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Informativo de Jurisprudência n. 314

25/08/2025

  

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
1º a 15 de agosto de 2025 | n. 314

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ e do TCU.

   

 
 
SUMÁRIO 
   

 

 Clipping do DOC 
 Jurisprudência Selecionada 
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Trata-se de consulta na qual são apresentadas dúvidas acerca das normas que disciplinam a prorrogação e a alteração dos contratos administrativos que envolvem a prestação de serviços continuados, formulada nos seguintes termos:

-   Se o ente público consumir todo o quantitativo estimado antes do fim da vigência contratual, deve: aumentar em até 25% conforme art. 125 da Lei Federal n. 14.133/2021 OU renovar o saldo automaticamente, sem termo aditivo, por ser serviço continuado?

-   É possível renovar automaticamente o saldo contratual em prorrogações de até 5 anos, em processo de aterro sanitário, com fundamento de ser serviço continuado, sem necessidade de termo aditivo e justificativa formal?

Em resposta, o relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, ressaltou que é indispensável que o agente público seja diligente e programe os quantitativos a serem contratados pela administração com embasamento técnico e razoabilidade, assegurando que as licitações não sejam realizadas de improviso.

Nesse sentido, destacou a importância da elaboração do estudo técnico preliminar, com a descrição do interesse público envolvido na contratação, o qual servirá de base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico, bem como a necessidade de planejamento minucioso das contratações, o que possibilitaa verificação acurada do impacto econômico, da viabilidade da contratação e do cumprimento eficiente do acordo e do orçamento, evitando o surgimento de despesas imprevistas.

Esclareceu que, de forma a evitar a interrupção da execução contratual ou o dispêndio em excesso pela Administração, a Lei de Licitações prevê a possibilidade de alteração dos quantitativos a serem fornecidos, ainda que sem a concordância expressa do contratado, em até 25%, no caso de obras, serviços ou compras, e até 50%, no caso de reforma de edifício ou equipamento.

Esclareceu, ainda, que além da alteração unilateral, a legislação em comento prevê que, caso haja acordo entre as partes, o contrato poderá ser alterado bilateralmente em decorrência de fatos imprevisíveis ou fatos previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do ajuste tal como pactuado. Todavia, conforme inscrito no caput do art. 124 e no art. 132, a alteração deve ser justificada e formalizada em termo aditivo.

Informou que, ainda que por acordo entre as partes, a Administração não está autorizada a alterar, sem planejamento e indefinidamente, os quantitativos contratados inicialmente, acarretando contratação manifestamente desproporcional ao objeto da licitação.

Diante da ausência de fixação de limite para alterações bilaterais pela Lei n. 14.133/2021, entendeu ser possível, quando comprovado o interesse público e a necessidade da alteração para a eficiente execução contratual, que seja promovido acréscimo ou diminuição das quantidades indispensáveis à consecução do objeto, desde que o quantitativo, quando acrescido, não seja desproporcional ao inicialmente contratado.

Somado a isso, considerou que, em situações em que se mostre necessário acréscimo muito superior ao valor do contrato, a Administração deve comprovar, fundamentadamente, a vantajosidade da alteração em relação à realização de novo certame ou procedimento de contratação direta, observando os princípios e dispositivos contidos na Lei n. 14.133/2021.

Diante do exposto, o relator respondeu aos questionamentos formulados pela consulente, fixando prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

1.   Diante da constatação da insuficiência dos quantitativos contratados durante a vigência de contratos de serviços e fornecimentos contínuos, a Administração pode alterar, unilateralmente, os quantitativos do contrato em até 25%, conforme previsão do art. 125 da Lei n. 14.133/2021.

2.   No caso de acordo entre as partes, não há limitação expressa quanto ao percentual a ser acrescido ou diminuído ao contrato, sendo possível a alteração das quantidades indispensáveis à consecução do objeto, desde que comprovado o interesse público e a necessidade da alteração para a eficiente execução contratual. O acréscimo, contudo, não pode ser manifestamente desproporcional ao quantitativo inicialmente contratado, em respeito aos princípios do planejamento, da isonomia e da vinculação ao edital, cabendo à Administração comprovar, fundamentadamente, a vantajosidade da alteração em relação à realização de novo certame ou procedimento de contratação direta, observando os princípios e dispositivos contidos na Lei n. 14.133/2021.

3.   São vedadas a prorrogação, a renovação e o acréscimo de quantitativos, de forma automática, a contratos de serviços ou fornecimentos contínuos, uma vez que os arts. 107 e 132 da Lei n. 14.133/2021 exigem, para tanto, formalização por termo aditivo e justificativa que ateste a vantajosidade para a Administração.

O parecer de consulta foi aprovado por unanimidade.

Processo 1188209 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 6/8/2025.

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Consultas relacionadas: 1104892 - 1128010

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Palavras-chave: Lei n 14.133/2021 – contratos de serviços e fornecimentos contínuos – insuficiência de quantitativos – renovação automática – termo aditivo – contrato administrativo – aumento do quantitativo

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Publicação de extratos de editais por municípios segundo a Lei n. 14.133/2021  
 
 

Trata-se de consulta formulada por prefeito municipal por meio da qual formulou o seguinte questionamento: 

A publicação do extrato do edital será exigida exclusivamente no Diário Oficial do Município e em Jornal de Grande Circulação? Ou, de forma obrigatória, deverá ser veiculada nos Diários Oficiais da União, do Estado e do Município?

Inicialmente, quanto ao primeiro questionamento, o relator Durval Ângelo verificou que o Tribunal já firmou prejulgamento de tese, com caráter normativo, ao responder a Consulta n.1142327, de sua relatoria, nos seguintes termos:

1) O art. 54 da Lei n. 14.133/2021, na parte "bem como em jornal diário de grande circulação" Poderia dizer que no que se refere a Jornal de Grande Circulação seria matéria de Ordem Específica da União, não sendo exigido para Estados e Municípios? (sic)

A obrigatoriedade de publicação de extratos de editais em jornais diários de grande circulação, nos termos do art. 54, § 1º da Lei Federal 14.133/2021, alcança e vincula todos os entes federativos. Todavia, em caso de impossibilidade material de cumprimento do mandamento legal, como no caso de inexistência de jornal local de circulação relevante, a ausência de tal publicação não importa irregularidade, conquanto a Administração adote todos os demais procedimentos necessários para assegurar a devida publicidade dos atos administrativos, em observância aos princípios regentes da atividade administrativa;

Quanto ao segundo questionamento, o relator esclareceu que a regra que se pretende interpretar, contida no § 1º, do artigo 54, da Lei n. 14.133/2021, está delimitada pela expressão “é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município”.

Neste sentido, entendeu que a publicação do extrato em apenas um dos diários oficiais, à escolha do gestor, atende referido comando normativo. Não obstante, salientou que a escolha, via de regra, deverá se dar no veículo ao qual o gestor tenha melhor acesso e represente maior economicidade, vale dizer, no caso de Municípios, em havendo seu diário oficial, instituído por lei, basta que a publicação do extrato do edital seja nele realizada.

Ademais, o relator ressaltou a regra inserida no § 1º, do artigo 54, da Lei n. 14.133/2021, que dispõe que “é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial (...), no caso deconsórcio público, do ente de maior nível entre eles”. Segundo o relator, esta regra impõe aos consórcios públicos compostos por entes de diferentes esferas de governo a obrigatoriedade de que a publicação do extrato do edital se dê no Diário Oficial do “ente de maior nível” entre os partícipes não significando existência de hierarquia entre os entes da federação, mas, tão somente, a repartição de competências, que: composto o consórcios por Município e Estado, a publicação se dará no Diário Oficial do Estado; composto o consórcios por Município e União, Estado e União ou Município, Estado e União, a publicação será feita no Diário Oficial da União.

O relator destacou, também, a possibilidade de os Municípios utilizarem-se de meio eletrônico como veículo oficial de publicação, conforme prejulgamento de tese, com caráter normativo, em resposta à Consulta n. 837145.

Face ao exposto, respondeu à Consulta no sentido de que,para que seja atendida a regra do § 1º, do artigo 54, da Lei n. 14.133/2021, basta que o Município, em suas licitações, publique os extratos dos editais no Diário Oficial do Município.

O parecer de consulta foi aprovado à unanimidade.

Para acessar o inteiro teor da deliberação clique no número do processo abaixo.

