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Informativo de Jurisprudência n. 336

09/09/2026

 

 

  

 

Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência

17 a 28 de agosto de 2026 | n. 336

 

O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ e do TCU.

 

 
 
Sumário
 
  
Primeira Câmara

 

Serviços de produção de eventos: adoção de lote único sem motivação técnica suficiente para justificar a ausência de parcelamento enseja aplicação de multa

 

Falhas na fiscalização de serviços de coleta de resíduos em Esmeraldas resultam em multas a gestor e fiscal

 

Pagamento de subsídios a vereadores acima do limite constitucional gera ressarcimento ao erário e multa

 

Restrição geográfica e exigência irregular de certificado do Ibama, em licitação para aquisição de pneus, ensejam aplicação de multa

 

Dispensa irregular para gerenciamento da folha de pagamento gera aplicação de multa

 

Irregularidades na gestão de documentos e na transparência da execução do Programa Habitar  

 

 

Segunda Câmara

 

Instauração de novo credenciamento, com objeto idêntico ao procedimento anteriormente revogado, em descumprimento à determinação do Tribunal gera multa ao Presidente do Ciminas

 

Clipping do DOC

Destaque

Ementas por área temática

 

Jurisprudência Selecionada
 

Supremo Tribunal Federal

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Tribunal de Contas da União (TCU)

 

  * * * * * * 

 
 Primeira Câmara   
 

 

Serviços de produção de eventos: adoção de lote único sem motivação técnica suficiente para justificar a ausência de parcelamento enseja aplicação de multa

 

 

 

A Representação n. 1171115, apresentada pelo Ministério Público junto ao Tribunal, examinou o Pregão Eletrônico para Registro de Preços n. 33/2021, Processo Licitatório n. 65/2021, promovido pelo Município de Barão de Cocais e destinado à contratação de empresa para produção e organização de eventos

Foram analisadas as seguintes irregularidades: (1) adoção do menor preço global para 217 itens heterogêneos, sem justificativa suficiente para o lote único; (2) fixação de taxa de administração de 25,87%, com alegações de simulação de preços, antieconomicidade, superfaturamento, dano ao erário e responsabilidade solidária do Prefeito; e (3) subcontratação integral do objeto pela contratada.

Quanto ao primeiro ponto, o relator, conselheiro Agostinho Patrus julgou procedente o apontamento. O art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 estabelecia o parcelamento como diretriz quando técnica e economicamente viável, em favor da competitividade, sendo excepcional a reunião de itens em lote único. Conforme a Súmula n. 247 do TCU e os entendimentos firmados na Denúncia n. 1015566, na Representação n. 1058586 e na Denúncia n. 1101708, a opção pela adjudicação global exigia justificativa prévia, objetiva e fundada em elementos técnicos e econômicos.

No caso em questão, o Município não demonstrou a interdependência entre todos os 217 serviços nem comparou o modelo adotado com alternativas de parcelamento por itens ou lotes temáticos, configurando ausência de motivação suficiente para justificar a opção pelo não parcelamento do objeto. A previsão de subcontratação de serviços de infraestrutura e apoio logístico também indicava que parte das prestações possuía autonomia. Por essa falha de planejamento, caracterizada como erro grosseiro nos termos do art. 28 da LINDB, foram aplicadas multas individuais de R$ 5.000,00 a Gabriel Cassoli Cortelleti e Lucas Feitosa da Silva, subscritores do Termo de Referência, com fundamento no art. 85, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.

O segundo apontamento foi julgado improcedente. A coincidência entre a taxa máxima estimada pelo Município e a taxa final da Locaflex não comprovou direcionamento, pois a empresa apresentou inicialmente percentual de 30%, reduzido para 25,87% apenas após a disputa e a negociação prevista no edital. Também o vínculo societário pretérito entre pessoas relacionadas a empresas participantes da pesquisa de preços não demonstrou conluio. A Representação n. 1084228 foi citada para reafirmar que fraude ou combinação de preços requer prova robusta, não bastando indícios isolados.

Embora tenha registrado ressalvas à pesquisa de preços baseada apenas em cotações de empresas do setor, o relator entendeu que a taxa de administração, isoladamente, não comprovava sobrepreço ou antieconomicidade. Os percentuais de outros certames não eram parâmetros suficientes, pois não foi demonstrada a equivalência dos objetos, quantitativos, condições de execução e riscos operacionais. O relator destacou que a Denúncia n. 997780 e os Acórdãos n. 2.326/2010 e n. 1.712/2015 do TCU não estabeleceram taxa de 3% como limite geral para contratações de eventos, não sendo possível extrair dos julgados parâmetro remuneratório geral para o setor de eventos, conforme alegado pelo representante. À luz das Denúncias n. 1012080 e n. 1098482, o reconhecimento de superfaturamento exigia demonstração de preços de mercado inferiores e análise das particularidades da contratação, o que não ocorreu. Consequentemente, foram rejeitados os pedidos de ressarcimento e de inversão do ônus da prova.

O terceiro apontamento também foi julgado improcedente. Nos termos do art. 72 da Lei n. 8.666/1993, a subcontratação parcial era admissível dentro dos limites autorizados pela Administração, permanecendo a contratada responsável pelo objeto. Apesar da imprecisão das regras contratuais sobre o tema, não houve prova de que a Locaflex tivesse transferido integralmente as funções de gestão, planejamento, organização e coordenação dos eventos ou atuado como mera intermediária. As notas fiscais emitidas pela própria contratada e por prestadores especializados foram consideradas compatíveis com a subcontratação de serviços específicos de infraestrutura e apoio logístico.

Ao final, a representação foi julgada parcialmente procedente, exclusivamente quanto à motivação insuficiente para o não parcelamento do objeto, com aplicação de multa individual de R$ 5.000,00 a Gabriel Cassoli Cortelleti e Lucas Feitosa da Silva. Os demais apontamentos foram julgados improcedentes, sem débito ou ressarcimento, e os autos foram arquivados após as providências cabíveis.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo n. 1171115 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 18/8/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Palavras-chave: provocação do controle externo, expediente representatório, pregão eletrônico, licitação eletrônica, certame eletrônico, registro de preços, sistema de registro de preços, SRP, ata de registro de preços, produção de eventos, organização de eventos, gestão de eventos, serviços de eventos, prestação de serviços especializados, preliminares de mérito, questões preliminares, regularidade processual, inépcia da inicial, inadequação da petição inicial, rejeição de preliminar, erro material, falha formal, relatório técnico, análise técnica, descrição suficiente dos fatos, contraditório, ampla defesa, devido processo legal, pedido de sobrestamento, suspensão do processo, procedimento investigatório em curso, independência entre instâncias, autonomia dos órgãos de controle, ausência de prejuízo concreto, adequação do polo passivo, legitimidade passiva, controle interno, ausência de conduta específica, omissão qualificada, participação relevante, responsabilidade de agente público, mérito, menor preço global, lote único, objeto heterogêneo, agrupamento de itens, parcelamento do objeto, divisão em lotes, insuficiência de justificativa, restrição à competitividade, procedência, acolhimento da irregularidade, multa, penalidade pecuniária, taxa de administração, pesquisa de mercado, pesquisa de preços, compatibilidade com preços de mercado, antieconomicidade, sobrepreço, superfaturamento, dano ao erário, prejuízo ao patrimônio público, ausência de comprovação, insuficiência probatória, inversão do ônus da prova, impossibilidade de inversão, responsabilidade solidária do prefeito, ausência de omissão, improcedência, subcontratação, terceirização parcial, contratação de terceiros, admissibilidade da subcontratação, execução contratual, ausência de subcontratação integral, manutenção da responsabilidade da contratada, Lei nº 8.666/1993, legalidade, economicidade, eficiência, competitividade, ampla concorrência, julgamento objetivo, vinculação ao edital, controle externo, fiscalização, responsabilização administrativa, arquivamento, encerramento do processo, baixa processual.

 

Processos relacionados:

Adoção do menor preço global, sem justificativa suficiente para o lote único

Representação 1058586

Denúncia 1101708

Denúncia 1015566

Necessidade de prova robusta para alegações de fraude ou combinação de preços

Representação 1084228

Exigência de demonstração de preços para reconhecimento de superfaturamento

Denúncias 1012080

Denúncia 1098482

 

 

 

Falhas na fiscalização de serviços de coleta de resíduos em Esmeraldas resultam em multas a gestor e fiscal

  

 

    

 

A Auditoria n. 1182205, realizada no Município de Esmeraldas, examinou a contratação e a execução dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos decorrentes do Pregão Eletrônico n. 96/2022 e do Contrato n. 31/2023, celebrado com a empresa Engesp Construções Eireli.

Foram identificados quatro grupos de achados: (1) insuficiências do termo de referência; (2) falhas de orçamentação e sobrepreço; (3) falhas na fiscalização e execução contratual; e (4) supostas irregularidades nos termos aditivos.

Preliminarmente, o relator, Conselheiro em exercício Licurgo Mourão, reconheceu a incompetência do TCEMG para analisar a irregularidade relativa à documentação vencida ou inválida dos caminhões coletores, por se tratar de matéria sujeita à fiscalização dos órgãos de trânsito.

Quanto ao primeiro achado, o relator constatou que o termo de referência não continha elementos suficientes para caracterizar adequadamente os serviços, com falhas na definição das áreas atendidas, estimativa da quantidade de resíduos, setores e roteiros, frequências e horários, dimensionamento da frota e das equipes, critérios de medição e avaliação da qualidade, detalhamento gráfico e metodologia de orçamentação. Considerou configurada violação ao art. 3º, II e III, da Lei n. 10.520/2002 e às orientações técnicas aplicáveis, especialmente a OT-IBR n. 7/2018. Apesar disso, afastou a multa com fundamento no art. 22 da Lindb, considerando a complexidade do objeto, a ampla participação de licitantes, a economicidade obtida e a ausência de demonstração concreta de prejuízo decorrente dessas falhas.

No segundo achado, foram identificadas falhas na formação do orçamento de referência, incluindo superdimensionamento e sobrepreço de componentes da contratação, que resultaram em valor estimado pela Administração aproximadamente R$ 3,37 milhões por ano superior ao orçamento paradigma da auditoria. O relator reconheceu a irregularidade por violação ao art. 3º, III, da Lei n. 10.520/2002 e ao art. 7º, § 2º, II, da Lei n. 8.666/1993, mas também deixou de aplicar multa, diante da ampla competitividade e da economicidade da contratação efetivamente realizada.

No terceiro achado, relativo à fiscalização e execução contratual, foram constatadas nove irregularidades: ausência de ferramentas obrigatórias nos caminhões coletores; equipes com número de coletores inferior ao previsto; inconsistências nas rotas e pontos de coleta; vazamento de chorume; presença de lixo às margens de rodovias; contêineres em condições precárias; alterações não formalizadas na localização dos contêineres; quantidade de caminhões compactadores inferior à exigida; e cumprimento da rota noturna em apenas 65,02% dos dias analisados. O relator entendeu que essas ocorrências demonstraram falhas efetivas na execução dos serviços e deficiência da fiscalização administrativa, em violação aos arts. 67 e 69 da Lei n. 8.666/1993.

Em razão dessas nove falhas, foram responsabilizados Getúlio Edmundo Rodrigues de Abreu, gestor do contrato, e Nívia Maria Moreira Alves, fiscal do contrato. Ao primeiro foi aplicada multa de R$ 18.000,00, correspondente a R$ 2.000,00 por apontamento, e à segunda multa de R$ 9.000,00, no valor de R$ 1.000,00 por apontamento. A responsabilização da empresa Engesp Construções Eireli foi afastada, diante da ausência de dano ao erário quantificado.

