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Informativo de Jurisprudência n. 253

09/08/2022

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
1 a 5 de agosto de 2022 | n. 253

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 

 
Segunda Câmara 
É considerada irregular a destinação de recursos do FUNDEB para cobrir despesas com déficit atuarial do RPPS
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Destaque
Ementas por área temática 
Jurisprudência Selecionada 
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JurisTCs - A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
 
 Primeira Câmara   
 

 

 

Trata-se de denúncia apresentada por empresa em face de possíveis irregularidades em Pregão Presencial promovido por prefeitura municipal, tendo por objeto a contratação de serviço e fornecimento, mediante locação, de sistemas integrados de informática destinados ao processo legislativo, e noticia, ainda, falhas na execução dos Contratos Administrativos.

O relator, conselheiro substituto Adonias Monteiro, registrou que, na sessão do dia 13/5/2021, a Segunda Câmara deste Tribunal deliberou acerca das preliminares da inépcia da inicial e da ilegitimidade passiva tendo sido elas afastadas por unanimidade.

Em sede da preliminar arguida de vício na representação da denunciante, o relator, em consonância com a questão de ordem levantada na sessão da Segunda Câmara do dia 1/7/2021, e com a jurisprudência consolidada do TCU, propôs a conversão dos autos de denúncia em representação, haja vista a confirmação dos apontamentos de irregularidade da denúncia pela Unidade Técnica em sua análise, bem como os apontamentos de irregularidade apresentados pelo Parquet Especial em seu aditamento à denúncia.

Diante da preliminar de requerimento de prova testemunhal, o relator, em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal, propôs a rejeição, em razão da expressa vedação estabelecida no Regimento Interno desta Corte. Superada a preliminar, por unanimidade.

Dessa forma, o relator passou ao mérito e, após as manifestações da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, bem como as razões apresentadas pela defesa, julgou improcedente os seguintes apontamentos: 1) exigência de mais de um atestado de capacidade técnica para a comprovação de experiência anterior de um mesmo objeto; 2) exigência de realização de visita técnica como condição para habilitação; 3) inexistência de provas de que haveria análise do sistema pela Comissão de Avaliação; 4) descumprimento das condições para recebimento do serviço; 5) ausência de estabelecimento do preço máximo no edital.

Lado outro, a relatoria entendeu que houve irregularidade quanto aos apontamentos complementares apresentados pelo Ministério Público de Contas.

Em suma, o Ministério Público de Contas apontou que “[...] no edital do pregão presencial em comento, não consta no termo de referência o orçamento estimado global da contratação, o qual deveria ser feito em planilha de quantitativos e preços unitários”. Ressaltou que a elaboração de planilha de estimativa de preço unitários, antes da realização do certame, seria necessária, “[...] pois, por meio da pesquisa de mercado, é que se pode definir, com precisão e clareza, a estimativa do valor a ser gasto na licitação”. Pontuou, ainda, que a planilha possibilitaria o planejamento mais acertado diante das capacidades orçamentárias do ente diante de suas necessidades.

A Unidade Técnica, em sede de reexame, apontou que o responsável pelo certame não teria comprovado a existência do orçamento estimado em planilhas que expressassem a composição dos custos unitários correspondentes ao objeto licitado, conforme a exigência prevista no art. 8º do Decreto n. 3.555/2000, e nos arts. 40 e 7º, § 2º, II, da Lei n. 8.666/1993.

O relator apontou que a Lei n. 10.520/2002, dispõe em seu art. 3º sobre as exigências na fase preparatória, dentre elas, a elaboração, pela entidade promotora do certame, de orçamento dos bens e serviços a serem licitados. Além disso, destacou a obrigatoriedade, nos procedimentos licitatórios na modalidade pregão, da elaboração de orçamento dos bens e serviços a serem licitados. Dessa forma, o relator asseverou que este é o entendimento desta Corte de Contas consubstanciado na Denúncia de n. 997524 de própria relatoria, julgada em 20/2/2020 pela Segunda Câmara.

Destacou, ademais, que, a posição firme e reiterada deste Tribunal é pela discricionariedade da anexação do orçamento ao edital do pregão, entendendo necessária apenas a ampla cotação do preço unitário dos produtos licitados na fase interna do procedimento licitatório, tal como bem pontuou o conselheiro Cláudio Couto Terrão na Denúncia n. 1012173, sessão do dia 2/5/2019 da Segunda Câmara.

Ainda, citou, nesta linha, os termos da jurisprudência do TCU consubstanciada na decisão prolatada no Acórdão n. 1888/2010-Plenário, julgada na sessão do dia 4/8/2010, de relatoria do ministro Valmir Campelo.

