O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ, do TCU e do TJMG.
Trata-se de consulta formulada por Prefeito Municipal versando sobre a fonte/destinação dos recursos para empenho da contribuição ao PASEP, especialmente diante das receitas vinculadas à educação e saúde, cujas dúvidas centrais são as seguintes:
1) O empenho do Pasep deve seguir a mesma fonte da receita arrecadada;
2) Essa regra se aplica a receitas transferidas com retenção do tributo pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
3) No caso de receitas rateadas para educação (101) e saúde (102), a despesa também deve ser rateada nessas fontes.
O relator, conselheiro Durval Ângelo, examinou as questões e votou pelo entendimento consolidado pelo Tribunal no sentido de que o empenho da contribuição do PASEP deve ser realizado integralmente na Fonte 100 – Recursos Ordinários, independentemente de a receita ser rateada para fontes vinculadas à educação e saúde, em respeito à vedação de inclusão desse valor nos gastos mínimos legais ou constitucionais. São esses os principais pontos do julgado do relator:
- O empenho da contribuição ao Pasep incidente sobre receitas correntes arrecadadas, transferências correntes e de capital deve ser feito integralmente na Fonte 100-Recursos Ordinários, mesmo quando as receitas são rateadas para as fontes de educação e saúde, pois a legislação veda a inclusão desse valor no cômputo dos gastos mínimos legais ou constitucionais.
- Para receitas arrecadadas cuja base de cálculo do Pasep é de responsabilidade do município, o empenho pode seguir a fonte da receita arrecadada, desde que não haja restrição legal, ou pode ser feito na Fonte 100, a critério do gestor.
- No caso de transferências constitucionais e legais já com retenção do tributo pela STN, o empenho deve ser feito na mesma fonte da transferência.
- Não é permitido o rateio do empenho da contribuição ao Pasep para as fontes de educação (101) e saúde (102), devendo o valor ser integralmente alocado na Fonte 100.
- Tratando-se de receita de transferência alocada em mais de uma fonte de recurso, como é o caso da Transferência da Cota Parte do Fundo de Participação dos Municípios (FPM)- que é obrigatoriamente alocada nas Fontes 100 (Recursos Ordinários); 101 (Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação); e 102 (Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde)-, a despesa não precisa ser rateada nessas fontes, mantendo-se apenas a indicação da fonte de origem (100). Contudo, o empenho da contribuição ao Pasep incidente sobre as receitas correntes arrecadadas, transferências correntes e de capital, deve ser integralmente empenhado na Fonte 100 – Recursos Ordinários.
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Processo 1066839 Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 25/6/2025.
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Palavras-chave: Pasep – empenho – receitas vinculadas – transferências constitucionais – saúde – educação – gastos mínimos legais
Em síntese, o Tribunal firmou prejulgamento de tese, com caráter normativo, reconhecendo a viabilidade da celebração de convênio entre município e entidade filantrópica para reforma e ampliação hospitalar, com recursos da Lei Estadual n. 23.830/2021, desde que respeitados os limites legais, orçamentários e princípios constitucionais da Administração Pública.
O relator, conselheiro Durval Ângelo, aderindo às conclusões da unidade técnica, respondeu às questões formuladas pelo consulente nos seguintes termos:
1) Município pode celebrar convênio com entidade filantrópica para transferir recursos financeiros para reforma e ampliação do único hospital filantrópico na cidade?
É possível a celebração de convênio com entidade filantrópica, com transferência de recursos financeiros, para reforma e ampliação do único hospital filantrópico local, desde que a entidade filantrópica participe de forma complementar do sistema único de saúde (SUS), segundo diretrizes deste. Se a entidade privada sem fins lucrativos não for participante de forma complementar do SUS, as transferências voluntárias a serem realizadas, deverão ser formalizadas por meio de termo de colaboração ou por termo de fomento, segundo as regras da Lei Federal n. 13.019/2014 (MROSC).
2) Na possibilidade de celebração o Município poderá repassar os valores oriundos dos Recursos Recebidos por Danos Advindos de Desastres Socioambientais, mencionado na Lei Estadual n. 23.830 de 28 de julho de 2021?
É possível a aplicação dos recursos previstos na Lei Estadual n. 23.830/2021 para financiar despesas com obras de reforma e ampliação do único hospital filantrópico da cidade, no âmbito de convênio celebrado com entidade filantrópica, desde que as despesas com as referidas obras contribuam diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital, classificadas, portanto como despesas de capital, no subgrupo investimentos, vedada a aplicação de recursos desta Lei em despesas correntes.
3) Na possibilidade de celebração a entidade filantrópica para execução das obras de reforma e ampliação deverá observar as normas previstas na Lei n. 8.666/1993?
As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos mediante convênio, não estão sujeitas à estrita observância aos dispositivos da Lei Federal n. 8666/1993, na sua integralidade, no entanto devem observar os princípios gerais aplicáveis à Administração Pública, com vistas a assegurar-se a correta aplicação dos recursos públicos, posto que tais recursos, repassados para remunerar convênios, mantêm a natureza de verba pública (Consulta n. 685317).
4) Na possibilidade de celebração de convênio, pode este ter vigência de 24 meses com repasses parcelados?
Não havendo norma específica regulamentando a matéria no âmbito do ente federativo, aplica-se subsidiariamente aos convênios o disposto no art. 57 da Lei Federal n. 8666/1993 devendo o prazo de vigência estar determinado no plano de trabalho e adstrito aos respectivos créditos orçamentários. É possível a prorrogação do prazo de vigência dos convênios, observando-se a disponibilidade de crédito orçamentário para execução do objeto, bem como é possível que os repasses de recursos ocorram parceladamente conforme previsão no plano de trabalho aprovado.
5) Poderá o Município celebrar convênio com entidade filantrópica para realização de obras de reforma e ampliação do único hospital filantrópico na cidade, com realização das obras por meio de empresa licitada pelo próprio município?
Não é permitida a realização de obras, objeto de convênio com entidade filantrópica, por empresa licitada pelo próprio município pois a obrigação da parte concedente é de efetuar o repasse do recurso público para descentralização da execução do objeto sendo, da parte convenente, a obrigação de aplicar os recursos conforme acordado, a fim de realizar o objeto de interesse público proposto.
6) Na possibilidade de celebrar convênio com entidade filantrópica para transferir recursos financeiros para reforma e ampliação do único hospital na cidade é necessária autorização legislativa?
Não há necessidade de prévia autorização legislativa para a celebração de convênio. Tal ato é uma decisão do poder Executivo, ínsita ao seu poder de gestão. Exigir-se que a celebração de convênio seja condicionada à aprovação do legislativo implica em afronta ao princípio constitucional de separação dos poderes, sendo pacífico na jurisprudência o entendimento de que é inconstitucional a exigência de aprovação do Poder Legislativo para a celebração de convênio.