Processo 1161140- Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 13/8/2025.

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Consultas relacionadas:837145 - 833157 - 742473 - 11413271104835.

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Palavras-chave: Lei n. 14.133/2021 - publicação - extrato de edital - diário oficial - jornal de grande circulação - consórcio público - escolha do veículo de publicação - portal nacional de contratações públicas –princípio da publicidade – meio eletrônico

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Patrocínio de empresa estatal dependente pela iniciativa privada e aplicação da Lei n. 13.303/2016  
 
 

Trata-se de consulta formulada pelo diretor-presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER/MG, versando sobre interpretação e aplicação de dispositivos da Lei n. 13.303/2016 (“Lei das Estatais”) em relação à captação de patrocínios por empresas estatais dependentes, especificamente no tocante à necessidade de licitação, hipóteses de dispensa ou inexigibilidade e exigências de habilitação do patrocinador.

Em preliminar, o relator, conselheiro Durval Ângelo, negou admissibilidade aos questionamentos n. 3, 7 e 8, por não se referirem à matéria em tese, o que foi aprovado por maioria dos votos.

Em sessão plenária do dia 2/2/2022, o relator apresentou seu parecer e, em votação, o conselheiro em exercício Adonias Monteiro pediu vista dos autos,tendo apresentado seu voto-vista na sessão realizada em 6/4/2022, quando acompanhou, na íntegra, o voto do relator com relação as respostas dadas aos questionamentos 1 e 5, divergindo quanto aos itens 2,4 e 6, oportunidade na qual o relator pediu que os autos retornassem ao seu gabinete para uma melhor análise do caso.

Em sessão final do dia 13/8/2025, após retorno de vista dos conselheiros Cláudio Couto Terrão e Gilberto Diniz, a consulta foi votada e aprovada com a alteração do voto do relator que encampou as alterações trazidas pelo conselheiro vistor Adonias Monteiro.

Principais pontos da decisão:

a)   patrocínio por particular: uma empresa estatal dependente pode ser patrocinada por um particular. No entanto, o artigo 27, §3º, da Lei n. 13.303/2016 não se aplica a essa situação, pois trata da estatal como patrocinadora, e não como patrocinada;

b)   procedimento licitatório: não é necessário que uma empresa estatal dependente realize um procedimento licitatório prévio para captar patrocínio público ou privado. Caso a Administração Pública opte por licitar, deve fazê-lo por meio de um procedimento concorrencial simplificado, observando os princípios da administração pública, notadamente aqueles arrolados no caput do art. 31 da Lei n. 13.303/2016;

c)   credenciamento: o instituto jurídico do credenciamento pode ser adotado quando houver inviabilidade de competição;

d)   contrato de patrocínio e habilitação: o contrato de patrocínio deve seguir as regras dos contratos com a Administração Pública e o disposto na Lei n. 13.303/2016, em especial o disposto em seu artigo 58;

Por maioria dos votos, o Tribunal fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos:

a)   Considerando o disposto no artigo 27, §3º, da Lei Federal n. 13.303/2016, CONSULTA-SE: No intuito de fortalecer a sua marca institucional, é possível que uma empresa estatal dependente do Estado seja patrocinada por particular? A empresa estatal dependente do Estado pode ser patrocinada por particular, entretanto, o disposto no art. 27, § 3º da Lei Federal n. 13.303/2016 diz respeito apenas à estatal enquanto patrocinadora, não se aplica na hipótese da estatal receber patrocínio.

b)   É necessário que uma empresa estatal dependente do Estado realize prévio procedimento licitatório, nos termos da Lei n. 13.303/2016, visando a captação de patrocínio público ou privado? Não é necessário que uma empresa estatal dependente do Estado realize prévio procedimento licitatório, nos termos da Lei Federal n. 13.303/2016, visando a captação de patrocínio público ou privado.

c)   Em observância à Lei n. 13.303/2016, é possível a dispensa de licitação para contratação do patrocinador, a exemplo de situações em que a escolha do parceiro esteja associada ao respectivo objeto social da estatal? Não é necessário que a empresa estatal realize a licitação nos contratos de patrocínio, no entanto, caso a Administração Pública opte por realizar o procedimento, a dispensa poderá ocorrer nos termos do art. 29 da Lei n. 13.303/2016.

d)   Poderá ser adotado o instituto jurídico do credenciamento, ante a impossibilidade de competição, para credenciar patrocinadores e receber patrocínio? O instituto jurídico do credenciamento pode ser adotado quando comprovada a impossibilidade jurídica de competição.

e)   O contrato de patrocínio deverá seguir o regramento dos contratos em geral ou a disciplina da Lei n. 13.303/2016? Deve ser exigida do patrocinador público ou privado a habilitação prevista no artigo 58, da Lei n. 13.303/2016? O contrato de patrocínio deve seguir, no que couber, o regramento dos contratos com a Administração Pública e o disposto na Lei n. 13.303/16 e a habilitação prevista no art. 58 da Lei n. 13.303/2016 deve ser exigida do patrocinador público para garantir o cumprimento dos princípios norteadores da administração pública.

Processo 1088802 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 13/8/2025

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Consultas relacionadas: 10415621007399 - 391114

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Palavras-chave: Lei n. 13.303/2016 – licitação – credenciamento – contrato de patrocínio – requisitos de habilitação - lei das estatais – patrocínio – empresa estatal dependente – dispensa de licitação, inexigibilidade – captação de patrocínio – empresas públicas – inviabilidade de competição

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Aplicação da taxa Selic a débitos da fazenda pública decorrentes de processos administrativos e anteriores à EC n. 113/2021  
 
 
 

Tratam-se de duas consultas formuladas pela mesma consulente nas quais são apresentadas dúvidas acerca da aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 (EC n. 113/2021) aos débitos do município provenientes de processos administrativos, inclusive àqueles débitos constituídos antes da promulgação da referida emenda. Foram esses os questionamentos:

1- É possível a aplicação da taxa SELIC para atualização dos débitos devidos pelo Município constituídos antes da EC n. 113/2021?”

2- O art. 3º da EC n. 113/2021 pode ser aplicado aos débitos devidos pelos Municípios decorrentes de processo [sic] administrativos, considerando o termo "nas discussões" ou se aplica somente aos processos judiciais?

Na sessão de 2/4/2025, o relator, conselheiro em exercício Telmo Passareli, proferiu seu voto, esclarecendo que a Emenda Constitucional n. 113/2021 (EC n. 103/2019), promulgada em 8/12/2021, alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para instituir um novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas do NovoRegime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos municípios.

Entendeu que referida Emenda buscou estabelecer um índice a ser aplicado nos cálculos de juros e correção monetária nas discussões e condenações de qualquer natureza, envolvendo a Fazenda Pública, considerando a pluralidade de entendimentos e determinações anteriormente em vigor sobre o assunto, principalmente em função das teses firmadas pelo Tema 905 do STJ e o pelo Tema 810 do STF, que apontavam índices diferentes aplicáveis, a depender da natureza da condenação. Esclareceu que as diferentes determinações em vigor, anteriores à EC n. 113/2021, dificultavam a aplicação da correção monetária e traziam incerteza ao ordenamento jurídico.

No que tange à indagação relativa à aplicação da taxa SELIC para cálculos de valores devidos pela Fazenda Pública e reconhecidos em processos de natureza administrativa, esclareceu que a norma deveria ser interpretada considerando que o legislador não utiliza palavras inúteis. Nesse sentido, concluiu que:

1.   Considerando a redação do art. 3º da EC n. 113/2021, que prevê sua aplicação aos débitos “de qualquer natureza” da Fazenda Pública, diante do princípio da legalidade, os entes políticos e suas entidades administrativas devem utilizar a SELIC como fator de atualização de seus débitos decorrentes de processos administrativos, englobando os juros e correção monetária decorrentes da mora, desde que não haja outra previsão em contrato ou lei específica.

2.   O art. 5º da EC n. 113/2021, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do julgamento da ADI 7064, impõe a aplicação das suas determinações aos pagamentos em atraso realizados após a promulgação, mesmo em relação aos débitos constituídos anteriormente à sua vigência, diante da inexistência de violação à irretroatividade.

