Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
10 de janeiro a 15 de fevereiro de 2022 | n. 242
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
Tribunal de Contas da União (TCU)
Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal, por meio da qual o consulente manifesta dúvida acerca da possibilidade de se transferir para a Fonte 1 recursos oriundos de convênio, com retenção de receitas próprias, empenhados como superávit financeiro na Fonte 2, solicitando orientações sobre como proceder.
Admitida a Consulta, por unanimidade, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, ressaltou, inicialmente, que a classificação por fontes ou destinações de recursos (FR) se propõe a agrupar receitas que possuem as mesmas normas de aplicação nas despesas, consistindo em um mecanismo que integra aquelas com estas, inclusive com o objetivo de atender ao disposto no parágrafo único do art. 8º e no inciso I do art. 50 da Lei Complementar n. 101/00, que tratam dos recursos vinculados a finalidades específicas.
Além das vinculações legais e constitucionais, o relator destacou o esclarecimento contido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), segundo o qual a classificação por fonte/destinação também tem em vista a identificação do exercício a que se referem os recursos, o que deve estar refletido na codificação da fonte.
Outrossim, o relator apontou que, no âmbito desta Corte, a padronização atualizada da classificação de fontes e destinações de recursos, cuja versão 1.1, a mais atualizada neste momento, encontra-se disponibilizada no Portal do SICOM, modelo no qual o primeiro dígito do código representa o grupo da fonte e destinação do recurso, sendo 1 para os do exercício corrente e 2 para os de exercícios anteriores.
Esclareceu que, na medida em que o superávit financeiro é apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, seu código de grupo de fonte/destinação deve necessariamente se iniciar pelo dígito 2, como expressa de forma clara a Tabela do SICOM, com o destaque para o fato de que esse código não deve constar do orçamento do município, uma vez que, ao menos em abstrato, a Lei Orçamentária Anual (LOA) é discutida e aprovada em momento anterior à apuração do superávit financeiro.
Desse modo, com fundamento na padronização estabelecida e no estudo da unidade técnica, o relator respondeu negativamente à indagação do consulente, asseverando que não é possível que o superávit financeiro, apurado em relação a recursos livres ou vinculados, passe do Grupo de Fonte/Destinação n. 2 para o n. 1, justamente porque corresponde a recursos de exercícios anteriores, e não do exercício corrente.
O relator consignou, também, que, no caso de apuração de superávit financeiro em balanço patrimonial de exercício anterior, quando haja prévia autorização em lei e recursos disponíveis, o art. 43, §1º, I, da Lei n. 4.320/1964 autoriza a abertura de créditos suplementares e especiais durante a execução orçamentária, utilizando os recursos do Grupo de Fonte/Destinação n. 2, para atendimento de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA, consoante prejulgamento de tese fixado nos autos da Consulta n. 885850.
Ao final, o relator concluiu que as fontes de recursos remanescentes do exercício anterior, que correspondem ao superávit financeiro, desde que não comprometidas e devidamente amparadas por autorização legal, podem ser utilizadas no exercício em curso para abertura de créditos suplementares e especiais, obedecendo-se à classificação padronizada, composta por 3 (três) dígitos, sendo o primeiro deles o dígito 2, referente à fonte Recursos de Exercícios Anteriores, e o segundo e o terceiro referentes à especificação da fonte e destinação de recursos.
O parecer foi aprovado, à unanimidade, nos termos do voto do relator, ficando fixado prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:
1. Não é possível que o superávit financeiro, apurado em relação a recursos livres ou vinculados, passe do Grupo de Fonte/Destinação n. 2 para o n. 1, justamente porque corresponde a recursos de exercícios anteriores, e não do exercício corrente.
2. As fontes de recursos remanescentes do exercício anterior, que correspondem ao superávit financeiro, desde que não comprometidas e devidamente amparadas por autorização legal, podem ser utilizadas no exercício em curso para abertura de créditos suplementares e especiais, obedecendo-se à classificação padronizada, composta por 3 (três) dígitos – sendo o primeiro deles o dígito 2, referente à fonte Recursos de Exercícios Anteriores, e o segundo e o terceiro referentes à especificação da fonte e destinação de recursos.
3. Ocorrendo execução de despesa de convênio a ser suportada com recurso vinculado proveniente de superávit financeiro de exercício anterior, possível retenção de tributo pertencente ao ente municipal deverá ser reconhecida como receita própria do exercício corrente e, portanto, codificada como Fonte 1 - Recursos do Exercício Corrente.
(Processo 1101552 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 2/2/2022)
Trata-se de consulta formulada por chefe de Poder Executivo municipal, por meio da qual questionou se a norma do art. 65, §1º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pode ser aplicada para dispensar o cumprimento da vinculação dos recursos da COSIP enquanto reconhecida a ocorrência de calamidade pública.
Preliminarmente, a Consulta foi admitida, por maioria de votos, ficando vencido o conselheiro Cláudio Couto Terrão.
No mérito, o relator, conselheiro Gilberto Diniz, esclareceu, inicialmente, que a desvinculação das receitas obtidas com a arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) não tem relação com a Lei n. 13.979/2020, a qual nada dispõe sobre o assunto. São, em verdade, receitas específicas vinculadas constitucionalmente, de modo que somente podem ser desvinculadas pela via constitucional. Nesse diapasão, o relator afirmou que as normas constitucionais brasileiras, inclusive as financeiras, são rígidas – porque podem ser alteradas exclusivamente por meio de emenda constitucional – e supremas, pois não podem ser contrariadas por normas insertas em outras espécies legislativas que não a emenda constitucional.
Quanto às receitas públicas, a relatoria explicou que, independentemente da sua destinação prevista na lei orçamentária, podem já estar ou vir a ser vinculadas a determinados fins, de modo que, no Brasil, uma vinculação de receita pública pode resultar tanto de norma constitucional quanto de norma infraconstitucional.
Por consequência da instrumentalização das vinculações de receitas públicas e da rigidez e supremacia das normas constitucionais, destaca-se que, vinculada a receita pública por norma infraconstitucional, poderá vir a ser desvinculada por norma infraconstitucional ou por norma constitucional. No entanto, vinculada a receita pública por norma constitucional, somente poderá vir a ser desvinculada por norma também constitucional, sendo ilegítima qualquer tentativa de, mediante norma infraconstitucional, desvincular a receita que está vinculada constitucionalmente.
A COSIP está prevista no art. 149-A da Constituição da República, deixando evidente a vinculação constitucional ao custeio do serviço de iluminação pública, dotada de rigidez e supremacia.
Na sequência, o relator destacou que a vinculação constitucional da totalidade da arrecadação da COSIP persistiu até a edição da Emenda Constitucional n. 93/2016, que incluiu, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 76-B, que estabelece que podem ser desvinculados, até 31/12/2023, trinta por cento das receitas municipais “relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes”, incluídas nestas últimas as receitas obtidas com a arrecadação da COSIP.
Ademais, o relator destacou que, com as alterações decorrentes da Lei Complementar n. 173/2020, dentre elas o novel § 1º do art. 65 da LRF, houve a previsão de diversas flexibilizações à responsabilidade na gestão fiscal, dentre elas a que está prevista no inciso II, atinente à dispensa do cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF, segundo o qual será dispensado que os recursos vinculados a finalidade específica, por disposição infraconstitucional, sejam utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação infraconstitucional, “na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação” (caput), “desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública”.
Nessa contextura, o relator asseverou que a LC n. 173/2020 flexibilizou o que, no seu âmbito, era possível fazer: dispensa de que os recursos vinculados a finalidade específica, por disposição infraconstitucional, sejam utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação infraconstitucional. No mesmo sentido, citou doutrina de Dreone Mendes (A previsão legal de “quebra” da vinculação de fontes em situações de calamidade pública, disponível em www.ocontadorpublico.com.br, acesso em 24/8/2021) e a Nota Técnica SEI n. 21231/2020, do Ministério da Economia.
Desse modo, em se tratando de receitas vinculadas – mas cuja vinculação não decorra de norma da Constituição da República –, é possível, nos três níveis da Federação, a desvinculação, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate a calamidade pública que tenha sido devidamente reconhecida (inciso II do § 1º do art. 65 c/c parágrafo único do art. 8º da LRF).
Lado outro, o relator salientou não ser possível a desvinculação – com arrimo no inciso II do § 1º do art. 65 c/c parágrafo único do art. 8º da LRF – das receitas obtidas com a arrecadação da COSIP, porque, nesse caso, a vinculação decorre de norma da Constituição da República. Diante disso, o conselheiro relator Gilberto Diniz propôs a revogação da tese n. 1 do parecer exarado em resposta à Consulta n. 1088818, visto que defeituosa na parte em que conduz à interpretação de que o inciso II do § 1º do art. 65 da LRF permitiria que recursos vinculados até mesmo por meio de disposição constitucional podem ter sua destinação alterada para combate à calamidade pública.
O parecer foi aprovado por maioria de votos, com fulcro nos fundamentos apresentados pelo relator, ficando vencido, em parte, o conselheiro Cláudio Couto Terrão, o qual divergiu quanto à revogação da tese fixada na Consulta n. 1088818, bem como se manifestou pela possibilidade de desvinculação das receitas obtidas com a arrecadação da COSIP, respeitadas as disposições contidas nos artigos 167-B e seguintes da Constituição da República e na própria Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sendo assim, o Tribunal Pleno fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, no sentido de que:
1) Em razão do disposto no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, podem – com as exceções indicadas nos incisos do seu parágrafo único – ser desvinculados, até 31/12/2023, 30% (trinta por cento) das receitas municipais “relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes”, incluídas nestas últimas as receitas obtidas com a arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
2) Em se tratando de receitas vinculadas – mas cuja vinculação não decorra de norma da Constituição da República –, é possível, nos três níveis da Federação, a desvinculação, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate a calamidade pública que tenha sido devidamente reconhecida (inciso II do § 1º do art. 65 c/c parágrafo único do art. 8º da LRF).
3) Não é possível a desvinculação – com arrimo no inciso II do § 1º do art. 65 c/c parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal – das receitas obtidas com a arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, porque, neste caso, a vinculação decorre de norma da Constituição da República.
4) Revoga-se a tese n. 1 do parecer na Consulta n. 1088818, aprovado na Sessão de 9/12/2020.
(Processo 1101592 – Consulta. Relator Conselheiro Gilberto Diniz. Tribunal Pleno. Deliberado em 9/2/2022)
Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal, na qual indagou se é possível a aquisição de material didático por inexigibilidade de licitação.
A Consulta foi admitida, por unanimidade. No mérito, o relator, conselheiro Cláudio Couto Terrão, destacou a peculiar situação atual, de concomitância da vigência das leis 8.666/1993, 10.520/2002, 12.462/2011 e 14.133/2021.
Salientou, ainda, que por força do disposto no art. 191 c/c art. 193, II, da Lei n. 14.133/2021, no período de dois anos a contar da sua publicação, a Administração pode optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a regulamentação antiga ou de acordo com a nova, devendo indicar expressamente a opção eleita, vedada a aplicação combinada dos regimes.
Nessa contextura, o relator consignou que ambos os regimes tratam o instituto de forma semelhante, partindo da relevante premissa de que a inexigibilidade de licitação pressupõe peremptoriamente a inviabilidade de competição, nos termos do caput do art. 25 da Lei n. 8.666/1993 e do art. 74 da Lei n. 14.133/2021. Logo, o condicionamento posto pelas leis deixa claro que não é a natureza do objeto da contratação que define o cabimento da inexigibilidade, mas a existência de circunstância concreta que inviabilize o procedimento concorrencial, tornando inócua eventual deflagração de licitação.
