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Informativo de Jurisprudência n. 254

22/08/2022

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
8 a 19 de agosto de 2022 | n. 254

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 

 
Segunda Câmara 
Inadimplência das parcelas contributivas do INSS caracteriza descontrole na administração dos recursos públicos
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Destaque
Ementas por área temática 
Jurisprudência Selecionada 
 Outros Tribunais de Contas 
JurisTCs - A Jurisprudência nos Tribunais de Contas
 
 Tribunal Pleno   
 

 

Trata-se de formulada por auditor de controle interno municipal, por meio da qual indagou: “Pode o valor do cancelamento de Restos a pagar de uma determinada fonte servir como recurso de Superávit Financeiro no ano em que houve o cancelamento do Resto a Pagar? ”

A Consulta foi admitida, à unanimidade. No mérito, o relator, Conselheiro em exercício Adonias Monteiro, adotou como fundamentação a análise da Unidade Técnica, que sintetizou o que dispõem as normas legais quanto ao superávit financeiro e dos restos a pagar no bojo dos créditos adicionais.

Quanto ao superávit financeiro, de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 43 da Lei n. 4.320/1964, a Unidade Técnica entendeu que é o saldo financeiro livre, ao final do exercício financeiro, já descontadas todas as dívidas flutuantes, sem observar os fatos supervenientes ao fechamento do Balanço Patrimonial, no tocante aos ativos e passivos financeiros.

Com relação aos restos a pagar, analisados os processados e os não processados, a Unidade Técnica entendeu que representam uma obrigação a ser paga nos exercícios subsequentes, caso as demais etapas das despesas ocorram. Por essa razão, o cálculo do superávit financeiro desconta das disponibilidades financeiras os recursos que serão necessários para custear as despesas assumidas, evitando-se, assim, a disponibilidade financeira superestimada, sem antes descontar o que já está comprometido.

Via de regra, restos a pagar processados devem ser avaliados com maior cautela, visto que a despesa já foi liquidada e há o direito adquirido por parte do credor. Cancelar os restos a pagar processados caracteriza forma de enriquecimento ilícito, como dispõe o Parecer n. 401/2000 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. No que tange aos restos a pagar não processados, por não ter havido a ocorrência do fato gerador da despesa, o gestor se apoia numa liberdade para baixa-los, não gerando direito por parte do credor. Em síntese, caso o compromisso acertado não seja cumprido, o empenho deverá ser cancelado na forma da Lei.

Por último, quanto à repactuação do superávit financeiro, a Unidade Técnica entendeu que a repercussão geral do cancelamento deve ser levada para apuração final do balanço patrimonial do exercício corrente, onde serão confrontados novamente todos os ativos e passivos financeiros do exercício, como previu a Lei n. 4.320/1964.

Com fulcro nesses fundamentos, o Tribunal Pleno, ao final, aprovou, por unanimidade, o voto do relator, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

O valor do cancelamento de restos a pagar de uma determinada fonte não pode servir como recurso de superávit financeiro no ano em que houve o cancelamento dos restos a pagar, uma vez que a apuração do resultado é realizada no balanço patrimonial do exercício anterior, conforme dispõe o § 1º, inciso I, do art. 43 da Lei n. 4.320/1964.

Caso seja possível o cancelamento de restos a pagar, observado o estágio da despesa, o valor contribui para formação do superávit financeiro do exercício em que ocorrer o cancelamento, em razão da recomposição da disponibilidade por destinação de recursos e da redução do passivo financeiro no exercício.

O superávit financeiro gerado pelo cancelamento dos restos a pagar poderá ser utilizado como fonte para a abertura de créditos adicionais apenas no exercício seguinte.

(Processo 1114733– Consulta. Relator Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 17/8/2022)

 
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Trata-se de Representação oferecida por prefeito atual em face de seu antecessor noticiando o pagamento de valores relativos a multas e juros de mora ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por atrasos no recolhimento das contribuições previdenciárias correntes, sem justificativa plausível.

O relator, conselheiro substituto Licurgo Mourão, preliminarmente afastou a preliminar aduzida pelo defendente de que não deveriam ser admitidos os apontamentos feitos pela unidade técnica, que analisou não só período objeto da representação, qual seja, 2013 a 2016, mas também o período de 2017 a 2019.

Superada a preliminar, por unanimidade, o relator, no mérito, entendeu em consonância com o Parquet de Contas ter havido a ocorrência de dano ao erário, no valor de R$643.364,76 de responsabilidade do ex-prefeito pela inadimplência junto ao INSS.

