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Informativo de Jurisprudência nº 86

02/04/2013

     Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                  Belo Horizonte|18 a 31 de março de 2013|n. 86

 

 

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 

SUMÁRIO

 

 Tribunal Pleno

1) Impossibilidade de vinculação dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo e Executivo Municipal

2) Legalidade de criação de Associação de Câmaras Municipais de repasse de verbas pelo Poder Legislativo

3) Tribunal mantém decisão que julgou irregulares procedimentos de inexigibilidade de licitação devido a falta de comprovação de singularidade dos serviços contratados

4) Ilegalidade de exigência de apresentação de amostras de produto a ser licitado anteriormente ao julgamento das propostas

 

1ª Câmara

5) Rejeição de contas municipais por abertura de créditos especiais sem autorização legal

  

Tribunal Pleno

 

Impossibilidade de vinculação dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo e Executivo Municipal

 

Trata-se de consulta indagando acerca: (a) da possibilidade da equiparação entre os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo e Executivo do Município, quando verificada a identidade de função, com mesma produtividade e qualidade do serviço desempenhado; (b) da possibilidade de se fixar os vencimentos dos servidores do Poder Legislativo por meio de resolução. Sobre o questionamento (a), o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, destacou a alteração normativa trazida pela EC 19/98 ao art. 39, §1º, da CR/88, o qual passou a dispor que a fixação dos padrões de vencimentos e das demais parcelas integrantes da remuneração devem observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, bem como os requisitos para a investidura e as peculiaridades próprias dos cargos e das funções. Inferiu que a referida alteração não gera óbice a que os vencimentos sejam fixados em valores idênticos, com base no princípio da isonomia, na hipótese de tratar-se de cargos que tenham a mesma natureza e grau de responsabilidade e complexidade iguais. Entretanto, ressaltou que o art. 37, XIII, da CR/88, veda a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o que significa não ser admissível a previsão de reajustes automáticos por meio da vinculação de uma categoria a outra. Aduziu, ainda, que a estipulação de vencimento idêntico para cargos de Poderes diferentes não equipara todos os servidores, pois, em cada caso, há diferenças específicas de função, condição de trabalho, tempo de serviço, grau de instrução, dentre outras, que desiguala os vencimentos finais. Quanto ao questionamento (b), o relator considerou que, nos termos do art. 37, X, c/c art. 51, IV, e art. 52, XIII, da CR/88, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa para cada caso. Com essa assertiva, entendeu restar prejudicado o segundo questionamento, haja vista que as indagações nele contidas encontram-se abarcadas pelas explanações tecidas com relação ao primeiro item. Por fim, o relator concluiu nos seguintes termos: “é vedada a equiparação ou vinculação da remuneração do pessoal do serviço público, nos termos do art. 37, XIII, da CR/88, no entanto, tal vedação não impossibilita que as remunerações de servidores de diferentes Poderes sejam fixadas, por meio de lei específica, em valores iguais, desde que respeitadas as disposições do art. 39, §1º da Carta Magna”. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 886.297, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 20.03.13).

 

Legalidade de criação de Associação de Câmaras Municipais de repasse de verbas pelo Poder Legislativo

 