Justamente por esse motivo é que o rol de hipóteses de inexigibilidade, tanto do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, quanto do art. 74 da Lei n. 14.133/2021, é exemplificativo, destacando nos incisos as situações mais rotineiras que se enquadram na inviabilidade de competição, sem excluir a aplicação do instituto em outras oportunidades não expressamente previstas, mas que também impeçam a disputa entre interessados.
Assim, somente a cuidadosa avaliação do caso concreto poderá aferir a existência de circunstância que impeça a disputa para o fornecimento de material didático, sendo que já à primeira vista, dentre as tradicionais hipóteses legais exemplificativas, não se afiguram coerentes com esse objeto a contratação direta de profissional do setor artístico (art. 25, III, da Lei n. 8.666/93 e art. 74, II, da Lei n. 14.133/21), a contratação de serviços técnicos especializados com profissionais de notória especialização (art. 25, II, da Lei n. 8.666/93 e art. 74, III, da Lei n. 14.133/21) ou a aquisição ou locação de imóvel (art. 74, V, da Lei n. 14.133/21).
No que tange à dispensa de licitação, cujas hipóteses estão descritas em rol exaustivo na lei, o relator salientou que tais hipóteses caracterizam situações em que, embora possível, a competição pode ceder em face de outros valores eleitos pelo legislador como também dignos de proteção. Isso posto, destacou que o elenco de hipóteses de dispensa apresenta certas diferenças no regime da Lei n. 8.666/93 (art. 24) e da Lei n. 14.133/21 (art. 75), sendo que nenhum deles contempla o fornecimento de material didático de forma específica, razão pela qual concluiu que essa circunstância, isoladamente considerada, não autoriza a contratação direta, embora outras circunstâncias possam determinar o seu enquadramento no rol legal. Ponderou, todavia, que as hipóteses de dispensa são várias, cabendo ao gestor examiná-las amiúde para identificar se alguma delas corresponde à realidade do seu órgão ou entidade e, além disso, se o contexto fático recomenda o afastamento da licitação, para dar lugar à contratação direta.
Ao final, o Tribunal Pleno aprovou, por unanimidade, o voto do relator, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. Não é possível afirmar abstratamente se a aquisição de material didático pode ser contratada mediante procedimento de inexigibilidade, uma vez que tal objeto não denota, por si só, a inviabilidade de competição e, sendo esta factível, a regra é a realização de licitação.
2. O elenco de hipóteses de dispensa de licitação nos regimes da Lei n. 8.666/1993 (art. 24) e da Lei n. 14.133/2021 (art. 75) não contempla o fornecimento de material didático de forma específica, razão pela qual essa circunstância, isoladamente considerada, não autoriza a contratação direta, embora outras circunstâncias possam determinar o seu enquadramento no rol legal.
(Processo 1112571 – Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 2/2/2022)
Trata-se de Representação, formulada por presidente de Câmara Municipal e por Prefeito Municipal, em face de supostas irregularidades relacionadas a diversos procedimentos licitatórios e à utilização dos recursos públicos na gestão de ex-prefeito municipal.
O relator, conselheiro Gilberto Diniz, julgou parcialmente procedente a representação, por entender irregulares: a) a insuficiência da pesquisa de mercado realizada pela Administração Municipal no Pregão Presencial n. 11; b) a insuficiência do termo de referência elaborado nos autos do Pregão Presencial n. 11; c) a ausência do instrumento convocatório nos autos do Pregão Presencial n. 5; d) a inexistência de pesquisa de preços nos autos do Pregão Presencial n. 19; e) a ausência de edital nos autos do Pregão Presencial n. 19; f) a ausência de realização de pesquisa de preços no Pregão Presencial n. 3; g)ainexistência do instrumento convocatório nos autos do Pregão Presencial n. 3; h) a ausência de procedimento de fiscalização contratual nos Pregões Presenciais nos 49 e 29; i) a inexistência de procedimento de fiscalização contratual no Pregão Presencial n. 32; j) a ausência de procedimento de fiscalização contratual no Pregão Presencial n. 001; k) as movimentações financeiras entre as contas bancárias específicas dos recursos provenientes do Convênio n. 536 e do Termo de Compromisso n. 409 e a do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); e l) a realização de transferências de recursos da conta específica do Fundeb para a do FPM.
A relatoria, dentre tais irregularidades, votou pela aplicação de multa aos responsáveis em decorrência das irregularidades descritas nos itens c, d, e, f e g.
No que tange à ausência do edital nos autos do procedimento licitatório (itens c, e e g), o relator asseverou que o inciso I do art. 38 da Lei n. 8.666/1993, estabelece que o “procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa”, e ao qual serão juntados oportunamente, entre outros, o edital e respectivos anexos. De igual modo, o inciso III do art. 4º da Lei n. 10.520/2002, prevê a obrigatoriedade da existência do instrumento convocatório nos autos do procedimento licitatório.
Assim, em face da ausência do instrumento convocatório, nos autos de pregões presenciais, em afronta ao inciso III do art. 4º da Lei n. 10.520/2002, o relator aplicou multas ao prefeito e ao pregoeiro municipal.
Em relação à ausência de pesquisa de preços e de orçamento estimado da contratação (itens d e f), a relatoria, diante da violação aoinciso III do art. 3º da Lei n. 10.520/2002, julgou procedente tal apontamento de irregularidade, aplicando multa à responsável pelo Departamento de Compras do Município.
Outrossim, o relator recomendou ao atual gestor municipal que:
1) nos próximos editais de licitação, faça constar expressamente a discriminação dos custos unitários do objeto licitado, de modo que o orçamento realizado pela Administração Municipal sirva, posteriormente, de baliza para a análise da aceitabilidade dos preços unitário e global propostos;
2) nos próximos editais de licitação, amplie a pesquisa de preços, com o fim de retratar com fidedignidade os preços praticados pelo mercado, de modo que o orçamento realizado pela Administração Municipal sirva, posteriormente, de baliza para a análise da aceitabilidade dos preços unitário e global propostos;
3)nos certames futuros, planeje, com maior zelo e precisão, a contratação, a fim de que os quantitativos licitados se aproximem daqueles efetivamente contratados;
4) documente todos os atos administrativos praticados, bem como mantenha organizado os arquivos referentes aos processos licitatórios e aos contratos celebrados, com o propósito de viabilizar o exercício efetivo do controle;
5)mantenha os recursos oriundos do Fundeb em conta bancária específica, a fim de proporcionar transparência na aplicação desses recursos financeiros; e
6) proceda à implantação de controles individualizados, por veículo, do consumo de combustível, dos serviços de manutenção e das aquisições de peças, para viabilizar o controle – interno e externo – efetivo das despesas municipais com consumo de combustível.
O voto do relator foi aprovado, por unanimidade.
(Processo 1007434 – Representação. Rel. Cons. Gilberto Diniz. Primeira Câmara Deliberado em 8/2/2022)
Trata-se de Denúncia apresentada por cidadão em face de Pregão Presencial, deflagrado por Prefeitura Municipal, objetivando a aquisição eventual e futura de pneus novos, protetor e câmaras de ar, para equiparem a frota de veículos e máquinas pesadas da Prefeitura, com participação exclusiva de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.
Na Sessão Plenária de 25/11/2021, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, em seu voto, julgou parcialmente procedente a Denúncia, em razão de irregularidades apontadas no Edital, quais sejam: I) “exigência de certidão negativa de recuperação judicial” e II) “ausência de justificativa quanto à inviabilidade de utilizar-se o formato eletrônico do pregão.
No que tange à exigência de certidão negativa de recuperação judicial, após analisar o inciso II, art. 31, da Lei 8.666/1993, o art. 47 e 52, II, da Lei 11.101/2005, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial n. 309.867/ES), deste Tribunal de Contas (Denúncia 1058870), bem como a Consulta TC – 008/2015, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e os precedentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (3987.989.15-9 e 4033.989.15-3), o relator asseverou que o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não foi alterado para se amoldar à recuperação judicial, tampouco foi derrogado, devendo o agente público encarregado das licitações compatibilizar a aplicação da Lei n. 8.666/1993 com a Lei n. 11.101/2005, especificamente seu inciso II, do art. 52, não existindo no edital em exame previsão de análise do plano de recuperação homologado em juízo.
Em relação à ausência de justificativa quanto à inviabilidade de utilização do formato eletrônico do pregão, o relator destacou que esta Colenda Corte de Contas vem entendendo pela preferência da utilização do pregão eletrônico em detrimento do pregão presencial, por se mostrar como a opção mais econômica na aquisição/contratação de bens e serviços, sobretudo em meio à pandemia da Covid-19, a exemplo do que foi decidido no julgamento da Denúncia n. 1101533, de relatoria do conselheiro Substituto Adonias Monteiro.
Não obstante, o relator, por não ficar comprovado nos autos que tais irregularidades tenham ocasionado prejuízo ou restritividade ao certame, deixou de aplicar multa aos responsáveis, tendo expedido as seguintes recomendações ao atual prefeito e à atual pregoeira:
1) excluam dos editais a exigência de certidão negativa de recuperação judicial, incluindo cláusula prevendo a apresentação pelas licitantes em recuperação judicial, de comprovação de que o plano de recuperação foi acolhido na esfera judicial, na forma do art. 58, da Lei n. 11.101, de 2005, devendo ser considerado na análise da documentação de habilitação, bem como os demais requisitos exigidos no edital, se for o caso, para comprovação da capacidade econômico-financeira da proponente;
2) em respeito aos princípios da publicidade e transparência, caso existentes os decretos que regulamentam os institutos do pregão eletrônico e do sistema de registro de preços no âmbito do Município, que sejam procedidas às devidas publicações em locais de fácil acesso ao cidadão e aos órgãos de controle;
3) em conformidade aos princípios da impessoalidade, eficiência, competitividade, economicidade e da transparência, promovam a realização de pregão eletrônico nas contratações de bens e serviços comuns, independentemente da fonte de recursos envolvida, salvo comprovada impossibilidade ou inviabilidade de utilização da forma eletrônica, devidamente justificada nos autos do processo licitatório.
Por fim, a relatoria determinou que o atual gestor municipal, em futuros certames, atente-se a destinar a participação exclusiva a microempresas e empresa de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00, em observância ao disposto no art. 48, inciso I, da Lei Complementar n. 123/2006, alterada pela Lei Complementar n. 147/2014.
Na oportunidade, o conselheiro Cláudio Couto Terrão pediu vista dos autos.
Na sessão do dia 10/2/2022, o conselheiro Cláudio Couto Terrão, em seu voto-vista, acompanhou o relator pela procedência parcial da presente denúncia, mas divergiu quanto ao apontamento atinente à restrição do universo de licitantes às microempresas (MEs), empresas de pequeno porte (EPPs) e aos microempreendedores individuais (MEIs), sediados a uma distância máxima de 150km da sede da Prefeitura.
O conselheiro vistor ressaltou que a possibilidade de se restringir a participação de licitantes sediados a uma distância considerável do município decorre das necessidades e características inerentes ao próprio objeto, com fulcro no art. 6º, IX, c/c o art. 3, § 1º, I, da Lei n. 8.666/1993. Trata-se, entretanto, de situação excepcional, uma vez que a Lei n. 8.666/1993 veda ao administrador o estabelecimento de preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, sob pena de restrição ao caráter competitivo da licitação.
Isso posto, a imposição de excepcional restrição à participação de interessados em procedimentos licitatórios com base em critérios geográficos depende da demonstração concomitante da existência dos seguintes requisitos: as especificidades do objeto licitado, a pertinência técnica para o específico objeto licitado, o princípio da razoabilidade e a vantajosidade para a Administração, em consonância com os ditames da Lei n. 8.666/1993 e nos termos já fixados por este Tribunal nos autos da Consulta 887734.
