O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
A consulta trata primordialmente sobre a situação em que lei específica, no decorrer do exercício financeiro, amplie para mais de 30% o percentual de alteração de créditos suplementares que já houvera sido fixado anteriormente.
1 – O entendimento deste Tribunal acerca do limite de 30% como sendo um percentual razoável contempla as aberturas de créditos utilizando o superávit financeiro apurado no exercício anterior, tendo em vista se tratarem de recursos de outro exercício; cujo montante não fora contemplado na previsão orçamentária em obediência ao princípio da anualidade?
2 – Do mesmo modo, a razoabilidade proporcionada pelo limite de 30% abarca as aberturas de créditos decorrente do excesso de arrecadação?
Não é possível estabelecer um percentual do valor do orçamento a ser adotado por este Tribunal como limite/baliza para a abertura de créditos, englobando os recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior e do excesso de arrecadação, devendo a análise acerca da retificação orçamentária observar os ditames/limites do planejamento consubstanciado nas leis orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual).
A Consulta foi aprovada por unanimidade.
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Processo 1144923 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator. Cons. Mauri Torres que encampou o voto-vista do Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 12/02/2025.
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A consulta trata primordialmente sobre a licitude de Câmara Municipal despender recursos próprios para a contratação de serviços especializados em engenharia que subsidiem e auxiliem na fiscalização de obras do Poder Executivo.
1- É lícito a Câmara Municipal utilizar recursos próprios para contratar serviços especializados de engenharia para subsidiar a fiscalização de obras do Poder Executivo?
É legítimo que a Câmara Municipal, no exercício do controle externo da Administração Pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização e despenda recursos próprios com a contratação de serviços especializados de engenharia que auxiliem na tomada de decisões sobre a fiscalização no âmbito de sua competência.
2- Qual a forma legal e adequada para a contratação de serviços especializados em engenharia que subsidiem e auxiliem na fiscalização de obras do Poder Executivo?
A contratação dos serviços pela Câmara Municipal que visem subsidiar a fiscalização de obras do Poder Executivo deverá ser precedida de licitação, consoante art. 37, XXI, da Constituição da República, observada a fase do planejamento, a fim de subsidiar a escolha da modalidade de licitação adequada e o critério de julgamento, nos termos da Lei n. 14.133/2021, ressalvadas as hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação, previstas no art. 74, inciso III, alínea ‘d’, e art. 75, inciso I, ambos da Lei n. 14.133/2021.
Alternativamente, se comprovada a necessidade de atendimento rotineiro e permanente da Administração, poderá a Câmara Municipal criar cargo a ser ocupado por engenheiro, necessariamente registrado no CREA e qualificado para atuar na área em que se enquadram os serviços necessários de fiscalização das obras do Poder Executivo, com provimento por meio de concurso público, conforme preceitua a regra insculpida no artigo 37, inciso II, da Constituição da República.
A Consulta foi aprovada por unanimidade.
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Processo 1148649 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 12/02/2025.
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A consulta trata de dois objetos distintos:
A) possibilidade de aumento, em ano eleitoral, de valor pago a título de jeton a conselheiros pela participação em reuniões colegiadas do regime próprio de previdência social (RPPS), e o prazo legal para conceder esse aumento;
B) possibilidade de, em ano eleitoral, gratificações serem instituídas por lei para a comissão de licitação e membros da diretoria executiva do RPPS, e qual o prazo para a aprovação da citada lei.
Considerando, hipoteticamente, a existência legal para pagamento de jeton a conselheiros, como contraprestação pela participação em reuniões colegiadas, de regime próprio de previdência social, é possível conceder aumento de valor a essa verba indenizatória em ano eleitoral? Sendo possível a previsão/prazo legal, para fins de prazo, deve seguir o inciso II do artigo 21 da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000, ou o inciso VIII do artigo 73 da Lei 9504, de 30 de setembro de 1997?
Incluem-se entre os atos que implicam aumento de despesa com pessoal tanto a majoração de jeton devido a conselheiro pela participação em reuniões colegiadas do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) quanto a instituição de gratificação a ser paga a membros quer da comissão de licitação, quer da diretoria executiva do RPPS.
