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Informativo de Jurisprudência n. 309

05/06/2025

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
10 a 23 de maio de 2025 | n. 309

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

TCEMG admite nomeação de substituto externo para suprir cargo comissionado em razão de licença por incapacidade temporária ou por licença-maternidade  

Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal que indagou sobre a licitude de se nomear pessoa sem vínculo com a Administração Pública em substituição a servidor exclusivamente comissionado afastado por incapacidade temporária ou por licença-maternidade. Questionou, também, se há óbice para designar duas pessoas para o mesmo cargo, ainda que uma seja titular afastada e a outra em substituição, e se deve haver ressalva no ato de nomeação do servidor em substituição.

Na fundamentação, o relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, entendeu que é possível a nomeação de um substituto externo ao quadro da Administração Pública para ocupar temporariamente cargo comissionado, pois a substituição visa garantir a continuidade do serviço público, evitando prejuízo à administração.

Destacou, ainda, que tanto a licença-maternidade (Consulta n. 1141587) quanto a incapacidade temporária (antigo auxílio doença) são direitos assegurados pela Constituição e pelo INSS, e não podem ser motivos para exoneração do titular.

Ademais, a nomeação do substituto deve ser formalizada por ato específico, devidamente motivado, com a indicação precisa do prazo de início e término da substituição, prazos esses que devem corresponder ao período exato da licença do titular.

Assim, a consulta foi respondida nos seguintes termos:

É possível a nomeação de pessoa sem vínculo com a Administração Pública em cargo de provimento em comissão para substituir ocupante de cargo comissionado licenciado por incapacidade temporária ou por licença-maternidade custeadas pelo regime geral de previdência social, desde que tais hipóteses de substituição estejam previstas em norma local do ente federado e sejam observados os demais requisitos previstos na Constituição da República de 1988 e na legislação de regência.

Não há óbice à substituição de titular de cargo de provimento em comissão em razão de seu afastamento transitório previsto em lei, contanto que o ato de nomeação do substituto para o exercício das atribuições do cargo observe os comandos constitucionais, as demais normas aplicáveis e contenha os prazos inicial e final da substituição, os quais devem corresponder precisamente ao início e ao fim da licença do titular

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1164211- Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 21/5/2025.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Consultas relacionadas: 11415871114748

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Palavras-chave: cargo comissionado - substituição - substituto – cargo em comissão - servidor substituto – incapacidade temporária - licença-maternidade – afastamento – continuidade do serviço público.

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Primeira Câmara  
 
TCEMG aplica multa de R$ 20.000,00 a médico que acumulou indevidamente cargos públicos nos municípios de Pitangui, Conceição do Pará e Leandro Ferreira  

Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal (MPC), tendo como objeto a apuração de supostas irregularidades na acumulação de vínculos funcionais do médico Iraci Lemos Pereira.

O relator, o conselheiro Agostinho Patrus, analisou inicialmente o cumprimento das determinações exaradas pela Primeira Câmara do TCEMG em 22/9/2020. Na ocasião as prefeituras de Conceição do Pará, Pitangui e Leandro Ferreira foram provocadas a instaurar processo administrativo interno para verificar se entre 18/11/2017 e 31/12/2017 o servidor citado prestou devidamente os serviços para os quais fora contratado. Nesse ponto, as determinações foram atendidas e o relator passou à análise da irregularidade referente à acumulação irregular de vínculos públicos.

Acerca da irregularidade, o relator pontuou que, apesar do evidente acúmulo inconstitucional de vínculos públicos, com elevada carga horária, 100 horas semanais, não foi possível comprovar a existência cabal de dano ao erário e sua quantificação, situação que obstaculiza a condenação do servidor à reposição ao erário.

Entretanto, registrou que a conduta analisada nos autos é inconstitucional e não deve ser admitida por este Tribunal, prosperando, pois, o apontamento de irregularidade.