O parecer de consulta foi aprovado por unanimidade.
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Processo 1107537 - Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 25/6/2025.
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Palavras-chave: convênio - entidade filantrópica - hospital filantrópico - recursos financeiros - sistema único de saúde (SUS) - Lei estadual n. 23.830/2021 - celebração de convênio - Lei n. 8.666/1993 – reforma e ampliação de hospital – despesas de capital – autorização legislativa – descentralização administrativa – princípios aplicáveis à administração pública
As consultas, formuladas por representantes de institutos de previdência municipais, se referem à possibilidade de aplicação do acréscimo de até 20% sobre a taxa de administração dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), para custear cursos, congressos, diárias e deslocamentos relacionados à certificação no programa Pró-Gestão RPPS, bem como para pagamento de gratificação de incentivo à qualificação (jeton) a conselheiros.
Para fundamentar seu voto, o relator, conselheiro em exercício Telmo Passareli, destacou o princípio da legalidade (art. 37 da CF/1988), que exige que a administração pública só atue conforme previsão legal expressa. Informouque a interpretação sistemática conjunta da Constituição Federal (arts. 40 e 149) e da Lei n. 9.717/1998, que tratam da organização e financiamento dos RPPS, reforça a impossibilidade de ampliar a destinação do recurso para pagamento de gratificações, citando, também, o disposto no Manual do Pró-Gestão RPPS e no Manual de Certificação Profissional, que esclarecem as finalidades da capacitação e os públicos-alvo da política.
Em síntese, o relator baseou seu votonos incisos I (despesas com certificação institucional [Pró-Gestão RPPS]) e II (despesas com certificação dos dirigentes da unidade gestora, membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos), do § 4º, do art. 84 da Portaria MTP n. 1.467/2022, que trata do uso do acréscimo de até 20% da taxa de administração dos RPPS.
Ao final, concluiu seu voto sobre o acréscimo de 20%, permitindo seu uso para:
· capacitação e atualização exclusivamente dos dirigentes da unidade gestora, membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos;
· despesas com cursos e congressos diretamente relacionados à certificação no âmbito do Pró-Gestão RPPS;
· diárias e locomoção para participação em tais eventos fora do município sede, desde que respeitados os normativos locais sobre despesas com viagens.
Noutro norte, vedou sua utilização para:
· pagamento de gratificação (jeton) a qualquer servidor, mesmo que integrante dos conselhos ou do comitê de investimentos;
· destinação dos valores a servidores que não integrem os órgãos colegiados e a diretoria previstos no art. 84, § 4º, II da portaria.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
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Processo 1110032 (apenso 1127166)- Consultas. Tribunal Pleno. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 25/6/2025.
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Palavras-chave: Constituição Federal - Lei n. 9.717/1998 - portaria MTP 1.467/2022 – RPPS - legalidade - taxa de administração – pró-gestão – gratificação (Jeton) – diárias e locomoção – cursos e congressos - organização e financiamento do RPPS
Trata-se de consulta eletrônica formulada por dirigente de Instituto de Previdência dos Servidores, com o seguinte questionamento:
Aposentadoria por Invalidez com proventos proporcionais pode ser contado como tempo de efetivo exercício em caso de reversão de aposentadoria?
O relator, conselheiro Mauri Torres, inicialmente esclareceu que a reversão é uma forma de provimento de cargo público, consistindo no retorno à atividade de servidor aposentado, nos termos do art. 8º e do caput do art. 25 da Lei n. 8.112/1990, bem assim do art. 12 e do caput do art. 56 da Lei Estadual n. 869/1952.
No entanto, destacou que, apesar de persistirem previsões legais que consideram o tempo fictício para fins de contagem de tempo à nova aposentadoria, a exemplo dos estatutos dos servidores públicos civis federais e estaduais citados, há que se ponderar que a Emenda à Constituição da República n. 20/1998, (EC n. 20/1998) incluiu o §10 ao art. 40 da Constituição/1988, vedando qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.Nessa linha, citou o Acórdão n. 1.659/2009, do TCU.
Diante disto, o relator respondeu à consulta nos seguintes termos:
No caso de reversão de servidores titulares de cargos públicos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não é possível considerar o tempo de aposentadoria por invalidez como tempo de efetivo exercício e, por conseguinte, como tempo de contagem para nova aposentadoria, se o ato de inativação por invalidez tiver sido concedido a partir 16/12/1998, data em que a EC n. 20/1998 entrou em vigor.
Ao contrário, nos casos de aposentadoria por invalidez concedidas até 15/12/1998, havendo reversão, o tempo de contribuição fictício poderá ser considerado para contagem de tempo de nova aposentadoria.
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Processo 1076962 - Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Mauri Torres. Deliberado em 2/7/2025.
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Palavras-chave: Lei n. 8.112/1990 – Lei Estadual n. 869/1952 – aposentadoria por invalidez –tempo fictício – reversão – Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) – EC n. 20/1998 – EC n. 103/2019 – contagem de tempo – tempo de contribuição
O questionamento formulado na primeira consulta foi:
Os RPPS podem aplicar administrativamente o Tema 942 do STF (Leading Case RE 1014286) nos processos de concessão de aposentadoria, com a conversão de tempo especial em comum inclusive nas regras de transição (Art. 6º EC n. 41 e Art. 3º EC n. 37)?
Já a segunda consulta indaga o seguinte:
O RPPS poderá realizar a conversão de tempo trabalhado em condições especiais, reconhecido pelo INSS, em tempo comum, de período trabalhado na iniciativa privada anterior à última reforma da previdência, para fins de aposentadoria no RPPS?
A conversão de tempo trabalhado em condições especiais na iniciativa privada em tempo comum antes da reforma da previdência ( Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) é considerada tempo fictício para fins de aposentadoria no RPPS?
O relator, conselheiro em exercício Telmo Passareli, respondeu à primeira parte do questionamento esclarecendo que os RPPS estão autorizados a aplicar administrativamente o entendimento fixado pelo STF na apreciação do Recurso Extraordinário 1014286/SP, representativo do Tema 942 de Repercussão Geral, nos processos de concessão de aposentadoria, com a conversão de tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, sem que para isso seja necessário o segurado recorrer ao Poder Judiciário, uma vez que a concretização desse direito foi garantida em precedente da Suprema Corte.
