola e a redução no número de crianças atendidas nas creches. A Unidade Técnica identificou as seguintes causas para o descumprimento da Meta 1 do PNE: a) deficiências do Relatório Anual de Monitoramento do Plano Municipal de Educação; b) falta de definição de metas de expansão da rede pública de educação infantil; c) ausência de ações de busca ativa.

A Unidade Técnica não conseguiu atestar os dados e fontes utilizados no Relatório de Monitoramento PNE apresentados pelos gestores, haja vista a ausência de correspondência com os dados por ela verificados. Também apurou que não foram definidas as metas intermediárias relativas à expansão das vagas da educação infantil, destinadas a atender, até o final da vigência do PME, 50% das crianças de até 3 anos de idade. Assim sendo, a Unidade Técnica concluiu pela necessidade contínua de monitoramento do PNE

Em relação à falta de definição de metas de expansão da rede pública de educação infantil, verifica-se que, no âmbito da Meta 1 do PME, aprovado pela Lei n. 409/17, foi concebida a seguinte estratégia, in verbis: “1.4) aderir e manter convênios para construção de pré-escola na área urbana e na área rural, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil”.

Em vistoria, a Unidade Técnica observou que a conclusão da obra de expansão da rede pública de ensino (em andamento no município) é capaz de criar estrutura escolar suficiente para permitir que o Município de Fruta de Leite atenda à Meta 1 do PME. Nesse sentido, concluiu-se que a expansão, assim como a situação da infraestrutura escolar da educação infantil, serão objeto de monitoramento.

Também foi destacada a seguinte estratégia relativa à garantia do acesso de crianças de 0 a 5 anos à educação, no âmbito da Meta 1, in verbis: “promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos”.

A Unidade Técnica apontou os seguintes efeitos decorrentes da ausência do cumprimento e do monitoramento do PME: a) oferta de vagas na educação infantil em desacordo com a demanda; b) risco de não atender a Meta 1 ao final da vigência do PME; c) crianças excluídas do atendimento gratuito e obrigatório na pré-escola; d) dificuldades de monitoramento da adequação da expansão da rede física de atendimento em relação à demanda.

2) De que maneira tem sido promovida a formação e a valorização dos profissionais da educação infantil?

Deficiências no cumprimento e no monitoramento das Metas 16 e 18 do PME

Diante dessas previsões normativas, o PME do município, emulando as disposições do PNE, e levando em consideração o disposto no art. 206da Constituição, no art. 62 , §§ 1º e 4º da Lei Federal 9.394/1996 e na Lei 11.738/2008 , fixou as metas 16 e 18, nos seguintes termos:

Meta 16 - Formar, em nível de pós-graduação, cinquenta por cento dos professores da Educação Básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da Educação Básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

[...]

Meta 18 - Assegurar, no prazo de 2 anos, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da Educação Básica e Superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos (as) profissionais da Educação Básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

Em apuração da Unidade Técnica, concluiu-se que, segundo dados da Secretaria Municipal de Educação de agosto de 2017, cem por cento dos professores da rede municipal de ensino eram ocupantes de cargos de provimento efetivo. Constatou, também, que não houve cumprimento do piso salarial no ano de 2018. Verificou, inclusive, que, em agosto de 2017, nenhum professor do ensino médio municipal possuía curso de pós-graduação, treinamento ou cursos de formação. Essa deficiência na formação continuada dos professores deu entendimento à Unidade Técnica a razão pela qual não foram cumpridas as metas 16 e 18.

Assim exposto, determinou-se aos gestores municipais que informem as providências tomadas em relação ao piso nacional do magistério. Recomendou-se, ainda, que o executivo municipal desenvolva e implemente um programa de capacitação de pós-graduação e formação continuada para os profissionais da educação, com vistas ao cumprimento da meta 16 do PME.

3) Como tem sido estimulada a gestão democrática nos estabelecimentos municipais que oferecem a educação infantil?

Deficiências na efetivação da gestão democrática nas escolas municipais que oferecem educação infantil

No PNE, a Meta 19 trata da gestão democrática da educação infantil. Da mesma forma, o PME municipal, aprovado por meio de lei municipal, trata da gestão democrática na Meta 19, da seguinte forma:

Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão

democrática da educação, associada a critérios técnicos mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

As deficiências detectadas na efetivação da gestão democrática nas escolas que ofertam a educação infantil se revelam em dois tópicos: a) em relação ao Conselho Municipal de Educação, não foi informado se a lei municipal está vigente, assim como não foram enviados o Estatuto, o regimento, a relação de membros, nem as atas de reunião do Conselho nos anos de 2016 e 2017; b) não foram apresentadas evidências de constituição do Conselho Escolar na escola de educação infantil do município.

