Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
Belo Horizonte|05 a 18 de agosto de 2013|n. 94
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Tribunal Pleno
1) Instruções sobre a base para cálculo do limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo
4) Mantida decisão pela irregularidade de contratação por inexigibilidade de serviços jurídicos
1ª Câmara
Outros órgãos
Tribunal Pleno
Instruções sobre a base para cálculo do limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo
Trata-se de consulta formulada por Presidente de Câmara Municipal que busca esclarecimento sobre qual base de cálculo deverá ser utilizada para se aferir o índice de despesa com pessoal, na hipótese do valor efetivamente gasto ser inferior ao repassado pelo Poder Executivo. Na sessão do dia 15.05.13, o Cons. Sebastião Helvecio apresentou parecer, após o qual houve pedido de vista da matéria pelo Cons. Cláudio Couto Terrão. Na sessão datada de 07.08.13, retornou com a matéria, transcrevendo, inicialmente, o caput e o §1º do art. 29-A da CR/88. Esclareceu que o dispositivo mencionado utiliza a expressão “de sua receita” sem fazer menção a exercício anterior, indicando que se trata da receita efetivamente repassada pelo Poder Executivo Municipal à Câmara, durante o exercício financeiro. Explicitou, ainda, que a receita repassada deve ser calculada de acordo com os parâmetros e limites previstos no art. 29-A da CR/88, que se baseiam no somatório da receita tributária e das transferências dispostas no § 5o do art. 153 e nos art. 158 e 159, da CR/88, efetivamente realizadas pelo Executivo no exercício financeiro anterior. Afirmou que mesmo que o total da despesa realizada pela Câmara seja inferior aos recursos financeiros repassados pelo Executivo durante o exercício financeiro, a base de cálculo dos gastos com pessoal da Câmara não será impactada, posto que o limite de 70% incide sobre a receita efetivamente repassada pelo Executivo. Ressaltou que, caso o Executivo efetue repasse a maior ao Legislativo, em afronta ao art. 29-A, caput, da CR/88, o Presidente da Câmara não poderá calcular o limite de 70% de gastos com pessoal sobre a receita efetivamente recebida, sob pena de também incorrer em crime de responsabilidade, nos termos do §3º do supracitado artigo. Acrescentou que tanto o chefe do Legislativo quanto o prefeito têm o dever de verificar se os valores repassados estão em plena conformidade com os parâmetros e limites estabelecidos no caput do art. 29-A da CR/88. Concluiu que o cálculo do limite de despesa do Poder Legislativo com sua folha de pagamento deve ter como base a receita efetivamente repassada no exercício financeiro pelo Poder Executivo,ainda que haja eventual saldo financeiro para o exercício subsequente ou sua devolução ao Executivo, observando-se, em ambos os casos, o limite previsto nos incisos do art. 29-A da CR/88. O parecer apresentado pelo Cons. Cláudio Couto Terrão foi encampado pelo relator, Cons. Sebastião Helvecio, e aprovado por unanimidade (Consulta n. 886.346, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 07.08.13).
Trata-se de consulta solicitando as seguintes orientações: a) se, a partir de 2009, com a inserção de novo campo inserido no SIACE/PCA, o Município pode abrir créditos adicionais quando celebrar convênio não previsto em orçamento, utilizando-se da fonte recursos de convênio; b) como deverá ser demonstrado no Balanço Orçamentário o procedimento de abertura de crédito adicional tendo por fonte os recursos de convênio, não constante da proposta orçamentária. O relator,Cons. em exercício Gilberto Diniz, destacou, incialmente, que o TCEMG incluiu no SIACE/PCA, a partir do exercício de 2009, no quadro relativo aos créditos adicionais, campo para demonstração dos créditos abertos tendo como fonte de recursos a receita de convênios, para que fosse evidenciado o cumprimento das exigências legais dispostas no parágrafo único do art. 8º, c/c inciso I do art. 50 da LRF, que determinam a necessidade da demonstração e individualização dos recursos vinculados à finalidade específica. Citou, em seguida, os art. 165 a 169 da CR/88 e os art. 40 a 46 da Lei 4.320/64. Explicou que os recursos oriundos de convênios, quando não previstos na LOA ou estimados em valor inferior ao realizado, resultarão em excesso de arrecadação, que é uma das fontes previstas no art. 43 da Lei 4.320/64, apta a lastrear a abertura de créditos adicionais. Colacionou trecho da resposta dada à Consulta n. 873.706. Asseverou que o Município pode utilizar a fonte recursos de convênios, quando, em princípio, não havia tal previsão orçamentária e, no decorrer do exercício financeiro, houve a celebração de ajuste dessa natureza e, consequentemente, a estimativa ou o ingresso de recursos a esse título. Acrescentou que, quanto à realização da despesa, caso não haja dotação orçamentária necessária ao cumprimento do objeto do convênio, deve-se abrir crédito especial; e que, na hipótese de haver tal previsão orçamentária, deve-se abrir crédito suplementar para reforçar a dotação já existente. Quanto ao segundo questionamento, teceu explicações utilizando excertos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – Parte V, editado pela STN. No que tange ao Balanço Orçamentário, ressaltou a importância em constar todos os elementos constitutivos, nos moldes descritos na Lei 4.320/64. Asseverou que, ocorrendo a celebração de convênio não previsto inicialmente na LOA, os recursos correspondentes serão demonstrados no Balanço Orçamentário na coluna “Previsão Atualizada”, e a efetiva arrecadação dos recursos na coluna “Receitas Realizadas”. Acrescentou ainda que “os créditos adicionais abertos com os recursos vinculados decorrentes de convênios não previstos constarão da coluna “Dotação Atualizada” e as despesas executadas referentes a esses convênios serão demonstradas na coluna “Despesas Empenhadas”. Afirmou, por fim, que os créditos adicionais autorizados por lei e abertos com lastro nos recursos de convênio devem relacionar-se, estritamente, às finalidades estipuladas no instrumento do ajuste celebrado. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 837.679, Rel. Cons. em exercício Gilberto Diniz, 07.08.13).