Quanto à segunda parte da indagação, em concordância com a análise da unidade técnica, entendeu ser possível que o RPPS aplique administrativamente a exegese firmada no Tema 942 do STF nos processos de concessão de aposentadoria, com a conversão de tempo especial em comum, nas jubilações concedidas com base nas regras de transição previstas nos arts. 6o da EC n. 41/2003 e 3o da EC n. 37/2005, uma vez que, no julgamento do RE 1014286/SP, o STF não fez qualquer ressalva quanto às modalidades de aposentação suscetíveis de aplicação da tese nele fixada.
Ressaltou, ademais, que o tempo resultante da conversão de tempo especial em comum apenas se presta a complementar o tempo para que o servidor atinja o respectivo tempo de contribuição, se homem ou mulher. Nesse prisma, esclareceu que o período computado em consequência da conversão não pode ser considerado para verificação do cumprimento de requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público e de tempo na carreira ou no cargo efetivo ocupado pelo servidor, por se tratar de exigências específicas para se implementar o direito às regras de transição, quando aplicáveis.
Quanto ao primeiro questionamento consignado na segunda consulta, o relator, em concordância com o entendimento explicitado pela unidade técnica, respondeu positivamente à indagação, compreendendo ser possível converter o tempo laborado em condições especiais na iniciativa privada, em momento anterior ao advento da EC n. 103/2019, em tempo comum, para fins de aposentadoria no RPPS, haja vista a jurisprudência do STF e o permissivo constitucional da contagem recíproca.
No tocante à segunda indagação do jurisdicionado, reputou conveniente esclarecer que para que seja possível a contagem recíproca, é imprescindível que tenha havido o recolhimento da contribuição previdenciária por parte do servidor que laborara em condições especiais, sendo expressamente vedado pela Constituição da República a contagem de tempo de contribuição fictício, a teor do disposto no §10 do art. 40 da Constituição/1988. Esclareceu, ainda, que a contagem de tempo especial convertido em tempo comum não configura contagem de tempo fictício, mas de tempo de efetiva atividade. Há o exercício, pelo segurado, de labor em condições especiais prejudiciais à sua saúde ou à integridade física.
Ao final, o relator, entendeu necessário destacar o esclarecimento consignado pela unidade técnica no sentido de que o tempo resultante da conversão do tempo especial em comum apenas se presta a complementar o tempo para que o servidor atinja o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria que se pretenda, não sendo possível considerar o tempo que foi acrescido em razão da conversão para preencher requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de carreira e de cargo efetivo para fins de aposentadoria voluntária comum, conforme preconizado no § 4o do art. 172 da Portaria /MTP 1.467.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
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Processo 1107566 (apenso 1141433) - Consultas. Tribunal Pleno. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 2/7/2025.
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Palavras-chave: Constituição/1988 – Tema 942 STF – Lei n. 8.213/1991 – EC n. 103/2019 - conversão de tempo especial em tempo comum – aposentadoria especial – contagem recíproca – RPPS – tempo fictício – iniciativa privada – regras de transição
“1) A captação de recursos municipais, por cooperativa singular de crédito, autorizada pela LC n. 130/2009, se equipara a ‘disponibilidade de caixa’ a que se refere o § 3º do art. 164 da Constituição Federal?
2) A captação, por cooperativa singular de crédito, se refere a todos os recursos municipais arrecadados e as transferências advindas do governo federal e estadual?
3) A autorização contida na LC n. 130/2009 para captação de recursos municipais, por cooperativa singular de crédito, exime o órgão público municipal de realizar procedimento licitatório para movimentação de seus recursos neste tipo de instituição financeira não oficial?
4) Os recursos municipais poderão ser movimentados nas cooperativas de crédito para pagamento de fornecedores?”
De início, e por já haver entendimento consolidado do Tribunal sobre a interpretação do § 3º do art. 164 da Constituição Federal (Consulta n. 1040781), o relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, não conheceu o questionamento consignado no item 1. Quanto aos demais itens consultados, o voto do relator foi no sentido de que:
Abrangência da Captação de Recursos (Pergunta 2)
A captação de recursos por cooperativas singulares de crédito não abrange todos os recursos municipais. Há restrições legais, destacando-se:
1. Recursos do Fundeb (Lei n. 14.113/2020, arts. 20 e 21): devem ser mantidos exclusivamente em bancos públicos.
· Disponibilidades financeiras dos RPPS (Regime Próprio de Previdência Social): devem estar em contas bancárias ou depósitos de poupança em instituições financeiras públicas ou privadas (Resolução CMN n. 4.963/2021, art. 26).
Obrigatoriedade de Licitação (Pergunta 3)
Mesmo com a autorização legal para que municípios operem com cooperativas de crédito (LC n. 130/2009, alterada pela LC n. 161/2018 e LC n. 196/2022), é obrigatório o procedimento licitatório para a seleção da instituição financeira.
· A LC n. 130/2009 não exime a administração pública da observância do art. 37, XXI da CF/1988.
· Não existe exceção legal que permita dispensa ou inexigibilidade de licitação para contratação de cooperativa de crédito.
· A existência ou não de bancos oficiais na localidade não altera a obrigatoriedade da licitação.
Movimentação de Recursos para Pagamento de Fornecedores (Pergunta 4)
É possível movimentar recursos municipais em cooperativa singular de crédito para efetuar o pagamento de fornecedores, desde que observadas as normas legais e regulamentares.
· Autorização prevista no art. 3º, XI, “a”, da Resolução CMN n. 5.051/2022.
· Admite-se prestação de serviços de pagamentos a entidades públicas, mesmo que não associadas.
O Tribunal fixou entendimento, com caráter normativo, nos seguintes termos:
1. A captação de recursos municipais por cooperativa singular de crédito não se refere a todo e qualquer recurso municipal arrecadado e transferência advinda dos governos federal e estadual, devendo ser observadas as restrições impostas pela legislação aplicável, a exemplo das receitas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), que devem, por força dos arts. 20 e 21 da Lei n. 14.113/2020, ser mantidas em bancos públicos, e as disponibilidades financeiras dos regimes próprios de previdência social dos municípios, que devem permanecer em contas bancárias ou em depósitos de poupança em instituições bancárias públicas ou privadas, conforme preconizado no art. 26 da Resolução CMN n. 4.963/2021.
2. A autorização contida na Lei Complementar n. 130/2009, para captação de recursos municipais, por cooperativa singular de crédito, observadas as normas aplicáveis, não exime o Poder Público municipal de realizar procedimento licitatório para movimentação de seus recursos.
3. É possível movimentar recursos municipais em cooperativa singular de crédito para efetuar o pagamento de fornecedores.