De acordo com a Unidade Técnica, a atuação insuficiente da gestão escolar na constituição e no fortalecimento do Conselho Municipal de Educação e dos Conselhos Escolares é a maior deficiência encontrada, dentre outras.

Nesse sentido, foi destacada a estratégia 19.5 da Meta 19 do PME, segundo a qual é dever dos gestores, in verbis:

19.5. estimular a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e conselhos

municipais de educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão

escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo.

Quanto ao Conselho Escolar, a Unidade Técnica considerou que a recomendação específica foi cumprida. Quanto ao Conselho Municipal de Educação, a Unidade Técnica considerou que houve cumprimento parcial da recomendação.

Diante das considerações tecidas, o relator aderiu à determinação e às recomendações formuladas pela Unidade Técnica. A determinação consiste na apresentação de Regimento do Conselho Municipal de Educação e as atas das reuniões realizadas nos anos de 2016 e 2017. Por sua vez, as recomendações aos gestores municipais são: a) incentivar o funcionamento efetivo do Conselho Municipal de Educação, com realização regular de reuniões, em cumprimento aos dispositivos legais vigentes; b) instituir e promover o efetivo funcionamento do Conselho Escolar na EMEI do município, bem como em outras instituições municipais que ofereçam a educação infantil.

4) A rede física das escolas públicas municipais oferece condições adequadas à educação infantil?

Deficiências na infraestrutura da educação infantil

Seguindo diretrizes do Ministério da Educação, a partir de seus “Parâmetros Básicos de Infraestrutura para Instituições de Educação Infantil”, a Meta 1 do PME municipal, na estratégia 1.12, prevê que os gestores municipais devem, in verbis:

1.12 preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de zero a cinco anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno (a) de seis anos de idade no ensino fundamental.

No estabelecimento municipal inspecionado pela equipe de auditoria da Unidade Técnica foram verificadas diversas deficiências relativas à infraestrutura.A esse respeito, a equipe de auditoria relatou que não foi informada pelos gestores acerca de existência de programa de manutenção das escolas municipais, o que está em desacordo com a NBR 5674:2012 - Manutenção de edificações – Requisitos para o sistema de gestão de manutenção, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Foram arrolados como efeitos das deficiências detectadas na infraestrutura da educação infantil o prejuízo ao aprendizado, os riscos de acidentes para as crianças e os profissionais que frequentam as instituições de ensino, os riscos à saúde dos alunos e da comunidade escolar como um todo, além do ambiente inseguro, insalubre e/ou perigoso.

Nos termos das competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas, aderiu-se às recomendações formuladas pela equipe de auditoria, no sentido de que os gestores municipais devem: a) providenciar a correção dos problemas de infraestrutura verificados na Escola Municipal inspecionada; b) desenvolver e implementar programa/rotina de manutenção das escolas municipais de educação infantil, caso não exista, ou promover modificações no programa/rotina existente, a fim de prevenir deficiências como as verificadas pela auditoria.

Em conclusão, o relator, conselheiro substituto Licurgo Mourão, asseverou que a auditoria operacional ocorrida no município atendeu os objetivos que motivaram a sua realização, razão pela qual, a fim de contribuir com a melhoria do desempenho da educação infantil local, com foco no cumprimento das metas constantes nos Planos Nacional e Municipal de Educação, acolheu integralmente a proposta de encaminhamento formulada no relatório final de auditoria (peça n. 13) e, com fundamento no art. 6º da Resolução n. 16/2011, fez determinações e recomendações ao Poder Executivo. Por fim, advertiu o executivo municipal para que cumpra as aludidas determinações e recomendações, no prazo estipulado, com risco de multa, prevista no inciso III do art. 85 Lei Complementar 102/2008.

A proposta de voto do relator foi acolhida, por unanimidade.