“Da leitura combinada dos incisos II e III, do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, conclui-se ser vedado o ato que implique aumento de despesas com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão, independente de quando ele venha a produzir seus efeitos.” (Reafirmação de tese firmada no parecer que deu solução à Consulta n. 1160652, rel. conselheiro substituto Hamilton Coelho, sessão de 18/12/2024.)
Considerando a possibilidade de concessão de gratificação a:
a) Comissão de licitação;
b) Membros de Diretoria Executiva de RPPS;
É possível que lei autorizativa seja aprovada e colocada em execução em ano eleitoral? Caso positivo, há restrição quanto a prazo para aprovação da lei?
O relator explicou que a análise quanto a eventual conduta que configure abuso de poder político cabe, exclusivamente, à Justiça Eleitoral, não competindo a este Tribunal de Contas decidir se a apresentação e ou aprovação de lei que tenha por objeto o aumento de Jeton configura ou não um ato ilícito no campo eleitoral.
Decidiu, assim, que compete à Justiça Eleitoral definir, por normatização ou julgamento, se há ou não abuso de poder político com a apresentação e aprovação de determinadas leis em ano eleitoral.
Naquilo que compete ao Tribunal de Contas, entendeu que não há vedação de aprovação de legislação, contudo, a sua execução encontra-se atrelada ao disposto no artigo 73, inciso VIII cumulado com o artigo 7º, inciso I, ambos da Lei Federal 9.504/1997 e na disposição contida no artigo 21 da Lei Complementar 101/2000, que significa dizer que a depender do período de sua aprovação há necessidade de implementação de uma vacatio legis, que pode vir expressa na lei ou, na sua ausência, deve ser conjugada com as legislações já vigentes que interferem no início de sua vigência.
O parecer foi aprovado, por maioria, com as alterações de voto trazidas pelo conselheiro vistor, Gilberto Diniz, que foram encampadas pelo relator.
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Processo 1167175 - Consulta. Tribunal Pleno. Relator. Conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 12/2/2025.
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A consulta diz respeito a obrigatoriedade, ou não, de inclusão dos médicos contratados na folha de pagamento do município.
1- Os pagamentos dos profissionais médicos, que prestam serviços de natureza contínua, para diversas atividades de atendimento à população, seja através de programas específicos (PSF), plantões médicos e atendimentos ambulatoriais e hospitalares, podem ser feitos sob a rubrica de pagamento de prestadores de serviços?
O conselheiro vistor, Licurgo Mourão, concluiu, quanto ao primeiro questionamento, pela perda superveniente do objeto, tendo em vista que a matéria foi objeto deliberação por esta Corte nas Consultas n. 747448 (DOC de 3/4/2013), n. 898330 (DOC de 8/3/2017) e n. 1127045 (DOC de 29/2/2024).
2- Existe alguma forma de contratação daqueles profissionais médicos, em que seja obrigatória a inclusão dos mesmos na folha de pagamento dos órgãos contratantes, no caso, os Municípios?
Os entes públicos devem elaborar, em todos os procedimentos de pagamento de vencimentos/salários de profissionais médicos prestadores de serviços, a respectiva folha de pagamento.
O conselheiro vistor, Licurgo Mourão, em consonância com relatório da unidade técnica desta Corte de Contas, esclareceu que, para o pagamento pela prestação de serviços prestados por profissionais médicos sempre se faz necessária a elaboração de folhas de pagamento que discriminem os ganhos e os descontos financeiros na remuneração paga, sendo que a inserção deles em relatórios conjuntos com outros profissionais é ato discricionário do órgão a que eles estão vinculados.
A proposta de parecer foi aprovada, por maioria de votos.
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Processo 958256 - Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro em exercício Substituto Hamilton Coelho. Prolator do voto vencedor conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 12/2/2025.
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CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ASSOCIAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE MUNICÍPIOS. LEI N. 14.341/2022. DISPONIBILIZAÇÃO DE DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO PARA OS SEUS ASSOCIADOS. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE CURSOS PARA SERVIDORES E GESTORES. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS POR MEIO DE PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PREVISTO EM REGULAMENTO PRÓPRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IGUALDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, ECONOMICIDADE E EFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO PARCIAL DA CONSULTA N. 837145. ARQUIVAMENTO.
1. A Lei n. 14.341/2022, que dispõe sobre a associação de representação dos municípios, não impõe óbice à disponibilização de diário oficial eletrônico por associação de representação de municípios aos seus associados para utilização como veículo oficial de divulgação, mediante pagamento.