Na oportunidade, o conselheiro em exercício Hamilton Coelho pediu vista do processo, retornando com sua resposta na sessão do dia 2/7/2025. O voto trazido pelo conselheiro vistor trouxe entendimento semelhante ao do relator quanto ao item 1 de seu prejulgamento de tese, mas, no que concerne ao segundo questionamento, não obstante aderir à interpretação adotada pelo relator, sugeriu a alteração da redação da resposta de forma a torná-la mais didática. Nesse sentido, propôs que a consulta fosse respondida nos seguintes termos:

“É lícita a aplicação da taxa Selic a débitos decorrentes de decisões transitadas em julgado até 8/12/21, considerando a relação de trato sucessivo estabelecida entre os juros e a correção monetária com os respectivos créditos, sem ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, pois não há alteração da coisa julgada, apenas a imposição de nova referência de cálculo do montante em mora, qual seja, a aplicação da Selic, nos termos do art. 5º da EC n. 113/2021.”

Após votação, foi aprovado o voto do relator quanto ao item 1 e, quanto ao item 2, aprovado o voto divergente. O parecer de consulta foi aprovado por maioria de votos.

Processo 1160596 (Apenso 1160628)– Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 13/8/2025

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Consultas relacionadas:

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Palavras-chave: EC n. 113/2021 – ADI 7064/STF – Lei n. 14.905/2024 - taxa selic – - débitos provenientes das discussões - irretroatividade – débitos da fazenda pública – precatórios – atualização monetária – juros de mora - débito administrativo

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Primeira Câmara   
 
 
Irregularidades na contratação e gestão de serviços médicos pelo consórcio ICISMEP  
 
 

Tratam os autos de auditoria realizada na Instituição de Cooperação Intermunicipal do Médio Paraopeba (ICISMEP), em cumprimento ao plano anual de fiscalização (PAF) aprovado pela Presidência para o exercício de 2022, tendo por objetivo verificar a regularidade das contratações, licitações eprestação de serviços médicos e serviços gerais oferecidos pela instituição aos municípios consorciados. O relator, conselheiro Agostinho Patrus, destacou que a iniciativa para realização da fiscalização adveio de requerimento do Ministério Público junto ao Tribunal para que fosse efetuada inspeção extraordinária na ICISMEP, no âmbito da Representação n. 1084542.

Durante a fiscalização, foram apurados seis achados, dos quais três foram considerados irregulares: a) a não observância das regras licitatórias na Concorrência n. 1/2019; b) falhas na realização do controle e avaliação dos serviços médicos contratados; e, c) descumprimento da vedação de participação direta ou indireta de servidores municipais em serviços licitados.

a) Inobservância das regras licitatórias na Concorrência n. 1/2019

O relator destacou que o ponto central analisado foi a alteração da fórmula de cálculo da remuneração da contratada por meio de aditivo contratual, sem prévia republicação do edital e com publicação intempestiva do 1° Termo Aditivo.

Esclareceu que, embora a modificação tenha sido motivada por erro material e tenha sido tecnicamente justificável, a alteração das regras originalmente previstas no edital deveria ter sido acompanhada da republicação do instrumento convocatório, conforme exige o caput do art. 41 da Lei n. 8.666/1993.

No entanto, o relator decidiu não aplicar multa aos responsáveis, pois considerou que a conduta dos gestores foi motivada pela necessidade de saneamento de erro material e respaldada em parecer técnico contábil, e que não houve dolo, má-fé ou erro grosseiro.

Todavia, determinou que o município oriente os servidores responsáveis para que, em futuros processos licitatórios, observem estritamente as cláusulas editalícias e garantam a devida publicidade, em consonância com a Lei de Licitações.

b) Falhas na realização do controle e avaliação dos serviços médicos contratados

O relator, em consonância com a unidade técnica, enfatizou que a fiscalização de contratos públicos é um instrumento crucial para garantir a adequada execução de contratos celebrados pela administração pública, bem como para proteger os interesses da sociedade e a correta aplicação dos recursos públicos, sendo que referida atividade deverá ser executada “por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”, nos termos do caput do art. 67 da Lei n. 8.666/1993.

Esclareceu que no curso da auditoria foram localizados somente relatórios elaborados pelos municípios consorciados, referentes à indicação dos serviços que foram prestados em cada localidade, não tendo sido fornecidas informações inerentes à fiscalização dos contratos propriamente dita.

Dessa forma, julgou procedente o apontamento por ser fruto de descumprimento das cláusulas editalícias, além de representar afronta ao disposto no art. 58, III, c/c art. 67, ambos da Lei n. 8.666/1993.

Entretanto, considerou que a irregularidade ocorreu em um contexto institucional ainda em consolidação, com limitações estruturais e operacionais. Portanto, em vez de aplicar multa, entendeu que a responsabilização deveria priorizar o aperfeiçoamento dos instrumentos de controle e o fortalecimento da governança do consórcio. Sendo assim, determinou que a ICISMEP, em conjunto com os municípios consorciados, implemente controles efetivos sobre todos os serviços médicos contratados.

c) Descumprimento da vedação de participação direta ou indireta de servidores municipais em serviços licitados

A equipe auditora constatou, em cruzamento de dados do cadastro de agentes públicos do Estado de Minas Gerais (CAPMG) e das relações de médicos constituídos por pessoas jurídicas (PJ’s) subcontratados pela licitante vencedora da concorrência n. 1/2020, SERMEP Serviços Médicos, e pela licitante vencedora da Concorrência n. 1/2021, Avante Social, que 354 médicos contratados para prestação de serviços de atendimento médico e plantões médicos nas unidades de saúde dos municípios são servidores de municípios consorciados, conforme análise de agentes públicos dos municípios consorciados. Assim, asseverou que a prática estava em desacordo com o inciso III do art. 9º da Lei n. 8.666/1993 e com os itens 6.2.920 do edital da Concorrência n. 1/2020, pág. 241 da peça 45, e no item 6.2.821 do edital da Concorrência n. 1/2021.

Dessa forma, na linha das decisões mencionadas e da doutrina sobre o tema, em consonância com a unidade técnica e com o Ministério Público junto ao Tribunal, o relator entendeu que não foi obedecida a vedação de participação direta ou indireta de servidor municipal na execução do serviço licitado, razão pela qual julgou procedente o apontamento.

Deixou, contudo, de aplicar multa neste ponto, pois entendeu que a presente irregularidade é consectária do apontamento examinado no item anterior, relacionada às falhas na realização do controle e avaliação dos serviços médicos contratados, o que, em decorrência das peculiaridades analisadas afasta a cominação de sanção aos responsáveis.

Por fim, determinou ao consórcio que em 30 dias encaminhe à essa Corte levantamento realizado conjuntamente com os municípios constantes na amostra, contendo as medidas implementadas para cessar o cenário identificado pela auditoria.

Na conclusão de seu voto, o relator determinou, ainda, ao consórcio, por meio do atual gestor, que:

a)  adote medidas para aumentar a transparência e a eficiência na gestão dos recursos públicos provenientes de contratos firmados com fundamento no art. 18 do Decreto Federal n. 6.017/2007;

b)  confira maior transparência a instituição de tarifas e encargos direcionadas aos seus entes consorciados, fazendo constar cláusula nos contratos de prestação de serviços que abarque essa questão;

c) oriente os servidores responsáveis para que, em futuros processos licitatórios, observem estritamente as cláusulas editalícias e, em caso de eventuais alterações, garantam a devida publicidade, em consonância com os arts. 5º, 89, § 2º, e 92, II, da Lei n. 14.133/2021; e

d) implemente, em conjunto com os municípios constante na amostra de peça 38, controles efetivos sobre os serviços médicos contratados.

Os demais achados, inclusive a terceirização dos serviços médicos e a utilização de contratos administrativos, foram julgados regulares, com base em entendimento consolidado na Consulta n. 1024677, que flexibilizou o conceito de terceirização na Administração Pública. O Tribunal concluiu que a terceirização dos serviços médicos pelo consórcio é legítima, desde que não envolva funções típicas de Estado, como regulação, poder de polícia ou aplicação de sanções, conforme parâmetros do Decreto Federal n. 9.507/2018.