Em resumo, a possibilidade de realização de licitação exclusiva para empresas situadas a determinada distância do município, como ocorreu no caso em tela, não é decorrência do fato de as empresas participantes serem MEs e EPPs, com fulcro nas disposições da Lei Complementar n. 123/2006. Na verdade, tal possibilidade decorreria de características específicas do objeto pretendido que tornem pertinente e/ou relevante que ele seja prestado por licitantes daquela circunscrição geográfica.
In casu, o conselheiro Cláudio Couto Terrão observou que dois foram os motivos apresentados para fundamentar a restrição geográfica imposta, quais sejam: (i) a entrega rápida e no preço de mercado e (ii) o fomento à economia regional.
Entretanto, no caso concreto, o prazo para a efetiva entrega dos objetos contratados era de 7 dias, razão pela qual o conselheiro vistor considerou não haver qualquer elemento impeditivo ou potencialmente lesivo à economicidade para que empresas sediadas em distância superior à definida no edital pudessem fornecer o objeto licitado, não havendo demonstração de característica específica do objeto que legitime a imposição de cláusula de limitação geográfica em troca de algum ganho de economicidade ou eficiência.
Nesse diapasão, destacou, ainda, que na Denúncia 1058765, de relatoria do conselheiro Gilberto Diniz, ficou claro que a limitação no universo de participantes deve ser motivada com base nas especificidades do objeto. Sendo assim, considerou irregular a restrição geográfica disposta no instrumento convocatório, mas, à luz do disposto no art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), entendeu que não houve erro grosseiro por parte dos responsáveis, não sendo cabível a aplicação de multa.
Desse modo, em seu voto-vista, o conselheiro Cláudio Couto Terrão acolheu as recomendações propostas pelo relator, mas acrescentou recomendação à Administração municipal para que, em futuros certames, ao prever cláusula excepcional de restrição geográfica apresente justificativa que contemple as especificidades do objeto licitado, a pertinência técnica para o específico objeto licitado, o princípio da razoabilidade e a vantajosidade para a Administração, em consonância ao art. 3º, caput, e §1º, I, c/c o art. 6º, IX, todos da Lei n. 8.666/1993. Lei n. 8.666/1993
Ao final, o voto-vista foi aprovado por maioria, vencido, em parte, o conselheiro relator Wanderley Ávila.
(Processo 1101692 – Denúncia. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Prolator do voto vencedor Cons. Cláudio Couto Terrão. Segunda Câmara. Deliberado em 10/2/2022)
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PNEUS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CERTIFICADO DO IBAMA. SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. A exigência de certificado de regularidade perante o Ibama como requisito de qualificação técnica encontra amparo na legislação específica atinente a pneus e configura medida de proteção ambiental que possibilita a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
2. As microempresas e as empresas de pequeno porte não estão dispensadas da apresentação do balanço patrimonial na fase de habilitação em processo licitatório, com exceção da hipótese constante no art. 32, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (Consulta n. 1007443).
(Processo 1084220– Denúncia. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 16/11/2021. Disponibilizado no DOC de 25/1/2022)
AUDITORIA OPERACIONAL. MUNICÍPIO. AVALIAÇÃO DO PROCESSO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS METAS DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. DEFICIÊNCIAS NO LEVANTAMENTO DA DEMANDA POR EDUCAÇÃO INFANTIL E NOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DA GESTÃO ESCOLAR. DEFICIÊNCIAS NO MONITORAMENTO E NA AVALIAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. FALHAS NA INFRAESTRUTURA DOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS DA REDE PRÓPRIA E DA REDE CONVENIADA DO MUNICÍPIO. DISCREPÂNCIAS NAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. RECOMENDAÇÕES. PLANO DE AÇÃO.
1. Como consectário do ditame constitucional segundo o qual a educação é direito de todos e dever do Estado (art. 205, caput, CR/88) é imperativo que os municípios implementem na integralidade, e com efetividade, as metas estipuladas no âmbito do plano de educação.
2. É dever do município, considerando os compromissos a que se vinculou no âmbito do plano de educação e as competências de seus órgãos: promover o levantamento completo da demanda por educação infantil; promover o efetivo monitoramento e avaliação da implementação do plano de educação; sanar as deficiências na infraestrutura física dos estabelecimentos de ensino; promover a valorização dos profissionais da educação infantil, especialmente do ponto de vista remuneratório, e corrigir as discrepâncias nas carreiras desses profissionais que possam comprometer a qualidade do ensino.
3. O cumprimento das determinações exaradas no escopo da auditoria operacional, mediante a elaboração de plano de ação, deverá ser objeto de monitoramento por parte desta Corte de Contas. Uma vez não cumpridas as determinações pelos gestores responsáveis, fica configurada a possibilidade de aplicação da multa de que trata o art. 85, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Minas Gerais).
(Processo 1015666– Denúncia. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 5/10/2021. Disponibilizado no DOC de 12/1/2022)
AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIDA PARCIALMENTE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVOS DE CONTROLE PARA O SETOR DE TRANSPORTES. AUSÊNCIA DE AUDITORIAS PERIÓDICAS NO SETOR DE TRANSPORTES. AUSÊNCIA DE CADASTRO ATUALIZADO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DA FROTA MUNICIPAL. VEÍCULOS EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE USO. AUSÊNCIA DE CONTROLES SOBRE O DESLOCAMENTO, CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS, MANUTENÇÃO E HORAS/MÁQUINA TRABALHADAS. INFORMAÇÕES INCORRETAS PRESTADAS AO TRIBUNAL DE CONTAS, VIA SICOM. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE INFORMAÇÕES AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO ESTADUAL.
1. O descumprimento de dispositivos legais constitui irregularidade, cabendo a aplicação de sanção pecuniária aos agentes públicos responsáveis.
2. O controle interno efetivo e eficaz, independentemente da dimensão do órgão, é de suma importância para que o gestor reveja seus próprios atos, corrija desvios, garanta a boa gestão dos recursos públicos, auxilie o controle externo e observe os princípios que norteiam a ação do administrador, a teor do art. 74 da Constituição da República.
3. A ausência de controle formal da frota municipal, em que não são realizadas conciliações relativas aos deslocamentos e ao custo financeiro dos abastecimentos, trocas de peças e lubrificantes, bem como das horas/máquinas trabalhadas, pode ensejar desvio de finalidade, perdas e malversação de recursos públicos.
4. Assegurar a fidedignidade das informações disponibilizadas a esta Corte de Contas, via Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM é medida elementar de transparência e prática fundamental à viabilização plena do controle externo a cargo desta Instituição.
(Processo 1084280– Auditoria. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 23/11/2021. Disponibilizado no DOC de 14/1/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. GESTÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. CONVERSÃO DE MULTA EM RECOMENDAÇÃO. INVIABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
1. O descumprimento da obrigação de divulgação de informações sobre a gestão pública municipal, na forma descrita nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar 101/2000, e no art. 8º da Lei 12.527/2011, a chamada Lei de Acesso à Informação, contraria os princípios constitucionais da publicidade e da transparência e viola o direito de acesso a informações garantido pelo inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição da República.
2. Inviável a conversão de multa em recomendação em favor do ex-gestor público, tendo em vista que, encerrado o mandato, a atuação pedagógica do Tribunal de Contas não produz efeito de aprimoramento da gestão pública.
(Processo 1104910– Recurso Ordinário. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 15/12/2021. Disponibilizado no DOC de 18/1/2022)
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTITUTO DE PREVIDÊNCIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ACRÉSCIMO PERCENTUAL DE VALORES. VALOR SUPERIOR AOS VENCIMENTOS PERCEBIDOS PELOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO AO ART. 40, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARA O PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA. ALCANCE DA DECISÃO. INCOMPETÊNCIA DAS CORTES DE CONTAS PARA RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA EM ABSTRATO. AFASTADA A APLICABILIDADE DA NORMA NO CASO CONCRETO. ARQUIVAMENTO.
1. É incompatível com a Constituição Federal, até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, norma municipal que concede acréscimos percentuais aos proventos dos servidores, de maneira a ultrapassar os vencimentos que percebiam enquanto na ativa, por violação expressa ao teor até então veiculado pelo art. 40, §§ 2º e 3º, da Carta Magna.
2. Considerando que durante o curso do incidente de inconstitucionalidade tenha sido modificada a Constituição, toma-se por paradigma a norma vigente à época para fins de registro de aposentadoria, alcançando os efeitos da presente decisão tão somente o período anterior à emenda constitucional.
3. Esta Corte de Contas não possui competência para reconhecer a inconstitucionalidade de norma em abstrato, atribuição que, de fato, compete ao Poder Judiciário. O que os Tribunais de Contas estão legitimados a fazer é, diante da verificação de norma pretensamente inconstitucional, afastar a sua aplicabilidade no caso concreto.
(Processo 1066694– Incidente de Inconstitucionalidade. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Prolator do voto vencedor Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 6/10/2021. Disponibilizado no DOC de 21/1/2022)
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. IRREGULARIDADES SEM REPERCUSSÃO PRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CERTAME. REGULARIDADE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Não sendo constatadas irregularidades materialmente lesivas à ampla concorrência em editais de concurso já homologados, deve-se reconhecer a regularidade do processo seletivo, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 196, § 2º, do Regimento Interno.
2. A constatação de impropriedade que não tenha materializado prejuízos ao certame enseja a expedição de recomendação ao gestor, evitando-se sua reincidência.
3. O percentual de vagas reservado aos candidatos com deficiência deve observar a legislação local, se existente.
4. A previsão de forma única para participação em qualquer fase do certame caracteriza restrição do amplo acesso, devendo ser admitidos meios variados para a entrega de documentos.
5. O Município detém a competência para a fixação dos vencimentos de seus servidores, assim como para a fixação de percentual de insalubridade, em razão da autonomia municipal conferida pelo art. 39, inciso X, da Constituição Federal.
(Processo 1071584– Edital de Concurso Público. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 28/10/2021. Disponibilizado no DOC de 4/2/2022)
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. INCONSISTÊNCIAS PARCIALMENTE SANADAS. PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO. REAJUSTE DO VALOR DA REMUNERAÇÃO MEDIANTE DECRETO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR. AFASTADA A APLICAÇÃO DE SANÇÃO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. ART. 20 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB. RECOMENDAÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. O art. 37, X, da Constituição da República consagra o princípio da reserva legal em tema de remuneração dos servidores públicos, uma vez que dispõe que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 39, § 4º, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
2. A falta de apresentação pelo prefeito municipal de lei específica, que trate da atualização dos vencimentos dos cargos de especialista em educação/supervisor pedagógico e orientador educacional ofertados no concurso público, constitui irregularidade, notadamente quando essa atualização ocorreu mediante decreto, em inobservância às disposições constitucionais sobre o tema.
3. Afasta-se a aplicação de sanção ao gestor diante da inexistência de prejuízo à competitividade do certame e da possibilidade de saneamento da irregularidade, em respeito ao art. 20, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb, que exige a imperiosa avaliação da necessidade e adequação da medida a ser imposta, e, ainda, considerando suficiência da atuação pedagógica deste Tribunal.
(Processo 1088915– Edital de Concurso Público. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 28/10/2021. Disponibilizado no DOC de 7/2/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PRELIMINAR. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NA DECISÃO. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. ARQUIVAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, omissão, contradição ou erro material em acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras, bem como em decisões monocráticas.
2. O fato de o responsável pelo envio dos dados ao Sicom não ter sido o responsável pelas contas, por si só, não possui o condão de modificar a decisão recorrida, visto que não exime o embargante da responsabilidade acerca dos atos de governo relativos à execução orçamentária e financeira do município naquele exercício.