Quanto ao quarto achado, foram analisados os três termos aditivos do Contrato n. 31/2023. O primeiro e o terceiro envolveram alterações de preços decorrentes de convenções coletivas de trabalho, e o segundo prorrogou o contrato e aplicou reajuste pelo INCC. Embora a equipe de auditoria tenha apontado irregularidades e estimado dano, o relator considerou regulares os três aditivos. Entendeu que a atualização dos valores foi adequada para recompor os custos da mão de obra e preservar a continuidade dos serviços, além de não haver elementos suficientemente seguros para caracterizar sobrepreço ou dano ao erário. Por isso, o achado relativo aos termos aditivos foi julgado improcedente.

Em síntese, o relator considerou procedentes os achados referentes à insuficiência do termo de referência, às falhas de orçamentação e sobrepreço e às falhas de fiscalização e execução contratual, aplicando multas apenas em razão deste último grupo. Foram expedidas recomendações para o aprimoramento dos futuros termos de referência e da orçamentação, determinada a melhoria da fiscalização dos contratos de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos e ordenado o encaminhamento da documentação de nova contratação relativa ao mesmo objeto.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo n. 1182205 – Auditoria. Primeira Câmara. Sessão de 18/8/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão.

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Palavras-chaves: auditoria de conformidade. verificação da regularidade da contratação e da execução de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos. preliminar de mérito. fiscalização de infrações de trânsito. incompetência deste tribunal. mérito. achados de auditoria. termo de referência insuficiente. falhas de orçamentação e sobrepreço. falhas na fiscalização e execução do contrato. termos aditivos irregulares. ausência de dano. multa. advertências. determinação. arquivamento

 

Processos relacionados:

Quanto a deficiência na fiscalização e execução contratual

Recurso Ordinário 1177606

Inspeção Extraordinária 1077055

Denúncia 1048062

Quanto a deficiências na elaboração do termo de referência para contratação de serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos

Tomada de contas especial 1120136

Quanto a execução de serviços de coleta de resíduos em desacordo com as especificações contratuais, especialmente quanto à insuficiência de equipamentos e ferramentas nos veículos

Representação 898579

 

Quanto a dimensionamento inadequado da frota e equipe

Denúncia 1102381

Quanto ao descumprimento de horários ao executar o serviço

Representação 898579

Quanto a irregularidades na execução de serviços de limpeza urbana  

Auditoria 1172756

Denúncia 1160285

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Pagamento de subsídios a vereadores acima do limite constitucional gera ressarcimento ao erário e multa

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A Representação n. 1127888, formulada pela Coordenadoria de Auditoria dos Municípios em face da Câmara Municipal de Brumadinho, examinou o pagamento de subsídios aos vereadores acima do limite previsto no art. 29, VI, alínea "b" da Constituição da República (CR/88) no período de janeiro de 2021 a janeiro de 2022.

O relator verificou que Brumadinho se enquadrava na faixa populacional que limitava o subsídio dos vereadores a 30% do subsídio dos deputados estaduais, nos termos do art. 29, VI, "b", da CR/88. O valor pago a maior decorreu da inclusão, na base de cálculo, de ajuda de custo destinada aos parlamentares estaduais no início e no final do mandato. O relator destacou que essa verba possui natureza indenizatória e, portanto, não deveria integrar o subsídio, mas a remuneração em sentido amplo. Nessa linha, citou a ADI n. 5856, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade do texto da Resolução n. 5.459/2014 da Assembleia Legislativa de Minas Gerais que previa o pagamento de “ajuda de custo” correspondente a dois subsídios aos Deputados Estaduais.

Além disso, o relator adotou o entendimento firmado na Consulta n. 800655, segundo o qual o limite constitucional dos subsídios de vereadores incide exclusivamente sobre o subsídio dos deputados estaduais, com exclusão de parcelas variáveis e indenizatórias, e não sobre sua remuneração em sentido amplo. Assinalou que esse precedente, julgado em 2010, havia superado as orientações anteriormente adotadas nas Consultas n. 642401 e n. 732004, invocadas pelas defesas.

A alegação de boa-fé dos beneficiários e de inexigibilidade de devolução dos valores foi afastada, uma vez que o relator considerou que os próprios vereadores editaram o ato normativo que disciplinou seus subsídios e, em razão das atribuições inerentes ao mandato e de sua competência para fixar a remuneração parlamentar, possuíam condições de identificar a inobservância do limite constitucional. Ressaltou também que a Câmara foi cientificada da irregularidade durante o acompanhamento técnico e não providenciou a recomposição voluntária dos valores. Foram mencionadas, nesse sentido, as Representações n. 1098654 e n. 1135409, nas quais o Tribunal afastou a boa-fé de agentes políticos que receberam subsídios em desacordo com limites constitucionais. 

O apontamento foi julgado procedente, com reconhecimento de dano ao erário e determinação de ressarcimento dos valores históricos recebidos indevidamente. Os vereadores Daniel Hilário de Lima Freitas, Alessandra Cristina de Oliveira, Daniel dos Reis, Gabriel Augusto Viotti Parreiras, Guilherme Augusto Braga Morais, Henerson Rodrigues de Faria, Ivam Antonio Ferreira Egg, Jhon Roberto do Carmo Oliveira, Maximiliano Franklin Maciel Figueiredo, Ricardo de Souza Nunes da Silva, Valcir Carlos Martins e Vanderlei Rosa de Castro foram condenados a restituir R$ 14.771,16; Vanilson dos Santos Porfírio, R$ 10.220,23; e Edna Lúcia Teixeira de Lima Gomes, R$ 6.457,14. O relator consignou que a reduzida expressão econômica do débito atribuído à Sra. Edna não autorizava o afastamento do ressarcimento, pois eventual remissão ou dispensa de cobrança dependeria de norma do Município titular do crédito. 

O então presidente da Câmara e ordenador de despesas, Daniel Hilário de Lima Freitas, recebeu multa de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 85, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, por não adotar as providências necessárias à adequação dos subsídios aos limites constitucionais, apesar das sucessivas intimações e da ciência do entendimento consolidado do Tribunal. Ao final, foram determinadas as intimações dos responsáveis, dos advogados e do Ministério Público junto ao Tribunal, bem como o arquivamento dos autos após as providências cabíveis. 

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo n. 1127888 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 18/8/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus.

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Palavras-chaves: representação. câmara municipal. pagamento de subsídios acima do limite constitucional. base de cálculo. inclusão de ajuda de custo. irregularidade. procedência. dano ao erário. ressarcimento. multa ao ordenador de despesa. arquivamento.

 

Processos relacionados:

Quanto a agentes políticos que receberam subsídios em desacordo com limites constitucionais.  

Processo Administrativo 687565

Prestação de contas municipal 729983

Processo Administrativo 765204

Inspeção ordinária 747225

Prestação de contas municipal 849303

Prestação de contas municipal 836303

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Restrição geográfica e exigência irregular de certificado do Ibama, em licitação para aquisição de pneus, ensejam aplicação de multa

 

 

 

A Denúncia n. 1188133, apresentada por Pietro E-commerce Ltda., examinou o edital do Pregão Presencial n. 1/2025, Processo Licitatório n. 5/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Ipaba, destinado ao registro de preços para aquisição de pneus, câmaras e protetores, bem como à prestação de serviços de alinhamento, balanceamento e recauchutagem.

Foram apontadas as seguintes irregularidades: (1) limitação da participação a empresas situadas em raio de até 50 km da sede municipal, sem justificativa técnica suficiente; e (2) exigência de certificado de regularidade perante o Ibama exclusivamente em nome do fabricante dos pneus, sem admitir a certificação em nome do importador.

Quanto à limitação geográfica, o relator, conselheiro em exercício Licurgo Mourão, verificou que o edital condicionou a participação de empresas à localização em raio de até 50 km de Ipaba. Considerou, contudo, que a Administração justificou a medida pela necessidade de proximidade para a prestação ágil dos serviços de manutenção da frota, pela eficiência logística e pela redução de custos operacionais. Destacou que, à data da abertura das propostas, em 29/1/2025, a jurisprudência predominante do Tribunal admitia excepcionalmente esse tipo de restrição como condição de participação, desde que motivada e pertinente ao objeto, conforme as Consultas n. 887734 e n. 1167118 e as Denúncias n. 1047824, n. 1114565 e n. 1160692.

O relator observou que a Consulta n. 1167118, respondida posteriormente, em 10/9/2025, consolidou o entendimento de que a limitação geográfica é irregular como requisito de habilitação, inclusive em licitações destinadas a microempresas e empresas de pequeno porte. A restrição somente passou a ser admitida como condição contratual relativa ao estabelecimento do vencedor (como depósito, oficina, filial, escritório ou representação), desde que indispensável à adequada execução do objeto, fundamentada na fase interna e compatível com a razoabilidade, a eficiência e a economicidade. Todavia, à luz do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, concluiu que a atuação administrativa deveria ser apreciada conforme as orientações vigentes no momento da prática do ato. O apontamento foi julgado improcedente, mas o prefeito e o atual responsável pelo Setor de Licitações foram advertidos a observar, nos certames futuros, a tese da Consulta n. 1167118.

No tocante à certificação ambiental, o relator considerou irregular a exigência editalícia de certificado de regularidade do Ibama apenas em nome do fabricante. Embora a jurisprudência anterior tivesse considerado regular cláusula semelhante, conforme os Acórdãos dos Processos n. 1007873, n. 1015343, n. 1040630, n. 1041506, n. 1066664, n. 1071325, n. 1071452, n. 1071469, n. 1088748, n. 1098631, n. 1102172, n. 1114636 e n. 1144669, o entendimento foi superado pela Consulta n. 1141537.

Segundo a tese firmada na Consulta n. 1141537, a Administração deve admitir o certificado de regularidade do Ibama em nome do fabricante ou do importador de pneumáticos. O relator assinalou que a Resolução Conama n. 416/2009 e a Instrução Normativa Ibama n. 13/2021 impõem obrigações ambientais tanto aos fabricantes quanto aos importadores, inexistindo fundamento jurídico para tratamento diferenciado. A exclusão de importadores restringiria a competitividade e a isonomia, sobretudo quando o fabricante estrangeiro não possuísse inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. A conclusão foi reforçada pelo Acórdão n. 2.351/2022 do Plenário do Tribunal de Contas da União.

O apontamento foi julgado procedente. O relator registrou que apenas duas empresas participaram do certame, uma das quais foi desclassificada, e entendeu que a restrição indevida contribuiu para a ausência de competição efetiva e caracterizou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Aplicou multa de R$ 5.000,00 a Mirian Ribeiro Costa, pregoeira e subscritora do edital, com fundamento nos arts. 83, I, e 85, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.

Ao final, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, exclusivamente em razão da exigência restritiva do certificado ambiental.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo n. 1188133 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 25/8/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão.

ATENÇÃO: O link acima funcionará somente após a publicação do processo no DOC. Para saber mais sobre isso, acesse o DescomplicaJuris.