O relator votou, ainda, pela alteração do enunciado contida no item “a” do entendimento fixado na Consulta n. 1040781 para se ajustar aos ditames normativos em vigor, que permitem a captação de recursos municipais por cooperativas de crédito classificadas nas categorias plena ou clássica, em Município onde a cooperativa possua dependência instalada.
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Processo 1141485 - Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 25/6/2025.
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Palavras-chave: Constituição/1988, art. 164, § 3º - cooperativa singular de crédito – captação de recursos – licitação – Fundeb - regimes próprios de previdência - Lei Complementar n. 130/2009 – resolução CMN n. 4.963/2021 - resolução CMN n. 5.051/2022 – recursos públicos municipais
Trata-se de denúncia apresentada pela empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A, em razão de sua inabilitação no Pregão Eletrônico 5/2024, deflagrado pelo Município de Unaí, com vistas ao registro de preços para aquisição de combustível diesel para secretarias municipais.
A denunciante alegou ter sido inabilitada de forma indevida por não ter apresentado, inicialmente, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), apesar de ter regularizado a pendência de imediato e indicado meios de verificação eletrônica da certidão. Aduziu, ainda, que o Município teria deixado de assegurar a proposta mais vantajosa à Administração ao não promover diligência destinada a sanar falha meramente formal.
O relator, conselheiro em exercício Telmo Passareli, em consonância com a unidade técnica e o Ministério Público de Contas, opinou pela procedência da denúncia, pois entendeu que a denunciante não apenas apresentou a documentação questionada dentro do sistema, como também indicou um meio seguro e válido para sua verificação. Nesse sentido, entendeu que a inabilitação da empresa sem que fosse realizada diligência pelo pregoeiro para sanar a irregularidade contraria frontalmente os princípios da licitação, além de afastar uma proposta mais vantajosa para a Administração.
O relator destacou, também, o disposto no art. 12, III, e art. 64, §1º, da Lei n. 14.133/2021, que reforçam a importância da promoção de diligências para corrigir falhas, sempre que possível, com base no princípio do formalismo moderado, o qual evita o excesso de rigidez, permitindo que falhas meramente formais, que não comprometam a substância ou legitimidade do ato, possam ser corrigidas durante o processo.
Ademais, o relator ressaltou que a jurisprudência recente da Primeira Câmara deste Tribunal de Contas corrobora esse entendimento, a exemplo da decisão proferida na Denúncia n. 1104917, que reafirmou que a inabilitação automática por falhas meramente formais contraria o princípio do formalismo moderado, sendo obrigatória a atuação do pregoeiro no sentido de permitir a regularização de documentos que comprovem condições existentes à época da licitação.
Diante do exposto, o relator aplicou multa no valor de R$ 2.000,00 ao pregoeiro, Sr. Ericlis Yan Fernandes dos Santos, por não ter promovido a diligência cabível para saneamento da falha. Além disso, recomendou ao Município que, em futuras licitações, promova as diligências necessárias para sanar vícios meramente formais, em estrita observância ao princípio do formalismo moderado e às diretrizes da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Processo 1167213 – Denúncia. Primeira Câmara. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 24/6/2025
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Palavras-chave: licitação – pregão eletrônico – inabilitação indevida – diligência - Lei Federal 14.133/2021 - multa - responsabilidade do pregoeiro – formalismo moderado - certidão negativa de débitos trabalhistas - qualificação
Trata-se de denúncia formalizada pela empresa Augusto Pneus Eireli contra a Prefeitura Municipal de Formoso, referente ao Pregão Eletrônico n. 5/2024. O objeto do pregão era o registro de preços para aquisição de pneus, câmaras de ar e acessórios para a frota municipal, com valor estimado em R$2.701.173,10.
A denúncia alegou que o edital possuía cláusulas restritivas à competitividade do certame, face a exigência de apresentação de atestado de qualidade subscrito e com firma reconhecida, de termo de homologação perante as montadoras, e de termo de garantia do fabricante para os produtos importados.
A relatoria, inicialmente do conselheiro Mauri Torres e posteriormente do conselheiro em exercício Adonias Monteiro, em face da redistribuição, considerou a denúncia procedente.
Ao fundamentar seu voto, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro entendeu que a exigência de documentação adicional para pneus importados foi considerada restritiva à competitividade e violadora do princípio da isonomia, pois privilegiava revendedores de marcas nacionais e poderia comprometer a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Considerou, ademais, que a exigência de declaração ou certificado de garantia emitido pelo fabricante e de declaração de homologação dos pneus pelas montadoras é irregular por não encontrar amparo legal e por configurar uma obrigação de terceiro alheio à disputa.
Por fim, esclareceu que a exigência de atestado de qualidade, de termo de homologação e de termo de garantia do fabricante para os pneus importados é restritiva à competitividade do certame, caracterizando ofensa à regra do art. 9º, I, “a”, da Lei n. 14.133/2021.
Nesse sentido, o relator entendeu quea cláusula consignada no item 1.2.12 do termo de referência em análise é irregular, visto que representa restrição indevida, com potencial prejuízo à competitividade e à vantajosidade do certame, motivo pelo qual, julgou procedente este apontamento da denúncia. Contudo, não aplicou multa aos responsáveis pela ausência de comprovação de prejuízo efetivo à competitividade da licitação e por não haver elementos que indicassem dolo ou erro grosseiro dos agentes públicos envolvidos.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Processo 1171059– Denúncia. Segunda Câmara. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 24/6/2025
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Palavras-chave: licitação – pregão eletrônico – registro de preços – aquisição de pneus - restrição competitiva - exigência indevida – pneus importados – Lei Federal 14.133/2021 – atos discriminatórios – isonomia – atestado de qualidade
Trata-se de representação do Ministério Público de Contas (MPC), originada de denúncia anônima, apontando fragilidades na arrecadação tributária do Município de Martinho Campos. A apuração foi baseada em achados do Projeto Receitas, iniciativa do TCE-MG voltada à análise da gestão tributária dos municípios. Foram identificadas 28 fragilidades não sanadas no sistema tributário local, incluindo ausência de planejamento de fiscalização, falta de normas legais e infraestrutura inadequada, além da baixa arrecadação de IPTU nos anos de 2021 e 2022
No entanto, o relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, considerou que os dados captados no Projeto Receitas foram insuficientes para comprovar a existência de irregularidades, uma vez que não houve ação de fiscalização específica que comprovasse as fragilidades identificadas. Além disso, o relator destacou que o objetivo do Projeto Receitas é identificar e acompanhar as falhas encontradas nos sistemas tributários municipais e propor soluções, e não buscar a responsabilização individualizada dos gestores.