Inconstitucionalidade das hipóteses de contratação sem concurso público previstas em lei municipal
Cuidam os autos de representação promovida por vereadores da Câmara Municipal de Ponte Nova, em face de possíveis irregularidades no Edital de Concurso Público n. 022/2008, referente ao Processo Seletivo Simplificado destinado a formação de cadastro de reserva na Prefeitura Municipal, para contratação de servidores por prazo determinado. Por tratar-se de questão envolvendo a inconstitucionalidade de legislação municipal, o relator, Cons. Wanderley Ávila, submeteu a matéria à apreciação do Pleno, nos termos do art. 26, V, do RITCEMG e da Súmula Vinculante n. 10 do STF. Face à representação apresentada, determinou liminarmente a suspensão das contratações realizadas por meio de processo seletivo simplificado ou de natureza similar e, ainda, a realização de inspeção extraordinária no Município. Concluiu, citando o relatório do Órgão Técnico, a existência de 1.317 contratações irregulares, as quais continuaram a ser celebradas ou renovadas até o exercício de 2010. Observou que as contratações temporárias realizadas no Município fundamentaram-se, em sua maioria, na Lei Municipal 3.020/06. Apontou que os incisos VII, VIII e IX do art. 2º da referida lei não retratam hipóteses de excepcionalidade de contratação, conforme exige o inciso IX do art. 37 da CR/88. Salientou que a regra para admissão no serviço público é o concurso público, sendo a contratação temporária uma exceção que não pode ser admitida em faltas definitivas ou situações rotineiras e previsíveis na Administração. Entendeu que, mesmo nos casos de licenciamento do servidor, cujo afastamento é imprevisível, há a possibilidade de substituição com o quadro normal de pessoal da entidade. Ressaltou que, diante da leitura dos incisos mencionados, a Lei Municipal 3.020/06 não tem amparo constitucional, posto que as hipóteses nela previstas não se revestem do caráter da excepcionalidade exigido pelo art. 37, IX, da CR/88. Concluiu pelo afastamento da aplicação da Lei em questão, no tocante aos dispositivos mencionados, como fundamento para as contratações temporárias realizadas no Município, eis que contrários à CR/88. O voto foi aprovado por unanimidade (Representação n. 770.279, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 07.08.13).