Palavras-chave: notícia de irregularidade, prefeitura, município, administração municipal, pregão presencial, licitação presencial, certame presencial, procedimento licitatório, registro de preços, sistema de registro de preços, SRP, ata de registro de preços, aquisição de pneus e acessórios, compra de pneus, fornecimento de pneumáticos, aquisição de componentes automotivos, prestação de serviços automotivos, manutenção da frota, alinhamento, balanceamento, recauchutagem, recapagem de pneus, reforma de pneus, serviços de manutenção veicular, limitação geográfica, restrição territorial, exigência de localização, critério geográfico, restritividade, restrição à competitividade, limitação da concorrência, barreira à participação, ampla concorrência, competitividade, improcedência, não acolhimento da irregularidade, ausência de irregularidade, rejeição da denúncia, certificado de regularidade do IBAMA, regularidade ambiental, licença ambiental, cadastro ambiental, exigência ambiental, documentação ambiental, fabricante, produtor do bem, fornecedor industrial, exigência exclusiva em nome do fabricante, restrição indevida à habilitação, qualificação técnica, habilitação documental, Consulta TCEMG nº 1141537, entendimento do tribunal, orientação jurisprudencial, precedente administrativo, procedência, acolhimento da irregularidade, reconhecimento da irregularidade, multa, penalidade pecuniária, sanção financeira, aplicação de multa, advertência, recomendação corretiva, censura administrativa, orientação ao gestor, legalidade, isonomia, julgamento objetivo, vinculação ao edital, controle externo, fiscalização, responsabilização administrativa, arquivamento, encerramento do processo, baixa processual, conclusão do feito.

Processos relacionados:

Participação de empresas condicionadas a limitação geográfica

Consulta 1167118

Exigência de certificado de regularidade perante o Ibama

Consulta 1141537

 

 

 

 

Dispensa irregular para gerenciamento da folha de pagamento gera aplicação de multa

 

 

 

 

A Denúncia n. 1181386, apresentada pelo Banco Bradesco S.A. examinou possível irregularidade na Dispensa de Licitação n. 4.015/2024, instaurada pela Prefeitura de Araxá, destinada à contratação de instituição financeira para operar os serviços e o gerenciamento dos créditos da folha de pagamento dos servidores e empregados da Administração Pública Municipal, ativos, inativos, pensionistas e estagiários, em caráter exclusivo e sem ônus para a contratante.

Foi analisado o seguinte apontamento: utilização indevida de dispensa de licitação, com fundamento no art. 75, IX, da Lei n. 14.133/2021, para contratação de instituição financeira pública que explorava atividade econômica.

O denunciante alegou, em síntese, ser irregular a adoção da dispensa de licitação, sob o fundamento de que a contratação teria por objeto a prestação de serviços próprios da iniciativa privada, razão pela qual o caso concreto não se enquadraria na hipótese prevista no art. 75, IX, da Lei n. 14.133/2021. Sustentou, ainda, haver restrição à competitividade e prejuízo ao erário em decorrência da ausência de processo licitatório.

Inicialmente, o relator, conselheiro Agostinho Patrus, registrou que o pedido de desistência formulado pelo denunciante não impede o prosseguimento da apuração, eis que o processo passa a ter natureza objetiva aplicando-se o princípio da indisponibilidade do interesse público. Nesse sentido citou os Acórdãos n. 2.443/2017 – Plenário, e n. 1.893/2019 – Plenário, ambos de relatoria do Min. Aroldo Cedraz.

Quanto ao objeto da contratação, o relator destacou que a operacionalização e o gerenciamento da folha de pagamento constituem cessão onerosa para exploração econômica, e não prestação de serviço público. Por estar submetida à livre concorrência, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, a atividade deveria ser precedida de licitação, conforme a regra do art. 37, XXI, da Constituição. A dispensa somente seria admissível diante de estrito enquadramento legal, com justificativa expressa e demonstração da vantajosidade da contratação.

O relator destacou que a Consulta n. 837403 firmara entendimento de que a negociação da exploração econômica da folha de pagamento deve, em regra, ser submetida à licitação, independentemente da natureza jurídica da instituição interessada. Ressaltou também a tese vinculante estabelecida na Consulta n. 1127906, segundo a qual sociedades de economia mista que explorassem atividade econômica e concorressem com o setor privado não poderiam beneficiar-se de dispensa licitatória. Esses entendimentos, aliados aos princípios da isonomia, impessoalidade, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa, previstos nos arts. 5º e 11 da Lei n. 14.133/2021, afastam, no caso, a possibilidade de contratação direta da instituição financeira.

Acerca da existência de decisão judicial anterior que considerou regular contratação realizada pelo Município em 2017, o relator assinalou que a legalidade de contratação pretérita não autoriza, de modo permanente ou genérico, novas dispensas entre as mesmas partes. Ressaltou, ainda, que o Município havia contratado, mediante licitação realizada em 2019, a instituição financeira responsável pela folha de pagamento até 2024, circunstância que evidencia a viabilidade de competição e enfraquece o argumento de que a contratação direta seria a solução juridicamente adequada ou naturalmente aplicável ao caso

No tocante à responsabilização, o relator concluiu que a inobservância das duas consultas vinculantes da Corte caracterizou erro grosseiro, pois o afastamento das teses fixadas em consulta exigiria situação excepcional e fundamentação específica, inexistentes no caso. A falta de intimação individual do Município acerca das decisões proferidas em consulta não afasta esse dever, uma vez que os jurisdicionados devem acompanhar as teses e os enunciados aplicáveis. Contudo, a controvérsia jurídica sobre o tema e a existência de precedentes externos favoráveis à tese defensiva foram consideradas circunstâncias atenuantes para a dosimetria da sanção. 

Foram responsabilizados o controlador-geral, Bruno Borges Almeida, e o procurador-geral do Município, André Luís Sampaio Borges, porque os pareceres favoráveis emitidos por ambos respaldaram diretamente a opção pela dispensa de licitação, sem indicar a contrariedade da medida ao entendimento consolidado do Tribunal. O relator considerou que suas atuações ultrapassaram os limites da divergência interpretativa e que a responsabilização de pareceristas por dolo ou erro grosseiro encontrava respaldo, entre outros, na Denúncia n. 1177513, no Mandado de Segurança n. 24631 do STF e na Representação n. 1084495. 

Também foram responsabilizados Arnildo Antônio Morais, secretário municipal de Fazenda, planejamento e gestão, e Juliano Massad Borges, assessor de recursos humanos, por requererem a instauração do procedimento e subscreverem o termo de referência. O relator ressaltou que, embora não constituísse o ato final de autorização da dispensa, o documento integrava a cadeia decisória da contratação, pois definia o objeto, justificava a solução escolhida, deveria demonstrar o enquadramento legal e a vantajosidade da contratação direta e orientava os atos posteriores. No caso, o termo de referência não atendeu a esses requisitos, inclusive porque a contratação não se mostrou mais vantajosa do que a anterior, realizada mediante licitação.

Luiz Antônio Pereira Marins, agente de contratação, igualmente foi responsabilizado. Além de conduzir o procedimento, ele presidiu a sessão destinada a justificar, analisar e julgar a dispensa e, juntamente com os demais membros da comissão, manifestou-se pelo enquadramento da hipótese no art. 75, IX, da Lei n. 14.133/2021, pela homologação do processo e pela contratação direta da Caixa Econômica Federal. O relator entendeu que essa atuação extrapolou a prática de atos meramente operacionais e contribuiu para a validação da contratação irregular.

Por sua vez, foi afastada a responsabilização do prefeito Rubens Magela da Silva. Embora tivesse assinado o contrato e o ato de autorização da dispensa, sua conduta estivera amparada em pareceres equivocados da Procuradoria-Geral e da Controladoria-Geral do Município, não se caracterizando erro grosseiro, à luz do art. 28 da Lindb. Nesse ponto, o Recurso Ordinário n. 1095568 foi citado como precedente.

Foram aplicadas multas individuais de R$ 2.500,00 a Luiz Antônio Pereira Marins, Arnildo Antônio Morais, Juliano Massad Borges, Bruno Borges Almeida e André Luís Sampaio Borges, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. Em razão dos precedentes externos que amparavam entendimento divergente, a multa foi fixada em patamar atenuado, conforme o art. 89 do Regimento Interno. O Tribunal recomendou aos atuais gestores do Município de Araxá que não prorrogassem o contrato com a Caixa Econômica Federal e promovessem, com antecedência ao término de sua vigência, processo licitatório para a escolha da instituição financeira responsável pela administração da folha de pagamento municipal. 

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo n. 1181386 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 25/8/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus.

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Palavra-chave: denúncia. contratação de instituição financeira. operacionalização e gerenciamento da folha de pagamento de servidores, empregados públicos, inativos, pensionistas e estagiários. dispensa de licitação. preliminares. deficiência formal no ato citatório. ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. rejeição. ilegitimidade passiva de parecerista jurídico. rejeição. litisconsórcio passivo necessário. inexistência. contratação direta de instituição financeira para exploração econômica da folha de pagamento. atividade sujeita à livre concorrência. necessidade de licitação. ausência de enquadramento estrito em hipótese legal de dispensa. procedência. multa. recomendação

 

Processos relacionados:

Quanto a contratação direta, por dispensa de licitação, de instituição financeira pública  

Consulta 1141485

Consulta 1127906

 

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Irregularidades na gestão de documentos e na transparência da execução do Programa Habitar

 

 

 

A Denúncia n. 1103920, apresentada por Nilson Silva, examinou supostas irregularidades no Programa Habitar, instituído pelo Município de Ibirité em parceria com a Câmara de Dirigentes Lojistas de Ibirité (CDL-Ibirité), destinado ao fornecimento de materiais de construção para reparação de moradias afetadas pelas chuvas ocorridas no início de 2020.

Foram apontadas as seguintes irregularidades: (1) ausência de justificativa para a delegação da execução do programa à CDL-Ibirité e para o repasse de recursos; (2) desvio de finalidade, pois a parceria teria sido fundada em decreto de calamidade posteriormente revogado e executada em ano eleitoral; (3) inconsistências entre datas e valores das planilhas de retirada de materiais e das notas fiscais, além de extravio de documentos; e (4) falta de transparência no programa habitar.

Quanto ao primeiro apontamento, o relator verificou que o Processo Administrativo n. 3.903/2020 continha plano de trabalho, parecer jurídico e justificativa para a inexigibilidade de chamamento público e para a escolha da CDL. Assim, o relator entendeu que houve justificativa suficiente e considerou improcedente o apontamento. 

Sobre o alegado desvio de finalidade, o relator reconheceu que os efeitos das chuvas persistiram após a revogação do decreto de calamidade, e que o intervalo até a execução decorreu do planejamento, do cadastramento dos beneficiários e da formalização da parceria. Embora o programa tenha sido implementado em ano eleitoral, a distribuição de materiais enquadrou-se na exceção do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/1997, relativa a situações de calamidade pública ou emergência. A execução indireta pela CDL e a inexistência de prova de proveito eleitoral efetivo do então prefeito também afastaram a configuração de desvio de finalidade. O apontamento foi julgado improcedente.

A respeito das inconsistências de dados e da guarda documental, o relator observou divergências pontuais de datas em registros de entrega e notas fiscais, bem como falhas na guarda de documentos, inclusive registros posteriormente apresentados pela defesa. Embora não tenham sido constatados dano ao erário, desvio de recursos, má-fé ou ilegalidade na entrega dos materiais, as falhas de registro e de guarda de documentos caracterizaram deficiência nos controles administrativos. O apontamento foi julgado procedente quanto à irregularidade na gestão documental, mas não houve aplicação de multa, diante da ausência de dano e de dolo, do caráter pontual das inconsistências, do exaurimento do objeto e das dificuldades excepcionais impostas pela pandemia de Covid-19.

