Siga-nos nas redes sociais:

Acessibilidade

AUMENTAR CONTRASTE

DIMINUIR CONTRASTE

Informativo de Jurisprudência n. 306

14/04/2025

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
20 de março a 4 de abril de 2025 | n. 306

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

TCEMG aponta irregularidades em contratações diretas feitas sem formalização exigida pela Lei 8.666/1993    

 

 

 

Trata-se de Consulta apresentada por Deputada Estadual, por meio da qual se busca esclarecer regras de transição para aposentadoria dos membros da polícia legislativa, policiais civis, agentes penitenciários e agentes socioeducativos. Essas normas foram instituídas pela Emenda Constitucional n. 104, de 14 de setembro de 2020, que promoveu uma reforma no regime previdenciário dos servidores públicos civis do Estado de Minas Gerais à luz das modificações introduzidas na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. EC n. 103/2019.

Este parecer visa esclarecer a correta forma de se interpretar o art. 148 do ADCT da CE/1989 de forma a apurar se o servidor que quiser se valer da regra do § 3º (critério da redução de um ano de idade para cada ano de contribuição excedente para quem ingressou no serviço público até 16/12/98) deverá ou não cumprir o pedágio da regra do § 2º.

Os §§ 2º e 3º do art. 148 do ADCT da Constituição do Estado estabeleceram regras distintas e alternativas para a aposentadoria dos membros da polícia legislativa, policiais civis, agentes penitenciários e agentes socioeducativos, de forma que, para os servidores policiais que ingressaram no serviço público até 16/12/1998, o § 3º pode ser aplicado independentemente do cumprimento do período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltava para atingir o respectivo tempo mínimo de contribuição (“pedágio”) previsto no § 2º.

A consulta foi aprovada por unanimidade.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1184929– Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Mauri Torres. Deliberado em 2/4/2025.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Consultas relacionadas: 898492- 703910
Clique aqui se quiser pesquisar mais.

Palavras-chave: ADCT – Cumprimento de pedágio – Servidores policiais – Aposentadoria- Pedágio

* * * * *
 
 
 Primeira Câmara  
  

 

 

 

Trata-se de tomada de contas especial decorrente da conversão de representação autuada a partir da documentação encaminhada pela Sra. Joselene Pinto Miranda Dornelas, diretora-presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Caparaó – Previcap, à peça n. 1, em que relata, em síntese: i) a apuração de supostas irregularidades relativas ao desvio de recursos públicos pelo ex-presidente do Previcap, Sr. Ricardo de Souza Ferreira, e do dano correspondente; ii) pendências relacionadas às remessas de dados via Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom.

O relator, Conselheiro Substituto Adonias Monteiro, na presente Tomada de Contas Especial, julgou irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Ricardo de Souza Ferreira, diretor-presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Caparaó – Previcap, no período de 2016 a 2021, e do Sr. Lucas Pereira Souza Portilho, assessor contábil do instituto, no período de 10/12/2016 a 19/2/2021, com fulcro no art. 48, III, alínea “c”, da Lei Complementar n. 102/2008, com a consequente condenação ao ressarcimento do dano ao erário decorrente, no valor histórico apurado, a ser devidamente atualizado, com fundamento no art. 51 da Lei Complementar n. 102/2008, da seguinte forma:

a) R$509.058,78 (quinhentos e nove mil, cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), conforme memória de cálculo no Anexo I da proposta de voto, solidariamente, aos Srs. Ricardo de Souza Ferreira e Lucas Pereira Souza Portilho, referentes a 247 transferências eletrônicas das contas do Previcap para contas pessoais do Sr. Lucas Pereira Souza Portilho, então assessor contábil do instituto, sem os registros de empenho, liquidação e pagamento, prescritos nos arts. 58 e 60 a 64 da Lei n 4.320/1964, ocorridas entre 10/12/2016 e 19/2/2021;

b) R$806.297,90 (oitocentos e seis mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa centavos), conforme memória de cálculo no Anexo I da proposta de voto, ao Sr. Ricardo de Souza Ferreira, diretor-presidente do Previcap, no período de 10/12/2016 a 19/2/2021, decorrentes de 451 transferências de recursos financeiros das contas do instituto, quais sejam 89 para suas contas pessoais e 362 para contas de terceiros não identificados, além das tarifas bancárias referentes a tais transações, todas sem os registros de empenho, liquidação e pagamento, prescritos nos arts. 58 e 60 a 64 da Lei n. 4.320/1964.

