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Coordenadoria de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência
28 de setembro a 9 de outubro de 2026 | n. 339
O Informativo de Jurisprudência do TCEMG consiste em resumos elaborados a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, mas não se trata de repositório oficial de jurisprudência ou de meio alternativo às publicações no DOC. Contém, ainda, seleção de ementas publicadas no Diário Oficial de Contas (DOC) e matérias selecionadas oriundas do STF, do STJ e do TCU.
Revogação de licitação e aplicação de multa por descumprimento de determinação do Tribunal
Perda de objeto em face de edital anulado e multa por descumprimento de determinação do Tribunal
Supremo Tribunal Federal (STF)
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Tribunal de Contas da União (TCU)
A Consulta n. 1199945, formulada por Dayane Melo Alves, controladora-geral do Município de Araguari, questionou qual a metodologia de cálculo do valor da hora trabalhada para assegurar o cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) dos profissionais do magistério público da educação básica, previsto na Lei n. 11.738/2008. Além disso indagou se há diferença no cálculo em razão do regime jurídico de vinculação do profissional à Administração Pública.
O relator esclareceu que o art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.738/2008, fixou o piso para a jornada de até 40 horas semanais e determinou que os vencimentos iniciais relativos às demais jornadas fossem, no mínimo, proporcionais àquele valor. Portanto, para verificar o cumprimento do piso em jornadas distintas de 40 horas, deveria ser aplicada diretamente a razão entre a jornada semanal efetivamente exercida e a jornada de referência, isto é, aplicar uma regra de três simples, sem a necessidade de conversões intermediárias ou de parâmetros acessórios para apuração do valor da hora trabalhada. O relator registrou que esse entendimento já havia sido adotado pelo Tribunal na Denúncia n. 1114382 e na Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1147909, nas quais se reconheceu que o piso devido em jornadas inferiores a 40 horas deveria ser apurado proporcionalmente à carga horária semanal exercida.
Embora os divisores de 200 e 180 horas mensais pudessem, em tese, conduzir ao mesmo resultado proporcional se utilizados sem arredondamentos e com o correspondente fator de semanas 5 e 4,5, respectivamente, o relator destacou que eles decorriam de convenções próprias das relações trabalhistas e não possuíam previsão na Lei n. 11.738/2008. A Súmula n. 431 do TST, que prevê o divisor 200 para empregados submetidos a jornada de 40 horas semanais, e o art. 320, § 1º, da CLT, referente à remuneração de professores de estabelecimentos particulares, não vinculavam a Administração Pública nem constituíam parâmetro legal para a aferição do PSPN. O uso desses critérios poderia ocasionar pagamento inferior ao piso proporcional em razão de arredondamentos ou da utilização de fator semanal incompatível com o divisor adotado.
Assim, o relator concluiu que não haveria metodologia juridicamente correta baseada na adoção dos divisores mensais de 180 ou 200 horas como critério principal para verificar o atendimento ao piso. A forma legalmente prevista e matematicamente segura seria a proporcionalidade direta entre a jornada semanal contratada e a referência de 40 horas semanais. De modo residual, quando fosse necessário calcular o valor da hora trabalhada para finalidades diversas da aferição do PSPN, considerou adequada a utilização do divisor de 200 horas mensais para a jornada de 40 horas, vinculado ao parâmetro de 5 semanas, desde que isso não comprometesse a verificação exata do piso proporcional. Para esse fim específico, foram mencionados o Tema n. 69 da Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF n. 2007.71.52.004219-0/RS, e o Recurso Inominado n. 202401169389, Acórdão n. 20252380, do TJSE, que adotaram o divisor 200 em contextos distintos, respectivamente, para cálculo de serviço extraordinário e de diferenças salariais.
No tocante ao regime jurídico do vínculo, o relator entendeu que a Lei n. 11.738/2008 não autorizava distinção entre profissionais estatutários e celetistas para a apuração do piso, integral ou proporcional. A conclusão foi reforçada pelo entendimento firmado pelo STF no Tema n. 1308, no ARE n. 1.487.739, segundo o qual o PSPN se aplicava a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo, observados o Tema n. 551 de repercussão geral e a ADI n. 6.196. Também foi considerada a alteração promovida pela Lei n. 15.437/2026 no art. 2º, § 2º, da Lei n. 11.738/2008, que incluiu expressamente os profissionais contratados por tempo determinado no conceito legal de profissionais do magistério público da educação básica.
O Tribunal firmou prejulgamento de tese, com caráter normativo, para assentar que o PSPN é fixado para a jornada de 40 horas semanais; que as jornadas distintas devem receber piso proporcional calculado diretamente em relação a esse referencial; que os divisores de 180 e 200 horas não constituem critério principal de verificação do piso; que o divisor 200 pode ser utilizado para outros fins, na ausência de norma específica em sentido contrário; e que o vínculo estatutário ou celetista não altera a apuração do piso nacional. Ao final, determinou o arquivamento dos autos após o cumprimento das disposições regimentais.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Processo n. 1199945 – Consulta. Pleno. Sessão de 30/9/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão.
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Palavras-chave: consulta. prefeitura. Lei n. 11.738/2008. profissionais do magistério público da educação básica. piso salarial nacional. metodologia de cálculo para jornadas distintas de 40 horas semanais. proporcionalidade como critério vinculante. cálculo do valor da hora trabalhada. divisores mensais. ausência de previsão legal para fins do piso. uso operacional do divisor 200 horas. vínculo funcional. ausência de distinção para fins do piso. arquivamento. |
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Processos relacionados: |
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Quanto ao cálculo proporcional do piso salarial do magistério |
Denúncia n. 1114382 Prestação de contas do executivo municipal n. 1147866 Prestação de contas do executivo municipal n. 1148216 Prestação de contas do executivo municipal n. 1148094 Prestação de contas do executivo municipal n. 1148461 |
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Saldos financeiros de transferências da saúde:
possibilidade de alteração da categoria econômica da despesa
A Consulta n. 1204161, formulada por Fábio Baccheretti Vitor, Secretário de Saúde de Minas Gerais, questionou a possibilidade de os municípios utilizarem saldos financeiros de repasses da Secretaria de Estado de Saúde originalmente destinados a despesas de custeio em despesas de investimento ou vice-versa, desde que preservadas a finalidade pública de saúde e a vinculação ao objetivo pactuado no convênio ou instrumento de repasse equivalente.
O relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, entendeu que a descentralização financeira integra a estrutura constitucional do Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do art. 198 da Constituição da República, das Leis n. 8.080/1990 e n. 8.142/1990, e da Lei Complementar n. 141/2012. Destacou que a vinculação dos recursos às ações e serviços públicos de saúde não os restringe, necessariamente, a uma única categoria econômica, desde que a nova aplicação permaneça relacionada à mesma política pública, ação ou objetivo de saúde.
A fundamentação considerou que a implementação e o respectivo financiamento das políticas públicas de saúde devem observar o Plano Estadual de Saúde (PES), a Programação Anual de Saúde (PAS), o Relatório Anual de Gestão (RAG) e, conforme o caso, o Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA). Destacou a importância do plano de trabalho ou documento equivalente (convênio, fundo a fundo, termo de adesão, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres) para delimitar a execução do objeto financiado e, portanto, essencial para verificar a legitimidade da alteração pretendida. Assim, concluiu que um recurso pode ser executado em mais de uma categoria econômica, desde que mantida a vinculação à política pública, ação ou objetivo de saúde.
Para exemplificar a flexibilização legislativa do uso de saldos remanescentes de transferências federais no SUS, o relator mencionou a Lei Complementar n. 172/2020 (prorrogada pelas Leis Complementares n. 181/2021, n. 197/2022, n. 205/2024 e n. 217/2025), situação na qual a norma preservou a vinculação dos recursos às ações e serviços públicos de saúde e condicionou sua reprogramação ao cumprimento prévio dos objetos e compromissos originalmente assumidos, à previsão na PAS e na Lei Orçamentária Anual (LOA), à ciência do Conselho de Saúde e à demonstração da execução no RAG.
Por sua vez, foi aplicado em Minas Gerais o art. 13, § 4º, do Decreto Estadual n. 49.080/2025, segundo o qual os saldos e rendimentos de projetos de saúde podem ser empregados em outras ações e serviços públicos de saúde relacionados ao objetivo do projeto, após a execução integral de seu objeto e em observância à vigência da resolução de financiamento e das diretrizes que originaram o recurso.
O relator citou a Consulta n. 958110 , em que foi admitida a realocação de recursos entre dotações vinculadas ao mesmo convênio, desde que respeitados o objeto pactuado, o plano de trabalho e a prévia autorização legislativa para abertura de crédito adicional, quando necessária; e a Consulta n. 712258, na qual foi determinado que a alteração entre elementos de despesa dentro de um mesmo programa, destinada à consecução do objetivo pretendido, não configura suplementação nem exige abertura de crédito especial. O relator ainda invocou o art. 184, § 4º, da Lei n. 14.133/2021, que determina a aplicação dos saldos remanescentes e rendimentos financeiros no objeto do convênio ou na ampliação de metas, quando possível e sem comprometer a funcionalidade do objeto pactuado.