Quanto à transparência do Programa Habitar, o relator registrou que a documentação do processo administrativo e os controles internos não supriram a deficiência de transparência ativa, pois o Portal da Transparência não apresentava informações claras sobre gastos, repasses, valores utilizados, beneficiários e estabelecimentos credenciados. A falha comprometeu a publicidade dos atos, em desacordo com o art. 37 da Constituição da República. Dessa forma, o apontamento foi julgado procedente, sem multa aos responsáveis, em razão do contexto excepcional das chuvas e da pandemia, bem como da ausência de dolo e danos ao erário.

Ao final, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, exclusivamente pelas irregularidades na gestão dos documentos e na transparência da execução do Programa Habitar. Ao Município de Ibirité, nas pessoas do atual prefeito e do responsável pelo controle interno, foi recomendada a adoção de medidas para aperfeiçoar os controles internos, os registros, a guarda documental e a transparência ativa em programas e parcerias semelhantes.

A proposta de voto do relator foi acolhida por unanimidade.

Processo n. 1103920 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 25/8/2026. Rel. Conselheiro substituto Telmo Passareli.

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Palavras-chave:  programa social, política pública assistencial, ação social governamental, benefício social, estado de calamidade pública, emergência pública, desastre natural, situação emergencial, chuvas, recuperação pós-desastre, reconstrução de áreas afetadas, mitigação de danos, atendimento às famílias atingidas, distribuição de material de construção, fornecimento de insumos para reconstrução, entrega de materiais para reforma, auxílio habitacional, apoio à reconstrução de moradias, termo de fomento, parceria com organização da sociedade civil, instrumento de parceria, OSC, fomento, chamamento público, seleção pública, processo de seleção de entidades, inexigibilidade, inviabilidade de competição, contratação direta, organização da sociedade civil, entidade sem fins lucrativos, associação civil, terceiro setor, execução do programa, implementação da política pública, execução das ações sociais, delegação da execução, transferência de recursos, repasse de recursos públicos, descentralização da execução, transferência financeira, motivação administrativa, desvio de finalidade, finalidade diversa da prevista, abuso de finalidade, ano de eleição, período eleitoral, exercício eleitoral, vedações eleitorais, restrições eleitorais, exceção legal, hipótese legal excepcional, autorização normativa, permissivo legal, ressalva legal, inconsistência de dados, divergência de informações, falhas cadastrais, inconsistência documental, dados conflitantes, transparência, publicidade, acesso à informação, transparência administrativa, controle social, irregularidades, impropriedades, falhas administrativas, inconsistências procedimentais, pandemia de Covid-19, contexto pandêmico, emergência sanitária, medidas excepcionais da pandemia, situação extraordinária de saúde pública, ausência de dolo, ausência de dano, inexistência de prejuízo ao erário, ausência de lesão aos cofres públicos, recomendações, orientações, medidas de aperfeiçoamento, providências corretivas, prestação de contas, responsabilização administrativa

Processos relacionados:

Ausência de justificativa para a delegação à CDL-Ibirité, possíveis desvios de finalidade, insuficiência documental e falta de transparência na execução de programa.

Representação 1102355

 

 

 
 
 Segunda Câmara   
 
 

 

 

Instauração de novo credenciamento, com objeto idêntico ao procedimento anteriormente revogado, em descumprimento à determinação do Tribunal gera multa ao Presidente do Ciminas

 

 

 

A Denúncia n. 1185001, formulada por Ultra Engenharia e Construções Ltda., questionou o Credenciamento n. 15/2025, promovido pelo Consórcio Interfederativo de Minas Gerais (Ciminas), destinado à contratação de empresas para instalação e manutenção de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica. Ao processo foi apensada a Denúncia n. 1199953, apresentada por Thais Cleir Barboza Temporim Prates, que impugnou o posterior Credenciamento n. 17/2025, de objeto idêntico. Ambos os certames foram posteriormente revogados pela Administração.

Foram examinados os seguintes pontos: (1) a perda do objeto das denúncias em razão da revogação dos Credenciamentos n. 15/2025 e 17/2025; e (2) o descumprimento, pelo Presidente do Ciminas, de determinação expedida na decisão cautelar que suspendera o primeiro credenciamento, consistente na obrigação de comunicar ao Tribunal, em cinco dias, a realização de novo procedimento com objeto semelhante.

Quanto à revogação dos certames, o relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, verificou que o Credenciamento n. 15/2025 havia sido revogado em 24/3/2025 e que o Credenciamento n. 17/2025 também fora revogado, com publicação do respectivo ato em 25/11/2025. Assentou que o desfazimento dos procedimentos decorreu do poder de autotutela administrativa, previsto no art. 71, II, da Lei n. 14.133/2021 e reconhecido pelas Súmulas n. 346 e 473 do STF. Destacou a jurisprudência do Tribunal segundo a qual a anulação ou revogação superveniente da licitação ocasionava a perda do objeto da denúncia ou representação, conforme os Processos ns. 862925, 873401, 843476, 911899 e 1007905. Em consequência, declarou extintas, sem resolução de mérito, as Denúncias n. 1185001 e n.  1199953, nos termos do parágrafo único do art. 67 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, do art. 258, III, do Regimento Interno, e do art. 485, IV, do CPC.

No tocante ao descumprimento de determinação, o relator registrou que a decisão cautelar de 18/3/2025, posteriormente referendada pela Segunda Câmara, impusera aos responsáveis pelo Credenciamento n. 15/2025 o dever de informar ao Tribunal, no prazo de cinco dias, eventual revogação, anulação ou instauração de certame de objeto assemelhado. Embora o Ciminas tenha comunicado a revogação do primeiro procedimento, deixou de informar a publicação do Credenciamento n. 17/2025, ocorrida em 9/5/2025, cuja existência foi identificada pela unidade técnica em consulta ao PNCP. A defesa reconheceu a ausência de comunicação formal e alegou que a disponibilização do edital no PNCP possibilitava o acesso pelos órgãos de controle. O relator, acompanhando os fundamentos técnico e ministerial, entendeu que a divulgação obrigatória no PNCP, disciplinada pelo art. 54 da Lei n. 14.133/2021, não substituía o cumprimento da determinação específica dirigida ao Presidente do Consórcio.

A partir da inobservância da ordem do Tribunal pelo Presidente do Ciminas, Frederico Ozanan Rangel, o relator aplicou-lhe multa de R$ 10.000,00, com fundamento no art. 85, III, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. Ressaltou que os incisos III e VI do referido dispositivo autorizavam a imposição de multa pelo descumprimento de decisão, despacho ou diligência e sua majoração em caso de reincidência. Para corroborar a conclusão, citou os Processos ns. 691700, 1192311, 1181344, 605251, 767620, 640983, 872289 e 1015889.

Ao final, o relator determinou a intimação do atual Presidente do Ciminas para excluir, em cinco dias, do PNCP os termos de credenciamento derivados do Credenciamento n. 17/2025, com indicação das justificativas para revogação do certame. Determinou ainda que, se o Consórcio promovesse contratação direta ou novo procedimento licitatório com objeto idêntico ou semelhante, encaminhasse ao Tribunal, em até cinco dias da publicação, cópia do ato convocatório ou do processo de dispensa ou inexigibilidade, sob pena de multa mais gravosa em caso de reincidência, nos termos do art. 85, VI, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade.

Processo 1185001 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 18/8/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho.

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Palavras-chave: notícia de irregularidade, comunicação de suposta irregularidade, provocação do controle externo, expediente denunciatório, consórcio, consórcio público, consórcio intermunicipal, associação pública, ente consorciado, entidade consorcial, credenciamento, procedimento de credenciamento, chamamento público, seleção de interessados, cadastramento de prestadores, habilitação para prestação de serviços, contratação por credenciamento, instalação de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica, implantação de usinas fotovoltaicas, implementação de sistemas fotovoltaicos, instalação de painéis solares, instalação de equipamentos de energia solar, geração distribuída de energia, sistemas de energia renovável, energia fotovoltaica, energia solar, manutenção de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica, manutenção de sistemas fotovoltaicos, manutenção de painéis solares, suporte técnico especializado, manutenção preventiva, manutenção corretiva, assistência técnica, operação e manutenção de sistemas solares, fornecimento de materiais e mão de obra, fornecimento de equipamentos, fornecimento e instalação, execução com fornecimento de materiais, prestação integrada de serviços, disponibilização de insumos e mão de obra, execução completa do objeto, fornecimento de bens e serviços, perda do objeto, perda superveniente do objeto, superveniente ausência de interesse processual, esvaziamento do objeto da demanda, prejudicialidade da análise de mérito, fato superveniente impeditivo, extinção dos processos sem resolução do mérito, extinção sem julgamento do mérito, encerramento processual sem apreciação do mérito, não conhecimento do mérito, término do processo sem decisão de mérito, ausência de análise meritória, descumprimento de determinação, desobediência à determinação do tribunal, inobservância de decisão, não atendimento à determinação, incumprimento de ordem, descumprimento de comando do controle externo, aplicação de multa ao responsável, imposição de multa, penalidade pecuniária, sanção financeira, condenação em multa, responsabilização do gestor, punição ao responsável, multa administrativa, cobrança em autos apartados, execução em autos próprios, cobrança em processo apartado, procedimento autônomo de cobrança, autos específicos para cobrança, cumprimento da penalidade em autos apartados, arquivamento, encerramento do processo, baixa processual, conclusão do feito, arquivamento dos autos, finalização processual, fiscalização, controle externo, acompanhamento pelo tribunal de contas, supervisão institucional, legalidade, regularidade administrativa, conformidade processual, responsabilização administrativa, prestação de contas, governança pública, transparência, eficiência, interesse público

Processos relacionados:

Anulação ou revogação superveniente da licitação que ocasiona a perda do objeto da Denúncia ou Representação

Denúncia 862925

Denúncia 873401

Denúncia 843476

Denúncia 911899

Denúncia 1007905

Descumprimento de decisão/ determinação do Tribunal

Monitoramento De Auditoria Operacional 1192311

Inspeção Extraordinária 1181344

Denúncia 605251

Denúncia 767620

Prestação De Contas Municipal 640983

Denúncia 872289

Denúncia 1015889

Processo Administrativo 691700

 

 

 

Clipping do DOC

 

 

  

DESTAQUE

 

 

 

REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS. EXECUÇÃO PARCIAL. IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE MEDIDAS REGULARIZADORAS E DE COMUNICAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.

1. A inexecução ou a execução parcial das emendas parlamentares impositivas compromete intrinsecamente a lógica inerente ao art. 166, §§ 9º a 19, da Constituição da República e macula a higidez da execução orçamentária, uma vez que representam importante instrumento de participação parlamentar na definição das prioridades orçamentárias, sendo regidas pelo princípio da obrigatoriedade de execução.

2. A invocação de justificativas baseadas em impedimentos de ordem técnica, sem a demonstração de medidas voltadas à sua efetiva regularização, mediante a necessária comunicação ao Poder Legislativo competente, sobretudo ao parlamentar autor da programação orçamentária, não supre a irregularidade na execução de emendas parlamentares impositivas.