Assim, considerando a alta reprovabilidade da conduta do médico representado que acumulou, além dos dois vínculos permitidos constitucionalmente, dois outros vínculos, em flagrante e grave infração ao artigo 37, XVI, alínea “c”, da Constituição da República de 1988, votou pela aplicação de multa ao servidor, no valor de R$ 20.000,00, com fundamento no art. 85, II, da Lei Complementar 102/2008.

Por fim, o relator destacou a fragilidade identificada nos municípios representados, no que se refere ao controle da jornada de trabalho do ex-servidor, que não só contribuiu para a ocorrência da irregularidade atinente à acumulação ilícita de cargos públicos, mas também prejudicou a apuração de eventual dano ao erário. Logo, entendeu que se faz necessária a expedição de recomendações aos gestores municipais visando o fortalecimento de ações de controle da jornada de seus servidores.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1092664– Representação. Primeira Câmara. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 20/5/2025

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Processos relacionados: 10954921095027108888910922151088763

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Palavras-chave: Constituição/1988 – Lei complementar 102/2008 - Acúmulo de cargos públicos – acumulação ilícita - médico - acúmulo irregular de cargo de médico

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É irregular a ausência de procedimento de Intenção de Registro de Preços em processo licitatório para registro de preços se o órgão gerenciador não for o único contratante  

Trata-se de denúncia, elaborada pela sociedade empresária Star Produtos e Comércio Ltda., em face de possíveis irregularidades no Processo Licitatório n. 12/2024, Pregão Eletrônico n. 7/2024, promovido pelo Consórcio Público Intermunicipal Multifinalitário do Alto Rio Pardo – Comar, cujo objeto é a futura e eventual aquisição de conjuntos de robótica educacional no formato de construção e no formato de encaixe que envolvam a construção, mecanização, programação e automação de protótipos para auxiliar na resolução de problemas sociais, econômicos e ambientais, para atender as necessidades dos municípios consorciados.

O relator, conselheiro em exercício Licurgo Mourão, deu procedência apenas ao apontamento “Da ausência de procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP).

Em seu relatório, a unidade técnica desta Corte de Contas observou que não constou o procedimento de Intenção de Registro de Preços, previsto no art. 86 da Lei n. 14.133/2021, cujo caput estabelece que o órgão ou ente gerenciador deverá tornar pública a sua intenção de promover o registro de preços, exceto se for o único contratante, nos termos do §1º.

Tal obrigatoriedade foi reproduzida tanto no Decreto Federal n. 11.462/2023 quanto no Decreto Estadual n. 48.779/2024, que regulamentam o sistema de registro de preços.

O relator destacou que tal procedimento não constou na documentação atinente à fase preparatória do Pregão Eletrônico n. 7/2024, gerando a irregularidade quanto a este ponto, uma vez que o órgão gerenciador do registro de preços não era o único contratante, conforme se verificou na cláusula nona, do Anexo III, que permitia que outros interessados utilizassem o procedimento como carona.

Todavia, considerando as particularidades da situação examinada, uma vez que não ficou comprovado prejuízo ao interesse público, tampouco dano ao erário, o relator afastou a aplicação de multa aos gestores, com base no art. 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1170952– Denúncia. Primeira Câmara. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 20/5/2025

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Processos relacionados: 1167022 - 1174265 - 1174365

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Palavras-chave: Lei n. 14.133/2021 – superdimensionamento de quantitativo – especificações restritivas – aquisição de material educacional – direcionamento do certame

 
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É irregular a ausência de orçamento detalhado dos custos de serviços contratados, nos termos do art. 23 da Lei n. 14.133/2021  

Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC) em desfavor dos srs. Rogério César de Matos Avelar e Gilson Urbano de Araújo, prefeito e secretário municipal de saúde de Lagoa Santa, respectivamente, acerca de possíveis irregularidades no Procedimento de Inexigibilidade de Licitação n. 05/2020, por meio do qual o município contratou a Santa Casa de Misericórdia de Lagoa Santa - Hospital Lindouro Avelar para a prestação de serviços destinados ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.