Assim, o relator respondeu positivamente à consulta para reconhecer a possibilidade de utilização de saldos financeiros remanescentes de transferências estaduais destinadas à saúde em categoria econômica distinta da originalmente prevista, desde que: o objeto principal tenha sido integralmente executado; seja preservada a vinculação às ações e serviços públicos de saúde e ao objeto do repasse; haja justificativa técnica prévia; a medida esteja prevista no plano de trabalho ou documento análogo; os recursos sejam incluídos na PAS e na LOA, com indicação da nova categoria econômica; o Conselho de Saúde tenha ciência; a execução seja demonstrada no RAG; e sejam observados o art. 167 da Constituição da República, os arts. 40 a 46 da Lei n. 4.320/1964, a Decisão Normativa TC n. 2/2023 e a legislação orçamentária local.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade e o Tribunal fixou o seguinte prejulgamento de tese, com caráter normativo: é possível utilizar saldos financeiros remanescentes de transferências entre Estado e Municípios destinadas à saúde em categoria econômica diversa daquela originalmente prevista no instrumento de repasse (convênio, termo de adesão, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere), com a conversão de despesas de custeio em investimento, ou vice-versa, desde que tenha sido cumprido integralmente o objeto principal ou atingidas as metas originalmente pactuadas, permaneçam preservadas a vinculação às ações e serviços públicos de saúde e ao objeto do repasse, e sejam observadas as condições previstas no plano de trabalho ou documento equivalente, bem como a legislação orçamentária aplicável.
Processo n. 1204161 – Consulta. Pleno. Sessão de 7/10/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho.
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Palavras-chave: consulta. admissibilidade. conhecimento. mérito. recursos da saúde. transferências interfederativas. saldos financeiros remanescentes. alteração da categoria econômica da despesa. possibilidade. necessidade de esgotamento do objeto principal convencionado. manutenção da vinculação à finalidade pública e ao objetivo do repasse. necessidade de justificativa técnica, de observância do regime jurídico que disciplina a transferência e do cumprimento das vinculações legais, regulamentares e conveniais.
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Processos relacionados: |
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Realocação de recursos entre dotações vinculadas ao mesmo convênio, desde que respeitados o objeto pactuado, o plano de trabalho e a prévia autorização legislativa para abertura de crédito adicional, |
Consulta n. 958110 |
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Alteração entre elementos de despesa dentro de um mesmo programa, destinada à consecução do objetivo pretendido, não configura suplementação nem exige abertura de crédito especial |
Consulta n. 712258 |
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A Consulta n. 1207961, formulada por Vinicius Alves Camargos, prefeito de Carmo do Cajuru, examinou os parâmetros jurídicos atinentes ao repasse de recursos oriundos de transferência especial a entidades privadas sem fins lucrativos.
Foram submetidas cinco indagações: (1) possibilidade de o Município repassar recursos recebidos por meio de transferência especial à entidade privada sem fins lucrativos, inclusive diante de indicação parlamentar; (2) se sim, quais os requisitos legais e constitucionais a serem observados, quanto: a) à compatibilidade da despesa com as áreas finalísticas do Poder Executivo; b) à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; c) à necessidade de lei autorizativa específica; d) à realização de chamamento público; e e) à formalização por instrumento jurídico adequado; (3) qual o instrumento jurídico apropriado para formalização do repasse; (4) a existência de vedação específica ou entendimento consolidado do Tribunal acerca do repasse de recursos especiais a entidades privadas sem fins lucrativos; e (5) quais as cautelas a serem adotadas pelo ente municipal relativas à prestação de contas, aos controles e à transparência.
Inadmitida a dúvida do item 2, “c”, o relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr, respondeu às indagações segundo a relação de prejudicialidade entre elas. Além disso, as dúvidas do item 2, “e” e o item 3, sobre o instrumento jurídico adequado para formalização do repasse, foram respondidas no item 3, por possuírem o mesmo objeto.
No item 4, sobre a existência de vedação específica ou de entendimento do Tribunal sobre o repasse a entidades privadas sem fins lucrativos, o relator respondeu que, nos termos do art. 166-A, § 2º, I, da Constituição Federal, apenas os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são destinatários diretos das transferências especiais, de modo que é vedado a entidade privada sem fins lucrativos figurar como beneficiária direta da transferência especial dos recursos da União. Esclareceu, ainda, que tal repasse dispensa convênio ou instrumento congênere, reforçando que a Constituição restringiu o seu alcance apenas aos entes federados.
No item 1, a respeito da possibilidade de o Município repassar recursos recebidos por transferência especial à entidade privada sem fins lucrativos, conforme indicação parlamentar, o relator esclareceu, primeiramente, que é juridicamente possível que o Município aplique, total ou parcialmente, recursos recebidos por transferência especial em entidade privada sem fins lucrativos, visto que não há impedimento para que, após a incorporação dos valores ao seu patrimônio, o ente municipal opte por executá-los mediante parceria com organização da sociedade civil. Todavia, nos termos do art. 166-A, § 2º, II, da Constituição Federal, os recursos devem ser aplicados em programação finalística compatível com as competências do Poder Executivo e com as condicionantes constitucionais da modalidade; a parceria deve destinar-se à realização de atividade ou de projeto de interesse público e recíproco e observar integralmente a Lei Federal n. 13.019/2014, sobretudo quanto à formalização do instrumento adequado, ao plano de trabalho, aos requisitos de habilitação, ao monitoramento, à transparência e à prestação de contas. Sua celebração depende de decisão administrativa própria e motivada, fundada na demonstração do interesse público e da compatibilidade do objeto com a programação finalística municipal. Na segunda parte da questão, o relator entendeu que a indicação parlamentar formalizada por ofício não pode vincular o Poder Executivo nem substituir os procedimentos legais necessários para definir a execução dos recursos recebidos, inclusive a eventual definição de organização da sociedade civil parceira. A definição da forma de execução dos valores, após sua incorporação ao patrimônio municipal, insere-se na autonomia do ente federado e na discricionariedade administrativa do Executivo, a ser exercida de modo motivado, impessoal e conforme as limitações constitucionais, legais, orçamentárias e financeiras. O entendimento considerou, ainda, a separação dos Poderes, o princípio da impessoalidade e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE n. 1.301.031, segundo a qual as normas constitucionais sobre o processo legislativo orçamentário são de reprodução obrigatória, por força do princípio da simetria. Assim, a questão foi respondida positivamente quanto à possibilidade de execução indireta por parceria, desde que observados os requisitos constitucionais e legais, e negativamente quanto à possibilidade de ofício parlamentar vincular a escolha da entidade parceira ou substituir os procedimentos legalmente exigidos.
Em relação aos requisitos indicados no item 2, alínea “a”, o relator assentou que o uso dos recursos oriundos de transferência especial deve obedecer às determinações contidas no art. 166-A constitucional e às programações finalísticas inseridas nas áreas de competência do Poder Executivo, com demonstração do nexo entre os valores recebidos, as despesas, as metas e os resultados de interesse público pretendidos. Também devem ser respeitadas a vedação de utilização para despesas com pessoal, encargos sociais e serviço da dívida e a aplicação mínima de 70% dos recursos em despesas de capital.
Quanto à alínea “b”, o relator assentou que a execução da transferência especial e os atos autônomos e posteriores, como a celebração da parceria e a definição do objeto, permanecem submetidos aos princípios constitucionais previstos no art. 37, caput. A legalidade exige a observância das normas constitucionais, orçamentárias e da Lei n. 13.019/2014; a impessoalidade e a moralidade vedam favorecimentos de interesses particulares e direcionamentos indevidos; a publicidade impõe a transparência e o exercício do controle social; e a eficiência exige a demonstração de que a escolha da entidade é a mais adequada para alcançar os resultados pretendidos.
No item “d”, acerca da seleção da organização da sociedade civil, o relator, após analisar a regra geral e as exceções contidas na Lei Federal n. 13.019/2014, concluiu que as parcerias custeadas com recursos decorrentes de transferência especial impõem o dever de realizar chamamento público, conforme o art. 24, não sendo aplicável a hipótese prevista no art. 29, por se tratar de relação jurídica posterior e autônoma, decorrente de decisão do ente federado beneficiário quanto à aplicação dos recursos após sua incorporação ao respectivo patrimônio, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade, desde que devidamente demonstradas, motivadas e divulgadas no processo administrativo, nos termos dos arts. 30, 31 e 32 da referida lei.
No item 3, sobre o instrumento jurídico apropriado para formalização do repasse, inicialmente, o relator esclareceu que a dispensa de convênio prevista no art. 166-A, § 2º, I, da Constituição Federal se restringe à transferência da União ao ente federado, não alcançando a relação jurídica posterior com a organização da sociedade civil. Após, assentou que o repasse à organização da sociedade civil exige parceria formalizada sob o regime da Lei n. 13.019/2014, que considera a existência de transferência de recursos financeiros e a origem da iniciativa da parceria. Assim, deve ser celebrado termo de colaboração quando a iniciativa e os parâmetros essenciais da política pública forem da Administração Pública, ou termo de fomento quando a proposta e o plano de trabalho partirem da organização da sociedade civil. Por não envolver transferência de recursos financeiros, o acordo de cooperação não é cabível. Registrou ainda que a celebração de parceria depende de processo administrativo regularmente instruído (art. 22), e que a organização da sociedade civil deve atender às determinações dos arts. 33, 34 e 39 da Lei n. 13.019/2014. Destacou ainda que o plano de trabalho da parceria não substitui o plano de trabalho exigido para a transferência especial, conforme decisão do STF na ADPF n. 854 e nas ADIs ns. 7.688, 7.695 e 7.697, nem as informações exigidas pela Instrução Normativa TCU n. 93/2024. Ao final, o relator respondeu à indagação no sentido de que os recursos oriundos de transferência especial somente poderão ser repassados à organização da sociedade civil mediante a formalização de parceria submetida ao regime da Lei Federal n. 13.019/2014, devendo ser adotado o termo de colaboração ou o termo de fomento, conforme a origem da iniciativa, nos termos do art. 2º, VII e VIII, da referida lei, observados os demais requisitos legais aplicáveis à celebração, à execução, ao monitoramento, à avaliação e à prestação de contas da parceria.