3. A existência de problema estrutural do sistema de contabilidade do município, que ocasionou a formalização de Termo de Ajustamento de Gestão – TAG com este Tribunal, tendo por objetivo regularizar as informações relativas à execução orçamentária e financeira dos exercícios de 2017 e 2018, diversos, portanto, do exercício sob exame, não possui o condão de modificar a decisão recorrida, principalmente ao se levar em conta que foram apresentados documentos em meio físico, os quais foram devidamente analisados por esta Corte.
4. O fato de o relatório anual de controle interno do exercício não ter apresentado qualquer menção à suposta irregularidade quanto à publicação ou ao conteúdo dos decretos de alterações de créditos orçamentários, por si só, não possui o condão de modificar a decisão recorrida, visto que não exime o embargante da responsabilidade acerca dos atos de governo relativos à execução orçamentária e financeira do município naquele exercício.
5. Supridas as omissões alegadas pelo recorrente, dá-se provimento parcial aos embargos de declaração, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos, mantendo-se, portanto, o parecer prévio pela rejeição das contas.
(Processo 1101646– Embargos de Declaração. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 25/11/2021. Disponibilizado no DOC de 19/1/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. AFASTADA. PRELIMINARES. VALOR DE ALÇADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO NO ÂMBITO DO JUDICIÁRIO. REJEITADAS. MÉRITO. DESPESAS COM TARIFAS BANCÁRIAS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A previsão contida na Lei Complementar n. 102/2008, art. 110-C inciso VII e art. 182-C, inciso VII, do RITCMG determina que ocorre a interrupção da contagem do prazo prescricional no momento da decisão e não da sua publicação.
2. Nos termos do que preceitua o art. 17, parágrafo único, da Instrução Normativa n. 03/2013, para fins de fixação do valor de alçada considera-se o valor atualizado do somatório do dano apurado, que não pode ser inferior ao valor estabelecido pelo Tribunal.
3. À vista da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, o ajuizamento de Ação Ordinária de Ressarcimento por Danos Materiais, na esfera do judiciário, não retira a competência do Tribunal de Contas para instaurar Tomada de Contas especial e condenar a responsável a ressarcir ao erário os valores indevidamente percebidos.
4. A ausência de razões recursais que justifiquem despesas com diárias de viagens para eventos que já incluíam a hospedagem e alimentação dos inscritos, ou sem comprovação da participação dos empregados, torna necessária a manutenção da determinação de restituição ao erário dos valores correspondentes.
5. Não se mostra razoável que o gestor seja responsabilizado pelo pagamento de tarifas bancárias decorrentes da utilização de serviços bancários com o objetivo de cumprir a finalidade do convênio.
(Processo 1082449– Recurso Ordinário. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 24/11/2021. Disponibilizado no DOC de 25/1/2022)
DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. AUDITORIA. MATÉRIA CONEXA. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. O repasse intempestivo das contribuições previdenciárias devidas pelo Município, conforme previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal, causa desequilíbrio financeiro ao regime de previdência e pode impedir que os segurados recebam os benefícios que lhe são devidos em razão da contribuição previdenciária retida na fonte.
2. A ausência de repasse de recursos previdenciários ao Instituto de Previdência Municipal, de responsabilidade do chefe do poder executivo municipal, demonstra desídia na observância da legislação e falta de planejamento do gestor público.
3. A análise parcial da matéria em processo de Auditoria, por meio do exame independente, objetivo e sistemático, baseado em normas técnicas e profissionais, torna prejudicada nova análise do objeto, sob pena de configurar bis in idem.
(Processo 1053929– Denúncia. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 14/12/2021. Disponibilizado no DOC de 25/1/2022)
DENÚNCIA. UTILIZAÇÃO DE DESPESAS DE CAPITAL PARA FINANCIAR DESPESAS CORRENTES. PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VEDAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Na perspectiva dos princípios do equilíbrio fiscal e da proteção ao patrimônio público, é vedada a utilização de receitas de capital derivadas da alienação de bens que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, exceto as destinadas por lei aos regimes previdenciários.
(Processo 1007693– Denúncia. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 16/11/2021. Disponibilizado no DOC de 25/1/2022)
CONSULTAS. PREFEITURAS MUNICIPAIS. FUNDEB. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS. REMUNERAÇÃO. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DEFINIÇÃO.
Proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb, excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º da Lei n. 14.113, de 2020, tem de ser destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, entendidos esses como os “definidos nos termos do art. 61 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei n. 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica”, e observados os descritores dos respectivos cargos, empregos ou funções.
(Processo 1101639– Consulta. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Prolator do voto vencedor Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 15/12/2021. Disponibilizado no DOC de 26/1/2022)
REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. DUODÉCIMO. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DO FUNDEB. PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
A composição da base de cálculo do duodécimo garantido ao Poder Legislativo deve observar as orientações deste Tribunal contidas no parecer da Consulta 837614e na Decisão Normativa 06/2012, sem deduções relativas à contribuição municipal ao Fundeb.
(Processo 1084520– Representação. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 3/2/2022. Disponibilizado no DOC de 9/2/2022)
REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. IRREGULARIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INDICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO CONTRATUAL ESTABELECENDO NOVA FORMA DE REMUNERAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. As verbas oriundas do FUNDEF, incluindo aquelas relativas à complementação do Valor Mínimo Anual por Aluno – VMAA, cujo pagamento tenha sido determinado via ação judicial, são vinculadas à educação, conforme previsão constitucional e legal.
2. Eventual destaque dos valores do FUNDEF recuperados para custear honorários advocatícios configura desvio de finalidade, devendo a remuneração dos patronos ser suportada por recursos públicos próprios, sem destinação vinculada, com a indicação da necessária dotação orçamentária.
(Processo 1092627– Representação. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 30/11/2021. Disponibilizado no DOC de 10/2/2022)
CONSULTA. SUPERÁVIT FINANCEIRO. CLASSIFICAÇÃO POR FONTE E DESTINAÇÃO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. FONTE 2. CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSOS NÃO COMPROMETIDOS. RETENÇÃO DE TRIBUTO PERTENCENTE AO ENTE MUNICIPAL. FONTE 1. RECEITA PRÓPRIA DO EXERCÍCIO CORRENTE.
1. Não é possível que o superávit financeiro, apurado em relação a recursos livres ou vinculados, passe do Grupo de Fonte/Destinação n. 2 para o n. 1, justamente porque corresponde a recursos de exercícios anteriores, e não do exercício corrente.
2. As fontes de recursos remanescentes do exercício anterior, que correspondem ao superávit financeiro, desde que não comprometidas e devidamente amparadas por autorização legal, podem ser utilizadas no exercício em curso para abertura de créditos suplementares e especiais, obedecendo-se à classificação padronizada, composta por 3 (três) dígitos – sendo o primeiro deles o dígito 2, referente à fonte Recursos de Exercícios Anteriores, e o segundo e o terceiro referentes à especificação da fonte e destinação de recursos.
3. Ocorrendo execução de despesa de convênio a ser suportada com recurso vinculado proveniente de superávit financeiro de exercício anterior, possível retenção de tributo pertencente ao ente municipal deverá ser reconhecida como receita própria do exercício corrente e, portanto, codificada como Fonte 1 - Recursos do Exercício Corrente.
(Processo 1101552– Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 2/2/2022. Disponibilizado no DOC de 11/2/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SEGURANÇA JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Salvo as hipóteses previstas expressamente na Constituição Federal, a regra da prescrição é garantia de justiça e viabiliza a segurança jurídica ao estabelecer limites temporais ao exercício do direito de ação. O exercício do contraditório e da ampla defesa podem ser inviabilizados pela passagem do tempo, sendo a previsibilidade do prazo prescricional imprescindível para o alcance da verdade material.
2. Compete exclusivamente ao Judiciário a manifestação quanto à configuração de ato doloso de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/1992.
3. A atuação dos tribunais de contas nos processos de controle externo submete-se a limites temporais tanto na aplicação de sanções como na imputação de débito, com fundamento nas teses de repercussão geral fixadas pelo STF nos Temas n. 666, 897 e 899.
4. Aplicam-se as disposições previstas na Lei Complementar estadual n. 102/2008 para a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão de ressarcimento enquanto não sobrevier regulamentação específica.
5. O reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento nos tribunais de contas não obsta a cobrança, pela via judicial, do valor dano ao erário decorrente da prática de ato doloso de improbidade administrativa.
(Processo 1031790– Recurso Ordinário. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 15/12/2021. Disponibilizado no DOC de 4/2/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DO ORÇAMENTO ESTIMADO EM PLANILHAS. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS. MANTIDA A MULTA COMINADA À SECRETÁRIA MUNICIPAL. AFASTADA A MULTA APLICADA AO PREFEITO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 335 do RITCEMG, deve ser conhecido o Recurso Ordinário.
2. Não há incoerência na aplicação de multa com a natureza da auditoria de conformidade, que se presta, justamente, a fiscalizar a legalidade e legitimidade dos atos praticados pelos gestores públicos com as normas atinentes.
3. A jurisprudência deste Tribunal aponta que, tratando-se de licitações na modalidade de pregão, não há exigência legal em constituir anexo do edital o orçamento estimado da contratação em planilha de quantitativos e custos unitários, da forma exigida no art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei n. 8.666/93, devendo, no entanto, constar dos autos do processo licitatório, nos termos da legislação específica para a modalidade de pregão, art. 3º, inciso III, da Lei n. 10.520/02.
4. A negligência por parte da Administração Pública na fiscalização da prestação do serviço de transporte escolar, que acarreta a inobservância a disposições da Lei Nacional n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e coloca em risco a integridade física dos alunos e de outros indivíduos que utilizam do serviço do referido transporte, enseja a responsabilidade do gestor.
5. Não havendo nos autos elementos suficientes para a responsabilização do prefeito municipal, o qual foi multado em razão de ofensas às disposições do Código de Trânsito Brasileiro, dá-se provimento parcial ao Recurso Ordinário para afastar a multa aplicada ao prefeito. Isso porque, além de não ser atividade típica do mandatário o gerenciamento e a fiscalização da frota de transporte escolar, o relatório de auditoria apresentado pela Unidade Técnica em nenhum momento aponta o gestor como responsável pelas irregularidades identificadas.
(Processo 1066826– Recurso Ordinário. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Prolator do voto vencedor Cons. Cláudio Couto Terrão. Tribunal Pleno. Deliberado em 17/11/2021. Disponibilizado no DOC de 11/1/2022)
DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. PNEUS. CERTIFICADO DO IBAMA. SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. O dever estatal de defesa do meio ambiente e o enquadramento da proteção ambiental como vetor principiológico da ordem econômica nacional fundamentaram a delimitação da “promoção do desenvolvimento nacional sustentável” como uma das finalidades precípuas das licitações e das contratações públicas.
2. A sustentabilidade é cláusula geral dos contratos administrativos destinada à promoção do desenvolvimento socioeconômico máximo com impacto ambiental mínimo.
3. A exigência de certificado de regularidade perante o Ibama como requisito de qualificação técnica encontra amparo na legislação específica atinente a pneus e configura medida de proteção ambiental que possibilita a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
(Processo 1095576– Denúncia. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 16/11/2021. Disponibilizado no DOC de 12/1/2022)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM MÁQUINAS PESADAS, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS. CONTRATAÇÃO EM CONJUNTO DE BENS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. VEDAÇÃO À SUBCONTRATAÇÃO. FACULDADE DO AGENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não há irregularidade no agrupamento de bens e serviços de natureza complementar em um único lote quando tal agrupamento se der em função do interesse público.