Assim, por entender que não constou dos autos do procedimento licitatório o orçamento dos serviços a serem contratados, contrariando o disposto no art. 3º, III, da Lei n. 10.520/2002, reputou, em consonância com o parecer ministerial e com a manifestação da 3ª CFM, procedente este apontamento.

Ao final, o relator propôs:

·     aplicação de multa pessoal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ao presidente da Câmara Municipal à época, em razão de ter subscrito o edital do Pregão Presencial n. 1/2017, em que não foi elaborado, na fase interna do referido procedimento licitatório, orçamento dos serviços a serem contratados, contrariando o disposto no art. 3º, III, da Lei n. 10.520/2002.

A proposta de voto do relato foi aprovada à unanimidade.

(Processo 1066549 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 2/8/2022).

 
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Trata-se de Representação, com requerimento de medida cautelar, oferecida pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MPC), em face de Prefeitura Municipal, em razão da “utilização indevida de recursos do FUNDEB sob as fontes de recursos 118 e 119, que não são consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, em desconformidade com o disposto no art. 70 da Lei Nacional n. 9.394/1996”.

O relator, conselheiro Wanderley Ávila, no mérito, destacou o caput, do art. 212 da Constituição da República e informou que a Carta Magna prevê a distribuição dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de profissionais por meio de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

Salientou, ainda, que, a Lei Nacional n. 14.113, de 25/12/2020, que regulamenta o FUNDEB, dispõe acerca da transferência dos recursos dos Fundos, e a sua utilização para manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública.

Citou, ademais, o art. 70 da Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e a Instrução Normativa n. 5, de 8/6/2011, que estabelece os códigos de receita, despesa, fonte e destinação dos recursos previstos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dos Municípios para fins de prestação de contas, controle e acompanhamento da execução orçamentária e financeira.

Em análise a documentação, a relatoria constatou a relação de empenho das despesas realizadas com recursos do FUNDEB sob as fontes de recursos 118 e 119, cuja natureza corresponde ao “Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS”. Além disso, o comprovante de transferência bancária, da Prefeitura Municipal à época, na importância de R$ 803.155,43, em crédito na conta corrente do FUNDEB.

Entretanto, à Coordenadoria para Desenvolvimento do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (SICOM) constatou um saldo indevidamente utilizado, na importância de R$ 154.783,26.

Por sua vez, a responsável, por intermédio de seu procurador, encaminhou o comprovante de transferência bancária a crédito na conta corrente do FUNDEB, da referida importância faltante, pugnando pelo cumprimento integral da decisão liminar.

Desse modo, o relator deixou de aplicar penalidade à responsável, diante da comprovação da restituição das despesas realizadas com recursos do FUNDEB sob as fontes 118 e 119, em que pese tenha reconhecido a ocorrência de irregularidade.

Por fim, a relatoria julgou procedente a representação e, deixou de aplicar penalidade a Prefeita do Município à época, considerando que a irregularidade quanto à utilização indevida dos recursos oriundos do FUNDEB para a realização de despesas com “Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS”, foi sanada no curso do processo.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

(Processo 1112602 – Representação. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Segunda Câmara. Deliberado em 4/8/2022).

 
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 Clipping do DOC   
 
 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA ADVOCACIA PÚBLICA PARA REPRESENTAR O GESTOR. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. MÉRITO. EXAME DA MACROGESTÃO GOVERNAMENTAL. EXAME DOS PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA N. 02/2019. ABERTURA, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. RELATÓRIO DO CONTROLE INTERNO. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. METAS 1 E 18 DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS ADOTADOS NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGULARIDADE. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.

1. Realizado o exame das contas do ponto de vista da macrogestão municipal, impõe-se expedir recomendações ao atual gestor para que adote providências, a fim de não reincidir nas falhas, inconsistências e desconformidades apuradas.

2. Constatada a regularidade e a legalidade da aplicação de recursos na saúde e na educação, das despesas com pessoal, do repasse de recursos ao Legislativo, bem como da abertura e execução de créditos orçamentários e adicionais, emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, nos termos do inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008.

