O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Trata-se de Consulta enviada eletronicamente por prefeito municipal, com os seguintes questionamentos:
a) Os servidores abrangidos pela Lei Complementar n. 191/2022, em tese, seriam aqueles atuantes na “linha de frente” do combate à COVID-19?
b) Todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, em tese, seriam abrangidos pela Lei Complementar n. 191/2022?
c) Os servidores das áreas administrativas vinculados à Secretaria de Saúde, de atividades que não envolvam contato direto com pacientes, em tese, estariam englobados na Lei Complementar n. 191/2022?
Preliminarmente, a Consulta foi admitida por unanimidade.
No mérito, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, introduziu o tema asseverando que a LC n. 101/2000 passou a prever regras excepcionais na hipótese de ocorrência de calamidade pública, considerando as alterações promovidas pela LC n. 173/2020. Esta instituiu diversas proibições, sendo possível citar, por exemplo, a contagem de tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins, segundo o art. 8º, IX.
O relator sustentou que, após uma sucessão de dúvidas, a partir da vigência da LC n. 173/2020, este Tribunal de Contas respondeu a vários questionamentos, como os contidos nas Consultas n. 1092344, 1092370, e 1095597, todos pertinentes ao inciso IX do art. 8º da referida lei.
Entretanto, a LC n. 191/2022, alterou a LC n. 173/2020, possibilitando que, especificamente, os servidores públicos civis e militares das áreas da saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pudessem contabilizar o período aquisitivo compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2022. Assim, foi incluído o § 8º no art. 8º da LC n. 173/2020.
Nesse contexto, o relator entendeu que os consulentes pretendem compreender melhor a abrangência da expressão “servidores públicos civis e militares da área de saúde” contida no § 8º no art. 8º da LC n. 173/2020.
A Unidade Técnica desta Corte de Contas, em análise, entendeu que aos servidores da Secretaria de Saúde, em exercício na Pasta, no período compreendido entre 28/5/2020 a 31/12/2022, independente da função que exerçam, poderão ser aplicadas as disposições da LC n. 191/2022, que inseriu o § 8º ao artigo 8º da LC n. 173/2020, para permitir o cômputo do tempo de serviço cumprido dentro do mencionado período, para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes.
Ao final, a Unidade Técnica mencionou, em seu relatório, a Consulta n. 1114737, com relatoria do conselheiro Gilberto Diniz e aprovada com voto divergente prolatado pelo conselheiro Durval Ângelo. O relator, conselheiro Wanderley Ávila, registrou que a referida Consulta revogou, parcialmente, as teses emitidas no item 3 da alínea “e” da Consulta n. 1092370 em seu item 9 e nos itens 1 a 4 da Consulta n. 1095597, retro mencionadas.
Ressaltou ainda que, em última análise, a resposta à Consulta n. 1114737 acabou por igualar a situação garantida expressamente na LC n. 191/2022 para os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública (§ 8º do art. 8º da LC n. 173/2020) a todos os servidores.
Por todo o exposto, o relator, conselheiro Wanderley Ávila, respondeu à Consulta nos seguintes termos:
Aos servidores da Secretaria de Saúde, no período compreendido entre 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2022, independente da função que exerçam, poderão ser aplicadas as disposições da LC n. 191/2022, que inseriu o § 8º ao art. 8º da LC n. 173/2020, para permitir o cômputo do tempo de serviço cumprido dentro do mencionado período, para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças‑prêmio e demais mecanismos equivalentes. Todavia, sem efeitos financeiros retroativos, posto que a norma assim o prevê expressamente.
O Parecer de Consulta foi aprovado por maioria de votos. Vencidos, em parte, o conselheiro Cláudio Couto Terrão e o conselheiro Agostinho Patrus.
(Processo 1114793 – Consulta (Consultas em apenso: 1119709, 1119824, 1119924). Relator conselheiro Wanderley Ávila. Tribunal Pleno. Deliberado em 15/2/2023)
CONSULTA. PRELIMINAR. ADMISSÃO PARCIAL. MÉRITO. DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27/5/2020. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA. NORMA DE EFICÁCIA TEMPORÁRIA. PRESERVADO O FUNDO DE DIREITO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO APENAS DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA/FINANCEIRA. DATA BASE INALTERADA. CÔMPUTO DO PRAZO SUSPENSO APÓS O FIM DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS APÓS O TÉRMINO DA RESTRIÇÃO.
1. A Lei Complementar n. 173/2020, em seu art. 8º, não dispôs sobre medida restritiva relacionada à progressão e/ou promoção na carreira.
2. Ultrapassada a data de 31/12/2021, o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para fins do reconhecimento de todos os direitos dos servidores públicos, dentre eles a concessão de “anuênios, triênios, quinquênios”, “licenças-prêmio” e “demais mecanismos equivalentes”.
3. Considerando que o fundo de direito foi preservado pela Lei Complementar n. 173/2020, uma vez que o STF declarou que seu art. 8º instituiu apenas restrições de ordem orçamentária no que diz respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal, tratando-se, portanto, de norma de eficácia temporária, devem ser concedidos aos servidores todos seus direitos funcionais, desde que tais direitos estejam expressamente previstos em legislação previamente existente à entrada em vigor da referida lei complementar.
(Processo 1114737 – Consulta. Relator Conselheiro Gilberto Diniz. Deliberado em 14/12/2022. Publicado no DOC em 16/1/2023)
RECURSO ORDINÁRIO. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS MEDIANTE COMPRA DIRETA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE CERTAME. IRREGULARIDADE. RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. ERRO GROSSEIRO. MULTA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. A existência de Inquérito Civil não impede o julgamento dos atos de gestão dos agentes públicos sob jurisdição do Tribunal de Contas, tendo em vista a competência constitucionalmente atribuída a este Órgão e a independência das instâncias administrativa e controladora.
2. O ordenador de despesas destinadas à compra direta de medicamentos deve obrigatoriamente formalizar o processo de dispensa de licitação instruído com as respectivas justificativa de preços e escolha do fornecedor, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.666/1993, a fim de possibilitar a aferição da regularidade dos procedimentos administrativos e a correta aplicação dos recursos públicos.
3. A obrigação de formalização de processo de dispensa de licitação diz respeito à rotina administrativa. Configura-se o erro grosseiro quando a conduta culposa do agente público se distancia daquela que seria esperada do Administrador médio, avaliada no caso concreto.
(Processo 1107706 – Recurso Ordinário. Relator Conselheiro Substituto Hamilton Coelho. Deliberado em 30/11/2022. Publicado no DOC em 10/1/2023).
1. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do art. 37 da Constituição da República.
2. Tudo que ultrapasse a noção de neutralidade, objetividade e interesse do público é inválido, por afrontar, notadamente, os princípios da impessoalidade, moralidade e legalidade, de modo que os agentes públicos não poderão utilizar nomes, símbolos, imagens, cores que, de alguma forma, digam respeito ou remetam à sua pessoa, para, mediante a prática de algum ato ou ação custeado com dinheiro público, obterem ou simplesmente pretenderem obter promoção pessoal.
3. É vedada a pintura de obras públicas com as cores de determinado partido político, visto configurar promoção pessoal do agente público.
4. É vedado ao gestor público a pintura de bens públicos com as cores de sua campanha eleitoral, e, caso ocorra, impõe-lhe a obrigação de pintar os mesmos bens em cores neutras, às suas expensas.
(Processo 1066523 – Representação. Relator Conselheiro José Alves Viana. Deliberado em 6/12/2022. Publicado no DOC em 10/1/2023)
CONSULTA. FÉRIAS-PRÊMIO. FRUIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DISTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. FALECIMENTO EM ATIVIDADE, DEMISSÃO OU EXONERAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO MOMENTO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. BOA-FÉ E ECONOMIA PROCESSUAL.
1. Inexistentes reservas temporais no respectivo estatuto jurídico para fruição das férias-prêmio efetivamente adquiridas pelo servidor, não há que se falar na prescrição de tal direito.
2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão de indenização pecuniária de férias-prêmio não usufruídas pelo servidor corresponde ao momento em que verificada a impossibilidade de fruição do benefício: no ato de concessão da aposentadoria ou por ocasião da extinção do vínculo com a Administração por demissão, exoneração ou falecimento em atividade.
3. A data de requerimento da aposentadoria não influencia o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização pecuniária de férias-prêmio não gozadas, haja vista que, se o servidor se encontra em atividade, podendo, pois, usufruir de tal benefício, sequer se encontra configurada lesão a seu direito, inexistindo, assim, pretensão de reparação.