Mantida decisão pela irregularidade da contratação de serviços jurídicos
Trata-se de recurso de revisão interposto contra decisão que imputou multa no valor de R$500,00 a Presidente de Câmara Municipal, em razão de contratação irregular de serviços de assessoria jurídica sem a realização de procedimento licitatório. Alega a recorrente que os serviços do profissional contratado estão de acordo com os art. 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/93, uma vez que ele “presta serviços de advocacia e consultoria jurídica de notória especialização em Direito Municipal a várias Câmaras Municipais e Prefeituras Municipais em todo o Estado de Minas Gerais, serviços esses, de singularidade relevante para os Poderes Legislativo e Executivo”. Defendeu, ainda, a impossibilidade de participação de advogados em licitações do tipo menor preço e melhor técnica, tendo em vista que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e o Código de Ética vedam a captação de clientela e a prática de procedimentos que visam a mercantilização da profissão. Questionou, por fim, a fundamentação da decisão recorrida, bem como a aplicação da multa, vez que não houve comprovação de dolo, culpa, abuso ou desvio de poder. O relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, esclareceu ser objeto do recurso a apreciação de contratação realizada por meio de processo de inexigibilidade licitatória, com vistas a prestação de serviços de assessoria jurídica a Câmara Municipal. Afirmou que o entendimento mais moderno e consolidado sobre a matéria no âmbito da Corte de Contas Mineira é o consignado no Enunciado de Súmula 106 TCEMG (Nas contratações de serviços técnicos celebradas pela Administração com fundamento no artigo 25, inciso II, combinado com o art. 13 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, é indispensável a comprovação tanto da notória especialização dos profissionais ou empresas contratadas como da singularidade dos serviços a serem prestados, os quais, por sua especificidade, diferem dos que, habitualmente, são afetos à Administração). Registrou que o TCEMG, na Consulta n. 765.192, definiu que todo Município deve possuir, em seu quadro de pessoal, um corpo jurídico mínimo de advogados, de acordo com a complexidade da máquina administrativa, que possa exercer tarefas rotineiras, permanentes e não-excepcionais da entidade. Aduziu serem os serviços advocatícios considerados atividade essencial no âmbito da Administração Pública, não sendo aconselhável a sua completa delegação a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Ressaltou, ainda, que na Consulta n. 688.701 o TCEMG consignou que a contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública deve observar a regra geral contida na Lei 8.666/93, que é licitar, aplicando-se apenas excepcionalmente o disposto no art. 25. Enfatizou que na Consulta n. 746.716 ficou esclarecido que deve ser comprovado no caso concreto, por um lado, a caracterização da singularidade do objeto a ser contratado e, por outro, que a notória especialização do executor seja elemento essencial para a adequada realização deste objeto. Ao analisar os autos, o relator entendeu que o recorrente não demonstrou que os serviços prestados à Câmara Municipal possuíam natureza singular, afirmando em seguida que esta não pode ser extraída do objeto dos contratos firmados, os quais indicam, ao contrário, que a contratação se deu para a realização de atividades jurídicas rotineiras. Afirmou que a configuração do objeto a ser contratado como serviço singular pressupõe, no mínimo, a definição objetiva dos serviços a serem realizados pelo contratado, levando-se em conta que as demandas advocatícias, em regra, não constituem atividade de caráter singular. Considerou, ainda, infundada a alegação da existência de incompatibilidade entre a Lei de Licitações e o Estatuto da OAB, tendo em vista que a participação em processo licitatório não configura ato de angariar ou de captar causas, muito menos a prática de mercantilização da atividade. Quanto à alegação de que não houve dolo, culpa, abuso ou desvio do poder por parte da recorrente, ressaltou que a aplicação de multa decorre de previsão legal, em face das prescrições contidas nos art. 83, 84 e 85 da Lei Orgânica do TCEMG, tendo em vista que a gestão adequada dos recursos públicos pressupõe a fiel observância dos preceitos legais. Argumentou que a obediência ao ordenamento jurídico constitui pressuposto indispensável à adequada e regular atuação do administrador público, de modo que a não aplicação de sanção em face do comprovado descumprimento da lei só se justifica quando o agente responsável demonstrar que tomou todas as medidas com vistas a evitar o descumprimento da norma ou, ainda, quando for possível extrair dos autos circunstância que permita ao julgador desqualificar aquela conduta como merecedora de multa, levando-o a concluir que a sanção para aquele caso não é justa. Concluiu pelo não provimento do recurso, uma vez que não foi comprovada a regularidade da contratação por inexigibilidade de licitação, razão pela qual manteve a multa de R$500,00 aplicada à recorrente. O voto foi aprovado por unanimidade (Recurso de Revisão n. 699.242, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 14.08.13).