Trata-se de consulta por meio da qual se indaga acerca do posicionamento do TCEMG sobre a legalidade do repasse mensal de recursos do Poder Legislativo para associações de Câmaras Municipais. Inicialmente, o relator, Cons. Mauri Torres, destacou que esta Corte já se manifestou pela impossibilidade de as Câmaras Municipais se associarem, em razão de não possuírem personalidade jurídica, citando trecho da Consulta n. 113.706. Observou ter sido o sobredito entendimento proferido à luz do Código Civil de 1916, em um contexto histórico em que a hermenêutica das normas civilistas não dialogava tão intensamente com os preceitos constitucionais, tendo sido ratificado também sob a égide do Código Civil de 2002, nos autos da Consulta n. 727.149. Ressaltou que o parecer proferido na oportunidade limitou-se a reproduzir o entendimento da época, sem se aprofundar no exame da matéria. Nesse cenário, entendeu pela necessidade de repensar e rediscutir o posicionamento do TCEMG em relação à possibilidade de as Câmaras Municipais se associarem. Aduziu que, apesar de serem consideradas entes despersonificados, as Câmaras Municipais possuem capacidade processual para figurar em um dos polos de relações jurídicas. Ressaltou que o Poder Legislativo é dotado de autonomia outorgada pela Constituição, sendo responsável, dentre outras funções, pelo controle externo, de modo que o fortalecimento desse poder por meio da associação de seus membros e/ou das Casas Legislativas tem o condão de ensejar diversos benefícios para a sociedade como um todo. Reconheceu que, de fato, a primeira impressão que emerge ao se cogitar sobre a possibilidade de as Câmaras Municipais se associarem é de que configura uma anomalia jurídica, já que um ente personificado não poderia surgir da união de órgãos desprovidos de personalidade. Todavia, entendeu que o exame da questão deve ser mais profundo, sobretudo diante da sua repercussão prática na atualidade. Considerou que o ponto essencial apresentado como pano de fundo para a indagação diz respeito a um dos pilares do Estado Democrático de Direito, qual seja, a independência harmônica entre os Poderes, cuja garantia demanda um efetivo sistema de pesos e contrapesos. Asseverou não bastar uma divisão formal de poderes, mas sim assegurar que o Executivo, o Legislativo e o Judiciário disponham de instrumentos que viabilizem o aprimoramento do desempenho de suas funções constitucionais. Sob esse prisma, vislumbrou a existência de um hiato entre, de um lado, a possibilidade de os Poderes Executivo e Judiciário - este representado por seus membros - se associarem; e, de outro, a impossibilidade do Poder Legislativo. Assinalou que, ao se reconhecer a capacidade judiciária do Poder Legislativo local, pretende-se instrumentalizar a defesa das competências constitucionais que lhe são cabidas. Destacou que a realidade tem apresentado inúmeras associações de membros e/ou Câmaras Municipais constituídas para a consecução de objetivos como o fortalecimento do Poder Legislativo e o aperfeiçoamento de suas atividades fiscalizatórias e legiferante, citando como exemplos a União Nacional dos Legislativos e Legisladores Estaduais – UNALE e a Associação Brasileira de Câmaras Municipais – ABRACAM. Salientou o fato de esta possuir convênios celebrados com o TCU, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Confederação Nacional dos Municípios, indicando que tais órgãos reconhecem a juridicidade da associação de Casas Legislativas, o que reforça a proposta de revisão pelo TCEMG de seu entendimento a respeito da questão. Registrou o posicionamento do TCESC e do TCEPR, reconhecendo a capacidade associativa das Câmaras Municipais e a legalidade do repasse de recursos públicos a tais associações. Diante do exposto, o relator respondeu a consulta nos seguintes termos: (a) pelo reconhecimento da juridicidade das associações de Câmaras Municipais e/ou de Vereadores, criadas com o fim de viabilizar e fomentar o aprimoramento do desempenho de suas competências constitucionais, tendo em vista que essa figura jurídica constitui um dos instrumentos de concretização do princípio fundamental da República Federativa da independência harmônica entre os Poderes, pilar essencial do Estado Democrático de Direito pátrio, consagrado no art. 2º da CR/88; e (b) pela possibilidade de repasse pelas Casas Legislativas de recursos públicos às associações de Câmaras Municipais e/ou de Vereadores, desde que haja previsão em lei específica e que conste da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, conforme previsto no art. 4º da Lei Federal 4.320/64 e na alínea “f” do inciso I do art. 4º e no art. 26, ambos da LC 101/00. O parecer foi aprovado, ficando vencidos os Cons. Cláudio Couto Terrão, Cons. Wanderlei Ávila e Cons. Adriene Andrade, que entenderam pela impossibilidade jurídica da constituição de associações por Câmaras Municipais, e assim, por consequência, pela inviabilidade de repasses mensais de recursos públicos do Poder Legislativo para estas associações (Consulta n. 835.889, Rel. Cons. Mauri Torres, 20.03.13).