4. É plenamente possível que férias-prêmio adquiridas e não gozadas – cujo estatuto jurídico não condicione o direito de fruição a qualquer prazo –, sejam pagas no momento da concessão da aposentadoria ao servidor, porquanto, passando o servidor para inatividade, tratar-se-á de direito efetivamente violado, sendo-lhe então devida a correspondente indenização pecuniária.
(Processo 1102360 – Consulta. Relator Conselheiro Substituto Hamilton Coelho. Deliberado em 26/10/2022. Publicado no DOC em 16/1/2023)
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. CONVÊNIO ENTRE ÓRGÃOS DO LEGISLATIVO E DO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO. RECEITAS E DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS.
1. É possível a celebração de convênio entre órgãos do Legislativo e do Executivo, observadas as disposições legais e regulamentares sobre a matéria.
2. As receitas oriundas da celebração de convênio, bem como as despesas inerentes à sua execução, devem ser classificadas como receitas orçamentárias e despesas orçamentárias, respectivamente, observadas as disposições legais e regulamentares sobre a matéria.
(Processo 1121129 – Consulta. Relator Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 7/12/2022. Publicado no DOC em 8/2/2023)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS. IRREGULARIDADES NO EDITAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. As instituições privadas poderão participar de forma complementar no sistema único de saúde mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
2. O pregão é modalidade de licitação inapropriada para a contratação de serviços médicos, porque o pregão é reservado apenas para a contratação de bens e serviços comuns.
3. O Estado não está autorizado a delegar a entidades privadas a gestão de serviços de saúde.
4. O Estado, no âmbito do SUS, pode formar parcerias com o setor privado desde que observados os seguintes requisitos: (a) comprovar a necessidade de complementação; (b) demonstrar a impossibilidade de ampliação de serviços públicos de saúde; (c) dar preferência a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
(Processo 1041474 – Representação. Relator Conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 13/12/2022. Publicado no DOC em 8/2/2023)
AUDITORIA. PREFEITURA MUNICIPAL. TRANSPORTES E EQUIPAMENTOS. CONTROLE INTERNO. APONTAMENTOS. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. FALTA DE SISTEMATIZAÇÃO E DE NORMATIZAÇÃO DAS ROTINAS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RELATÓRIOS E DE REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS. FALTA DE NORMAS REGULAMENTADORAS DA UTILIZAÇÃO E DA CONDUTA DOS MOTORISTAS. FALTA DE CONTROLE ACERCA DA UTILIZAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS DE CONTROLE. INCONSISTÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO SICOM. IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. APLICAÇÃO DE MULTA PESSOAL E INDIVIDUAL AOS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÕES.
1. Incumbe à autoridade competente zelar pela implantação do sistema de controle interno e por sua atuação de modo eficaz e eficiente, permitindo não só controlar a execução da despesa, mas também otimizar a utilização dos recursos, com resultados para toda a Administração Pública.
2. As rotinas, procedimentos e políticas das unidades executoras dos órgãos públicos devem ser sistematizadas por meio de manuais, instruções normativas ou fluxogramas, de modo a conferir-lhes uniformidade e padronização.
3. A Decisão Normativa n. 2/2016 desta Corte, em seu art. 2º, parágrafo único, determina que a unidade central de controle interno promova auditorias periódicas nas unidades de execução das atividades do Município, além de emitir relatórios à autoridade superior para conhecimento e tomada de providências, recaindo a atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas sobre tais aspectos do controle interno.
4. Compete aos gestores instituírem normas disciplinando a utilização dos veículos e equipamentos oficiais bem como as condutas dos seus motoristas.
5. Incumbe aos responsáveis pela unidade executora de transporte a implantação e utilização dos instrumentos de controle sobre deslocamentos e horas trabalhadas dos veículos e equipamentos pesados integrantes da frota municipal.
6. A utilização de veículos pesados pelo Município deve municiar-se do devido controle, de maneira a aferir as saídas dos veículos, seu retorno, bem como as distâncias rodadas e os trajetos percorridos, garantindo-se a transparência na utilização do patrimônio público e a economicidade.
7. Cabe aos gestores municipais a regulamentação acerca dos procedimentos formais a serem adotados para o controle da alienação e baixa patrimonial dos bens inservíveis.
8. É de responsabilidade do Prefeito o envio de informações ao Tribunal de Contas via SICOM nos termos do art. 6º, I, da Instrução Normativa n. 3/2015 desta Corte, devendo ser consistentes e precisas as informações, nos termos do art. 16 do mesmo normativo.
9. Nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar estadual n. 102/2008, os atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial são passíveis de aplicação de multa.
(Processo 1095573 – Auditoria. Relator Conselheiro José Alves Viana. Deliberado em 6/12/2022. Publicado no DOC em 10/1/2023)
CONSULTA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. EXTINÇÃO. LEI N. 9.717/1998. SALDO REMANESCENTE. LEI N. 4.320/1964. VINCULAÇÃO À FINALIDADE DO FUNDO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. PORTARIA MTP N. 1.467/2022. DESTINAÇÃO EXCLUSIVA PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS E POSSÍVEIS COMPENSAÇÕES JUNTO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS AO RGPS.
1. Os recursos remanescentes de Regime Próprio de Previdência Social e de seus fundos, extintos ou em processo de extinção, devem ser destinados ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder, verificados durante a vigência do Fundo ou cujos requisitos tenham sido preenchidos antes da lei que o extinguiu, bem como ao ressarcimento de contribuições ou à complementação de benefícios.
2. Em relação ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, as reservas existentes no momento da extinção poderão ser utilizadas apenas a título de compensação previdenciária, disciplinada pela Lei n. 9.796/1999, não podendo, portanto, ser aplicadas para pagamento de contribuições ordinárias referentes aos servidores, hodiernamente, atrelados ao RGPS.
(Processo 1119847 – Consulta. Relator Conselheiro Substituto Hamilton Coelho. Deliberado em 26/10/2022. Publicado no DOC em 16/1/2023)
DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. GESTÃO TEMERÁRIA E DESVIO DE RECURSOS. INTIMAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES PARA ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS INSTRUTÓRIOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO RELATOR. APLICAÇÃO DE MULTA PESSOAL. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO. ADVERTÊNCIA. DETERMINAÇÕES.
O descumprimento reiterado de determinação do Relator implica a aplicação de multa ao agente omisso, nos termos do art. 85, inciso III, da Lei Complementar n. 102/2008, Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.
(Processo 1088879 – Denúncia. Relator Conselheiro José Alves Viana. Deliberado em 13/12/2022. Publicado no DOC em 10/1/2023)
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PREFEITURA MUNICIPAL. ACHADO DE AUDITORIA. DESPESAS CONTRAÍDAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO
MANDATO DO CHEFE DO EXECUTIVO SEM A CORRESPONDENTE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A inscrição de despesas em restos a pagar sem disponibilidade financeira pode implicar desequilíbrio das contas públicas ao término de cada exercício financeiro, comprometer gravemente os orçamentos do ente municipal, além de caracterizar gestão pública temerária. O gestor público deve, ao contrair despesas, levar em conta os valores em caixa e os demais dados contábeis, financeiros e orçamentários disponíveis, sobretudo os contraídos nos dois últimos quadrimestres do último ano de seu mandato.
2. A assunção de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato de Prefeito Municipal, sem a correspondente disponibilidade financeira, constitui violação ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/08.
(Processo 1110098 – Auditoria. Relator Conselheiro Substituto Hamilton Coelho. Deliberado em 6/12/2022. Publicado no DOC em 23/1/2023)
CONSULTA. CLASSIFICAÇÃO DE DESPESAS COM SERVIÇOS DE PROFISSIONAIS MÉDICOS, ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM CREDENCIADOS NO MUNICÍPIO. INCLUSÃO NO CÔMPUTO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 18, § 1º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES. MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS. CONSIDERAÇÃO DAS DESPESAS COM SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE FINALÍSTICA DO ENTE QUE SEJAM OBJETO DE EXECUÇÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DE GASTOS COM PESSOAL. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FISCAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. O cômputo das despesas com pessoal, na elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), deve ser realizado em estrita observância às diretrizes da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, materializadas no subitem “04.01.02.01” do Anexo 1 da Parte IV da 12ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF e suas posteriores atualizações.