2. A delimitação de localização geográfica de licitante, desde que razoável e devidamente justificada, não caracteriza ofensa à isonomia e à competitividade.
3. A subcontratação é opção discricionária do agente público, conforme estabelecido no art. 72 da Lei 8.666/1993.
(Processo 1102371– Denúncia. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 2/12/2021. Disponibilizado no DOC de 12/1/2022)
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PREFEITURA MUNICIPAL. REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS E CORRELATOS. ANULAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS E DO PREGÃO ELETRÔNICO NO ÂMBITO MUNICIPAL. DIVULGAÇÃO EM LOCAIS DE FÁCIL ACESSO AOS CIDADÃOS E AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE, BEM COMO NA INTERNET. AUSÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. COMPETITIVIDADE. ISONOMIA. ECONOMICIDADE. EXPEDIÇÃO DE JUSTIFICATIVA QUANDO A FORMA ELETRÔNICA FOR INVIÁVEL TECNICAMENTE OU DESVANTAJOSA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A superveniente anulação de procedimento licitatório pela Administração acarreta a perda de objeto da denúncia, ensejando a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 176, III, do Regimento Interno desta Casa, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente por força do art. 379 do referido Regimento.
2. Embora sejam autoaplicáveis os termos do art. 15, II, § 3º, da Lei n. 8.666/1993 e do art. 11 da Lei n. 10.520/2002, é recomendável a regulamentação do sistema de registro de preços no âmbito do Município, a fim de que seja observada a realidade e peculiaridades de cada ente federado e de tornar o preceito legal mais claro e operacional.
3. A utilização do pregão eletrônico nos processos licitatórios envolvendo a contratação de bens e serviços comuns, no âmbito dos municípios, depende de decreto regulamentador do respectivo chefe do Poder Executivo, tendo em vista que tal modalidade não foi efetivamente disciplinada na Lei n. 10.520/2002.
4. A utilização do pregão na forma eletrônica em vez de na forma presencial, sobretudo em meio à pandemia da Covid-19, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, revela-se adequada aos princípios constitucionais da economicidade, da isonomia e da competividade, tendo em vista que permite que os interessados possam participar de qualquer lugar do país, em ambiente virtual, salvo comprovada impossibilidade ou inviabilidade de utilização da forma eletrônica, devidamente justificada nos autos do processo licitatório.
(Processo 1098370– Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 14/12/2021. Disponibilizado no DOC de 13/1/2022)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE AR CONDICIONADO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. DECLARAÇÃO EXPEDIDA PELA JUNTA COMERCIAL. FORMALISMO MODERADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO CERTAME OU AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. APONTAMENTO COMPLEMENTAR DA UNIDADE TÉCNICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO PREGÃO ELETRÕNICO NO ÂMBITO MUNICIPAL. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. Não é competência da Corte de Contas, a análise de questões envolvendo interesse privado, não abrangidas pelos critérios desencadeadores da atividade de controle externo, em demanda que visa reduzir a competitividade do certame, sem que haja clara conduta antijurídica e ilegítima causadora de prejuízo ao erário ou violação ao interesse público.
2. É razoável que a comprovação da condição de Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP de determinada sociedade empresária no curso de procedimento licitatório se dê mediante certidão expedida pela Junta Comercial, nos termos da jurisprudência do Tribunal, inexistindo conduta antijurídica na atuação do agente público que promova o enquadramento da empresa nestes moldes, notadamente diante da ausência de ato normativo que disponha sobre o tema no âmbito municipal e na busca pelo interesse público e da economicidade, bem como em consonância com o princípio do formalismo moderado.
3. A utilização do pregão eletrônico nos processos licitatórios envolvendo a contratação de bens e serviços comuns, no âmbito dos municípios, depende de decreto regulamentador do respectivo chefe do Poder Executivo, tendo em vista que tal modalidade não foi efetivamente disciplinada na Lei n. 10.520/2002.
4. A utilização do pregão na forma eletrônica em vez de na forma presencial, sobretudo em meio à pandemia da Covid-19, nos termos da jurisprudência do Tribunal, revela-se adequada aos princípios constitucionais da economicidade, da isonomia e da competividade, tendo em vista que permite que os interessados possam participar de qualquer lugar do país, em ambiente virtual, salvo comprovada impossibilidade ou inviabilidade de utilização da forma eletrônica, devidamente justificada nos autos do processo licitatório.
(Processo 1098370– Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 14/12/2021. Disponibilizado no DOC de 13/1/2022)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. MÉRITO. INCOMPATIBILIDADE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS COM A MODALIDADE LICITATÓRIA PREGÃO. EXIGÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA OU SOCIETÁRIO DO DETENTOR DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA COM A EMPRESA LICITANTE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA A ESTRUTURAÇÃO DA PROPOSTA. INADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP) PARA A CONTRATAÇÃO DO OBJETO LICITADO. PROCEDÊNCIA. MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei n. 10.520/02.
2. O responsável técnico pode possuir os seguintes vínculos com a licitante: empregatício, societário ou mediante contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil.
3. Cabe à Administração disponibilizar no instrumento convocatório informações suficientes para subsidiar a elaboração das propostas de preço, assegurando aos interessados o pleno conhecimento do objeto.
4. A prestação de serviços de coleta de resíduos é de natureza contínua, com demanda certa e previsível, e, portanto, incompatível com o sistema de registro de preços.
(Processo 1015285– Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 16/11/2021. Disponibilizado no DOC de 14/1/2022)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. EXIGÊNCIA EXCESSIVA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL. CONTRADIÇÃO ENTRE ITENS CONSTANTES NOS ANEXOS DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE REAJUSTE DE PREÇO NOS EDITAIS E NO CONTRATO. A AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE LICITANTES EM CONSÓRCIO DEVE SER DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEIS.
1. Os critérios de qualificação técnica como condição de habilitação, incluindo quantitativos mínimos, são compatíveis com a sistemática adotada pela Lei de Licitações e Contratos, desde que guardada a proporção com o vulto e a complexidade da licitação, de modo a garantir a efetiva execução do contrato a ser firmado, sendo irregular e excessiva a exigência que ultrapasse a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço.
2. Constitui irregularidade a existência de contradição entre itens constantes dos anexos do edital de licitação.
3. Em todos os editais e contratos administrativos, inclusive naqueles com prazo de duração inferior a doze meses, a cláusula de reajuste é indispensável, a teor dos arts. 40, XI, e 55, III, ambos da Lei Federal n. 8.666/93.
4. A participação de empresas em consórcio nas licitações é excepcional, a depender do juízo de oportunidade e conveniência da Administração.
(Processo 1040565– Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 23/11/2021. Disponibilizado no DOC de 14/1/2022)
DENÚNCIA. CONSÓRCIO PÚBLICO MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO, OPERAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, OTIMIZAÇÃO, EXPANSÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADES. REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PARTICIPAÇÃO DE LICITANTES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. VEDAÇÃO AO SOMATÓRIO DE ATESTADOS. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DE PROPOSTA. ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DO EDITAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.
1. Tratando-se o objeto licitado da contratação de serviços de gestão, operação, modernização, otimização, expansão e manutenção da infraestrutura da rede de iluminação pública, não há impropriedade na exigência de comprovação de registro profissional de licitante no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
2. As exigências de qualificação técnica devem guardar relação com o objeto e suas características constantes no edital e não podem ser desarrazoadas a ponto de comprometerem o caráter competitivo do certame, devendo, tão somente, constituir garantia mínima suficiente de que o licitante detenha capacidade de cumprir as obrigações que assumirá, caso seja contratado.
3. Cabe ao órgão licitante especificar, de maneira fundamentada, as parcelas de maior relevância e de valor significativo do objeto da licitação e, assim, obter, para qualificação técnica, efetivo meio de comprovação da experiência anterior do proponente, visando à satisfatória e regular execução do objeto contratual.
4. Na cláusula pertinente à participação de pessoas jurídicas em processo de falência ou recuperação judicial, além da previsão do plano de recuperação judicial homologado, deve constar a exigência de apresentação de certidão passada pela instância judicial competente certificando que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de procedimento licitatório.
5. Depreende-se do inciso III do art. 29 da Lei n. 8.666, de 1993, que a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em “prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei”.
6. Cabe à licitante avaliar, segundo as especificidades do objeto licitado, a forma que melhor permita apurar a capacidade do proponente de executar o objeto a ser contratado, se por meio de atestado único ou se pelo somatório de atestados, devendo a opção administrativa ser acompanhada da devida justificativa técnica.
7. A garantia de proposta, também denominada garantia de participação, corresponde à garantia, eventualmente fixada nos editais de licitação pública, exigida dos interessados como condição para participação no certame. Seu objetivo é assegurar a consistência da proposta econômica oferecida pelo licitante, buscando-se, com isso, inibir a participação daqueles que não apresentem condições de dar atendimento às obrigações estipuladas pela Administração Pública.
8. O erro de numeração das cláusulas do edital apontado pela denunciante não maculou a lisura da licitação, tampouco inviabilizou a disputa, porquanto a entidade licitante agiu com zelo e pontualidade na elucidação do questionamento formulado.
(Processo 1104850– Denúncia. Rel. Cons. Gilberto Diniz. Tribunal Pleno. Deliberado em 14/12/2021. Disponibilizado no DOC de 18/1/2022)
DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE VEÍCULOS ZERO QUILÔMETRO. EXIGÊNCIA DE QUE O OBJETO SEJA FORNECIDO APENAS POR CONCESSIONÁRIAS AUTORIZADAS OU FABRICANTES. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. EXIGÊNCIA DE CARTA DE SOLIDARIEDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. REGULAMENTAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO E DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. RECOMENDAÇÃO.
1. Nos termos da Deliberação n. 64 do CONTRAN e da disciplina de concessão comercial prevista na Lei n. 6.729/79, veículo novo é aquele comercializado por concessionária ou fabricante antes de registro e licenciamento. Por esse motivo, a Administração, ao permitir somente a participação de licitantes que se enquadram no conceito de concessionárias ou fabricantes, não busca cercear a competitividade, mas sim delinear devidamente o objeto, garantindo o cumprimento da obrigação pretendida.
2. Compete ao gestor público observar as potencialidades do mercado e as necessidades do ente que ele representa, avaliando as circunstâncias do caso concreto e, conforme seja viável ou não a aquisição de veículos já previamente licenciados, optar pela maior ou menor amplitude da concorrência. Em outras palavras, é discricionariedade da Administração Pública a escolha pela aquisição de veículos novos apenas da montadora/fabricante ou da concessionária, devendo restar tal opção claramente estabelecida no edital.
3. Mostra-se razoável a imposição de limite de localização geográfica às licitantes, tendo em vista a natureza do serviço contratado, uma vez que respeitados os princípios da economicidade, eficiência e vantajosidade da contratação.
(Processo 1110073– Denúncia. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 9/12/2021. Disponibilizado no DOC de 21/1/2022)
AGRAVO. DENÚNCIA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. ELABORAÇÃO DE PROPOSTA TÉCNICA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DAS CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. ACOMPANHAMENTO PELO CONTROLE INTERNO. DETERMINAÇÕES.
1. O briefing a que se referem os incisos II e III do art. 6º da Lei 12.232/2010 destina-se a fornecer informações ao licitante para elaboração de proposta técnica, não guardando relação com as campanhas publicitárias que serão executadas pela contratada, nem com o valor do contrato.
2. A contratação de serviços de publicidade que não contém plano anual de comunicação do município, mas que abrange todos os tipos de publicidade e todos os assuntos e temas de competência e de interesse do Poder Executivo Municipal revela objeto indefinido que, apesar de não contrariar a norma de regência, enseja o acompanhamento pelo Controle Interno do Município da execução do contrato que vier a ser firmado.