A propósito, registrou que, em processos oriundos do Projeto Receitas, esta Corte vem priorizando, como solução, a continuidade das ações de fiscalização, com a inclusão do município na atividade de acompanhamento das receitas municipais. Nesse sentido, citou, a título exemplificativo, os processos ns. 1054055, 1084263, 1077093 e 1071551.
A representação apontou que a arrecadação do IPTU em 2021 e 2022 foi consideravelmente abaixo do esperado (18,31% e 69,86% respectivamente). Esses dados foram confirmados pelo Sicom. Segundo o relator, a falta de arrecadação do IPTU configura renúncia de receita sem o devido planejamento e sem justificativas por parte do gestor, demonstrando descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 11 e 14). Assim, o apontamento de irregularidade foi julgado procedente. Contudo, não houve aplicação de multa ao gestor por não se comprovar dolo ou erro grosseiro, evitando responsabilização objetiva, conforme jurisprudência e art. 28 da LINDB. Na oportunidade, citou ementa de sua relatoria no Recurso Ordinário n. 1101667.
Diante de todo o exposto, julgou improcedentes as acusações baseadas apenas no Projeto Receitas, mas procedente o apontamento sobre renúncia irregular de receitas de IPTU. Foram emitidas diversas recomendações ao atual prefeito, entre elas:
· atualização da legislação tributária;
· estruturação do cargo de fiscal de tributos;
· capacitação de servidores;
· implantação de medidas de combate à sonegação;
· automação e integração de sistemas fiscais;
· elaboração de cronograma de fiscalização;
· convênios com outras administrações;
· regulamentação da cobrança judicial de tributos.
O relator determinou à unidade técnica que avalie a inclusão do município em ações de acompanhamento das receitas municipais.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Processo 1148739– Representação. Segunda Câmara. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 1/7/2025
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Palavras-chave: gestão tributária – IPTU – renúncia de receitas – Projeto Receitas – Lei de Responsabilidade Fiscal – fiscalização Tributária - LINDB
EMENTA: DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. ACOLHIDA PARCIALMENTE. MÉRITO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO “TÉCNICA E PREÇO”. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. PROPOSTA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA METODOLOGIA OU PROGRAMA DE TRABALHO. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIO DE REAJUSTE NO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. Em respeito ao princípio da segregação de funções, como regra geral, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação não devem participar da elaboração do edital, a fim de afastar a atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, em consonância com o art. 7º, § 1º, da nova Lei de Licitações.
2. Havendo vínculo mínimo entre a conduta dos agentes responsáveis e os fatos tidos nos autos como irregulares, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
3. A complexidade e a especificidade própria dos serviços os retiram do rol dos serviços de natureza comum, caracterizando-os como serviços que demandam intelectualidade e individualidade, discrepante de um serviço comum assim entendido aquele padronizado pelo mercado, o que enseja a análise técnica da proposta. 4. A eleição do tipo licitatório “técnica e preço”, em detrimento do “menor preço”, pressupõe justificativa com base em critérios técnicos, observados os parâmetros discriminados no art. 37 da Lei n. 14.133/2021, devendo ser verificada não só a qualificação dos profissionais integrantes das empresas licitantes, mas também o conhecimento do objeto, a metodologia e programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues, nos moldes do inciso II do referido dispositivo legal.
(Processo 1148563 – Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão Deliberado em 10/6/2025. Publicado no DOC em 25/6/2025)
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE DADOS. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO.
O portal da transparência do município deve se manter atualizado, em rigorosa observância aos dispositivos legais pertinentes, de forma a permitir que o cidadão saiba como os recursos públicos estão sendo usados e colabore com as ações de controle.
(Processo 1174212 – Representação. Rel. Conselheiro em exercício Telmo Passarelli. Deliberado em 17/6/2025. Publicado no DOC em 25/6/2025)
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PROJETO RECEITAS. IDENTIFICAÇÃO DE FRAGILIDADES NA GESTÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ESPECÍFICA QUE COMPROVE AS FRAGILIDADES IDENTIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. ARRECADAÇÃO A MENOR DE IPTU. RENÚNCIA IRREGULAR DE RECEITAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO.
1. Considerando a falta de ação de fiscalização específica que comprove as fragilidades identificadas no âmbito do Projeto Receitas, impõe-se o julgamento pela improcedência do apontamento de irregularidade. Todavia, diante dos indícios de falhas na gestão tributária do município, e considerando a função pedagógica deste Tribunal de Contas, cabe a emissão de recomendações visando o seu aperfeiçoamento.
2. É requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a devida previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência dos entes respectivos. A concessão de incentivos ou benefícios fiscais deve atender condicionantes constitucionais e legais, portanto, o recolhimento a menor e injustificado do IPTU, enseja renúncia irregular de receitas.
(Processo 1148739 – Representação. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 1/7/2025. Publicado no DOC em 4/7/2025)
EMENTA: DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE PARA PROFESSOR DAS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DIVERSA DA PREVISTA NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. SUSPENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME ATÉ O CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. Conforme precedente exarado no bojo do Agravo em Recurso Especial n. 1427203, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado pela PrimeiraTurma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sessão realizada no dia 14/10/2019, “não se admite ao Poder Público a exigência de formação para a habilitação ao magistério da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental além da estabelecida no art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”.
(Processo1192102 – Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 17/6/2025. Publicado no DOC 26/6/2025)
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. PREFEITURA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO RPPS. PROCEDÊNCIA. MULTA. DETERMINAÇÃO.
1. O art. 40 da Constituição Federal determina a manutenção de um sistema contributivo e solidário dos regimes próprios de previdência social, prevendo expressamente a obrigação de repasses regulares dos entes federativos, visando o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
2. É irrelevante a alegação quanto à falta de atualização do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR pelo regime próprio de previdência para eximir o ente da obrigação constitucional de assegurar a manutenção financeira do seu regime próprio de previdência. Trata-se, ademais, de questão administrativa que não se sobrepõe à obrigação legal de repassar as contribuições previdenciárias devidas.
3. Havendo a contratação de auditoria pelo município indicando a existência de valores repassados a maior em exercícios anteriores, não deve ser afastada a irregularidade da omissão quanto aos repasses das contribuições previdenciárias. O fato de haver crédito em favor do município não isenta o gestor da obrigação de repassar, tempestivamente, os valores descontados dos servidores e devidos ao regime próprio de previdência.
(Processo 1160827 – Representação. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 17/6/2025. Publicado no DOC em 26/6/2025)
EMENTA: DENÚNCIA. SELEÇÃO PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE SOCIOAPRENDIZAGEM E INCLUSÃO PRODUTIVA DE ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE MINAS GERAIS. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). INCOMPATIBILIDADE COM O CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA ADEQUADA E SUFICIENTE. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO.