2. As despesas relativas a contratos firmados para a execução indireta de serviços relacionados à atividade finalística dos entes nos quais se faça possível a identificação e o relacionamento da mão de obra com o serviço prestado, a exemplo daqueles firmados com cooperativas, empresas individuais e outros, deverão ser contabilizados na rubrica “3.3.96.34.00 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização”.
3. Para fins de contabilização de despesas no cômputo dos gastos com pessoal, deve-se compreender como atividade finalística dos entes, nos termos da Nota Técnica SEI n. 45799/2020/ME, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, a atividade diretamente relacionada à prestação de serviços à sociedade.
(Processo 1114524 – Consulta. Relator Conselheiro Substituto Hamilton Coelho. Prolator do voto vencedor: Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 31/11/2022. Publicado no DOC em 25/1/2023)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ABERTURA E EMPENHO DE CRÉDITOS ADICIONAIS SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIOS DA OPORTUNIDADE E DA ANUALIDADE. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. LIMITES DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA E DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CONTROLE INTERNO. PNE. IEGM. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. Mostra-se elevado o percentual de 59,05% para suplementação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual por descaracterizar o orçamento público, que é instrumento de planejamento, organização e controle das ações governamentais.
2. A abertura e o empenho de créditos adicionais sem recursos disponíveis afrontam o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320/1964 combinado com o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101/2000, ensejando a rejeição das contas.
3. Em respeito aos princípios da oportunidade e da anualidade, não é possível alterar a fonte de recursos do decreto que já gerou seus efeitos na execução orçamentária.
4. Compete aos gestores adotar providências para viabilizar cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação – PNE.
5. O Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) posicionado na Faixa C+ indica “em fase de adequação” das políticas e atividades públicas nas dimensões de Educação, Saúde, Planejamento, Gestão Fiscal, Meio Ambiente, Cidades Protegidas e Governança em Tecnologia.
(Processo 1104004 – Prestação de Contas do Executivo Municipal. Relator Conselheiro Substituto Licurgo Mourão. Deliberado em 28/9/2022. Publicado no DOC em 10/1/2023)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. LIMITES DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA E DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CONTROLE INTERNO. PNE. IEGM. REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE DE REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. Mostra-se elevado o percentual de 34,07% para suplementação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual por descaracterizar o orçamento público, que é instrumento de planejamento, organização e controle das ações governamentais.
2. A previsão de desoneração na Lei Orçamentária Anual, apesar de se caracterizar como a concessão de créditos ilimitados, não é suficiente para justificar a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas do chefe do Poder Executivo Municipal.
3. A irregularidade relativa à abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis é afastada quando não há a efetiva realização de despesa.
4. A edição de decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis contraria o disposto no art. 8º, parágrafo único, e art. 50, I, da Lei Complementar 101/2000, estando em desacordo com o entendimento do Tribunal exarado na Consulta 932477.
5. O Poder Executivo ao realizar o repasse à Câmara Municipal deve observar os limites fixados no inciso I do caput do art. 29-A da Constituição Federal.
6. O repasse do Poder Executivo à Câmara Municipal acima do limite constitucional enseja a emissão de parecer pela rejeição das contas, não sendo aplicável, no caso, o princípio da razoabilidade e da insignificância.
7. Compete aos gestores adotar providências para viabilizar cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação – PNE.
8. O Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) posicionado na Faixa C indica “baixo nível de adequação” das políticas e atividades públicas nas dimensões de Educação, Saúde, Planejamento, Gestão Fiscal, Meio Ambiente, Cidades Protegidas e Governança em Tecnologia.
(Processo 1104691 – Prestação de Contas do Executivo Municipal. Relator Conselheiro Substituto Telmo Passareli. Deliberado em 24/11/2022. Publicado no DOC em 10/1/2023)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. DESACORDO COM O ART. 43 DA LEI N. 4.320/64. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS.
Considerando a abertura e o empenhamento das despesas relativas aos créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/64 c/c parágrafo único do art. 8º da LRF, e no art. 167, V, da Constituição Federal, emite-se parecer prévio pela rejeição das contas, com fundamento no art. 45, III, da Lei Orgânica do Tribunal e no art. 240, III, do Regimento Interno.
(Processo 1072196 – Prestação de Contas do Executivo Municipal. Relator Conselheiro Substituto Licurgo Mourão. Deliberado em 15/9/2022. Publicado no DOC em 1/2/2023)
BALANÇO GERAL DO ESTADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARECER PRÉVIO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E GESTÃO FISCAL. DESPESA COM PESSOAL. RPPS. ÍNDICES CONSTITUCIONAIS: SAÚDE E ENSINO. AMPARO E FOMENTO À PESQUISA. MINERAÇÃO. DESPESA COM PUBLICIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES.
1. A constatação da existência de deficiências no planejamento governamental, na execução da LOA, nas Demonstrações Contábeis e na Gestão Fiscal, sem que isso importe grave infração às normas legais, enseja a emissão de recomendações e determinações com o intuito de contribuir para a melhoria dos processos e para o atingimento do equilíbrio das finanças públicas.
2. Diante do reconhecimento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no âmbito do Estado de Minas Gerais e do novo regramento da matéria estabelecido pela Lei Complementar n. 178/21, o momento é propício para que o chefe do poder Executivo adote medidas estruturantes objetivando o equilíbrio das despesas com pessoal e a readequação ao limite estabelecido na LRF.
3. O regime previdenciário dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais encontra-se em situação crítica, uma vez que todos os recursos obtidos das contribuições patronais e dos segurados estão sendo utilizados para quitar obrigações presentes e, ainda assim, têm sido insuficientes para evitar repetidos e significativos déficits financeiros. É preciso, portanto, que o estado adote medidas com vistas a garantir sua sustentabilidade financeira e atuarial, sendo especialmente relevante a adoção de medida para assegurar a equilíbrio do regime dos militares.
4. Em virtude das circunstâncias absolutamente adversas e singulares ocorridas em 2020, primeiro ano da pandemia ocasionada pelo Coronavírus, as quais impactaram sobremaneira o planejamento governamental e lançaram desafios imprevisíveis, desconhecidos, imensuráveis e de grande relevância para os gestores públicos brasileiros, o descumprimento dos percentuais mínimos de gastos com ensino (25%) e saúde (12%), estabelecidos, respectivamente, nos arts. 212 e 198 da Constituição da República (CR/88), este último c/c o art. 6º da Lei Complementar n. 141/12, enseja, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei Orgânica do Tribunal, a emissão de parecer prévio pela aprovação das contas, com ressalvas.
5. À luz da legislação de regência, verificadas inconsistências e impropriedades técnicas na execução das políticas públicas atinentes ao amparo e fomento à pesquisa, às atividades mineradoras e aos gastos com publicidade, a emissão de recomendações e determinações é providência relevante para assegurar a transparência e a melhoria da gestão e dos recursos públicos estaduais.
(Processo 1101512 – Balanço Geral do Estado. Relator Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Revisor Conselheiro Gilberto Diniz. Deliberado em 7/12/2022. Publicado no DOC em 7/2/2023)
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. ANÁLISE DO CÁLCULO ATUARIAL. BANCO DE DADOS. CONTABILIZAÇÃO DA PROVISÃO MATEMÁTICA. RETENÇÃO E/OU REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS SERVIDORES. RECEBIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL NORMAL E SUPLEMENTAR SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DOS ATIVOS. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-RECLUSÃO E SALÁRIO MATERNIDADE. TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. SOLICITAÇÃO E RECEBIMENTO DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA JUNTO AO RGPS. DESPESA ADMINISTRATIVA. INVESTIMENTOS DO RPPS. DESPESAS REALIZADAS ADVERSAS AO OBJETIVO DO RPPS. OBTENÇÃO DE RECEITA COM A VENDA DA FOLHA DE PAGAMENTO DO RPPS, BEM COMO A GESTÃO DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA (RPPS). ACHADOS DE AUDITORIA. IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES.
1. Considerando as ocorrências constatadas no equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Municipal de Previdência e Assistência ao Servidor e tendo em vista a consistência das conclusões obtidas pela equipe de auditoria, acolhem-se integralmente as medidas propostas.
2. Verificada a prática de ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, impõe-se a aplicação de multa às autoridades competentes, com espeque no art. 85, inciso II, da Lei Complementar estadual n. 102/2008 – Lei Orgânica do TCEMG.