Além disso, considerou-se que a cobrança de taxa administrativa e a apropriação de descontos sobre a tabela de serviços e procedimentos de saúde – TSPS representam uma forma de custeio operacional, não vedada pela Lei n 11.107/2005, tampouco pelo estatuto do consórcio.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1135296– Auditoria. Primeira Câmera. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 5/8/2025

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Processos relacionados: 912125 -1024677 - 1040717 -1095479 - 8966481127045 - 1098500 - 109854711015281084542 - 1153890

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Palavras-chave: auditoria - licitação - serviços médicos - consórcio - municípios - Lei n. 8.666/1993 - Decreto Federal n. 9.507/2018 - Lei n. 14.133/2021 - terceirização - subcontratação - irregularidades licitatórias - serviços gerais - patrimônio do servidor público – Pasep - concorrência pública servidores de municípios consorciados - vedação de participação direta ou indireta consórcio intermunicipal – contrato administrativo – contrato de rateio – contrato de programa - taxa administrativa – Decreto Federal n. 6.017/2007

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Acúmulo irregular de cargos públicos de médicos  
 
 

Trata-se de representação apresentada pelo Ministério Público junto ao Tribunal com o objetivo de apurar irregularidades na acumulação de vínculos funcionais pelo servidor médico, Paulo Guilherme de Barros Maia, tendo em vista que, na execução da Malha Eletrônica de Fiscalização n. 1/2017, aprovada pela Portaria n. 86/PRES/17, apurou-se que o referido profissional era detentor de quatro vínculos com a Administração Pública à época, sendo dois vínculos com a Prefeitura de São Gonçalo do Sapucaí, um com a Prefeitura de Cordislândia e outro com a Prefeitura de Turvolândia, totalizando 100 horas semanais de trabalho.

Após análise, o relator, conselheiro Agostinho Patrus, afastou a prejudicial de mérito, reconhecendo que se trata de infração permanente, cujo prazo prescricional é contado da data da cessação do acúmulo irregular (24/05/2018). Entendeu que, considerando que a representação foi recebida em 01/09/2020, não transcorreu o prazo de 5 anos, que autorizaria a aplicação da prescrição.

1- Do cumprimento das determinações exaradas por este Tribunal de Contas às Prefeituras envolvidas

As prefeituras de São Gonçalo do Sapucaí, Cordislândia e Turvolândia cumpriram as determinações desta Corte de Contas, instaurando processos administrativos para investigar a situação do servidor. Em todos os casos, as comissões concluíram que o servidor cumpriu sua carga horária e não encontraram evidências de acúmulo ilegal de cargos ou danos ao erário, levando ao arquivamento dos processos.

2- Da acumulação irregular de vínculos públicos em afronta ao art. 37, inciso XVI, CR/1988

O relator concluiu ser inconteste que o servidor público Paulo Guilherme de Barros Maia, que exercia o cargo de médico pediatra, acumulou irregularmente quatro vínculos com a Administração Pública, o que é proibido pela Constituição da República de 1988, que autoriza a acumulação de até dois cargos/empregos/funções, desde que comprovada a compatibilidade de horário.

Ressaltou a impossibilidade de cumprimento da jornada laboral de 100 horas semanais que, acrescidas do tempo de deslocamento,acarretariam, sem dúvida, o comprometimento da eficiência na prestação do serviço, em área sensível a toda a sociedade.

O relator entendeu que, ainda que não comprovado o dano ao erário, a conduta ora analisada é inconstitucional e não deve ser admitida por este Tribunal, prosperando, pois, o apontamento de irregularidade.

Nesse sentido, o relator considerou que a acumulação irregular de três ou mais vínculos públicos de médico junto às entidades da Administração Pública constitui grave ofensa ao princípio da moralidade administrativa e ao disposto no art. 37, XVI, alínea “c” da Constituição da República /1988 e enseja a aplicação de multa ao servidor responsável. Assim, com base na Lei Complementar n. 102/2008, aplicou multa ao servidor, no valor de R$15.000,00. Além disso, expediu recomendações aos municípios para que adotem medidas necessárias para evitar que situações semelhantes ocorram no futuro.

3- Da inexistência de comprovação de dano ao erário

O relator concluiu que, inobstante o evidente acúmulo inconstitucional de vínculos públicos, que não restou comprovada nos autos a existência de prejuízo ao erário.

Processo 1092666– Representação. Primeira Câmara. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 5/8/2025

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Processos relacionados: 1095492 - 1095023- 796542 - 1102132 - 924034

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Palavras-chave: acumulação ilícita de cargos públicos – médico –LC n. 102/2008 – servidor público – prescrição – multa administrativa – jornada de trabalho

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Segunda Câmara   
 
 
Irregularidades na aquisição de veículo usado  
 
 

Trata-se de representação formulada pela Coordenadoria de Auditoria dos Municípios em face do Processo Licitatório n. 064/2022 – Inexigibilidade n. 011/2022, da Prefeitura Municipal de Alto Jequitibá, cujo objeto foi a aquisição de veículo usado, especificamente um caminhão basculante. As irregularidades arguidas na petição inicial foram apuradas em fiscalização do tipo Acompanhamento, realizada em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização (PAF) do Tribunal para o ano de 2022.

A unidade técnica desta Corte de Contas sustentou que as obras e serviços da Administração Pública devem ser precedidas de licitação, sendo a inexigibilidade uma exceção condicionada à demonstração expressa da inviabilidade de competição, o que não se verificou no caso concreto, já quena justificativa apresentada no procedimento, foi definido tão somente que não seria necessário que o caminhão fosse zero quilômetro. Argumentou que seria possível a definição clara e objetiva do bem pretendido pela Administração, com as especificações de data de fabricação e quilometragem máxima admitida, entre outros, a teor da jurisprudência desta Corte de Contas. Alegou, ainda, que os gestores teriam partido da premissa invertida, pois teriam escolhido o veículo e obtido proposta de venda antes de iniciar o procedimento de aquisição, configurando escolha direta do fornecedor e do produto. Por fim, aduziu que a forma de aquisição do bem teria sido irregular e inadequada, em afronta a ditames da então vigente Lei n.º 8.666/93 e aos princípios da licitação pública, da isonomia, da impessoalidade, da competitividade e do melhor interesse da Administração Pública.

O Parquet opinou pela procedência da representação com base nos fundamentos descritos pela unidade técnica.

O relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, em análise, esclareceu que o fato de as contratações diretas por inexigibilidade seguirem um procedimento simplificado não as isenta do cumprimento dos trâmites regulares. Ao contrário. Por se tratar de exceção à regra geral da licitação pública, o processo deverá ser instruído com todos os elementos essenciais à comprovação da economicidade, da moralidade, da transparência e do interesse público.

Verificou que não houve a indicação inicial da demanda, partindo o gestor do veículo específico que pretendia adquirir, sem a realização da etapa preparatória do processo, essencial para a definição da forma de contratação.

Nesse sentido, entendeu que seria plenamente possível estabelecer, no edital, exigências e critérios objetivos que atendessem a demanda específica da Administração (tipo de veículo, ano de fabricação, quilometragem, e demais características pertinentes) e permitissem a busca, no mercado, de potenciais fornecedores, viabilizando a competição e a obtenção da proposta mais vantajosa.

Destacou, ainda, como irregular, a ausência de laudo de avaliação que atestasse as condições de uso do veículo, permitindo a comparação com a pesquisa de mercado e justificando o preço pago, principalmente porque o valor da proposta excedeu o referencial da tabela FIPE, principal baliza do mercado de veículos.

Diante destes fatos, o relator julgou procedente a representação, em face da realização de contratação direta, por suposta inexigibilidade de licitação, sem a demonstração de exceções legalmente fixadas no art. 25 da então vigente Lei n. 8.666/1993 e sem efetiva comprovação da inviabilidade de competição, em erro grosseiro e grave afronta ao previsto no art. 37, inciso XXII, da Constituição da República; e, com fundamento nas disposições do art. 85, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008, aplicou multas aos responsáveis legais.

A representação foi aprovada por unanimidade.

Processo 1147771– Representação. Segunda Câmara. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 12/8/2025

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Processos relacionados: 696405977689 - 1153260 - 1040648 - 1102120

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Palavras-chave: Constituição Federal/1988 – Lei n. 8.666/1993 – licitação – inexigibilidade – ausência de justificativa - aquisição de veículo –Contratação Direta - Procedimento Licitatório – Pesquisa de Mercado – Laudo de Avaliação – Edital – Proposta mais vantajosa

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Restrição à competitividade e aquisição de veículo de luxo em licitação municipal  
 
 

Trata-se de representação formulada pela Superintendência de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e pela Diretoria de Fiscalização Integrada e Inteligência, em face do Pregão Eletrônico n. 1/2023, Procedimento Licitatório n. 11/2023, realizado pela Prefeitura Municipal de Iturama, cujo objeto era a aquisição de veículo zero quilômetro para atender à Secretaria Municipal de Governo. Os responsáveis apontados foram Cláudio Tomaz de Freitas (prefeito à época), Tércio José de Araújo (autoridade solicitante) e Lívia Helena Queiroz Malta (pregoeira).

