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Informativo de Jurisprudência nº 85

19/03/2013

Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Belo Horizonte|4 a 17 de março de 2013|n. 85
 
 
 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 
SUMÁRIO
 
 

Tribunal Pleno

1) Impossibilidade de exigência de certificação CMMI ou MPS.Br em licitação para contratação e aquisição de pontos de função

2) Possibilidade de concessão de auxílio-funeral em caso de falecimento de vereador no exercício do mandato

3) Contabilização dos restos a pagar não processados nos gastos com educação

4) Rejeição da Lei de Diretrizes Orçamentárias e repasse duodecimal ao Poder Legislativo

 

Outros Órgãos

5) TCU - Possibilidade de flexibilização de critério de julgamento da proposta em licitações

 
 
 

Tribunal Pleno

 

Impossibilidade de exigência de certificação CMMI ou MPS.Br em licitação para contratação e aquisição de pontos de função

 

Não é possível a exigência de apresentação de certificação CMMI (Capability Maturity Model Integration), MPS.Br (Melhoria de Processos do Software Brasileiro) ou outra certificação equivalente, na fase de habilitação dos licitantes, para contratação e aquisição de pontos de função. Esse foi o parecer aprovado pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta. Inicialmente, o relator, Cons. Sebastião Helvecio, ressaltou o disposto no Enunciado de Súmula 117 TCEMG (Nos atos convocatórios de licitação, as Administrações Públicas Estadual e Municipais não poderão exigir apresentação de certificado de qualidade ISO ou outro que apresente as mesmas especificidades como requisito para habilitação de interessados e classificação de propostas). Registrou que o TCU tem se posicionado desfavoravelmente à adoção de exigência das mencionadas certificações como documentação necessária à habilitação de empresas participantes do certame, transcrevendo trechos do relatório da decisão n. 014.183/2011-0. Salientou que, nos termos do art. 3°, §1°, I, da Lei 8.886/93, pelo princípio da legalidade, da impessoalidade e da igualdade, o agente público não pode incluir, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório. Acrescentou que, conforme o art. 27 da citada lei, para habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal. Pontuou que as exigências de certificação ISO, CMMI, MPS.Br ou outra similar, em tese, seriam úteis para comprovação da qualificação técnica das empresas participantes da licitação. Observou, entretanto, ser o art. 30 da Lei 8.666/93 restritivo, limitando os documentos relativos à qualificação técnica àqueles relacionados nos referidos incisos, impossibilitando, dessa forma, a inclusão de outras hipóteses. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 862.995, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 06.03.13).

 

Possibilidade de concessão de auxílio-funeral em caso de falecimento de vereador no exercício do mandato

 

É possível a concessão de auxílio-funeral em caso de falecimento de vereador no exercício do mandato, desde que haja regulamentação, por resolução, da Câmara Municipal e observância ao princípio da preexistência do custeio. Esse foi o parecer aprovado pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta. Na sessão de 05.12.12, o relator, Cons. Sebastião Helvecio, votou pela impossibilidade de pagamento do referido auxílio, tendo o Cons. Cláudio Couto Terrão pedido vista. Na sessão de 06.03.13, foi trazido o retorno de vista, com posicionamento em sentido divergente. Inicialmente, o Cons. Cláudio Couto Terrão explanou que o benefício em comento vem sendo concedido a familiares de agentes políticos e a servidores de diversos Poderes e Órgãos Constitucionais, citando diplomas normativos estaduais e municipais. Destacou o art. 114 da Lei Orgânica do TCEMG, que concede auxílio-funeral em razão do falecimento de seus Conselheiros, Auditores e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Aduziu que, embora compartilhe o entendimento do relator no tocante à natureza assistencial do benefício, mormente considerando o disposto nos arts. 22 e 40 da Lei 8.742/93, dele diverge quanto à impossibilidade de sua concessão, pelas Câmaras Municipais, nos casos de falecimento de vereador no curso do mandato. Ponderou que a faculdade de o Poder Público conceder o benefício a seus agentes políticos e servidores decorre da autonomia administrativa e organizacional das esferas estatais, e dependerá da política de gestão de pessoal adotada em cada uma das estruturas orgânicas, resguardando, assim, o princípio federativo e o da separação de poderes e funções, previstos, respectivamente, nos arts. 1º e 2º da CR/88. Informou que, diante da competência privativa do Poder Legislativo em dispor sobre o sistema de previdência e assistência dos seus membros e o sistema de assistência social dos servidores, imposta pela CE/89, não se pode exigir vinculação destes servidores às regras do SUAS - Sistema Único de Assistência Social do Governo Federal. Ressaltou que as políticas públicas da União voltadas à seguridade social do cidadão brasileiro não se confundem ou se vinculam àquelas destinadas à seguridade social de seus agentes públicos. Citou como exemplo o art. 226 da Lei 8.112/90, que concedia auxílio-funeral aos servidores públicos federais antes da vigência da Lei 8.742/93, quando só então o benefício foi estendido para o restante da população. Entendeu que não se cogita a existência de um “sistema próprio de assistência social” da União, da mesma forma que não se cogitou a existência de um “sistema próprio de saúde” dos Legislativos Municipais, quando, nas Consultas n. 764.324 e 812.115, o TCEMG autorizou que as Câmaras dos Vereadores contratem e assumam integralmente os custos da concessão de plano de saúde particular para seus servidores e familiares. Concluiu, abrindo divergência ao voto do relator, pela possibilidade de concessão de auxílio-funeral em caso de falecimento de vereadores no exercício do mandato, desde que haja regulamentação, por resolução, da Câmara Municipal – tendo em vista tratar-se de matéria de competência privativa do Poder Legislativo, conforme art. 62, XXXVI c/c art. 176 da CE/89 – e observância ao princípio da preexistência do custeio (art. 195, §5º, da CR/88). O parecer foi aprovado, ficando vencido o relator, Cons. Sebastião Helvecio, quanto ao mérito da questão (Consulta n. 838.628, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 06.03.13).

