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Informativo de Jurisprudência nº 91

11/06/2013


     Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Belo Horizonte|27 de maio a 09 de junho de 2013|n. 91

 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 
 
SUMÁRIO
 

Tribunal Pleno

1)Impossibilidade de aprovação de lei que aumente gastos com pessoal nos últimos 180 dias de mandato

2) Procedimento para aplicação do superávit ordinário obtido no mesmo exercício financeiro

3) Irregularidade em contratação direta de plano de saúde para prestação de serviços médicos

 

1ª Câmara

4) Aplicação dos princípios da insignificância e da razoabilidade em danos ao erário apurados em Tomada de Contas Especial

 

Outros Órgãos

5) TCU – Dispensa de licitação para locação de imóvel a ser construído por particular de acordo com os parâmetros mínimos estabelecidos pela Administração Pública

 

Tribunal Pleno

 

Impossibilidade de aprovação de lei que aumente gastos com pessoal nos últimos 180 dias de mandato

 

Versam os autos de consulta indagando se pode o legislativo local propor e aprovar, nos 180 dias que antecedem as eleições municipais, leis que modifiquem os Estatutos dos Servidores Públicos, para aumentar o índice do adicional de insalubridade dos funcionários. Inicialmente, o Relator, Cons. em exercício Gilberto Diniz, destacou que o art. 61, §1º, II, “a”, da CR/88 estabelece como de iniciativa privativa do Presidente da República a proposição de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Afirmou que, diante do princípio da simetria concêntrica, as Leis Orgânicas Municipais devem prever tal regra como de iniciativa privativa do Chefe do Executivo local. Ressaltou que a Câmara Municipal jamais poderá ter a iniciativa de projetos de lei de competência exclusiva do Poder Executivo ou propor emendas aos referidos projetos que acarretem aumento de despesas, sob pena de apossamento dos poderes estritos do Prefeito Municipal, que detém o controle orçamentário e financeiro do Município. Entendeu que a alteração, por meio de projeto de lei do Legislativo, do percentual do adicional de insalubridade gera aumento de despesa com pessoal para o Município, e, que, de acordo com o texto constitucional, somente o Chefe do Poder Executivo é quem pode avaliar a conveniência e a necessidade de alteração que crie tal despesa. Consignou a impossibilidade do Prefeito renunciar ou delegar as prerrogativas dispostas no art. 61, §1º, da CR/88, conforme art. 173, §1º, da CE/89. Citou ainda vasta jurisprudência do TJMG que impede o exercício, pelo Legislativo, de atos de competência privativa do Executivo, em respeito aos princípios da independência e harmonia dos Poderes e ao devido processo legal. Considerou ser aplicável as regras exaradas no art. 169, §1º, da CR/88 para a majoração de despesa com pessoal. Afirmou que o aumento da remuneração do pessoal de órgãos e entidades de Administração direta ou indireta somente poderá ser realizado se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções dos acréscimos dela decorrentes, bem como se houver autorização expressa na LDO, nos termos da Consulta n. 708.493. Dispôs, ainda, que, como a despesa com pessoal é considerada despesa corrente de caráter continuado, necessário se faz observar o disposto no art. 17 da LC 101/00. Destacou que os projetos de lei que instituem ou ampliam a despesa com pessoal deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, com a indicação da fonte de custeio, a comprovação de que a criação ou o aumento da despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO, e as medidas de compensação com o aumento da receita ou diminuição da despesa de forma permanente. Entendeu que também deverá ser demonstrado que a despesa é compatível com o PPA e a LDO, e que há dotação orçamentária disponível, a teor do disposto no art. 169, I e II, da CR/88 e no art. 17, §4º, da LRF. Assentiu que a criação de obrigação de pagamento de adicional de insalubridade em percentual superior ao previsto na lei originária, nos 180 dias anteriores ao término do mandato, também não é admitida pela norma contida no art. 21, parágrafo único, da LC 101/00. Registrou que o TCEMG, nas Consultas n. 747.843, 837.049, 832.403, dentre outras, já asseverou que “o objetivo da norma contida no parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal é impedir a assunção de despesas novas de pessoal em final de mandato, em dissonância com o que prevêem o Plano Plurianual de Investimentos e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e, por conseguinte, evitar o comprometimento da execução financeira e orçamentária do exercício financeiro seguinte”. Diante das razões expostas, concluiu que: (a) a Câmara Municipal não poderá iniciar o processo legislativo para a majoração do percentual do adicional de insalubridade, já previsto no Estatuto dos Servidores, pois a iniciativa de lei que verse sobre a matéria é da competência privativa do Prefeito, consoante prescreve o art. 61, §1º, II, “a”, da CR/88, aplicável ao Município em observância ao princípio da simetria; (b) não é permitido o aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato, a teor do disposto no parágrafo único do art. 21 da LC 101/00. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 885.888, Rel. Cons. em exercício Gilberto Diniz, 29.05.13).