 

Tribunal mantém decisão que julgou irregulares procedimentos de inexigibilidade de licitação devido a falta de comprovação de singularidade dos serviços contratados

Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão que julgou irregulares procedimentos de inexigibilidade de licitação realizados por Prefeitura Municipal, por não se enquadrarem na hipótese prevista pelo art. 25, II, da Lei 8.666/93, tendo sido aplicada multa ao responsável. O recorrente alega, em síntese, que os ajustes firmados por inexigibilidade de licitação com as empresas contratadas foram balizados nos pareceres técnicos-jurídicos exarados pela Procuradoria da municipalidade. Acrescenta que a jurisprudência do TCEMG é no sentido de que a manifestação jurídica, quando defende tese razoável, não pode ser censurada pelos órgãos de controle interno da Administração, externo do Tribunal de Contas ou, ainda, pelo Judiciário. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, afirmou, em relação à primeira alegação, que tal fato não exime o recorrente de responsabilização em caso de irregularidade, tendo em vista sua obrigatoriedade de analisar a correção do conteúdo destes documentos antes de autorizar o prosseguimento do procedimento administrativo. Já em relação à segunda afirmativa, registrou que tal entendimento somente pode ser admitido a partir da análise do caso concreto, isto é, deve-se verificar se o parecer emitido pelo órgão competente está devidamente fundamentado, se defende tese aceitável e se oferece interpretação razoável do regramento normativo, o que, no caso em tela, não se observa. Após discorrer sobre o disposto nos art. 13 e 25 da Lei 8.666/93, explicou que a inexigibilidade de licitação ocorre quando se reúnem, simultaneamente, três requisitos distintos: (a) que se trate de um dos tipos de serviços técnicos especializados relacionados no art. 13 da Lei 8.666/93; (b) que o serviço seja de natureza singular; e (c) que o contratado seja profissional ou empresa de notória especialização. Aduziu que os objetos dos ajustes, consistentes na contratação de serviços especializados e com conhecimento técnico em projeto de engenharia de drenagem superficial, bem como na elaboração de projetos executivos de drenagem superficial urbana, estão entre as hipóteses em que, em tese, o art. 25, II, da Lei 8.666/93 admite a contratação direta, por se tratar de serviços técnicos relacionados nos incisos I e II art. 13 do mesmo diploma legal. Verificou, também, que, em ambos os procedimentos de inexigibilidade, não se questionou a notoriedade das empresas contratadas. Constatou, portanto, estar pendente de comprovação a singularidade dos serviços executados. Esclareceu que, acerca do assunto, no entender da doutrina renomada, para a determinação do caráter singular de uma atividade é imprescindível que esta seja complexa e especial, de forma que, para ser desempenhada adequadamente, o profissional deva possuir alta qualificação, a qual poucos possuem. Assinalou que, conforme apontado na decisão recorrida, não houve demonstração da singularidade dos serviços contratados. Afirmou que, da análise da documentação acostada aos autos principais, observa-se que os objetos consistentes na elaboração de projetos de engenharia que abrangem estudos técnicos e trabalhos prévios e preliminares, destinados a possibilitar uma atividade posterior (realização de uma obra ou serviço de engenharia), apesar de exigirem certeza e precisão de resultados, não podem ser considerados incomuns, anômalos, cuja realização fosse possível apenas por profissionais altamente qualificados de reconhecida notoriedade. Enfatizou que as justificativas que embasaram as contratações diretas tiveram amparo em meras afirmações feitas de forma genérica em pareceres jurídicos apresentados à época dos procedimentos. Diante do exposto, o relator votou pelo não provimento do recurso ordinário, ficando mantida a decisão recorrida. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso Ordinário n. 838.617, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 20.03.13).

 

Ilegalidade de exigência de apresentação de amostras de produto a ser licitado anteriormente ao julgamento das propostas

 

