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Informativo de Jurisprudência n. 305

25/03/2025

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
28 de fevereiro a 19 de março de 2025 | n. 305

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

É vedado aos municípios o pagamento de contraprestação financeira às concessionárias de energia para cobrança da Cosip na fatura   

Trata-se de consulta apresentada por representante de executivo municipal, acerca da “possibilidade de pagar uma contraprestação pela arrecadação da Cosip para concessionárias de energia elétrica”

1- É possível que os municípios paguem às concessionárias de fornecimento de energia elétrica uma contraprestação financeira para que estas realizem a cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (Cosip) na fatura de energia elétrica?

É vedado aos Municípios o pagamento de contraprestação financeira às concessionárias de energia para a cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – Cosip – na fatura de energia elétrica, com fundamento no art. 149-A, parágrafo único, da Constituição da República, no art. 121, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional, no art. 476, § 1º, da Resolução Normativa Aneel n. 1.000/2021 e no art. 4º, XI, “b”, do Decreto Federal n. 12.068/2024

O relator entendeu que o cerne da consulta é se a arrecadação do tributo municipal, por meio da fatura, deve contar com contraprestação do Poder Público quando atribuída às concessionárias prestadoras do serviço de energia

Destacou, ainda, que existe previsão expressa no art. 26-C da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010 com alteração pela Resolução Normativa ANEEL n. 888/2020, no sentido da não onerosidade ao Poder Público da arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

Em suma, entendeu ser vedado aos Municípios efetuarem pagamento às concessionárias de energia elétrica, a título de contraprestação financeira, para operacionalização da cobrança da Cosip na fatura de energia elétrica.

A consulta foi aprovada por unanimidade.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1174330 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 12/3/2025.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Consultas sobre Cosip: 1066586 - 1154117 - 1048015 
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Palavras-chave: Cosip – contraprestação custeio de serviço de iluminação – contraprestação do poder concedente – energia elétrica - art. 149-A da Constituição - fatura - concessionária.

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TCEMG responde consulta acerca da regularidade do pagamento do terço constitucional de férias aos deputados estaduais      

Trata-se de consulta apresentada por deputado do Estado de Minas Gerais, acerca da possibilidade e regularidade do pagamento do terço constitucional de férias aos deputados estaduais após a promulgação da Emenda Constitucional n. 112/2023, incluindo a discussão se tal pagamento poderia ser feito retroativamente aos deputados reeleitos consecutivamente e quais seriam as exigências legais e normativas para converter essas férias em indenização financeira (abono pecuniário).

1) Seria considerada regular a despesa decorrente do recebimento do terço constitucional de férias pelos deputados estaduais desde a promulgação da emenda à Constituição do Estado n. 112, de 2023? 

O pagamento do terço constitucional de férias aos deputados estaduais é devido a partir do início da vigência da Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais n. 112/2023, observadas as seguintes condicionantes: transcurso de um ano de mandato para fins de percepção do direito, existência prévia de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias; e observância às regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, com relação às despesas com pessoal do serviço público, bem como disponibilidade financeira; 

2) Seria considerada regular a despesa decorrente do recebimento do terço constitucional de férias pelos deputados reeleitos de forma consecutiva, a partir do início do seu primeiro mandato? 

O pagamento retroativo do terço constitucional de férias aos deputados estaduais, reeleitos de forma consecutiva, depende de ato normativo do Poder Legislativo que contenha previsão acerca da retroatividade da norma, a fim de abranger períodos pretéritos ao ano de sua edição, em observância à necessária previsibilidade orçamentária. 

3) Seria considerada regular a despesa relativa ao recebimento de indenização pelos deputados estaduais decorrente da conversão em abono pecuniário de um terço de férias? 

O pagamento de indenização aos deputados estaduais decorrente da conversão de período de férias em abono pecuniário deve ser devidamente regulamentado, com a especificação das hipóteses autorizadoras e do número de dias em que será possível a conversão em pecúnia.  

A consulta foi aprovada por maioria.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1174206– Consulta. Tribunal Pleno. Acolhida parcialmente a proposta de voto do Conselheiro substituto Adonias Monteiro, aprovado o Voto vista do conselheiro Mauri Torres que encampou o Voto do conselheiro Gilberto Diniz. Deliberado em 19/3/2025.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Consultas relacionadas: 913240- 1095423 - 840856 - 772606 - 840856 - Enunciados relacionados: Súmula 120 - Súmula 118 - 850200
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Palavras chave: EC Estadual 112 – terço constitucional de férias - deputados estaduais – parlamentares - férias - retroatividade - abono pecuniário - agente político

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 Primeira Câmara  
  
 

Trata-se de representação formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Virgínia devido à ausência de realização de concurso público e contratação reiterada de servidores temporários para os cargos de Professor, Monitor de Creche, Pedagogo e Psicopedagogo.