                 

(Processo n. 1164229 – Representação. Segunda Câmara. Sessão de 18/8/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 26/8/2026)

 

 

 

 

EMENTAS POR ÁREA TEMÁTICA 

 

 

 

 

Licitação

 

 

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. JUSTIFICATIVAS. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À COMPETITIVIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA ACERCA DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS ME E EPP. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

Nos termos do parecer da Consulta n. 1167118, é irregular a cláusula que imponha delimitação geográfica para participação no certame licitatório, salvo quando tal restrição for indispensável à execução satisfatória do contrato, dadas as particularidades do objeto licitado, a pertinência técnica e a razoabilidade, devendo ser devidamente justificada na fase interna do procedimento licitatório, de modo a atender ao interesse público e aos princípios da eficiência e da economicidade.

(Processo n. 1192251 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 11/8/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 17/8/2026)

 

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DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. FORNECIMENTO DE UNIFORMES ESCOLARES, ESPORTIVOS E DE USO DOS SERVIDORES. AGLUTINAÇÃO INDEVIDA DE BENS DIVISÍVEIS EM LOTES. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DOS PREÇOS UNITÁRIOS MÁXIMOS. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE COTA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. IMPRECISÃO QUANTO À EXIGÊNCIA DE LAUDOS LABORATORIAIS PARA APROVAÇÃO DAS AMOSTRAS. OMISSÃO NO EDITAL DO BENEFÍCIO DE REGULARIZAÇÃO TRABALHISTA PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. HABILITAÇÃO SOCIAL NÃO PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EDITALÍCIA PREVENDO CORREÇÃO MONETÁRIA EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. RECOMENDAÇÕES.

1. A teor do Enunciado da Súmula n. 114 deste Tribunal de Contas, é obrigatória a realização de licitação por itens ou por lotes, quando o objeto da contratação for divisível e a medida propiciar melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampla participação de licitantes, sem perda da economia de escala.

2. Nas contratações para registro de preços, a indicação no edital do critério de aceitabilidade dos preços unitários máximos é medida impositiva, direcionada à garantia da isonomia, da transparência, da economicidade e do julgamento objetivo, além de evitar práticas indevidas como o “jogo de planilhas” e a contratação por valores superiores aos praticados no mercado, a teor do § 1º do art. 82 da Lei n. 14.133/2021.

3. À luz do art. 48, III, da Lei Complementar n. 123/2006, a ser observado por força do art. 4º da Lei n.º 14.133/2021, em licitações para aquisição de bens de natureza divisível, deve-se estabelecer cota reservada de até 25% para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos itens ou lotes cujo valor ultrapasse R$ 80.000,00, salvo as hipóteses de inaplicabilidade contidas no art. 49 do referido normativo.

4. A exigência de laudos laboratoriais para aprovação das amostras é admissível, desde que sejam devidamente identificados no edital, e especificados, de forma clara e objetiva, os critérios, métodos e parâmetros da sua realização.

5. Nas contratações da Administração Pública, deve ser assegurado o tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive o benefício de regularização trabalhista, conforme as disposições contidas na Lei Complementar n. 123/2006, independentemente de previsão editalícia.

6. Constitui irregularidade a ausência no edital de determinação de apresentação de declaração de cumprimento das exigências de reserva de cargos prevista no inciso IV do art. 63 da Lei n. 14.133/2021, em sede de habilitação.

7. A inclusão no ato convocatório das cláusulas essenciais aos contratos, dentre elas a fixação do critério de atualização financeira por atraso de pagamento (art. 92, V, da Lei n. 14.133/2021), é medida que se impõe, de modo a garantir a isonomia entre as partes, a segurança jurídica e a plena execução do objeto licitado.

(Processo n. 1184959 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 11/8/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 17/8/2026)

 

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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. REGISTRO DE PREÇOS. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS. QUEBRA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO E DE JUSTIFICATIVA PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA ENTÃO VIGENTE LEI N.º 8.666/93. PAGAMENTO TARDIO QUE NÃO ELIDE A IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO.

1. O pagamento das obrigações pertinentes ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços deve cumprir a rigorosa ordem cronológica de suas exigibilidades, segregada por categoria e fonte diferenciada de recursos, salvo quando presentes razões relevantes de interesse público e mediante justificativa prévia da autoridade competente, devidamente publicada.

2. A inobservância da ordem cronológica de pagamentos, desprovida de motivação formal e prévia, configura infração à norma legal, passível de aplicação de multa ao gestor responsável, amparada no art. 85, II, da Lei Complementar n.º 102/2008.

(Processo n. 1170953 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 4/8/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 17/8/2026)

 

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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE CAMINHÕES COMPACTADORES. AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA PELA ADESÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROGRAMA CIDADANIA EM AÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA E MANUTENÇÃO PREDIAL. PESSOAS EM SITUÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. ILICITUDE DA EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. AUSÊNCIA DE MONITORAMENTO E AFERIÇÃO DAS FINALIDADES DO PROGRAMA. DESVIRTUAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO.

1. A concessão não é a única forma admitida para prestação dos serviços públicos, sendo permitida a delegação, inclusive das atividades concernentes à limpeza urbana, o que se insere na esfera de discricionariedade do Poder Público, exercida por intermédio dos agentes públicos. Assim, é cabível a contratação, para execução dos serviços de forma direta, mediante adesão à Ata de Registro de Preços - ARP de certame realizado por outro órgão ou entidade pública.

2. As vedações à participação de empresas em licitações encontravam-se previstas no art. 9º da então vigente Lei n.º 8.666/93, onde não se fixava óbice ao credenciamento de empresas com sócios em comum, desde que não disputassem diretamente o mesmo item.

3. O emprego de mão de obra de beneficiários de programa de assistência social, desenvolvido em âmbito municipal, em serviços de limpeza urbana, fere o princípio da dignidade da pessoa humana e desvirtua a natureza não contributiva da Assistência Social, um dos pilares da Seguridade Social, garantidos pela Carta Política do Brasil.

4. O propósito da política pública de transferência de renda é a proteção e salvaguarda dos direitos sociais e individuais das pessoas em situação de vulnerabilidade temporária ou risco social, em face do que os benefícios não podem estar condicionados a atividades laborais.

(Processo n. 1161155 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 4/8/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 17/8/2026)

 

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DENÚNCIA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS LABORATORIAIS. HABILITAÇÃO. DILIGÊNCIA. APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS. FORMALISMO MODERADO. REGULARIDADE FISCAL. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. TRATAMENTO DIFERENCIADO. ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FAVORECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. Admite-se, nos termos dos arts. 12, III, e 64 da Lei n. 14.133/2021, a realização de diligências destinadas à verificação ou complementação de documentos de habilitação, desde que voltadas à comprovação de condição preexistente à abertura do certame, vedada a inclusão de documento novo que modifique a substância da habilitação.

2. As diligências relativas à habilitação possuem caráter instrumental e geral, não se confundindo com o regime de regularização fiscal diferida previsto na Lei Complementar n. 123/2006, o qual pressupõe situação inicial de irregularidade.

3. A adoção de medidas distintas pela Administração, na fase de habilitação, não configura violação à isonomia quando devidamente fundamentada em circunstâncias específicas de cada licitante, sem concessão de favorecimento indevido.

(Processo n. 1199908 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 11/8/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 19/8/2026)

 

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DENÚNCIA. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. AQUISIÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR. CERTIFICADO DE REGULARIDADE JUNTO AO IBAMA. EXIGÊNCIA EXCLUSIVA EM NOME DO FABRICANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE IMPORTADORES. CONSULTA N. 1141537 DO TCEMG. TESE COM CARÁTER NORMATIVO. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA. AFASTADA A MULTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM ANÁLISE DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

1. É irregular a exigência, em procedimento licitatório destinado à aquisição de pneumáticos, de Certificado de Regularidade junto ao Ibama exclusivamente em nome do fabricante, quando a disciplina ambiental aplicável também alcança os importadores, por restringir indevidamente a competitividade do certame e limitar a participação de fornecedores de produtos importados regularmente comercializados no mercado nacional, consoante entendimento firmado na Consulta n. 1141537 desta Corte de Contas.

2. O princípio da competitividade do certame veda a inclusão, por parte do agente público, de cláusulas capazes de comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo da licitação, salvo quando indispensáveis ao cumprimento do objeto.

(Processo n. 1192319 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 11/8/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 19/8/2026)

 

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DENÚNCIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONCORRÊNCIA. OBRA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM CBUQ. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE DISPONIBILIDADE PRÉVIA DE MAIS DE UMA USINA. PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DE TERCEIRO ALHEIO À DISPUTA. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MULTA. ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS QUANTITATIVOS. PROCEDÊNCIA. MULTA. TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. INCONGRUÊNCIAS EDITALÍCIAS. ERRO MATERIAL SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA. ÍNDICE DE LIQUIDEZ SECA. EXIGÊNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE MOTIVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. MULTA. INVERSÃO IMOTIVADA DAS FASES. EXIGÊNCIA ANTECIPADA DE DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. AFRONTA AOS ARTS. 17 E 63 DA LEI N. 14.133/2021. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MULTA. ARQUIVAMENTO.

1. A análise da legitimidade passiva deve, primordialmente, considerar a potencialidade de atuação dos denunciados/representados nos fatos narrados na exordial, sendo suficiente, nesta fase preambular do processo, exame perfunctório do nexo de causalidade entre a conduta apresentada na inicial e o ato que se imputa ilícito.

2. A Lei n. 14.133/2021 não admite a imposição de exigências editalícias desproporcionais ou desnecessárias, devendo os critérios de qualificação técnica limitar-se ao estritamente indispensável à execução do objeto; admite-se, excepcionalmente, a fixação de condições restritivas quando demonstrada, mediante justificativa técnica idônea, sua pertinência para assegurar a adequada entrega do objeto.

3. A exigência de disponibilidade prévia de mais de uma usina de asfalto como condição para a formalização do contrato configura irregularidade quando não demonstrada, por meio de justificativa técnica idônea, a sua indispensabilidade para a execução do objeto. Em contratações de pavimentação asfáltica de pequeno porte, a imposição de estrutura duplicada, desacompanhada de elementos concretos relativos ao volume de produção, cronograma ou risco operacional, revela-se desproporcional e restritiva à competitividade.

4. A Lei n. 14.133/2021 exige a elaboração de Estudo Técnico Preliminar como elemento essencial da fase preparatória da licitação, nos termos de seus arts. 6º, XX, e 18, devendo o documento conter, entre outros aspectos, a definição da solução escolhida e a memória de cálculo que fundamente os quantitativos estimados. A ausência do Estudo Técnico Preliminar ou a sua apresentação de forma incompleta, desacompanhada da metodologia utilizada para justificar as quantidades previstas na planilha orçamentária, compromete os princípios do planejamento, da transparência e da segurança jurídica, configura irregularidade e expõe a execução contratual a riscos adicionais, sobretudo quanto ao controle de medições e à necessidade de aditamentos.

5. No que se refere a alegados erros materiais e omissões no Edital, a aferição da sua regularidade deve distinguir vícios substanciais de meras imprecisões sanáveis. Imperfeições redacionais, lapsos terminológicos ou incongruências pontuais que não comprometem a compreensão do objeto, o julgamento das propostas ou a competitividade do certame não configuram vícios insanáveis, especialmente quando passíveis de esclarecimento ou superação por interpretação sistemática do instrumento convocatório.

6. A exigência de Índice de Liquidez Seca desacompanhada de fundamentação técnica configura irregularidade, por violação ao dever de motivação administrativa.