(Processo 1095367 – Prestação de Contas do Executivo Municipal. Rel. Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 28/6/2022. Publicado no DOC em 2/8/2022)

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Ementas por área temática

 

Licitação 
  
 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. LOCAÇÃO DE SOFTWARE PARA A ÁREA DE GESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA. PRELIMINAR. FALECIMENTO DE UM DOS RESPONSÁVEIS. PRINCÍPIO DA INTRANSMISSIBILIDADE DA PENA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE FALECIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SUPOSTO DIRECIONAMENTO DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS CONTIDOS NAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO SOFTWARE. IMPROCEDÊNCIA. PRAZO EXÍGUO DE TRÊS DIAS ÚTEIS ENTRE A DATA DA SESSÃO PÚBLICA DO PREGÃO E A REALIZAÇÃO DO TESTE DE CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE REGRA LEGAL POSITIVADA QUE SIRVA COMO PARÂMETRO. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. Constatado e comprovado o falecimento de um dos responsáveis, extingue-se, em relação a ele, a punibilidade, tendo em vista o princípio da intransmissibilidade da pena e a inexistência de indícios ensejadores de dano ao erário.

2. Havendo elementos que atribuam envolvimento mínimo do agente aos fatos noticiados, não cabe o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva, devendo a efetiva participação ser aferida quando da análise de mérito da subsistência dos apontamentos de irregularidade.

3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a semelhança entre os requisitos encontrados em pregões de diversos municípios não configura, por si só, direcionamento do certame. Ademais, observado que tais requisitos poderiam ser preenchidos por qualquer sistema do mercado, considerando que não citam marca, linguagem ou tecnologia proprietária, não há que se falar em irregularidade no caso concreto.

4. A exigência de atendimento de 100% (cem por cento) dos requisitos contidos nas especificações técnicas do software não configura, por si só, restrição indevida à participação de empresas no certame, principalmente diante de justificativas técnicas existentes no instrumento convocatório que fundamentem a contratação nesses moldes.

5. A jurisprudência deste Tribunal aponta que inexiste norma específica quanto ao prazo que deve ser estabelecido para o exame de conformidade das propostas nos editais de licitação, cabendo, pois, ao poder discricionário da Administração, devendo a análise ser realizada sempre no caso concreto. Não obstante, se mostra pertinente a emissão de recomendações aos gestores para que se atentem às particularidades do caso concreto e definam, com base no princípio da motivação, prazo razoável entre a data da sessão pública do pregão e a realização do teste de conformidade.

(Processo 1058679 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 12/7/2022. Publicado no DOC em 2/8/2022).


DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CHAMAMENTO PÚBLICO. PARCERIA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO PARA ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO ELETRÔNICO PAGO DE VEÍCULOS NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. COMPRA E ENTREGA DE MEDICAMENTOS COM OS RECURSOS OBTIDOS. DELEGAÇÃO INDEVIDA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS À ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO MEDIANTE LICITAÇÃO E À OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO PARA COMPRA E ENTREGA DE MEDICAMENTOS. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL QUE AFRONTAM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADES NO EDITAL DO CHAMAMENTO PÚBLICO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO DE MAIOR TEMPO DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE CUSTOS E VALORES. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. Nos termos do caput do art. 175 da Constituição da República, incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação, a prestação de serviços públicos. Ademais, consoante art. 30, inciso V, da Constituição da República, a competência para a prestação do serviço de gerenciamento de estacionamento rotativo pago em vias públicas, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, é do município, uma vez que se trata de serviço público de interesse local. Assim, a exploração de tal serviço por particular exige a delegação de sua prestação mediante concessão ou permissão, precedida de licitação.

2. A exploração de estacionamento rotativo pago nas vias públicas por uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscip, ainda que objetivando a compra de medicamentos com os recursos obtidos, não se enquadra nas finalidades previstas no art. 3º da Lei n. 9.790/1999 e, além de não configurar promoção gratuita da saúde, contraria as regras que dispõem sobre a obrigatoriedade de realizar o devido procedimento licitatório, em ofensa ao art. 37, inciso XXI, da Constituição da República.

3. O critério de julgamento por maior tempo de funcionamento restringe a competitividade do certame e exclui sumariamente da disputa possíveis interessados que tenham tempo de constituição mais recente, ainda que com a mesma ou maior capacidade de desempenho das atividades.

4. O edital do chamamento público deve especificar o valor previsto para a realização do objeto, nos termos do art. 24, § 1º, VI, da Lei n. 13.019/2014.

(Processo 1071498 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 5/7/2022. Publicado no DOC em 3/8/2022).

 
 
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Jurisprudência selecionada    
 
 
 

Ementa:Ação direta de inconstitucionalidade. Lei complementar nº 20/2009. Município de Montes Claros. Anexo I. Cargo de arquivista. Escolaridade. Competência privativa da União. Art. 22, XVI, da Constituição Federal. Lei federal nº 6.546/1978. Alargamento indevido pela norma municipal. Usurpação da competência da união. Inconstitucionalidade. Pedido julgado procedente. - Compete privativamente à União Federal legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e as condições para o exercício de profissões. - A Lei complementar nº 20/2009, do Município de Montes Claros, ao alargar indevidamente o campo traçado pela Lei federal nº 6.546/1978, usurpou a competência da União.