Dessa forma, entendeu que o ex-prefeito deve promover o ressarcimento do dano apurado aos cofres públicos municipais no valor histórico de R$643.364,76, devidamente corrigido. Ademais, considerando a gravidade dos fatos, o relator aplicou ao responsável a multa no valor de R$58.000,00, por força do disposto no art. 86 da Lei Complementar n. 102/2008.

No que tange à responsabilidade do atual prefeito, a Unidade Técnica constatou que o atual gestor municipal cometeu as mesmas irregularidades apontadas anteriormente, posto que deu continuidade ao acordo celebrado pelo seu antecessor para parcelamento dos débitos com o INSS.

Após análise feita pela Unidade Técnica nos termos dos Demonstrativos de Distribuição de Arrecadação Federal do Banco do Brasil referentes ao período de janeiro/2017 a dezembro/2019, verificou-se que o atual gestor deu cumprimento ao acordo celebrado pelo antecessor para parcelamento de débitos com o INSS, em conformidade com a Lei Nacional n. 12.810/2013, porém, assim como ele, continuou efetuando pagamentos de multas e juros decorrentes de recolhimentos intempestivos das parcelas contributivas correntes do INSS.

Nesse contexto, o relator, em conformidade com as razões de decidir do item anterior, acrescentou, que, a realização de tais despesas, sem dúvida, caracteriza descontrole na administração dos recursos públicos, falta de planejamento e de programação orçamentária e financeira. Por conseguinte, o pagamento de encargos moratórios, sem justificativa plausível, resulta em responsabilização do gestor.

Ressaltou que a jurisprudência deste Tribunal considera o pagamento de juros como decorrência da falta de planejamento da Administração. Ainda, citou, o voto do relator, conselheiro Moura e Castro, proferido no Processo Administrativo n. 26351, no qual foi examinada a legalidade do pagamento de juros bancários sobre saldo devedor, in verbis:

Foram realizadas despesas referentes ao pagamento de juros sobre saldo devedor da prefeitura junto à instituição bancária no valor de R$469,81. Considero irregulares e de responsabilidade do ordenador, por caracterizar descontrole na administração dos recursos públicos, falta de planejamento e de programação orçamentária e financeira, para realização de despesas.

Nesse mesmo sentido, tem-se a decisão proferida pela Segunda Câmara no Processo n. 447139, em Sessão do dia 17/9/2015, da relatoria do conselheiro Gilberto Diniz, na qual foi julgado irregular o pagamento de juros sobre saldo devedor.

Desse modo, a relatoria determinou que o atual prefeito promovesse o ressarcimento aos cofres públicos municipais do valor histórico de R$287.990,75, em decorrência da inadimplência das parcelas contributivas do INSS nas datas-limites de seus vencimentos, no período compreendido entre janeiro de 2017 e dezembro de 2019. Ademais, aplicou multa no valor de R$30.000,00, haja vista que o responsável não se ateve às exigências previstas na legislação de regência e não adotou as medidas necessárias à resolução do problema, com amparo no disposto do art. 86 da Lei Complementar n. 102/2008.

A proposta de voto do relator foi aprovada por maioria de votos. Vencido o conselheiro Cláudio Couto Terrão.

(Processo 1024226 – Representação. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Segunda Câmara. Deliberado em 18/8/2022).

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 Clipping do DOC   
 
 

DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. ATA ASSINADA. CONTRATOS EXECUTADOS. SUSPENSÃO. ANULAÇÃO DO CERTAME. ATOS ANTERIORES QUE SURTIRAM EFEITOS. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.

A anulação de licitação depois de produzidos efeitos, especialmente aqueles financeiros decorrentes de pagamento por fornecimentos realizados ou serviços prestados, não implica na perda de objeto de processo referente à ação de controle externo, respondendo, os agentes públicos, pelos atos considerados irregulares e sujeitando-se a sanções na hipótese de comprovado o liame entre os atos e prejuízos ao certame, ainda que potencial, ensejando, a depender de suas condutas, aplicação de multa.

(Processo 1047987 – Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 17/3/2022. Publicado no DOC em 8/8/2022)

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Ementas por área temática

 

Contratos e Convênios 

 

 

 

AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. MERENDA ESCOLAR. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. NÃO ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS. DETERMINADA A RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.