2. A Lei n. 14.341/2022 autoriza, expressamente, a realização de cursos para servidores e gestores pelas associações de representação de municípios, mediante pagamento.
3. As associações de representação de municípios deverão realizar seleção de pessoal e contratação de bens e serviços com base em procedimentos simplificados previstos em regulamento próprio, observados os princípios aplicáveis à Administração Pública.
(Processo 1164175 – Consulta. Relator conselheiro Mauri Torres. Deliberado em 18/12/2024. Publicado no DOC em 27/1/2025)
AUDITORIA OPERACIONAL INTEGRADA. ESCOLAS ENSINO BÁSICO. AVALIAÇÃO EFICIÊNCIA E EFETIVIDADE. SANEAMENTO BÁSICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PREVENÇÃO CONTRA INCÊNCIO E PÂNICO. ACESSIBILIDADE. MOBILIÁRIO. INFRAESTRUTURA FÍSICA. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. PLANO DE AÇÃO. MONITORAMENTO.
Em auditoria operacional, cujo objeto é avaliar se a estrutura de escolas de ensino básico se encontra em consonância com normas e legislações correlatas, recomendam-se ações corretivas e propositivas, em face das quais deverão os gestores responsáveis apresentar plano de ação a ser objeto de processo de monitoramento.
(Processo 1174298 – Auditoria Operacional. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 18/12/2024. Publicado no DOC em 4/2/2025)
CONSULTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO PELO RGPS. NOVO CARGO EFETIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR ESTATUTÁRIO APOSENTADO PELO RGPS. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS PELO MUNICÍPIO. VEDAÇÃO. RESSALVAS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES ATIVOS OU INATIVOS E PENSIONISTAS VINCULADOS AO RGPS. INCOMPETÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO PELO RGPS E EM EXERCÍCIO EM CARGO EFETIVO EM MUNICÍPIO NÃO AMPARADO POR RPPS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA. RECEBIMENTO DO SALÁRIO INTEGRAL SOMENTE DURANTE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS CONSECUTIVOS AO DO AFASTAMENTO.
1. O servidor público municipal aposentado pelo RGPS poderá exercer novo cargo efetivo, mediante concurso público, em município amparado ou não por RPPS, por não haver vedação constitucional de acumular remuneração de cargo público com proventos de aposentadoria concedida pelo RGPS, com utilização de vínculo contributivo diverso, nos termos do art. 37, II, §§ 10 e 14, da CR/1988; do art. 170 da Portaria MTP n. 1.467/2022, e em consonância com a jurisprudência emanada do STF.
2. O município não poderá complementar os proventos de servidor estatutário aposentado pelo RGPS, salvo se a complementação de aposentadoria ao segurado que tenha contribuído acima do limite máximo do RGPS estiver prevista na lei de extinção do RPPS, conforme previsto no art. 37, § 15, da CR/1988, e no art. 181 da Portaria MTP n. 1.467/2022. Ressalvando-se, ainda, que tal vedação não se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até 13/11/2019, data da entrada em vigência da EC n. 103/2019, por força da redação de seu art. 7º.
3. O servidor público municipal estatutário não poderá permanecer no exercício das atribuições de seu cargo efetivo após a concessão de aposentadoria voluntária pelo RGPS, com a utilização de tempo de contribuição dele decorrente, haja vista o rompimento de seu vínculo com a administração pública, nos termos do art. 37, II, §§ 10 e 14, da CR/1988; do art. 170 da Portaria MTP n. 1.467/2022, e de acordo com a jurisprudência do STF.
4. O município não possui competência para instituir contribuição previdenciária de servidor estatutário ativo ou inativo e de pensionista deles decorrentes vinculados ao RGPS, conforme previsto nos artigos 149, § 1º, e 201, caput, da CR/1988, e das Leis federais n. 8.212 e 8.213/1991. Na hipótese de extinção do RPPS, o ente federativo somente poderá manter a alíquota de contribuição de segurado que tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da lei de extinção do RPPS, e de beneficiário em fruição de aposentadoria ou de pensão por morte, situações em que não haverá a migração do segurado ou do beneficiário ao RGPS, a teor do disposto no art. 37, § 15, da CR/1988, no art. 10 da Lei federal n. 9.717/1998, e no art. 181 da Portaria MTP n. 1.467/2022.