(Processo 1054014 – Auditoria Operacional. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Primeira Câmara. Deliberado em 14/9/2021)

 

Segunda Câmara
 

Irregularidades em pregão presencial para contratação de empresa especializada no gerenciamento de frota de veículos de prefeitura municipal

Trata-se de Denúncia apresentada por sociedade empresarial limitada, mediante a qual se insurge contra a sua inabilitação no Pregão Presencial n. 030/2019, Processo Administrativo 44/19, deflagrado por prefeitura municipal, cujo objeto consiste no registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento da frota de prefeitura municipal por meio de sistema eletrônico, com vistas à manutenção preventiva e corretiva de veículos.

Aprovada, por unanimidade, a preliminar de Ausência de Impugnação do Edital pelo Denunciante, passa o relator, conselheiro Wanderley Ávila, à análise meritória, que julga irregulares os seguintes apontamentos:

a) Exigência de Declaração de Nepotismo:

O relator ressalta que essa exigência é contrária ao que estabelece a Lei 8.666/1993. A unidade Técnica identificou a irregularidade, mas o Ministério Público junto ao Tribunal indicou não haver influência na competição do certame e requer a não penalização aso gestores. Seguindo a orientação do Ministério Público junto ao Tribunal, o relator vota por recomendar aos gestores que em futuros certames não exijam a Declaração de Nepotismo.

b) Impedimento de apresentação de impugnação e recurso por fac-símile ou e-mail:

A Unidade Técnica constatou a restrição ao uso de meio postal, eletrônico ou fac-símile no edital. Tal apontamento foi seguido pelo Ministério Público junto ao Tribunal.

Para corroborar o seu entendimento, o relator destaca a Denúncia 1007466, relatada pelo conselheiro Sebastião Helvecio, na sessão datada de 5/12/2019:

DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. [...]. RESTRIÇÃO QUANTO À FORMA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E OFERECIMENTO DE RECURSOS. PREJUÍZO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. [...]. 5. Pautando-se no princípio do contraditório e da ampla defesa, não é razoável que sejam restringidas as formas de encaminhamento de recursos e impugnações previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.

O relator, em consonância com a Unidade Técnica e o Parquet de Contas, aplica multa individual ao secretário municipal de obras e ao pregoeiro, por violação aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, art. 5º, LV da Constituição Federal.

c) Deficiência de justificativa quanto à vantajosidade do modelo contratado:

O relator destacou que o Ministério Público junto ao Tribunal não encontrou justificativa quanto aos demais modelos disponíveis no mercado e que não houve vantagem econômica e operacional no certame. A Unidade Técnica ressaltou a irregularidade, haja vista não constatar elementos que demonstrem a vantajosidade da contratação.

O relator ressalta que o tema de adoção do sistema de gerenciamento de frotas tem sido muito debatido por esta Corte. Citou a Denúncia 951250, o Recurso Ordinário 1012067 e a Consulta 1066820, nas quais verifica-se que a adoção do sistema de gerenciamento de frota consiste em decisão discricionária do ente; entretanto, exige a devida justificativa da opção realizada. Pela prestação de serviços de manutenção caracterizar-se como um serviço terceirizado, pode haver a distorção de valores praticados, nível de qualidade de peças e serviços empregados, dentre outros. Apesar das alegações de benefícios financeiros pela contratação feita, o fato não descarta a omissão dos responsáveis. Isso, apesar do valor da contratação ser equivalente a zero.

Sendo assim, o relator julga procedente o apontamento e aplica multa individual ao Prefeito, ao Secretário Municipal de Obras e ao pregoeiro, todos à época, por violação do art. 37 da Constituição Federal, c/c com o art. 3º da Lei 8.666/1993.

d) Prazo de vigência contratual de até 60 (sessenta) meses:

A Unidade Técnica e o Ministério Público junto ao Tribunal atestam pela irregularidade do item, pois o prazo de vigência da contratação pode, em atenção art. 57 da Lei n. 8.666/1993, transbordar a vigência dos créditos orçamentários relativos ao período. Entretanto, é imprescindível demonstrar que tal escolha se deu por aspectos técnicos e financeiros, compatibilizando-os às especificidades da contratação. Cita inclusive, a Denúncia 1058716, que versa sobre o mesmo tema:

Observo, em análise dos serviços que compõem o Lote 2, que é exigido maior empenho dos licitantes em seu fornecimento, haja vista a necessidade de compatibilidade com a infraestrutura proporcionada pela Administração, e apresentação in loco de parte da aparelhagem. Por conseguinte, é imposto ao licitante a realização de investimentos iniciais consideráveis, no intuito de simples implementação dos serviços, custos que um fornecedor consciente não está disposto a efetuar para a realização de seus serviços por um breve período de tempo. Assim, a determinação do prazo de vigência do Lote 2 em 36 (trinta e seis) meses garante segurança imprescindível aos licitantes, no sentido de possibilitar a diluição dos gastos efetuados por um período de tempo mais prolongado.