 

Procedimento para aplicação do superávit ordinário obtido no mesmo exercício financeiro

 

Trata-se de consulta indagando: (a) acerca da possibilidade do superávit ordinário (não vinculado) apurado em balanço patrimonial do exercício financeiro anterior poder ser fonte para a abertura de créditos suplementares ou especiais nas áreas de saúde e educação e (b) se, havendo suplementação orçamentária por excesso de arrecadação e essa tendência de superávit não se confirmar ao final do exercício, quais medidas o gestor pode e deve tomar para garantir o cumprimento das normas sobre o tema. Em seu parecer, o relator, Cons. José Alves Viana, salientou inicialmente que o art. 43 da Lei 4.320/64 estabelece a possibilidade do superávit financeiro ser utilizado como fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares e especiais, desde que precedido de justificativa. Acrescentou que o art. 42 da supracitada legislação exige que os créditos especiais sejam autorizados por lei e abertos por decretos executivos, sendo que a permissão para abertura de créditos suplementares pode ser concedida na própria LOA, nos termos do art. 165, §8º da CR/88. Salientou, com fulcro no parágrafo único do art. 8º da LRF, que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto da sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Conclui, para responder o item (a), que o superávit financeiro oriundo de recursos não vinculados possuiu livre aplicação, podendo ser utilizado para abertura de créditos suplementares e especiais que serão utilizados em despesas de qualquer natureza, devendo, porém, ser precedido de exposição justificativa, conforme art. 43 da Lei 4.320/64. Quanto ao questionamento (b), o relator conceituou excesso de arrecadação como o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, em observância ao art. 43, §3º da Lei 4.320/64. Ressaltou, entretanto, que a condição permissiva estabelecida pelo citado dispositivo legal, de que possam ser abertos créditos adicionais por excesso de arrecadação utilizando-se o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, deve ser revestida de demasiada prudência. Frisou que a apuração dos valores baseados na “tendência do exercício” deve ser precedida de adequada metodologia de cálculo, que leve em consideração os possíveis riscos capazes de afetar os resultados pretendidos. Acrescentou ainda ser necessária a realização de acompanhamento mensal pelo gestor público, com o intuito de avaliar se os excessos de arrecadação mensais, já utilizados para abertura de créditos adicionais, permanecem apresentando resultados superavitários. Caso tal tendência não seja observada, destacou a necessidade de realização de medidas de ajuste e de limitação de despesas que evitem um desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas. Ressaltou que o controle do excesso de arrecadação efetuado somente ao final do exercício inviabiliza a adoção de medidas corretivas, caso os prognósticos não se confirmem, causando inevitavelmente o descumprimento dos preceitos legais. O parecer do relator foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 876.555, Rel. Cons. José Alves Viana, 29.05.13).

 

                               Irregularidade em contratação direta de plano de saúde para prestação de serviços médicos

 

Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pela 1ª Câmara, que aplicou multa a Superintendente de Instituto de Previdência dos Servidores Municipais em razão de contratação direta de serviços médicos, em desacordo com o disposto no art. 37, XXI, da CR/88 c/c art. 2º da Lei 8.666/93. O recorrente alega inicialmente que a Lei de Licitações refere-se à contratação de outros serviços e não especificamente os de saúde, mencionando que as patologias, os atendimentos de urgência e emergência, as internações e os exames laboratoriais não podem ser previstos. Esclareceu que durante todo o tempo em que foi responsável pela concessão dos serviços acima descritos, procurou primar pela economicidade, aplicando efeitos moderadores, fiscalizando e auditando todos os procedimentos, ajustando o convênio já existente a valores bem abaixo dos praticados no país. O relator, Cons. José Alves Viana, iniciou seu voto afirmando que, embora não haja como o recorrente prever com exatidão a realização de atendimentos de urgência, internações e exames laboratoriais, é imperioso que o gestor faça um planejamento adequado das ações a serem executadas frente aos recursos disponíveis. Citou o entendimento aplicado pela relatora, Cons. Adriene Andrade, no Processo Administrativo ora recorrido, no sentido de que (a) “não basta alegar a existência de convênio e a realização de auditorias para conferir a legalidade aos gastos efetuados”; (b) no caso em tela, a realização de procedimento licitatório seria de postura obrigatória para suportar as despesas efetuadas pelo Instituto de Previdência com o plano de saúde, caracterizando a falta de licitação, grave afronta ao disposto nos art. 37, XXI, da CR/88 e art. 2º da Lei 8.666/93. Em seguida, o Cons. José Alves Viana destacou que entre as qualidades imprescindíveis do gestor do Instituto de Previdência está a capacidade de planejar e prever suas necessidades, objetivando evitar a efetivação de compras diretas que, pela falta de licitação, podem não alcançar os melhores preços do mercado. Entendeu que, independente de conduta lesiva ou comportamento doloso, caso o gestor descumpra normas jurídicas de caráter cogente, haverá, consequentemente, a imputação de sanção. Consignou não prosperar a argumentação do recorrente de que “não há possibilidade de licitar procedimentos em atendimento à saúde”, uma vez que não encontra amparo nas hipóteses legais de exceção ao dever geral de licitar, previstas nos art. 24 e 25 da Lei 8.666/93. Destacou a possibilidade de utilização, nestes casos, do instituto do credenciamento, importando ressaltar que o fundamento para a sua utilização deve ser o interesse público na contratação de todos os interessados que cumpram os requisitos preestabelecidos para habilitação, devendo, ainda, ser demonstrado que a escolha por este sistema é a mais vantajosa entre outras possíveis. Citou a Consulta n. 811.980, que trata da possibilidade da utilização do credenciamento para as consultas médicas de diferentes especialidades. Por fim, o relator confirmou a caracterização, no caso concreto, de ausência de licitação nas despesas retromencionadas, considerando tal falha de natureza grave. Diante do exposto, negou provimento ao recurso, mantendo na integralidade a decisão prolatada que aplicou multa no importe de R$4.200,00 ao ex-gestor do Instituto de Previdência Municipal (Recurso Ordinário n. 848.491, Rel. Cons. José Alves Viana, 05.06.13).

1ª Câmara

 

Aplicação dos princípios da insignificância e da razoabilidade em danos ao erário apurados em Tomada de Contas Especial

 

Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas com o objetivo de apurar possíveis irregularidades na aplicação e na prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Luislândia, por meio do Convênio n. 068/02, para a realização das obras de urbanização. O então presidente do TCEMG procedeu à autuação e distribuição do processo, ficando a relatoria sob a responsabilidade do Aud. Gilberto Diniz. Instada a se manifestar, a Unidade Técnica concluiu pela configuração de dano ao erário e propôs o arquivamento dos autos, considerando-se que o montante é inferior ao valor de alçada. O Ministério Público junto ao TCEMG opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito e a devolução dos autos à entidade de origem, sem a inscrição do débito em cadastro próprio, por não haver no caso qualquer atuação desta Corte na apuração do débito, devendo a entidade pública lesada efetuar as medidas administrativas e judiciais para o ressarcimento ao erário, inclusive eventual inscrição em cadastro de inadimplentes. O relator iniciou a sua proposta de voto afirmando que ficou comprovado dano ao erário de R$34,24 – valor atualizado até dezembro de 2012 -, de responsabilidade do Prefeito Municipal à época, referente a não aplicação financeira dos recursos da contrapartida municipal proporcional ao repasse das duas primeiras parcelas pela SETOP. Destacou as normas descritas no RITCEMG, no art. 248, caput (A tomada de contas especial será encaminhada ao Tribunal para julgamento se o dano ao erário for de valor igual ou superior à quantia fixada em decisão normativa”) e §2º (As tomadas de contas especiais em tramitação no Tribunal, cujo dano ao erário seja inferior ao valor fixado, poderão ser arquivadas, sem cancelamento do débito, desde que ainda não tenha sido efetivada a citação dos responsáveis). Afirmou que, de acordo com a Decisão Normativa n. 004/12, o valor de alçada do TCEMG é de R$15.000,00, e que, no caso concreto, o responsável não foi citado para pagamento, estando presentes os requisitos para arquivamento da Tomada de Contas sem cancelamento do débito. Ressaltou, entretanto, que a fixação de um valor de alçada pelo TCEMG objetiva garantir a observância do princípio da eficiência nas ações de controle externo, buscando a economia processual e a menor lesividade do erário. Analisou a questão sob o enfoque dos princípios da insignificância e da razoabilidade, considerando irrelevante o montante do dano apurado na tomada de contas especial, que, em termos materiais, não provocou prejuízo à Administração Pública estadual. Concluiu, tendo como base os princípios jurídicos citados, pela regularidade das contas referentes ao Convênio n. 068/02, celebrado entre o Estado e o Município, em razão da insignificância da quantia que deixou de ser auferida pela não aplicação no mercado financeiro, dos recursos da contrapartida municipal proporcional ao repasse das 1ª e 2ª parcelas do convênio. Ainda, com fundamento nas disposições do art. 251 do RITCEMG, propôs dar quitação ao responsável, em relação às contas do referido convênio. A proposta de voto foi aprovada por unanimidade (Tomada de Contas Especial n. 776.662, Rel. Aud. Gilberto Diniz, 04.06.13).

 

Outros órgãos

 

TCU – Dispensa de licitação para locação de imóvel a ser construído por particular de acordo com os parâmetros mínimos estabelecidos pela Administração Pública

 

“Consulta apresentada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT formulou os seguintes questionamentos ao TCU: ‘a) é possível a aplicação do disposto no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93 na contratação de locação de imóvel a ser construído de acordo com parâmetros mínimos a serem estabelecidos por órgão da Administração Pública? b) em caso positivo, quais seriam os aspectos legais aplicáveis e quais as exigências técnicas necessárias para a celebração dessa modalidade de contrato administrativo?’ A locação sob medida consiste na locação de um imóvel construído pelo futuro locador conforme especificações pré-definidas pelo futuro locatário. O locador recebe aluguéis cujo valor permite o retorno dos investimentos realizados na construção e a remuneração do uso do bem imóvel por um longo período previamente determinado. Ao analisar a possibilidade de ser dispensada a licitação na contratação de locação sob medida, o relator observou que, nos termos do art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993, ‘a licitação pode ser dispensada apenas nos casos em que as necessidades de instalação e de localização condicionem a escolha de determinado imóvel que a Administração pretende buscar a locação e desde que o preço da locação se mostre compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia’ - grifos do relator. Concluiu que a contratação de locação sob medida mediante licitação dispensável fundada no art. 24, X, da Lei 8.666/1993 "só será admitida se atender a todos esses requisitos legais". Anotou ainda que ‘... a administração pública deve demonstrar claramente o devido cumprimento de todos os requisitos previstos no art. 24, inciso X, da Lei de Licitações, em especial, quanto à comprovação da compatibilidade do preço a ser contratado com o valor de mercado, bem assim que ... a junção do serviço de locação (parte principal) com o de execução indireta de obra (parte acessória) apresenta economia de escala e que, por isso, tal locação sob encomenda não ofende o princípio do parcelamento do objeto, previsto no art. 23, § 1º, e no art. 15, IV, da Lei nº 8.666/1993’. Acrescentou que ‘... devem ser observadas, no que couber, as disposições concernentes aos contratos da administração consignadas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993’. Por fim, acolhendo sugestão do revisor, ponderou que ‘a aludida dispensa de licitação na locação sob medida só seja admitida quando se tratar de locação em imóvel de terceiro’. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu responder ao consulente que: ‘... a despeito de a realização de licitação dever ser a regra, admite-se excepcionalmente a contratação direta de locação sob medida (operação built to suit), por meio de licitação dispensável fundada no art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, desde que, além da observância das demais disposições legais aplicáveis ao caso, o terreno onde será construído o imóvel seja de propriedade do particular que será o futuro locador’. Decidiu ainda emitir orientações a serem observadas pela administração pública nas contratações de locação sob medida. Acórdão 1301/2013-Plenário, TC 046.489/2012-6, relator Ministro Substituto André Luís de Carvalho, revisor Ministro Benjamin Zymler, 29.5.2013”. Informativo de Jurisprudência do TCU sobre licitações e contratos n. 153, período: 22.05.13 a 29.05.13, publicado em 06.06.13.

 
Servidores responsáveis pelo Informativo
Alexandra Recarey Eiras Noviello
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