5. O servidor municipal aposentado pelo RGPS, e em exercício em cargo efetivo em município não amparado por RPPS, quando afastado da atividade por motivo de doença, tem direito a receber do município o seu salário integral somente durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do seu afastamento, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei federal n. 8.213/1991.
(Processo 1066775 – Consulta. Relator conselheiro substituto Licurgo Mourão. Deliberado em 11/12/2024. Publicado no DOC em 27/1/2025)
CONSULTA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. FUNDEB. EXTINÇÃO DO CARGO DE ORIGEM. APROVEITAMENTO. SERVIDOR EM READAPTAÇÃO. AGENTE PÚBLICO TEMPORÁRIO. SERVIDOR NO USO DA BIBLIOTECA. PROFESSOR DE APOIO À COMUNICAÇÃO, LINGUAGEM E TECNOLOGIA ASSISTIVA. PROFESSOR INTÉRPRETE DE LIBRAS.
1. A instituição de Gratificação de Incentivo à Docência compete a cada ente da federação, no âmbito de sua autonomia administrativa, ficando sujeita às regras da legislação do FUNDEB para fins de utilização de seus recursos.
2. A Gratificação de Incentivo à Docência, na falta de previsão legislativa que, eventualmente, amplie sua abrangência, em regra, por sua natureza propter laborem, somente será devida aos servidores detentores de cargos, de provimento originário ou derivado, com atribuições para a regência de classe ou suporte direto à regência de classe, e que, efetivamente, exerçam tais atribuições.
3. Na hipótese de extinção de cargo de professor, os servidores aproveitados em novo cargo somente terão direito à percepção da Gratificação de Incentivo à Docência se exercerem a função de regência e suporte direto à regência de classe.
4. Também, os professores que venham a passar por processo de readaptação, apenas farão jus à Gratificação de Incentivo à Docência, quando exercerem, no novo cargo, a função de regência ou suporte direto à regência de classe.
5. Servidores cujos cargos possuam atribuições para o exercício da regência ou suporte direto à regência e que estejam em funções como coordenação e direção, quando em substituição eventual de professores, exercendo a regência ou o suporte direto à regência, poderão receber, por este período, a Gratificação de Incentivo à Docência.
6. Os agentes públicos contratados temporariamente para as funções de magistério têm direito ao recebimento da Gratificação de Incentivo à Docência desde que tenha atribuições para a regência de classe ou suporte direto à regência de classe, e que, efetivamente, exerçam tais atribuições.
7. O professor no uso da biblioteca, em readaptação na função de bibliotecário, não faz jus à Gratificação de Incentivo à Docência, pois tal função não caracteriza suporte direto à regência de classe.
8. O professor no uso da biblioteca, em atividade de preparação de aula que por ele será ministrada, poderá receber a Gratificação de Incentivo à Docência em razão do exercício da regência de classe.
9. O Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas (ACLTA) e o Professor Tradutor e Intérprete de Libras (TILS), pelo exercício da função de suporte direto à regência de classe, fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência.
10. Em síntese, os professores que não exercem a regência ou o suporte direto à regência de classe não fazem jus à Gratificação de Incentivo à Docência.
(Processo 1148716 – Consulta. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 18/12/2024. Publicado no DOC em 27/1/2025)
REPRESENTAÇÃO. MÉDICO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. MALHA ELETRÔNICA DE FISCALIZAÇÃO N. 1/2017. DETERMINAÇÃO EM ACÓRDÃO ÀS PREFEITURAS ENVOLVIDAS PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS CONTRATADOS E EVENTUAL INSTAURAÇÃO DE TCE NA HIPÓTESE DE DANO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DA ACUMULAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.
1. Comprovado o acúmulo ilegal de mais de dois vínculos públicos de médico, contudo, constatados, por meio de procedimento administrativo interno e de documentação hábil, o cumprimento da jornada pactuada e a efetiva prestação dos serviços por parte do agente público, impõe-se o reconhecimento da inexistência de dano ao erário e, por conseguinte, de eventual restituição aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
2. A acumulação irregular de três ou mais vínculos públicos de médico junto às entidades da Administração Pública constitui grave ofensa ao princípio da moralidade administrativa e ao disposto no art. 37, XVI, alínea “c” da Constituição da República de 1988 e enseja a aplicação de multa ao servidor responsável.