Por fim, em resposta ao quinto questionamento, o relator esclareceu que o ente federado beneficiário deverá manter controles distintos, porém integrados, sobre a transferência especial e sobre a parceria posteriormente celebrada, assegurando a rastreabilidade dos recursos, a transparência da execução, o monitoramento e a avaliação dos resultados, bem como a adequada prestação de contas quanto ao cumprimento do objeto e à regular aplicação dos recursos públicos, observadas as condicionantes constitucionais, as decisões proferidas pelo STF e os entendimentos firmados pelo TCU e pelo TCEMG, bem como as disposições das Leis Federais ns. 4.320/1964, 13.019/2014 e 12.527/2011 e da Lei Complementar Federal n. 210/2024. Por fim, citou a Consulta n. 1144641, sobre a movimentação dos recursos de parceria em conta específica e a identificação dos beneficiários finais, e a Representação n. 1114808, que exige transparência ativa sobre toda a cadeia de execução, incluindo a emenda, o objeto, o ente beneficiado, a entidade executora, os valores, as metas, os resultados e o beneficiário final.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Processo n. 1207961 – Consulta. Pleno. Sessão de 7/9/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr.
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Palavras-chave: consulta. emendas parlamentares individuais impositivas. transferência especial. art. 166-a da constituição federal. entidade privada sem fins lucrativos. impossibilidade de figurar como beneficiária direta. parceria posterior e autônoma. indicação parlamentar por ofício. impossibilidade de vinculação. programação finalística. condicionantes constitucionais. lei federal n. 13.019/2014. chamamento público. inaplicabilidade do art. 29. dispensa e inexigibilidade. termo de colaboração. termo de fomento. planos de trabalho distintos. controles integrados. prestação de contas. transparência ativa. rastreabilidade. identificação da entidade executora e do beneficiário final. |
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Processos relacionados: |
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Quanto à possibilidade de repasse de recursos a entidades privadas |
Consulta n. 1104769 Consulta n. 1107537 Consulta n. 685317 |
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Necessidade de chamamento público |
Representação n. 1047568 |
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Quanto ao instrumento jurídico apropriado para formalização do repasse |
Consulta n. 1072572 Consulta n. 1101711 Consulta n. 1054049 |
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Quanto à prestação de contas, aos mecanismos de controle e à transparência |
Representação n. 1114808 Consulta n. 1144641 |
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Período eleitoral: possibilidade de realizar licitação e iniciar a execução de obras custeadas com emendas parlamentares
A Consulta n. 1214514, formulada por Cláudio Roberto Gomes, Prefeito de Angelândia, questionou a possibilidade de, durante o período eleitoral, realizar licitação ou iniciar a execução de obras financiadas por emendas parlamentares, cujos recursos já haviam sido transferidos e estavam à disposição da Municipalidade antes do período de vedação eleitoral.
Inicialmente, o relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr, esclareceu que o período denominado “defeso eleitoral”, que corresponde aos três meses que antecedem a eleição, objetiva garantir que o aparato estatal sirva apenas à coletividade e impõe a observância dos arts. 73 a 78 da Lei n. 9.504/1997 como forma de impedir o uso político da atividade administrativa sem, contudo, inviabilizá-la.
O relator consignou que a Lei n. 14.133/2021 não veda instaurar, processar ou julgar licitações no ano ou no período eleitoral, e que a restrição do art. 73, VI, “a”, da Lei n. 9.504/1997, incide sobre a realização de transferências voluntárias entre entes federativos nos três meses anteriores ao pleito, e não sobre procedimentos licitatórios ou contratações. Ressalvou, contudo, que é dever da Administração prevenir o uso da contratação ou de sua divulgação como mecanismos de propaganda eleitoral e observar as limitações sobre publicidade institucional previstas na legislação eleitoral.
Quanto ao início da execução das obras, o relator destacou que a vedação eleitoral busca impedir transferências imotivadas, com potencial de desequilibrar a disputa eleitoral, sem alcançar recursos cuja transferência tivesse sido formalizada antes do período vedado e estivesse fundada em vínculo jurídico e administrativo preexistente. Nessa situação, a execução da obra constituiria desdobramento da relação já estabelecida, desde que respeitados o objeto, o cronograma e a vinculação dos recursos definidos no instrumento que originou a transferência.
Ademais, o relator salientou que o período eleitoral impõe, com maior rigor, seguir as determinações contidas no art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000, que exige disponibilidade de caixa suficiente para as obrigações de despesa contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato, vedando a transferência de encargos ao exercício seguinte sem lastro financeiro. Na hipótese da consulta, a prévia disponibilidade dos recursos das emendas no caixa municipal afasta, em princípio, o óbice fiscal, sem dispensar a demonstração de adequação orçamentária, capacidade financeira, planejamento, transparência e controle.
Foram citadas as Consultas n. 664039 e n. 977736, nas quais o Tribunal reconheceu que o art. 73, VI, “a”, da Lei n. 9.504/1997 não deve restringir a continuidade da execução de ajustes celebrados antes dos três meses anteriores à eleição e ainda vigentes no período de vedação. No mesmo sentido, fez referência à ADPF n. 854, do Supremo Tribunal Federal, e a medidas posteriores de transparência e de rastreabilidade das emendas parlamentares, destacando a necessidade de planos de trabalho, controle e publicidade na execução desses recursos.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade. O Tribunal fixou prejulgamento de tese com caráter normativo, nos seguintes termos: É possível, durante o período eleitoral, realizar licitação ou iniciar a execução de obras, custeadas com recursos provenientes de emendas parlamentares, transferidos à municipalidade antes do período de vedação eleitoral estabelecido no art. 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei n. 9.504/1997, desde que observados os parâmetros de responsabilidade fiscal e transparência.
Processo n. 1214514 – Consulta. Pleno. Sessão de 7/10/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr.
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Palavras-chave: consulta. direito financeiro e orçamentário. período eleitoral. emendas parlamentares. transferências voluntárias preexistentes ao defeso eleitoral. art. 73, vi, “a”, lei n. 9.504/1997. licitação. início de execução de obras. disponibilidade financeira. possibilidade.
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Processos relacionados: |
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Continuidade da execução de ajustes celebrados antes dos três meses anteriores à eleição e ainda vigentes no período de vedação |
Consulta n. 664039 Consulta n. 977736 |
Contratação em lote único, pesquisa de preços e publicidade em licitações de consultoria contábil com disponibilização de software
Denúncia n. 1141513, apensada à Denúncia n. 1141519, apresentada por Altamiro Francisco de Assis em face da Tomada de Preços n. 3/2023, do Município de Pedro Teixeira, e do Pregão Presencial n. 21/2023, do Município de Piranga, que examinou a contratação integrada de serviços de consultoria e assessoria contábil com disponibilização de software.
Foram analisados os seguintes apontamentos: (1) insuficiência da fundamentação para a contratação, em lote único, dos serviços de assessoria e consultoria contábil e do software; (2) deficiência da pesquisa de preços; (3) inobservância da publicidade dos certames; e (4) possível fraude, conluio ou direcionamento dos certames, em favor da empresa Planejar Consultores Associados Ltda., em razão da semelhança dos editais e de circunstâncias verificadas nas licitações.
Quanto ao primeiro apontamento, o relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr, reconheceu que o art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 prevê a divisão do objeto em parcelas técnica e economicamente viáveis, com vistas à ampliação da competitividade e ao aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado. Ressalvou, porém, que o parcelamento não constituía dever absoluto, sendo admissível a contratação unitária quando demonstradas razões técnicas, operacionais ou econômicas que a justificassem. Foram mencionadas as Denúncias n. 1160285 e n. 1177539, nas quais o Tribunal assentou, respectivamente, a possibilidade de lote único diante de justificativa idônea e a necessidade de motivação expressa, baseada em elementos objetivos e registrada na fase interna do certame. No caso, não foram produzidos estudos técnicos, análises econômicas, avaliações comparativas ou levantamento de riscos que evidenciassem a inviabilidade do parcelamento ou a maior vantajosidade da contratação integrada. Em Pedro Teixeira, inexistiu justificativa específica; em Piranga, a motivação foi genérica e desacompanhada de elementos técnicos. O apontamento foi julgado procedente, e foram multados, individualmente, em R$ 5.000,00, Reinaldo Manoel de Oliveira, Prefeito de Pedro Teixeira; Gabriel Bruno Moreira Campos, presidente da comissão de licitação e subscritor do edital; e Marcos Felipe Domingues, Secretário Municipal de Fazenda de Piranga e subscritor do edital e do termo de referência, com fundamento no art. 85, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
No segundo item, o relator destacou que a pesquisa de preços constitui etapa essencial do planejamento da contratação, destinada à formação do orçamento estimado, à aferição da vantajosidade e à identificação das condições de mercado, razão pela qual deve basear-se em fontes diversificadas e representativas, não sendo suficiente a consulta a um único potencial fornecedor. Citou a Denúncia n. 1153407 e o Acórdão n. 1548/2018 do Plenário do Tribunal de Contas da União, que afastaram a adequação de pesquisas restritas a cotações de fornecedores e indicaram a necessidade de utilização de variadas fontes de referência. Verificou-se que a empresa Planejar Consultores Associados Ltda. apresentou orçamento compatível com os objetos, participou sozinha e venceu ambos os certames; além disso, parte das referências empregadas por Pedro Teixeira não correspondia integralmente ao objeto licitado. Embora não houvesse prova de sobrepreço, superfaturamento ou dano ao erário, a insuficiência da pesquisa comprometeu a confiabilidade da estimativa de preços e caracterizou falha autônoma na fase preparatória. O apontamento foi julgado procedente, com aplicação de multa individual de R$ 5.000,00 aos mesmos responsáveis, nos termos do art. 85, II, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
No tocante à publicidade, constatou-se que os Municípios divulgaram os avisos licitatórios no Diário Oficial, nos quadros de avisos das prefeituras e em seus sítios eletrônicos, mas não comprovaram a publicação em jornal diário de grande circulação, exigida pelo art. 21, III, da Lei n. 8.666/1993, vigente à época. O relator entendeu que os meios eletrônicos e oficiais utilizados ampliaram a transparência e o acesso aos editais, mas não supriram a modalidade de divulgação legalmente prevista. Como não foram demonstrados prejuízo concreto à competitividade, impedimento à participação de interessados ou favorecimento deliberado de licitante, a irregularidade foi considerada formal. O apontamento foi julgado procedente, sem aplicação de sanção específica, e os atuais gestores de Pedro Teixeira e Piranga foram advertidos para que, nas futuras licitações, observassem todas as formas de publicidade legalmente exigidas.