(Processo 1077068 – Auditoria. Relator Conselheiro José Alves Viana. Deliberado em 6/12/2022. Publicado no DOC em 10/1/2023)
AUDITORIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TCEMG. NÃO ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO E QUANTO AOS PERCENTUAIS DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DOS ENTES SOBRE AS FOLHAS DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
1. O descumprimento de determinação deste Tribunal, da qual o prefeito teve ciência inequívoca, enseja a aplicação de multa, com fundamento no art. 85, III, da Lei Orgânica deste Tribunal e do art. 318, III, do Regimento Interno deste Tribunal.
2. Para fins de cobrança de multa, podem ser formados autos apartados mediante reprodução de peças do processo original, nos termos dos arts. 161 e 162 do Regimento Interno.
3. O Tribunal poderá fixar multa diária, nos casos em que o descumprimento de diligência ou decisão puder ocasionar dano ao erário ou impedir o exercício das ações de controle externo, conforme previsto no art. 90 da Lei Orgânica deste Tribunal e no art. 321 do Regimento Interno.
(Processo 1077123 – Auditoria. Relator Conselheiro Gilberto Diniz. Deliberado em 6/12/2022. Publicado no DOC em 16/1/2023)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL (CFEM). PACTO INTERGERACIONAL. APLICAÇÃO PREFERENCIAL. DIVERSIFICAÇÃO ECONÔMICA. DESENVOLVIMENTO MINERAL SUSTENTÁVEL, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO. OUTRAS DESPESAS. FINALIDADE PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÕES LEGAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. APROVAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA.
1. Nosso ordenamento jurídico contemplou a noção de pacto intergeracional, impondo ao atual gestor o dever de planejar o uso dos recursos oriundos da extração de bens naturais não renováveis de modo a promover o desenvolvimento sustentável da sociedade no longo prazo.
Assim, os recursos naturais localizados em solo brasileiro devem ser vistos como patrimônio ecológico comum da atual e das futuras gerações.
2. À luz das alterações trazidas pela Lei n. 13.540/17 (Marco Regulatório da Mineração), pelo menos 20% (vinte por cento) dos recursos oriundos da CFEM – parcelas de que tratam os incisos V e VI do § 2º do art. 6º, da Lei n. 8.001/90 – devem ser preferencialmente destinados a atividades relativas à diversificação econômica e ao desenvolvimento mineral sustentável, científico e tecnológico.
3. Os recursos oriundos da CFEM podem ser destinados às despesas correntes e de capital, observando-se, em todo caso, a prossecução de fins públicos e as vedações legais, bem como, sempre que possível, a aderência à sua função primordial.
4. Os recursos oriundos da CFEM devem ser manejados em conta bancária específica e registrados com código de fonte próprio (08 – Compensação Financeira de Recursos Minerais – CFEM), de modo a permitir o controle adequado e a garantir absoluta transparência na sua gestão, nos termos § 13º do art. 2° da Lei n. 8.001/90, com a alteração introduzida pela Lei n. 13.540/17.
5. As determinações de ressarcimento ao erário ou de recomposição orçamentária devem ficar adstritas às hipóteses de aplicação irregular dos recursos. No primeiro caso, quando inexistente qualquer interesse público; no segundo, quando, ainda que existindo a prossecução de fins públicos, houver desvio de objeto ou de finalidade na sua aplicação por inobservância às vedações legais.
Enunciado de súmula de jurisprudência, aprovado, por maioria de votos, a ser registrado no “Ementário de Enunciados de Súmula de Jurisprudência” desta Corte de Contas sob o n. 125, nos seguintes termos: “Os recursos advindos da CFEM devem ser utilizados, preferencialmente, em atividades relativas à diversificação econômica e ao desenvolvimento mineral sustentável, científico e tecnológico, observando-se sempre as vedações previstas em lei”.
(Processo 1121129 – Consulta. Relator Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 7/12/2022. Publicado no DOC em 8/2/2023)
AUDITORIA DE CONFORMIDADE. PREFEITURA MUNICIPAL. DESPESAS CONTRAÍDAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO DO CHEFE DO EXECUTIVO, SEM A CORRESPONDENTE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. INOBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DO ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os Chefes do Poder Executivo Municipal, ao atuarem como ordenadores de despesas, terão seus atos julgados pelo Tribunal de Contas e serão responsabilizados pessoalmente por eventuais ilegalidades.
2. A assunção de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato de Prefeito Municipal, sem a correspondente disponibilidade financeira, constitui violação ao preceito do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sujeitando o gestor à multa prevista no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/08.
(Processo 1107658 – Auditoria. Relator Conselheiro Substituto Hamilton Coelho. Deliberado em 13/12/2022. Publicado no DOC em 10/2/2023)
REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBEIS POR MEIO DE PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE. LEI N. 14.039/20. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADOS E CONTADORES NOTORIAMENTE ESPECIALIZADOS DECORRENTE DE LEI. INVIABILIZADA A SANÇÃO. MONTAGEM PRÉVIA DOS PROCEDIMENTOS. IDENTIDADE DE PARECERES. DOCUMENTOS POSSIVELMENTE FORNECIDOS PELA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PROJETO BÁSICO. AFASTADAS AS IRREGULARIDADES. CONTRATAÇÃO DA EMPRESA PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO CONCOMITANTEMENTE. ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RISCO DE CONFLITOS DE INTERESSES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. MULTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. A natureza singular verifica-se no serviço almejado e não no profissional a ser contratado. Assim, para se enquadrar na hipótese de inexigibilidade do certame, compreende-se o serviço de natureza singular como aquele de caráter incomum, não rotineiro, particular, especial, excepcional, que torne o objeto a ser contratado tão único e individual que distinto dos demais de sua espécie.
2. Na hipótese de serviços jurídicos e contábeis rotineiros e comuns, é viável a competição no mercado, não havendo razão para contratação direta. Não obstante, em face de posterior inovação legal que institui presunção de singularidade para serviços técnicos prestados por profissionais de advocacia e contabilidade com notória especialização, resta inviabilizada a aplicação de sanção pecuniária em face da contratação de serviços corriqueiros com profissionais assim qualificados.
3. A prática da montagem de processos licitatórios, instruídos com pareceres e documentos “modelo” a partir de orientações emanadas pela própria contratada, constitui direcionamento do certame, subverte a lógica de contratações disciplinada na Lei n. 8.666/93 e afronta os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade da Administração Pública.
4. É compulsória a realização de pesquisa de preços de mercado quando da realização de todo e qualquer procedimento licitatório, sobretudo quando se tratar de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
5. A formulação de projeto básico e orçamento estimado em planilhas é exigência para todos os procedimentos licitatórios, incluindo-se as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, a teor do disposto no § 9º do art. 7º da Lei n. 8.666/93. A existência de documentos suficientes para cumprir com a finalidade do projeto básico afasta a irregularidade relativa à sua falta, consoante julgamento dos Recursos Ordinários n. 1104876, 1107554 e 1107555, pelo Tribunal Pleno em sessão do dia 17/8/2022.
6. A contratação de idêntica empresa para prestação de serviços de auditoria e consultoria contábil, orçamentária e financeira pelos Poderes Legislativo e Executivo do mesmo ente no mesmo exercício financeiro configura conflito de interesses em razão da possibilidade, ainda que abstrata, de compartilhamento de informações de interesse público ou da ocorrência de situações capazes de comprometer ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho das atribuições constitucionais de tais poderes.
(Processo 1084254 – Representação. Relator Conselheiro Substituto Hamilton Coelho. Prolator do voto vencedor: Conselheiro Substituto Adonias Monteiro. Deliberado em 23/8/2022. Publicado no DOC em 6/2/2023)
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, COMUNICAÇÃO, SOFTWARES E SUPRIMENTOS PARA IMPRESSORAS. INABILITAÇÃO POR AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE PERANTE A FAZENDA MUNICIPAL. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTO SUFICIENTE PARA ATESTAR A SITUAÇÃO FISCAL DA EMPRESA LICITANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA FIDEDIGNA DOS QUANTITATIVOS. VÍCIO NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS.
1. É indevida a inabilitação de licitante por ausência de certidão exigida no edital, quando o requisito for suprido pela apresentação de documento equivalente e idôneo para atestar a regularidade fiscal da empresa.
2. O quantitativo estimado dos produtos e serviços que se pretende contratar deve ser previsto no edital, com base em estudo prévio que indique a real demanda da Administração no período de vigência da ata de registro de preços.