No mesmo sentido, por representar serviço contínuo a ser prestado, e considerando-se a pretensão da Administração em reduzir dispêndios, porém sem afetar a qualidade dos serviços a serem fornecidos, interpreto que a permanência dos serviços do Lote 2 por tempo superior simboliza observância ao princípio da vantajosidade, pois obsta a realização de investimentos anuais desnecessários para a elaboração de novos procedimentos licitatórios.

Ademais, é de se notar que os serviços elencados no Lote 2 não se encerram com o fim do exercício financeiro, haja vista que o gerenciamento da frota de veículos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual caracteriza atividade que deve ser realizada constantemente, porquanto sua paralisação possui o condão de gerar prejuízos à coletividade com a paralisação de serviços públicos essenciais.

O edital tem um item específico que deixa claro ao definir que “o contrato decorrente da presente licitação terá vigência de até 60 (sessenta) meses após sua assinatura [...].”, tornando indispensável a vinculação da presente contratação ao respectivo crédito orçamentário capaz de contemplar a execução contratual durante o referido período.

Pelas razões expostas nos autos, o relator julga procedente o apontamento e aplica multa individual ao Prefeito Municipal à época, ao Secretário Municipal de Obras à época e ao Pregoeiro à época, todas de igual valor, por violação ao art. 57 da Lei n. 8.666/1993.

e) Deficiência na pesquisa de preços na fase interna do certame:

O relator destaca que o Ministério Público junto ao Tribunal identificou que os Responsáveis não realizaram ampla pesquisa de preços. A Unidade Técnica, em conformidade com o Ministério Público junto ao Tribunal, não identificou documentação necessária para elucidar a irregularidade citada.

Por ter contrariado o art. 43 , IV da Lei n. 8.666/1993 e o art. 3º, I e III, da Lei n. 10.520/2002, o relator julga procedente o apontamento e aplica multa individual ao Secretário Municipal de Obras e ao Pregoeiro, todos à época.

f) Ausência de estudos que fundamentam os quantitativos estimados:

A Unidade Técnica e o Ministério Público junto ao Tribunal entenderam que não há como desconsiderar a definição do quantitativo e o orçamento detalhado do objeto, contrariando o art. 7º, §2º, II, e §4º, da Lei n. 8.666/1993. O relator ainda cita a Denúncia 969113:

REPRESENTAÇÃO. CONVITE. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE KITS ESCOLARES. SUPERFATURAMENTO. PESQUISA DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS. SOBREPREÇO CONFIGURADO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. [...]. 3. As planilhas de quantitativos e de preços unitários são imprescindíveis para a adequada formulação das propostas, sendo obrigatória a sua anexação ao edital ou na fase interna do procedimento, sob pena de restrição à competitividade do certame e ao efetivo controle sobre os gastos públicos.

Por todo o exposto nos autos, o relator julga procedente o apontamento e aplica multa individual ao Secretário Municipal de Obras e ao Pregoeiro, ambos à época.

Na Sessão do dia 1/7/2021, foram concedidas vistas do Processo ao conselheiro Cláudio Couto Terrão. Em sede de retorno de vista, na Sessão do dia 2/9/2021, abriu as seguintes divergências processuais:

I) divergir quanto à responsabilização do prefeito municipal nas irregularidades descritas nos itens “c” e “d” da conclusão de seu voto e, por conseguinte, quanto à aplicação de multa no ao referido agente, nos termos da fundamentação;

II) divergir quanto à responsabilização do secretário municipal de obras pelas falhas especificadas nos itens “b” e “e” da conclusão de seu voto, bem como quanto à responsabilização do pregoeiro pela irregularidade descrita no item “e”.

O conselheiro vistor acompanha o relator nos demais itens.

Aprovado, por maioria de votos, o voto divergente do conselheiro Cláudio Couto Terrão, ficando vencido o conselheiro Wanderley Ávila.