1ª Câmara
A 1ª Câmara decidiu unanimemente pela emissão de parecer prévio rejeitando as contas, concernentes ao exercício financeiro de 2011, prestadas por Prefeito Municipal. O relator, Cons. Sebastião Helvecio, justificou seu voto diante da irregularidade referente à falta de recolhimento, pelo Poder Executivo, da totalidade da contribuição previdenciária ao Instituto de Previdência Municipal, em desacordo com a legislação local. Esclareceu, com base nos dados prestados pelo jurisdicionado no SIACE/PCA - Demonstrativo da Dívida Flutuante, que no final do exercício de 2011 constava saldo a recolher das retenções das contribuições previdenciárias realizadas nas folhas de pagamento dos servidores segurados no valor de R$193.034,25, que não teria sido repassado à entidade gestora dos recursos. Instado a se manifestar, o defendente aduziu que o saldo das contribuições devidas no final do exercício de 2011 foi de R$111.450,48, correspondente aos valores retidos em setembro, outubro e novembro, recolhidos no exercício de 2012; que o valor relativo às contribuições do segurados é de R$92.071,97, alegando que o valor de R$193.034,25, constante na dívida flutuante, é irreal e que será objeto de acerto contábil; sustentou, ainda, que a Prefeitura está em dia com suas obrigações junto ao RPPS, conforme Certificado de Regularidade Previdenciário. Após análise da defesa apresentada pelo Executivo Municipal, a Unidade Técnica desta Corte afirmou, em seu relatório,que não foram anexados aos autos quaisquer documentos comprobatórios das alegações efetuadas pela defesa. O relator, com base no relatório da Unidade Técnica, aduziu que a conduta do gestor encontra-se em desacordo com o disposto em Lei Municipal, e que não foram anexados aos autos quaisquer documentos comprobatórios das alegações efetuadas, motivo pelo qual manteve o posicionamento inicial. Asseverou que o recolhimento da contribuição previdenciária ao Instituto de Previdência Municipal ocorreu em desacordo com o disposto no art. 78 da Lei 1.133/05, que dispõe sobre o recolhimento das contribuições até o 10º dia do mês subsequente ao da competência, razão pela qual rejeitou a prestação de contas. Destacou, ao final, que o responsável pelo Controle Interno deverá acompanhar a execução dos atos de gestão, indicando as ações a serem desempenhadas, com vistas ao atendimento à legislação pertinente, devendo, ainda, dar ciência ao TCEMG sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade que tome conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária, conforme preceitua o parágrafo único do art. 81 da CE/89. O voto foi aprovado por unanimidade (Prestação de Contas Municipal n. 872.713, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 13.08.13).
Outros órgãos
“Auditoria nas obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (Pisf) verificara, em dois contratos, acréscimos e supressões em percentual superior ao legalmente permitido. A equipe de auditoria constatara que a metodologia empregada pelo Ministério da Integração Nacional (MI) para calcular o montante dos acréscimos e decréscimos contratuais divergia do entendimento consolidado do TCU atinente ao assunto, uma vez que estavam sendo efetuadas compensações entre os acréscimos e as supressões. O relator consignou que, ao celebrar os aditivos aos contratos em questão, o Ministério ‘incorreu em acréscimos ou supressões em percentual superior a 25% do valor inicial dos contratos, contrariando o art. 65, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, assim como a jurisprudência consolidada deste Tribunal no sentido de que tais limites legais devem ser verificados separadamente tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens ao contrato, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato (Acórdãos nº 1.733/2009, 749/2010, 1.924/2010 e 2.819/2011, todos do Plenário)’. Como o órgão vinha seguindo normativo interno ‘que facultava a utilização de metodologia distinta da consagrada pelo TCU, bem como o fato de que alguns aditivos que contribuíram para a extrapolação dos limites legais (aumentando ou diminuindo os valores inicialmente contratados) foram firmados quando o entendimento sobre a questão estava em processo de consolidação no âmbito desta Casa’, o relator entendeu suficiente cientificar o MI sobre o fato, a fim de evitar sua repetição. O Plenário acolheu o voto. Acórdão 2059/2013-Plenário, TC 009.861/2013-0, relator Ministro Raimundo Carreiro, 7.8.2013”. Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 163, período: 06.08.13 a 07.08.13
TCU –Desnecessidade de definição das hipóteses de caso fortuito e força maior em edital de licitação
“Ainda na Representação concernente ao pregão eletrônico conduzido pela Diretoria Regional de São Paulo Metropolitana da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – DR/SPM/ECT, a representante levantara questionamento acerca da necessidade de definição, no edital, das hipóteses de caso fortuito e força maior impeditivas da execução do contrato. Sobre a questão, o relator anotou que ‘o caráter aberto das normas jurídicas e das previsões editalícias é justificável, na maioria das vezes, pela impossibilidade de se prever todas as situações fáticas sobre as quais devam incidir as hipóteses normativas. Nesse sentido, a configuração das situações de caso fortuito e força maior deve ser demonstrada em cada situação concreta, podendo os eventuais prejudicados se socorrer de todos os elementos de prova cabíveis para demonstrar a materialidade e o prejuízo advindo das situações fortuitas e de força maior. Desse modo, a despeito da alegação de insegurança jurídica ou do temor da representante quanto à suposta interpretação restritiva dos institutos pela ECT, compreendo não ser razoável partir da premissa de que a entidade irá desprezar a jurisprudência e o entendimento doutrinário acerca da teoria da imprevisão’. O Tribunal, acolhendo proposta do relator, julgou improcedente a representação em relação a esse ponto. Acórdão 2055/2013-Plenário, TC 015.746/2013-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 7.8.2013”. Informativo de Jurisprudência do TCU sobre Licitações e Contratos n. 163, período: 06.08.13 a 07.08.13.
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