7. Nos termos dos arts. 17 e 63 da Lei n. 14.133/2021, a exigência da apresentação dos documentos de habilitação deve, como regra, ocorrer apenas após o julgamento das propostas, sendo admitida a inversão das fases somente de forma excepcional, mediante previsão expressa no edital e motivação específica quanto aos benefícios dela decorrentes. A antecipação da exigência documental, sem observância desses requisitos, caracteriza inversão imotivada das etapas do procedimento licitatório.

(Processo n. 1164267 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 11/8/2026. Rel. Conselheiro Agostinho Patrus. Publicado no DOC de 19/8/2026)

 

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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. TUTELA DE INTERESSE PARTICULAR. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. O pedido concernente ao imediato pagamento dos serviços prestados pela denunciante extrapola a competência do Tribunal de Contas, por tratar de interesse eminentemente particular, que foge ao objeto de análise do controle, e que deve, portanto, ser eventualmente pleiteado perante o Poder Judiciário.

2. A respeito do pagamento das obrigações relativas à prestação de serviços, o art. 5º da Lei n. 8.666/1993 estabelece que deve ser obedecida a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo nos casos justificados, uma vez que não se admite a mácula de preferências pessoais do administrador público.

(Processo n. 1160743 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 11/8/2026. Rel. Conselheiro substituto Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 19/8/2026)

 

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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. IRREGULARIDAES NA CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E NA CELEBRAÇÃO DE ADITAMENTOS CONTRATUAIS DURANTE A VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICADOS O APONTAMENTO DE SUPOSTO DANO AO ERÁRIO E O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE AUDITORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA. RECOMENDAÇÃO.

1. A documentação acostada aos autos demonstra a notória especialização da sociedade de advogados contratada, composta por profissionais qualificados e com comprovada experiência na atuação em matérias relacionadas ao direito constitucional, administrativo, tributário e demais ramos do direito público, áreas diretamente relacionadas às demandas enfrentadas pela Administração municipal.

2. Não subsiste a alegação de omissão administrativa ou de descumprimento do cronograma de provimento dos cargos efetivos apresentado pelo Município, uma vez que a Administração adotou as providências necessárias à estruturação de seu quadro permanente de pessoal e efetivou a nomeação do interessado durante a validade do certame.

3. A existência de concurso público vigente com candidatos aprovados não constitui, por si só, impedimento à contratação de serviços técnicos especializados, sobretudo quando demonstradas a limitação do quadro funcional, a complexidade das demandas enfrentadas pela Administração e a necessidade de suporte técnico qualificado.

4. Diante da ausência de elementos suficientes para demonstrar a ocorrência de sobrepreço, superfaturamento ou qualquer prejuízo efetivo aos cofres públicos, em virtude da contratação impugnada, sobretudo em razão da compatibilidade dos valores contratados com aqueles praticados por municípios de porte semelhante, ficam prejudicados o apontamento de suposto dano ao erário e o pedido de auditoria técnica especializada para quantificar eventual dano.

5. Recomenda-se à Administração municipal que, doravante, diante da progressiva estruturação da Procuradoria Municipal e da ampliação do quadro de servidores efetivos, avalie com rigor a necessidade de futura contratação ou prorrogação de contrato de prestação de serviço advocatício especializado, promovendo, em cada caso, demonstração concreta e individualizada da singularidade do objeto, da notória especialização do contratado, da inviabilidade de competição e da efetiva necessidade da contratação direta, em observância aos princípios da legalidade, eficiência, economicidade e supremacia do interesse público.

(Processo n. 1192217 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 11/8/2026. Rel. Conselheiro Gilberto Diniz. Publicado no DOC de 19/8/2026)

 

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DENÚNCIA. AUTARQUIA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA RECOMPOSIÇÃO DE PASSEIOS E VIAS PÚBLICAS, INCLUSO FORNECIMENTO DE MATERIAIS, MÃO DE OBRA QUALIFICADA E TRANSPORTE. DEFLAGRAÇÃO DE NOVA LICITAÇÃO EM DETRIMENTO DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO VIGENTE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INCONSISTÊNCIAS DOS QUANTITATIVOS E DOS VALORES ESTIMADOS NO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E DIVERGÊNCIAS EM RELAÇÃO AO TERMO DE REFERÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INVERDADE DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À INSATISFAÇÃO COM O DESEMPENHO DA ENTÃO CONTRATADA. IMPROCEDÊNCIA. PARCELAMENTO DO OBJETO EM DOIS LOTES. VEDAÇÃO À ADJUDICAÇÃO SIMULTÂNEA DE AMBOS OS LOTES A UM MESMO LICITANTE. POSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO DE UM DOS LOTES PELO LICITANTE VENCEDOR DO OUTRO, EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. A prorrogação de contrato celebrado com a Administração Pública configura-se como mera expectativa de direito, uma vez que a decisão é ato discricionário dela, pautada na vantajosidade ou não da prorrogação contratual, o que não se restringe ao menor preço. A avaliação deve considerar o conjunto das condições contratuais e a aderência da execução às necessidades públicas, abrangendo, entre outros fatores, o cumprimento das obrigações assumidas, a qualidade dos serviços prestados, a adequação dos prazos de atendimento, a evolução da demanda administrativa, as condições de mercado e a conveniência de eventual revisão da estratégia de contratação.

2. O estudo técnico preliminar – ETP inaugura a fase preparatória da contratação e deve caracterizar a necessidade administrativa, examinar as soluções disponíveis e indicar a alternativa mais adequada ao interesse público, abordando os elementos previstos no art. 18, § 1º, da Lei n. 14.133/2021. Por sua natureza preliminar e orientadora, o ETP não se destina à reprodução de todos os elementos técnicos, logísticos, operacionais e econômico-financeiros do objeto da licitação, cujo detalhamento consta, em regra, do edital, do termo de referência, do projeto básico e demais anexos.

3. A decisão administrativa de não prorrogar contrato, por se tratar de juízo de discricionariedade, pode ser validamente motivada em razão do desempenho insatisfatório da contratada, especialmente quando houver registros formais de fiscalização, apuração ou aplicação de sanções administrativas que confiram suporte objetivo à motivação adotada.

4. O parcelamento do objeto da licitação é a regra, sendo a aglutinação dos itens exceção que deve ser previamente motivada no processo de contratação, o que está no âmbito da discricionariedade administrativa. Esta regra, portanto, pode ser relativizada, conforme a Súmula n. 247 do TCU e a Súmula n. 114 deste Tribunal, notadamente se afigurar mais vantajoso para a Administração quanto aos aspectos da técnica e da economicidade.

5. É admissível, em caráter excepcional, a limitação do número de lotes que podem ser adjudicados a um mesmo licitante, desde que a medida seja precedida de robusta motivação técnica e específica, devidamente formalizada na fase interna do procedimento licitatório, capaz de demonstrar a pertinência entre a limitação imposta e o interesse público a ser protegido, não podendo decorrer de mera conveniência genérica da Administração.

6. A contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, deve observar o procedimento legal de convocação dos demais licitantes classificados na ordem de classificação, nos termos do art. 90, §§ 2º, 4º e 7º, da Lei n. 14.133/2021, sendo irregular a cláusula editalícia que atribua preferência à empresa vencedora de lote diverso para assumir a execução remanescente do lote afetado pela rescisão.

(Processo n. 1189154 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 11/8/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 19/8/2026)

 

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REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.

Nos termos do art. 74, III, da Lei n. 14.133/2021, a inexigibilidade de licitação exige a demonstração da inviabilidade de competição, a qual, em contratações de serviços técnicos especializados, está associada à notória especialização do contratado, devidamente comprovada no caso concreto.

(Processo n. 1192128 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 11/8/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 25/8/2026)

 

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DENÚNCIA. PREFEITURA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM EVENTOS PARA REALIZAÇÃO DE RODEIO. SHOW PIROTÉCNICO. EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. CADASTRO DE ATIVIDADE ECONÔMICA NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE). RESTRIÇÃO DA COMPETITIVIDADE. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. CRITÉRIO DE JULGAMENTO DE MENOR PREÇO POR LOTE. IRREGULARIDADES AFASTADAS. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

Em que pese o parcelamento representar a regra geral e configurar princípio do planejamento das compras públicas, admite-se o agrupamento de itens diversos em lotes, desde que a Administração Pública justifique a necessidade com base em razões técnicas, operacionais ou econômicas, assim como em relação aos critérios de escolha do menor preço global.

(Processo n. 1188195 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 18/8/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Publicado no DOC de 28/8/2026)

 

 

Consórcio - Licitação

 

 

DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE NATUREZA CONTINUADA. PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ÍNDICES CONTÁBEIS. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE “QUANTIDADES MÍNIMAS” SEM DEFINIÇÃO OBJETIVA. REMISSÃO AO QUANTITATIVO TOTAL DO ANEXO I. CLÁUSULA IMPRECISA E AMBÍGUA. POTENCIAL AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JULGAMENTO OBJETIVO E DA COMPETITIVIDADE. ORÇAMENTO ESTIMADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADA COM PREÇOS UNITÁRIOS. INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS (IRP). AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EFETIVA DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS. FALHA NO PLANEJAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÕES

1. A natureza continuada do serviço não impede, por si só, a utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP), devendo a sua adoção ser avaliada à luz do planejamento da contratação, em especial do Estudo Técnico Preliminar, a fim de aferir a compatibilidade da demanda concreta com as hipóteses legais autorizadoras do sistema.

2. A exigência de índices contábeis para fins de qualificação econômico-financeira insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração, a ser exercida de forma motivada e proporcional à natureza e à complexidade do objeto, mediante parâmetros adequados à aferição da capacidade econômico-financeira.

3. A exigência de atestado de capacidade técnica deve fundar-se em parâmetros objetivos e previamente definidos quanto ao quantitativo mínimo a ser comprovado, conforme os parâmetros estipulados no art. 67 da Lei n.º 14.133/21. A redação editalícia imprecisa pode ocasionar ambiguidade e más interpretações, com potencial de comprometer o julgamento objetivo das propostas, a transparência e a competitividade do certame.

4. É irregular a contratação precedida de orçamento estimado que não contenha planilha orçamentária consolidada, com a discriminação dos preços unitários do objeto, ainda que tenha sido divulgado apenas o valor global por lote e não se comprove dano concreto ao erário ou à competitividade.

5. O orçamento detalhado constitui elemento essencial da fase preparatória, nos termos da Lei nº 14.133/21, por assegurar a adequada formulação das propostas e permitir à Administração verificar a compatibilidade dos preços ofertados com os valores de mercado, prevenindo a de sobrepreço.

6. É irregular a condução do procedimento de Intenção de Registro de Preços que, embora formalmente instaurado, não assegura a efetiva participação dos entes consorciados na definição de suas demandas e respectivos quantitativos, limitando-se à fixação centralizada das quantidades pelo órgão gerenciador, em afronta ao art. 86 da Lei n.º 14.133/21.

(Processo n. 1174329 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 4/8/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Publicado no DOC de 17/8/2026)

 

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DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. LOCAÇÃO, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EVENTOS. EXIGÊNCIA DE GARANTIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. SUPERDIMENSIONAMENTO DOS QUANTITATIVOS DO OBJETO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. DEFICIÊNCIA NA PESQUISA DE PREÇOS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE ENGENHEIRO MECÂNICO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA ELETRÔNICA ONEROSA PARA REALIZAÇÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CAPITAL SOCIAL MÍNIMO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. A previsão editalícia de garantia contratual restrita à formalização dos contratos decorrentes da ata de registro de preços e não à assinatura da própria ata encontra amparo nos arts. 96 a 102 da Lei n. 14.133/2021.