(Processo 1066512 – Denúncia. Relator Conselheiro Wanderley Ávila. Prolator do voto vencedor Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Segunda Câmara. Deliberado em 2/9/2021) 

 

Clipping do DOC
   

 

DESTAQUE 

 

CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. ADMITIDA. CESSÃO DE ESTAGIÁRIO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

1. Não é possível a cessão de estagiários contratados pela Câmara Municipal ao Tribunal de Justiça do Estado, tendo em vista que estagiário não é servidor público titular de cargo efetivo e, além disso, a cessão se mostra incompatível com a Lei 11.788/2008, porquanto, pode prejudicar o cumprimento das obrigações recíprocas fixadas na lei para as partes envolvidas no contrato de estágio.

2. De outra forma, a cessão de estagiários por meio de instrumento de convênio não é possível, tendo em vista que não se vislumbra o interesse comum em ambos os órgãos, que é um requisito necessário na celebração de convênio, uma vez que a função da Câmara é legislativa e a do Tribunal de Justiça é jurisdicional.

3. Ficam ressalvadas as cessões de estagiários que já tenham sido ou que venham a ser feitas no prazo de vigência de convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e a Câmara Municipal, em vigor na data desta sessão plenária, 30 de junho de 2021.

(Processo 1084592– Consulta. Relator Cons. Conselheiro Mauri Torres. Tribunal Pleno. Deliberado em 5/5/2021. Disponibilizado no DOC de 14/9/2021)

 
 EMENTAS POR ÁREA TEMÁTICA  
    
Administração Pública

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO.

1. Regularidade nos créditos adicionais, artigos 42 e 43 da Lei 4320/1964. Observância dos limites constitucionais de aplicação no ensino e na saúde e no repasse de recursos à câmara municipal, bem como dos limites legais de gastos com pessoal.

2. O empenho de despesas superior aos créditos concedidos, em contrariedade ao art. 59 da Lei n. 4.320/64, constitui irregularidade que enseja a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, nos termos do art. 45, III, da Lei Complementar 102/2008.

3. O nome do gestor responsável deve ser incluído no rol de responsável a que se refere o § 5º do art. 11 da Lei n. 9.504/97, caso prevaleça o parecer pela rejeição das contas quando do julgamento pela Câmara Municipal, nos termos do § 2º do art. 31 da Constituição da República.

(Processo 734565– Prestação de Contas Municipal. Relator Cons. Subst. Licurgo Mourão. Primeira Câmara. Deliberado em 17/8/2021. Disponibilizado no DOC de 10/9/2021)


PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. NÃO ATENDIMENTO AO PERCENTUAL MÍNIMO CONSTITUCIONAL RELATIVO À APLICAÇÃO DE RECURSOS NO ENSINO. NÃO ADEQUAÇÃO DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL AO LIMITE NO PRAZO LEGAL. REJEIÇÃO DAS CONTAS.

Emite-se parecer prévio pela rejeição das contas constatada a não aplicação mínima dos recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, caracterizando inobservância ao disposto no art. 212 da Constituição da República, bem como a não adequação da Despesa Total com Pessoal ao limite estabelecido art. 66 da Lei Complementar n. 101/2000.

(Processo 1015645– Prestação de Contas do Executivo Municipal. Relator Cons. José Alves Viana. Primeira Câmara. Deliberado em 31/8/2021. Disponibilizado no DOC de 13/9/2021)


PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL. CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO.

1. Observância do art. 43 da Lei n. 4.320/64, dos limites constitucionais de aplicação no ensino e na saúde, do repasse de recursos à câmara municipal e dos limites legais de gastos com pessoal.

2. Créditos adicionais abertos sem cobertura legal, art. 42 da Lei n. 4.320/64. Princípio da insignificância.

3. Empenho de despesas superior aos créditos disponíveis, art. 59 da Lei n. 4.320/64. Irregularidade.

4. Recomendações. Lei Orçamentária Anual. Controle Interno. Plano Nacional de Educação - PNE. Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM.

5. Rejeição das contas, nos termos do art. 45, III, da LC n. 102/08 c/c o art. 240, III, do Regimento Interno.

(Processo 1046832– Prestação de Contas do Executivo Municipal. Relator Cons. Conselheiro Substituto Licurgo Mourão. Primeira Câmara. Deliberado em 10/8/2021. Disponibilizado no DOC de 14/9/2021) 

 

 

 

Jurisprudência selecionada

 

Supremo Tribunal Federal 

 

A concessão de pensão vitalícia à viúva, à companheira e a dependentes de prefeito, vice-prefeito e vereador, falecidos no exercício do mandato, não é compatível com a Constituição Federal (CF).