1. No regime jurídico de parcerias entre a administração e as entidades particulares sem fins lucrativos para a consecução de finalidades de interesse público, consolidou-se a multiplicidade de qualificações das organizações de direito privado, dentre as quais estão as OSCIPs, bem como a variedade de instrumentos jurídicos balizadores da política de parceria, de fomento, de colaboração e de cooperação.
2. Com base no conteúdo dos autos, a exigência editalícia de qualificação como OSCIP impede a contratação de entidades sem fins lucrativos, com aptidão para o cumprimento do objeto licitado, com experiência na execução da pretensão contratual administrativa, mas qualificadas sob regimes jurídicos diversos à OSCIP, como entidades beneficentes de assistência social, organizações sociais e serviços sociais autônomos. 3. No exercício da discricionariedade administrativa, o gestor público pode inserir no edital as exigências que entender necessárias e adequadas à satisfação do interesse coletivo e à regular execução do objeto, desde que tenham respaldo legal e que não sejam abusivas ou prejudiciais ao caráter competitivo do certame, à isonomia entre os participantes e à seleção da proposta mais vantajosa.
4. A proporcionalidade e a razoabilidade são institutos jurídicos limitadores da discricionariedade administrativa.
5. A motivação do ato deverá ser analisada à luz do binômio da necessidade-adequação, de modo o gestor público deverá avaliar, no exercício de suas funções na esfera administrativa, as consequências práticas da decisão, conforme art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Lindb).
(Processo 1188122 – Denúncia. Rel. Cons. em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 11/6/2025. Publicado no DOC em 24/6/2025)
EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. FONTE/DESTINAÇÃO DE RECURSOS DOS EMPENHOS PARA RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PASEP. TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM RETENÇÃO DO TRIBUTO PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. EMPENHO NA MESMA FONTE DA TRANSFERÊNCIA CORRENTE OU DE CAPITAL. RECEITA DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DAS VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO E SAÚDE. EMPENHO NA FONTE 100. RECEITAS CORRENTES. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PELO ENTE MUNICIPAL. EMPENHO NAS FONTES DAS RESPECTIVAS RECEITAS OU EMPENHO NA FONTE 100. VEDADA A INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÃO AO PASEP NO CÔMPUTO DE GASTOS MÍNIMOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS. EMPENHO INTEGRAL NA FONTE 100.
1. Para as receitas arrecadadas que compõem a base de cálculo do PASEP cujo recolhimento cabe ao ente municipal, o empenho pode seguir a fonte de recursos da receita arrecadada, se não houver restrição legal, ou, a critério do gestor, pode ser emitido na Fonte 100 – Recursos Ordinários.
2. A fonte/destinação de recursos dos empenhos emitidos para a contribuição ao PASEP deve ser a mesma da transferência constitucional ou legal realizada já com a retenção do tributo pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
3. Para as receitas arrecadadas em que há rateio para as fontes de receitas vinculadas à educação (101) e à saúde (102), a despesa não precisa ser rateada nessas fontes, mantendo-se apenas a indicação da fonte de origem (100). Contudo, o empenho da contribuição ao PASEP incidente sobre as receitas correntes arrecadadas, transferências correntes e de capital, não pode ser emitido com rateio para as fontes de educação (101) e saúde (102), devendo ser integralmente empenhado na Fonte 100 – Recursos Ordinários. A publicação a seguir vale como intimação das partes e de seus procuradores, nos termos dos arts. 358 e 359 da Resolução n. 24/2023 (RITCMG).
(Processo 1066839 – Consulta. Rel. Conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 25/6/2025. Publicado no DOC em 3/7/2025)
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PROJETO RECEITAS. IDENTIFICAÇÃO DE FRAGILIDADES NA GESTÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE AÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ESPECÍFICA QUE COMPROVE AS FRAGILIDADES IDENTIFICADAS. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÕES. ARRECADAÇÃO A MENOR DE IPTU. RENÚNCIA IRREGULAR DE RECEITAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO.
1. Considerando a falta de ação de fiscalização específica que comprove as fragilidades identificadas no âmbito do Projeto Receitas, impõe-se o julgamento pela improcedência do apontamento de irregularidade. Todavia, diante dos indícios de falhas na gestão tributária do município, e considerando a função pedagógica deste Tribunal de Contas, cabe a emissão de recomendações visando o seu aperfeiçoamento.
2. É requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a devida previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência dos entes respectivos. A concessão de incentivos ou benefícios fiscais devem atender condicionantes constitucionais e legais, portanto, o recolhimento a menor e injustificado do IPTU, enseja renúncia irregular de receitas.
(Processo 1148739 – Representação. Rel. Conselheiro Adonias Monteiro. Deliberado em 1/7/2025. Publicado no DOC em 4/7/2025)
EMENTA: DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTÁBIL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA APRECIAR EVENTUAL FALTA FUNCIONAL COMETIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MÉRITO. SUSPENSÃO DA SESSÃO DO PREGÃO PRESENCIAL. COMUNICAÇÃO DE NOVA DATA. IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS EM PARTE DO PRIMEIRO MÊS DO CONTRATO. DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. O Tribunal de Contas é incompetente para apurar eventual falta funcional cometida por servidor público.
2. A publicação, no diário oficial do ente, da nova data da realização do pregão presencial, após a suspensão do certame, garante a necessária publicidade e transparência ao procedimento licitatório, respeitando-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
3. Nos termos do art. 63 da Lei n. 4.320/1964, a liquidação da despesa deve comprovar o direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios da efetiva prestação do serviço, razão pela qual não é adequado o pagamento sem a comprovação integral da prestação dos serviços contratados.
4. A pequena monta dos valores a restituir autoriza a aplicação do princípio da insignificância, consolidada no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Contas, afastando a determinação de ressarcimento aos cofres públicos municipais do dano apurado.
(Processo 1164013 – Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 17/6/2025. Publicado no DOC em 25/6/2025)
EMENTA: DENÚNCIA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE METODOLOGIA DE EXECUÇÃO. IMPROCEDENTE. PROJETO BÁSICO INSUFICIENTE. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARQUIVAMENTO.
1. Mostra-se razoável a exigência, por parte da Administração, de apresentação da metodologia de execução dos serviços pelos licitantes, especialmente em se tratando da prestação continuada de serviços de coleta de resíduos sólidos, cuja natureza demanda regularidade, planejamento operacional e alocação adequada de recursos para assegurar a salubridade ambiental e a eficiência na execução contratual.
2. Ainda que o § 8º do art. 30 da Lei n. 8.666/1993 faça referência expressa ao termo “grande vulto”, deve prevalecer, em sua interpretação, a complexidade técnica do objeto como critério determinante, e não exclusivamente o valor estimado da contratação.