(Processo 1114374 – Denúncia. Relator Conselheiro Substituto Hamilton Coelho. Deliberado em 29/11/2022. Publicado no DOC em 23/1/2023)
REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇO TÉCNICO PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. SINGULARIDADE. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. ESCOLHA DO CONTRATADO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. LEIS N. 14.039/2020 E 14.133/2021. PRECEDENTES. REGULARIDADE. CONTRATAÇÃO DO PREFEITO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REGULARIDADE. REPASSE DE VERBAS. RECEBIMENTO HONORÁRIOS. PREFEITO MUNICIPAL. PARTICIPAÇÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE. CONTROLE DE LEGITIMIDADE. AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. Nos termos da Lei n. 14.039/2020, os serviços profissionais de advogado são considerados técnicos e singulares por natureza, quando comprovada sua notória especialização.
2. A Lei n. 14.133/21 (nova lei de licitações) não fez menção à natureza singular do serviço, antes exigida pela Lei n. 8.666/93, no inciso II do art. 25, para a contratação de serviços técnicos especializados por inexigibilidade de licitação, condicionando-a a apenas dois requisitos: a inviabilidade da competição e a notória especialização do profissional ou empresa.
3. É vedada a participação indireta em licitação do agente público por força do art. 9º, § 1º, da Lei n. 14.133/2021.
4. Este Tribunal possui a competência de afastar a aplicação de lei que divirja dos princípios constitucionais, através do controle de legitimidade, conforme o art. 70, caput, da Constituição Federal e do art. 74, § 1º, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
(Processo 1031527 – Representação. Relator Conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 13/12/2022. Publicado no DOC em 10/2/2023)
DENÚNCIA. EMPRESA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELOS DEFENDENTES. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO
NEGATIVA DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE RESSALVA PARA LICITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRREGULARIDADE. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICOOPERACIONAL,
EM NOME DA LICITANTE, REGISTRADOS NO CREA/CAU, ACOMPANHADOS DA CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO (CAT). IRREGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO. PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA E VALOR SIGNIFICATIVO DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. RECOMENDAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO TCEMG. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA.
1. O licitante em recuperação judicial não pode ser impedido de participar do certame ou ser inabilitado de pronto.
2 A obrigatoriedade de apresentação de atestados registrados no CREA deve se limitar à capacitação técnico-profissional (pessoa física), sem alcançar a capacidade técnico-operacional (pessoa jurídica). A comissão permanente de licitação pode exigir a apresentação de atestados registrados e acompanhados da CAT como forma de conferir a autenticidade e a veracidade das informações apresentadas para a comprovação da capacidade técnico-operacional.
3. Não é obrigatório o registro de atestados de capacidade técnica no Sistema Confea/Crea, por força do disposto no art. 57 da Resolução n. 1.025/09, do Confea. Por isso, é irregular a disposição editalícia em que se exige comprovação da capacidade técnico-operacional realizada apenas pela apresentação de atestados em nome da licitante, registrados no Crea/Cau, acompanhados da certidão de acervo técnico (CAT).
4. Os requisitos de qualificação técnica devem guardar pertinência ou similaridade com o objeto licitado e devem ser explicitamente indicadas, no edital, as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto, em conformidade com o disposto no inciso I do § 1º do art. 30 da Lei n. 8.666/93, quando não puderem ser inferidas da própria descrição do objeto.
5. O descumprimento de determinações deste Tribunal de Contas enseja a aplicação de multa, nos termos do artigo 85, III, da Lei Complementar n. 102/08.
(Processo 1040499 – Denúncia. Relator Conselheiro Substituto Hamilton Coelho. Deliberado em 13/12/2022. Publicado no DOC em 13/2/2023)
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA, HIGIENIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. ANVISA. PROCEDENTE. MULTA.
Os instrumentos convocatórios devem exigir a comprovação, pelos licitantes, de adequação às normas sanitárias, na aquisição de bens regulamentados por legislação especial, nos termos do art. 30, IV, da Lei n. 8.666/93, como no caso da Autorização de Funcionamento (AFE) concedido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
(Processo 1114784 – Denúncia. Relator Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 1/12/2022. Publicado no DOC em 15/2/2023)
Resumo:São inconstitucionais — por violarem os princípios da separação de Poderes, da legalidade orçamentária, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos — decisões judiciais que determinam a penhora ou o bloqueio de receitas públicas destinadas à execução de contratos de gestão para o pagamento de despesas estranhas aos seus objetos.
No caso, as verbas atribuídas ao cumprimento de contratos de gestão são receitas públicas da saúde com destinação orçamentária definida pelos entes responsáveis, sendo vedado ao Poder Judiciário alterar a sua aplicação, conforme se observa da jurisprudência consolidada desta Corte.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para suspender e cassar os efeitos das decisões judiciais que determinaram a constrição (arresto, sequestro, bloqueio, penhora e liberação de valores) de recursos públicos do Estado do Pará, destinados à execução dos Contratos de Gestão 23/2014, 01/2017, 03/2017, 04/2017 e 05/2017, referidos na petição inicial e executados pela Organização Social Pró-Saúde, declarando a inconstitucionalidade dos atos impugnados.
ADPF 1012/PA, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 12.12.2022
Tese Fixada:
“É inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia as competências de Assembleia Legislativa para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com a Constituição Federal, por violação aos arts. 71, II, e 75 da CF/1988.”
Resumo: É inconstitucional — por contrariar o princípio da simetria e o que disposto no art. 71, II, da CF/1988 — norma de Constituição estadual que atribui à Assembleia Legislativa competência exclusiva para tomar e julgar as contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
O art. 75 da CF/1988 determina expressamente que o modelo federal de controle orçamentário e financeiro se aplica aos Tribunais de Contas dos estados, vinculando, assim, o constituinte estadual.
Em âmbito federal, apenas as contas da Presidência da República são julgadas pelo Congresso Nacional. Nas demais hipóteses, inclusive quanto aos Poderes Legislativo e Judiciário, a competência é do Tribunal de Contas da União.
Desse modo, em atenção ao postulado da simetria, compete à Assembleia Legislativa estadual, tão somente, o julgamento das contas do governador e a apreciação dos relatórios sobre a execução dos planos de governo. Caso contrário, haveria restrição indevida da competência do Tribunal de Contas local.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade das expressões “pela Mesa da Assembleia Legislativa” e “e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário”, constantes do art. 20, VI, da Constituição do Estado de São Paulo.
ADI 6981/SP, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 12.12.2022
Tese Fixada:
“Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis.”
Resumo:Não há qualquer obstáculo ao recebimento acumulado de dois benefícios de pensão por morte se eles decorrerem de cargos acumuláveis, expressamente previstos no art. 37, XVI, da Constituição Federal.
A vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da EC 20/1998 não incide na hipótese de cargos constitucionalmente acumuláveis, pois se destina unicamente à hipótese excepcional de reingressos no serviço público por meio de concurso público antes de sua publicação e que envolvam cargos não acumuláveis.
A legitimidade da percepção simultânea de remunerações e/ou proventos envolve o exame da possibilidade de serem ou não acumuláveis os cargos de que decorrem, de acordo com a legislação de regência. Essa lógica também se aplica, em princípio, ao pagamento simultâneo de pensões por morte de um mesmo instituidor, sendo permitida no âmbito do mesmo regime de previdência social se decorrentes do exercício de cargos constitucionalmente acumuláveis.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é firme quanto a possibilidade do recebimento de duas aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis com pensão militar por morte.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 627 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
RE 658.999/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022
Tese Fixada:
“Não tem direito à indenização de férias-prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público.”
Resumo:A indenização a título de férias-prêmio não é devida aos servidores estaduais que tiveram seu vínculo com a Administração Pública — firmado com fundamento na Lei Complementar 100/2007 do Estado de Minas Gerais — anulado em virtude do julgamento da ADI 4.976/MG pelo Plenário do STF.
O direito ao pagamento de férias-prêmio indenizadas não pode ser reconhecido aos servidores que se tornaram titulares de cargos efetivos sem a prévia aprovação em concurso público.
Entendimento diverso contraria a consolidada jurisprudência desta Corte, segundo a qual os únicos efeitos aplicáveis aos contratos eivados de nulidade, com burla ao concurso público, consistem no recebimento, pelos agentes públicos assim contratados, do salário pelos dias trabalhados e na possibilidade de levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.239 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para dar provimento ao recurso extraordinário e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
RE 1.400.775/MG, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.12.2022
“Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990. ”
Resumo:Por analogia, aplica-se aos servidores públicos estaduais e municipais que são pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência o direito à jornada de trabalho reduzida, sem necessidade de compensação de horário ou redução de vencimentos, nos moldes previstos para os servidores públicos federais na Lei 8.112/1990.