Os cargos políticos do Poder Legislativo e do Poder Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com gastos públicos.

Ademais, desrespeita o princípio republicano e o princípio da igualdade a outorga de tratamento diferenciado a determinado indivíduo, sem que esteja presente o fator de diferenciação que justificou sua concessão na origem.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção, pela CF, da Lei 104/1985 do Município de Nova Russas/CE; e a inconstitucionalidade do art. 20, § 2º, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do mesmo município.

ADPF 764/CE, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 27.8.2021 (sexta-feira), às 23:59Informativo STF 1027/2021


TESE FIXADA:

“(I) É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; (II) É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública.”

RESUMO:

A exclusão da previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência viola o bloco de constitucionalidade composto pela Constituição Federal (CF) e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (Decreto Legislativo 186/2008), incorporada à ordem jurídica brasileira com o “status” de Emenda Constitucional (EC), na forma do art. 5º, § 3º, da CF.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade, para fixar interpretação conforme a Constituição, no sentido de que: (I) o art. 3º, VI, do Decreto 9.508/2018 estabelece uma faculdade em favor do candidato com deficiência, que pode fazer uso de suas próprias tecnologias assistivas e de adaptações adicionais, se assim preferir; e (II) o art. 4º, § 4º, do Decreto 9.508/2018 — que estabelece que os critérios de aprovação nas provas físicas poderão ser os mesmos para candidatos com e sem deficiência — somente é aplicável às hipóteses em que essa exigência for indispensável ao exercício das funções próprias de um cargo público específico.

ADI 6476/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 3.9.2021 (sexta-feira), às 23:59.Informativo STF 1028/2021

Tribunal de Justiça de Minas Gerais 

 

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Município de Diamantina. Leis nos 2.623/2000, 2.886/2003, 3.310/2007, com a redação alterada pela Lei nº 3.352/2008 e artigos 10 e 11, §§ 1º a 7º, da Lei nº 3.644/2011. Concessão de apostilamento. Princípios da eficiência, da moralidade e da isonomia. Violação. Pedido julgado procedente. Modulação dos efeitos. Cabimento.

- A continuidade da percepção dos valores correspondentes ao exercício de cargo de provimento em comissão em virtude do preenchimento de critério meramente temporal não se harmoniza com o princípio da eficiência, porquanto causa significativo impacto nos gastos do setor público com pessoal, sem qualquer exigência de resultados do agente público, bem como viola o princípio da moralidade, da isonomia e as regras da boa administração, pois se autoriza por meio dele que servidores aufiram remuneração incompatível com a complexidade e a responsabilidade das atribuições do cargo efetivo e com a escolaridade exigida para o seu desempenho, em inobservância aos valores éticos e de justiça, contrariando os anseios da coletividade.

- Cabível a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para conferir efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir da conclusão do julgamento da ação direta de constitucionalidade, considerando a natureza alimentar das verbas instituídas pelas normas declaradas inconstitucionais e a presunção de boa-fé daqueles que as recebem.

V.v.: - A Emenda à Constituição Estadual nº 57/2003, por não expressar conteúdo principiológico, não restringe a margem de discricionariedade do Município para regular, dentro do seu território, o instituto do apostilamento de modo diverso.

- Afiguram-se constitucionais as Leis nº 2.623/2000, nº 2.886/2003, nº 3.310/2007 e nº 3.644/2011 do Município de Diamantina, que asseguraram o direito adquirido à estabilidade financeira de seus servidores (TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.18.100639-6/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, Rel. para o acórdão Des. Edilson Olímpio Fernandes, Órgão Especial, j. em 15/7/2021, p. em 1º/9/2021). Boletim de Jurisprudência 263

Tribunal de Contas da União 

 

Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Contratação integrada. RDC. Regime de execução contratual.

A opção pelo uso do Regime Diferenciado de Contratações deve constar de forma expressa no edital, não sendo possível que instrumento contratual celebrado no âmbito da Lei 8.666/1993 seja alterado, por meio de termo aditivo, para adoção de disposições previstas na Lei 12.462/2011, a exemplo do regime de contratação integrada, por caracterizar afronta ao art. 1º, § 2º, da Lei 12.462/2011 e ao art. 65, inciso II, alínea b, da Lei 8.666/1993, bem como aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

Acórdão 1984/2021 Primeira Câmara(Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes) Boletim de Jurisprudência 370


Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Projeto executivo. Acréscimo. Justificativa.