2. Nas licitações para registro de preços promovidas por consórcios intermunicipais, o estudo de demanda realizado junto aos municípios participantes, aliado à posterior retificação dos quantitativos após exclusão de ente consorciado, afasta a alegação de superdimensionamento do objeto quando demonstrada compatibilidade entre os quantitativos estimados e a demanda efetiva.

3. A pesquisa de preços realizada com fundamento em contratações similares da Administração Pública atende ao art. 23 da Lei n. 14.133/2021, sobretudo quando evidenciada ampla competitividade no certame e obtenção de descontos em todos os lotes licitados.

4. A retificação do edital para exclusão da exigência específica de engenheiros civis e eletricistas como responsáveis técnicos afasta eventual restrição indevida à competitividade, mantendo-se apenas a necessidade de registro dos responsáveis técnicos perante o Crea/CAU.

5. A utilização de plataforma eletrônica onerosa para realização de pregão eletrônico é admissível, desde que devidamente justificadas as vantagens e demonstrada a viabilidade técnica e econômica da solução adotada, ainda que implique ônus financeiro para os licitantes.

6. A exigência de capital social mínimo em percentual compatível com os limites previstos no art. 69, §4º, da Lei n. 14.133/2021 não configura restrição indevida à competitividade quando devidamente justificada no processo licitatório.

(Processo n. 1188136 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 18/8/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Publicado no DOC de 28/8/2026)

 

 

Administração Pública

 

 

DENÚNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREFEITURA. SAÚDE. TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PÚBLICAS. ESTOQUE DE MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA PÚBLICA MUNICIPAL. ESCALAS MÉDICAS. RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. A transparência administrativa consiste na obrigação estatal de prestar informações acerca da gestão pública de forma acessível, clara, completa, objetiva e em linguagem de fácil compreensão, com base no princípio constitucional da publicidade e no direito fundamental de acesso às informações.

2. O município é obrigado a disponibilizar, no sítio eletrônico, os estoques de medicamentos das farmácias públicas que estiverem sob sua gestão, com atualização quinzenal, conforme exigência do art. 6º-A da Lei n. 8.080/1990.

3. É recomendável ao gestor municipal disponibilizar, em locais visíveis de todas as unidades da rede municipal de saúde e no sítio eletrônico do município, quadros informativos sobre as escalas médicas, incluídos os dados acerca do ano, do mês, dos dias e dos locais a que se referem, além dos nomes completos, números de registros no órgão profissional e especialidades dos médicos e dos horários de entrada e saída do serviço.

4. A relação municipal de medicamentos essenciais (Remume) é uma lista de remédios disponibilizados pela prefeitura para a população, de forma gratuita, por meio do sistema único de saúde, devendo ser divulgada em locais visíveis de todas as unidades de saúde e no sítio eletrônico do município, com as devidas atualizações periódicas, com o fim de garantir o acesso da população aos medicamentos, aprimorar a prestação dos serviços médicos, otimizar o gerenciamento dos serviços farmacêuticos e racionalizar as despesas públicas pertinentes.

(Processo n. 1182133 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 18/8/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Publicado no DOC de 28/8/2026)

 

 

Agentes Públicos

 

 

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA MUNICIPAL. PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO NÚMERO DE CARGOS OFERTADOS, ÀS ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE ACESSO, VENCIMENTOS E JORNADA DE TRABALHO. PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE AO CERTAME. DEMAIS APONTAMENTOS DE IRREGULARIDADES FORMAIS SUPERADOS NO CURSO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. RECOMENDAÇÃO.

1. Os cargos ofertados em concurso público devem ser previamente criados em lei formal, contendo denominação própria, número de vagas, atribuições, requisitos de acesso, jornada de trabalho e remuneração, em obediência ao princípio da reserva legal.

2. Recomenda-se que, em concursos públicos futuros, sejam observadas as regras que exigem: a) a oferta de cargos previamente criados por lei; e b) a indicação pormenorizada das informações concernentes aos requisitos de acesso, às definições e às atribuições dos cargos, devidamente amparadas por lei, e das condições impostas aos candidatos, por ser o edital apenas o ato administrativo que rege o concurso público.

 

(Processo n. 1141364 – Edital de Concurso Público. Segunda Câmara. Sessão de 4/8/2026. Rel. Conselheiro Gilberto Diniz. Publicado no DOC de 17/8/2026)

 

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REPRESENTAÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 9º, § 4º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. A fixação de alíquota de contribuição previdenciária dos servidores em percentual inferior ao mínimo previsto no art. 9º, § 4º, da Emenda Constitucional n. 103/2019 caracteriza irregularidade no custeio do regime próprio de previdência social dos entes cujo RPPS seja deficitário.

2. A autonomia legislativa municipal não afasta a observância das normas constitucionais gerais aplicáveis à organização e ao custeio dos regimes próprios de previdência social.

3. A adoção de providências para saneamento da irregularidade após a instauração do controle externo configura circunstância atenuante apta a justificar a não aplicação de sanção, nos termos do art. 22, § 2º, da LINDB.

(Processo n. 1192379 – Representação. Primeira Câmara. Sessão de 18/8/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 24/8/2026)

 

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PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. IRREGULARIDADES IDENTIFICADAS PELA UNIDADE TÉCNICA. LACUNAS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. QUANTITATIVO DE VAGAS E JORNADA DE TRABALHO. ATRIBUIÇÕES, ESCOLARIDADE E VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DO CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DE RESIDÊNCIA NO LOCAL DE ATUAÇÃO. SANEAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECOMENDAÇÕES.

1. O edital de processo seletivo público deve guardar estrita conformidade com a legislação municipal vigente que cria e regulamenta os cargos, especialmente quanto aos requisitos de escolaridade, atribuições, jornada de trabalho e remuneração.

2. Sanadas, no curso da instrução processual, as impropriedades inicialmente apontadas, impõe-se o reconhecimento da regularidade do edital, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, acompanhada da expedição de recomendações.

(Processo n. 1192155 – Edital de Concurso Público. Primeira Câmara. Sessão de 11/8/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 24/8/2026)

 

 

 

Controle da Administração Pública

 

 

 

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. AFASTADA. MÉRITO. TERMO DE COMPROMISSO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CORRETA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA. AFETAÇÃO AO PLENO. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS À ENTIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DEFICIÊNCIAS NA ELABORAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.

1. A omissão no dever de prestar contas viola a obrigação decorrente do art. 70 da Constituição da República, o que impõe o julgamento pela irregularidade das contas tomadas, e a responsabilização do agente que deu causa à conduta irregular, com aplicação de multa e determinação de ressarcimento ao erário.

2. A entidade que firma parceria com a administração pública deve demonstrar, por meio de documentação hábil, que os recursos oriundos da avença foram aplicados em conformidade com os termos ajustados.

3. Diante das deficiências verificadas na elaboração e fiscalização do termo de compromisso, cabe a este Tribunal de Contas expedir determinações a fim de contribuir para o aprimoramento dos mecanismos de fiscalização dos recursos repassados pelo Fundo Estadual de Saúde.

(Processo n. 1167056 – Tomada de Contas Especial. Primeira Câmara. Sessão de 18/8/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Publicado no DOC de 28/8/2026)

 

 

 

Jurisprudência selecionada

 

 

  

 

 

Supremo Tribunal Federal

 

 

 

 

Informativo de Jurisprudência 1225

 

 

EXCLUSÃO DA ILICITUDE EM FACE DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA PAUTADA EM JURISPRUDÊNCIA NÃO PACIFICADA – ART. 1º, § 8º (1) É constitucional, desde que interpretado conforme a Constituição, dispositivo que afasta a configuração de improbidade administrativa em razão de divergência interpretativa da lei fundada em orientação jurisprudencial qualificada, salvo caso de dolo ou erro grosseiro

 

A proteção ao agente público que atua com base em interpretação jurídica não pode abranger hipóteses de dolo, fraude ou erro grosseiro. Assim, a simples invocação de tese jurídica não afasta a responsabilidade do agente quando restar demonstrado que ele atuou dolosamente para alcançar o resultado ilícito. Nesse sentido, a Corte restringiu a exclusão da improbidade aos casos em que a conduta esteja amparada por jurisprudência assentada dos Tribunais Superiores ou do Supremo Tribunal Federal e, na sua ausência, por decisão de mérito transitada em julgado proferida por órgão colegiado de segundo grau.

 

ADI 7.156/DF e ADI 7.236/DF, relatores ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes

 

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RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS, COTISTAS, DIRETORES E COLABORADORES DE PESSOA JURÍDICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE A ESSA IMPUTADO – ART. 3º, § 1º É inconstitucional a exigência de obtenção de “benefícios diretos” para a responsabilização de sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica pela prática de ato de improbidade administrativa

 

A responsabilização de particulares exige demonstração de participação dolosa no ato ímprobo, mas não depende da comprovação de benefício direto. A exigência legal restringia indevidamente o alcance da responsabilização de pessoas físicas vinculadas à pessoa jurídica que concorreram para a prática da conduta ímproba.

 

ADI 7.156/DF e ADI 7.236/DF, relatores ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes

 

 

TAXATIVIDADE DO ROL DE HIPÓTESES DE IMPROBIDADE PRINCIPIOLÓGICA E REVOGAÇÃO DOS CASOS DE DESVIO DE FINALIDADE E DE NEGLIGÊNCIA NA ATUAÇÃO ESTATAL – ART. 11, CAPUT, §§ 3º E 4º E REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II (3) São constitucionais os dispositivos que conferiram caráter taxativo às hipóteses de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública.

 

A delimitação legislativa das condutas enquadráveis no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa constitui legítima opção de conformação normativa. A substituição da cláusula geral por um rol taxativo não compromete a proteção constitucional da probidade administrativa nem inviabiliza a responsabilização por atos dolosos atentatórios aos princípios da Administração Pública.

 

ADI 7.156/DF e ADI 7.236/DF, relatores ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes

 

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ALTERAÇÃO DO ALCANCE DAS SANÇÕES COMINADAS NA LEI DE IMPROBIDADE – ART. 12, III E § 4º  É constitucional a exclusão da pena de suspensão dos direitos políticos para atos de improbidade que atentem contra princípios da Administração Pública sem acarretar enriquecimento ilícito ou dano ao erário. Contudo, é inconstitucional a limitação da sanção de proibição de contratar com o poder público à esfera do ente federativo diretamente lesado pelo ato de improbidade.

 

Atos meramente violadores de princípios não devem ensejar a aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos, desde a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021. Por outro lado, a compartimentalização federativa da sanção enfraquece a tutela da probidade administrativa e reduz injustificadamente a eficácia da reprimenda. Assim, uma vez reconhecida a gravidade suficiente para imposição da sanção, não há fundamento constitucional para restringi-la apenas ao ente prejudicado pela conduta ímproba.

 

ADI 7.156/DF e ADI 7.236/DF, relatores ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes

 

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APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA RESTRITA ÀQUELA OCUPADA NO MOMENTO DO COMETIMENTO DO ATO – ART. 12, § 1º É parcialmente inconstitucional norma que restringe a perda da função pública ao vínculo ocupado pelo agente no momento da prática do ato de improbidade.