O relator, conselheiro em exercício Licurgo Mourão, passou a analisar a representação, a partir do seguinte apontamento:

Da ausência de orçamento detalhado dos custos dos serviços contratados

O relator pontuou que, nos termos dos arts. 23 e 72 da Lei n. 14.133/2021, na elaboração das planilhas orçamentárias, devem estar previstos os custos de todos os itens essenciais à contratação, possibilitando a real avaliação do valor do bem ou serviço e a definição dos métodos e do prazo de execução.

Ainda, a adequação do preço aos valores de mercado e ao próprio serviço a ser executado era de responsabilidade integral e intransferível do administrador, o qual deveria ter observado o disposto no art. 4º-E, § 1º, VI, da Lei n.13.979/2020, que tratou das medidas para enfrentamento da pandemia de Covid-19 quanto à necessidade de constar no termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado, a estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, um dos parâmetros ali descritos.

Assim, o orçamento estimativo deveria ter sido pautado por duas referências de mercado atuais, obtidas em qualquer fonte idônea, tais como consulta a bancos de preços, busca em sítios da rede mundial de computadores, contratações similares de outros entes públicos, cotações de fornecedores, dentre outras.

No relatório da unidade técnica constou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse a estimativa mensal do contrato, no valor de R$315.000,00, dividida em três parcelas, totalizando o valor de R$945.000,00. E que a justificativa de preços somente foi entregue pelo Município de Lagoa Santa em 21/9/2022, mais de dois anos após a contratação, com ausência, ainda por cima, de informações essenciais para a análise da composição de custos, inviabilizando a comparação com valor de mercado.

Apesar dos fatos apurados, levando em conta o cenário de urgência em que as decisões foram tomadas na crise da Covid-19 e a escassez de profissionais naquela época, somado ao estado de incerteza severa ou clareza quanto às formas de atender ao “princípio da precaução e prevenção” no direito à saúde, o relator entendeu que o gestor tentou justificar os valores com base nos preços praticados por meio da Resolução n. 4, de 8/6/2018, do Conselho Municipal de Saúde, que homologou a tabela Consórcio Intermunicipal da Região do Calcário – CISREC, como “parâmetro máximo de preço para contratação e/ou aquisição de serviços de apoio diagnóstico do SUS Lagoa Santa”, além de ter respeitado os valores do Cadastro de Agentes Públicos do Estado e dos Municípios do Estado de Minas Gerais (CAPMG), no que tange os servidores temporários admitidos em 2020 (enfermeiros e técnicos de enfermagem), o que afastou a reprovabilidade de sua conduta administrativa no contexto fático e normativo enfrentado.

Assim sendo, em consonância com a unidade técnica e o Ministério Público junto ao Tribunal, o relator entendeu pela procedência da representação, tendo em vista a irregularidade relativa à ausência de orçamento detalhado dos custos dos serviços contratados. Contudo, deixou de aplicar multa ao responsável, diante das razões expendidas na fundamentação, uma vez que não se vislumbrou a ocorrência de má-fé, dolo ou erro grosseiro na sua conduta, no que tange à ausência de orçamento detalhado dos custos dos serviços contratados.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1098389– Denúncia. Primeira Câmara. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 13/5/2025

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Processos relacionados: 1098341 - 1114580 - 1114705

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Palavras-chave: art. 23, Lei n. 14.133/2021 –art. 72, Lei n. 14.133/2021 - art. 4º-E, § 1º, VI, Lei n.13.979/2020 - Lindb – pandemia – covid-19 - contratação ambulatorial e hospitalar –ausência de planilha orçamentária - inexigibilidade de licitação

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Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues Domeniconi

Laís Pinheiro Figueiredo Gomes