(Processo 1107656– Agravo. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Prolator do voto vencedor Cons. Sebastião Helvecio. Deliberado em 6/10/2021. Disponibilizado no DOC de 25/1/2022)
DENÚNCIA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. EXTENSÃO DE REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PROJETO BÁSICO INCOMPLETO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os serviços de iluminação pública que incluem a ampliação, modificação, distribuição e manutenção da rede elétrica envolvem diversas peculiaridades e complexidade técnica, não sendo enquadrados como serviços comuns e, por consequência, não se adequam ao Sistema de Registro de Preços.
2. Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, consoante o disposto no art. 6º, inciso IX, da Lei n. 8.666/93, não se admitindo a contratação baseada tão-somente na demanda originalmente estimada pelo órgão gerenciador na adesão à Ata de Registro de Preços.
(Processo 1041535– Denúncia. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 9/12/2021. Disponibilizado no DOC de 25/1/2022)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. REVELIA. EFEITOS RELATIVIZADOS. INOBSERVÂNCIA DA MODALIDADE LICITATÓRIA COMPATÍVEL COM O VALOR GLOBAL DAS CONTRATAÇÕES. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NÃO PREVISTO EM LEI. EDITAL DE LICITAÇÃO OMISSO SOBRE A VALIDADE DO BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS EXIGÍVEIS. DECISÃO ARBITRÁRIA DE HABILITAÇÃO DE LICITANTE. IRREGULARIDADES. MULTAS. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. No âmbito deste Tribunal, mesmo em caso de revelia, a avaliação da responsabilidade do agente exige a comprovação dos fatos discutidos no processo, uma vez que, por força do art. 104 do RITCMG, além dos princípios gerais que regem o processo civil e administrativo, deverão ser observados os princípios da oficialidade e da verdade material.
2. A deflagração de mais de uma licitação para a contratação de um mesmo objeto, por si só, não é irregular, desde que comprovada a sua necessidade e registrada a justificativa nos procedimentos licitatórios.
3. Nas contratações relativas a parcelas de um mesmo objeto ou de objetos com natureza semelhante, dentro do mesmo exercício financeiro, deverá ser utilizada a modalidade licitatória compatível com o valor global das contratações, sendo vedada a adoção de modalidade licitatória menos complexa do que a prevista em lei, em observância às disposições contidas no art. 23, inciso I, alíneas “b” e “c” e § 5º da Lei de Licitações, bem como na Súmula TCEMG n. 113.
4. A exigência de apresentação do Certificado de Habilitação no PBQP-H ou PMQP-H, como requisito de habilitação, é irregular, uma vez que extrapola as disposições contidas nos art. 27, II, e art. 30 da Lei n. 8.666/1993.
5. Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União, em face das dúvidas sobre o momento em que se tornam exigíveis o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social, a Administração Pública deverá fazer constar no instrumento convocatório da licitação o critério que será empregado na análise dos documentos, evitando-se a prolação de decisões arbitrárias.
(Processo 1071579– Representação. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 14/12/2021. Disponibilizado no DOC de 28/1/2022)
REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. ART. 25, II, DA LEI N. 8.666/1993. REQUISITOS. LEI N. 14.039/2020. SERVIÇOS DE CONSULTORIA E AUDITORIA. MONTAGEM DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PARECER MODELO. AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇOS. CONFLITO DE INTERESSES. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. Nos termos do art. 156 do Regimento Interno desta Corte, o apensamento de processos em caráter definitivo ou temporário, decorre de dependência, conexão ou continência. O § 1º do art. 156 do RITCEMG prevê o apensamento definitivo quando os autos se referirem à mesma parte, contiverem o mesmo assunto e não comportarem decisões conflitantes.
2. Considerando as recentes alterações trazidas pela Lei n. 14.039/2020, segundo a qual os serviços profissionais de advogado e contador são, por sua natureza, técnicos e singulares, aliada à demonstração da notória especialização do contratado, não há que se falar em irregularidade da contratação dos serviços técnicos de consultoria em área contábil, administrativa, financeira e de gestão em administração pública, nos termos do art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993.
3. A responsabilização do advogado ou consultor jurídico responsável pela emissão de parecer jurídico em licitação, nos termos do art. 38 da Lei n. 8.666/1993, pressupõe a prática de atos mediante dolo ou erro grosseiro. O parecer jurídico deve examinar as questões de direito relevantes para a contratação e a regularidade dos respectivos atos administrativos praticados.
4. Na contratação direta por inexigibilidade de licitação, não sendo possível realizar a comparação de preços em contratações de outros profissionais, dada a singularidade do objeto, a justificativa do valor a ser cobrado pode ser aferida por meio da comparação de sua proposta com os preços por ele praticados junto a outros entes públicos para a prestação de serviços similares.
(Processo 1084215– Representação. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 14/12/2021. Disponibilizado no DOC de 28/1/2022)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. ADMITIDO O SOMATÓRIO DE ATESTADOS E QUANTITATIVO MÍNIMO PARA COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICOOPERACIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PREVISÃO DE VISITA TÉCNICA FACULTATIVA E NÃO OBRIGATÓRIA. CORRETA A INABILITAÇÃO DE LICITANTE QUE NÃO APRESENTA CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL – CRC. PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. A jurisprudência firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG e pelo Tribunal de Contas da União – TCU admite a possibilidade de exigência de quantitativo mínimo, expressamente definido, que não ultrapasse 50% das parcelas de maior relevância e valor significativo, para a comprovação da qualificação técnico-operacional, admitido também o somatório de quantitativo de atestados.
2. É regular a previsão de visita técnica facultativa e não obrigatória, podendo ser compreendida como um direito disponibilizado aos licitantes, estando em conformidade com a jurisprudência do TCU.
3. Na modalidade de licitação Tomada de Preços, a exigência do Certificado de Registro Cadastral – CRC decorre da previsão no art. 22, § 2º, da Lei de Licitações.
(Processo 1088952– Representação. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 14/12/2021. Disponibilizado no DOC de 28/1/2022)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. TRANSPORTE ESCOLAR. PARECER JURÍDICO. INCONSISTÊNCIAS. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. PUBLICIDADE. FORMA ORIGINAL DE PUBLICAÇÃO. HABILITAÇÃO. INCLUSÃO POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CERTAME. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ITENS DO CERTAME. MOTIVAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. Nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 8.666/19993, o parecer jurídico é documento indispensável à avaliação das disposições e exigências do instrumento convocatório, devendo, de forma justificada, aprovar ou não os referidos itens, permitindo a identificação prematura de disposições ilícitas tendentes a macular a legalidade do certame.
2. Deve-se observar a forma original do processo de divulgação do edital quanto às retificações posteriores, visando possibilitar a garantia máxima de informação aos licitantes e eventuais interessados, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei n. 8.666/1993.
3. Conforme art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, é possível a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, sendo vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originalmente da proposta.
4. Constatado que parte dos licitantes apresentaram declarações para comprovação de capacitação técnica, emitidas pela mesma empresa, não sendo possível depreender se o emissor daquelas declarações possui expertise em seu objeto, deve a Administração promover diligências a fim de verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelos licitantes, analisando se as informações ali vinculadas são, de fato, verídicas.
5. A não homologação de itens do certame exige a exposição da justificativa pertinente, em atenção à necessária motivação dos atos administrativos.
(Processo 1031686– Representação. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Prolator do voto vencedor Cons. Sebastião Helvecio. Deliberado em 4/11/2021. Disponibilizado no DOC de 31/1/2022)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA. LIMPEZA URBANA. REALIZAÇÃO DE VISITA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO. ESCOLHA DISCRICIONÁRIA DO ÓRGÃO. JUSTIFICATIVA. ÍNDICE LIQUIDEZ CORRENTE E GERAL. VALOR COERENTE À PRATICA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. A realização de visita técnica não compromete a competitividade do certame, quando pertinente ao objetivo licitado, considerada sua complexidade e vultuosidade, e permitido o prévio agendamento pelo licitante, sem limitações excessivas de dias e horários.
2. A possibilidade ou não de participação de empresas reunidas em consórcio em procedimento licitatório constitui escolha discricionária do órgão licitante, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 8.666/1993, a ser avaliada frente à complexidade e vultuosidade financeira da contratação, de modo a perquirir a ampliação da competitividade e eficiência da contratação.
3. A adoção de índices de liquidez geral e corrente superiores a 1,0 não se mostra, necessariamente, prejudicial à competitividade do mercado, devendo sua estipulação ser devidamente justificada pela Administração, em atenção à realidade operacional das empresas que integram o mercado.
(Processo 1101704– Denúncia. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 28/10/2021. Disponibilizado no DOC de 4/2/2022)
DENÚNCIA. REFERENDO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O OBJETO E A MODALIDADE SRP. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. LICITAÇÃO SUSPENSA SINE DIE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. DETERMINAÇÃO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. Nos termos do art. 3º do Decreto Federal n. 7.892/2013 e demais normas regulamentares do Sistema de Registro de Preços – SRP, bem como da jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU, a contração de obras e serviços complexos de engenharia não pode ser realizada mediante SRP, uma vez que inexistem demandas por itens isolados, sendo indispensável a prévia delimitação dos locais de intervenção e elaboração dos projetos básicos ou executivos.
2. A execução de obras e serviços de engenharia, conforme art. 7º e §§ da Lei n. 8.666/1993, exige a elaboração de seus respectivos projetos básicos, bem como a estimativa dos quantitativos a serem utilizados, em observâncias às previsões dos projetos.
(Processo 1114342– Denúncia. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 3/2/2022. Disponibilizado no DOC de 8/2/2022)
DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. REFERENDO. PREGÃO PRESENCIAL. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. Ao prever, no ato convocatório, que a prova de conceito será feita por amostragem e que poderá recair sobre qualquer exigência técnica prevista no termo de referência, o Município demanda que a licitante provisoriamente classificada em primeiro lugar esteja, no dia da prova, com software totalmente adequado às exigências do município, pois não saberá sobre qual item haverá de demonstrar a conformidade do sistema.
2. A previsão de que a escolha dos requisitos a serem demonstrados será feita por critério exclusivo dos servidores designados livremente pela Administração abre margem para o direcionamento do certame, uma vez que não existem critérios objetivos para a escolha dos requisitos técnicos que deverão ser objeto da prova de conceito, nem mesmo prévia indicação de quais agentes públicos farão a escolha.
(Processo 1114423– Denúncia. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 3/2/2022. Disponibilizado no DOC de 8/2/2022)
EDITAL DE LICITAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS. JULGAMENTO PELO MAIOR DESCONTO. EXIGÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. VISTO EM ATESTADOS REGISTRADOS EM OUTROS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO. ÍNDICES CONTÁBEIS E ESCLARECIMENTOS QUANTO AO VALOR DE CAPITAL SOCIAL. AVALIAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA. PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO FIXA E VARIÁVEL. IRREGULARIDADES. RECOMENDAÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. A necessidade da pesquisa de preços de mercado decorre de imposição legal, conforme art. 43, IV; art. 15, V e § 1º; art. 16; art. 24, VIII, XX e XXIII, todos da Lei 8.666/93; art. 7º, III, da Lei n. 14.167/02, e art. 4º, XX, “b”, do Decreto n. 44.786/08, dispositivos que determinam que a Administração deve realizar licitações balizadas pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública ou do mercado, mediante ampla pesquisa.
2. O critério de aceitabilidade baseado no maior desconto é admitido apenas excepcionalmente, e desde que amparado em ampla pesquisa de preços que ampare os descontos ofertados.