1. O descumprimento de decisão sobre a qual o prefeito teve ciência enseja a aplicação de multa, com fundamento no art. 85, III, da Lei Complementar n. 102/2008 e no art. 318, III, da Resolução TCEMG n. 12/2008.

2. Para fins de cobrança de multa, podem ser formados autos apartados, mediante reprodução de peças do processo original, nos termos dos arts. 161 e 162 da Resolução TCEMG n. 12/2008.

3. O Tribunal poderá fixar multa diária, nos casos em que o descumprimento de diligência ou decisão puder ocasionar dano ao erário ou impedir o exercício das ações de controle externo, conforme previsto no art. 90 da Lei Complementar n. 102/2008 e no art. 321 da Resolução TCEMG n. 12/2008.

(Processo 1031270 – Auditoria. Rel. Cons. em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 4/8/2022. Publicado no DOC em 8/8/2022)

 
Finanças Públicas

 

 

AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PREFEITURA MUNICIPAL. ACHADO DE AUDITORIA. DESPESAS CONTRAÍDAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO DO CHEFE DO EXECUTIVO SEM A CORRESPONDENTE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A inscrição de despesas em restos a pagar sem disponibilidade financeira pode implicar desequilíbrio das contas públicas ao término de cada exercício financeiro, comprometer gravemente os orçamentos do ente municipal, além de caracterizar gestão pública temerária.

2. A assunção de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato de Prefeito Municipal, sem a correspondente disponibilidade financeira constitui violação ao preceito do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sujeitando o gestor à multa prevista no art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/08.

(Processo 1110094 – Auditoria. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 9/8/2022. Publicado no DOC em 17/8/2022)

 

Licitação 

 

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. CONSULTORIA TRIBUTÁRIA. CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SUPOSTO DANO AO ERÁRIO PELO PAGAMENTO INDEVIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. SUPOSTO DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. TEMA 899 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORÇA VINCULANTE DOS PRECEDENTES. DECISÃO DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO. PLENO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS PERANTE A RECEITA FEDERAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO ACRESCIDO DE MULTA E JUROS. DANO AO ERÁRIO RELATIVO À MULTA E AOS JUROS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. Demonstrado o transcurso de prazo superior a cinco anos do despacho que recebeu como representação a documentação encaminhada, sem que este Tribunal proferisse decisão de mérito, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do art. 110-E c/c os arts. 110-C, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 110-J do mesmo diploma legal.

2. Constatado o transcurso de prazo superior a cinco anos do despacho que recebeu como denúncia a documentação encaminhada, sem que este Tribunal proferisse decisão de mérito, deve ser reconhecida, também, a prescrição da pretensão ressarcitória desta Corte, nos termos do art. 110-E c/c o art. 110-C, V, e art. 110-F, I, da Lei Orgânica deste Tribunal, aplicados por analogia ao caso, consoante precedentes desta Casa, a exemplo da decisão do Recurso Ordinário n. 1066476, Pleno, sessão do dia 28/4/2021, de relatoria do conselheiro Cláudio Couto Terrão, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 110-J do mesmo diploma legal.

3. A realização de compensação de créditos tributários pelo Município sem o devido trânsito em julgado da decisão judicial, conforme exigência estabelecida pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional, bem como sem observar os termos e condições estabelecidos pelo órgão fazendário para que se concretize a sua devida homologação, ocasiona dano ao erário municipal consubstanciado na multa e nos juros devidos no pagamento do débito tributário, os quais devem ser ressarcidos pelo responsável.

4. Com fundamento no disposto no art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008, cabe aplicação de multa ao responsável por ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

(Processo 1015744 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 2/8/2022. Publicado no DOC em 10/8/2022)


DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO. RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PREFEITA. AFASTADA. MÉRITO. AUDITORIA EXTERNA INDEPENDENTE DO EDITAL. JUSTIFICATIVA GENÉRICA. AMPLITUDE DO OBJETO DO CONTRATO. AJUSTE ANTIECONÔMICO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A ausência de justificativa e delimitação do objeto do pregão amplia o objeto licitado dificultando, inclusive, o controle.

2. A justificativa da contratação genérica resulta na celebração de um ajuste antieconômico para a Administração Pública.