Por fim, quanto à alegação de fraude, conluio ou direcionamento, o relator reconheceu que a semelhança parcial entre os editais, a participação exclusiva da mesma empresa nos dois procedimentos, sua atuação na cotação de preços e a precariedade das pesquisas mercadológicas constituíam circunstâncias indiciárias que justificaram o aprofundamento da instrução. Entretanto, considerou que esses elementos não comprovavam, de forma robusta, a existência de atuação coordenada entre os Municípios, os agentes públicos e a empresa, ajuste prévio ou manipulação da competição. Não se demonstrou que a contratada tivesse participado da elaboração dos editais, da definição das especificações ou dos termos de referência, tampouco houve evidência de dano ao erário. Foram citadas as Denúncias n. 1192254, n. 1141348 e n. 1141473, segundo as quais a mera identidade ou similaridade de cláusulas editalícias não caracteriza, isoladamente, direcionamento ou favorecimento. O apontamento foi julgado improcedente, e foi afastada a responsabilização da empresa Planejar Consultores Associados Ltda., pois não se comprovou nexo entre a sua conduta e as irregularidades apuradas.
Ao final, as denúncias foram julgadas parcialmente procedentes. Reinaldo Manoel de Oliveira, Gabriel Bruno Moreira Campos e Marcos Felipe Domingues receberam multa individual total de R$ 10.000,00, correspondente a R$ 5.000,00 pela insuficiente motivação do lote único do objeto e R$ 5.000,00 pela deficiência da pesquisa de preços. Os atuais gestores dos dois Municípios foram advertidos quanto à observância das exigências de publicidade dos procedimentos licitatórios, e foi determinado o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Processo n. 1141513 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 29/9/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr.
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Palavras-chave: denúncias. municípios. tomada de preços e pregão presencial. contratação de serviços de consultoria e assessoria contábil com disponibilização de software. aglutinação do objeto. ausência de motivação suficiente para o não parcelamento. deficiência da pesquisa de preços. procedência parcial. identidade de editais. indícios de restrição à competitividade. ausência de prova robusta de fraude, conluio ou direcionamento. procedência parcial. multa.
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Processos relacionados: |
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Possibilidade de contratação em lote único diante de justificativa idônea e a necessidade de motivação expressa |
Denúncia n. 1160285 Denúncia n. 1177539 |
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Adequação de pesquisa de preço |
Denúncia n. 1153407 |
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Alegação de fraude, conluio ou direcionamento |
Denúncia n. 1192254 Denúncia n. 1141348 Denúncia n. 1141473 |
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Licitação para obras em redes elétricas: composição de preços,
critério de julgamento e inviabilidade de adoção de sistema de registro de preços
A Denúncia n. 1192194, formulada por Alexandre Di Bella Castro Pedro em face do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Microrregião do Alto do Sapucaí (CIMASP), examinou o Processo Licitatório n. 29/2025, Concorrência Eletrônica n. 1/2025, destinado ao registro de preços para obras de construção, modificação e extensão de redes elétricas dos municípios consorciados e interessados em aderir à ata de registro de preços (ARP).
Foram analisados os seguintes apontamentos: (1) exigência de Certificado de Registro Cadastral (CRC) perante a Cemig; (2) composição final de preços por meio de cotação junto a fornecedores; (3) adoção de menor preço sobre tabela própria com desconto linear sobre o preço global como critério de julgamento; e (4) adoção de Sistema de Registro de Preços (SRP) para o objeto contratado.
O relator, conselheiro Alencar da Silveira Jr, julgou improcedente o apontamento relativo ao CRC, pois o edital exigiu o documento apenas do licitante vencedor como condição para a contratação e a execução do objeto, e não na fase de habilitação. A exigência, portanto, não restringiu a competitividade. Foram citados o Agravo n. 1024294 e as Denúncias n. 1101538 e n. 1112570, nos quais se assentou que o cadastramento perante a Cemig pode ser exigido da futura contratada, mas não dos licitantes na fase de habilitação.
A composição final de preços foi considerada irregular, pois o CIMASP adotou cotações junto a fornecedores sem justificar tecnicamente o afastamento dos parâmetros preferenciais do art. 23, § 2º, da Lei n. 14.133/2021, especialmente o emprego de contratações similares da Administração. A exigência imposta pela Cemig de que os materiais empregados nas intervenções fossem previamente homologados por ela e adquiridos de empresas cadastradas não demonstrou a inviabilidade ou inadequação dos referenciais legais, e nem evidenciou a superior aderência de metodologia adotada ao caso concreto. Foi citado o Acórdão n. 1875/2021-Plenário do TCU, segundo o qual a pesquisa exclusivamente baseada em orçamentos de mercado deve ser excepcional e precedida do emprego de múltiplas fontes.
O apontamento sobre a definição do critério de julgamento foi julgado parcialmente procedente. Embora a sessão de julgamento tenha sido realizada pelo menor preço global, o Termo de Referência associou esse critério ao maior desconto linear sobre a planilha orçamentária, com fundamento em dispositivo de decreto já revogado e sem esclarecer adequadamente a operacionalização da disputa. Assim, o desconto linear para adequar a planilha à proposta vencedora não foi considerado irregular em si, mas a redação dos documentos licitatórios careceu de clareza e de objetividade.
A utilização do SRP foi julgada irregular, por incompatibilidade com o art. 85, I, da Lei n. 14.133/2021. A contratação de obras demanda projetos, estudos e soluções individualizadas, condicionadas às características das redes e dos locais de intervenção, o que afastava a padronização exigida para o SRP. O relator reiterou o entendimento exposto no Agravo n. 1192194 e citou a Denúncia n. 1119864, segundo a qual o SRP não se presta a obras de engenharia de elevada complexidade que exijam detalhamento técnico prévio.
A denúncia foi julgada parcialmente procedente. Não foi aplicada multa a Alexandre Augusto Ramos, pois a suspensão cautelar impediu a execução do objeto e a produção de efeitos concretos das irregularidades apuradas. Foi determinado ao Presidente do CIMASP, Rogilson Aparecido Marques Nogueira, que anulasse o certame e a respectiva ARP, impedindo eventuais adesões, com o envio da comprovação da medida adotada ao Tribunal em 30 dias, sob pena de multa. Não foi exigida a apresentação de novo edital, pois a contratação demanda reestruturar a sua modelagem.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Processo n. 1192194 – Denúncia. Primeira Câmara. Sessão de 6/10/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr.
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Palavras-chave: denúncia. licitação. concorrência eletrônica. registro de preços para execução de obras de construção, modificação e extensão de redes elétricas. exigência de certificado de registro cadastral junto à concessionária de energia elétrica. apresentação apenas pelo licitante vencedor no momento da contratação. regularidade. estimativa de custos. utilização de cotações obtidas junto a fornecedores. inobservância da ordem preferencial dos parâmetros previstos no art. 23, § 2º, da lei n. 14.133/2021. procedência. critério de julgamento. falta de clareza e objetividade dos documentos licitatórios quanto à sua operacionalização. procedência parcial. sistema de registro de preços. obras de engenharia elétrica. ausência de padronização do objeto. soluções técnicas individualizadas. incompatibilidade com o art. 85, i, da lei n. 14.133/2021. procedência parcial. não aplicação de multa. certame suspenso
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Processos relacionados: |
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Cadastramento perante a CEMIG |
Denúncia n. 1101538 Denúncia n. 1112570 |
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Utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) para obras de engenharia elétrica |
Agravo n. 1192194 Denúncia n. 1119864 |
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Pagamento indevido de subsídios por falha técnica no processamento da folha de pagamento: afastamento do ressarcimento e da multa
A Representação n. 1177448, formulada pela Coordenadoria de Auditoria dos Municípios em face da Câmara Municipal de Minas Novas, examinou pagamentos de subsídios aos vereadores em valores superiores aos previstos nas resoluções legislativas, efetuados entre janeiro de 2023 a outubro de 2024. A irregularidade foi identificada no âmbito da fiscalização destinada à avaliação do cumprimento dos percentuais constitucionais aplicáveis às despesas do Poder Legislativo, aos subsídios e à composição da Câmara Municipal, prevista no Plano Anual de Fiscalização de 2024.