3. É irregular a exigência de cópia do contrato para fins de comprovação da qualificação técnica, por se tratar de documento estranho ao rol do artigo 30 da Lei n. 8.666/93.
4. A exigência de visto do CREA-MG em certidões emitidas por outra unidade da federação restringe indevidamente a competição, em afronta ao artigo 3º, §1º, I da Lei 8.666/93.
5. É imprescindível especificar nos instrumentos convocatórios de licitação as condições para avaliação da qualificação econômico-financeira nos termos do art.31 da Lei n. 8.666/93.
6. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, nos termos dos artigos 47 e 48 da Lei Complementar 123/2006.
7. Nas contratações de empresa para realização de concurso público, a Administração Pública deve prever no edital e no contrato, alternativamente, valor fixo ou variável como forma de remuneração.
(Processo 1015600– Edital de Licitação. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 3/2/2022. Disponibilizado no DOC de 9/2/2022)
CONSULTA. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. DISPENSA. HIPÓTESE ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA.
1. Não é possível afirmar abstratamente se a aquisição de material didático pode ser contratada mediante procedimento de inexigibilidade, uma vez que tal objeto não denota, por si só, a inviabilidade de competição e, sendo esta factível, a regra é a realização de licitação.
2. O elenco de hipóteses de dispensa de licitação nos regimes da Lei n. 8.666/93 (art. 24) e da Lei n. 14.133/21 (art. 75) não contempla o fornecimento de material didático de forma específica, razão pela qual essa circunstância, isoladamente considerada, não autoriza a contratação direta, embora outras circunstâncias possam determinar o seu enquadramento no rol legal.
(Processo 1112571– Consulta. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 2/2/2022. Disponibilizado no DOC de 11/2/2022)
RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS POR PREÇOS SUPERIORES AOS DEFINIDOS PELA CÂMARA DE REGULAÇAO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS – CMED. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE OUTROS CRITÉRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E MULTA IMPOSTOS. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS.
A adoção da tabela da CMED como único parâmetro para a fixação do preço do medicamento pode, a depender do caso, mostrar-se inapropriada, sobretudo quando identificadas significativas distorções nessa planilha de referência.
(Processo 1107531– Recurso Ordinário. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 15/12/2021. Disponibilizado no DOC de 11/2/2022)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REMESSA DE DADOS AO SICOM/TCE. IRREGULARIDADE. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ESCLARECIMENTO ACERCA DO EDITAL VIA CORREIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO EXPRESSA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DE MULTA.
1. A ausência de remessa de dados via SICOM/TCE viola a instrução normativa n. 10/2011 do Tribunal de Contas de Minas Gerais, sendo passível de multa.
2. Os princípios da ampla concorrência e da celeridade processual propugnam pela possibilidade de esclarecimentos acerca do edital por meio de correio eletrônico, além da necessidade de delimitação expressa de prazo para sua impugnação.
3. É necessária a comprovação da vantagem econômica da adesão à ata de registro de preços.
(Processo 1066763– Representação. Rel. Cons. José Alves Viana. Prolator do voto vencedor Cons. Gilberto Diniz. Deliberado em 14/12/2021. Disponibilizado no DOC de 11/2/2022)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. INABILITAÇÃO POR RECONHECIMENTO DE FIRMA NA PROCURAÇÃO E NA PROPOSTA COMERCIAL. RASURA DE DOCUMENTOS. IRREGULARIDADES AFASTADAS. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
Considerando que o art. 32 da Lei n. 8.666/1993 não exige a apresentação de documento com firma reconhecida em cartório, a ausência dessa formalidade não pode resultar na inabilitação automática do licitante, sob pena de configurar formalismo excessivo e restrição à competitividade.
(Processo 1098318– Denúncia. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 10/2/2022. Disponibilizado no DOC de 15/2/2022)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DA FROTA DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO COMPLETA À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS EMPRESAS LICITANTES. IMPROCEDÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL MÁXIMO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO MENSAL A SER PAGO SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SUPOSTA INTERFERÊNCIA NAS RELAÇÕES DE DIREITO PRIVADO. EQUÍVOCO INTERPRETATIVO POR PARTE DA EMPRESA DENUNCIANTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação da qualificação econômico-financeira no procedimento do pregão poderá ser aferida por meio de documentos hábeis a assegurar, com certo grau de confiança, que a empresa contratada será capaz de fornecer os bens adquiridos e os serviços contratados, em razão da referida modalidade licitatória caracterizar-se por procedimentos simples, menos formalistas e objetos menos complexos.
2. A fixação de taxas máximas de administração não encontra vedação legal e, no caso dos autos, encontra pertinência ao tipo de licitação deflagrado pela Administração Pública.
(Processo 1107529– Denúncia. Rel. Cons. em Exerc. Adonias Monteiro. Deliberado em 10/2/2022. Disponibilizado no DOC de 15/2/2022)
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, COMUNICAÇÃO, SOFTWARES E SUPRIMENTOS PARA IMPRESSORAS. INABILITAÇÃO POR AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE PERANTE FAZENDA MUNICIPAL. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTO AUXILIAR DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO PLENA PESSOA JURÍDICA, SUFICIENTE PARA ATESTAR A REGULARIDADE FISCAL DA EMPRESA. VÍCIO NA CONDUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO. FORMALISMO EXCESSIVO. SUSPENSÃO CAUTELAR. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
Suspende-se, cautelarmente, pregão em que se inabilitou licitante por ausência de certidão exigida no edital e suprida por documentação devidamente apresentada à Administração, que não promoveu a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/93, com provável excesso de formalismo e prejuízo à competitividade do certame.
(Processo 1114374– Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 8/2/2022. Disponibilizado no DOC de 15/2/2022)
As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão editalícia e contratual
Informações do Inteiro Teor: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 261 de repercussão geral, concluiu pela impossibilidade de o ente público realizar cobrança de taxa pelo uso de espaços públicos municipais por parte das concessionárias de serviço público.
Dessa forma, a Suprema Corte possui orientação consolidada segundo a qual é vedada a cobrança de valores ao concessionário de serviço público pelo uso de faixas de domínio de rodovia quando tal exigência emana do próprio Poder Concedente, tendo em vista que: a) a utilização, nesse caso, se reverte em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido.
No entanto, situação distinta exsurge quando o poder concedente autoriza concessionária de serviço público, com base no art. 11 da Lei n. 8.987/1995, a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão editalícia e contratual.
Essa obrigação "(...) envolve justificativas importantes no contexto do interesse público, haja vista que a previsão de outras fontes, receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, em benefício do concessionário do serviço público - nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995 - desde que devidamente previstas no edital de licitação e no respectivo contrato firmado com o poder concedente, encerra elemento a ser considerado no equilíbrio econômico-financeiro contratual e na obtenção do princípio da modicidade tarifária" (AREsp 977.205/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19.04.2018, DJe 25.04.2018).
No caso, a cobrança não abrange ente da Federação, mas conflito entre concessionárias de serviço público com previsão editalícia e contratual da cobrança de remuneração pelo uso das faixas de domínio.
Assim, o entendimento fixado no Recurso Extraordinário 581.947/RO (Tema 261/STF), segundo o qual os entes da federação não podem cobrar retribuição pecuniária pela utilização de vias públicas, inclusive solo, subsolo e espaço aéreo, para a instalação de equipamentos destinados à prestação de serviço público, não impede que concessionárias de rodovias realizem tal exigência pela utilização das faixas de domínio, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que tal exação seja autorizada pelo poder concedente e esteja expressamente prevista no contrato de concessão, porquanto não houve discussão sobre esta hipótese.
Esse distinguishing, por seu turno, foi realizado no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 985.695/RJ, apreciados pela Primeira Seção.
Tal orientação vem sendo replicada em inúmeras decisões desta Corte, autorizando-se o poder concedente a prever, no edital de licitação e em favor da concessionária, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/1995.
REsp 1.677.414-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/12/2021.Informativo de Jurisprudência 722
O servidor público reintegrado não faz jus ao recebimento das parcelas remuneratórias referentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade pelo período em que esteve indevidamente afastado do cargo público.
Informações do Inteiro Teor: Nos termos do art. 28 da Lei n. 8.112/1990, "A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens".
A partir da conjugada interpretação dos arts. 15, caput, e 102, I, da Lei n. 8.112/1990 c/c o art. 22 da Lei n. 8.460/1992, conclui-se que o direito às férias indenizadas e ao auxílio-alimentação tem como fato gerador o exercício efetivo concernente ao cargo público pelo servidor.
Ocorre que, na forma da jurisprudência desta Corte, anulada a demissão do servidor, sua reintegração ao respectivo cargo público deverá lhe assegurar, em princípio, todos os efeitos funcionais e financeiros, como se em efetivo exercício estivesse.
Presente essa premissa, tem-se que a anulação da demissão do servidor implica para a Administração o dever de lhe pagar, relativamente ao período em que esteve indevidamente afastado do cargo público, as parcelas remuneratórias referentes às férias indenizadas, acrescidas de 1/3 (um terço), bem como aquelas alusivas ao auxílio-alimentação, além de seus respectivos reflexos.
De outro giro, porém, certo é que determinadas rubricas pecuniárias, mesmo em caso de reintegração ao cargo, não poderão ser pagas ao servidor reintegrado à conta do tão só exercício ficto exercício das funções do cargo público, uma vez que reclamam o atendimento a requisitos específicos, como sucede em relação ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade.
Com efeito, o adicional de insalubridade somente será devido aos servidores que, nos termos do art. 68 da Lei n. 8.112/1990, "trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida".
A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que esteja submetido o servidor.
Idêntica conclusão se aplica ao auxílio-transporte, uma vez que seu pagamento é devido a título de indenização pelas despesas realizadas pelo servidor ou militar com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.
REsp 1.941.987-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021.Informativo de Jurisprudência 722
Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal na relação processual, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Tribunal de Contas da União
Informações do Inteiro Teor: No caso, o ente municipal ajuizou ação de improbidade administrativa, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio.
A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal").
O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual. Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa.
Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas. Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda.
Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior. A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014).
Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.
O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.
Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.
Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.
No caso, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação. Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
CC 174.764-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 09/02/2022.Informativo de Jurisprudência 724
As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio por outra concessionária que explora serviço público diverso, desde que haja previsão no contrato de concessão
Informações do Inteiro Teor: A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 985.695/RJ, na qual o acórdão embargado entendera, em razão do Decreto n. 84.398/1980, pela impossibilidade de cobrança de concessionária de distribuição de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia estadual concedida - concluiu, dando provimento aos Embargos de Divergência, no sentido de que "poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas" (STJ, EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 12/12/2014), desde que haja previsão no contrato da concessão de rodovia.
Por oportuno, vale destacar que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 581.947/RO - Tema 261 da Repercussão Geral (STF, RE 581.947/RO, Rel. Ministro Eros Grau, Pleno, DJe de 21/05/2010) -, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento do presente feito. Com efeito, o STF delimitou a controvérsia jurídica, esclarecendo que "o decisum dispõe sobre a impossibilidade de cobrança de taxa, espécie de tributo, pelos municípios em razão do uso do espaço público municipal" por concessionária de fornecimento de energia elétrica, reconhecendo a inconstitucionalidade de cobrança da aludida taxa, pelo Município de Ji-Paraná.
No caso, registrou o acórdão recorrido que consta "no edital e contrato de concessão, a possibilidade de Cobrança pelo uso da faixa de domínio público, inclusive por outras concessionárias de serviço público, permitida pela legislação em vigor".