(Processo 1058715 – Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 9/8/2022. Publicado no DOC em 17/8/2022)


REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL VISANDO AO RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. NÃO COMPROVAÇÃO DA SINGULARIDADE DO OBJETO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO POSTERIOR: SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADOS E CONTADORES NOTORIAMENTE ESPECIALIZADOS DECORRENTE DE LEI. INVIABILIZADA A SANÇÃO EM FACE DA CONTRATAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE PESQUISA DE MERCADO. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL EM QUE SE FIXARAM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INDICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO CONTRATUAL ESTABELECENDO NOVA FORMA DE REMUNERAÇÃO.

1. A natureza singular verifica-se no serviço almejado e não no profissional a ser contratado. Assim, para se enquadrar na hipótese de inexigibilidade do certame, compreende-se o serviço de natureza singular como aquele de caráter incomum, não rotineiro, particular, especial, excepcional, que torne o objeto a ser contratado tão único e individual, que distinto dos demais de sua espécie.

2. Na hipótese de serviços jurídicos e contábeis rotineiros e comuns, entende-se pela possibilidade de competição no mercado, não havendo razão para contratação direta.

3. Não obstante, em face de posterior inovação legal que institui presunção de singularidade para serviços técnicos prestados por profissionais de advocacia e contabilidade com notória especialização, resta inviabilizada a aplicação de sanção pecuniária em face da contratação de serviços corriqueiros com profissionais assim qualificados.

4. Não tendo sido demonstrado que o montante da contratação estava acima do valor de mercado, e diante da existência no procedimento de contratação direta da justificativa de valor que seria pago à contratada, não é possível concluir que houve descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/93.

5. As verbas oriundas do FUNDEF, incluindo aquelas relativas à complementação do Valor Mínimo Anual por Aluno – VMAA, cujo pagamento tenha sido determinado via ação judicial, são vinculadas à educação, conforme previsão constitucional e legal.

6. Eventual destaque dos valores do FUNDEF recuperados para custear honorários advocatícios configura desvio de finalidade, devendo a remuneração dos patronos ser suportada por recursos públicos próprios, sem destinação vinculada, com a indicação da necessária dotação orçamentária.

(Processo 1071617 – Representação. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 3/2/2022. Publicado no DOC em 8/8/2022)

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Jurisprudência selecionada    
 
 
Tese fixada:

“É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.”

Resumo:

É inconstitucional remunerar servidor público, mesmo que exerça jornada de tra­balho reduzida, em patamar inferior a um salário mínimo.

O direito fundamental ao salário mínimo é previsto constitucionalmente para garan­tir a dignidade da pessoa humana por meio da melhoria de suas condições de vida (CF/1988, art. 7º, IV), garantia que foi estendida aos servidores públicos sem qualquer sinalização no sentido da possibilidade de flexibilizá-la no caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 39, § 3º).

A leitura conjunta dos dispositivos constitucionais atinentes ao tema, somado ao pos­tulado da vedação do retrocesso de direitos sociais, denota a finalidade de assegurar o mínimo existencial aos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta com a fixação do menor patamar remuneratório admissível, especialmente se consideradas as limitações inerentes ao regime jurídico dos servidores públicos, cujas característi­cas se distinguem do relativo às contratações temporárias ou originadas de vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 900 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para devolver os autos ao tribunal de origem para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões postas no apelo, observados os parâmetros ora decididos.

RE 964659/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 5.8.2022 (sexta-feira), às 23:59 Informativo STF 1062/2022

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Nas demandas envolvendo valores relacionados ao FUNDEF/FUNDEB, é possível a utilização dos juros moratórios dos precatórios para pagamento dos honorários contratuais, ante a natureza autônoma dos juros em relação à verba principal.

Informações do Inteiro Teor: A controvérsia diz respeito à possibilidade do pagamento dos honorários contratuais com a verba dos precatórios já depositados, nas causas judiciais envolvendo verbas do FUNDEF/FUNDEB.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF n. 528, vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, embora tenha ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios.

Isso porque "a vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa Corte, os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso" (RE n. 855.091 - Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, DJe de 08/04/2021).

Nesse passo, evidencia-se que o STF superou parcialmente o entendimento pacificado no âmbito das duas Turmas que compõem a Primeira Seção, notadamente na possibilidade de utilização dos juros moratórios dos precatórios para pagamento dos honorários contratuais, à vista da natureza autônoma dos juros em relação à verba principal.

AREsp 1.369.724-AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022. Informativo de Jurisprudência 743


Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial.