Como irregularidade, foi apontado o pagamento de subsídios em valores superiores aos resultantes dos índices de revisão geral anual fixados nas Resoluções n. 2/2023 e n. 3/2024, em afronta aos arts. 29, VI, e 37, X, da Constituição da República, aos arts. 24 e 179 da Constituição Estadual e ao art. 37, II, da Lei Orgânica Municipal.
O relator, Conselheiro em exercício Adonias Monteiro, reconheceu que a duplicidade na aplicação do índice de 5,93%, em 2023, resultou de falha na parametrização do sistema da folha de pagamento. O equívoco elevou o subsídio mensal de R$ 6.135,67 para R$ 6.499,51 e repercutiu no exercício de 2024, pois o índice de 3,71% incidiu sobre valor já indevidamente majorado, alcançando R$ 6.740,64, quando o valor devido era de R$ 6.363,30. Assim, configurou-se aumento real de subsídios durante a legislatura, e não revisão geral anual, ainda que a Súmula n. 73 estivesse vigente em parte do período. O relator mencionou a ADI n. 3968/PR, o Processo n. 1141520 e o RE n. 1344400 para distinguir recomposição inflacionária de majoração remuneratória e reafirmar a incidência dos princípios da legalidade, anterioridade e moralidade.
Embora tenha julgado procedente o apontamento, o relator afastou o ressarcimento com fundamento no princípio da insignificância. Considerou que o débito individual de cada vereador, de R$ 8.624,60, atualizado para R$ 9.712,82, era inferior a R$ 10.000,00, parâmetro correspondente a 10% do valor de alçada previsto na Decisão Normativa n. 1/2020 para encaminhamento de tomadas de contas especiais. Para tanto, citou o Recurso Ordinário n. 1153250, a Auditoria n. 1071372 e a Tomada de Contas Especial n. 1012102. Ademais, afastou a responsabilidade solidária e a multa do então presidente da Câmara, Geraldo Lima de Oliveira, por não haver prova de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB, uma vez que a falha fora cometida no processamento técnico da folha de pagamento.
Contudo, o Conselheiro em exercício Hamilton Coelho divergiu da aplicação do princípio da insignificância baseada no valor de alçada da Decisão Normativa n. 1/2020, por entender que esse parâmetro se destinava exclusivamente ao encaminhamento de tomadas de contas especiais ao Tribunal e não era suficiente, por si só, para afastar a existência de dano ao erário ou o dever de ressarcimento. No caso concreto, porém, concluiu que os pagamentos decorreram de falha no processamento da folha de pagamento da própria Administração, que os valores foram recebidos de boa-fé e que não houve elementos indicativos de dolo ou erro grosseiro dos agentes políticos. Por tais fundamentos, votou pela procedência da representação, sem imputação de ressarcimento ao erário e sem aplicação de multa.
A proposta de voto divergente do Conselheiro Hamilton Coelho foi acolhida quanto aos fundamentos para o afastamento do ressarcimento e da multa.
Ao final, foi aprovada, ainda, a recomendação proposta pelo relator ao atual presidente da Câmara Municipal de Minas Novas para que orientasse os responsáveis pela folha de pagamento a instituir conferência e controle prévio dos parâmetros utilizados nos cálculos remuneratórios, a fim de prevenir pagamentos indevidos e fortalecer os controles internos.
Processo n. 1177448 – Representação. Segunda Câmara. Sessão de 29/9/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro.
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Palavras-chave: representação. câmara municipal. preliminar. intempestividade das defesas. manifestações apresentadas dentro do prazo legal. observância das normas regimentais. rejeição. mérito. pagamento de subsídios em valores superiores aos fixados nas resoluções legislativas. aumento real configurado. falha operacional na parametrização da folha de pagamento. reduzida expressão econômica do dano individual. aplicação do princípio da insignificância. afastamento de ressarcimento. ausência de dolo ou erro grosseiro do ordenador de despesas. afastamento da responsabilidade solidária pelo débito. afastamento da multa. recomendação. |
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Quanto ao pagamento de subsídios acima do limite legal |
Prestação de Contas do Municipal n. 849124 Representação n. 1135410 |
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Revogação de licitação e aplicação de multa por descumprimento
de determinação do Tribunal
A Denúncia n. 1210770, apresentada por Azevedo e Freitas Comércio e Serviços Ltda., contra o Consórcio Interfederativo Minas Gerais – Ciminas, questionou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n. 11/2026, Processo Licitatório n. 22/2026, destinado à aquisição de equipamentos tecnológicos educacionais. Ao processo foi apensada a Denúncia n. 1211638, formulada por André Vinícius Martins Lara, que também impugnou o certame. Em síntese, foram apontadas impropriedades sobre, direcionamento decorrente de especificações técnicas, exigências restritivas, aglutinação indevida de itens, inadequações na avaliação de amostras, falhas de planejamento e omissões do edital, que ensejaram a suspensão do certame.
Após, foram analisados a perda do objeto das denúncias em razão da revogação superveniente do pregão; e o descumprimento da determinação de comunicar ao Tribunal a revogação, a anulação ou a realização de novo procedimento com objeto semelhante.
Quanto à perda do objeto, o relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, verificou que o certame foi revogado em 22/6/2026, conforme informações da plataforma Licitanet, publicação no Diário Oficial dos Municípios Mineiros e atualização do procedimento no Portal Nacional de Contratações Públicas. Assentou que a revogação integrava o poder de autotutela da Administração, nos termos do art. 71, II, da Lei n. 14.133/2021 e das Súmulas n. 346 e n. 473 do Supremo Tribunal Federal, que autorizavam o desfazimento de atos ilegais ou inconvenientes e inoportunos, observados os direitos dos interessados.
O relator destacou a jurisprudência do Tribunal segundo a qual a anulação ou a revogação posterior de licitação questionada em denúncia ou representação ocasionava a perda do objeto e a extinção processual sem julgamento de mérito. Foram citados os Processos n. 862925, n. 873401, n. 843476, n. 911899 e n. 1007905. Em consonância com o parecer ministerial, concluiu que a revogação tornou desnecessário o exame das alegadas irregularidades do edital e declarou a extinção das Denúncias n. 1210770 e n. 1211638, sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 67 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, no art. 258, III, do Regimento Interno e no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
No tocante ao descumprimento de determinação, o relator registrou que a decisão cautelar que suspendeu o pregão, posteriormente referendada pela Segunda Câmara, impôs aos responsáveis o dever de comunicar ao Tribunal, no prazo de cinco dias, a eventual revogação ou anulação do certame, bem como a instauração de procedimento com objeto assemelhado. Embora os responsáveis tenham informado o cumprimento da suspensão, não comunicaram a revogação ocorrida em 22/6/2026, da qual o Tribunal tomou ciência mediante consulta do relator à plataforma em que se realizou a licitação.
Considerando comprovado o descumprimento da ordem pelo presidente do Consórcio Ciminas, Frederico Ozanan Rangel, o relator aplicou-lhe multa de R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, III, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. Ressaltou que a norma previa sanção pelo descumprimento de decisões, despachos ou diligências do relator ou do Tribunal e admitia a majoração em caso de reincidência, conforme o inciso VI do mesmo dispositivo. Como precedentes, foram mencionados os Processos n. 1192311, n. 1181344, n. 605251, n. 767620, n. 640983, n. 872289 e n. 1015889. A cobrança da multa foi determinada em autos apartados, nos termos dos arts. 240 e 241 do Regimento Interno.
Por fim, o Tribunal determinou ao atual presidente do Consórcio Ciminas que, se promovesse contratação direta ou novo procedimento licitatório para objeto idêntico ou semelhante, encaminhasse ao Tribunal, no prazo de cinco dias da publicação, cópia do ato convocatório ou do processo de dispensa ou inexigibilidade, sob pena de multa mais gravosa em caso de reincidência.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Processo n. 1210770 – Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 29/9/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho.
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Palavras-chave: denúncia. consórcio. pregão eletrônico. aquisição de equipamentos tecnológicos educacionais destinados à modernização e ao aprimoramento dos ambientes pedagógicos e administrativos. revogação do certame. perda do objeto. extinção do processo sem resolução de mérito. descumprimento de determinação. aplicação de multa ao responsável. cobrança em autos apartados. Arquivamento.
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Perda do objeto em razão da revogação da licitação |
Denúncia n. 862925 Denúncia n. 873401 Denúncia n. 843476 Denúncia n. 911899 Denúncia n. 1007905 |
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Descumprimento da determinação de comunicar ao Tribunal a revogação, a anulação ou a realização de novo procedimento com objeto semelhante. |
Denúncia n. 1192311 Denúncia n. 1181344 Prestação de Contas Municipal n. 605251 Representação n. 767620 Inspeção Extraordinária n. 640983 Inspeção Extraordinária n. 872289 Monitoramento de Auditoria Operacional n. 1015889 |
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O Edital de Licitação n. 1214415, de responsabilidade do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Alto Suaçuí Grande (Cidasg), examinou a Concorrência Pública SRP n. 1/2026, Processo Administrativo n. 6/2026, objetivando o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa de engenharia especializada em recapeamento e pavimentação asfáltica em CBUQ para os municípios consorciados.
Foram analisados a perda de objeto decorrente da anulação da Concorrência Pública SRP n. 1/2026; e o descumprimento, pelo Presidente do Cidasg, de determinação expedida nos autos da Denúncia n. 1.204.113 para comunicação tempestiva de novo procedimento licitatório com objeto idêntico ou semelhante.