A convivência e o acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos por normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais. Cabe, no caso concreto, aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores, assim como a imperiosa necessidade de adaptar a realidade dessas famílias com o valor fundamental do trabalho.
Nesse contexto, é razoável a adaptação no sentido da redução da jornada de trabalho dos servidores públicos sem decréscimo de vencimentos. Tal medida não acarretará ônus desproporcional ou indevido à Administração Pública e, concomitantemente, assegurará às pessoas com deficiência os direitos e garantias que lhes são prometidos.
Ademais, a inexistência de legislação infraconstitucional, que configura omissão do Poder Público, não pode servir de justificativa para o não cumprimento de garantias previstas constitucionalmente, sobretudo quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e diretrizes contidas na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD).
Assim, por se referir à determinação autoaplicável sem aumento de custos ao erário, é plenamente legítima a aplicação da lei federal a servidores estaduais ou municipais.
Com base nesse e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.097 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário.
RE 1.237.867/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022
“O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”
Resumo:O art. 7º, XVII, da CF/1988 assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem limitar o tempo da sua duração, razão pela qual esse adicional deve incidir sobre todo o tempo de descanso previsto em lei.
Esse direito também se estende ao servidor público por força do art. 39, § 3º, da CF/1988. Nesse contexto, como a legislação do Município de Boa Viagem/CE garante 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para os respectivos professores, o acréscimo de 1/3 há de incidir sobre o valor pecuniário a ele correspondente, sendo incabível sua restrição ao período de apenas 30 (trinta) dias, em respeito ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1.241 RG) e, no mérito, também por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para negar provimento ao recurso extraordinário.
RE 1.400.787/CE, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.12.2022
Resumo: Os estados e municípios podem redefinir o valor limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) visando à adequação de suas respectivas capacidades financeiras e especificidades orçamentárias.
Os entes federados, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade, gozam de autonomia para estabelecer o montante correspondente às obrigações de pequeno valor e, dessa forma, afastar a aplicação do sistema de precatórios. Eles só não podem estabelecer valor demasiado além ou aquém do razoável, tendo como parâmetro as suas disponibilidades financeiras.
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 21, I), uma vez que as normas que dispõem sobre RPV têm caráter eminentemente processual — legislação estadual que transfere ao credor a responsabilidade pelo encaminhamento da documentação necessária para solicitação do pagamento do RPV diretamente ao órgão público devedor, em como determina a suspensão do prazo para pagamento.
Ademais, a lei estadual impugnada não se aplica aos processos judiciais de competência da justiça federal, ainda que no exercício da competência federal delegada, já que para eles prevalece o conteúdo de norma editada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), atualmente a Resolução 458/2017.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para (i) declarar a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo único do art. 6º da Lei 2015/14.757 do Estado do Rio Grande do Sul; e (ii) dar interpretação conforme a Constituição aos incisos do mesmo art. 6º, para limitar sua aplicação aos processos judiciais de competência da justiça estadual, de modo que eles não deverão ser aplicados aos processos julgados no exercício da competência federal delegada, os quais devem ser regidos pela Resolução do CJF.
ADI 5.421/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022
Resumo:
É inconstitucional lei estadual que, editada no período entre a promulgação da EC 88/2015 (7.5.2015) e a publicação da Lei Complementar 152/2015 (03.12.2015), estende a idade de aposentadoria compulsória para cargos que não estejam expressamente indicados na Constituição Federal de 1988.
Na linha da jurisprudência desta Corte, por se tratar de norma geral de reprodução obrigatória pelos estados-membros, estes não possuem competência para legislar sobre o tema, de modo que é vedado ao constituinte estadual estabelecer limite de idade para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do artigo 57 da Constituição do Estado de Alagoas e do artigo 45 de seu ADCT, ambos na redação dada pela EC 40/2015. Além disso, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos temporais da decisão, a fim de que ela os produza apenas após a data da inclusão em pauta desta ação no Plenário Virtual do STF.
ADI 5.378/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022
“O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.”
Resumo:A concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a trabalhadores rurais e urbanos, ou a servidores públicos, deve estar vinculada ao desempenho funcional, de modo que qualquer adicional que seja pago apenas em virtude de seu estado civil viola a Constituição Federal, por constituir desequiparação ilegítima em relação aos demais.
O texto constitucional proíbe a diferenciação de salários em razão do estado civil dos trabalhadores urbanos e rurais, norma que também se aplica, por disposição expressa, aos servidores públicos.
Destarte, a fixação de vantagens pecuniárias diferenciadas a servidores públicos apenas é justificável se pautada em critérios razoáveis e plausíveis, e cuja finalidade seja o interesse público, pois devem guardar correlação com o cargo e suas atribuições em face de alguma contrapartida de seus beneficiários.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em apreciação conjunta, julgou procedentes as ADPFs para declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 das Leis 775/1978, 1.055/1985 e 1.077/1986, todas do Município de São Simão/ SP, assim como (i) dos arts. 124, V (expressão “e salário-esposa”), e 162, caput e parágrafo único, da Lei 10.261/1968; (ii) do art. 22 (expressão “salário esposa”) da Lei Complementar 500/1974; (iii) dos arts. 5º, II, e 12 da Lei Complementar 546/1988; e (iv) dos Decretos 7.110/1975 e 20.303/1982, todos do Estado de São Paulo. Além disso, o Tribunal modulou os efeitos temporais da decisão para afastar a devolução dos valores pagos até a publicação da ata do presente julgamento.
ADPF 860/SP e ADPF 879/SP, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 6.2.2023
Considerando o silêncio do CNJ quanto ao prazo para aquisição de títulos pelos candidatos em concursos públicos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, deve prevalecer a competência subsidiária concedida aos respectivos Tribunais de Justiça para fixarem as regras dos concursos de ingresso nos serviços notarial e de registro, na forma prevista no art. 15, caput, § 1º, da Lei n. 8.935/1994.
Informações do Inteiro Teor: Diante do fato de, efetivamente, não haver na Lei Complementar Federal delegação a Estados ou ao Distrito Federal poderes para, após a vigência da Constituição Federal de 1988, legislar sobre ingresso, por provimento ou remoção, no serviço de notas ou de registro, utilizando-se da competência estabelecida no artigo 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução n. 81/2009 a fim de estabelecer as regras gerais para a realização dos referidos concursos públicos.
Sucede que a mencionada resolução nada estabeleceu quanto ao prazo para aquisição de títulos, quaisquer que sejam, pelos candidatos. De fato, em seu art. 7º, a Resolução CNJ n. 81/2009 limitou-se a estabelecer os requisitos para inscrição nos concursos públicos para preenchimento das serventias extrajudiciais vagas.
Calha acrescentar que tal disposição apenas repisou, em parte, a regra contida na Lei n. 8.935/1994.
Embora a Resolução CNJ 81/2009 tenha fornecido a minuta do edital a ser utilizada pelos Tribunais de Justiça, a menção do limite temporal apenas em relação aos títulos referentes ao exercício da advocacia ou de serviço notarial ou de registro por não bacharel em direito não afasta a conclusão acima de que a resolução nada disciplina quanto ao limite temporal para aquisição dos demais títulos, limitando-se a delegar aos respectivos editais dos certames a definição dos valores conferidos aos títulos, bem como o momento de sua apresentação.
Tal compreensão é corroborada pelo próprio CNJ no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 0005199-08.2015.2.00.0000.
Nesse fio, conclui-se que, em decorrência do silêncio do CNJ sobre o tema, deve prevalecer a competência subsidiária concedida aos respectivos Tribunais de Justiça para fixarem as regras dos concursos de ingresso nos serviços notarial e de registro, na forma prevista na Lei n. 8.935/1994.
RMS 67.654-PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/9/2022, DJe 23/9/2022.
A superveniente aposentadoria da autoridade detentora do foro por prerrogativa de função cessa a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito.
Informações do Inteiro Teor
O Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do Recurso Extraordinário 549.560, com repercussão geral reconhecida, fixando a seguinte tese: "O foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados."