Trata-se de recursos ordinários interpostos contra decisão que aplicou multa aos responsáveis em razão de irregularidades constatadas no edital do Pregão Presencial n. 040/2009, bem como pelo descumprimento de diligência prescrita pelo TCEMG. Nos termos da decisão atacada, a exigência editalícia de apresentação de amostras, por todos os licitantes, indistintamente, em data anterior à apresentação das propostas, foi considerada ilegal por frustrar a competitividade do certame. Ainda segundo a deliberação, os recorrentes descumpriram ordem exarada pelo TCEMG quando se mantiveram inertes após serem intimados para encaminhar a esta Corte a documentação relativa ao procedimento licitatório. Os recorrentes arguiram, no mérito, inexistência de grave violação à norma, defendendo a possibilidade de a Administração aferir a qualidade técnica mínima do objeto. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, afirmou que, quanto à argumentação dos recorrentes de que a exigência de amostras não serviu como critério de inabilitação das licitantes e sim de desclassificação, verifica-se que o edital foi expresso ao estabelecer que a não entrega das amostras solicitadas dentro do prazo estabelecido implicaria inabilitação da licitante. Aduziu que tal alegação não afasta a irregularidade da previsão editalícia, além de revelar desvios na conduta do pregoeiro em dar cumprimento às disposições do edital. Ressaltou não haver óbice à possibilidade de a Administração aferir a qualidade técnica do objeto, devendo tal exame, contudo, ser realizado em momento adequado, ou seja, durante a análise da amostra do licitante classificado em primeiro lugar e não de todos os participantes. Reiterou o entendimento de que a exigência de amostras de todos os licitantes é excessivamente onerosa, podendo elevar o custo da licitação e afastar possíveis interessados, acarretando desestímulo na participação do certame, com manifesto prejuízo para a ampla competição. Tendo em vista que os recorrentes não trouxeram qualquer fato novo capaz de demonstrar a regularidade da exigência de amostras prevista no edital, o relator entendeu que os argumentos apresentados não foram suficientes para determinar a reforma da decisão atacada. Dessa forma, votou pelo não provimento do recurso ordinário e manutenção da decisão que aplicou a multa aos responsáveis. O voto foi aprovado por unanimidade (Recursos Ordinários n. 851.439 e 851.440, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 20.03.13).

 

1ª Câmara

 Rejeição de contas municipais por abertura de créditos especiais sem autorização legal

 

 Cuidam os autos de prestação de contas de Prefeitura Municipal referente ao exercício de 2011. O relator, Cons. Sebastiao Helvecio, iniciou seu voto analisando o parecer elaborado pelo órgão técnico, que constatou a abertura de créditos suplementares/especiais no valor de R$ 8.861,90 sem recursos disponíveis, e a execução de créditos especiais no valor de R$ 35.109,76, acima da autorização legal, em desacordo com o disposto nos art. 42 e 43 da Lei 4.320/64. Verificou que o Município, na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2010, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 10.210.000,00, autorizando a abertura de créditos suplementares até o limite de 20% das dotações orçamentárias. Verificou, ainda, que foi autorizada por outras leis a abertura de créditos adicionais no valor total de R$ 2.276.789,00, sendo R$ 2.266.289,00 para créditos suplementares e R$ 10.500,00 para crédito especiais. Ao analisar os dados de execução orçamentária do Município, apontou que foram abertos créditos sem recursos disponíveis no valor de R$ 8.861,90, contrariando o art. 43 da Lei 4.320/64. Contudo, da análise dos recursos financeiros municipais disponíveis à época, alocados em outras dotações orçamentárias, e aplicando o princípio da irrelevância sobre o valor de R$ 8.861,90, deixou de considerar a irregularidade técnica apontada, com relação aos créditos suplementares. Sobre o outro ponto aduzido pela unidade técnica, referente à divergência entre os créditos especiais autorizados e abertos por meio de lei (R$ 10.500,00) e aqueles registrados no Balanço Orçamentário (previsão de R$ 47.500,00 e execução de R$ 45.609,76), afirmou ter sido comprovado o descumprimento dos art. 42 e 59 da Lei 4.320/64. Considerou ilegal a realização de créditos especiais sem cobertura legal com empenhamento em despesas acima dos limites autorizados e abertos pela legislação municipal, ratificando a irregularidade apontada pela unidade técnica. Diante do exposto, votou pela rejeição das contas do Prefeito Municipal, em razão a abertura de créditos especiais no valor de R$35.109,76 sem autorização legal e empenho de despesas, contrariando o art. 167, V, da CR/88 e os art. 42 e 59 da Lei 4320/64. O voto foi aprovado, vencido o Cons. José Alves Viana, que votou pela aprovação das contas com ressalva. (Prestação de Contas Municipal n. 872.465, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 19.03.13).

 

Servidores responsáveis pelo Informativo

Alexandra Recarey Eiras Noviello

Fernando Vilela Mascarenhas

 

Dúvidas e informações: informativo@tce.mg.gov.br - (31) 3348-2341