Deficiências do projeto executivo não constituem fato ou condição excepcional capaz de justificar a realização de aditivos contratuais que ultrapassem os limites instituídos pelo art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 1984/2021 Primeira Câmara(Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes) Boletim de Jurisprudência 370


Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Projeto. Deficiência. Justificativa. Desconto.

A utilização das deficiências de projeto como fato ou condição excepcional capaz de permitir a não manutenção do desconto apresentado na proposta original da contratada afronta o disposto no art. 14, parágrafo único, do Decreto 7.983/2013.

Acórdão 1984/2021 Primeira Câmara(Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes) Boletim de Jurisprudência 370


Convênio. Convenente. Obrigação. Documentação. Interrupção. Prazo. Prestação de contas.

Qualquer ato que leve ao conhecimento do responsável convenente a necessidade de alguma providência relativa à prestação de contas interrompe a contagem do prazo para guarda da documentação do convênio.

Acórdão 11242/2021 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira) Boletim de Jurisprudência 370


Responsabilidade. Multa. Litigância de má-fé. Representação. Interesse privado.

Formular representação ao TCU para o atendimento de interesses privados, em detrimento do interesse público, pode configurar litigância de má-fé, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 81 da Lei 13.105/2015 (CPC), c/c os arts. 15 e 80 da mesma lei.

Acórdão 11287/2021 Primeira Câmara(Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo) Boletim de Jurisprudência 370


Responsabilidade. Débito. Culpa. Dolo. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Erro grosseiro.

A regra prevista no art. 28 da Lindb (Decreto-lei 4.657/1942), que estabelece que o agente público só responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, não se aplica à responsabilidade financeira por dano ao erário. O dever de indenizar prejuízos aos cofres públicos permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, tendo em vista o tratamento constitucional dado à matéria (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).

Acórdão 11289/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo) Boletim de Jurisprudência 370


Responsabilidade. Convênio. Delegação de competência. Secretário. Prefeito. Legislação.

A delegação de competência a secretário realizada por decreto municipal é insuficiente para afastar a responsabilidade do prefeito pela utilização de recursos federais. Se não houver lei municipal dispondo diferentemente, o ordenador de despesas é o prefeito, titular máximo da administração pública local.

Acórdão 10397/2021 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Boletim de Jurisprudência 370


Contrato Administrativo. Superfaturamento. Subcontratação. Dano ao erário. Quantificação. Preço de mercado.

Na subcontratação total do objeto, em que a empresa contratada atua como mera intermediária entre a Administração e a empresa efetivamente executora (subcontratada), o superfaturamento deve ser quantificado em função dos preços de mercado e não, simplesmente, pela diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos à subcontratada.

Acórdão 10397/2021 Segunda Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Boletim de Jurisprudência 370


Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Requisito. Serviço público. Vínculo. Interrupção. Marco temporal.

É legal a manutenção de adicional por tempo de serviço, incorporado em razão do exercício de cargos anteriores, por servidor que ingressou no serviço público federal até 8/3/1999 (data limite para incorporação do benefício), não havendo exigência de que os vínculos com a Administração Pública sejam contíguos.

Acórdão 10418/2021 Segunda Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Boletim de Jurisprudência 370


Pessoal. Pensão. Benefício de prestação continuada. Pensão militar. Acumulação.

Considera-se ilegal, negando-lhe registro, o ato de pensão militar em que haja acumulação dos respectivos proventos com o benefício de prestação continuada (BPC), nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993.

Acórdão 10426/2021 Segunda Câmara(Pensão Militar, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho) Boletim de Jurisprudência 370


Responsabilidade. Culpa. Supervisão. Omissão. Gestor máximo. Regulamentação. Materialidade.

O dirigente máximo de órgão ou entidade da Administração Pública deve ser responsabilizado quando comprovada omissão grave no seu dever de regulamentação e supervisão dos subordinados, a exemplo de falhas generalizadas na fiscalização de contratos, envolvendo a gestão de vultosos recursos públicos.

Acórdão 10434/2021 Segunda Câmara(Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Boletim de Jurisprudência 370 

 

 

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