3. A existência de projeto básico, conforme exigem o art. 6º, IX, e o art. 7º, I e § 2º, da Lei n. 8.666/1993, constitui requisito indispensável para a deflagração de procedimentos licitatórios que envolvam a contratação de obras ou serviços. Trata-se de instrumento essencial à adequada identificação do objeto, à avaliação da viabilidade técnico-econômica da contratação e à demonstração da sua necessidade e compatibilidade com os objetivos da Administração Pública. A elaboração do projeto básico deve observar as melhores práticas de planejamento e gestão, contendo descrição minuciosa da solução demandada, de modo a permitir que os licitantes formulem propostas técnica e economicamente consistentes, assegurando, assim, a seleção da proposta mais vantajosa e a regular execução contratual.
(Processo 1144712 – Denúncia. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 10/6/2025. Publicado no DOC em 25/6/2025)
EMENTA: DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. ABERTURA DE ENVELOPES DE HABILITAÇÃO SEM A PRESENÇA DOS LICITANTES. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 43, § 1º, DA LEI 8.666/93, ATUAL ART. 17, § 5º, DA LEI N. 14.133/21. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
A abertura dos envelopes contendo a documentação para a habilitação e propostas deve ser realizada em ato público.
(Processo 1160275 – Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 17/6/2025. Publicado no DOC em 25/6/2025)
EMENTA: DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE GESTÃO. SOLUÇÃO DE SOFTWARE. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (SRP). SERVIÇOS CONTÍNUOS. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO SRP. COMPATIBILIDADE. INCONSISTÊNCIAS NA PROVA DE CONCEITO. MOMENTO ADEQUADO PARA DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NORMA. PREVISÃO DOS PARÂMETROS TÉCNICOS E OBJETIVOS. REGULARIDADE. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DE REQUISITOS REFERENTES À IMPLANTAÇÃO E MIGRAÇÃO DE DADOS. NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO.
1. O caráter de serviço contínuo não tem o condão de tornar irregular, por si só, a utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) para a sua contratação, devendo ser analisado, também, o enquadramento da situação concreta dos autos às hipóteses autorizadoras da adoção do SRP, constantes da lei de regência. ]
2. Inexiste norma específica que defina em qual fase da licitação deve o administrador designar Comissão Especial, responsável por avaliar os critérios da prova de conceito ou do teste de conformidade, entretanto, é desejável que, havendo disponibilidade de pessoal e viabilidade estrutural no órgão ou entidade, seja incluída no instrumento convocatório do certame a designação dos integrantes desse corpo técnico, a fim de garantir a transparência pública e a isonomia no exame da proposta vencedora.
(Processo 1120230 – Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 17/6/2025. Publicado no DOC em 25/6/2025)
EMENTA: DENÚNCIA. PREFEITURA. REGISTRO DE PREÇOS PARA FORNECIMENTO DE PNEUS, MONTAGEM, BALANCEAMENTO, ALINHAMENTO E CAMBAGEM. SUBCONTRATAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
A Administração Pública tem discricionariedade quanto à possibilidade de subcontratação parcial do objeto, sendo admitida apenas se autorizada expressamente no edital ou no contrato.
(Processo 1184954 – Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 10/6/2025. Publicado no DOC em 26/6/2025)
EMENTA: DENÚNCIA. PREFEITURA. PREGÃO ELETRÔNICO. OBRIGATORIEDADE DA MODALIDADE PREGÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS. VEDAÇÃO LEGAL DA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR DO ANTEPROJETO OU DO PROJETO EXECUTIVO NO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. A modalidade de licitação pregão é obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior Desconto.
2. A participação do autor do projeto básico ou executivo na licitação relativa ao objeto principal é vedada pela legislação vigente, excetuadas as situações em que figure na condição de mero apoiador dos trabalhos a serem desenvolvidos, conforme previsto no art. 14 da Lei n. 14.133/21.
(Processo 1170973 – Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 29/10/2024. Publicado no DOC em 26/6/2025)
EMENTA: DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PROCEDIMENTOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO IRREGULAR. IRREGULARIDADE VERIFICADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Para a adoção da modalidade de dispensa de licitação, deve-se considerar o somatório de todas as despesas realizadas no exercício financeiro, cujos objetos sejam de mesma natureza, sob pena de restar caracterizado o fracionamento irregular das contratações.
(Processo 1160711 – Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 17/6/2025. Publicado no DOC em 26/6/2025)
EMENTA: AGRAVO. DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. REGISTRO DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CONSULTIVA. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA SUSPENDER EM SEDE DE CAUTELAR EFEITOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. IRREGULARIDADE NO CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR MENOR PREÇO. INADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CAUTELAR QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. O Tribunal de Contas possui competência para, no exercício de seu poder cautelar, determinar a suspensão dos efeitos de ata de registro de preços, sempre que presentes indícios de irregularidades que possam comprometer o interesse público ou causar dano ao erário.
2. Diante da não apresentação de razões aptas a ensejar a reforma da decisão contra a qual se insurge, impõe-se o não provimento do agravo, mantendo-se a decisão originária que determinou a suspensão dos efeitos da ata de registro de preços.
(Processo 1189197 – Agravo. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 18/6/2025. Publicado no DOC em 27/6/2025)
EMENTA: DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. CONCORRÊNCIA. REGISTRO DE PREÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS, INSUMOS E MÃO DE OBRA, VISANDO ÀIMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO DE GERADORES FOTOVOLTAICOS E LUMINÁRIAS DE LED. IMPERTINÊNCIA DOS QUANTITATIVOS LICITADOS RELATIVOS ÀS USINAS FOTOVOLTAICAS. EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO RESTRITIVAS. INVERSÃO DA FASE DE HABILITAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE MATRIZ DE RISCO. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PERIGO NA DEMORA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. Em licitações deflagradas por consórcios intermunicipais objetivando a implantação e instalação de geradores fotovoltaicos, com fornecimento de materiais, insumos e mão de obra, a fase interna deve contemplar estudo dos quantitativos com base nas necessidades específicas de cada ente consorciado, utilizando dados disponíveis em portais de transparência sobre os gastos mensais e anuais com energia elétrica. Não é suficiente a estimativa fundada exclusivamente no número de habitantes, devendo a Administração demonstrar a real demanda para o período de vigência da ata de registro de preços.
2. Embora o art. 67, I, da Lei n. 14.133/2021 autorize a exigência de qualificação técnico-profissional compatível com o objeto licitado, tais exigências devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo restringir indevidamente o universo de potenciais licitantes. Ademais, o momento da comprovação do vínculo entre a licitante e os profissionais é a fase de assinatura do contrato, sobretudo em licitações realizadas pelo sistema de registro de preços, em que há apenas uma expectativa de contratação.