Mais recentemente, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.513, a questão foi novamente objeto de apreciação, tendo a Corte reiterado o entendimento no sentido de que a aposentadoria do detentor de foro faz cessar a regra excepcional de competência por prerrogativa de função, transferindo-a para processamento e julgamento ao primeiro grau de jurisdição.
Assim, no caso, diante da superveniente aposentadoria compulsória da autoridade detentora do foro por prerrogativa de função, cessa a competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito.
Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 7/12/2022, DJe 16/12/2022.
Ementa: Apelação cível. Servidor público municipal. Adicional de insalubridade. Previsão. Estatuto dos servidores. Comprovação por prova pericial. Pandemia. Termo. Procedência confirmada. Recurso desprovido.
- Conforme previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formiga, os trabalhadores possuem direito à percepção do adicional de insalubridade quando comprovado o desempenho das atividades em condições mais gravosas.
- Constatando a perícia judicial que o exercício do trabalho em condições insalubres, é devido ao servidor o adicional pretendido.
- Em se tratando de adicional de insalubridade decorrente de pandemia, o reconhecimento do benefício limita-se à duração do labor no atendimento aos pacientes portadores do coronavírus.
TJMG - Apelação Cível 1.0261.17.014100-4/001, Relator: Des. Alberto Diniz Junior, 3ª Câmara Cível, j. em 15/12/2022, p. em 16/12/2022).
Ementa: Mandado de segurança. Crimes contra a Administração Pública. Afastamento cautelar de servidor público sem direito a remuneração. Impossibilidade. Violação ao princípio da presunção de inocência.
- Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em atenção ao postulado da presunção de inocência, determina que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo que autoridade judicial poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, sem prejuízo da sua remuneração, e apenas quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
TJMG - Mandado de Segurança - Cr 1.0000.22.247143-5/000, Relator: Des. José Luiz de Moura Faleiros, 1ª Câmara Criminal, j. em 15/12/2022, p. em 16/12/2022).
Finanças Públicas. Orçamento da União. Crédito adicional. Crédito extraordinário. Medida provisória. Requisito. Consulta.
É cabível a abertura de crédito extraordinário por meio de medida provisória, desde que atendidas as condições de relevância, urgência e imprevisibilidade da despesa, quando a insuficiência de dotação puder acarretar a interrupção de despesas primárias obrigatórias da União, como as de caráter previdenciário, em conformidade com as disposições dos arts. 62, § 1º, inciso I, alínea d, e 167, § 3º, da Constituição Federal.
Acórdão 2704/2022 Plenário (Consulta, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Gestão Administrativa. Empresa público-privada. Controle acionário. Empresa estatal.
O conceito de controle material estabelecido no art. 116, c/c art. 243, § 2º, da Lei 6.404/1976 deve ser aplicado às subsidiárias de empresas estatais, inclusive joint ventures firmadas por meio de parcerias estratégicas com o setor privado, com o objetivo de verificar a existência de poder de controle do ente estatal, mesmo que compartilhado.
Acórdão 2706/2022 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Bruno Dantas)
Contrato Administrativo. Fiscalização. Exigência. Sistema S. Indicação. Fiscal.
A ausência de dispositivo nos regulamentos de licitações e contratos das entidades do Sistema S que estabeleça expressamente a obrigação de fiscalizar os ajustes ou que defina as atribuições do fiscal não exime a responsabilidade dessas entidade de designar fiscais com conhecimento adequado sobre o objeto acordado, os quais devem anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao contrato fiscalizado, informando tempestivamente a autoridade competente sempre que observada alguma desconformidade no cumprimento das obrigações avençadas. O regime jurídico administrativo aplicável aos entes do Sistema S, por conta dos recursos públicos que administram, confere a tais entidades o poder-dever de fiscalizar os seus ajustes, que decorre da própria obrigação de licitar.
Acórdão 2717/2022 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Quintos. Requisito. VPNI. Décimos. Reajuste. Câmara dos Deputados. Modulação de efeitos. Absorção. Revisão geral anual.
É irregular a incidência do reajuste autorizado pela Lei 13.323/2016 sobre as parcelas de VPNI de quintos e décimos incorporados, pois essa norma não se caracteriza como lei de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais (art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997). Contudo, em respeito à segurança jurídica, admite-se o destaque, na mencionada VPNI, do valor correspondente ao reajuste decorrente da Lei 13.323/2016, ficando tal parcela sujeita à absorção por reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-1ª Câmara.
Acórdão 2719/2022 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Licitação. Sistema S. Pregão. Pregão eletrônico. Concorrência pública. Justificativa. Serviços comuns. Serviços advocatícios.
É irregular a utilização, pelas entidades do Sistema S, da modalidade concorrência, em vez do pregão, prioritariamente em sua forma eletrônica, sem a devida justificativa técnica, para a contratação de serviços comuns de advocacia, por contrariar os princípios da competitividade e da economicidade.
Acórdão 2728/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Pessoal. Adicional por tempo de serviço. Requisito. Serviço público. Vínculo. Interrupção.
Se houver intervalo entre o desligamento de um cargo público federal e a admissão em outro, o tempo de serviço prestado no primeiro vínculo não pode ser computado para a concessão de adicional de tempo de serviço no segundo.
Acórdão 10401/2022 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Direito Processual. Tomada de contas especial. Intempestividade. Notificação. Princípio da ampla defesa. Prejuízo. Pressuposto processual. Arquivamento. Prescrição.
O transcurso de mais de dez anos entre o fato gerador da irregularidade e a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente representa prejuízo ao pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa e conduz ao arquivamento da tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 6º, inciso II, da IN/TCU 71/2012), ainda que o Tribunal reconheça a não ocorrência da prescrição, nos termos estabelecidos pela Resolução TCU 344/2022.
Acórdão 10460/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Entidade de direito privado. Empresário individual. Débito. Multa. Princípio do non bis in idem. Execução judicial. CPF. CNPJ.
Na hipótese de dano ao erário envolvendo empresa de natureza jurídica individual, apenas o proprietário deve ser responsabilizado pelo débito, apondo-se no acórdão condenatório, contudo, os números do CPF e do CNPJ ao lado do nome do empresário individual, a fim de ampliar a busca pelos bens na fase de execução. A multa também deve ser aplicada apenas ao empresário, visto que a firma individual não possui personalidade diversa e separada de seu titular.
Acórdão 10461/2022 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Solidariedade. Proposta de preço. Orçamento estimativo.
As empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços, sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado.
Acórdão 8497/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Pessoal. Jornada de trabalho. Teletrabalho. Meta. Descumprimento. Remuneração. Desconto. Controle.
O não cumprimento de meta pactuada em regime de teletrabalho, sem justificativa aceitável, implica desconto na remuneração do servidor (art. 44, inciso I, da Lei 8.112/1990) relativamente ao período tido como não trabalhado, pois a opção pelo teletrabalho resulta na alteração do controle da jornada de trabalho, o qual passa a ser por produção ou tarefa.
Acórdão 2763/2022 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Benjamin Zymler)
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Declarações de terceiros, isoladamente, não são suficientes para comprovar a regular aplicação dos recursos federais transferidos por meio de convênio, possuem baixa força probatória e provam somente a existência da declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado demonstrar a veracidade do alegado.
Acórdão 2764/2022 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Finanças Públicas. Receita pública. DPVAT. Custeio. Natureza jurídica. Interesse público.
A parcela dos recursos arrecadados por meio do prêmio instituído no âmbito do Seguro DPVAT vinculada ao financiamento e ao custeio dessa garantia de interesse público, à exceção da margem de resultado, não pertence ao agente operador (seguradoras ou consórcio por elas constituído), estando afetada a uma finalidade de interesse público, na forma da lei e da regulamentação aplicável.
Acórdão 2765/2022 Plenário (Solicitação do Congresso Nacional, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Direito Processual. Embargos de declaração. Admissibilidade. Matéria de ordem pública. Prescrição. Preclusão. Direito de petição. Revisão de ofício.
Nos processos de controle externo, a matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória, não pode ser rediscutida via embargos de declaração ou mediante provocação da parte por simples petição, tampouco pode ser revista de ofício, diante da incidência da preclusão pro judicato.
Acórdão 2770/2022 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Pessoal. Remoção de pessoal. Poder discricionário. Saúde. Tratamento. Comprovação. Junta médica.