O relator ainda determinou a aplicação de multa individual aos responsáveis, com base no art. 83, I c/c o art. 86, ambos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, nos seguintes termos:

a) R$341.045,07 (trezentos e quarenta e um mil, quarenta e cinco reais e sete centavos), ao Sr. Lucas Pereira Souza Portilho, assessor contábil do Previcap, no período de 10/12/2016 a 19/2/2021, correspondente a 50% do valor do dano ao erário atualizado, do qual é responsável, com base nos fatores de atualização monetária do Índice da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – ICGJ, conforme memória de cálculo no Anexo I da proposta de voto, com fundamento no art. 83, I c/c o art. 86, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, em razão do desvio de recursos públicos, consubstanciado em 247 transferências de recursos financeiros das contas do Previcap para suas contas pessoais, sem correspondente contabilização;

b) R$1.803.619,85 (um milhão, oitocentos e três mil, seiscentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), ao Sr. Ricardo de Souza Ferreira, diretor-presidente do Previcap, no período de 10/12/2016 a 19/2/2021, correspondentes a 100% do dano atualizado, do qual é responsável, incluindo-se o dano imputado em solidariedade, com base nos fatores de atualização monetária do Índice da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – ICGJ, conforme memória de cálculo no Anexo I da proposta de voto, com fundamento no art. 83, I c/c o art. 86, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, em razão de ato doloso de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, que resultou em dano ao erário, nos termos do art. 28 da Lindb, considerando, ainda, a maior reprovabilidade dos seus atos ilícitos, em função do cargo de gestão que ocupava, situação agravante, conforme art. 22, §§2º e 3º, da LINDB.

Ficou acordado, ainda, que o julgado será submetido ao Tribunal Pleno, com base no art. 23, XXV, do Regimento Interno deste Tribunal, considerando a gravidade das condutas dos Srs. Ricardo de Souza Ferreira, ex-diretor-presidente do Previcap, e Lucas Pereira Souza Portilho, ex-assessor contábil do instituto, a apreciação da aplicação, a ambos, de inabilitação pelo período de 8 (oito) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública estadual e municipal, com fundamento nos arts. 83, II, e 92, da Lei Orgânica e no art. 381, II e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.

O voto foi aprovado por unanimidade.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1114337 – Tomada de contas especial. Primeira Câmara. Relator conselheiro substituto Adonias Monteiro. Deliberado em 1º/4/2025.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Processos relacionados: 747263

 

Palavras-chave:  Inabilitação. Desvio de recursos. Pendências em remessa. PREVICAP. SICOM. Lei n. 4.320/1964. LINDB.

* * * * *
 
 Primeira Câmara  
  

 

 
 

 

Trata-se de representação formulada por vereadores da Câmara Municipal de Taparuba, devido a indícios de irregularidades na gestão de 2021, envolvendo contratos e despesas realizados pela Prefeitura, sem os devidos processos legais.

A apuração teve origem em Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), instaurada no legislativo municipal, a qual apontou diversas infrações à legislação vigente, notadamente, à antiga Lei n. 8.666/1993.

O relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, após análise dos autos, identificou que a Prefeitura realizou sucessivas contratações diretas sem a devida formalização de processos de dispensa de licitação, como exige o art. 26 da Lei 8.666/93. Foram constatadas irregularidades como: envio de dados inconsistentes ao Sicom (Sistema Informatizado de Contas dos Municípios), ausência de documentos de habilitação em contratações por dispensa, realização de pagamentos sem comprovação de execução dos serviços, além da contratação de serviços mecânicos e de limpeza sem os trâmites legais mínimos exigidos.

Diante das irregularidades, o Tribunal julgou parcialmente procedente a representação, aplicando multas ao então prefeito de R$2.500,00, ao presidente da Comissão de Licitação no valor de R$500,00, e ao secretário de transportes no valor de R$500,00.

Recomendou-se ainda, ao atual prefeito, que observe rigorosamente os princípios da legalidade, transparência e economicidade, atentando para a fidedignidade das informações enviadas ao Sicom e para a comprovação documental de todos os serviços executados, nos termos da Lei n. 4.320/1964, Lei n. 8.666/1993 (à época dos fatos) e Lei n. 14.133/2021 (vigente atualmente).

O voto foi aprovado por unanimidade.

Processo 1127105 – Representação – Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho – Deliberado em 1º/4/2025.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Processos relacionados: 1127698 - 1092443 - 951652 - 836952

Clique aqui se quiser pesquisar mais.

 

Palavras-chave: Contratação Direta - Licitação Irregular – Dispensa de licitação - SICOM – 8666 – Documento de habilitação -  contratação por dispensa

* * * * * 
 
 
Outros tribunais de Contas  
 
 
 

 
 
 
 
 Cadastre aqui seu e-mail para receber o Informativo de Jurisprudência do TCEMG.
Edições anteriores: Clique aqui / Contate-nos em jurisprudencia@tce.mg.gov.br 
 
Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Daniel Oliveira Freire

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues Domeniconi

Laís Pinheir Fiqueiredo Gomes

Mariana Luciano Guimarães