O Tribunal identificou que a Prefeitura de Virgínia mantém, desde o Edital n. 1/2009, há mais de uma década, contratações temporárias como mecanismo habitual para suprir vagas permanentes na área da Educação, sem comprovar excepcional interesse público ou temporariedade exigida pelo artigo 37, incisos II e IX da Constituição Federal.

Destacou, o relator conselheiro Agostinho Patrus, em consonância com a Unidade Técnica, que a situação irregular posta nos autos não se encontra sanada, haja vista que, em consulta aos dados constantes no CAPMG, referente ao mês de outubro de 2024, constata-se a existência de 38 professores, 22 monitores, 2 pedagogos e 1 psicopedagogo, todos na condição de servidores temporários.

Além do mais, em pesquisa na internet, em fevereiro de 2025, não foi localizada qualquer publicação de concurso público relacionado ao município, apenas o Processo Seletivo Simplificado n. 1/2025, do Departamento Municipal de Educação de Virgínia.

Diante desse contexto, o Tribunal julgou procedente a representação e aplicou multa de R$ 5.000,00 ao ex-prefeito pela prática das contratações irregulares.

Determinou ainda ao atual prefeito a abertura de concurso público em até seis meses, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e a rescisão dos contratos temporários em até seis meses após a homologação do certame.

Recomendou-se à Prefeitura que futuras contratações temporárias sejam precedidas de processos seletivos transparentes e ocorram exclusivamente nas hipóteses legais e constitucionais autorizadas.

O voto foi aprovado por unanimidade.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo

Processo 1119827 – Representação – Relator Conselheiro Agostinho Patrus – Deliberado em 18/3/2025.

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Processo relacionado: 1098360104805711413281082584 - 969145
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Palavras-chave:  Palavras-chave: contratação temporária - concurso público - educação básica - professor – profissionais da educação - servidores concursados – escola - irregularidade - contratação irregular

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 Segunda Câmara  
 
Acúmulo irregular de vínculos públicos por profissional da saúde mediante a apresentação de declaração falsa enseja aplicação de penalidade      

Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Minas Gerais decorrente da identificação de acumulação indevida de vínculos funcionais por servidor médico.

Identificou-se que o servidor médico acumulava irregularmente cinco cargos públicos distintos, totalizando uma carga horária semanal de 85 horas, com as Prefeituras de Ipatinga (dois vínculos efetivos), Coronel Fabriciano (dois vínculos temporários) e Timóteo (um vínculo temporário), além de atuar em clínica particular.

Após diligências, constatou-se que o servidor médico havia feito uma falsa declaração de não acumulação de cargos perante a Prefeitura de Coronel Fabriciano. As Prefeituras foram notificadas a apresentar documentos que comprovassem a situação, mas não apresentaram integralmente a documentação exigida.

O relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, reforçou que a Constituição Federal permite, excepcionalmente, a acumulação de dois cargos públicos privativos da área da saúde, desde que haja compatibilidade de horários (art. 37, XVI, "c").

No caso em comento, a acumulação pelo servidor excedeu flagrantemente a limitação constitucional, configurando grave irregularidade.

A Corte identificou negligência das administrações municipais ao não exigir ou verificar adequadamente as declarações de não acumulação no momento das contratações, contribuindo, assim, para a manutenção da irregularidade.

Diante deste contexto, o Tribunal julgou procedente a representação, reconhecendo a ilegalidade da acumulação de cinco cargos públicos pelo servidor médico, aplicando-lhe multa no valor de R$10.000,00, considerando-se a gravidade e duração das infrações cometidas.

Determinou, ainda, que as Prefeituras envolvidas instaurem procedimentos administrativos para quantificar eventuais danos ao erário em razão de possível inobservância das jornadas de todos os cargos exercidos pelo servidor médico e, se necessário, realizem Tomada de Contas Especial para eventual ressarcimento ao erário.

Recomendou às Prefeituras de Ipatinga, Coronel Fabriciano e Timóteo que adotem práticas mais rigorosas no controle da acumulação indevida de cargos.

Determinou, também, a comunicação ao Ministério Público Estadual para apuração da possível prática do crime de falsidade ideológica pelo servidor médico, considerando a declaração falsa apresentada à Prefeitura de Coronel Fabriciano (art. 299 do Código Penal).

O voto proposto pelo relator foi aprovado à unanimidade.

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Processo 1088898 – Representação – Segunda Câmara – Relator Conselheiro em Exercício Hamilton Coelho – Deliberado em 18/3/2025.

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Processos relacionados: 109555710954921092215 - 1088889 - 1088763

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Palavras-chave: vínculos funcionais – acúmulo – irregularidade – profissionais da saúde – declaração de não acumulação – falsidade ideológica – negligência – fiscalização - acúmulo irregular de cargo público

 
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Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Daniel Oliveira Freire

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues Domeniconi

Laís Pinheir Fiqueiredo Gomes