Quanto à perda de objeto, o relator, conselheiro em exercício Hamilton Coelho, verificou que o Cidasg anulou e cancelou o certame, com publicação do respectivo ato no Diário Oficial dos Municípios Mineiros em 26/6/2026. Assentou que o desfazimento do procedimento licitatório decorria do poder-dever de autotutela administrativa, reconhecido pelo art. 71, II, da Lei n. 14.133/2021 e pelas Súmulas n. 346 e n. 473 do STF. Registrou, ainda, que a jurisprudência do TCEMG considera que a anulação ou revogação superveniente de certame acarreta a perda de objeto da fiscalização incidente sobre o edital, conforme os Processos ns. 862.925, 873.401, 843.476, 911.899 e 1.007.905. O apontamento foi considerado prejudicado pela perda de objeto, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do parágrafo único do art. 67 da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, do art. 258, III, do Regimento Interno e do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Relativamente ao descumprimento de determinação desta Corte, o relator constatou que, na Denúncia n. 1204113, havia sido determinada a comunicação ao Tribunal, no prazo de cinco dias, de eventual anulação, revogação ou instauração de novo procedimento com objeto semelhante ao da Concorrência Pública SRP n. 2/2025. Embora o aviso da nova Concorrência Pública SRP n. 1/2026 tivesse sido publicado em 18/2/2026, com abertura prevista para 3/3/2026, o Cidasg somente encaminhou a documentação em 1º/6/2026, mais de três meses após a publicação do edital. Considerando comprovado o descumprimento da determinação, o relator aplicou a Euzébio Teixeira de Souza, Presidente do Cidasg, multa de R$ 10.000,00, com fundamento no art. 85, III, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. Foram citados os Processos ns. 691700, 1181344, 605251, 767620, 640983, 872289 e 1015889, que corroboram a imposição de multa pelo descumprimento de decisões do Tribunal. A cobrança da penalidade foi determinada em autos apartados, conforme os arts. 240 e 241 do Regimento Interno.
Ao final, determinou-se a intimação do atual Presidente do Cidasg para que, caso realize contratação direta ou licitação relativa a objeto idêntico ou semelhante, remeta ao Tribunal, em até cinco dias após sua publicação, cópia do ato convocatório ou do processo de dispensa ou inexigibilidade, sob pena de multa mais gravosa por reincidência, nos termos do art. 85, VI, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. Por fim, determinou-se a intimação das partes e o arquivamento dos autos após as providências cabíveis.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Processo n. 1214415 – Edital de Licitação. Segunda Câmara. Sessão de 6/10/2026. Rel. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho.
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Palavras-chave: edital de licitação. consórcio. concorrência pública. contratação de empresa de engenharia especializada na execução de recapeamento e pavimentação asfáltico em cbuq. perda do objeto. extinção do processo sem resolução do mérito. descumprimento de determinação. aplicação de multa ao responsável. cobrança em autos apartados. arquivamento. |
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Processos relacionados: |
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Quanto à perda do objeto em razão do desfazimento da licitação |
Denúncia n. 1144666 Denúncia n. 1188230 Denúncia n. 1114344 Denúncia n. 1153273 Denúncia n. 1135639 Denúncia n. 1127072 Denúncia n. 1110103 |
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Quanto ao descumprimento de determinação do Tribunal de Contas para encaminhamento de novo procedimento licitatório e aplicação de multa |
Recurso ordinário n. 1156623 Denúncia n. 1192311 Denúncia n. 1204248 Denúncia n. 838895 |
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Clipping do DOC
RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. VALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS BENS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO E ORDENADOR DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE INDIVIDUALIZADA. DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE APROPRIAÇÃO PESSOAL OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ERRO GROSSEIRO. RESSARCIMENTO. NATUREZA RECOMPOSITÓRIA. MULTA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. É válida a citação postal cujo aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, desde que a correspondência seja entregue no endereço correto do destinatário e sejam observados os requisitos previstos na norma regimental.
2. A indicação genérica de que a execução do objeto competia a outro órgão ou agente não exclui a responsabilidade do ordenador de despesas quando ausentes delegação formal, delimitação das atribuições transferidas e comprovação da adoção de medidas efetivas de fiscalização e controle.
3. Compete ao gestor demonstrar, mediante documentação idônea, a boa e regular aplicação dos recursos públicos, não cabendo ao órgão de controle o ônus de provar a não execução do objeto ou a ocorrência de desvio.
4. A ausência de documentos aptos a comprovar a destinação pública de parcela substancial dos bens adquiridos não caracteriza mera falha formal, mas descumprimento do dever constitucional de prestar contas e irregularidade grave na execução da despesa.
5. A imputação de ressarcimento não exige prova de apropriação pessoal, enriquecimento ilícito ou obtenção de vantagem econômica pelo responsável, sendo suficiente a demonstração de que houve dispêndio de recursos públicos sem comprovação do atendimento à finalidade que legitimou a despesa.
6. A inobservância acentuada dos deveres de supervisão, controle e prestação de contas, especialmente quando alcança parcela substancial do objeto contratado, caracteriza erro grosseiro por grave violação do dever objetivo de cuidado exigível do administrador público.
7. A exclusão da responsabilidade do fornecedor não afasta, por si só, a responsabilidade do ordenador de despesas, quando as imputações decorrem de condutas e deveres jurídicos distintos.
8. O ressarcimento correspondente ao valor dos bens cuja destinação não foi comprovada possui natureza de recomposição patrimonial, e não de sanção, razão pela qual não comporta redução por juízo de equidade.
9. É legítima a multa aplicada em razão do pagamento integral da despesa sem comprovação da destinação de parcela substancial dos bens, quando fixada em patamar compatível com a gravidade da irregularidade, o grau de negligência verificado e os limites estabelecidos em lei.
(Processo n. 1192233 – Recurso Ordinário. Pleno. Sessão de 16/9/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicação no DOC de 28/9/2026)
Licitação
AGRAVO. CONHECIMENTO. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. AUSÊNCIA DE PROJETO PADRONIZADO. OBJETO AMPLO E INDETERMINADO. DEFICIÊNCIA DE PLANEJAMENTO. AGLUTINAÇÃO DE SERVIÇOS HETEROGÊNEOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA E ECONÔMICA. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. POTENCIAL RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. PERIGO DA DEMORA. DANO REVERSO NÃO DEMONSTRADO. NÃO PROVIMENTO.
1. A utilização do sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia pressupõe a existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, e a necessidade permanente ou frequente da contratação, não se admitindo a definição posterior de soluções técnicas individualizadas.
2. A aglutinação de serviços tecnicamente heterogêneos em item único exige justificativa técnica e econômica capaz de demonstrar a inviabilidade do parcelamento e a vantagem da contratação conjunta, sob pena de restrição à competitividade.
3. As exigências de qualificação técnica devem guardar correspondência com as parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto.
(Processo n. 1210434 – Agravo. Pleno. Sessão de 16/9/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC 28/9/2026)
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DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA GERENCIAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO POR MEIO DE CARTÃO ELETRÔNICO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NEGATIVA. LEI N. 14.442/2022. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO DE PAGAMENTO APÓS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARTICULARIDADES DO REGIME DE PAGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. REDE DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. QUANTITATIVO MÍNIMO. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
1. A Lei n. 14.442/2022 não obsta a aceitação de taxa de administração negativa em procedimentos licitatórios destinados à contratação de empresa para fornecimento de benefícios alimentação e refeição a servidores estatutários, por tratar exclusivamente de alterações no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e da Lei n. 6.321/1976, que instituiu e regulamenta o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
2. A Administração, em regra, deve realizar o pagamento somente após o cumprimento da obrigação, visando evitar prejuízos ao erário, em consonância com o art. 145 da Lei n. 14.133/2021, c/c o art. 62 da Lei n. 4.320/1964.
3. O número de estabelecimentos credenciados nas licitações para o fornecimento de vale-alimentação ou vale-refeição e o prazo para a comprovação da rede credenciada inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa, desde que sejam compatíveis com as necessidades da contratação, estejam fundamentados em critérios técnicos e observem os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da competitividade. Ademais, a apresentação da rede pode ser exigida da licitante vencedora, em momento posterior à disputa, mediante a concessão de prazo razoável para o cumprimento da obrigação.
(Processo n. 1182214 - Denúncia. Segunda Câmara. Sessão 22/9/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 5/10/2026)
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DENÚNCIA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDA CAUTELAR. INDÍCIOS DE DEFICIÊNCIAS NA FASE PREPARATÓRIA. QUANTITATIVOS ESTIMADOS. LOTE ÚNICO. VEDAÇÃO À SUBCONTRATAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL JUNTO À CONCESSIONÁRIA. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. REFERENDO. SUSPENSÃO DO CERTAME.
1. Em juízo de cognição sumária, a utilização do pregão e do Sistema de Registro de Preços para contratação de serviços de engenharia demanda demonstração suficiente de que a modelagem adotada observa os pressupostos previstos na Lei n. 14.133/2021.
2. A ausência de demonstração suficientemente detalhada da demanda dos entes consorciados e da metodologia utilizada para definição dos quantitativos estimados constitui elemento apto, em análise preliminar, a evidenciar deficiência da fase preparatória.
3. A reunião de parcelas de distintas especialidades em lote único, aliada à vedação integral da subcontratação, pode, em exame perfunctório, indicar restrição à competitividade quando desacompanhada de fundamentação técnica específica.
4. A exigência, como requisito de habilitação, de certificado cadastral mantido por concessionária de serviço público apresenta potencial restritivo à ampla participação de interessados. 5. Presentes a plausibilidade do direito e o perigo da demora, mostra-se cabível a suspensão cautelar do certame e, caso formalizada, dos efeitos da respectiva Ata de Registro de Preços, até ulterior deliberação desta Corte.