3. Nos termos do art. 17, § 1º, da Lei n. 14.133/2021, admite-se a inversão da fase de habilitação, desde que expressamente prevista no edital e motivada mediante a explicitação dos benefícios concretos decorrentes da medida.
4. Conforme o art. 22, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, em contratações de obras e serviços de grande vulto, o edital deverá, obrigatoriamente, contemplar a matriz de alocação de riscos entre contratante e contratado.
5. A imposição de exigências excessivas de qualificação técnico-profissional, aliada à inversão da fase de habilitação sem justificativa concreta e adequada, compromete a competitividade do certame.
(Processo 1192111 – Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 18/6/2025. Publicado no DOC em 27/6/2025)
EMENTA: DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LICENÇA DE USO DE SISTEMA INTEGRADO PARA GESTÃO PÚBLICA COM OS SERVIÇOS DE CONVERSÃO DE DADOS, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO, MANUTENÇÃO E ASSESSORIA TÉCNICO-CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO. SERVIÇOS INTERDEPENDENTES. AGLUTINAÇÃO REGULAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
O parcelamento não será adotado quando o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e pretendido, conforme o disposto no art. 40, § 3º, II, da Lei Nacional de Licitações e Contratos Administrativos.
(Processo 1182162 – Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 24/6/2025. Publicado no DOC em 30/6/2025)
EMENTA: DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR E ACESSÓRIOS. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE QUALIDADE, DE TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E DE TERMO DE GARANTIA DO FABRICANTE PARA OS PNEUS IMPORTADOS. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. PROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
A exigência de atestado de qualidade, de termo de homologação e de termo de garantia do fabricante para os pneus importados é restritiva à competitividade do certame, caracterizando ofensa à regra do art. 9º, I, “a”, da Lei n. 14.133/2021, que veda ao agente público, designado para atuar em licitações e contratos, admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que venha a praticar, situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame.
(Processo 1171059 – Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 24/6/2025. Publicado no DOC em 30/6/2025)
EMENTA: DENÚNCIA. CONSÓRCIO. PREGÃO PRESENCIAL. AGLUTINAÇÃO INDEVIDA DE BENS DIVISÍVEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE FORMA CONCRETA, DA POSSÍVEL ECONOMIA DE ESCALA EM FACE DOS RECURSOS DISPONÍVEIS NO MERCADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA COMPETITIVIDADE. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. Na Lei n. 14.133/2021, previu-se, como regra, a observância do princípio do parcelamento do objeto a ser contratado, quando tecnicamente viável e economicamente vantajoso (art. 40, V, “b”, e art. 47, II).
2. A aglutinação dos itens licitados em lote único é admitida excepcionalmente, quando presentes os elementos delineados no § 3º do art. 40 e no § 1º do art. 47 do referido diploma.
(Processo 1192187 – Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 1/7/2025. Publicado no DOC em 1/7/2025)
EMENTA: DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, LIMPEZA URBANA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. INSUFICIÊNCIA DO PLANEJAMENTO. AFRONTA AO ART. 18, § 1º, DA LEI N. 14.133/2021. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. Caracteriza insuficiência de planejamento a aglutinação de serviços diversos em uma licitação sem a devida justificativa, incluindo a demonstração da correlação entre os itens, considerando os aspectos técnicos, econômicos e a competitividade do mercado.
2. As estimativas dos quantitativos estimados dos serviços licitados para cada um dos entes consorciados, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, devem constar do estudo técnico preliminar, conforme o disposto no art. 18, § 1º, da Lei n. 14.133/2021.
(Processo 1192060 – Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 24/6/2025. Publicado no DOC em 1/7/2025)
EMENTA: CONSULTAS. PREFEITURAS MUNICIPAIS. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS APÓS ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (LEI N. 14.133/21). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ANALOGIA. ULTRATIVIDADE DA LEI ANTERIOR. POSSIBILIDADE. PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 14.133/2021. PROCESSAMENTO DA ADESÃO À ATA. RESPONSÁVEIS. DEFINIÇÃO. LEGISLAÇÃO. REGULAMENTOS INTERNOS.
1. Mesmo depois de 30/12/2023, órgão ou entidade não participante (“carona”) pode aderir a uma ata de registro de preços celebrada com base na Lei n. 8.666, de 1993, na Lei n. 10.520, de 2002, ou na Lei n. 12.462, de 2011, observadas as disposições normativas que fundamentaram a licitação que deu origem à ata.
2. A partir de 30/12/2023, o planejamento de uma contratação pública deverá observar os ditames da Lei n. 14.133, de 2021, dele podendo resultar até mesmo a opção por adesão a uma ata de registro de preços, celebrada com base nessa lei, na Lei n. 8.666, de 1993, na Lei n. 10.520, de 2002, ou na Lei n. 12.462, de 2011.
3. Os responsáveis pelo processamento da adesão à ata de registro de preços devem ser definidos na legislação que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito do ente federado e nos regulamentos internos do órgão não participante.
(Processo 1160667 – Consulta. Rel. Conselheiro substituto Adonias Monteiro. Deliberado em 22/5/2025. Publicado no DOC em 4/7/2025)
EMENTA: DENÚNCIA. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. FORNECIMENTO DE PNEUS, CÂMARAS DE AR, PROTETOR DE CÂMARA DE AR. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DEVIDAMENTE MOTIVADA. EXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA AUSÊNCIA DE PARCELAMENTO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Quando compatível com a especificidade do certame e o objeto licitado, é lícito estabelecer limitação geográfica nas contratações públicas, devendo tal opção estar devidamente justificada no instrumento convocatório.
2. É possível a previsão editalícia de adjudicação por lote e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem correlação entre si.
(Processo 1184893 – Denúncia. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 1/7/2025. Publicado no DOC em 4/7/2025)
EMENTA: DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO PROIBIÇÃO DA INCLUSÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
O artigo 3º, inciso I, da Lei n. 14.442/2022 estabelece que o empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento de auxílio-alimentação, não poderá exigir ou receber qualquer tipo de deságio (taxa negativa) ou imposição sobre o valor contratado.
(Processo 1144617 – Denúncia. Rel. Conselheiro Gilberto Diniz. Deliberado em 29/4/2025. Publicado no DOC em 3/7/2025)
André Gustavo de Oliveira Toledo
Cláudia de Carvalho Picinin
Gabriela de Moura e Castro Guerra
Isabelle Gordiano Rodrigues
Laís Pinheiro Figueiredo Gomes