A unidade técnica e o Ministério Público de Contas entenderam pela procedência do apontamento de irregularidade referente à restrição ao caráter competitivo do certame, a partir de direcionamento de marca e modelo, bem como a ausência de justificativa suficiente para a contratação do objeto.

Em defesa, os responsáveis alegaram que a aquisição visava atender demandas de viagens longas do chefe do Executivo e que as especificações não restringiam a competitividade, pois outros modelos poderiam ser contemplados.

O relator, conselheiro em exercício Adonias Monteiro, argumentou que a Administração pode se valer do poder discricionário para estabelecer exigências necessárias para a promoção do interesse público. No entanto, a opção adotada para atender ao interesse público deve estar fundamentada, sob a ótica da proposta mais vantajosa para a Administração e da economicidade, nos autos do procedimento licitatório. Tal exigência decorre do princípio da motivação dos atos administrativos.

Nesse sentido, aduziu que verificou que, no pedido de abertura do procedimento licitatório não consta a motivação para a aquisição, nem as razões de escolha da alternativa para atender à necessidade da Administração e a demonstração de sua vantajosidade. Além disso, na descrição do veículo a ser adquirido, ao invés de exigir especificações “mínimas” ou “similares”, houve requisitos taxativos que correspondem à cópia integral da ficha técnica do “SUV de luxo Jeep Commander Overland TD380 4x4”.

Verificou, ainda, que a presença de itens como “sistema de som premium (9 altofalantes + subwoofer) e tecnologia fresh air; painel frontal em suede com acabamento cromado; teto solar elétrico e panorâmico ou sistema de estacionamento semiautônomo” são prescindíveis à finalidade da contratação, pois não condizem com a busca pela utilização adequada dos recursos públicos ultrapassando a busca pelo conforto e segurança.

Ademais, esclareceu que participaram da fase de lances apenas duas empresas, ambas revendedoras da marca Jeep, evidenciando o direcionamento do certame. O valor pago pelo município foi de R$ 305.000,00, considerado superior ao necessário para suprir a demanda pública, configurando ato antieconômico.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas apurou o dano ao erário no montante de R$69.260,00, correspondente à diferença entre o valor do veículo adquirido e a média dos valores de veículos de mesmo porte, aptos a atender à necessidade do município.

Dessa forma, o relator julgou procedentes os apontamentos de irregularidade, reconhecendo a restrição ao caráter competitivo do certame e a aquisição de bem de luxo sem motivação adequada. Foram aplicadas multas individuais de R$ 10.000,00 a cada um dos responsáveis (Cláudio Tomaz de Freitas, Tércio José de Araújo e Lívia Helena Queiroz Malta), com fundamento no art. 85, II, da Lei Complementar n. 102/2008, e determinada a obrigação solidária de ressarcimento ao erário municipal do valor histórico de R$ 69.260,00, a ser atualizado. Além disso, foi expedida recomendação ao atual prefeito para que observe a regulamentação referente à aquisição de bens de luxo, especialmente o art. 20 § 1º da Lei n. 14.133/2021 e o Ofício-circular n. 12399/2022/PRM do Tribunal de Contas.

Não obstante referida decisão, em sessão realizada no dia 12 de agosto de 2025, o conselheiro Gilberto Diniz concordou com o entendimento e a multa do relator, todavia, pontuou que não havia, nos autos, Lei Municipal regulamentando o disposto no art. 20 da Lei 14.133/2021, de modo a estabelecer parâmetros do que seria considerado bem de luxo no âmbito municipal. Diante disso, entendeu prejudicada a análise da Representação nesse particular, e, diferentemente do relator, deixou de determinar ressarcimento ao erário municipal do montante de R$ 69.260,00, pois entendeu que, embora a administração tenha adquirido veículo de valor significativo, referida quantia se baseou na presunção de que os veículos utilizados para média de preço calculada pelo MPC seriam de mesmo porte e suficientes para satisfazer as necessidades do município, sem considerar outros fatores como custo de manutenção e rede de concessionárias.

Aprovado o voto divergente do conselheiro Gilberto Diniz, por maioria de votos.

Processo 1148660– Representação. Segunda Câmara. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Prolator do voto vencedor conselheiro Gilberto Diniz. Deliberado em 12/8/2025.

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Processos relacionados:11414731098364 - 1024549 -  1157164 - 114129611353841107532 - 1119868 

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Palavras-chave: licitação - veículo - restrição à competitividade - direcionamento de certame - veículo de luxo - dano ao erário - Lei 14.133/2021 - Lei 8.666/1993 - pregão eletrônico – aquisição de veículo – bem de luxo – proposta mais vantajosa – motivação dos atos administrativos – moralidade administrativa - economicidade

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Destaque  

CONSULTA. LEI N. 14.133/2021. CONTRATOS DE SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS. CONSTATAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE QUANTITATIVOS CONTRATADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO AJUSTE. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. ALTERAÇÕES UNILATERAIS. ACRÉSCIMO LIMITADO A 25%. ALTERAÇÕES CONSENSUAIS. AUSÊNCIA DE LIMITE EXPRESSO EM LEI. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL AO QUANTITATIVO INICIALMENTE CONTRATADO. VEDAÇÃO À PRORROGAÇÃO, À RENOVAÇÃO E AO ACRÉSCIMO DE FORMA AUTOMÁTICA. FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE TERMO ADITIVO. JUSTIFICATIVA QUE ATESTE A VANTAJOSIDADE.

1. Diante da constatação da insuficiência dos quantitativos contratados durante a vigência de contratos de serviços e fornecimentos contínuos, a Administração pode alterar, unilateralmente, os quantitativos do contrato em até 25%, conforme previsão do art. 125 da Lei 14.133/2021.

2. No caso de acordo entre as partes, não há limitação expressa quanto ao percentual a ser acrescido ou diminuído ao contrato, sendo possível a alteração das quantidades indispensáveis à consecução do objeto, desde que comprovado o interesse público e a necessidade da alteração para a eficiente execução contratual. O acréscimo, contudo, não pode ser manifestamente desproporcional ao quantitativo inicialmente contratado, em respeito aos princípios do planejamento, da isonomia e da vinculação ao edital, cabendo à Administração comprovar, fundamentadamente, a vantajosidade da alteração em relação à realização de novo certame ou procedimento de contratação direta, observando os princípios e dispositivos contidos na Lei 14.133/2021.

3. São vedadas a prorrogação, a renovação e o acréscimo de quantitativos, de forma automática, a contratos de serviços ou fornecimentos contínuos, uma vez que os arts. 107 e 132 da Lei 14.133/2021 exigem, para tanto, formalização por termo aditivo e justificativa que ateste a vantajosidade para a Administração.

(Processo 1188209– Consulta. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 6/8/2025. Publicado no DOC em 11/8/2025)

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Agentes Públicos 
 

REPRESENTAÇÃO. AGENTES PÚBLICOS. DIREITOS E VANTAGENS. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. LEI MUNICIPAL. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ATRIBUIÇÕES. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA NORMA LOCAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CADASTRO DE AGENTES PÚBLICOS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS DE MINAS GERAIS (CAPMG). LANÇAMENTO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei municipal que cria cargo em comissão sem especificar de forma clara e objetiva suas atribuições e possibilita que o servidor nele investido receba acréscimo em sua remuneração por decisão discricionária do chefe do Poder Executivo local é inconstitucional, devendo ter a sua aplicação afastada do caso concreto por esta Corte de Contas, sem a necessidade de submissão à cláusula da reserva de plenário (STF, RE n. 1.041.210, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ARE n. 1.426.900, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, MS 25.888 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ARE n. 914.045, Rel. Min. Edson Fachin).

2. O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, razão pela qual é irregular o pagamento da gratificação por serviço extraordinário aos contratados temporários sem lei específica que a institua.

3. É incabível a restituição de valores recebidos de boa-fé por servidor público a título de adicional ou gratificação devido a erro da Administração, em face da aplicação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana, sobretudo em razão da natureza alimentar da verba.