 

Foram declaradas inconstitucionais as expressões que limitavam a incidência da sanção apenas ao vínculo funcional existente à época da infração. Contudo, foi conferida interpretação conforme à expressão “podendo”, que passou a ser compreendida como verdadeiro poder-dever judicial, admitindo-se a não extensão da sanção aos demais vínculos apenas em caráter excepcional e mediante fundamentação específica.

 

ADI 7.156/DF e ADI 7.236/DF, relatores ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes

 

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DETRAÇÃO DO TEMPO DO PERÍODO ENTRE A DECISÃO COLEGIADA E O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PENA IMPOSTA DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS – ART. 12, § 10  É inconstitucional o dispositivo que permitia computar, para fins de suspensão dos direitos políticos, o período compreendido entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da condenação.

 

A norma reduzia significativamente o alcance da sanção constitucionalmente prevista para os atos de improbidade administrativa, podendo inclusive esvaziar completamente sua aplicação prática antes do trânsito em julgado da condenação. Assim, o prazo de suspensão dos direitos políticos deverá ser cumprido integralmente após o trânsito em julgado da condenação

 

ADI 7.156/DF e ADI 7.236/DF, relatores ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes

 

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PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – ART. 16, §§ 3º, 4º E 10  São parcialmente inconstitucionais as restrições impostas à indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa.

 

A Corte afastou as expressões que impediam, de forma absoluta, a adoção da tutela de evidência, a presunção excepcional de urgência e a inclusão da multa civil e do enriquecimento ilícito na constrição patrimonial. Ademais, conferiu interpretação conforme para admitir, em situações excepcionais e mediante fundamentação adequada, a indisponibilidade de bens fundada em tutela de evidência ou em presunção de urgência, bem como para assegurar que a medida alcance o montante necessário à reparação integral do dano, à multa civil e ao enriquecimento ilícito eventualmente identificado.

 

ADI 7.156/DF e ADI 7.236/DF, relatores ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes

 

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EXIGÊNCIA DE OITIVA DO RESPECTIVO TRIBUNAL DE CONTAS PARA VALORAR O DANO A SER RESSARCIDO EM PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL – ART. 17-B, § 3º É inconstitucional a exigência de manifestação prévia do Tribunal de Contas para apuração do valor do dano a ser ressarcido em acordo de não persecução civil.

 

A imposição de consulta obrigatória ao Tribunal de Contas cria condicionamento não previsto constitucionalmente, interfere na autonomia institucional do Ministério Público e afeta o exercício das atribuições constitucionalmente conferidas aos órgãos incumbidos da persecução da improbidade administrativa.

 

ADI 7.156/DF e ADI 7.236/DF, relatores ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes

 

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FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DO FATO OU DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA, NOVAS CAUSAS INTERRUPTIVAS E PREVISÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 23, § 4º, II A V, E § 5º  São constitucionais as hipóteses de interrupção do prazo prescricional previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Contudo, é inconstitucional a expressão “pela metade do prazo

 

Os marcos interruptivos estabelecidos pela reforma legislativa não comprometem a efetividade do sistema de responsabilização por improbidade e permanecem compatíveis com a Constituição. Todavia, a redução do prazo prescricional remanescente comprometia a efetividade do sistema constitucional de combate à improbidade administrativa. Mantida a interrupção da prescrição, o novo prazo deve voltar a correr integralmente, observando-se, contudo, o limite máximo de 20 anos para a duração da pretensão sancionatória.

 

ADI 7.156/DF e ADI 7.236/DF, relatores ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes

 

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IMUNIDADE CONFERIDA AOS PARTIDOS POLÍTICOS E SUAS FUNDAÇÕES AO SISTEMA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR IMPROBIDADE – ART. 23-C É constitucional, desde que interpretado conforme a Constituição, o dispositivo relativo à responsabilização de partidos políticos e de suas fundações.

 

A Corte afastou qualquer interpretação que excluísse a incidência da Lei de Improbidade Administrativa sobre atos que envolvam enriquecimento ilícito, perda patrimonial, apropriação, desvio, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos por partidos políticos ou fundações partidárias. Nesses casos, pode haver incidência simultânea da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e da Lei de Improbidade Administrativa.

 

ADI 7.156/DF e ADI 7.236/DF, relatores ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes

 

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Superior Tribunal de Justiça

 

 

Informativo de Jurisprudência 898

 

Com o advento da Lei n. 14.230/2021, a prática do crime de assédio sexual deixou de constituir ato de improbidade administrativa em razão da revogação do rol exemplificativo previsto no art. 11, caput, e incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992

 

A controvérsia reside na tipificação da conduta do assédio sexual como ato de improbidade administrativa após o advento da Lei n. 14.230/2021.

Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia em virtude de suposta conduta de assédio sexual praticado pelo requerido na qualidade de professor, sendo-lhe imputada a prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, caput e I, da Lei n. 8.429/1992.

 

Os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública estavam previstos em rol exemplificativo e abarcavam as condutas ilícitas previstas na legislação penal em razão do vocábulo "notadamente" constante no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992.

 

Com a edição da Lei n. 14.230/2021, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas previstas nos incisos I a IX do referido artigo ou na legislação esparsa que também tipifica condutas ímprobas (art. 73, § 7º, da Lei n. 9.504/1997; art. 12 da Lei n. 12.813/2013, entre outras).

 

Logo, não há mais espaço para o enquadramento de condutas não expressamente tipificadas, como se admitia sob a égide da redação anterior. No caso vertente, o assédio sexual não consta no rol taxativo do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, nem tampouco na legislação esparsa.

 

Ademais, merece destaque que durante a tramitação do Projeto de Lei n. 2505/2021, que resultou na Lei n. 14.230/2021, foi apresentada a Emenda 18 para inserir o assédio sexual no inciso XIII do art. 11 da mencionada Lei, a qual, todavia, foi rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional, conforme parecer que considerou suficiente repreender o assédio sexual apenas no âmbito do Direito Penal.

 

O legislador ordinário, ao restringir o âmbito de incidência do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, eliminando a cláusula geral de abertura que permitia a punição por violação aos princípios da administração pública sem correspondência estrita com as condutas legalmente descritas impediu que condutas reprováveis e graves, como o assédio sexual e a tortura, estivessem no âmbito de incidência da lei de improbidade administrativa.

Com efeito, trata-se de opção política do Congresso Nacional que escapa à apreciação do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação entre os poderes.

Portanto, após a reforma legislativa, em caso de violência sexual, o agente público deve responder apenas na esfera penal ficando afastada a punição no âmbito da improbidade administrativa.

 

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2026, DJEN 24/8/2026.

 

 

Tribunal de Contas da União

 

 

Boletim de Jurisprudência 596

Convênio. Acordo de cooperação. Requisito. Contrapartida. Bens móveis. Cessão. Bens imóveis.

É irregular a inclusão, em acordo de cooperação técnica (arts. 1º, inciso II, e 2º, inciso XIII, do Decreto 11.531/2023), de cláusula que preveja transferência de bens móveis da Administração Pública Federal (art. 24 do mesmo decreto) como contrapartida por cessão de espaço físico, por desvirtuar a natureza gratuita e colaborativa do instituto, sendo insuficiente, para afastar a irregularidade, a demonstração de vantajosidade econômica do ajuste.

Acórdão 2012/2026 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Bruno Dantas)

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Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Documento falso. Atestado de capacidade técnica. Fraude. Qualificação técnica.

A apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso para fins de comprovação de qualificação técnica configura, por si só, prática de fraude à licitação e enseja declaração de inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitação na Administração Pública Federal, uma vez que o tipo administrativo previsto no art. 46 da Lei 8.443/1992 consiste em ilícito formal ou de mera conduta, sem a necessidade de concretização do resultado.

Acórdão 2020/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Odair Cunha)

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Boletim de Jurisprudência 597

Licitação. Propaganda e publicidade. Julgamento. Licitação de melhor técnica. Proposta técnica. Avaliação. Princípio da motivação.

Nas licitações de serviços de publicidade mediante critério de julgamento por melhor técnica, a pontuação atribuída pela subcomissão técnica a cada quesito ou subquesito constante do edital deve ser justificada de maneira adequada, suficiente e específica, de modo a demonstrar o atendimento ou não, pela licitante, a cada aspecto avaliado dentro do quesito ou subquesito, indicando os elementos da proposta que levaram à atribuição da nota, em observância ao princípio da motivação dos atos administrativos (art. 11, § 4º, inciso IV, da Lei 12.232/2010 e art. 50 da Lei 9.784/1999)

Acórdão 2044/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

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Licitação. Pregão. Obras e serviços de engenharia. Serviços contínuos. Terceirização. Atividade-meio.

É cabível a utilização do pregão para contratação de serviços continuados de apoio técnico na área de engenharia, mediante disponibilização de profissionais em postos de trabalho, sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra, quando o objeto licitado consistir na alocação de força de trabalho especializada para atendimento de demandas contínuas, variáveis e acessórias da Administração, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, supervisionadas por servidores responsáveis pelas decisões e manifestações institucionais. Eventual previsão de que os profissionais alocados possam elaborar análises, pareceres, relatórios, vistorias e atividades de apoio à fiscalização não transmuda, por si só, o objeto da licitação em serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual.

Acórdão 2045/2026 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira)

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Licitação. Consórcio. Habilitação de licitante. Composição. Alteração. Qualificação técnica. Qualificação econômicofinanceira. Fato superveniente.

Admite-se, em caráter excepcional, alteração da composição de consórcio (art. 15, § 5º, da Lei 14.133/2021) durante o procedimento licitatório, desde que a medida seja autorizada pela Administração e a empresa substituta demonstre qualificações técnica e econômico-financeira, no mínimo, equivalentes às da consorciada substituída. Essa possibilidade restringe-se às hipóteses em que se pretenda afastar impedimento jurídico superveniente, sem modificação do preço, da solução técnica ou de qualquer elemento substancial da proposta.

Acórdão 2046/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)

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Direito Processual. Citação. Validade. Requisito. Citação por edital.

É nula a citação por edital fundada na devolução de comunicação processual com a anotação postal “não procurado”, sem o prévio esgotamento dos outros meios razoáveis para localização do responsável. A condição de destinatário não localizado, autorizadora da citação ficta (art. 22, inciso III, da Lei 8.443/1992 e art. 179, inciso VI, do Regimento Interno do TCU), não se confunde com os casos de objeto não procurado na agência postal, pois em tal hipótese a correspondência sequer alcançou o endereço do destinatário

Acórdão 4001/2026 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

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Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Conta corrente específica. Saldo. Devolução. Determinação. Instrução de processo. Mérito. Arquivamento.

Em caso de instauração de tomada de contas especial em decorrência da não devolução de saldo financeiro remanescente na conta específica do convênio, a expedição de determinação à instituição financeira para o recolhimento desses recursos aos cofres da União não autoriza, por si só, o arquivamento do processo, pois somente após a efetivação da medida e o conhecimento da quantia restituída será possível confirmar o afastamento completo da dívida ou, se for o caso, delimitar o valor remanescente do débito e a respectiva responsabilidade, mediante a devida instrução de mérito das contas.

Acórdão 4013/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)

 

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Responsáveis:

Alceo Hayuki Watanabe

Daniel Oliveira Freire

Gabriela de Moura e Castro Guerra

Isabelle Gordiano Rodrigues Domeniconi

Laís Pinheiro Figueiredo Gomes

Mariana Luciano Guimarães

Patrícia Cristina Ferreira de Faria

Sarah Novaes da Fonseca