(Processo 1088887 – Representação. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 17/12/2024. Publicado no DOC em 30/1/2025)
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. VALIDADE DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL. PUBLICAÇÃO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. VIGÊNCIA CONTRATUAL.
1. A validade da prorrogação do contrato se dá a partir de sua assinatura, física ou digital, sendo que a publicação, seja com a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, nos termos do art. 94 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, seja com a disponibilização do extrato da contratação na imprensa oficial, na linha do que dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, confere apenas eficácia ao referido instrumento.
2. Em casos em que se utiliza de assinatura física, considera-se válido o contrato administrativo a partir da data aposta no respectivo documento; já nas hipóteses em que se utiliza a assinatura digital emitida por autoridade certificadora, que contenha a data de sua aposição, considera-se válido o referido ajuste a partir da data da inserção da última assinatura digital, momento em que se torna perfeita a aceitação do contrato (e, portanto, válido o ajuste), na linha do art. 434 do Código Civil, aplicável aos contratos administrativos por força do art. 89 da Lei n. 14.133/2021 ou do art. 54 da Lei n. 8.666/1993.
3. A vigência contratual se inicia com a assinatura do contrato, ou na data nele indicada, ainda que anterior ou posterior à necessária publicação, que é a condição de eficácia dos termos pactuados. Sendo que, no caso de prorrogação do contrato, a formalização do termo aditivo deve ocorrer antes do término de sua vigência.
(Processo 1160704 – Consulta. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 18/12/2024. Publicado no DOC em 6/2/2025)
CONSULTA. SECRETARIA DE FAZENDA MUNICIPAL. APURAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE DESPESAS CORRENTES E RECEITAS CORRENTES. ART. 167-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APURAÇÃO DO LIMITE. SUPERÁVIT FINANCEIRO. DESPESAS CORRENTES EMPENHADAS. NÃO INCLUSÃO.
Na apuração da relação entre despesas correntes e receitas correntes de que trata o art. 167-A da Constituição da República, não devem ser contabilizadas as despesas correntes empenhadas que tiveram como lastro créditos suplementares ou especiais abertos com recursos do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
(Processo 1160617 – Consulta. Relator conselheiro substituto Adonias Monteiro. Deliberado em 11/12/2024. Publicado no DOC em 27/1/2025)
CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. MESA DIRETORA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. LIMITES NO AUMENTO DE DESPESA E GASTO COM PESSOAL. GESTÃO RESPONSÁVEL DOS RECURSOS.
1. A vedação contida no art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, com redação dada pela LC n. 173/2020, deve ser observada ao final de cada mandato de Chefe da Casa Legislativa, e não da legislatura para a qual o vereador foi eleito.
2. Da leitura combinada dos incisos II e III do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, conclui-se ser vedado o ato que implique aumento de despesas com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão, independente de quando ele venha a produzir seus efeitos.
3. Do inciso III do caput do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal decorre a vedação de que o presidente ou a mesa diretora da Câmara Municipal pratique, a qualquer tempo, ato do qual resulte aumento da despesa com pessoal e que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do seu mandato.
(Processo 1160652 – Consulta. Relator conselheiro substituto Hamilton Coelho. Deliberado em 18/12/2024. Publicado no DOC em 27/1/2025)
CONSULTA. CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAR DESPESAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE CUPONS OU NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EMITIDAS EM CONTINGÊNCIA E PENDENTES DE AUTORIZAÇÃO. GLOSA PELA TESOURARIA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE.
1. A Nota Fiscal Eletrônica emitida em contingência só tem validade jurídica após a autorização de uso pela administração fazendária competente.
2. Os cupons fiscais emitidos em contingência e pendentes de autorização não são considerados documentos hábeis a comprovar despesas para fins de prestação de contas.
3. Caso o fornecedor não proceda ao envio do arquivo à SEFAZ e a NF-e permaneça sem autorização, poderá ocorrer a glosa da Nota Fiscal pela Tesouraria, que deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda.