4. O lançamento inadequado de informações perante o Cadastro de Agentes Públicos do Estado e dos Municípios de Minas Gerais (CAPMG) viola o princípio da transparência na aplicação de recursos públicos e compromete as ações de controle externo e de controle social sobre a despesa com pessoal, uma vez que conduz a conclusões inverídicas sobre a gestão orçamentária, podendo ocultar prejuízos financeiros para o erário.

(Processo 1160914– Representação. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 8/7/2025. Publicado no DOC em 1/8/2025)

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Contratos e Convênios 
 

INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. DISPENSA. OBRA DE CONTENÇÃO DAS MARGENS DO RIO PARAOPEBA. CRITÉRIOS DE REAJUSTE DE PREÇOS. SUPERFATURAMENTO DECORRENTE DE SOBREPREÇO. PROCESSO DE RECEBIMENTO DO OBJETO. PATOLOGIAS ESTRUTURAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. É obrigatória a previsão, no instrumento convocatório e na minuta contratual, de índice de reajustamento de preço, independentemente do prazo de duração do contrato, conforme disposto no art. 25, § 7º, da Lei n. 14.133/2021.

2. A ocorrência de superfaturamento contratual decorrente de sobrepreço exige, além da comprovação da prática de preços de mercado ou de preços oficiais em valores inferiores ao contratado, a análise das especificidades do objeto contratado.

3. O recebimento do objeto contratado, seja provisório ou definitivo, não exclui a responsabilidade pela execução regular do contrato, nos parâmetros legais e pactuados.

4. É necessária a manutenção periódica da estrutura de contenção das margens fluviais em centros urbanos ou próximas a centros urbanos, com vistas a evitar o acúmulo de resíduos e matéria orgânica no leito fluvial e a obstrução do sistema de drenagem por canaletas, em consonância com as normas técnicas pertinentes (ABNT NBR 11682:2009 – Estabilidade de encostas).

(Processo 1160442– Inspeção Extraordinária. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 8/7/2025. Publicado no DOC em 1/8/2025)

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DENÚNCIA. PREFEITURA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DE LUMINÁRIAS CONVENCIONAIS POR LUMINÁRIAS DE LED, INCLUINDO FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. DIVERGÊNCIA QUANTO À FORMA DE REMUNERAÇÃO DA CONTRATADA. DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS GERADOS. FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DA OBRA. OMISSÃO QUANTO AO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. EXTENSÃO DESARRAZOADA DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE PRECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS. EXIGÊNCIA DE REFORÇO OU SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO, SEM A PREVISÃO DE RELATÓRIO COM INFORMAÇÕES DETALHADAS. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO QUANTO AO RECEBIMENTO DA OBRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DA INCIDÊNCIA DE JUROS EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO POR CULPA DA CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. Ausente nos autos documento que indique a prática de conduta por parte do gestor atrelada aos apontamentos examinados no feito, deve ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo.

2. A definição dos requisitos exigidos para fins de qualificação técnica, tendo em vista o certo grau de discricionariedade da Administração contratante, deve ser realizada de forma razoável, a fim de afastar possível restrição indevida da competitividade do certame.

3. A previsão de pagamentos mensais em parcelas fixas diverge da sistemática considerada adequada para a empreitada por preço global, referente ao pagamento após a verificação do cumprimento de cada marco contratual, etapa ou parcela da obra, o que traz o risco de pagamentos pela Administração em valores que extrapolem o efetivamente executado.

4. Diferentemente do reajuste de preços, que se trata de cláusula contratual obrigatória, conforme o art. 40, XI, da Lei n. 8.666/1993 e o art. 92, V, da Lei n. 14.133/2021, visando manter o equilíbrio financeiro daquele por meio da aplicação de índice de correção monetária previamente fixado, a revisão ou a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato abrangem situações imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que podem implicar alteração contratual por acordo das partes.

5. Em contratos públicos para substituição de lâmpadas, as garantias servem para assegurar a qualidade e o cumprimento das obrigações da empresa contratada, buscando-se resguardar o interesse público e o erário em face de possíveis defeitos que venham a ocorrer durante o período estipulado.

6. Mostra-se impertinente a inserção dos custos para a eventual elaboração de projetos básico e/ou executivo no item “Administração local”, porquanto este envolve gastos com pessoal, com equipamentos e com despesas administrativas para atender as necessidades da obra.

7. A teor do art. 40, XIV, alínea “d”, da Lei n. 8.666/1993, a previsão acerca da atualização monetária e da incidência de juros, em caso de atraso no pagamento por culpa da administração, configurava cláusula editalícia obrigatória. Não obstante, de acordo com posicionamento jurisprudencial, a atualização monetária e a incidência de juros seriam cabíveis a partir do vencimento da obrigação, mesmo não havendo previsão contratual a esse respeito.

(Processo 1160684– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 8/7/2025. Publicado no DOC em 1/8/2025)

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REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS. CONVÊNIOS FIRMADOS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ADITAMENTO IRREGULAR. ALTERAÇÃO DE VALORES REPASSADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. É irregular a celebração de convênio para prestação de serviços comuns por entidade associativa privada, em detrimento da realização de procedimento licitatório, nos termos previstos no art. 37, XXI, da Constituição Federal.

2. É irregular a realização de aditamento para alteração do valor do repasse previsto em convênio com associação de municípios sem observância aos requisitos previstos no instrumento de ajuste e a apresentação das justificativas pertinentes

(Processo 1135369– Representação. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 5/8/2025. Publicado no DOC em 14/8/2025)

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DENÚNCIA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. SERVIÇO DE ENGENHARIA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CONLUIO. COMBINAÇÃO DE PREÇOS. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA. PROJETO BÁSICO. DEFICIÊNCIA NA ELABORAÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMORIAL DESCRITIVO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS. FALHAS NAS MEDIÇÕES. PAGAMENTO ANTECIPADO. VEDAÇÃO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO. NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. Não compete aos tribunais de contas o juízo acerca da prática de infração à ordem econômica, conforme definido pela Lei Federal 12.529/2011, assim como de delitos criminais previstos na Lei de Licitações.

2. A elaboração do orçamento de obra ou serviço de engenharia como se fosse uma compra de materiais, sem discriminação dos custos de mão de obra, instalação e BDI, nos preços unitários, constitui erro grosseiro que revela grave falha do controle interno e atrai responsabilidade do gestor.

3. A deficiência do projeto básico e a ausência de memorial descritivo prejudicam o controle da contratação, por se tratar de pré-requisitos fundamentais da licitação, sem os quais esta sequer pode ser deflagrada.

4. O descumprimento de prazo decorrente do despreparo de servidores públicos caracteriza erro grosseiro e negligência dos gestores que respondem por suas consequências, nos termos do art. 28 da LINBD.

5. O pagamento antecipado sem a devida contraprestação do serviço constitui conduta expressamente vedada pela Lei de Licitações e sujeita os gestores responsáveis à aplicação de multa.

6. A falta de assinatura dos responsáveis pela fiscalização e acompanhamento da execução do contrato nas medições impede comprovar que as parcelas do serviço mensurado tenham sido efetivamente executadas, caracterizando, inclusive, falhas no controle interno.

7. A deflagração de licitação sem a obtenção prévia da licença ambiental denota a falta de planejamento que resulta em prejuízo para a Administração, na medida em que gera necessidade de correções e processos administrativos desnecessários, mobiliza servidores e recursos públicos que poderiam ser destinados a atender outras necessidades da Administração, além de gerar ônus que recaem sobre o cidadão pelo desatendimento de suas demandas e pela majoração dos gastos na implementação de serviços públicos.

(Processo 1092461– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 5/8/2025. Publicado no DOC em 14/8/2025)

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CONSULTA. PANDEMIA DA COVID-19. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. DESPESAS PARA VIABILIZAÇÃO DE AULAS REMOTAS. QUESTÃO DE ORDEM. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARQUIVAMENTO.