 

Contabilização dos restos a pagar não processados nos gastos com educação

 

Trata-se de consulta formulada por Prefeito Municipal, por meio da qual solicita parecer acerca do tratamento a ser conferido aos restos a pagar não processados, na contabilização dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, tendo em vista que a Portaria 884/2008 editada pelo Ministério da Educação estabelece orientações divergentes daquelas estatuídas pela INTC 13/2008. O relator, Cons. Eduardo Carone Costa, explicou que a norma Ministerial institui, para efeito do cálculo dos referidos gastos, a inclusão “das despesas empenhadas, liquidadas ou não liquidadas, inscritas em restos a pagar, até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, vinculadas à educação”. Por outro lado, afirmou que a INTC 13/2008, no parágrafo único do art. 6º, estabelece que os gastos inscritos em restos a pagar não processados não serão considerados na apuração das despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício que foram contraídas, e sim naquele em que forem processadas. Na sessão de 14.09.11, os autos foram submetidos à apreciação do Pleno, tendo o relator emitido parecer em favor do posicionamento disposto na INTC 13/2008. Nesta oportunidade, o Cons. José Alves Viana pediu vista dos autos. Em sede de retorno de vista, o Cons. observou que, com a aprovação da INTC 05/2012 – que revogou o art. 6º, §2º e inseriu o §4º ao art. 5º da INTC 13/2008 – não mais persiste a divergência apontada pelo consulente, porquanto as orientações conferidas por esta Corte passaram a ser consonantes àquelas estabelecidas pelo Ministério da Educação. Entendeu que, em razão da mudança normativa ocorrida, a análise do questionamento restou prejudicada, em razão da perda de objeto. Diante disso, manifestou-se pelo arquivamento da consulta. O voto foi encampado pelo relator, Cons. Eduardo Carone Costa, e aprovado por unanimidade (Consulta n. 804.628, Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, 06.03.13).

 

Rejeição da Lei de Diretrizes Orçamentárias e repasse duodecimal ao Poder Legislativo

 