(Processo 1112588 – Consulta. Relator conselheiro substituto Licurgo Mourão. Deliberado em 11/12/2024. Publicado no DOC em 27/1/2025)
DENÚNCIA. PREFEITURA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS VEÍCULOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. Para fins de responsabilização do gestor, faz-se necessário perquirir a existência de prejuízo ao interesse público e à Administração (art. 22 da Lindb), bem como qualquer ação deliberada nesse sentido, ou, no mínimo, a falta de cautela elementar, consubstanciada em erro grosseiro (art. 28 da Lindb).
2. Nos termos do art. 63, inciso II, da Lei n. 14.133/21, será exigida, na fase de habilitação das licitações, a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento.
3. O inciso XVI do art. 92 do citado diploma legal, estabelece que é obrigação do contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação.
(Processo 1126945 – Denúncia. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 10/12/2024. Publicado no DOC em 17/1/2025)
DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. PREFEITURA MUNICIPAL. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PROCEDÊNCIA. MULTA.
1. A fixação de limitação geográfica para prestação de serviços mostra-se compatível com o objeto do certame, uma vez que eventuais gastos no deslocamento dos veículos da Prefeitura para manutenção em cidades distantes comprometeriam a economicidade do contrato.
2. A inobservância de cláusula contida no edital infringe o princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto nos arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/1993, vigente à época, e sujeita os responsáveis a sanção pecuniária.
(Processo 1144722 – Denúncia. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 10/12/2024. Publicado no DOC em 28/1/2025)
REPRESENTAÇÃO. PROCESSO LICITATÓRIO DE CONTRATAÇÃO DE CANTOR. REQUERIMENTO APROVADO EM PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO AO ART. 15-C DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO DAS INTIMAÇÕES DEVIDAMENTE RECEBIDAS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Diante do reiterado descumprimento de determinações deste Tribunal por gestor municipal, fato que dificulta a evolução e a conclusão dos trabalhos de controle externo, impõe-se, nos termos do art. 85, III, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, a aplicação de multa-coerção, a ser processada em autos apartados, nos termos do art. 387, § 2º, da Resolução n. 24/2023.
(Processo 1127708 – Denúncia. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 17/12/2024. Publicado no DOC em 4/2/2025)
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE BRIGADISTAS/BOMBEIROS CIVIS PARA COMBATE A INCÊNDIO, PRIMEIROS SOCORROS E EVACUAÇÃO DE LOCAIS DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. SUPOSTA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES AFETAS À COMPETÊNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS. LEI N. 22.839/2018. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. Os contratos regidos pela Lei n. 14.133/2021 poderão ser alterados, desde que não haja descaracterização do objeto licitado nem prejuízo aos princípios que regem a licitação, devendo a alteração contratual ter motivação adequada e ser devidamente justificada em pareceres técnicos.
2. As despesas de caráter continuado, mormente as relacionadas a serviços de manutenção e funcionamento de ações governamentais preexistentes, previstas na lei orçamentária vigente, não se sujeitam aos preceitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em virtude de não constituírem gastos novos, dispensando, portanto, a realização da estimativa do impacto orçamentário-financeiro da contratação.
(Processo 1144676 – Representação. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 17/12/2024. Publicado no DOC em 6/2/2025)
São inconstitucionais — pois afrontam o art. 167, IV, da CF/1988 — dispositivos de lei estadual que vinculam a receita de impostos ao pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) ou de gratificação a inativos e pensionistas.
A ressalva contida no dispositivo acima citado autoriza a vinculação da receita tributária ao pagamento do PDF apenas aos servidores em atividade na administração tributária. Ela tem respaldo no princípio da eficiência (CF/1988, art. 37, caput), na medida
em que visa ao aumento da produtividade dos fiscais, e se fundamenta no incremento da arrecadação, no alcance de metas fixadas em regulamento, bem como na instituição de programas de qualidade e produtividade no serviço público, a ser viabilizado sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
À luz do caráter contributivo do sistema previdenciário, a concessão de vantagem remuneratória a servidores inativos sem o devido desconto da contribuição previdenciária também é inconstitucional, sob pena de desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, nessa extensão, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei nº 13.439/2004, com a redação da Lei nº 14.969/2011, ambas do Estado do Ceará.
ADI 3.516/CE, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 13.12.2024
Responsáveis:
André Gustavo de Oliveira Toledo
Gabriela de Moura e Castro Guerra
Isabelle Gordiano Rodrigues Domeniconi
Laís Pinheiro Figueiredo Gomes