Havendo os entes e as entidades públicas do Estado de Minas Gerais e dos municípios mineiros adotado as soluções que lhes pareceram mais adequadas no período de enfrentamento da pandemia da Covid-19, e estando os correspondentes atos sujeitos a ações de controle externo, este Tribunal não deve se manifestar no âmbito de consulta sobre a matéria, ante o risco de emitir prejulgamento sobre caso concreto

(Processo 1127167– Representação. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 12/8/2025. Publicado no DOC em 18/8/2025)

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Controle da Administração Pública 
 

REPRESENTAÇÃO. ATERRAÇÃO DE REDE ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES. PRELIMINAR. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÃO SOBRE FORMA DE INSTALAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO, AMPLIAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE FORMAL. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. ANÁLISE DE CUSTO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. Compete privativamente à União legislar sobre energia elétrica e definir as condições para a exploração do serviço de fornecimento, inclusive mediante concessão, conforme estabelecido nos arts. 21, XII, “b”, 22, IV e 175, todos da Constituição da República.

2. A imposição de políticas com impacto financeiro significativo por parte deste Tribunal de Contas deve ser analisada levando em conta os planos orçamentários existentes no município (PPA, LDO e LOA). A adoção de medidas que resultem na repactuação e reequilíbrio de contratos dos quais a Administração não foi signatária exige a participação ativa de todos os afetados.

3. A Resolução n. 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel não determina a obrigatoriedade do sistema subterrâneo, apenas prevê sua adoção como uma possibilidade.

4. Considerando a limitação dos recursos financeiros disponíveis ao Estado, cada decisão de alocação envolve um trade-off entre distintas políticas públicas, exigindo a constante avaliação do custo de oportunidade de cada escolha. Em outras palavras, impõe-se a análise da relação custo-benefício das demandas para a adequada definição de prioridades. A aplicação da reserva do possível deve contemplar tanto seus aspectos fáticos quanto jurídicos, devendo ser conduzida com base em juízos de proporcionalidade e razoabilidade da prestação, de modo a considerar os recursos disponíveis e os demais encargos que recaem sobre o Estado.

5. O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Lindb impõe a consideração dos efeitos práticos das decisões tomadas nas esferas judicial, administrativa e de controle.

6. Os Tribunais de Contas, ainda que em nome da busca pela efetividade das políticas públicas e da concretização de direitos fundamentais, não podem atuar além dos limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional, sob pena de incorrerem em um inaceitável ativismo de controle. É imprescindível que respeitem os limites institucionais de sua competência, adotando postura de autocontenção e deferência às escolhas discricionárias do Poder Público.

(Processo 1171055– Representação. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 8/7/2025. Publicado no DOC em 1/8/2025)

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REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TCEMG. NÃO COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DE PORTAL DA TRANSPARÊNCIA MUNICIPAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. FORMAÇÃO DE AUTOS APARTADOS.

1. O descumprimento reiterado de determinação deste Tribunal, da qual a Prefeita teve ciência inequívoca, enseja a aplicação de multa, com fundamento no art. 85, VI, da Lei Orgânica deste Tribunal, e do art. 384, VI, do Regimento Interno.

2. Para fins de cobrança de multa coerção, podem ser formados autos apartados, mediante reprodução de peças do processo original, nos termos dos arts. 240 e 241 do RITCEMG.

(Processo 1071402– Representação. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 5/8/2025. Publicado no DOC em 12/8/2025)

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RECURSO ORDINÁRIO. EXCESSO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. VIOLAÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTAS. NEGADO PROVIMENTO.

1. Conforme disposto no art. 37, IX, da Constituição da República de 1988, será válida a contratação temporária caracterizada pela necessidade transitória e pela existência de excepcional interesse público, que se enquadre nas hipóteses previstas na lei local que discipline a matéria, realizada por prazo determinado, situação na qual é exigível a realização de processo seletivo simplificado, a fim de assegurar a observância dos princípios da impessoalidade e da isonomia.

2. Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável, praticado com culpa grave, caracterizado por omissão com elevado grau de negligência.

(Processo 1177473– Recurso ordinário. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 6/8/2025. Publicado no DOC em 13/8/2025)

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REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA. CONCESSÃO. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DEMORA PARA DEFLAGRAÇÃO DE LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1- Uma vez que a competência para gerir os serviços funerários do município recai sobre a Secretaria de Administração deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade dos titulares de outras secretarias municipais.

2- Os serviços funerários são considerados públicos e de competência legislativa municipal, pois abarcados pela expressão serviços públicos de interesse local, com fulcro no art. 30, inciso V, da Constituição Federal/88.

3- A prestação de serviços públicos deve ser feita "diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação", nos termos do art. 175, caput, da Constituição Federal/88.

4- A licitação constitui-se regra fundamental para que o particular preste qualquer serviço de natureza pública, que somente pode ser afastada em situações excepcionais devidamente autorizadas por lei.

5- Tendo em vista a precariedade do funcionamento das funerárias locais, determina-se a adoção de providências administrativas e a instauração do devido procedimento licitatório para a prestação do serviço público funerário.

6- Cabe a esta Corte de Contas assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências cabíveis ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, nos termos do art. 71, inciso IX da CR/88.

(Processo 1127107– Representação. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 5/8/2025. Publicado no DOC em 14/8/2025)

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Licitação 
 

DENÚNCIA. PROCESSO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO, ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO E FORNECIMENTO DE CARTÕES VALE-ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO. CRIAÇÃO DE CRITÉRIO DE DESEMPATE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. CONCESSÃO DE LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

A Lei Federal 14.442/2022, em seu art. 3º, I, estabelece que o empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento de auxílio-alimentação, não poderá exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição sobre o valor contratado, o que veda a apresentação de proposta com taxa de administração negativa, tornando inviável a realização da disputa final de lances.

(Processo 1192122– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 8/7/2025. Publicado no DOC em 1/8/2025)

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DENÚNCIA. PREFEITURA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. LOCAÇÃO, MONTAGEM, MANUTENÇÃO, DESMONTAGEM DE ELEMENTOS DECORATIVOS NATALINOS. AUSÊNCIA DE SUBDIVISÃO DOS ITENS DO CERTAME. MENOR PREÇO GLOBAL. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

Em que pese o parcelamento representar a regra geral e configurar princípio do planejamento das compras públicas, admite-se o agrupamento de itens diversos em lotes, desde que a Administração Pública justifique a necessidade com base em razões técnicas, operacionais ou econômicas

(Processo 1177601– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 8/7/2025. Publicado no DOC em 1/8/2025)

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DENÚNCIA. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MULTITAREFA. ALEGADAS IRREGULARIDADES. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGIBILIDADE DO BALANÇO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA DE QUANTITATIVO MÍNIMO ESPECÍFICO. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. EXIGÊNCIA DE ÍNDICES DE LIQUIDEZ SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. PROCEDENTE. RECOMENDAÇÃO. SUPERDIMENSIONAMENTO DAS EQUIPES DE CAPINA. PROCEDENTE. MULTA DANO AO ERÁRIO AFASTADO. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM ANÁLISE DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. A escolha de índices de liquidez para comprovação da situação financeira das licitantes deve estar devidamente justificada no processo licitatório, em conformidade com o disposto no art. 69 da Lei 14.133/2021.

2. É elemento obrigatório nas licitações a estimativa dos quantitativos licitados, devidamente baseada em documentos que lhe dão suporte, sob pena de se incorrer em superdimensionamento do objeto

(Processo 1092230– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 8/7/2025. Publicado no DOC em 1/8/2025)

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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. FORNECIMENTO DE PNEUS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. SESSÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. DISPENSA INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO. CERTIDÕES DE REGULARIDADE VENCIDAS. PROPOSTA FINAL DE PREÇOS. NÃO APRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. Havendo elementos que atribuam envolvimento mínimo do agente aos fatos noticiados, não cabe o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva, devendo a efetiva participação ser aferida quando da análise de mérito da subsistência dos apontamentos de irregularidade.

2. Não é possível ao pregoeiro dispensar, sem as devidas cautelas e a observância dos princípios regentes da licitação, notadamente da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, requisitos da habilitação técnica e jurídica exigidos pelo edital, em prol de suposta vantajosidade econômica, irregularidade que deve ser saneada pelas autoridades superiores, diante da interposição de recursos pelos licitantes.

3. A vantajosidade da contratação pública deve ser buscada, mas não à custa do princípio da vinculação ao edital, da isonomia entre os licitantes e, igualmente, dos princípios da confiança e vedação ao comportamento contraditório, facetas da segurança jurídica, que garantem à sociedade o comportamento moral e legal a ser esperado da Administração Pública.