Informações do Inteiro Teor:

Na hipótese, o agravante sustentou a violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 sob o argumento de que a Corte de origem, ao concluir que os honorários de sucumbência integram o patrimônio da entidade pública, negou vigência ao § 19 do art. 85, do CPC/2015 e ao art. 23, da Lei n. 8.906/1994, tampouco aplicou o julgado do STF ADI n. 6053/DF, em que se reafirmou que a natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais.

Contudo, registra-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao expressamente consignar que a Lei Municipal analisada é claríssima ao dispor que a verba dos honorários advocatícios é devida à Fazenda Municipal e, para que esta integre o patrimônio dos procuradores, seria necessária a existência de expressa destinação legal.

Assim, ao contrário do que afirmou o agravante, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que os "honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação" (RCD no REsp 1861943/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 26/10/2021), e ainda prevalece nos recentes julgados desta Corte.

AgInt no AREsp 1.834.717-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 19/05/2022. Informativo de Jurisprudência 743

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 Tribunal de Justiça de Minas Gerais

 

 

Ementa: Agravo de instrumento. Liquidação pelo procedimento comum. Decisão proferida em mandado de segurança coletivo. Servidora do TJMG. Substituição. Percepção de vencimentos conforme o padrão PJ-64 (atualmente PJ-70). Descontos de contribuição previdenciária. Descabimento. Verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.

- Verbas de caráter transitório, que não irão repercutir no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, não devem ser consideradas para fins de desconto previdenciário.

- Não incidência de contribuição previdenciária sobre a diferença remuneratória devida pelo exercício temporário das funções do cargo de Oficial de Apoio Judicial, Classe B.

- Recurso provido, para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre a quantia devida, dispensando a agravante da apresentação de novos cálculos.

(TJMG - Agravo de instrumento n. 1.0000.22.058969-1/001, Rel.ª Des.ª Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. em 4/8/2022, p. em 5/8/2022). Boletim de Jurisprudência 284

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Responsabilidade. Multa. Falecimento de responsável. Trânsito em julgado. Dívida. Espólio. Herdeiro.

No caso de falecimento do responsável após o trânsito em julgado da decisão que lhe imputou multa, a obrigação pecuniária transmite-se aos sucessores, tendo em vista que, em tal situação, o valor da sanção constitui dívida do falecido, a ser suportada pelos sucessores, no limite do patrimônio transferido (art. 1.997 do Código Civil).

Acórdão 1664/2022 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Boletim de Jurisprudência 411

Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Validade. Nomeação de pessoal. Concurso público. Trânsito em julgado.

Considera-se ilegal, negando-lhe registro, ato de admissão efetuado fora da validade do correspondente concurso, ainda que amparado por decisão judicial transitada em julgado, tendo em vista o princípio da independência das instâncias e a competência constitucional privativa do TCU para apreciar a legalidade dos atos admissionais (art. 71, inciso III, da Constituição Federal), devendo, no entanto, ser mantidos os efeitos da admissão.

Acórdão 3891/2022 Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Boletim de Jurisprudência 411

Direito Processual. Tomada de contas especial. Intempestividade. Princípio da ampla defesa. Pressuposto processual. Arquivamento.

O longo transcurso de tempo entre a ocorrência dos fatos e a primeira notificação ao responsável enseja o arquivamento da tomada de contas especial, por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 6º, inciso II, e 19 da IN/TCU 71/2012).

Acórdão 3896/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Boletim de Jurisprudência 411

Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Empresa fictícia. Nexo de causalidade. Convenente.

A comprovação de que a sociedade empresária contratada para a execução do objeto do convênio atuava como “empresa de fachada” não implica, por si só, a responsabilização do gestor convenente, sendo necessária a demonstração de que ele tinha conhecimento da situação irregular ou que tinha condições de percebê-la.

Acórdão 3897/2022 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Boletim de Jurisprudência 411

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Prescrição intercorrente. Poder de polícia.

Os processos de controle externo não se sujeitam à prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, uma vez que a atividade de controle exercida pelo TCU não se enquadra como exercício do poder de polícia do Estado.

Acórdão 3900/2022 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Boletim de Jurisprudência 411

Responsabilidade. Multa. Prescrição. Termo inicial. Lei Rouanet.

O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva do TCU em se tratando da aplicação de recursos federais captados ao amparo da Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet) é a data de cada captação, e não a data da entrega da prestação de contas.

Acórdão 3592/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Boletim de Jurisprudência 411

Responsabilidade. Convênio. Ente da Federação. Desvio de finalidade. Gestor. Débito. Multa.