A remoção por motivo de saúde do servidor ou de seu dependente (art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei 8.112/1990) deve ser condicionada à comprovação, por junta médica oficial, de que a doença, em face de sua gravidade e/ou de condições específicas do tratamento médico recomendado, impõe a adoção da medida, não sendo suficiente a simples constatação da enfermidade.
Acórdão 2776/2022 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Pessoal. Reforma (Pessoal). Invalidez. Reforma-prêmio. Abrangência.,
A reforma de militar por incapacidade com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa (art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980) restringe-se aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não sendo possível a concessão dessa vantagem aos militares já reformados.
Acórdão 2792/2022 Plenário (Pensão Militar, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Pensão civil. Dependência econômica. Genitor. Renda.
A existência de pais com algum tipo de renda não afasta, por si só, a presunção de dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor da pensão.
Acórdão 8751/2022 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Licitação. Conselho de fiscalização profissional. Pregão. Pregão eletrônico. Bens comuns. Serviços comuns.
Os conselhos de fiscalização profissional devem adotar, como regra, o pregão eletrônico para a contratação de bens e serviços comuns, em obediência ao disposto no art. 1º, §§ 1º e 4º, do Decreto 10.024/2019.
Acórdão 8753/2022 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Despacho de expediente. Inspeção física.
A troca de correspondências entre o órgão concedente e o Ministério Público sobre a situação da prestação de contas e a emissão de despachos de encaminhamento visando à realização de inspeção in loco e à análise das contas não são marcos interruptivos da prescrição, por serem atos de mero seguimento do curso das apurações (art. 5º, § 3º, da Resolução TCU 344/2022).
Acórdão 8757/2022 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas)
Pessoal. Remuneração. Decisão judicial. Vantagem pecuniária individual. Pagamento. Duplicidade.
A percepção de parcela decorrente de decisão judicial referente aos 28,86% (diferença entre o reajuste de remuneração concedido aos servidores públicos federais e o concedido aos servidores militares por meio da Lei 8.622/1993) é ilegal, pois configura pagamento em duplicidade, uma vez que a diferença foi estendida aos servidores públicos civis pela MP 1.704/1998, reeditada pela MP 2.169-43/2001.
Acórdão 6/2023 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
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Desestatização. Licitação. Edital de licitação. Programa de Parcerias de Investimentos. Concessionária. Bens. Amortização. Depreciação. Indenização.
No caso de relicitação de contrato celebrado no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), é recomendável que a agência reguladora publique o edital de licitação da concessão já contemplando o valor da indenização, devidamente aprovado, a que faz jus a concessionária anterior (art. 15, § 3º, da Lei 13.448/2017), referente aos bens reversíveis não amortizados ou depreciados, para que os licitantes possam ponderar os riscos envolvidos e apresentar as suas propostas em bases equânimes, trazendo mais segurança e previsibilidade ao certame.
Acórdão 8/2023 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Desestatização. Concessão pública. Restrição. Objeto do contrato. Supressão. Alteração unilateral.
Não há amparo jurídico para alteração unilateral, mediante redução de escopo da concessão, com a finalidade de outorgar a parcela suprimida a terceiro, em nova licitação, sem que tenha havido falha na prestação do serviço e sem que tenha sido provada a existência de interesse público nesse procedimento.
Acórdão 10/2023 Plenário (Desestatização, Relator Ministro Antonio Anastasia)
Pessoal. Ressarcimento administrativo. Princípio da razoabilidade. Servidor público militar. Dívida. Parcelamento. Quantidade.
Não há óbices ao ressarcimento de dívida de servidor militar por meio de descontos em seu contracheque, de maneira análoga às indenizações e reposições ao erário devidas pelos servidores públicos civis (art. 46 da Lei 8.112/1990), podendo, em caso excepcionais, a quantidade de descontos necessária para elidir a dívida ultrapassar o limite de 36 parcelas estabelecidas regimentalmente (art. 217 do Regimento Interno do TCU), levando em consideração o interesse do requerente
Acórdão 21/2023 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Pessoal. Concurso público. Pessoa com deficiência. Empresa estatal. Limite mínimo.
A empresa estatal com déficit significativo de empregados portadores de deficiência ou reabilitados da Previdência Social em relação ao percentual mínimo estabelecido no art. 93 da Lei 8.213/1991 deve realizar concurso público visando ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva exclusivamente para essas pessoas, concomitante ou alternadamente aos seus concursos gerais, até que seja atingido o percentual mínimo de ocupação dos postos de trabalho, em relação ao total de empregos dos seus quadros, a fim de obedecer o mencionado dispositivo legal.
Acórdão 92/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
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Pessoal. Empresa estatal. Princípio da publicidade. Transparência. Pessoa com deficiência. Divulgação. Limite mínimo.
As empresas estatais devem divulgar, por meio de suas páginas na Internet, informações atualizadas sobre o total de postos de trabalho ocupados na entidade, separando-os por tipo de emprego público, bem como o percentual, em cada tipo e globalmente, que se encontra ocupado por pessoas com deficiência ou reabilitadas da Previdência Social (art. 93 da Lei 8.213/1991).
Acórdão 92/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Responsabilidade. Convênio. Gestor sucessor. Prestação de contas. Obrigatoriedade. Prefeito. Comprovação. Regularidade.
O fato de o prazo final para prestação de contas adentrar o mandato do prefeito sucessor não desonera o antecessor do ônus de comprovar o regular emprego dos recursos federais efetivamente gastos no período de sua gestão (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal c/c arts. 93 do Decreto-lei 200/1967 e 5º, inciso I, da Lei 8.443/1992), independentemente de eventual responsabilidade do sucessor por omissão no dever de prestar contas (Súmula TCU 230).
Acórdão 93/2023 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Pessoal. Quintos. Requisito. Décimos. VPNI. Reajuste. Revisão geral anual. Câmara dos Deputados.
É irregular a incidência do reajuste autorizado pela Lei 13.323/2016 sobre as parcelas de VPNI de quintos e décimos incorporados, pois essa norma não se caracteriza como lei de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais (art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997), devendo haver, no caso, o ajuste dessas parcelas para os valores anteriores à vigência da Lei 13.323/2016.
Acórdão 6/2023 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Responsabilidade. Débito. Moeda estrangeira. Conversão de moeda. Taxa de câmbio. Referência. Data. Juros de mora. Correção monetária.
A conversão de débito em moeda estrangeira para real deve ser calculada pela aplicação da taxa cambial oficial, para compra, daquela moeda na data da notificação do devedor pela autoridade administrativa. A atualização monetária e os juros de mora somente devem incidir a partir da data da conversão.
Acórdão 62/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Culpa. Erro grosseiro. Caracterização. Referência. Conduta.
Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, considera-se erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) aquele que poderia ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal ou que poderia ser evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, decorrente de grave inobservância do dever de cuidado. Associar culpa grave à conduta desviante da que seria esperada do homem médio significa tornar aquela idêntica à culpa comum ou ordinária, negando eficácia às mudanças promovidas pela Lei 13.655/2018 na Lindb, que buscaram instituir novo paradigma de avaliação da culpabilidade dos agentes públicos, tornando mais restritos os critérios de responsabilização.
Acórdão 63/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Débito. Prescrição. Prescrição intercorrente. Interrupção. Solicitação de informação.
O envio de ofício solicitando informação ou documentação complementar ao responsável, sem evidência da efetiva notificação ou de manifestação formal nos autos em razão do expediente enviado, não interrompe a prescrição intercorrente (art. 8º da Resolução TCU 344/2022).
Acórdão 22/2023 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Direito Processual. Embargos de declaração. Abrangência. Prescrição. Matéria de ordem pública.
O fato de o responsável ter suscitado a ocorrência de prescrição apenas em sede de embargos de declaração não impede o TCU de examiná-la, uma vez que, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser aferida em todos os processos em tramitação no TCU, à exceção daqueles já remetidos aos órgãos ou entidades competentes para cobrança judicial (art. 10 da Resolução TCU 344/2022) ou para os quais já tenha ocorrido o trânsito em julgado no TCU até a data de publicação da mencionada resolução (art. 18).
Acórdão 23/2023 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Convênio. Execução financeira. Vigência. Erro formal.
É possível considerar como falha formal a execução de despesas fora da vigência do convênio, em situações em que reste comprovado que os dispêndios contribuíram para o atingimento dos objetivos pactuados.
Acórdão 25/2023 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia)
André Gustavo de Oliveira Toledo
Gabriela de Moura e Castro Guerra
Isabelle Gordiano Rodrigues