AREsp 1.510.988-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/02/2022, DJe 10/02/2022.Informativo de Jurisprudência 724
Até a edição da EC 103/2019, é admissível, aos servidores públicos, a conversão do tempo de serviço especial em comum objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço
Informações do Inteiro Teor: No caso pretende-se a conversão de tempo especial em comum, com ulterior emissão de certidão por tempo de contribuição, para se utilizar do tempo de serviço exercido no Regime Geral da Previdência Social - RGPS na aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Contudo, a jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp n. 524.267/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24/3/2014, sedimentou o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei n. 6.226/1975 e 96, I, da Lei n. 8.213/1991).
Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.014.286 (Tema 942), com repercussão geral reconhecida, encerrado na sessão de 31/8/2020, enfrentou essa questão jurídica, firmando tese contrária à fixada pela Terceira Seção do STJ, para reconhecer que "até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum".
Dessa forma, é forçoso realinhar o entendimento desta Corte Superior e, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, fazer a devida adequação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 942.
REsp 1.592.380-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/02/2022, DJe 10/02/2022.Informativo de Jurisprudência 724
Ementa: Recurso de apelação. Ação civil pública. Licença remunerada. Votação inexpressiva. Improbidade administrativa. Caracterização.
- Restando comprovado que as servidoras promoveram a candidatura fraudulenta para concorrer às eleições municipais, com afastamento remunerado, configurada está a ofensa ao Princípio da Moralidade Administrativa. Diante da comprovada ocorrência de dolo e de efetivo prejuízo aos cofres públicos, deve ser mantida a condenação diante da ocorrência de ato de improbidade administrativa.
(TJMG - Apelação Cível nº 1.0556.17.000196-1/001, Rel.ª Des.ª Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), 3ª Câmara Cível, j. em 16/12/2021, p. em 17/12/2021). Boletim de Jurisprudência 271
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.015/20, do Município de Juiz de Fora. Concessão de benefícios fiscais tributários em matéria de sustentabilidade. Iniciativa do Legislativo. Possibilidade. Orientação do STF sobre a matéria. Dispositivos da lei que criam atribuições para órgãos da administração pública. Matéria reservada à iniciativa do chefe do Executivo. Violação do princípio da separação de poderes. Pedido julgado procedente, em parte.
- Nos termos do art. 66, III, i, da Constituição do Estado de Minas Gerais, a matéria cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo é a orçamentária, a qual não se confunde com a concessão de benefício tributário, de iniciativa concorrente.
- Todavia, verificado que determinados dispositivos legais previstos na norma, de iniciativa do Legislativo, envolvem matéria relativa à organização administrativa do Poder Executivo, em nítida violação do princípio da separação de poderes, acolhe-se, nesta parte, a declaração de inconstitucionalidade.
- Pedido julgado procedente em parte.
V.v.: Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Município de Juiz de Fora. Lei municipal nº 14.015/20. Matéria tributária. Iniciativa parlamentar. Possibilidade. Ausência de estimativa do impacto financeiro e orçamentário. Vício formal. Representação acolhida.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 743.480, sob a sistemática de repercussão geral da matéria, firmou o entendimento de que não há na Constituição previsão de iniciativa privativa do chefe do Executivo em se tratando de matéria tributária.
- "A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal. [...]" (STF, ADI 6074, Relatora: Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. em 21/12/2020, processo eletrônico DJe-042 divulg 5/3/2021 public 8/3/2021).
(TJMG - Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.20.581707-5/000, Relator: Des. Júlio Cezar Guttierrez, Órgão Especial, j. em 24/11/2021, p. em 21/1/2022). Boletim de Jurisprudência 272
Direito Processual. Embargos de declaração. Omissão. Unidade técnica. Ministério Público junto ao TCU. Manifestação. Acolhimento.
Não incorre em omissão apta ao acolhimento de embargos de declaração o acórdão que incorpora às razões de decidir do relator, sem as repetir no voto, as análises empreendidas pela unidade técnica ou pelo Ministério Público, constantes do relatório integrante da deliberação, que trataram dos argumentos trazidos pelo responsável
Acórdão 55/2022 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes). Boletim de Jurisprudência 386
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Documento falso. Demonstração contábil. Qualificação econômico-financeira. Fraude.
O uso de demonstrações financeiras inidôneas com a finalidade de demonstrar qualificação econômico-financeira justifica a declaração de inidoneidade da empresa responsável para participar de licitações no âmbito da Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992), bem como de licitações realizadas por estados e municípios que contem com o aporte de recursos federais.
Acórdão 59/2022 Plenário(Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Boletim de Jurisprudência 386
Responsabilidade. Multa. Litigância de má-fé. Dever de lealdade. Código de Processo Civil.
A alteração da verdade dos fatos para induzir o TCU a erro configura litigância de má-fé, passível de multa com fundamento no art. 58 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 80, inciso II, e 81 da Lei 13.105/2015 (CPC), aplicada subsidiariamente no Tribunal (art. 298 do Regimento Interno do TCU).
Acórdão 59/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Boletim de Jurisprudência 386
Pessoal. Transposição de regime jurídico. Hora extra judicial. Irredutibilidade. Remuneração. VPNI. Regime celetista. Regime estatutário.
A hora extra judicial é vantagem própria do regime celetista e, por isso, incompatível com o regime estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada nos aumentos subsequentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento.
Acórdão 66/2022 Plenário(Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira). Boletim de Jurisprudência 386
Direito Processual. Embargos de declaração. Contradição. Delimitação. Divergência.
Não configura contradição apta ao acolhimento de embargos de declaração o apontamento de divergência entre o acórdão atacado e a jurisprudência, a doutrina, o ordenamento jurídico ou normas procedimentais das unidades que compõem a Secretaria do Tribunal. A contradição que se combate mediante embargos é aquela resultante de incompatibilidades verificadas entre as proposições constantes do voto ou, ainda, entre a fundamentação do voto e o dispositivo do acórdão.
Acórdão 69/2022 Plenário(Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Boletim de Jurisprudência 386
Desestatização. Licitação. Contratação direta. Dispensa de licitação. Requisito.
Nos processos de pré-contratação mediante dispensa de licitação previstos no art. 32 da Lei 9.074/1995, é obrigatória a demonstração da existência de consulta ao mercado suficiente para confirmar a adequação da escolha da empresa selecionada e da estimativa de custos, assim como o delineamento preciso do objeto contrata do, com o estabelecimento de critérios de medição e pagamentos compatíveis com sua natureza e eficazes para atestar a execução contratual (art. 5º da IN-TCU 70/2012 e arts. 7º, § 4º; 26; 54, §1º; e 55, inciso I, da Lei 8.666/1993).
Acórdão 75/2022 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira).. Boletim de Jurisprudência 386
Finanças Públicas. Orçamento da União. LOA. Plano plurianual. Sociedade de propósito específico.
Os investimentos das sociedades de propósito específico em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto devem constar no plano plurianual e na lei orçamentária anual (arts. 165, § 5º, inciso II, e 167, incisos I e II e § 1º, da Constituição Federal e art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993).
Acórdão 75/2022 Plenário(Auditoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Boletim de Jurisprudência 386
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Balanço patrimonial. Microempreendedor individual.
Para participação em licitação regida pela Lei 8.666/1993, o microempreendedor individual (MEI) deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social (art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993), ainda que dispensado da elaboração do referido balanço pelo Código Civil (art. 1.179, § 2º, da Lei 10.406/2002).
Acórdão 133/2022 Plenário(Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Boletim de Jurisprudência 387
Direito Processual. Cobrança executiva. Requisito. Débito. Montante. Folha de pagamento. Desconto.
É justificável a autuação da cobrança executiva quando o desconto em folha de pagamento se mostrar insuficiente para amortização da dívida, em face do elevado montante do débito. O desconto em folha, mesmo que já autorizado pelo TCU, não constitui direito do responsável nem ônus ou sucumbência para o órgão empregador, e sim prerrogativa da União ou de suas entidades quando essa modalidade de cobrança for mais eficaz e conveniente para a Administração Pública.
Acórdão 19/2022 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Boletim de Jurisprudência 387
Direito Processual. Tomada de contas especial. Intempestividade. Princípio da ampla defesa. Prejuízo. Comprovação.
O longo transcurso de tempo entre a ocorrência do ato irregular e a citação não é razão suficiente, por si só, para o arquivamento da tomada de contas especial, sem exame de mérito. É preciso que, além disso, fique demonstrado efetivo prejuízo à ampla defesa.
Acórdão 25/2022 Primeira Câmara(Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman). Boletim de Jurisprudência 387
Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da insignificância. Pagamento indevido. Aposentadoria. Pensão.
O valor insignificante de parcela incluída irregularmente em ato de concessão de aposentadoria ou pensão pode ensejar em caráter excepcional o julgamento pela legalidade do ato, com o devido registro, em observância aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade, desde que adotada medida para a regularização financeira da falha.
Acórdão 33/2022 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Boletim de Jurisprudência 387
Direito Processual. Embargos de declaração. Reiteração. Multa. Protelação. Efeito suspensivo.
É possível a aplicação de multa em processos do TCU em razão da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório e, na hipótese de reiteração, a elevação do valor e a exigência de prévio recolhimento da multa para interposição de novos recursos (art. 58 da Lei 8.443/1992 c/c art. 1.026, §§ 2º e 3º, da Lei 13.105/2015 – CPC, na forma do art. 298 do Regimento Interno do TCU). Nessas situações, os embargos são recepcionados como mera petição, sem efeito suspensivo (art. 287, § 6º, do Regimento Interno do TCU).
Acórdão 55/2022 Primeira Câmara(Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Boletim de Jurisprudência 387
Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Abrangência. Sindicato. Legitimidade.
Os efeitos de decisão judicial em ação promovida por sindicato sobre atos sujeitos a registro alcançam os integrantes da respectiva categoria, independentemente da existência de autorização expressa ou de juntada da relação nominal dos interessados na demanda judicial, pois os sindicatos possuem legitimidade para defender direitos e interesses da categoria na condição de substitutos processuais (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal).
Acórdão 57/2022 Primeira Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Boletim de Jurisprudência 387
Direito Processual. Embargos de declaração. Admissibilidade. Solidariedade. Preclusão lógica.
Não se conhece de embargos de declaração, por preclusão lógica, opostos por responsável solidário contra decisão que julgou recurso que não foi por ele interposto, ainda que os efeitos do recurso se estendam a todos os responsáveis no processo (art. 281 do Regimento Interno do TCU).
Acórdão 5/2022 Segunda Câmara(Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes). Boletim de Jurisprudência 387
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Convênio. Prestação de contas.
O descumprimento da previsão legal de demonstrar a regular aplicação de recursos federais recebidos por meio de convênio constitui grave inobservância do dever de cuidado no trato com a coisa pública, revelando a existência de culpa grave, uma vez que se distancia do que seria esperado de um administrador minimamente diligente, o que caracteriza erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Acórdão 26/2022 Segunda Câmara(Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro). Boletim de Jurisprudência 387
Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Alteração. Princípio da boa-fé.
Transcorridos mais de cinco anos do registro do ato e na ausência de indícios de má-fé, deve o TCU, ao apreciar ato de alteração, analisar apenas as mudanças promovidas, não sendo permitido reavaliar situações já consolidadas por ocasião do registro do ato inicial.
Acórdão 96/2022 Segunda Câmara(Aposentadoria, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência 387
Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Trânsito em julgado. Nomeação de pessoal. Concurso público. Validade.
Considera-se legal, concedendo-se o respectivo registro, o ato de nomeação ou contratação decorrente de sentença judicial transitada em julgado em ação de escopo restrito e desprovida de caráter de generalidade, mesmo que a ação tenha sido ajuizada fora do prazo de validade do concurso público.
Acórdão 99/2022 Segunda Câmara(Admissão, Relator Ministro Bruno Dantas). Boletim de Jurisprudência 387
A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
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