(Processo 1153325– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 8/7/2025. Publicado no DOC em 1/8/2025)

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DENÚNCIA. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E MONTAGEM DE ENFEITES DE NATAL. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE. OBJETO SOCIAL DA EMPRESA NÃO COMPATÍVEL COM O OBJETO LICITADO. FAVORECIMENTO À VENCEDORA DA LICITAÇÃO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DA FASE RECURSAL NO PREGÃO PRESENCIAL. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM ANÁLISE DE MÉRITO.

Decisão do pregoeiro, de não conhecer de recurso apresentado por licitante sem o mínimo de plausibilidade, não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que contra esse ato cabe recurso à autoridade superior

(Processo 1135333– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 5/8/2025. Publicado no DOC em 8/8/2025)

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DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. REGISTRO DE PREÇOS. EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE RECAPEAMENTO, DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO DE VIAS, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA À COMPETITIVIDADE DO CERTAME EM RAZÃO DE LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. ESTABELECIMENTO DE CLÁUSULA DE REAJUSTE COM DATA-BASE EM DESCONFORMIDADE COM A LEI N. 14.133/2021. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PERIGO NA DEMORA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.

1. Não é cabível a utilização do sistema de registro de preços em licitações deflagradas por consórcios intermunicipais que tenham por objeto a execução de obras de infraestrutura urbana cuja natureza demanda soluções técnicas individualizadas, adaptadas às peculiaridades locais de cada ente consorciado. Ausente a padronização técnica e operacional do objeto, não se configuram os pressupostos legais previstos no art. 85 da Lei n. 14.133/2021 para adoção desse sistema.

2. É possível a restrição de participação em razão de limitação geográfica, desde que devidamente justificada, em procedimentos, a fim de assegurar a vantajosidade da contratação, devendo, para tal, ser apresentadas as justificativas pertinentes, considerando as particularidades do objeto licitado, a pertinência técnica para a restrição de participação com base em critérios geográficos e, também, o princípio da razoabilidade e a vantajosidade para a Administração.

3. Conforme dispõe o art. 92, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e não a data da homologação da licitação.

(Processo 1192129– Denúncia. Relator conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Deliberado em 6/8/2025. Publicado no DOC em 12/8/2025)

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RECURSO ORDINÁRIO. PREGÕES PRESENCIAIS. AQUISIÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS ORIGINAIS E GENUÍNAS PARA VEÍCULOS DE FROTA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO E TABELA DE REFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO MENOR PREÇO. INSURREIÇÃO CONTRA SUPOSTA INEXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO PREGOEIRO NA CONDUÇÃO DOS CERTAMES. AUSÊNCIA DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO E DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. RECOMENDAÇÕES.

NEGADO PROVIMENTO. 1. As licitações envolvendo o fornecimento de peças e serviços automotivos devem ser precedidas de ampla pesquisa de mercado, inclusive no âmbito de outros órgãos e entidades públicas que tenham licitado objetos similares, bem como conter as tabelas oficiais e atualizadas das fabricantes / montadoras que serviram de referência para os descontos ofertados.

2. Deve ser realizada cotação ampla e detalhada de preços dos bens / serviços a serem contratados, avaliando-se a exequibilidade das propostas, de modo a averiguar se os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e se os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto.

3. A expressão “manifestamente inexequíveis”, estampada no art. 48, II, § 1º, a e b, da então vigente Lei n. 8.666/1993, encerrava um conceito jurídico indeterminado, conduzindo a uma presunção relativa de inexequibilidade da proposta.

4. Na falta de um indicador claro atinente à inexequibilidade das propostas, e a despeito de expressivos descontos ofertados, excluídos os cenários de valores irrisórios ou simbólicos, não se pode concluir pela inexequibilidade das propostas, notadamente quando não foi demonstrado dano ao erário.

5. Não é legítimo punir o agente público quando a lei não lhe impunha a obrigação de agir de determinado modo, mas, ao contrário, lhe conferiu discricionariedade para atuar no caso concreto.

(Processo 1147757– Recurso ordinário. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 6/8/2025. Publicado no DOC em 13/8/2025)

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Jurisprudência Selecionada   
 
Tribunal de Contas da União  
 
Boletim de Jurisprudência 549

Licitação. Registro de preços. Ata de registro de preços. Edital de licitação. Quantidade. Cotação. Parcialidade. Licitante. Desclassificação.

Em licitação para registro de preços que permita cotação parcial (art. 82, inciso IV, da Lei 14.133/2021), caso a proposta de menor preço seja para quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, é irregular a desclassificação de licitantes que apresentaram preços abaixo do valor de referência para todo o quantitativo licitado, mas que não igualaram o preço da melhor proposta. Tal procedimento impede a formação do cadastro de reserva e, na prática, inviabiliza o fornecimento do saldo remanescente.

Acórdão 1564/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)

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Licitação. Pregão. Princípio da publicidade. Transparência. Sessão. Suspensão. Comunicação. Tempestividade. Pregão eletrônico.

No pregão eletrônico, a falta de publicação de reabertura da sessão pública, via sistema (chat), com indicação de data e hora e com antecedência de, no mínimo, 24 horas, bem assim com registro da ocorrência em ata, viola os princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, e desatende o disposto no art. 43 da IN Seges ME 73/2022.

Acórdão 1571/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

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Boletim de Jurisprudência 550

Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Cessão de mão de obra. Exigência. Quantidade. Limite máximo.

Na contratação de serviços por postos de trabalho, é irregular a exigência editalícia que condicione a habilitação do licitante à apresentação de atestados comprovando a execução simultânea de 100% dos postos previstos, pois o item 10.6, “c.2”, do Anexo VII-A da IN Seges MP 5/2017 é incompatível com a Lei 14.133/2021 que, em função da hierarquia normativa, deve prevalecer. O art. 67, § 2º, da referida lei prevê que será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, sem exceções no que concerne ao quantitativo de postos de trabalho.

Acórdão 1604/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

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Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Cadastro. Requisito. Rol taxativo.

É irregular a exigência de registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública como condição de habilitação de licitante, por falta de amparo legal, uma vez que não consta do rol taxativo dos requisitos de habilitação previstos nos arts. 66 a 69 da Lei 14.133/2021. Tal exigência não observa o caráter facultativo e as demais condições previstas no art. 70, inciso II, da mesma lei, aplicáveis ao referido registro.

Acórdão 1622/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)

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Boletim de Jurisprudência 551

Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Pesquisa de preço. Referência. Fornecedor. Bens. Serviços.

A pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral realizada apenas por consulta direta a fornecedores, desconsiderando os preços praticados por outros órgãos públicos em contratações similares, sem a elaboração de uma “cesta de preços”, e ainda sem justificativa para a seleção dos fornecedores, desrespeita os arts. 23, § 1º, inciso IV, e 82, § 5º, inciso I, da Lei 14.133/2021.

Acórdão 1712/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

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Licitação. Edital de licitação. Especificação técnica. Norma técnica. Certificação. Laudo. Qualidade. Declaração. Competitividade. Restrição.

É irregular a exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações, laudos técnicos e certificados de conformidade sem comprovação da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho do objeto a ser contratado, pois configura prática excessivamente restritiva ao caráter competitivo da licitação, em desrespeito ao art. 9º, inciso I, alínea “a”, da Lei 14.133/2021.

Acórdão 1712/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

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Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Medição. Pagamento. Critério. Contratação integrada.

Na contratação integrada, a adoção de critérios de medição e pagamento vinculados meramente à evolução do percentual executado frente ao quantitativo inicialmente previsto pode representar burla à lógica desse regime de execução e afronta ao art. 46, § 9º, da Lei 14.133/2021. A contratação integrada exige a adoção de sistemática de pagamento associada ao atingimento de etapas específicas e individualizadas no contexto da obra

Acórdão 1727/2025 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)

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Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Obras e serviços de engenharia. Rodovia. Referência. Sicro.

Em licitação de obras rodoviárias, é irregular a utilização de orçamento estimativo feito com base em sistema referencial de preços descontinuado e atualizado por meio de índices de reajustamento, em detrimento do uso do novo Sicro, pois além de contrariar o disposto no art. 23, § 2º, da Lei 14.133/2021, pode proporcionar expressivas distorções entre a variação efetiva de custos e os índices de atualização utilizados, com riscos de contratação descolada dos preços de mercado.

Acórdão 1727/2025 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia)

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Responsáveis

André Gustavo de Oliveira Toledo

Cláudia de Carvalho Picinin

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues

Mariana Luciano Guimarães