(Processo n. 1217961 - Denúncia. Primeira Câmara. Sessão 22/9/2026. Rel. Conselheiro Alencar da Silveira Jr. Publicado no DOC de 8/10/2026)
Consórcio - Licitação
RECURSO ORDINÁRIO. DENÚNCIA. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SERVIÇOS DE PEQUENAS REFORMAS E MANUTENÇÕES PREDIAIS CONJUGADOS COM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA E FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. INADEQUAÇÃO DA MODALIDADE E DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. DEFICIÊNCIA NA ESPECIFICAÇÃO E NA COMPOSIÇÃO DE CUSTOS DO OBJETO. AGLUTINAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RAZÕES RECURSAIS REJEITADAS. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. É inadequada a adoção da modalidade pregão e do sistema de registro de preços quando o objeto, a despeito de descrito como de pequenas reformas e manutenções prediais, abrange obras e serviços de engenharia não padronizados, que demandam projeto prévio e solução individualizada para cada intervenção, não se enquadrando, por conseguinte, no conceito de serviço comum.
2. A necessidade de especificação adequada do objeto da licitação trata-se de ato de balanceamento, visando ao equilíbrio entre garantir que a administração pública receba exatamente o que precisa e, ao mesmo tempo, permitir ampla concorrência entre os interessados. Dessa forma, a especificação deve ser suficiente para caracterizar adequadamente o objeto sem, contudo, restringir desnecessariamente certos materiais, marcas e empresas aptos a atender a demanda da Administração.
3. A mera indicação do valor global obtido por cotação de mercado, sem a respectiva composição unitária do item de composição própria, não supre a obrigatoriedade da existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários.
4. O parcelamento do objeto constitui a regra, sendo a aglutinação medida excepcional que demanda justificativa técnica e econômica circunstanciada, razão pela qual, ausente a demonstração da vantajosidade do agrupamento, impõe-se o reconhecimento da irregularidade, nos termos da Súmula n. 247 do TCU e da Súmula n. 114 deste Tribunal.
(Processo n. 1196104 – Recurso Ordinário. Pleno. Sessão de 16/9/2026. Rel. Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Publicado no DOC de 28/9/2026)
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REPRESENTAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO A AGENTES POLÍTICOS. PREFEITO. VICE-PREFEITO. SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. REGIME CONSTITUCIONAL DE SUBSÍDIO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E AO REGIME DE SUBSÍDIO. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. O regime remuneratório por subsídio, previsto no art. 39, § 4º, da Constituição da República, não impede a concessão de verbas de natureza indenizatória regularmente instituídas por lei.
2. O vale-alimentação destinado ao custeio de despesas relacionadas à alimentação do beneficiário possui natureza indenizatória, não configurando contraprestação pelo exercício do cargo nem forma indireta de majoração do subsídio.
3. A existência de previsão legal expressa, de disponibilidade orçamentária e financeira e de finalidade compatível com a natureza indenizatória do benefício constitui requisito para a sua concessão aos agentes políticos.
4. A referência expressa aos agentes políticos em dispositivo legal regularmente aprovado e promulgado autoriza sua inclusão entre os beneficiários do vale-alimentação.
(Processo n. 1214352 - Representação. Segunda Câmara. Sessão de 22/9/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 5/10/2026.
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DENÚNCIA. MEDIDA CAUTELAR. CONSÓRCIO PÚBLICO. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE UNIFORMES ESCOLARES. EXIGÊNCIA, NA FASE DE HABILITAÇÃO, DE LAUDOS LABORATORIAIS ELABORADOS SEGUNDO NORMAS TÉCNICAS ESTRANGEIRAS AATCC E DIN. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA SUFICIENTE. INVERSÃO DAS FASES. EFEITOS CONCRETOS SOBRE A COMPETITIVIDADE. ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS DO EDITAL SEM REABERTURA DO PRAZO. DESCRIÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA DO OBJETO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. A exigência antecipada de laudos elaborados exclusivamente segundo as metodologias estrangeiras American Association of Textile Chemists and Colorists – AATCC e Deutsches Institut für Normung – DIN, sem justificativa técnica suficiente para sua adoção exclusiva e sem admissão de procedimentos tecnicamente equivalentes, pode restringir a competitividade do certame, especialmente quando esses documentos são incluídos entre os requisitos de habilitação técnica de todos os licitantes, circunstância cujos efeitos restritivos são reforçados pela inversão das fases do certame.
2. As alterações substanciais das condições de participação previstas no edital exigem nova divulgação e reabertura do prazo para apresentação das propostas, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei n. 14.133/2021, quando puderem permitir a participação de interessados que não atendiam às exigências originalmente estabelecidas.
3. A descrição genérica e imprecisa do objeto, sem aderência à terminologia usualmente empregada pelo mercado, pode reduzir a efetividade da publicidade e dificultar a identificação do certame por potenciais fornecedores, assumindo maior relevância quando considerada em conjunto com outras condições potencialmente restritivas à competitividade.
(Processo n. 1217968 - Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 29/9/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 8/10/2026)
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DENÚNCIAS. MEDIDA CAUTELAR. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS. FORNECIMENTO DE SISTEMA MODULAR AUTOMATIZADO PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL E O ENSINO FUNDAMENTAL. AGLUTINAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PERTENCENTES A SEGMENTOS ECONÔMICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA TÉCNICA SUFICIENTE PARA O NÃO PARCELAMENTO DO OBJETO. INSUFICIÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS QUANTITATIVOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DA DEMORA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DAS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
1. A reunião, no mesmo grupo, de equipamentos tecnológicos, materiais didáticos impressos, plataforma digital e serviços de capacitação e assessoria técnicopedagógica exige justificativa técnica detalhada e suficiente para demonstrar a efetiva interoperabilidade e a dependência técnica entre os componentes, bem como a inviabilidade do parcelamento e a vantagem técnica e econômica do agrupamento, nos termos do art. 82, § 1º, da Lei n. 14.133/2021.
2. O estudo de demanda visa assegurar a eficiência do procedimento licitatório, devendo a estimativa de quantitativos considerar dados históricos e projeções futuras que reflitam a necessidade real da Administração. Portanto, os quantitativos devem estar fundamentados em memória de cálculo que identifique os dados e os critérios utilizados para dimensionar a demanda de cada ente participante, não sendo suficiente a apresentação dos quantitativos totais e de sua distribuição por município sem elementos que permitam reproduzir o cálculo.
(Processo n. 1217891 - Denúncia. Segunda Câmara. Sessão de 22/9/2026. Rel. Conselheiro em exercício Adonias Monteiro. Publicado no DOC de 8/10/2026)
Administração Pública
REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO FISCAL. INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS DESATUALIZADAS. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 48 E 48-A DA LC 101/2000 E DO ART. 8º DA LEI 12.527/2011. PROCEDÊNCIA. MULTA. DETERMINAÇÃO.
1. A transparência da gestão fiscal não se satisfaz com a mera existência formal de portal eletrônico, exigindo a disponibilização ampla, atualizada, acessível e inteligível das informações de interesse público, em observância aos arts. 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 8º da Lei de Acesso à Informação.
2. A ausência de divulgação dos instrumentos de planejamento orçamentário, dos relatórios fiscais obrigatórios e de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira configura afronta aos princípios da publicidade e da transparência administrativa, legitimando a atuação sancionatória desta Corte de Contas.
3. A responsabilidade pela divulgação das informações públicas possui natureza institucional e recai sobre o gestor máximo do órgão ou entidade, a quem compete assegurar a adequada implementação e manutenção dos mecanismos de transparência ativa.
(Processo n. 1144699 - Representação. Primeira Câmara. Sessão de 22/9/2026. Rel. Conselheiro substituto Telmo Passareli. Publicado no DOC de 6/10/2026)
Jurisprudência selecionada
Supremo Tribunal Federal (STF)
Informativo de Jurisprudência 1230
É constitucional – e não invade competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e sobre diretrizes da política nacional de transportes (CF/1988, art. 22, IX e XI) – dispositivo de lei municipal que autoriza o Poder Executivo correspondente, em caráter excepcional e emergencial, a contratar Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados (OTTCs) e outros serviços de transporte para atender à população, possibilitando a contratação de veículos de aplicativo, como alternativa, durante movimentos grevistas dos empregados de concessionárias do serviço público nos quais haja o comprometimento da circulação mínima da frota de transporte coletivo.
Não há incompatibilidade entre o preceito questionado e a disciplina estabelecida pela Lei n. 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, pois os OTTCs atuam na intermediação ou no agenciamento do serviço de transporte privado de passageiros por meio de plataformas digitais; portanto, inserem-se no conceito da modalidade de transporte remunerado privado individual de passageiros, contemplada no ordenamento nacional (art. 4º, X).
A norma impugnada não desborda da competência municipal para organizar e prestar o serviço de transporte público local (CF/1988, art. 30, V), uma vez que não institui nova categoria de transporte e apenas viabiliza a utilização dos OTTCs como instrumento destinado a garantir a continuidade de um serviço público essencial. No entanto, a contratação de serviços pelo poder público deve observar, de forma estrita, as normas gerais que regem as licitações e os contratos administrativos.
É inconstitucional – por invadir competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) – dispositivo de lei municipal que prevê a possibilidade de o ente federativo (i) compensar despesas decorrentes da contratação emergencial anteriormente referida com eventuais créditos devidos à empresa concessionária prestadora do serviço público de transporte coletivo urbano; ou (ii) realizar nova licitação para a concessão do aludido serviço público na municipalidade, caso a concessionária contratada não mantenha percentual mínimo da frota de transporte durante a greve de seus empregados.