- Inconstitucionalidade formal reconhecida. Pedido inicial julgado procedente

(TJMG - Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.21.217095-5/000, Rel.: Des. Corrêa Junior, Órgão Especial, j. em 14/7/2022, p. em 21/7/2022).

Boletim de Jurisprudência 284

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Pessoal. Tempo de serviço. Advocacia. Magistrado. OAB. Certidão. Contribuição previdenciária. Marco temporal.

É legal, para fins de aposentadoria de magistrado, a contagem do tempo exercido como advogado antes do advento da EC 20/1998, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, desde que comprovada por meio de certidão da OAB. 

Acórdão 1618/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Boletim de Jurisprudência 410

Pessoal. Ato sujeito a registro. Registro tácito. Julgamento. Legalidade. Prazo. STF. Repercussão geral.

Decisão prolatada após cinco anos da entrada do ato de aposentadoria no TCU e que o considera legal, concedendo-lhe registro, não contraria o entendimento fixado pelo STF no RE 636.553 (Tema 445 da Repercussão Geral), uma vez que o registro expresso é mais favorável ao interessado, pois evidencia que não decorre do decurso de prazo (registro tácito), mas sim da convicção de legalidade que o TCU tem sobre o ato.

Acórdão 1618/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)

Boletim de Jurisprudência 410

Licitação. Obras e serviços de engenharia. Orçamento estimativo. Sinapi. Sicro. Priorização.

O Sinapi e o Sicro representam fontes prioritárias para a orçamentação de obras e serviços de engenharia em licitações que prevejam o uso de recursos dos orçamentos da União, devendo restar demonstrada a inviabilidade de sua utilização para que outros sistemas oficiais de custos possam ser adotados como referência (arts. 3º, 4º e 6º do Decreto 7.983/2013).

Acórdão 1626/2022 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Boletim de Jurisprudência 410

Direito Processual. Princípio da ampla defesa. Reiteração. Documento novo. Audiência. Citação. Princípio do contraditório.

No caso de juntada aos autos, após a realização da citação ou da audiência do responsável, de documento novo que lhe seja desfavorável, outra oportunidade de manifestação deve-lhe ser concedida, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Acórdão 3678/2022 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Boletim de Jurisprudência 410

Pessoal. Remuneração. Gratificação de raios X. Aposentadoria. Incorporação.

A incorporação nos proventos de gratificação de raios X é legal, com base no art. 34, §§ 1º e 2º, da Lei 4.345/1964, com a redação dada pelo art. 1º da Lei 6.786/1980, à razão de 1/10 por ano de exercício em atividades desempenhadas com aparelhos de raios X, podendo-se, inclusive, fazer jus à integralidade dessa vantagem após 10 anos de trabalho sob tal situação especial, que corresponde ao percentual de 10% do vencimento básico.

Acórdão 3688/2022 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Boletim de Jurisprudência 410

Direito Processual. Princípio da independência das instâncias. Princípio do non bis in idem. Decisão judicial. Improbidade administrativa. Ressarcimento ao erário.

Acórdão 3397/2022 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Boletim de Jurisprudência 410

Direito Processual. Princípio da independência das instâncias. Princípio do non bis in idem. Decisão judicial. Improbidade administrativa. Ressarcimento ao erário.

Não configura bis in idem a coexistência de acórdão do TCU e sentença condenatória em ação de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário de débitos decorrentes dos mesmos fatos, ainda que imputados a pessoas distintas. Ocorrendo ressarcimento em uma instância, basta que o responsável apresente a comprovação perante o juízo de execução para evitar o duplo pagamento.

Acórdão 3397/2022 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Boletim de Jurisprudência 410

Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Requisito. Regime celetista.

É regular a contagem, para fins de anuênios, do tempo de serviço prestado por servidores públicos da União regidos pelo regime celetista antes da edição da Lei 8.112/1990, desde que tenham permanecido sob o regime da mencionada lei, em algum momento, no período entre 12/12/1990 e 10/12/1997, no caso de serviços prestados a sociedades de economia mista e a empresas públicas federais, ou entre 12/12/1990 e 8/3/1999, na hipótese de serviços prestados à União, a autarquias e a fundações públicas federais.

Acórdão 3416/2022 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

Boletim de Jurisprudência 410
 
 

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Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues