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Informativo de Jurisprudência n. 310

27/06/2025

  

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
24 de maio a 6 de junho de 2025 | n. 310

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

TCEMG delibera sobre possibilidade de aquisição de uniformes para serem utilizados pelos vereadores no exercício de atribuições afetas às atividades da Câmara Municipal  

Trata-se de consulta formulada por vereadores, nos seguintes termos:

Há possibilidade do Poder Legislativo Municipal adquirir, mediante processo licitatório formal, uniformes padronizados para o corpo legislativo (Vereadores)?

Em seu voto, o relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, verificou o ineditismo necessário para que a consulta fosse respondida já que a unidade técnica desta Corte de Contas identificou que, no bojo da Consulta n. 432669, este Tribunal de Contas analisou apenas a possibilidade de aquisição de uniformes para uso de servidores de câmara municipal.

No mérito, o relator pontuou que cabe à Câmara Municipal, no exercício de sua autonomia administrativa, a avaliação da conveniência e da oportunidade de adquirir uniforme para os seus membros, sem necessidade de submeter a escolha a nenhum outro poder.

Finalmente, o relator aclarou que o fornecimento de uniforme para uso dos vereadores não se confunde com a prática vedada conhecida como “auxílio-paletó”.

Isso posto, o relator respondeu à dúvida dos consulentes conforme a seguir:

Não se vislumbra óbice à aquisição de uniformes para serem utilizados pelos vereadores no exercício de suas atribuições afetas às atividades da Câmara Municipal, desde que demonstrado o interesse público, vedada a promoção pessoal ou partidária e observados determinados requisitos, como a existência de ato normativo próprio que regulamente a matéria, a disponibilidade financeira e orçamentária para custear a respectiva despesa e o cumprimento das normas de licitações e contratações públicas.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1060180- Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 28/5/2025.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Consultas relacionadas: 432669 - 1127816 - 812116

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Palavras-chave: despesa com uniformes – vereadores – licitação e contratação – interesse público - independência dos poderes – autonomia administrativa - conveniência e oportunidade

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Primeira Câmara  
 
Termo de Referência deve conter de forma clara a identificação dos requisitos para o interfaceamento entre os sistemas a serem integrados, em aquisições de solução de Tecnologia da Informação  

Trata-se de denúncia, com pedido de suspensão liminar, apresentada perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na qual se questionou a legalidade da Dispensa de Licitação n. 7/2024, promovido pela Prefeitura de Muriaé, com objetivo de contratar empresa especializada para fornecimento de licença de software laboratorial, com vigência de 12 meses, incluindo serviços de implantação e treinamento de pessoal.

O relator, conselheiro Agostinho Patrus, ao analisar o apontamento relacionado à qualificação econômico-financeira, entendeu que o objeto da aquisição era simples e de baixo valor, não configurando situação de complexidade técnica que justificasse a imposição de exigências mais rigorosas de habilitação, especialmente quanto à qualificação econômico-financeira. Nesse sentido, julgou improcedente o apontamento.

Por outro lado, a “Ausência de informações a respeito do treinamento/capacitação dos servidores” foi julgada procedentena linha do estudo técnico e do parecer ministerial, uma vez que o relator entendeu que a expressão “especificação do objeto pretendido”, prevista no §3º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, impõe à Administração Pública descrever de forma clara e suficiente aquilo que se pretende contratar, de modo a permitir que possíveis interessados compreendam o escopo, os requisitos e as características essenciais do que está sendo adquirido ou contratado.

Não obstante, verificou que não houve prejuízo ao certame, pois, ainda que incompleto, o esclarecimento exibido pela Administração norteou as propostas apresentadas, que não variaram substancialmente, o que denotou que o objeto foi bem apreendido pelos participantes. De todo modo, advertiu a Secretária de Saúde para que não incorra na mesma irregularidade nas próximas licitações, atentando-se a descrever de forma clara e suficiente aquilo que se pretende contratar.

Relativamente à ausência, no edital, da relação dos equipamentos que requerem integração e/ou interfaceamento com o sistema a ser contratado e respectivas informações, o relator verificou que não ficou claro se haveria o fornecimento dos drivers necessários para interfaceamento. Nesse sentido, considerou essencial que o Termo de Referência detalhasse aspectos técnicos e operacionais fundamentais para aintegração eficaz entre os equipamentos laboratoriais e o sistema de gestão (LIS), na esteira do que dispõe o “Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação”, do Tribunal de Contas da União – TCU.

Assim sendo, entendeu ser procedente o apontamento.

No entanto, entendeu que não restou evidenciado qualquer prejuízo ao interesse público ou à Administração, nos termos do art. 22 da LINDB , tampouco a existência de conduta dolosa que configure erro grosseiro, nos termos do art. 28 da referida norma. Nesse sentido, entendeu ser suficiente a atuação pedagógica desta Corte no sentido de advertir a atual Secretária de Saúde para que, em futuros certames que visem a implantação de solução de Tecnologia da Informação, elabore termo de referência contendo, de forma clara e objetiva, a identificação dos requisitos necessários para o interfaceamento entre os sistemas a serem integrados, incluindo informações sobre fabricantes, modelos e versões, de modo que essa informação seja insumo para a elaboração do modelo de execução do objeto.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1167057– Denúncia. Primeira Câmara. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 3/6/2025

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Processos relacionados: 1148573 - 1098471 - 1040710 - 1015596

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Palavras-chave: Lei n. 14.133/2021 – Lindb – contratação empresa de software – gestão de laboratório – licitação – omissão de quantitativo

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Segunda Câmara  
 
Omissão do dever de prestar contas e grave infração a norma legal e regulamentar gera ressarcimento ao erário e multa ao responsável  
 
 

Trata-se da tomada de contas especial, instaurada por meio da Resolução SES/MG n. 8.622/2023, pela Secretaria de Estado de Saúde (SES), com o objetivo de apurar fatos, identificar os responsáveis e quantificar eventuais danos, em virtude da omissão do dever de prestar contas, nos termos do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa n. 3/2013, no tocante ao Termo de Metas n. 57/5048 – Resolução n. 5.048/2015, celebrado entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio da SES, e a Associação Mineira de Assistência à Saúde - Aminas, com o objetivo de alocar recursos financeiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde da entidade beneficiada. 

 

O relator, conselheiro Gilberto Diniz, ressaltou que a omissão do dever de prestar contas infringe as disposições contidas no parágrafo único do art. 70 da Constituição da República e nos incisos I e II do § 2º do art. 74 da Constituição do Estado de Minas Gerais, o que, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 48 da Lei Complementar n. 102, de 2008, enseja a irregularidade das contas, quando, de outra forma, não for possível verificar a execução do ajuste e o nexo entre a alocação do recurso repassado e as despesas para consecução do objeto pactuado, como se verifica no caso em exame. É o denominado “dano presumido”, assim definido no Manual de Instruções sobre Tomada de Contas Especial, da Controladoria-Geral do estado de Minas Gerais. 

 

Pontuou que não houve, no curso do processo, apresentação de qualquer documento que pudesse comprovar a execução do objeto ajustado, ou mesmo justificativas que pudessem excluir a responsabilidade do gestor da Aminas, à época da assinatura e da vigência do termo de metas. 

 

Ademais, o relator aduziu que a inobservância do dever de prestar contas pelo sr. Joel Tristão Júnior, que é bacharel em Ciências Contábeis, e, à época dos fatos em exame, era o gestor de recursos públicos, é inescusável, por ressair de normas constitucionais e regulamentares expressas, configurando, além de grave infração a norma legal e regulamentar, erro grosseiro

 

Citou o entendimento consolidado pelo TCEMG, de aplicação de multa para os casos de infração grave à norma legal, quando verificada omissão do dever de prestar contas, e, por conseguinte, a irregularidade das contas (Tomada de Contas Especial n. 1066502, de sua própria relatoria).

 

Diante do exposto na fundamentação, votou pela irregularidade das contas, por reconhecer a ocorrência de dano ao erário estadual, no valor de R$130.000,00, tendo em vista a omissão do dever de prestar contas e, consequentemente, a falta de comprovação da utilização dos recursos financeiros repassados pelo estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde - SES, na execução do objeto do ajuste, bem como em qualquer outra despesa pública. 

Consequentemente, determinou que o sr. Joel Tristão Júnior e a Aminas (atual Instituto Mineiro de Saúde - IMS), de forma solidária, recolham aos cofres públicos estaduais R$130.000,00, corrigido e acrescido de juros de mora, na data da efetiva devolução, conforme o disposto no inciso III do art. 25 da Instrução Normativa n. 3, de 2013, deste Tribunal de Contas. 

 

Outrossim, com fulcro nas disposições do inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102, de 2008, o relator aplicou multa pessoal ao sr. Joel Tristão Júnior, no valor de R$13.000,00, sendo R$5.000,00, pela omissão do dever de prestar contas, em afronta a normas legais e regulamentares de regência, em especial o parágrafo único do 70 da Constituição da República e o inciso I do § 2º do art. 74 da Constituição Mineira, o que configura ilegalidade grave e erro grosseiro, e R$8.000,00, pelo dano causado ao erário estadual, com fundamento nas disposições do art. 86 desse mesmo diploma legal. 

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1157434– Tomada de contas especial. Segunda Câmara. Relator conselheiro Gilberto Diniz. Deliberado em 27/5/2025

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Processos relacionados: 10665028983037143331007455

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Palavras-chave: CF/1988 – Instrução Normativa n. 3/2013 – Resolução n. 24/2023 - termo de metas n. 57/5048 -omissão do dever de prestar contas – dano ao erário – serviço de saúde

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Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Cláudia de Carvalho Picinin

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues Domeniconi

Laís Pinheiro Figueiredo Gomes