A disciplina das sanções em contratos administrativos encontra fundamento na competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos, matéria regida pelas Leis n. 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e n. 8.987/1995 (Lei das Concessões de Serviços Públicos). Embora a Administração Pública detenha prerrogativas para fiscalizar a execução contratual, aplicar penalidades e, em casos extremos, extinguir unilateralmente o vínculo, esses poderes não são ilimitados. Além disso, a aplicação de penalidades exige a comprovação de inadimplemento contratual imputável à concessionária e a observância do devido processo administrativo, com garantia dos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A retenção de valores como sanção em caso de greve inova no regime jurídico dos contratos administrativos. Mostra-se indevida a edição de norma local ou a prática de ato unilateral que estabeleça modalidades sancionatórias não previstas na legislação federal de regência, a exemplo de retenções ou compensações automáticas de créditos contratuais. Soma-se a isso que as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado, e o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste deve ser preservado.
A inconstitucionalidade da permissão de que seja realizado novo certame licitatório se deve ao fato de que a legislação federal condiciona a validade da decretação da caducidade da concessão, forma de extinção contratual, à observância de procedimento próprio, somente após o cumprimento de diversas etapas (Lei n. 8.987/1995, art. 38, §§ 2º a 4º). Em sentido diverso, o dispositivo municipal autoriza a extinção automática do contrato caso não seja assegurada a circulação de, no mínimo, 60% da frota durante a greve, embora a conclusão quanto à inexecução contratual não prescinda da verificação de eventuais excludentes de responsabilidade nem possa afastar procedimento prévio.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, (i) julgou parcialmente procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 127-A da Lei n. 3.430/1996 do Município de São Luís/MA, na redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar municipal n. 7/2025 (1), bem como do art. 2º da Lei Complementar municipal n. 7/2025 (2); e (ii) declarou prejudicado o agravo interno interposto da decisão que deferiu em parte a medida cautelar.
ADPF 1.284/MA, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.09.2026
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Informativo de Jurisprudência 904
É garantido o amplo acesso da parte interessada aos autos de processo administrativo no âmbito das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, excetuando-se as manifestações sobre estratégias de defesa processuais ou pré-processuais relacionadas a demandas judiciais ou arbitrais existentes ou na iminência de surgir.
A controvérsia consiste em saber se deve ser concedido irrestrito acesso das partes a processo administrativo voltado ao contencioso arbitral, no âmbito das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, ou se é cabível a proteção excepcional de informações estratégicas.
No caso, observa-se que houve atuação do Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA), que, muito embora integre a Consultoria Jurídica, é o órgão contencioso arbitral, com competência para representar a União nos processos arbitrais, que, por possuírem natureza jurisdicional, apresentam informações estratégicas do ente público que devem ser protegidas, com fundamento nos incisos XIV e XXXIII do art. 5º da Constituição Federal.
Ademais, o § 3º do art. 7º da Lei n. 12.527/2011 estabelece que o direito de acesso aos documentos ou informações utilizados como fundamento de decisões administrativas será assegurado "com a edição do ato decisório respectivo". Tal expressão indica que a transparência não é, necessariamente, imediata ou prévia, mas passa a ser obrigatória a partir do momento em que a decisão administrativa é formalmente editada.
Dessa forma, o dispositivo admite um grau de reserva temporária antes da edição do ato decisório, não se tratando propriamente de sigilo absoluto, mas de uma proteção funcional ao processo deliberativo. Essa reserva visa preservar a liberdade técnica e administrativa na formação da decisão, evitando interferências indevidas ou interpretações prematuras de documentos ainda em análise.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pelo amplo acesso da parte interessada aos processos administrativos quando não evidenciada hipótese excepcional que autorize afastar a publicidade. Considerando, contudo, as peculiaridades do caso concreto, deve ser assegurado o excepcional sigilo às manifestações produzidas pelo Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA) nos autos de processo administrativo, de modo a salvaguardar os interesses jurídicos da União.
Assim, conclui-se que é garantido o amplo acesso da parte interessada aos autos de processo administrativo, com exceção das manifestações produzidas pelo Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA) sobre estratégias de defesa processuais ou pré-processuais relacionadas a demandas judiciais ou arbitrais existentes ou na iminência de surgir.
EDcl no MS 25.853-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/8/2026, DJEN 17/8/2026.
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É desnecessária a prévia condenação do agente por ato de improbidade administrativa para o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão ressarcitória, exigindo-se, para tanto, que a ação de ressarcimento ao erário esteja fundada na prática de ato doloso.
Cinge-se a controvérsia a saber se o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário é condicionado à existência de condenação prévia por ato de improbidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 897 da repercussão geral, assentou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No julgamento do ARE 1.475.101 AgR, ficou explicitado que a imprescritibilidade dispensa condenação prévia por improbidade, exigindo-se, na própria ação, a demonstração de que o ato foi doloso e corresponde a improbidade, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, não se exige condenação prévia por improbidade administrativa, mas apenas a demonstração, na própria ação de ressarcimento, de que o ato imputado foi doloso e possui natureza ímproba para o reconhecimento da imprescritibilidade.
Assim, mesmo nas hipóteses de prescrição da ação de improbidade administrativa ou de eventual absolvição quanto às sanções previstas na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), deve ser assegurado o regular processamento da ação de ressarcimento ao erário, com observância das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Tal compreensão, ademais, encontra harmonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso repetitivo (Tema 1089/STJ), no sentido de que é possível o prosseguimento da ação civil pública para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que declarada a prescrição das demais sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.
No caso, verifica-se que o Tribunal de origem sequer examinou se a conduta atribuída ao réu ostenta natureza dolosa e se amolda aos tipos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão ressarcitória com fundamento na ausência de prévia condenação por ato de improbidade administrativa.
Dessa forma, evidencia-se o equívoco no julgamento da apelação pela Corte de origem, impondo-se a anulação do acórdão recorrido, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se prossiga no exame da pretensão de ressarcimento ao erário, inclusive quanto à existência de ato doloso e à sua eventual subsunção aos tipos previstos na Lei de Improbidade Administrativa, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
AREsp 3.162.115-PR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 14/9/2026.AREsp 3.162.115-PR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/9/2026, DJEN 14/9/2026.
Tribunal de Contas da União (TCU)
Informativo de Jurisprudência 602
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Pessoa jurídica. Diversidade. Capacidade técnicooperacional. Transferência.
É irregular o aproveitamento, para fins de qualificação técnico-operacional, de atestados emitidos em nome de pessoa jurídica diversa da licitante sem demonstração da efetiva transferência da capacidade técnico-operacional neles certificada, não sendo suficiente, para tanto, a mera existência de sócios comuns entre as empresas.
Acórdão 2418/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
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Licitação. Qualificação econômico-financeira. Índice contábil. Índice de liquidez. Capital circulante líquido. Patrimônio líquido. Demonstração contábil. Exercício financeiro.
O art. 69, inciso I, da Lei 14.133/2021, ao fazer referência às demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, não impõe que todos os requisitos de habilitação econômico-financeira previstos no edital sejam necessariamente atendidos em cada um dos exercícios. Esses requisitos devem ser definidos de acordo com sua finalidade e devidamente motivados, sendo a aferição com base no último exercício social a solução ordinária para os índices de liquidez, capital circulante e patrimônio líquido, salvo justificativa concreta para estender a análise ao exercício precedente.
Acórdão 2418/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
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Responsabilidade. Entidade de direito privado. Contrato administrativo. Empresa. Gestor. Solidariedade.
O vínculo meramente contratual com o Poder Público não permite a responsabilização solidária da empresa contratada e de seus administradores por prejuízos causados ao erário, exceção feita às hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Apenas quando a pessoa jurídica de direito privado administra recursos públicos, hipótese em que atua como gestora desses recursos e assume o dever de prestar contas de sua aplicação, é que responde solidariamente com seus dirigentes por eventual dano ao erário.
Acórdão 4717/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira)
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Informativo de Jurisprudência 603
Licitação. Habilitação de licitante. Garantia da proposta. Seguro garantia. Eficácia. Prêmio. Pagamento. Atraso. Inadimplência.
É irregular a exclusão de licitante com base, apenas, no atraso ou no inadimplemento no pagamento do prêmio associado a seguro-garantia regularmente emitido e vigente apresentado como garantia de proposta, pois a apólice permanece eficaz perante a Administração mesmo quando o licitante tomador deixa de pagar o prêmio nas datas convencionadas, conforme interpretação sistemática dos arts. 58, § 4º, 96, § 1º, e 97, inciso II, da Lei 14.133/2021, conjugados com a disciplina específica aplicável ao seguro-garantia.
Acórdão 2518/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
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Licitação. Qualificação econômico-financeira. Índice contábil. Disponibilidade de caixa. Índice de liquidez. Justificativa.
É irregular a exigência, para fins de qualificação econômico-financeira, de índices contábeis não usuais sem justificativa técnica que demonstre sua necessidade, pertinência e proporcionalidade em relação ao objeto do certame (art. 69, caput e § 5º, da Lei 14.133/2021), a exemplo de índice de liquidez imediata mínimo de 0,8 para contratação de serviços continuados, sob pena de restrição indevida à competitividade do certame e comprometimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Acórdão 2552/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia)
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Alceo Hayuki Watanabe
Daniel Oliveira Freire
Gabriela de Moura e Castro Guerra
Isabelle Gordiano Rodrigues Domeniconi
Juliana Cristina Lopes de Freitas Campolina
Laís Pinheiro Figueiredo Gomes
Mariana Luciano Guimarães
Patrícia Cristina Ferreira de Faria
Sarah Novaes da Fonseca