O desvio de finalidade em convênio, com benefício à comunidade, conduz à imputação de débito ao município convenente e ao julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de multa ao gestor.

Acórdão 3594/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Boletim de Jurisprudência 411

Responsabilidade. Convênio. Lei do Audiovisual. Empresa privada. Sócio. Solidariedade.

Sócios que não exercem atividade gerencial em pessoa jurídica que capta recursos com amparo na Lei 8.685/1993 (Lei do Audiovisual) não devem responder solidariamente com a empresa pelas irregularidades detectadas.

Acórdão 3595/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Boletim de Jurisprudência 411

Responsabilidade. Débito. Falecimento de responsável. Julgamento de contas. Inventário. Bens. Herdeiro. Ausência.

A inexistência de bens a partilhar não é fator impeditivo para o julgamento das contas de responsável falecido e para a condenação em débito do seu espólio ou dos seus sucessores, uma vez que tal circunstância constitui matéria de defesa no âmbito do processo de execução judicial.

Acórdão 3597/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Boletim de Jurisprudência 411

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Requisito. Dolo.

A conduta dolosa é elemento subjetivo indispensável à configuração de fraude à licitação, sendo requisito essencial para a aplicação da sanção de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992.

Acórdão 1701/2022 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas)
Boletim de Jurisprudência 412

Pessoal. Ato sujeito a registro. Registro tácito. Revisão de ofício. Prazo.

Passados cinco anos, contados de forma ininterrupta, a partir da entrada de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão no TCU, sem sua apreciação, o ato será considerado registrado tacitamente, abrindo-se, a partir daí, a possibilidade de revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 (RE 636.553 - Tema 445 da Repercussão Geral) c/c art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU.

Acórdão 1702/2022 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Bruno Dantas)
Boletim de Jurisprudência 412

Pessoal. Jornada de trabalho. Médico. Poder Judiciário. Remuneração. Legislação.

É legal ato de admissão de servidor no cargo de Analista Judiciário, especialidade medicina, que exerce jornada diária de quatro horas sem redução proporcional de remuneração estipulada para os ocupantes do mesmo cargo vinculados a outras áreas de atividade, uma vez que, na ausência de previsão de jornada de trabalho na Lei 11.416/2006 e não ser cabível analogia com carreiras de outro Poder, aplica-se aos servidores da área médica do Poder Judiciário a jornada estabelecida no art. 14 do Decreto-lei 1.445/1976.

Acórdão 1726/2022 Plenário (Admissão, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Boletim de Jurisprudência 412

Direito Processual. Relator. Impedimento. Recurso. Duplo grau de jurisdição.

A participação do relator a quo no julgamento do recurso não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, pois a garantia constitucional, aplicada à processualística do TCU, importa o reexame completo do processo sob a condução de novo relator, mas não impede o relator da decisão recorrida de participar da apreciação do recurso.

Acórdão 1727/2022 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Augusto Nardes)

Boletim de Jurisprudência 412

Pessoal. Quintos. Alteração. Atualização.

É lícito ao servidor selecionar o período de doze meses consecutivos para fins de atualização de parcela de quintos, sendo possível a substituição de parcela de quintos por outra relativa a função de nível mais elevado, desde que exercida por maior tempo, durante o período selecionado, produzindo efeitos financeiros a partir da solicitação do interessado (art. 3º, § 4º, da Lei 8.911/1994 c/c o art. 3º da Lei 9.624/1998).

Acórdão 4162/2022 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Boletim de Jurisprudência 412

Direito Processual. Prova (Direito). Depoimento. Testemunha. Processo de controle externo.

As normas processuais que regulam a atuação do TCU não preveem a coleta de depoimentos dos responsáveis ou de testemunhas, devendo o Tribunal pronunciar-se com base em provas documentais.

Acórdão 4166/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Boletim de Jurisprudência 412

Pessoal. Teto constitucional. Acumulação de cargo público. Pensão. Proventos. Remuneração. Marco temporal.

No caso de acumulação de proventos ou remunerações com pensão por morte, ante situação jurídica surgida em data posterior à EC 19/1998, cabível é considerar, para efeito de teto (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal), o somatório de valores percebidos a título de remuneração, proventos e pensão.

Acórdão 4219/2022 Primeira Câmara (Pensão Militar, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Boletim de Jurisprudência 412
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Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues