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Informativo de Jurisprudência nº 92

25/06/2013

     Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas

                 Belo Horizonte|10 a 30 de junho de 2013|n. 92
 

Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

 
 
SUMÁRIO
 

Tribunal Pleno

1)Emissão de parecer prévio pela aprovação das contas governamentais do exercício de 2012

2) Orientações acerca da utilização de marca para identificar objeto de edital, tendo em vista o disposto no art. 15, §7°, I, da Lei 8.666/93

3) Esclarecimentos acerca da instituição dos subsídios dos vereadores e do salário dos servidores do Legislativo Municipal

4) Declaração de inconstitucionalidade de lei municipal em análise de caso concreto e irregularidade do Edital de Concurso Público

5) Cancelamento dos Enunciados de Súmula 72 e 91 e aprovação dos Enunciados de Súmula 118, 119 e 120 TCEMG

 

Resumos de Tese

6) Resumos de teses publicadas no período de 10 a 30 de junho de 2013

 

Tribunal Pleno

 

Emissão de parecer prévio pela aprovação das contas governamentais do exercício de 2012

 

Trata-se da prestação de contas anual do Governador Antônio Augusto Junho Anastasia, referente ao exercício de 2012, em atendimento ao disposto na CE/89 e no RITCEMG. Inicialmente o relator, Cons. Mauri Torres, destacou a inovação da estrutura do relatório técnico, que apartou a avaliação dos aspectos da macrogestão do Governo Estadual que impactam mais diretamente a emissão do parecer prévio sobre as contas anuais. Enfatizou que tal mudança paradigmática representa um marco importante no amadurecimento dos procedimentos de controle externo desenvolvidos pelo TCEMG, pois permite uma visão mais cristalina das questões examinadas no bojo dos autos do Balanço Geral do Estado. Ao analisar a conjuntura econômica de Minas Gerais durante o exercício, registrou que a economia estadual manteve sua situação de equilíbrio orçamentário, apresentando superávit de R$2,076 bilhões em 2012. Afirmou, com base em dados da Fundação João Pinheiro, que o PIB mineiro apresentou crescimento real médio de 2,3% em 2012, valor abaixo do apresentado em 2011 - 2,5% -, mas acima do crescimento do PIB nacional, que foi de 0,9% em 2012. Registrou que a balança comercial de Minas Gerais manteve em 2012 um cenário de baixa diversificação da pauta de exportações, sobressaindo-se os produtos com menor valor agregado e, em geral, mais vulneráveis às instabilidades econômicas externas, fazendo a recomendação para que o Governo concentre esforços para reverter tal quadro. Destacou, dentre os diversos minerais explorados no Estado, o nióbio como objeto mais aprofundado de estudo, tendo em vista que se trata de um produto com notável importância estratégica e econômica para Minas Gerais, cujas reservas correspondem a 75,08% das reservas brasileiras, que, por sua vez, representam 95% das reservas mundiais. Diante das inconsistências apuradas nos dados referentes aos preços de exportação e ao montante de nióbio produzido no Brasil, o relator sugeriu que a Superintendência de Controle Externo inclua nas fiscalizações futuras a verificação de tais dados, a ser realizada em cooperação com o TCU. No que tange ao planejamento governamental de médio e longo prazo, destacou a instituição do Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) 2012/15, que projetou um acréscimo de 124%, em relação ao PPAG anterior, nos recursos previstos para os programas estruturadores. Considerou relevante a tendência de priorizar tais programas, por apresentarem ações finalísticas diretamente ligadas aos objetos estratégicos das redes de desenvolvimento integrado. Em análise à execução orçamentária e financeira, inferiu que a Administração Pública Estadual manteve a busca do equilíbrio fiscal como o norte das ações governamentais. Constatou a não realização pela Assembleia Legislativa das audiências públicas regionais, previstas no art. 155 da CE/89, o que impossibilitou a fixação na LDO tanto do percentual da receita orçamentária corrente ordinária do Estado a ser utilizado no atendimento das propostas priorizadas em tais audiências quanto do limite para os gastos com publicidade, a teor do disposto no art. 158 da CE/89. Recomendou que o Governo fixe nas futuras LDOs um percentual mínimo da receita orçamentária corrente ordinária a ser destinada ao atendimento de propostas oriundas da participação direta da sociedade nas audiências regionais; e que o Presidente da Assembleia Legislativa adote as medidas necessárias à realização das audiências públicas, de modo a garantir aos cidadãos mineiros a oportunidade de participar na priorização das propostas que entenderem essenciais ao atendimento das demandas locais. Quanto ao orçamento fiscal, observou que o Governo Estadual, embora não tenha recorrido a créditos especiais ou extraordinários, abriu créditos suplementares no montante líquido de R$ 15,657 bilhões, por meio de 274 decretos. Reiterou a recomendação para que o Governo passe a prever na LOA um limite de autorização de créditos suplementares suficiente a amparar todas as suplementações orçamentárias que vierem a ser necessárias ao longo do exercício. No tocante à renúncia de receitas, ressaltou que, a exemplo do verificado em outros exercícios e, apesar das recomendações feitas pelo TCEMG, o anexo de metas fiscais da LDO de 2012 apresentou no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita apenas o valor estimado do montante das renúncias para o exercício, não estabelecendo a respectiva estimativa de compensação. Diante disso, reiterou a recomendação para que sejam adotadas as medidas necessárias para evidenciar também a estimativa das medidas compensatórias no Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. Quanto à dívida ativa, evidenciou que o valor bruto total dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, de curto e longo prazo, apresentou crescimento de 8,74% em relação a 2011. Em seguida, o relator avaliou o cumprimento das normas constitucionais e legais nos campos da educação, saúde e despesas com pessoal. Em relação à saúde, feitos todos os ajustes relativos às despesas consideradas pelo Estado no cômputo do limite mínimo constitucional, a Coordenadoria de Avaliação da Macrogestão Governamental do Estado (CAMGE) apurou ter sido atingido o índice de 9,68%, pactuado para 2012 no Termo de Ajustamento de Gestão n. 862.943. Constatou que, a despeito dos índices pactuados no mencionado TAG, no exercício de 2012, o Estado de Minas Gerais aplicou o montante de R$ 3,790 bilhões em ações e serviços públicos de saúde, o que representa 12,02% da receita vinculável, cumprindo, portanto, o limite estabelecido na CR/88. Informou, ainda, que foi observado o disposto no art. 158, §1º, da CE/89, posto que o valor destinado às ações e serviços públicos de saúde foi 7,1 vezes maior do que os investimentos em transporte e sistema viário no exercício sob exame. Em relação aos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, verificou que o Governo Estadual destinou, em 2012, um valor equivalente a 71,55% da receita total do Fundeb para a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, cumprindo o percentual mínimo de 60%. Apurou que o Estado, considerando a inclusão de R$61.343 milhões referentes às despesas inscritas em restos a pagar não processados, aplicou o equivalente a 23,14% da receita vinculável na manutenção e desenvolvimento do ensino, cumprindo, portanto, o índice pactuado no citado TAG, de 22,82%. Por fim, seguindo o referido exame da unidade técnica, entendeu terem sido cumpridos os limites de gasto com pessoal, tendo em vista que as referidas despesas perfizeram 50,12% da receita corrente líquida (RCL), conforme as normas da STN, e 43,04% da RCL, conforme estabelecido nas INTC n. 01 e 05 de 2001. Quanto à imediata utilização dos recursos repassados a título de aporte para cobertura de déficit atuarial pelo FUNFIP para o pagamento de benefícios previdenciários em 2012, e da exclusão de recursos repassados a esse título da despesa bruta com pessoal do Poder Executivo de recursos do regime próprio de previdência social, destacado pela CAMGE no relatório técnico, o relator realizou as seguintes recomendações: “que o Governo adote todas as medidas necessárias à adequação da contabilização dos aportes repassados aos fundos de previdência do Estado, evidenciando a finalidade a que se destinam os recursos”; e “que o Governo observe a Portaria MPS n. 746/2011, de modo que os recursos efetivamente repassados ao FUNPEMG, a título de constituição de reserva matemática ou de cobertura de déficit atuarial, sejam mantidos em aplicações financeiras pelo período mínimo de 5 anos”. Por fim, em relação à dívida fundada do Estado, analisou o crescimento nominal de 7,86% no exercício, em relação à 31.12.11. Destacou a renegociação da dívida com a CEMIG, verificando que o Estado de Minas Gerais conseguiu trocar sua dívida com juros reais de 8,18% ao ano, corrigida pelo IGP-DI, por uma dívida com valor 35% menor, com juros reais de 4,62% ao ano, com indexação ligada à variação cambial. Em relação à dívida com a União, reiterou a recomendação para que o Governo continue concentrando esforços e mobilizando lideranças políticas nos âmbitos estadual e nacional para a efetivação da renegociação da dívida. Em conclusão, o relator votou pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas anuais prestadas pelo Governador do Estado, referente ao exercício de 2012, com as recomendações e determinações constantes da fundamentação. Ainda, reiterou que foram cumpridos os índices firmados no Termo de Ajustamento de Gestão n. 862.943 referentes ao exercício de 2012. O Cons. Wanderley Ávila, ao acompanhar no mérito o relator, destacou o programa “Caminhos de Minas”, que tem por objetivo aumentar a competitividade logística do Estado por meio da superação dos principais gargalos da infraestrutura. Afirmou a relevância do programa e o volume significativo de recursos previstos, recomendando um acompanhamento concomitante e preventivo de controle, a ser realizado pela Superintendência de Controle Externo do TCEMG. Em seguida, o Cons. Sebastião Helvecio apresentou voto em consonância com o relator, apresentando, dentre outras, as seguintes recomendações: o aperfeiçoamento do planejamento orçamentário de modo que se garanta correspondência o mais precisa possível entre a meta física e a meta financeira; e o cumprimento, em sua integralidade, do que dispõe a LC 141/12 e a INTC n. 05/12. As recomendações apresentadas pelos Conselheiros foram encampadas pelo relator. O parecer do relator foi aprovado por unanimidade (Balanço Geral do Estado, Processo n. 886.510, Rel. Cons. Mauri Torres, Rev. Cons. José Alves Viana, Aud. Hamilton Coelho, Proc. Glaydson Santo Soprani Massaria, 19.06.13).

 

Orientações acerca da utilização de marca para identificar objeto de edital, tendo em vista o disposto no art. 15, §7°, I, da Lei 8.666/93

 

Trata-se de consulta por meio da qual se requer orientação acerca da especificação do objeto a ser adquirido por licitação, quando da elaboração de edital, tendo em vista o disposto no art. 15, §7°, I, da Lei 8.666/93. Inicialmente, a relatora, Cons. Adriene Andrade, destacou o preceituado nos art. 14, 38, caput, e 40, I, da mencionada lei, sobre o objeto da licitação. Afirmou que a falta de definição correta e clara do objeto da licitação ofende, sobremaneira, o princípio da competição, registrando entendimento sumulado pelo TCU nesse sentido (Súmula 177, TCU). Aduziu que a possibilidade ou não da indicação da marca deve ser examinada antes de se firmar o entendimento de que tal indicação no objeto da licitação venha a equivaler à indicação do produto com características exclusivas, o que poderá definir hipótese de inexigibilidade de licitação. Analisando as disposições contidas na Lei 8.666/93, assinalou que a vedação à indicação de marca insculpida no art. 15, §7°, I, deve ser interpretada de forma harmônica com os demais dispositivos congêneres. Explicou que os órgãos e entidades do Poder Público, desde que observados os princípios presentes no art. 37 da CR/88, estão autorizados a indicar ou pré-qualificar marcas de produtos para fins de aquisição futura sempre que a marca indicada for a única capaz de atender ao fim da Administração. Ressaltou que, para não ferir o princípio da isonomia entre os licitantes, a indicação de marca na identificação do objeto da licitação, conforme art. 7°, §5°, da Lei 8.666/93, deverá amparar-se em motivos de ordem técnica, sem influências pessoais, e que tenham um fundamento científico, devendo a justificativa ser documentada por laudos periciais, que deverão fazer parte integrante do processo. Salientou também que a mera indicação de marca pode levar à inexigibilidade de licitação, se na localidade houver um fornecedor exclusivo daquele produto; do contrário, a licitação será obrigatória. Asseverou entendimento da doutrina segundo o qual a aquisição de produto de marca determinada, com exclusão de similares, é possível em três hipóteses: (a) para a continuidade de utilização de marca adotada no serviço público, (b) para a adoção de nova marca mais conveniente que as utilizadas, e (c) para a padronização de marca ou tipo no serviço público. Assentou que se pode indicar a marca no ato convocatório como forma ou parâmetro de qualidade do objeto para facilitar a sua descrição acrescentando-se as expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”, se for o caso. Explicou ser fundamento para tal recomendação a possibilidade de existir um produto novo que apresenta características similares e, às vezes, melhores do que o já conhecido. Afirmou que a Administração poderá inserir em seus editais cláusula prevendo a necessidade de a empresa participante do certame demonstrar, por meio de laudo, o desempenho, qualidade e produtividade compatível com o produto similar ou equivalente à marca referência mencionada. Concluiu, portanto, não haver reprovação legal à utilização de marca como meio de identificação do objeto, desde que tal opção tenha sido baseada em características pertinentes ao próprio objeto. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 849.726, Rel. Cons. Adriene Andrade, 12.06.13).

 

Esclarecimentos acerca da instituição dos subsídios dos vereadores e do salário dos servidores do Legislativo Municipal

 

Trata-se de consulta questionando: (a) se os subsídios do Presidente da Câmara Municipal ou dos vereadores seriam limites à remuneração dos servidores do Poder Legislativo; (b) sobre a composição do subsídio do vereador face ao limite constitucional imposto em função do subsídio do deputado estadual, previsto no art. 29, VI, da CR/88; e (c) se é possível majorar a remuneração dos servidores do Legislativo Municipal, em consonância com o art. 37, XI e XII, da CR/88. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, iniciou seu voto transcrevendo o art. 37, XI, da CR/88, afirmando que a remuneração dos servidores do Poder Legislativo não deve ultrapassar o subsídio do Prefeito, que é o limite constitucional de remuneração, no âmbito do serviço público. Entendeu que, na fixação dessa remuneração, a Câmara deverá observar, simultaneamente, o total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, além dos percentuais incidentes sobre o somatório das receitas tributárias e das transferências efetivamente realizadas no exercício anterior, previstas nos art. 153, §5º, 158 e 159 da CR/88. Citou os art. 19 e 20 da LC 101/00, que dispõe que a despesa com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 6% da Receita Corrente Líquida do ente federado. Destacou, ainda, que o art. 29-A, §1º, da CR/88 dispõe não ser permitido à Câmara Municipal gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluindo os subsídios dos vereadores e proventos de inativos. Por fim, sustentou, nos termos das Consultas n. 840.508, 800.655 e 657.620, que o total da despesa com a remuneração dos edis não poderá ultrapassar o limite de 5% da receita total do Município. Em relação ao item (b), destacou a natureza remuneratória da função realizada pelo Presidente e demais membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que se submetem ao teto constitucional municipal, que é o subsídio do Prefeito, nos termos do citado art. 37, XI, da CR/88, e também ao teto estabelecido pelo percentual variável entre 20% e 75% do subsídio dos deputados estaduais do respectivo Estado, conforme estabelece o art. 29, VI, “a” a “f”, do referido diploma normativo. Consignou que o Enunciado de Súmula 63 TCEMG estabelece que o valor do subsídio fixado para o Presidente da Edilidade e para os componentes da Mesa Diretora da Câmara Municipal não deverá ser diferente do valor daquele fixado para os demais vereadores. Citou as Consultas n. 880.655, 747.263 e 732.004, respondidas sobre o tema. Recomendou, ainda, a leitura da cartilha intitulada “Orientações Gerais para fixação dos subsídios dos Vereadores – Legislatura 2013/2016”, disponibilizada pelo TCEMG. Quanto ao item (c), afirmou que para a valorização do quadro de competências do Município, deve ser observado o teto remuneratório dos servidores do Legislativo municipal, em obediência ao estatuído nos incisos XI e XII do multicitado art. 37 da CR/88. Após destacar o disposto no art. 39, §§ 1º e 5º, concluiu que o legislador infraconstitucional poderá – observado o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos da carreira dos servidores do Poder Legislativo municipal, os requisitos da investidura e as peculiaridades do cargo – fixar os padrões de vencimentos do sistema remuneratório, estabelecendo a relação entre a maior e da menor remuneração do servidor, não olvidando que o limite máximo para a maior remuneração do cargo de cada carreira, nos Municípios, é o subsídio mensal do Prefeito. O voto foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 862.467, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 12.06.13).

 

Declaração de inconstitucionalidade de lei municipal em análise de caso concreto e irregularidade do Edital de Concurso Público

 

Cuidam os autos de representação formulada em face de possíveis irregularidades no Edital de Concurso Público n. 01/2010, promovido pela Prefeiturade Ribeirão Vermelho, para provimento de cargos do quadro de pessoal da Administração do Município. Conforme decisão monocrática referendada pelo TCEMG, foi determinada a suspensão cautelar do concurso público em epígrafe. Após comprovação da publicação da suspensão, foi interposto o Agravo n. 858.040, por meio do qual o Procurador do Município pleiteou a reconsideração da referida decisão cautelar. Na sessão do Tribunal Pleno de 26.10.11, decidiu-se pela manutenção da suspensão da nomeação do candidato aprovado para o cargo de Advogado do Município e pela liberação das demais nomeações decorrentes do concurso. Dessa forma, passou o relator, Cons. Mauri Torres, à análise das ilegalidades presentes no roldos requisitos básicos do edital para o cargo de Advogado do Município, quais sejam: ensino superior, inscrição na OAB, pós-graduação e título de especialista em qualquer área do Direito Administrativo, Público ou Constitucional e experiência no serviço público de cinco anos. Considerou justificáveis e plausíveis as duas primeiras exigências; quanto às demais, afirmou não guardarem consonância com os princípios norteadores do concurso público, especialmente, o da isonomia, o da ampla acessibilidade aos cargos e funções públicas, o da competitividade e o da razoabilidade. Ponderou que, muito embora estarem todos esses requisitos dispostos na lei regulamentadora dos cargos ofertados no concurso, Lei Municipal 041/09, a referida legislação municipal apresenta-se eivada de inconstitucionalidade ao estabelecer os demais requisitos, visto que acarretam limitação ao acesso ao cargo pleiteado. Em relação à pós-graduação e à especialização, aduziu que sua exigência para a investidura impede que todos os candidatos concorram em igualdade de condições, sugerindo a possibilidade de pontuação desses requisitos na prova de títulos, prevista no art. 37, II, da CR/88, como fase complementar do processo de seleção. Quanto à distinção entre a advocacia pública e privada, entendeu ser desarrazoada e inconcebível, afirmando que não se pode privilegiar a experiência profissional na área pública, uma vez que o propósito desse requisito é a qualificação técnica do candidato, independentemente da área de atuação. Registrou que de forma alguma tal exigência pode ser justificada tão somente pela complexidade das atribuições do cargo de advogado, mormente quando se determina um extenso lapso temporal sem justificativa alguma. Entendeu que deve ser afastada a aplicabilidade do Anexo XXIV da Lei Municipal 41/09 diante da inconstitucionalidade do seu teor quanto às tais exigências para o provimento do cargo de Advogado, por caracterizar restrição indevida que afronta o art. 5°, caput, e o art. 37, caput, I e II, da CR/88. Transcreveu posicionamento consubstanciado nos autos do Edital de Concurso Público 792.200, delineando a atuação do TCEMG no que tange a afastar a aplicabilidade de lei municipal por motivo de inconstitucionalidade. Assim, com fundamento no disposto na Súmula 347 do STF, votou pelo afastamento da aplicação do Anexo XXIV da Lei Municipal 41/09, que preceitua a exigência de pós-graduação, título de especialista e experiência de cinco anos no serviço público para o cargo de Advogado, haja vista seu cunho inconstitucional, e, pela irregularidade do Edital de Concurso Público n. 01/2010, tendo em vista seu vício de origem, devendo o atual Prefeito Municipal de Ribeirão Vermelho adotar as providências necessárias à anulação do certame no que se refere ao cargo de Advogado, resguardando o direito aos candidatos inscritos da devolução da taxa de inscrição. O voto foi aprovado por unanimidade (Representação n. 841.887, Rel. Cons. Mauri Torres, 12.06.13).

 

Cancelamento dos Enunciados de Súmula 72 e 91 e aprovação dos Enunciados de Súmula 118, 119 e 120 TCEMG

 

O Tribunal Pleno deliberou, na sessão do dia 12.06.13, pelo cancelamento dos Enunciados de Súmulas 72 e 91 TCEMG, cujas eficácias encontravam-se suspensas desde 01.12.10. Ato contínuo, foram aprovados os Enunciados de Súmula 118, 119 e 120 TCEMG. O Enunciado de Súmula 118 TCEMG dispõe que “o subsídio dos vereadores deve ser fixado e regulamentado por resolução, sendo admitida a utilização de lei quando, expressamente, a Lei Orgânica do Município assim estabelecer, devendo, em qualquer caso, ser observados o princípio da anterioridade e os limites de despesa com pessoal dispostos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional”. O Enunciado de Súmula 119 TCEMG, por sua vez, dispõeque “o subsídio dos agentes políticos do Poder Executivo municipal (prefeitos, vice prefeitos e secretários municipais) deve ser fixado e regulamentado por lei de iniciativa do Poder Legislativo, observados os limites de despesa com pessoal dispostos na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, dispensada a observância do princípio da anterioridade”. Finalmente, o Enunciado de Súmula 120 TCEMG estabelece que “é legítimo o pagamento do 13º salário aos agentes políticos municipais, com base no valor do subsídio integral (Projeto de Revisão de Enunciado de Súmula n. 862.736, Rel. Cons. Adriene Andrade, 12.06.13).

Resumos de Tese

 

Nos termos do disposto no §1° do art. 213 do RITCEMG (Resolução 12/08 TCEMG), caso o relator do processo de consulta verifique que a matéria objeto de questionamento já configure precedente do TCEMG, poderá emitir resumo da tese reiteradamente adotada, enviando para publicação no Diário Oficial de Contas – D.O.C. sem que seja necessário submetê-la à apreciação do Tribunal Pleno. Seguem as teses que foram enviadas para publicação no período de elaboração deste Informativo.

 

EMENTA: CONSULTA – CÂMARA MUNICIPAL – VEREADORES – REMUNERAÇÃO – PRESIDENTE E MEMBROS DA MESA DIRETORA – FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DIFERENCIADOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA N. 63 DO TCEMG – SUBSÍDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – RESSARCIMENTO, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, DAS DESPESAS EXCEPCIONAIS, REALIZADAS PELO VEREADOR EM RAZÃO DA FUNÇÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. a) Impossibilidade de se estabelecer subsídios diferenciados aos vereadores que compõem a Mesa Diretora da Câmara, e ao Presidente da edilidade, posto que, nos termos do art. 39, § 4º da Constituição da República, a remuneração deve dar-se exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. Enunciado da Súmula n. 63 (Publicado no “MG” de 17/05/1989 – pág. 16 – Modificado no D.O.C. de 05/05/2011) e Consultas n. 832.355 (03/11/2010), 747.263 (17/06/2009), 725.868 (26/03/2008) e 664.744 (01/09/2004). b) O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente. Enunciado da Súmula n. 63 (Publicado no “MG” de 17/05/1989 – Modificado no D.O.C. de 05/05/11). a) Impossibilidade de se estabelecer subsídios diferenciados aos vereadores que compõem a Mesa Diretora da Câmara, e ao Presidente da edilidade, posto que, nos termos do art. 39, § 4º da Constituição da República, a remuneração deve dar-se exclusivamente por subsídio fixado em parcela única. Enunciado da Súmula n. 63 (Publicado no “MG” de 17/05/1989 – pág. 16 – Modificado no D.O.C. de 05/05/2011) e Consultas n. 832.355 (03/11/2010), 747.263 (17/06/2009), 725.868 (26/03/2008) e 664.744 (01/09/2004). b) O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente. Enunciado da Súmula n. 63 (Publicado no “MG” de 17/05/1989 – Modificado no D.O.C. de 05/05/11). c) Possibilidade de pagamento de verba indenizatória a favor de vereadores em parcela destacada do subsídio único estabelecido pelo § 4º do art. 39 da Constituição da República de 1988, com a finalidade de ressarci-los de despesas excepcionais feitas em decorrência do exercício de função pública. Resumo da Tese reiteradamente adotada em análise à Consulta n. 873.702 (21/05/2012) e Consultas n. 783.497 (15/07/2009), 747.263 (17/06/2009), 725.867 (26/03/2008), 734.298 (22/08/2007), 698.917 (03/08/2005) e 642.744 (01/09/2004) (Consulta n. 886.598, Rel. Cons. em exercício Gilberto Diniz, 10.06.13)

 
 

EMENTA: CONSULTA – CÂMARA MUNICIPAL – CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA PARA SERVIDORES – IMPOSSIBILIDADE, EXCETO EM SITUAÇÃO ESPECIAL QUE ENVOLVA RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR – NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA, AUTORIZAÇÃO NA LDO, PRÉVIA LICITAÇÃO E OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL DA CÂMARA – PRECEDENTES (CONSULTAS N. 776.313 E 656.385) – RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. O Poder Público não pode arcar com o pagamento de seguro de vida para seus servidores, exceto em situação especial que envolva risco à integridade física do servidor e desde que haja previsão em lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, prévia dotação orçamentária, autorização específica em lei de diretrizes orçamentárias, licitação prévia para contratar com empresas privadas e observância dos limites de despesas com pessoal da Câmara, definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Constituição da República (Consulta 887.755, Rel. Cons. José Alves Viana, 13.06.13).

 
 

EMENTA: CONSULTA – CÂMARA MUNICIPAL – REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS PELO EXECUTIVO – APLICAÇÃO DO SALDO DE RECURSOS MENSAIS NÃO UTILIZADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS – POSSIBILIDADE – DEVOLUÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS AO PODER EXECUTIVO – PRINCÍPIO DA UNIDADE DE TESOURARIA – ART. 56 DA LEI FEDERAL N. 4.320/64 – PRECEDENTES: CONSULTAS N. 809485, 748002, 734906, 735453, 713085 E 695431 – RESUMO DE TESE REITERADAMENTE ADOTADA. É possível a realização pela própria Edilidade da aplicação financeira do saldo de recursos financeiros disponíveis na Câmara Municipal, observando-se que o depósito deve ser feito em bancos oficiais e, ainda, que os rendimentos auferidos devem ser devolvidos ao Poder Executivo para fins de apropriação da receita municipal, respeitando-se o princípio da unidade de tesouraria estabelecido pelo art. 56 da Lei Federal n.4.320/64, consoante se extrai da manifestação deste Tribunal em resposta às Consultas n. 809.485 (16/12/2009), 748.002 (21/05/2008), 734.906 (22/08/2007), 735.453 (08/08/2007), 713.085 (09/08/2006) e 695.431 (09/08/2006) (Consulta n. 887.803, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 18.06.13).

 
Servidores responsáveis pelo Informativo
Alexandra Recarey Eiras Noviello
Fernando Vilela Mascarenhas
 

Cadastro, dúvidas e informações: informativo@tce.mg.gov.br - (31) 3348-2341