Trata-se de consulta indagando, em síntese, frente à hipotética rejeição do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias pelo Poder Legislativo, se subsistiria a obrigação do prefeito de efetuar o repasse mensal à Câmara dos Vereadores e se estariam impedidas a tramitação e a aprovação da Lei Orçamentária Anual. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, após tecer breves considerações sobre o orçamento, pontuou que o ordenamento jurídico não cogita a possibilidade da não aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).Destacou quea CR/88, no art. 57, §2º, previu vedação da interrupção da sessão legislativa sem que haja a aprovação de seu projeto. Alinhou-se à doutrina que considera inadmissível o Poder Legislativo rejeitar integralmente o projeto de LDO. Citou entendimento do TCEMG, exarado nas Consultas n. 43.829 e 43.660, no sentido de que a sessão legislativa municipal também não poderá ser interrompida sem a aprovação do projeto da LDO. Em relação ao primeiro questionamento, relativo à obrigação do prefeito de repassar recursos à Câmara Municipal, aduziu que o repasse de recursos feito pelo Poder Executivo ao Legislativo é tratado pelo art. 29-A, §2°, que fixa parâmetros à atuação do prefeito, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade. Ressaltou o importante papel desempenhado pela lei orçamentária anual (LOA), que quantifica os montantes mínimos a serem transferidos pelo Chefe do Executivo Municipal, na sua função de instrumento de fixação da despesa pública; registrou, também, a relevância da LDO, norma diretamente condicionante da elaboração da LOA. Afirmou que se depreende, ainda, do caput do art. 29-A, que o montante arrecadado pelo Município – em receita tributária e transferências constitucionais – será base de cálculo para o repasse do duodécimo à Câmara Municipal, servindo as alíquotas arroladas nos incisos que se seguem como limite máximo. Esclareceu que, embora fixada na LOA, a atribuição de valores à Câmara, na prática, não se dá necessariamente em estrita consonância com a receita estimada, posto que deva guardar proporcionalidade com a receita efetivamente realizada, diante da possibilidade de frustração da respectiva arrecadação. Assinalou que, caso não aprovada a LOA – por consequência da não aprovação da LDO, conforme hipótese aventada –, a determinação da base de cálculo do repasse à Câmara Municipal não sofrerá alteração, devendo ser utilizada como base a receita efetivamente realizada, observado o limite do §1° do referidoart. 29-A, CR/88. Explicou que a consequência da ausência de LOA será, em tese, a inexistência de autorização legislativa para que o Poder Executivo efetue a despesa, sob pena de violação de princípio orçamentário básico. Afirmou que, neste caso, a solução seriaa abertura de créditos adicionais, sem os quais o repasse restará prejudicado. Citou as Consultas n. 785.693, 734.906 e 606.167 do TCEMG, que reafirmam a obrigatoriedade dos repasses duodecimaisà Câmara e a impossibilidade de redução dos valores transferidos, a não ser que motivadas por queda de arrecadação e acobertadas por autorização legislativa, sob pena de configuração de crime de responsabilidade, nos termos do art. 29-A da CR/88. No que tange ao segundo questionamento, referente à LOA, o relator entendeu que, embora represente inquestionável aberração jurídica o eventual insucesso na aprovação da LDO, essa hipótese impede a tramitação e a aprovação da LOA, em respeito ao encadeamento das leis orçamentárias traçado pela Carta Magna, que faz das leis de diretrizes orçamentárias seu pressuposto lógico e jurídico, devendo, nesses casos, a execução orçamentária seguir o rito do art. 166, §8°, da CR/88. Reiterou seu entendimento de que a não aprovação da LDO e a consequente inviabilização da aprovação da LOA configuramgrave omissão do Poder Legislativo, especialmente quando se pressupõe a existência de um plano estratégico instrumentalizado do Plano Plurianual (PPA), no qual são estabelecidas, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras decorrentes, além dos programas de duração continuada, aprovados para o período compreendido entre o 2° ano do mandato do prefeito até o 1° ano do mandato subsequente. O parecer foi aprovado, ficando vencido o Cons. Cláudio Couto Terrão, que entendeu ser juridicamente impossível a não aprovação da LDO, o que torna as duas questões prejudicadas (Consulta n. 812.017, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 06.03.13).

 

Outros Órgãos

 

TCU - Possibilidade de flexibilização de critério de julgamento da proposta em licitações

 

“Representação formulada por empresa noticiou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 21/2011, conduzido pelo Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro – COMRJ, cujo objeto é o registro de preços para fornecimento de macacão operativo de combate para a recomposição do estoque do Depósito de Fardamento da Marinha no Rio de Janeiro. A unidade técnica propôs a anulação do certame fundamentalmente em razão de a proposta vencedora ter cotado uniformes com gramatura superior à da faixa de variação especificada no edital (edital: 175 a 190 g/m2; tecido ofertado na proposta vencedora: 203 g/m2), o que deveria ter ensejado sua desclassificação. O relator, contudo, observou que o tecido ofertado “é mais ‘grosso’ ou mais resistente que o previsto no edital” e que o COMRJ havia reconhecido que o produto ofertado é de qualidade superior à prevista no edital. A esse respeito, anotou que a Marinha do Brasil está habilitada a “emitir opinião técnica sobre a qualidade do tecido”. Levou em conta, ainda, a manifestação do Departamento Técnico da Diretoria de Abastecimento da Marinha, no sentido de que o produto atenderia “à finalidade a qual se destina, tanto no que se refere ao desempenho, quanto à durabilidade”. Noticiou ainda que a norma técnica que trata desse quesito foi posteriormente alterada para admitir a gramatura 203 g/m2 para os tecidos desses uniformes. Concluiu, então, não ter havido afronta ao interesse público nem aos princípios licitatórios, visto que o procedimento adotado pela administração ensejará a aquisição de produto de qualidade superior ao desejado pela administração contratante, por preço significativamente inferior ao contido na proposta da segunda classificada. Ressaltou também a satisfatória competitividade do certame, do qual participaram 17 empresas. E arrematou: “considero improvável que a repetição do certame com a ínfima modificação do edital (...) possa trazer mais concorrentes e gerar um resultado mais vantajoso ...”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu julgar parcialmente procedente a representação, “em face da verificação de apenas de falhas formais na condução do Pregão Eletrônico 21/2011, que não justificam a sua anulação”. Acórdão 394/2013-Plenário, TC 044.822/2012-0, relator Ministro Raimundo Carreiro, 6.3.2013”. Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 142, período: 04.03.13 a 08.03.13, publicado em 12.03.13.

 

Servidores responsáveis pelo Informativo

Alexandra Recarey Eiras Noviello

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